Casal homoafetivo pode casar? Análise legal da situação do casamento homoafetivo no Brasil

Olá pessoal, tudo bem com vocês? Vamos aprender um pouco mais sobre Direito de Família? É que, hoje o casamento entre pessoas do mesmo gênero não possui nenhum status legal no ordenamento jurídico, sendo apenas uma garantia diante de resolução com efeitos vinculantes sobre os poderes executivo e judiciário. Isso acarreta uma fragilidade do direito diante da possibilidade de alteração não só judicial, mas também legislativa, o que é um pouco mais difícil, mas que precisa ser conseguida.

Este artigo foi escrito com a colaboração do colunista Pedro Citó e Lucas de Sousa, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca do casamento homoafetivo. Pedro é nosso colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre os escritores:

Pedro é advogado, Pós-graduação em Direito Público, pela Faculdade Farias Brito, em Fortaleza/CE e Lucas possui Mestrado em Administração de Empresas, pela Universidade de Fortaleza, em Fortaleza/CE.

Instagram do Autor: @citopedro

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

PALAVRAS-CHAVE: Casamento homoafetivo, legalidade do casamento homoafetivo, Direito de Família, Conselho Nacional de Justiça.

RESUMO

Hoje o casamento entre pessoas do mesmo gênero não possui nenhum status legal no ordenamento jurídico, sendo apenas uma garantia diante de resolução com efeitos vinculantes sobre os poderes executivo e judiciário. Isso acarreta uma fragilidade do direito diante da possibilidade de alteração não só judicial, mas também legislativa, o que é um pouco mais difícil, mas que precisa ser conseguida. Diante da realidade legal de que o casamento possui uma natureza jurídica contratual pela qual os contratantes são obrigatoriamente um homem e uma mulher, bem como da realidade normativa infralegal, segundo o Conselho Nacional de Justiça, de que o casamento pode ser realizado entre duas pessoas do mesmo gênero, este trabalho busca a explicação da real situação jurídica do casamento homoafetivo, além da explicitação do que pode e precisa ser melhorado para que se consiga uma real proteção estatal dos direitos de família de pessoas do mesmo sexo.

INTRODUÇÃO

O casamento civil no Brasil é regulamentado pela lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil, código este que, em relação a casamento, trata de diversos assuntos, como o patrimônio dos nubentes, o pacto antenupcial, além dos regimes de bens previstos na legislação brasileira, como explica Tartuce (2015).

Desta feita, nas disposições gerais do subtítulo do casamento, em seu artigo 1.514, a lei determina que o casamento é realizado pela manifestação de vontade de um homem e uma mulher diante de um juiz, excluindo assim qualquer possibilidade literal de regulamentação das relações homoafetivas. Mas como o casamento entre pessoas do mesmo sexo passou a ser regulamentado no Brasil? Qual a situação atual do casamento homoafetivo?

Diante do contexto apresentado e das indagações feitas, o presente trabalho pretende expor a realidade normativa do casamento entre pessoas do mesmo gênero no Brasil com o objetivo de mostrar a real condição de existência do casamento e conscientizar os interessados de uma necessidade de busca pela alteração do estado atual do casamento dentro do ordenamento brasileiro.

A regulamentação foi possível através do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que prevê em seu regimento interno a edição de resoluções que terão efeito vinculante sobre o Poder Executivo e Legislativo, além da administração pública direta e indireta. Diante disso, o casamento entre pessoas do mesmo sexo está inserido dentro de uma condição de existência judicial, mas não legal.

Primordialmente já é possível notar que os casamentos estão garantidos por instrumentos diferentes, mas suas distinções não se resumem às suas figuras instituidoras. Uma dessas figuras garante de forma mais contundente o direito ao casamento e este trabalho visa esclarecer a necessidade da busca de uma regulamentação legal do casamento homoafetivo.

METODOLOGIA

Este trabalho será desenvolvido a partir de uma pesquisa bibliográfica do assunto baseada na leitura de textos e documentos, tanto doutrinários quanto normativo-legais sobre o assunto, como a Resolução nº 175 editada pelo Conselho Nacional de Justiça e o Código Civil de 2002.

Será utilizado o método comparativo com a abordagem de forma mais detalhada possível os dois procedimentos que estão relacionados ao tema em análise. Primeiramente será analisado o procedimento de edição de resoluções de acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça com posterior explicação do processo legislativo alterador do Código Civil previsto na Constituição Federal de 1988.

Durante o texto serão comparados os procedimentos de forma que mostre quais dos procedimentos trará mais garantia jurídica ao casamento homoafetivo.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

O casamento homoafetivo no Brasil foi garantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio de sua Resolução nº 175 de 14 de maio de 2013, tendo como um dos fundamentos um julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF por meio da votação de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADI, procedimento previsto pela Constituição Federal de 1988.

De acordo com o Regimento Interno do CNJ (2009), as resoluções são atos normativos editados pelo mesmo conselho. No entanto, por força do parágrafo 5º do artigo 102 do mesmo regimento, as resoluções possuem força vinculante após sua publicação.

Força vinculante é prevista na Constituição Federal, em sede de controles de constitucionalidade, podendo ser aplicado neste sentido, e ocorre, de acordo com Moraes (2015, p. 792) “em relação a todos os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, que deverão pautar o exercício de suas funções”.

O procedimento de edição de resoluções pelo CNJ é todo previsto também pelo regimento interno e diante da natureza de ato normativo infralegal, seu processo é demasiadamente simples e começa por proposta de qualquer dos conselheiros, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 102:

§ 1º A edição de ato normativo ou regulamento poderá ser proposta por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário quando apreciar qualquer matéria; ainda, quando o pedido seja considerado improcedente, podendo ser realizada audiência pública ou consulta pública.

Após a proposta, o parágrafo 2º do mesmo artigo determina que a edição será decidida pelo Plenário do conselho e a análise da redação será apreciada em outra seção, salvo se houver urgência comprovada no assunto.

Por fim, o parágrafo 3º prevê a possibilidade de audiência ou consulta pública, por prazo não superior a trinta dias, a critério do relator ou do próprio Plenário.

É válido salientar ainda que o Conselho Nacional de Justiça é composto por apenas 15 membros, os quais possuem mandatos de dois anos, sendo admitida uma recondução, de acordo com o artigo 103-B da Constituição Federal, o que naturalmente já demonstra certa fragilidade do instituto do casamento homoafetivo diante da rotatividade de membros. Tal fragilidade poderia ser extinguida por meio de uma alteração legal no Código Civil, por meio de processo legislativo a ser apresentado a seguir.

O Código Civil Brasileiro de 2002 é classificado no ordenamento brasileiro como lei ordinária, ou seja, é um instrumento normativo abaixo da constituição, esta que prevê todo o processo legislativo. É uma lei federal, portanto tem vigência em todo o território brasileiro e é de cumprimento obrigatório por todos, além da administração direta, indireta autárquica e fundacional.

O processo legislativo está previsto na Seção VIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e estipula o procedimento de criação de leis a partir do seu artigo 61, interessando mais ao assunto o processo legislativo ordinário, em virtude da classificação legal supracitada, que é divido nas suas fases introdutória, constitutiva e complementar.

A primeira fase é caracterizada pela iniciativa da proposta do projeto de lei. O projeto pode ser apresentado por parlamentares ou extraparlamentares, de acordo com o artigo 61 da Constituição:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

É importante destacar a iniciativa por cidadãos, mais conhecida como iniciativa popular, pois é por meio dela que a população pode, de alguma forma, tentar melhorar a atual situação do casamento homoafetivo, pois é um instrumento direto do exercício de soberania popular, instituída na própria constituição, em seu artigo 14, inciso III.

De acordo com a explicação de Moraes (2015, p. 681), a iniciativa popular de lei “poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos em cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.”

