Empregado demitido tem direito de manter o Plano de Saúde Empresarial?

Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre manutenção de plano de saúde empresarial para empregados demitidos. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho.

Instagram da Autora – @adv.marimelo

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Segue artigo completo

O empregado demitido sem justa causa tem direito de manter o Plano de Saúde Empresarial, pelo período mínimo de seis meses, e máximo de vinte e quatro meses, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (art. 30, caput, da Lei nº 9.656/98).

Ademais, existe a obrigatoriedade de manter o Plano de Saúde aos familiares inscritos quando da vigência do contrato de trabalho, e, no caso de morte do titular o direito de permanência é mantido aos dependentes cobertos pelo Plano de Saúde.

Nesse contexto, vale a pena aduzir que o direito do empregado demitido sem justa causa em manter o Plano de Saúde, está vinculado ao fato deste participar do pagamento da mensalidade. E ainda, ressalte-se que o direito acima explicitado deixará de existir quando este for contratado em um novo emprego.                         

Importa destacar que, se o aposentado, em decorrência do vínculo empregatício, possuía Plano de Saúde e participava do pagamento da mensalidade, tem direito a sua manutenção nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que já esteja com o Plano pelo prazo mínimo de dez anos e que assuma o pagamento integral.

Contudo, se o aposentado contribuía com planos coletivos de assistência à saúde, por período inferior a dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. 

Sobre o assunto decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois Recursos Especiais repetitivos (Tema 989):

Quais planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do aposentado ou empregado demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição.

Portanto, para o empregado demitido sem justa causa, ou o aposentando terem direito à manutenção do Plano de Saúde, devem ter contribuído com o pagamento da mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica. Ressalte-se que, não é considerado contribuição a coparticipação destes exclusivamente em procedimentos médicos.

Assim, a Agência Nacional de Saúde (ANS) orienta que a decisão do aposentado ou do empregado demitido sem justa causa, de se manter no Plano de Saúde, deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 10.243/2001, o §2º do artigo 458, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ganhou uma nova redação, dirimindo uma polêmica sobre o assunto, qual seja: considerar o Plano de Saúde como salário indireto.

Cabe pontuar que, o § 2º do art. 485 fora editado de acordo com  a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, discriminando o que não pode ser  considerando como salário, senão vejamos:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  • seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • previdência privada.

Nesse contexto, observa-se que a lei em comento trouxe segurança jurídica, findando o desestimulo que os empregadores sentiam em conceder Plano de Saúde para seus empregados, uma vez que, a sua concessão não configura salário indireto.

Portanto, houve uma maior flexibilização na relação de emprego, possibilitando que o empregador forneça mais benefícios aos empregados, pois não corre o risco que estes se constituam em salário.

Esperamos que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

O reconhecimento da responsabilidade civil gera indenização para uma ex-companheira que contraiu o vírus HIV de seu ex-companheiro durante a união estável?

Quer aprender mais sobre Direito das Famílias? Hoje vamos tratar sobre a responsabilidade civil e indenização, em um caso que a ex companheira contraiu HIV durante a união estávelQuer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho, e aborda a seara do Direito das Famílias. Instagram da Autora: @angela.carvalho.750

Texto de responsabilidade da Autora.

Antes de adentrarmos à análise do caso, disponibilizamos um vídeo em nosso canal do Youtube acerca da união estável, esperamos que gostem:

INTRODUÇÃO

Em muitos casos, o término de relações amorosas nem sempre traz recordações agradáveis, pois deixam marcas impossíveis de serem esquecidas. Essas marcas indesejáveis, muitas vezes, são alvo de diversos processos que chegam ao Poder Judiciário para serem sanadas judicialmente.

À prova disso é o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que responsabilizou civilmente um ex-companheiro que transmitiu o vírus HIV para sua ex-companheira. O acórdão, ainda o condenou a pagar uma indenização para ela. Essa decisão merece destaque pela sua significância e principalmente, pela reação imediata no meio jurídico.

Convém lembrar que o instituto da responsabilidade civil é, em síntese, a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa à outra. Assim, é preciso mensurar quais são as condições determinantes para identificar essa responsabilidade, bem como a reparação pelo dano sofrido, como forma de reparar o prejuízo causado.

Desta forma, no direito civil contemporâneo, a responsabilidade civil nas relações familiares vem ganhando, gradativamente, certa relevância jurídica quanto ao reconhecimento de eventual ato ilícito, com o consequente dever de indenizar. É o que prevê o caput artigo 927[1] do Código Civil Brasileiro, ou seja, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Para o caso objeto da decisão inédita do STJ, o ex-casal conviveu por 15 (quinze) anos e desta união advieram 03 (três) filhos. Durante esse relacionamento ela foi infectada pelo vírus HIV. Registra-se que o julgado da segunda instância ratificou a sentença que já reconhecera a responsabilidade civil do ex-companheiro.

Ou seja, é uma situação totalmente diferente daquele portador do vírus não tem consciência de sua condição. Nesses casos, ele não apresenta qualquer sintoma da síndrome, além de não concorrer para o risco de contaminação. Não há, pois, a intenção concreta para ser responsabilizado como no caso concreto, objeto do julgado do STJ.

