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Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Civil, mais precisamente sobre contratos de consumo e empréstimo consignado. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Então, fiquem atentos em relação às dívidas contraídas
por familiares, oriundas de contratos de crédito
consignado em folha de pagamento. Muitos acham que, se o familiar vier a
falecer ainda na vigência do contrato, a dívida será extinta. Todavia, não é o
entendimento do STJ.
A morte de consignante
não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu
espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do
valor transmitido.
Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei
8.112/90revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a
previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.
Os embargos à execução foram opostos
por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe
falecida, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.
A sentença julgou procedente o pedido
formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco
credor, pois entendeu que a herança
responde pelo débito.
No recurso especial, os herdeiros
sustentaram violação ao artigo 16 da Lei nº 1.046/50,
que dispõe sobre a extinção da dívida
pelo falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, para os filhos
da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à
entidade familiar, sendo habitado por eles.
Da
Revogação da Lei
A relatora do recurso no STJ, ministra
Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei
nº 10.820/03,
que regula a consignação em folha de pagamento
dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos
titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS). No entanto, a
lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.
Ela explicou que, pelo princípio da
continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses
legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a
revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a
lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação
expressa), quando seja com ela incompatível, ou, quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).
“Infere-se
que a Lei nº 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei nº 1.046/50,
tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da
presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já
tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.112/90,
encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu
regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis
nºs 1.046/50 e 2.339/54.
“Configura-se,
pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei nº 1.046/50 na medida em que a Lei
nº 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua
vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão
semelhante à do artigo 16 da Lei nº 1.046/50, não há falar, a partir da entrada
em vigor da Lei nº 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”,
explicou.
Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei nº 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.
Do
Imóvel de família
Em relação à impenhorabilidade do bem
de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e
decidiu que a aceitação da herança opera
a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não
sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens
respondam pela dívida.
Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo
da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro
acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por
fim, vedado enriquecimento sem causa”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp
1753135
Fonte: STJ
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Está em dúvida de qual área escolher no curso de Direito? Não tirou a OAB, mas quer trabalhar? Quer se aperfeiçoar para concursos públicos? Então não deixa de assistir ao vídeo de hoje no meu canal:
Nele eu explico sobre Nicho de Mercado, os novos rumos da advocacia em geral e ambiental, a diferença entre Assessoria e Consultoria Jurídica, as legislações ambientais, o estudo de outras áreas do Direito: Direito Urbanístico e Ambiental, falo um pouco sobre o Compliance Ambiental, dentre outros.
Então, se liga nos próximos vídeos no meu Canal do Youtube: serão, inicialmente, 4 vídeoaulas – Nicho de Mercado Ambiental, Crimes Ambientais, Competência da Fiscalização Ambiental e Licença e Licenciamento Ambiental.
Espero que este artigo seja
útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito de Família e Sucessório. E respondendo à pergunta: Não! Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Sendo assim, o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante,
cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada
pelo autor da herança, ou seja, entendeu-se que o que se
transmite é a dívida existente antes da morte, e não dever de pagar alimentos,
que é personalíssimo.
Aproveitando o tema, deixo um vídeo acerca da exoneração da pensão alimentícia:
Não é possível repassar ao espólio a
obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao
autor da herança antes do seu falecimento. Assim, com base em jurisprudência já
consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de
segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo
espólio.
A autora da ação – então menor de
idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos
unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com
todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.
Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar
está prevista no artigo 1.700 do Código Civil,
sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito
aos alimentos”.
Sem
legitimidade
Segundo o relator do recurso no STJ,
ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído,
seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os
alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a
obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.
O ministro citou precedente da Segunda
Seção, no qual ficou estabelecido que o
dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao
espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor
da herança.
Quanto ao artigo 1.700 do Código
Civil, entendeu-se que o que se
transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar
alimentos, que é personalíssimo.
Dessa forma, segundo Villas Bôas
Cueva, “o espólio não detém legitimidade
passiva ad causampara o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi
perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.
A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao
espólio, conforme a
jurisprudência do STJ, é o caso de
alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar
desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.
Da
Obrigação complementar
O ministro observou que a autora da
ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a
partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda
sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.
O artigo 1.694 do Código Civil
estabelece que “podem os parentes, os
cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem
para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender
às necessidades de sua educação”, lembrou o relator. Segundo ele, “a relação de parentesco é o fundamento da
obrigação alimentícia complementar e subsidiária, restando tal opção à
recorrida, que deverá demonstrar estar frequentando curso superior ou técnico
ou, ainda, eventual necessidade urgente, apta a justificar os alimentos
almejados”.
O número deste processo não é divulgado em
razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
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Notícia URGENTE do crime ambiental e humano,
sofrido no dia 25 de janeiro de 2019, pelo município de Brumadinho, em Minas
Gerais. Investigações apontam suspeita
de fraude em documentos. Último balanço da Defesa Civil de MG confirmou que
65 pessoas morreram e 279 ainda estão desaparecidas.
Vocês conseguem perceber a responsabilidade
que uma Perícia e Auditoria requer? E que, na Legislação há a responsabilização
de todos, que de algum meio, contribuíram para o dano ambiental? Espero que
este seja o começo da mudança neste país em relação à proteção do meio ambiente
e das pessoas que vivem e trabalha no entorno de atividades potencialmente
poluidoras.
Para um melhor entendimento, gravei um vídeo no Canal do Youtube para vocês:
Cinco pessoas foram presas na manhã desta terça-feira (29)
suspeitas de responsabilidade na tragédia da barragem 1 da Mina do Feijão, em
Brumadinho (MG), que se rompeu na sexta-feira (25). Dois engenheiros da
empresa TÜV SÜD que prestavam serviço para a mineradora Vale foram presos em
São Paulo. Em Minas, foram presos três funcionários da Vale.
Na noite de segunda-feira (28), a
Defesa Civil de Minas Gerais informou que há 65 mortos e 279 desaparecidos após a tragédia
provocada pelo rompimento da barragem da mineradora Vale, na região
metropolitana de Belo Horizonte. Nesta terça-feira, começa o quinto dia de
buscas no local.
Os investigadores do Ministério Público e da polícia apuram se documentos técnicos, feitos por empresas contratadas pela Vale e que atestavam a segurança da barragem que se rompeu, foram, de alguma maneira, fraudados.
