Morte de consignante extingue dívida?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Civil, mais precisamente sobre contratos de consumo e empréstimo consignado. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Então, fiquem atentos em relação às dívidas contraídas por familiares, oriundas de contratos de crédito consignado em folha de pagamento. Muitos acham que, se o familiar vier a falecer ainda na vigência do contrato, a dívida será extinta. Todavia, não é o entendimento do STJ.

Deixo também um artigo complementar ao tema:

Morte de consignante não extingue  dívida oriunda de crédito consignado;

Ademais, disponibilizo, também, um vídeo explicando os tipos de testamento, caso tenham interesse em aprender um pouco mais sobre o assunto:

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Notícia completa do STJ

A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.

Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco credor, pois entendeu que a herança responde pelo débito.

No recurso especial, os herdeiros sustentaram violação ao artigo 16 da Lei nº 1.046/50, que dispõe sobre a extinção da dívida pelo falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.

Da Revogação da Lei

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei nº 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.

Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível, ou, quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).

Infere-se que a Lei nº 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei nº 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis nºs 1.046/50 e 2.339/54.

Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei nº 1.046/50 na medida em que a Lei nº 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei nº 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”, explicou.

Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei nº 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.

Do Imóvel de família

Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que a aceitação da herança opera a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.

Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1753135

Fonte: STJ

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Saiba mais sobre o Nicho de Mercado da Advocacia Ambiental

Está em dúvida de qual área escolher no curso de Direito? Não tirou a OAB, mas quer trabalhar? Quer se aperfeiçoar para concursos públicos? Então não deixa de assistir ao vídeo de hoje no meu canal:

Nele eu explico sobre Nicho de Mercado, os novos rumos da advocacia em geral e ambiental, a diferença entre Assessoria e Consultoria Jurídica, as legislações ambientais, o estudo de outras áreas do Direito: Direito Urbanístico e Ambiental, falo um pouco sobre o Compliance Ambiental, dentre outros.

Então, se liga nos próximos vídeos no meu Canal do Youtube: serão, inicialmente, 4 vídeoaulas – Nicho de Mercado Ambiental, Crimes Ambientais, Competência da Fiscalização Ambiental e Licença e Licenciamento Ambiental.

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Obrigação de pagar alimentos pode ser transferida ao espólio?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito de Família e Sucessório. E respondendo à pergunta: Não! Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Sendo assim, o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança, ou seja, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.

Aproveitando o tema, deixo um vídeo acerca da exoneração da pensão alimentícia:

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Notícia completa do STJ

Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento. Assim, com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.

A autora da ação – então menor de idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.

Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no artigo 1.700 do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.

Sem legitimidade

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.

O ministro citou precedente da Segunda Seção, no qual ficou estabelecido que o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.

Quanto ao artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.

Dessa forma, segundo Villas Bôas Cueva, “o espólio não detém legitimidade passiva ad causampara o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.

A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao espólio, conforme a jurisprudência do STJ, é o caso de alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.

Da Obrigação complementar

O ministro observou que a autora da ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.

O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, lembrou o relator. Segundo ele, “a relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentícia complementar e subsidiária, restando tal opção à recorrida, que deverá demonstrar estar frequentando curso superior ou técnico ou, ainda, eventual necessidade urgente, apta a justificar os alimentos almejados”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Funcionários da Vale e engenheiros que atestaram segurança de barragem em Brumadinho são presos em MG e SP

Notícia URGENTE do crime ambiental e humano, sofrido no dia 25 de janeiro de 2019, pelo município de Brumadinho, em Minas Gerais. Investigações apontam suspeita de fraude em documentos. Último balanço da Defesa Civil de MG confirmou que 65 pessoas morreram e 279 ainda estão desaparecidas.

Vocês conseguem perceber a responsabilidade que uma Perícia e Auditoria requer? E que, na Legislação há a responsabilização de todos, que de algum meio, contribuíram para o dano ambiental? Espero que este seja o começo da mudança neste país em relação à proteção do meio ambiente e das pessoas que vivem e trabalha no entorno de atividades potencialmente poluidoras.

Para um melhor entendimento, gravei um vídeo no Canal do Youtube para vocês:

Deixo também um artigo sobre o caso – https://lucenatorresadv.wordpress.com/2019/01/26/acao-contra-a-vale-barragem-de-brumadinho-e-o-crime-ambiental-e-humano

Segue a notícia completa:

Cinco pessoas foram presas na manhã desta terça-feira (29) suspeitas de responsabilidade na tragédia da barragem 1 da Mina do Feijão, em Brumadinho (MG), que se rompeu na sexta-feira (25). Dois engenheiros da empresa TÜV SÜD que prestavam serviço para a mineradora Vale foram presos em São Paulo. Em Minas, foram presos três funcionários da Vale.

Na noite de segunda-feira (28), a Defesa Civil de Minas Gerais informou que há 65 mortos e 279 desaparecidos após a tragédia provocada pelo rompimento da barragem da mineradora Vale, na região metropolitana de Belo Horizonte. Nesta terça-feira, começa o quinto dia de buscas no local.

Os investigadores do Ministério Público e da polícia apuram se documentos técnicos, feitos por empresas contratadas pela Vale e que atestavam a segurança da barragem que se rompeu, foram, de alguma maneira, fraudados.

Foto: Newton Menezes/Futura Press;FolhaPress

Quem foi preso?

  • André Yassuda – engenheiro, preso em SP
  • Makoto Namba – engenheiro, preso em SP
  • Cesar Augusto Paulino Grandchamp – geólogo da Vale, preso em MG
  • Ricardo de Oliveira – gerente de Meio Ambiente Corredor Sudeste da Vale, preso em MG
  • Rodrigo Artur Gomes de Melo – gerente executivo do Complexo Paraopeba da Vale, preso em MG

DO ATESTADO DE SEGURANÇA

Segundo investigadores, os engenheiros presos em São Paulo participaram de forma direta e atestaram a segurança da barragem número 1 da Mina do Feijão, que se rompeu em Brumadinho.

