Mantida decisão que permitiu registro de dupla paternidade sem inclusão do nome da mãe biológica

Oi gente, tudo bem com vocês? Hoje a notícia é sobre Direito das Famílias, mais precisamente acerca do registro de dupla paternidade em casos de reprodução assistida. Esta decisão é muito importante, não deixem de ler!

Enquanto isso, nos sigam no Instagram – @LucenaTorresAdv e se inscrevam no canal do Youtube –Direito Sem Aperreio. Estamos sempre incluindo novidades por lá e gostaríamos muito da presença e participação de vocês!

Antes de adentrarmos à notícia, disponibilizamos um vídeo no canal do Youtube –Direito Sem Aperrei0, que trata sobre oitiva de menor, ou seja, se o menor pode ou não ser ouvido em processos. Tal tema é correlato ao da notícia, por isso, achamos que seja importante para vocês. Esperamos que gostem!

Notícia do STJ completa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que buscava anular o registro civil de uma criança com dupla paternidade, nascida com o auxílio de reprodução assistida. Para o MPSC, tendo havido a renúncia do poder familiar pela mãe biológica, o caso seria de adoção unilateral, e não de dupla paternidade.

Conforme o processo, o casal homoafetivo teve uma filha com a ajuda da irmã de um dos companheiros, que se submeteu a um processo de reprodução assistida.

Após a renúncia do poder familiar por parte da genitora, o casal solicitou o registro em nome do pai biológico (doador do material genético) e do pai socioafetivo, mantendo em branco o campo relativo ao nome da mãe.

Da contestação do Ministério Público

O MPSC contestou a decisão que permitiu a dupla paternidade, alegando que a competência para o caso não seria da Vara da Família, mas da Vara de Infância e Juventude, pois a demanda deveria ser tratada como pedido de adoção unilateral.

Em primeira instância, o pedido de registro da dupla paternidade foi julgado procedente. O MPSC apelou para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve a sentença. No recurso especial, o MPSC insistiu nas teses de adoção unilateral e de incompetência da Vara da Família.

Dos efeitos diversos

Ao votar pela rejeição do pedido do MPSC, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator na Terceira Turma, ressaltou os diferentes efeitos do instituto da adoção e da reprodução assistida.

Deve ser estabelecida uma distinção entre os efeitos jurídicos da adoção e da reprodução assistida heteróloga, pois, enquanto na primeira há o desligamento dos vínculos de parentesco, na segunda sequer há esse vínculo” – declarou o ministro.

Sanseverino afirmou que, no caso, a mãe biológica, irmã de um dos pais, não tem vínculo de parentesco com a criança, filha do pai biológico e filha socioafetiva do seu companheiro.

Da questão pacificada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ

O relator destacou a evolução jurisprudencial sobre o assunto no Brasil e citou como exemplo o Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de novembro de 2017, que reconhece a possibilidade do registro com a dupla paternidade, assegurando direitos aos casais homoafetivos. Sanseverino disse que a questão discutida no recurso já foi pacificada no âmbito da Justiça e que, se o caso fosse iniciado hoje, ele seria resolvido extrajudicialmente.

Não havendo vínculo de parentesco com a genitora, há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva pelo companheiro” – resumiu o ministro.

Ele informou que a criança está em um lar saudável e os pais demonstraram condições de lhe garantir saúde, educação e amor, o que confirma que foi assegurado no caso o melhor interesse do menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Link da notícia

Fonte: STJ

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Qual a diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita? E como parcelar as custas judiciais?

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem? A dica de hoje surgiu de vários colegas e clientes que querem saber se serão beneficiários da justiça gratuita, caso entrem com uma ação. Por isso, resolvi gravar esta dica no Canal do Youtube, além de diferenciar a justiça gratuita da assistência judiciária gratuita, para que não tenham mais dúvidas quanto ao tema.

Com isso, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica a importância de alguns documentos necessários para a análise da justiça gratuita, sendo eles: Declaração do Imposto de Renda (dos últimos 3 anos), Recibo do Imposto de Renda, dentre outros.

Desta forma, entende-se por Justiça gratuita a isenção de custas, despesas processuais e das verbas sucumbenciais (estas se o beneficiário perder a ação). Assim, na Justiça Gratuita, como já disse, o ou a Requerente constituem advogado particular.

Já a Assistência Judiciária Gratuita nada mais é do que um serviço público gratuito, como o próprio nome já diz, que consiste na defesa em juízo do assistido, que deve ser oferecido pelo Estado. Sendo assim, quem atua na assistência judiciária gratuita é o defensor público, e não a advocacia (em tese, pois pode ser necessário advogado (a) dativo (a) para atos específicos).

Portanto, passamos a analisar, de forma mais específica, as diferenças entre a justiça gratuita e a assistência judiciária gratuita nos limites da lei.

Da distinção entre Justiça Gratuita versus Assistência Judiciária Gratuita

Antes de adentrarmos no mérito de quem sejam os beneficiários das benesses da Lei nº 1.060/1950, cabe, neste momento, trazer as diferenças entre justiça gratuita e assistência judiciária, bem como o tratamento do tema na Constituição Federal de 1988.