Destarte, a conduta dolosa do ex-companheiro foi comprovada, haja vista que ele tinha total ciência da sua condição de portador do vírus, assumindo, assim, o risco de contágio. Nesse azo, não restam dúvidas quanto a sua responsabilização civil ao transmitir o vírus HIV para a sua companheira, uma vez que o cotejo de provas foi suficiente para confirmar o dano sofrido.

Claramente, houve violação do direito da personalidade da ex-companheira, previsto na Constituição Federal de 1988, uma vez que sua honra, intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física foram lesionados. A reparação pelos danos morais sofridos é plenamente previsível e são passíveis de indenização.

Não obstante, ressalta-se que o ex-companheiro, sabedor de sua condição de transmissor, assumiu voluntariamente para que o resultado final, o contágio, fosse concretizado. Desta feita, ele responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio, agravado principalmente pela relação de confiança entre o ex-casal.

Neste sentido, a conduta do ex-companheiro foi repugnante e merece ser punida. A responsabilidade civil e a consequente indenização pelo imbróglio é real, justa e pode ser considerada pedagógica para que outros casos semelhantes tenham o mesmo tratamento judicial, a fim de pelo menos amenizar todo o sofrimento causado.

Com isso, o Superior Tribunal de Justiça abarcou, por meio do julgamento do caso citado, um entendimento contemporâneo sobre o tema. Não há precedentes conhecidos no direito das famílias a respeito da indenização proveniente da transmissão dolosa do vírus HIV por ex-companheiro. Por conseguinte, esse entendimento é um verdadeiro marco expressivo na jurisprudência pátria e terá repercussões não só no campo jurídico, mas em toda a sociedade.

CONCLUSÃO

Portanto, o Superior Tribunal de Justiça dá um passo à frente com seus julgados precisos e determinantes, acompanhando mais uma vez o desenvolvimento da sociedade brasileira, bem como os direitos a ela atrelados. Certamente a Corte Superior de Justiça está cada vez mais sensível e atenta para a resolução de conflitos por meio de seus julgados. A decretação da responsabilidade civil com a consequente indenização para o caso em comento merece destaque e abrirá precedentes importantes, como forma de proteção ao direito.

Espero que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU de 11.01.2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm&gt;. Acesso em 05 mar.2019.


[1] Código Civil, artigo 927

Melhor idade é agora? Quais são os direitos dos idosos?

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Juliana Marchiote, e aborda a seara do Direito dos Idosos, mais precisamente acerca do Estatuto dos Idosos. Juliana é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Juliana é advogada, especialista em Direito de Família e Sucessão e
Pós-graduanda em Direito Digital.

Instagram da Autora: @direitoportatil

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!


Introdução

De acordo com a nossa legislação, o idoso é toda pessoa com 60 anos ou mais. Já a Organização Mundial da Saúde (OMS) utiliza alguns critérios para definir o idoso, onde, idosa é aquela pessoa com 60 anos ou mais, em países em desenvolvimento, e, com 65 anos ou mais, em países desenvolvidos.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), o Brasil tem aproximadamente 30,2 milhões de idosos. Com base nos dados do Ministério da Saúde, em 2016, o Brasil tinha a quinta maior população idosa do mundo, já em 2030, o número de idosos ultrapassará o total de crianças, entre zero e 14 anos.

Assim, visando implantar políticas públicas para garantir dignidade em todos os aspectos na vida da pessoa idosa, foi instituído a Lei nº 8.842/94, que dispõem sobre a Política Nacional do Idoso (PNI) e o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003.

Assegurando ao idoso, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Não obstante, o Estatuto do Idoso garante a gratuidade nas passagens de ônibus, inclusive, o transporte coletivo interestadual garante a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Além de desconto de 50% (cinquenta por cento), no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

No entanto, na prática são milhares de relatos de descaso, tendo como um caso famoso o do filho que tentou adquirir a gratuidade para mãe, porém, a empresa alegou que não tinha mais lugar, obrigando a senhora a comprar a passagem, onde, no momento do embarque o ônibus estava praticamente vazio.

Sendo assim, caso tenha seu direito negado, peça que a empresa justifique, por escrito, a razão de não conceder a gratuidade. Desta forma, caso a empresa negue, procurem os núcleos de fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), localizados nos terminais rodoviários.

Outra opção é entrar em contato com a agência reguladora, pelo telefone 166, ou, pelo e-mail ouvidoria@antt.gov.br.

Do Direito à Isenção do IPTU

Outro direito pouco conhecido é a isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Cumpre esclarecer que, o IPTU é um imposto municipal, portanto, cabe a cada município legislar sobre o tema.

Assim, o município do Rio de Janeiro garante a isenção, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

1. Ter mais de sessenta anos;

2. Aposentado ou pensionista;

3. Renda mensal total de até três salários mínimo;

4. Titular exclusivo do imóvel;

5. Propriedade de um único imóvel;

6. Residência no imóvel;

7. Área de até 80 (oitenta) metros quadrados.

