Qual a diferença entre emenda e aditamento da inicial?

Oi gente querida, tudo bem? Depois do sucesso com a dica sobre a diferença entre substabelecimento com e sem reservas de poderes (depois me falem se gostaram do vídeo, por favor), chega a vez de abordar a diferença entre emenda e aditamento da inicial. Por isso, resolvi gravar esta dica em formato de vídeo aula, no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio.

Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica a diferença entre emenda e aditamento da exordial.

Vamos aprender mais sobre dicas de Direito? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação, quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?

O que é Emenda à Inicial?

Significa corrigir, consertar e expurgar defeitos e irregularidades da petição inicial. Caso não atenda essas exigências, acarretará o indeferimento da exordial. Assim, verificamos no artigo 321 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Observação importante – A emenda à inicial só vai ocorrer por determinação judicial.

O que é o Aditamento da Inicial?

Já aditar é adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar. Assim, o Aditamento, diferentemente da Emenda à Inicial, trata-se de ato voluntário, ou seja, é facultado ao Autor adicionar mais causa de pedir e pedido.

Ademais, o aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Todavia, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo, e, desde que haja a concordância do Réu.

 Qual a previsão do Aditamento da Inicial?

O Aditamento está previsto no artigo 329 do Novo CPC, senão vejamos:

Art. 329. O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir”

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Celeridade na cobrança das Taxas Condominiais como Título Executivo Extrajudicial

Quer aprender mais sobre Direito Civil e Direito Condominial? Hoje vamos tratar sobre a celeridade na cobrança de Taxas Condominiais em atraso, por meio da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial! Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração do meu parceiro, advogado Yuri Sascha, especialista em Direito Condominial.

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Antes de adentrarmos ao tema central do Artigo, disponibilizamos 2 vídeos em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que possuem relação ao tema de estudo (Direito Condominial e como notificar dívidas), que tratam sobre como confeccionar uma Notificação Extrajudicial e Atraso injustificado na entrega da obra: o que fazer?

Aproveitem para se inscreverem em nosso Canal do Youtube e seguir nosso Instagram – @LucenaTorresAdv

Artigo completo

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o crédito decorrente de contribuições condominiais, a popular “taxa de condomínio”, sejam elas as ordinárias (aquelas que são esperadas todo mês) ou extraordinárias (popularmente conhecidas como “taxa extra”), tornou-se um título executivo extrajudicial tal qual o cheque ou a nota promissória, conforme reza o art. 784, X.

Na prática, isso significa dizer que o condomínio edilício, que quase sempre se constitui de uma pessoa jurídica com caixa em baixa ou até mesmo negativo, e, portanto, urgindo a arrecadação de ativos, agora possui a possibilidade de reaver judicialmente valores inadimplentes de condôminos de forma mais célere.

Antes da nova legislação para obter esses valores era necessário o ingresso com uma ação de cobrança, para que o juiz reconhecesse a existência da dívida e só então fosse possível reaver esses valores por meio do procedimento de cumprimento de sentença, ou seja, hoje, a mera existência de crédito tem a mesma força para garantir o pagamento do que uma decisão judicial.

Para ilustrar o quão mais célere se torna esse procedimento, podemos fazer uma comparação da diferença de prazos de cada uma das duas ações:

Ressalte-se, que na maioria dos casos, essa cobrança de faz através do sistema de Juizados Especiais Cíveis (JEC), tendo em vista serem dívidas de pequeno valor, assim consideradas aquelas abaixo de 40 salários-mínimos, conforme o art. 3º, I, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).

Frise-se que, há enorme diferença entre o “ser” e o “dever ser”. A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECC), estabelece que todos os atos em primeira instância se darão em audiência una. Na prática, o que ocorre é quase sempre o seguinte:

Na ação de Cobrança, ao protocolar a petição inicial, o juiz designará uma data de audiência, que dificilmente ocorrerá em menos de três ou quatro meses contados do protocolo, dentro desse prazo, o devedor ainda poderá apresentar defesa, à qual o condomínio deverá se manifestar em réplica, geralmente dando prazo de 10 ou 15 dias. Ainda é possível que o devedor, a fim de arrastar a discussão o débito por mais alguns meses, para esquivar-se do pagamento, faça o pedido de nova audiência com o fito de instrução e julgamento, para colher depoimento pessoal das partes e testemunhas – que quase nunca acrescentam algo realmente relevante à discussão.

Superada essa fase preliminar, espera-se mais alguns meses, às vezes mais de um ano, para que o juiz prolate a sentença, que ainda pode ser recorrida, por meio de Recurso Inominado às Turmas Recursais.

Em alguns estados, principalmente na região nordeste, à espera da pauta de julgamento ultrapassa facilmente dois anos (contados da prolação de sentença), ou seja, o tempo decorrido entre o protocolo da petição inicial e o Acórdão em segundo grau pode ser uma espera de até quatro anos ou mais.

Depois desse tempo é que finalmente é possível proceder à execução da dívida, que ainda pode ser contestada por Embargos e Impugnações, e tais decisões de embargos/impugnações, podem ser revistas dentro do prazo pelas Turmas Recursais, tal qual a sentença de piso, por meio de novo Recurso Inominado, passando novamente por um período de espera para receber o que é devido.

É que, o devedor pode prorrogar a demanda durante todo esse tempo, para adiar o pagamento da dívida, ou ainda oportunizar que o mesmo proceda a ocultação de seu patrimônio para esquivar-se de vez de pagar o que é devido.

Da Ação de Execução de Título Extrajudicial

Por outro lado, a ação de execução de título extrajudicial, tem procedimento muito mais célere, a começar da citação que já vai acompanhada de ordem judicial de penhora e avaliação, caso o pagamento não seja procedido em 03 (três) dias.

No caso de o executado estar se ocultando, o Código ainda prevê que o oficial de justiça diligencie em dias e horários diferentes para garantir a execução pessoal, e em não sendo possível, realizará por hora certa.

Em verdade, o executado até pode se defender da execução, por meio de Embargos à Execução, porém, a proposição dos mesmos não suspende a execução, de modo que a dívida fica garantida por meio do depósito realizado por ele, ou mesmo por penhora.

Assim, fica assegurado, pelo menos, o pagamento da dívida, ainda que o processo possa demorar um pouco mais do que o previsto, devido a proposição dos embargos, que também são passíveis de recurso. Além disso, mesmo com esse percalço, não se compara em nada à demora da Ação de Cobrança, por esta prever ainda toda a fase de instrução para se obter o título executivo judicial.

Finalmente, cumpre-nos indicar como tornar o mero crédito em um título executivo de fato e de direito. Sim, não basta a mera existência do crédito para se caracterizar o título executivo. O Código Processual é taxativo ao indicar as duas condições para tal, conforme se analisa:

(I) As taxas têm que estar previstas na convenção dominial, ou aprovadas em Assembleias gerais, e,

(II)  Devem estar documentalmente comprovadas.

Ou seja, é necessário que as taxas estejam documentalmente previstas conforme o caso, e principalmente, exista um documento que comprove a cobrança, geralmente um boleto. Com isso, temos que para a execução ser processada judicialmente, faz-se necessária a juntada desses documentos à petição inicial, além de uma planilha atualizada do débito.

