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Quer aprender mais sobre Direito das Sucessões? Hoje vamos
tratar sobre a ação autônoma de prestação de contas no juízo cível em
processos de inventário. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia
completa! Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Ângela
Carvalho, e aborda a seara do Direito Sucessório.
Instagram da Autora: @angela.carvalho.750
Texto de responsabilidade,
criação e opinião do (a) Autor (a)!
Antes mesmo de passarmos
para a notícia, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube–
Direito Sem Aperreio, que trata acerca de Testamentos, haja vista a notícia se tratar sobre inventário e ser
conexa ao vídeo. Esperamos que gostem:
Introdução
O
instituto do inventário é o processo
no qual são enumerados os herdeiros e relacionados os bens de pessoa falecida,
a fim de se apurarem os encargos e proceder-se à avaliação e partilha da
herança.
O
Código Civil de 2002, no artigo 1.991 e seguintes, prevê todo o rito especial processual
no que tange ao inventário. Esse processo pode ser entendido como aquele que
irá substituir o de cujus em seus
direitos e obrigações cíveis, cabendo aos herdeiros providenciar toda a
documentação necessária.
Contudo,
é cediço que em muitos casos, os herdeiros não possuem a real noção da
totalidade de patrimônio deixado pelo extinto, dos seus haveres reais. Essas
questões podem ser levantadas antes mesmo da abertura do inventário.
Desta
forma, são indagações de alta complexidade que refletem no andamento do
inventário, podendo ensejar, inclusive, uma ação autônoma de prestação de contas no juízo cível. Na verdade, essa
ação irá contribuir posteriormente para o bom andamento do processo, pois
comprovará, por meio de documentação necessária, a movimentação financeira do
falecido.
Partindo
dessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça- STJ julgou um caso concreto
contido no RESsp nº 1.480.810/ES, no qual concluiu-se que é cabível o ajuizamento de ação autônoma de prestação de contas perante
o juízo cível quando se constatar, desde logo, a necessidade de dilação
probatória incompatível com o rito especial do inventário.
Nele,
a nobre relatora discorreu sobre o questionamento levantando pelas partes sobre
o tema em questão, inclusive sobre o artigo 984 do CPC de 1973, recepcionado
pelo artigo 612 do atual CPC. Em extenso julgado, baseado também nas
informações contidas no processo, convém trazer à baila algumas observações,
dentre outras:
“O fato de o art. 984 do CPC/73 determinar ao juiz que
remeta as partes às vias ordinárias se verificar a existência de questão de alta
indagação não significa dizer que a parte está proibida de ajuizar ação autônoma
perante o juízo cível se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória
incompatível com o rito especial do inventário. 6- A legitimidade de parte,
que se afere in status assertionis,
deriva da aptidão que a decisão judicial possui para atingir a esfera de bens e
direitos da parte indicada na petição inicial, de modo que é legítima, para
responder a ação de prestação de contas assentada em nulidade de doações, a
parte que se beneficiou diretamente dos atos de disposição de bens e direitos
de titularidade da civilmente incapaz”. (grifo nosso)
Por
conseguinte, a fim de pacificar a divergência levantada, o julgado do RESsp
citado, reafirmou a tese a respeito da possibilidade de ajuizamento de ação
autônoma de prestação de contas como necessária para a dilação probatória quando
for incompatível com o rito especial de inventário.
Seguramente,
o assunto aqui abordado é muito interessante e tem reflexos precisos no direito
sucessório, no qual questões levantadas pelos herdeiros podem ser dirimidas por
meio da ação autônoma citada. Novamente o STJ trouxe um entendimento essencial
sobre o tema, contribuindo imensamente para o trabalho da comunidade jurídica
como um todo.
Esperamos que esta notícia tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em
nossas redes sociais:
Olá seguidores, tudo bem com
vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara
do Direito Sucessório e Direito de
Família, mais precisamente sobre partilha
de bens particulares. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui
na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Aproveitando o tema, deixo alguns vídeos do meu Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Direito de Famíliae Sucessões, que abordam os seguintes temas:
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao Recurso Especial para fixar que o
quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais
herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser
igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.
O recurso foi interposto pelo
Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul que, em sede de Agravo de Instrumento no curso de ação de
inventário de bens, decidiu que os
institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e
que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à
companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos
do inventariado.
Para o MP, concorrendo a companheira
com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser
adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a
que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja
híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos
filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos
onerosamente durante a união.
O Ministério Público alegou, também,
violação ao artigo 544 do Código Civil, por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira, em 1980
(bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).
No caso analisado, o homem viveu em
união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com
ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.
Da Inconstitucionalidade da diferenciação dos
regimes sucessórios do Casamento e da União estável
O relator, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, afirmou que o Supremo
Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos
regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694.
“Ocorre que, o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente,
inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável
o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no
casamento“, observou.
Da Concorrência
Sobre o reconhecimento, pelo acórdão
recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do
autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o
ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento
de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge
sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os
descendentes do cônjuge falecido, somente quando este tiver deixado bens
particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens
particulares.
Sanseverino explicou que, quando
“reconhecida a incidência do artigo
1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao
casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto,
realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima
estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora
companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes“.
De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil
fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832
do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese
em que o cônjuge concorre com os descendentes comuns.