Neste sentido, para solicitar a isenção é necessário abrir um processo administrativo em qualquer um dos Postos de Atendimento. Portanto, para saber se o seu município garante direito à isenção tributária, pesquise no site ou vá diretamente à prefeitura.

Do Direito à Pensão Alimentícia para o Idoso

Ponto contínuo, os idosos que não têm condições de se sustentar têm direito a pensão alimentícia. É que, a lei não estabelece tratamento diferenciado para membros da família em relação ao pagamento de alimentos ao idoso, no entanto, artigo 12 do Estatuto do Idoso determina que a obrigação alimentar é solidária, ou seja, apesar de todos os filhos terem a obrigação, a ação pode ser promovida somente contra um deles.

Em outra linha, caso os parentes não tenham condições financeiras em ajudar, o idoso tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada mensal. Para tanto, tem que ter mais de 65 anos, provando não possuir meios de prover a própria subsistência, assim, a renda da família não pode ultrapassar 1/4 do salário mínimo. Caso preencha os requisitos para receber o LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, pode agendar o serviço pelo telefone 135, ou, pelo site do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) –  www.inss.gov.br.

Do Direito ao Plano de Saúde e da Reserva de Unidades Residencias

Outrossim, tema bastante controverso é o plano de saúde, acerca dos percentuais de variação, pois, além de estar expressos no contrato, o valor fixado para a última faixa etária, que pode ter reajuste (59 anos), não pode ser superior à 06 (seis) vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos).

Na prática não funciona assim, atualmente o judiciário está “abarrotado” de ações contra as agências de plano de saúde. Em 2018 o TJSP julgou procedente a ação de uma consumidora com 59 anos que sofreu um reajuste de 107,51%, o valor passou de R$ 1.172,29 para R$ 1.758,43. Além de ganhar, a juíza determinou a devolução do que foi pago no período de quatro meses pela autora do processo.

Em outra seara, outro excelente programa de política públicas, é o direito do idoso a reserva de 3% das unidades residenciais de programas habitacionais públicos, dando-lhe prioridade na aquisição da casa própria.

Ou seja, o programa habitacional deve atender as necessidades do idoso, como mobilidade, implantando equipamentos urbanos comunitários e eliminando barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso.

De conhecimento mais abrangente o Estatuto garante, ainda, atendimento preferencial a quem tem mais de 60 anos em tratamentos no Sistema Único de Saúde (SUS), além do fornecimento gratuito de remédios. No âmbito da Justiça, pode ser requerida prioridade na tramitação de processos judiciais. 

Outros Direitos

Idosos também tem direito à meia-entrada em eventos artísticos, culturais, de lazer e esportivos, independentemente da condição social.

Na questão do trabalho, o Estatuto do Idoso também veda a discriminação e a fixação de limite máximo de idade na admissão de empregados, mesmo em concursos públicos, salvo se a natureza do cargo exigir, inclusive, idade é critério de desempate em concurso público dando-se preferência ao de idade mais elevada.

No intuito de levar qualidade de vida aos idosos e promover o envelhecimento saudável e ativo da população, o governo federal lançou o programa Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa. O projeto tem foco nos maiores de 60 anos, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Assim, estados e municípios assumem o compromisso de garantir ações voltadas à adequação de espaços ao ar livre e edifícios; transportes; habitação; participação social; respeito e integração social; participação cívica e emprego; comunicação e informação; apoio da comunidade e serviços de saúde.

Por fim, apesar da população idosa está amparada por um forte arcabouço jurídico, infelizmente muitos sofrem grande descaso e muito preconceito, caso saiba de algum abuso ligue 100 (direitos humanos) ou SOS IDOSO da sua cidade. 

Espero que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Cirurgia plástica reparadora para paciente de bariátrica deve ser paga pelo Plano de Saúde?

Olá gente, tudo bem? O STJ está com várias decisões importante e eu não podia deixar vocês desinformados. Sendo assim, segue uma decisão na seara do Direito de Saúde. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Enquanto isso, não deixem de me seguir no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e de se inscreverem no meu canal do Youtube – https://bit.ly/2JJlEbs (Direito Sem Aperreio). Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!

Seguem mais alguns artigos sobre Direito Médico e Direito à Saúde:

Decisão do STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplástia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de saúde.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou uma operadora de plano de saúde a cobrir os custos de cirurgia reparadora e indenizar a paciente por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura.

A decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de direito privado do STJ. Também a Quarta Turma, ao julgar um processo semelhante em 2016, entendeu que, havendo indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora (no caso analisado, mamoplastia) em paciente submetida à redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada.

Além da estética

No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu ao STJ alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética.

No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a alegação de que a cirurgia teria caráter apenas estético. Segundo ele, a cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde – implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano.

Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde”, afirmou.

O ministro citou precedentes da corte segundo os quais não é suficiente a operadora do plano custear a cirurgia bariátrica, sendo fundamental o custeio também das cirurgias plásticas pós-bariátrica.

As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”, destacou.

Da Recuperação integral

Villas Bôas Cueva frisou que, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual.

Para o ministro, a cirurgia reparadora é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida, “inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.

