Acidentes Radioativos – uma breve reflexão

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já ouviu o termo “Água Radiotiva” e pensou sobre isso? Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente uma reflexão sobre os maiores acidentes radioativos do mundo. Instagram da Autora – @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Quando nos deparamos com o termo “ÁGUA RADIOATIVA”, paralisamos! Alguns segundos após o choque inicial resolvemos ler o restante da matéria online e entender o contexto.

A inquietação de saber mais sobre o tema, quais países possuem recursos hídricos radioativos e como será resolvido esse problema ambiental pouco falado, nos fez abrir diversas matérias, sendo a mais popular as águas radioativas de Fukushima.

A notícia base do G1 relata a dificuldade do Japão em encontrar mais espaço para armazenar a água que foi contaminada no acidente da usina nuclear de Fukushima, que ocorreu em 2011, por um tsunami que derreteu 3 reatores. E a alternativa encontrada é o despejo no oceano pacífico.

Já o governo Japonês alega que utilizaram o método de “água processada” para purificar o conteúdo dos tanques e reduzir o nível das substâncias radioativas, no entanto, um estudo realizado em 2018 demonstra que os níveis ainda não estão inferiores e próprios para o despejo.

Todavia, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreihttps://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio?sub_confirmation=1o, onde tratamos do Crime Ambiental e do Crime de Brumadinho:

Dos Estudos sobre a temática

Como não é um assunto do cotidiano, ainda se percebe diversas lacunas a serem pesquisadas e aprofundadas devido a complexidade. Assim, selecionamos algumas teses de mestrado e doutorado, com datas diversas, em áreas do conhecimento diferentes. Vejamos:

a) O estudo realizado sobre “O armazenamento de rejeitos radioativos no Brasil com ênfase especial em rochas”, de Cyro Teiti Enokhara[1] relata que a indústria nuclear tem os prós e contras, e, alguns precisam de tratamento especial, haja vista que na maioria das vezes se trata de materiais perigosos e que necessitam de um manuseio diferenciado.

Além disso, tal estudo menciona que uma das propostas para estocar os rejeitos radioativos é no fundo dos oceanos, “em camadas de gelo polar e em formações geológicas”, ou seja, além de ser um método viável, a radioatividade decai para níveis considerados não perigosos.

b) Já o trabalho “Análise de segurança determinística e estocástica em um cenário de infiltração de água no interior de um repositório próximo à superfície para a deposição de rejeitos radioativos”, de Antônio Sérgio de Martin Alvez[2], inicia-se contextualizando que a energia nuclear teve desenvolvimento após o final da segunda guerra, em 1945, que foi apresentada a população de forma assustadora, mas, se utilizada com sabedoria, pode trazer diversos benefícios, como os tratamentos de radioterapia no combate ao câncer, o uso de traçadores radioativos na agricultura, entre outros.

Assim, a energia nuclear tem rejeitos na forma sólida, líquida e gasosa e que podem ser descartados na biosfera ou gerenciados com maior cuidado quando representam radioativos de alto, médio e baixo radiação, nesses últimos níveis, pode ser eliminado diretamente no meio ambiente quando não apresentam riscos à saúde humana.

 Desta forma, o Estudo remete que o único repositório de rejeitos radioativos construído no Brasil é de Abadia de Goiás, a 22 km da cidade de Goiânia, que foi construído para a deposição de rejeitos radiativos, gerados no acidente ocorrido em 1987, com uma cápsula de 137Cs.

O acidente ocorreu quando dois catadores na cidade de Goiânia entraram em uma clínica médica abandona e furtaram uma máquina de radioterapia e desmontaram. Em seguida, venderam para um ferro velho a cápsula, a qual havia um cilindro que continha 19 gramas de césio-137, substância altamente radioativa, ocasionou a morte de diversas pessoas.

Neste sentido, os acidentes conhecidos no mundo, dentre Goiânia e Fukushima são Chernobyl e Three Mile Island, e foram marcos, em diferentes países, que alcançaram diversas famílias em potencial, com danos nas mais diferentes esferas, uma tragédia sem nome ou precedentes.

Após esta análise dos casos, iremos passar a analisar a responsabilidade civil dos danos radioativos.

Da responsabilidade civil dos danos radiativos pelo viés do Direito

O estudo de Cristiano Cota Pinheiro (2013), referente a “Responsabilidade Civil por danos nucleares e radioativos no direito brasileiro: uma análise à luz da teoria do risco”, mostra a importância da multidisciplinariedade de áreas que um evento pode carregar em si, não sendo diferente com danos de cunho nuclear, com os pressupostos básicos a ação, o dano e o nexo de causalidade.

Com isso, Ana Cristina Venosa de Oliveira Lima (1999), faz uma diferenciação importante de mencionar entre acidente nuclear e radioativo:

Todavia, os efeitos concretos desses danos – nucleares e radiológicos – são basicamente os mesmos. Pode-se dizer que tanto os danos nucleares, quanto os radiológicos, podem ser produzidos em pessoas e nos bens. Além disso, ambos afetam o meio ambiente e podem ser causados pela exposição às radiações (irradiação) ou pela contaminação. A diferença fundamental está no fato de que a contaminação resulta de um contato direto com a substancia radioativa, ao passo que na irradiação tal ocorre à distância. (….) Genericamente um acidente nuclear/radiológico que cause danos nucleares/radiológicos produz, ainda, efeitos de caráter econômico, politico e social, não somente nas populações diretamente atingidas, mas também, em toda a comunidade mundial.

Ademais, tendo em vista a Lei nº 6.453/77, que exclui a responsabilidade radioativa, apenas focando, na nuclear, precisamos ficar atentos que, nesse caso aplica-se a responsabilidade objetiva da Lei de Politica Nacional do Meio Ambiente (PNMA) – Lei nº 6.938/81, prevista no art. 14, quando os danos alcançarem o meio ambiente.

Outrossim, para complementar o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o mesmo implicaria a responsabilidade objetiva de natureza pessoal ou patrimonial.

Dessa forma, cumpre ainda esclarecer que os rejeitos radioativos podem ser encontrados em estado líquido, sólido e gasoso, de diversas naturezas de radiação e demandará cuidados específicos, por essa razão, deve ser destinado em local próprio de cunho provisório, iniciais, intermediários e finais.

Portanto, a nossa legislação ainda tem muito que aprimorar quanto aos acidentes, sejam, nucleares ou radioativos, embora a impressão que não possa acontecer conosco, pelo fato de estarmos em desenvolvimento, é apenas uma ilusão, ou seja, é plenamente possível se repetir episódios, como foi o acidente de Goiânia.

No entanto, contamos com parâmetros legais que conseguem por si resolver alguns problemas, mas a interdisciplinaridade sempre existirá quando se tratar de assuntos de alta complexidade como este, seja no Japão ou no Brasil.

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Referências

G1. Japão planeja despejar água radiativa de Fukushima no Pacífico. Disponível em < https://g1.globo.com/natureza/noticia/2019/08/13/japao-planeja-despejar-agua-radioativa-de-fukushima-no-pacifico-alerta-greenpeace.ghtml> 13.01.2020.

PINHEIRO, Cristiano Caio. Responsabilidade civil por danos nucleares e radioativos no direito brasileiro: uma análise à luz da teoria do risco. Belo Horizonte, 2013. Disponível em < http://www.domhelder.edu.br/uploads/DissertaoCristianoCotaPinheiro.pdf > Acesso em 20.01.2020.

