Condomínios podem proibir animais de estimação?

Quer aprender mais sobre Direito Civil e Condominial? Hoje vamos tratar sobre animais de estimação em condomínio e a recente e inédita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Amanda Gomes, e aborda a seara do Direito Civil.

Instagram: @amandagomesalb

E para aprofundar ainda mais o conhecimento de vocês, gravamos um vídeo para o Canal do Youtube, trazendo maiores informações deste caso. E você já está inscrito (a) Esperamos que gostem:

Introdução

No âmbito dos condomínios e do direito de vizinhança, ocorrem, cotidianamente, inúmeros conflitos envolvendo animais, especialmente em relação à presença e permanência de animais de estimação, bem como ao incômodo dos vizinhos em relação à quantidade ou ao barulho feito pelos animais.

A Lei de Condomínios (Lei nº 4.591/64) não faz nenhuma referência ao termo “animal” ou “animais”. Com essa omissão legislativa, era recorrente a criação de cláusulas, nas convenções de condomínio, proibindo os moradores de criarem animais de estimação.

Assim, com fundamento no direito constitucional de propriedade, em que é assegurado ao proprietário usar, gozar, fruir e dispor de seu bem, qualquer proibição nesse sentido poderia vir a ser objeto de Ação de Nulidade de Convenção Condominial.

Para fins ilustrativos, pode-se citar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) que julgou, em 2018, em sede de Agravo de Instrumento, a ilegalidade de cláusula no regimento interno do condomínio proibindo a posse de animais de estimação de médio e grande porte, senão vejamos:

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CLÁUSULA NO REGIMENTO INTERNO PROIBINDO A POSSE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO DE MÉDIO E GRANDE PORTE. FLEXIBILIZAÇÃO À LUZ DO ART. 19, DA LEI Nº. 4.591/64 E ARTS. 1.335, I, E 1.336, IV, DO CC/02. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA

INTERNA. AUTORIZAÇÃO PARA PERMANÊNCIA DE CACHORRO EM APARTAMENTO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL. ANIMAL DE MÉDIO PORTE. RAÇA BOXER. ATESTADO SUBSCRITO POR MÉDICO VETERINÁRIO AFIRMANDO SER O ANIMAL DÓCIL. INFORMAÇÃO CORROBORADA POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO. SOSSEGO, SALUBRIDADE E SEGURANÇA PRESERVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cerne da questão consiste em aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na determinação da manutenção do cachorro pertencente à agravante em seu apartamento até que seja decidido o meritum causae.

2. No caso dos autos, verifica-se, pela notificação/multa de fls. 10, que a agravante está sendo penalizada por descumprir os itens 7.2.1 e 7.2.2, do Regulamento Interno do Condomínio Edifício Cidade, o qual dispõe sobre a proibição de permanência de cachorro de médio/grande porte dentro de suas unidades habitacionais.

3. A jurisprudência pátria têm permitido, de acordo com cada caso concreto, a realização de uma interpretação teleológica da regra interna do condomínio, entendendo que se o cachorro, independentemente de seu porte, não traz qualquer insegurança aos moradores, seja de ordem física ou psicológica, não viola o sossego e não se mostra nocivo à saúde coletiva, inexiste razão para que a norma seja interpretada restritivamente tão somente pelo fato de o mesmo ser de médio/grande porte.

4. Com efeito, o condomínio pode estabelecer regras limitativas do direito de vizinhança, conforme autoriza a Lei nº. 4.591/64. Entretanto, a regra interna do Condomínio que proíbe a criação de animais deve ser interpretada teleologicamente, apenas se aplicando quando restar demonstrado que está ocorrendo perturbação ao sossego, salubridade e segurança dos demais moradores.

5. Afinal, se assim o fosse, estaria-se proibindo a moradia no condomínio, por exemplo, de deficiente visual que possuísse um cão-guia, ou de algum morador que, por possuir alguma deficiência física/psíquica, possuísse cachorro para fins terapêuticos, geralmente de grande porte, mas permitindo a presença de cachorro que, tão somente por ser pequeno em seu porte, atrapalhasse o sossego da vizinhança, fosse agressivo e comprometesse a salubridade local.

6. Assim, neste momento de análise perfunctória inerente ao agravo de instrumento, entende-se que se deve permitir a posse e permanência de cachorro independentemente de seu porte, mesmo porque não se vislumbra que o mesmo seja prejudicial aos demais moradores e ao condomínio como um todo, uma vez que esse se mostra dócil e de fácil convivência, o que se constata pela declaração do médico veterinário às fls. 11 e do zelador às fls. 12, e fotos acostadas às fls. 15/17.