Desta feita, como mencionado acima, por Justiça gratuita deve se entender a gratuidade das despesas relacionadas com o desenrolar do processo, bem como dos atos necessários à defesa dos direitos do (a) beneficiário (a) judiciais ou extrajudiciais.

Ou seja, por meio dela a parte fica dispensada, provisoriamente, do pagamento de tais despesas. É que, o instituto da Justiça Gratuita está relacionado com a isenção ligada a aspectos processuais, necessários ao exercício do direito em Juízo ou fora dele.

Por outro lado, a assistência judiciária consiste em um serviço público, organizado para a defesa jurídica dos necessitados. Portanto, a assistência judiciária está relacionada de modo mais específico com a prestação de serviços advocatícios, todavia, de maneira não onerosa.

Neste azo, sobre a Assistência Judiciária temos:

Apesar da possibilidade desse tipo de assistência poder ser prestada por órgãos não-estatais, é imprescindível que essa obrigação seja do Estado. Deve estruturá-la e concedê-la gratuita e integralmente aos hipossuficientes, o que se realiza pela Defensoria Pública, seja da União ou dos Estados, que está constitucionalmente previsto no art. 134 da Magna Carta, como uma instituição de essencial função jurisdicional do Estado” (GIANNAKOS, 2008, p. 26)

Assim, não obstante a colaboração dos particulares e Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades de Direito, tal função cabe, precipuamente ao Estado, conforme preceitos constitucionais insculpidos no art. 5º, inciso LXXIV, e art. 134, ambos da Constituição Federal de 1988.

Da Justiça Gratuita na Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 assegurou a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV) de maneira ampla, compreendendo tanto a assistência judiciária, como também a justiça gratuita. Vale ressaltar que essa função foi outorgada ao Estado, o qual cabe tomar as providências necessárias para efetivar esse direito fundamental.

Por outro lado, não há que se falar em violação do princípio da isonomia, por conferir esse benefício somente a alguns (classe dos necessitados), uma vez que, tal postulado deve ser interpretado de maneira mais abrangente e a igualdade deve ser vista sob o seu aspecto material.

Com isso, passamos a analisar quem poderá ser beneficiário da justiça gratuita!

Quem poderá ser beneficiário (a) da justiça gratuita?

Segundo a Constituição Federal, gozará dos benefícios da justiça gratuita todo aquele que comprovar insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988).

Ademais, o Novo Código de Processo Civil assim estabelece, sobre os beneficiários da Gratuidade de Justiça no art. 98, caput: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Desta forma, realizando uma interpretação teleológica da norma, depreende-se que o objetivo do constituinte não foi assegurar a gratuidade de justiça a todos, mas apenas àqueles que efetivamente necessitem, pois, via de regra, cabem as partes adiantar as despesas processuais.

Por fim, mostra-se razoável que o Juiz ou a Juíza exija a comprovação da alegada hipossuficiência financeira e o profissional contratado deverá saber interpretar quais documentos serão necessários para juntar aos autos.

Dica bônus – Como parcelar as custas processuais?

O Novo Código de Processo Civil traz, em seu artigo 98, § 6º o direito ao parcelamento das despesas processuais, conforme vejamos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Por fim, trago a Resolução nº 09/2017, art. 10, do Estado do Ceará(atentem para Resoluções específicas dos Estados de vocês), que consta a forma que devemos proceder o parcelamento das custas. Isso em casos em que seu cliente não seja beneficiário da justiça gratuita!

Ou seja, o parcelamento das custas judiciais deve se dar em até 8 parcelas mensais e consecutivas, devendo a primeira ser igual ou superior à 30% do valor total do débito. Ainda tem dúvida? Então não deixa de conferir o vídeo do Canal do Youtube em que eu mostro o passo a passo de como gerar esta guia!

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Prevalência legal da regra do esforço comum para comprovar a partilha de bens no regime de separação legal

Quer aprender mais sobre Direito das Famílias? Hoje vamos tratar sobre a prevalência legal da regra do esforço comum para comprovar partilha de bens, sob o regime de separação legal. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho, e aborda a seara do Direito das Famílias. Instagram da Autora: @angela.carvalho.750

Texto de responsabilidade da Autora.

Antes de adentrarmos à análise do caso, disponibilizamos um vídeo em nosso canal do Youtube acerca da união estável, esperamos que gostem:

Introdução

No Código Civil de 2002, a partir do artigo 1.639, estão inseridas as diversas espécies de regimes de bens aplicados, tanto para o casamento, quanto para a união estável, escolhidos pelos interessados, sendo eles: comunhão universal; comunhão parcial; participação final dos aquestos e separação de bens.

Contudo, na separação de bens existem duas vertentes que merecem atenção especial: i) uma é aquela escolhida pelos nubentes, e, ii) a outra é imposta por lei, quando se tratar de situações específicas inerentes a condição do nubente ou ao convivente, conforme descrição do artigo 1.641 do referido Código.

Assim, aos que tiverem interesse em entender melhor os diversos regimes de bens no Brasil, disponibilizamos um artigo do Blog com as explicações!

