Pensão por morte: quem possui direito? Como ficará o benefício com a Reforma da Previdência?

Muitas são as dúvidas a respeito desse tema com a Reforma Previdenciária, de como ficará o pagamento e percentual no caso de pensão por morte. Assim, vale ressaltar que a reforma da previdência trouxe inúmeras mudanças para quem recebe algum tipo de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Desta forma, além da aposentadoria, também sofrera mudança a pensão por morte. Nesse azo, importante destacar a importância da Previdência Social, que nada mais é do que um órgão público responsável pelo pagamento de benefícios aos trabalhadores do setor público e privado, se mantendo por meio das contribuições obrigatórias. Tais contribuições são realizadas mês a mês por trabalhadores considerados ativos, ou seja, que possuam registro em carteira.

Aqui vale ressaltar o que seria a pensão por morte, que nada mais é do que um benefício aos dependentes do segurado, em especial os filhos. Para estes, basta que o pai ou a mãe sejam segurados do INSS por ocasião do falecimento, ou seja, que tenham trabalhado, contribuído ou em períodos de graça, conforme previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o qual menciona que seus filhos estão garantidos até 21 anos de idade.

As novas exigências (tempo de contribuição e de casamento) são necessárias apenas para o cônjuge, não se aplicam aos filhos.

Neste sentido, filhos de qualquer qualidade têm direito ao benefício por morte do pai ou da mãe, e até dos dois, se for o caso, até 21 anos de idade. A única exigência é que o falecido seja segurado.

Importante ressaltar que o benefício só vai até os 21 anos de idade, com exceção apenas para filhos inválidos, que sejam incapacitados para o trabalho.

Com isso, seguem algumas informações importantes acerca das novas regras da pensão por morte em 2017, vejamos:

  • Em que consiste a reforma da Previdência Social?

Esta reforma foi proposta pelo governo federal e consiste na mudança de regras para o recebimento de determinados benefícios. Além da mudança em relação ao recebimento de benefícios, a reforma também altera o seu valor integral, como é o caso da pensão por morte.

É que, antes de ser aprovada a reforma, a pensão por morte era paga com base no salário ou aposentadoria do falecido. Desta feita, se o falecido recebesse em média R$ 1.000,00 (mil reais) mensais os seus dependentes seriam beneficiados com uma pensão referente ao mesmo valor.

Todavia, com as novas regras, o valor referente à pensão será reduzido e os dependentes que já recebem algum benefício permanente do INSS não terão direito de receberem a pensão por morte.

  • Valor da pensão por morte

O cálculo da pensão por morte continuará se baseando no valor do salário ou da aposentadoria, ou seja, o valor recebido antes pelo falecido. Todavia, será repassado aos dependentes apenas 50% (cinquenta por cento) do valor total, ou seja, será acrescentando 10% (dez por cento) para cada dependente.

Assim, para um melhor entendimento vamos considerar a seguinte situação hipotética: um contribuinte do INSS ou um servidor público, casado e possuindo 2 filhos menores de idade veio a falecer. Ele recebia de salário ou aposentadoria a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês. Desta forma, de acordo com as novas regras, os dependentes teriam direito à 50% deste valor, ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais).

Contudo, como explicado acima, cada dependente equivale à 10% a mais na pensão por morte. Sendo assim, como o falecido deixou 3 dependentes (esposa e 2 filhos), o acréscimo deverá ser de 30% (trinta por cento). Nesse sentido, o valor referente à pensão por morte equivale à R$ 1.000,00 (50%), somados à 30% de R$ 2.000,00 (salário base), perfazendo um valor total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por mês.

Desta feita, conforme os filhos completem à maioridade, este percentual de 10% não será revertido para outros dependentes ou para a viúva, assim, o valor da pensão por morte será reduzido, podendo chegar à R$ 1.000,00 do exemplo, ou seja, apenas os 50% do total.

  • Acúmulo de pensão por morte e aposentadoria

Neste tópico segue outra novidade da reforma: o acúmulo de pensão por morte e aposentadoria não será mais permitido, sendo assim, o beneficiado deverá optar por receber apenas um dos pagamentos, ou, será cessado o benefício de menor valor.

  • Para aqueles que já recebem pensão por morte, muda alguma coisa?

Para os que já recebem este benefício, nada mudará. Continuarão recebendo o benefício referente ao valor integral, sem a redução dos 50%. Outro ponto que deve ser trazido é que os aposentados que já recebem a pensão por morte poderão manter os 2 benefícios.

Por fim, as novas regras apresentadas só passarão a valer para quem for receber o benefício a partir de 2017.

Deixo ainda a consideração de que este artigo é em análise à legislação vigente, não se tratando da minha opinião como operadora do direito!


Referências:

Brasil. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU de 25.07.1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm&gt;. Acesso em: 26 set.2017.

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: < https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/503030236/pensao-por-morte-quem-possui-direito>. Acesso em: 26 set.2017.

 

Acúmulo ou desvio de função: veja as principais diferenças!

Estes termos são bastante comuns na seara trabalhista, o que gera uma confusão no entendimento de trabalhadores. Por esta razão, este artigo possui o condão de esclarecer, de forma clara e objetiva, a diferença entre esses termos.

Desta forma, passa-se à uma análise objetiva na conceituação dos dois termos, ou seja, desvio de função é caracterizado pela contratação do trabalhador para exercer as atividades consideradas próprias de um cargo específico. Sendo de forma não esporádica a exercer atividades ligadas à um cargo diverso daquele para qual fora contratado

Assim, os fundamentos principais contra o desvio de função consiste na tese em que o empregador enriquece de forma ilícita às custas do empregado (artigo 927 do Código Civil e na disposição contida no artigo 483, alínea “a”[1] da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT).

Nesse azo, em análise jurisprudencial acerca dos direitos que decorrem da irregularidade no desvio de função (Orientação Jurisprudencial – OJ nº 125[2]), temos o seguinte entendimento: o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

Sendo assim, se no momento da composição da lide for reconhecido o desvio de função, o trabalhador terá direito às diferenças salariais vencidas no período de 05 anos (o restante prescreve), contados a partir da data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, conforme a disposição inserida na Súmula nº 275 do TST[3].

Já em relação ao acúmulo de função, tem-se que este é caracterizado pela atividade estranha ao contrato de trabalho firmado, concomitantemente com as atividades finais inerentes ao cargo de contratação.

Ou seja, doutrina e jurisprudência não são consideradas pacíficas em relação à possibilidade de caracterização e concessão do pleito de acúmulo de função, de forma que o pedido de deferimento de acúmulo de função poderá enfrentar dificuldade maior do que o de reconhecimento do desvio de função.