7. Frise-se que devem ser observados os deveres do condômino em respeitar o sossego, a segurança e a salubridade do condomínio e da vizinhança, inclusive pelo uso de coleira/guia, para evitar a possibilidade de qualquer acontecimento, nos termos em que dispõe o art. 1.336, inciso IV, do CC/02.

8. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº  0620400-17.2018.8.06.0000, TJCE, Relator(a): Desembargadora Lira Ramos de Oliveira, Julgado em 20/06/2018) (Grifou-se).

No entanto, na última terça-feira (14), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a este conflito recorrente no Judiciário brasileiro, decidindo, no Recurso Especial (REsp) nº 1783076, que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

De acordo com o site do STJ, “o recurso teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do edifício”.

Em seu voto, o Relator Ministro Villas Bôas Cueva destacou que a propriedade deve atender sua função social, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988. Além disso, o art. 19 da própria Lei de Condomínios dispõe que o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

Durante muito tempo, prevaleceu, na ordem jurídica mundial, a visão antropocêntrica: a noção segundo a qual animais são coisas à disposição e a serviço do homem. No entanto, não há dúvidas de que os animais estão saindo de um lugar periférico no Direito Brasileiro e hoje estão no centro de vários debates, inclusive nos tribunais superiores: a) STJ: sacrifício de cães e gatos “de rua” por Administração Pública Municipal (2009), direito de visita a animais de estimação após dissolução de união estável (2018) e animais em condomínios (2019); b) STF: prática da vaquejada (2016) e sacrifício de animais em cultos religiosos (2019).

Com esta recente decisão, o STJ dá continuidade à linha de proteção e bem-estar animal que vem seguindo desde 2009 e, assim, o Judiciário brasileiro avança, não só em relação ao princípio da função social da propriedade, mas, especialmente no que tange à saída de uma visão jurídica estritamente antropocêntrica e à garantia dos direitos dos animais.

Disponibilizamos a decisão do STJ na íntegra – http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Para-Terceira-Turma,-conven%C3%A7%C3%A3o-de-condom%C3%ADnio-n%C3%A3o-pode-proibir-genericamente-a-presen%C3%A7a-de-animais

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Sustentabilidade, inovação e tecnologia: ADIDAS surpreende ao produzir tênis de material reciclado

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental e Sustentabilidade? Já está por dentro do Projeto de sustentabilidade apresentado pela ADIDAS? Inovando ao apresentar tênis produzido através de resíduos plásticos?  Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara de sustentabilidade ambiental, mais precisamente acerca da produção de tênis com material reciclado. Instagram da Autora – @alynealmeidaadv

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Portanto, como estamos trazendo uma notícia de cunho ambiental, disponibilizamos um dos vídeos gravados para o nosso canal no Youtube, que trata sobre os Crimes Ambientais Vejamos:

Introdução

Acreditando na possibilidade de dar real utilidade a quantidade de efluentes descartados de forma errada, a Adidas traz ao mercado a tecnologia Parley, tênis fabricado a base de plásticos recicláveis, com a finalidade de sustentabilidade e reutilização dos resíduos plástico descartados nos oceanos, promovendo um grande avanço ecológico.

Assim, tal tecnologia gerou inúmeros resultados positivos, conforme analisamos no tópico a seguir.

Adidas e Parley for Oceans: a parceria que gerou grandes resultados

Em 2015, em busca de inovação para a linha de calçados, a Adidas iniciou uma parceria com a Parley for Oceans, onde passaram a desenvolver modelos de calçados, que seriam futuramente fabricados com resíduos plásticos reciclados, retirados dos oceanos.

Desta forma, ao passar dos meses, visando a sustentabilidade ambiental e conscientização, a Adidas retirou de todas as suas lojas as sacolas plásticas, passando a utilizar apenas bolsas de papel.

Com isso, em 2018, a Adidas lançou uma nova linha de tênis de alta performance, o ULTRABOOST  PARLEY , o modelo é 95% composto por plástico retirado dos oceanos e 5% de poliéster reciclado. Trata-se de um tênis de alta performance, feito para longas distâncias, com conforto e qualidade incomparável, com um cabedal de malha respirável de fios produzidos através do plástico reciclado.

É que, para a produção de um par de tênis feito de material reciclável, atualmente utiliza-se em média, 11 (onze) garrafas plásticas, que são retiradas dos mares, sendo a Parley for Oceans a empresa responsável pelo fornecimento desses resíduos para a fabricação de calçados.

De acordo com o fabricante, conforme consta no site https://www.adidas.com.br/parley?,  a ideia é abolir a utilização de plásticos: “Sem sacos plásticos, Sem microplástico. E em breve: sem plástico virgem em nossa cadeia de suprimentos. Estimulamos a ecoinovação de materiais e produtos, dando a eles novas funções. Novas maneiras de agir. Novos modos de pensar. Novo futuro”.

A proposta de um tênis produzido a partir de material reciclável gerou grandes resultados, sendo este muito bem aceito dentre os consumidores da categoria, onde se chegou a vender milhões de pares de tênis ULTRABOOST PARLEY no decorrer de um ano.

Diante da grande aceitabilidade, em 2019, a ADIDAS inova novamente com o lançamento do tênis Futurecraft Loop, produzido com um único componente – poliuretano termoplástico, 100% de material reciclável, sendo o tênis, conforme definição descrita pelo fabricante, como o “primeiro tênis para corrida feito para ser refeito”.

Essa inovação faz parte do projeto de sustentabilidade ambiental da ADIDAS. Assim, milhões de tênis ULTRABOOST Parley foram vendidos em 2018, quanto ao FUTURECRAFT LOOP, este foi disponibilizado no mercado internacional em pequena quantidade para serem testados, como parte do projeto piloto do fabricante, onde a proposta principal deste tênis é, quando seu tênis estiver velho, inapropriado para o uso, o consumidor o devolverá para a ADIDAS, onde serão lavados, moídos em grânulos e dissolvidos em materiais para gerar um novo par.

Agora você já pode associar a pratica de exercícios físicos a sustentabilidade e qualidade fornecida por um tênis ecológico.

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Teoria do Link: por que as pessoas maltratam animais? – A Teoria usada pelo FBI

Vocês conhecem a Teoria do Link? Esta Teoria é utilizada pelo Federal Bureau Investigation – FBI, e, para esta Teoria, há ligação entre violência contra pessoas e maus-tratos à animais. Quer saber mais? Então não deixa de ler este artigo que está imperdível!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Amanda Gomes, e aborda a seara do Direito dos Animais, mais precisamente acerca da Teoria do Link e sobre os maus-tratos à animais. Amanda é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Amanda é advogada do Ceará, Consultora Jurídica. Professora na plataforma Tutor Acadêmico. Palestrante. Especialista em conflitos familiares e em demandas envolvendo animais. Membro da Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais e de Direito de Família da OAB/CE. Pós-Graduanda em Direito de Família e das Sucessões. Instagram: @amandagomesalb

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Em dezembro de 2018, o Brasil vivenciou um caso chocante de maus-tratos à animal, com o caso da cadela espancada e morta por um segurança que trabalhava na rede de supermercados Carrefour em Osasco-SP.

O caso, inclusive, ensejou a aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 470/2018, de autoria dos Senadores Randolfe Rodrigues (REDE/AP) e Eunício Oliveira (MDB/CE), que altera a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), para elevar a pena de maus-tratos para um a três anos de detenção e estabelecer punição financeira para esta prática.

Mais recentemente, em fevereiro deste ano, um cachorro apelidado Jacó, considerado o cão “mais habilidoso do Brasil”, foi atropelado por um motorista que dirigia uma Amarok na areia da Praia do Porto das Dunas, em Fortaleza/CE.

Nesse contexto, uma reflexão se mostra urgente: por que as pessoas maltratam animais? Existe relação entre maus-tratos à animais e a violência entre seres humanos?

Em pesquisas realizadas por psiquiatras em penitenciárias norte-americanas, criminosos descreveram os motivos para a realização desses atos, sendo eles, resumidamente: 1) controlar o animal; 2) punição por um comportamento do animal; 3) satisfazer um preconceito contra espécie ou raça (cobras, ratos, gatos pretos); 3) expressar agressão; 4) chocar as pessoas – como diversão; 5) vingança de outra pessoa; 6) descarregar sua raiva de uma pessoa no animal; 7) sadismo.

Desta forma, de acordo com a chamada Teoria do Link, utilizada pelo FBI em investigações criminais, maus-tratos a animais podem indicar a ocorrência de violência doméstica e até mesmo a existência de um possível serial killer. Isso porque a violência doméstica e a crueldade animal estão intimamente conectadas umas às outras, e o círculo da violência continuará até que seja quebrado.

Então o que se entende por Teoria do Link?

Link significa ligação e, para esta Teoria, a ligação entre violência contra pessoas e maus-tratos à animais, nada mais é do que um adulto que abusa de uma criança ou de um animal, como resultado dele ter sido testemunha de abusos, ou, ele mesmo ter sido abusado alguma vez durante sua vida.

Os psiquiatras Ascione e Arkow concluíram que: 1) em casas onde o abuso animal grave ocorreu, pode haver uma maior probabilidade de que algum outro tipo de violência familiar já esteja ocorrendo; 2) ameaças de maus-tratos à um animal de estimação podem ser usadas para intimidar, coagir ou controlar mulheres e crianças, que, preocupadas com a segurança de seu animal de estimação, permanecem e/ou ficam em silêncio sobre a situação abusiva; 3) crueldade infantil com animais pode ser sinal de abuso, ou negligência grave, infligindo a criança ou crianças que testemunharam o abuso de animais, causando maior risco de que estas se tornem elas mesmas abusadoras; 4) comportamento agressivo ou sexualizado de um a criança com os animais pode estar associado a um pós-abuso de seres humanos; 5) criminosos violentos encarcerados em presídios de segurança máxima são significativamente mais propensos à violência do que os infratores não violentos, em caso de terem cometido atos de crueldade animal durante a infância.

Do Crime de maus-tratos – Lei de Crimes Ambientais

A Lei que tipifica crimes de maus-tratos aos animais é a chamada Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e, segundo o seu artigo 32, conceitua os maus-tratos como:

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

[…]

§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Neste azo, como se verifica, a pena para estes delitos é de detenção de três meses a um ano, e multa, acrescida de um sexto a um terço, haja vista que houve a morte do animal. Todavia, por se tratar de um crime de menor potencial ofensivo (pena menor de dois anos), seguirá o procedimento do Juizado Especial Criminal (JeCrim – Lei nº 9099/95), onde o Ministério Público (MP) deverá propor uma transação penal ao(s) réu(s).

Ou seja, as propostas do MP poderão abranger apenas duas espécies de pena, vejamos: multa e restritiva de direitos. Portanto, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9605/98, temos:

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I – prestação de serviços à comunidade;

II – interdição temporária de direitos;

III – suspensão parcial ou total de atividades;

IV – prestação pecuniária;

V – recolhimento domiciliar.

Desta feita, por mais que os crimes cometidos contra os animais sejam os piores que poderíamos imaginar, ainda não há prisão em caso de maus-tratos à animais no ordenamento jurídico brasileiro. Há, entretanto, alguns Projetos de Lei que visam aumentar a pena, como mencionado acima.

Aproveitando, quem quiser aprender mais sobre Crimes Ambientais, disponibilizo o que gravei para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio:

A crueldade animal e o comportamento associado ao transtorno metal

A Associação Americana de Psiquiatria reconheceu, inclusive, em seu Manual de Diagnóstico e Estatística de Transtornos Mentais (DSM), a crueldade animal como um comportamento associado aos transtornos mentais em crianças.

Aqui no Brasil, o Capitão da Polícia Militar Ambiental de São Paulo, Marcelo Robis, lançou, inclusive, um livro em 2017, intitulado “Maus-Tratos aos Animais e Violência Contra as Pessoas: a aplicação da Teoria do Link nas ocorrências da Polícia Militar paulista”, como resultado de sua dissertação de mestrado.

Em sua pesquisa, 643 pessoas foram enquadradas pela PM-SP por crime de maus-tratos à animais, de 2010 a 2012. O capitão da PM verificou que: 1) 90% eram homens; 2) a idade média das pessoas era de 43 anos; 3) a maior parte dos crimes ocorreu em ambiente urbano; 4) 204 já possuíam outros registros criminais, sendo 50% contra pessoas, totalizando 595 outros crimes; 5) entre os crimes, apareceram 110 lesões corporais, 21 homicídios, 14 ameaças de morte e 12 roubos.

Dessa forma, o Brasil não pode mais vendar os olhos para a realidade dos maus-tratos aos animais. Como preceituado por Cesare Beccaria, em sua obra clássica “Dos Delitos e Das Penas”, mais importante do que uma lei estabelecendo uma pena mais severa, é a certeza da punição. O sentimento de impunidade ainda impera no contexto brasileiro, de modo a favorecer outras condutas semelhantes.

Por isso, faz-se necessária a quebra do ciclo da violência. Sendo assim, em caso de maus-tratos à animais, ligue para 190, quando houver flagrante, ou, registre Boletim de Ocorrência (B.O.), em caso de crime já ocorrido. Para maiores orientações, procure um advogado ou uma advogada especializada na área de Direitos dos Animais.

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Como fica a regulamentação de visitas para animais de estimação adquiridos na constância da união estável?

Fonte da imagem: CNB/SP

As profundas transformações contemporâneas do Direito das Famílias já produzem reflexos em direitos que antes não eram previstos, mas que existiam no seu cotidiano. Em um julgamento ímpar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a respeito da possibilidade do direito de visitas para animais de estimação adquiridos por ex-casais na constância da união estável. Quer saber mais? Não deixe de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca da regulamentação de visitas para animais de estimação. Ângela é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Ângela é Advogada, Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Projeção, atuante nos Tribunais do Distrito Federal, Goiás, Rio Grande do Sul, Paraná, Piauí e Tribunais Superiores, sediados em Brasília/DF, inscrita pela OAB/DF.

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INTRODUÇÃO

As profundas transformações contemporâneas do direito das famílias já produzem reflexos em direitos que antes não eram previstos, mas que existiam no seu cotidiano. Em um julgamento ímpar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a respeito da possibilidade do direito de visitas para animais de estimação adquiridos por ex-casais na constância da união estável.

Na extinção de uma entidade familiar, seja pelo divórcio ou pela união estável dissolvida judicialmente, existe uma série de consequências previstas para essa dissolução, com decisões a serem tomadas pelo ex-casal.

Naturalmente, após o rompimento da relação afetiva reconhecida legalmente, deve-se pensar sobre a divisão (partilha) dos bens quando houver; os alimentos para o ex-cônjuge ou ex-convivente, e para os filhos quando há a necessidade comprovada; além da guarda compartilhada e o direito de visitas dos filhos menores.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça abarcou, por meio do julgamento do REsp nº 1.713.167/SP,[1] o entendimento a respeito da previsão de direito de visitas para animais de estimação quando na dissolução de uma união estável em um caso concreto. Por conseguinte, para esse entendimento também pode ser aplicado nos divórcios, por analogia.

Esse julgado trouxe segurança jurídica para inúmeros casos que tramitam na justiça brasileira e certamente terá uma repercussão considerável. É que, o direito de visitas de animais de estimação passou a fazer parte de processos quando divórcios e dissoluções de união estável eram decretados. Nada mais justo do que tratar desse direito quando não há previsão legal a respeito da guarda compartilhada desses animais, por não se tratar do instituto da guarda de filhos, como prevê a lei.

Diferentemente do que se pensava há alguns anos, para grande parte da população brasileira, o animal de estimação passou a ter tamanha significância, pois é considerado integrante da família e como tal merece respeito.

Desde que o conceito de família foi estendido pela nova concepção do direito das famílias contemporâneo, reconhecendo seus diferentes tipos, os chamados pets fazem parte do núcleo familiar.  A bem da verdade, em muitos casos esses animais são reconhecidos como verdadeiros membros da família, pois o vínculo afetivo é tão grande que pode ser comparado como a de um filho. Todavia, para o direito civil eles são considerados apenas como bens semoventes (artigo 82 CC)[2].

Com a evolução da sociedade, a decisão de ter ou não filhos cabe ao casal, não cabendo a terceiros essa decisão. Assim, como é plenamente aceito casais que optam por ter apenas pets, depositando todo o carinho e atenção para eles como se filhos fossem. Nesse sentido, não são apenas coisas que podem ser usufruídas ou partilhadas como prevê a legislação pátria.

No entanto, quando a relação amorosa do casal chega ao fim e nesse convívio familiar existia um animal de estimação, os laços afetivos relacionados a esse ser permanecem. Destarte, é totalmente previsível que se defina a respeito do futuro do animal, que mesmo com o término da relação afetiva, pois a sua rotina também sofrerá impactos.

O emprego da medida de regulamentação de visitas para animais de estimação em dissoluções de entidade familiar abre precedentes para o futuro, protege, acima de tudo, o ser humano. Ele pode preservar o seu vínculo afetivo com o seu animal de estimação, para ao menos o colocar a salvo de um dano maior e futuro que é o abandono involuntário de um de seus donos.

CONCLUSÃO

 Portanto, o Tribunal Cidadão, como é conhecido o STJ, mais uma vez acompanha o desenvolvimento da sociedade brasileira, bem como os direitos a ela atrelados, e está cada vez mais sensível e determinante para a resolução de conflitos por meio de seus julgados. A fim de discutir e pacificar entendimentos que em tempos pretéritos não eram sequer cogitados ou protegidos, como o direito de visitas para animais de estimação pertencentes a ex-casais.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU de 11.01.2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm&gt;. Acesso em 05 mar.2019.

SALOMÃO, Luis Felipe. Recurso Especial. REsp 1.713.167/SP. Data do Julgamento 09/10/2018. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/ >. Acesso em 05 mar.2019.


[1] Recurso Especial nº 1.713.167/SP. Relator: Luis Felipe Salomão

[2] Código Civil Brasileiro (2002). Artigo  82.