Dos Descendentes
Segundo o ministro, tanto a
Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do Código Civil, asseguram a
igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem
seu patrimônio reduzido, mediante interpretação extensiva da norma.
Para Sanseverino, não é possível falar
em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os
descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência
híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do
falecido.
“É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido,
reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens
particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo,
cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o
mesmo quinhão“, concluiu.
O ministro entendeu não ter sido
demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação
à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua
companheira em 1980.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1617501
Fonte: STJ
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comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de parentes já falecidos! Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho.
Instagram da Autora – @adv.marimelo
Texto
de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Artigo completo
A
sigla FGTS significa “Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”, e,
como o próprio nome diz, é um fundo/poupança, em que todo mês é depositado
dinheiropelo empregador em uma conta do seu empregado, funcionando
como uma poupança para o Trabalhador, podendo este sacar os valores em
algumas situações.
Ressalte-se
que, o FGTS é direito constitucional, DEVENDO o empregador fazer o depósito de
8% do SALÁRIO BRUTO do empregado todo início de mês, em uma conta aberta no
nome do trabalhador na Caixa EconômicaFederal – CEF.
Importa
explicitar que tal garantia foi criada no Brasil em 1966, durante a Ditadura
Militar, no Governo do Presidente Marechal Castelo Branco, com o objetivo de
proteger o trabalhador demitido sem justa causa, e para tanto, abria-se uma
conta vinculada ao contrato de trabalho no nome do empregado, onde era
depositado um valor todo começo de mês.
Esse direito mantém-se até os dias atuais, e somente pode ser sacado em algumas
hipóteses, senão vejamos:
– Aposentadoria, ou se o trabalhador tiver
70 anos ou mais;
– Demissão sem justa causa;
– Desastres
naturais;
– Doenças terminais, como Aids ou câncer;
– Falecimento
do empregador e fechamento da empresa;
– Financiamento
da casa própria (nesse caso é necessário ter contribuído três anos);
– Dentre
outras.
Nesse
contexto, traz-se uma dúvida que os advogados e advogadas costumam receber de
seus clientes: “é possível sacar o FGTS de um parente que faleceu?”
Do saque do FGTS em caso
de falecimento do parente
E,
a resposta a essa indagação tão rotineira é SIM, uma vez que o dependente
habilitado à pensão por morte pode levantar o FGTS na Caixa Econômica
Federal, devendo apresentar a Declaração de Beneficiários Habilitados e
certidão para o saque, sendo o valor isento de tributação de impostos, como
afirma o inciso IV do art. 20 da Lei nº 8.036/90, senão vejamos:
Inciso IV, art. 20: o dependente
habilitado à pensão por morte poderá levantar o montante depositado no FGTS e
PIS/Pasep, na instituição financeira indicada pelo órgão pagador da pensão,
apresentando a Declaração de Beneficiários Habilitados, certidão para o saque,
sendo o valor isento de tributação de impostos, conforme o art. 28.
Parágrafo único, ou na falta de dependentes habilitados, por seus
sucessores, previsto na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a
requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ademais,
O FGTS será pago em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a
previdência social, e nafalta destes, será pago aos sucessores do
de cujos que foram indicados em alvará judicial, independente de
inventário ou arrolamento, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº
6.858, in verbis:
O
art. 1º, caput: dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos
empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep, não recebidos em vida pelos
respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica
dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na
lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Ressalte-se,
por oportuno, que o documento exigido para a liberação do FGTS é a certidão
de dependentes habilitados na pensão por morte, e na falta deste,
somente será possível com o alvará judicial.
Da competência para requerer
Alvará Judicial para levantamento do FGTS
A
esse respeito, deve-se frisar que a competência para requerer o alvará judicial
para o levantamento do FGTS é da Justiça Estadual, conforme aduz a
Súmula nº 161 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Entretanto,
no mês de junho de 2019, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST
declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o
pedido de uma viúva, para a expedição de alvará judicial para fins de saque dos
depósitos do FGTS na conta vinculada do marido (Processo: RR-1001421-93.2017.5.02.0078).
Neste
sentido, importa asseverar que os dependentes do falecido podem sacar o FGTS a
qualquer momento, pois não precisam atender ao calendário de retirada, devendo
comparecer à uma agência da Caixa Econômica, munidos dos seguintes documentos:
– Documento de identificação do sacador;
– Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
– Carteira de trabalho do titular falecido;
– Cópia autenticada das atas das assembleias
que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar
de diretor não empregado;
– Declaração de dependentes habilitados ao
recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou
alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido.
– Certidão de nascimento ou carteira de
identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de
poupança.
Por
fim, aproveitamos o ensejo do artigo do saque do FGTS para disponibilizarmos um
vídeo em nosso Canal do Youtube –
Direito Sem Aperreio, em que explicamos acerca da Reforma da Previdência, por ser um assunto correlato e de extrema
importância para todos vocês:
Esperamos que este artigo tenha sido
útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Em 25 de janeiro de 2019, houve uma “tragédia
anunciada” e seria mais uma, após 03 anos do rompimento da barragem em Mariana
– MG, contudo, nesta nova tragédia, ou melhor, crime, centenas de vidas foram
ceifadas, devastando desde funcionários da companhia, moradores e até mesmo
turistas que estavam passeando pela cidade. Sem esquecer, também, da tragédia
ambiental, que matou centenas de animais da fauna local e poluiu quilômetros de
rio!
