Lei de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e os possíveis impactos para a sociedade brasileira

Quer aprender mais sobre Direitos Humanos, Constitucional e Civil? Hoje vamos tratar sobre a Lei nº 13.819/19, que trata sobre a Política de prevenção da automutilação e do suicídio. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tatiana Dias. 

Instagram da Autora – @tatianavdias_

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

No dia 26 de abril de 2019 foi sancionada, pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei nº 13.819, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, na qual se estabelece um sistema nacional de cooperação entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, contando, ainda, com a participação da sociedade civil e instituições privadas, para a promoção de um pacote de medidas, visando a diminuição das tentativas de suicídio, dos suicídios consumados e os atos de automutilação.

É de suma importância a abordagem e o conhecimento do tema por todos os agentes públicos e pela sociedade de forma geral, para que essa problemática, que aflige tantos lares brasileiros, possa ter um tratamento cada vez mais eficaz, assumindo caráter emergencial, tendo em vista o crescente número de casos apontados em nosso território.

Para se ter uma ideia, segundo dados da Organização Mundial de Saúde – OMS, o suicídio representa 1,4% das mortes em todo o mundo, sendo a segunda principal causa entre os jovens de 15 a 29 anos. No caso do Brasil, estima-se a ocorrência de suicídio entre cinco a nove mortes por 100 mil habitantes no ano 2018. Em outros termos, destaca-se que a cada 45 minutos, um brasileiro comete suicídio, e, ainda segundo dados do Centro de Valorização da Vida (CVV), estima-se que 90% dos casos de suicídios poderiam ser evitados.

Logo, percebe-se que temos dados alarmantes e que há necessidade de uma maior reflexão acerca da temática, e o Poder Público não pode ficar silente, nem a sociedade deixar de ficar vigilante, exigindo o cumprimento das normas legais previstas, além do oferecimento de ajuda para as vítimas. Sendo assim, passamos a análise das diferenças impostas entre automutilação e o suicídio.

Das definições e diferenças entre Automutilação e suicídio

Importante ressaltar que, a supracitada lei não pretende somente averiguar e combater casos de suicídio, mas está atenta, também, aos casos de automutilação, onde este, por sua vez, é compreendido como qualquer comportamento intencional de autolesão, ou seja, há uma ação direta ao próprio corpo sem intenção consciente de suicídio, podendo ser citado, como exemplos, o ato de cortar-se, queimar-se, bater-se, dentre outros.

Os aspectos psicológicos que envolvem a motivação para executar tal ação, pode se remeter as angústias, frustrações, casos de sofrimento de bullyings, ansiedades, e não estão ligados apenas aos casos de depressões propriamente dito, como muitos imaginam.

Sendo assim, a automutilação, embora não tenha o desejo imediato para o cometimento do suicídio, se não for identificado a tempo, pode agravar-se e ter como consequência a drástica vontade de tirar a própria vida. Dessa forma, merece muita atenção pela possibilidade de recuperação emocional do indivíduo, ajuda no enfrentamento de suas dores e prevenção de males maiores. Assim, a automutilação representa uma forma de expressão de que as coisas não andam bem, e precisamos ficar atentos quanto à ocorrência desses episódios.

Em relação ao suicídio, este constitui-se como o ato intencional de matar a si mesmo, e, na maioria dos casos, está relacionado a transtornos mentais, com a presença de sinais e alterações de comportamentos que devem, portanto, ser observados pelos mais próximos, a fim de que se evite a concretização do desejo do extermínio da própria vida.

Dos objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio

A Lei nº 13.819/19 institui a adoção de uma Política nacional, como estratégia permanente, e tem como principais objetivos, segundo o Art. 3º:

I – promover a saúde mental;

II – prevenir a violência autoprovocada;

III – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;

IV – garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;

V – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;

VI – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;

VII – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;

VIII – promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;

IX – promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.

Neste azo, passaremos a analisar os pontos cruciais inseridos no pacote de medidas da referida lei.

Dos principais pontos do pacote de medidas

1. Sistema de notificação compulsória

Pode-se depreender que, a referida lei se atenta a obrigar que escolas públicas e privadas notifiquem aos conselhos tutelares as suspeitas e ocorrências de casos envolvendo violência autoprovocada, no caso de menores. As unidades de saúde públicas e particulares também ficam obrigadas a reportar os casos às autoridades sanitárias, muito embora já haja essa previsão em portaria do Ministério da Saúde, desde 2014, bem como os estabelecimentos de segurança devem realizar a notificação compulsória.

Essa notificação tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo. Quando estiver diante de casos em que os partícipes da ação sejam menores, a referida notificação deverá ser auxiliada pelo Ministério Público e do Judiciário, quando necessário.

2. Serviço Telefônico e outras formas de comunicação

Outra medida a ser garantida é a criação de um canal telefônico para o fornecimento dos serviços de atendimento, de forma gratuita e sigilosa, para as pessoas em sofrimento psíquico, podendo ser utilizado e auxiliado por outras mídias, tais como: sociais, WhatsApp, Messenger, Instagram, dentre outros, sendo compostos pela atuação de profissionais devidamente qualificados para prestar atendimento e orientação.

Dessa forma, pode haver parcerias do poder público com empresas provedoras de conteúdo digital, a fim de se obter um melhor alcance na divulgação dos serviços ofertados de atendimento.

3. Comunicação da conclusão das investigações em inquérito policial à autoridade sanitária

 Havendo investigação de suspeita de suicídio, o Delegado de Polícia deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial, a fim de que seja registrado para posterior atuação de medidas preventivas.

Portanto, o suicídio e automutilação deve ser tratado como caso de saúde pública, e, através desse pacote de medidas instituído por lei, mantém-se registros atualizados das notificações e atendimentos prestados para essa temática e assim se pode desenvolver paralelamente outras políticas públicas e campanhas de cunho preventivo, identificando e mapeando os locais de maior incidência desses casos.

Ressalta-se que, as atividades deverão ser coordenadas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Grupo de Trabalho de Valorização da Vida e Prevenção da Violência Autoprovocada por Crianças, Adolescentes e Jovens.

4. Mudanças nos contratos de seguro de saúde com o advento da Lei

A Lei nº 13.819/19 alterou o art.10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os Planos e seguros privados de assistência à saúde, acrescentando a obrigatoriedade da inclusão de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio na oferta dos serviços dos convênios de saúde.

Deste modo, resta demonstrado que a iniciativa privada deve, também, auxiliar nas medidas de prevenção e assistência à automutilação e ao suicídio.

Conclusão

Por todo exposto, imprescindível manter o debate desse assunto que ainda é tratado como tabu, e visto por muitos de forma preconceituosa, e a atuação do Poder Público, junto com a sociedade, é fundamental para garantir a saúde mental e para a multiplicação de ações preventivas, que garantirá melhor qualidade de vida a todos.

Contamos hoje com o serviço do CVV (Centro de Valorização da Vida), podendo ser acessado através do chat ou ligando para o 188 (Como Vai Você?), onde poderá dialogar com um voluntário, e assim, se promoverá melhor auxílio aos que necessitam de atendimento e orientação e garantir a vida.

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Referências:

BRASIL. Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019. Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 26 de abril de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13819.htm>.Acesso em: 16 de jul. 2019.

NACÕES UNIDAS BRASIL. OMS: quase 800 mil pessoas se suicidam por ano. Publicado em 10/09/2018. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/oms-quase-800-mil-pessoas-se-suicidam-por-ano/>.

Texto republicado do Blog Unicuritiba Fala Direito (http://unicuritibafaladireito.blogspot.com/2019/04/nova-lei-institui-política-nacional-de.html).