Quem foi preso?
André Yassuda – engenheiro, preso em SP
Makoto Namba – engenheiro, preso em SP
Cesar Augusto Paulino Grandchamp – geólogo da Vale, preso em MG
Ricardo de Oliveira – gerente de Meio Ambiente Corredor Sudeste da Vale, preso em MG
Rodrigo Artur Gomes de Melo – gerente executivo do Complexo Paraopeba da Vale,
preso em MG
DO ATESTADO DE SEGURANÇA
Segundo
investigadores, os engenheiros presos em São Paulo participaram de forma direta e atestaram a segurança da barragem número
1 da Mina do Feijão, que se rompeu em Brumadinho.
Os engenheiros Makoto Namba e André Yassuda, foram presos em São Paulo, nos bairros
de Moema e Vila Mariana, Zona Sul. Eles foram levados para a sede da Polícia
Civil e deverão ser encaminhados em seguida para Minas Gerais, após embarcarem
no Aeroporto Campo de Marte, na Zona Norte.
Na casa de Makoto Namba, chamou a
atenção dos investigadores o fato de haver vários recortes de jornal com
informações sobre a tragédia de 2015 de Mariana, da Samarco. Também foram
identificados cartões de crédito, computadores e extratos de contas bancárias
no exterior.
DO LICENCIAMENTO
Na região
metropolitana de Belo Horizonte, foram presos os engenheiros da Vale
diretamente envolvidos e responsáveis
pelo licenciamento do empreendimento minerário onde fica a barragem que se
rompeu. A reportagem tenta contato com a defesa dos presos.
As ordens da Justiça são de prisão
temporária, com validade de 30 dias, e foram expedidas pela Justiça no domingo.
Por meio de nota, a Vale informou que “está colaborando plenamente com as autoridades“. “A Vale permanecerá contribuindo com as investigações para a apuração dos fatos, juntamente com o apoio incondicional às famílias atingidas”, diz a nota divulgada após a prisão dos engenheiros.
DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO EM EMPRESAS
A Polícia Federal em São Paulo também participa da operação e cumpre, neste
momento, dois mandados de busca e apreensão em empresas que prestaram serviços
para a Vale. O nome das empresas ainda não foi divulgado.
Toda a operação é coordenada por
policiais, promotores e procuradores de Minas Gerais. A força-tarefa envolve a
Polícia Federal, o Ministério Público Estadual e Federal e a Polícia Civil.
As ações em São Paulo são coordenadas
por promotores do núcleo da capital do Grupo de Atuação Especial de Combate ao
Crime Organizado (Gaeco) do MP de São Paulo, e pelo Departamento de Capturas
(Decade) da Polícia Civil paulista.
Olá seguidores, tudo bem com
vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara
do Direito Sucessório, mais precisamente sobre doação de bem, invalidade do
negócio jurídico e a legitimidade do espólio. Espero que vocês gostem! Se
possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Aproveitando o tema, deixo um
artigo sobre doação de parte da herança:
O espólio tem legitimidade para propor
ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que
pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa
situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou
herdeiro.
O entendimento é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão de segunda instância que
anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina. Com o
desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornam à herança.
No recurso, a concubina alegou que a
falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação)
caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os
interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer
a invalidade do ato.
Segundo o ministro relator do caso no
STJ, Villas Bôas Cueva, o pedido está voltado à reversão dos bens ao acervo
hereditário, portanto foi correta a interpretação do tribunal de origem ao
reconhecer a legitimidade do espólio.
“Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”, afirmou.
Da
Tutela provisória
Em 1999, a concubina recebeu 80% da
totalidade das cotas da empresa pertencentes ao doador. Em 2007, com o
falecimento dele, ela ingressou com pedido na Justiça para ser admitida como
administradora da sociedade, já que teria a maioria das ações. O pedido foi
deferido por liminar.
Ainda em 2007, o espólio ingressou com
ação para anular a doação, pleito que teve sucesso no Tribunal de Justiça de
Alagoas. A concubina recorreu ao STJ.
Segundo a recorrente, o acórdão
contestado teria afrontado a coisa julgada formada no julgamento do agravo de
instrumento oriundo da decisão liminar proferida nos autos da ação proposta por
ela contra o espólio para sua admissão como administradora exclusiva da
sociedade.
Villas Bôas Cueva lembrou que a tutela
provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade,
não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada.
“Além
disso, sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento
definitivo, não havendo espaço para falar em ofensa à coisa julgada formada em
provimento judicial proveniente de medida liminar”, disse o relator.
Esta
notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp
1710406
Fonte: STJ
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Olá seguidores, tudo bom? Trago
mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do
Direito das Famílias. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu
saiba o pensamento de vocês.
Seguem os artigos que complementam o
Direito das Famílias, caso tenham interesse em aprofundar os estudos:
Tudo começou em um curso de teatro há quase dez anos, em Brasília. A forte afinidade entre as psicólogas Isabel Amora e Juliana Brandão rapidamente evoluiu, e logo elas estavam morando juntas. Em pouco tempo surgiu a ideia de se casar e, em 2013, num momento em que recentes decisões judiciais haviam mudado radicalmente o cenário, elas oficializaram a união.
A possibilidade do casamento civil entre homoafetivos só foi possível a partir de julgamentos
emblemáticos, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Supremo
Tribunal Federal (STF). Em julgamento inédito concluído em 25 de outubro de
2011, a Quarta Turma do STJ deu provimento a um recurso especial para declarar
que nenhum dispositivo do Código Civil veda expressamente o casamento entre
pessoas do mesmo sexo (o processo tramitou
em segredo judicial).
O caso julgado começou em Porto Alegre, onde duas mulheres tiveram o
pedido para se casar negado na Justiça. A sentença julgou improcedente o pedido
de habilitação, por entender que o casamento, tal como disciplinado pelo Código
Civil de 2002, apenas seria possível entre homem e mulher. Anteriormente, elas
já haviam recebido a negativa de dois cartórios civis.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, o que provocou o recurso ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão,
lembrou em seu voto que a missão do tribunal é uniformizar o direito
infraconstitucional, o que implica conferir à lei uma interpretação que seja
constitucionalmente aceita.