Assim, disponibilizo um vídeo no Canal do Youtube que
trata especificamente sobre a Medida Provisória sugerida pelo Instituto
Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, acerca da morte presumida em
Brumadinho:
Introdução
Todos nós já sabemos o que aconteceu em Brumadinho/MG,
com o rompimento da barragem de rejeitos. Por isso, quase 5 meses após esta
tragédia anunciada, ainda existe familiares que aguardam pelo corpo de seu ente
querido.
Pensando nisso, o Instituto Brasileiro de Direito de
Família (IBDFAM), enviou em 27 de fevereiro de 2019, ao Ministro da Casa Civil,
Onix Lorenzoni, sugestão de Medida
Provisória (MP) para reconhecer como mortas, gerando todos os efeitos legais,
as pessoas desaparecidas nessa tragédia de Brumadinho – MG, para tentar ao
menos amenizar o sofrimento dessas famílias e evitar um longo processo
judicial.
Assim, de acordo com o artigo 7° do Código Civil, pode
ser declarada a morte presumida, sem a decretação da ausência, em dois casos,
sendo: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de
vida e; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra.
Entretanto, no parágrafo único do referido artigo, prevê que a declaração da morte presumida
deve ser requerida após esgotadas as buscas e averiguações, devendo o juiz em
sentença, fixar a data do óbito, sendo, portanto, um procedimento lento e doloroso
para os familiares.
Assim, importante esclarecer a diferença entre morte
presumida, sem a decretação de ausência, e com decretação de ausência, além de
entender o instituto da ausência.
DA AUSÊNCIA
Temos,
segundo o jurista Pablo Stolze, que a ausência é “um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem
deixar qualquer notícia” (Pablo Stolze, 2005, p. 140). Assim, ausente é o
indivíduo que desapareceu, consciente ou inconscientemente, voluntária ou
involuntariamente. Já no Código Civil de 1916, a ausência foi tratada no âmbito
da capacidade, sendo o ausente considerado absolutamente incapaz.
Com
isso, o Código Civil de 2002 trouxe novo entendimento, não mais tratou o
ausente como incapaz, mas criou meios de proteger seu patrimônio, supondo, de
início, que o desaparecimento seja transitório, de forma que no caso de seu
aparecimento, retome a direção de seus bens imediatamente. Essa é a primeira fase, a curadoria dos bens do ausente, que dura um ano.
Todavia,
como o retorno do desaparecido se torna menos provável à medida que o tempo
passa, bem como aumenta a probabilidade de o ausente ter morrido, o legislador
deixa de proteger somente o interesse do ausente e passa a dividir essa
proteção com os herdeiros e credores. Essa é a segunda fase, a sucessão
provisória, que dura dez anos.
Neste
sentido, depois de passado um longo período de tempo sem que haja notícia do
desaparecido, a probabilidade de o ausente ter morrido aumenta de forma tal,
que o legislador autoriza que se presuma sua morte, mas ainda vislumbrando a
possibilidade de seu retorno. A partir de então, o legislador passa quase toda
a proteção para os interesses dos herdeiros, mas ainda resguardando os direitos
do ausente caso apareça. Essa é a última
fase, a sucessão definitiva,
quando o ausente é presumido morto.
Vejamos
que o ausente só é presumido morto com a abertura da sucessão definitiva.
Enquanto isso, conforme entendimento da nobre jurista Maria Berenice, seus
direitos, obrigações e sua capacidade permanecem como se vivo estivesse,
inclusive “o ausente herda como qualquer
outra pessoa, e a herança adquirida ingressa em seu patrimônio” (Maria
Berenice, 2008, p. 486).
Sendo assim, iniciamos uma breve análise da morte presumida, com e sem declaração de ausência, e, sobre a análise da curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória, sucessão definitiva, dentre outros, deixemos para uma outra oportunidade de escrita.
2. DA MORTE PRESUMIDA
Existem
casos em que não foi possível encontrar o cadáver para exame, nem há
testemunhas que presenciaram ou constataram a morte, mas é extremamente
provável a morte de quem estava em perigo de vida. Este relato se equipara
exatamente em nosso caso, para as pessoas que estavam no entorno da empresa da
Vale, onde a barragem de rejeito se rompeu.
Sendo
assim, não havendo certeza da morte, contudo, se houver um conjunto de
circunstâncias que indiretamente induzam a certeza, a lei autoriza ao juiz a
declaração da morte presumida. Com isso, a morte presumida poderá se dividir
em: 1) sem declaração da ausência, e; ii) com declaração da ausência, senão vejamos:
2.1 Sem declaração de ausência
A
declaração judicial de morte presumida, somente é admitida em casos
excepcionais, “para viabilizar o registro
do óbito, resolver problemas jurídicos gerados com o desaparecimento e regular
a sucessão causa mortis,
apenas depois de esgotadas todas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do óbito” (DINIZ, 2008, p. 49). É o que se verifica
ao analisarmos o parágrafo único do art. 7º do Código Civil.
Neste
azo, o Código Civil de 2002 autoriza ao juiz a declaração de morte presumida
quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
Outra hipótese, em que se autoriza a declaração de morte presumida é quando
alguém, desaparecido em campanha (ação militar) ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra.