Por fim, fica aqui a dica de como é importante possuir uma Assessoria Jurídica mensal em condomínios.

Disponibilizamos para os que se interessantes com o tema, alguns dos nossos Artigos sobre Direito Civil e Condominial:

Vagas de garagem em condominio podem ser vendidas ou alugadas para terceiros?

É possível a aplicação de multas por infrações de trânsito nas dependências de um condomínio?

Proprietário atual só responde por dívida condominial antiga se posterior ao registro do condomínio?

O que fazer se for cobrado(a) de taxa de condomínio antes da entrega das chaves?

Cliente que comprou apartamento e recebeu com atraso ganha R$ 10 mil de indenização

77 dúvidas sobre Direito Condominial

Diferença entre Convenção de condomínio e Regimento Interno

Devedor de condomínio e o Novo CPC. O que acontece com a figura do devedor?

É legal a vedação de espaços no condomínio para condôminos inadimplentes?

Qual a importância de uma assessoria jurídica para condomínios?

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Invasões, vazamentos e a Lei Geral de Proteção de Dados

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ana Paula Canto de Lima, e aborda a seara do Direito Digital, mais precisamente acerca da Lei Geral de Proteção de Dados e as invasões e vazamentos na internet. Ana Paula é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema.

Saibam um pouco mais sobre a Autora/Colunista:

Ana Paula é Advogada, palestrante, escritora, idealizadora e coordenadora de diversas obras jurídicas, professora, especialista em Direito da Internet, mestranda da UFRPE, fundadora do escritório Canto de Lima Advocacia. Membro fundador da Academia Brasileira de Ciências Criminais, onde preside a Comissão de Crimes Cibernéticos. Coordenadora do Núcleo de Direito e Tecnologia da ESA/PE, Assessora Jurídica da Corregedoria Seccional OAB/PE, coordenadora do curso Império Jurídico, redatora executiva da Revista Paradigma Jurídico.

Instagram da Autora: @advogandocomana

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

A aparente invasão que culminou no vazamento de informações divulgado pelo site “The Intercept” (https://theintercept.com/brasil/) acerca de conversas entre o atual ministro da Justiça, à época Juiz, Sérgio Moro e o procurador da força-tarefa da Operação Lava-Jato, Deltan Dallagnol, levantou diversos questionamentos, além de debates políticos, sobre a vulnerabilidade a que estamos expostos na era digital, onde o Brasil figura como 7° país com mais invasões, segundo reportagem de “O Globo” (https://oglobo.globo.com/economia/tecnologia/brasil-o-setimo-pais-com-mais-invasoes-de-hackers-confira-os-golpes-mais-comuns-23232268).

Em resposta aos vazamentos apontados, uma conta de twitter, com nome “pavão misterioso”, facilmente localizado através “hashtag” – #showdopavão, utilizando a mesma tática de suposta invasão e vazamentos, passou a rebater as acusações divulgadas pelo site “The Intercept“. Conforme se observa no site “Gazeta do povo” (https://www.gazetadopovo.com.br/republica/pavao-misterioso-quem-e/)

Para embasar as supostas “denúncias”, o Pavão exibia supostos printscreens de conversas dos envolvidos no aplicativo Telegram – procedimento parecido ao utilizado pelo Intercept para os diálogos atribuídos a Moro, o procurador Deltan Dallagnol e outros citados. (SOARES, 2019).

No caso em tela, relatos apontam que algumas contas de determinado aplicativo de mensagem foram invadidas. Os invasores apresentaram trechos das conversas que supostamente foram interceptadas. A invasão possibilitou que os hackers baixassem o histórico de conversas, sendo possível editá-las. Em relação aos prints do “pavão misterioso”, igualmente podem ter sido manipulados.

As invasões relatadas, expuseram detalhes das conversas através da troca de mensagens de políticos e jornalistas, mas, não se sabe ao certo a veracidade das informações vazadas, contudo, a invasão de fato ocorreu, os hackers foram localizados e presos.

 A cada dia, novas formas mais criativas de invasões ocorrem, independente do meio utilizado, portanto, é preciso estar atento em relação à segurança pessoal e empresarial, utilizando ferramentas que dificultem o ataque e o acesso aos dados pessoais.

O incidente supra demonstra que é preciso se preparar para o que está por vir, a partir de agosto de 2020 a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/18, (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm) entrará em vigor, buscando, entre outras coisas, viabilizar a proteção de dados pessoais e a privacidade dos cidadãos, regulamentando o que já deveria há muito ser observado, vez que, já estava abarcado em outros ditames legais.

Pelos vazamentos relatados na grande mídia, se torna perceptível perceber que há falhas e brechas nos sites e em alguns sistemas que facilitam as ações de hackers, demonstrando que nada, ao que tudo indica, é suficientemente seguro. Ainda que a segurança aplicada seja de ponta, procedimentos ou condutas equivocadas podem botar toda segurança a perder e custar caro, como no caso dos dados do FBI que foram acessados por falha humana. Falta de observação aos procedimentos de segurança, ou de orientação? (https://cryptoid.com.br/banco-de-noticias/hacker-invade-sistema-e-rouba-dados-do-fbi-com-um-simples-telefonema/ ).

Independente dos motivos de eventuais vazamentos, cabe ao cidadão participar dessa mudança de cultura buscando a prevenção, dificultando assim a ação de invasores, agindo de maneira diligente para com os seus dados pessoais, dando atenção às senhas, se habituando a ler termos de uso, políticas de privacidade, contratos e dando atenção para os cadastros. Importante atentar para o que é enviado para aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mails. Se policiar para não clicar em links suspeitos e adicionar sempre que possível autenticação em duas etapas. Esses são pequenos cuidados que auxiliam na manutenção da privacidade e na proteção dos seus dados pessoais.

Já no que se refere às empresas, readequações serão necessárias, começando por um mapeamento geral com vistas a verificar como a empresa usa, coleta e armazena os dados. 

Qual o objetivo e a finalidade para que a empresa solicite os dados pessoais? Todos os dados solicitados são realmente necessários? Onde estão armazenados? Qual o tempo de utilização? Como serão eliminados? O titular consegue modificar suas informações? Quais os departamentos e pessoas envolvidas no tratamento e no acesso desses dados? São algumas das muitas questões que deverão ser respondidas para servir de ponto de partida para a adequação.

Além disso, é preciso revisar e adequar todos os termos de uso, políticas de privacidade, autorizações, contratos, e demais documentos. Indispensável treinar os envolvidos, atualizar os sistemas, além de verificar se há segurança da empresa em relação aos dados pessoais.

Pode ser uma boa saída criar guias, cartilhas, e outras formas de orientação à equipe, o material deve ficar acessível para consulta sempre que qualquer dúvida surgir. Importante também pensar no relatório de impacto, onde as medidas, e ações tomadas para adequação da empresa devem estar detalhadas.

Não se engane, tudo e todos que utilizam ou que têm contato com dados pessoais terão que se adequar e precisarão de treinamento. Outros envolvidos, ainda que indiretamente, também precisam de adequação, isso inclui empresas parceiras, fornecedores, e qualquer terceiro que tenha acesso aos dados. O tempo é curto para tantas mudanças. E essas são apenas algumas entre tantas outras medidas que deverão ser tomadas para estar em Compliance com a LGPD.