LIMA, Ana Cristina Venosa de Oliveira. Responsabilidade civil nuclear. Revista Unifieo. Osasco, n. 1, p. 43-72, jun. 1999


[1] Disponível o trabalho em < https://www.ipen.br/biblioteca/teses/17460.pdf> Acesso em 09.01.2020.

[2] Disponível em < http://antigo.nuclear.ufrj.br/DScTeses/teses2014/Tese_Antonio_Alves.pdf> Acesso em 09.01.2020.

Inovação e Meio ambiente: copo sustentável chega ao mercado

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Hoje vamos tratar sobre a sustentabilidade e o meio ambiente. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da inovação e comercialização de copos sustentáveis.

Instagram da Autora – @alynealmeidaadv

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Antes de iniciarmos a leitura deste maravilhoso artigo, disponibilizamos para vocês o vídeo sobre Direito Ambiental mais acessado em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que trata acerca dos Crimes Ambientais. Esperamos que gostem e que se inscrevam:

Introdução

Quando falamos em sustentabilidade ambiental, primeiramente, devemos esclarecer que, atualmente os copos descartáveis de plástico são um dos principais poluidores do meio ambiente, ainda que a utilização desses produtos em residências seja eventual, a maior parte da produção desse produto é destinada a utilização em ambientes corporativos e estabelecimentos comerciais, onde, na maioria das vezes, são descartados incorretamente, gerando grandes danos ao ecossistema.

Assim, de acordo com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, conforme definição a seguir, temos o entendimento acerca da preservação: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Por sua vez, o descarte incorreto dos copos plásticos é um ato em desfavor do meio ambiente, gerando danos irreparáveis, haja vista que, o descarte irregular destes resíduos nos oceanos faz com que os animais confundam o lixo com alimentos, sendo ingeridos e ocasionando a morte de várias espécies aquáticas.

Mas e aí, o que podemos fazer para mudar esta triste realidade?

A substituição do copo de plástico por copo sustentável

Primeiramente, se faz necessário esclarecer que, para a produção de um copo descartável são gastos, aproximadamente, 6 Wh de energia elétrica, 500 ml de água e 8 gramas de poliestireno (PS) ou polipropileno (PP), material este derivado do petróleo, utilizados também na fabricação de Pets e demais outros produtos.

Com isso, os copos descartáveis e seus derivados compõem cerca de 80% dos resíduos que são descartados incorretamente, chegando aos mares, rios e aterros sanitários, onde demoram décadas para se decompor.

O grande problema enfrentado é que, esses materiais além de serem grandes poluentes, são ingeridos por animais aquáticos levando-os a morte.

Desta forma, o copo descartável apresentar a ideia de praticidade e baixo custo para o consumidor, sendo este visto como a melhor opção para o comércio, não considerando que estes produtos demoram cerca de 450 anos, aproximadamente, para se decompor no meio ambiente, e, devido ao elevado consumo de descartáveis em residências e comércios, nota-se como consequência, o grande acúmulo de resíduos no ecossistema.

Diante da necessidade, modernização e implantação de políticas públicas ambientais que contribuam para a sustentabilidade, o mercado inova ao apresentar copos descartáveis sustentáveis.

Das novidades do mercado sustentável

Em 15 de setembro de 2019, o site Ambiente Brasil, divulgou a comercialização de copos sustentáveis, ou seja, uma linha exclusiva de criação da Green Cups®.

Trata-se de copos sustentáveis feitos à base de cana de açúcar, material de fácil decomposição, com o objetivo de atender a demanda empresarial, substituindo o copo descartável por produtos com maior durabilidade, contribuindo para a redução do volume de resíduos plásticos.

Para a fabricação desses copos sustentáveis utiliza-se a cana de açúcar, e, aproximadamente 300 mililitros de água, enquanto um copo plástico descartável a quantidade de agua utilizada é bem superior.

Ainda mais, a Green Cups® além de produzir e colocar no mercado a disposição de todos os copos sustentáveis, ela também se preocupa com a aplicação da política reversa, visando a redução de resíduos, o reaproveitamento ou descarte apropriado de materiais e a sustentabilidade ambiental.

Vale ressaltar que, atualmente existem várias outras formas de políticas ambientais aplicadas no setor corporativo, visando a redução do uso dos copos descartáveis, podemos citar como um grande exemplo, a empresa Enel, que utiliza copos feitos de papel, além da política de adote um copo utilizada em diversas empresas.

Para proporcionar a sustentabilidade ambiental, temos que “abraçar a causa”, o meio ambiente saudável é um direito de todos, assim como a obrigação de cuidar e preservar.

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Referencias:

· https://oprofessorweb.wordpress.com/2015/08/21/o-perigo-dos-copos-descartaveis/

· https://noticias.ambientebrasil.com.br/divulgacao/2019/09/15/153982-copos-sustentaveis-chegam-ao-mer…

· http://www.petrobras.com.br/fatos-e-dados-1/conheca-os-derivados-do-petroleo-que-fazem-parte-do-cotidiano.htm

· https://beegreen.eco.br/o-impacto-do-copo-plastico-descartavel-no-meio-ambiente/

Poluição luminosa e falta de regulamentação

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro do conceito de Poluição Luminosa? Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da Poluição luminosa e a ausência de regulamentação.

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Introdução

Ao pensarmos sobre poluição já indica alteração ambiental logo de cara, mas algumas ainda são pouco faladas, como é o caso da poluição luminosa, que muitas vezes, se confunde com a poluição visual.

Primeiramente, é importante diferenciar ambas, para que o conceito fique claro ao ponto de você dizer: Sério, como nunca pensei nisso antes!

Assim, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, na seara do Direito Ambiental, esperamos que gostem (aproveitem e se inscrevam em nosso Canal):


O que é a Poluição Luminosa?

Existem diversos autores que trabalham esse conceito de poluição luminosa, dessa forma, podemos dizer que é a utilização incorreta da iluminação artificial, que se propaga de forma desnecessária e afeta as condições estéticas do meio ambiente (Gargaglioni 2007, p. 22)

Desse modo, a “poluição luminosa causa vários impactos ambientais, podendo levar a alterações na biologia dos ecossistemas” (Miranda, 2003 apud Gargaglioni, 2007; p. 26). É que, a interferência luminosa causa os mais diversos impactos, mas é imprescindível falarmos do impacto social diante dos olho do homem, pois pela estrutura anatômica, este se adapta as diversas condições de luminosidade, mas, com alterações bruscas de luz pode ocasionar acidentes, como em casos mais extremos de exposição, pode gerar alterações e ser um fator para desenvolver o câncer.

Com isso, a poluição luminosa afeta diretamente o bolso da população e tem a ver com o uso de lâmpadas usadas nas vias públicas e propriedades. As lâmpadas públicas que, muitas vezes, nos passam a sensação de pouca iluminação é consequência do uso incorreto e impróprio da luz, outras vezes, a iluminação pública acaba por atrapalhar os moradores, devido ao excesso de claridade, interferindo até na qualidade do sono.

E nas propriedades o uso e escolha podem melhorar as atividades e a saúde, como também, evitar surpresas na hora de pagar a conta. Isso tudo ocorre quando estamos atentos a qual luz usar.

Outro exemplo é não conseguir ver o céu a noite, nos centros urbanos ocorre com uma frequência maior que no rural, devido a própria luminosidade da cidade. Existem mapas que mostram o quanto cada cidade brilha, e um exemplo é a luz de Nova York, que é perceptível a km de distância.

O Instituto de astrofísica das Canárias (IAC) publicou no ano de 2004 vários benefícios para reduzir a poluição luminosa, entre os quais: reduzir o consumo energético, proteger o meio ambiente noturno e reduzir perturbações aos habitats naturais, maior segurança no trafego noturno, transporte aéreo e marítimo, melhorar as observações astronômicas (p. 15).