A fase constitutiva do processo legislativo é caracteriza principalmente pela deliberação parlamentar do projeto de lei. O projeto de lei será enviado às comissões da casa iniciadora, Câmara dos Deputados ou Senado Federal, dependendo da competência estipulada na Constituição, onde serão analisadas as constitucionalidades formal e material. As Comissões de Constituição e Justiça farão a análise e poderão ainda, de acordo com o regimento interno da casa, votar o projeto de lei sem que seja necessário o envio para do voto pelo plenário. Explica Moraes (2015) que o projeto será enviado a plenário quando necessário após recurso de um décimo dos membros da casa para que a votação ocorra no plenário e não nas Comissões respectivas comissões.

Complementa ainda o autor que a aprovação do projeto se dará por maioria simples, ou seja, o número de votos deverá ser no mínimo maior que a metade de deputados ou senadores presentes na seção de votação. É importante lembrar ainda que o quórum de abertura da seção será igual ao primeiro número inteiro maior que a metade do número de parlamentares da casa votante.

Ainda de acordo com Moraes (2015), após a aprovação do projeto na casa iniciadora, este deverá ser enviado à outra casa do Congresso Nacional, denominada casa revisora, para que se proceda o mesmo procedimento descrito anteriormente. Após a segunda votação e aprovação também na casa revisora, o projeto de lei deve ser enviado ao Presidente da República, chefe do Poder Executivo para que seja feita a deliberação executiva por meio da sanção.

Por fim, após a sanção, inicia-se a fase complementar, compreendida pela promulgação e a publicação da lei, procedimentos necessários, como bem explica Mello Filho (1986 apud MORAES, 2015, p.690): a obrigatoriedade da lei decorre de sua publicação. O ato promulgatório confere à lei certeza quanto à sua existência e autenticidade. Dele também emana a presunção juris tantum (relativa) de constitucionalidade da lei promulgada.

Assim, após a publicação processo legislativo é encerrado, transformando o projeto de lei em lei propriamente dita com todas as suas consequências de obrigatoriedade.

CONCLUSÃO

Diante da apresentação dos procedimentos de criação de leis ordinárias, previsto na Constituição Federal de 1988, e de edição de resoluções de acordo com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual vem garantindo de forma veemente a realização de casamentos entre pessoas do mesmo gênero, é possível inferir duas situações: primeiro, a ausência de segurança jurídica, princípio previsto constitucionalmente, bem com o caminho ainda necessário para que essa segurança seja garantida. Assim, seria necessária uma busca incessante pela comunidade LGBT na busca na alteração do Código Civil que vise a inserção do casamento homoafetivo.

Nesse sentido, já há em tramitação na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 5.120 de 2013 que busca alterar os artigos do Código Civil que tratem de casamento e união estável de forma que essas duas figuram abranjam também as relações entre pessoas do mesmo sexo.

Atualmente, o projeto de lei supracitado encontra-se apensado ao, também Projeto, nº 580 de 2007, de autoria do ex-deputado Clodovil Hernandes, o qual aborda a criação de um contrato entre os parceiros homoafetivos estritamente de natureza patrimonial, não sendo considerado, portanto, uma espécie de casamento.

Ambos os projetos estão desarquivados na Câmara dos Deputados e, de acordo com as movimentações do próprio sítio da Câmara, o Projeto 580/2007 está aguardando parecer do Relator na Comissão de Seguridade Social e Família, mas sua última movimentação foi seu desarquivamento com data de 20 de fevereiro de 2019.

Já no Senado Federal, está em tramitação o projeto de Lei nº 612/2011, de autoria da Senadora Marta Suplicy, que versa especificamente sobre o casamento homoafetivo e encontra-se em estágio legislativo mais avançado que os projetos da Câmara dos Deputados.

De acordo com o sítio do Senado Federal, o projeto foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça na data de 3 de maio de 2017, sendo enviado para apreciação do Plenário. No entanto, foi arquivado em 20 de dezembro de 2018 em razão do final da legislatura, não havendo ainda qualquer solicitação de desarquivamento.

Por fim, a caminhada a ser conseguida pela comunidade LGBT ainda é grande, mas ainda maior é a sua necessidade diante da fragilidade que se encontra atualmente o casamento homoafetivo diante da falta de uma regularização legal.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 09 mar. 2019.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: DF, Senado, 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm&gt;. Acesso em: 09 mar. 2019.

______. Projeto de Lei nº 580/2007 (da Câmara dos Deputados). Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para dispor sobre o contrato civil de união homoafetiva. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=346155&gt;. Acesso em: 09 mar. 2019.

______. Projeto de Lei nº 612/2011 (do Senado Federal). Altera os arts. 1.723 e 1.726 do Código Civil, para permitir o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/102589&gt;. Acesso em: 09 mar. 2019.

______. Projeto de Lei nº 5.120/2013 (da Câmara dos Deputados). Altera os arts. 551, 1.514, 1.517, 1.535, 1.541, 1.565, 1.567, 1.598, 1.642, 1.723 e 1.727 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, para reconhecer o casamento civil e a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=567021&gt;. Acesso em: 09 mar. 2019.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 67, de 3 de março de 2009. Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. Brasília: DF, CNJ, 2009.  Disponível em: <http://www.cnj.jus.br///images/atos_normativos/resolucao/resolucao_67_03032009_25012013183857.pdf&gt;. Acesso em: 09 mar. 2019.

______. Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013. Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão da união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo. Brasília: DF, CNJ, 2013.  Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/resolu%C3%A7%C3%A3o_n_175.pdf&gt;. Acesso em: 09 mar. 2019.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.

TARTUCE, Flávio. Direito civil v. 5: direito de família. 10ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2015.

Mãe tem legitimidade para seguir na execução de alimentos vencidos após morte do filho?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito de Família, mais precisamente sobre a legitimidade na execução de alimentos vencidos. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Ademais, para quem se interessar sobre o assunto, disponibilizo um vídeo no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, acerca da exoneração da Pensão Alimentícia, espero que gostem:

É que, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, extinta a obrigação alimentar por qualquer causa – como a morte do alimentando –, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos vencidos, seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação.

Assim, após o falecimento do filho, em 2013, durante a execução de alimentos iniciada em 2008, o juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação pela mãe, em nome próprio. Apesar de considerar que a morte do alimentando extingue a obrigação de prestar alimentos, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que as parcelas já constituídas deveriam ser transmitidas aos herdeiros, admitindo-se a continuidade da execução pela genitora.

Todavia, ao STJ, o devedor argumentou que o TJMA aplicou mal os dispositivos do Código Civil, que prevê a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, nos limites da herança, mas não contempla a hipótese de o direito aos alimentos, de natureza personalíssima, ser transferido a outros.

Do Patrimônio moral

Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a compreensão do acórdão recorrido “se aparta da natureza jurídica do direito aos alimentos, com destaque para o seu caráter personalíssimo – viés que não se altera, independentemente de os alimentos serem classificados como atuais, pretéritos, vencidos ou vincendos, e do qual decorre a própria intransmissibilidade do direito em questão –, bem como de sua finalidade precípua, consistente em conferir àquele que os recebe a própria subsistência, como corolário do princípio da dignidade humana”.

Em seu voto, o ministro explicou que os alimentos, concebidos como direito da personalidade, integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente.

Embora tênue, essa distinção bem evidencia o desacerto da comum assertiva de que os alimentos, porque vencidos, incorporariam ao patrimônio (econômico) do alimentando e, por isso, passariam a ser transmissíveis a terceiros”, disse. Nesse sentido, o relator lembrou que o artigo 1.707 do Código Civil veda a cessão do crédito alimentar a terceiros.

Ainda que a prestação alimentícia se encontre vencida e seja apreciável economicamente, o respectivo direito subjetivo continua a integrar o patrimônio moral do alimentário, remanescendo absolutamente inalterada a sua finalidade precípua de propiciar a subsistência deste (exclusivamente), conferindo-lhe meios materiais para tanto”, declarou.

Da Finalidade exaurida

O ministro disse ainda que, com a morte do alimentando, ficou exaurida a finalidade precípua dos alimentos, consistente em conferir subsistência ao seu credor. Ele citou precedente da Terceira Turma que, em razão da extinção da obrigação alimentar – no caso, pela maioridade do alimentando, que havia concluído o curso superior e passaria a residir com o alimentante –, reconheceu a ilegitimidade da genitora para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, os quais teriam sido suportados por ela.

