Companheira concorre igualmente com descendentes quando se tratar de bens particulares do autor da herança?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Sucessório e Direito de Família, mais precisamente sobre partilha de bens particulares. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aproveitando o tema, deixo alguns vídeos do meu Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Direito de Família e Sucessões, que abordam os seguintes temas: 

Inventário Extrajudicial; 

Compra e venda de imóvel em união estável

Como formalizar ou desfazer uma União estável?; 

– Entendo mais sobre Testamento.

Seguem os vídeos explicativos:

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Notícia completa do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao Recurso Especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de Agravo de Instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.

Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.

O Ministério Público alegou, também, violação ao artigo 544 do Código Civil, por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira, em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).

No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.

Da Inconstitucionalid​​ade da diferenciação dos regimes sucessórios do Casamento e da União estável

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694.

Ocorre que, o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento“, observou.

Da Concorrên​​cia

Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido, somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.

Sanseverino explicou que, quando “reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes“.

De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com os descendentes comuns.

Dos Descen​​dentes

Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do Código Civil, asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido, mediante interpretação extensiva da norma.

Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão“, concluiu.

O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1617501

Fonte: STJ

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Fonte da imagem utilizada: Folha Uol

Espólio tem legitimidade para propor anulação de doação e restabelecer bens da herança?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Sucessório, mais precisamente sobre doação de bem, invalidade do negócio jurídico e a legitimidade do espólio. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aproveitando o tema, deixo um artigo sobre doação de parte da herança:

Os pais podem doar parcela maior da herança para um dos filhos?

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Notícia completa do STJ

O espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão de segunda instância que anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina. Com o desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornam à herança.

No recurso, a concubina alegou que a falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação) caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer a invalidade do ato.

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Villas Bôas Cueva, o pedido está voltado à reversão dos bens ao acervo hereditário, portanto foi correta a interpretação do tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade do espólio.

Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”, afirmou.

Da Tutela provisória

Em 1999, a concubina recebeu 80% da totalidade das cotas da empresa pertencentes ao doador. Em 2007, com o falecimento dele, ela ingressou com pedido na Justiça para ser admitida como administradora da sociedade, já que teria a maioria das ações. O pedido foi deferido por liminar.

Ainda em 2007, o espólio ingressou com ação para anular a doação, pleito que teve sucesso no Tribunal de Justiça de Alagoas. A concubina recorreu ao STJ.

Segundo a recorrente, o acórdão contestado teria afrontado a coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento oriundo da decisão liminar proferida nos autos da ação proposta por ela contra o espólio para sua admissão como administradora exclusiva da sociedade.

Villas Bôas Cueva lembrou que a tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade, não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada.

Além disso, sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, não havendo espaço para falar em ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar”, disse o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1710406

Fonte: STJ

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Passo a passo do Inventário Extrajudicial/Cartório

Olá pessoal, tudo bem? Hoje eu trago uma análise sobre o Inventário Extrajudicial, instituto complexo, mas necessário para quem atua na seara do Direito Civil e Sucessões. Então, para auxiliá-los, juntei todo o material de alguns inventários que já atuei como representante e gravei um vídeo explicativo. Segue o vídeo no Canal do Youtube:

Além do vídeo, criei um Ebook explicando acerca do Inventário Extrajudicial. Quem tiver interesse em receber o Ebook é só mandar uma e-mail para lucenatorres.adv@gmail.com, com o assunto: Ebook Inventário Extrajudicial, que eu irei enviá-lo.

Assim, passo a análise do Inventário Extrajudicial.

O QUE É INVENTÁRIO?

Importante saber o que é o instituto do inventário, ou seja, o inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Após tal procedimento é iniciada a partilha, que nada mais é do que a instrumentalização da transferência referente à propriedade dos bens aos herdeiros.

Ademais, temos a Lei nº 11.441/07, que veio para facilitar a vida do cidadão e desburocratizar o procedimento de inventário, ao permitir a realização deste ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura. Sendo assim, passo a analisar os pontos importantes do Inventário Extrajudicial.

DOS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

É necessário analisar alguns requisitos, para que haja a realização de inventário em cartório, conforme abaixo:

  1. Todos os herdeiros devem ser MAIORES e CAPAZES;
  2. Deve haver consenso entre os herdeiros (acordo) quanto à partilha dos bens;
  3. Não pode haver testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
  4. Obrigatória a presença de um advogado para realização do inventário extrajudicial – escritura.