Da Legislação no Brasil

A legislação brasileira sobre o tema ainda é escassa se comparada com outros assuntos ambientais já regulamentados. Com base na dissertação citada acima, apenas três tratam desse assunto, como a legislação do IBAMA, de Campinas e Caeté.

A legislação do IBAMA está direcionada a vida marinha, principalmente as tartarugas, haja vista que a poluição luminosa compromete o desenvolvimento nas áreas de desovas. Em Campinas/SP tem uma Lei Municipal nº 10.850/2001, que criou uma Área de Proteção Ambiental (APA) onde se localiza o Observatório Municipal de Campinas, que abrange estudos e pesquisa astronômica, no intuito de garantir condições de visibilidade, através da norma municipal.

Já a Lei Municipal de Caeté/MG, também tem um Observatório Astronômico da Serra da Piedade, ligado à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), e prevê na legislação restrições e impunha novas mudanças quanto a iluminação dos municípios, uma vez que, a nova instalação é com direcionamento da luz para baixo e nunca para cima.

Assim, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que é órgão responsável pelas normas técnicas do país, possui algumas especificidades que podem diminuir a poluição luminosa (2007, p.68) como:

– ABNT NBR 5101/91- iluminação pública, fica os requisitos mínimos para propiciar segurança ao trafego e pedestres);

– ABNT NBR 5181/76 – Iluminação de tuneis;

– ABNT – NBR IEC 60598 / 1999 – Luminárias;

– ABNT – NBR 15129/ 2004 – Luminárias para iluminação pública;

Entre outras normas que preveem menor poluição luminosa.

No entanto, o assunto é de pouco conhecimento e precisamos adequar os gestores locais com a ideia de que uma luz pode salvar uma vida e um meio ambiente, bem como aos proprietários, que podem aumentar seu bem-estar e conforto.

CONCLUSÃO

É necessário o debate sobre poluição luminosa, e, solicitar estudos mais precisos sobre os impactos causados. As autoridades, principalmente, os gestores municipais, devem ter conhecimento das normas da ABNT, visando acrescer em seus Planos Diretores a importância da luminosidade correta, buscando a preservação da saúde de seus habitantes, como os demais sistemas ambientais que são alterados em decorrência das agressões e modificações advindas da luz.

A cidade deve ser iluminada da forma correta, para que exista segurança necessária a quem ali habita. E as propriedades também!

Dessa forma, com a existência de uma legislação que fixe parâmetros de planejamento e uso correto de lâmpadas, certamente, conseguiremos reverter o desperdício de dinheiro cumulado com a proteção a vida.

No entanto, basta dar início a métodos mais eficientes, menos poluentes e informações.

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Referências:

GARGAGLIONI, Saulo Roberly. Análise Legal dos Impactos provocados pela poluição luminosa do ambiente.118p. Dissertação Mestrado em Ciências da Engenharia da Energia. Universidade Federal de Itajubá. Itajubá, 2007.

Instalação de loteamentos ilegais – Qual a responsabilidade do Município?

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz, e aborda a seara do Direito Municipal e Direito Urbanístico, mais precisamente acerca do atual precedente da 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a responsabilidade do Município na regularização de loteamentos.

Tânia Maria Calcagno Vaz Vellasco Pereira. Mestra em Direito Público. Pósgraduada em Direito Público. Pósgraduada em Direito Civil e Processo Civil, autora de vários artigos jurídicos, consultora em Direito Urbanístico e Procuradora da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade.

Instagram da Autora: @tania_vaz

Email.: tanicvaz@yahoo.com.br

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Antes de adentrarmos ao tema, disponibilizamos para os que não possuem tanto tempo de ler os artigos, a vídeoaula de hoje do Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que traz o resumo desta decisão do STJ:

Introdução

Fato notório em várias cidades do Brasil é a instalação de loteamentos ilegais, uns clandestinos, outros irregulares, alguns de alto padrão, outros não, mas todos à luz de alguma ilegalidade.

Essa prática, além de ilegítima, onera o ente público, obrigando-o à revisão de algum planejamento urbano preexiste e a relocar recurso dirigido à cidade e à coletividade para determinada área, para determinado grupo de pessoas.

Assim, são muitas as demandas e muitas as indagações acerca da responsabilidade a ser imputada àquele que parcela o solo à revelia, sem autorização e sem observância das determinações administrativas inerentes a licença para parcelar o solo urbano, que é de competência Municipal.

Aqui fazemos uma pergunta inicial: aquele loteamento ilegal que surgiu na sua cidade, será que o município é obrigado a regularizar? Para entender a questão, leia o artigo completo!

Nesse cenário, o STJ, no Resp 1164893/SE, tendo como relator o Ministro Herman Benjamim, por unanimidade, publicado no DJE em 01/07/2019, atualizou seu posicionamento, quanto a responsabilidade do Município, tema de grande relevância para os entes municipais e objeto do presente texto.

Assim sendo, o poder-dever do Município de regularizar loteamentos ilegais (clandestinos ou irregulares) é restrito à realização de obras essenciais em conformidade com a legislação urbanística local, sem prejuízo também do seu poder-dever de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer nessa sua atuação saneadora. (STJ, REsp 1164893/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 01/07/2019)

Do conceito do parcelamento do solo e Lei de regência

Antes de adentrar no atual precedente do STJ, Resp nº 1164893/SE, faz-se necessário esclarecer alguns conceitos e pontuar o comando legal, ao qual subordina-se o assunto em tela.

É que, todo o tema atinente ao parcelamento do solo é regulado pela Lei Federal nº 6766/79, observando as legislações estaduais e municipais pertinentes, haja vista que Estados e Municípios podem estabelecer normas complementares.

Dessa forma, é encontrado no próprio texto legal, art. 2º da citada lei, o conceito de parcelamento do solo, que pode se dar na forma de loteamento e de desmembramento, transcritos abaixo:

“§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. (grifo nosso)

§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.” (grifo nosso)

No parágrafo primeiro, tem-se a figura do loteamento, que para ser instalado precisa de outorga municipal, caso contrário, será considerado ilegal. Com isso, a ilegalidade tem a proporção de gênero, dividindo-se entre a clandestinidade e a irregularidade.

Qual a diferença básica entre loteamento, loteamento clandestino e irregular?

Inicialmente, temos o conceito de loteamento, que nada mais é do quea subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. – Art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.766/79

Tem-se por loteamento clandestino, aquele feito às escondidas do Poder Público, sem qualquer tipo de aprovação ou autorização, portanto ilegal!

o loteamento irregular é aquele aprovado, mas com vícios, seja pendente de registro no Registro Geral de Imóveis (RGI), seja executado em desconformidade com o plano ou as plantas aprovadas, mas, o que o diferencia do loteamento clandestino é a prévia aprovação do projeto pelo Município.

Assim, cada Município complementando a legislação federal aqui citada pode e deve fazer exigências legais, de forma a adequar a peculiaridade e a especificidade da cidade e do empreendimento, cabendo, também, ao Município a fiscalização de seu território, por meio de órgão criado para esse fim, como as secretarias de obras, de planejamento urbano, secretaria de Meio Ambiente, tudo a depender da organização administrativa eleita por cada ente.

À luz de todos os conceitos aqui trazidos certo é, que independente se clandestino ou irregular o loteamento, este precisa estar de acordo com a lei e com as ordens administrativa editadas pelo Poder Público local.