Os engenheiros Makoto Namba e André Yassuda, foram presos em São Paulo, nos bairros de Moema e Vila Mariana, Zona Sul. Eles foram levados para a sede da Polícia Civil e deverão ser encaminhados em seguida para Minas Gerais, após embarcarem no Aeroporto Campo de Marte, na Zona Norte.

Na casa de Makoto Namba, chamou a atenção dos investigadores o fato de haver vários recortes de jornal com informações sobre a tragédia de 2015 de Mariana, da Samarco. Também foram identificados cartões de crédito, computadores e extratos de contas bancárias no exterior.

DO LICENCIAMENTO

Na região metropolitana de Belo Horizonte, foram presos os engenheiros da Vale diretamente envolvidos e responsáveis pelo licenciamento do empreendimento minerário onde fica a barragem que se rompeu. A reportagem tenta contato com a defesa dos presos.

As ordens da Justiça são de prisão temporária, com validade de 30 dias, e foram expedidas pela Justiça no domingo.

Por meio de nota, a Vale informou que “está colaborando plenamente com as autoridades“. “A Vale permanecerá contribuindo com as investigações para a apuração dos fatos, juntamente com o apoio incondicional às famílias atingidas”, diz a nota divulgada após a prisão dos engenheiros.

DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO EM EMPRESAS

A Polícia Federal em São Paulo também participa da operação e cumpre, neste momento, dois mandados de busca e apreensão em empresas que prestaram serviços para a Vale. O nome das empresas ainda não foi divulgado.

Toda a operação é coordenada por policiais, promotores e procuradores de Minas Gerais. A força-tarefa envolve a Polícia Federal, o Ministério Público Estadual e Federal e a Polícia Civil.

As ações em São Paulo são coordenadas por promotores do núcleo da capital do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MP de São Paulo, e pelo Departamento de Capturas (Decade) da Polícia Civil paulista.

Fonte: G1

Maiores informações:

Disponível em< https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/01/29/engenheiros-que-prestaram-servico-a-vale-sao-presos-em-sp-apos-tragedia-em-brumadinho.ghtml>

Disponível em <https://extra.globo.com/noticias/economia/funcionarios-da-vale-engenheiros-envolvidos-em-barragem-de-brumadinho-sao-presos-23410366.html&gt;

Espólio tem legitimidade para propor anulação de doação e restabelecer bens da herança?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Sucessório, mais precisamente sobre doação de bem, invalidade do negócio jurídico e a legitimidade do espólio. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aproveitando o tema, deixo um artigo sobre doação de parte da herança:

Os pais podem doar parcela maior da herança para um dos filhos?

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Notícia completa do STJ

O espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão de segunda instância que anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina. Com o desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornam à herança.

No recurso, a concubina alegou que a falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação) caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer a invalidade do ato.

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Villas Bôas Cueva, o pedido está voltado à reversão dos bens ao acervo hereditário, portanto foi correta a interpretação do tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade do espólio.

Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”, afirmou.

Da Tutela provisória

Em 1999, a concubina recebeu 80% da totalidade das cotas da empresa pertencentes ao doador. Em 2007, com o falecimento dele, ela ingressou com pedido na Justiça para ser admitida como administradora da sociedade, já que teria a maioria das ações. O pedido foi deferido por liminar.

Ainda em 2007, o espólio ingressou com ação para anular a doação, pleito que teve sucesso no Tribunal de Justiça de Alagoas. A concubina recorreu ao STJ.

Segundo a recorrente, o acórdão contestado teria afrontado a coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento oriundo da decisão liminar proferida nos autos da ação proposta por ela contra o espólio para sua admissão como administradora exclusiva da sociedade.

Villas Bôas Cueva lembrou que a tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade, não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada.

Além disso, sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, não havendo espaço para falar em ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar”, disse o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1710406

Fonte: STJ

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Casamento Homoafetivo: Família sem ressalvas, uma conquista social alcançada nos Tribunais

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito das Famílias. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Seguem os artigos que complementam o Direito das Famílias, caso tenham interesse em aprofundar os estudos:

Além disso, deixo disponível um vídeo que trata sobre a questão do Testamento e suas peculiaridades:

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Notícia completa do STJ

Tudo começou em um curso de teatro há quase dez anos, em Brasília. A forte afinidade entre as psicólogas Isabel Amora e Juliana Brandão rapidamente evoluiu, e logo elas estavam morando juntas. Em pouco tempo surgiu a ideia de se casar e, em 2013, num momento em que recentes decisões judiciais haviam mudado radicalmente o cenário, elas oficializaram a união.


Juliana e Isabel em foto de 2018, quando esperavam o filho Bernardo.

A possibilidade do casamento civil entre homoafetivos só foi possível a partir de julgamentos emblemáticos, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF). Em julgamento inédito concluído em 25 de outubro de 2011, a Quarta Turma do STJ deu provimento a um recurso especial para declarar que nenhum dispositivo do Código Civil veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo (o processo tramitou em segredo judicial).

O caso julgado começou em Porto Alegre, onde duas mulheres tiveram o pedido para se casar negado na Justiça. A sentença julgou improcedente o pedido de habilitação, por entender que o casamento, tal como disciplinado pelo Código Civil de 2002, apenas seria possível entre homem e mulher. Anteriormente, elas já haviam recebido a negativa de dois cartórios civis.

O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o que provocou o recurso ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou em seu voto que a missão do tribunal é uniformizar o direito infraconstitucional, o que implica conferir à lei uma interpretação que seja constitucionalmente aceita.

Segundo Salomão, o acórdão contestado acionou os artigos 1.5141.535 e 1.565 do Código Civil, enfatizando as alusões aos termos “homem” e “mulher”, cuja união seria a única forma de constituição válida do casamento civil.

Para ele, “os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”.

Proteção sem ressalvas 

O ministro explicou que o artigo 226 da Constituição Federal, ao estabelecer que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, não faz ressalvas nem reservas quanto à forma de constituição dessa família. Segundo ele, por trás dessa proteção especial reside também a dignidade da pessoa humana, alçada, no texto constitucional, a fundamento da República.

A concepção constitucional do casamento – diferentemente do que ocorria com os diplomas superados – deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade”, considerou o relator.

Para o ministro, com a transformação e a evolução da sociedade, necessariamente, também se transformam as instituições sociais, devendo mudar a análise jurídica desses fenômenos. “O pluralismo familiar engendrado pela Constituição – explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta corte quanto do STF – impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos.”

Segundo Salomão, a igualdade e o tratamento isonômico “supõem o direito a ser diferente, o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença”.

Dos Direitos do cotidiano

Isabel conta que a decisão de se casar surgiu da vontade de marcar um momento especial do relacionamento, mas também da necessidade de garantir à companheira aqueles direitos em questões práticas da vida que, normalmente, apenas as pessoas da família têm. 

Nós já ouvimos muitas histórias tristes de separação, e também sobre casos de morte em que o outro fica desamparado porque uma das famílias não reconhece o cônjuge”, disse.

Sem o casamento, as restrições para participar da vida do outro são bem maiores. “Por exemplo, a Juliana não tem família aqui. Se ela ficasse doente, internada, sem ter casado eu não poderia acompanhá-la, por não ser da família. Se você não é da família, não pode tomar nenhuma decisão”, afirmou.

Da Democracia fortalecida

Hoje com a família ampliada pela chegada de Bernardo, de nove meses, as duas psicólogas se preocupam com a ausência de lei que reconheça o casamento, pois, ainda que tenham conseguido oficializar a união, elas temem o preconceito por não haver essa regulamentação. “Eu acho que o Legislativo deveria cumprir esse papel, mas já que não cumpre, é importante que a gente tenha esse direito assegurado por algum dos poderes”, disse Juliana.

Para o ministro Salomão, a intervenção do Judiciário nesses casos também é uma forma de fortalecimento da democracia, uma vez que “esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos”.

Nesse cenário, em regra, é o Poder Judiciário – e não o Legislativo – que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias”, ressaltou.

Mais casamentos

Enquanto o número total de casamentos no Brasil caiu 2,3% em 2017 sobre o ano anterior, entre pessoas do mesmo sexo houve aumento de 10%. Os dados são das Estatísticas do Registro Civil divulgadas em outubro de 2018 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A contribuição das mulheres para o aumento desse número foi significativa. Casamentos entre cônjuges do sexo feminino representaram cerca de 57,5% das uniões civis em 2017. O IBGE ainda mostrou que registros de uniões entre homens cresceram 3,7% e os casamentos entre cônjuges femininos cresceram 15,1%. Ao todo, houve 2.500 casamentos entre homens e 3.387 entre mulheres em 2017.

Proibido recusar

Em maio de 2011, os ministros do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, reconheceram que a união estável de casais do mesmo sexo deveria ter o mesmo tratamento legal dado àquelas formadas por heteroafetivos. A decisão da Quarta Turma do STJ foi a primeira a tratar expressamente do casamento civil entre homoafetivos.

Com amparo nos precedentes do STF e do STJ, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em maio de 2013, aprovou a Resolução 175, que veda às autoridades a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Fonte: STJ

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Ação contra a Vale: Barragem de Brumadinho e o Crime Ambiental e Humano

Decisão URGENTE do crime ambiental e humano, sofrido ontem, dia 25 de janeiro de 2019, pelo município de Brumadinho, em Minas Gerais. Para quem está acompanhando os noticiários, uma barragem se rompeu, deixando dezenas de mortos e centenas de desaparecidos.

Assim, com grave repercussão ambiental e elevado número de vítimas, de alcance ainda desconhecido, constitui fato notório, pois amplamente noticiado nas mídias nacional e internacional, motivo pelo qual dispensa no momento dilação probatória, nos termos do art. 374, I, do CPC.

Ou seja, é mais um caso de crime ambiental, depois do acontecido em 2015, em Mariana/MG, onde, até o momento, ninguém foi responsabilizado. E digo crime porque a Lei de Crime Ambientais é clara quanto a isso e irei trazer uma pequena introdução para depois chegarmos à análise da ação.

Para um melhor entendimento, gravei um vídeo no Canal do Youtube para vocês:

Além disso, vale ressaltar que “desastres ambientais” são fenômenos naturais, como um tsunami, um terremoto, coisa que no Brasil não é comum (nem sei se já houve), mas, ao mesmo tempo que somos privilegiados em não termos desastres naturais, temos crimes ambientais e humanos desta magnitude.

INTRODUÇÃO

Segundo a Lei brasileira (Lei nº 9.605 de 1998 – Lei de Crimes Ambientais), o Crime Ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente, incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e seu patrimônio cultural. Assim, atos prejudiciais ao ambiente configuram crimes passíveis de penalização.

DA RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

De acordo com a Lei nº 9.605/98, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Na ocorrência de danos ao meio ambiente, o poluidor é obrigado a reparar o dano ou a indenizar, não havendo a necessidade de comprovação de culpa em relação a esse aspecto.

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as obrigações assumidas pela pessoa jurídica se estendam aos seus sócios, obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em detrimento de terceiros;

Art. 4º da Lei 9.605/98 – Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente;

Foto/Imagem: Portal R7

https://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/vale-rompimento-de-barragem-faz-outra-transbordar-em-brumadinho-26012019

Decisão na íntegra:

Recebi hoje, às 20h30min, em regime de plantão forense.

Vistos etc.

Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente proposta pelo Estado de Minas Gerais em face da Vale S/A com os fatos e fundamentos sucintamente expostos a seguir.

Em apertada síntese, narra a petição inicial que no dia de hoje ocorreu o rompimento da barragem de rejeitos denominada “Córrego do Feijão”, com graves danos ambientais e vítimas. Aduz que a responsabilidade civil por dano causado ao meio ambiente é objetiva e sustenta estarem presentes os requisitos para as tutelas de urgência e de evidência. Ao final, conclui formulando os seguintes requerimentos:

a) a ABERTURA DE CONTA JUDICIAL ESPECÍFICA E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para que o Estado de Minas Gerais possa utilizar imediatamente todos os recursos indisponibilizados na forma dos itens subsequentes, necessários para atendimento das demandas urgentes das vítimas, pessoas, animais, municípios e ao meio ambiente atingidos pelo desastre, seja a que título for, prestando contas a este Juízo das medidas adotadas e valores utilizados, proibido o custeio de quaisquer outras finalidades desvinculadas do objeto da presente ação;

b) a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros, via BACENJUD, observado o limite equivalente a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), localizados em quaisquer contas bancárias da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo 1, para atendimento ao item “a” desta petição;

c) a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE de todas ações de propriedade da ré (e não de terceiros) negociadas nas Bolsas de Valores do Rio de Janeiro, na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), na Bolsa de Valores de Madri (Latibex), na bolsa de New York Stock Exchange (NYSE) e n como da lista de filiais constante no Anexo, expedindo-se as competentes intimações, inclusive através do Ministério das Relações Exteriores: Palácio Itamaraty, Esplanada dos Ministérios – Bloco H, Brasília/DF – Brasil, CEP 70.170-900, para atendimento ao item “a” desta petição;

d) a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE em bens imóveis ou em direitos reais em nome dos requeridos, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme autorizado pela regra do Art. 184 do CTN e Art. 4º, § 3º, da Lei 8.397/1992 c/c Art. 1.024-K, §8º do Provimento n. 260/13 da CGJ/TJMG e do Provimento 39/2014 do CNJ, com ressalvas às impenhorabilidades em lei, observando-se o limite equivalente a R$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), da matriz da Vale S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo, para atendimento ao item “a” desta petição;

e) seja lançada ordem de bloqueio, via RENAJUD, determinando a indisponibilidade eventuais registros de propriedade de automóveis em nome dos requeridos, equivalente a R$ 20.000.000.000,00 (20 bilhões de reais), da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo 1, para atendimento ao item “a” desta petição;

f) penhora das marcas VALE S.A. e VALE MANGANÊS junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, oficiando-se aquela autarquia federal acerca da indisponibilidade da marca, até ulterior determinação deste d. juízo, para atendimento ao item “a” desta petição;

g) ARRESTO DE 10% (dez por cento) DO FATURAMENTO LÍQUIDOS, entendendo-se como o faturamento bruto menos os impostos estaduais, da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo 1, mês a mês, na forma do art. 324, § 1º, II e II do CPC, até atingir o montante da efetiva reparação de todos os danos emergenciais causados pelo desastre, para atendimento ao item “a” desta petição;

h) CONSTITUIÇÃO do referido Instituto DICTUM (CNPJ 16.454.617/0001-17), para exercer o múnus de administrador-depositário, às expensas dos requeridos, nos termos do art. 677 e art. 655-A, §3º do CPC, a qual deve ser NOTIFICADA, por meio de correspondência a ser endereçada à Rua Raimundo Correia, 52, São Pedro, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.330-090 (tel. 031 3284-6480), a fim de que informe a esse d. Juízo se aceita o encargo e, para que, no prazo legal, apresente a proposta de honorários e detalhamento do plano de administração;

i) DETERMINAÇÃO ao administrador judicial, para realizar o depósito da importância constrita, mensalmente, em conta judicial remunerada, à disposição deste d. juízo, no 5º dia útil de cada mês (ou em outra data, sugerida pelo administrador-depositário, mensalmente), prestando conta nos presentes autos, até se chegar ao montante de vinte bilhões de reais;

j) INTIMAÇÃO dos requeridos, com fincas no disposto pela parte final da regra constante no §1º do Art. 656 do CPC, para abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização do arresto de parte do faturamento, sob pena de aplicação das multas, previstas no § único do Art. 14 e no artigo 601 do referido Código de Ritos, cumuladas e em grau máximo, sem prejuízo de outras sanções penais, civis ou administrativas que regem a espécie; (…)

i. Estancar, em até 05 (cinco) dias, o volume de rejeitos e lama que ainda continuam a vazar da barragem rompida;

ii. Iniciar, imediatamente, a remoção do volume de lama lançado pelo rompimento da barragem, informando mensalmente a este Juízo e às autoridades competentes as atividades realizadas e os resultados obtidos;

iii. A realização imediata do mapeamento dos diferentes potenciais de resiliência da área atingida, observados no mapeamento a espessura da cobertura de lama, a granulometria e o PH do material, além da possível concentração de materiais pesados, com vistas a construção de um cenário mais robusto que permita a elaboração de um plano para recomposição destas áreas;

iv. Adotar, imediatamente, medidas urgentes que impeçam que os rejeitos contaminem as fontes de nascente e captação de água, conforme indicação a ser feita pelo DNPM;

v. Controlar, imediatamente, a proliferação de espécies sinantrópicas (ratos, baratas, etc) e vetoras de doenças transmissíveis ao homem e aos animais próximos às residências e comunidades, por si ou por empresa especializada devidamente contratada, comprovando-se a adoção das medidas em juízo no prazo de 05 dias;

A exordial, ainda não distribuída, autuada ou numerada, porque recebida em sede de plantão forense, veio instruída com diversos documentos. Eis a síntese do necessário.

Inicialmente cumpre ressaltar que o rompimento da barragem da Vale S/A no município de Brumadinho, com grave repercussão ambiental e elevado número de vítimas, de alcance ainda desconhecido, constitui fato notório, pois amplamente noticiado nas mídias nacional e internacional, motivo pelo qual dispensa no momento dilação probatória, nos termos do art. 374, I, do CPC.

Evidenciado o dano ambiental, na espécie agravado pelas vítimas humanas, em número ainda indefinido, cabe registrar que a responsabilidade da Vale S/A é objetiva, nos termos do art. 225, §§2º e 3º, da Constituição da República.

Nesse contexto, tenho como satisfeito o primeiro requisito da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, de acordo com o disposto no art. 300, caput, do CPC, restando então avaliar as medidas cabíveis e necessárias para evitar o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” diante da tragédia anunciada. Oportuno ressaltar que o Estado de Minas Gerais experimentou acidente semelhante há aproximadamente três anos, lamentavelmente insuficiente para prevenir o atual evento, mas com aprendizado para minorar e/ou enfrentar as consequências humanas e ambientais no presente.

Nesse sentido, uma das lições é que uma atuação rápida da Vale S/A e do Poder Público (Estado de Minas Gerais, na espécie) pode resultar em melhor amparo aos diretamente envolvidos e na redução do prejuízo ambiental.

Contudo, ações efetivas exigem recursos, o que justifica os demais requisitos supracitados da tutela de urgência. Ainda nesse ponto, cabe mencionar a grave crise financeira do Estado de Minas Gerais, fato igualmente notório e que limita o enfrentamento de um desastre dessa proporção.

Lado outro, a Vale S/A, cuja responsabilidade é objetiva pelos danos causados, segundo ela própria, apresentou lucro recorrente de R$8,3 bilhões e distribuiu dividendos da ordem de US$1,142 bilhão, apenas no terceiro trimestre de 2018 (http://vale.com/PT/investors/information-market/quartelyresults/ResultadosTrimestrais/vale_IFRs_BRL_3T18p.pdf).

Enfim, há um desastre humano e ambiental a exigir a destinação de recursos materiais para imediato e efetivo amparo às vítimas e redução das consequências.

Pelo exposto, com base no art. 225, §§2º e 3º, da Constituição da República, c/c artigos 297 e 300 do CPC, defiro os seguintes requerimentos:

1- Indisponibilidade e bloqueio de R$1.000.000,00 (um bilhão de reais) da Vale S/A ou de qualquer de suas filiais indicadas no Anexo I (aplicações, contas correntes ou similares), com imediata transferência para uma conta judicial a ser aberta especificamente para esse fim, com movimentação a ser definida pelo juízo competente pelo Estado de Minas Gerais;

 2 – Determinar à Vale S/A a adoção imediata das seguintes medidas:

2.1) total cooperação com o Poder Público no resgate e amparo às vítimas, devendo apresentar no prazo de 48h relatório pormenorizado das medidas adotadas;

2.2) seguir os protocolos gerais para acidentes dessa natureza a fim de estancar o volume de rejeitos e lama que ainda vazam da barragem rompida;

2.3) iniciar a remoção do volume de lama lançado pelo rompimento da barragem, informando semanalmente ao Juízo e às autoridades competentes as atividades realizadas e os resultados obtidos;

2.4) realização do mapeamento dos diferentes potenciais de resiliência da área atingida, observados no mapeamento a espessura da cobertura de lama, a granulometria e o PH do material, além da possível concentração de materiais pesados, com vistas a construção de um cenário mais robusto que permita a elaboração de um plano para recomposição destas áreas;

2.5) impedir que os rejeitos contaminem as fontes de nascente e captação de água, conforme indicação a ser feita pelo DNPM, apresentando relatório das iniciativas adotadas;

2.6) controlar a proliferação de espécies sinantrópicas (ratos, baratas, etc) e vetoras de doenças transmissíveis ao homem e aos animais próximos às residências e comunidades, por si ou por empresa especializada devidamente contratada, igualmente comprovando mediante relatório o trabalho realizado. Quanto aos pedidos constantes dos itens “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j”, não vislumbro urgência para decidir em sede de plantão, motivo pelo qual deixo a análise deles para o juízo competente, quando a dimensão da tragédia já terá sido melhor mensurada.

Como se sabe, a teor da Recomendação nº 51/2015 do CNJ, bloqueio de valores deve ser viabilizados pelo BACENJUD. Todavia, conforme o art. 7º do seu regulamento, as ordens somente são concretizadas a partir das 19h dos dias úteis e também exigem o número do processo, ainda inexistente.

Logo, para dar eficácia à medida constante do item 1 da presente, oficie-se ao BACEN – Banco Central do Brasil transmitindo essa ordem pelo meio mais expedito (telefone, e-mail ou outro).

A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais deverá prestar todo o auxílio ao Oficial de Justiça e aos Servidores do plantão forense para o integral cumprimento da presente.

Intime-se pessoalmente o presidente da Vale S/A (atualmente em Brumadinho, segundo noticiado pela imprensa) e/ou o seu representante legal para receber intimação e/ou citação.

Findo o plantão, encaminhar à Distribuição.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2019, às 22h15min. Renan Chaves Carreira Machado Juiz Plantonista

Vale ressaltar esta POLÊMICA desnecessária acerca do Decreto 8.572/15

Decreto nº 8.572, de 13 de novembro de 2015

Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, caput, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º…

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

É que, para quem realmente estuda o Direito Ambiental, o Direito Minerário e o Direito Constitucional, sabem que este Decreto veio com uma única finalidade:

Dispor acerca do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), onde, o art. 20 estabelece as hipóteses nas quais podem ser sacados os valores correspondentes ao FGTS. Assim, o inciso XVI, por sua vez, determina que poderá haver saque do FGTS por motivos de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.

Desta forma, o “polêmico” Decreto nº 8.572/2015 serve, apenas, para assegurar às vítimas de desastres decorrentes de rompimento de barragens a possibilidade de sacar o FGTS.

Muitas pessoas têm me perguntado: e a questão da responsabilização ambiental? O rompimento de barragens vai ser considerado desastre natural, mesmo que comprovada negligência?

Como mencionei no início do texto, a responsabilidade ambiental é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa! Por isso, mais uma vez, o Decreto serve, APENAS, para possibilitar às vítimas de rompimento de barragens a hipótese de saque do FGTS.

E se houver o Decreto mencionado nas teses de defesa? Aí, PACIÊNCIA! Vimos tantas “aventuras jurídicas” que não duvido mesmo que exista, além do mais, isso em nada interfere na responsabilidade tríplice dos danos ambientais ao meio ambiente!

