Manobra de atracação de Navio – Água de Lastro e o Meio Ambiente

Olá seguidores, tudo bom? No penúltimo dia do ano de 2018 eu participei de uma experiência incrível: atracação de um Navio a bordo de um rebocador, no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE.

A experiência foi tão fascinante que eu resolvi gravar um vídeo mostrando a manobra e explicando sobre algumas formalidades. Sendo assim, como atuo na seara ambiental, fiquei observando as barreiras de contenção sendo colocadas ao lado do navio, para caso houvesse algum derramamento de substância, essas não fossem poluir a fauna marinha.

Segue o vídeo completo da manobra de atracação do Navio no Porto do Mucuripe/CE:

Além disso, eu fui presenteada com um show de uma família de golfinhos (pena que só consegui filmá-los na Live que fiz no Instagram), inúmeros peixes e as cores vibrantes do mar, que estava azul, na terra da luz – Fortaleza/CE. Então, eu espero que gostem do vídeo e para quem tiver interesse em conhecer um pouco mais sobre “água de lastro” de navios, não deixe de ler o artigo completo.

Enquanto isso, não deixem de me seguir no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e de se inscreverem no meu canal do Youtube – http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio. Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!

Notícia completa do site da Agência Nacional de Transporte Aquaviários (ANTAQ)

Do Uso da Água de Lastro

O uso da água de lastro faz parte dos procedimentos operacionais usuais do transporte aquaviário moderno, sendo fundamental para a sua segurança. Através da sua utilização planejada, é possível controlar o calado e a estabilidade do navio, de forma a manter as tensões estruturais do casco dentro de limites seguros.

A água de lastro é utilizada pelos navios para compensar a perda de peso decorrente sobretudo do desembarque de cargas. Desta forma, sua captação e descarte ocorrem principalmente em áreas portuárias, permitindo a realização das operações de desembarque e embarque de cargas nos navios. Os navios que transportam os maiores volumes de água de lastro são os navios tanques e os graneleiros.

Dos Impactos Ambientais

Durante a operação de lastreamento do navio, junto com a água também são capturados pequenos organismos que podem acabar sendo transportados e introduzidos em um outro porto previsto na rota de navegação.

Assim, teoricamente qualquer organismo pequeno o suficiente para passar através do sistema de água de lastro pode ser transferido entre diferentes áreas portuárias no mundo. Isso inclui bactérias e outros micróbios, vírus, pequenos invertebrados, algas, plantas, cistos, esporos, além de ovos e larvas de vários animais.

Devido à grande intensidade e abrangência do tráfego marítimo internacional, a água de lastro é considerada como um dos principais vetores responsáveis pela movimentação transoceânica e interoceânica de organismos costeiros.

Neste sentido, as principais consequências negativas da introdução de espécies exóticas e nocivas incluem: o desequilíbrio ecológico das áreas invadidas, com a possível perda de biodiversidade; prejuízos em atividades econômicas utilizadoras de recursos naturais afetados e consequente desestabilização social de comunidades tradicionais; e a disseminação de enfermidades em populações costeiras, causadas pela introdução de organismos patogênicos.

Das Áreas Portuárias

As áreas portuárias são particularmente vulneráveis às bioinvasões, uma vez que concentram atividades que podem transportar, introduzir e dispersar novas espécies, como as operações com água de lastro, limpeza de cascos de navios e tráfego de embarcações de diversos tipos e origens. Além disso, as seguintes condições observadas nos portos também podem favorecer a introdução, estabelecimento e dispersão de espécies invasoras:

  • Similaridade ambiental entre portos de origem e destino;
  • Disponibilidade de nichos ecológicos;
  • Ausência de organismos competidores, predadores ou parasitas;
  • Forte influência antropogênica;
  • Disponibilidade de substratos duros artificiais; e
  • Ambientes protegidos (baías, estuários, enseadas).

Da evolução das Diretrizes Internacionais

Inicialmente, em 1990, a Organização Marítima Internacional (IMO) instituiu, junto ao Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marinho (MEPC), um Grupo de Trabalho para tratar especificamente da água de lastro.

Assim, em 1991, através da Resolução MEPC 50(31), foram publicadas as primeiras diretrizes internacionais para o gerenciamento da água de lastro pelos navios, cujo cumprimento tinha caráter voluntário. Nos anos seguintes a MEPC aprimorou essas diretrizes e adotou outras duas resoluções sobre o assunto, a Resolução A.774(18) de 1993 e a Resolução A.868 (20) de 1997.

Dentre as diretrizes definidas pela IMO até então, a de maior destaque correspondeu à realização da troca oceânica da água de lastro. Em termos gerais, os navios foram recomendados a trocar a água contida nos seus tanques de lastro antes de alcançarem a distância de 200 milhas náuticas até a linha de costa do porto de destino. Além disso, os locais de troca deveriam possuir pelo menos 200 metros de profundidade e a troca volumétrica da água de lastro deveria atingir uma eficiência de 95%.

