Da real possibilidade de ação autônoma de prestação de contas no juízo cível como dilação probatória necessária para processos de inventário

Quer aprender mais sobre Direito das Sucessões? Hoje vamos tratar sobre a ação autônoma de prestação de contas no juízo cível em processos de inventário. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa! Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Ângela Carvalho, e aborda a seara do Direito Sucessório.

Instagram da Autora: @angela.carvalho.750

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Antes mesmo de passarmos para a notícia, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube– Direito Sem Aperreio, que trata acerca de Testamentos, haja vista a notícia se tratar sobre inventário e ser conexa ao vídeo. Esperamos que gostem:

Introdução

O instituto do inventário é o processo no qual são enumerados os herdeiros e relacionados os bens de pessoa falecida, a fim de se apurarem os encargos e proceder-se à avaliação e partilha da herança.

O Código Civil de 2002, no artigo 1.991 e seguintes, prevê todo o rito especial processual no que tange ao inventário. Esse processo pode ser entendido como aquele que irá substituir o de cujus em seus direitos e obrigações cíveis, cabendo aos herdeiros providenciar toda a documentação necessária.

Contudo, é cediço que em muitos casos, os herdeiros não possuem a real noção da totalidade de patrimônio deixado pelo extinto, dos seus haveres reais. Essas questões podem ser levantadas antes mesmo da abertura do inventário.

Desta forma, são indagações de alta complexidade que refletem no andamento do inventário, podendo ensejar, inclusive, uma ação autônoma de prestação de contas no juízo cível. Na verdade, essa ação irá contribuir posteriormente para o bom andamento do processo, pois comprovará, por meio de documentação necessária, a movimentação financeira do falecido.

Partindo dessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça- STJ julgou um caso concreto contido no RESsp nº 1.480.810/ES, no qual concluiu-se que é cabível o ajuizamento de ação autônoma de prestação de contas perante o juízo cível quando se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário.

Nele, a nobre relatora discorreu sobre o questionamento levantando pelas partes sobre o tema em questão, inclusive sobre o artigo 984 do CPC de 1973, recepcionado pelo artigo 612 do atual CPC. Em extenso julgado, baseado também nas informações contidas no processo, convém trazer à baila algumas observações, dentre outras:

“O fato de o art. 984 do CPC/73 determinar ao juiz que remeta as partes às vias ordinárias se verificar a existência de questão de alta indagação não significa dizer que a parte está proibida de ajuizar ação autônoma perante o juízo cível se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário. 6- A legitimidade de parte, que se afere in status assertionis, deriva da aptidão que a decisão judicial possui para atingir a esfera de bens e direitos da parte indicada na petição inicial, de modo que é legítima, para responder a ação de prestação de contas assentada em nulidade de doações, a parte que se beneficiou diretamente dos atos de disposição de bens e direitos de titularidade da civilmente incapaz”. (grifo nosso)

Por conseguinte, a fim de pacificar a divergência levantada, o julgado do RESsp citado, reafirmou a tese a respeito da possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de prestação de contas como necessária para a dilação probatória quando for incompatível com o rito especial de inventário.

Seguramente, o assunto aqui abordado é muito interessante e tem reflexos precisos no direito sucessório, no qual questões levantadas pelos herdeiros podem ser dirimidas por meio da ação autônoma citada. Novamente o STJ trouxe um entendimento essencial sobre o tema, contribuindo imensamente para o trabalho da comunidade jurídica como um todo.

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Companheira concorre igualmente com descendentes quando se tratar de bens particulares do autor da herança?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Sucessório e Direito de Família, mais precisamente sobre partilha de bens particulares. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aproveitando o tema, deixo alguns vídeos do meu Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Direito de Família e Sucessões, que abordam os seguintes temas: 

Inventário Extrajudicial; 

Compra e venda de imóvel em união estável

Como formalizar ou desfazer uma União estável?; 

– Entendo mais sobre Testamento.

Seguem os vídeos explicativos:

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Notícia completa do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao Recurso Especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de Agravo de Instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.

Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.

O Ministério Público alegou, também, violação ao artigo 544 do Código Civil, por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira, em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).

No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.

Da Inconstitucionalid​​ade da diferenciação dos regimes sucessórios do Casamento e da União estável

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694.

Ocorre que, o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento“, observou.

Da Concorrên​​cia

Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido, somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.

Sanseverino explicou que, quando “reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes“.

De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com os descendentes comuns.

Dos Descen​​dentes

Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do Código Civil, asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido, mediante interpretação extensiva da norma.

Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão“, concluiu.

O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1617501

Fonte: STJ

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Fonte da imagem utilizada: Folha Uol

A Família pode sacar o FGTS do parente falecido?

Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio

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Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de parentes já falecidos! Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho.