Da responsabilidade do município na regularização de loteamento ilegal e o Resp nº 1164893/SE

A origem fática do precedente atual do STJ, objeto do presente texto, é uma ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, em face do município de Aracajú e de um loteador que parcelou o solo de forma clandestina.

Na decisão de primeiro grau, ambos os réus foram condenados a executar todas as obras de infraestrutura necessárias à urbanização total do loteamento irregular, e no Recurso Especial interposto pelo município, o STJ deu parcial provimento para restringir a obrigação do Município de executar as obras de infraestrutura, somente àquelas essenciais nos termos da legislação urbanística local, compreendendo, no mínimo, ruas, esgoto e iluminação pública.

Neste azo, lembra-se nessa oportunidade que o Recurso Especial, de competência do STJ, tem por objeto decisão recorrida que contraria tratado ou Lei Federal, ou nega-lhes vigência, julga válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal, e, a interpretação divergente dada a Lei Federal da que lhe haja atribuído outro tribunal.

No caso em tela o município alegou violação ao art. 40 da Lei nº 6766/79, in verbis:

“Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.”

Com isso, o voto de relatoria do Ministro Herman Benjamim teve como cerne da questão dimensionar a extensão do poder-dever do Município, haja visto o art. 30, VIII da Carta Política que positivou a competência municipal, cabendo a este ente promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Dessa forma, de acordo com o atual entendimento do STJ, o poder dever do Município passou a ser poder dever restrito às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local, observando a infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados.

Toda ratio desse entendimento, além de atentar ao que dispõe o Estatuto da Cidade e a Constituição Federal no art. 182, teve o § 5º do art. 40 como norte, pois é nele que há a remissão aos artigos 3º e 4º da Lei nº 6766/79 e onde se verificam as condições mínimas a serem observadas quando do parcelamento do solo, conforme transcrito abaixo:

“Art. 3o – Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

Parágrafo único – Não será permitido o parcelamento do solo:

I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

Il – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;”

“Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I – as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

II – os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

IV – as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.”

No voto do Eminente Ministro Relator, resta clara a necessidade da limitação da extensão do poder-dever do Município na regularização de loteamentos ilegais, em virtude das questões que emergem destes parcelamentos com reflexos para quem mora, pois estes têm seu direito de consumidor desrespeitado, já para o Poder Público, este precisa arcar com obras não contempladas no orçamento, tendo que realocar verbas que estavam direcionadas para projetos, planos, programas ou ações voltadas para a cidade e para o coletivo.

Deste modo, há reflexo também para o munícipe que tem os projetos, planos, programas ou ações paralisadas na cidade onde vive, para que uma parte dessa cidade e um pequeno número de pessoas sejam beneficiados, porque o loteador não agiu com boa-fé, nem tão pouco à luz da legalidade.

E para bem elucidar o exposto do parágrafo acima, é de bom alvitre trazer o que foi dito em trecho do voto pelo Ministro Hermam Benjamim, senão vejamos:

“A omissão do loteador não gera, por si só, prioridade absoluta e automática no confronto com outras demandas preexistentes relativas à malha urbana e a outros aspectos associados à regularidade urbanístico-ambiental.

A interpretação da lei federal não pode implicar um ‘fura-fila’ no atendimento das carências sociais, sobretudo se, para solucionar as eventualmente judicializadas, acabar-se por desamparar os mais pobres, com igual precisão urbanístico-ambiental.

O governo local deve promover, sim, as melhorias necessárias para aqueles que moram nesses loteamentos, mas direcionadas a todos os habitantes da cidade. Nesse ponto, tenho dúvida quanto aos limites desse dever municipal, especialmente em casos de loteamentos clandestinos, ou seja, aqueles realizados sem a aprovação do Poder Público.”

Importante ressaltar, que esse atual precedente, Resp nº 1164893/SE, como ponto de partida para posteriores decisões, aponta responsabilidades diferentes quanto a ilegalidade apresentada.

Da responsabilidade do Município em loteamento irregular x loteamento clandestino

A responsabilidade do Município em loteamento irregular está restrita à infraestrutura necessária para sua inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, iluminação pública.

E na responsabilidade do Município, quanto aos loteamentos clandestinos, caberá uma análise detida do caso concreto, devendo ser verificada a localização do núcleo urbano informal, como é o caso de terrenos que ofereçam perigo para quem já está instalado, como os elencados no art 3º da Lei nº 6766/79 – Lei de parcelamento do solo urbano – já transcrito nesse mesmo tópico.

Por conseguinte, núcleos informais em áreas de preservação permanente ou em área de proteção de manancial, devem ser atentamente verificados também, não podendo a permanência de pessoas lá acontecer.

Nesses casos, cabe ao Judiciário exigir do Poder Público a remoção dessas pessoas, de forma a assegurar a habitação digna e segura as pessoas, e, não impor ao Poder Público a obrigação de promover obras de infraestrutura.

Buscar cidades sustentáveis e evitar o parcelamento do solo inadequado em relação à infraestrutura urbana deve ser a atuação do governo local, atendendo, assim, o disposto no art. 2º, I e VI, “C” da Lei nº 10.257/2010, lei denominada Estatuto da Cidade.

Por último registra-se que o precedente assentou quanto ao dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que ocorrer a sua atuação saneadora. 

Conclusão

O STJ deixa claro nesse julgado, que o poder-dever do Município na regularização de loteamentos é um poder-dever restrito, restrito às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local, em especial a infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, atendendo aos moradores já instalados, podendo a Administração cobrar dos responsáveis os custos da regularização.

Resta claro, também, que a atuação do Município deve ser orientada pelo interesse coletivo, não privilegiando uns em detrimento de outros, não relegando políticas públicas que podem minimizar ou equacionar questões graves e urgentes de degradação urbana, em prol de um pequeno número de pessoas.

Assim, de todo o exposto, à luz do atual precedente do STJ quanto a responsabilidade do Município na regularização de loteamento, deixa-se consignado a importância do atuar conjunto de todos os atores da política urbana, a importância da inspeção in loco, do sair do gabinete e descortinar a realidade posta, pois uma das propostas que o atual entendimento deixa quanto a regularização de loteamento, especialmente quanto ao loteamento clandestino, é a certificação, à luz de requisitos objetivos contidos na Lei 6766/79, se aquela área pode ou não contemplar moradias.

Frisa-se, ainda, que o atuar do Município deve evitar lesões aos padrões de desenvolvimento urbano, e para isso, ele pode evitar qualquer tipo de condenação, impedindo que o loteador efetive qualquer ação à revelia, de ordem administrativa, atuando dentro de seu poder de polícia, com a coercibilidade e a autoexecutoriedade que lhe é peculiar.

Conclui-se por derradeiro, que o Tribunal Superior da cidadania está vigilante às questões que lhe são levadas, atento às mudanças do dia a dia das cidades, dos munícipes, mas, principalmente, preparado para responder questões contemporâneas e dinâmicas, como as referentes a cidade, pacificando-as no momento presente.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Informativo STJ nº 0651

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Veículo alugado flagrado em crime ambiental também pode ser apreendido?

Primeiramente, quem se interessar sobre o tema – Crimes Ambientais – o Canal do Youtube Direito Sem Aperreiopossui uma vídeo-aula somente sobre isso, além de uma aula prática, sobre os principais Crimes Ambientais cometidos por empresas, então, se ainda não está inscrito (a) em nosso Canal, vai lá e fica por dentro do melhor do mundo jurídico!

Agora vamos analisar a decisão do STJ!

