Acidentes Radioativos – uma breve reflexão

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já ouviu o termo “Água Radiotiva” e pensou sobre isso? Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente uma reflexão sobre os maiores acidentes radioativos do mundo. Instagram da Autora – @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Quando nos deparamos com o termo “ÁGUA RADIOATIVA”, paralisamos! Alguns segundos após o choque inicial resolvemos ler o restante da matéria online e entender o contexto.

A inquietação de saber mais sobre o tema, quais países possuem recursos hídricos radioativos e como será resolvido esse problema ambiental pouco falado, nos fez abrir diversas matérias, sendo a mais popular as águas radioativas de Fukushima.

A notícia base do G1 relata a dificuldade do Japão em encontrar mais espaço para armazenar a água que foi contaminada no acidente da usina nuclear de Fukushima, que ocorreu em 2011, por um tsunami que derreteu 3 reatores. E a alternativa encontrada é o despejo no oceano pacífico.

Já o governo Japonês alega que utilizaram o método de “água processada” para purificar o conteúdo dos tanques e reduzir o nível das substâncias radioativas, no entanto, um estudo realizado em 2018 demonstra que os níveis ainda não estão inferiores e próprios para o despejo.

Todavia, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreihttps://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio?sub_confirmation=1o, onde tratamos do Crime Ambiental e do Crime de Brumadinho:

Dos Estudos sobre a temática

Como não é um assunto do cotidiano, ainda se percebe diversas lacunas a serem pesquisadas e aprofundadas devido a complexidade. Assim, selecionamos algumas teses de mestrado e doutorado, com datas diversas, em áreas do conhecimento diferentes. Vejamos:

a) O estudo realizado sobre “O armazenamento de rejeitos radioativos no Brasil com ênfase especial em rochas”, de Cyro Teiti Enokhara[1] relata que a indústria nuclear tem os prós e contras, e, alguns precisam de tratamento especial, haja vista que na maioria das vezes se trata de materiais perigosos e que necessitam de um manuseio diferenciado.

Além disso, tal estudo menciona que uma das propostas para estocar os rejeitos radioativos é no fundo dos oceanos, “em camadas de gelo polar e em formações geológicas”, ou seja, além de ser um método viável, a radioatividade decai para níveis considerados não perigosos.

b) Já o trabalho “Análise de segurança determinística e estocástica em um cenário de infiltração de água no interior de um repositório próximo à superfície para a deposição de rejeitos radioativos”, de Antônio Sérgio de Martin Alvez[2], inicia-se contextualizando que a energia nuclear teve desenvolvimento após o final da segunda guerra, em 1945, que foi apresentada a população de forma assustadora, mas, se utilizada com sabedoria, pode trazer diversos benefícios, como os tratamentos de radioterapia no combate ao câncer, o uso de traçadores radioativos na agricultura, entre outros.

Assim, a energia nuclear tem rejeitos na forma sólida, líquida e gasosa e que podem ser descartados na biosfera ou gerenciados com maior cuidado quando representam radioativos de alto, médio e baixo radiação, nesses últimos níveis, pode ser eliminado diretamente no meio ambiente quando não apresentam riscos à saúde humana.

 Desta forma, o Estudo remete que o único repositório de rejeitos radioativos construído no Brasil é de Abadia de Goiás, a 22 km da cidade de Goiânia, que foi construído para a deposição de rejeitos radiativos, gerados no acidente ocorrido em 1987, com uma cápsula de 137Cs.

O acidente ocorreu quando dois catadores na cidade de Goiânia entraram em uma clínica médica abandona e furtaram uma máquina de radioterapia e desmontaram. Em seguida, venderam para um ferro velho a cápsula, a qual havia um cilindro que continha 19 gramas de césio-137, substância altamente radioativa, ocasionou a morte de diversas pessoas.

Neste sentido, os acidentes conhecidos no mundo, dentre Goiânia e Fukushima são Chernobyl e Three Mile Island, e foram marcos, em diferentes países, que alcançaram diversas famílias em potencial, com danos nas mais diferentes esferas, uma tragédia sem nome ou precedentes.

Após esta análise dos casos, iremos passar a analisar a responsabilidade civil dos danos radioativos.

Da responsabilidade civil dos danos radiativos pelo viés do Direito

O estudo de Cristiano Cota Pinheiro (2013), referente a “Responsabilidade Civil por danos nucleares e radioativos no direito brasileiro: uma análise à luz da teoria do risco”, mostra a importância da multidisciplinariedade de áreas que um evento pode carregar em si, não sendo diferente com danos de cunho nuclear, com os pressupostos básicos a ação, o dano e o nexo de causalidade.

Com isso, Ana Cristina Venosa de Oliveira Lima (1999), faz uma diferenciação importante de mencionar entre acidente nuclear e radioativo:

Todavia, os efeitos concretos desses danos – nucleares e radiológicos – são basicamente os mesmos. Pode-se dizer que tanto os danos nucleares, quanto os radiológicos, podem ser produzidos em pessoas e nos bens. Além disso, ambos afetam o meio ambiente e podem ser causados pela exposição às radiações (irradiação) ou pela contaminação. A diferença fundamental está no fato de que a contaminação resulta de um contato direto com a substancia radioativa, ao passo que na irradiação tal ocorre à distância. (….) Genericamente um acidente nuclear/radiológico que cause danos nucleares/radiológicos produz, ainda, efeitos de caráter econômico, politico e social, não somente nas populações diretamente atingidas, mas também, em toda a comunidade mundial.

Ademais, tendo em vista a Lei nº 6.453/77, que exclui a responsabilidade radioativa, apenas focando, na nuclear, precisamos ficar atentos que, nesse caso aplica-se a responsabilidade objetiva da Lei de Politica Nacional do Meio Ambiente (PNMA) – Lei nº 6.938/81, prevista no art. 14, quando os danos alcançarem o meio ambiente.

Outrossim, para complementar o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o mesmo implicaria a responsabilidade objetiva de natureza pessoal ou patrimonial.

Dessa forma, cumpre ainda esclarecer que os rejeitos radioativos podem ser encontrados em estado líquido, sólido e gasoso, de diversas naturezas de radiação e demandará cuidados específicos, por essa razão, deve ser destinado em local próprio de cunho provisório, iniciais, intermediários e finais.

Portanto, a nossa legislação ainda tem muito que aprimorar quanto aos acidentes, sejam, nucleares ou radioativos, embora a impressão que não possa acontecer conosco, pelo fato de estarmos em desenvolvimento, é apenas uma ilusão, ou seja, é plenamente possível se repetir episódios, como foi o acidente de Goiânia.