Quando corretamente aplicada, a troca oceânica poderia reduzir significativamente o risco da ocorrência das bioinvasões, uma vez que ela promoveria a substituição da água de lastro captada em regiões costeiras por água oceânica, cujos parâmetros físico-químicos e biológicos permitiriam o seu descarte em um novo porto sem que houvesse risco significativo de acontecerem bioinvasões. Em outras palavras, as espécies costeiras não conseguiriam sobreviver em ambientes oceânicos e vice-versa.

A tabela abaixo apresenta um resumo dos procedimentos para realização da troca oceânica.

Etapas Local



Operação do Navio




Descrição
1 Porto de origem Um navio graneleiro sai do seu porto de origem em direção ao Brasil para ser carregado com minério de ferro. Ele parte sem carga e com os tanques de lastro cheios. O porto de origem está localizado em um estuário. Junto com a água, diversos organismos estuarinos vão para os tanques de lastro. A água de lastro captada apresenta características como baixa salinidade, alta turbidez e número significativo de organismos.
2 Região oceânica Antes de ultrapassar o limite de 200 milhas náuticas da costa brasileira, em um local com no mínimo 200 metros de profundidade, o navio promove a troca volumétrica da água de lastro por três vezes, atingindo uma eficiência de 95% na troca. A água e os organismos provenientes do porto de origem são substituídos por água e organismos oceânicos. Os organismos do porto não conseguem sobreviver na região oceânica. A água oceânica apresenta maior salinidade, baixa turbidez e pequena quantidade de organismos.
3 Porto de destino Ao chegar no porto de destino, o navio descarta a água de lastro e preenche seus porões com minério de ferro. Depois de totalmente carregado, o navio parte de volta para o porto de origem. Os organismos descartados no porto de destino dificilmente vão sobreviver às novas condições ambientais.

A Convenção Internacional para o Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos dos Navios (2004)

Desta feira, em 13 de fevereiro de 2004, a IMO adotou a Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios. A Convenção entrará em vigor 12 meses após ser ratificada por pelo menos 30 países que juntos representem no mínimo 35% da arqueação bruta da frota mercante mundial. O número atualizado de ratificações pode ser conferido na página da IMO “Status das Convenções. 

O texto da Convenção foi aprovado pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº 148/2010 de 15 de março de 2010. Em 14 de abril de 2010 o Brasil depositou o instrumento de ratificação junto à IMO.

A Convenção tem como objetivo prevenir os efeitos potencialmente devastadores provocados pela dispersão global de organismos aquáticos nocivos através da água de lastro dos navios. Para tanto, os navios deverão possuir a bordo um Plano de Gerenciamento da Água de Lastro e um Livro de Registo da Água de Lastro.

Além disso, foram definidos padrões a serem utilizados para o gerenciamento da água de lastro, o Padrão de Troca de Água de Lastro (Regra D-1) e o Padrão de Performance de Água de Lastro (Regra D-2), que determina o nível mínimo de eficiência que sistemas de tratamento da água de lastro deverão atender para serem aprovados pela IMO e utilizados pelos navios.

Reconhecendo que certos aspectos técnicos e operacionais dos navios limitam a efetividade da troca oceânica como método de prevenção às bioinvasões, a Convenção definiu prazos para que o uso da Regra D-1 seja substituído pelo da Regra D-2. Os prazos diferem para cada navio em função da sua capacidade de lastro e ano de construção. Dessa forma, acredita-se que o uso de sistemas de tratamento à bordo dos navios seja a futura solução para o problema.

Considerando o gerenciamento dos sedimentos acumulados nos tanques de lastro dos navios, os países deverão assegurar que os locais designados para realização da manutenção e limpeza desses tanques deverão possuir instalações adequadas para o recebimento de sedimentos. Essas instalações deverão ser implantadas conforme as diretrizes desenvolvidas pela IMO.

Ainda segundo a Convenção, os países deverão promover, individualmente ou em conjunto, a realização de pesquisa técnica-científica sobre a gestão da água de lastro e o monitoramento dos seus efeitos em águas sob suas jurisdições.

Da Legislação Nacional

No Brasil, o gerenciamento da água de lastro é tratado pela NORMAM-20/2005 da Diretoria de Portos e Costas, pela Resolução ANVISA-RDC nº 72/2009 e na Lei nº 9.966/2000.

De acordo com a legislação nacional, além de possuírem o Plano de Gerenciamento da Água de Lastro e de realizarem a troca oceânica caso haja intenção de deslastrar, os navios devem fornecer à Autoridade Marítima e à ANVISA o Formulário sobre Água de Lastro devidamente preenchido.