Em decisão inédita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma considerou válida a apreensão administrativa de veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais, ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a comprovação do uso exclusivo do veículo para a prática de crimes, além de constituir “prova diabólica” para a autoridade ambiental (impossível de ser produzida), não está prevista na legislação e vai contra os princípios legais de efetividade da proteção ao meio ambiente.

Com a decisão, a turma confirmou a apreensão de um trator flagrado pelos fiscais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) durante exploração ilegal na área da Floresta Nacional Bom Futuro, em Rondônia. A região faz parte do bioma amazônico.

Em Mandado de Segurança, a proprietária do trator afirmou que não seria responsável pela infração ambiental, pois no momento da apreensão o veículo estava sob responsabilidade de um terceiro, que o alugou.

Ainda de acordo com a proprietária, o veículo era utilizado regularmente em sua fazenda para manutenção de sua família, o que descaracterizaria seu uso exclusivo para atividades ilícitas.

Para quem se interessar, segue a decisão completa gravada no Podcast de Direito Ambiental:

Da superação da Jurisprudê​​ncia

Ao conceder o Mandado de Segurança, o juiz de primeiro grau determinou a restituição do trator à proprietária. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a apreensão para posterior decretação de perdimento – prevista no artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/1998 – é aplicável apenas aos veículos utilizados de forma exclusiva ou rotineira na prática de infrações ambientais.

No STJ, o ministro Og Fernandes apontou precedentes do tribunal no sentido de que a apreensão de veículo utilizado para transporte irregular de madeira só será possível se houver a comprovação de que ele é empregado especificamente na prática de crimes ambientais. Por isso, afirmou, o STJ não tem conhecido de recursos especiais interpostos pelas entidades de defesa do meio ambiente nesses casos, ante a impossibilidade de reexame das provas do processo (Súmula 7).

Entretanto, o ministro defendeu a revisão desse entendimento jurisprudencial em razão da necessidade de efetivação das políticas de preservação do meio ambiente, especialmente em momento no qual a comunidade internacional observa atentamente o papel das autoridades brasileiras no exercício das atividades de proteção ambiental.

Para o relator, essa conjuntura “atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória”.

Do objetivo d​​​as leis

Og Fernandes apontou que o artigo 25 da Lei 9.605/1998 estabelece que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Já o artigo 72, inciso IV, da mesma lei prevê como sanção a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

“Reduzir a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados no ilícito aos casos em que se demonstre o emprego específico e exclusivo desses bens na prática de infração ambiental, além de caracterizar a exigência de requisito não previsto na legislação de regência, traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio ambiente”, disse o ministro.

Além disso, afirmou, exigir que a autoridade comprove que o veículo é utilizado específica e exclusivamente para a prática de delito ambiental caracteriza “verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória“.

No caso dos autos, o relator realçou que, ainda que se trate de bem locado ao infrator, a liberação do veículo retiraria inteiramente o caráter dissuasório da medida de apreensão, até mesmo incentivando a prática de locação de veículos para o cometimento de crimes ambientais.

Do Direito de defe​​​sa

Todavia, Og Fernandes ponderou que, a partir da infração, o proprietário deverá ser notificado para apresentar defesa e, não sendo provada sua má-fé, terá a chance de reaver o bem apreendido. Segundo o ministro, essa nova orientação não busca lançar injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, mas trazer o risco da exploração da atividade econômica – neste caso, de locação – a quem a exerce.

“Permitir raciocínio oposto implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das condutas lesivas ao meio ambiente”, concluiu ao reconhecer a legalidade da decisão administrativa do ICMBio que determinou a apreensão do veículo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1084396

Fonte – STJ

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Como funciona uma Audiência de Instrução e Julgamento Criminal Ambiental?

Olá queridas e queridos seguidores, tudo bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que disponibilizei para vocês noCanal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental, Nicho Ambiental, quais os principais Crimes Ambientais cometidos por empresas, dentre outras.

Por isso, resolvi gravar uma série de aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre como funciona uma Audiência de Instrução e Julgamento Criminal Ambiental

Fiz uma busca nas redes sociais para encontrar algo sobre Audiência Criminal Ambiental e não encontrei material, por isso, tive o cuidado de trazer mais esta novidade para vocês, espero que gostem! Assim como estou organizando um Curso novo – Direito Ambiental na prática. Fiquem atentos às novidades!

Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica como funciona uma AIJ Criminal Ambiental. Espero que gostem:

Como funciona a Audiência de Conciliação?

Passo a passo de como realizar uma audiência de conciliação:

Se preparem para o caso;

Analisem a possibilidade de acordo e valores;

Conversem antes com seu cliente – oriente-o;

Atentem-se para o local e horário da audiência;

Avisem seu cliente sobre a audiência, com pelo menos 1 semana de antecedência!

Como funciona a Audiência de Instrução?

Esteja muito bem preparado (a), com os pontos controvertidos do processo em mente, haja vista que nesta audiência você, muito provavelmente, poderá fazer a réplica de forma oral.

Conheça o processo a fundo, realize uma boa colheita de prova oral – depoimento e saiba o rito da audiência de instrução (ex: a colheita de prova dos autores só é feita se o Réu solicitar).

Como funciona a Audiência de Instrução Criminal?

Na esfera penal, existem três procedimentos, ou ritos, para o deslinde na apuração dos fatos criminosos:

• Ordinário;

• Sumário;

• Sumaríssimo;

Assim, no rito ou procedimento ordinário temos: aquele cuja pena máxima em abstrato do crime cometido é maior ou igual a 4 anos.

Já no rito sumário temos: aquele que se caracteriza quando a pena em abstrato for superior a 2 anos e inferior a 4 anos.

Por fim, o rito sumaríssimo: Aquele que, por sua vez, ocorre quando o crime é de menor potencial ofensivo, ou seja, quaisquer contravenção penal ou crime que possua a pena máxima em abstrato que não ultrapasse 2 anos.

Neste azo, o artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal disciplina como deve ser realizada a audiência. Vejamos:

“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”

Diferentemente dos outros ritos que são regulados pelo Código de Processo Penal, o rito sumaríssimo é regulado pela Lei nº 9.099/95. Assim, o procedimento é regido pelo artigo 81 da aludida lei, que dispõe:

“Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.”

Da Audiência de Instrução Criminal Ambiental

O rito é igual à Audiência de Instrução Criminal, tendo sido o crime de menor potencial. Desta forma, se o réu for primário, é possível a obtenção da transação penal:

Cumulada com alguma pena alternativa – prestação de serviço comunitário, pagamento de cesta básica, reflorestamento de mudas nativas, programa de adoção de espaços públicos;

E quem propõe a transação?

O Ministério Público – MP! Sendo advogada do Réu, você pode acatar ou não a transação!

E se não acatar a transação?

Vai para a instrução das testemunhas na mesma audiência – oitiva. Podendo ser sentenciado já em audiência!

E se for aceita a transação penal?

O processo fica SUSPENSO! Só transitando em julgado após o cumprimento da pena alternativa + transação penal.


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O que é o IPTU Verde e como utilizá-lo para a proteção do meio ambiente?

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro do Projeto de Emenda à Constituição nº 13/2019? A proposta foi aprovada e autoriza os municípios a aplicar a redução de taxas para quem está disposto a contribuir com o meio ambiente. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da PEC nº 13/2019

Instagram da Autora – @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Sabemos que o meio ambiente sadio e equilibrado é um direito de todos, no entanto, ainda existem informações manipuladas, levadas a sociedade que retiram a sua real importância, fazendo a população crer que os problemas ambientais podem ser superados e que não depende de cada um.