No entanto, contamos com parâmetros legais que conseguem por si resolver alguns problemas, mas a interdisciplinaridade sempre existirá quando se tratar de assuntos de alta complexidade como este, seja no Japão ou no Brasil.

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Referências

G1. Japão planeja despejar água radiativa de Fukushima no Pacífico. Disponível em < https://g1.globo.com/natureza/noticia/2019/08/13/japao-planeja-despejar-agua-radioativa-de-fukushima-no-pacifico-alerta-greenpeace.ghtml> 13.01.2020.

PINHEIRO, Cristiano Caio. Responsabilidade civil por danos nucleares e radioativos no direito brasileiro: uma análise à luz da teoria do risco. Belo Horizonte, 2013. Disponível em < http://www.domhelder.edu.br/uploads/DissertaoCristianoCotaPinheiro.pdf > Acesso em 20.01.2020.

LIMA, Ana Cristina Venosa de Oliveira. Responsabilidade civil nuclear. Revista Unifieo. Osasco, n. 1, p. 43-72, jun. 1999


[1] Disponível o trabalho em < https://www.ipen.br/biblioteca/teses/17460.pdf> Acesso em 09.01.2020.

[2] Disponível em < http://antigo.nuclear.ufrj.br/DScTeses/teses2014/Tese_Antonio_Alves.pdf> Acesso em 09.01.2020.

Condenação de um laboratório clínico por dano moral após falso resultado negativo em exame de DNA

Quer aprender mais sobre Direito Civil e das Famílias? Hoje vamos tratar sobre dano moral e responsabilidade das empresas em resultado de exame de DNA. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho, e aborda a seara do Direito Civil.

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Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

O resultado de um exame de DNA é uma prova bastante contundente para reconhecimento de paternidade, pelo elevadíssimo nível de acerto na sua análise. Assim, a revelação do seu resultado gera expectativas concretas, que pode ter influência direta na vida de quem o utiliza para garantir um direito.

Ou seja, até bem pouco tempo, fazer um exame de DNA era financeiramente inacessível para a grande maioria da população que dependia do resultado para resolver questões familiares. Tanto que vários programas populares da televisão brasileira utilizavam desse exame para garantir audiência, uma vez que se utilizavam da exposição dos interessados, que viravam motivo de chacota.

No entanto, com o avanço da tecnologia, gradativamente a acessibilidade da feitura desses exames em laboratórios clínicos foi crescendo, e financeiramente já não era mais tão dispendioso, devido à concorrência de mercado.

Desta forma, é notório que todo laboratório clínico tem que presar pela alta qualidade de seus serviços, além de seguir rigorosos protocolos médicos para que que o resultado do exame seja plenamente confiável, haja vista que não há dúvidas que um diagnóstico médico preciso se utiliza de resultados provenientes de exames clínicos.

Pois bem, o caso que trazemos é de um laboratório clínico, localizado no estado do Paraná, que foi condenado a pagar a uma consumidora o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Isto se deu após a apresentação de um falso resultado negativo em um exame de DNA para comprovação de paternidade em ação de Direito de Família (ação de alimentos).

Embora no juízo a quo o pedido da condenação por danos morais fora negado, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso da interessada (processo sob segredo de justiça). Desta forma, o laboratório paranaense foi condenado a ressarci-la no valor acima citado, uma vez que trouxe sérios transtornos emocionais para a Recorrente.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ explicou que o serviço prestado na realização de exames médicos se caracteriza como relação de consumo e, portanto, é sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A imputação da responsabilidade objetiva fundamenta-se, assim, na frustração da razoável expectativa de segurança pelo consumidor.

Na realização de exames laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de doença ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilização do laboratório.”

Para a Ministra–Relatora, quanto a configuração de dano moral, o julgador deve ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.

Como bem observou a douta Ministra, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, a situação a que foi exposta a Recorrente foi capaz de abalar a sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no seio familiar e social, em especial no atual contexto de “sacralização” do exame de DNA – considerada pelo senso comum prova absoluta da inexistência de vínculo biológico.

 O simples resultado negativo do exame de DNA agride, de maneira grave, a honra e a reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai de seu filho, para que seja questionada em sua honestidade e moralidade”.

As ponderações da Ministra do STJ foram preciosas para desmistificar que o ocorrido com a Recorrente foi um mero erro cotidiano, incapaz de ser caracterizado como dano moral, conforme fora o entendimento no juízo de 1º grau.

Assim, os reflexos desse falso exame negativo de DNA foram duramente suportados por ela, mas foram revertidos a tempo pela via recursal do Tribunal Cidadão.

Conclusão

Por meio dos entendimentos emanados pelos Tribunais Superiores, em especial o Superior Tribunal de Justiça – STJ, questões jurídicas peculiares como a ocorrência de dano moral merecem ter atenção especial. Isto se dá para evitar injustiças futuras, em casos análogos, em prol da segurança jurídica.


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Fonte – STJ

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Laboratorio-e-condenado-em-R–50-mil-por-danos-morais-apos-falso-negativo-em-exame-de-DNA.aspx

Pagamento espontâneo de alimentos após término da obrigação gera compromisso eterno?

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca do pagamento de alimentos, sobre uma decisão importantíssima do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

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Introdução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a obrigação alimentar que foi extinta, mas que por livre e espontânea vontade permanece sendo paga pelo alimentante além do prazo estipulado judicialmente não gera, em relação a este, um encargo permanente.

Desta forma, não se pode aplicar, neste caso, o princípio da surrectio, que consiste em um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, sendo aquele um fenômeno jurídico que ocorre nas relações contratuais, e no qual há o surgimento de um direito não pactuado pelas partes originalmente em virtude do seu exercício durante um longo período de tempo.

No caso que ensejou o presente entendimento do STJ, as partes firmaram acordo, em 2001, pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar à ex-mulher o plano de saúde e a pensão alimentícia por 24 (vinte e quatro) meses. O marido, no entanto, por liberalidade, continuou efetuando o pagamento da verba de natureza alimentícia por 15 (quinze) anos, até que, no ano de 2017 decidiu suspender o pagamento.

A ex mulher, desta forma, defendeu que o pagamento da obrigação alimentar deveria continuar, haja vista o princípio da boa-fé e a existência de uma obrigação sucessiva.

O Ministro Villas Bôas Cuevas, então, afirmou que o marido, de forma espontânea, ajudou a ex-mulher durante todo o período em que efetuou o pagamento de alimentos, mas que isso não configura um dever legal, tendo em vista que não existe nenhuma relação de obrigação entre as partes.