Outrossim, caso haja filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser realizado pela via judicial. Já no caso de haver filhos emancipados, o inventário poderá ser realizado em cartório – via administrativa.

Noutro giro, para realizar transferências relacionadas aos bens do falecido para o nome dos herdeiros, será imprescindível a apresentação da escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.

Assim, passo a analisar o prazo para abertura do inventário, bem como os percentuais aplicados.

DO PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO E PERCENTUAIS APLICADOS (ITCMD)

O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 611 e o Código Civil, em seu artigo 1.796, trazem o prazo de 60 dias para abertura do Inventário. Assim, caso este prazo seja ultrapassado, será aplicada multa, que vai variar de 2 a 8%, dependendo de estado para estado.

No estado do Ceará, a Lei nº 15.812/15, estabelece o percentual do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Assim, o referido tributo incide na transmissão de quaisquer bens ou direitos, decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória, nos termos do Código Civil e mediante doação.

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Segue abaixo a lista de documentação necessária para prosseguimento ao Inventário. Tais informações foram retiradas diretamente do site de alguns Cartórios do Ceará, senão vejamos:

CÓPIAS AUTENTICADAS OS DOCUMENTOS SEGUINTES:

i) Do Autor da herança:

  1. Certidão de óbito;
  2. RG e CPF;
  3. Certidões Negativas Fiscais: SEFAZ, Receita Federal e Tributos Municipais;

ii) Da Meeira (viúva), herdeiros (filhos) e cônjuges:

  1. RG;
  2. CPF; 
  3. Certidão de casamento;
  4. Certidão de nascimento, em caso de herdeiro solteiro;
  5. Certidão de casamento com averbação do divórcio, em caso de herdeiro divorciado;
  6. Pacto antenupcial, se houver;
  7. Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;
  8. Certidão negativa da receita federal e procuradoria geral da fazenda nacional;
  9. Documentos do advogado, carteira da oab, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
  10. Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
  11. Imóveis: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
  12. Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.

 Observação: Todos os documentos precisam ser autenticados!

Os documentos poderão ser enviados via e-mail, levando as partes os originais, no ato da conferência e assinatura da Minuta.

BUSCA POR TESTAMENTO

Como o Inventário Extrajudicial não aceita a existência de Testamento ativo (um dos requisitos), será necessário fazer uma busca aos Cartórios de Notas para excluir a existência destes. E isso pode ser facilmente obtido, por meio da certidão negativa de testamento, que pode ser encontrada no site abaixo:

Todavia, infelizmente o Ceará ainda não foi contemplado com a busca digital no Colégio Notarial do Brasil. Então, para a busca de Testamentos, tem que ser por meio de Certidões Negativas aos Cartórios de Notas.

DA PRESENÇA DE ADVOGADO (A) E APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Para a realização de Inventário via Cartório é necessário a presença de advogado ou advogada, devendo este profissional acompanhar toda a elaboração da Minuta, ficando responsável pela análise do regime de bens, para que possa ser feito a divisão dos percentuais conforme a lei.

Desta forma, será possível apurar-se os valores que serão despendidos com impostos (ITCMD e ITBI), fazer as divisões de tais valores entre os herdeiros e, por fim, elaborar a Minuta de Inventário Extrajudicial.

DA RENÚNCIA À HERANÇA?

Caso os herdeiros queiram renunciar a herança, esta poderá ser feita diretamente na escritura pública.

DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS

Após a elaboração da Minuta de escritura, deve-se declarar o ITCMD pelo site da Secretaria da Fazenda do seu Estado, o qual emitirá uma guia de pagamento do imposto para cada herdeiro.

Tal declaração deverá conter a indicação dos bens, seus respectivos valores e o plano de partilha e deve ser elaborada pelo advogado e assinada por todos os herdeiros.

Assim, o imposto é calculado sobre o valor de mercado de cada bem (em caso de imóvel é o valor para a base de cálculo do IPTU e pode ser obtido no carnê do imposto), em percentuais estabelecidos por cada Estado, no máximo de 8% do valor total dos bens (no Estado do Ceará o percentual é de 2 a 8%).