Desta
feita, segundo o Código Civil, assim como o óbito deverá ter assento em Registro
Público (art. 9º, I, Código Civil), também a declaração de morte presumida será
registrada (art. 9º, IV, Código Civil). Assim, passamos a analisar a morte presumida
com declaração de ausência.
2.2 Com declaração de ausência
Analisamos
a declaração de morte presumida sem declaração de ausência, contudo, há outra
possibilidade para se declarar a morte presumida, ou seja, a declaração de
ausência, que é quando o Código Civil autoriza, na última parte de seu art. 6º:
“(…) presume-se esta (a morte), quanto
aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.
Conclusão
Por fim, nada mais justo e necessário, acolher os entes sobreviventes, tentar amparar, defendendo seus direitos, oferecendo dignidade à essas famílias que tanto já sofreram e ainda sofrem, sem a presença dos seus, sem um enterro digno, podendo proporcionar, ao menos, o alento financeiro, o pagamento das indenizações devidas e o desentraves de causas burocráticas.
Espero que este artigo tenha
sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito de Família, mais precisamente sobre a legitimidade na execução de alimentos vencidos. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Ademais, para quem se interessar sobre o assunto, disponibilizo um vídeo no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, acerca da exoneração da Pensão Alimentícia, espero que gostem:
É que, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, extinta a obrigação alimentar por qualquer causa – como a morte do alimentando –, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos vencidos, seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação.
Assim, após o falecimento do filho, em 2013, durante a execução de alimentos iniciada em 2008, o juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação pela mãe, em nome próprio. Apesar de considerar que a morte do alimentando extingue a obrigação de prestar alimentos, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que as parcelas já constituídas deveriam ser transmitidas aos herdeiros, admitindo-se a continuidade da execução pela genitora.
Todavia, ao STJ, o devedor argumentou que o TJMA aplicou mal os dispositivos do Código Civil, que prevê a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, nos limites da herança, mas não contempla a hipótese de o direito aos alimentos, de natureza personalíssima, ser transferido a outros.
Do Patrimônio moral
Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a compreensão do acórdão recorrido “se aparta da natureza jurídica do direito aos alimentos, com destaque para o seu caráter personalíssimo – viés que não se altera, independentemente de os alimentos serem classificados como atuais, pretéritos, vencidos ou vincendos, e do qual decorre a própria intransmissibilidade do direito em questão –, bem como de sua finalidade precípua, consistente em conferir àquele que os recebe a própria subsistência, como corolário do princípio da dignidade humana”.
Em seu voto, o ministro explicou que os alimentos, concebidos como direito da personalidade, integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente.
“Embora tênue, essa distinção bem evidencia o desacerto da comum assertiva de que os alimentos, porque vencidos, incorporariam ao patrimônio (econômico) do alimentando e, por isso, passariam a ser transmissíveis a terceiros”, disse. Nesse sentido, o relator lembrou que o artigo 1.707 do Código Civil veda a cessão do crédito alimentar a terceiros.
“Ainda que a prestação alimentícia se encontre vencida e seja apreciável economicamente, o respectivo direito subjetivo continua a integrar o patrimônio moral do alimentário, remanescendo absolutamente inalterada a sua finalidade precípua de propiciar a subsistência deste (exclusivamente), conferindo-lhe meios materiais para tanto”, declarou.
Da Finalidade exaurida
O ministro disse ainda que, com a morte do alimentando, ficou exaurida a finalidade precípua dos alimentos, consistente em conferir subsistência ao seu credor. Ele citou precedente da Terceira Turma que, em razão da extinção da obrigação alimentar – no caso, pela maioridade do alimentando, que havia concluído o curso superior e passaria a residir com o alimentante –, reconheceu a ilegitimidade da genitora para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, os quais teriam sido suportados por ela.
Marco Aurélio Bellizze ressaltou, porém, que deve ser reconhecida a possibilidade de a genitora buscar em nome próprio o ressarcimento dos gastos com a manutenção do filho falecido e que eram de responsabilidade do alimentante inadimplente, evitando assim que ele se beneficie da extinção da obrigação alimentar e obtenha enriquecimento sem causa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Espero que esta notícia tenha sido útil e que deixem seus
comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Marcia Lima,
e aborda a seara do Direito das Famílias, mais
precisamente acerca do Testamento. Marcia é nossa colunista e escreve o seu
segundo artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais
sobre a escritora:
Marcia é advogada, atuante nas áreas cível, trabalhista, previdenciária e consumerista, em Fortaleza – CE.
Instagram da Autora: @marcia.limanara
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
É certo que o testamento serve de veículo para a
manifestação da última vontade do autor da herança que quer deixar em vida as
disposições sobre a partilha de seus bens. Importante saber o conceito de
testamento, sob a ótica de Maria Helena Diniz (2007, p. 175) como sendo “[…] o ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém, de conformidade com
a lei, não só dispõe, para depois de sua morte, no todo ou em parte, do seu
patrimônio, mas também faz outras estipulações.”
No entanto, é comum que dúvidas sejam levantadas na hora de fazer um
testamento, e isso tem fundamento, haja vista que o instrumento testamentário
deve seguir regras legais rigorosas, para que a vontade do “de cujus” não se frustre ante uma
eventual ação anulatória.