O ministro lembrou ainda que, apesar de a ANS ter incluído apenas a dermolipectomia no rol de procedimentos para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, os planos de saúde devem custear todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, “para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998”.

Danos morais

Ao negar o recurso da operadora, por unanimidade, a turma também confirmou o valor dos danos morais, estabelecidos em R$ 10 mil. O relator lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário.

De acordo com o ministro, a paciente experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras, o que teria agravado o estado de sua saúde mental, “já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1757938

Fonte: STJ

Espero que esta notícia tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

Planos de saúde estão desobrigados de fornecer medicamento não registrado pela Anvisa

Olá gente, tudo bem? Segue uma decisão do STJ acerca de Recursos repetitivos na seara do Direito de Saúde. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Enquanto isso, não deixem de me seguir no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e de se inscreverem no meu canal do Youtube – https://bit.ly/2JJlEbs (Direito Sem Aperreio). Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!

Deixo um artigo que também trata sobre negativa de planos de saúde para tratamento médico e a alta forçada para quem tiver interesse em ler!

STJ

Decisão do STJ

Em julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, relatados pelo ministro Moura Ribeiro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

De acordo com o ministro relator, o entendimento firmado abrange tanto medicamentos nacionais quanto importados, visto que a lei de controle sanitário (Lei nº 6.360/76) exige de todo fármaco, nacionalizado ou não, o seu efetivo registro.

O julgamento do tema, cadastrado sob o número 990 no sistema dos repetitivos, fixou a seguinte tese: “As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa”.

Esse entendimento já consta da jurisprudência do tribunal, mas passa agora à condição de precedente qualificado, com ampla repercussão em toda a Justiça. De acordo com o artigo artigo 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

Com o julgamento do tema, voltam a tramitar os processos que, por tratar da mesma controvérsia, estavam suspensos em todo o território nacional à espera da definição do STJ. Só nos tribunais de segunda instância estavam sobrestados 204 recursos especiais a respeito da matéria, segundo Moura Ribeiro.

Câncer e hepatite

No REsp 1.726.563, a Amil Assistência Médica Internacional S.A. se recusou a cobrir despesas com tratamento de câncer de pâncreas à base dos medicamentos Gencitabina e Nab-Paclitaxel (Abraxane). Já no REsp 1.712.163, a Amil e a Itauseg Saúde se negaram a fornecer o medicamento Harvoni, para tratamento de hepatite C.

Em ambos os casos, decisões de segunda instância fundamentadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) obrigaram as operadoras a fornecer o tratamento prescrito pelos médicos.

No STJ, o ministro Moura Ribeiro explicou que as disposições do CDC têm aplicação apenas subsidiária aos contratos firmados entre usuários e operadoras de planos de saúde, “conforme dicção do artigo 35-G da Lei 9.656/98, razão pela qual, nas hipóteses de aparente conflito de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, devem prevalecer as normas de controle sanitário, que visam ao bem comum”.

Infrações

Além disso, o relator observou que a obrigação de fornecer “não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais, porque o Judiciário não pode impor que a operadora do plano de saúde realize ato tipificado como infração de natureza sanitária, prevista no artigo 66 da Lei 6.360/76, e criminal também, prevista na norma do artigo 273 do Código Penal”.

Segundo o ministro, não há como o Poder Judiciário “atropelar todo o sistema criado para dar segurança sanitária aos usuários de medicamentos, sob pena de causar mais malefícios que benefícios”. Isso não impede – acrescentou – que pacientes prejudicados por suposta omissão da Anvisa no registro de medicamentos venham a ajuizar ações específicas para apurar possível responsabilidade civil da agência reguladora.

É aqui que surge a figura do advogado ou da advogada, ao entrar com ação de obrigação de fazer para cumprir decisão médica! Por isso a importância da nossa profissão, sempre defendendo os direitos de vocês.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1726563REsp 1712163

Fonte: STJ

WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Espero que esta notícia tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

Assistência domiciliar não pode ser previamente excluída da cobertura dos planos de saúde

Olá gente, tudo bem? O STJ está com várias decisões importante e eu não podia deixar vocês desinformados. Por isso, segue uma decisão na seara do Direito de Saúde. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Enquanto isso, não deixem de me seguir no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e de se inscreverem no meu canal do Youtube – https://bit.ly/2JJlEbs (Direito Sem Aperreio). Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!

Seguem mais alguns artigos sobre Direito Médico e Direito à Saúde:

Decisão do STJ – Assistência domiciliar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a assistência domiciliar, ainda que prescrita como prolongamento da internação hospitalar ou domiciliar, não pode ser previamente excluída da cobertura dos contratos de plano de saúde. Para isso, devem ser analisadas as circunstâncias de cada caso e a complexidade de cada tratamento.

A premissa foi estabelecida no julgamento do recurso especial em que uma operadora de plano de saúde pleiteava a alta gradativa do serviço de home care de um beneficiário paraplégico, pois, sob a ótica da assistência domiciliar, ela não estaria obrigada a manter o serviço em tempo integral.