Defende o Ministro, que:

A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito.”

Também argumenta Villas Bôas que o fim da sociedade conjugal deve estimular a independência dos cônjuges, uma vez que a prestação de obrigação alimentar não é revestida de caráter perpétuo.

Diante do exposto, conclui-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é, então, de que a obrigação de pagar alimentos, se extinta, mesmo que se prorrogue espontaneamente pelo alimentante não pode ser deste exigida de maneira perpétua, ante ao fato de que não constitui um dever legal.

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O que é adoção e quais os tipos existentes?

Quer aprender mais sobre Direito das Família? Hoje vamos tratar os tipos de adoção existentes no Brasil. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Thaís Andreza, e aborda a seara do Direito das Famílias.

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INTRODUÇÃO

A adoção pode ser definida como o instituto jurídico que gera o vínculo de filiação (paternidade e/ou maternidade) posteriormente, de forma NÃO genética. É o ato pelo qual uma pessoa (ou 2) assumem a responsabilidade de outra, obedecendo, obviamente, certos requisitos.

Historicamente, era utilizada para perpetuação familiar e manutenção das posses no núcleo da família. É importante dizer que, a adoção é definitiva e irrevogável, gerando todos efeitos legais de filiação, já que tal ato retira qualquer vínculo da criança e/ou adolescente com seus pais biológicos (salvo no que se refere aos impedimentos do casamento).

Com isso, o presente artigo tem a finalidade de apresentar os diversos tipos de adoção existentes no Brasil.

Antes de entrarmos no artigo, como o mesmo menciona em alguns momentos o instituto da União estável, achamos interessante disponibilizarmos um vídeo de nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio (aproveita para se inscrever no Canal), que explica como formalizar uma União estável. Esperamos que gostem:

TIPOS DE ADOÇÃO

Vamos entender um pouco mais sobre este tema, que gera inúmeras dúvidas e que precisa ser debatido!

1. ADOÇÃO ILEGAL

Popularmente chamada de “adoção à Brasileira”, expressão que faz alusão ao famoso “jeitinho brasileiro”. Ou seja, se trata da adoção sem os trâmites legais.

Neste tipo de adoção ocorre a entrega de um recém-nascido, para que outras pessoas os registrem como se seu filho fosse. Porém, é importante informar que tal modalidade é crime, previsto nos artigos 242 e 297 do Código Penal (podendo também gerar responsabilidade civil).

Mas o que leva uma pessoa a recorrer à adoção ilegal?

Bem, é de conhecimento geral a demora no processo de adoção, o que faz com que pessoas que têm o sonho de adotar queiram burlar a burocracia exigida.

Adotei ilegalmente, e agora?

A Jurisprudência tem decidido pela permanência do menor em seu lar adotivo, ainda que tal relação tenha sido constituída fora da lei, isso porque aqui, como estamos lidando com a vida de uma criança/adolescente e o ECA estipula que deve-se prezar pelo MELHOR INTERESSE DO MENOR, não se mostrando cabível, nem razoável, a retirada deste de seu lar, sem uma justificativa plausível (ex: risco a sua integridade física).

Apesar disso, este NÃO é o caminho adequado, pois como já dito, constitui CRIME e os envolvidos podem ser devidamente processados e punidos.

2. ADOÇÃO UNILATERAL

Acontece quando alguém adota o filho de seu cônjuge ou companheiro, quando não consta o nome de um dos genitores, ou este tenha perdido o poder familiar, ou, em caso de morte do outro genitor, podendo o cônjuge/companheiro do sobrevivo adotar, formando assim, um novo vínculo familiar e jurídico.

Exemplo:

Júlia tem um filho (Arthur) fruto de sua relação com Carlos. Ocorre que, Carlos ao saber da gravidez de Júlia, saiu de casa e nunca mais voltou, abandonando sua família. Tempos depois, Júlia se casa com Matheus e este decide adotar Arthur, como se seu filho fosse.

Cabe destacar que nesse tipo de caso, uma outra solução viável é a paternidade socioafetiva, onde Matheus assumiria Arthur como seu filho (pelo vínculo de afeto existente entre eles).

Essa forma de paternidade tem seus próprios requisitos, e é tema de um outro artigo.

3. ADOÇÃO LEGAL

Trata-se da forma tradicional, onde a pessoa/casal que deseja adotar deve se dirigir à Vara de Infância e Juventude da comarca em que reside para se habilitar no processo de adoção. Feito isso, deverão ser obedecidos outros trâmites, como por exemplo: a frequência em curso de capacitação dos futuros adotantes.

4. ADOÇÃO HOMOPARENTAL

É a realizada por um casal ou uma só pessoa homossexual!

Infelizmente, apesar dos avanços sociais, tal modalidade não é vista com bons olhos ainda, em razão do preconceito contra homossexuais e diversos estereótipos a eles imputados, mas essa adoção já é uma realidade no Brasil.

5. ADOÇÃO POR TESTAMENTO E ADOÇÃO PÓSTUMA

A adoção pós morte é permitida desde que, em vida, o indivíduo tenha manifestado essa vontade (iniciando o processo de adoção), já a adoção puramente por testamento não é permitida, sendo, no entanto, considerada a declaração de vontade de reconhecimento de alguém como seu filho, para posteriores medidas judiciais, visando a declaração judicial que confirme tal relação jurídica.

6. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE

É aquela em que os genitores (pais biológicos) escolhem uma pessoa determinada para adotar o filho. Também chamada de adoção pronta ou adoção dirigida, ela consiste na especificidade do adotante.

Uma vez que, na adoção legal os futuros pais devem esperar em uma “fila”, nessa espécie já se sabe ao certo quem adotará e quem será adotado.

A legislação brasileira não prevê tal hipótese, sendo necessário o cadastramento dos adotantes para o deferimento do ato (adoção legal), sendo, porém, considerado para a efetiva adoção a afetividade entre as partes e a adaptação da criança/adolescente no novo lar.

Tal cadastro só se torna dispensável, nos termos da Lei nº 12.010/09, nos casos previsto no art 50, § 13, conforme se verifica abaixo:

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I – se tratar de pedido de adoção unilateral; II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. – Grifo nosso.

8. ADOÇÃO BILATERAL/ CONJUNTA

A adoção bilateral é regulamentada pelo artigo nº 42, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo nessa modalidade a obrigatoriedade de que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável, com a necessidade de comprovar a estabilidade da família.