Todavia, seguindo os ditames jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a questão adquire contornos bastante definidos, de forma que este Tribunal Superior é pela procedência dos pedidos de acúmulo de função, se devidamente comprovadas as atividades próprias e estranhas ao contrato de trabalho de forma concomitante.

Por fim, fiquem atentos às diferenças entre os institutos, e, caso desconfiem que possam estar passando por este tipo de situação procurem imediatamente orientação jurídica!

Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Acúmulo ou desvio de função: veja as principais diferenças! Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/501840463/acumulo-ou-desvio-de-funcao-veja-as-principais-diferencas&gt; Acesso em 22. Set. 2017.


[1] Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

[2] 125. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002)

[3] TST Enunciado nº 275 – Res. 8/1988, DJ 01.03.1988 – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 – Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Demanda – Desvio Funcional e Reenquadramento – Prescrição

I – Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

 

Isenção de impostos para pessoas com deficiência ou representantes legais

A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, concede a isenção de impostos na compra de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros para pessoas portadoras de deficiência física. E de acordo com a advogada Lorena Lucena, que atua nas áreas do Direito Civil e do Consumidor, em 2013 essa legislação foi estendida a familiares de pessoas com deficiência que não podem dirigir.

“A pessoa com deficiência que não possua CNH poderá adquirir o benefício e deverá nomear um representante legal e mais dois condutores, por meio de documento oficial, para usar o veículo”, explica Lorena. Ela passou recentemente por todo o processo de compra de carro com desconto.

Mas o que é deficiência, exatamente? Essa é a parte mais complexa de definir, porque as limitações de movimento afetam as pessoas de forma diferente. De acordo com a Dra. Lorena, problemas como hérnia de disco, hepatite, diabetes, HIV (vírus da Aids) e bursite estão entre os que são cobertos pela lei. Mas todos conhecemos pessoas que têm alguma dessas moléstias e nem por isso tiveram alguma deficiência motora. “Tudo vai depender da análise de um perito médico”, informa a advogada.

Existem vários graus para as doenças ou limitações motoras. Quem vai determinar se esse grau é alto o suficiente para que a pessoa tenha direito ao benefício é o perito. Portanto, é algo bastante subjetivo. “Mas se alguém não concordar com a decisão do médico, pode entrar com um questionamento na justiça”, ressalta a Dra. Lorena.

A isenção, segundo a advogada, pode abranger o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com alíquota de 11%, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (12%) e o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que é de 2%. Resumindo, pode chegar a uma diminuição de aproximadamente ¼ do preço total.

Vale lembrar, no entanto, que todos os descontos só são concedidos para veículos até R$ 70 mil. Se o preço for superior a esse patamar, o comprador não tem direito à isenção de ICMS. Outras informações importantes: o desconto só vale para carros zero km e o comprador precisa passar pelo menos dois anos com o modelo, antes de revender. Do contrário, ele será obrigado a pagar pelos impostos.

Veja os principais passos para a compra de um veículo com os descontos para pessoas com deficiência

– Para começar o processo, o ideal é fazer uma consulta em um médico especialista na enfermidade da pessoa com deficiência. Ela pode ser feita em um consultório particular ou no sistema público (SUS). Através da consulta, são realizados exames específicos (ressonância, ultrassom, entre outros) e é possível receber um laudo que comprove a enfermidade.

– De posse do laudo e dos exames, é preciso marcar uma perícia em um posto credenciado pela Receita Federal. A resposta (positiva ou negativa) sai na hora, porém o laudo demora de 2 a 5 dias para ser entregue.

– O próximo passo é ir ao posto da Receita Federal levando toda a documentação exigida, como procuração (caso o condutor não seja a própria pessoa com deficiência), o laudo e uns requerimentos próprios da Receita (disponíveis no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/isencoes-e-suspensoes/deficientes). Não é necessário autenticar os documentos, a própria Receita faz isso. Basta levar a cópia e o original de cada.

– A avaliação da Receita pode ser acompanhada via internet. Após o resultado, o comprador deve comparecer em uma concessionária e solicitar a carta timbrada, especificando o modelo e o valor do veículo. Muitas revendas disponibilizam funcionários responsáveis pelo programa. Ele pode auxiliar com a documentação necessária.

– De posse da carta e após ter escolhido o veículo, o comprador deve se dirigir ao posto da Secretaria da Fazenda (Sefaz) com o documento obtido na Receita Federal.

– Para obter o desconto do ICMS, obtido no estado de fabricação do veículo, na maior parte dos casos será preciso arcar com as custas de um despachante (em média, R$ 350,00).

– Todo o processo leva em torno de quatro meses. Após essa etapa, é importante lembrar que os carros destinados ao programa de pessoas com deficiência não estão disponíveis para pronta entrega e o modelo desejado pode demorar até mais de seis meses para chegar à concessionária. Esses prazos, no entanto, são a média. Eles variam de acordo com o modelo e a revenda.

– Por último, quando o carro chegar, o comprador deve retornar à Sefaz para solicitar a isenção do IPVA.

Referências:

Revista Auto Blog Ceará – http://autoblogceara.com.br/concessionaria-test-drive-pessoas-com-deficiencia/

Fonte: Jornalista Silvio Mauro e Lorena Lucena Tôrres

 

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/501532635/isencao-de-impostos-para-pessoas-com-deficiencia-ou-representantes-legais

Como confeccionar um Parecer Profissional

Ultimamente tenho redigido vários Pareceres (graças a Deus) e isso me deu uma ideia: dar dicas de como confeccionar um!

É necessário que vocês tenham em mente que um Parecer pode ser utilizado para evitar uma demanda judicial, com informações e orientações repassadas de maneira preventiva para evitar possíveis desgastes jurídicos.

Também poderá ser utilizado como uma consulta à legislação, para que sua empresa se certifique que está em conformidade com a legislação vigente dentro do ramo de atuação. Assim, o Parecer nada mais é do que um documento, de forma escrita, elaborado por um profissional parecerista, com o objetivo de manifestar seu pensamento, opinião ou resposta acerca de uma dúvida formulada a ele.

Outrossim, o Parecer poderá ser elaborado por profissionais diversos ao ramo jurídico, que possuam aptidões e expertise no assunto solicitado, para que possa confeccionar o Parecer dentro dos parâmetros solicitados.

Agora irei passar à estrutura de um Parecer:

Após a análise do problema, você deve pesquisar sobre ele e iniciar com um tema. Depois disso, escolha as palavras chaves, ou seja, a ementa que será abordada. Poderá ter número do parecer, o assunto e o Interessado, que poderá ser uma pessoa física ou jurídica.

Ultrapassado esse estágio inicial, passa-se ao relatório, onde será narrado o problema existente. Após essa etapa, chega-se à fundamentação normativa ou jurídica, onde serão tratados os argumentos jurídicos e a viabilidade ou não da proposta.