Fonte: Antaq – http://antaq.gov.br/Portal/MeioAmbiente_AguaDeLastro.asp

Espero que esta dica tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Portuário será compensado por trabalho suprimido em ajustes firmados pelo Porto de Paranaguá

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) a pagar indenização a um portuário pela supressão do trabalho suplementar por Termos de Ajuste de Conduta (TAC). É que, a Súmula nº 291 do TST assegura ao empregado o direito à compensação pelo impacto financeiro da supressão das horas extras prestadas com habitualidade.

Assim, o portuário relatou na ação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) que ingressou na empresa em 1990, por meio de concurso público. Segundo sua versão, sempre trabalhou em turnos de revezamento e parte expressiva de sua remuneração correspondia a horas extras.

Desta forma, em 2013, a APPA firmou TACs com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Ou seja, os ajustes foram motivados pela entrada em vigor da nova Lei dos Portos (Lei nº 12.815/2013), que previa a retirada da APPA das atividades portuárias e sua atuação predominantemente na fiscalização das operações.

Nesse sentido, o portuário conseguiu, no primeiro grau, o reconhecimento do direito à indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação o pagamento da parcela. Para o TRT, a suspensão do trabalho suplementar não decorreu da iniciativa do empregador.

No recurso de revista ao TST, o portuário sustentou que a supressão das horas extraordinárias em decorrência do cumprimento do TAC não afasta a incidência da Súmula nº 291.

O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que, segundo o posicionamento já pacificado no TST, não há distinção, para a aplicação da Súmula 291, quanto à causa de supressão das horas extraordinárias. “Mesmo realizada em cumprimento a TAC ou em decorrência de decisão judicial, a medida tem impacto na renda familiar do empregado”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-1340-48.2014.5.09.0022

Foto com óculos

Espero que tenham gostado de mais esta dica e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Fonte: TST

As espécies de trabalho e a configuração do vínculo empregatício

Inicialmente, é necessário entender a definição de empregado que traz a CLT, onde em seu art. 3º resume:

“toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Desta feita, a elucidação de empregado nada mais é do que um trabalhador subordinado, o qual recebe ordens, sendo uma pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não pode ser considerado um trabalhador que presta seus serviços esporadicamente.

Nesse azo, empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a um empregador, de forma pessoal, mediante salário e sob a dependência daquele.

Assim, é de extrema importância a análise e avaliação desses requisitos, principalmente dos fatos em cada caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito, haja vista as inúmeras espécies de trabalhos, conforme será analisado infra.

Portanto, necessário que haja uma breve explanação acerca do princípio da primazia da realidade, que destaca justamente que o que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito. Neste princípio, a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso exista conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.

1 – ESTÁGIO PROFISSIONAL

A Lei nº. 11.788/2008, que revogou a Lei nº. 6.494/1977, estabeleceu novas diretrizes e normas quanto à contratação de estudantes para a condição de estagiários. Isso se deu pelo fato de muitas empresas e órgãos públicos utilizarem de forma incorreta seus estagiários, aumentando o tempo de permanência destes no serviço, bem como repassando funções que deveriam ser dos seus funcionários.

Assim, somente os alunos regularmente matriculados em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial poderão ser considerados estagiários, devendo desenvolver atividades nas empresas, desde que relacionadas à sua área de formação.

Lembrando que a mera rotulação da expressão “estagiário” não impede o reconhecimento da condição de empregado. Para que isso não aconteça, é necessário que se preencha alguns requisitos legais, com o escopo de que o contrato de estágio seja legalmente válido e não haja inversão de funções.

2 – TRABALHADOR AUTÔNOMO

Neste caso, o trabalhador autônomo é considerado aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços acontece de forma eventual e não habitual.

3 – EMPREGADO DOMÉSTICO

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe acerca do contrato de trabalho doméstico.

Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:

• Prestação de serviço de natureza não lucrativa;
• À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
• Continuadamente.

4 – TRABALHO VOLUNTÁRIO

Já no âmbito do trabalho voluntário, este é definido como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

5 – TRABALHO EVENTUAL

O trabalhador eventual nada mais é do que uma pessoa física que presta serviços em caráter esporádico, ou seja, de curta duração (urbano ou rural). Além desta característica, o mesmo exerce atividade não relacionada com a atividade-fim da empresa tomadora.

Desta forma, não estão presentes a habitualidade e a continuidade, constantes no Artigo 12, V, alínea “g” da Lei nº 8.212/91, a qual qualifica o trabalhador eventual, senão vejamos:

Art. 12 – São segurados obrigatórios da Previdência Social, as seguintes pessoas físicas: (…) V- como contribuinte individual: (…) G- quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”;

6 – TRABALHADOR AVULSO:

Esta espécie de trabalhador é a que presta serviços com a intermediação de classe, ou seja, que tem seu pagamento realizado sob a forma de rateio. Ademais, é aquele que presta serviço a vários tomadores, executando-os por um período de curta duração.