Noutro giro, há ainda, hipóteses de incidência do ITBI, que é quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio, ou seja, entende-se que ocorreu uma compra e venda, incidindo o referido imposto.

DA EMISSÃO DO FORMAL DE PARTILHA OU ESCRITURA PÚBLICA

Por fim, será emitido o Formal de Partilha, no caso de inventário judicial, ou, Escritura Pública, no caso de Inventário Extrajudicial e o inventário terá se encerrado.

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Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Quais requisitos para realizar inventário em cartório? Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/08/11/quais-requisitos-para-realizar-inventario-em-cartorio/&gt; Acesso em 11 ago.2017.

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Quais requisitos para realizar inventário em cartório? Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/487349049/quais-requisitos-para-realizar-inventario-em-cartorio&gt; Acesso em 11 ago.2017.

Ações de inventário e partilha idênticas proposta por parte legítimas diversas: qual ação deve prosseguir?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito das Sucessões, mais precisamente sobre inventário e partilha, que merece ser abordada. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

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Ademais, deixo um vídeo que gravei dando dicas sobre testamento:

Notícia completa do STJ

Na hipótese de existência de ações de inventário e partilha idênticas, propostas por diferentes partes legítimas, a data de ajuizamento é o critério mais preciso e seguro para a definição sobre qual delas deverá permanecer em trâmite. A adoção da data de nomeação do inventariante como marco de definição da litispendência, além de não ter respaldo legal, configura baliza insegura, inclusive porque está sujeita a atos que não dependem das partes, mas do próprio Poder Judiciário.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, ao decidir a prevenção entre duas ações de inventário idênticas, optou pela data mais antiga de nomeação do inventariante como critério de definição.

Após o falecimento de sua mãe, a recorrente propôs ação de inventário e partilha em fevereiro de 2016. Posteriormente, verificou-se que a irmã dela também havia ingressado com processo idêntico, tendo sido nomeada como inventariante em março do mesmo ano.

Em virtude da existência da outra ação, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito. Segundo o juiz, ainda que a ação analisada tenha sido proposta primeiro, deveria prevalecer como marco temporal para definição da litispendência a data da nomeação do inventariante – que, no caso, ocorreu primeiro no outro processo.

A sentença foi mantida pelo TJMG. Para o tribunal, numa ação de inventário, que é procedimento de jurisdição voluntária, não há a citação da parte contrária, mas apenas o chamamento dos herdeiros para se manifestarem sobre as primeiras declarações. Por isso, segundo o TJMG, o juízo que proceder primeiro à nomeação do inventariante deveria ser considerado prevento para processar e julgar a ação.

Da Natureza contenciosa

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi observou que a legitimidade para a propositura de ação de inventário tem características peculiares, por ser ao mesmo tempo concorrente – porque admite propositura por qualquer das partes elencadas nos artigos 615 e 616 do CPC/2015 – e disjuntiva – porque o exercício do direito de ação por um dos legitimados automaticamente excluiu a possibilidade de exercício pelos demais colegitimados, que passarão a ocupar o polo processual oposto ao do autor.

Nesse sentido, Nancy Andrighi destacou que, ao contrário do que apontou o TJMG, esse tipo de processo não é procedimento de jurisdição voluntária, inclusive em razão do frequente litígio entre os herdeiros. Por isso, tendo natureza contenciosa, o processo está submetido às regras que disciplinam o momento de propositura da ação, prevenção e caracterização de litispendência.

De acordo com o artigo 59[1] do CPC/2015, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Para a ministra, a adoção de outro marco, a exemplo da data de nomeação da inventariante, não tem previsão legal e, como está sujeita a ato do Judiciário, atrai a regra do artigo 240 do CPC, segundo a qual a parte não será prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

Na hipótese, tendo sido a ação de inventário ajuizada pelo recorrente anterior à mesma ação ajuizada pela recorrida, deve permanecer em tramitação aquela que foi primeiramente proposta, marco que possui amparo legal e que, ademais, é o mais preciso e seguro para a definição acerca de qual ação deverá permanecer em curso após o reconhecimento da litispendência”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJMG.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1739872

Fonte: STJ

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[1] Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Herdeiros legítimos fazem jus à partilha igualitária de cota testamentária que retorna ao monte por ausência do direito de acrescer