Desde 2001, a empresa fornece serviços de home care ao beneficiário, em regime de 24 horas diárias, após ele ter ficado paraplégico ao tentar impedir um assalto. Em 2002, a operadora decidiu reduzir a assistência para três horas diárias, mas o beneficiário obteve uma liminar para manter o regime integral. Decorridos oito anos, a liminar foi revogada, com fundamento na boa evolução do quadro clínico do assistido.

Em primeiro grau, a demanda principal foi julgada improcedente, tendo o juízo entendido que a operadora não estaria obrigada a custear indefinidamente a assistência domiciliar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, considerando que os procedimentos necessários à condição do beneficiário deveriam ser realizados por profissional habilitado em enfermagem, e não por cuidador.

Diferença entre Assistência e internação domiciliar

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que o home care, na modalidade internação domiciliar (substituta de uma internação hospitalar), deve ser oferecido pelos planos mesmo sem previsão contratual, tendo em vista as vantagens do domicílio para o paciente, em comparação com o hospital, bem como as vantagens financeiras para a própria operadora, já que os custos são menores.

Em seu voto, o ministro citou resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que diferencia a assistência domiciliar da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial da primeira, abrangendo serviços que poderiam ser feitos num ambulatório, mas são prestados no domicílio do assistido.

Essa distinção é de suma importância do ponto de vista do equilíbrio econômico do contrato de plano de saúde, pois os custos da internação domiciliar podem ser compensados com os valores, naturalmente elevados, da internação hospitalar que foi substituída”, ressaltou o relator. Segundo ele, o mesmo não ocorre com a assistência domiciliar, cujos custos não substituem outros, “tratando-se de uma despesa adicional para as operadoras”.

Prevenção

O ministro apontou que essa diferenciação e seus reflexos no equilíbrio do contrato já foram tratados no julgamento do Recurso Especial nº 1.537.301 em que foi feita referência à Resolução nº 338/2013, atualmente substituída pela nº 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), segundo a qual, “nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes”.

Para o ministro, “apesar de as razões de decidir desse julgado conduzirem ao entendimento de que a assistência domiciliar poderia ser excluída da cobertura, o caso dos autos suscitaria nova reflexão sobre o tema”.

Segundo Sanseverino, embora a assistência domiciliar represente um custo adicional imediato, “essa modalidade de home care pode se mostrar vantajosa até mesmo para as operadoras, numa visão de médio prazo, especificamente naqueles casos em que o paciente apresenta melhora a ponto de dispensar uma internação, mas não a ponto de afastar o risco de um agravamento do quadro clínico, caso o tratamento não prossiga a contento”.

O relator explicou que, nessas situações, o agravamento do quadro clínico traria despesas maiores para as operadoras do que as geradas pela manutenção da assistência domiciliar, “de modo que o desequilíbrio imediato do contrato seria contrabalançado com o risco que se evita no futuro”.

Recurso negado

Sanseverino entendeu que o quadro apresentado no recurso seria de assistência domiciliar, pois os procedimentos necessários ao atendimento do paciente são realizados normalmente em ambulatório, não exigindo internação.

No entanto, ele apontou que o acórdão do TJRJ se fundamentou em laudo emitido por médico que assiste o paciente, tendo o profissional prescrito expressamente a necessidade de suporte de enfermagem constante e auxílio de enfermagem de 24 horas. Como o STJ não pode reexaminar provas em recurso especial (Súmula nº 7), a turma julgadora negou provimento ao recurso da operadora.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1599436

Fonte: STJ

WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Espero que esta notícia tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

Ex-empregado não tem direito à permanência em plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

Olá, tudo bem com vocês? Esta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de suma importância, haja vista se tratar de plano de saúde e contrato de trabalho, mais precisamente sobre a indevida manutenção do plano de saúde para os empregados desligados, quando o plano é custeado inteiramente pelo empregador.

médico

Aproveitando, para quem tiver interesse no assunto, seguem alguns artigos escritos na seara do Direito Médico:

Erro médico: médico que realizou vasectomia ao invés de fimose terá que indenizar paciente;

Unimed Fortaleza deve autorizar cirurgia bariátrica para paciente com obesidade mórbida;

O que fazer quando o plano de saúde se negar a arcar com os custos de tratamento?

Há prazo mínimo para utilizar serviços médicos de urgência?

Ação de danos morais e estéticos contra plano de saúde;

Negativa de assistência médica domiciliar pelo plano de saúde – Ilegalidade.

Decisão completa do STJ

Na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura salário indireto.

A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos especiais repetitivos (Tema 989). Com o julgamento – que consolida para os efeitos jurídicos de repetitivo um entendimento já pacificado no âmbito do STJ –, pelo menos 615 ações que estavam suspensas poderão agora ter solução definitiva nos tribunais de todo o país.

De forma unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva. O ministro destacou inicialmente que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período em que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano.

Coparticipação

O ministro também lembrou que, segundo os mesmos artigos da Lei 9.656/98, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos médicos. Por consequência, apontou, contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica.

“Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição”, afirmou o relator.

No entanto, Villas Bôas Cueva ponderou que, na hipótese de empregados que sejam incluídos em outro plano privado de assistência à saúde, com pagamento de valor periódico fixo, oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação, há a incidência dos direitos de permanência previstos na Lei 9.656/98.