Neste azo, os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, possuem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem nenhum prejuízo em sua remuneração. Esta espécie de trabalho está fundamentada nas seguintes legislações:

– Lei nº 12.815/13, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários;

– Artigo 7°, XXXIV da CF/88, conforme abaixo:

XXXIV – igualdade entre o trabalho com vínculo empregatício permanente e o trabalho avulso.

– Artigo 643, § 3° da CLT, senão vejamos:

A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julga as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou Órgão Gestor de Mão- de- Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho.

– Artigo 652, V da CLT, in verbis:

As ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão- de-Obra – OGMO, decorrentes da relação de trabalho.

Desta forma, as entidades envolvidas nesta espécie empregatícia são:

a) Órgão Gestor de Mão Obra – OGMO:
Órgão responsável pelo gerenciamento, mão-de-obra, cadastramento, escalação, treinamento e habilitação do trabalhador avulso.

B) Operador Portuário:
É uma Pessoa Jurídica pré-qualificada para a movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no Porto Organizado. Além disso, representa o Armador – denomina-se aquele que física ou juridicamente, com recursos próprios, equipa, mantém, realiza e explora comercialmente as embarcações mercantis.

C) Trabalhador Portuário Avulso:
Realiza o trabalho de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, não existindo vínculo permanente entre o trabalhador avulso, o tomador, o armador ou o operador portuário.

7 – TRABALHADOR TEMPORÁRIO:

Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por Pessoa Física a uma determinada empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.

Ademais, o trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019/74, sendo a única forma de intermediação de mão-de-obra subordinada permitida pela legislação trabalhista, ou seja, é a única forma legal de uma empresa contratar outra para fornecer trabalhadores que exerçam suas atividades dentro da estrutura da empresa contratante, sob suas ordens e subordinação direta.

7.1 – Quais as características principais do trabalho temporário?

a) o trabalhador temporário pode ser contratado para exercer as mesmas funções dos empregados da empresa tomadora de serviços, hipótese em que possui direito a receber salário igual;

b) o temporário pode ser contratado para atuar na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora de serviços;

c) o trabalhador temporário trabalha com pessoalidade e sob direção da empresa tomadora de serviços;

d) quem paga a remuneração do temporário é a empresa prestadora de serviços que o contrata e registra na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (nas anotações gerais da CTPS);

e) o prazo da contratação do temporário não pode ser superior a 03 (três) meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

f) a empresa tomadora pode autorizar ou não a realização de trabalho extraordinário por parte do temporário, já que tem o poder de comando sobre a prestação de serviços;

Por fim, o trabalhador temporário não pode substituir um empregado da empresa contratante que foi dispensado e nem pode ser utilizado esse tipo de contrato como período de experiência na empresa contratante, em substituição ao contrato de experiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Espero que este artigo tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: http://www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

Referências:

BRASIL. Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. DOU de 02.06.2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm&gt;. Acesso em: 10 agosto.2016.

BRASIL. Decreto Lei nº 5452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. DOU de 14.09.2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm&gt;. Acesso em: 10 agosto.2016.

_________Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013. Que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nos 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nos 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nos 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências. DOU 5.06.2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm#art76&gt;. Acesso em: 20 set.2016.

_________Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974. Que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. DOU 4.jan.1974. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm&gt;. Acesso em: 20 set.2016.

_________Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. DOU 27.jul.1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm&gt;. Acesso em: 20 set.2016.

GOVERNO FEDERAL. Porto Sem Papel. Disponível em: <http://www.treinamento.portosempapel.gov.br/sep/glossario/termo20&gt;. Acesso em: 20 set.2016.

GRUPO PERSONALE. Principais diferenças entre trabalho temporário e terceirização de serviços. Disponível em: <http://www.personale.com.br/2013/04/24/principais-diferencas-entre-trabalho-temporario-e-terceirizacao-de-servicos/&gt;. Acesso em: 20 set.2016.

GUIAS TRABALHISTAS. Leis Trabalhistas. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/hierarq_leis_trab.htm&gt;. Acesso em: 10 set.2016.

JUSBRASIL. Trabalhador Avulso. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293126/trabalhador-avulso&gt;. Acesso em: 10 set.2016.

TRT. Roteiro de Aulas. Disponível em: <https://trtjn.files.wordpress.com/2009/02/direito_trabalho_parte4.pdf&gt;. Acesso em: 10 set.2016.
Vínculo empregatício. Disponível em: <https://www.google.com.br/search?q=especie+de+contrato+de+trabalho&espv=2&biw=1366&bih=662&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwiB3Mi3wJ7PAhWEkZAKHXvlAwkQ_AUIBigB#tbm=isch&q=vinculo+empregat%C3%ADcio&imgrc=aExthlJa0lqEyM%3A&gt;. Acesso em: 20 set.2016.