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Deixo um vídeo que eu explico sobre Testamento:

Notícia completa do STJ

Nas hipóteses de testamento que fixa cotas determinadas para divisão da herança, e em caso de um dos herdeiros testamentários morrer antes da abertura da sucessão (a chamada “pré-morte”), o valor da cota-parte remanescente deverá ser redistribuído entre todos os herdeiros legítimos, conforme a ordem legal de preferência estabelecida no Código Civil, não havendo impedimento legal para que herdeiros testamentários participem também como herdeiros legítimos na mesma sucessão hereditária.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do irmão da testadora, que tentava excluir seus sobrinhos da partilha da cota remanescente alegando que, por serem herdeiros testamentários, não poderiam figurar novamente na sucessão na condição de herdeiros legítimos.

No caso analisado, a testadora faleceu solteira e sem herdeiros necessários (pais ou filhos), motivo pelo qual dispôs integralmente de seu patrimônio por meio de testamento público. No testamento ela contemplou, igualmente, dez sobrinhos.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, a testadora afastou da sucessão o herdeiro colateral, seu irmão, recorrente no STJ. A questão a ser analisada é o que ocorre com a quantia destinada a um dos sobrinhos que faleceu antes da morte da testadora.

testamento 2

Da Cota remanescente

As instâncias ordinárias entenderam que a partilha da cota remanescente dos bens testados deveria ser feita de forma igualitária entre todos os herdeiros, incluindo novamente os sobrinhos filhos dos irmãos falecidos, que, além de serem herdeiros testamentários, ingressam na sucessão na condição de herdeiros legítimos.

O ministro lembrou que os sobrinhos da testadora, além de serem herdeiros testamentários, são também herdeiros por estirpe, visto que receberão a cota-parte da herança que cabia à falecida mãe ou pai, herdeiros legítimos, por representação.

Na hipótese de quinhões determinados, não há falar no direito de acrescer. Se o herdeiro testamentário pleiteado com cota fixa falecer antes da abertura da sucessão, sem previsão de substituto, aquela parcela deve retornar ao monte e ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos”, disse o relator.

É inviável, de acordo com o relator, acolher a tese do recorrente de que ele seria o único herdeiro legítimo na linha colateral, tendo direito ao montante interegral deixado pelo herdeiro testamentário falecido.

Do Entendimento correto

Segundo Villas Bôas Cueva, foi correta a conclusão do tribunal de origem no sentido de que o recorrente e os demais representantes dos irmãos da testadora, por serem os herdeiros legítimos na linha colateral, fazem jus a um décimo dos bens, em decorrência de não se realizar o direito de acrescer.

O direito de acrescer previsto no artigo 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de cotas hereditárias predeterminadas”, explicou.

O ministro ratificou o entendimento do Ministério Público, que enfatizou a inexistência do direito de acrescer entre os demais herdeiros nos casos em que o testador fixe a cota de cada sucessor.

Nessas hipóteses, segundo parecer do MP e a conclusão do colegiado, quando há determinação da cota de cada herdeiro, e não correspondendo estas ao total da herança, o que remanescer pertencerá aos herdeiros legítimos, obedecendo à ordem exposta no artigo 1.829 do Código Civil.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1674162

Fonte: STJ

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Processo de inventário: modificação de honorários ao final da ação

Olá gente, tudo bem com vocês? Hoje trago uma decisão do STJ voltada à seara do Direito das Sucessões, mais precisamente sobre inventário. O que acham deste julgado? Quero saber a opinião de vocês!

Esta é uma decisão importante para a advocacia, principalmente para alertar da importância de possuirmos contrato de prestação de serviço e honorários bem definido, haja vista que, em algumas ocasiões aceitamos advogar em causas no êxito (recebimento ao final da ação), e, quando o cliente recebe o montante não quer repassar ao profissional, ou mesmo os magistrados querem diminuir o percentual acordado em contrato, como foi o caso em concreto.

Aos que tiverem interesse no tema sobre inventário, não deixem de ler os artigos escritos anteriormente:

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Decisão completa

A tutela do melhor interesse do menor não justifica um ato de ofício do juiz para modificar honorários por êxito em ação de inventário, estabelecidos em livre pactuação entre os advogados e a inventariante.