Por último, deverá ser redigida uma conclusão, com os apontamentos finais e informações necessárias para solução do conflito.

No Parecer poderá constar documentos anexos, como informações técnicas e estudos acerca do caso. Lembrando que todo esse processo deverá ser realizado de forma profissional, com muita impessoalidade.

Ressalta-se, também, que o modo da escrita é personalíssimo, ou seja, cada um terá sua forma de se expressar, todavia, deverá o parecerista ser rico na exposição de seu conhecimento técnico e, sobretudo, das questões fáticas, desde que o cliente o entenda, seguindo a regra da coesão, clareza e objetividade do texto apresentado.

Por fim, deverá constar sua assinatura, seu cargo e formação. Caso possua um carimbo seria interessante constar!

Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Como confeccionar um Parecer Profissional. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/501449953/como-confeccionar-um-parecer-profissional> Acesso em: 21. Set.2017

 

Adquiri um imóvel novo e com menos de 5 anos de uso apareceram problemas estruturais. Quem deve arcar com o prejuízo?

Primeiramente, é necessário analisar a situação concreta, pois, muitos compradores, construtores e até mesmo incorporadores possuem dúvidas quanto à responsabilização legal por defeitos estruturais nos imóveis, segurança, vícios ocultos até mesmo irregularidades nas medidas do empreendimento.

Então vamos por parte: o vendedor responde pelos defeitos encontrado no imóvel durante 5 (cinco) anos; 10 (dez) anos; ou 20 (vinte) anos? Ou o prazo de responsabilização é de apenas 90 (noventa) dias?

Nota-se que muitas são as indagações, assim, necessário estudar cada prazo, prescrição e decadência. Além disso, definir se tais condutas estão elencadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou no Código Civil, haja vista que cada um possui prazos diferentes referente à garantia.

Desta forma, passo a elencar cada problema de forma específica, para que haja uma melhor compreensão:

  • Imperfeições aparentes e vício oculto:

É notório que a responsabilidade do construtor em caso de existência de defeitos na obra, sendo eles aparentes ou ocultos, será em regra subjetiva, ou seja, irá depender da apuração de culpa.

Assim, deverá ser traçado a diferença entre o que de fato é defeito aparente e o que poderá ser considerado vício oculto, bem como suas implicações na seara jurídica referente às relações entre adquirente x vendedor.

Nesse contexto, tratando-se de compra e venda de imóvel dentro da relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor passa a ser objetiva, não importando discussões a respeito da responsabilidade contratual ou extracontratual.

Desta forma, não haverá cabimento quando a matéria for considerada protegida pelo CDC. Ressalte-se, que existindo dano ao comprador, o fornecedor deverá ser responsabilizado, segundo determinação do art. 14 do CDC, salvo se conseguir demonstrar que o defeito é inexistente ou que a culpa é exclusivamente do consumidor ou de terceiros.

Nesse azo, entende-se por defeito aparente tudo aquilo que é possível de ser percebido de imediato, bastando, apenas, prestar atenção, pois o defeito será perfeitamente constatável. Podendo citar como exemplos uma vaga de garagem com o tamanho diverso, uma porta empenada, um azulejo caindo, um piso soltando, vidros trincados, pia quebrada, dentre tantos outros.

Já ao tratar de imóveis, é de suma importância que haja a realização de uma análise minuciosa pelo comprador antes de assinar o termo de vistoria, haja vista que após a assinatura, ficará difícil argumentar que o defeito era considerado oculto.

Em relação ao vício oculto, ou vício redibitório, é considerado aquele que não pode ser percebido de imediato, ou seja, sua constatação não é possível de ser realizada a partir da entrega. É que, muitas vezes só se percebe tais vícios posteriormente, assim, após um período de utilização do imóvel, o que caracteriza um defeito que torna impróprio o uso do bem ou lhe diminui o valor, onde tal afirmação está prevista no art. 441 do CC.

Assim, seguem algumas explicações a respeito dos prazos para reclamação dos defeitos aparentes e vícios ocultos, senão vejamos;

– Prazo para reclamação de defeitos aparentes:

Ao tratarmos de defeito aparente e da relação entre as partes como sendo estritamente contratual, ou seja, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do vendedor ou fornecedor termina com a efetiva entrega da obra, devendo o adquirente certificar-se da inexistência de defeitos aparentes por ocasião da vistoria. (vide precedente: TJSP, Apelação nº 0026955-71.2010.8.26.0114, acórdão nº 2014.0000384377, 04ª Câm. de Direito Privado, Des. Relator: Teixeira Leite, data do julgamento: 26 de junho de 2014).

Todavia, ao tratar da aquisição do imóvel pela via de relação de consumo, o comprador possui o prazo decadencial de até 90 (noventa) dias para apresentar sua reclamação formal ao vendedor, conforme determina o inciso II, do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, a contar da entrega do bem, notadamente pelo fato de o imóvel (e sua composição) ser considerado um bem durável.

– Prazo para reclamação de vício oculto:

Já em relação ao vício oculto, ou vício redibitório, o Código Civil o regulamenta nos arts. 441 e seguintes, sendo certo que, o prazo para reclamações é decadencial em 1 (um) ano, contado da data da entrega do imóvel ao adquirente e de 6 (seis) meses apenas, na hipótese de o adquirente já estar na posse do bem (exemplo: locatário que compra o imóvel), conforme determina o artigo 445.

  1. Irregularidade na medida do imóvel

Não é surpresa acontecer casos em que se adquire um imóvel na planta e ao seu entregue o comprador percebe que a medida deste está divergindo com o prometido em folder. O que fazer? Primeira dica: guarde os materiais (folder, e-mails) que forem entregues que se relacionem com o imóvel na planta.

Desta forma, constatada a diferença na medida do imóvel adquirido, que é realizada por meio de confrontação do memorial descritivo (ou Contrato) com a realidade da metragem, tem o comprador a faculdade de solicitar ao vendedor: i) a rescisão do negócio e a restituição do valor pago devidamente corrigido; ii) solicitar o abatimento do preço proporcionalmente à parte faltante (ação chamada quanti minoris); e, iii) exigir o complemento da área, se isso for possível ao vendedor (ação chamada ex empto).

Desta feita, destaca-se que a entrega de imóvel com metragem divergente (menor) ao combinado em contrato não é o mesmo que vício redibitório, ou seja, neste caso o bem é entregue por inteiro, todavia, há um defeito oculto que compromete sua utilidade.

Assim, em casos em que a relação contratual seja realizada entre parte iguais, aplicar-se-á o art. 501 do Código Civil e o prazo estipulado para manifestação do comprador é de 01 (um) ano. Este prazo será tratado como prazo eminentemente decadencial, haja vista que, após seu decurso, não poderá ser requerido nada em face do vendedor em relação à diferença de metragem no imóvel adquirido.

Neste sentido, o prazo de 01 (um) ano é contabilizado a partir do registro do contrato perante o Registro de Imóveis competente, ou mesmo, havendo atraso na entrega do imóvel por culpa do vendedor (construtora ou incorporadora), esse prazo deverá ser contado a partir da entrega do bem ao comprador, segundo verifica-se no parágrafo único do art. 501.

Todavia, no caso de a relação entre as partes ser considerada relação de consumo, será aplicado o art. 27 do CDC, o qual estabelece que o prazo para a reclamação na diferença da metragem do imóvel é prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento da diferença.

Desta forma, independentemente de ser considerado relação contratual ou consumerista, será necessário a solicitação de perícia no imóvel, para apurar se de fato existe a diferença apontada na metragem. Por isso, a ação não poderá passar pelos Juizados Especiais, haja vista que os mesmos não comportam perícia.

Necessário informar que o comprador somente possui direito de reclamar por eventual diferença na metragem do imóvel se a venda tiver sido realizada quando o preço é estipulado por medida de extensão, onde se apresenta a área exata do imóvel. Assim, caracteriza-se o preço do negócio por base no tamanho de unidade ou medida por cada hectare, alqueire, metro quadrado, etc.

Nesse contexto, o entendimento prevalecente pelo Judiciário é que a compra e venda de imóvel (especialmente imóvel urbano) é necessariamente estipulada por medida de extensão, notadamente porque a referência à área NÃO é meramente enunciativa. Lembrando que, para uma melhor orientação, apenas analisando o caso concreto!

  1. Da Responsabilidade Civil do construtor, vendedor e do fabricante dos materiais de construção pelos vícios e defeitos na obra

 

Neste ponto, inicia-se trazendo o conceito de Hely Lopes Meirelles[1] acerca dos contratos de construção, o qual acredita que o “Contrato de construção é todo ajuste para execução de obra certa e determinada, sob direção e responsabilidade do construtor, pessoa física ou jurídica legalmente habilitada a construir, que se incumbe dos trabalhos especificados no projeto, mediante as condições avençadas com o proprietário ou comitente”.

Desta forma, são duas as modalidades de contrato de construção, vejamos: i) por empreitada, em que “o construtor-empreiteiro assume os encargos técnicos da obra e também os riscos econômicos da construção e ainda custeia a construção, por preço fixado de início; e, ii) por administração, quando “o construtor se encarrega da execução de um projeto, mediante remuneração fixa ou percentual sobre o custo da obra, correndo por conta do proprietário todos os encargos econômicos do empreendimento”.

Assim, nos contratos de construção, via de regra, está-se diante de uma relação de consumo. Todavia, quando a relação jurídica se dá entre particulares não agasalhados pelo conceito da relação consumerista, cujos atores são fornecedores e consumidores, caracterizado como o destinatário final do produto ou serviço, haverá uma relação jurídica meramente civil, regida pelas disposições contidas no Código Civil.

Desse modo, dessa relação jurídica decorrem não apenas um tipo responsabilidade, porém, abrange também a responsabilidade ético-disciplinar regida pela Lei n.º 5.194/66, responsabilidade administrativa, penal e civil. Esta última poderá ser contratual e extracontratual, a depender do caso concreto.

Com isso, nota-se que todos que comportam a cadeia construtiva podem ser penalizados pelos vícios decorrentes da obra, devendo analisar o contrato pactuado à época.

CONCLUSÃO

Existem diversos prazos a serem utilizados, tanto dentro do Código Civil, quanto no Código de Defesa do Consumidor, podendo estes serem representados entre 03, 05 ou 10 anos. Dependendo do caso concreto, a alegação de que o comprador só possui 03 anos para reclamar defeitos será considerada nula.

Vejamos o seguinte entendimento: “a responsabilização do construtor por defeitos apresentados decorrentes de vícios de construção, ou seja, de inadimplemento de uma obrigação por uma das partes, é considerada de direito pessoal, não havendo a lei fixado prazo menor para o caso específico desta pretensão”.

É que, ao tratar-se de direito pessoal o prazo de prescrição passa a ser de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil.

Assim, o prazo estabelecido pelo artigo 618 do Código Civil, “caput” e parágrafo único, se refere ao período de garantia de solidez da obra por vícios ocultos, que se constatados no prazo de garantia de cinco anos, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), poderá ser proposta a ação reparatória contra o responsável pelos vícios na construção, no prazo de três anos, em consonância com o novo Código (art. 206, § 3º, V), por se tratar a pretensão de reparação civil (AgRg no REsp 1121435/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012).

Desta feita, a entrega da obra, em princípio, corresponde a liberação do empreiteiro das obrigações assumidas e cumpridas, mas não o exime de responsabilidade por vícios posteriores ou defeitos relacionados à solidez e segurança da obra, tanto em relação aos materiais, como ao solo, quando se tratar de contrato de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis.

Referências:

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 10º edição. São Paulo: Atlas, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume IV: Responsabilidade Civil. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 3.ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1979.


[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 3.ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1979. p. 196

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/498824887/adquiri-um-imovel-novo-e-com-menos-de-5-anos-de-uso-apareceram-problemas-estruturais

Ex-marido deve sustentar ex-mulher que não trabalha?

O ex esposo possui obrigação de sustentar a ex-mulher, quando esta nunca trabalhou? Esse tema é bastante controverso, polêmico, por isso, resolvi abordá-lo para maiores esclarecimentos.

Assim, é necessário compreender que este é um direito que assiste à ex-mulher ou ao ex-marido, todavia, para que ambos consigam efetivar tal direito, deverão entrar com uma ação judicial, solicitando pagamento de pensão e comprovar o alegado, após esta etapa, o juiz irá analisar o caso concreto.

Serão verificados vários aspectos para concessão ou não do benefício, inclusive, com audiência e oitiva de testemunhas e da própria ou próprio solicitante. O que seria isso? O juiz, em audiência, irá fazer todos os questionamentos que achar necessários para formular sua decisão e, após análise documental e testemunhal, deverá se manifestar em relação ao pedido de pensão.

Desta forma, importante destacar que a obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está lastrada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação do casal, desde que demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação a outra, observando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade.

Nesse azo, note-se que, o direito de solicitar pensão pode ser de ambas as partes, ou seja, tanto pode pedir a ex-esposa ao ex-marido, quanto vice-versa. Além disso, em relação ao valor solicitado, é considerado um mito o percentual de 20% (vinte por cento), podendo ser estipulado tanto para mais, quanto para menos. Isso irá depender de inúmeros fatores, que deverão ser analisados de forma concreta.

Desta feita, o Código Civil, em seu artigo 1.694§ 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando o binômio possibilidade-necessidade.

No mesmo sentido, o artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

 

Desta forma, segue um guia resumido para uma melhor compreensão de vocês, acerca de quem pode solicitar a pensão alimentícia, no caso dos cônjuges, e em que situações, senão vejamos:

1.      Pensão alimentícia para a ex-esposa?

Inicialmente, como já dito anteriormente, é necessário explicar que não existe pensão alimentícia apenas para a ex-esposa, e sim, existe também para o ex-marido. No cenário atual, muitas coisas mudaram, tanto o homem quanto a mulher trabalham para garantir o sustento e a manutenção do lar.

Assim, nesse aspecto, juridicamente os dois são praticamente iguais. Homens e mulheres são iguais perante a lei porque possuem os mesmos direitos e deveres. Por isso, se a esposa pode solicitar o recebimento de pensão alimentícia após o divórcio, o marido também pode.

Isso aqui poderia resultar um enorme debate, todavia, deixarei para uma outra oportunidade!

2.      Quando o ex-cônjuge tem direito à pensão alimentícia?

De acordo com a Lei[1], a ex-esposa ou o ex-marido podem solicitar o pagamento desse benefício nos casos em que possam comprovar que o casamento os obrigou à interromperem com suas carreiras profissionais, ou seja, o indivíduo chega a abandonar o trabalho para poder se dedicar aos cuidados domésticos.

Assim, na maior parte dos casos, um dos cônjuges deixa de trabalhar fora para cuidar dos filhos ou mesmo para se mudar acompanhando o marido ou a esposa. Nesse azo, após o pedido de divórcio, essa pessoa deverá provar ao juiz que não consegue se manter no padrão de vida que tinha no casamento, ou mesmo no padrão que poderia ter se não tivesse deixado de trabalhar, podendo, então, solicitar a pensão.

Já existiram situações em que o juiz negou o pedido de pagamento de pensão alimentícia a um ex-cônjuge porque ele era jovem e tinha plenas condições de trabalhar para manter o próprio sustento, independentemente de ter interrompido a carreira por ocasião do casamento.

Portanto, não há como afirmar se o ex-marido é obrigado a pagar a pensão para a ex-mulher ou vice-versa, porque cada caso precisa ser avaliado individualmente. Alguns advogados dizem que o ex-cônjuge jovem e saudável só tem direito à pensão se tiver se afastado do mercado por muito tempo. Por isso, cada caso deverá ser analisado de forma individual, para poder repassar as orientações da forma correta!

Noutro giro, ao determinar (ou não) o pagamento da pensão, o juiz sempre levará em conta 03 (três) aspectos principais, que são: i) a necessidade da parte que está solicitando; ii) a possibilidade de quem vai pagar e, iii) a proporcionalidade entre esses dois elementos.

Assim, dos referidos dispositivos legais extrai-se a conclusão de que a revisão do valor da obrigação só tem lugar quando demonstrada alteração no binômio possibilidade-necessidade.

Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Ex-marido deve sustentar ex-mulher que não trabalha? Disponível em: https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/498168153/ex-marido-deve-sustentar-ex-mulher-que-nao-trabalha> Acesso em: 13 set.2017.


[1]  Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968.

Dispõe sobre Ação de Alimentos e dá outras providências.

Novas tendências do curso de Direito x vida social

Oi gente, tudo bem com vocês? Respondendo às inúmeras dúvidas que recebo de colegas advogados, estudantes do curso de Direito, bacharéis e até pessoas que estão pensando em entrar no Direito, resolvi escrever esse artigo.

Lembrando que, aqui vão as minhas percepções de mercado, meus anseios e dúvidas e minha vivência. Por isso, este artigo possui uma didática meramente pessoal!

Então, vamos ao que interessa!

Primeira dúvida frequente: vale a pena prestar o exame de ordem antes mesmo de se formar? Olha, essa questão é realmente muito pessoal, eu apenas posso mencionar as minhas escolhas. Então, eu decidi fazer o exame após a conclusão do curso, pois em 2 semestre cursei 21 disciplinas, incluindo monografia e estágio, para terminar logo a faculdade.

Todavia, creio que se o estudante se organizar, a melhor coisa a ser feita é prestar o exame de ordem antes do término do curso, pois ficará com menos uma obrigação.

Mas, Lorena, e se eu não passar de primeira? Gente, isso não é uma regra, você não deve e nem pode se comparar a ninguém! Eu quase fico louca, pois me espelhei muito no meu irmão que passou de primeira. Para mim foi bom, pois inclui metas e consegui passar de primeira, porém, pode ser que você não funcione assim.

Então, se você vai passar de primeira, segunda, terceira ou vigésima vez, isso não importa, o que deve ser importante é que você está focado, dando o seu melhor! Não desistam, plantem o agora para colher no futuro…

Segunda dúvida que me perguntam sempre: me formei e agora? Pois é! Fiz uma pesquisa bem rápida e vi que hoje existem mais de 1 milhão (isso mesmo), 1 milhão de advogados. Ao passo que escrevo esse artigo devem estar recebendo a carteira de ordem mais milhares.

Aí surgem as dúvidas: o que eu vou fazer? Primeira coisa importante, faça uma análise se você realmente tem o perfil para advogar, percebeu que sim, passe a pergunta seguinte: quero trabalhar para um escritório ou montar o meu?

Bem, é importante perceber que cada pessoa possui um perfil empresarial, muitos querem apenas advogar, sem se preocupar com os problemas gerenciais, estratégicos e financeiros! Ok, não vejo nenhum problema com isso, pelo contrário, é necessário esse perfil empresarial, pois são aquelas pessoas que tocam as petições, gostam de ficar dentro do escritório, analisar processo, dentre outros.

Se você se enxerga neste perfil, batalhe para entrar em um bom escritório, que possa aprender, ao invés de pegar teses prontas. Penso que o mais importante é cada um aprender e ter a autonomia de criar novas defesas.

Se você não se enxerga nesse perfil, mas gosta de não ter preocupação em pagar funcionário ao final do mês, de fechar balanço semanal, de contar prazo, analisar processo, você pode se identificar com o advogado externo. Aquele que faz audiências, diligências, corre atrás de novos clientes. Esse perfil é um pouco mais dinâmico e é bem necessário que haja uma empatia com o tratar com o público.

Eu vejo como necessário gostar de conversar, ter boa oratória, ser destemido… Muito provavelmente será você que irá defender o cliente em audiência, falará com magistrados, funcionários de varas, dentre tantas outras atribuições.

Mas se você nem se vê dentro de escritório de terceiros e nem como advogado externo, é bom pensar que você pode ser um advogado autônomo e empreendedor! Dentro da minha experiência, esse é um dos perfis mais desejados e procurados. Todavia, nem tudo são flores!

Esse perfil empreendedor requer muito estudo, capacitação e novas técnicas. É crucial entender que a advocacia possui outros parâmetros, que quem quer empreender e advogar sozinho precisa ter todos os atributos em um só. Como assim, Lorena?

Tenha em mente que de início você irá buscar clientes, sem ferir o Código de Ética (coisa que não é de outro mundo), fará reuniões, com isso terá que possuir um local para atender os clientes, mas calma, não necessariamente você precisará obrigatoriamente de um escritório. Hoje existem coworking, parcerias jurídicas e outros meios para conseguir iniciar na advocacia.

Na reunião, você terá que suprir as necessidades dos seus clientes, em termos jurídicos (ai vem o dilema: cobrar ou não consulta? Fica a seu critério), demonstrar conhecimento no problema para fechar a demanda. Conseguindo fechar o negócio, será necessário precificar o seu serviço, ou seja, valorar o seu trabalho.

Infelizmente não estudamos isso na faculdade, eu tenho uma bagagem melhor, pois fiz Administração de Empresas como primeiro curso. Enfim, mas analisando os advogados que não possuem essa dinâmica, existe uma forma de pelo menos ter uma ideia de preço: a tabela da OAB.

Depois, você acaba entendendo que será necessário fazer uma tabela para cada caso, pois existe a hora trabalhada. O que é isso, Lorena? Será todo o esforço, estudo, dedicação que você irá gastar com aquele cliente e aquele caso. As idas ao Fórum, diligências, audiência, acompanhamento processual, resposta ao seu cliente, ou seja, o preço não deve ser cobrado apenas baseado na tabela de honorários da OAB.

Além disso, é necessário que você saiba O SEU PREÇO! Quando você agrega valor ao serviço, tenho certeza que seu cliente não irá barganhar o valor cobrado. E se isso acontecer, vai por mim, é melhor “perder” um cliente e ganhar sua paz de espírito!

O que hoje tem que ser entendido de uma vez por todas, é que o advogado recebe por suas demandas, não sendo compatível trabalhar sem valor de entrada, haja vista que só para entrar com uma ação é necessário fazer reuniões com o cliente, a peça processual, acompanhamento, diligências, audiências e acompanhamento até, pelo menos, a sentença.

Sendo assim, valorizem-se! Mas como eu disse antes, isso é de cada um. Aqui é apenas minha percepção, até porque, eu continuo com meu propósito de pegar pelo menos uma causa por ano gratuita, quando vejo que o cliente não possui condições!

Enfim, ultrapassado o item preço, vamos para algumas outras etapas que o advogado autônomo deverá seguir. Fazer a peça inicial, saber protocolar corretamente no sistema (para isso será necessário possuir a carteira com o token – isso é cobrado a cada 3 anos a renovação! Agora vocês irão começar a entender o porquê de não devermos trabalhar de graça), acompanhar o andamento processual, avisar o seu cliente da audiência, avisar novamente quando a audiência estiver próxima, caso não haja acordo na audiência de conciliação, analisar se será necessária uma audiência de instrução (e aqui você precisa estar preparado para fazer perguntas), é necessário acompanhar se os pagamentos de suas demandas estão sendo depositados nos dias corretos, fazer contrato de prestação de serviços, procuração, participar de eventos voltados à advocacia, fazer cursos de qualificação, fazer uma Especialização, quem sabe um Mestrado.

Ufaaaaaaaa!!!! Isso são apenas algumas atribuições do advogado, lembrando que existe a parta burocrática: acompanhar prazo, ir despachar com juiz, peticionar, buscar uma logomarca, um nome, um site, um blog (???), fazer a parte de papelaria (pois seu cliente precisa lhe ver), pagar energia, aluguel, mobiliar o escritório, comprar roupas adequadas (aqui peço que não me condenem, cada um com seu estilo, mas o que eu sempre falo: se eu sou um advogado tributarista, preciso possuir alguns atributos que talvez um advogado que atua para Reclamante não precise, pois dependendo do modo que converse e se vista, poderá assustar seu cliente. É gente, advogar na seara trabalhista é renovador, ali você consegue realmente ver a vivência de pessoas que muitas vezes não possui dinheiro para comer, enfim, outra discussão).

Bem, existem outras formas de adentrar no ramo jurídico, uma delas é fazer parte de uma Comissão da Ordem: lembrando que isso é um trabalho VOLUNTÁRIO, que eu particularmente admiro muito quem realiza de forma verdadeira.

Outra maneira que vem sendo muito difundida é advogar em parceria, ou seja, algumas questões que você não domina, mas conseguiu um cliente, você faz em conjunto com algum advogado mais experiente (é, esse ponto eu sempre falo: não adianta você querer ser bom em tudo e acabar perdendo uma ação importante por não saber o rito processual). Outra dica valiosa: se decidir advogar em parceria, NÃO ESQUEÇAM DE CONFECCIONAR CONTRATO COM O OUTRO ADVOGADO! Acham que não? Pois existe, e muito, advogados que se acham muito espertos e não repassam os percentuais acordados. O que fazer? Se tiver o contrato – EXECUTA sem pena! (não confiem tão fácil assim das pessoas, quando denota dinheiro e poder, muitos se TRANSFORMAM).

Também existem software jurídicos que auxiliam nas tarefas diárias: com contagem de prazo, armazenamento de documentos, interligação entre os advogados do caso, e muito mais ferramentas.

Outro ponto importante: escrever ou não escrever artigos? Bem, isso é algo muito pessoal, mas, como me mandam muitas dúvidas a respeito disso, eu opino que SIM. Escrevam nas áreas de atuação e que se sentem mais confiantes, se não querem escrever sozinhos, convidem uma outra pessoa para dividir o artigo, ou seja, em coautoria.

Eu mesma estou sempre à disposição para escrever sobre tudo, só basta um convite e estudar sobre o tema: fica a dica!

Agora vou adentrar um pouco em relação à Administração de Empresas, ou seja, algumas técnicas que precisam ser desenvolvidas e que, inclusive, já mencionei em um artigo anterior, chamado: O Processo de Coaching na carreira jurídica: foco, crescimento e sucesso (https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/348388256/o-processo-de-coaching-na-carreira-juridica-foco-crescimento-e-sucesso).

É que, é necessário entender que um escritório de advocacia não é apenas um escritório, e sim, uma empresa. Empresa esta, que necessita definir metas, planejamento, estratégias, missão, visão, valores. Parece bobagem não é? Mas não é!