Porém, no artigo 42, § 4º do mesmo diploma legal, está prevista a possibilidade de que os divorciados, os judicialmente separados e os ex companheiros possam adotar em conjunto, contanto que o estágio de convivência tenha se iniciado durante o período de relacionamento do casal, e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda.

9. ADOÇÃO DE MAIORES

Conforme o já mencionado Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a adoção de maior de 18 anos, desde que já esteja sob guarda ou tutela dos adotantes (art 40).

10. ADOÇÃO INTERNACIONAL

Considera-se adoção internacional aquela em que os adotantes são residentes e domiciliados fora do Brasil, sendo necessário para esse tipo de adoção procedimentos próprios e regulação específica.

Tal modalidade é medida excepcional, ou seja, só será feita quando restarem esgotadas todas possibilidades de adoção Nacional.

Ficou curioso? No próximo artigo iremos abordar os requisitos da adoção e informar quem pode adotar.

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Referências

https://jus.com.br/artigos/25931/adocao-de-pessoas-maiores-de-18-anos-possibilidade-procedimento-e-modelo-de-peticao

https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI293739,51045Adocao+a+brasileira+crime+ou+causa+nobre

https://angelomestriner.jusbrasil.com.br/artigos/191532209/tipos-de-adocoes-no-brasil

https://www.conjur.com.br/2013-set-24/possivel-adocao-postuma-mesmo-quando-nao-iniciado-processo-vida

https://iedasch.jusbrasil.com.br/artigos/215397173/tipos-de-adocao-no-brasil

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI76092,91041-Adocao+de+pessoas+solteiras+e+cada+vez+mais+comum+no+Brasil

http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/adocao-internacional.htm

Destituição do poder familiar e a proteção do menor sob uma perspectiva humanizada

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Allyne Molina, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca do poder familiar. Allyne é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Allyne é advogada do Ceará, atuante na seara de família e mestre em Direito.

Instagram da Autora: @allyne.marie

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Instituído em Roma, o poder familiar, então chamado pátrio poder, concedia ao chefe de família a livre gerência de seus filhos, cabendo-lhe o direito de expô-los, mata-los, transferi-los a outrem e/ou entregá-los como indenização. Patrimonialmente, os filhos nada possuíam e tudo aquilo que adquiriam era destinado ao pai, salvo as dívidas.

Assim, com o passar do tempo e a influência do cristianismo, o poder familiar muniu-se de novos valores, constituindo-se de deveres categoricamente altruístas. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 (CF) assinalou princípios que passaram a balizar as relações paterno-filiais, assegurando aos menores a legítima proteção e bem-estar.

Nessa lógica, o poder familiar passou a ser considerado como um direito concedido aos pais de cuidar de sua prole, revelando-se como um complexo de deveres daqueles para com estes. Sendo assim, a ênfase está no menor, ser que necessita de carinho e assistência, e não nos genitores, caracterizando o princípio da paternidade responsável. (CF, art. 226, § 7º)

No entanto, alguns aspectos precisam ser observados para que o poder familiar cumpra com sua funcionalidade, caso contrário não há sentido falar-se em tal instituto. Perante tal entendimento, o Código Civil de 2002 (CC), em seu art. 1.635, prevê os possíveis casos de extinção do poder familiar, estabelecendo que:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5 o, parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Conforme o prescrito no dispositivo citado acima, observa-se que em alguns casos a extinção do poder familiar dar-se-á por ordem natural dos fatos, como, por exemplo, o antevisto nos incisos I e III. 

No entanto, para que ocorra o designado nos incisos II, IV e V faz-se necessário que haja um ato jurídico, endereçando, nesta oportunidade, especial atenção ao último destes.

Caracterizado por aspetos do Direito Penal, o art. 1.638 do Código Civil trata dos casos em que a perda do poder familiar se dará obrigatoriamente por sentença judicial. Sendo assim, é imprescindível que o Poder Judiciário seja acionado e com isso garanta a modificação ou a extinguirão de direitos, promovendo uma nova configuração familiar. 

Conforme o documento, isto ocorrerá pelos seguintes motivos:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Versando sobre a mesma questão, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 24, assegura que a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil. 

Para tanto, o art. 155 do ECA disciplina o procedimento a ser seguido em casos de perda ou suspensão do poder familiar, estabelecendo que terá início apenas após provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

No entanto, a lei não é clara quanto ao rol de pessoas que teriam o legítimo interesse, o que pode gerar dúvidas e/ou injustas deliberações aos casos concretos. Sendo assim, levanta-se o seguinte questionamento: É necessário que o interessado tenha laços familiares com o menor ou pode-se estender a pessoas que não possuam vínculo familiar ou de parentesco?

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

No que tange a esta questão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) noticiou, aos dias 16 de outubro de 2019, a decisão onde definiu-se que a legitimidade ao pedido de destituição do poder familiar não restringe-se ao Ministério Público e/ou àqueles que possuam laços familiares ou de parentesco com o menor em questão, podendo também abarcar pessoas externas à esta relação, considerando sobretudo os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor.

Ao tratar do caso em tela, que corre em segredo de justiça, o STJ afirma ter reformado o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual julgou extinta ação de destituição do poder familiar e de adoção por considerar caso de ilegitimidade ativa, pois a autora não possuía vínculo de parentesco com a criança, estando, portanto, desautorizada a propor tal demanda.

Sendo assim, o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, apontou que “O foco central da medida de perda ou suspensão do poder familiar é, na sua essência, salvaguardar o bem-estar da criança ou do adolescente, motivo pelo qual a legitimidade para o pedido está atrelada à situação específica factual, notadamente diante dos complexos e muitas vezes intrincados arranjos familiares que se delineiam no universo jurídico de amparo aos interesses e direitos de menores”.

Desta forma, defendendo que os casos devem ser avaliados com base em suas singularidades, o ministro Marco Buzzi afirmou que não há razão para extrair automaticamente da adotante a legitimidade para propor a ação, entendendo que a falta de vínculo familiar com o menor não seria causa suficiente para tal exclusão.

Por fim, pode-se entender que a destituição do poder familiar previsto no art. 1.638 do Código Civil perpassa por vários aspectos, sendo o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente o seu principal pilar. 

Por esta razão, não seria prudente sobrepor a ilegitimidade ativa ao dever socioestatal de cuidado e proteção aos menores, furtando destes o seu caráter subjetivamente humano a fim de cumprir a letra fria da lei – assim decidiu o STJ.


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Imóvel abandonado – Risco para a vizinhança?