Segundo Salomão, o acórdão contestado acionou os artigos 1.514, 1.535 e 1.565 do
Código Civil, enfatizando as alusões aos termos “homem” e “mulher”, cuja união
seria a única forma de constituição válida do casamento civil.
Para ele, “os mencionados
dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e
não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem
afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não
discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre
planejamento familiar”.
Proteção sem ressalvas
O ministro explicou que o artigo 226 da
Constituição Federal, ao estabelecer que a família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado, não faz ressalvas nem reservas quanto à forma de
constituição dessa família. Segundo ele, por trás dessa proteção especial
reside também a dignidade da pessoa humana, alçada, no texto constitucional, a
fundamento da República.
“A concepção constitucional do
casamento – diferentemente do que ocorria com os diplomas superados – deve ser
necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é
ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o
intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua
inalienável dignidade”, considerou o relator.
Para o ministro, com a transformação e a evolução da sociedade,
necessariamente, também se transformam as instituições sociais, devendo mudar a
análise jurídica desses fenômenos. “O
pluralismo familiar engendrado pela Constituição – explicitamente reconhecido
em precedentes tanto desta corte quanto do STF – impede se pretenda afirmar que
as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do
Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais
heteroafetivos.”
Segundo Salomão, a igualdade e o tratamento isonômico “supõem o direito a ser diferente, o direito
à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias.
Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é
garantido o direito à diferença”.
Dos Direitos do cotidiano
Isabel conta que a decisão de se casar surgiu da vontade de marcar um
momento especial do relacionamento, mas também da necessidade de garantir à
companheira aqueles direitos em questões práticas da vida que, normalmente,
apenas as pessoas da família têm.
“Nós já ouvimos muitas histórias
tristes de separação, e também sobre casos de morte em que o outro fica
desamparado porque uma das famílias não reconhece o cônjuge”, disse.
Sem o casamento, as restrições para participar da vida do outro são bem
maiores. “Por exemplo, a Juliana não tem família aqui. Se ela ficasse doente,
internada, sem ter casado eu não poderia acompanhá-la, por não ser da família.
Se você não é da família, não pode tomar nenhuma decisão”, afirmou.
Da Democracia fortalecida
Hoje com a família ampliada pela
chegada de Bernardo, de nove meses, as duas psicólogas se preocupam com a
ausência de lei que reconheça o casamento, pois, ainda que tenham conseguido
oficializar a união, elas temem o preconceito por não haver essa regulamentação.
“Eu acho que o Legislativo deveria
cumprir esse papel, mas já que não cumpre, é importante que a gente tenha esse
direito assegurado por algum dos poderes”, disse Juliana.
Para o ministro Salomão, a intervenção do Judiciário nesses casos também
é uma forma de fortalecimento da democracia, uma vez que “esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais,
mas de todos”.
“Nesse cenário, em regra, é o
Poder Judiciário – e não o Legislativo – que exerce um papel contramajoritário
e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado
com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em
vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias,
sejam das maiorias”, ressaltou.
Mais casamentos
Enquanto o número total de casamentos no Brasil caiu 2,3% em 2017 sobre
o ano anterior, entre pessoas do mesmo sexo houve aumento de 10%. Os dados são
das Estatísticas do Registro Civil divulgadas em outubro de 2018 pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A contribuição das mulheres para o aumento desse número foi
significativa. Casamentos entre cônjuges do sexo feminino representaram cerca
de 57,5% das uniões civis em 2017. O IBGE ainda mostrou que registros de uniões
entre homens cresceram 3,7% e os casamentos entre cônjuges femininos cresceram
15,1%. Ao todo, houve 2.500 casamentos entre homens e 3.387 entre mulheres em
2017.
Proibido recusar
Em maio de 2011, os ministros do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade
4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, reconheceram que a união estável de casais
do mesmo sexo deveria ter o mesmo tratamento legal dado àquelas formadas por
heteroafetivos. A decisão da Quarta Turma do STJ foi a primeira a tratar
expressamente do casamento civil entre homoafetivos.
Com amparo nos precedentes do STF e do
STJ, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em maio de 2013, aprovou a Resolução 175,
que veda às autoridades a recusa de habilitação, celebração de casamento civil
ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Fonte: STJ
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redes sociais:
Decisão URGENTE do crime ambiental e humano, sofrido ontem, dia 25 de janeiro de 2019, pelo município de Brumadinho, em Minas Gerais. Para quem está acompanhando os noticiários, uma barragem se rompeu, deixando dezenas de mortos e centenas de desaparecidos.
Assim, com grave repercussão ambiental e elevado número de vítimas, de alcance ainda desconhecido, constitui fato notório, pois amplamente noticiado nas mídias nacional e internacional, motivo pelo qual dispensa no momento dilação probatória, nos termos do art. 374, I, do CPC.
Ou seja, é mais um caso de crime ambiental, depois do acontecido em 2015, em Mariana/MG, onde, até o momento, ninguém foi responsabilizado. E digo crime porque a Lei de Crime Ambientais é clara quanto a isso e irei trazer uma pequena introdução para depois chegarmos à análise da ação.
Para um melhor entendimento, gravei um vídeo no Canal do Youtube para vocês:
Além
disso, vale ressaltar que “desastres ambientais” são fenômenos naturais, como
um tsunami, um terremoto, coisa que no Brasil não é comum (nem sei se já
houve), mas, ao mesmo tempo que somos privilegiados em não termos desastres
naturais, temos crimes ambientais e humanos desta magnitude.
INTRODUÇÃO
Segundo
a Lei brasileira (Lei nº 9.605 de 1998 – Lei de Crimes Ambientais), o Crime Ambiental é qualquer ação
prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente,
incluindo nestes a fauna e a flora,
os recursos naturais da nação e seu
patrimônio cultural. Assim, atos prejudiciais ao ambiente configuram
crimes passíveis de penalização.
DA
RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
De
acordo com a Lei nº 9.605/98, quem poderá responder as penas cominadas na
referida lei?
Quem,
de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei,
incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o
gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da
conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir
para evitá-la.
Na
ocorrência de danos ao meio ambiente, o poluidor é obrigado a reparar o dano
ou a indenizar, não havendo a necessidade de comprovação de culpa em relação a
esse aspecto.
DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A
desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as
obrigações assumidas pela pessoa jurídica se estendam aos seus sócios,
obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em
detrimento de terceiros;
Art. 4º da Lei 9.605/98 – Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente;
Decisão na íntegra:
Recebi
hoje, às 20h30min, em regime de plantão forense.
Vistos
etc.
Trata-se
de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente proposta pelo Estado de Minas
Gerais em face da Vale S/A com os fatos e fundamentos sucintamente expostos a
seguir.
Em
apertada síntese, narra a petição inicial que no dia de hoje ocorreu o
rompimento da barragem de rejeitos denominada “Córrego do Feijão”, com graves
danos ambientais e vítimas. Aduz que a
responsabilidade civil por dano causado ao meio ambiente é objetiva e sustenta
estarem presentes os requisitos para as tutelas de urgência e de evidência.
Ao final, conclui formulando os seguintes requerimentos:
a)
a ABERTURA DE CONTA JUDICIAL ESPECÍFICA
E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para que o Estado de Minas Gerais possa utilizar
imediatamente todos os recursos indisponibilizados na forma dos itens
subsequentes, necessários para atendimento das demandas urgentes das vítimas,
pessoas, animais, municípios e ao meio ambiente atingidos pelo desastre, seja a
que título for, prestando contas a este Juízo das medidas adotadas e valores
utilizados, proibido o custeio de quaisquer outras finalidades desvinculadas do
objeto da presente ação;
b)
a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE de
ativos financeiros, via BACENJUD, observado o limite equivalente a R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), localizados em quaisquer contas
bancárias da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no
Anexo 1, para atendimento ao item “a” desta petição;
c)
a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE de
todas ações de propriedade da ré (e não de terceiros) negociadas nas Bolsas de
Valores do Rio de Janeiro, na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), na Bolsa
de Valores de Madri (Latibex), na bolsa de New York Stock Exchange (NYSE) e n
como da lista de filiais constante no Anexo, expedindo-se as competentes
intimações, inclusive através do Ministério das Relações Exteriores: Palácio
Itamaraty, Esplanada dos Ministérios – Bloco H, Brasília/DF – Brasil, CEP
70.170-900, para atendimento ao item “a” desta petição;
d)
a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE em
bens imóveis ou em direitos reais em nome dos requeridos, por meio da Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme autorizado pela regra do
Art. 184 do CTN e Art. 4º, § 3º, da Lei 8.397/1992 c/c Art. 1.024-K, §8º do
Provimento n. 260/13 da CGJ/TJMG e do Provimento 39/2014 do CNJ, com ressalvas
às impenhorabilidades em lei, observando-se o limite equivalente a
R$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), da matriz da Vale S.A., bem como
da lista de filiais constante no Anexo, para atendimento ao item “a” desta
petição;
e)
seja lançada ordem de bloqueio, via
RENAJUD, determinando a indisponibilidade eventuais registros de
propriedade de automóveis em nome dos requeridos, equivalente a R$ 20.000.000.000,00 (20 bilhões de reais),
da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo 1, para
atendimento ao item “a” desta petição;
f)
penhora das marcas VALE S.A. e VALE
MANGANÊS junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, oficiando-se
aquela autarquia federal acerca da indisponibilidade da marca, até ulterior
determinação deste d. juízo, para atendimento ao item “a” desta petição;
g)
ARRESTO DE 10% (dez por cento) DO
FATURAMENTO LÍQUIDOS, entendendo-se como o faturamento bruto menos os
impostos estaduais, da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais
constante no Anexo 1, mês a mês, na forma do art. 324, § 1º, II e II do CPC,
até atingir o montante da efetiva reparação de todos os danos emergenciais
causados pelo desastre, para atendimento ao item “a” desta petição;
h)
CONSTITUIÇÃO do referido Instituto
DICTUM (CNPJ 16.454.617/0001-17), para exercer o múnus de
administrador-depositário, às expensas dos requeridos, nos termos do art. 677 e
art. 655-A, §3º do CPC, a qual deve ser NOTIFICADA, por meio de correspondência
a ser endereçada à Rua Raimundo Correia, 52, São Pedro, Belo Horizonte/MG, CEP:
30.330-090 (tel. 031 3284-6480), a fim de que informe a esse d. Juízo se aceita
o encargo e, para que, no prazo legal, apresente a proposta de honorários e
detalhamento do plano de administração;
i)
DETERMINAÇÃO ao administrador judicial,
para realizar o depósito da importância constrita, mensalmente, em conta
judicial remunerada, à disposição deste d. juízo, no 5º dia útil de cada mês
(ou em outra data, sugerida pelo administrador-depositário, mensalmente),
prestando conta nos presentes autos, até se chegar ao montante de vinte bilhões
de reais;
j)
INTIMAÇÃO dos requeridos, com fincas
no disposto pela parte final da regra constante no §1º do Art. 656 do CPC, para
abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização do arresto
de parte do faturamento, sob pena de aplicação das multas, previstas no § único
do Art. 14 e no artigo 601 do referido Código de Ritos, cumuladas e em grau
máximo, sem prejuízo de outras sanções penais, civis ou administrativas que
regem a espécie; (…)
i.
Estancar, em até 05 (cinco) dias, o volume de rejeitos e lama que ainda
continuam a vazar da barragem rompida;
ii.
Iniciar, imediatamente, a remoção do volume de lama lançado pelo rompimento da
barragem, informando mensalmente a este Juízo e às autoridades competentes as
atividades realizadas e os resultados obtidos;
iii.
A realização imediata do mapeamento dos diferentes potenciais de resiliência da
área atingida, observados no mapeamento a espessura da cobertura de lama, a
granulometria e o PH do material, além da possível concentração de materiais
pesados, com vistas a construção de um cenário mais robusto que permita a
elaboração de um plano para recomposição destas áreas;
iv.
Adotar, imediatamente, medidas urgentes que impeçam que os rejeitos contaminem
as fontes de nascente e captação de água, conforme indicação a ser feita pelo
DNPM;
v.
Controlar, imediatamente, a proliferação de espécies sinantrópicas (ratos,
baratas, etc) e vetoras de doenças transmissíveis ao homem e aos animais
próximos às residências e comunidades, por si ou por empresa especializada
devidamente contratada, comprovando-se a adoção das medidas em juízo no prazo
de 05 dias;
A
exordial, ainda não distribuída, autuada ou numerada, porque recebida em sede
de plantão forense, veio instruída com diversos documentos. Eis a síntese do
necessário.