Assim, seguem alguns pontos “básicos” mencionados no artigo do processo de coaching x carreira jurídica, que fazem toda a diferença:

  • Defina seu Nicho de mercado;
  • Persona/Público Alvo;
  • Valor;
  • Preço;

Depois deste passo-a-passo, é necessário entender o porquê da importância destes pontos. Ora, nos tempos atuais o advogado que não se especializa, ou seja, que não tem diferencial, será apenas mais um na multidão.

Definir seu Nicho de mercado é saber qual área você quer atuar, seu segmento, e isso engloba além de escolher ser advogado civilista, que este seja especialista em divórcio, por exemplo, ou em contratos bancários. O mundo do direito é muito amplo para você querer ser expert em todas as áreas, e isso é apenas uma visão minha, nada contra quem entende um pouco de tudo.

Com o Nicho desenvolvido, passamos para a ferramenta que define a Persona, ou seu Público Alvo. Desta forma, ficar por dentro de quais necessidades o segmento que você irá atuar precisa, sua classe econômica, social, por onde eles andam. Depois disso, você investe no Marketing focado.

Desta feita, agregue valor ao seu produto, dê retorno ao cliente, para então passar à estratégia de preço. Defina o preço dos seus honorários! Sei o quão difícil é isso, pois não sabemos valorar nosso mérito.

Por último, analise as Metas, estabeleça metas que serão atingíveis. Ser rápido na solução da demanda? Sim, mas com zelo naquilo que é importante ao seu consumidor. (TÔRRES, Jusbrasil, on line)

Em outras perspectivas, vou analisar um pouco as tendências jurídicas, áreas de atuação, mercado. Já sabemos que precisamos ter algum diferencial, assim, chega o momento de analisar quais áreas poderão ser mais procuradas mais à frente.

É notório que em novembro a Reforma Trabalhista entrará em vigor, então, quem atua na área do Direito do Trabalho deverá estar afinado com as mudanças, que são muitas! Além disso, está sendo votada a Reforma Previdenciária (inclusive muito discutida, e não tem como não ser!), que será um outro ponto importante para ser estudado. Sem contar com a minha área de especialidade, Direito Ambiental, que muitas pessoas vendem o “pacote”, mas na verdade, nunca estudaram sobre o assunto.

Aqui são muitas as possibilidades, mesmo que o meio empresário brasileiro ainda seja muito atrasado, existem mudanças que serão necessárias para adequação ambiental e sadia qualidade de vida (mas isso é uma discussão que ficará para uma outra oportunidade).

Por fim, devemos lembrar que independente das escolhas que façamos, precisamos ter uma vida social. Eu mesma sei o quanto é complicado conciliar estudos, trabalho, viagens, projetos, escritório, empresa, clientes. Todavia, precisamos e devemos ter nossos momentos de lazer, além do mais, nesses momentos, para quem possui uma mente empreendedora, você poderá sempre estar unindo o lazer ao trabalho e fechando ótimos negócios. Espero que gostem do artigo e como sempre digo, me coloco à inteira disposição de vocês para auxiliar em alguma questão. Contem sempre comigo, forte abraço!

“Se realmente fizéssemos tudo que somos capazes, nós nos impressionaríamos gigantemente” – Thomas Edison

 

“Eu gosto do impossível porque lá a concorrência é menor” – Walt Disney

 

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/497676747/novas-tendencias-do-curso-de-direito-x-vida-social

 

 

Pensão alimentícia – o que é, quem tem direito e o atraso no pagamento

No âmbito jurídico a pensão alimentícia não envolve apenas o dever de pagar alimentação, e sim, uma série de itens que abrangem diversos direitos, ou seja, alimentação, saúde, lazer, educação, profissionalização, dentre outros.

Assim, o dever referente à prestação de alimentos[1] é indiscutível até a maioridade (18 anos), todavia, após atingir a maioridade, se o/a filho (a) cursar nível superior (faculdade), a pensão poderá ser devida até 24 anos, ou a depender do caso em concreto.

Para uma melhor análise do caso, seguem alguns exemplos:

Analisando a Súmula nº 358 de 2008, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é notório afirmar que: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Desta forma, faz-se necessário a elaboração de um pedido judicial para a Exoneração de Alimentos, ou seja, trata-se uma ação judicial que, depois de ouvidas as partes (alimentante e alimentando), poderá determinar o fim, ou não, do pagamento de Alimentos.

Ademais, é fundamental o entendimento de que, a realidade em que se encontram os alimentandos (filhos) será determinante para a decisão do juiz. Por exemplo: o filho completou 25 anos e cursa o penúltimo ano da faculdade, fazendo estágio e ganha uma bolsa referente à um salário mínimo; neste caso, dificilmente o juiz determinaria o fim do pagamento, uma vez que o referido filho está prestes a terminar a graduação e, ao final desta, aí sim o pedido de exoneração terá plena condição de ser deferido.

Todavia, apesar deste exemplo, vale lembrar que existe uma tendência dos juízes em determinar o pagamento de Alimentos até os 24 anos se o filho estiver na faculdade. Isto significa que, quando o filho atingir a maioridade, o alimentante poderá entrar com ação pedindo a Exoneração de Alimentos, inclusive, ao analisar a situação do alimentando naquele momento, o juiz poderá não deferir o pedido, contudo, ele poderá na mesma sentença, já deixar estabelecido que a obrigação se encerrará aos 24 anos, isto se o filho estiver fazendo um curso de nível superior, conforme a tendência descrita acima.

Sendo assim, é imprescindível a análise de cada caso, haja vista a amplitude da lei em casos concretos!

Outrossim, segue parte do Acórdão do Recurso Especial (REsp), relatado pela Ministra Nancy Andrighi – REsp nº 911442/DF:

Não tem lugar a exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se propiciar a este a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Isto porque, a despeito de extinguir-se o poder familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco.” (ANDRIGHI)

Nesse azo, irei abordar alguns pontos importantes acerca da pensão alimentícia.

  1. Como funciona o pagamento da pensão alimentícia?

Quando um filho ou a genitora entra na justiça requerendo pensão alimentícia, o juiz após analisar as possibilidades financeiras do pai e as necessidades da criança, proferirá sentença estipulando o valor da pensão alimentícia que será paga mensalmente.

Assim, esta pensão recairá tanto sobre o salário mínimo, caso o pai não esteja trabalhando, quanto sobre o rendimento mensal do pai.

  1. O valor da pensão alimentícia é igual para todos os filhos? E se o pai não estiver trabalhando, ele também terá que pagar a pensão?

O valor da pensão poderá ser diferente ou igual para cada filho, isso dependerá das necessidades da criança ou adolescente. Caso um determinado filho comprove que necessita de tratamento especial, por exemplo, em razão de uma doença, ele deverá receber um valor maior do que aquele que é uma criança considerada sadia.