Marco Aurélio Bellizze ressaltou, porém, que deve ser reconhecida a possibilidade de a genitora buscar em nome próprio o ressarcimento dos gastos com a manutenção do filho falecido e que eram de responsabilidade do alimentante inadimplente, evitando assim que ele se beneficie da extinção da obrigação alimentar e obtenha enriquecimento sem causa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Teoria do Link: por que as pessoas maltratam animais? – A Teoria usada pelo FBI

Vocês conhecem a Teoria do Link? Esta Teoria é utilizada pelo Federal Bureau Investigation – FBI, e, para esta Teoria, há ligação entre violência contra pessoas e maus-tratos à animais. Quer saber mais? Então não deixa de ler este artigo que está imperdível!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Amanda Gomes, e aborda a seara do Direito dos Animais, mais precisamente acerca da Teoria do Link e sobre os maus-tratos à animais. Amanda é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Amanda é advogada do Ceará, Consultora Jurídica. Professora na plataforma Tutor Acadêmico. Palestrante. Especialista em conflitos familiares e em demandas envolvendo animais. Membro da Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais e de Direito de Família da OAB/CE. Pós-Graduanda em Direito de Família e das Sucessões. Instagram: @amandagomesalb

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Em dezembro de 2018, o Brasil vivenciou um caso chocante de maus-tratos à animal, com o caso da cadela espancada e morta por um segurança que trabalhava na rede de supermercados Carrefour em Osasco-SP.

O caso, inclusive, ensejou a aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 470/2018, de autoria dos Senadores Randolfe Rodrigues (REDE/AP) e Eunício Oliveira (MDB/CE), que altera a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), para elevar a pena de maus-tratos para um a três anos de detenção e estabelecer punição financeira para esta prática.

Mais recentemente, em fevereiro deste ano, um cachorro apelidado Jacó, considerado o cão “mais habilidoso do Brasil”, foi atropelado por um motorista que dirigia uma Amarok na areia da Praia do Porto das Dunas, em Fortaleza/CE.

Nesse contexto, uma reflexão se mostra urgente: por que as pessoas maltratam animais? Existe relação entre maus-tratos à animais e a violência entre seres humanos?

Em pesquisas realizadas por psiquiatras em penitenciárias norte-americanas, criminosos descreveram os motivos para a realização desses atos, sendo eles, resumidamente: 1) controlar o animal; 2) punição por um comportamento do animal; 3) satisfazer um preconceito contra espécie ou raça (cobras, ratos, gatos pretos); 3) expressar agressão; 4) chocar as pessoas – como diversão; 5) vingança de outra pessoa; 6) descarregar sua raiva de uma pessoa no animal; 7) sadismo.

Desta forma, de acordo com a chamada Teoria do Link, utilizada pelo FBI em investigações criminais, maus-tratos a animais podem indicar a ocorrência de violência doméstica e até mesmo a existência de um possível serial killer. Isso porque a violência doméstica e a crueldade animal estão intimamente conectadas umas às outras, e o círculo da violência continuará até que seja quebrado.

Então o que se entende por Teoria do Link?

Link significa ligação e, para esta Teoria, a ligação entre violência contra pessoas e maus-tratos à animais, nada mais é do que um adulto que abusa de uma criança ou de um animal, como resultado dele ter sido testemunha de abusos, ou, ele mesmo ter sido abusado alguma vez durante sua vida.

Os psiquiatras Ascione e Arkow concluíram que: 1) em casas onde o abuso animal grave ocorreu, pode haver uma maior probabilidade de que algum outro tipo de violência familiar já esteja ocorrendo; 2) ameaças de maus-tratos à um animal de estimação podem ser usadas para intimidar, coagir ou controlar mulheres e crianças, que, preocupadas com a segurança de seu animal de estimação, permanecem e/ou ficam em silêncio sobre a situação abusiva; 3) crueldade infantil com animais pode ser sinal de abuso, ou negligência grave, infligindo a criança ou crianças que testemunharam o abuso de animais, causando maior risco de que estas se tornem elas mesmas abusadoras; 4) comportamento agressivo ou sexualizado de um a criança com os animais pode estar associado a um pós-abuso de seres humanos; 5) criminosos violentos encarcerados em presídios de segurança máxima são significativamente mais propensos à violência do que os infratores não violentos, em caso de terem cometido atos de crueldade animal durante a infância.

Do Crime de maus-tratos – Lei de Crimes Ambientais

A Lei que tipifica crimes de maus-tratos aos animais é a chamada Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e, segundo o seu artigo 32, conceitua os maus-tratos como:

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

[…]

§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Neste azo, como se verifica, a pena para estes delitos é de detenção de três meses a um ano, e multa, acrescida de um sexto a um terço, haja vista que houve a morte do animal. Todavia, por se tratar de um crime de menor potencial ofensivo (pena menor de dois anos), seguirá o procedimento do Juizado Especial Criminal (JeCrim – Lei nº 9099/95), onde o Ministério Público (MP) deverá propor uma transação penal ao(s) réu(s).

Ou seja, as propostas do MP poderão abranger apenas duas espécies de pena, vejamos: multa e restritiva de direitos. Portanto, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9605/98, temos:

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I – prestação de serviços à comunidade;

II – interdição temporária de direitos;

III – suspensão parcial ou total de atividades;

IV – prestação pecuniária;

V – recolhimento domiciliar.

Desta feita, por mais que os crimes cometidos contra os animais sejam os piores que poderíamos imaginar, ainda não há prisão em caso de maus-tratos à animais no ordenamento jurídico brasileiro. Há, entretanto, alguns Projetos de Lei que visam aumentar a pena, como mencionado acima.

Aproveitando, quem quiser aprender mais sobre Crimes Ambientais, disponibilizo o que gravei para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio:

A crueldade animal e o comportamento associado ao transtorno metal

A Associação Americana de Psiquiatria reconheceu, inclusive, em seu Manual de Diagnóstico e Estatística de Transtornos Mentais (DSM), a crueldade animal como um comportamento associado aos transtornos mentais em crianças.

Aqui no Brasil, o Capitão da Polícia Militar Ambiental de São Paulo, Marcelo Robis, lançou, inclusive, um livro em 2017, intitulado “Maus-Tratos aos Animais e Violência Contra as Pessoas: a aplicação da Teoria do Link nas ocorrências da Polícia Militar paulista”, como resultado de sua dissertação de mestrado.

Em sua pesquisa, 643 pessoas foram enquadradas pela PM-SP por crime de maus-tratos à animais, de 2010 a 2012. O capitão da PM verificou que: 1) 90% eram homens; 2) a idade média das pessoas era de 43 anos; 3) a maior parte dos crimes ocorreu em ambiente urbano; 4) 204 já possuíam outros registros criminais, sendo 50% contra pessoas, totalizando 595 outros crimes; 5) entre os crimes, apareceram 110 lesões corporais, 21 homicídios, 14 ameaças de morte e 12 roubos.

Dessa forma, o Brasil não pode mais vendar os olhos para a realidade dos maus-tratos aos animais. Como preceituado por Cesare Beccaria, em sua obra clássica “Dos Delitos e Das Penas”, mais importante do que uma lei estabelecendo uma pena mais severa, é a certeza da punição. O sentimento de impunidade ainda impera no contexto brasileiro, de modo a favorecer outras condutas semelhantes.

Por isso, faz-se necessária a quebra do ciclo da violência. Sendo assim, em caso de maus-tratos à animais, ligue para 190, quando houver flagrante, ou, registre Boletim de Ocorrência (B.O.), em caso de crime já ocorrido. Para maiores orientações, procure um advogado ou uma advogada especializada na área de Direitos dos Animais.

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Há prescrição de multa ambiental?