Salário indireto

“Quanto à caracterização como salário indireto do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador, o artigo 458, parágrafo 2º, IV, da CLT é expresso em dispor que esse benefício não possui índole salarial, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora”, apontou o ministro.

Ao fixar a tese, o ministro ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho também adota o entendimento de que é indevida a manutenção do plano de saúde para os empregados desligados quando o plano é custeado inteiramente pelo empregador.

Em um dos casos analisados pelo colegiado, o ex-empregado ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando sua manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura do período em que estava vigente o contrato de trabalho. Em primeiro grau, o magistrado havia julgado procedente o pedido por considerar, entre outros fundamentos, que a assistência à saúde constituiria salário indireto. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Após a fixação da tese, a seção deu provimento ao recurso especial da administradora do plano para julgar improcedentes os pedidos da ação, já que, de acordo com os autos, o autor não contribuiu para o plano no decurso do contrato de trabalho.

Leia os acórdãos: REsp 1680318 e REsp 1708104

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1680318   REsp 1708104

Fonte: STJ

WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Espero que este artigo tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

Vai viajar para fora do Brasil? Já buscou informação se há necessidade de tomar algumas vacinas?

Olá, tudo bem com vocês? Hoje eu trago informação de caráter público, para que não percam suas passagens aéreas por falta de informação. Bom, vou resumir a informação, mas peço que leiam as orientações da ANVISA até o final, ok?

Eu comprei um pacote de turismo para Foz do Iguaçu, todavia, a agência de viagem não informou nada quanto às vacinas necessárias para adentrar em países que estavam no pacote. Foi aí que surgiu a ideia de repassar esta informação para vocês.

Eu, por livre e espontânea vontade, sem nenhuma orientação anterior, procurei pesquisar na internet o que seria necessário para quem vai cruzar a fronteira do Paraguai. E foi daí que cheguei as seguintes complementações:

– Tomem a vacina de febre amarela (ou outra que seja obrigatória, pois cada país possui suas próprias regras), com pelo menos 10 dias de antecedência da viagem. Se a passagem estiver marcada para antes dos 10 dias, por exemplo, muito provavelmente você precisará remarcá-la;

– Colômbia não recebe visitantes com a vacina tomada antes de 10 dias;

– Argentina, Chile, Peru e Uruguai não obrigam o visitante a tomar a vacina, e nem que este tire a Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP) (contudo, Argentina é considerada uma zona de risco da febre amarela);

Maiores informações neste site – https://viajante.anvisa.gov.br/viajante/

Informações retiradas do site da ANVISA

Quem já foi vacinado pelo menos uma vez contra a febre amarela (com a dose padrão/ não fracionada) não precisa fazer uma nova visita ao posto de saúde. A avaliação sobre a vacina mostrou que uma única dose é suficiente para proteger contra a transmissão da doença.

Até alguns anos atrás, a recomendação era de que a vacina fosse renovada de dez em dez anos, mas em 2014 a Organização Mundial da Saúde (OMS) mudou sua orientação quando concluiu que o reforço da dose não é necessário para manter a proteção contra a doença.

No início deste ano o Brasil adotou a recomendação da OMS.

Tomei a vacina antes da mudança. O que faço?

Não é necessário se vacinar novamente. A vacina continua sendo a mesma. O que mudou foi o entendimento sobre a sua validade que até alguns anos atrás não era totalmente conhecida. Este tipo de revisão da validade de uma vacina pode acontecer porque são necessários vários anos, às vezes décadas, para ter certeza do período de validade da proteção de um medicamento como este.

Quem já tem o certificado não precisa trocar ou renová-lo. Quem já foi vacinado, mas não tem o certificado, precisa apenas agendar um horário em um posto de emissão do CIVP e apresentar o cartão nacional de vacinação com os dados da vacina. A vacina contra a febre amarela pode ser tomada em postos de saúde ou em clínicas particulares.

Quais são os países que exigem o CIVP? A consulta poderá ser realizada no endereço: http://www.anvisa.gov.br/viajante. Clique no link: “Verifique as orientações para o país de destino” e serão apresentadas recomendações para sua viagem e a indicação da existência ou não de exigências sanitárias. Caso haja exigência sanitária, será necessária a apresentação do certificado CIVP.

Como obter o CIVP?

A emissão do CIVP é gratuita e feita nos Centros de Orientação para a Saúde do Viajante da Anvisa, localizados em portos, aeroportos e fronteiras. Desde abril de 2011, o certificado também pode ser emitido em Unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) credenciadas, como postos de saúde e hospitais, e nas clínicas particulares credenciadas para essa finalidade.

Vale ressaltar, que os Postos da Anvisa não aplicam a vacina – apenas emitem o certificado. A vacina deve ser tomada nos serviços de saúde públicos e particulares devidamente habilitados.

Para visualizar a lista dos serviços de vacinação privados credenciados acesse o endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/viajante. Clique sobre o link “Centro de Orientação à Saúde do Viajante” e, após, no link “Consulte a lista completa dos Centros”.