Cabe trazer algumas definições e conceitos retirados da legislação em comento. O Art. 1º trata do objetivo da Lei, que é o de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

De forma resumida, a legislação visa proteger os dados pessoais, inclusive nos meios digitais. E a própria legislação se encarrega de conceituar e definir dados, dados sensíveis, tratamento, consentimento, entre outros termos importantes, como se verá a seguir.

O que são dados?

Ainda de acordo com legislação, dados é a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

A legislação define dado sensível como sendo o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

Segundo a legislação, é considerado tratamento toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

Conforme art. 5°, XII da LGPD, o consentimento do titular dos dados deve ser uma manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

A LGPD determina princípios que devem ser seguidos para que se faça tratamento dos dados pessoais, observe-se:

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Em análise aos princípios supracitados, percebe-se que a Lei busca coibir abusos relacionados ao tratamento de dados, bem como, garantir o acesso do titular dos dados às suas informações, observando a transparência na coleta e tratamento, considerando a finalidade, a adequação e o os limites de tratamento. Ademais, a legislação deixa claro que medidas devem ser tomadas para evitar eventuais danos ao titular dos dados.

Destaca-se que a legislação supra sofreu modificação, os vetos do Presidente Jair Bolsonaro destacados na Lei 13.853 de 8 de julho de 2019 foram relevantes. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13853.htm) a referida Lei também criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que terá a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da legislação.

Entre os vetos mais significativos, cita-se o veto aos dispositivos que previam suspensão e proibição de uso de banco de dados e do exercício das atividades afetas ao tratamento de dados pelas empresas. O referido veto enfraquece a legislação, vez que, menos sanções, implica em menos receio das empresas, dificultando, a curto prazo, a mudança de cultura esperada pela legislação.

Outro veto realizado se refere ao DPO (Data Protection Officer), que não precisará mais ter conhecimento jurídico-regulatório, entretanto, é possível que o próprio mercado mantenha esse critério, visto que é preciso compreender a LGPD e a GDPR para fazer a adequação satisfatoriamente.

No que se refere ao veto relacionado à revisão de decisões automatizadas, embora o cidadão ainda possa requerer a revisão, não precisa mais que ela seja efetuada por pessoa natural. O que pode fazer com que a revisão perca o sentido.

Sempre é importante ressaltar que outras legislações podem fundamentar a proteção aos dados e a privacidade do cidadão, entre elas, a Constituição Federal, nossa Carta Magna, (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm ) em seu artigo 5º, X, XII e LXXI. Bem como, o Marco Civil da Internet, considerada a Constituição da Internet, (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm), em seus artigos 3º, 7º, 10, 11, 16, e de onde se pode destacar inclusive algumas sanções. Imprescindível citar ainda o Código de Defesa do Consumidor (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm ) destacando os artigos 43, 72 e 73.

Em que pese a matéria já ser abordada em outras legislações, conforme se salientou alhures, percebeu-se a necessidade de prover maior proteção para os dados pessoais e à privacidade. Destarte, as relações na era digital foram ficando mais complexas, logo, a legislação precisa se aperfeiçoar, sendo mais abrangente e eficaz. Ademais, é importante que o Brasil esteja alinhado com as diretrizes de outros países, inclusive para facilitar e fomentar as relações comerciais internacionais.

Ressalte-se que LGPD foi inspirada na GDPR (General Data Protection Regulation – Regulamento Geral de proteção de dados). Por sua vez, a GDPR (https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj) considerou o contexto atual, onde o avanço tecnológico e a globalização, possibilitaram, em uma escala sem precedentes, à realização de coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais de forma significativa, a cada dia as pessoas cedem mais dados pessoais para tudo que fazem.

A legislação supra deve ser observada no Brasil e no mundo por empresas que mantém relacionamento comercial com a União Europeia, devendo as empresas se adequarem aos parâmetros da legislação em comento. Algumas empresas já estão adequadas à GDPR, o que facilitará o caminho de adequação à LGPD.

Cumpre salientar que a GDPR vem causando impacto nos cofres de empresas como o Google que recebeu multa de 50 milhões de euros na França (https://tecnoblog.net/275817/google-multa-gdpr-franca/ ). Em setembro de 2018, hackers comprometeram as contas de mais de 50 milhões de usuários do Facebook, que ainda pode vir a responder por multa de até US$ 1,63 bilhão, se ficar constatado que violou a lei de privacidade, conforme aduz o “The Wall Street Jornal” (https://www.wsj.com/articles/facebook-faces-potential-1-63-billion-fine-in-europe-over-data-breach-1538330906).

Na LGPD as multas previstas para o descumprimento da legislação variam de 2% do faturamento, limitados a R$ 50 milhões de reais. As empresas precisam se adequar o quanto antes, sejam elas pequenas, médias ou de grande porte, sem distinção, vez que, há uma obrigação legal a ser cumprida. Ademais, há possibilidade de denúncias e sempre haverá o risco de invasão e vazamento de dados capaz de expor os clientes e a própria empresa. Contudo, percebe-se que algumas empresas relutam como se a adequação fosse uma opção, quando não é.

É fundamental pensar em um conjunto de ações relacionadas à segurança, bem como, em relação à transparência voltados à coleta dos dados, com informações claras sobre o tratamento que será efetuado, levando em consideração o mínimo possível a ser exigido para atingir a finalidade da coleta.

O suposto vazamento que tivemos acesso através da mídia, se verídico, demonstrou claramente que qualquer plataforma, aplicativo, site pode ser invadido, que não importa quem você é ou o que faz, você pode ser exposto.

Partindo dessa premissa, é imperativo focar na adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados o quanto antes para minimizar os riscos. Sempre buscando sanar eventuais vulnerabilidades, adequar políticas internas de segurança, investir em ferramentas de segurança, mapear riscos, objetivando combater pontos fracos para evitar vazamentos.

É imprescindível contratar um encarregado, que é o profissional responsável por administrar o fluxo de dados da empresa, que também exerce fiscalização interna, e será porta-voz da empresa perante as autoridades, conforme detalha a matéria da mobile time. (https://www.mobiletime.com.br/noticias/08/11/2018/dpo-o-profissional-que-ganhara-espaco-nas-empresas-com-a-lgpd/ )

Por fim, é salutar ter clareza que protelar as boas práticas em relação a proteção de dados, repise-se, pode prejudicar a imagem da empresa no mercado, acabando por manchar a sua reputação. Além dos impactos que eventuais multas e indenizações decorrentes da inadequação da legislação podem ocasionar.

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Lei de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e os possíveis impactos para a sociedade brasileira

Quer aprender mais sobre Direitos Humanos, Constitucional e Civil? Hoje vamos tratar sobre a Lei nº 13.819/19, que trata sobre a Política de prevenção da automutilação e do suicídio. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tatiana Dias. 

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Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

No dia 26 de abril de 2019 foi sancionada, pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei nº 13.819, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, na qual se estabelece um sistema nacional de cooperação entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, contando, ainda, com a participação da sociedade civil e instituições privadas, para a promoção de um pacote de medidas, visando a diminuição das tentativas de suicídio, dos suicídios consumados e os atos de automutilação.