Para quem me acompanha por meio dos meus canais de comunicação (Blog Jurídico, Jusbrasil, Canal do Youtube, Instagram, etc), hoje eu venho deixar a posição de Advogada e venho me colocar como cidadã! Vou fazer um breve relato para vocês:

Há mais de 5 anos, um prédio ao lado do que eu resido está completamente abandonado, juntando lixo, sujeira, sendo criador de mosquito da dengue, local de moradia para moradores de rua, e até ponto de encontro para drogados.

Todavia, além de tudo isso que eu mencionei acima para vocês, que não é pouca coisa, ainda tem uma situação muito mais grave que estamos enfrentando: o abandono total e completo do imóvel!

Este abandono já dura mais de 05 anos, e, ao longo deste tempo, o máximo que os proprietários fizeram foram limpezas pontuais, por possíveis denúncias aos órgãos competentes. Contudo, pior do que a sujeira acumulada são as rachaduras visíveis e o medo constante de desabamento.

Vou disponibilizar, para quem tiver interesse no caso e puder ajudar com a divulgação, um vídeo em meu canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, onde mostro imagens do prédio abandonado e explico melhor o caso para vocês:

Ademais, ontem, 15 de outubro de 2019, um prédio desabou em Fortaleza/CE, por mais uma “tragédia” anunciada! Ainda estão apurando os detalhes sobre isso, mas, esta situação me fez repensar: zelo pelo direito de todos, porque não zelar pelo o meu direito e o das pessoas que eu amo?

Pois bem, fora feita uma denúncia à Prefeitura de Fortaleza e à Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, no dia 04 de abril de 2019, demonstrando todo o perigo que corremos com este prédio abandonado, e, seis meses após a notificação extrajudicial, ainda aguardamos um retorno dos órgãos responsáveis para nos informar se o tal prédio abandonado possui ou não risco de desabar!

Ou vocês vão esperar mais uma “TRAGÉDIA”, ou melhor dizer, crime, pela omissão da fiscalização, como a que vitimou um empregado e deixou 2 feridos no prédio que a varanda desabou na Aldeota? Como o desabamento de um prédio de 7 andares? E tantos outros casos que ocorreram em Fortaleza?

E, para finalizar este relato, volto a postura de Advogada e deixo alguns ensinamentos para vocês, que possam estar passando por algo parecido!

Legislações acerca de abandono de imóveis urbanos x Direito de Vizinhança

Tem-se as legislações específicas que tratam acerca do tema do abandono de imóveis urbanos e do direito de vizinhança, ou seja, age de forma ilegal o proprietário que não cuida do seu imóvel, pois fere a Constituição Federal, que protege o direito de propriedade, mas exige que este seja exercido com responsabilidade, haja vista que o imóvel venha a ter um destino útil, em benefício aos interesses sociais, seja para moradia ou para exercer uma atividade produtiva, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;”

Assim, quando a propriedade coloca em risco os vizinhos, estes podem propor contra o proprietário um processo judicial, onde o Juiz poderá aplicar uma pesada multa diária ao dono para que ele tome providências que venha a sanar o uso nocivo do imóvel. Deste feita, o Código Civil veda o uso nocivo do imóvel:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”

Desta forma, tem-se também a LC nº 62/09, que versa acerca do Plano Diretor de Fortaleza:

Art. 249 – O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado como bem vago.

Parágrafo Único – Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos da posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

Noutro giro, a Medida Provisória nº 759/2016 também dispôs sobre o assunto, tendo a mesma sido recentemente convertida na Lei nº 13.465/2017, senão vejamos:

Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.

Verifica-se, também, que a Lei Federal nº 10.257/01, que dispõe sobre o Estatuto das Cidades, protege o direito de propriedade e de vizinhança, conforme se analisa no art. 1º e seguintes:

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Todavia, o que se analisa no caso concreto é que o abandono da propriedade tem trazido inúmeros prejuízos à população do entorno, principalmente aos vizinhos, o que fere o bem coletivo, a segurança e o bem-estar da coletividade.

Por fim, ficamos no aguardo das autoridades responsáveis de Fortaleza/CE, para maiores esclarecimentos sobre este fato, para que a gente não entre para as estatísticas de mais um prédio que desaba e cai em cima de outros, ferindo ou levando os moradores à óbito!

Por favor, me ajudem a divulgar! Obrigada.

Shopping tem que indenizar vítima de assalto em suas dependências?

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Civil, mais precisamente acerca da indenização em dependências de Shopping Center em caso de assalto!

Instagram da Autora – @raissabelezia

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Decisão do STJ completa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso interposto pelo Shopping Center Ribeirão Preto e manteve condenação de indenização no valor de 50 mil reais, a ser paga para uma vítima de projétil de fogo, que foi atingida dentro do referido centro comercial quando estava saindo do trabalho, momento em que ocorria um assalto em uma das lojas do shopping.

Em sua defesa, a parte ré alegou que não existiria justo motivo para pagamento de indenização, pois os danos sofridos seriam fruto de caso fortuito externo e de força maior, não existindo, portanto, dever de indenizar.

Segundo entendimento do Tribunal de Origem, se aplica ao caso em questão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora considerada consumidora por equiparação, com base no Art. 17 do CDC, tendo em vista que esta sofreu danos decorrentes da relação de consumo.

A autora foi enquadrada, então, como consumidora por equiparação, sendo pertinente, a partir disso, frisar que o Shopping Center é considerado fornecedor de serviços e, por isto, é obrigado a reparar os danos causados aos consumidores quando aqueles forem advindos de falha no serviço prestado independente de existir culpa.

No caso em tela houve falha no serviço prestado, pois a segurança não foi devidamente garantida em área em que é obrigatória, o que gerou, para a autora, o direito de ser indenizada, não sendo plausível o argumento de exclusão do dever de indenizar por caso fortuito externo ou força maior.

Esse direito à indenização é perfeitamente explicado em um trecho presente no voto:

“Como cediço a legislação consumerista impõe dever de qualidade e segurança ao fornecedor, tendo este que zelar pela integridade física e psíquica do consumidor, incolumidade que se estende ao seu patrimônio (art. 4 do CDC). Frustrada essa legítima expectativa, hipótese vertente, o serviço é considerado defeituoso ou falho gerando o dever de indenizar”.

Desta forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que cabe ao fornecedor cuidar da integridade física dos consumidores, pois a “prestação de segurança devida por esse tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele”.

O assalto que ocorre nas dependências do shopping center configura, então, falha na prestação de serviço, mais precisamente falha na segurança, gerando, para aquele consumidor que foi lesado, seja ele por equiparação ou não, o direito de ser indenizado pelos danos sofridos, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.