Dessa forma, não se pretende por essas breves linhas esgotar o tema, mas discorrer de forma sucinta sobre o assunto, jogando luzes nos principais aspectos a serem observados no momento de elaboração de um testamento, segundo os ditames do Código Civil Brasileiro (Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
2. Características do testamento
Inicialmente, importa saber as características do testamento, segundo o ensinamento de Sílvio
de Salvo Venosa (2013, p. 189-191):
O
testamento é negócio jurídico, pois formaliza um ato que pretende a realização
de um efeito na seara jurídica;
O
testamento é ato unilateral, porque a vontade do testador é a única a ser
respeitada;
Decorre
de causa mortis, pois somente após a
morte do testador produzirá os efeitos ali expressados;
É
revogável a qualquer tempo, a depender da vontade do testador;
É ato
solene, devendo obedecer às formalidades prescritas em lei;
E tem um
caráter personalíssimo, só podendo ser elaborado pelo próprio testador.
Analisadas as características, é de suma importância entender quais são os tipos de testamentos utilizados no ordenamento jurídico.
3. Tipos de testamento
No
ordenamento pátrio existem as seguintes formas de testamento:
Testamento
ordinário, previsto pelo Art. 1.172 do Código Civil, que abrange três modalidades:
testamento público, cerrado e particular;
Testamento
especial, previsto no Art. 1.886 do Código Civil, que abrange também três modalidades:
marítimo, aeronáutico e militar, que não serão aqui abordados.
Passemos
a discorrer acerca das peculiaridades de cada um dos tipos de testamento
ordinário:
Testamento Público: é a forma de testamento que oferece mais
segurança ao testador, pois é cercada de formalidades, conforme a letra do art.
1.846 do CC. Essa espécie de testamento deve ser escrito em livro de notas por
tabelião ou quem o substitua legalmente, prenotando todas as declarações do
testador, até mesmo em forma de minutas, notas ou apontamentos feitos por este.
Após o término da anotação da vontade do testador, o instrumento já devidamente
lavrado, deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador, na presença de
duas testemunhas, ao mesmo tempo.
Assim o testamento público pode ser feito de forma manual
ou mecânica, bem como através da inclusão da declaração de vontade em partes
impressas de livro de notas, desde que todas as páginas contenham a rubrica do testador.
Importante
observação deve-se fazer a respeito do testamento público: este só pode ser
redigido na língua portuguesa, não se admitindo ato notarial em língua
estrangeira (VENOSA, 2013, p. 222).
No caso de o testador não saber ou não poder assinar, a Lei Civil em seu
Art. 1.865 faculta que uma das testemunhas assine a rogo, desde que o tabelião
assim o declare.
Testamento cerrado: Também conhecido como testamento secreto ou místico,
o testamento cerrado é o instrumento usado pelo autor da herança que não quer
que venham a público as disposições de sua última vontade.
Frise-se
que o testamento cerrado somente pode ser feito por testador que saiba ler,
sendo facultado ao surdo e mudo usar dessa forma de testamento, desde que
possuam a capacidade de leitura desenvolvida. Portanto, o cego e o analfabeto
estão impedidos legalmente de exercer esse direito (Art. 1.872, CC).
Também
são inúmeras as formalidades para a feitura do testamento cerrado, conforme
determina o Art. 1.868 do Código Civil, senão vejamos: : não se admite
interrupção depois de iniciado o processo de feitura, como é permitido no
testamento público; é escrito exclusivamente pelo testador ou por outrem a seu
rogo e por este assinado; tendo uma vez iniciada a sua concretização, todos os
atos previstos no Art. 1.868 do CC devem sem seguidos na ordem que a lei dispõe
e de forma contínua; pode ser
redigido em outra língua, e somente após a sua abertura, se faz a tradução para
a língua portuguesa.
Esclareça-se que as testemunhas não precisam falar a língua estrangeira
usada no testamento, posto que estas não devem ser conhecedoras de seu
conteúdo, diferentemente do que acontece no testamento público (Art. 1.871,
CC).
Interessante
notar a forma como deve ser feito o cerramento desse tipo de testamento, nas
palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2017, p. 1.173):
A última fase é a do cerramento, em que,
segundo a tradição, o tabelião, estando a cédula dobrada costura-a com cinco
pontos de retrós e lança pingos de lacre sobre cada um. A lacração, embora seja
uma antiga praxe, que muito dificulta as tentativas de adulteração, não
constitui formalidade de que dependa a eficácia do testamento.
Desta
forma, o testamento cerrado, uma vez lacrado, é entregue ao testador que deve
cuidar de sua preservação. Após
sua morte, o juiz de direito analisará se o documento está intacto, atestando
qualquer sinal de violação ao lacre. Assim, só depois, o juiz procederá à
abertura do testamento para que seja lido a quem o apresentou, dando
continuidade ao processo de inventário.
Testamento particular: Nessa modalidade de testamento, o próprio
testador redige o texto, que pode ser feito de próprio punho ou por meio
eletrônico, na presença de pelo menos três testemunhas, diferentemente das
outras duas modalidades que só exigem duas testemunhas,
Como não
é lavrado em cartório, ao juiz compete decifrar a vontade do testador,
interpretando, inclusive, a sua escrita, caso tenha sido de próprio punho.