VANTAGENS E DESVANTAGENS DA TRANSFERÊNCIA DO PARQUE DE TANCAGEM DO MUCURIPE PARA O “PORTO DO PECÉM”

https://www.opovo.com.br/jornal/economia/2018/01/setores-podem-ser-impactados-com-desabastecimento-de-combustiveis.html

Inicialmente, temos o parque de tancagem da Petrobrás, que está situado na área portuária do Mucuripe, contando com 09 (nove) distribuidoras de combustíveis e tancagem total de 215.000 m3 (duzentos e quinze mil metros cúbicos). Contudo, a capacidade de armazenamento do mesmo está com seu volume no nível máximo, necessitando urgentemente de uma ampliação.

Ocorre que, com o impasse nessa transferência, nem as empresas conseguem expandir os tanques de armazenamento, nem tampouco sentem-se seguras para efetivar a transferência destes, haja vista que não há valores relacionados a esta transição.

Neste azo, é necessário um levantamento dos milhões que o Estado e o Porto do Mucuripe estão deixando de arrecadar com impostos, gerando assim, prejuízos incalculáveis ao Estado do Ceará e a área Marítima e Portuária. É que, sem poder expandir o volume de armazenamento de gasolina, gás, óleo, diesel, entre outros, o estado está importando os itens de fora, vindo de Pernambuco – Porto de Suape ou Cabedelo, por meio de estradas deterioradas, o que pode vir a causar um impacto no preço atual dos itens de consumo.

Além desta problemática, poderemos em alguns anos, ou mesmo antes, passar por um colapso no abastecimento destes insumos, tanto na região de Fortaleza, como nos Municípios vizinhos. Isso porque, a maioria da população é abastecida por este parque de tancagem, que está defasado, com uma diminuição significante sem seu volume de abastecimento.

Desta forma, após estas constatações, iniciou-se um projeto há alguns anos de transferência do depósito de tancagem do Mucuripe para o Porto do Pecém, todavia, surgem diversas dúvidas acerca desta transferência.

Ademais, uma das questões discutidas para que a transferência seja realizada é a insegurança do Parque de Tancagem em área urbana. Assim, seria necessário que os postos de combustíveis fossem realocados para locais distantes de onde hajam casas.

Noutro giro, é notório que o Porto do Mucuripe possui uma responsabilidade social com a população do entorno. Desta feita, conclui-se que há necessidade imediata de rever as condutas relacionadas à transferência do parque de tancagem, situado no Porto do Mucuripe.

WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Espero que este artigo tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: http://www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

Referências

ÂMBITO JURÍDICO. Ambiental. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17613&revista_caderno=5> Acesso em: 10.set.2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988> Acesso em 02 jun.2016.

BRASIL. Decreto-Lei nº 544, de 07 de julho de 1938. Modifica o decreto nº 23.606, de 20 de dezembro de 1933, na parte referente à construção do porto em Fortaleza, e dá outras providências. DOU de 08.07.1938. Disponível em: <http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-07-07;544&gt;. Acesso em: 10 mai.2016.

BRASIL. Decreto Estadual nº 27.517, de 30 de julho de 2004. Que previne sobre a necessidade de relocalização dos estabelecimentos empresariais que menciona, incentiva a reinstalação em área adequada do complexo industrial e portuário do pecém e anuncia a eventual adoção de medidas jurídicoadministrativas coercitivas para a compulsória desocupação da área indicada pelos estabelecimentos industriais mencionados. DOE de 30.07.20014. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/5372551/pg-9-caderno-unico-diario-oficial-do-estado-do-ceara-doece-de-30-07-2004&gt;. Acesso em: 30 mai. 2016.

BRASIL. Decreto Estadual nº 31.034, de 19 de outubro de 2012. Que estabelece prazo para que as sociedades empresárias instaladas na área do porto do Mucuripe, em Fortaleza – CE, com estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo – GLP, transfiram seus estabelecimentos para a nova área adequada, disponibilizada no complexo industrial e portuário do Pecém – CIPP, nos municípios cearenses de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante. Disponível em <http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20121024/do20121024p01.pdf>. Acesso em: 30 mai. 2016.

BRASIL. Decreto Estadual nº 31.728, de 26 de maio de 2015. Que restabelece prazo para que as sociedades empresárias instaladas na área do porto do Mucuripe, em Fortaleza – CE, com estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo – GLP, transfiram seus estabelecimentos para a área adequada que indica. Disponível em <http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20150527/do20150527p01.pdf&gt;. Acesso em: 30 mai. 2016.

BRASIL. Decreto Federal nº 57.103, de 19 de outubro de 1965. Transfere a concessão do porto de Mucuripe para a Companhia Docas do Ceará e dá outras providências. DOU de 19.10.1965. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-57103-19-outubro-1965-397524-publicacaooriginal-1-pe.html&gt;. Acesso em: 10 mai.2016.

BRASIL. Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
Regulamenta o disposto na Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias. DOU de 28.6.2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Decreto/D8033.htm>. Acesso em: 04 jun. 2016.

BRASIL, Marinha do. Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Ceará (NPCP). Diretoria de Portos e Costas. Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: <https://www.dpc.mar.mil.br/sites/default/files/cpce.pdf&gt;. Acesso em: 05 abr. 2016.

BRASIL. Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963. Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências. DOU de 14.02.1963. Disponível em: <http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1963-02-14;4213&gt;. Acesso em: 10 mai.2016.

BRASIL.  Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e da outras providências. DOU de 26.02.1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8630.htm&gt;. Acesso em: 10 mai.2016.

BRASIL. Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013. Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários e dá outras providências. DOU de 5.06.2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm&gt;. Acesso em: 10 mai.2016.

CEARÀ PORTOS. Terminal Portuário do Pecém – Histórico. Disponível em: < http://www.cearaportos.ce.gov.br/index.php/terminal-portuario-do-pecem/historico&gt;. Acesso em: 02 jun. 2016.

Diário do Nordeste. Negócios –  Teleférico, marina e complexo estão entre os planos da Setur. Disponível em: http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/negocios/teleferico-marina-e-complexo-estao-entre-os-planos-da-setur-1.1452347>. Acesso em: 04 jun. 2016.

DIREXE. Regulamento do Porto. Companhia Docas do Ceará. Companhia Docas do Ceará. Fortaleza, 1998. Disponível em: <http://www2.docasdoceara.com.br/arqs/RegulamentoPorto.pdf&gt;. Acesso em: 30 mai. 2016.

ESPÍNOLA, Rodolfo. Caravelas, Jangadas e Navios: Uma história portuária. 2007.

GONÇALVES, Carlos Walter Porto. A globalização da natureza e a natureza da globalização. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.

GRANDES CONSTRUÇÕES. Ceará, potência eólica do Brasil, 2013. Disponível em: <http://www.grandesconstrucoes.com.br/br/index.php?option=com_conteudo&task=viewMateria&id=1101&gt;. Acesso em: 22 fev. 2016.

MACEDO JUNIOR, Jimmie. O Porto de Fortaleza. Disponível em: <http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA2o4AI/porto-fortaleza>. Acesso em: 03 dez. 2015.

JUSBRASIL. Transferência do Parque de Tancagem. Disponível em: <http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/363219090/transferencia-do-parque-de-tancagem-do-mucuripe-para-o-terminal-portuario-do-pecem-solucao-ou-problema&gt;. Acesso em: 10 ago. 2016.

O Povo online. Tancagem no Mucuripe: um problema a resolver. Disponível em: < http://www.opovo.com.br/app/opovo/opiniao/2015/05/02/noticiasjornalopiniao,3431666/tancagem-no-mucuripe-um-problema-a-resolver.shtml&gt;. Acesso em: 30 mai. 2016.

_____________. Tancagem no Pecém está na lista de concessões do Governo do Estado. Disponível em: < http://www.opovo.com.br/app/opovo/economia/2015/12/09/noticiasjornaleconomia,3546342/tancagem-no-pecem-esta-na-lista-de-concessoes-do-governo-do-estado.shtml&gt;. Acesso em: 30 mai. 2016.

PLANO MESTRE. Cooperação Técnica para apoio à SEP/PR no planejamento do setor Portuário Brasileiro e na implantação dos Projetos de Inteligência Logística Portuária. Disponível em: http://www.portosdobrasil.gov.br/assuntos-1/pnpl/arquivos/planos-mestres-sumarios-executivos/se36.pdf> Acesso em: 04 jun. 2016.

Portal AZ. Notícias, Governo do CE dá novo prazo para empresas de combustíveis deixarem porto.  Disponível em: < http://www.portalaz.com.br/noticias/geral/337425_governo_do_ce_da_novo_prazo_para_empresas_de_combustiveis_deixarem_porto>. Acesso em: 30 mai.

Porto do Mucuripe. Fortaleza (CE) | Porto do Mucuripe | Fotos, informações, notícias e projetos. Disponível em: <http://www.skyscrapercity.com/showthread.php?t=774672>. Acesso em: 30 mai.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. A sustentabilidade da atividade de mineração: uma análise da compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o equilíbrio ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 150, jul 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17486&revista_caderno=5>. Acesso em 03.jul. 2016.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Transferência do parque de tancagem do Mucuripe para o Terminal Portuário do Pecém: solução ou problema?. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 151, ago. 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17613&revista_caderno=5>. Acesso em 10 jul. 2016.

TORRES. Lorena Grangeiro de Lucena. MARTINS. Dayse Braga. CAÙLA. Bleine Queiroz. Mineração, desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental: a tragédia de mariana como parâmetro da incerteza. Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional. Vol.6. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris. 2016.