Olá gente, tudo bem com vocês? Vamos aprender um pouco mais sobre a melhor área do Direito? Todavia, antes de iniciar a análise da Súmula, deixo alguns vídeos do Meu Canal do Youtube sobre autuações ambientais:


Assim, partimos da análise efetiva do texto da Súmula nº 467, que diz: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)”.

Todavia, antes mesmo de adentrar na análise da Súmula 467 do STJ, é importante não confundir a obrigação de reparar o dano ambiental com a obrigação de cobrança de execução da dívida ambiental, haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental, ao contrário do que ocorre com as sanções pecuniárias, não é alcançada pela incidência da prescrição no procedimento administrativo ambiental.

Sendo assim, importante saber o que é entendido pela legislação como crime ou infração ambiental, que tem como parâmetro a Lei nº 9.605/98, que dispões acerca das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Neste sentido, a citada Lei estabelece diversas sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Desta forma, o crime ambiental nada mais é do que as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, patrimônio cultural, recursos naturais) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Podendo ser ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente (ação omissiva).

Por este motivo, a Administração Pública e os órgãos ambientais fiscalizatórios precisam estar atentos, haja vista a prescrição da execução da multa por infração ambiental. Assim, trago um caso concreto para ser mais fácil o entendimento:

Caso: Fazenda Estadual de São Paulo x Usina de Açúcar e Álcool

O caso mais recente tomado como referência para a edição da nova súmula, o Recurso Especial nº 1.112.577, envolvia a fazenda estadual de São Paulo e uma usina de açúcar e álcool. Submetido ao rito dos recursos repetitivos, o julgamento ocorreu em dezembro de 2009.

A usina havia sido multada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo (Cetesb) por ter queimado palha de cana-de-açúcar ao ar livre no município de Itapuí (SP), em área localizada a menos de um quilômetro do perímetro urbano, causando emissão de fumaça e fuligem.

Ao analisar o recurso, a Primeira Seção teve de decidir qual o prazo de prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental: se quinquenal, de acordo com o artigo  do Decreto n. 20.910/1932, ou decenal, conforme o artigo 205 do novo Código Civil. O que ficou decidido? O prazo quinquenal!

Noutro giro, a 8ª Turma do TRF-1 afirmou que a prescrição do crédito gerado por multa ambiental, por não ter caráter tributário, não precisa ser regulado por lei complementar, devendo ser respeitadas as definições impostas pelo Decreto nº 20.910/1932.

Do Conceito de Prescrição

Tem-se que o instituto da prescrição está intimamente ligado ao princípio da segurança jurídica, haja vista que busca dar estabilidade às situações consolidadas pelo tempo. Assim, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, “a prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre matéria sujeita à sua apreciação”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 662)

Desta feita, segundo a análise da Súmula 467 do STJ, a perda do prazo para aplicação de penalidades administrativas se dá em 5 anos, o que está previsto no Decreto nº 6.514, de 2008.

Da Prescrição Punitiva estabelecida no Processo Administrativo Ambiental

Como mencionado acima, o Decreto nº 6.514/08, dentre outras providências, estabelece o procedimento administrativo federal para apuração das infrações administrativas ao meio ambiente e as sanções aplicáveis.

Assim, tem-se o art. 21, § 1º e seguintes do referido Decreto, que diz:

Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Já o Art. 22, que detém da interrupção da prescrição, diz:

I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III – pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

Neste azo, tem-se o art. 23, o qual não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Conclusão

Não se deve confundir a obrigação de reparar o dano ambiental com a obrigação de cobrança de execução da dívida ambiental, haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental, ao contrário do que ocorre com as sanções pecuniárias, não é alcançada pela incidência da prescrição no procedimento administrativo ambiental.

Sendo assim, a regra disposta no § 4º do artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008 diz que:

“Art. 21.

§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

A independência das obrigações nascidas de conduta contrária à legislação ambiental encontra fundamento no texto constitucional, que assim dispõe:

Art. 225

§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos ambientais.”

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.120.117-AC, manifestou-se no sentido de reconhecer a imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental, posto que se trata de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL– PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE – SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.

É que, é sabido que o procedimento administrativo ambiental é composto de duas fases, sendo elas:

  1. Fase constitutiva: nesta fase haverá a lavratura do Auto de Infração e a consequente abertura do Procedimento Administrativo Ambiental, onde finaliza-se com o julgamento do AI.
  2. Fase executória: já nesta fase haverá a tomada das medidas administrativas para a satisfação do débito definido na fase constitutiva, por meio do julgamento do Auto de Infração, transitado em julgado.

Desta forma, como mencionado acima, o dever de reparar o dano ambiental não será prejudicado pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição administrativa, haja vista que o STJ tem entendido que – o direito constitucionalmente assegurado a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) é imanente ao direito à vida, e, portanto, indisponível e protegido sob o manto da imprescritibilidade.

Por fim, que tiver interesse em saber mais sobre a conversão de multas do Ibama em serviços ambientais e sobre a responsabilidade civil por danos ambientais é só acessar os artigos que disponibilizei no meu blog.

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Estados de Exceção no Brasil: breve relato sobre o Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tatiana de Vasconcelos, e aborda a seara do Direito Público, mais precisamente acerca do estado de defesa, de sítio e da intervenção federal. É que, o Estado de Defesa, o Estado de Sítio e a Intervenção Federal representam mecanismos extraordinários previstos na Constituição Federal do Brasil de 1988. Então quer saber mais sobre o tema? Então não deixa de ler o artigo completo!

Tatiana é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Tatiana é advogada do Ceará, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela ESTÁCIO e Especialista em Direito Constitucional pela UNIDERP. Atua como professora no Instituto de Estudos e Pesquisas do Vale do Acaraú – IVA em cursos de graduação, pós-graduação e superior de tecnologia e na Microlins em Sobral desde 2015. Advogada com atuação voltada ao Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito do Consumidor e Direito Civil. Tem experiência na área de Administração Pública, com ênfase em Licitações e Contratos.

Instagram da Autora: @tatianavdias_

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

 Introdução

O Estado de Defesa, o Estado de Sítio e a Intervenção Federal representam mecanismos extraordinários previstos na Constituição Federal do Brasil de 1988 (CF/88), estando os dois primeiros disciplinados entre os artigos 130 a 144, em Título dedicado à “Defesa do Estado e das Instituições Democráticas” e acerca da Intervenção Federal, a previsão legal encontra-se nos artigos 34, 35 e 36 do referido documento.

A incorporação desses mecanismos no ordenamento jurídico brasileiro deu-se com o intuito de autopreservação do Estado que estando diante de uma necessidade extrema, que abale a vida social e ponha em risco a sua soberania, tem a possibilidade de intervenção do chefe do executivo, de modo que se sacrifiquem temporariamente alguns direitos e garantias fundamentais a fim de promover o restabelecimento da ordem pública, mas sempre adotando os critérios legalmente instituídos, mediante controle do legislativo e judiciário para que não seja estabelecido o autoritarismo e assim respeite o Estado Democrático de Direito.

Sendo assim, importante conhecer os critérios utilizados para a adoção de cada mecanismo, bem como as diferenças previstas entre eles, objetivando a reflexão sobre o tema que revela o compromisso em salvaguardar os interesses da nação em nome das necessidades contingentes.

Do Estado de Defesa

O Estado de Defesa encontra-se pautado em situações de emergência na qual o presidente da República, através de Decreto, aciona esse mecanismo, dispondo as medidas coercitivas em determinada área, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogáveis por igual período uma única vez e em caso de persistência da situação motivadora pode ser acionado o mecanismo de estado de sítio.

Além do mais, para a aplicação desse mecanismo, necessita-se de consulta aos Conselhos da República e de Defesa Nacional e solicitação de aprovação do Congresso, com as devidas justificativas.

Quais as situações emergenciais para a determinação do estado de defesa?

A hipótese de cabimento desse mecanismo está prevista no art.136 da CF/88 para o restabelecimento da normalidade em locais restritos e determinados no que diz respeito a ameaças à ordem pública ou paz social em duas situações específicas: grave e iminente instabilidade institucional e Calamidades de grandes proporções na natureza.