É de suma importância a abordagem e o conhecimento do tema por todos os agentes públicos e pela sociedade de forma geral, para que essa problemática, que aflige tantos lares brasileiros, possa ter um tratamento cada vez mais eficaz, assumindo caráter emergencial, tendo em vista o crescente número de casos apontados em nosso território.

Para se ter uma ideia, segundo dados da Organização Mundial de Saúde – OMS, o suicídio representa 1,4% das mortes em todo o mundo, sendo a segunda principal causa entre os jovens de 15 a 29 anos. No caso do Brasil, estima-se a ocorrência de suicídio entre cinco a nove mortes por 100 mil habitantes no ano 2018. Em outros termos, destaca-se que a cada 45 minutos, um brasileiro comete suicídio, e, ainda segundo dados do Centro de Valorização da Vida (CVV), estima-se que 90% dos casos de suicídios poderiam ser evitados.

Logo, percebe-se que temos dados alarmantes e que há necessidade de uma maior reflexão acerca da temática, e o Poder Público não pode ficar silente, nem a sociedade deixar de ficar vigilante, exigindo o cumprimento das normas legais previstas, além do oferecimento de ajuda para as vítimas. Sendo assim, passamos a análise das diferenças impostas entre automutilação e o suicídio.

Das definições e diferenças entre Automutilação e suicídio

Importante ressaltar que, a supracitada lei não pretende somente averiguar e combater casos de suicídio, mas está atenta, também, aos casos de automutilação, onde este, por sua vez, é compreendido como qualquer comportamento intencional de autolesão, ou seja, há uma ação direta ao próprio corpo sem intenção consciente de suicídio, podendo ser citado, como exemplos, o ato de cortar-se, queimar-se, bater-se, dentre outros.

Os aspectos psicológicos que envolvem a motivação para executar tal ação, pode se remeter as angústias, frustrações, casos de sofrimento de bullyings, ansiedades, e não estão ligados apenas aos casos de depressões propriamente dito, como muitos imaginam.

Sendo assim, a automutilação, embora não tenha o desejo imediato para o cometimento do suicídio, se não for identificado a tempo, pode agravar-se e ter como consequência a drástica vontade de tirar a própria vida. Dessa forma, merece muita atenção pela possibilidade de recuperação emocional do indivíduo, ajuda no enfrentamento de suas dores e prevenção de males maiores. Assim, a automutilação representa uma forma de expressão de que as coisas não andam bem, e precisamos ficar atentos quanto à ocorrência desses episódios.

Em relação ao suicídio, este constitui-se como o ato intencional de matar a si mesmo, e, na maioria dos casos, está relacionado a transtornos mentais, com a presença de sinais e alterações de comportamentos que devem, portanto, ser observados pelos mais próximos, a fim de que se evite a concretização do desejo do extermínio da própria vida.

Dos objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio

A Lei nº 13.819/19 institui a adoção de uma Política nacional, como estratégia permanente, e tem como principais objetivos, segundo o Art. 3º:

I – promover a saúde mental;

II – prevenir a violência autoprovocada;

III – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;

IV – garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;

V – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;

VI – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;

VII – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;

VIII – promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;

IX – promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.

Neste azo, passaremos a analisar os pontos cruciais inseridos no pacote de medidas da referida lei.

Dos principais pontos do pacote de medidas

1. Sistema de notificação compulsória

Pode-se depreender que, a referida lei se atenta a obrigar que escolas públicas e privadas notifiquem aos conselhos tutelares as suspeitas e ocorrências de casos envolvendo violência autoprovocada, no caso de menores. As unidades de saúde públicas e particulares também ficam obrigadas a reportar os casos às autoridades sanitárias, muito embora já haja essa previsão em portaria do Ministério da Saúde, desde 2014, bem como os estabelecimentos de segurança devem realizar a notificação compulsória.

Essa notificação tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo. Quando estiver diante de casos em que os partícipes da ação sejam menores, a referida notificação deverá ser auxiliada pelo Ministério Público e do Judiciário, quando necessário.

2. Serviço Telefônico e outras formas de comunicação

Outra medida a ser garantida é a criação de um canal telefônico para o fornecimento dos serviços de atendimento, de forma gratuita e sigilosa, para as pessoas em sofrimento psíquico, podendo ser utilizado e auxiliado por outras mídias, tais como: sociais, WhatsApp, Messenger, Instagram, dentre outros, sendo compostos pela atuação de profissionais devidamente qualificados para prestar atendimento e orientação.

Dessa forma, pode haver parcerias do poder público com empresas provedoras de conteúdo digital, a fim de se obter um melhor alcance na divulgação dos serviços ofertados de atendimento.

3. Comunicação da conclusão das investigações em inquérito policial à autoridade sanitária

 Havendo investigação de suspeita de suicídio, o Delegado de Polícia deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial, a fim de que seja registrado para posterior atuação de medidas preventivas.

Portanto, o suicídio e automutilação deve ser tratado como caso de saúde pública, e, através desse pacote de medidas instituído por lei, mantém-se registros atualizados das notificações e atendimentos prestados para essa temática e assim se pode desenvolver paralelamente outras políticas públicas e campanhas de cunho preventivo, identificando e mapeando os locais de maior incidência desses casos.

Ressalta-se que, as atividades deverão ser coordenadas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Grupo de Trabalho de Valorização da Vida e Prevenção da Violência Autoprovocada por Crianças, Adolescentes e Jovens.

4. Mudanças nos contratos de seguro de saúde com o advento da Lei

A Lei nº 13.819/19 alterou o art.10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os Planos e seguros privados de assistência à saúde, acrescentando a obrigatoriedade da inclusão de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio na oferta dos serviços dos convênios de saúde.

Deste modo, resta demonstrado que a iniciativa privada deve, também, auxiliar nas medidas de prevenção e assistência à automutilação e ao suicídio.

Conclusão

Por todo exposto, imprescindível manter o debate desse assunto que ainda é tratado como tabu, e visto por muitos de forma preconceituosa, e a atuação do Poder Público, junto com a sociedade, é fundamental para garantir a saúde mental e para a multiplicação de ações preventivas, que garantirá melhor qualidade de vida a todos.

Contamos hoje com o serviço do CVV (Centro de Valorização da Vida), podendo ser acessado através do chat ou ligando para o 188 (Como Vai Você?), onde poderá dialogar com um voluntário, e assim, se promoverá melhor auxílio aos que necessitam de atendimento e orientação e garantir a vida.

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Referências:

BRASIL. Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019. Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 26 de abril de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13819.htm>.Acesso em: 16 de jul. 2019.

NACÕES UNIDAS BRASIL. OMS: quase 800 mil pessoas se suicidam por ano. Publicado em 10/09/2018. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/oms-quase-800-mil-pessoas-se-suicidam-por-ano/>.

Texto republicado do Blog Unicuritiba Fala Direito (http://unicuritibafaladireito.blogspot.com/2019/04/nova-lei-institui-política-nacional-de.html).

Qual a diferença entre substabelecimento com e sem reservas de poderes?

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem? A dica de hoje surgiu de vários colegas e clientes que não entendiam a diferença e o objetivo do substabelecimento com e sem reservas de poderes. Por isso, resolvi gravar esta dica em formato de vídeo aula, noCanal do Youtube – Direito Sem Aperreio.

Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica a diferença entre substabelecimento com e sem reservas de poderes, o que é um substabelecimento, as suas características, fundamentação, exemplos e muito mais.