Inicialmente
cumpre ressaltar que o rompimento da barragem da Vale S/A no município de
Brumadinho, com grave repercussão
ambiental e elevado número de vítimas, de alcance ainda desconhecido, constitui
fato notório, pois amplamente noticiado nas mídias nacional e internacional,
motivo pelo qual dispensa no momento dilação probatória, nos termos do art.
374, I, do CPC.
Evidenciado
o dano ambiental, na espécie agravado pelas vítimas humanas, em número ainda
indefinido, cabe registrar que a responsabilidade da Vale S/A é objetiva, nos
termos do art. 225, §§2º e 3º, da Constituição da República.
Nesse
contexto, tenho como satisfeito o primeiro requisito da tutela de urgência,
notadamente a probabilidade do direito, de acordo com o disposto no art. 300,
caput, do CPC, restando então avaliar as medidas cabíveis e necessárias para
evitar o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” diante da
tragédia anunciada. Oportuno ressaltar que o Estado de Minas Gerais
experimentou acidente semelhante há aproximadamente três anos, lamentavelmente
insuficiente para prevenir o atual evento, mas com aprendizado para minorar
e/ou enfrentar as consequências humanas e ambientais no presente.
Nesse
sentido, uma das lições é que uma atuação rápida da Vale S/A e do Poder Público
(Estado de Minas Gerais, na espécie) pode resultar em melhor amparo aos diretamente
envolvidos e na redução do prejuízo ambiental.
Contudo,
ações efetivas exigem recursos, o que justifica os demais requisitos
supracitados da tutela de urgência. Ainda nesse ponto, cabe mencionar a grave
crise financeira do Estado de Minas Gerais, fato igualmente notório e que
limita o enfrentamento de um desastre dessa proporção.
Enfim,
há um desastre humano e ambiental a exigir a destinação de recursos materiais
para imediato e efetivo amparo às vítimas e redução das consequências.
Pelo
exposto, com base no art. 225, §§2º e 3º, da Constituição da República, c/c
artigos 297 e 300 do CPC, defiro os seguintes requerimentos:
1-
Indisponibilidade e bloqueio de R$1.000.000,00 (um bilhão de reais) da Vale S/A
ou de qualquer de suas filiais indicadas no Anexo I (aplicações, contas
correntes ou similares), com imediata transferência para uma conta judicial a
ser aberta especificamente para esse fim, com movimentação a ser definida pelo
juízo competente pelo Estado de Minas Gerais;
2 – Determinar à Vale S/A a adoção imediata
das seguintes medidas:
2.1)
total cooperação com o Poder Público no resgate e amparo às vítimas, devendo
apresentar no prazo de 48h relatório pormenorizado das medidas adotadas;
2.2)
seguir os protocolos gerais para acidentes dessa natureza a fim de estancar o
volume de rejeitos e lama que ainda vazam da barragem rompida;
2.3)
iniciar a remoção do volume de lama lançado pelo rompimento da barragem, informando
semanalmente ao Juízo e às autoridades competentes as atividades realizadas e
os resultados obtidos;
2.4)
realização do mapeamento dos diferentes potenciais de resiliência da área
atingida, observados no mapeamento a espessura da cobertura de lama, a
granulometria e o PH do material, além da possível concentração de materiais
pesados, com vistas a construção de um cenário mais robusto que permita a
elaboração de um plano para recomposição destas áreas;
2.5)
impedir que os rejeitos contaminem as fontes de nascente e captação de água,
conforme indicação a ser feita pelo DNPM, apresentando relatório das
iniciativas adotadas;
2.6)
controlar a proliferação de espécies sinantrópicas (ratos, baratas, etc) e
vetoras de doenças transmissíveis ao homem e aos animais próximos às
residências e comunidades, por si ou por empresa especializada devidamente
contratada, igualmente comprovando mediante relatório o trabalho realizado.
Quanto aos pedidos constantes dos itens “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e
“j”, não vislumbro urgência para decidir em sede de plantão, motivo pelo qual
deixo a análise deles para o juízo competente, quando a dimensão da tragédia já
terá sido melhor mensurada.
Como
se sabe, a teor da Recomendação nº 51/2015 do CNJ, bloqueio de valores deve ser
viabilizados pelo BACENJUD. Todavia, conforme o art. 7º do seu regulamento, as
ordens somente são concretizadas a partir das 19h dos dias úteis e também
exigem o número do processo, ainda inexistente.
Logo,
para dar eficácia à medida constante do item 1 da presente, oficie-se ao BACEN
– Banco Central do Brasil transmitindo essa ordem pelo meio mais expedito
(telefone, e-mail ou outro).
A
Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais deverá prestar todo o auxílio ao
Oficial de Justiça e aos Servidores do plantão forense para o integral
cumprimento da presente.
Intime-se
pessoalmente o presidente da Vale S/A (atualmente em Brumadinho, segundo
noticiado pela imprensa) e/ou o seu representante legal para receber intimação
e/ou citação.
Findo
o plantão, encaminhar à Distribuição.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2019, às 22h15min. Renan Chaves Carreira Machado Juiz Plantonista
Vale ressaltar esta POLÊMICA desnecessária acerca do Decreto 8.572/15
Decreto nº 8.572, de 13 de novembro de 2015
Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, caput, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º…
…
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
É que, para quem realmente estuda o Direito Ambiental, o Direito Minerário e o Direito Constitucional, sabem que este Decreto veio com uma única finalidade:
Dispor acerca do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), onde, o art. 20 estabelece as hipóteses nas quais podem ser sacados os valores correspondentes ao FGTS. Assim, o inciso XVI, por sua vez, determina que poderá haver saque do FGTS por motivos de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.
Desta forma, o “polêmico” Decreto nº 8.572/2015 serve, apenas, para assegurar às vítimas de desastres decorrentes de rompimento de barragens a possibilidade de sacar o FGTS.
Muitas pessoas têm me perguntado: e a questão da responsabilização ambiental? O rompimento de barragens vai ser considerado desastre natural, mesmo que comprovada negligência?
Como mencionei no início do texto, a responsabilidade ambiental é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa! Por isso, mais uma vez, o Decreto serve, APENAS, para possibilitar às vítimas de rompimento de barragens a hipótese de saque do FGTS.