No entanto, existe uma diversidade de projetos, inclusive de cunho político, por pessoas que estão lutando para evitar um colapso dos recursos naturais. Assim, o Senado Federal, embora tenha muitas opiniões contrárias aos defensores ambientalistas, somente no mês de agosto deste ano contou com matérias significantes na pauta, como:

– O Projeto que proibi a liberação de agrotóxicos mais agressivos do que os registrados, a elevação do percentual de lixo eletrônico reciclado, sobre eventuais mudanças no Código Florestal, o poluidor ressarcir aos cofres públicos, e, também, debateu sobre o IPTU verde, que resultou na aprovação para alterar o texto constitucional.

Antes de adentrarmos no texto da notícia, disponibilizo alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, espero que gostem:

Do Incentivo à sustentabilidade

O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU Verde ou Ecológico, tem como objetivo reduzir a taxa de contribuição para aqueles que adotam ações, consideradas sustentáveis em seu imóvel.

A prática já vem sendo executada em alguns municípios do pais, contudo, a previsão expressa na Constituição Federal é inexistente, o que resulta a inaplicabilidade pelo restante de municípios.

Com isso, visando a aplicabilidade em todos os municípios, pela inclusão no texto constitucional e geração ao estimulo à conservação do meio ambiente, pela orientação ao legislador municipal com respaldo legal, Plinio Valério (PSDB-AM) explica a justificação da proposta:

“Vários municípios brasileiros já instituíram o IPTU verde ou ecológico, pelo qual os contribuintes do tributo recebem descontos em virtude da observância de práticas ambientalmente amigáveis. A inserção do regramento no texto da Constituição servirá para chamar a atenção para o tema e estimular as municipalidades no sentido da implementação da medida, sempre dentro das suas possibilidades financeiras”

Desta forma, o incentivo à sustentabilidade está elencado com a preocupação que visa o meio ambiente, social e o econômico, e, nada mais justo do que incentivar a sociedade através de seus imóveis.

Por isso, há a importância de conhecermos mais sobre a PEC nº 13/2019.

O que diz a PEC nº 13/2019?

Foi aprovada dia 14 de agosto de 2019, a Proposta de Emenda à Constituição nº 13 de 2019, que altera o art. 156 da Constituição Federal, para estabelecer critérios ambientais para a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, e, desonerar a parcela do imóvel com vegetação nativa, “entre as possibilidades de alíquotas diferenciadas do IPTU, o reaproveitamento de águas pluviais, o reuso da água servida, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel.

Ademais, a PEC visa livrar, também, a incidência do imposto à parcela do imóvel coberta por vegetação nativa. Com isso, cumpre dizer que a existência de alíquotas distintas do IPTU em função da localização e do uso do imóvel, atualmente, na Constituição Federal já se admite.

Neste azo, a PEC nº 13/2019 vem provar que, inserir critérios de responsabilidade ambiental com contribuinte que tenham esse compromisso pode gerar benefícios municipais positivos, evolver aqueles que habitam e pensam na preservação dos recursos naturais, com o agir local.

Como podemos perceber, a temática ambiental e as discussões existem, porém, nem sempre são divulgados da maneira que envolva a população rumo à uma sensibilização e educação ambiental correta, no entanto, um passo de cada vez faz a diferença.

FONTE: SENADO

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Quais os principais crimes cometidos por empresas no Direito Ambiental?

Olá queridas e queridos seguidores, tudo bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que disponibilizei para vocês noCanal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental, Nicho Ambiental, dentre outras.

Por isso, resolvi gravar uma série de aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre os Crimes Ambientais cometidos por empresas! Fiquem atentos aos próximos vídeos do Canal, que iremos abordar sobre: Audiência de Instrução Criminal Ambiental.

Fiz uma busca nas redes sociais para encontrar algo sobre Audiência Criminal Ambiental e não encontrei material, por isso, tive o cuidado de trazer mais esta novidade para vocês, espero que gostem! Assim como estou organizando um Curso novo – Direito Ambiental na prática. Fiquem atentos às novidades!

Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica as principais infrações cometidas por empresas no Direito Ambiental. Espero que gostem:

Vamos aprender mais sobre dicas de Direito Ambiental? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação, quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?

O que são Crimes Ambientais?

Crime Ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente, incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e seu patrimônio cultural.

Desta forma, são atos prejudiciais ao ambiente que configuram crimes passíveis de penalização. Sendo tais sanções definidas pela Lei de Crimes Ambientais (LCA) brasileira – Lei nº 9.605 de 1998.

De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Quais responsabilidades serão imputadas aos infratores da Lei de Crimes Ambientais?

As pessoas físicas ou jurídicas serão responsabilizadas: administrativa, civil e penalmente. Desta feita, passamos a analisar a tríplice responsabilização no Direito Ambiental:

Responsabilidade Administrativa: é uma manifestação do poder de polícia do Estado, denominada por Édis Milaré de “o poder de polícia administrativa ambiental, definido como incumbência pelo art. 225 da Constituição Federal, a ser exercido em função dos requisitos da ação tutelar”.

Responsabilidade Civil: ocorre de forma objetiva e é decorrente da assunção do risco da atividade, que, em gerando dano, aplica-se a responsabilidade mesmo que sem culpa, impondo-se o dever de recuperar e indenizar – Teoria do Risco Integral;

Responsabilidade Penal: dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a sanções penais e administrativas, de forma independente da obrigação de reparar os danos causados.

Da desconsideração da personalidade jurídica na seara ambiental

A desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas se estendam aos seus sócios, obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em detrimento de terceiros;

Neste contexto, o art. 4º da Lei nº 9.605/98 menciona que – “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Execução de sentença – Dano ao meio ambiente: “uma vez praticados atos que danificaram o meio ambiente por pessoa jurídica e na impossibilidade de obter recursos para satisfação de sua condenação, nada mais justo que se aplique a desconsideração da pessoa jurídica, arcando seus sócios também com o prejuízo” – Recurso não provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento nº 139.758-5 – Relator: Vallim Bellocchi – julg,. em 13.03.10).”

Com isso, temos que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito ambiental veio como mais uma forma de proteção ao meio ambiente.

E quais são os principais crimes cometidos por empresas?

Irei trazer para vocês a análise de 06 casos, em atividades diversas, para que haja uma melhor compreensão dos casos concretos:

1. Crime Ambiental em empresa têxtil

Empresa de fabricação têxtil, que estava despejando resíduos químicos sem tratamento em um rio. A empresa foi multada administrativamente em16 milhões, além de responder por uma Ação Civil Pública e Penal em andamento.

Além disso, a empresa não possuía Licença Ambiental, por este motivo, teve suas atividades interditadas, e foi elencada na penalidade aplicada com base no Artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, que determina multa entre R$ 5 mil a R$ 50 milhões para o crime ambiental.

– Art. 54, §2º, V, da Lei nº 9.605/98!

2. Crime Ambiental em empresa de transporte

Tratava-se de uma empresa de transporte de bateria, que estava realizando o transporte irregular de carcaças de baterias de veículos. É que, as carcaças de baterias são consideradas material perigoso, e eram transportadas em um caminhão sem a licença ambiental, apesar de estarem afixadas na carroceria as placas de carga perigosa e os rótulos de risco ao ambiente e a saúde humana.

Neste azo, além da multa, os responsáveis pela empesa responderão pelos crimes ambientais de funcionar atividade potencialmente poluidora sem a licença ambiental e de transporte de produto perigoso.

Com isso, houve a responsabilização da Pessoa Jurídica e de motorista da empresa, ou seja, responsabilização criminal, penal e administrativa.