Já em relação a estar desempregado, isso não retira a obrigação do genitor em pagar a pensão, onde esta será calculada sobre o valor do salário mínimo.

  1. O que a mãe deve fazer caso o pai atrase com o pagamento da pensão alimentícia?

Se a criança for menor de idade a mãe precisará comunicar ao juiz este atraso, por meio de um processo chamado Execução de pensão. Neste processo, o responsável pelo recebimento da pensão deverá provar que o alimentante não está pagando a pensão, anexando uma planilha com o valor atualizado com juros e correção monetária.

Contudo, o devedor, em contrapartida, deverá comprovar que pagou, não pagou ou justificar o porquê ficou sem pagar. Esse ônus de comprovar recai sobre o alimentante. Por fim, fiquem atentos, pois o atraso no pagamento da pensão alimentícia poderá gerar a prisão do alimentante!

Noutro giro, como mencionado anteriormente, o dever de prestar alimentos aos filhos é indiscutível até a maioridade (18 anos). Após a maioridade, se o filho cursar faculdade, a pensão será devida até a conclusão do curso superior, ou dependendo do caso concreto.

Já, o direito à alimentos ao ex-cônjuge ou ex-companheiro será garantido em algumas situações, pois decorre do dever de mútua assistência, mas é um assunto que deve ser tratado caso a caso. (Farei um artigo tratando apenas sobre isso).

Por fim, fiquem atentos à forma conduzida para formalizar o acordo da pensão alimentícia, haja vista que o acordo verbal não é aceito juridicamente. Para que tal acordo seja válido será necessário haver a homologação do mesmo, com a análise do juiz, para impedir que haja fraude!

Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/497646236/pensao-alimenticia-o-que-e-quem-tem-direito-e-o-atraso-no-pagamento> Acesso em: 12 set.2017.


[1] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

  • 1oOs alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

  • 2oOs alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

 

Acidente de Trabalho, estabilidade do trabalhador e a Reforma Trabalhista

Não dá para negar, o assunto mais discutido hoje no mundo jurídico e em nossa sociedade são as mudanças previdenciárias e a reforma trabalhista, que irão ocorrer em 2017, e neste contexto citamos um ponto positivo em meio a tantas críticas: o trabalhador que sofre acidente de trabalho terá seu benefício mantido e garantido, ou seja, a proposta apresentada não irá restringir ou enrijecer os direitos acidentários.

Desta forma, entendam o que significa o acidente de trabalho: o acidente de trabalho é aquele que ocorre no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporalperturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou até mesmo a morte do trabalhador.

Ademais, vale ressaltar que além dos acidentes típicos de trabalho (artigo 20 da lei nº 8.213/91) algumas doenças relacionadas ao exercício da função equiparam-se à estes. Entre elas, encontra-se as doenças profissionais, que são aquelas derivadas do exercício de uma determinada função. Assim, também há a doença do trabalho, que é ocasionada pelas condições em que o trabalho é realizado.

Nesse sentido, existem situações que também podem ser equiparadas com o acidente de trabalho, podendo ser observadas no artigo 21 da Lei nº 8.213/91, onde, dentre elas encontram-se: i) acidentes ocorridos no local e hora de trabalho (derivados de agressão sofrida por companheiros de trabalho, imprudência, ofensa física intencional, incêndios…); ii) doenças acarretadas por contaminações acidentais no exercício do trabalho; iii) acidente relacionado ao trabalho, que mesmo não sendo motivo único, tenha contribuído diretamente para a lesão ou morte do funcionário.

Noutro giro, há os acidentes sofridos pelo segurado, mesmo que fora do ambiente ou horário de trabalho, e também no percurso da residência para o ambiente de trabalho (independente do meio de locomoção utilizado pelo segurado, seja ele próprio, fornecido pela empresa ou público) e, por último, em viagem à serviço da organização contratante.

Nesse azo, de acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego aquele empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

Outrossim, a PEC nº 287 manteve o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, auxílio-doença acidentário e também o auxílio-acidente.

Desta feita, a PEC não irá interferir nos direitos acidentários, apenas processualmente terá como competente para o julgamento das causas a justiça federal, haja vista que hoje é a justiça estadual que julga tais casos. Assim, as condições para sua concessão se mantém, e a estabilidade de emprego continua mantida (também não será alterada nas mudanças trabalhistas previstas para 2017).

De outro modo, seguem alguns modelos de estabilidades existentes na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para um melhor entendimento:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI

CIPA

De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

GESTANTE

O artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Licença-maternidade/paternidade: Nada muda em relação a esse item. As mulheres contratadas com base na CLT terão direito a 120 (cento e vinte) dias de licença. Nos casos de grupos pertencentes ao projeto Empresas Cidadãs, a licença pode ser estendida em 60 (sessenta) dias, somando, então, 180 dias.

Enquanto que a licença paternidade, cuja regra geral é de 5 (cinco) dias, poderá ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias.

DIRIGENTE SINDICAL

De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.

DIRIGENTE DE COOPERATIVA

A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

ACIDENTE DO TRABALHO

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.

Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA

Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:

 – Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria;

 – Aviso Prévio;

 – Complementação de Auxílio-Doença;

 – Estabilidade da Gestante.

O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.

 

Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Acidente de trabalho, estabilidade do trabalhador e a Reforma Trabalhista. Disponível em: < https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/497155013/acidente-de-trabalho-estabilidade-do-trabalhador-e-a-reforma-trabalhista> Acesso em: 11 set. 2017.

STJ equipara união estável a casamento em questões relacionadas à herança

Em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia firmado seu posicionamento pela inconstitucionalidade da diferenciação entre cônjuges e companheiros, no que tange a sucessão[1].

Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o posicionamento que até o momento parecia controvertido ganhou destaque em meados do dia 22 de agosto de 2017, quando a 4ª Turma definiu por unanimidade pela equiparação da união estável ao casamento civil, para fins relacionados à herança.

Desta forma, ficou decidido que um dos cônjuges que venha a perder o companheiro terá direito à herança do falecido, bem como os outros herdeiros que existam. Importante destacar que tal decisão vale, inclusive, para relações homossexuais. Tal decisão está prevista nos recursos RE nº 878.694 (equiparação entre cônjuges e companheiros) e
RE n º646.721 (uniões estáveis entre homossexuais e heterossexuais).

O caso envolveu uma ação de anulação de adoção movida por irmãos e sobrinho de um adotante, já falecido, sob o fundamento de que o procedimento não atendeu às exigências legais. A sentença declarou a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que, na ordem sucessória, a companheira seria a parte legítima para propor a demanda.

 

[1] Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;