E se houver o Decreto mencionado nas teses de defesa? Aí, PACIÊNCIA! Vimos tantas “aventuras jurídicas” que não duvido mesmo que exista, além do mais, isso em nada interfere na responsabilidade tríplice dos danos ambientais ao meio ambiente!
Por fim, aos estudiosos do Direito Constitucional vão saber: Para que servem os Decretos? Decretos servem apenas para regulamentar matérias, no caso as hipóteses de desastre natural, para fins de saque do FGTS.
Os decretos são atos administrativos que competem aos chefes dos poderes executivos e são utilizados para nomear ou regulamentar leis, entre outras coisas.
“Decretos são normas inferiores, não podem criar, modificar ou extinguir direitos, como muitos acreditam”, tranquiliza o professor, citando Pontes de Miranda uma das maiores autoridades no assunto.
DA DECISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (SEMAD)
SEMAD determina suspensão das
atividades e medidas emergenciais
A
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD)
informa que lavrou, nesta noite de sexta-feira (25/1), o primeiro auto de
fiscalização relativo ao rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho, na
Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Foi determinada a suspensão imediata
de todas as atividades da mineradora no local, ressalvadas as ações
emergenciais. Além disso, a Secretaria determinou
abertura imediata de um canal onde houve acúmulo de sedimentos que interrompem
o fluxo natural do curso d’agua.
Também
foi determinado o rebaixamento do nível do reservatório da barragem VI. Outra
medida estabelecida pela Semad foi o monitoramento da qualidade da água no Rio
Paraopeba. Também haverá o monitoramento em tempo integral das estruturas
remanescentes com comunicação imediata ao Centro de Comando e equipes que
estiverem em campo.
A
barragem B1 opera desde meados dos anos 70 e estava licenciada. Desde 2015, a barragem não recebia mais
rejeitos. A empresa solicitou licença ambiental para, dentre outras atividades,
descomissionar (desativar) a estrutura, a qual foi aprovada pelo Conselho
Estadual de Política Ambiental (Copam), em dezembro de 2018, seguindo todos
ritos e procedimentos vigentes. Isto é, o órgão não autorizou a disposição
de rejeitos, mas a retirada de todo material depositado e posterior recuperação
ambiental da área.
A
estrutura da barragem tinha área total de aproximadamente 27 hectares, 87
metros de altura. A competência para
fiscalizar a segurança das barragens de mineração é da Agência Nacional de
Mineração (ANM), segundo a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº
12.334/2010). Ainda conforme a Lei, a responsabilidade pela operação adequada
das estruturas é do empreendedor.
Em
nota, a ANM afirmou que a “barragem que
se rompeu designada de B1, é uma estrutura para contenção de rejeitos, de porte
médio, que não apresentava pendências documentais e, em termos de segurança
operacional, está classificada na Categoria de Risco Baixo e de Dano Potencial
Associado Alto (em função de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos
sociais e ambientais).
A concessionária apresentou em março
de 2018 a primeira Declaração de Condição de Estabilidade dessa barragem.
Realizou sua revisão periódica de segurança em junho de 2018, tendo apresentado
a respectiva Declaração de Condição de Estabilidade, como também, apresentou em
setembro de 2018, a terceira Declaração de Condição de Estabilidade, expedida
por auditoria independente. Conforme informações declaradas pela empresa no
Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM) da
ANM, baseada em vistoria realizada em dezembro último, por um grupo de técnicos
da empresa, estes não encontraram indícios de problemas relacionados à segurança
desta estrutura”, menciona a nota da ANM.
No
âmbito estadual, a estabilidade também
estava atestada pelo auditor, conforme declaração apresentada em agosto de
2018. O volume de material disposto era de aproximadamente 12 milhões de
metros cúbicos de rejeito de minério de ferro, considerado inerte conforme NBR
10.004.
De
acordo com dados do último relatório de barragens divulgado pela Feam, o Estado
tem cadastrado, em seu Banco de Declarações Ambientais (BDA), 690 barragens.
Destas, 677 têm estabilidade garantida pelo auditor, quatro possuem condição em
que o auditor não concluiu sobre a estabilidade e sete possuem estabilidade não
garantida pelo auditor. A quantidade de barragens com estabilidade garantida
aumentou de 96,7% em 2017 para 98,4% em 2018.
Mais informações:
A APRODAB – Associação dos Professores de Direito Ambiental
do Brasil vem a público exigir a imediata apuração das causas e a
responsabilização dos causadores dos danos ocorridos em Brumadinho -MG, pelos
aspectos criminal, civil e administrativo.
Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito do Consumidor. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Assim, disponibilizo alguns artigos
complementares ao tema da cobertura de planos de saúde e seguros:
Ademais, quem tiver interesse no tema do Direito do Consumidor, gravei 4 vídeos explicando um caso concreto que aconteceu comigo, em relação à um pacote de viagem (falha na prestação de serviço). É que, o Hotel disponibilizado no pacote não continha a qualificação que fora oferecida no ato da venda, e ainda houveram problemas com a companhia aérea, o que gerou danos morais. Então, eu explico no vídeo o que vocês devem fazer em casos semelhantes:
Ao negar provimento a um recurso da
Assurant Seguradora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulas
cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais
ofertado pela companhia.
O colegiado considerou correta a
conclusão de que as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto,
perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações
consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos
constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de
acidente pessoal. Na visão do TJSP, qualquer cláusula excludente do conceito de
acidente pessoal relacionada a tais complicações é efetivamente abusiva, porque
limita os direitos do consumidor.
A Assurant alegou no recurso ao STJ que as cláusulas declaradas nulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a Ação Civil Pública (ACP), movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy
Andrighi, não há julgamento ultra
petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição
inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu
conteúdo. Segundo a relatora, a nulidade das demais cláusulas foi declarada de
acordo com a lógica do pedido inicial.
Cláusulas
prejudiciais
No voto, acompanhado pelos demais
ministros da turma, Nancy Andrighi concluiu que as cláusulas inseridas no
contrato prejudicam o consumidor.
“Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”, afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, tais cláusulas
violam a boa-fé contratual, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência
voluntária de um acidente causado pela ingestão de alimentos ou por eventos
afetos à gestação.