Vamos aprender mais sobre dicas de Direito?

O que é um substabelecimento?

É um ato de transferência dos poderes recebidos para outra pessoa. Assim, no meio jurídico, o advogado ou advogada podem se deparar com a situação de necessidade de auxílio dos colegas de profissão, para o desempenho de suas atividades. Como por exemplo, ter 2 audiências no mesmo horário!

Sendo assim, existem 2 espécies de substabelecimento, conforme se verifica abaixo:

ü 1. Substabelecimento com reservas de poderes, e;

ü 2. Substabelecimento sem reservas de poderes.

Quais as características do substabelecimento?

Os advogados devem observar normas éticas com relação a esta modalidade, ou seja, o artigo 26 do Estatuto da Advocacia determina que o substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, deve ser um ato pessoal do advogado da causa.

Desta forma, o (a) advogado (a) que receberá os poderes deve ajustar, antecipadamente, seus honorários com o substabelecente, ou seja, o outro colega. Por isso se diz que o (a) advogado (a) que recebeu os poderes não receberá os honorários do cliente, mas do (a) advogado (a) substabelecente.

Entretanto, no substabelecimento sem reserva de poderes, os (as) advogados (as) também devem observar as normas éticas. É que, o §1º do art. 26 do CED/2015 determina que esta modalidade exige o prévio conhecimento do cliente, haja vista que o cliente precisa confiar e conhecer o novo patrono!

Neste sentido, substabelecimento é o ato formal em que o procurador (Advogado(a)) confere poderes recebidos pelo outorgante para outro Advogado no processo, conforme redação do Código Civil:

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Qual a fundamentação do substabelecimento?

A fundamentação acerca do substabelecimento encontra-se elencada nos artigos 655, 667 e 688 do Código Civil e artigo 26 do Estatuto dos Advogados – EOAB.

Quais as situações que exigem o substabelecimento?

Algumas das situações em que o substabelecimento pode ser utilizado, são:

– Retirar uma cópia, comparecer em Audiência, simplesmente protocolar uma petição no processo eletrônico, ou mesmo pela troca de Advogado pelo outorgante. Todavia, vocês devem ter muito cuidado com estas peculiaridades.

Agora, passo a analisar com vocês a diferença entre substabelecimento com e sem reservas de poderes.

Do substabelecimento COM reservas de poderes

Nesse tipo de substabelecimento, ocorre a transferência dos poderes do primeiro advogado ao segundo advogado, porém, esses poderes são provisórios, ou seja, o segundo advogado possui limitações e um tempo para atuar, e depois disso, o primeiro advogado obtém novamente todos os poderes que lhe foram conferidos pelo cliente.

Além disso, pode o primeiro advogado, a qualquer tempo, requerer novamente os poderes substabelecidos.

Do substabelecimento SEM reservas de poderes

Nesse tipo de substabelecimento, ocorre a transferência definitiva de poderes, ou seja, um novo advogado assume a causa e o primeiro advogado passa a não ser mais o procurador do cliente naquele processo.

Neste azo, segue uma observação importante: existe o entendimento que o substabelecimento sem reserva de poderes é equivalente à renúncia de mandato. Neste sentido, temos o seguinte entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. RENÚNCIA. Por meio das procurações de fls. 12/18, foram conferidos poderes à advogada subscritora do recurso de revista, Dra. Rejane da Silva Sanches. Ocorre que, à fl. 235, a citada advogada substabeleceu, sem reserva de poderes ao Dr. Pedro Sinhori. Assim, houve a renúncia de poderes, o que leva à irregularidade de representação do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 5374001820095120001 537400-18.2009.5.12.0001, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/12/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010)

Por isso, fiquem sempre atentos ao protocolarem um substabelecimento em seus processos!

Dos casos em que o substabelecimento pode comprometer o acompanhamento do processo

1. Substabelecer sem pedir que as intimações ocorram exclusivamente ao advogado substabelecente

Em algumas situações, o cadastro do processo no sistema pode considerar apenas o último Advogado que consta no processo. Ou seja, aquele Advogado (a) que apenas lhe quebrou o galho na audiência, seja o único a receber as notificações do processo.

Por isso a importância de parcerias confiáveis!

2. Receber substabelecimento, sem requerer expressamente sua inclusão nas intimações

Em alguns casos, mesmo que o Advogado assuma integralmente o processo, recebe um substabelecimento com reservas. Ou seja, as intimações podem ocorrer tanto em nome do novo Advogado, como em nome do antigo, gerando um sério risco de que o novo patrono não seja intimado. Havendo, assim, a perda de prazo!

3. Não revogar substabelecimento recebido após cumprida diligência

Este é o famoso caso do correspondente jurídico. Tal figura, tão conhecida nossa no dia a dia, aquele que faz trabalhos extras para escritórios ou outros colegas, para conseguir uma renda extra ao final do mês.

Pois bem, neste tipo de contratação, é importante que ao final da diligência, o advogado contratado como correspondente lembre de solicitar a revogação dos poderes após cumprida a diligência, conforme verificamos no Código Civil:

Art. 667. Todo aquele que recebe poderes para atuar no processo, bem como aquele que substabelece responde por ele, in verbis:

O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

§ 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

§ 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

§ 3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

§ 4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

Fiquem atentos aos detalhes da arte de advogar! Por isso, pensando em vocês, além do artigo e do vídeo, irei disponibilizar para vocês um modelo bem simples de substabelecimento com e sem reservas de poderes. Quer um modelo bem simples? Então manda um e-mail para lucenatorres.adv@gmail.com que eu envio para você!

Aproveitando o ensejo, já estão sabendo da novidade? A pré-venda do meu Curso – Manual de Uma Jovem Advogada, estará disponível em breve para vocês. E o melhor, os 30 primeiros que adquirirem o Curso terão 30% de desconto! Não fiquem de fora e acompanhem as minhas redes sociais para não perderem esta grande oportunidade de alavancarem o modo de advogar!


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Contrato de Cuidador de Idosos no de ano 2019

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Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre o contrato de cuidador de idosos!Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho.

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Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Artigo completo

A Organização Mundial da Saúde (OMS) determina que idoso é todo aquele com sessenta anos de idade ou mais. Assim, o Brasil possui 13% da sua população nessa faixa etária, e, de acordo com estudos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, no ano de 2060 cerca de 25% da população terá mais de 65 anos de idade, logo, O PAÍS TERÁ MAIS IDOSOS DO QUE CRIANÇAS!

Deste modo, a profissão cuidador tende a crescer muito no Brasil, haja vista o aumento do número de idosos na pulação. Por isso, busca-se hoje a regulamentação dessa profissão.

Desta forma, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 11/2016 para regulamentar a profissão de cuidador. Em maio de 2019, este fora aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), dependendo, agora, da sanção do Plenário para ocorrer a regulamentação, de acordo com matéria do Senado!

Neste azo, é importante consignar desde já, que o Projeto de Lei nº 11/2016 determina que os cuidadores deverão ter idade mínima de 18 anos, bons antecedentes criminais, atestados de aptidão física e mental, além de terem o ensino fundamental completo e um curso de qualificação na área.

Ademais, o Projeto especifica que a atividade de cuidador pode ser temporária ou permanente, individual ou coletiva, tendo o profissional o dever de zelar pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.