Quais os documentos necessários?

– Cartão de vacina e documentos pessoais.

São aceitos como documentos de identificação pessoal a Carteira de Identidade (RG), o Passaporte e a Carteira de Motorista válida (CNH), entre outros.

A apresentação da certidão de nascimento é aceita para menores de 18 (dezoito) anos. Ressalta-se que crianças a partir de 9 (nove) meses já começam o esquema de vacinação.

A população indígena que não possui documentação está dispensada da apresentação de documento de identidade.

Para agilizar o atendimento, o interessado pode realizar um pré-cadastro no endereço http://www.anvisa.gov.br/viajante ao clicar na opção “cadastrar novo”.

Só o viajante pode assinar o CIVP?

Para obter o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP), é imprescindível a presença do interessado (viajante) nos Centros de Orientação para a Saúde do Viajante.

Como se trata de um documento de validade internacional, a autoridade sanitária deverá garantir que a assinatura constante do CIVP seja idêntica a do Passaporte ou a da Carteira de Identidade (RG).

E quando se tratar de criança / adolescente menor de 18 anos?

  1. a) Necessidade da presença do menor:

Não é necessária a presença da criança ou do adolescente menor de 18 (dezoito) anos quando seus pais ou responsáveis solicitarem a emissão do seu CIVP nos Centros de Orientação para a Saúde do Viajante.

  1. b) Necessidade de assinatura:

– No caso de menores que não assinam o nome, o responsável pelo menor deverá assinar o documento.

– No caso de menores que já assinam o nome, orienta-se que o CIVP seja assinado de forma idêntica aos demais documentos (Passaporte ou Carteira de Identidade) da criança ou do adolescente.

Mas fique atento, o CIVP sem a assinatura torna o documento inválido e a autoridade do país de destino poderá deportar o viajante por esse motivo.

No caso de conexão ou escala em outros países, há necessidade do certificado?

Dúvidas sobre a aplicação das normas de controle sanitário, incluindo a necessidade de apresentação do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia em países onde se faz conexão ou escala, devem ser esclarecidas com a representação do próprio país (consulados / embaixadas) ou com a empresa aérea que opera nesses destinos.

O que fazer em caso de perda ou extravio?

Em caso de extravio do cartão de vacinação, o usuário deverá se dirigir à unidade de saúde onde tomou a vacina e solicitar a segunda via do documento.

Também pode procurar um dos Centros de Orientação de Viajantes da Anvisa para emitir gratuitamente uma nova via do certificado.

Quando a vacina é contraindicada?

Para casos em que a vacinação ou a profilaxia é contraindicada, o Regulamento Sanitário Internacional – RSI determina que o viajante deverá estar de posse de atestado médico que explique os motivos da contraindicação, escrito em inglês ou francês, não sendo determinado um modelo específico para esse documento. O RSI também determina que o país de destino tem autonomia para aceitar a contraindicação ou adotar uma dessas medidas adicionais para entrada do viajante.

A Anvisa divulga um modelo de atestado de isenção sugerido para esse fim, a ser emitido por um profissional médico.

O Centro de Orientação ao Viajante poderá chancelar atestado médico de contraindicação que esteja escrito em português, emitindo o Certificado de Isenção, destacando que esse documento não é previsto no RSI e tem a mesma validade que o atestado médico escrito em inglês ou francês. Para esses casos, faz-se necessário que, na avaliação do profissional médico, esteja explícito o porquê de a vacina ser contraindicada As possibilidades de contraindicações para a imunização contra a febre amarela são: gravidez; alergia a componentes da vacina e pessoas imunodeprimidas. Como recomendação geral de qualquer imunização, consideram-se, ainda, a ocorrência de hipersensibilidade; histórico de reação anafilática após ingestão de ovo e presença de neoplasia maligna.

Demais motivos de contraindicação para vacina contra a febre amarela (idade superior a 60 anos, aleitamento materno, uso de outros medicamentos que não sejam imunossupressores), não são chancelados pela Agência. Nesses casos, o médico que avaliar a contraindicação é quem deverá atestá-la em inglês ou francês. O profissional poderá utilizar o modelo disponibilizado no site da Anvisa.

Fonte: ANVISA

WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Espero que este artigo tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: http://www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

 

 

 

Não é válida a rescisão unilateral imotivada de Plano de Saúde Coletivo Empresarial

É comum que as operadoras e administradoras de planos de saúde coletivo rescindam, unilateralmente, os contratos firmados com os beneficiários, contudo, será que essa prática é lícita?

Se você já passou por este tipo de situação, fique atento aos seus direitos e saiba o que deve ser feito em casos parecidos. Com isso, para um melhor entendimento e antes mesmo de explicar o artigo, irei trazer um exemplo prático para melhorar a compreensão:

Exemplo:

A empresa Vai Dar Certo Empreendedorismo ME, uma microempresa individual, já possuía há mais de 10 anos um contrato de plano de saúde coletivo com a Saúde Sem Futuro S/A. Todavia, após estes 10 anos, a SSF S/A notificou a microempresa e mencionou que não possuía mais interesse em manter o contrato, realizando a rescisão unilateral do mesmo.