Sobre a exclusão de cobertura em todas as intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames ou tratamentos, a ministra disse que a cláusula é genérica demais, já que “poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um choque anafilático no curso de um tratamento clínico”.
A relatora deu razão à entidade autora
da ação civil pública quanto ao argumento de que é preciso combater a
generalização das hipóteses de exclusão, para que as seguradoras não se furtem
à responsabilidade de indenizar nas hipóteses de acidente.
Esta
notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp
1635238
Fonte: STJ
Espero que esta notícia tenha
sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas
redes sociais:
A notícia de hoje é na seara
ambiental, acerca do georreferenciamento de imóvel rural, onde, pelo entendimento da Terceira Turma do STJ, este somente será obrigatório nos casos em
que a demanda puder implicar modificação no registro imobiliário. Portanto,
o georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a
provocar alterações no registro imobiliário.
Assim, importante vocês entenderem o que é georreferenciamento, ou seja,georreferenciar um imóvel é definir a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico. (INCRA, 2009, on line)
Neste sentido, georreferenciar “significa descrever um imóvel segundo informações geodésicas de seus vértices, ou seja, criou-se uma nova maneira de descrever os imóveis rurais a partir de pontos geodésicos obtidos por satélites”. Nesse quadro, em termos técnicos, o georreferenciamento consiste
“(…) na obrigatoriedade da descrição do imóvel rural em seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra.” (OLIVEIRA, Adriana Tolfo de; NEVES, Renato Ourives. Georreferenciamento: princípio constitucional da eficiência e direito de obter certidão. http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/105193. Acesso em 19/11/2018 às 16h22).
Todavia, antes de trazer a decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixo alguns vídeos do Meu
Canal do Youtube, na seara do Direito Ambiental, mais precisamente sobre
autuações ambientais:
Notícia completa
do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT),
estipulou que o georreferenciamento de
imóvel rural somente é obrigatório nos casos em que a demanda puder implicar
modificação no registro imobiliário.
A ação, na origem, pedia a cessação de ameaça de
esbulho sobre imóvel rural por extrapolação indevida das divisas de uma
chácara. O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar
a expedição do mandado de manutenção de posse da área litigiosa e o retorno da
divisa para o lugar do antigo muro. O TJMT confirmou a sentença.
No recurso apresentado ao STJ, o recorrente alegou
que a descrição georreferenciada da área litigiosa seria indispensável à
propositura da ação possessória sobre o imóvel rural. Afirmou, ainda, que o
georreferenciamento do referido imóvel era pressuposto processual de validade
da ação, e sua não apresentação implicaria a extinção do processo sem resolução
do mérito.
Registro
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator,
ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o
georreferencimento é dispensável para imóvel rural em ações possessórias nas
quais a procedência dos pedidos formulados na ação inicial não ensejarem
modificação de registro. “O
georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a
provocar alterações no registro imobiliário”, ressaltou.
O ministro disse ser importante fazer a
diferenciação entre o presente caso e outro julgado também na Terceira Turma,
cujo acórdão assentou que o memorial descritivo georreferenciado é obrigatório
em hipóteses envolvendo o pedido de usucapião de imóvel rural.
“No caso ora em apreço, o georrefereciamento é dispensável porque a determinação judicial não implica alteração no registro imobiliário do imóvel, pois se discute apenas a posse. Diferente é o cenário fático do processo já apreciado por esta Corte Superior (REsp 1.123.850), haja vista que o reconhecimento da usucapião acarreta a transferência da titularidade do domínio”, explicou.
Ademais, trago um trecho do Acórdão do RECURSO ESPECIAL nº 1.646.179 – MT
(2016/0334574-6), que está mais para uma aula do que um Acórdão (muito bem escrito
e fundamentado), senão vejamos:
O
princípio da especialidade objetiva
impõe que todo imóvel levado a registro esteja perfeitamente individualizado.
Para fins de matrícula, a identificação do imóvel rural será feita com a
indicação do “código (…), dos
dados constantes do CCIR [Certificado de Castrado de Imóvel Rural], da
denominação e de suas características, confrontações, localização e área”
(art. 176, § 1º, II, 3, “a”, da Lei nº 6.015/1973).
O art. 225, caput, da Lei de Registros
Públicos (LRP) estabelece que, em autos
judiciais, as partes indiquem, “com
precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis,
mencionado o nome dos confrontantes“.
Em
seguida, o § 3º do referido art. 225 prescreve que, em caso específico de processos judiciais que versem sobre imóveis
rurais, “a localização, os
limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo
assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART“, devendo conter “as coordenadas dos vértices definidores dos
limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas
ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo
INCRA” (grifou-se).
Por
sua vez, o art. 10 do Decreto nº 4.449/2001, com a redação dada pelo Decreto nº
5.570/2005, estatuiu que a identificação da área rural do imóvel por meio de
memorial descritivo georreferenciado será exigida nas hipóteses de
desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência da titularidade do
bem. Por oportuno, transcreve-se a redação do mencionado dispositivo legal:
“Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005 – grifou-se)”.
Nesse
contexto, o georreferenciamento é
imprescindível somente em processos judiciaisaptos a provocar alterações no registro imobiliário. Isso porque a
sua finalidade “é a de evitar qualquer tipo de distorção ou fraude no
espelho imobiliário, e garantir, por consequência, maior realidade das
informações constantes nos registros públicos” (LOUREIRO, Luiz Guilherme.
Registros públicos: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2014, pág. 414).
Esta notícia
refere-se ao(s) processo(s):REsp
1646179
Fonte: STJ
Por fim, que tiver interesse em saber
mais sobre a conversão de multas do Ibama em serviços ambientais e sobre a
responsabilidade civil por danos ambientais é só acessar os artigos que
disponibilizei no meu blog.
Olá pessoal, tudo bem? Hoje eu trago uma análise sobre o Inventário Extrajudicial, instituto complexo, mas necessário para quem atua na seara do Direito Civil e Sucessões. Então, para auxiliá-los, juntei todo o material de alguns inventários que já atuei como representante e gravei um vídeo explicativo. Segue o vídeo no Canal do Youtube:
Além do vídeo, criei um
Ebook explicando acerca do Inventário Extrajudicial. Quem tiver interesse em
receber o Ebook é só mandar uma e-mail para lucenatorres.adv@gmail.com, com o
assunto: Ebook Inventário Extrajudicial, que eu irei enviá-lo.