Deste modo, percebe-se que diante desses casos em que não baste apenas o uso das Forças Armadas, mas a adoção de outras medidas para o restabelecimento da ordem pode-se fazer uso da excepcionalidade desse tipo de Estado de Exceção. Tem-se como exemplo o recente caso de reconhecimento pela Defesa Civil Nacional, do estado de calamidade pública em Brumadinho que poderia ser abrangido por esse mecanismo, embora não tenha sido.

Quais as medidas coercitivas possíveis no Estado de Defesa?

Autoriza-se a utilização das seguintes medidas previstas na CF/88:

– Restrições aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e comunicação telegráfica e telefônica;

– Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos na hipótese de calamidade pública;

– Prisão por crime contra o Estado, determinada diretamente pelo executor do estado de defesa, sendo observada que esta prisão não poderá ser superior a 10(dez) dias e será imediatamente comunicada a juiz competente que a relaxará no caso de ilegalidade, sendo ainda proibida a incomunicabilidade do preso.

Do Estado de Sítio

O Estado de Sítio assemelha-se ao Estado de Defesa no tocante à competência para ação e possui diferenças em relação às hipóteses de aplicação, prazo, medidas coercitivas e necessidade de autorizaçãodo Congresso, uma vez que o Congresso é consultado antes da decretação do Estado de Sítio, sistemática inversa ocorrida no estado de defesa.

Acerca do prazo tem-se a permanência desse estado no máximo de 30(trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo até a normalização ou durante todo o tempo da guerra ou agressão armada.

Outro ponto que os distingue refere-se à abrangência, o estado de sítio compreende situações de repercussão nacional e não apenas locais delimitados como no caso anterior.

Quais as situações emergenciais para a determinação do estado de sítio?

A hipótese de cabimento desse mecanismo está prevista no art.137 da CF/88 que incluem a Comoção grave de repercussão nacional, Fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa e Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Quais as medidas coercitivas no Estado de Sítio?

O rol taxativo das medidas nesse caso de excepcionalidade, dada a sua complexidade, é maior que no caso anterior e abrange:

  1. A obrigação de permanência em localidade determinada;
  2. A detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
  3. Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
  4. A suspensão da liberdade de reunião;
  5. A busca e apreensão em domicílio;
  6. A intervenção nas empresas de serviços públicos;
  7. A requisição de bens.

Da Intervenção Federal

A Intervenção Federal permeia-se na possibilidade de suspensão da autonomia dos entes da Federação, ou seja, de maneira excepcional, através de decreto presidencial, a União poderá intervir nos estados e municípios, nos casos emergenciais taxativos trazidos pela Constituição por prazo previsto em decreto, prorrogável até a normalização da situação.

Outra relevante diferença situa-se nas diferentes espécies estabelecidas para a intervenção federal que pode se dar de forma Espontânea: por iniciativa do Presidente, por solicitação do Poder Legislativo ou Executivo, quando suas atividades estejam sob coação ou impedimento ou do Poder Judiciário, por meio do STF quando estiver sob coação, e por requisição: do STF, STJ ou TSE e por fim de forma Provocada: mediante representação do Procurado Geral da República, provida pelo STF.

Quais as situações emergenciais para a determinação da Intervenção Federal?

Tem-se a possibilidade de instauração desse mecanismo diante das seguintes necessidades:

– Manter a integridade nacional;

– Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

– Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

– Reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta.

– Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação

– Prover a execução ordem ou decisão judicial

– Prover a execução de lei federal

– Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Quais as medidas coercitivas na Intervenção Federal?

Dentre as medidas a serem adotadas pode-se destacar o afastamento das autoridades administrativas por tempo determinado a fim de que se alcance o objetivo de reestabelecimento da ordem.

A título de ilustração, no cenário brasileiro tivemos a ocorrência desse mecanismo através da iniciativa pelo então presidente da república Michel Temer, em prol da segurança no Rio de Janeiro em 2018, onde se fez uso das Forças Armadas para a realização de uma série de ações para coibir o crime organizado e promover a segurança na capital, na Região Metropolitana e no interior do Estado do Rio devido a situação alarmante que se presenciava, apesar de haver controvérsias a respeito da necessidade de provocação do referido mecanismo.

Por fim, demonstra-se que é de extrema relevância a observação e utilização dos corretos procedimentos acima expostos dos possíveis instrumentos de governabilidade a serem usados com cautela e em casos extremos, para que não se afastem ou se arrisquem os direitos fundamentais, arduamente conquistados e assegurados em nossa Constituição.

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Embriaguez do condutor desobriga seguradora de indenizar terceiro vítima de acidente?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em dezembro de 2018, negar provimento ao Recurso Especial nº 1.738.247 – SC, interposto por uma seguradora, a qual discordava do pagamento de indenização a um terceiro, que teve seu caminhão atingido por um automóvel do segurado que, no momento do acidente, era conduzido por motorista em estado de embriaguez. Quer saber mais sobre o assunto? Então não deixa de ler o artigo informativo completo!

Esta dica foi escrita com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Civil, mais precisamente acerca do seguro de veículos. Raissa é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Raissa é advogada e Pós-graduada em Direito e Processo Tributário. Instagram da Autora: @raissabelezia

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Introdução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em dezembro de 2018, negar provimento ao Recurso Especial nº 1.738.247 – SC, interposto por uma seguradora, a qual discordava do pagamento de indenização a um terceiro, que teve seu caminhão atingido por um automóvel do segurado que, no momento do acidente, era conduzido por motorista em estado de embriaguez.

Desta forma, é pacificado o entendimento de ser dotada de licitude a cláusula que, no contrato, trouxer previsão de excluir da cobertura do seguro, acidente de trânsito ocasionado por condutor ou pessoa à qual este tenha confiado a direção do veículo que estiverem, no momento do incidente, alcoolizados.

Sendo assim, passamos a analisar a aplicabilidade da cláusula que pretende excluir a cobertura securitária perante terceiros.

Da aplicabilidade da cláusula de exclusão de cobertura securitária perante terceiros

Cumpre destacar, entretanto, que apesar de ser lícita a cláusula que retira da cobertura securitária acidente causado por motorista sob efeito de álcool, pela violação ao princípio da boa-fé objetiva, esta não deve ter eficácia perante terceiros, os quais se encontram na condição de vítimas do incidente, não tendo qualquer parcela de culpa em relação ao ocorrido.

Neste sentido, não é justo que tais pessoas sejam ainda mais lesadas, uma vez que a exclusão da cobertura do seguro provocaria danos de maior extensão, tendo em vista o fato dos prejuízos acarretados para terceiros não serem objeto de reparação.

Assim, a retirada da cobertura securitária em caso de condutor alcoolizado é legítima e tem como objetivo punir e evitar este tipo de conduta para os segurados, além de delimitar os casos em que a seguradora fica obrigada ao pagamento de indenização, uma vez que a direção sob influência de álcool aumenta o risco de acidentes e outros danos no trânsito. Todavia, é fundamental que esta retirada não venha a lesar aqueles que não guardam qualquer relação com o ocorrido.

É que, a função do seguro de responsabilidade civil não se restringe tão somente à proteção do patrimônio do segurado, possuindo, em contrapartida, um caráter social, sendo importante que a seguradora também viabilize a proteção aos direitos daqueles que possam sofrer consequências advindas de acidentes, mesmo estando fora da esfera contratual, que é justamente o que ocorreu no caso em análise.

Todo o exposto se coaduna com o que diz o Relator do Recurso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas:

“Entretanto, o tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato, tanto que tal feição consta expressamente do projeto de lei que trata de normas gerais em contratos de seguro privado (antigo PLC nº 8.034/2010, arts. 105 e 106; hoje Projeto de Lei da Câmara n° 29/2017, em trâmite no Senado Federal)”.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona com o entendimento de que, na hipótese do segurado causar acidente por estar alcoolizado, a seguradora permanece obrigada à indenizar terceiro que seja prejudicado com o acidente, de forma a atender à função social pertinente ao seguro de responsabilidade civil. 