Desta
forma, nesta modalidade de testamento, uma vez escrito em língua estrangeira,
obriga que as testemunhas dominem tal língua, sendo motivo de nulidade caso
apenas uma delas não fale o idioma no qual o testamento foi escrito (VENOSA,
2013, p. 232). As testemunhas são convocadas pelo juiz na abertura do
testamento, para a confirmação do ato.
É que, esse
tipo de testamento é a modalidade mais fácil de ser fraudada, cabendo ao juiz realizar a
confirmação da última vontade do “de
cujus”.
Ultrapassada a fase de entendimento do testamento, passo a analisar os termos: legítima e herança.
O que é legítima e metade disponível?
Cumpre esclarecer antes de mais nada que existem
restrições à liberdade de testar e essas estão determinadas pelo Art. 1.846 do
CC, que assim dispõe: “Pertence aos
herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança,
constituindo a legítima”.
Os herdeiros necessários são os descendentes, os
ascendentes e o cônjuge (Art. 1.845, CC). Já a legítima é a metade dos bens do
testador de direito exclusivo dos herdeiros necessários, se existirem. A outra
metade dos bens fica, portanto, disponível para que seja transmitida segundo a
livre e espontânea vontade do testador.
Não havendo herdeiros necessários, a totalidade dos bens
pode ser transmitida por testamento a qualquer pessoa que desejar o autor da
herança.
Frise-se que o cálculo da legítima é feito diminuindo-se do valor total da herança, as despesas com funeral e dívidas do testador. Feitas tais subtrações, tem-se o valor líquido da herança, que deve ser dividido em duas partes iguais: a legítima e a quota disponível. Note-se que um herdeiro necessário embora seja beneficiário legal da legítima, também pode figurar como beneficiário da quota disponível, podendo o autor da herança beneficiar um herdeiro necessário mais que a outro.
Quais
são as principais causas de anulação de testamento?
Muito se
pode esperar que os herdeiros necessários, ou outros interessados, sentindo-se
prejudicados, queiram eivar de nulidade o instrumento testamentário. Porém,
tem-se observado pela jurisprudência hodierna que as principais alegações para
a nulidade de atos testamentários são a falta de discernimento do testador, a coação,
a inidoneidade das testemunhas, ou a falta de observância dos requisitos
legais, que tem sido relativizada em alguns casos concretos.
Acrescente-se
que todas as alegações de nulidade feitas ao testamento, devem ser abalizadas
por prova robusta a ser analisada pelo judiciário. Nesse escopo:
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATORIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA TESTADORA, EM FACE DA SENILIDADE E EM RAZÃO DA INFLUENCIA CAUSADA PELA BENEFICIÁRIA, DE MODO A AGIR SOBRE A VONTADE DA TESTADORA. 1. Cuidando-se de pedido de anulação de testamento público, deve ser robusta e estreme de dúvidas a prova produzida para o efeito de afastar a higidez desta modalidade de testamento, que desfruta de presunção de legalidade, ante a fé pública dada pelo Tabelião quanto à capacidade do testador e demais requisitos para a validade do ato. […] NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079317392, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/11/2018).
Deve-se
sempre ter em mente que a vontade do testador é soberana, e sopesadas as
circunstâncias, deve sempre prevalecer, de acordo com o Supremo Tribunal
Federal que assim entendeu em recente julgado:
[…] Em matéria testamentária, a interpretação deve ser voltada no sentido da prevalência da manifestação de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades […] (STJ – AREsp: 1039529 PE 2017/0002463-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 06/09/2017).
Ao juiz da causa, portanto, pertence a responsabilidade de aplicar o sistema de nulidades, e avaliar cada caso à luz da vontade explícita do testador.
CONCLUSÃO
Como se
pôde observar, o ordenamento jurídico brasileiro é bastante criterioso quanto
as formalidades que cercam o instrumento do testamento. Entretanto, tais
formalidades podem ser relativizadas pelo judiciário, quando se demonstra de
forma clara qual é a última vontade do autor da herança.
Esta vontade é o único objeto de proteção da lei, e deve ser respeitada a todo custo. Nulidades podem até serem suscitadas, mas carecem de um conjunto probatório irrefutável sob o crivo do judiciário.
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sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. v. 6. 22. Ed.
São Paulo: Saraiva, 2008.
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito civil
esquematizado: responsabilidade civil, direito de família, direito das
sucessões. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
VENOSA, Sílvio de
Salvo. Direito civil: direito das
sucessões. Coleção direito civil. v. 7. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Civil, mais precisamente sobre contratos de consumo e empréstimo consignado. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Então, fiquem atentos em relação às dívidas contraídas
por familiares, oriundas de contratos de crédito
consignado em folha de pagamento. Muitos acham que, se o familiar vier a
falecer ainda na vigência do contrato, a dívida será extinta. Todavia, não é o
entendimento do STJ.
A morte de consignante
não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu
espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do
valor transmitido.
Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei
8.112/90revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a
previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.
Os embargos à execução foram opostos
por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe
falecida, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.
A sentença julgou procedente o pedido
formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco
credor, pois entendeu que a herança
responde pelo débito.
No recurso especial, os herdeiros
sustentaram violação ao artigo 16 da Lei nº 1.046/50,
que dispõe sobre a extinção da dívida
pelo falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, para os filhos
da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à
entidade familiar, sendo habitado por eles.