– Art. 56 da Lei de Crimes Ambientais!

3. Crime Ambiental em empresa hospitalar

A empresa tratava-se de um Hospital, que estava despejando toneladas de lixo hospitalar em um galpão, além de estar enterrando lixo hospitalar em local impróprio. Após as denúncias e aberturas dos procedimentos, as empresas poderão pagar multas de até R$ 50 milhões por danos ao meio ambiente, e por despejar resíduo infectante em local impróprio.

Outrossim, a empresa não possuía licença ambiental!

– Art. 54, §2º, I, V, da Lei nº 9.605/98!

4. Crime Ambiental em empresa de couro

A empresa X não cumpriu às leis ambientais cinco vezes, o que gerou a poluição do Córrego Y. Além disso, houve falta de adoção de providências para evitar o escorrimento de água servida para fora do galpão de beneficiamento do couro, o que acarretou na desativação do decantador da estação de tratamento.

Houve crime de poluição – lançamento de resíduos líquidos no Córrego!

Desta feita, a empresa X foi condenada a dez anos de prestação de serviços e proibição de entrar em licitações públicas, além de multa e prisões.

– Art. 54, §2º, IV, da Lei nº 9.605/98!

5. Crime Ambiental em empresa de madeira

Trata-se de uma empresa de serraria, que não possuía o Documento de Origem Florestal – DOF*, e armazenava a madeira de forma ilegal.

(*) Documento legal para se ter em depósito ou transportar qualquer produto florestal!

Com isso, a madeira foi apreendida e depósito embargado, além da empresa infratora ter sido autuada administrativamente e multada em R$ 11.520,00, e, os responsáveis poderão responder por crime ambiental.

– Art. 46 da Lei nº 9.605/98!

6. Crime Ambiental em empresa de hospedaria

Pousada que funcionava sem Licença de Operação para a atividade, mesmo sendo uma atividade potencialmente poluidora. A empresa foi advertida que deveria se regularizar, sob pena de multa e embargo.

Assim, tipifica o artigo 60 da Lei nº 9.605 ser crime punível com detenção de um a seis meses e/ou multa “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”.

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Cegueira Vegetal! Já ouviram falar neste tema?

Quer aprender mais sobre Direito e Educação Ambiental? Já está por dentro do conceito de “cegueira vegetal”? Não? Então não deixa de conferir o artigo de hoje! 

Cegueira vegetal nada mais é do que um estudo realizado por pesquisadores americanos que buscam demonstrar o nosso esquecimento em olhar para plantas, saber de sua importância e pretendem uma mudança global de perspectiva sobre elas.

Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa! Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da “cegueira vegetal”.

Instagram da Autora – @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Passamos uma vida sem observar o nosso espaço, até que algo aconteça e mexa no nosso mundo, transformando nossa perspectiva de ver e de se relacionar com tudo e todos. É nato do ser humano deixar de ver o que está habituado, esquecendo-se do “aqui e agora”.

E isso não é apenas com a rotina, com pessoas próximas, mas também com a natureza. Aliás, principalmente com a natureza! O contato se perdeu, andar com os pés na grama, caminhar na praia, ouvir o barulho do mar. Ir para um lugar desconectado para muitos parece realidade distante, uma falta de opção. E essas pequenas observações acabam nos deixando cegos.

Antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, na seara do Direito Ambiental:

O que é a “cegueira vegetal”?

E nesse contexto, de sentir, perceber, observar, entram alguns questionamentos sobre a nossa relação com o meio ambiente. Essa tendência surge através de uma dupla de botânicos e educadores americanos, chamados Elisabeth Schussler e James Wandersee, os quais criaram o termo “Cegueira Vegetal”, onde a descrevem como “a inabilidade de ver ou perceber as plantas no seu ambiente”.

Assim, o estudo realizado pelos botânicos mostrou que a habilidade de perceber imagens rápidas de animais, plantas e objetos não relacionados, detectou que os participantes veem melhor os animais do que as plantas, resultado do teste denominado “piscada de atenção”. Vale refazer as questões indagadas:

“Qual foi o último animal que você viu? Você consegue lembrar de sua cor, tamanho e forma? Você consegue distingui-lo com facilidade de outros animais? Agora, e quanto à última planta que você viu?”

Desta forma, surgem algumas perguntas: Qual a importância do estudo? Ou seja, a realidade da sub apreciação das plantas resulta diretamente no interesse em conservá-las e isso é o problema, pois as plantas têm uma importância significativa para a SAÚDE AMBIENTAL.

Para esclarecer melhor, as plantas cumprem um papel fundamental para o meio ambiente como um todo, em outras palavras, para a saúde humana! A pesquisa cientifica existe através da colheita, até a descoberta de remédios mais eficazes, sendo assim, segundo o estudo, atualmente “28 mil espécies de plantas são usadas na medicina, incluindo drogas anticâncer derivadas de planas e anticoagulantes”.

Com isso, o segundo ponto crucial é que os experimentos com plantas oferecem uma vantagem ética sobre o teste em animais. Neste azo, a espécie humana tem nos seus genes, pela empatia, que os animais se aproximam das nossas características e isso seria motivo suficiente para pensar em sua conservação, ao contrário, do que acontece com as plantas.

 E nesse sentido, o educador Williams acredita que é preciso “construir essas conexões emocionais com ecossistemas e espécies de plantas é crucial para a preservação de plantas”.

E além disso, com as expectativas de escassez ambiental e possibilidade de muitas espécies entrarem em extinção, existem pesquisas com os biocombustíveis, como uma boa alternativa de energia renovável, por meio das plantas, evitando o uso de recursos que causem maior impacto ambiental.

O que vocês acham? Será que o biocombustível é mesmo um mocinho ou pode se tornar um vilão?

Por fim, precisamos de uma mudança de perspectiva com as plantas, com a Educação Ambiental e a existência de projetos que façam a ligação entre humanos e plantas, para que a nossa relação se inove, tendo em vista a sua importância ambiental.

Fonte: BBC. O que é “cegueira vegetal” e por que ela é vista como ameaça ao meio ambiente. Disponível em <“>https://www.bbc.com/portuguese/vert-fut-48359845>; Acesso em 11 de ago. de 2019.

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Plano Diretor: um dever ou uma faculdade do gestor municipal?

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz, e aborda a seara do Direito Urbanístico, Direito Administrativo e Direito Constitucional, mais precisamente acerca do instrumento de Política Urbana, denominado Plano Diretor.

Instagram da Autora: @tania_vaz

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Aproveitamos o tema, diposnibilizamos alguns vídeos sobre Direito Ambiental em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio:

– Nicho de mercado Ambiental:

– Crimes Ambientais:

– Licença e Licenciamento Ambiental:

– Princípios Ambientais

Introdução

As relações com as pessoas, coisas, animais e a natureza se submetem a vários tipos de regramento, de forma que o equilíbrio esteja presente. Desta forma, esse equilíbrio é balizado por comando de lei formal ou sob outros comandos como decretos, resoluções ou portarias.

Neste azo, surge nesse cenário de ordenamento legal, ainda, o fenômeno da deslegalização deixando para os técnicos da Administração Pública a tarefa de subsidiar, em campos específicos como transporte, planejamento urbano, aviação civil e outros, a elaboração de comandos infralegais, onde são tecidos pormenores daquela área, como bem fazem as agências reguladoras. E como bem falado pelo saudoso Diogo de Figueiredo Moreira Neto, quanto a deslegalização, temos:

“tudo concorre para que, pouco a pouco, substitua-se um monopólio legislativo ineficiente por um sistema de comandos normativos descentralizado e polivalente, remanescente, todavia, com as casas legislativas nacionais, apenas o monopólio da política legislativa, que vem a ser a competência para firmar princípios e baixar as normas gerais, a serem observadas pelas demais fontes intraestatais.” [1]

Neste ponto, a ciência do Direito se faz presente, a diferenciando das demais ciências com seu cunho sancionatório, pois a humanidade ainda não evoluiu o bastante, a ponto de não precisar de limites legais.