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Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem: métodos adequados para soluções de conflitos

Quer aprender mais sobre Direito Civil? Hoje vamos tratar sobre negociação, conciliação, mediação e arbitragem como métodos para solucionar conflitos. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tatiana Dias.

Instagram da Autora – @tatianavdias_

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Há muita discussão no que se refere ao enfrentamento dos conflitos, já que a convivência humana, desde os tempos remotos, sempre foi uma tarefa árdua, havendo, muitas vezes, preponderância em atingir-se o bem-estar próprio em detrimento dos direitos do outro.

É importante frisar que o problema não é a existência do conflito em si, mas a forma de administrá-lo, e a busca por uma resolução justa é que é a questão crucial.

Durante muito tempo se utilizou a autotutela, fazendo uso de quaisquer meios, sejam violentos ou não, em busca da satisfação de seus próprios interesses. Felizmente, hoje essa prática é vedada pelo ordenamento jurídico e considerada crime!

É visível que a cultura do litígio permanece bem arraigada em nossa sociedade, e que ainda reside a busca pelo Judiciário, por meio de um terceiro togado, para a análise do litígio, possibilitando uma decisão a ser cumprida pelas partes conflitantes.

Todavia, esse modo de resolução nem sempre é o mais adequado ao caso, e daí surge a necessidade de outras formas de enfrentamento dos conflitos para melhor se adequar ao caso concreto, como também para fins de desburocratização e promover maior celeridade às relações desconstruídas que tenham necessidade de reparo.

Considerando essa problemática, têm-se como meios de solução de lides, as chamadasMASC – Métodos Adequados de Solução de Conflitos, anteriormente conhecidas como meios extrajudiciais, mas hoje denominadas como métodos adequados.

Nesse ínterim, iremos discorrer sucintamente sobre os métodos de autocomposição, sendo eles: a negociação, conciliação e mediação e sobre a arbitragem, que se enquadra como meio heterocompositivo.

Todos possuem características próprias a serem desenvolvidas, cabendo as partes ou profissionais do ramo a escolha do melhor meio para determinado conflito. Então, vamos aprender um pouco mais sobre cada método!

Da Negociação

A negociação é utilizada para divergências que não necessitam de uma intervenção e nem participação de um terceiro, alheio à situação conflitante. É adequada para aqueles casos que não envolvam afetividade entre as partes, e estas, por meio de um acordo (negócio) resolvem o conflito, que geralmente é de ordem material.

Ainda assim, é salutar mencionar que para utilização desse método pode haver participação dos advogados, que nomeados, exercerão o papel de representantes das partes que estão em conflito, mas, como método autocompositivo não há imposição de soluções por parte de terceiros.

Da Conciliação

Já na conciliação, há a necessidade de um terceiro que trabalhe na escuta do problema vivenciado entre as partes e as estimule a chegada de um acordo. Nesse meio, o conciliador sugere e propõe soluções para o conflito, cabendo às partes aceitarem ou não essa proposta.

Os tipos de conflitos adequados à conciliação são aqueles de natureza temporária e circunstancial, conforme alerta Juan Carlos Vezzulla (2001, p.43):

A conciliação como técnica é de grande utilidade nos problemas que não envolvem relacionamento entre as partes, o que permite trabalhar sobre a apresentação superficial (verdade formal ou posição) para alcançar uma solução de compromisso sem repercussão especial no futuro de suas vidas.

Portanto, na conciliação haverá acordo de vontades, com a orientação de um terceiro imparcial, o conciliador, que incentiva uma resolução construtiva ao caso em comento, trazendo sugestões para a solução do conflito.

Da Arbitragem

A arbitragem é o meio que mais se aproxima com o Judiciário, pois nessa modalidade há a figura do árbitro, que embora possa ser escolhido pelas partes, ele detém o poder de decisão, e esta tem validade de sentença e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, assim, dispõe o art.1º da Lei de Arbitragem nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996.

Portanto, se apresenta como um procedimento mais formal e onde há menor participação das partes no desenrolar do conflito. Geralmente se utiliza em casos que requeiram celeridade e conhecimento específicos, sendo na maioria das vezes, o árbitro um especialista da matéria.

Frise-se que, essa escolha pode ocorrer antes mesmo de haver conflito, por cláusula de compromisso contratual, já que existe duas espécies de arbitragem:

– A cláusula compromissória, que é justamente essa que nos referimos, prevista em contrato ou convenção, e,

– O compromisso arbitral, que é a escolha pelo método após a ocorrência do conflito. De toda forma, resulta-se em sentença que figura como título executivo judicial, cujo cumprimento se dará por via judicial, nos termos do artigo 515 do CPC.

Da Mediação

Por fim, temos a mediação, que se difere de todos os outros meios, por ser um método onde as próprias partes chegam a uma conclusão do que seria mais benéfico para ambas.

E, muito embora haja a figura de um terceiro, o mediador, este servirá, na verdade, como orientador, mas, sem trazer sugestões, atuando na construção de um diálogo que seja capaz de evidenciar os pontos convergentes, fortalecendo a cultura de que o conflito é natural a vida de qualquer indivíduo, e a forma de administrá-lo é que importará, se ele vai se perpetuar ou não como empecilho permanente na vida pessoal.

Vale a pena reforçar essa ideia nos dizeres da estudiosa Lilia Maia de Moraes Sales (2007, p.21):

Na mediação procurar evidenciar que o conflito é natural, inerente aos seres humanos. Sem o conflito seria impossível o progresso e provavelmente as relações sociais estariam estagnadas em algum momento da história. Se não houver insatisfação, as situações da vida permaneceriam iguais, constantes.

Isso demonstra a relevância do restabelecimento do diálogo, com a finalidade de retomar a autodeterminação das pessoas, para que haja uma reparação, não só material, dos danos sofridos, mas uma reparação moral, além da administração mais duradoura do conflito.

O Brasil vem fazendo uso desse método, amparado na certeza de que é um método eficiente no combate do conflito real, ou seja, há responsabilização pela insatisfação pessoal, que ensejou o aparecimento do conflito, que por sua vez, diferencia-se do conflito aparente, já que esse é visível a todos e por muitas vezes não corresponde ao verdadeiro embate entre as partes.

Adota-se, portanto, esse meio como instrumento de pacificação social, devido a sua constante mudança de paradigmas.

Assim, a mediação pode ser aplicada em diversos tipos de conflitos, como os de família, empresarial, saúde, ambiental, urbanos, vizinhança, consumidor, comunitário e etc., sendo ideal nas relações continuada.

Salienta-se, conforme propõe Haim Gruspum (2000), que os conflitos que tratam de sentimentos e situações frutos de relacionamentos – mágoas, frustrações, traições, amor, ódio, raiva – revelam-se adequados a mediação, podendo ser judicialmente, quando realizada depois de iniciado um processo jurisdicional, ou extrajudicialmente, conforme preceitua a Lei nº 13.140/2015, ou Lei de Mediação.

Da utilização dos métodos de resolução de conflitos no Judiciário e Extrajudicialmente

A Resolução 125 de 2010 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, implantou a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, no âmbito do Poder Judiciário, a fim de facilitar o acesso à justiça e o Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/15, com vigência em 2016, traz em seu artigo 3º e respectivos parágrafos, a possibilidade do Estado promover resoluções alternativas, sempre que possível, através da conciliação, da mediação e de outros métodos.

Dessa forma, há o incentivo para os operadores de direito na utilização dos métodos autocompositivos, assegurando o que se chama o sistema multiportas, pelas várias possibilidades, na busca da pacificação dos conflitos, podendo dessa forma fazer uso dos métodos de conciliação e mediação antes mesmo da instauração de uma demanda.

Essa inclusão representa um avanço para o sistema Judiciário, que pela sobrecarga de processos e número insuficiente de servidores, se torna moroso e pode se tornar ineficiente na qualidade de seus desfechos.

Ainda assim, as alternativas extrajudiciais de resolução de conflitos podem continuar a serem buscadas, como é o caso da arbitragem, onde, conforme já relatado, será eleito um terceiro para julgar o conflito.

É que, o artigo 167 do CPC preceituou, também, a criação de câmaras privadas de mediação e conciliação, com a possibilidade de criação de empresas devidamente capacitadas e habilitadas que, juntamente com os mediadores e conciliadores, buscam atuar na pacificação dos conflitos em caráter judicial e extrajudicial.

Conclusão

Por todo exposto, imprescindível manter o debate desse assunto, estimulando à busca pela justiça de forma mais ampla e facilitada, sempre com o intuito de trazer soluções eficientes e duradouras para as controvérsias, dando uma solução satisfatória para ambas as partes, motivadas pela premissa ganha-ganha, muito embora nem sempre seja possível a obtenção desse resultado.

Além do mais, a que se analisar o tipo de relação e objeto envolvido para a escolha da ferramenta (método) mais adequada para o tratamento do litígio, buscando amenizá-lo, ganhar mais tempo e ter o propósito do alcance da paz alcançado.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 125/2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília, Conselho Nacional de Justiça, 2010a. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em: 17 set. 2019.

________.Lei nº 9.307, de 23 de setembro 1996. Lei da Arbitragem. Diário Oficial da União, Brasília, 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso: 17.09.2019.

________.Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 2015b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 17 set. 2019.

________.Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Lei da Mediação. Diário Oficial da União, Brasília, 2015c. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm. Acesso em: 17 set. 2019.

GRUSPUM, Haim. Mediação familiar – o mediador e a separação de casais com filhos. São Paulo: LTr, 2000.

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­SALES, Lilia Maia de Moraes. Educação em Direitos Humanos: Fortaleza: Expressão gráfica Editora, 2007.

VEZZULA, Juan Carlos. Mediação: guia para usuários e profissionais. Florianópolis: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, 2001.

Quais os principais crimes cometidos por empresas no Direito Ambiental?

Olá queridas e queridos seguidores, tudo bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que disponibilizei para vocês noCanal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental, Nicho Ambiental, dentre outras.

Por isso, resolvi gravar uma série de aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre os Crimes Ambientais cometidos por empresas! Fiquem atentos aos próximos vídeos do Canal, que iremos abordar sobre: Audiência de Instrução Criminal Ambiental.

Fiz uma busca nas redes sociais para encontrar algo sobre Audiência Criminal Ambiental e não encontrei material, por isso, tive o cuidado de trazer mais esta novidade para vocês, espero que gostem! Assim como estou organizando um Curso novo – Direito Ambiental na prática. Fiquem atentos às novidades!

Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica as principais infrações cometidas por empresas no Direito Ambiental. Espero que gostem:

Vamos aprender mais sobre dicas de Direito Ambiental? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação, quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?

O que são Crimes Ambientais?

Crime Ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente, incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e seu patrimônio cultural.

Desta forma, são atos prejudiciais ao ambiente que configuram crimes passíveis de penalização. Sendo tais sanções definidas pela Lei de Crimes Ambientais (LCA) brasileira – Lei nº 9.605 de 1998.

De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Quais responsabilidades serão imputadas aos infratores da Lei de Crimes Ambientais?

As pessoas físicas ou jurídicas serão responsabilizadas: administrativa, civil e penalmente. Desta feita, passamos a analisar a tríplice responsabilização no Direito Ambiental:

Responsabilidade Administrativa: é uma manifestação do poder de polícia do Estado, denominada por Édis Milaré de “o poder de polícia administrativa ambiental, definido como incumbência pelo art. 225 da Constituição Federal, a ser exercido em função dos requisitos da ação tutelar”.

Responsabilidade Civil: ocorre de forma objetiva e é decorrente da assunção do risco da atividade, que, em gerando dano, aplica-se a responsabilidade mesmo que sem culpa, impondo-se o dever de recuperar e indenizar – Teoria do Risco Integral;

Responsabilidade Penal: dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a sanções penais e administrativas, de forma independente da obrigação de reparar os danos causados.

Da desconsideração da personalidade jurídica na seara ambiental

A desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas se estendam aos seus sócios, obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em detrimento de terceiros;

Neste contexto, o art. 4º da Lei nº 9.605/98 menciona que – “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Execução de sentença – Dano ao meio ambiente: “uma vez praticados atos que danificaram o meio ambiente por pessoa jurídica e na impossibilidade de obter recursos para satisfação de sua condenação, nada mais justo que se aplique a desconsideração da pessoa jurídica, arcando seus sócios também com o prejuízo” – Recurso não provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento nº 139.758-5 – Relator: Vallim Bellocchi – julg,. em 13.03.10).”

Com isso, temos que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito ambiental veio como mais uma forma de proteção ao meio ambiente.

E quais são os principais crimes cometidos por empresas?

Irei trazer para vocês a análise de 06 casos, em atividades diversas, para que haja uma melhor compreensão dos casos concretos:

1. Crime Ambiental em empresa têxtil

Empresa de fabricação têxtil, que estava despejando resíduos químicos sem tratamento em um rio. A empresa foi multada administrativamente em16 milhões, além de responder por uma Ação Civil Pública e Penal em andamento.

Além disso, a empresa não possuía Licença Ambiental, por este motivo, teve suas atividades interditadas, e foi elencada na penalidade aplicada com base no Artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, que determina multa entre R$ 5 mil a R$ 50 milhões para o crime ambiental.

– Art. 54, §2º, V, da Lei nº 9.605/98!

2. Crime Ambiental em empresa de transporte

Tratava-se de uma empresa de transporte de bateria, que estava realizando o transporte irregular de carcaças de baterias de veículos. É que, as carcaças de baterias são consideradas material perigoso, e eram transportadas em um caminhão sem a licença ambiental, apesar de estarem afixadas na carroceria as placas de carga perigosa e os rótulos de risco ao ambiente e a saúde humana.

Neste azo, além da multa, os responsáveis pela empesa responderão pelos crimes ambientais de funcionar atividade potencialmente poluidora sem a licença ambiental e de transporte de produto perigoso.

Com isso, houve a responsabilização da Pessoa Jurídica e de motorista da empresa, ou seja, responsabilização criminal, penal e administrativa.

– Art. 56 da Lei de Crimes Ambientais!

3. Crime Ambiental em empresa hospitalar

A empresa tratava-se de um Hospital, que estava despejando toneladas de lixo hospitalar em um galpão, além de estar enterrando lixo hospitalar em local impróprio. Após as denúncias e aberturas dos procedimentos, as empresas poderão pagar multas de até R$ 50 milhões por danos ao meio ambiente, e por despejar resíduo infectante em local impróprio.

Outrossim, a empresa não possuía licença ambiental!

– Art. 54, §2º, I, V, da Lei nº 9.605/98!

4. Crime Ambiental em empresa de couro

A empresa X não cumpriu às leis ambientais cinco vezes, o que gerou a poluição do Córrego Y. Além disso, houve falta de adoção de providências para evitar o escorrimento de água servida para fora do galpão de beneficiamento do couro, o que acarretou na desativação do decantador da estação de tratamento.

Houve crime de poluição – lançamento de resíduos líquidos no Córrego!

Desta feita, a empresa X foi condenada a dez anos de prestação de serviços e proibição de entrar em licitações públicas, além de multa e prisões.

– Art. 54, §2º, IV, da Lei nº 9.605/98!

5. Crime Ambiental em empresa de madeira

Trata-se de uma empresa de serraria, que não possuía o Documento de Origem Florestal – DOF*, e armazenava a madeira de forma ilegal.

(*) Documento legal para se ter em depósito ou transportar qualquer produto florestal!

Com isso, a madeira foi apreendida e depósito embargado, além da empresa infratora ter sido autuada administrativamente e multada em R$ 11.520,00, e, os responsáveis poderão responder por crime ambiental.

– Art. 46 da Lei nº 9.605/98!

6. Crime Ambiental em empresa de hospedaria

Pousada que funcionava sem Licença de Operação para a atividade, mesmo sendo uma atividade potencialmente poluidora. A empresa foi advertida que deveria se regularizar, sob pena de multa e embargo.

Assim, tipifica o artigo 60 da Lei nº 9.605 ser crime punível com detenção de um a seis meses e/ou multa “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”.

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Há condenação de danos morais em processos provenientes da Lei Maria da Penha?

Quer aprender mais sobre Direito Civil? Hoje vamos tratar sobre a Lei Maria da Penha e a condenação de danos morais. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho.

Instagram da Autora: @angela.carvalho.750

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

No ano de 2019 comemorou-se 13 (treze) anos da publicação da Lei nº 11.340/2006, que leva o nome de Lei Maria da Penha. Desde que foi publicada, a referida lei firmou-se como a possiblidade concreta de punição para os atos de violência contra a mulher.

Ao longo dos anos, o acompanhamento da atuação do Poder Judiciário nos casos descritos nessa lei é considerado positivo, uma vez que os milhares de processos oriundos dessa lei têm crescido, além disso, a resposta para a efetividade e aplicação da lei é muito satisfatória.

Assim, o vínculo parental da conduta do agressor é determinante para vincular os crimes previstos na lei Maria da Penha. As atrocidades sofridas pelas mulheres são cada vez mais comuns, uma vez que violência contra elas possuem alto grau de repulsa e covardia, chegando, inclusive, ao crime de feminicídio.

Contudo, além das penalidades previstas na referida lei, também é prevista a condenação do apenado por danos morais em favor da vítima. Condenação esta, plenamente justificável, diante de todo o imbróglio de que a mulher vitimada tenha passado.

Nestes casos, resta-se evidente que houve a violação do direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, uma vez que sua honra, intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física foram lesionados. Desta feita, a reparação pelos danos morais sofridos é plenamente previsível e são passíveis de indenização.

À prova disso é o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratou do tema de danos morais nos casos de processos provenientes da Lei Maria da Penha. O acórdão é um verdadeiro paradigma para amparar casos análogos, pois discorre claramente sobre a possibilidade dessa indenização.

Convém trazer parte do julgado para reforçar a tese levantada, qual seja:

RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIA CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça – sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º) – tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 88, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais (…), a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874 / MS, Rel. Min ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª SEÇÃO, DJ 28/02/201, DJe 08/03/2018 – Recurso repetitivo).

Aprofundando sobre o tema, o acórdão ainda deixa claro a desnecessidade de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

Com isso, é evidente que o Relator também se preocupou no julgado em não exigir a produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a fim de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

Registra-se que, para a ocorrência de condenação por danos morais é necessário que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Certamente, que essa decisão merece destaque pela sua significância e principalmente, pela reação imediata no meio jurídico.

Desta feita, a responsabilidade civil e a consequente indenização pelo imbróglio é real, justa e pode ser considerada pedagógica para que outros casos semelhantes tenham o mesmo tratamento judicial, a fim de, pelo menos, amenizar todo o sofrimento causado por tamanho sofrimento.

É bom ressaltar um dos artigos disponibilizados aqui no Blog, sobre o que fazer em casos do uso indevido da Lei Maria da Penha, em casos de falsas denúncias!

Conclusão

O Superior Tribunal de Justiça é precursor de julgados contemporâneos que acompanham o desenvolvimento da sociedade brasileira, bem como os direitos a ela atrelados. A Corte Superior de Justiça está cada vez mais atenta e sensível para a resolução de conflitos por meio de suas decisões. Assim, o reconhecimento do dano moral para processos decorrentes da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) já é uma realidade jurídica e busca beneficiar as vítimas que sofreram de atos tão covardes.

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