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Aprenda mais sobre regularização de posse rural: Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca do Cadastro Ambiental Rural. Fernanda é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Fernanda é Advogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Anhanguera (2017). Atualmente prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica no Estado do Rio Grande do Sul/RS. Instagram da Autora: @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Assim, antes mesmo de analisarmos o artigo, disponibilizamos 2 vídeos no Canal do Youtube que aborda a seara Ambiental e trata acerca dos Crimes Ambientais e do caso específico de Brumadinho, para quem tiver interesse em pesquisar e entender melhor sobre o assunto:


Introdução

O Brasil instituí um Código Florestal em 1934, porém, muitas mudanças foram apresentadas ao longo desses anos para que estivéssemos diante da Lei nº 12.651/12, conhecida como Novo Código Florestal Brasileiro, que apresenta diversos recursos e instrumentos para a proteção ambiental, como é o caso do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que tem como objetivo ajudar a administração pública a regularizar a posse rural e o meio ambiente, por meio de cadastro eletrônico.

Embora soe como novidade aos ouvidos de muitos proprietários rurais, necessário foi a introdução, representando um progresso em termos ambientais, fazendo com que o crescimento econômico, a preservação do meio ambiente e equidade social possam caminhar lado a lado.

Qual a importância e os benefícios do CAR?

O Cadastro Ambiental Rural vem disposto no art. 29 do Código Florestal Brasileiro, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico e combate ao desmatamento.

Além disso, houve várias prorrogações de prazo para finalizar o cadastro, no entanto, vale acrescentar que desde 01.01.2019 sua realização passou a ser obrigatória, podendo o mesmo ser exigido para outras movimentações envolvendo os proprietários rurais, tais como: transações comerciais, bancárias e de seguro agrícola.

Desta forma, o CAR representa o primeiro passo para a regularidade ambiental, constituindo requisito para os seguintes programas, a saber:

– o registro da Reserva Legal no CAR, desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;

– contratação do seguro agrícola, em condições melhores que as praticadas no mercado;

isenção de impostos, como por exemplo: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d´água, trado de perfuração do solo, dentre outros, para o processo de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

– suspensão de sanções e novas atuações, em função de infrações administrativas, por supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22.07.2008, e, suspensão da punibilidade dos crimes nos arts. 38, 39 e 48 da Lei de Crimes Ambientais.

Assim, dentre as mais diversas hipóteses e benefícios, cumpre informar que a inscrição no CAR é gratuita e deve ser realizada por meio eletrônico, junto ao órgão estadual competente em que se localiza o imóvel rural. 

Código Florestal prevalece em relação à Lei de parcelamento de solo urbano?

Sempre buscando trazer todas as novidades do mundo jurídico, disponibilizamos decisão recente do Superior Tribunal de Justica (STJ), que trata sobre o tema deste artigo. É que, no caso de edificações construídas em zona urbana na margem de rio, as regras previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012) referentes à proteção dos cursos d’água prevalecem em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano – LPSU (Lei 6.766/1979).

Então, com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinou a suspensão das licenças ambientais e do alvará de construção de um posto de gasolina que estava sendo edificado às margens de um rio.

Conclusão

Destarte, é importante que os proprietários de imóveis rurais se atentem para os prazos com a finalidade de integrar as informações ambientais, facilitando a integração e preservação do nosso meio ambiente.

Por fim, o Código Florestal Brasileiro concebeu tratamento diferenciado aos proprietários rurais, visando a regularização e inscrição de todas propriedades para manter em conformidade com as exigências legais e, assim, evitar danos ambientais irreversíveis.

Fonte: CAR.GOV

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Do compartilhamento de propriedade no Brasil – Multipropriedade

Quer aprender mais sobre o instituto do compartilhamento de propriedade, ou, Multipropriedade? Então não deixe de ler o artigo completo, que traz o conceito de Multipropriedade como sendo um regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração do tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

Aproveitando que o tema é sobre propriedade, deixo 2 vídeos sobre atraso na entrega da obra e outro sobre dica de contrato de locação:

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Carla Elói, e aborda a seara do Direito Civil e Imobiliário, mais precisamente acerca da Lei de Multipropriedade. Carla, é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Carla é Advogada, atuante em Minas Gerais. Segue e-mail de contato da Autora – eloicarla@yahoo.com.br

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Introdução

Em atenção aos anseios já destacados pelos julgados acerca do tema e em tempo de indiscutível crise econômica, que assola os diversos segmentos, inclusive o imobiliário, foi publicada, em 21 de dezembro de 2018, a Lei Federal nº 13.777, que disciplina a Multipropriedade e seu registro, promovendo alterações no Código Civil e na Lei de Registros Públicos, com o intuito de melhor aplicação do instituto.

É que, o legislador cuidou de conceituar a Multipropriedade, caracterizando-a como um regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração do tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

Há, portanto, neste instituto, também conhecido como time sharing, as características de perpetuidade da propriedade e de periodicidade no uso e gozo desta mesma propriedade. Assim, esta lei entrou em vigor 45 dias após sua publicação e já representou um ponto positivo para o mercado, especialmente nos locais de forte atração turística.

Desta forma, a lei permite, exemplificativamente, que casas de praia possam ser adquiridas por famílias distintas, concedendo-lhes o direito de usufruir da propriedade adquirida em diferentes espaços temporais.

Ou seja, cada fração de tempo é indivisível e abrange tempo mínimo de sete dias, seguidos ou intercalados, podendo este ser fixo e determinado, no mesmo período do ano, ou flutuante, caso em que haverá um procedimento objetivo que respeite a isonomia entre os multiproprietários, com determinação periódica do tempo a ser usufruído por cada um deles.

Da previsão legal da Multipropriedade

Há previsão legal, também, para a combinação entre os sistemas fixo e flutuante, sempre com respeito à uma mesma quantidade mínima de dias seguidos no ano. Assim, a população com renda menos expressiva passa a ter a oportunidade de também adquirir imóveis em locais mais sofisticados, ou de valores mais elevados com os quais, sozinhos, não poderiam arcar.

Soma-se ao exposto a possibilidade de uso de imóveis antes desocupados em razão dos altos valores, e que permaneciam vazios em épocas de alta temporada, em locais turísticos.

Nesse sentido, a Multipropriedade pode ser instituída por ato entre vivos ou por meio de testamento, registrado no cartório de registro de imóveis, onde se fará constar o tempo de duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

Da segurança jurídica da Multipropriedade

Observa-se, ainda, da análise da lei que há segurança jurídica concedida pelo legislador ao multiproprietário ao reconhecê-lo como titular de direito real sobre coisa própria, o que implica dizer que uma unidade periódica não pode ser objeto de garantia em dívida pessoal de multiproprietário diverso. 

Desta feita, a lei estipula, de modo expresso, que o imóvel objeto da Multipropriedade é indivisível, ou seja, não se sujeita a ação de divisão ou de extinção de condomínio e que esta Multipropriedade inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados ao seu uso e gozo. A clareza destas determinações encerra debates outrora conduzidos aos tribunais quanto a estes aspectos.

Da redução de impacto ao meio ambiente com a Multipropriedade

Outra vantagem que merece destaque é o fato de se reduzir o impacto sobre o meio ambiente, em constante ameaça diante da construção, por vezes desordenada e desenfreada, com um número elevado de imóveis, que, sequer, seriam ocupados, e, quando o fossem, tal ocorreria em períodos curtos e delimitados ao longo do ano, geralmente em alta temporada, conforme o tipo de turismo do local.

Portanto, o déficit habitacional é extremamente preocupante em nosso país!

Nesse sentido, de acordo com a Pnad 2015, o Brasil possui 7,906 milhões de imóveis vagos, 80,3% dos quais localizados em áreas urbanas e 19,7% em áreas rurais. Desse total, 6,893 milhões estão em condições de serem ocupados, 1,012 milhão estão em construção ou reforma.