Por fim, aos estudiosos do Direito Constitucional vão saber: Para que servem os Decretos? Decretos servem apenas para regulamentar matérias, no caso as hipóteses de desastre natural, para fins de saque do FGTS.

Os decretos são atos administrativos que competem aos chefes dos poderes executivos e são utilizados para nomear ou regulamentar leis, entre outras coisas.

“Decretos são normas inferiores, não podem criar, modificar ou extinguir direitos, como muitos acreditam”, tranquiliza o professor, citando Pontes de Miranda uma das maiores autoridades no assunto.

DA DECISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (SEMAD)

SEMAD determina suspensão das atividades e medidas emergenciais

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) informa que lavrou, nesta noite de sexta-feira (25/1), o primeiro auto de fiscalização relativo ao rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Foi determinada a suspensão imediata de todas as atividades da mineradora no local, ressalvadas as ações emergenciais. Além disso, a Secretaria determinou abertura imediata de um canal onde houve acúmulo de sedimentos que interrompem o fluxo natural do curso d’agua.

Também foi determinado o rebaixamento do nível do reservatório da barragem VI. Outra medida estabelecida pela Semad foi o monitoramento da qualidade da água no Rio Paraopeba. Também haverá o monitoramento em tempo integral das estruturas remanescentes com comunicação imediata ao Centro de Comando e equipes que estiverem em campo.

A barragem B1 opera desde meados dos anos 70 e estava licenciada. Desde 2015, a barragem não recebia mais rejeitos. A empresa solicitou licença ambiental para, dentre outras atividades, descomissionar (desativar) a estrutura, a qual foi aprovada pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), em dezembro de 2018, seguindo todos ritos e procedimentos vigentes. Isto é, o órgão não autorizou a disposição de rejeitos, mas a retirada de todo material depositado e posterior recuperação ambiental da área.

A estrutura da barragem tinha área total de aproximadamente 27 hectares, 87 metros de altura. A competência para fiscalizar a segurança das barragens de mineração é da Agência Nacional de Mineração (ANM), segundo a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010). Ainda conforme a Lei, a responsabilidade pela operação adequada das estruturas é do empreendedor.

Em nota, a ANM afirmou que a “barragem que se rompeu designada de B1, é uma estrutura para contenção de rejeitos, de porte médio, que não apresentava pendências documentais e, em termos de segurança operacional, está classificada na Categoria de Risco Baixo e de Dano Potencial Associado Alto (em função de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos sociais e ambientais).

A concessionária apresentou em março de 2018 a primeira Declaração de Condição de Estabilidade dessa barragem. Realizou sua revisão periódica de segurança em junho de 2018, tendo apresentado a respectiva Declaração de Condição de Estabilidade, como também, apresentou em setembro de 2018, a terceira Declaração de Condição de Estabilidade, expedida por auditoria independente. Conforme informações declaradas pela empresa no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM) da ANM, baseada em vistoria realizada em dezembro último, por um grupo de técnicos da empresa, estes não encontraram indícios de problemas relacionados à segurança desta estrutura”, menciona a nota da ANM.

No âmbito estadual, a estabilidade também estava atestada pelo auditor, conforme declaração apresentada em agosto de 2018. O volume de material disposto era de aproximadamente 12 milhões de metros cúbicos de rejeito de minério de ferro, considerado inerte conforme NBR 10.004.

De acordo com dados do último relatório de barragens divulgado pela Feam, o Estado tem cadastrado, em seu Banco de Declarações Ambientais (BDA), 690 barragens. Destas, 677 têm estabilidade garantida pelo auditor, quatro possuem condição em que o auditor não concluiu sobre a estabilidade e sete possuem estabilidade não garantida pelo auditor. A quantidade de barragens com estabilidade garantida aumentou de 96,7% em 2017 para 98,4% em 2018.

Mais informações:

A APRODAB – Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil vem a público exigir a imediata apuração das causas e a responsabilização dos causadores dos danos ocorridos em Brumadinho -MG, pelos aspectos criminal, civil e administrativo.

É inaceitável que esta nova tragédia tenha ocorrido, sem que sequer uma pretensa atenuante, como um evento natural realmente significativo, tenha provocado o rompimento da barragem. A falta de manutenção e a inadmissível ausência de alarmes de emergência, confessada pelo presidente da Cia. Vale, agravam a culpa dessa empresa multimilionária. (Disponível em: <https://www.revista-pub.org/blog/aprodab-conectas-e-anistia-internacional-divulgam-nota-p%C3%BAblica-sobre-a-trag%C3%A9dia-de-brumadinho&gt;.)

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Direito do Consumidor: Exclusão de cobertura securitária em complicações de gravidez e tratamentos médicos é abusiva

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito do Consumidor. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Assim, disponibilizo alguns artigos complementares ao tema da cobertura de planos de saúde e seguros:

Ademais, quem tiver interesse no tema do Direito do Consumidor, gravei 4 vídeos explicando um caso concreto que aconteceu comigo, em relação à um pacote de viagem (falha na prestação de serviço). É que, o Hotel disponibilizado no pacote não continha a qualificação que fora oferecida no ato da venda, e ainda houveram problemas com a companhia aérea, o que gerou danos morais. Então, eu explico no vídeo o que vocês devem fazer em casos semelhantes:

Enquanto isso, não deixem de me seguir no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e de se inscreverem no meu canal do Youtube – http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio. Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!

Notícia/Decisão completa do STJ

Ao negar provimento a um recurso da Assurant Seguradora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulas cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela companhia.

O colegiado considerou correta a conclusão de que as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal. Na visão do TJSP, qualquer cláusula excludente do conceito de acidente pessoal relacionada a tais complicações é efetivamente abusiva, porque limita os direitos do consumidor.

A Assurant alegou no recurso ao STJ que as cláusulas declaradas nulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a Ação Civil Pública (ACP), movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há julgamento ultra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Segundo a relatora, a nulidade das demais cláusulas foi declarada de acordo com a lógica do pedido inicial.

Cláusulas prejudiciais

No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi concluiu que as cláusulas inseridas no contrato prejudicam o consumidor.

Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”, afirmou.