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Artigo completo

A sigla FGTS significa “Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”, e, como o próprio nome diz, é um fundo/poupança, em que todo mês é depositado dinheiro pelo empregador em uma conta do seu empregado, funcionando como uma poupança para o Trabalhador, podendo este sacar os valores em algumas situações.

Ressalte-se que, o FGTS é direito constitucional, DEVENDO o empregador fazer o depósito de 8% do SALÁRIO BRUTO do empregado todo início de mês, em uma conta aberta no nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal – CEF.

Importa explicitar que tal garantia foi criada no Brasil em 1966, durante a Ditadura Militar, no Governo do Presidente Marechal Castelo Branco, com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, e para tanto, abria-se uma conta vinculada ao contrato de trabalho no nome do empregado, onde era depositado um valor todo começo de mês.

Esse direito mantém-se até os dias atuais, e somente pode ser sacado em algumas hipóteses, senão vejamos:

– Aposentadoria, ou se o trabalhador tiver 70 anos ou mais;

– Demissão sem justa causa;

– Desastres naturais;

– Doenças terminais, como Aids ou câncer;

– Falecimento do empregador e fechamento da empresa;

– Financiamento da casa própria (nesse caso é necessário ter contribuído três anos);

– Dentre outras.

Nesse contexto, traz-se uma dúvida que os advogados e advogadas costumam receber de seus clientes: “é possível sacar o FGTS de um parente que faleceu?”  

Do saque do FGTS em caso de falecimento do parente

E, a resposta a essa indagação tão rotineira é SIM, uma vez que o dependente habilitado à pensão por morte pode levantar o FGTS na Caixa Econômica Federal, devendo apresentar a Declaração de Beneficiários Habilitados e certidão para o saque, sendo o valor isento de tributação de impostos, como afirma o inciso IV do art. 20 da Lei nº 8.036/90, senão vejamos:

Inciso IV, art. 20: o dependente habilitado à pensão por morte poderá levantar o montante depositado no FGTS e PIS/Pasep, na instituição financeira indicada pelo órgão pagador da pensão, apresentando a Declaração de Beneficiários Habilitados, certidão para o saque, sendo o valor isento de tributação de impostos, conforme o art. 28.

Parágrafo único, ou na falta de dependentes habilitados, por seus sucessores, previsto na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.

Ademais, O FGTS será pago em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social, e na falta destes, será pago aos sucessores do de cujos que foram indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858, in verbis:

O art. 1º, caput: dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Ressalte-se, por oportuno, que o documento exigido para a liberação do FGTS é a certidão de dependentes habilitados na pensão por morte, e na falta deste, somente será possível com o alvará judicial.

Da competência para requerer Alvará Judicial para levantamento do FGTS

A esse respeito, deve-se frisar que a competência para requerer o alvará judicial para o levantamento do FGTS é da Justiça Estadual, conforme aduz a Súmula nº 161 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Entretanto, no mês de junho de 2019, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de uma viúva, para a expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na conta vinculada do marido (Processo: RR-1001421-93.2017.5.02.0078).

Neste sentido, importa asseverar que os dependentes do falecido podem sacar o FGTS a qualquer momento, pois não precisam atender ao calendário de retirada, devendo comparecer à uma agência da Caixa Econômica, munidos dos seguintes documentos:

– Documento de identificação do sacador;

– Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;

– Carteira de trabalho do titular falecido;

– Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;

– Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido.

– Certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Por fim, aproveitamos o ensejo do artigo do saque do FGTS para disponibilizarmos um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, em que explicamos acerca da Reforma da Previdência, por ser um assunto correlato e de extrema importância para todos vocês:

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Como ocorre a decretação da morte presumida?

Em 25 de janeiro de 2019, houve uma “tragédia anunciada” e seria mais uma, após 03 anos do rompimento da barragem em Mariana – MG, contudo, nesta nova tragédia, ou melhor, crime, centenas de vidas foram ceifadas, devastando desde funcionários da companhia, moradores e até mesmo turistas que estavam passeando pela cidade. Sem esquecer, também, da tragédia ambiental, que matou centenas de animais da fauna local e poluiu quilômetros de rio!

Assim, disponibilizo um vídeo no Canal do Youtube que trata especificamente sobre a Medida Provisória sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, acerca da morte presumida em Brumadinho:

Introdução

Todos nós já sabemos o que aconteceu em Brumadinho/MG, com o rompimento da barragem de rejeitos. Por isso, quase 5 meses após esta tragédia anunciada, ainda existe familiares que aguardam pelo corpo de seu ente querido.

Pensando nisso, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), enviou em 27 de fevereiro de 2019, ao Ministro da Casa Civil, Onix Lorenzoni, sugestão de Medida Provisória (MP) para reconhecer como mortas, gerando todos os efeitos legais, as pessoas desaparecidas nessa tragédia de Brumadinho – MG, para tentar ao menos amenizar o sofrimento dessas famílias e evitar um longo processo judicial.