Noutro giro, o esforço comum para a partilha de bens adquiridos pelo casal é um tema que ainda desperta muitos questionamentos. Frise-se que, o assunto em comento já é objeto da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal – STF, na qual estabelece que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Da discussão da exigência de esforço comum para partilha de bens no regime da separação legal

Partindo dessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou um caso concreto, contido no ERESsp nº 1.623.858/MG, no qual se abriu nova discussão a respeito do esforço comum para a partilha de bens no regime de separação legal de bens.

Nele, o nobre relator discorreu sobre o questionamento levantando pelas partes, a fim de pacificar o entendimento sobre o esforço comum na partilha de bens, sujeitos à obrigatoriedade da separação de bens impostas por lei.

Nesse julgado, contém um extenso estudo comparado de vários julgados anteriores, além de interpretações previstas no Código Civil de 1916 e do Código Civil de 2002, bem como nas informações contidas no processo, o relator aduz a seguinte afirmação, dentre outras:

“Deveras, a controvérsia em torno da Súmula 377/STF não se resume à sua própria subsistência em face do novo Código Civil, mas, principalmente, se a comunicação dos bens adquiridos na constância de casamento submetido ao regime de separação legal de bens depende da comprovação do esforço comum na aquisição do acervo ou se este é presumido.”

Desta forma, é preciso destacar que, a presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes (aplicada também para os nubentes) foi introduzida pela Lei nº 9.278/96.

Antes da vigência dessa lei, conforme Súmula nº 380 do STF, os bens adquiridos pelo casal deveriam ser divididos proporcionalmente pelo esforço devidamente comprovado de cada convivente ou nubente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição.

Por conseguinte, a fim de pacificar a divergência levantada, o julgado do ERESsp citado, reafirmou a tese de que, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição”.

Conclusão

Seguramente, o assunto aqui abordado é muito interessante e tem reflexos precisos no Direito das Famílias, bem como no Direito Sucessório. Neste sentido, mais uma vez o STJ trouxe um entendimento justo e elucidador sobre o tema, que muitas das vezes é incompreendido pelos leigos, contribuindo imensamente para o trabalho da comunidade jurídica como um todo.

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Qual a importância da escrita e pesquisa científica para a Advocacia?

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem? Passei uma semana longe de vocês, pois fui apresentar um Artigo Científico em Brasília/DF e fazer algumas diligências por lá. Contudo, como jamais esqueço de vocês, gravei um vídeo dando dicas da importância da escrita na advocacia, bem como da pesquisa científica.

Segue o vídeo no Canal do Youtube:

Fiquem atentos, pois irei trazer diversos vídeos e dicas desta viagem maravilhosa, como: a importância do networking, visita guiada ao Congresso e Senado Federal, partes do Evento (apresentação do artigo), minha ida à Chapada dos Veadeiros e visita ao Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, dentre outras inúmeras dicas bacanas. Não percam! Se inscrevam no Canal do Youtube e sigam as melhores dicas jurídicas.

Da importância da escrita e pesquisa científica para a Advocacia

Sou uma grande defensora da educação, pois somente por meio dela que poderemos fazer um mundo mais digno e justo para todos. Assim, desde cedo tive um grande exemplo dentro de casa, haja vista que minha mãe nos criou sendo professora em 3 turnos.

Hoje tento retribuir tantos ensinamentos conquistados, ao longo das minhas 2 formações, um MBA e incontáveis cursos, com dicas gratuitas no Canal que abri no Youtube – Direito Sem Aperreio -, o Blog jurídico gratuito que possuo, o Instagram e tantos outros meios de comunicação. Sempre no intuito de ajudar o próximo e melhorar o nível da Advocacia!

Quem acompanha minha trajetória de vida já pôde constatar que fiz algumas viagens internacionais e nacionais, todas voltadas à apresentação de trabalhos científicos, com publicações em anais e livros.

Isso me rendeu autoridade na advocacia, e, consequentemente, contratos para ministrar palestras e lecionar em Cursos de Pós-Graduação em Direito Ambiental. Assim, fica aqui a primeira dica: escrevam e se dediquem à pesquisa para gerar autoridade no meio jurídico.

E qual a importância do networking para a advocacia?

Além da autoridade, a pesquisa te gera um networking maravilhoso, com professores que você talvez jamais imaginasse conhecer. Isso pode te render várias indicações e trabalhos extras.

Irei trazer um vídeo bônus no Canal do Youtube sobre uma diligência que fiz no Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e a importância do networking na advocacia!

Desta forma, o networking é também conhecido como “rede de contatos”, ou seja, é uma forma de cultivar relações profissionais em diversos ambientes e utilizar essas relações para alguma finalidade. Seja para fortalecer as amizades, estreitar negociações comerciais ou para aproveitar oportunidades no mercado de trabalho.

Da citação dos seus trabalhos em suas petições

Outro ponto importante que a pesquisa te dá é mostrar em suas petições que você é estudioso ou estudiosa no assunto, e que possui livros, artigos, revistas, enfim, que possui material publicado. Ou seja, comecem a citar seus próprios feitos em suas petições para demonstrar ao magistrado ou magistrada, que você é um expert no assunto!