Por entender que tal disposição é um ato de simples administração do inventariante (no caso, mãe do herdeiro) que independe de autorização judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos advogados e reconheceu a validade da cláusula contratual que estipulou em seu favor honorários de 20%, após o êxito, sobre o montante partilhável.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não houve prejuízo ao menor, mas, sim, acréscimo patrimonial substancial, já que a herança era estimada em R$ 300 mil, e após o trabalho dos advogados chegou-se ao valor de R$ 1,47 milhão.

O aumento patrimonial no valor da herança alterou, consequentemente, o valor dos honorários de R$ 60 mil para R$ 294 mil, mas, de ofício, o juiz reduziu as verbas de 20% para 10%, sob o pretexto de que era necessário proteger os interesses do herdeiro. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

A ministra lembrou que o parágrafo único do artigo 1.691 do Código Civil de 2002 lista os legitimados para pleitear a declaração de nulidade dos atos referidos no caput – alienar ou gravar de ônus real os imóveis ou contrair obrigações que excedam os limites da simples administração – “de modo que, em regra, não há que se falar em possibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusulas ou contratos que digam respeito a esses temas”.

Da Gestão do patrimônio

Nancy Andrighi explicou que, embora a norma seja composta por conceitos jurídicos indeterminados e por cláusulas abertas, não há dúvida de que a contratação de advogado para uma ação de inventário configura ato de simples administração e de gestão do patrimônio, o que dispensa a necessidade de prévia autorização judicial.

A escolha de uma cláusula de honorários por êxito, segundo a ministra, foi evidentemente mais benéfica ao menor, já que dispensou o pagamento de honorários pro labore e condicionou a remuneração dos advogados a um evento futuro e incerto, “pressupondo-se, dessa forma, que haverá ainda mais empenho por parte dos patronos na obtenção de um resultado favorável, porque o valor de seus honorários disso dependerá”.

A relatora ressaltou ser inadmissível a invalidação de ofício dos termos pactuados quando a atividade realizada pelos contratados resultou em acréscimo substancial de patrimônio e dependeu de diversos esforços adicionais.

“A remuneração compreende também o patrocínio de outros processos judiciais que se relacionavam com a herança, todos reconhecidamente realizados com zelo, comprometimento e qualidade, atendendo integralmente ao melhor interesse do menor”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1694350

Fonte: STJ

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Direito real de habitação na união estável não admite aluguel ou empréstimo do imóvel

Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem com vocês? Hoje trago uma decisão do STJ voltada à seara do Direito de Família, mais precisamente acerca da união estável e o direito real de habitação[1].

Além de ser interessante vocês assistirem ao vídeo explicando a decisão, que está no meu canal do Youtube, eu vou fazer um resumo para que haja um melhor entendimento:

Resumo: Um casal vivia em união estável e um dos companheiros veio a falecer, então, o companheiro sobrevivente possui o direito real de habitação do imóvel de moradia. Todavia, este imóvel não pode ser objeto de locação, nem tampouco de contrato de comodato.

Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro, haja vista a impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do direito real de habitação.

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Ademais, é necessário que entendam o que é a união estável, por isso, não deixem de ler no meu blog sobre o assunto:

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2018/09/03/como-desfazer-uma-uniao-estavel-perguntas-e-respostas/

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2018/07/21/uniao-estavel-mitos-e-duvidas/

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2018/09/04/como-oficializar-uma-uniao-estavel/

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/09/08/stj-equipara-uniao-estavel-a-casamento-em-questoes-relacionadas-a-heranca/

https://www.youtube.com/watch?v=eTW3QDmEFOg&t=158s

Decisão completa do STJ

Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia celebrado contrato de comodato com terceiro após o falecimento de seu companheiro.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma singularidade na união estável que justifique eventual tratamento diferenciado em relação ao casamento, especificamente quanto às condições de exercício do direito real de habitação.

A ministra destacou que a regra do artigo 7º da Lei nº 9.278/96 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746 do Código Civil de 1916, vigente à época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do direito real de habitação.

Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa índole”, afirmou a ministra.

Dificuldades financeiras

No recurso, a recorrente alegou ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro – e reconhecido em sentença transitada em julgado. Disse que, ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e não tinha condições financeiras para os reparos necessários, nem para a manutenção de rotina. Por isso, optou por assinar contrato de comodato com uma pessoa que teria se comprometido a reformar e conservar o imóvel.