Assim, de acordo com o artigo 7° do Código Civil, pode ser declarada a morte presumida, sem a decretação da ausência, em dois casos, sendo: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Entretanto, no parágrafo único do referido artigo, prevê que a declaração da morte presumida deve ser requerida após esgotadas as buscas e averiguações, devendo o juiz em sentença, fixar a data do óbito, sendo, portanto, um procedimento lento e doloroso para os familiares.

Assim, importante esclarecer a diferença entre morte presumida, sem a decretação de ausência, e com decretação de ausência, além de entender o instituto da ausência.

  1. DA AUSÊNCIA

Temos, segundo o jurista Pablo Stolze, que a ausência é “um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia” (Pablo Stolze, 2005, p. 140). Assim, ausente é o indivíduo que desapareceu, consciente ou inconscientemente, voluntária ou involuntariamente. Já no Código Civil de 1916, a ausência foi tratada no âmbito da capacidade, sendo o ausente considerado absolutamente incapaz.

Com isso, o Código Civil de 2002 trouxe novo entendimento, não mais tratou o ausente como incapaz, mas criou meios de proteger seu patrimônio, supondo, de início, que o desaparecimento seja transitório, de forma que no caso de seu aparecimento, retome a direção de seus bens imediatamente. Essa é a primeira fase, a curadoria dos bens do ausente, que dura um ano.

Todavia, como o retorno do desaparecido se torna menos provável à medida que o tempo passa, bem como aumenta a probabilidade de o ausente ter morrido, o legislador deixa de proteger somente o interesse do ausente e passa a dividir essa proteção com os herdeiros e credores. Essa é a segunda fase, a sucessão provisória, que dura dez anos.

Neste sentido, depois de passado um longo período de tempo sem que haja notícia do desaparecido, a probabilidade de o ausente ter morrido aumenta de forma tal, que o legislador autoriza que se presuma sua morte, mas ainda vislumbrando a possibilidade de seu retorno. A partir de então, o legislador passa quase toda a proteção para os interesses dos herdeiros, mas ainda resguardando os direitos do ausente caso apareça. Essa é a última fase, a sucessão definitiva, quando o ausente é presumido morto.

Vejamos que o ausente só é presumido morto com a abertura da sucessão definitiva. Enquanto isso, conforme entendimento da nobre jurista Maria Berenice, seus direitos, obrigações e sua capacidade permanecem como se vivo estivesse, inclusive “o ausente herda como qualquer outra pessoa, e a herança adquirida ingressa em seu patrimônio” (Maria Berenice, 2008, p. 486).

Sendo assim, iniciamos uma breve análise da morte presumida, com e sem declaração de ausência, e, sobre a análise da curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória, sucessão definitiva, dentre outros, deixemos para uma outra oportunidade de escrita.

2. DA MORTE PRESUMIDA

Existem casos em que não foi possível encontrar o cadáver para exame, nem há testemunhas que presenciaram ou constataram a morte, mas é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Este relato se equipara exatamente em nosso caso, para as pessoas que estavam no entorno da empresa da Vale, onde a barragem de rejeito se rompeu.

Sendo assim, não havendo certeza da morte, contudo, se houver um conjunto de circunstâncias que indiretamente induzam a certeza, a lei autoriza ao juiz a declaração da morte presumida. Com isso, a morte presumida poderá se dividir em: 1) sem declaração da ausência, e; ii) com declaração da ausência, senão vejamos:

2.1 Sem declaração de ausência

A declaração judicial de morte presumida, somente é admitida em casos excepcionais, “para viabilizar o registro do óbito, resolver problemas jurídicos gerados com o desaparecimento e regular a sucessão causa mortis, apenas depois de esgotadas todas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do óbito” (DINIZ, 2008, p. 49). É o que se verifica ao analisarmos o parágrafo único do art. 7º do Código Civil.

Neste azo, o Código Civil de 2002 autoriza ao juiz a declaração de morte presumida quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Outra hipótese, em que se autoriza a declaração de morte presumida é quando alguém, desaparecido em campanha (ação militar) ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Desta feita, segundo o Código Civil, assim como o óbito deverá ter assento em Registro Público (art. 9º, I, Código Civil), também a declaração de morte presumida será registrada (art. 9º, IV, Código Civil). Assim, passamos a analisar a morte presumida com declaração de ausência.

2.2 Com declaração de ausência

Analisamos a declaração de morte presumida sem declaração de ausência, contudo, há outra possibilidade para se declarar a morte presumida, ou seja, a declaração de ausência, que é quando o Código Civil autoriza, na última parte de seu art. 6º: “(…) presume-se esta (a morte), quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.