Imagine nas cidades onde pessoas, coisas, animais e a natureza precisam coexistir? As legislações outrora existentes, como os Códigos de posturas locais, regulavam a vida nas cidades, mas, ainda de forma tímida, não acompanhando a pluralidade e a multiplicidade das demandas urbanas.

Nesse momento as demandas urbanas foram alçadas à categoria de Política Pública, dentro da especificidade da Política Urbana, como positivado pelo constituinte originário, no capítulo II da Constituição Federal de 1988, portanto, dotada de estatura constitucional.

Com isso, em 2001 a Lei nº 10.257, conhecida como Estatuto da Cidade, regulamentou os artigos 182 e 183 da Carta Política, atinente a Política Urbana, e, em especial, trouxe o Plano Diretor, objeto do presente artigo, como instrumento da Política Urbana.

Do Plano Diretor – Conceito e particularidades

O conceito de Plano Diretor pode ser encontrado no próprio texto constitucional, em seu art. 182, parágrafo 1º, onde está prescrito que o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Diante da objetividade legada pelo constituinte originário, a definição do que seja o Plano Diretor, faz-se desnecessário qualquer explicação pormenor do conceito. Ou seja, em uma linguagem mais simples, poder-se-ia dizer que o Plano Diretor está para a cidade, como a Constituição Federal está para o País.

Partindo dessa premissa, esse instrumento que nasce sob lei formal, aprovada pelo legislativo municipal, norteará todo o planejamento urbano com todas as suas mazelas, pois é na cidade que tudo acontece.

Não é necessário ser uma expertise em urbanismo, em economia, em saneamento, em transporte e em outras áreas afins, para perceber o grande impacto sofrido pelas cidades diante da migração de pessoas buscando melhores condições financeiras, em lugares com indústrias e turísticos com potencial de empregabilidade.

E de outro giro, pessoas que migram para cidades, buscando o merecido descanso na aposentadoria após anos de trabalho.

Todas essas variantes aqui levantadas não são estáticas, mudando ao sabor do mercado e das novas necessidades apresentadas nas cidades, surgindo nesse instante a característica mais importante dessa lei chamada Plano Diretor, que é a dinamicidade.

Esta característica encontra-se positivada no parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, senão vejamos: “§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.” (grifo nosso)

Desta feita, três observações se fazem necessárias quando da leitura desse parágrafo, a primeira quanto a forma do verbo utilizado, qual seja, imperativo – DEVERÁ – a segunda diz respeito ao fator temporal, contemplado delimitando o período de a cada dez anos. A terceira observação é quanto ao termo pelo menos, locução adverbial [2] no sentido de conferir discernimento, de ponderação.

E como dito nos bancos acadêmicos, não há palavra em vão nos textos legais, pois se esta lei regula um espaço que sofre mudanças, a depender das variantes, como já falado acima, poderá o Plano Diretor ser revisto mais vezes dentro do prazo legal determinado, bastando para tal, a necessidade de adequação da cidade as novas demandas, não sendo, nesse caso, necessário esperar o lapso temporal de dez anos.

Para a formatação desse instrumento legal da Política Urbana, importante ressaltar a necessidade de equipe multidisciplinar a trabalhar para o fim proposto, pois várias áreas terão que ser analisadas, com o olhar apurado da técnica pertinente a demanda atual, mas, principalmente, com o olhar no horizonte, já prevendo soluções para demandas futuras.

Tudo isso com ampla publicidade e participação democrática, dando espaço a todos os interessados, para que opinem sobre a cidade que querem ter.

Da Administração Pública, seus princípios e o Plano Diretor

No capítulo VII, Seção I, nas disposições gerais, artigo 37, pertinente a Administração Pública na Constituição Federal, estão positivados os princípios inerentes, tanto a Administração direta como a indireta, sendo ela de qualquer dos Poderes, União, estadual ou Municipal.

Dentre os princípios elencados está um princípio caro para a coisa pública, que é o princípio da legalidade, devendo os gestores se submeterem a ele observando os preceitos legais, deixando para a margem da discricionariedade temas que comportem a conveniência e a oportunidade.

Assim, o artigo 41 do Estatuto da Cidade estabelece um rol onde se estabelece a obrigatoriedade de elaboração do Plano Diretor, para aqueles municípios que nele se enquadrarem, aqui exposto:

“Art. 41.O Plano Diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

VI – incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.” (grifo nosso)

Neste sentido, com relação ao inciso I, deixo consignado a minha discordância, deixando para, em artigo específico, dissertar sobre o tema!

Ademais, a mesma lei acima citada, traz em seu artigo 50 o seguinte comando: Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aprová-lo até 30 de junho de 2008.” (grifo nosso)

O artigo é de clareza solar, dispensando maiores explicações, devendo, portanto, ser compreendido que os municípios enquadrados no artigo 51 já possuem seus Planos Diretores, pois o ano presente é 2019!

Continuando no mesmo texto legislativo, Estatuto da Cidade, em que pese ser por vezes enfadonho a leitura de texto normativo, tenhamos paciência para juntos chegarmos à conclusão.

Desta forma, dando continuidade chega-se ao artigo 51, que remete o leitor à Lei de Improbidade Administrativa, que é quando o Prefeito e outros agentes envolvidos não cumprirem o disposto em lei, interessando ao presente artigo, o caput e os incisos VI e VII:

“Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: (grifo nosso)

II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;

III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;

VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei; (grifo nosso)

VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei; (grifo nosso)

VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

Os requisitos dos incisos I a III do §4º do art. 40 são:

“Art. 40. …

§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.”

As providências a devem ser observadas pelo gestor positivada no inciso VIII acima é :

“Art. 40….

§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

Como se percebe, o legislador deixou consignado todos os comandos necessários para que o gestor possa se guiar e produzir um instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Conclusão

Como visto, o tema presente trata de uma lei que objetiva dar o norte para a cidade que está posta e para a cidade que está por vir, frise-se, sempre de forma ordenada e adequada a sua necessidade e a sua realidade.

Sim, adequada a sua necessidade e a sua realidade, pois cada cidade tem sua particularidade. Porém, há entre todas uma necessidade de práticas iguais quando o assunto é acessibilidade, inclusão e sustentabilidade, pois por menor que seja o núcleo urbano é preciso que seja observado esses três pilares, que têm o condão de propiciar a pluralidade, a diversidade e a preservação do meio ambiente.

Por todo o exposto, resta claro a importância dessa lei, pois ainda que não houvesse a imposição legal ao gestor de elaborar e revisar o Plano Diretor, esta obrigação estaria implícita, já que toda ação da Administração Pública deve ser precedida de planejamento.

Desta feita, o gestor, na tarefa de preordenar a organização do Município, precisa olhar o Plano Diretor, como o instrumento capaz de otimizar decisões que possam trazer o ordenamento para a cidade e para os munícipes, o prazer de viver na cidade!


Referências Bibliográficas

[1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Quatro paradigmas do direito administrativo pós-moderno:legitimidade:finalidade:eficiência:resultados.Belo Horizonte:Forum,2008.p.117

[2] https://www.dicio.com.br/pelo-menos/

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