 

A UTILIZAÇÃO DE REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS: MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – APREENSÃO (I)LEGAL DE BENS OU MERCADORIAS X INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Importante observar a função dos direitos e garantias, assim, temos que os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos por meio dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados.

Dessa forma, necessário entender a função dos remédios constitucionais[1], mais precisamente do Mandando de Segurança[2], que nada mais é do que um remédio constitucional, regulamentado pela lei nº 12.016/2009, previsto para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, sendo que o direito pleiteado deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, não sendo cabível a dilação probatória.

Nesse azo, ao ter um bem ou mercadoria autuado ou mesmo apreendido, o possuidor destes deverá atentar para algumas peculiaridades, principalmente, se tal infração for cometida na esfera dos crimes ambientais.

Dessa feita, importante frisar que o possuidor, ou mesmo responsável pelo bem ou produto transportados, sejam eles por via terrestre – transporte rodoviário; via marítima – transporte hidroviário – cabotagem (navegação entre portos de um mesmo país ou a distâncias pequenas, dentro das águas costeiras), ou qualquer outro tipo de modal, devem atentar para seus direitos, caso sejam autuados ou tenham suas mercadorias apreendidas por fiscalizações.

É que, durante o transporte de cargas e/ou produtos, alguns órgãos fiscalizadores podem realizar apreensões – lembrando que, tais condutas devem pautar a razoabilidade e proporcionalidade – sendo alguns destes órgãos: Secretaria da Receita Federal do Brasil, Polícia Rodoviária Federal – PRF, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, dentre outros.

Todavia, caso haja apreensão ou autuação da empresa por meio dos órgãos responsáveis e seja constatado que tal apreensão foi realizada de forma ilegal, o representante da sociedade empresária pode e deve impetrar o mandado de segurança para proteger seu direito líquido e certo.

Noutro giro, necessário uma análise da legislação pertinente, com efeito, relacionada à apreensão de veículos utilizados no possível cometimento das infrações ambientais, onde encontra amparo na Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), nos seguintes artigos:

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

Assim, impõe-se a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados para a prática de ilícitos ambientais desde o momento em que verificada, em tese, a infração. Ocorre, todavia, que os artigos acima transcritos (arts. 25 e 72, IV da Lei) se referem à momentos distintos da análise da infração ambiental.

Sendo que o primeiro diz respeito à apreensão-preventiva do bem, logo no instante da autuação; já o segundo corresponde à apreensão-sancionatória, após o regular andamento do processo administrativo, ainda que tal sanção tenha sido indicada desde o auto de infração.

De fato, dizem respeito a apreensões distintas, tanto que o §6º do aludido art. 72 dispõe que, a apreensão referida no inciso IV (apreensão-sancionatória) obedecerá ao disposto no art. 25. Assim prescreve o dispositivo legal:

Art. 72. (…)

  • A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

Ora, caso os dois artigos da Lei dos Crimes Ambientais (arts. 25 e 72, IV) se referissem à mesma medida, a norma do §6º do art. 72 seria ilógica e inútil. Além disso, nota-se que o art. 25 impõe que o agente autuante lavre os autos respectivos.

Dessa forma, a lavratura do auto de apreensão ocorre no momento em que é verificada a infração, bem como, o auto de infração, que é justamente o ato formal que inicia o devido procedimento administrativo, também é lavrado neste instante.

Ademais, como requisito para a apreensão-preventiva dos produtos e instrumentos da infração (prevista no art. 25), a Lei exige apenas a verificação da conduta transgressora. Assim, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos.

Já a apreensão-sanção (prevista no art. 72, IV), reclama a observância de algumas circunstâncias previstas no art. 6º da Lei (por exemplo, gravidade dos fatos, motivação e antecedentes do infrator), para cuja melhor análise se faz necessário o regular trâmite administrativo.

Portanto, havendo algum tipo de constatação de ilícito, necessário observar, por partes dos agentes especializados, se o autuado é reincidente em cometimento de crimes ambientais, ou, que este tenha agido de má-fé.

Outrossim, sobre a temática, a atual jurisprudência, entende não ser possível a apreensão de veículo quando não for constatada de forma cabal que sua utilização possuía o desiderato exclusivo de cometimento de ilícitos ambientais, conforme a ementa a seguir do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE IRREGULAR. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo de delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98. Precedentes. 2. Na espécie, correta a sentença monocrática que julgou procedente o pedido para anular a decisão administrativa e quaisquer outros atos referentes ao bloqueio e perdimento do veículo apreendido em razão de infração ambiental, uma vez que não ficou comprovada a sua utilização o exclusivamente para cometimento de ilícito ambiental. 3. Apelação do IBAMA e remessa oficial a que se nega provimento.1

Portanto, evidente que os órgãos especializados em fiscalizar transporte de cargas e mercadorias devem atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no momento de suas fiscalizações, para que não cometam irregularidades.