Conclusão

Por fim, nada mais justo e necessário, acolher os entes sobreviventes, tentar amparar, defendendo seus direitos, oferecendo dignidade à essas famílias que tanto já sofreram e ainda sofrem, sem a presença dos seus, sem um enterro digno, podendo proporcionar, ao menos, o alento financeiro, o pagamento das indenizações devidas e o desentraves de causas burocráticas.

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Referências

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo, Revista dos Tribunais: 2008. 656 p.

Pablo Stolze, 2005. p. 141.

http://www.ibdfam.org.br/noticias/6867/IBDFAM+sugere+Medida+Provis%C3%B3ria+para+declarar+morte+presumida+de+desaparecidos+na+trag%C3%A9dia+de+Brumadinho+e+garantir+direitos+aos+familiares

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/2002/L10406.htm

Mãe tem legitimidade para seguir na execução de alimentos vencidos após morte do filho?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito de Família, mais precisamente sobre a legitimidade na execução de alimentos vencidos. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Ademais, para quem se interessar sobre o assunto, disponibilizo um vídeo no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, acerca da exoneração da Pensão Alimentícia, espero que gostem:

É que, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, extinta a obrigação alimentar por qualquer causa – como a morte do alimentando –, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos vencidos, seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação.

Assim, após o falecimento do filho, em 2013, durante a execução de alimentos iniciada em 2008, o juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação pela mãe, em nome próprio. Apesar de considerar que a morte do alimentando extingue a obrigação de prestar alimentos, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que as parcelas já constituídas deveriam ser transmitidas aos herdeiros, admitindo-se a continuidade da execução pela genitora.

Todavia, ao STJ, o devedor argumentou que o TJMA aplicou mal os dispositivos do Código Civil, que prevê a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, nos limites da herança, mas não contempla a hipótese de o direito aos alimentos, de natureza personalíssima, ser transferido a outros.

Do Patrimônio moral

Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a compreensão do acórdão recorrido “se aparta da natureza jurídica do direito aos alimentos, com destaque para o seu caráter personalíssimo – viés que não se altera, independentemente de os alimentos serem classificados como atuais, pretéritos, vencidos ou vincendos, e do qual decorre a própria intransmissibilidade do direito em questão –, bem como de sua finalidade precípua, consistente em conferir àquele que os recebe a própria subsistência, como corolário do princípio da dignidade humana”.

Em seu voto, o ministro explicou que os alimentos, concebidos como direito da personalidade, integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente.

Embora tênue, essa distinção bem evidencia o desacerto da comum assertiva de que os alimentos, porque vencidos, incorporariam ao patrimônio (econômico) do alimentando e, por isso, passariam a ser transmissíveis a terceiros”, disse. Nesse sentido, o relator lembrou que o artigo 1.707 do Código Civil veda a cessão do crédito alimentar a terceiros.

Ainda que a prestação alimentícia se encontre vencida e seja apreciável economicamente, o respectivo direito subjetivo continua a integrar o patrimônio moral do alimentário, remanescendo absolutamente inalterada a sua finalidade precípua de propiciar a subsistência deste (exclusivamente), conferindo-lhe meios materiais para tanto”, declarou.

Da Finalidade exaurida

O ministro disse ainda que, com a morte do alimentando, ficou exaurida a finalidade precípua dos alimentos, consistente em conferir subsistência ao seu credor. Ele citou precedente da Terceira Turma que, em razão da extinção da obrigação alimentar – no caso, pela maioridade do alimentando, que havia concluído o curso superior e passaria a residir com o alimentante –, reconheceu a ilegitimidade da genitora para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, os quais teriam sido suportados por ela.

Marco Aurélio Bellizze ressaltou, porém, que deve ser reconhecida a possibilidade de a genitora buscar em nome próprio o ressarcimento dos gastos com a manutenção do filho falecido e que eram de responsabilidade do alimentante inadimplente, evitando assim que ele se beneficie da extinção da obrigação alimentar e obtenha enriquecimento sem causa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Você sabe o que é um Testamento?

Antes de adentramos ao tema, disponibilizo um vídeo do meu Canal no Youtube, que explica os requisitos do Testamento, segue:

Ademais, para quem tiver interesse em se aprofundar ainda mais sobre o assunto, deixo 2 artigos escritos:

Testamento e suas peculiaridades;

Qual a finalidade de um testamento?

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Marcia Lima, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca do Testamento. Marcia é nossa colunista e escreve o seu segundo artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Marcia é advogada, atuante nas áreas cível, trabalhista, previdenciária e consumerista, em Fortaleza – CE.