A ministra explicou que o esbulho não justifica a flexibilização da regra legal que veda o comodato do imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação. Segundo ela, não há nexo de causalidade entre o esbulho possessório e a posterior celebração do contrato de comodato.

Nancy Andrighi lembrou que a recorrente poderia ter adotado outras condutas na tentativa de superar as dificuldades que encontrou para conservar o imóvel após o esbulho, inclusive pleitear indenização para recompor a situação anterior.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1654060

Fonte: STJ

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[1] Direito de habitação é considerado como uma das espécies de direitos reais de fruição, sendo considerado como o de menor amplitude. Tal fato decorre, notadamente, devido à premissa que o direito em tela compreende tão somente a possibilidade de habitação do beneficiário.

 

Morte de consignante não extingue dívida oriunda de crédito consignado

Olá minhas queridas e meus queridos, espero que esteja tudo bem com vocês. Segue uma decisão importantíssima do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da morte de consignante e da dívida adquirida por este. O STJ entendeu que a morte não irá extinguir a dívida oriunda de crédito consignado. Fiquem por dentro de toda a decisão.

Decisão completa:

A morte da pessoa contratante de crédito consignado com desconto em folha de pagamento (consignante) não extingue a dívida por ela contraída, já que a Lei nº 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento, não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema. Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha sido realizada a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmado ao negar recurso especial que buscava o reconhecimento da extinção da dívida pela morte da consignante e, por consequência, o recálculo do contrato e a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados.

De acordo com o recorrente, a Lei nº 1.046/50 não foi revogada pela Lei nº 10.820/03, já que a lei mais recente não tratou de todos os assuntos fixados pela legislação anterior, de forma que não haveria incompatibilidade legal de normas sobre a consequência das dívidas em razão do falecimento do contratante do empréstimo.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, pelo contexto extraído dos autos, não é possível confirmar se a consignante detinha a condição de servidora pública estatutária ou de empregada regida pelo regime celetista, tampouco foi esclarecido se ela se encontrava em atividade ou inatividade no momento da contratação do crédito.

A relatora também ressaltou que a Lei nº 1.046/50, que dispunha sobre a consignação em folha de pagamento para servidores civis e militares, previa em seu artigo 16 que, ocorrido o falecimento do consignante, ficaria extinta a dívida. Por sua vez, a Lei nº 10.820/03, relativa à autorização para desconto de prestações em folha dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não tratou das hipóteses de morte do contratante e, na verdade, versa sobre situações distintas daquelas anteriormente previstas pela Lei nº 1.046/50.

Regras revogadas

No caso dos servidores públicos estatutários, a ministra também apontou que a jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.112/90, foram suprimidas de forma tácita (ou indireta) as regras de consignação em pagamento previstas pela Lei nº 1.046/50.

De acordo com a relatora, mesmo sem ter certeza da condição da consignante (estatutária ou celetista), a conclusão inevitável é a de que o artigo 16 da Lei nº 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante, não está mais em vigor.

Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1498200

Fonte: STJ


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É válida a citação por edital de herdeiros conhecidos e com endereços discriminados em outra comarca em ação de inventário?

Não é válida a citação por edital de herdeiros que não residem na comarca em que tramita a ação de inventário, quando eles são conhecidos e estão em local certo e sabido. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao interpretar o artigo 999, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 1973, o juiz de primeiro grau determinou que todos aqueles não residentes na comarca deveriam ser citados por edital. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso ao STJ, os herdeiros alegavam que o artigo 999 deveria ser sistematicamente interpretado com o artigo 231 do mesmo código, “de modo que a citação por edital é cabível apenas quanto aos herdeiros incertos ou que estejam em local não sabido”.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, os herdeiros foram detalhadamente identificados com seus nomes, números de documentos, profissões, endereços e até regimes de casamento.

Excepcionalidade

Segundo a ministra, a regra do artigo 999, que autoriza a citação por edital daqueles que residem em comarca distinta daquela em que tramita a ação de inventário, “não deve ser interpretada de forma assistemática, devendo, em observância ao modelo constitucional de processo e à garantia do contraditório, ser lida em sintonia com as hipóteses de cabimento da citação editalícia, previstas no artigo 231 do mesmo diploma, que sempre devem ser consideradas excepcionais”.

