Olá seguidores, tudo bem com vocês? A notícia de hoje é sobre Direito do Consumidor, mais precisamente acerca de contrato de consumo de transporte aéreo (atraso de voo internacional). Vou fazer um resumo rápido para vocês entenderem melhor:
Resumo do caso
– Um consumidor adquiriu um pacote de viagem em que seu voo iria para Paris, fazendo escala em Lisboa. Todavia, a partida da aeronave não saiu na hora marcada, o que ocasionou um atraso de mais de 3 horas na conexão, gerando atraso no horário de chegada final e pouso em aeroporto diverso. Além disso, o consumidor teve suas malas extraviadas.
– Desta forma, o STJ julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação ao atraso do voo, por entender que a companhia aérea deu o suporte necessário dentro das 3 horas do atraso. Assim, a companhia aérea foi condenada em R$ 5.000,00 pelo extravio da bagagem.
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Inclusive, vou disponibilizar um vídeo que gravei no aeroporto de Fortaleza, para vocês saberem como devem se portar em caso de atraso de voo ou extravio de bagagem:
Decisão do STJ
Por não verificar situação extraordinária que configurasse sofrimento profundo ou abalo psicológico relevante, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de fixação de indenização por danos morais em virtude de atraso em voo internacional.
Por unanimidade, o colegiado manteve indenização de R$ 5 mil fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por causa do extravio de bagagem, mas afastou o argumento de que seria presumido (in re ipsa) o dano moral decorrente de atraso no voo.
“Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete – frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Na ação de reparação por danos morais e materiais, o cliente alegou que adquiriu pacote de viagem com destino a Paris, com conexão em Lisboa. Segundo a parte, houve atraso de mais de três horas na conexão, além de o avião ter pousado na capital francesa em aeroporto diferente do previsto no pacote. O autor também reportou problemas com a bagagem, que foi extraviada.
Razoabilidade
Em primeira instância, o juiz condenou a empresa aérea pelos danos morais sofridos apenas em razão do extravio de bagagem. A sentença foi mantida pelo TJMG, que concluiu que o atraso no voo não superou os limites da razoabilidade, razão pela qual não haveria dano moral indenizável.
Por meio de recurso especial, o cliente alegou que bastaria a comprovação do atraso no voo para a configuração do dano moral, o qual, segundo disse, é presumido em tais situações. Ele também afirmou que a companhia aérea frustrou a sua expectativa de viagem, o que teria violado os seus direitos de personalidade.
A ministra Nancy Andrighi reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se na chamada consequência in re ipsa. Todavia, apontou que, na hipótese específica de atraso de voos comerciais, outros fatos devem ser considerados para apurar a ocorrência de dano moral.
Circunstâncias concretas
Segundo a relatora, entre as circunstâncias que devem balizar a apuração do dano moral estão o tempo levado para a solução do problema, se a companhia aérea ofereceu alternativas para atender os passageiros e se foi disponibilizado suporte material como alimentação e hospedagem.
No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que “não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”.
Em relação aos danos pelo extravio de bagagem, ela citou jurisprudência do STJ no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais só é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não ficou caraterizado no caso.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1584465
Para àqueles que tiverem interesso no assunto, irei disponibilizar alguns artigos que escrevi:
– O que fazer quando seu voo atrasa ou é cancelado?
– As novas regras da Aviação Civil
– Empresas aéreas de transporte internacional de clientes
– Cliente que teve mala extraviada durante voo deve ser indenizado em 10 mil reais;
– Abuso do cancelamento do bilhete de volta por não comparecimento no voo de ida;
Fonte: STJ
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