Assim, passo a análise do
Inventário Extrajudicial.
O QUE É INVENTÁRIO?
Importante saber o que é o
instituto do inventário, ou seja, o inventário é o procedimento utilizado para
apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Após tal procedimento é
iniciada a partilha, que nada mais é do que a instrumentalização da
transferência referente à propriedade dos bens aos herdeiros.
Ademais, temos a Lei nº 11.441/07,
que veio para facilitar a vida do cidadão e desburocratizar o procedimento de
inventário, ao permitir a realização deste ato em cartório, por meio de
escritura pública, de forma rápida, simples e segura. Sendo assim, passo a
analisar os pontos importantes do Inventário Extrajudicial.
DOS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
É necessário analisar alguns
requisitos, para que haja a realização de inventário em cartório, conforme
abaixo:
Todos os herdeiros devem ser MAIORES e CAPAZES;
Deve haver consenso entre
os herdeiros (acordo) quanto à partilha dos bens;
Não pode haver testamento, exceto se o testamento
estiver caduco ou revogado;
Obrigatória a presença de um
advogado
para realização do inventário extrajudicial – escritura.
Outrossim, caso haja filhos
menores ou incapazes o inventário deverá ser realizado pela via judicial. Já no
caso de haver filhos emancipados, o inventário poderá ser realizado em cartório
– via administrativa.
Noutro giro, para realizar
transferências relacionadas aos bens do falecido para o nome dos herdeiros,
será imprescindível a apresentação da escritura de inventário para registro no
Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial
(sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.
Assim, passo a analisar o
prazo para abertura do inventário, bem como os percentuais aplicados.
DO PRAZO PARA ABERTURA DO
INVENTÁRIO E PERCENTUAIS APLICADOS (ITCMD)
O Novo Código de Processo Civil, em seu
art. 611 e o Código Civil, em seu artigo 1.796, trazem o prazo de 60 dias para
abertura do Inventário. Assim, caso este prazo seja ultrapassado, será aplicada
multa, que vai variar de 2 a 8%, dependendo de estado para estado.
No estado do Ceará, a Lei nº 15.812/15,
estabelece o percentual do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Assim, o referido tributo incide na transmissão de
quaisquer bens ou direitos, decorrentes de sucessão legítima ou testamentária,
inclusive na sucessão provisória, nos termos do Código Civil e mediante doação.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA
ABERTURA DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Segue abaixo a lista de documentação necessária para
prosseguimento ao Inventário. Tais informações foram retiradas diretamente do
site de alguns Cartórios do Ceará, senão vejamos:
CÓPIAS
AUTENTICADAS OS DOCUMENTOS SEGUINTES:
i) Do Autor da
herança:
Certidão de óbito;
RG e CPF;
Certidões Negativas Fiscais: SEFAZ, Receita Federal
e Tributos Municipais;
ii) Da Meeira
(viúva), herdeiros (filhos) e cônjuges:
RG;
CPF;
Certidão de casamento;
Certidão de nascimento, em caso de herdeiro
solteiro;
Certidão de casamento com averbação do divórcio, em
caso de herdeiro divorciado;
Pacto antenupcial, se houver;
Certidão comprobatória de inexistência de
testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;
Certidão negativa da receita federal e procuradoria
geral da fazenda nacional;
Documentos do advogado, carteira da oab, informação
sobre estado civil e endereço do advogado;
Informações sobre bens, dívidas e obrigações,
descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
Imóveis: certidão de ônus expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa
de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de
débitos condominiais;
Bens móveis: documento de veículos, extratos
bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de
pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
Observação: Todos os documentos precisam ser autenticados!
Os
documentos poderão ser enviados via e-mail, levando as partes os originais, no
ato da conferência e assinatura da Minuta.
BUSCA POR TESTAMENTO
Como o
Inventário Extrajudicial não aceita a existência de Testamento ativo (um dos
requisitos), será necessário fazer uma busca aos Cartórios de Notas para
excluir a existência destes. E isso pode ser facilmente obtido, por meio da
certidão negativa de testamento, que pode ser encontrada no site abaixo:
Todavia, infelizmente o Ceará ainda não foi contemplado com a
busca digital no Colégio Notarial do Brasil. Então, para a busca de
Testamentos, tem que ser por meio de Certidões Negativas aos Cartórios de
Notas.
DA PRESENÇA DE ADVOGADO (A) E APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Para a
realização de Inventário via Cartório é necessário a presença de advogado ou
advogada, devendo este profissional acompanhar toda a elaboração da Minuta,
ficando responsável pela análise do regime de bens, para que possa ser feito a
divisão dos percentuais conforme a lei.
Desta
forma, será possível apurar-se os valores que serão despendidos com impostos
(ITCMD e ITBI), fazer as divisões de tais valores entre os herdeiros e, por
fim, elaborar a Minuta de Inventário Extrajudicial.
DA RENÚNCIA À HERANÇA?
Caso os herdeiros queiram renunciar a herança, esta
poderá ser feita diretamente na escritura pública.
DO PAGAMENTO DOS
IMPOSTOS
Após a elaboração da Minuta de escritura, deve-se
declarar o ITCMD pelo site da Secretaria da Fazenda do seu Estado, o qual
emitirá uma guia de pagamento do imposto para cada herdeiro.
Tal declaração deverá conter a indicação dos bens,
seus respectivos valores e o plano de partilha e deve ser elaborada pelo advogado
e assinada por todos os herdeiros.
Assim, o imposto é calculado sobre o valor de
mercado de cada bem (em caso de imóvel é o valor para a base de cálculo do IPTU
e pode ser obtido no carnê do imposto), em percentuais estabelecidos por cada
Estado, no máximo de 8% do valor total dos bens (no Estado do Ceará o
percentual é de 2 a 8%).
Noutro giro, há ainda, hipóteses de incidência do
ITBI, que é quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio, ou seja,
entende-se que ocorreu uma compra e venda, incidindo o referido imposto.
DA EMISSÃO DO
FORMAL DE PARTILHA OU ESCRITURA PÚBLICA
Por fim, será emitido o Formal de Partilha, no caso de inventário judicial, ou, Escritura Pública, no caso de Inventário Extrajudicial e o inventário terá se encerrado.
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