Cumpre esclarecer que, na hipótese do empregador ser pessoa física e contratar o cuidador para trabalhar por mais de dois dias, o contrato de trabalho será regido pelas regras do empregado doméstico (Lei Complementar nº 150 de 2015), e se o empregador for uma empresa especializada, o contrato estará vinculado às normas trabalhistas, admitindo-se em todos os casos a demissão por justa causa pelo desrespeito ao Estatuto do Idoso.

É digno de nota o fato deste Projeto de Lei proibir os cuidadores de darem medicação que não seja por via oral, nem orientada por prescrição médica, e não permitir a feitura por estes de procedimentos de complexidade técnica.

Deve-se repousar que essa profissão ainda não foi regulamentada, embora prevista no Código Brasileiro de Ocupações (CBO), sob o número 5162-10. De tal arte, sabe-se que a atividade do cuidador é árdua e requer muita atenção, pois zela pelas necessidades básicas do idoso, como: alimentação, higiene, administra medicamentos e equipamentos médicos, além de muitas vezes acompanhá-lo no lazer.

Nesse contexto, explicite-se que, hodiernamente, a maioria dos contratos ocorrem por pessoas físicas (famílias), logo são regidos pela Lei do Empregado doméstico, uma vez que trabalham no âmbito familiar/doméstico, possuindo subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.

Sendo assim, não se admite, pela legislação ora vigente, a contratação de um cuidador como autônomo, mesmo que empregador e empregado façam um contrato de trabalho nestes termos. E, uma vez levada a causa para a Justiça do Trabalho, os magistrados irão considerar para o julgamento da causa a realidade dos fatos, e assim, determinar o pagamento de todos os direitos, tais como: registro na CTPS, hora extra, descanso semanal remunerado, férias vencidas e proporcional, 13º salário, FGTS e INSS.

Isto posto, o contrato de cuidador de idosos, quando realizado por pessoa física, deve ser pautado na Lei do empregado doméstico, mesmo que este tenha sido contratado como temporário. Salientando-se que, tudo permanecerá deste jeito após a regulamentação da profissão pelo Congresso Nacional.

Por fim, aproveitamos o ensejo do artigo sobre contrato de cuidador de idosos para disponibilizarmos um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, em que explicamos acerca da Reforma da Previdência, por ser um assunto correlato e de extrema importância para todos vocês:

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Parque Nacional Chapada dos Veadeiros (GO): dicas de Direito Ambiental e análise da legislação ambiental

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Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem? Hoje a dica é sobre Direito Ambiental e Turismo, mais precisamente acerca do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, que é uma Unidade de Conservação, administrada e fiscalizada pelo Instituto Chico Mendes da Biodiversidade (ICMBio).

Além disso, irei trazer algumas definições/dicas sobre Direito Ambiental, como: Área de Preservação Permanente (APP), Zona de amortecimento, Reserva Legal, e, aproveitando o ensejo, gostaria da opinião de vocês a respeito do que tem sido discutido ultimamente: Revisão/diminuição de Áreas de Preservação Ambiental!

As Unidades de Conservação podem ser alteradas por Decreto? O que acham?

Para quem não anda acompanhando as várias dicas no Canal do YoutubeDireito Sem Aperreio e aqui no blog, viajei para Brasília/DF e dei uma esticada até Goiás/GO para conhecer mais uma Parque Nacional. Então, para quem gosta de turismo de aventura, segue mais esta dica. Espero que gostem:

Além desta dica, disponibilizo também um vídeo de 2018, em que fui para o Parque Nacional de Foz do Iguaçu, que recomendo demais a visitação:

Passamos a algumas informações importantes sobre o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros e dicas de Direito Ambiental!

Sobre o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros

A região onde está o parque protege o trecho de Cerrado mais alto do país e as formações florestais Cerradão e Matas de Galeria, associadas a formações savânicas. Há ainda ali nove fitofisionomias típicas de Cerrado, o que torna o local propício ao refúgio de fauna. Já foram identificadas 20 espécies endêmicas e 12 ameaçadas de extinção, entre elas o pato-mergulhão, lobo-guará, cervo-do-Pantanal, gato-do-mato, gato-maracajá, tamanduá-bandeira (que eu vi de pertinho), tatu-canastra, águia-cinzenta e a onça pintada (ainda bem que eu não vi, rs).

O alto número de espécies ameaçadas torna o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros a segunda Unidade de Conservação com mais espécies ameaçadas registradas no Cerrado!

Os atributos ambientais e a beleza do parque contribuem para o alto número de visitantes recebidos pela UC, que atinge cerca de 27 mil pessoas por ano, segundo o ICMBio, tendo aumentado 44% em 2015 em relação ao ano anterior segundo o relatório de gestão do ICMBio.

A partir do segundo semestre de 2019 eu fui informada que o Parque irá começar a cobrar pela entrada e visitação!

Ademais, segundo o Decreto de criação do Parna, a Zona de amortecimento será definida por meio de ato do presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e serão nela permitidas as atividades de implantação, operação e manutenção de empreendimentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, além de atividades de mineração, sem prejuízo da exigência de licenciamento ambiental.

As terras inseridas nos limites do parque poderão ser utilizadas nos termos do Código Florestal de para fins de compensação de reservas legais! As terras inseridas nos limites do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros poderão ser utilizadas nos termos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) para fins de compensação de Reservas legais pelo órgão competente, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental. Confesso que não vi nada disso ainda por lá!

Da criação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros

O Parque foi criado no final do governo Juscelino Kubitschek, em 1961 e, originalmente, com o nome Parque Nacional do Tocantins. Onze anos depois, um Decreto modificou o nome e alterou os limites da área, passando de 652 mil hectares para aproximadamente 172 mil hectares.

Em 1981 ocorreu a segunda redução, desta vez para 65,5 mil hectares. O resultado final de todas as alterações desde 1961 foi uma redução de quase dez vezes o tamanho da Unidade, passando de uma área de 652 mil hectares para 65,5 mil hectares.

Em 2001, ao ser reconhecido como Patrimônio Natural da Humanidade pela Unesco, o Parque teve a sua área ampliada para 235 mil hectares, mas a medida não durou. Em 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o Decreto de ampliação alegando que houveram falhas no processo, como não ter precedido estudos técnicos e consulta pública, e o Parque retorna à área estabelecida em 1981.

Segundo ampliação de junho/2017, o Parque passa para cerca de 240 mil hectares, em contraste aos antigos 65,5 mil hectares. Apesar da área nova ser mais que o triplo da anterior, ainda não contempla a área total com a qual o Parque fora criado inicialmente, na década de 60.

Desta forma, passo a analisar algumas nomenclaturas ambientais, bem como a legislação, para que entendam melhor sobre o assunto!

Sobre a Área de Preservação Permanente – APP

A Área de Preservação Permanente (APP) — está inserida na Lei nº 12.651/12, art. 4º e seguintes e na Resolução CONAMA nº 303/2002. São áreas de grande importância ecológica, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

O que é um Plano de Manejo?

Plano de Manejo — Lei nº 9.985/00, art. 2º, inciso XVII.

Plano de Manejo é um documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.

O que é Reserva Legal?

É uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. Art. 3º, III, Código Florestal.