Há alta concentração dos domicílios vagos nas regiões Sudeste e Nordeste. Em 2015, 38,9% dos domicílios vagos estão concentrados na região Sudeste (3,075 milhões) e 32,7% na região Nordeste (2,583 milhões).[1]

Conclusão

Assim, concluímos que o compartilhamento da propriedade, agora disciplinado no Brasil, por Lei Federal que instituiu a multipropriedade, representa um marco histórico, sanando muitas questões outrora discutidas em sede doutrinária e jurisprudencial, e, embora não seja mecanismo suficiente para equilíbrio do apontado déficit habitacional, houve avanço legislativo no tocante aos pontos acima destacados.

Por fim, o instituto favorece, indiscutivelmente, o uso efetivo do bem e pode contribuir para o acréscimo de alternativas para solução de questões patrimoniais, decorrentes de morte, separação, entre outros eventos, conforme interpretações e aplicações práticas a serem concedidas à Lei, que merecem acompanhamento e discussão constantes.

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[1] FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. Centro de Estatística e Informações. Déficit habitacional no Brasil 2015. Belo Horizonte, 2018.

É possível a aplicação de multas por infrações de trânsito nas dependências de um condomínio?

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dispondo a mesma sobre o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, sendo regida por este Código, fornecendo, ainda, diretrizes para o tráfego, estabelecendo normas de condutas, infrações e penalidades para os usuários.

Não obstante o estabelecido pelo CTB, as convenções dos condomínios e os seus regulamentos internos estabelecem as principais regras a serem observadas por seus moradores, os condôminos.

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Cristiane Silva, e aborda a seara do Direito de Trânsito e Civil, mais precisamente acerca da aplicação de multas por infrações de trânsito em condomínios. Cristiane é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Cristiane é Advogada, Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Universidade Cândido Mendes e cursando MBA em Direito Imobiliário, atuante nas áreas do Direito Trabalhista, Cível e Consumidor..

Instagram da Autora: @cristianesilva.adv

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!


Introdução

Muito se discute pela observância ou não das normas estabelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito (CTB) nas dependências de um condomínio, e, se em decorrências das supostas infrações de trânsito cometidas por seus moradores, valeria ou não a aplicação das multas de trânsitos, como forma de coibir as infrações ocorridas.

Assim, o artigo 2º do CTB dispõe que “são vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais”.

Desta forma, quando da sua instituição, o CTB pelo seu artigo 2º não mencionava nada a respeito sobre a aplicação de suas normas dentro das vias internas de um condomínio, levando muitos a crer que eram livres de penalidades, multas ou regras de trânsito em circulação.

Entretanto, o Legislador editou a Lei nº 13.146/2015, que acrescentou ao Código de Trânsito o parágrafo único ao artigo 2º, no qual as vias internas pertencentes ao condomínio passaram a ser consideradas vias terrestres, conforme se observa da redação abaixo:

Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

Porém, a inclusão deste parágrafo único ao artigo 2º da Lei de Trânsito, significa que os condomínios estão sujeitos à fiscalização dos órgãos de trânsito ou às suas medidas administrativas?

Embora o condomínio seja considerado via terrestre pelo CTB, este não é aberto à circulação viária para qualquer cidadão, haja vista que o condomínio é de uso privado, portanto, a intenção por parte do síndico em aplicar a chamada multa de trânsito, conforme normatizada pelo Código de Trânsito ou pelas Resoluções do Contran, deve ser vista com cautela.

Na prática, os síndicos se encarregam da fiscalização de trânsito dentro dos condomínios, tais como: instalação de lombadas, placas, entre outros. Nesse sentido, como não são autoridades públicas e nem possuem poder de polícia, não costumam os gestores dos condomínios ter meios para fiscalizar o limite de velocidade, estacionamentos irregulares ou menores ao volante, por exemplo.

É que, dentro dos condomínios, a área destinada à circulação de veículos e pedestres submetem-se à aplicação das regras instituídas pela Convenção e Regulamento Interno!

Assim, a atividade destinada a fiscalização e imposição de penalidades de multas de trânsito, é de competência privada dos Entes Federativos, não podendo ser exercidas ou delegada por síndicos, condôminos ou administradores.

Ou seja, o Regimento Interno do condomínio pode estabelecer normas sobre segurança das suas vias internas, impondo a aplicação de multas administrativas para o caso de descumprimento. Muitos podem questionar a validade da aplicação de multa de trânsito por parte do condomínio, contudo, é preciso entender e observar que a multa não é de trânsito, e sim, multa por infração ao Regulamento Interno.

Nesse sentido, é o entendimento dos recentes julgados:

AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONDOMINIAL POR INFRAÇÃO PRATICADA PELO FILHO DA RÉ. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. EXCESSO DE VELOCIDADE – RELATÓRIO ELABORADO POR FUNCIONÁRIOS QUE COMPROVA A INFRAÇÃO – CONDUTOR REINCIDENTE EM TAL PRÁTICA PERIGOSA – NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA E NÃO RESPONDIDA – VALIDADE DA MULTA – INFRAÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM AS MULTAS PREVISTAS PELO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. Regra protetiva prevista na convenção do condomínio e que deve ser observada pela coletividade, para a segurança e bem-estar dos moradores – Ação julgada procedente – Sentença confirmada. – Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00066808620088260659 SP 0006680-86.2008.8.26.0659, Relator: Edgar Rosa, Data de Julgamento: 06/02/2017, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2017).

MULTA CONDOMINIAL. ESTACIONAMENTO. VAGAS DESTINADAS AOS MORADORES. Inexistindo qualquer irregularidade na vedação de acesso do carro do genro da autora às vagas de garagens, é de ser mantida a sentença de improcedência, tendo em vista que as referidas vagas rotativas são destinadas exclusivamente aos moradores e proprietários, consoante previsão contida do Regimento Interno e Convenção de Condomínio. Multa condominial mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70062645643, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 18/06/2015). (TJ-RS – Apelação Cível AC 70062645643 RS (TJ-RS) -Data de publicação: 24/06/2015).

MULTA POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR EM ÁREA COMUM. DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO. AUSENTE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. INEXISTENTE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA MULTA, OU QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA VIVENCIADA PELA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE OFENSA CAPAZ DE AUTORIZAR O DEVER DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007382195, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 23/02/2018). (Quarta Turma Recursal Cível Diário da Justiça do dia 01/03/2018 – 1/3/2018 Recurso Cível 71007382195 RS – TJ-RS).

Assim, portanto, em havendo previsão cabe ao síndico à fiscalização das vias internas, bem como aplicar possíveis penalidades para infratores, eis que é de sua competência cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.

Para o Dr. Rodrigo Karpat, advogado militante na área e especialista em Direito Imobiliário e em questões condominiais, “no caso da infração se perpetrada por um condômino, havendo previsão no Regimento Interno do condomínio que possibilite a penalização pecuniária, esta punição, independe da atuação estatal, poderá ser aplicada imediatamente, de forma independente e autônoma da autuação pelo Estado”.

O zelo pela segurança e integridade física dos condôminos e frequentadores das dependências do condomínio é algo que dever ser levado muito à sério pelos moradores, funcionários e pelo síndico, representante do condomínio.

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Conclusão

Diante de todo o exposto, podemos chegar à conclusão de que não é possível a aplicação da multa por infrações de trânsito em condomínios. Todavia, é possível e válida o cumprimento da penalidade de multas administrativas, desde que a prática conste expressamente na Convenção ou no Regulamento Interno, tendo em vista que a execução da referida multa é devida ao descumprimento das normas estabelecidas pelo condomínio, por exemplo as de trânsito.

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Fontes:

Lei de nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro

Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Site: http://www.pontonacurva.com.br/opiniao/aplicacao-do-codigo-de-transito-brasileiro-nos-condominios/6341

Site: https://www.segs.com.br/veiculos/150203-as-normas-de-transito-dentro-do-condominio

Site: https://www.segs.com.br/veiculos/150203-as-normas-de-transito-dentro-do-condominio

Posso revogar uma Procuração Pública?

