Quer aprender mais sobre Direito Civil e Condominial? Hoje vamos tratar sobre animais de estimação em condomínio e a recente e inédita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Amanda Gomes, e aborda a seara do Direito Civil.
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E para aprofundar ainda mais o conhecimento de vocês, gravamos um vídeo para o Canal do Youtube, trazendo maiores informações deste caso. E você já está inscrito (a) Esperamos que gostem:
Introdução
No âmbito dos condomínios e do direito de vizinhança, ocorrem, cotidianamente, inúmeros conflitos envolvendo animais, especialmente em relação à presença e permanência de animais de estimação, bem como ao incômodo dos vizinhos em relação à quantidade ou ao barulho feito pelos animais.
A Lei de Condomínios (Lei nº 4.591/64) não faz nenhuma referência ao termo “animal” ou “animais”. Com essa omissão legislativa, era recorrente a criação de cláusulas, nas convenções de condomínio, proibindo os moradores de criarem animais de estimação.
Assim, com fundamento no direito constitucional de propriedade, em que é assegurado ao proprietário usar, gozar, fruir e dispor de seu bem, qualquer proibição nesse sentido poderia vir a ser objeto de Ação de Nulidade de Convenção Condominial.
Para fins ilustrativos, pode-se citar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) que julgou, em 2018, em sede de Agravo de Instrumento, a ilegalidade de cláusula no regimento interno do condomínio proibindo a posse de animais de estimação de médio e grande porte, senão vejamos:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CLÁUSULA NO REGIMENTO INTERNO PROIBINDO A POSSE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO DE MÉDIO E GRANDE PORTE. FLEXIBILIZAÇÃO À LUZ DO ART. 19, DA LEI Nº. 4.591/64 E ARTS. 1.335, I, E 1.336, IV, DO CC/02. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA
INTERNA. AUTORIZAÇÃO PARA PERMANÊNCIA DE CACHORRO EM APARTAMENTO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL. ANIMAL DE MÉDIO PORTE. RAÇA BOXER. ATESTADO SUBSCRITO POR MÉDICO VETERINÁRIO AFIRMANDO SER O ANIMAL DÓCIL. INFORMAÇÃO CORROBORADA POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO. SOSSEGO, SALUBRIDADE E SEGURANÇA PRESERVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da questão consiste em aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na determinação da manutenção do cachorro pertencente à agravante em seu apartamento até que seja decidido o meritum causae.
2. No caso dos autos, verifica-se, pela notificação/multa de fls. 10, que a agravante está sendo penalizada por descumprir os itens 7.2.1 e 7.2.2, do Regulamento Interno do Condomínio Edifício Cidade, o qual dispõe sobre a proibição de permanência de cachorro de médio/grande porte dentro de suas unidades habitacionais.
3. A jurisprudência pátria têm permitido, de acordo com cada caso concreto, a realização de uma interpretação teleológica da regra interna do condomínio, entendendo que se o cachorro, independentemente de seu porte, não traz qualquer insegurança aos moradores, seja de ordem física ou psicológica, não viola o sossego e não se mostra nocivo à saúde coletiva, inexiste razão para que a norma seja interpretada restritivamente tão somente pelo fato de o mesmo ser de médio/grande porte.
4. Com efeito, o condomínio pode estabelecer regras limitativas do direito de vizinhança, conforme autoriza a Lei nº. 4.591/64. Entretanto, a regra interna do Condomínio que proíbe a criação de animais deve ser interpretada teleologicamente, apenas se aplicando quando restar demonstrado que está ocorrendo perturbação ao sossego, salubridade e segurança dos demais moradores.
5. Afinal, se assim o fosse, estaria-se proibindo a moradia no condomínio, por exemplo, de deficiente visual que possuísse um cão-guia, ou de algum morador que, por possuir alguma deficiência física/psíquica, possuísse cachorro para fins terapêuticos, geralmente de grande porte, mas permitindo a presença de cachorro que, tão somente por ser pequeno em seu porte, atrapalhasse o sossego da vizinhança, fosse agressivo e comprometesse a salubridade local.
6. Assim, neste momento de análise perfunctória inerente ao agravo de instrumento, entende-se que se deve permitir a posse e permanência de cachorro independentemente de seu porte, mesmo porque não se vislumbra que o mesmo seja prejudicial aos demais moradores e ao condomínio como um todo, uma vez que esse se mostra dócil e de fácil convivência, o que se constata pela declaração do médico veterinário às fls. 11 e do zelador às fls. 12, e fotos acostadas às fls. 15/17.
7. Frise-se que devem ser observados os deveres do condômino em respeitar o sossego, a segurança e a salubridade do condomínio e da vizinhança, inclusive pelo uso de coleira/guia, para evitar a possibilidade de qualquer acontecimento, nos termos em que dispõe o art. 1.336, inciso IV, do CC/02.
8. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0620400-17.2018.8.06.0000, TJCE, Relator(a): Desembargadora Lira Ramos de Oliveira, Julgado em 20/06/2018) (Grifou-se).
No entanto, na última terça-feira (14), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a este conflito recorrente no Judiciário brasileiro, decidindo, no Recurso Especial (REsp) nº 1783076, que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.
De acordo com o site do STJ, “o recurso teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do edifício”.
Em seu voto, o Relator Ministro Villas Bôas Cueva destacou que a propriedade deve atender sua função social, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988. Além disso, o art. 19 da própria Lei de Condomínios dispõe que o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.
Durante muito tempo, prevaleceu, na ordem jurídica mundial, a visão antropocêntrica: a noção segundo a qual animais são coisas à disposição e a serviço do homem. No entanto, não há dúvidas de que os animais estão saindo de um lugar periférico no Direito Brasileiro e hoje estão no centro de vários debates, inclusive nos tribunais superiores: a) STJ: sacrifício de cães e gatos “de rua” por Administração Pública Municipal (2009), direito de visita a animais de estimação após dissolução de união estável (2018) e animais em condomínios (2019); b) STF: prática da vaquejada (2016) e sacrifício de animais em cultos religiosos (2019).
Com esta recente decisão, o STJ dá continuidade à linha de proteção e bem-estar animal que vem seguindo desde 2009 e, assim, o Judiciário brasileiro avança, não só em relação ao princípio da função social da propriedade, mas, especialmente no que tange à saída de uma visão jurídica estritamente antropocêntrica e à garantia dos direitos dos animais.
Disponibilizamos a decisão do STJ na íntegra – http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Para-Terceira-Turma,-conven%C3%A7%C3%A3o-de-condom%C3%ADnio-n%C3%A3o-pode-proibir-genericamente-a-presen%C3%A7a-de-animais
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