O que são Unidades de Conservação?

Unidades de Conservação — Lei nº 9.985/00, art. 2º, inciso I.

São espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de preservação.

Conclusão

O Parque, que possui conselho gestor e plano de manejo aprovado desde 2009, contém formações vegetais únicas, centenas de nascentes e cursos d’água, rochas com mais de um bilhão de anos, além de paisagens de rara beleza, com cachoeiras e feições que se alteram ao longo do ano.

Uma dessas formações rochosas eu tive o prazer de conhecer, que é o passeio do Vale da Lua, confiram no vídeo!


Fonte: Instituto Socioambiental, jun/2017


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Tipos de família e sua evolução na sociedade, abordando ainda, as novas formas de filiação

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Thais Andreza, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca dos tipos de família e sua evolução na sociedade.

Instagram da Autora –  @aadvogadadesalto

Antes mesmo de adentrarmos ao tema, disponibilizamos para vocês um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que tratamos sobre a explicação acerca da União Estável. Esperamos que gostem:

Texto de responsabilidade, criação e opinião da Autora!

Introdução

Da entidade familiar

A entidade familiar é uma das instituições mais antigas da humanidade. Ela foi constituída com o principal objetivo de manutenção e ampliação patrimonial, porém, ao longo do tempo, essa estrutura sofreu diversas alterações.

O conceito de família foi modificado consideravelmente, prova disso é a previsão de autorização expressa do casamento entre pessoas do mesmo sexo, o que, há alguns anos seria socialmente inaceitável.

Assim, o Art. 1.723, do Código Civil, só reconhece como estrutura familiar a união estável entre homem e mulher. Já o Supremo Tribunal Federal – STF, vai de encontro a esta definição, proibindo a discriminação de pessoas em razão do sexo.

Desta forma, conforme a Lei Maria da Penha, família é a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.

Com isso, é certo que, modernamente, o instituto familiar recebeu alterações constantes. Neste sentido, as formações de família não se referem apenas a laços genéticos, mas, principalmente, a laços afetivos. Isso porque, o vínculo de afeto tem ganhado grande importância e valor jurídico, se tornando digno de proteção, inclusive pela Constituição Federal.

Ademais, o Código Civil refere-se à filiação em seu art. 1596, dispondo que: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Cabe ressaltar que, a mencionada disposição legal representa uma conquista considerável e importante evolução jurídica, já que o diploma legal anterior previa a diferenciação entre filhos havidos dentro do casamento, e fora. Sendo que, os filhos “matrimonizados” recebiam todo amparo, enquanto os “ilegítimos” eram objetos de preconceitos, sendo subjugados à rejeição pelos “pecados” que lhe deram origem.

Tal segregação era justificada com base na igreja, visando a manutenção da família constituída pelo casamento! Neste azo, atualmente, são considerados modelos de família:

· Casamento entre homem e mulher;

· União estável;

· Família Monoparental (mãe ou pai solteiro);

· Família Multiparental, composta, pluriparental ou mosaico (composta por membros provenientes de outras famílias);

· Parental ou anaparental (pessoas com vínculo sanguíneo);

· Eudemonista (união de indivíduos por afinidade);

· Homoafetiva (União de indivíduos do mesmo sexo)

· Homoparentalidade (família homoafetiva com a adoção de filhos).

Uma outra conquista importante na atualização do conceito de família foi um Ato Normativo (Resolução nº 175 de 14/05/2013), que reconhece o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Assim, o Estatuto Familiar atribuiu a todas as entidades familiares a mesma dignidade, sendo que todas são merecedoras de igual tutela, sem hierarquia.

Da filiação

Sob termos técnico-jurídico, filiação é a relação de parentesco entre pessoas no primeiro grau, em linha reta. Sendo que, tal relação se estabelece entre uma pessoa e aqueles que a geraram, ou que a acolheram e criaram.

Da filiação socioafetiva

É aquela que leva em conta, para sua constituição, a afetividade existente entre seus integrantes. Entendendo que, a afetividade nesse tipo de filiação (sentimento de um indivíduo pelo outro) é o que motiva as relações humanas, diferente do que era na sociedade patriarcal, na qual a instituição familiar era constituída especialmente por razões econômicas.

Neste azo, o Princípio da Dignidade é um dos norteadores da Constituição Federal, sendo assim, foi conferida à entidade familiar uma concepção direcionada na busca da realização plena do ser humano.

Ou seja, a Constituição Federal não dispõe que, a origem biológica é a dominante na formação familiar, razão pela qual se admite a paternidade/filiação socioafetiva, fundamentada nos laços de amor, cuidado e carinho que uma pessoa nutre por outra(s), conforme se verifica abaixo:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Cabe ressaltar que, esse posicionamento não nega a importância da paternidade biológica, mas amplia a possibilidade do reconhecimento da filiação, visto que não torna os vínculos sanguíneos hipótese taxativa para tal aferição. Isso se justifica, inclusive, pelo Princípio da dignidade da pessoa humana, já que, por ser um “superprincípio” (fundamento do Direito Brasileiro), serve de base para a interpretação e aplicação dos preceitos constitucionais.

Logo, não seria um tratamento digno para uma criança negar-lhe o reconhecimento legal do vínculo familiar com aquela pessoa com a qual mantém uma relação de afeto, pois, conforme já dito, o filho goza da proteção Estatal, familiar e social.

Ademais, a solidariedade é um dos princípios que sempre deve estar presente nas relações sociais, inclusive, nos familiares, já que, esta é a primeira que o ser humano participa. Já o artigo 229 da Constituição Federal de 1988 se refere ao Princípio da Solidariedade, ao estabelecer que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Além disso, vale lembrar de outro princípio constitucional, o Princípio da Convivência Familiar:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifou-se)

Sendo assim, tal princípio se refere ao direito que o indivíduo tem de conviver com os integrantes de sua família, principalmente quando nos referimos à criança e adolescente.

Especificamente quanto a eles, um outro princípio se mostra ESSENCIAL nos casos em que os filhos ainda são menores. Por sua condição de formação de personalidade de vulnerabilidade natural, a criança e o adolescente são tidos como sujeitos, cujo seu melhor interesse é prioridade.

Tal princípio está previsto no Código Civil, em seus artigos 1.583 e 1.584, além de também estar disposto nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), senão vejamos:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Desta feita, a proteção aqui pretendida deve ser entendida de uma forma ampla (em todos os aspectos). Sendo uma obrigação para a família, sociedade e também para o Estado!

Como o próprio nome sugere, a filiação socioafetiva, se baseia no Princípio da afetividade, haja vista que alguns princípios constitucionais são considerados implícitos, como no caso do princípio da afetividade, que, apesar de não estar previsto expressamente no ordenamento jurídico, tem um papel de grande importância, quando considerado em conjunto com outros princípios, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana.

Do Princípio do pluralismo das entidades familiares

A Constituição Federal de 1988, em art. 226, prevê três modalidades de família, conforme se verifica:

· Matrimonial (§§ 1º e 2º);

· União Estável (§ 3º);

· Família Monoparental (§ 4º)

Todavia, cabe destacar que esse rol não deve ser interpretado como taxativo, devendo gozar de proteção toda e qualquer entidade familiar.