Da
Revogação da Lei
A relatora do recurso no STJ, ministra
Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei
nº 10.820/03,
que regula a consignação em folha de pagamento
dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos
titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS). No entanto, a
lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.
Ela explicou que, pelo princípio da
continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses
legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a
revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a
lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação
expressa), quando seja com ela incompatível, ou, quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).
“Infere-se
que a Lei nº 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei nº 1.046/50,
tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da
presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já
tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.112/90,
encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu
regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis
nºs 1.046/50 e 2.339/54.
“Configura-se,
pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei nº 1.046/50 na medida em que a Lei
nº 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua
vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão
semelhante à do artigo 16 da Lei nº 1.046/50, não há falar, a partir da entrada
em vigor da Lei nº 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”,
explicou.
Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei nº 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.
Do
Imóvel de família
Em relação à impenhorabilidade do bem
de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e
decidiu que a aceitação da herança opera
a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não
sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens
respondam pela dívida.
Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo
da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro
acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por
fim, vedado enriquecimento sem causa”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp
1753135
Fonte: STJ
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Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito de Família e Sucessório. E respondendo à pergunta: Não! Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Sendo assim, o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante,
cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada
pelo autor da herança, ou seja, entendeu-se que o que se
transmite é a dívida existente antes da morte, e não dever de pagar alimentos,
que é personalíssimo.
Aproveitando o tema, deixo um vídeo acerca da exoneração da pensão alimentícia:
Não é possível repassar ao espólio a
obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao
autor da herança antes do seu falecimento. Assim, com base em jurisprudência já
consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de
segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo
espólio.
A autora da ação – então menor de
idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos
unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com
todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.
Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar
está prevista no artigo 1.700 do Código Civil,
sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito
aos alimentos”.
Sem
legitimidade
Segundo o relator do recurso no STJ,
ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído,
seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os
alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a
obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.
O ministro citou precedente da Segunda
Seção, no qual ficou estabelecido que o
dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao
espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor
da herança.
Quanto ao artigo 1.700 do Código
Civil, entendeu-se que o que se
transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar
alimentos, que é personalíssimo.
Dessa forma, segundo Villas Bôas
Cueva, “o espólio não detém legitimidade
passiva ad causampara o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi
perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.
A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao
espólio, conforme a
jurisprudência do STJ, é o caso de
alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar
desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.
Da
Obrigação complementar
O ministro observou que a autora da
ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a
partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda
sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.
O artigo 1.694 do Código Civil
estabelece que “podem os parentes, os
cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem
para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender
às necessidades de sua educação”, lembrou o relator. Segundo ele, “a relação de parentesco é o fundamento da
obrigação alimentícia complementar e subsidiária, restando tal opção à
recorrida, que deverá demonstrar estar frequentando curso superior ou técnico
ou, ainda, eventual necessidade urgente, apta a justificar os alimentos
almejados”.
O número deste processo não é divulgado em
razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
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Olá seguidores, tudo bem com
vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara
do Direito Sucessório, mais precisamente sobre doação de bem, invalidade do
negócio jurídico e a legitimidade do espólio. Espero que vocês gostem! Se
possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Aproveitando o tema, deixo um
artigo sobre doação de parte da herança:
O espólio tem legitimidade para propor
ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que
pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa
situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou
herdeiro.
O entendimento é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão de segunda instância que
anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina. Com o
desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornam à herança.
No recurso, a concubina alegou que a
falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação)
caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os
interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer
a invalidade do ato.
Segundo o ministro relator do caso no
STJ, Villas Bôas Cueva, o pedido está voltado à reversão dos bens ao acervo
hereditário, portanto foi correta a interpretação do tribunal de origem ao
reconhecer a legitimidade do espólio.
“Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”, afirmou.
Da
Tutela provisória
Em 1999, a concubina recebeu 80% da
totalidade das cotas da empresa pertencentes ao doador. Em 2007, com o
falecimento dele, ela ingressou com pedido na Justiça para ser admitida como
administradora da sociedade, já que teria a maioria das ações. O pedido foi
deferido por liminar.
Ainda em 2007, o espólio ingressou com
ação para anular a doação, pleito que teve sucesso no Tribunal de Justiça de
Alagoas. A concubina recorreu ao STJ.
Segundo a recorrente, o acórdão
contestado teria afrontado a coisa julgada formada no julgamento do agravo de
instrumento oriundo da decisão liminar proferida nos autos da ação proposta por
ela contra o espólio para sua admissão como administradora exclusiva da
sociedade.
Villas Bôas Cueva lembrou que a tutela
provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade,
não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada.
“Além
disso, sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento
definitivo, não havendo espaço para falar em ofensa à coisa julgada formada em
provimento judicial proveniente de medida liminar”, disse o relator.
Esta
notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp
1710406
Fonte: STJ
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Olá seguidores, tudo bom? Trago
mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do
Direito das Famílias. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu
saiba o pensamento de vocês.
Seguem os artigos que complementam o
Direito das Famílias, caso tenham interesse em aprofundar os estudos:
Tudo começou em um curso de teatro há quase dez anos, em Brasília. A forte afinidade entre as psicólogas Isabel Amora e Juliana Brandão rapidamente evoluiu, e logo elas estavam morando juntas. Em pouco tempo surgiu a ideia de se casar e, em 2013, num momento em que recentes decisões judiciais haviam mudado radicalmente o cenário, elas oficializaram a união.