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O que são Organismos Geneticamente Modificados?

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro dos Organismos Geneticamente Modificados (OGMs)? O assunto é amplo, pois envolve o meio ambiente, saúde e animais. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca dos organismos geneticamente modificados.

Instagram da Autora – @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

A engenharia genética é uma área considerada nova, ou seja, há aproximadamente 2 (duas) décadas que os genes começaram a ser transferidos de um organismo ao outro, obtendo-se assim, os chamados organismos geneticamente modificados, isto é, conter uma ou mais características modificadas e codificadas pelo gene ou pelos genes introduzidos (COSTA, DIAS, SCHEIDEGGER, MARIN, 2007).

Assim, a complexidade da discussão aumenta quando a expectativa referente ao produto começou a ser entendida como um produto mais resistente e de alta qualidade, fazendo com que o mundo inteiro comprasse e se interessasse por essa nova ideia, bem como a possibilidade de plantar lavouras inteiras com material genético modificado, acarretando um debate envolvendo questões de diversas ordens.

Contudo, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, onde tratamos do Crime Ambiental e do Crime de Brumadinho:

Desta forma, passamos a analisar o cultivo de organismos modificados e alguns esclarecimentos sobre os organismos geneticamente modificados.

Do cultivo ilegal de Organismos Modificados

Os Organismos Geneticamente Modificados (OGM´s) devem observar as normas de biossegurança e mecanismos de fiscalização, previstos no art. 1º da Lei n.º 11.105/2005, o qual cabe fiscalizar quanto ao cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo e a liberação no meio ambiente, bem como, o descarte de organismos geneticamente modificados, com observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

Esse cuidado existe porque a presença de OGM´s no meio ambiente podem originar danos às espécies próximas das lavouras, surgimento de superpragas, resistência à pesticidas, como transferência de genes para espécies selvagens, ou seja, os riscos e possíveis danos ainda são desconhecidos pela ciência.

Neste sentido, a Lei nº 11.460/07 proíbe a pesquisa e o cultivo de OGM´s em terras indígenas e em Unidades de Conservação, com exceção em Áreas de Proteção Ambiental (APA´s), acrescenta-se que o limite para o plantio de OGM´s no entorno de UC´s é estabelecido pelo Poder Executivo.

Não obstante, as leis que regulam a matéria são claras em relação aos cuidados que devem ser observados. Todavia, na prática, pela amplitude não é o que acontece, haja vista que o Ibama identificou o cultivo irregular de OGM´s em 14, de 40 propriedades rurais fiscalizadas no entorno de 4 (quatro) Unidades de Conservação Federais.

Desta feita, a operação que tem o objetivo de investigar o cultivo ilegal, denominou-se de Operação Quimera, e encontrou variedades geneticamente modificadas de: soja, milho e algodão, em cinco estados, quais sejam: Bahia, Goiás, Maranhão, Piauí e Tocantins.

Sendo assim, dos 1.850,31 hectares com irregularidades, nestes foram aplicados 16 Autos de Infração, ocasião em que foram emitidos termos de suspensão de venda pelos agentes ambientais e embargos até a comprovação da remoção integral dos OGM´s, além disso, outras sanções, como apreensão de safras, podem ser aplicadas. 

Dos esclarecimentos sobre os organismos geneticamente modificados

A lei nº 11.105/05, respectivamente no art. 3, inciso V, considera: V – organismo geneticamente modificado – OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética.

Com isso, a importância da Lei nº 11.105/05 existe anteriormente da sua promulgação, visto que, a sua regulamentação visa a vida e saúde humana, bem como evidencia o princípio da precaução, impondo restrições a denominada engenharia genética utilizada pelo homem, vejamos:

Cabe destacar que, antes da Nova Lei de Biossegurança, era obrigatório o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), em face da Resolução 305/02 do CONAMA, depois da implementação da Lei 11.105/05 cabe a CTNBio decidir se é necessário ou não estudo de impacto ambiental, isto é, a lei retira a obrigatoriedade e impõe a discricionariedade (MASCARENHAS, STIPP, CAMPOS, STIPP; p. 31. 2012).

É que, o estudo envolvendo a engenharia genética e a biossegurança, por ser uma área mais recente, é interligado ao meio ambiental, vez que a discussão também abrange aspectos sociais e econômicos.

Do Sistema jurídico e Biossegurança

Inicialmente, tem-se que a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 225, II §1º estabelece clara parametrização institucional para as pesquisas com organismos geneticamente modificados, senão vejamos:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”.

Neste azo, analisa-se que a Constituição permite e incentiva a pesquisa e a manipulação do material genético, desde que haja fiscalização para controle, redução de riscos.

Com este objetivo de regulamentar a pesquisa genética, de acordo com o abstrato compromisso constitucional, a pesquisa de manipulação genética foi regulamentada, originalmente, pela Lei nº 8.974/95, que, recentemente, foi revogada pela Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05), conforme citada acima.

