É de conhecimento geral que a idade chega para todos nós, com isso, chegam também os problemas, doenças, necessidades de cuidados especiais, que podem, ou não, estar relacionados à idade. Assim, somos instruídos, desde cedo, a possuirmos plano de saúde.
Ocorre que, na grande maioria dos casos, quando mais se precisa dos planos de saúde eles podem lhe “deixar na mão”. É que, os consumidores, muitas vezes são beneficiários dos planos de saúde há um período razoável, e, ao precisar de uma cobertura para cirurgias, ou mesmo após a realização desta, acabem necessitando de cuidados especiais em casa, ou seja, os chamados “home care”, a partir de tal situação, o plano pode negar tal tipo de cobertura.
É que, alguns pacientes precisam ficar internados na Unidade de Terapia Intensiva – UTI, e, ao receberem alta (para evitar a contaminação por bactérias), necessitam continuar os cuidados especiais em casa, com suporte e monitoramento domiciliar. Todavia, os planos simplesmente se negam a analisar o caso e liberar os equipamentos necessários para a manutenção da vida e saúde do beneficiário, assim, quem acaba arcando com todas as despesas, na grande maioria, é a família.
Desta forma, a sistemática do home care é rotineiramente indeferida pelas empresas operadoras de planos de saúde, que impõem maior relevância ao proveito econômico do Contrato do que a própria função social do pacto, que é a manutenção da saúde e preservação da vida do beneficiário.
Ademais, a – injustificada – negativa de assistência médica domiciliar é claramente ilegal e abusiva, haja vista que frustra a expectativa do consumidor com relação à cobertura/amplitude do serviço adquirido, colocando-o em desvantagem exagerada, especificamente no que se refere às cláusulas contratuais que obstruam ou limitem o acesso ao tratamento.
Por fim, por se tratar de relação obrigacional tutelada pela Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, qualquer instrução ou interpretação restritiva à própria natureza do Contrato (assistência suplementar à saúde), é passível de anulação pelo Poder Judiciário, sendo, portanto, ilegal a negativa de cobertura por parte dos planos.
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2 comentários sobre “Negativa de assistência médica domiciliar pelo plano de saúde – Ilegalidade”