Oi gente, tudo bem com vocês? Hoje eu preparei um artigo informativo na seara do Direito Imobiliário e Direito do Consumidor, para que vocês não tenham seus direitos lesados. Fui procurada para entrar com uma ação de rescisão contratual (atraso na entrega da obra) contra a Construtora, e, quando parei para analisar a situação, percebi que o cliente também estava sendo cobrado pela taxa de condomínio e IPTU.
Todavia, não havia a entrega das chaves por parte da Construtora, nem tampouco, a imissão na posse. É que, o simples registro da promessa de compra e venda não é suficiente para caracterizar a referida obrigação.
Enquanto isso, me sigam no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e se inscrevam no meu canal do Youtube – http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio. Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!
Segue vídeo explicativo sobre o caso
Artigo completo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ao julgar um Recurso Repetitivo que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais só tem início com a imissão na posse, ou seja, o simples registro da promessa de compra e venda não é suficiente para caracterizar a referida obrigação.
Desta forma, esta tese deverá servir de orientação para as demais instâncias do judiciário em casos semelhantes. Assim, restará afastada a responsabilidade dos adquirentes de imóvel na planta que receberam as chaves após expirado o prazo para entrega da obra, ou seja, a tolerância do prazo de 180 dias.
Todavia, caso o adquirente seja cobrado de tal pagamento indevido, será necessário adentrar com ação judicial de cobrança em face da construtora, que era a real possuidora do imóvel.
Neste sentido, tal entendimento veio para proteger o consumidor das inúmeras práticas lesivas e dos diversos (para não falar totalidade) contratos leoninos, que impõe o pagamento de taxas condominiais anteriores ao recebimento das chaves ao verdadeiro possuidor, protegendo, assim, a parte mais frágil da relação de consumo.
É que, as cobranças de IPTU e condomínio, antes da entrega do imóvel, são consideradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão, (EREsp 489647) o ministro Luiz Felipe Salomão reconheceu que a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.
Da Exceção – entrega das chaves antes da emissão do Habite-se
Luiz acrescenta que há exceção para a entrega das chaves antes da emissão do Habite-se. “Face à uma decisão do STJ ,que levou em conta a moradia como necessidade social, isto é válido desde que o prédio esteja totalmente pronto, com todos os serviços funcionando”. Nesse caso, após a entrega das chaves enquanto se aguarda o Habite-se, a construtora pode delegar poderes a uma administradora para fazer o rateio das despesas condominiais de acordo com as frações ideais de cada unidade, fazendo a prestação de contas todos os meses.
Espero que este artigo informativo tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/
Instagram 2: http://www.instagram.com/direitosemaperreio/
Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/
Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com
Site: www.lucenatorresadv.com
Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs