Invasões, vazamentos e a Lei Geral de Proteção de Dados

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ana Paula Canto de Lima, e aborda a seara do Direito Digital, mais precisamente acerca da Lei Geral de Proteção de Dados e as invasões e vazamentos na internet. Ana Paula é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema.

Saibam um pouco mais sobre a Autora/Colunista:

Ana Paula é Advogada, palestrante, escritora, idealizadora e coordenadora de diversas obras jurídicas, professora, especialista em Direito da Internet, mestranda da UFRPE, fundadora do escritório Canto de Lima Advocacia. Membro fundador da Academia Brasileira de Ciências Criminais, onde preside a Comissão de Crimes Cibernéticos. Coordenadora do Núcleo de Direito e Tecnologia da ESA/PE, Assessora Jurídica da Corregedoria Seccional OAB/PE, coordenadora do curso Império Jurídico, redatora executiva da Revista Paradigma Jurídico.

Instagram da Autora: @advogandocomana

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

A aparente invasão que culminou no vazamento de informações divulgado pelo site “The Intercept” (https://theintercept.com/brasil/) acerca de conversas entre o atual ministro da Justiça, à época Juiz, Sérgio Moro e o procurador da força-tarefa da Operação Lava-Jato, Deltan Dallagnol, levantou diversos questionamentos, além de debates políticos, sobre a vulnerabilidade a que estamos expostos na era digital, onde o Brasil figura como 7° país com mais invasões, segundo reportagem de “O Globo” (https://oglobo.globo.com/economia/tecnologia/brasil-o-setimo-pais-com-mais-invasoes-de-hackers-confira-os-golpes-mais-comuns-23232268).

Em resposta aos vazamentos apontados, uma conta de twitter, com nome “pavão misterioso”, facilmente localizado através “hashtag” – #showdopavão, utilizando a mesma tática de suposta invasão e vazamentos, passou a rebater as acusações divulgadas pelo site “The Intercept“. Conforme se observa no site “Gazeta do povo” (https://www.gazetadopovo.com.br/republica/pavao-misterioso-quem-e/)

Para embasar as supostas “denúncias”, o Pavão exibia supostos printscreens de conversas dos envolvidos no aplicativo Telegram – procedimento parecido ao utilizado pelo Intercept para os diálogos atribuídos a Moro, o procurador Deltan Dallagnol e outros citados. (SOARES, 2019).

No caso em tela, relatos apontam que algumas contas de determinado aplicativo de mensagem foram invadidas. Os invasores apresentaram trechos das conversas que supostamente foram interceptadas. A invasão possibilitou que os hackers baixassem o histórico de conversas, sendo possível editá-las. Em relação aos prints do “pavão misterioso”, igualmente podem ter sido manipulados.

As invasões relatadas, expuseram detalhes das conversas através da troca de mensagens de políticos e jornalistas, mas, não se sabe ao certo a veracidade das informações vazadas, contudo, a invasão de fato ocorreu, os hackers foram localizados e presos.

 A cada dia, novas formas mais criativas de invasões ocorrem, independente do meio utilizado, portanto, é preciso estar atento em relação à segurança pessoal e empresarial, utilizando ferramentas que dificultem o ataque e o acesso aos dados pessoais.

O incidente supra demonstra que é preciso se preparar para o que está por vir, a partir de agosto de 2020 a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/18, (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm) entrará em vigor, buscando, entre outras coisas, viabilizar a proteção de dados pessoais e a privacidade dos cidadãos, regulamentando o que já deveria há muito ser observado, vez que, já estava abarcado em outros ditames legais.

Pelos vazamentos relatados na grande mídia, se torna perceptível perceber que há falhas e brechas nos sites e em alguns sistemas que facilitam as ações de hackers, demonstrando que nada, ao que tudo indica, é suficientemente seguro. Ainda que a segurança aplicada seja de ponta, procedimentos ou condutas equivocadas podem botar toda segurança a perder e custar caro, como no caso dos dados do FBI que foram acessados por falha humana. Falta de observação aos procedimentos de segurança, ou de orientação? (https://cryptoid.com.br/banco-de-noticias/hacker-invade-sistema-e-rouba-dados-do-fbi-com-um-simples-telefonema/ ).

Independente dos motivos de eventuais vazamentos, cabe ao cidadão participar dessa mudança de cultura buscando a prevenção, dificultando assim a ação de invasores, agindo de maneira diligente para com os seus dados pessoais, dando atenção às senhas, se habituando a ler termos de uso, políticas de privacidade, contratos e dando atenção para os cadastros. Importante atentar para o que é enviado para aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mails. Se policiar para não clicar em links suspeitos e adicionar sempre que possível autenticação em duas etapas. Esses são pequenos cuidados que auxiliam na manutenção da privacidade e na proteção dos seus dados pessoais.

Já no que se refere às empresas, readequações serão necessárias, começando por um mapeamento geral com vistas a verificar como a empresa usa, coleta e armazena os dados. 

Qual o objetivo e a finalidade para que a empresa solicite os dados pessoais? Todos os dados solicitados são realmente necessários? Onde estão armazenados? Qual o tempo de utilização? Como serão eliminados? O titular consegue modificar suas informações? Quais os departamentos e pessoas envolvidas no tratamento e no acesso desses dados? São algumas das muitas questões que deverão ser respondidas para servir de ponto de partida para a adequação.

Além disso, é preciso revisar e adequar todos os termos de uso, políticas de privacidade, autorizações, contratos, e demais documentos. Indispensável treinar os envolvidos, atualizar os sistemas, além de verificar se há segurança da empresa em relação aos dados pessoais.

Pode ser uma boa saída criar guias, cartilhas, e outras formas de orientação à equipe, o material deve ficar acessível para consulta sempre que qualquer dúvida surgir. Importante também pensar no relatório de impacto, onde as medidas, e ações tomadas para adequação da empresa devem estar detalhadas.

Não se engane, tudo e todos que utilizam ou que têm contato com dados pessoais terão que se adequar e precisarão de treinamento. Outros envolvidos, ainda que indiretamente, também precisam de adequação, isso inclui empresas parceiras, fornecedores, e qualquer terceiro que tenha acesso aos dados. O tempo é curto para tantas mudanças. E essas são apenas algumas entre tantas outras medidas que deverão ser tomadas para estar em Compliance com a LGPD.

Cabe trazer algumas definições e conceitos retirados da legislação em comento. O Art. 1º trata do objetivo da Lei, que é o de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

De forma resumida, a legislação visa proteger os dados pessoais, inclusive nos meios digitais. E a própria legislação se encarrega de conceituar e definir dados, dados sensíveis, tratamento, consentimento, entre outros termos importantes, como se verá a seguir.

O que são dados?

Ainda de acordo com legislação, dados é a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

A legislação define dado sensível como sendo o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

Segundo a legislação, é considerado tratamento toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

Conforme art. 5°, XII da LGPD, o consentimento do titular dos dados deve ser uma manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

A LGPD determina princípios que devem ser seguidos para que se faça tratamento dos dados pessoais, observe-se:

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Em análise aos princípios supracitados, percebe-se que a Lei busca coibir abusos relacionados ao tratamento de dados, bem como, garantir o acesso do titular dos dados às suas informações, observando a transparência na coleta e tratamento, considerando a finalidade, a adequação e o os limites de tratamento. Ademais, a legislação deixa claro que medidas devem ser tomadas para evitar eventuais danos ao titular dos dados.

Destaca-se que a legislação supra sofreu modificação, os vetos do Presidente Jair Bolsonaro destacados na Lei 13.853 de 8 de julho de 2019 foram relevantes. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13853.htm) a referida Lei também criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que terá a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da legislação.

Entre os vetos mais significativos, cita-se o veto aos dispositivos que previam suspensão e proibição de uso de banco de dados e do exercício das atividades afetas ao tratamento de dados pelas empresas. O referido veto enfraquece a legislação, vez que, menos sanções, implica em menos receio das empresas, dificultando, a curto prazo, a mudança de cultura esperada pela legislação.

Outro veto realizado se refere ao DPO (Data Protection Officer), que não precisará mais ter conhecimento jurídico-regulatório, entretanto, é possível que o próprio mercado mantenha esse critério, visto que é preciso compreender a LGPD e a GDPR para fazer a adequação satisfatoriamente.

No que se refere ao veto relacionado à revisão de decisões automatizadas, embora o cidadão ainda possa requerer a revisão, não precisa mais que ela seja efetuada por pessoa natural. O que pode fazer com que a revisão perca o sentido.

Sempre é importante ressaltar que outras legislações podem fundamentar a proteção aos dados e a privacidade do cidadão, entre elas, a Constituição Federal, nossa Carta Magna, (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm ) em seu artigo 5º, X, XII e LXXI. Bem como, o Marco Civil da Internet, considerada a Constituição da Internet, (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm), em seus artigos 3º, 7º, 10, 11, 16, e de onde se pode destacar inclusive algumas sanções. Imprescindível citar ainda o Código de Defesa do Consumidor (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm ) destacando os artigos 43, 72 e 73.

Em que pese a matéria já ser abordada em outras legislações, conforme se salientou alhures, percebeu-se a necessidade de prover maior proteção para os dados pessoais e à privacidade. Destarte, as relações na era digital foram ficando mais complexas, logo, a legislação precisa se aperfeiçoar, sendo mais abrangente e eficaz. Ademais, é importante que o Brasil esteja alinhado com as diretrizes de outros países, inclusive para facilitar e fomentar as relações comerciais internacionais.

Ressalte-se que LGPD foi inspirada na GDPR (General Data Protection Regulation – Regulamento Geral de proteção de dados). Por sua vez, a GDPR (https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj) considerou o contexto atual, onde o avanço tecnológico e a globalização, possibilitaram, em uma escala sem precedentes, à realização de coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais de forma significativa, a cada dia as pessoas cedem mais dados pessoais para tudo que fazem.

A legislação supra deve ser observada no Brasil e no mundo por empresas que mantém relacionamento comercial com a União Europeia, devendo as empresas se adequarem aos parâmetros da legislação em comento. Algumas empresas já estão adequadas à GDPR, o que facilitará o caminho de adequação à LGPD.

Cumpre salientar que a GDPR vem causando impacto nos cofres de empresas como o Google que recebeu multa de 50 milhões de euros na França (https://tecnoblog.net/275817/google-multa-gdpr-franca/ ). Em setembro de 2018, hackers comprometeram as contas de mais de 50 milhões de usuários do Facebook, que ainda pode vir a responder por multa de até US$ 1,63 bilhão, se ficar constatado que violou a lei de privacidade, conforme aduz o “The Wall Street Jornal” (https://www.wsj.com/articles/facebook-faces-potential-1-63-billion-fine-in-europe-over-data-breach-1538330906).

Na LGPD as multas previstas para o descumprimento da legislação variam de 2% do faturamento, limitados a R$ 50 milhões de reais. As empresas precisam se adequar o quanto antes, sejam elas pequenas, médias ou de grande porte, sem distinção, vez que, há uma obrigação legal a ser cumprida. Ademais, há possibilidade de denúncias e sempre haverá o risco de invasão e vazamento de dados capaz de expor os clientes e a própria empresa. Contudo, percebe-se que algumas empresas relutam como se a adequação fosse uma opção, quando não é.

É fundamental pensar em um conjunto de ações relacionadas à segurança, bem como, em relação à transparência voltados à coleta dos dados, com informações claras sobre o tratamento que será efetuado, levando em consideração o mínimo possível a ser exigido para atingir a finalidade da coleta.

O suposto vazamento que tivemos acesso através da mídia, se verídico, demonstrou claramente que qualquer plataforma, aplicativo, site pode ser invadido, que não importa quem você é ou o que faz, você pode ser exposto.

Partindo dessa premissa, é imperativo focar na adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados o quanto antes para minimizar os riscos. Sempre buscando sanar eventuais vulnerabilidades, adequar políticas internas de segurança, investir em ferramentas de segurança, mapear riscos, objetivando combater pontos fracos para evitar vazamentos.

É imprescindível contratar um encarregado, que é o profissional responsável por administrar o fluxo de dados da empresa, que também exerce fiscalização interna, e será porta-voz da empresa perante as autoridades, conforme detalha a matéria da mobile time. (https://www.mobiletime.com.br/noticias/08/11/2018/dpo-o-profissional-que-ganhara-espaco-nas-empresas-com-a-lgpd/ )

Por fim, é salutar ter clareza que protelar as boas práticas em relação a proteção de dados, repise-se, pode prejudicar a imagem da empresa no mercado, acabando por manchar a sua reputação. Além dos impactos que eventuais multas e indenizações decorrentes da inadequação da legislação podem ocasionar.

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Projeto Direito Sem Aperreio recebe visita de consultor do Prêmio Innovare

Na última quinta-feira (23/06/19), o Projeto Direito Sem Aperreio,idealizado pela Advogada e Administradora de Empresas Lorena Lucena, recebeu o consultor do Prêmio Innovare, Fernando Cruz. A visita consistiu na observação e análise da prática, relacionada aos trabalhos realizados pelo Projeto, que se inscreveu na premiação. Os premiados serão conhecidos em dezembro, durante cerimônia no Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo Lorena, idealizadora do Projeto, a ideia de participar do Prêmio foi para “mostrar aos colegas advogados que qualquer pessoa pode contribuir para uma sociedade mais justa e melhorar o sistema jurídico deste país”. De acordo com o consultor Fernando, o instituto tem presenciado projetos maravilhosos que comovem e sensibilizam.

Hoje, o Projeto conta com a contribuição de 20 colunistas, espalhados em alguns estados do Brasil. Cada um contribui com a confecção e o envio de artigos, dicas e notícias para o blog jurídico do Projeto Direito Sem Aperreio, que conta com mais de 300 artigos disponíveis e GRATUITOS, nas mais diversas searas do Direito.

Além do Blog, contamos com um Canal no Youtube – Direito Sem Aperreio, com quase mil inscritos e mais de 70 vídeos explicativos, além de vídeo-aulas, com conteúdo exclusivo para a população de um modo geral e jovens advogados (as). O Projeto do Youtube está se estendendo aos colunistas, que estão contribuindo com vídeos em suas áreas de expertise.

Por isso, trazemos um vídeo especial em nosso Canal do Youtube, para que vocês entendam mais sobre o Projeto e saibam como podem participar para o ano de 2020:

Mas e o que é o Instituto Innovare?

O Instituto Innovare é uma associação sem fins lucrativos, que tem como objetivos principais e permanentes a identificação, premiação e divulgação de práticas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de advogados, que estejam contribuindo para a modernização, a democratização do acesso, a efetividade e a racionalização do Sistema Judicial Brasileiro.

Para atendimento de seus objetivos, o Instituto Innovare realiza anualmente o Prêmio Innovare, promove palestras e eventos gratuitos, publica livros e artigos, produz documentários e realiza pesquisas sobre temas da Justiça.

Saibam mais sobre o Projeto Direito Sem Aperreio

O Projeto Direito Sem Aperreio nasceu de uma inquietude em ajudar o próximo, honrar com o compromisso firmado na graduação e humanizar a advocacia. Bem como, auxiliar estudantes e jovens advogados na carreira e oferecer treinamento das técnicas que desenvolvi, unindo minhas 2 graduações: Administração de Empresas e Direito.

É que, há 4 anos atuo como Advogada, em Fortaleza/CE, e percebi nas consultas jurídicas com clientes, bem como nas mensagens que recebo por e-mail e em outras redes sociais, que muita gente tinha seus direitos desrespeitados, além de serem vítimas de inúmeros problemas judiciais por falta de informação.

Foi então que resolvi doar parte do meu tempo para gravar vídeos, vídeo aulas e escrever centenas de artigos, dicas e notícias, para tentar informar a sociedade de seus direitos, além de trazer as novidades jurídicas.

Ademais, no meio deste processo de implementação, ampliei o limite da informação, além da população, inclui os jovens advogados, dando dicas de Administração, Empreendedorismo Jurídico e Gestão de escritório. Aproveitei minha primeira formação – Administração de Empresas – e uni ao Direito, para que a jovem advocacia tenha em mente o espírito colaborativo e humanitário com seus clientes. Além de ensiná-los técnicas de escrita, para que eles auxiliem o processo de informação à população, com novas dicas e temáticas jurídicas.

Daí surgiu o Projeto Direito Sem Aperreio, um projeto voltado para o cidadão, para que aprendam os seus direitos, de maneira clara e objetiva e para que a jovem advocacia tenha oportunidade de ser inserida no mercado de trabalho.

Agradecimentos especiais

O Projeto agradece a todos que confiam em nosso trabalho, que divulgam os artigos e vídeos com os colegas e se inscrevem em nosso Canal do Youtube, para ajudar a fortalecer e espalhar o direito de forma igualitária, para que todos possam ser capazes de entender um pouco dos seus direitos e deveres.

O Projeto agradece, também, e em especial, seus colunistas, que acreditaram no trabalho sério e humano, que é desenvolvido diariamente, desde 2016. Obrigada a cada um: Ademir de Jesus, Alyne Almeida, Amanda Gomes, Ana Paula, Ângela Carvalho, Carla Eloi, Fabiana Sucupira, Felipe Silva, Fernanda Gewehr, Jusceli Oliveira, Malu Chaves, Marcia Lima, Mariana Melo, Pedro Citó, Raissa Belezia, Roberta Gonçalves, Silvia Sá, Tania Vaz, Tatiana Dias, Thais Andreza.

E vamos continuar nesta luta diária, que é árdua, mas que faz com que a vida seja mais linda. E você, que está pensando em desistir, que anda triste com sua profissão, lembrem-se: qualquer um consegue chegar aos seus objetivos, quando o sonho é acreditado e vivido. Obrigada!

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Dicas especiais para a Jovem Advocacia: Empreendedorismo Jurídico, Mindset e advocacia em Home Office

Olá seguidores, tudo bom? Para quem já vem me acompanhando nas redes sociais, sou Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres, mais conhecida como Lorena Lucena. Sou Administradora de empresas, Advogada, Professora Universitária, Palestrante, com especialização em Perícia e Auditoria Ambiental.

Sou entusiasta e estudiosa do Empreendedorismo Jurídico, principalmente pela minha formação em Administração. Com isso, resolvi sair de um escritório que eu trabalhava e empreender por conta própria. Isso me rendeu muitas histórias, experiências, parcerias, viagens internacionais para apresentar artigos científicos, clientes em todo o Brasil e no mundo, mais de 2 milhões de visualizações em meus artigos, dicas e notícias, e, tenho certeza que isto é apenas um lindo começo na Advocacia.

Após a saída deste escritório, trabalhei um tempo em casa – Home Office, tirei uma parte do meu tempo para estudar o mercado jurídico, para escolher as áreas que iria atuar, analisar o mercado, meu público-alvo e outras técnicas empreendedoras.

Depois de um tempo comecei a estudar mais a fundo o Empreendedorismo Jurídico, o Marketing Digital, as mídias sociais, os avanços tecnológicos jurídicos e as inovações do setor. Foi quando resolvi abrir meu escritório, criar um Blog, um canal no Youtube, meu Instagram e começar a pôr em prática tudo o que eu estava aprendendo. Daí, surgiu a ideia de gravar um vídeo especial para vocês, dando 03 dicas para a Jovem Advocacia, bem como escrever este artigo para vocês. Espero que gostem!

Disponibilizo o vídeo, com as Dicas completas, em meu Canal no Youtube – Direito Sem Aperreio (DSA), com as 03 dicas básicas para Jovens Advogados e Advogadas:

Para os que tiverem interesse em ter acesso ao vídeo com as dicas completo, é só clicar na descrição no Youtube, que irá levá-los para o endereço do vídeo!

03 Dicas para a Jovem Advocacia

Vamos aprender juntos, como eu sempre digo: Aprender Direito, Sem Aperreio. Então, hoje iremos abordar essas 03 dicas: Empreendedorismo Jurídico, Mindset e Advocacia em Home Office: vale a pena? Vamos lá!

  1. O que é Empreendedorismo Jurídico?

Um profissional com muito tempo de mercado, ou mesmo em início de carreira, precisa desenvolver bastante habilidades para se tornar um diferencial, em um mercado tão competitivo, que hoje conta com mais de 1 milhão de advogados e advogadas em todo o Brasil.

Com isso, uma das ferramentas que podem e devem ser exploradas é o Empreendedorismo Jurídico. Neste intuito, criei um Curso Teórico e Prático, desenvolvido com técnicas de Administração de Empresas e Advocacia, juntamente com estudos de Marketing, mídias digitais e a prática jurídica, para que vocês possam alavancar sua advocacia.

O Curso será lançado em breve, fiquem ligados nas redes sociais!

Mas então, o que é Empreendedorismo Jurídico?

O Advogado ou a Advogada acreditam que seu conhecimento jurídico é suficiente para lhes levar aonde eles querem. Pensam que a Faculdade os treinou para gerirem uma cédula de um escritório, ou mesmo um escritório completo. Contudo, quando estes profissionais são lançados no mercado e resolvem abrir seus escritórios, ou advogar de forma empreendedora, percebem que também precisam:

  • Cuidar do fluxo de caixa – já que um escritório é uma empresa;
  • Gerir pessoas;
  • Estabelecer padrões de atendimento;
  • Negociar bem seus honorários;
  • Atrair clientes e vender seu serviço;
  • Se relacionar com outras pessoas para indicar novos clientes – parcerias, dentre tantas outras habilidades.

E, como quase nenhuma faculdade de Direito ensina a fazer essas funções, cabe ao Advogado aprender sobre Empreendedorismo Jurídico após a graduação, de forma aleatória e sofrida. Sendo assim, o Empreendedorismo Jurídico nasce para quem quer inovar, se diferenciar dos demais concorrentes, ser multidisciplinar.

Desta forma, uma das tarefas chaves para o desenvolvimento de sua carreira é definir qual será o nicho de mercado que irá atuar, qual a sua persona ou público-alvo, o valor do seu trabalho, o preço cobrado pelo seu valor e as metas. Tudo isso irá alavancar a sua advocacia.

Mas, superados o Empreendedorismo Jurídico, vamos tratar sobre o Mindset. Vocês sabem o que é?

2. O que é o Mindset?

Mindset nada mais é do que uma mentalidade ou programação mental, ou seja, um conjunto de pensamentos e crenças que existe dentro de nossa mente, e que determina como nos sentimos e nos comportamos. É algo que está intrínseco em Administradores e empreendedores, em sua grande maioria. Todavia, não exclui nenhum profissional!

Muitos vendem Mindset, Empreendedorismo Jurídico, dicas milagrosas de como ficar rico na advocacia em 1 ano, porém, tenham cuidado com “novos e novas profetas do Direito”. Tudo na vida existe uma programação e organização, por isso, desconfiem de profissionais que mal saíram da Faculdade e já estão vendendo uma expertise, no mínimo, é algo bem estranho, não acham?

Neste sentido, em relação ao mindset, os resultados dependem da nossa maneira de pensar. Pergunta: Você pensa a curto, médio ou longo prazo? Você pensa em ser grande ou com pouco já se contenta? Tudo isso vai influenciar em suas conquistas!

E eu posso modificar meu Mindset?

A notícia boa é que sim! Identificar pensamentos de um mindset fixo e substitui-los por pensamentos de um mindset crescente faz com que você desenvolva motivação e confiança para buscar os objetivos que você deseja. Mude seu mindset para alcançar os resultados desejados!

Chegando ao final da última dica, vamos analisar se vale mais a pena ter um escritório, ou trabalhar em Home Office. Lembrando sempre que, cada demanda e necessidade será diferente para cada um de nós.

3. Ter um escritório ou trabalhar Home Office?

Neste módulo eu abordo uma outra dica de vida e do processo, que é saber quais os seus defeitos e melhorá-los. Parece bem óbvio, não é mesmo? Pois é, as vezes colocamos barreiras mentais que nos impede de seguirmos o caminho do crescimento.

Acompanhe meu raciocínio: quem disse que para ser um profissional bem-conceituado e de êxito é necessário ter um escritório jurídico? Não, não é mesmo! Você pode atender seu cliente de forma profissional e elegante em escritórios compartilhados – coworking. Se preferir, pode ir ao seu encontro, se for pessoa jurídica, faça uma visita em sua empresa.

Tenha certeza, o empresário não tem muito tempo para se deslocar ao seu escritório, estacionar carro, pegar trânsito. Seja o diferencial! Não há motivo de se fechar no convencional, seja referência.

Eu fiquei 1 ano trabalhando de casa, acordando cedo, como se tivesse que ir trabalhar em uma sala, a única diferença é que eu trabalhava do escritório de casa. Mas para isso, você terá que ter muita disciplina, e lembre-se: neste estágio da sua vida, caso esteja “enrolando” no serviço, o único a sair prejudicado, além de seu cliente, será você!

Por este motivo, se decidir trabalhar Home Office, tenha disciplina e foco. E, se decidir ter um escritório, tenha em mente os gastos, a gestão financeira, orçamentária, gestão de pessoas. Não é fácil possuir uma empresa, tem que ter muita organização e perseverança! No meu caso, eu divido os custos com mais alguns colegas e possuímos um escritório bem localizado e organizado, este foi o meio que encontrei de expandir a minha advocacia.

Por fim, analise o seu Modelo de Negócio – Plano de Negócio (Business Plan), e saiba qual o melhor modelo para a sua advocacia. Mas você ainda não tem um Plano de Negócios? Não se desespere, este será um dos Módulos/Aulas do meu Curso. Então, o que posso dizer? A qualidade será a mesma dos meus artigos, vídeos, e-books, ou seja, A MELHOR POSSÍVEL!

Olá seguidores, tudo bom? Para quem já vem me acompanhando nas redes sociais, sou Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres, mais conhecida como Lorena Lucena. Sou Administradora de empresas, Advogada, Professora Universitária, Palestrante, com especialização em Perícia e Auditoria Ambiental.

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Direito à liberdade de expressão nas redes sociais: quais os limites?

Quer aprender mais sobre Direito Digital? Hoje vamos tratar sobre a liberdade de expressão nas redes sociais e os seus limites! Você sabia que a Lei dos Crimes Cibernéticos, Lei nº 12.737/2012, é conhecida como Lei Carolina Dieckmann? Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tatiana Dias, e aborda a seara do Direito Digital, Constitucional, Civil e Penal, mais precisamente acerca do direito à liberdade de expressão nas redes sociais e os limites impostos. Instagram da Autora – @tatianavdias_

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

As facilidades de acesso e o encantamento proporcionado pelo uso das redes sociais abrem espaço para um novo mundo, onde até mesmo os mais tímidos se expressam de forma muitas vezes destemidas, buscando holofotes, com intuito de angariar mais seguidores, e de se tornar popular, ou até mesmo, com prazer de parecer “cult” aos olhos da grande massa frequentadora dos ambientes virtuais.

Diante disso, também vivemos na era dos pseudo especialistas, que são aqueles que se julgam entendedores de tudo e acreditam ser grandes formadores de opinião, cujo teor de suas postagens, além de prestar desserviços à toda comunidade, proporcionam desavenças pela propagação de informações controvertidas, geralmente com temas polêmicos, sem embasamento técnico.

Tais tendências podem ajudar a surgir agravantes, que é quando se atinge negativamente a honra de alguém, ou, se manifesta de forma preconceituosa, incitando a violência e utilizando discursos de ódio, com a ilusória sensação de proteção por estar apenas fazendo uso de sua liberdade de expressão e por estarmos em um Estado Democrático de Direito em que a censura é vedada.

Ou, ainda, quando se utiliza o suposto anonimato, porque a internet parece (frise-se esse termo), um território sem lei, com difícil exercício de controle, pairando assim a impressão de impunidade.

Ocorre que, na prática não é assim que funciona! Sabe-se que o jargão: “seu direito termina quando começa o do outro”, deve persistir, e é exatamente sobre as possíveis consequências da violação dessa premissa e formas de enfrentamento dessa problemática que iremos discorrer.

Por isso, vamos aprender um pouco mais sobre liberdade de expressão como meio de garantia constitucional. Todavia, antes de adentrarmos ao tema, disponibilizo um vídeo no Canal do Youtube sobre o Direito e a exposição de imagem.

Quem acompanha o Blog sabe o cuidado e admiração que temos com a jovem advocacia, haja vista que as redes sociais são ferramentas poderosas, tanto para alavancar a sua advocacia, como para criar referências ilusórias. Por isso, dedicamos este vídeo para alertar, principalmente os jovens advogados e advogadas, que nem tudo o que está nas redes sociais é o que parece ser:

Da Liberdade de Expressão como garantia constitucional

Para que fique claro o que se tem no nosso ordenamento jurídico, adentraremos primeiramente na nossa atual Constituição, considerada cidadã, que classifica a liberdade de expressão como um direito fundamental e inalienável, com previsão nos incisos IV, VIII, IX e XVI do art. 5º e no art. 220, que trazem respectivamente as seguintes redações:

Art. 5º: IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (BRASIL, Constituição Federal, 1988)

Dessa forma, fica claro que esse direito se fundamenta na proteção da manifestação de pensamento de várias formas, respaldando-se no exercício da cidadania e na própria democracia que vivemos e ele aloca-se entre os direitos humanos de primeira dimensão, considerando-se essa garantia como cláusula pétrea.

Porém, o referido direito não é absoluto e com o advento da internet promoveu-se maior difusão de ideias, muitas vezes acaloradas, incidindo em discursos de cunho maliciosos que muitas vezes, desrespeitam a dignidade da pessoa humana, protegida e prevista no art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, estando, portanto, as manifestações sujeitas a certos limites.

Corroborando esse entendimento sobre as limitações da liberdade de expressão, o mesmo artigo constitucional prevê o seguinte: “§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Ademais, tem-se a proteção à privacidade prevista no inciso X, que preceitua: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou decorrente de sua violação”. Estabelecendo então, que não se pode atacar indiscriminadamente as pessoas ou seus bens, cujo desrespeito pode incidir em estabelecimento de sanções.

Dessa forma, a vigilância deve ser constante para que todos possam, da melhor forma possível, garantir sua liberdade de expressão sem transgredir direito alheio e fica-se advertido que, embora não seja admitido um controle prévio nas manifestações em qualquer âmbito, pode haver um “controle” posterior, que permita a devida responsabilização.

Assim, passamos a discorrer sobre os tipos de crimes que estas condutas adotam.

Dos tipos de crimes

Como se destacou, no calor da emoção podem incidir discursos de ódio, produzindo manifestações que repercutem em danos, até mesmo irreversíveis, dadas a visibilidade e velocidade que as informações são repassadas no meio digital, causando prejuízos incalculáveis e pode se direcionar especificamente à determinada (s) pessoa (s), ficando em todos os casos, o autor sujeito à responsabilização penal e responsabilização civil, por meio de indenização por danos morais e materiais, se for o caso.

Assim, os crimes que violam os limites de liberdade de expressão, que ocorrem com maior frequência no ambiente virtual são: i) Ameaça (art.147) quando alguém comunica outra pessoa a intenção de lhe causar algum mal injusto e grave; ii) Calúnia (art. 138), que significa imputar a alguém crime, sabendo que o mesmo é inocente; iii) Difamação (art. 139), atribuir uma conduta ofensiva a reputação de alguém e, iv) Injúria (art. 140), que corresponde ofender a dignidade ou decoro de alguém por qualquer meio, todos previstos no Código Penal, que tem como pena, multa e detenção.

Desta forma, os crimes descritos acima são considerados crimes contra a honra, que se sujeitam a responsabilidade penal, que é independente da responsabilidade civil, onde pode haver danos materiais e psicológicos, ensejando nesse último caso, dano moral e podem acontecer todas essas possibilidades concomitantemente.

Por isso a importância de entender o que a legislação e jurisprudência estão decidindo nestes casos.

Da Legislação e entendimento jurisprudencial

A Lei dos Crimes Cibernéticos, Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, alterou o Código Penal, tipificando atos como: invadir computadores, violar dados de usuários, dentre outros, instituindo penas para essas novas modalidades de crimes, e, o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, que regula os direitos e deveres dos internautas, provedores de acessos e empresas com presença na internet, protegendo os dados pessoais e a privacidade dos usuários.

Diante desses dispositivos legais, somente mediante de uma ordem judicial pode haver quebra de dados e informações particulares existentes em sites ou redes sociais, observando que uma grande inovação diz respeito à retirada de conteúdos do ar, que podem corresponder, principalmente, quando se burla o limite de manifestação de pensamento, agredindo ou invadindo a privacidade de outrem.

É que, o tempo de armazenamento dos dados é de no máximo um ano e o navegador deve ser responsável pelo que escreve e pelo enfoque dado às suas opiniões registradas pelo sistema de informática, então, importante a própria vítima guardar as provas em outros meios digitais.

Assim, o anonimato online é um dos principais problemas identificados para poder incriminar os infratores, já que a criação de qualquer rede social não traz a garantia de contar com informações verídicas acerca do usuário. Contudo, para fazer uso dessa tecnologia, é necessária a utilização do IP (Internet Protocol), que corresponde à identificação de um dispositivo em uma rede (um computador, impressora, roteador, etc.) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que essa informação é suficiente para a identificação do usuário.

Em relação a retirada das postagens, as relações estabelecidas entre usuário e provedores caracterizam-se como relações de consumo, respaldada na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), porém, o STJ entende que não há responsabilidade objetiva do provedor, não se aplicando o art. 927, parágrafo único do Código Civil, mas, ainda assim, o provedor fica obrigado a retirar o conteúdo ofensivo, sob pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano, o qual deve adotar medidas para individualizar o usuário, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa por omissão.

E como podemos denunciar esse casos?

Como denunciar?

Podem ser realizadas denúncias através da internet, de acordo com a competência do crime cibernético e local ocorrido. Para maiores informações, acessar: http://dfir.com.br/denuncie/, ou para melhor tratamento do problema, dirigir-se presencialmente à uma delegacia.

Há no Brasil algumas delegacias especializadas em crimes cibernéticos, porém não é a realidade majoritária, onde nesses casos a delegacia policial deverá receber a denúncia e promover as investigações devidas.

Todavia, antes de dirigir-se a delegacia é bom estar munido de todas as provas possíveis, que podem ser prints screen de telas, conversas, e-mails, fotos, curtidas, compartilhamentos, áudios, vídeos, armazenados em mídias confiáveis, e, após reunir todas as provas você deve ir a um cartório para realizar uma Ata Notarial, a fim de que seja dada veracidade aos documentos, trazendo fé pública.

Dessa forma, deve-se proceder a formalização da denúncia na delegacia e assim se promover as investigações e realização de todos os trâmites necessários, para ser iniciada a fase do processo judicial. Por fim, a coleta de provas também segue o mesmo rito para o procedimento de responsabilização civil.

Conclusão

Diante de todo o exposto, fica o alerta de que podemos exercer nossa liberdade de expressão sem, no entanto, nos excedermos de forma a prejudicar o direito do outro. Logo, é necessária muita cautela nas postagens em redes sociais, devido a ampla vigilância, em todos os aspectos e cabimento de medidas judiciais, nos casos de práticas lesivas.

Na ocorrência de danos em que você seja vítima é sempre bom buscar orientação de advogado ou advogada de sua confiança, para que possa acionar o judiciário e responsabilizar o infrator.

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Referências:

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 04 abr. 2019.

_____. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012.Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm.> Acesso em: 04 abr. 2019.

________.Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm> Acesso em: 04 abr. 2019.

Você sabe como escolher a competência para ajuizar ações nos Juizados Especiais?

Olá seguidores, tudo bom? Recebi mês passado uma demanda, em que meus clientes experimentaram atraso no voo inicial, e com isso, perderam a conexão, assim, chegaram ao destino final com mais de 24h de atraso.

Desta forma, além de entrar com ação indenizatória contra a companhia aérea, que falhou em sua prestação de serviços, tive que escolher os Juizados que iria protocolar as ações, haja vista que os autores possuíam endereços diversos. Daí, surgiu a ideia de gravar um vídeo dando dica em relação à escolha da competência em Juizados Especiais, bem como escrever este artigo para vocês. Espero que gostem!

Disponibilizo o vídeo explicativo em meu Canal no Youtube – Direito Sem Aperreio (DAS), acerca da Competência nos Juizados Especiais:

Sendo assim, vamos analisar a competência em razão do valor e da matéria.

Da Competência em razão do Valor e da Matéria

Além da Constituição Federal de 1988, os Juizados Especiais Estaduais são pautados por Lei própria, que é a Lei nº 9.099/95, onde em seu art. 3º, I, menciona a competência em razão do valor, senão vejamos:

Art.3º, I – Competência em razão do valor (até 40 salários mínimos);

Dica valiosa: se a causa for de ATÉ 20 Salários mínimos, a demanda pode ser proposta SEM advogado (a), verificar o Art.9º. Já no rito Sumário, o valor da causa poderá ser de até 60 salários mínimos – em relação ao valor e à matéria.

Assim, a maioria das causas refere-se à cobrança de créditos (aluguéis, danos, rendas, honorários, seguros etc), conforme se verifica na jurisprudência abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa –e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”. Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. 4. Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. 5. Recurso ordinário não provido. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2010, T3 – TERCEIRA TURMA)

Por fim, os Juizados não comportam causas que necessitem de Perícia, por ter sido criado para causas de menor complexidade e pela “celeridade processual”. Neste sentido, há divergência no entendimento com relação à matéria, por isso, melhor não arriscar!

Da Competência em razão do Lugar

Conforme o Art. 4º da Lei nº 9.099/95, tem-se que a competência em relação ao lugar é relativa. Assim, a regra é: competência em razão do foro do domicílio do Réu, ou, a critério do (a) Autor (a), ou, local em que o Réu exerça suas atividades.

Ademais, se a causa versar acerca de consumo, a competência poderá ser no domicílio do autor, ou, no foro do fornecedor, senão vejamos:

O artigo 101, I, do CDC, faculta a propositura de demanda judicial no foro de domicilio do (a) autor (a), podendo, também, ser proposta no foro do fornecedor.

Como pesquiso a competência para protocolar ação pelo site do Tribunal de Justiça do Ceará? Assisti ao vídeo que eu mostro na prática como deve ser feito! Espero que esta dica seja útil! Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

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Como escrever Artigos jurídicos de qualidade e se destacar no mercado?

Olá seguidores, tudo bom? O ano nem começou direito e já estou cheia de novidades! Para quem me segue nas redes sociais já sabe que abri seleção para colunistas/escritores no meu BLOG JURÍDICO. E você, o que está esperando para fazer parte do meu time?

Pois bem, a procura para a seleção de colunistas está sendo tão intensa que resolvi escrever este post informativo de como escrever artigos jurídicos de qualidade, com dicas básicas para se destacar no mercado. Além de gravar um vídeo no meu Canal do Youtube, dando dicas como se deve escrever um artigo jurídico de qualidade.h

E você pode me perguntar: Lorena, e o que você ganha com estes artigos publicados gratuitamente no seu blog? Vou elencar alguns ganhos efetivos e diretos:

– Visibilidade;

– Autoridade;

– Fechamento de contratos;

– Fechamento de parcerias;

– Dentre outros.

Por isso, resolvi selecionar colunistas e parceiros para aumentarmos a visibilidade e ajudar quem está começando a ter autoridade no mercado jurídico.

Enquanto isso, não deixem de me seguir no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e de se inscreverem no meu canal do Youtube – http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio. Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!

Como escrever artigos jurídicos de qualidade?

Primeiro passo é escolher o nicho ou nichos de mercado em que deseja atuar, por exemplo: sou especialista em Direito Ambiental e escrevo artigos acerca do assunto.

Todavia, eu também atuo com Direito das Famílias e gosto de estudar sobre o assunto, bem como escrevo muito sobre Direito Imobiliário. E porquê? Por que esta área está intimamente ligada ao Direito Ambiental, assim como o Direito Urbanístico, Administrativo, Constitucional, dentre outros.

É que, quando aparecem casos de regularização de imóveis ou terrenos, automaticamente entra a consultoria ambiental, haja vista que na maioria das vezes são terrenos situados em Áreas de Preservação Ambiental –APA ou Áreas de Preservação Permanentes – APP’s. Com isso, me senti na necessidade de estudar mais sobre o Direito Imobiliário, Administrativo, Urbanístico, Constitucional, para unir ao Direito Ambiental.

Então, vamos ao que interessa: aprender dicas de como escrever artigos de qualidade.

  1. Possuir fontes confiáveis para inspiração

Este passo é muito importante, pois lhe dá um norte de temas para começar a escrever. Então, crie o hábito de entrar no site do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunais Regionais Federais – TRF´s, dentre outros, para acompanharem as últimas decisões.

Após estarem por dentro das decisões, você pode tanto criar publicações de notícias, meramente informativas, ou, dentro da decisão você começa a desenvolver um artigo, que pode ser um artigo jurídico ou científico, ou os dois.

2. Capriche no Título do seu artigo

Este é outro passo que vai fazer muita diferença para o leitor. Traga um título chamativo e que entregue no desenvolvimento do texto exatamente o que o título promete. Por exemplo: escrevi um artigo e gravei um vídeo no Youtube sobre o passo a passo inicial de como dar entrada em uma ação de usucapião, quais os documentos necessários e qual foro competente.

Imaginem se eu colocasse um título deste e na verdade fosse dar dicas de contratos? Você acaba perdendo a credibilidade com seu leitor.

3. Cuidado na escrita

Se você vai escrever para um público leigo, não adianta usar o tão famoso e antiquado “juridiquês”. O seu leitor e público-alvo não vai entender a sua linguagem e seu conteúdo não irá chegar da maneira correta.

Além disso, você não vai precisar escrever “data vênia”, “cônjuge supérstite” dentre outras expressões, mas escrever o português corretamente é uma OBRIGAÇÃO. Você pode ser sucinto(a) e prático(a), mas sem escorregar na gramática, por favor.

4. Trazer um conteúdo relevante

Não adianta copiar artigos, modelos, você precisa fazer o seu e descobrir a linguagem que seu público quer ler. Seja uma inspiração e traga notícias atualizadas! Escreva sobre um problema e dê uma orientação de solução.

Insira relevância nos seus artigos!

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Qual a diferença entre escritório virtual e endereço fiscal

Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem com vocês? Fechei uma parceria com um escritório virtual muito bacana e fiquei por dentro de um comunicado local, da Secretaria das Finanças (SEFIN) de Fortaleza, o qual menciona, em seu art. 219 do Regulamento do Código Tributário do Município (RCTM) a seguinte redação:

– Para fins de cadastro de mais de uma pessoa jurídica ou equiparada em uma mesma unidade imobiliária, além da compatibilidade de porte e de atividades desenvolvidas, faz-se necessário que o centro de prestação de serviços a empresas, o escritório virtual ou à incubadora de startups encontrem-se cadastrados no CPBS em tal condição.

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E para quem tiver interesse em como proceder para abertura de uma empresa, não deixem de ler o artigo que disponibilizei gratuitamente em meu blog – https://bit.ly/2pTDPz0. Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!

Vamos analisar algumas questões legais:

Bem, sobre o comunicado legal da SEFIN entende-se que, os contribuintes que estejam sediados em uma mesma unidade imobiliária que não seja a sede do centro de prestação de serviço da empresa, o escritório virtual ou coworking, poderão, segundo inciso II do art. 256 do Regulamento do Código Tributário do Município (RCTM)[1], terem suas inscrições SUSPENSAS.

Ou seja, segundo entendimento da SEFIN, os locais que poderão sediar os endereços fiscais são:

– a sede do centro de prestação de serviço da empresa;

– o escritório virtual, ou;

– coworking.

Então, escritório de contabilidade estaria fora do rol dos locais permitidos pela Secretaria de Finanças para sediar endereço fiscal. E, vale ressaltar que estou analisando algo de Fortaleza, mas este entendimento pode ser interpretado para outras regiões. Passarei à análise das diferenças prometidas.

Qual a diferença entre escritório virtual e endereço fiscal

Já em relação à diferença entre escritório virtual e endereço fiscal, temos que, ao abrir uma empresa, o empreendedor irá precisar de um endereço para registrar o seu CNPJ e tirar o alvará de sua empresa de forma legal. (NÃO DEIXEM DE LER O ARTIGO QUE EU TRATEI SOBRE ABERTURA DE EMPRESA)

Com isso, adquirir ou mesmo alugar um ponto comercial poderá representar um custo elevado ao empreendedor. E é exatamente por este motivo que o endereço fiscal ou domicílio fiscal poderá ser uma alternativa para o empreendedor que não tem muitos recursos para investir.

Por isso é importante que vocês saibam o que é um domicílio fiscal, ou, escritório fiscal, ou seja:

Domicílio fiscal: é o endereço registrado junto às autoridades fiscais para fins tributários e notificações. Desta forma, para a pessoa jurídica, o domicílio fiscal será equivalente à sede social ou ao lugar onde ele irá desenvolver suas atividades.

Assim, se a pessoa passa a exercer atividades econômicas seu domicílio fiscal será aquele no qual centraliza a direção e a gestão de suas atividades. Todavia, a Lei exige que empresas tenham um endereço para CNPJ, contudo, nem todas podem alugar um espaço para proceder a regularização exigida.

Neste sentido, não é mais necessário abrir um ponto comercial somente para que haja a regularização, ou seja, fazer o registro de um endereço fiscal é totalmente legal para empresas prestadoras de serviços.

É que, ao abrir uma empresa, o empresário não precisará alugar um ponto comercial exclusivamente para ter um domicílio fiscal. Poderá, entretanto, optar em registrar um endereço válido que possibilite a formalização do negócio.

O que é um Escritório Virtual?

escritório virtual consiste no atendimento telefônico personalizado com o nome da empresa, gerenciamento das correspondências e o uso do endereço físico para fins comerciais e fiscais.

Podendo ser para muitos, a solução perfeita para quem ainda não precisa de um escritório próprio ou não tem necessidade de estar fisicamente no local de trabalho todos os dias. Sendo assim, a empresa que oferece o serviço de escritório virtual possui uma estrutura operacional, muitas vezes com recepcionista e telefonista, para gerenciar todos os contatos e correspondências.

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[1] Art. 256. Será considerada inexistente de fato a pessoa:

I- que não dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;

II- que não for localizada no endereço informado à Secretaria Municipal das Finanças e quando seus titulares também não o forem;

Provedor é obrigado a identificar autor de ato ilícito mesmo antes do Marco Civil da Internet

Escrevi há pouco tempo um artigo que fala sobre crimes praticados pela internet e o uso da Ata Notarial para produção de provas. Daí, saiu uma decisão de hoje, 07 de junho de 2018, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que menciona ser o provedor obrigado a identificar o autor de ato ilícito em crimes praticados na internet.

Então, mais uma vez abordado este tema, de suma importância na atualidade, sobre crimes cibernéticos. Não deixem de conferir a decisão completa!

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Decisão Completa:

As empresas provedoras de acesso à internet devem fornecer, a partir do endereço IP, os dados cadastrais de usuários que cometam atos ilícitos pela rede, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14).

A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso interposto por uma provedora de acesso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A corte paulista determinou que a empresa fornecesse os dados de um usuário que se utilizou da internet para prática de ato ilícito, pois considerou que os provedores de acesso têm o dever de possibilitar pelo menos a identificação do ofensor através de dados de conexão e registro utilizados, providência que “é inerente ao risco do próprio negócio desenvolvido”.

Phishing

Conforme os autos, o internauta utilizou a marca de uma conhecida empresa de informática para fazer ataque cibernético conhecido como phishing scam, enviando mensagens de e-mail e induzindo os destinatários a clicar em um link. Após o clique, era implantado no computador um programa capaz de captar dados cadastrais da vítima.

A empresa de informática conseguiu identificar o IP de onde os ataques haviam partido e verificou a qual provedora de acesso pertencia. Então, ajuizou ação pedindo o fornecimento dos dados do usuário. A sentença acolheu o pedido e fixou multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento.

No STJ, a provedora de acesso alegou que era impossível fornecer tais dados, já que o IP seria dinâmico, ou seja, o usuário receberia um número de IP diferente a cada conexão. Além disso, não haveria à época norma que obrigasse as empresas de serviço de acesso a armazenar dados cadastrais de usuários, sendo descabida a multa diária.

O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que os fatos discutidos no recurso são antigos, quando vigente o Código de Processo Civil de 1973. Também não havia sido publicada a Lei 12.965/14.

O ministro lembrou que, apesar da existência de divergência doutrinária àquela época, o STJ “firmou entendimento de que as empresas de internet, como as demais empresas, estariam sujeitas a um dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, dever que tem origem no artigo 10 do Código Comercial de 1850, e atualmente encontra-se previsto no artigo 1.194 do Código Civil”.

Vedação ao anonimato

De acordo com o ministro, conjugando esse dever de escrituração e registro com a vedação constitucional ao anonimato, “chegou-se ao entendimento de que os provedores de acesso teriam o dever de armazenar dados suficientes para a identificação do usuário”.

Além disso, o ministro citou que o Comitê Gestor da Internet no Brasil já recomendava, desde aquela época, que “os provedores de acesso devem passar a manter, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por seus equipamentos (identificação do endereço de IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada)”.

Com relação à afirmação da provedora de acesso sobre a impossibilidade de fornecimento das informações em razão de o IP ser dinâmico, ou de dificuldades de armazenamento de dados, Sanseverino afirmou que o tribunal paulista superou essa questão com o fundamento de que esta seria “providência inerente ao risco do próprio negócio”.

FONTE: STJ

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 Referências:

STJ. Decisão. Provedor é obrigado a identificar autor de ato ilícito mesmo antes do Marco Civil da Internet. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Provedor-…; Acesso em: 07 jun.2018.

Ferramenta do WhatsApp Business como modelo de gestão

Olá minhas queridas e meus queridos, tudo bem? A dica de hoje vai para geral, ou seja, qualquer um que utilize o celular como ferramenta de trabalho! Bem, esses dias eu instalei o WhatsApp Business, ou, WhatsApp para negócios e muita gente que me mandava mensagem e recebia uma outra mensagem automática ficou curioso (a) e me perguntou do que se tratava.

Então, como sempre passo dicas interessantes para vocês, segue mais uma: delimitação de horários para os seus clientes.

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Independente do ramo que você exerça, eu penso que seja necessário sempre dar um retorno aos clientes e possíveis clientes, com isso, esta ferramenta surge para auxiliar o seu horário de funcionamento. Ou seja, você delimita o horário de funcionamento de sua empresa, horário de almoço, horário de encerramento das funções na semana, bem como se trabalha ou não aos finais de semana.

Após os horários delimitados, você consegue escrever uma mensagem automática, tanto para dar boas-vindas, como para avisar que naquele momento não está trabalhando, contudo, não deixa o cliente sem resposta e avisa que em breve retomará o contato.

Desta forma, o WhatsApp Business é um aplicativo dedicado para Android, que é gratuito para download, e foi desenvolvido para atender as necessidades de uma pequena empresa. O WhatsApp Business facilira a interação com os clientes, fornecendo ferramentas para automatizar, classificar e responder rapidamente as mensagens.

Nele, você cria um perfil comercial, com informações úteis para seus clientes, como seu endereço, descrição de sua empresa, endereço de e-mail e website. Ainda existe disponível o meio de organização de seus clientes, por meio de etiquetas, bem como a estatística de fluxos, ou seja, você fica por dentro da quantidade de mensagens enviadas com sucesso, as que forma entregues e lidas!

Este serviço está disponível apenas para Android e eu, até o momento, estou gostando bastante da sua funcionalidade. Todo profissional necessita se reciclar e implantar ferramentas de gestão que venham para ajudar em seu processo produtivo. Depois me falem o que acharam e comentem sua experiência.

Se conhece alguém que ainda não sabe desta ferramenta, aplica a lei da ajuda voluntária e marca na publicação. Pode ter certeza, a ajuda gratuita sempre volta em dobro para você! Uma ótima semana!

Foto com óculos

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Até breve!

 

Câmera escondida é flagrada em apartamento alugado pelo Airbnb

Queridos seguidores, tudo bem? Aproveitando que já estamos em ritmo de carnaval, segue uma dica extremamente importante para vocês! Leiam a matéria para depois entender melhor sobre o assunto:

Um casal de turistas encontrou uma câmera escondida dentro do quarto de um apartamento que alugaram pelo Airbnb. O site permite que moradores aluguem seus imóveis por temporada. Casos semelhantes a este já aconteceram dentro e fora do Brasil, agora o casal teme o vazamento do vídeo em que aparecem mantendo relações sexuais.

A câmera ligada no quarto da residência transmitia imagens, em tempo real, para o dono do imóvel. A polícia está investigando o caso e o dono do imóvel já foi banido do Airbnb. Os hóspedes também serão ressarcidos, quanto ao valor gasto na hospedagem.

A arquiteta, de 28 anos, e o analista de sistemas, de 27, são moradores da região do ABC paulista encontraram a câmera após perceberem luzes piscando por trás de um espelho. Eles então desligaram o equipamento. Logo após o proprietário entrou em contato com o casal, questionando de “havia algum problema”. Ao contarem da câmera, o homem disse que ela foi instalada por uma questão de segurança e que havia mencionado isso no site de reservas.

A arquiteta e o analista de sistemas garantiram a polícia que não havia nada sobre isso na descrição do apartamento. O casal então levou o equipamento a polícia, aonde também registraram um boletim de ocorrência. A polícia irá analisar se as imagens foram armazenadas, vistas online ou se vazaram.

O casal preferiu não viajar no final do ano, para ter um passeio mais tranquilo. Agora, frustrados e constrangidos com a situação, eles temem o vazamento das imagens.

“Não sabemos o que foi filmado e onde pode estar armazenado o conteúdo das imagens. A minha maior preocupação é com a situação psicológica da minha noiva, que está fragilizada com tudo o que aconteceu”, lamenta o hóspede.

A polícia ainda buscará informações sobre o dono do apartamento e o motivo que o levou a instalar a câmera no local.

A plataforma deu a seguinte resposta declaração ao InfoMoney, em relação ao ocorrido:

“O Airbnb já registrou mais de 260 milhões de chegadas de hóspedes em todo o mundo e incidentes como este são extremamente raros. O Airbnb leva muito a sério a privacidade e não há espaço em nossa comunidade para esse tipo de comportamento. As regras de uso da plataforma são claras ao proibir câmeras em quartos ou banheiros. Caso estejam em outros locais da casa, essa informação deve ser divulgada no anúncio”.

(Matéria encontrada no site – https://www.dm.com.br/cotidiano/2018/01/camera-escondida-e-flagrada-em-apartamento-alugado-pelo-airbnb.html)

Publicação de Letícia Rocha!

Bem, após a leitura do caso concreto, vou abordar algumas considerações importantes. Esta prática, mais conhecida como spycam ou hiddencam é considerada uma perversão sexual, cada vez mais recorrente, que atinge tanto homens quanto às mulheres. Todavia, as mulheres são vítimas preferências, por razões que todos nós já conhecemos, não é mesmo?

No Brasil, não existe um tipo penal específico que reprima esta conduta, porém, isso poderá mudar com o Projeto de Lei nº 18/2017[1], que versa acerca da criminalização da prática da “pornografia de vingança” ou, revengeporn.

Esta votação está para ser ou não aprovada pelo plenário do Senado Federal, para retornar à Câmara dos Deputados. Vamos acreditar que este assunto será mais difundido e os direitos das pessoas preservados.

Nós, mulheres, temos que lutar diariamente para manter nossos direitos, isso é cansativo, mas não iremos nos entregar. Desta forma, fica o alerta a todos que irão viajar em feriados e que ficarão hospedados em sites de reservas! Tenham o máximo de cuidado…

Por fim, sempre olhem em detectores de fumaça, ar condicionado, lâmpadas, espelhos para ver se encontram algo estranho. Além disso, existem alguns aplicativos que podem encontrar câmeras escondidas – Metal Sniffer Free; Teslameter 11. Contudo, isto não garante que não haja nenhuma câmera instalada!

http://www.lucenatorresadv.com


[1] Inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha. Reconhece que a violação da intimidade da mulher consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar.