Afastada pretensão de dano moral em atraso de voo internacional

Olá seguidores, tudo bem com vocês? A notícia de hoje é sobre Direito do Consumidor, mais precisamente acerca de contrato de consumo de transporte aéreo (atraso de voo internacional). Vou fazer um resumo rápido para vocês entenderem melhor:

imagem avião

Resumo do caso

– Um consumidor adquiriu um pacote de viagem em que seu voo iria para Paris, fazendo escala em Lisboa. Todavia, a partida da aeronave não saiu na hora marcada, o que ocasionou um atraso de mais de 3 horas na conexão, gerando atraso no horário de chegada final e pouso em aeroporto diverso. Além disso, o consumidor teve suas malas extraviadas.

– Desta forma, o STJ julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação ao atraso do voo, por entender que a companhia aérea deu o suporte necessário dentro das 3 horas do atraso. Assim, a companhia aérea foi condenada em R$ 5.000,00 pelo extravio da bagagem.

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Inclusive, vou disponibilizar um vídeo que gravei no aeroporto de Fortaleza, para vocês saberem como devem se portar em caso de atraso de voo ou extravio de bagagem:

Decisão do STJ

Por não verificar situação extraordinária que configurasse sofrimento profundo ou abalo psicológico relevante, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de fixação de indenização por danos morais em virtude de atraso em voo internacional.

Por unanimidade, o colegiado manteve indenização de R$ 5 mil fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por causa do extravio de bagagem, mas afastou o argumento de que seria presumido (in re ipsa) o dano moral decorrente de atraso no voo.

“Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete – frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Na ação de reparação por danos morais e materiais, o cliente alegou que adquiriu pacote de viagem com destino a Paris, com conexão em Lisboa. Segundo a parte, houve atraso de mais de três horas na conexão, além de o avião ter pousado na capital francesa em aeroporto diferente do previsto no pacote. O autor também reportou problemas com a bagagem, que foi extraviada.

Razoabilidade

Em primeira instância, o juiz condenou a empresa aérea pelos danos morais sofridos apenas em razão do extravio de bagagem. A sentença foi mantida pelo TJMG, que concluiu que o atraso no voo não superou os limites da razoabilidade, razão pela qual não haveria dano moral indenizável.

Por meio de recurso especial, o cliente alegou que bastaria a comprovação do atraso no voo para a configuração do dano moral, o qual, segundo disse, é presumido em tais situações. Ele também afirmou que a companhia aérea frustrou a sua expectativa de viagem, o que teria violado os seus direitos de personalidade.

 A ministra Nancy Andrighi reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se na chamada consequência in re ipsa. Todavia, apontou que, na hipótese específica de atraso de voos comerciais, outros fatos devem ser considerados para apurar a ocorrência de dano moral.

Circunstâncias concretas

Segundo a relatora, entre as circunstâncias que devem balizar a apuração do dano moral estão o tempo levado para a solução do problema, se a companhia aérea ofereceu alternativas para atender os passageiros e se foi disponibilizado suporte material como alimentação e hospedagem.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que “não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”.

Em relação aos danos pelo extravio de bagagem, ela citou jurisprudência do STJ no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais só é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não ficou caraterizado no caso.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1584465

Para àqueles que tiverem interesso no assunto, irei disponibilizar alguns artigos que escrevi:

O que fazer quando seu voo atrasa ou é cancelado? 

As novas regras da Aviação Civil

Empresas aéreas de transporte internacional de clientes

Cliente que teve mala extraviada durante voo deve ser indenizado em 10 mil reais;

– Abuso do cancelamento do bilhete de volta por não comparecimento no voo de ida;

Fonte: STJ

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As novas regras da aviação civil

Aos consumidores e passageiros, prestem atenção às novas regras da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), haja vista que houveram mudanças referentes ao transporte aéreo. O normativo que trata das Condições Gerais de Transporte Aéreo (CGTA) é regido pela Resolução n° 400/2016, que define os novos direitos e deveres dos passageiros no transporte aéreo.

Assim, a nova resolução consolida os regulamentos afetos ao tema (redução em cerca de 180 artigos do estoque de normas), reúne informações sobre os documentos exigidos para embarque e traz inovações ao consumidor: direito de desistência da compra da passagem sem ônus em até 24h após a compra, redução do prazo de reembolso, aumento da franquia de bagagem de mão de 5kg (no máximo) para 10kg (no mínimo), correção gratuita do nome do passageiro no bilhete, garantia da passagem de volta no caso de cancelamento (no show) da ida (com aviso prévio, para voos domésticos), possibilidade de escolher franquias diferenciadas de bagagem, simplificação do processo de devolução ou indenização por extravio de bagagem, atendimento aos usuários do transporte aéreo, dentre outras.

Desta forma, veja a seguir as principais mudanças:

  1. Informações sobre a oferta do voo:

A companhia deverá informar de forma resumida e destacada, antes da compra da passagem:

  • O valor total (preço da passagem mais as taxas) a ser pago em moeda nacional;
  • Regras de cancelamento e alteração do contrato com eventuais penalidades;
  • Tempo de escala e conexão e eventual troca de aeroportos;
  • Regras de franquia de bagagem despachada e o valor a ser pago em caso de excesso de bagagem.
  • Correção de nome na passagem aérea:
  • O erro no nome ou sobrenome deverá ser corrigido pela empresa aérea, sem custo, por solicitação do passageiro, se solicitada pelo passageiro até o momento de seu check-in;
  • No caso de erro no nome em voo internacional interline(prestado por mais de uma empresa aérea), os custos da correção poderão ser repassados ao passageiro.

2) Quebra contratual e multa por cancelamento:

  • Proibição de multa superior ao valor da passagem;
  • A tarifa de embarque e demais taxas aeroportuárias ou internacionais deverão ser integralmente reembolsadas ao passageiro;
  • Empresa deve oferecer opção de passagem com regras flexíveis, garantindo até 95% de reembolso.

 

3) Direito de desistência da compra da passagem:

  • O passageiro poderá desistir da compra da passagem até 24h depois do recebimento do comprovante da mesma, sem ônus, desde que a compra ocorra com antecedência superior a 7 dias em relação à data do embarque.

 

4) Alteração programada pela transportadora:

  • As alterações programadas deverão ser sempre informadas aos passageiros;
  • Quando a mudança do horário ocorrer com menos de 72 horas do horário do voo ou for superior a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário inicialmente contratado e caso o passageiro não concorde, a empresa aérea deverá oferecer reacomodação em transportadora congênere, sem ônus, ou reembolso integral;
  • Se a empresa aérea não avisar a tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, deverá prestar assistência material e reacomodar o passageiro na primeira oportunidade em voo próprio ou de outra empresa.

 

       5) Franquia de bagagem:

  • Bagagem despachada: as franquias são liberadas. O passageiro passa a ter liberdade de escolha e mais opções de serviço, conforme sua conveniência e necessidade. A norma não acaba com as franquias de bagagem, mas permitirá que diferentes modelos de negócio (como o das empresas low cost) sejam aplicados no Brasil, no interesse dos passageiros que buscam passagens a menores preços;
  • Bagagem de mão: franquia aumenta de 5kg no máximo para 10kg no mínimo (observados limites da aeronave e a segurança do transporte).

 Noutro giro, seguem as novas regras aplicadas durante e depois do voo, senão vejamos:

  1. Procedimento para declaração especial de valor de bagagem:
  • O passageiro deve informar o transportador se carrega na bagagem despachada bens de valor superior a 1.131 DES[1]. Sendo assim, a empresa poderá cobrar valor suplementar ou seguro.

2) Vedação do cancelamento automático do trecho de retorno:

  • O não comparecimento do passageiro no primeiro trecho de um voo de ida e volta não ensejará o cancelamento automático do trecho de volta, desde que o passageiro comunique à empresa aérea até o horário originalmente contratado do voo de ida.

3) Compensação financeira em caso de negativa de embarque/preterição:

  • A empresa aérea deverá compensar o passageiro que compareceu no horário previsto e teve seu embarque negado;
  • A empresa aérea deve efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por meio de transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de 250 DES* para voo doméstico e de 500 DES*, no caso de voo internacional, além de outras assistências previstas em norma.

4) Assistência material em caso de atraso e cancelamento de voo (regra inalterada)

  • A assistência material consiste em: direito a comunicação depois de uma hora de atraso, de alimentação, após duas horas de atraso, bem como as seguintes alternativas, após quatro horas de atraso, à escolha do passageiro: reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte;
  • O direito de assistência material (comunicação, alimentação e acomodação) não poderá ser suspenso em casos de força maior (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto) ou caso fortuito.

5) Prazo para reembolso:

  • Por solicitação do passageiro, o reembolso ou estorno da passagem deve ocorrer em até 7 dias da solicitação. O reembolso também poderá ser feito em créditos para a aquisição de nova passagem aérea, mediante concordância do passageiro.

 Depois do voo:

  1. Providências em caso de extravio, dano e violação de bagagem:
  • Em caso de extravio, o passageiro deve fazer imediatamente o protesto;
  • O prazo para devolução de bagagem extraviada em voo doméstico foi reduzido de 30 para 7 dias e, em voos internacionais, será de 21 dias;
  • Caso a empresa aérea não encontre a bagagem no prazo indicado, terá até sete dias para pagar a indenização devida (atualmente não há prazo definido);
  • No caso de dano ou violação, o passageiro tem até sete dias para fazer o protesto;
  • A empresa aérea deve reparar o dano ou substituir a bagagem em até sete dias do protesto. Da mesma forma, deve indenizar a violação nos mesmos sete dias.

Referências:

http://www.anac.gov.br/noticias/2017/atencao-passageiros-fiquem-atentos-sobre-as-novas-regras-do-transporte-aereo

[1] DES = Direito Especial de Saque. 1 DES = R$ 4,20 (cotação de 07/03/2017 pelo Banco Central)