Para loucura dos internautas e inscritos no Canal Direito Sem Aperreio no Youtube, hoje tem vídeo novo, e o tema escolhido foi: Procuração Pública! Tem dúvida? Assiste ao vídeo que eu tenho CERTEZA que as dúvidas irão embora, segue:

Recebi um cliente aflito, cheio de dúvidas quanto ao instituto da Procuração. O caso foi que um familiar dele transferiu determinados poderes para uma terceira pessoa (Representante), incluindo autorizações de abertura de contas, empréstimos, dentre outros.

Ocorre que, para piorar a situação, o cliente X informou que o Representado (Fulanilson) estava em processo de divórcio com a Representante (Judite), que ele havia transferido os poderes. E aí, o que fazer nesses casos?

Bem, para analisar a situação concreta, vou explicar o passo a passo da Procuração, como: conceito; utilização na prática; partes; formas e finalidades; tipos; requisitos, dentre outros.

O QUE É UMA PROCURAÇÃO?

É o documento pelo qual uma pessoa transfere poderes a outra, para realizar em seu nome determinados atos, como: assinar contratos, entregar e receber documentos e até mesmo casar. Assim, a Procuração garante que uma pessoa pratique atos por meio de outra, tais como: atos comerciais, representações em órgãos públicos, tribunais e outros.

Por fim, temos o (a) Representado (a) e o (a) Representante (que são as partes envolvidas).

DA UTILIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO NA PRÁTICA

Ex1: Maria está com Mal de Parkinson e precisa dos remédios que o governo oferece para o seu tratamento, todavia, Maria não tem mais como ir até o Posto de Saúde pegar a medicação e fazer o recadastramento. Assim, faz-se necessário que Maria transfira seus poderes para uma terceira pessoa, que será sua Representante, para buscar a medicação e fazer o recadastramento, quando for necessário. Ou seja, esta transferência irá se dar por meio de uma Procuração Pública – Procuração Ad Negotia ou Procuração Extrajudicial.

Ex2: João adquiriu um terreno e vai precisar regularizá-lo, todavia, João mora no exterior. Como ele pode fazer isso? João vai transferir seus poderes para uma pessoa em que ele confie e esta pessoa será seu Representante, ou seja, a regularização será por meio de instrumento procuratório. Neste caso, melhor uma Procuração Ad Judicia ou Procuração Judicial, haja vista que poderá necessitar de representação judicial.

DAS EXPRESSÕES NA PROCURAÇÃO

A procuração pode ser chamada de Mandato, Instrumento de Mandato ou Contrato de Mandato. Assim, o nome Mandato é sugestivo e podemos aludir a expressão “mando”, “mandar”.

Neste caso, quem detém o “mando” seria a pessoa a ser representada, pois esta concede poderes e autorizações a outra para que atue em seu nome e benefício. Noutro giro, deve se conhecer como são denominadas as partes na procuração, ou seja, como são denominados Representado (a) e Representante:

A) Representado: Pessoa que é representada, que autoriza e outorga poderes a outra para que defenda seus interesses. Também poderá ser chamada de Outorgante e Mandante. Neste caso, é o Fulanilson do nosso exemplo.

B) Representante: Pessoa que representa, defende e atua em nome do representado. Também poderá ser chamada de Outorgado(a) e Mandatário (a). No caso, a Judite!

FINALIDADES DE UMA PROCURAÇÃO

A Procuração pode ser cunho privado, chamada Procuração por Instrumento Particular, ou, a Procuração pode ter também caráter público, sendo chamada Procuração Pública. Assim, temos os tipos e as finalidades das Procurações:

Procuração por Instrumento Particular: É a procuração que pode ser elaborada, impressa e assinada por qualquer pessoa. Ou seja, os particulares são responsáveis por sua elaboração e assinatura, não havendo qualquer ato público envolvido.

Reconhecimento de Firma da Procuração por Instrumento Particular: Para garantir maior segurança e autenticidade da Procuração por Instrumento Particular, a assinatura poderá ser reconhecida em cartório (geralmente ofício de notas). Neste procedimento o tabelião irá conferir se assinatura da procuração confere com a assinatura arquivada no cartório e, em caso positivo, colocará sobre a assinatura carimbo ou selo de autenticação do cartório, significando que aquela assinatura teve autenticidade conferida.

Procuração Pública: É a procuração elaborada por instrumento público, ou seja, elaborada e registrada em cartório (ofício de notas), garantindo um documento mais confiável e seguro que a procuração por instrumento particular. Normalmente, instituições financeiras e cartórios de imóveis costumam exigir para dar maior segurança nas relações comerciais. Exige-se procuração pública quando a pessoa ser representada não souber ler ou escrever ou não puder assinar.

DOS TIPOS E FINALIDADES DA PROCURAÇÃO

Quanto aos tipos, a procuração poderá ser chamada de Procuração Extrajudicial ou Ad Negotia ou poderá ser chamada de Procuração Judicial ou Ad Judicia, como explicado nos exemplos anteriores, senão vejamos:

Procuração Extrajudicial ou Ad Negotia: Procuração destinada a representação fora do âmbito judicial, para realização de negócios, transações comerciais ou representações em órgãos públicos. Exemplos: para comprar ou vender imóveis, veículos, para representar junto ao INSS, Município ou órgãos públicos.

Procuração Judicial ou Ad Judicia: Procuração destinada ao advogado para representar seu cliente em Juízo (processo, ação ou procedimento judicial). Exemplos: Ação de Cobrança, Ação de Separação/Divórcio, Ação de Alimentos, Ação Indenizatório, Inventário e outras.

DOS PODERES DA PROCURAÇÃO

A procuração pode conferir poderes para alienarhipotecartransigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, para tanto, dependerá de poderes especiais e expressos. (Art. 661 do Código Civil), e artigos 667 e 675, ambos do Código Civil, conforme se analisa:

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

DOS REQUISITOS E ELEMENTOS DA PROCURAÇÃO

 O documento de Procuração deve conter em sua composição a seguinte forma:

Nome e Qualificações das Partes Envolvidas: Representante (Outorgado/Mandatário) e Representado (Outorgante/Mandante). A qualificação da parte são os dados pessoais, ou seja, nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, filiação, RG, CPF, endereço;

A finalidade ou objeto da procuração: Significa especificar para que serve ou vai servir a procuração. Exemplo: Para ajuizar e acompanhar ação judicial de indenização na justiça; Para representar perante o INSS e requerer benefícios previdenciários, abrir conta judicial ou fazer empréstimos, dentre outros.

Poderes: Significa especificar quais os atos podem ser praticados e quais poderes possui o representante para atuar. É aconselhável que se especifique ao máximo quais poderes e atos o representante está autorizado a praticar. Há determinados atos que exigem Poderes Especiais.

Assim, poderes Especiais são autorizações ao Representante para que o mesmo possa transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber citação inicial, reconhecer a procedência do pedido, renunciar direito, receber, dar quitação e firmar compromisso. Se os Poderes Especiais não estiverem expressos na procuração, o representante não poderá praticar tais atos.

Local e a data em que foi lavrada ou outorgada a procuração. Serve para que todos saibam a partir de quando a procuração e poderes nela contidas são válidos.

Agora, depois que aprendemos a estrutura da Procuração seus tipos, finalidades, vamos ao ponto principal: posso revogar uma Procuração?

DA EXTINÇÃO OU CANCELAMENTO DA PROCURAÇÃO

A procuração não terá mais efeito se o Outorgante revogar ou se o Outorgado desistir do compromisso, ou ainda, pela morte ou doença grave das partes, ou ainda, por mudança. Desta forma, há procurações e mandatos que já são por prazo determinado, ou seja, possuem prazo certo para terminar, o que geralmente é informado no próprio instrumento de mandato (procuração).

Assim, se a Procuração for registrada em cartório, é aconselhável que o Outorgante comunique imediatamente o Cartório sobre a revogação do mandato, para evitar o uso indevido da Procuração por terceiro que não mais inspira confiança.

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