Por fim, importante que se reconheça a legitimidade para impetrar um mandado de segurança, qual seja:

  • Legitimidade ativa para impetrar MS:
  1. a) as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil;
  2. b) as universalidades reconhecidas por lei, que, embora sem personalidade jurídica, possuem capacidade processual para a defesa de seus direitos (ex: o espólio, a massa falida, o condomínio de apartamentos, a herança, a sociedade de fato, a massa do devedor insolvente, etc.);
  3. c) os órgãos públicos de grau superior, na defesa de suas prerrogativas e atribuições;
  4. d) os agentes políticos (governador de estado, prefeito municipal, magistrados, deputados, senadores, vereadores, membros do MP, membros dos Tribunais de Contas, Ministros de Estado, Secretários de Estado, etc.), na defesa de suas atribuições e prerrogativas;
  5. e) o Ministério Público, competindo a impetração, perante os Tribunais locais, ao promotor de Justiça, quando o ato atacado emanar de juiz de primeiro grau;

  • Legitimidade passiva (autoridade coatora[3]):

 

  1. a) autoridade pública de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;
  2. b) agente de pessoa jurídica privada, desde que no exercício de atribuições do Poder Público (só responderão se estiverem, por delegação, no exercício de atribuições do Poder Público). Atenção: a autoridade coatora será o agente delegado (que recebeu a atribuição) e não a autoridade delegante (que efetivou a delegação) – Esse é o teor da Súmula 510 – STF.

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.

_________Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. DOU de 10.08.2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm&gt;. Acesso em: 13 dez.2016.

LFG. Quem é a autoridade coatora no mandado de segurança? Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2540037/quem-e-a-autoridade-coatora-no-mandado-de-seguranca&gt;. Acesso em 13 dez.2016.

Mundo educação. Transportes no Brasil. Disponível em: <http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/transportes-no-brasil.htm&gt;. Acesso em 13 dez.2016.

[1] Constituem espécies do gênero garantia. Isso porque, uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais (ex: habeas corpus, habeas data, etc.)

[2] Na CF/88, o mandado de segurança foi previsto pelo art. 5º, inc. 69, que dispõe: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. ”

[3] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.

DESEMBARAÇO DE MERCADORIA – UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Este tema é de total importância para pequenos, médios e grandes empresários, além das sociedades empresárias, que costumam importar e/ou exportar mercadorias, bem como os gestores da área de transportes, que realizam o translado das cargas ao seu destino final.

É que, o desembaraço da mercadoria – liberação de uma mercadoria pela alfândega para a entrada no país (em caso de importação), ou, sua saída (em caso de exportação, depois de a sua documentação ser verificada) – é necessário para que o exportador ou importador consiga receber ou entregar sua carga ao destino acordado.

Assim, na fase de recebimento, bem como de entrega da mercadoria, podem ocorrer inúmeros prejuízos aos envolvidos nesse processo, por conta fiscalização dos órgãos responsáveis, que podem reter o produto por um período acima do acordado em contrato.

Nesse sentido é que os proprietários de empresas devem ficar atentos aos seus direitos, haja vista que muitas dessas fiscalizações em busca de irregularidades e fraudes acabam indo de encontro ao princípio constitucional da “continuidade da atividade econômica”, delineado nos artigos 170 e seguintes da Constituição Federal, o que gera conflito de entendimento, bem como perdas econômicas inestimáveis às empresas, abrindo precedente ao ingresso do mandado de segurança.

Outro fator imprescindível que devemos considerar são as constantes greves de auditores fiscais da Receita Federal, que na prática, paralisam o serviço público e tornam a liminar em mandado de segurança instrumento necessário para desembaraço aduaneiro de qualquer carga importada.

Por fim, necessário que os envolvidos estejam atentos aos seus direitos e garantias e, caso haja violação dos mesmos, adentrar com as medidas cabíveis de proteção ao seu direito líquido e certo.

Referências:

ALENCAR, Luciano Bushatsky Andrade de. O Mandado de Segurança para garantir o desembaraço de mercadorias. Disponível em: <https://tributaneiro.com/2010/11/05/o-mandado-de-seguranca-para-garantir-o-desembaraco-de-mercadorias/&gt;. Acesso em: 13 dez.2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.

_________Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. DOU de 10.08.2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm&gt;. Acesso em: 13 dez.2016.

TÔRRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/414679311/a-utilizacao-de-remedios-constitucionais-mandado-de-seguranca-para-protecao-de-direito-liquido-e-certo>. Acesso em: 13 dez.2016.

Valor Jurídico. Do cabimento do mandado de segurança. Disponível em: <http://www.valorjuridico.com.br/tematica/mandado-seguranca_liberacao_mercadoria.htm&gt;. Acesso em: 13 dez.2016.