Instagram da Autora: @marcia.limanara

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  1. Introdução

É certo que o testamento serve de veículo para a manifestação da última vontade do autor da herança que quer deixar em vida as disposições sobre a partilha de seus bens. Importante saber o conceito de testamento, sob a ótica de Maria Helena Diniz (2007, p. 175) como sendo “[…] o ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, não só dispõe, para depois de sua morte, no todo ou em parte, do seu patrimônio, mas também faz outras estipulações.”

No entanto, é comum que dúvidas sejam levantadas na hora de fazer um testamento, e isso tem fundamento, haja vista que o instrumento testamentário deve seguir regras legais rigorosas, para que a vontade do “de cujus” não se frustre ante uma eventual ação anulatória.

Dessa forma, não se pretende por essas breves linhas esgotar o tema, mas discorrer de forma sucinta sobre o assunto, jogando luzes nos principais aspectos a serem observados no momento de elaboração de um testamento, segundo os ditames do Código Civil Brasileiro (Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002). 

2. Características do testamento

Inicialmente, importa saber as características do testamento, segundo o ensinamento de Sílvio de Salvo Venosa (2013, p. 189-191):

  • O testamento é negócio jurídico, pois formaliza um ato que pretende a realização de um efeito na seara jurídica; 
  • O testamento é ato unilateral, porque a vontade do testador é a única a ser respeitada;
  • Decorre de causa mortis, pois somente após a morte do testador produzirá os efeitos ali expressados;
  • É revogável a qualquer tempo, a depender da vontade do testador;
  • É ato solene, devendo obedecer às formalidades prescritas em lei;
  • E tem um caráter personalíssimo, só podendo ser elaborado pelo próprio testador.

Analisadas as características, é de suma importância entender quais são os tipos de testamentos utilizados no ordenamento jurídico.

3. Tipos de testamento

No ordenamento pátrio existem as seguintes formas de testamento:

  • Testamento ordinário, previsto pelo Art. 1.172 do Código Civil, que abrange três modalidades: testamento público, cerrado e particular;
  • Testamento especial, previsto no Art. 1.886 do Código Civil, que abrange também três modalidades: marítimo, aeronáutico e militar, que não serão aqui abordados.

Passemos a discorrer acerca das peculiaridades de cada um dos tipos de testamento ordinário:

Testamento Público: é a forma de testamento que oferece mais segurança ao testador, pois é cercada de formalidades, conforme a letra do art. 1.846 do CC. Essa espécie de testamento deve ser escrito em livro de notas por tabelião ou quem o substitua legalmente, prenotando todas as declarações do testador, até mesmo em forma de minutas, notas ou apontamentos feitos por este. Após o término da anotação da vontade do testador, o instrumento já devidamente lavrado, deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador, na presença de duas testemunhas, ao mesmo tempo.

Assim o testamento público pode ser feito de forma manual ou mecânica, bem como através da inclusão da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que todas as páginas contenham a rubrica do testador.

Importante observação deve-se fazer a respeito do testamento público: este só pode ser redigido na língua portuguesa, não se admitindo ato notarial em língua estrangeira (VENOSA, 2013, p. 222).

No caso de o testador não saber ou não poder assinar, a Lei Civil em seu Art. 1.865 faculta que uma das testemunhas assine a rogo, desde que o tabelião assim o declare.

Testamento cerrado: Também conhecido como testamento secreto ou místico, o testamento cerrado é o instrumento usado pelo autor da herança que não quer que venham a público as disposições de sua última vontade.

Frise-se que o testamento cerrado somente pode ser feito por testador que saiba ler, sendo facultado ao surdo e mudo usar dessa forma de testamento, desde que possuam a capacidade de leitura desenvolvida. Portanto, o cego e o analfabeto estão impedidos legalmente de exercer esse direito (Art. 1.872, CC).

Também são inúmeras as formalidades para a feitura do testamento cerrado, conforme determina o Art. 1.868 do Código Civil, senão vejamos: : não se admite interrupção depois de iniciado o processo de feitura, como é permitido no testamento público; é escrito exclusivamente pelo testador ou por outrem a seu rogo e por este assinado; tendo uma vez iniciada a sua concretização, todos os atos previstos no Art. 1.868 do CC devem sem seguidos na ordem que a lei dispõe e de forma contínua; pode ser redigido em outra língua, e somente após a sua abertura, se faz a tradução para a língua portuguesa.

Esclareça-se que as testemunhas não precisam falar a língua estrangeira usada no testamento, posto que estas não devem ser conhecedoras de seu conteúdo, diferentemente do que acontece no testamento público (Art. 1.871, CC).

Interessante notar a forma como deve ser feito o cerramento desse tipo de testamento, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2017, p. 1.173):

A última fase é a do cerramento, em que, segundo a tradição, o tabelião, estando a cédula dobrada costura-a com cinco pontos de retrós e lança pingos de lacre sobre cada um. A lacração, embora seja uma antiga praxe, que muito dificulta as tentati​vas de adulteração, não constitui formalidade de que dependa a eficácia do testamento.

Desta forma, o testamento cerrado, uma vez lacrado, é entregue ao testador que deve cuidar de sua preservação. Após sua morte, o juiz de direito analisará se o documento está intacto, atestando qualquer sinal de violação ao lacre. Assim, só depois, o juiz procederá à abertura do testamento para que seja lido a quem o apresentou, dando continuidade ao processo de inventário.

Testamento particular: Nessa modalidade de testamento, o próprio testador redige o texto, que pode ser feito de próprio punho ou por meio eletrônico, na presença de pelo menos três testemunhas, diferentemente das outras duas modalidades que só exigem duas testemunhas,

Como não é lavrado em cartório, ao juiz compete decifrar a vontade do testador, interpretando, inclusive, a sua escrita, caso tenha sido de próprio punho.

Desta forma, nesta modalidade de testamento, uma vez escrito em língua estrangeira, obriga que as testemunhas dominem tal língua, sendo motivo de nulidade caso apenas uma delas não fale o idioma no qual o testamento foi escrito (VENOSA, 2013, p. 232). As testemunhas são convocadas pelo juiz na abertura do testamento, para a confirmação do ato.

É que, esse tipo de testamento é a modalidade mais fácil de ser  fraudada, cabendo ao juiz realizar a confirmação da última vontade do “de cujus”.

Ultrapassada a fase de entendimento do testamento, passo a analisar os termos: legítima e herança.

  • O que é legítima e metade disponível?

Cumpre esclarecer antes de mais nada que existem restrições à liberdade de testar e essas estão determinadas pelo Art. 1.846 do CC, que assim dispõe: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.

Os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (Art. 1.845, CC). Já a legítima é a metade dos bens do testador de direito exclusivo dos herdeiros necessários, se existirem. A outra metade dos bens fica, portanto, disponível para que seja transmitida segundo a livre e espontânea vontade do testador.

Não havendo herdeiros necessários, a totalidade dos bens pode ser transmitida por testamento a qualquer pessoa que desejar o autor da herança.

Frise-se que o cálculo da legítima é feito diminuindo-se do valor total da herança, as despesas com funeral e dívidas do testador. Feitas tais subtrações, tem-se o valor líquido da herança, que deve ser dividido em duas partes iguais: a legítima e a quota disponível. Note-se que um herdeiro necessário embora seja beneficiário legal da legítima, também pode figurar como beneficiário da quota disponível, podendo o autor da herança beneficiar um herdeiro necessário mais que a outro.

  • Quais são as principais causas de anulação de testamento?

Muito se pode esperar que os herdeiros necessários, ou outros interessados, sentindo-se prejudicados, queiram eivar de nulidade o instrumento testamentário. Porém, tem-se observado pela jurisprudência hodierna que as principais alegações para a nulidade de atos testamentários são a falta de discernimento do testador, a coação, a inidoneidade das testemunhas, ou a falta de observância dos requisitos legais, que tem sido relativizada em alguns casos concretos.

Acrescente-se que todas as alegações de nulidade feitas ao testamento, devem ser abalizadas por prova robusta a ser analisada pelo judiciário. Nesse escopo:

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATORIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA TESTADORA, EM FACE DA SENILIDADE E EM RAZÃO DA INFLUENCIA CAUSADA PELA BENEFICIÁRIA, DE MODO A AGIR SOBRE A VONTADE DA TESTADORA. 1. Cuidando-se de pedido de anulação de testamento público, deve ser robusta e estreme de dúvidas a prova produzida para o efeito de afastar a higidez desta modalidade de testamento, que desfruta de presunção de legalidade, ante a fé pública dada pelo Tabelião quanto à capacidade do testador e demais requisitos para a validade do ato. […] NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079317392, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/11/2018).

Deve-se sempre ter em mente que a vontade do testador é soberana, e sopesadas as circunstâncias, deve sempre prevalecer, de acordo com o Supremo Tribunal Federal que assim entendeu em recente julgado:

[…] Em matéria testamentária, a interpretação deve ser voltada no sentido da prevalência da manifestação de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades […] (STJ – AREsp: 1039529 PE 2017/0002463-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 06/09/2017).

Ao juiz da causa, portanto, pertence a responsabilidade de aplicar o sistema de nulidades, e avaliar cada caso à luz da vontade explícita do testador.

CONCLUSÃO

Como se pôde observar, o ordenamento jurídico brasileiro é bastante criterioso quanto as formalidades que cercam o instrumento do testamento. Entretanto, tais formalidades podem ser relativizadas pelo judiciário, quando se demonstra de forma clara qual é a última vontade do autor da herança.

Esta vontade é o único objeto de proteção da lei, e deve ser respeitada a todo custo. Nulidades podem até serem suscitadas, mas carecem de um conjunto probatório irrefutável sob o crivo do judiciário.

