Qual a diferença entre substabelecimento com e sem reservas de poderes?

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem? A dica de hoje surgiu de vários colegas e clientes que não entendiam a diferença e o objetivo do substabelecimento com e sem reservas de poderes. Por isso, resolvi gravar esta dica em formato de vídeo aula, noCanal do Youtube – Direito Sem Aperreio.

Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica a diferença entre substabelecimento com e sem reservas de poderes, o que é um substabelecimento, as suas características, fundamentação, exemplos e muito mais.

Vamos aprender mais sobre dicas de Direito?

O que é um substabelecimento?

É um ato de transferência dos poderes recebidos para outra pessoa. Assim, no meio jurídico, o advogado ou advogada podem se deparar com a situação de necessidade de auxílio dos colegas de profissão, para o desempenho de suas atividades. Como por exemplo, ter 2 audiências no mesmo horário!

Sendo assim, existem 2 espécies de substabelecimento, conforme se verifica abaixo:

ü 1. Substabelecimento com reservas de poderes, e;

ü 2. Substabelecimento sem reservas de poderes.

Quais as características do substabelecimento?

Os advogados devem observar normas éticas com relação a esta modalidade, ou seja, o artigo 26 do Estatuto da Advocacia determina que o substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, deve ser um ato pessoal do advogado da causa.

Desta forma, o (a) advogado (a) que receberá os poderes deve ajustar, antecipadamente, seus honorários com o substabelecente, ou seja, o outro colega. Por isso se diz que o (a) advogado (a) que recebeu os poderes não receberá os honorários do cliente, mas do (a) advogado (a) substabelecente.

Entretanto, no substabelecimento sem reserva de poderes, os (as) advogados (as) também devem observar as normas éticas. É que, o §1º do art. 26 do CED/2015 determina que esta modalidade exige o prévio conhecimento do cliente, haja vista que o cliente precisa confiar e conhecer o novo patrono!

Neste sentido, substabelecimento é o ato formal em que o procurador (Advogado(a)) confere poderes recebidos pelo outorgante para outro Advogado no processo, conforme redação do Código Civil:

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Qual a fundamentação do substabelecimento?

A fundamentação acerca do substabelecimento encontra-se elencada nos artigos 655, 667 e 688 do Código Civil e artigo 26 do Estatuto dos Advogados – EOAB.

Quais as situações que exigem o substabelecimento?

Algumas das situações em que o substabelecimento pode ser utilizado, são:

– Retirar uma cópia, comparecer em Audiência, simplesmente protocolar uma petição no processo eletrônico, ou mesmo pela troca de Advogado pelo outorgante. Todavia, vocês devem ter muito cuidado com estas peculiaridades.

Agora, passo a analisar com vocês a diferença entre substabelecimento com e sem reservas de poderes.

Do substabelecimento COM reservas de poderes

Nesse tipo de substabelecimento, ocorre a transferência dos poderes do primeiro advogado ao segundo advogado, porém, esses poderes são provisórios, ou seja, o segundo advogado possui limitações e um tempo para atuar, e depois disso, o primeiro advogado obtém novamente todos os poderes que lhe foram conferidos pelo cliente.

Além disso, pode o primeiro advogado, a qualquer tempo, requerer novamente os poderes substabelecidos.

Do substabelecimento SEM reservas de poderes

Nesse tipo de substabelecimento, ocorre a transferência definitiva de poderes, ou seja, um novo advogado assume a causa e o primeiro advogado passa a não ser mais o procurador do cliente naquele processo.

Neste azo, segue uma observação importante: existe o entendimento que o substabelecimento sem reserva de poderes é equivalente à renúncia de mandato. Neste sentido, temos o seguinte entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. RENÚNCIA. Por meio das procurações de fls. 12/18, foram conferidos poderes à advogada subscritora do recurso de revista, Dra. Rejane da Silva Sanches. Ocorre que, à fl. 235, a citada advogada substabeleceu, sem reserva de poderes ao Dr. Pedro Sinhori. Assim, houve a renúncia de poderes, o que leva à irregularidade de representação do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 5374001820095120001 537400-18.2009.5.12.0001, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/12/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010)

Por isso, fiquem sempre atentos ao protocolarem um substabelecimento em seus processos!

Dos casos em que o substabelecimento pode comprometer o acompanhamento do processo

1. Substabelecer sem pedir que as intimações ocorram exclusivamente ao advogado substabelecente

Em algumas situações, o cadastro do processo no sistema pode considerar apenas o último Advogado que consta no processo. Ou seja, aquele Advogado (a) que apenas lhe quebrou o galho na audiência, seja o único a receber as notificações do processo.

Por isso a importância de parcerias confiáveis!

2. Receber substabelecimento, sem requerer expressamente sua inclusão nas intimações

Em alguns casos, mesmo que o Advogado assuma integralmente o processo, recebe um substabelecimento com reservas. Ou seja, as intimações podem ocorrer tanto em nome do novo Advogado, como em nome do antigo, gerando um sério risco de que o novo patrono não seja intimado. Havendo, assim, a perda de prazo!

3. Não revogar substabelecimento recebido após cumprida diligência

Este é o famoso caso do correspondente jurídico. Tal figura, tão conhecida nossa no dia a dia, aquele que faz trabalhos extras para escritórios ou outros colegas, para conseguir uma renda extra ao final do mês.

Pois bem, neste tipo de contratação, é importante que ao final da diligência, o advogado contratado como correspondente lembre de solicitar a revogação dos poderes após cumprida a diligência, conforme verificamos no Código Civil:

Art. 667. Todo aquele que recebe poderes para atuar no processo, bem como aquele que substabelece responde por ele, in verbis:

O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

§ 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

§ 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

§ 3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

§ 4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

Fiquem atentos aos detalhes da arte de advogar! Por isso, pensando em vocês, além do artigo e do vídeo, irei disponibilizar para vocês um modelo bem simples de substabelecimento com e sem reservas de poderes. Quer um modelo bem simples? Então manda um e-mail para lucenatorres.adv@gmail.com que eu envio para você!

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