Desta forma, a Constituição exige a fiscalização do poder público para as modificações genéticas, portanto, com advento da primeira Lei de Biossegurança, fora instituída a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), mantida na vigência da nova Lei de biossegurança. Assim, a CTNbio, na vigência da nova Lei, tem as seguintes atribuições em seu art. 10:

“Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.”

Portanto, o objetivo da CTNBio é de fiscalização das práticas e das pesquisas com os transgênicos, a fim de estabelecer segurança à sociedade, com relação aos riscos dos alimentos que são comercializados.

E quais os efeitos desta tecnologia na saúde humana e no meio ambiente?

Os ambientalistas afirmam que os efeitos dos OGM´s na saúde humana e no meio ambiente ainda são desconhecidos, e os benefícios não foram comprovados, ou seja, segundo o estudioso Mascarenhas, os efeitos são amparados juntamente com alguns setores científicos pelo “Princípio da Precaução”, condenando os transgênicos. (MASCARENHAS, STIPP, CAMPOS, STIPP; 2012).

Conclusão

Por fim, com todo o cuidado e normas existentes ainda há pessoas que preferem o plantio ilegal de OMG´s, expondo, assim, todos a um risco desconhecido, ignorando o Princípio da Precaução diante de tantas incertezas científicas ainda existentes.

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Referências Bibliográficas

BRASIL. Decreto n.º 5.950, de 31 de outubro de 2006. Regulamenta o art. 57-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, para estabelecer os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5950.htm> Acesso em 25 de maio de 2019.

BRASIL. Lei n.º 11. 105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Disponível em < “>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm>; Acesso em 25 de maio de 2019.

BRASIL. Lei n.º 11.460, de 21 de março de 2007. Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei no 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11460.htm, Acesso em 25 de maio de 2019.

Costa, Thadeu E.M.M; DIAS, Aline P. M; SCHEIDEGGER, Érica M. D.; MARIN, Victor A. AVALIAÇÃO DE RISCO DS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS. Temas livres. Ciência & Saúde Coletiva 16(1):327-336,2011. (p. 327/336). 15.08.2007

IBAMA. Ministério do Meio Ambiente. Ibama identifica cultivo ilegal de organismos geneticamente modificados em 14 propriedades rurais. Disponível em: https://www.ibama.gov.br/noticias/730-2019/1923-ibama-identifica-cultivo-ilegal-de-organismos-geneti…. Acesso em: 25 de maio de 2019.

MASCARENHAS, Camila F. D; STIPP, Nilza A. F.; CAMPOS, Ricardo A.; STIPP, Marcelo E. F. Organismos geneticamente modificados: uma abordagem sob a ótica do Direito Ambiental. Geografia (Londrina), v. 21, n. 3.p. 23-39, set/dez 2012.

Como levantar um Alvará Judicial?

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem com vocês? Hoje eu trago mais uma dica para a Jovem Advocacia: como levantar um Alvará Judicial? Pois bem, esta ideia de artigo e vídeo surgiu com o contato de vários colegas de profissão, querendo saber como proceder para levantar os valores de um Alvará Judicial.

Por isso, gravei um vídeo no Canal do Youtube explicando o procedimento e espero que vocês gostem:

Vamos analisar a dica para a Jovem Advocacia.

  1. O que é um Alvará Judicial?

É um documento de autoridade judiciária ou administrativa, em favor de alguém e no qual se ordenam ou se autorizam determinados atos, como por exemplo, a retirada de valores de uma conta judicial.

Desta forma, trata-se de um título, temporário ou definitivo, fornecido pela autoridade que for responsável pelo pedido, que investe o titular (aquela em nome da qual foi expedido o alvará) no direito que houver provado ser merecedor.

Assim, no direito processual civil brasileiro, o pedido de alvará judicial é permitido quando o(s) requerente(s) necessitar(em) que o magistrado intervenha em uma determinada situação, eminentemente privada, com a finalidade de autorizar a prática de um determinado ato.

Do Cabimento do Alvará Judicial:

Os casos mais comuns para os pedidos de alvará judicial são:

  • Autorizar a advogada ou o advogado a retirar os valores devidos em um processo judicial, em que o patrono saiu vitorioso e tem um percentual para receber;
  • Para autorizar, por exemplo, o levantamento do FGTS e do PIS de pessoa já falecida, tornando desnecessária a inclusão do pedido em inventário, conforme disposto na Lei nº 6.858/80.
  • Levantamento de pequenas quantias em contas bancárias e poupanças, de pessoas falecidas, que não deixaram outros bens.
  • Autorização para venda de bens imóveis pertencentes a incapazes (menores e interditados).
  • Dentre outros.

Do Procedimento para levantar um Alvará Judicial

O procedimento para o pedido de Alvará Judicial é previsto na chamada jurisdição voluntária, nos termos dos artigos 719 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (NCPC), pelo fato de não haver, nestes processos, um litígio.

É um procedimento muito simples, ou deveria ser, que se inicia com um pedido inicial, seguindo-se de um parecer do Ministério Público (MP) e, finalmente, uma Sentença autorizando o alvará judicial.

Como levantar um Alvará Judicial?

Atentem ao despacho proferido no processo, para saber em qual conta foi indicado o valor. Se no despacho houver indicação de folhas do processo, imprima todas para juntar e entregar com a cópia de seu documento (no caso de você ser o (a) advogado (a).

Por fim, compareçam a uma unidade da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil (BB) e atentem para qual unidade foi mencionada no Alvará. Peguem uma senha, levem a documentação necessária e comemorem sua primeira vitória na advocacia!

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Revelia em ação de guarda de filho implica renúncia tácita ao direito da guarda compartilhada?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Segue mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito das Famílias, mais precisamente sobre a guarda compartilhada. Esperamos que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para sabermos o pensamento de vocês.

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Quem tiver interesse em ouvir a decisão completa por Podcast, segue o link –

Ademais, antes de adentrarmos à decisão, disponibilizamos para vocês 2 artigos sobre guarda compartilhada para uma melhor compreensão acerca do assunto:

Além dos artigos, oferecemos um vídeo em nosso Canal do Youtube, sobre depoimento/oitiva de menor em processo de guarda ou divórcio. Este tema sempre causa dúvidas para os envolvidos. Esperamos que gostem:

Notícia completa do STJ

A revelia em uma ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica renúncia tácita do pai ou da mãe em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível dos pais.

A tese foi afirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso para fixar a guarda unilateral em favor da mãe, utilizando como parâmetro da decisão o princípio do melhor interesse da criança.

No caso analisado, a sentença no processo de dissolução de união estável determinou a guarda compartilhada, mesmo com a revelia do pai. O tribunal estadual negou o recurso e manteve a guarda compartilhada.

No recurso especial, a mãe buscou a guarda unilateral, citando como um dos argumentos a revelia do pai no processo, que, segundo ela, seria uma renúncia tácita ao direito à guarda compartilhada.

Do Desinteresse

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ao votar favoravelmente ao recurso, afirmou que não é a revelia que justifica a guarda unilateral materna, mas as peculiaridades do caso.

Ele destacou que, apesar da previsão legal de transação do direito indisponível, “não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia” nas ações que envolvem a guarda de filho, resultado da interpretação em conjunto dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.

De acordo com o relator, independentemente da decretação da revelia, a questão sobre a guarda dos filhos deve sempre ser apreciada com base nas peculiaridades do caso concreto, observando-se se realmente será do melhor interesse da criança a fixação da guarda compartilhada.

No caso em questão, o ministro afirmou que é justificada a decisão da guarda em favor da mãe, “considerando a completa ausência do recorrido em relação aos filhos menores, pois demorou mais de dois anos para ser citado em virtude das constantes mudanças de endereço, permanecendo as crianças nesse período apenas com a mãe, fato que demonstra que não tem o menor interesse em cuidar ou mesmo conviver com eles”.

Bellizze ressaltou que a decisão poderá ser revista no futuro em virtude do caráter rebus sic stantibus – o estado das coisas no momento da decisão –, sobretudo se o pai demonstrar interesse na guarda compartilhada e comprovar a possibilidade de cuidar dos filhos menores.

Da Regra legal

O relator lembrou que, a partir da edição da Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra, mesmo nos casos em que há discordância entre os pais. O objetivo da norma, segundo Bellizze, é permitir a participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos.

O ministro explicou que a guarda unilateral somente será fixada se um dos pais declarar que não deseja a guarda, se o juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar ou, ainda, em casos excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Quem altera curso de água da chuva tem de indenizar vizinhos por eventuais prejuízos?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Civil e Agrário, mais precisamente sobre prejuízos ocasionados por vizinhos que alteraram o curso da água da chuva. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

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Notícia completa do STJ

A atuação humana que altera o curso das águas pluviais e causa prejuízo à vizinhança gera o dever de indenizar, já que o vizinho só é obrigado a tolerar a enxurrada quando seu fluxo decorre exclusivamente da natureza.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um agricultor, que tentava se isentar da obrigação de indenizar seu vizinho, alegando não haver obras em seu terreno que interferissem no curso das águas da chuva.

As duas partes do processo são proprietárias de terrenos rurais e atuam na agricultura. O agricultor condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a pagar indenização ao vizinho é dono de uma área mais alta, separada do adjacente apenas por uma estrada.

Na ação de indenização, o agricultor com o terreno na parte inferior alegou que o fluxo de águas que recebia em sua propriedade prejudicava o cultivo, e os transtornos eram gerados pela falta de contenção na propriedade superior, bem como pela atividade de criação de gado desenvolvida pelo vizinho.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado procedente, e o dono do terreno superior foi condenado a realizar as obras de contenção e a pagar indenização pelos prejuízos materiais suportados pelo outro.

Todavia, a situação foi agravada, conforme veremos a seguir.

Da situação agravada

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, foram corretas as instâncias ordinárias na aplicação do artigo 1.288 do Código Civil, segundo o qual o dono do terreno inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, desde que as condições do seu imóvel não sejam agravadas por obras feitas no terreno superior.

A relatora destacou que, embora o dono do terreno superior não tenha realizado obras em sua propriedade, ficou comprovado que a pecuária exercida por ele provocou o agravamento da condição natural e anterior do outro imóvel, surgindo daí o dever de indenizar.

E, nessa toada, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao tratarem da questão das águas no âmbito do direito de vizinhança, bem observam que “as leis da física devem ser respeitadas, em nome da solidariedade que deverá reinar entre os vizinhos”; que “o impulso das águas decorrerá da natureza, e não de canalização artificial de águas”; e que “o prédio inferior suportará aquilo que provém da natureza, não do ser humano” (Curso de Direito Civil: direitos reais. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 721-722).

Da responsabilidade por danos em imóvel inferior ocasionados por fluxo de águas advindas de imóvel superior

De acordo com a regra insculpida no art. 69 do Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas), que é a lei geral sobre o aproveitamento das águas comuns e das particulares, os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores.

Essa regra foi repetida no art. 1.288 do CC/02 que, sob o enfoque especial dos direitos de vizinhança, assim estabelece: “o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior”.

Por fim, Nancy Andrighi afirmou que a norma do artigo 1.288 deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da função social, que qualifica a propriedade como uma relação jurídica complexa, em que se estabelecem direitos e deveres recíprocos, a partir da articulação entre o interesse do titular e a utilidade social.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1589352

Fonte: STJ

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Supermercado é condenado a pagar indenização a funcionário (a) obrigado (a) a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas?

Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre um tema bem polêmico e que ainda existe bastante nas empresas. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa! Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho.

Instagram da Autora – @adv.marimelo

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Antes de iniciarmos a leitura, vamos fazer uma pergunta aos nobres colegas e daremos início à uma discussão saudável: quem, em início de carreira na advocacia, nunca “trabalhou” nas eleições da Ordem e teve que fazer corredor humano, com gritos de guerra para o/a candidato (a)?

É meus amigos e minhas amigas, está mais do que na hora de ser repensado a abertura de mais cursos de Direito no Brasil! Não adianta entupir o mercado de trabalho com ótimos profissionais, se na faculdade não se ensina certas coisas, e, se não há vagas para todos. E o pior, lançar profissionais no mercado de trabalho para ganhar uma miséria! Sim, esta é a triste realidade jurídica em nosso país, onde não há sequer um piso salarial para a advocacia.

Esta semana vi uma foto que me cortou o coração, mas que é um indicador que tem algo MUITO errado em nossa profissão. Força aos colegas e vamos incluir técnicas de empreendedorismo para nos destacarmos no mercado! E força ao colega da foto, só quem está na lide diária da advocacia sabe o quanto a classe vem passando por dificuldades.

Segue notícia completa

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no final de fevereiro de 2019 julgou o Recurso de Revista nº 302-97.2013.5.04.0305, condenando o Supermercado Walmart a pagar indenização por danos morais, no valor de três mil reais, a uma empregada obrigada a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas, em uma prática conhecida como “cheers”.

A “cheers” é uma técnica motivacional que envolve cânticos, hinos, danças e pulos no ambiente de trabalho, visando a animação e a interação entre os colegas. Contudo, o empregador não pode obrigar seus empregados a participarem, pois, tal ato extrapola seu poder diretivo.

Nesse sentido, o Relator Ministro Vieira de Mello Filho entende que [1]:

Aplicar uma “brincadeira” de forma coletiva pode ser divertida para uns, porém pode gerar constrangimentos a outros que não se sentem confortáveis com atividades desse tipo. A participação em qualquer atividade lúdica só é válida se for espontânea e voluntária, o que é inviável no ambiente de trabalho subordinado. Nessa situação, eles tendem a se submeter à prática, “não sem traumas”, para não “ficar mal aos olhos das chefias” e dos colegas.

Portanto, a participação do empregado em qualquer atividade lúdica somente pode acontecer se for voluntária e espontânea. Entretanto, a posição que esse se encontra perante o empregador não permite a liberdade de optar em participar ou não, submetendo-se a situações vexatórias para não ficar mal aos olhos daquele que provê seu sustento.

Ressalte-se que, essa postura do empregador pode gerar assédio moral por violar a liberdade física e psicológica dos empregados obrigados a participar de atividades, que ofendam sua dignidade e honra subjetiva. Tal situação ocasiona o dano moral, como explica Carlos Roberto Gonçalves [2]:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2008, p.359).

Ante o exposto, percebe-se que obrigar o empregado a participar de práticas motivacionais que o exponha a constrangimento, extrapola o poder diretivo do empregador, podendo configurar assédio moral pela ofensa à dignidade e honra, ocasionando um dano moral que pode ser pleiteado na justiça.

Aproveitando esta maravilhosa notícia, disponibilizamos para quem tiver interesse sobre os pontos da Reforma da Previdência, um vídeo que está em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio. Esperamos que gostem:

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[1] Recurso de Revista (RR-701-05.2013.5.09.0656), encontrado em: https://www.conjur.com.br/dl/rede-wal-mart-indenizar-funcionario.pdf

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV.