É importante frisar que o contrato de plano de saúde coletivo beneficiava apenas 02 pessoas, que eram os sócios da empresa. Ocorre que, em razão da rescisão unilateral e imotivada, uma das sócias foi obrigada a interromper um tratamento de uma doença rara.

Com isso, fica a indagação: a operadora de plano de saúde realizou uma conduta lícita?

Resposta: NÃO! Haja vista que, no caso em apreço, havia um contrato coletivo atípico e válido, sendo assim, deveria ter sido respeitado e a beneficiária teria que receber tratamento como se fosse um contrato de plano de saúde individual.

Isso se dá pelo fato da pessoa jurídica contratante ser uma microempresa, ou seja, são apenas 2 beneficiários do contrato. Sendo assim, são considerados hipossuficientes em relação à operadora do plano de saúde.

Por fim, no contrato de plano de saúde individual é vedada a rescisão unilateral, salvo por motivo de fraude ou não pagamento da mensalidade.

Artigo

Inicialmente, temos que a matéria é regida pela Lei nº 9.656/98 e resoluções da Agência Nacional da Saúde (ANS) e Conselho de Saúde Suplementar (CSS).

Assim, a legislação de regência prevê alguns requisitos para que a rescisão unilateral seja considerada lícita, entre eles, a expressa previsão contratual informando a possibilidade da rescisão imotivada.

Além disso, a rescisão só pode ocorrer após a vigência de 12 (doze) meses do contrato, mediante prévia notificação ao segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Outra exigência é a de que as operadoras e administradoras disponibilizem ao consumidor plano individual ou familiar, com os mesmos benefícios e condições do contrato cancelado, sem imposição de cumprimento de novos prazos de carência.

Desta forma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DFT) tem entendido que é regular e lícita a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivo, quando observadas as condições acima mencionadas.

Todavia, não é raro que as operadoras e administradoras de planos de saúde rescindam unilateralmente contratos coletivos de maneira irregular, sem atender os citados requisitos.

Neste sentido, muitos usuários somente tomam conhecimento de que o seu plano de saúde foi cancelado em um momento de extrema necessidade e fragilidade, qual seja: quando necessitam de uma intervenção médica urgente.

Assim, é fácil imaginar o desespero dos consumidores do plano que passam por essa situação. Noutro giro, além da preocupação inerente à urgência de cuidados médicos, os consumidores são submetidos à aflição decorrente da descoberta da rescisão do contrato, tendo que efetuar incontáveis ligações para a administradora e operadora de seu plano, pessoalmente ou com o auxílio de familiares. Sem conseguir resolver, procuram um advogado ou a Defensoria Pública para orientação jurídica e, sendo o caso, o ingresso de ação judicial.

Todavia, algumas vezes a gravidade do quadro de saúde não permite que as providências administrativas e judiciais sejam tomadas tempestivamente, o que gera gastos não planejados. Já em outros casos, o tempo gasto com as medidas repercute em sequelas, que seriam evitadas se houvesse o pronto atendimento.

Desta feita, o certo é que as operadoras e administradoras de planos de saúde têm se valido da flexibilidade da legislação de regência e do desconhecimento dos usuários para rescindir os contratos que não se revelem financeiramente interessantes, colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem.

Então, caso tenham passado por alguma situação parecida, não deixem de procurar os seus direitos como consumidores! Aproveitando, para quem tiver interesse no assunto, seguem alguns artigos escritos na seara do Direito Médico:

Erro médico: médico que realizou vasectomia ao invés de fimose terá que indenizar paciente;

Unimed Fortaleza deve autorizar cirurgia bariátrica para paciente com obesidade mórbida;

O que fazer quando o plano de saúde se negar a arcar com os custos de tratamento?

Há prazo mínimo para utilizar serviços médicos de urgência?

Ação de danos morais e estéticos contra plano de saúde;

Negativa de assistência médica domiciliar pelo plano de saúde – Ilegalidade.

Foto com óculos

Espero que tenham gostado de mais este Artigo e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: http://www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

União estável: mitos e dúvidas

Oi gente, tudo bem? Peço licença para divulgar neste canal jurídico uma Live (ao vivo), que farei no dia 25.07, quarta-feira, às 19h e 30 minutos, sobre as maiores dúvidas e mitos a respeito da União estável.

Serão abordados pontos como: qual prazo para viver uma união estável? Se é necessário formalizar a união? Se pode fazer em cartório? Se é necessário a presença de advogada ou advogado? Como realizar a dissolução de união estável? Quais os direitos daqueles que vivem em união estável? Dentre outros pontos importantes.

Não deixem de acompanhar, será um enorme prazer poder auxiliá-los! A Live será exibida no Instagram e Youtube. Para quem ainda não segue o canal, é só entrar na página e iniciar. É fácil, basta entrar no Youtube, no link que está mais abaixo e começar a seguir. No dia 25 a gente se encontra!

Lá dou dicas para advogados em início de carreira e para a população em geral. Espero por vocês!

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Se tiverem alguma dúvida específica, mandem antecipadamente por e-mail que mencionaremos na abordagem. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs