Prevalência legal da regra do esforço comum para comprovar a partilha de bens no regime de separação legal

Quer aprender mais sobre Direito das Famílias? Hoje vamos tratar sobre a prevalência legal da regra do esforço comum para comprovar partilha de bens, sob o regime de separação legal. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho, e aborda a seara do Direito das Famílias. Instagram da Autora: @angela.carvalho.750

Texto de responsabilidade da Autora.

Antes de adentrarmos à análise do caso, disponibilizamos um vídeo em nosso canal do Youtube acerca da união estável, esperamos que gostem:

Introdução

No Código Civil de 2002, a partir do artigo 1.639, estão inseridas as diversas espécies de regimes de bens aplicados, tanto para o casamento, quanto para a união estável, escolhidos pelos interessados, sendo eles: comunhão universal; comunhão parcial; participação final dos aquestos e separação de bens.

Contudo, na separação de bens existem duas vertentes que merecem atenção especial: i) uma é aquela escolhida pelos nubentes, e, ii) a outra é imposta por lei, quando se tratar de situações específicas inerentes a condição do nubente ou ao convivente, conforme descrição do artigo 1.641 do referido Código.

Assim, aos que tiverem interesse em entender melhor os diversos regimes de bens no Brasil, disponibilizamos um artigo do Blog com as explicações!

Noutro giro, o esforço comum para a partilha de bens adquiridos pelo casal é um tema que ainda desperta muitos questionamentos. Frise-se que, o assunto em comento já é objeto da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal – STF, na qual estabelece que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Da discussão da exigência de esforço comum para partilha de bens no regime da separação legal

Partindo dessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou um caso concreto, contido no ERESsp nº 1.623.858/MG, no qual se abriu nova discussão a respeito do esforço comum para a partilha de bens no regime de separação legal de bens.

Nele, o nobre relator discorreu sobre o questionamento levantando pelas partes, a fim de pacificar o entendimento sobre o esforço comum na partilha de bens, sujeitos à obrigatoriedade da separação de bens impostas por lei.

Nesse julgado, contém um extenso estudo comparado de vários julgados anteriores, além de interpretações previstas no Código Civil de 1916 e do Código Civil de 2002, bem como nas informações contidas no processo, o relator aduz a seguinte afirmação, dentre outras:

“Deveras, a controvérsia em torno da Súmula 377/STF não se resume à sua própria subsistência em face do novo Código Civil, mas, principalmente, se a comunicação dos bens adquiridos na constância de casamento submetido ao regime de separação legal de bens depende da comprovação do esforço comum na aquisição do acervo ou se este é presumido.”

Desta forma, é preciso destacar que, a presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes (aplicada também para os nubentes) foi introduzida pela Lei nº 9.278/96.

Antes da vigência dessa lei, conforme Súmula nº 380 do STF, os bens adquiridos pelo casal deveriam ser divididos proporcionalmente pelo esforço devidamente comprovado de cada convivente ou nubente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição.

Por conseguinte, a fim de pacificar a divergência levantada, o julgado do ERESsp citado, reafirmou a tese de que, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição”.

Conclusão

Seguramente, o assunto aqui abordado é muito interessante e tem reflexos precisos no Direito das Famílias, bem como no Direito Sucessório. Neste sentido, mais uma vez o STJ trouxe um entendimento justo e elucidador sobre o tema, que muitas das vezes é incompreendido pelos leigos, contribuindo imensamente para o trabalho da comunidade jurídica como um todo.

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