Turismo de aventura e os Parques Ecológicos Privados: incentivos fiscais e sustentabilidade?

Olá pessoal, tudo bem com vocês? O artigo de hoje surgiu de um passeio que fiz, mais especificamente de um turismo de aventura. Além deste passeio no meu ócio criativo, próximo da natureza, também estou preparando algumas aulas e palestras acerca de Direito Tributário Ambiental, com isso, me veio a ideia de gravar este vídeo novo para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, e escrever um pouco sobre Tributos, Ecotributos, Turismo de Aventura, Isenções fiscais, dentre outros.

Espero que gostem da dica e dos meus tombos! Não deixem de conferir o vídeo, que também é uma dica de passeio ecológico pertinho de Fortaleza:

Introdução

O que seria o Turismo de Aventura? Bem, há 2 meses visitei um Parque Ecológico Particular, em Maranguape/CE, e me encantei como podemos preservar o meio ambiente, e, ao mesmo tempo, dá para conseguir incentivos fiscais, ou até mesmo, uma renda explorando a estrutura ecológica. Lógico, com responsabilidade com o meio ambiente e com as pessoas e animais que vivem no entorno.

Desta forma, o Turismo de aventura, apesar de ser um segmento novo no cenário turístico, vem crescendo muito no Brasil. E um dos estados brasileiros que vem se destacando é o Ceará, visto que o estado oferece uma grande diversidade de equipamentos turísticos, capazes de satisfazer os amantes por esportes ao ar livre.

Assim, a cidade de Maranguape/CE conta com um equipamento turístico que vem a cada dia se desenvolvendo com o turismo de aventura, que é o Ipark, um parque ecológico inaugurado em 2008, localizado a 30 km de Fortaleza, que traz diversas atrações, como: o Museu da cachaça, com o maior tonel do mundo, opções de passeios de charretes, pedalinhos, caiaques, e várias atividades radicais, como: arvorismo, tirolesa, canoagem, wakeboard dentre outras atrações.

Explicado o que seria o Turismo de Aventura, passamos a analisar a função de um tributo, os ecotributos, a função das Políticas Públicas para o desenvolvimento de regiões e do turismo,

E qual a função de um Tributo?

Finalidade Extrafiscal: quando objetiva intervir em uma situação social ou econômica.

Ecotributos: possuem a finalidade de orientar a atividade empresarial, incluindo na análise da cadeia produtiva, além do custo e benefício, também o meio ambiente!

Sendo a mais utilizada como proteção ao meio ambiente a função extrafiscal!

O que são Políticas Públicas?

São o conjunto de objetivos informativos, advindos das ações governamentais, com medidas executadas a fim de atingir objetivos políticos. Com o objetivo denão ser apenas para a arrecadação, e sim, a estimulação, ou desestimulação dos indivíduos em adotar condutas equiparadas aos objetivos sociais, políticos e econômicos do Estado.

Isso está elencado no Art. 170, IV da CF/88 – intervenção do Estado na economia como agente regulador e normativo da atividade econômica – defesa do meio ambiente! Desta feita, nascem as concessões de incentivos, isenções e graduações de alíquotas dos tributos.

Noutro giro, na extrafiscabilidade ambiental, qual o instrumento mais eficaz para incentivo e desestimulo fiscal?

Os instrumentos mais eficazes para o incentivo e desestimulo fiscal, seriam os benefícios fiscais, que recompensam àqueles que protegem o meio ambiente. Tendo como benefícios fiscais a Imunidade; Isenção e Subsídios.

Ademais, temos a tutela Constitucional do meio ambiente, onde trazemos algumas certificações que foram criadas no intuito de proteger o meio ambiente, tais como o Selo Verde, por isso, passamos a analisar mais sobre esta certificação.

Das Certificações Ambientais

Do Selo Verde

Foi criado para certificar produtos compostos por matéria-prima reciclada, advinda de resíduos sólidos, para gozo de benefícios e incentivos fiscais concedidos a contribuintes no Estado do Ceará, nos termos da legislação tributária específica.

Do IPTU Verde

Outrossim, abordamos outros tributos que possuem a função de proteção ao meio ambiente artificial, senão vejamos:

IPTU – benefício para as cidades. Utilizado pelos Municípios – função social da propriedade. Estando elencado no Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/01 – Art. 7º. E o IPTU Verde – adoção de sustentabilidade nas edificações.

Da Lei Florestal – Novo Código Florestal

Temos a Lei nº 12.651/12, conhecida como Novo Código Florestal, onde em seu Capítulo X, trata do Programa de apoio e incentivo a preservação e recuperação do meio ambiente e também contempla algumas formas de tributo ambiental. Um dos maiores exemplos é o ITR Ambiental.

Todavia, o que nota-se em relação ao Novo Código Florestal é um retrocesso ambiental!

Ainda temos outros Programas, como o IPVA Verde, ICMS Ecológico, Selo Verde, dentre outros.

Por fim, fica aqui nossa breve análise sobre o instituto do Turismo de aventura x sustentabilidade. Quem sabe em uma próxima oportunidade não analisamos mais os incentivos fiscais ambientais?

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