A possibilidade do casamento civil entre homoafetivos só foi possível a partir de julgamentos
emblemáticos, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Supremo
Tribunal Federal (STF). Em julgamento inédito concluído em 25 de outubro de
2011, a Quarta Turma do STJ deu provimento a um recurso especial para declarar
que nenhum dispositivo do Código Civil veda expressamente o casamento entre
pessoas do mesmo sexo (o processo tramitou
em segredo judicial).
O caso julgado começou em Porto Alegre, onde duas mulheres tiveram o
pedido para se casar negado na Justiça. A sentença julgou improcedente o pedido
de habilitação, por entender que o casamento, tal como disciplinado pelo Código
Civil de 2002, apenas seria possível entre homem e mulher. Anteriormente, elas
já haviam recebido a negativa de dois cartórios civis.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, o que provocou o recurso ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão,
lembrou em seu voto que a missão do tribunal é uniformizar o direito
infraconstitucional, o que implica conferir à lei uma interpretação que seja
constitucionalmente aceita.
Segundo Salomão, o acórdão contestado acionou os artigos 1.514, 1.535 e 1.565 do
Código Civil, enfatizando as alusões aos termos “homem” e “mulher”, cuja união
seria a única forma de constituição válida do casamento civil.
Para ele, “os mencionados
dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e
não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem
afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não
discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre
planejamento familiar”.
Proteção sem ressalvas
O ministro explicou que o artigo 226 da
Constituição Federal, ao estabelecer que a família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado, não faz ressalvas nem reservas quanto à forma de
constituição dessa família. Segundo ele, por trás dessa proteção especial
reside também a dignidade da pessoa humana, alçada, no texto constitucional, a
fundamento da República.
“A concepção constitucional do
casamento – diferentemente do que ocorria com os diplomas superados – deve ser
necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é
ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o
intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua
inalienável dignidade”, considerou o relator.
Para o ministro, com a transformação e a evolução da sociedade,
necessariamente, também se transformam as instituições sociais, devendo mudar a
análise jurídica desses fenômenos. “O
pluralismo familiar engendrado pela Constituição – explicitamente reconhecido
em precedentes tanto desta corte quanto do STF – impede se pretenda afirmar que
as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do
Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais
heteroafetivos.”
Segundo Salomão, a igualdade e o tratamento isonômico “supõem o direito a ser diferente, o direito
à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias.
Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é
garantido o direito à diferença”.
Dos Direitos do cotidiano
Isabel conta que a decisão de se casar surgiu da vontade de marcar um
momento especial do relacionamento, mas também da necessidade de garantir à
companheira aqueles direitos em questões práticas da vida que, normalmente,
apenas as pessoas da família têm.
“Nós já ouvimos muitas histórias
tristes de separação, e também sobre casos de morte em que o outro fica
desamparado porque uma das famílias não reconhece o cônjuge”, disse.
Sem o casamento, as restrições para participar da vida do outro são bem
maiores. “Por exemplo, a Juliana não tem família aqui. Se ela ficasse doente,
internada, sem ter casado eu não poderia acompanhá-la, por não ser da família.
Se você não é da família, não pode tomar nenhuma decisão”, afirmou.
Da Democracia fortalecida
Hoje com a família ampliada pela
chegada de Bernardo, de nove meses, as duas psicólogas se preocupam com a
ausência de lei que reconheça o casamento, pois, ainda que tenham conseguido
oficializar a união, elas temem o preconceito por não haver essa regulamentação.
“Eu acho que o Legislativo deveria
cumprir esse papel, mas já que não cumpre, é importante que a gente tenha esse
direito assegurado por algum dos poderes”, disse Juliana.
Para o ministro Salomão, a intervenção do Judiciário nesses casos também
é uma forma de fortalecimento da democracia, uma vez que “esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais,
mas de todos”.
“Nesse cenário, em regra, é o
Poder Judiciário – e não o Legislativo – que exerce um papel contramajoritário
e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado
com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em
vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias,
sejam das maiorias”, ressaltou.
Mais casamentos
Enquanto o número total de casamentos no Brasil caiu 2,3% em 2017 sobre
o ano anterior, entre pessoas do mesmo sexo houve aumento de 10%. Os dados são
das Estatísticas do Registro Civil divulgadas em outubro de 2018 pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A contribuição das mulheres para o aumento desse número foi
significativa. Casamentos entre cônjuges do sexo feminino representaram cerca
de 57,5% das uniões civis em 2017. O IBGE ainda mostrou que registros de uniões
entre homens cresceram 3,7% e os casamentos entre cônjuges femininos cresceram
15,1%. Ao todo, houve 2.500 casamentos entre homens e 3.387 entre mulheres em
2017.
Proibido recusar
Em maio de 2011, os ministros do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade
4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, reconheceram que a união estável de casais
do mesmo sexo deveria ter o mesmo tratamento legal dado àquelas formadas por
heteroafetivos. A decisão da Quarta Turma do STJ foi a primeira a tratar
expressamente do casamento civil entre homoafetivos.
Com amparo nos precedentes do STF e do
STJ, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em maio de 2013, aprovou a Resolução 175,
que veda às autoridades a recusa de habilitação, celebração de casamento civil
ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Fonte: STJ
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