Para ela, tendo sido descritos na petição inicial todos os dados pessoais indispensáveis à correta identificação dos herdeiros, “devem ser eles citados pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, vedada apenas a citação por oficial de Justiça, que comprometeria a garantia a razoável duração do processo”.

A ministra afirmou ser “imprescindível” que as partes atingidas por uma futura decisão judicial “tenham a oportunidade de ser adequadamente cientificadas da lide (direito de informação), de apresentarem tempestivamente suas alegações e provas (direito de reação) e de efetivamente contribuir no processo de formação do convencimento judicial (direito de influência, elemento marcante do contraditório participativo e dialógico inaugurado pelo CPC/15), motivo pelo qual a citação editalícia deve sempre ser vista como excepcionalíssima no sistema e, assim, autorizada apenas nas hipóteses em que haja evidente e irreparável prejuízo à garantia da razoável duração do processo”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1584088

Foto com óculos

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Fonte: STJ

Pacto antenupcial é solenidade indispensável para formalizar escolha de regime matrimonial diverso do legal

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, hoje trago para vocês mais uma notícia/decisão retirada do site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito de Família, mais precisamente em relação ao pacto antenupcial.

Para quem não sabe o que é o pacto antenupcial, não deixem de ler um artigo disponibilizado no blog.

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Segue notícia/decisão completa da Terceira Turma d STJ:

Nos matrimônios realizados após a vigência da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio), é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de bens.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de uma ação de divórcio proposta por um dos cônjuges com o objetivo de manter o regime de comunhão universal de bens constante apenas da certidão de casamento.

No recurso analisado, a autora da ação afirmou que o matrimônio ocorreu em 1978, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, o qual previa a comunhão universal de bens como regime legal. Sustentou que, à época, não era comum os cartórios registrarem outros tipos de regime.

Segundo ela, a união durou por quase três décadas sem que seu marido reclamasse quanto à opção do regime adotado. Além disso, argumentou que o Código Civil de 2002, vigente atualmente, prevê que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

STJ

Lei do Divórcio

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, reconheceu que o Código Civil de 1916 previa a comunhão universal de bens como regra, podendo o casal convencionar outro regime por meio de escritura pública, o que não ocorreu no caso analisado.

Sob a égide do Código Civil de 1916, até a Lei do Divórcio, o regime patrimonial instituído como regra para os casamentos era o da comunhão universal de bens. A opção legal da época determinava a mancomunhão plena de todos os bens do casal, não importando a origem do patrimônio ou o momento de sua aquisição. Tal regime refletia a indissolubilidade do casamento, que se justificava por motivos religiosos, patrimoniais e patriarcais, à luz dos valores do século passado”, explicou o ministro.

Entretanto, o magistrado destacou que o matrimônio discutido no processo ocorreu após a publicação da Lei do Divórcio, quando já estabelecido que, em caso de silêncio dos cônjuges, a regra é o regime de comunhão parcial de bens.

Herança

Também foi discutida a comunicabilidade dos bens recebidos pelo réu em virtude de herança recebida durante o período do casamento.

Para a turma, após o reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens, fica afastada a comunicação do acervo patrimonial adquirido por motivo de “heranças, legados e doações” recebidos por algum dos cônjuges antes ou durante a união.

Em conclusão, à luz do artigo 269, I, do Código Civil de 1916 (artigo 1.659, I, do CC/2002), não merece prosperar a pretensão recursal de inclusão no montante partilhável dos bens recebidos a título de herança pelo réu, recaindo a partilha sobre os bens adquiridos pelo esforço comum dos ex-cônjuges a partir da vigência do casamento até a separação de fato, ocorrida em 2004, e que tem por consequência fática a extinção do regime patrimonial”, afirmou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Foto com óculos

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 Referências:

STJ. Notícias. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Pacto-antenupcial-%C3%A9-solenidade-indispens%C3%A1vel-para-formalizar-escolha-de-regime-matrimonial-diverso-do-legal&gt; Acesso em: 10 maio 2018.

 TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Pacto Antenupcial: requisitos e explicações. Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/04/19/pacto-antenupcial-requisitos-e-explicacoes/> Acesso em: 10 maio 2018.