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BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. v. 6. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado: responsabilidade civil, direito de família, direito das sucessões. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. Coleção direito civil. v. 7. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

Morte de consignante extingue dívida?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Civil, mais precisamente sobre contratos de consumo e empréstimo consignado. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Então, fiquem atentos em relação às dívidas contraídas por familiares, oriundas de contratos de crédito consignado em folha de pagamento. Muitos acham que, se o familiar vier a falecer ainda na vigência do contrato, a dívida será extinta. Todavia, não é o entendimento do STJ.

Deixo também um artigo complementar ao tema:

Morte de consignante não extingue  dívida oriunda de crédito consignado;

Ademais, disponibilizo, também, um vídeo explicando os tipos de testamento, caso tenham interesse em aprender um pouco mais sobre o assunto:

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Notícia completa do STJ

A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.

Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco credor, pois entendeu que a herança responde pelo débito.

No recurso especial, os herdeiros sustentaram violação ao artigo 16 da Lei nº 1.046/50, que dispõe sobre a extinção da dívida pelo falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.

Da Revogação da Lei

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei nº 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.

Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível, ou, quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).

Infere-se que a Lei nº 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei nº 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis nºs 1.046/50 e 2.339/54.

Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei nº 1.046/50 na medida em que a Lei nº 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei nº 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”, explicou.

Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei nº 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.

Do Imóvel de família

Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que a aceitação da herança opera a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.

Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1753135

Fonte: STJ

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Obrigação de pagar alimentos pode ser transferida ao espólio?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito de Família e Sucessório. E respondendo à pergunta: Não! Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Sendo assim, o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança, ou seja, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.

Aproveitando o tema, deixo um vídeo acerca da exoneração da pensão alimentícia:

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Notícia completa do STJ

Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento. Assim, com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.

A autora da ação – então menor de idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.

Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no artigo 1.700 do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.

Sem legitimidade

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.

O ministro citou precedente da Segunda Seção, no qual ficou estabelecido que o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.

Quanto ao artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.

Dessa forma, segundo Villas Bôas Cueva, “o espólio não detém legitimidade passiva ad causampara o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.

A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao espólio, conforme a jurisprudência do STJ, é o caso de alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.

Da Obrigação complementar

O ministro observou que a autora da ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.

O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, lembrou o relator. Segundo ele, “a relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentícia complementar e subsidiária, restando tal opção à recorrida, que deverá demonstrar estar frequentando curso superior ou técnico ou, ainda, eventual necessidade urgente, apta a justificar os alimentos almejados”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Espólio tem legitimidade para propor anulação de doação e restabelecer bens da herança?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Sucessório, mais precisamente sobre doação de bem, invalidade do negócio jurídico e a legitimidade do espólio. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aproveitando o tema, deixo um artigo sobre doação de parte da herança:

Os pais podem doar parcela maior da herança para um dos filhos?

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Notícia completa do STJ

O espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão de segunda instância que anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina. Com o desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornam à herança.

No recurso, a concubina alegou que a falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação) caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer a invalidade do ato.

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Villas Bôas Cueva, o pedido está voltado à reversão dos bens ao acervo hereditário, portanto foi correta a interpretação do tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade do espólio.

Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”, afirmou.

Da Tutela provisória

Em 1999, a concubina recebeu 80% da totalidade das cotas da empresa pertencentes ao doador. Em 2007, com o falecimento dele, ela ingressou com pedido na Justiça para ser admitida como administradora da sociedade, já que teria a maioria das ações. O pedido foi deferido por liminar.

Ainda em 2007, o espólio ingressou com ação para anular a doação, pleito que teve sucesso no Tribunal de Justiça de Alagoas. A concubina recorreu ao STJ.

Segundo a recorrente, o acórdão contestado teria afrontado a coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento oriundo da decisão liminar proferida nos autos da ação proposta por ela contra o espólio para sua admissão como administradora exclusiva da sociedade.

Villas Bôas Cueva lembrou que a tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade, não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada.

Além disso, sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, não havendo espaço para falar em ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar”, disse o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1710406

Fonte: STJ

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Casamento Homoafetivo: Família sem ressalvas, uma conquista social alcançada nos Tribunais

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito das Famílias. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Seguem os artigos que complementam o Direito das Famílias, caso tenham interesse em aprofundar os estudos:

Além disso, deixo disponível um vídeo que trata sobre a questão do Testamento e suas peculiaridades:

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Notícia completa do STJ

Tudo começou em um curso de teatro há quase dez anos, em Brasília. A forte afinidade entre as psicólogas Isabel Amora e Juliana Brandão rapidamente evoluiu, e logo elas estavam morando juntas. Em pouco tempo surgiu a ideia de se casar e, em 2013, num momento em que recentes decisões judiciais haviam mudado radicalmente o cenário, elas oficializaram a união.