Segundo Nancy Andrighi, tais cláusulas violam a boa-fé contratual, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária de um acidente causado pela ingestão de alimentos ou por eventos afetos à gestação.

Sobre a exclusão de cobertura em todas as intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames ou tratamentos, a ministra disse que a cláusula é genérica demais, já que “poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um choque anafilático no curso de um tratamento clínico”.

A relatora deu razão à entidade autora da ação civil pública quanto ao argumento de que é preciso combater a generalização das hipóteses de exclusão, para que as seguradoras não se furtem à responsabilidade de indenizar nas hipóteses de acidente.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1635238

Fonte: STJ

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Georreferenciamento de imóvel rural só é obrigatório em caso de alteração de registro imobiliário

A notícia de hoje é na seara ambiental, acerca do georreferenciamento de imóvel rural, onde, pelo entendimento da Terceira Turma do STJ, este somente será obrigatório nos casos em que a demanda puder implicar modificação no registro imobiliário. Portanto, o georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário.

Assim, importante vocês entenderem o que é georreferenciamento, ou seja,georreferenciar um imóvel é definir a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico. (INCRA, 2009, on line)

Neste sentido, georreferenciar “significa descrever um imóvel segundo informações geodésicas de seus vértices, ou seja, criou-se uma nova maneira de descrever os imóveis rurais a partir de pontos geodésicos obtidos por satélites”. Nesse quadro, em termos técnicos, o georreferenciamento consiste

“(…) na obrigatoriedade da descrição do imóvel rural em seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra.” (OLIVEIRA, Adriana Tolfo de; NEVES, Renato Ourives. Georreferenciamento: princípio constitucional da eficiência e direito de obter certidão. http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/105193. Acesso em 19/11/2018 às 16h22).

Todavia, antes de trazer a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixo alguns vídeos do Meu Canal do Youtube, na seara do Direito Ambiental, mais precisamente sobre autuações ambientais:

Notícia completa do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), estipulou que o georreferenciamento de imóvel rural somente é obrigatório nos casos em que a demanda puder implicar modificação no registro imobiliário.

A ação, na origem, pedia a cessação de ameaça de esbulho sobre imóvel rural por extrapolação indevida das divisas de uma chácara. O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a expedição do mandado de manutenção de posse da área litigiosa e o retorno da divisa para o lugar do antigo muro. O TJMT confirmou a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, o recorrente alegou que a descrição georreferenciada da área litigiosa seria indispensável à propositura da ação possessória sobre o imóvel rural. Afirmou, ainda, que o georreferenciamento do referido imóvel era pressuposto processual de validade da ação, e sua não apresentação implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito.

Registro

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o georreferencimento é dispensável para imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na ação inicial não ensejarem modificação de registro. O georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário”, ressaltou.

O ministro disse ser importante fazer a diferenciação entre o presente caso e outro julgado também na Terceira Turma, cujo acórdão assentou que o memorial descritivo georreferenciado é obrigatório em hipóteses envolvendo o pedido de usucapião de imóvel rural.

No caso ora em apreço, o georrefereciamento é dispensável porque a determinação judicial não implica alteração no registro imobiliário do imóvel, pois se discute apenas a posse. Diferente é o cenário fático do processo já apreciado por esta Corte Superior (REsp 1.123.850), haja vista que o reconhecimento da usucapião acarreta a transferência da titularidade do domínio”, explicou.

Ademais, trago um trecho do Acórdão do RECURSO ESPECIAL nº 1.646.179 – MT (2016/0334574-6), que está mais para uma aula do que um Acórdão (muito bem escrito e fundamentado), senão vejamos:

O princípio da especialidade objetiva impõe que todo imóvel levado a registro esteja perfeitamente individualizado. Para fins de matrícula, a identificação do imóvel rural será feita com a indicação do “código (…), dos dados constantes do CCIR [Certificado de Castrado de Imóvel Rural], da denominação e de suas características, confrontações, localização e área” (art. 176, § 1º, II, 3, “a”, da Lei nº 6.015/1973).

 O art. 225, caput, da Lei de Registros Públicos (LRP) estabelece que, em autos judiciais, as partes indiquem, “com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionado o nome dos confrontantes“.

Em seguida, o § 3º do referido art. 225 prescreve que, em caso específico de processos judiciais que versem sobre imóveis rurais, “a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART“, devendo conter “as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA” (grifou-se).

Por sua vez, o art. 10 do Decreto nº 4.449/2001, com a redação dada pelo Decreto nº 5.570/2005, estatuiu que a identificação da área rural do imóvel por meio de memorial descritivo georreferenciado será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência da titularidade do bem. Por oportuno, transcreve-se a redação do mencionado dispositivo legal:

“Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005 – grifou-se)”.

Nesse contexto, o georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário. Isso porque a sua finalidade “é a de evitar qualquer tipo de distorção ou fraude no espelho imobiliário, e garantir, por consequência, maior realidade das informações constantes nos registros públicos” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, pág. 414).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1646179

Fonte: STJ

Por fim, que tiver interesse em saber mais sobre a conversão de multas do Ibama em serviços ambientais e sobre a responsabilidade civil por danos ambientais é só acessar os artigos que disponibilizei no meu blog.

Conversão de multas do Ibama em serviços ambientais;

Responsabilidade civil por danos ambientais.

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Referência:

INCRA. O que é georreferenciamento? Disponível em: <http://www.incra.gov.br/o-que-e-georreferenciamento&gt;. Acesso em: 23 jan.2019.

Passo a passo do Inventário Extrajudicial/Cartório

Olá pessoal, tudo bem? Hoje eu trago uma análise sobre o Inventário Extrajudicial, instituto complexo, mas necessário para quem atua na seara do Direito Civil e Sucessões. Então, para auxiliá-los, juntei todo o material de alguns inventários que já atuei como representante e gravei um vídeo explicativo. Segue o vídeo no Canal do Youtube:

Além do vídeo, criei um Ebook explicando acerca do Inventário Extrajudicial. Quem tiver interesse em receber o Ebook é só mandar uma e-mail para lucenatorres.adv@gmail.com, com o assunto: Ebook Inventário Extrajudicial, que eu irei enviá-lo.