Juliana e Isabel em foto de 2018, quando esperavam o filho Bernardo.

A possibilidade do casamento civil entre homoafetivos só foi possível a partir de julgamentos emblemáticos, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF). Em julgamento inédito concluído em 25 de outubro de 2011, a Quarta Turma do STJ deu provimento a um recurso especial para declarar que nenhum dispositivo do Código Civil veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo (o processo tramitou em segredo judicial).

O caso julgado começou em Porto Alegre, onde duas mulheres tiveram o pedido para se casar negado na Justiça. A sentença julgou improcedente o pedido de habilitação, por entender que o casamento, tal como disciplinado pelo Código Civil de 2002, apenas seria possível entre homem e mulher. Anteriormente, elas já haviam recebido a negativa de dois cartórios civis.

O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o que provocou o recurso ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou em seu voto que a missão do tribunal é uniformizar o direito infraconstitucional, o que implica conferir à lei uma interpretação que seja constitucionalmente aceita.

Segundo Salomão, o acórdão contestado acionou os artigos 1.5141.535 e 1.565 do Código Civil, enfatizando as alusões aos termos “homem” e “mulher”, cuja união seria a única forma de constituição válida do casamento civil.

Para ele, “os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”.

Proteção sem ressalvas 

O ministro explicou que o artigo 226 da Constituição Federal, ao estabelecer que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, não faz ressalvas nem reservas quanto à forma de constituição dessa família. Segundo ele, por trás dessa proteção especial reside também a dignidade da pessoa humana, alçada, no texto constitucional, a fundamento da República.

A concepção constitucional do casamento – diferentemente do que ocorria com os diplomas superados – deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade”, considerou o relator.

Para o ministro, com a transformação e a evolução da sociedade, necessariamente, também se transformam as instituições sociais, devendo mudar a análise jurídica desses fenômenos. “O pluralismo familiar engendrado pela Constituição – explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta corte quanto do STF – impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos.”

Segundo Salomão, a igualdade e o tratamento isonômico “supõem o direito a ser diferente, o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença”.

Dos Direitos do cotidiano

Isabel conta que a decisão de se casar surgiu da vontade de marcar um momento especial do relacionamento, mas também da necessidade de garantir à companheira aqueles direitos em questões práticas da vida que, normalmente, apenas as pessoas da família têm. 

Nós já ouvimos muitas histórias tristes de separação, e também sobre casos de morte em que o outro fica desamparado porque uma das famílias não reconhece o cônjuge”, disse.

Sem o casamento, as restrições para participar da vida do outro são bem maiores. “Por exemplo, a Juliana não tem família aqui. Se ela ficasse doente, internada, sem ter casado eu não poderia acompanhá-la, por não ser da família. Se você não é da família, não pode tomar nenhuma decisão”, afirmou.

Da Democracia fortalecida

Hoje com a família ampliada pela chegada de Bernardo, de nove meses, as duas psicólogas se preocupam com a ausência de lei que reconheça o casamento, pois, ainda que tenham conseguido oficializar a união, elas temem o preconceito por não haver essa regulamentação. “Eu acho que o Legislativo deveria cumprir esse papel, mas já que não cumpre, é importante que a gente tenha esse direito assegurado por algum dos poderes”, disse Juliana.

Para o ministro Salomão, a intervenção do Judiciário nesses casos também é uma forma de fortalecimento da democracia, uma vez que “esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos”.

Nesse cenário, em regra, é o Poder Judiciário – e não o Legislativo – que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias”, ressaltou.

Mais casamentos

Enquanto o número total de casamentos no Brasil caiu 2,3% em 2017 sobre o ano anterior, entre pessoas do mesmo sexo houve aumento de 10%. Os dados são das Estatísticas do Registro Civil divulgadas em outubro de 2018 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A contribuição das mulheres para o aumento desse número foi significativa. Casamentos entre cônjuges do sexo feminino representaram cerca de 57,5% das uniões civis em 2017. O IBGE ainda mostrou que registros de uniões entre homens cresceram 3,7% e os casamentos entre cônjuges femininos cresceram 15,1%. Ao todo, houve 2.500 casamentos entre homens e 3.387 entre mulheres em 2017.

Proibido recusar

Em maio de 2011, os ministros do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, reconheceram que a união estável de casais do mesmo sexo deveria ter o mesmo tratamento legal dado àquelas formadas por heteroafetivos. A decisão da Quarta Turma do STJ foi a primeira a tratar expressamente do casamento civil entre homoafetivos.

Com amparo nos precedentes do STF e do STJ, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em maio de 2013, aprovou a Resolução 175, que veda às autoridades a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Fonte: STJ

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