Assim, passo a análise do Inventário Extrajudicial.

O QUE É INVENTÁRIO?

Importante saber o que é o instituto do inventário, ou seja, o inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Após tal procedimento é iniciada a partilha, que nada mais é do que a instrumentalização da transferência referente à propriedade dos bens aos herdeiros.

Ademais, temos a Lei nº 11.441/07, que veio para facilitar a vida do cidadão e desburocratizar o procedimento de inventário, ao permitir a realização deste ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura. Sendo assim, passo a analisar os pontos importantes do Inventário Extrajudicial.

DOS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

É necessário analisar alguns requisitos, para que haja a realização de inventário em cartório, conforme abaixo:

  1. Todos os herdeiros devem ser MAIORES e CAPAZES;
  2. Deve haver consenso entre os herdeiros (acordo) quanto à partilha dos bens;
  3. Não pode haver testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
  4. Obrigatória a presença de um advogado para realização do inventário extrajudicial – escritura.

Outrossim, caso haja filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser realizado pela via judicial. Já no caso de haver filhos emancipados, o inventário poderá ser realizado em cartório – via administrativa.

Noutro giro, para realizar transferências relacionadas aos bens do falecido para o nome dos herdeiros, será imprescindível a apresentação da escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.

Assim, passo a analisar o prazo para abertura do inventário, bem como os percentuais aplicados.

DO PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO E PERCENTUAIS APLICADOS (ITCMD)

O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 611 e o Código Civil, em seu artigo 1.796, trazem o prazo de 60 dias para abertura do Inventário. Assim, caso este prazo seja ultrapassado, será aplicada multa, que vai variar de 2 a 8%, dependendo de estado para estado.

No estado do Ceará, a Lei nº 15.812/15, estabelece o percentual do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Assim, o referido tributo incide na transmissão de quaisquer bens ou direitos, decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória, nos termos do Código Civil e mediante doação.

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Segue abaixo a lista de documentação necessária para prosseguimento ao Inventário. Tais informações foram retiradas diretamente do site de alguns Cartórios do Ceará, senão vejamos:

CÓPIAS AUTENTICADAS OS DOCUMENTOS SEGUINTES:

i) Do Autor da herança:

  1. Certidão de óbito;
  2. RG e CPF;
  3. Certidões Negativas Fiscais: SEFAZ, Receita Federal e Tributos Municipais;

ii) Da Meeira (viúva), herdeiros (filhos) e cônjuges:

  1. RG;
  2. CPF; 
  3. Certidão de casamento;
  4. Certidão de nascimento, em caso de herdeiro solteiro;
  5. Certidão de casamento com averbação do divórcio, em caso de herdeiro divorciado;
  6. Pacto antenupcial, se houver;
  7. Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;
  8. Certidão negativa da receita federal e procuradoria geral da fazenda nacional;
  9. Documentos do advogado, carteira da oab, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
  10. Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
  11. Imóveis: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
  12. Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.

 Observação: Todos os documentos precisam ser autenticados!

Os documentos poderão ser enviados via e-mail, levando as partes os originais, no ato da conferência e assinatura da Minuta.

BUSCA POR TESTAMENTO

Como o Inventário Extrajudicial não aceita a existência de Testamento ativo (um dos requisitos), será necessário fazer uma busca aos Cartórios de Notas para excluir a existência destes. E isso pode ser facilmente obtido, por meio da certidão negativa de testamento, que pode ser encontrada no site abaixo:

Todavia, infelizmente o Ceará ainda não foi contemplado com a busca digital no Colégio Notarial do Brasil. Então, para a busca de Testamentos, tem que ser por meio de Certidões Negativas aos Cartórios de Notas.

DA PRESENÇA DE ADVOGADO (A) E APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Para a realização de Inventário via Cartório é necessário a presença de advogado ou advogada, devendo este profissional acompanhar toda a elaboração da Minuta, ficando responsável pela análise do regime de bens, para que possa ser feito a divisão dos percentuais conforme a lei.

Desta forma, será possível apurar-se os valores que serão despendidos com impostos (ITCMD e ITBI), fazer as divisões de tais valores entre os herdeiros e, por fim, elaborar a Minuta de Inventário Extrajudicial.

DA RENÚNCIA À HERANÇA?

Caso os herdeiros queiram renunciar a herança, esta poderá ser feita diretamente na escritura pública.

DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS

Após a elaboração da Minuta de escritura, deve-se declarar o ITCMD pelo site da Secretaria da Fazenda do seu Estado, o qual emitirá uma guia de pagamento do imposto para cada herdeiro.

Tal declaração deverá conter a indicação dos bens, seus respectivos valores e o plano de partilha e deve ser elaborada pelo advogado e assinada por todos os herdeiros.

Assim, o imposto é calculado sobre o valor de mercado de cada bem (em caso de imóvel é o valor para a base de cálculo do IPTU e pode ser obtido no carnê do imposto), em percentuais estabelecidos por cada Estado, no máximo de 8% do valor total dos bens (no Estado do Ceará o percentual é de 2 a 8%).

Noutro giro, há ainda, hipóteses de incidência do ITBI, que é quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio, ou seja, entende-se que ocorreu uma compra e venda, incidindo o referido imposto.

DA EMISSÃO DO FORMAL DE PARTILHA OU ESCRITURA PÚBLICA

Por fim, será emitido o Formal de Partilha, no caso de inventário judicial, ou, Escritura Pública, no caso de Inventário Extrajudicial e o inventário terá se encerrado.

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Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Quais requisitos para realizar inventário em cartório? Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/08/11/quais-requisitos-para-realizar-inventario-em-cartorio/&gt; Acesso em 11 ago.2017.

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Quais requisitos para realizar inventário em cartório? Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/487349049/quais-requisitos-para-realizar-inventario-em-cartorio&gt; Acesso em 11 ago.2017.