Da Multiparentabilidade

A multiparentalidade é o vínculo de parentesco formado por múltiplos pais (quando um filho tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe). Ou seja, é mais comum se verificar tais casos quando padrastos e madrastas exercem as funções paternas e maternas, ao mesmo tempo em que os pais biológicos e registrais.

Assim, esta configuração de parentalidade pode se apresentar de muitas formas, quando, por exemplo, o pai biológico não sabe da existência do filho, OU, não quer exercer suas funções paternas. Outro exemplo comum é, nos casos de famílias recompostas, em que a madrasta exerce uma função materna em favor de seu enteado, podendo essa relação coexistir ou não com a da mãe biológica.

Isso é possível por meio do entendimento de que, como já dito, a relação de parentalidade é uma função EXERCIDA, logo, não é imprescindível o vínculo biológico. Já quanto à questão sucessória (e alimentar), os direitos e deveres são recíprocos entre pais e filhos, não havendo distinção entre a origem do vínculo formado.

Da curiosidade jurisprudencial

Um caso muito interessante e curioso aconteceu no Brasil, abrindo um importante precedente jurisprudencial. Ou seja, o caso ocorreu em Goiânia, onde dois irmãos gêmeos foram condenados ao pagamento de pensão alimentícia à uma criança, depois de exame de DNA apontar que ambos têm a mesma possibilidade de ser o pai biológico.

É que, tal decisão foi proferida após análise do caso concreto, onde se constatou que ambos se utilizavam da sua aparência física (de gêmeos) para “angariar” mulheres e enganá-las, sendo que, a mãe da criança não sabia dessa prática, acreditando que estava se envolvendo apenas com uma pessoa. Além de tudo isso, nenhum dos irmãos assumia a paternidade, um “jogando” a responsabilidade para o outro!

Por fim, isso serve para que nos atentemos às condutas e entendamos de uma vez que, ser pai/mãe não é brincadeira! Pelo contrário, é a maior das responsabilidades que uma pessoa pode ter.

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FONTES:

https://jus.com.br/artigos/50678/filiacao-socioafetiva-e-o-possivel-reconhecimento-da-multiparentalidade-no-ordenamento-juridico/4

https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/410528946/voce-sabia-que-existem-varios-tipos-de-familia

Adulteração no medidor de energia elétrica caracteriza crime de estelionato?

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Esta dica foi escrita com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Penal, mais precisamente acerca da adulteração no medidor de energia.

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Introdução

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que a alteração do medidor de energia elétrica, para que este não marque o consumo da forma correta, configura crime de estelionato.

No caso que ensejou o presente entendimento do STJ, duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, tendo colocado uma espécie de gel no aparelho para que o mesmo registrasse um consumo de energia inferior ao utilizado. Os réus, então, foram condenados por tal conduta, tendo sido as penas de reclusão substituídas por penas restritivas de direitos.

Da diferença entre estelionato e o furto de energia elétrica

Com a conduta citada acima, os réus foram acusados de infringirem o artigo 171, § 3º do Código Penal, o qual tipifica o crime de estelionato e, em seu caput, dispõe o seguinte:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Assim, a discussão no recurso é, então, para definir se o ilícito praticado se enquadra como estelionato ou furto de energia elétrica, sendo este último, uma prática comum e popularmente conhecida por “gatos de energia elétrica”.

Já a vantagem ilícita, no entanto, era possível através de uso de artifício que induzia a vítima (que, no presente caso era a companhia de energia elétrica), ao erro. Desta forma, as condutas se davam antes mesmo do fornecimento de energia, tendo elementos típicos do crime de estelionato.

Conforme consta no voto do Ministro Relator do recurso, Sr. Joel Ilan Paciornik, temos:

“No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro”. 

Percebe-se, então, que no crime de estelionato a fraude tem o objetivo de fazer com que a vítima incida em erro de forma voluntária, tendo uma noção distorcida da realidade diante dos meios fraudulentos empregados.

Já no que tange ao furto, no entanto, este visa diminuir o cuidado da vítima, para que seja possível a subtração da res e, consequentemente, a inversão da posse.

Portanto, concluímos que no caso que ensejou esta decisão do STJ, a adulteração no medidor de energia elétrica não é considerada como furto de energia elétrica, mas sim, como crime de estelionato, em virtude de possuir os elementos tipificadores desta prática criminosa.

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A Disney e a proteção de animais

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro da campanha de preservação animal criada pela Disney, inspirada no filme “Rei Leão”? Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da preservação animal, através do projeto da Disney. 

Instagram da Autora – @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Não temos dúvidas de que quem viveu os anos 90 tenha um carinho especial pelo desenho da Disney, conhecido como “Rei Leão”. Ao olhar o desenho, o impacto inicial era de que a selva era um bom lugar para se lutar por igualdade, esbanjar coragem e usar o senso de empatia para tomar decisões coletivas.

Os desenhos animados nos levam a uma realidade paralela e nos trazem diversão, mas ao mesmo tempo, nos aproximam de causas que, inconscientemente, nos mostram as relações entre os seres humanos e a natureza, e o Rei Leão é um exemplo disso.

Desta forma, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, onde tratamos da preservação animal:

Da campanha criada pela Disney inspirado no filme “Rei Leão”

A caça furtiva e a destruição de habitats reduziram pela metade a população de leões na África, desde o lançamento do filme original, há 25 anos. Segundo a notícia da Revista Exame, cerca de 20 mil leões permanecem na vida selvagem, e, pesquisas demonstram que esse número pode ser melhorado se houver a proteção correta aos animais.

Assim, a Disney para comemorar o lançamento do novo filme do Rei Leão, anunciou uma campanha global para aumentar a conscientização sobre os animais selvagens da África, incluindo, em especial os leões, pelo denominado “Project The Pride”, em tradução livre, “Proteja o Orgulho”, que tem como finalidade dobrar a população de leões até 2050, com engajamento e esforços coletivos da comunidade.

Da preservação animal

Previamente, é preciso fazer a diferenciação entre animais silvestres e animais exóticos, segundo explicação a seguir:

Animal selvagem seria aquele que tem vida livre sem sofrer a influência do homem e está incondicionado ao mesmo ou aos seus sistemas que sejam produtivos ou aspectos antropomórficos. Animais exóticos são aqueles cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro (…). Em outras palavras seria aquele que não ocorre no território nacional em nenhuma ocasião. Exemplos: leão, canguru, elefante, girafa (FREITAS, 2011).

Neste sentido, a importância da preservação animal deve ser discutida urgentemente, haja vista que os impactos ambientas têm causado extinção dos animais e a destruição de seus habitats, ocorrendo um desequilíbrio nos biomas, além disso, existe o comércio desses animais, vejamos:

O comércio de animais silvestres capturados na natureza sempre foi uma atividade deletéria para a fauna, independentemente de ser legal ou ilegal. O processo de comercialização, técnicas de captura, transporte e manejo, de uma maneira geral, são os mesmos desde o início até hoje, com agravantes por atualmente ser uma atividade ilegal. Os animais sempre foram tratados de uma maneira desrespeitosa, vistos apenas como simples mercadorias, utilizados como fonte de renda (BEHLING e ISLAS, apud RENCTAS, 2001).

Com isso, refere-se que, a fiscalização de ilícitos contra a fauna, objetiva a proteção das espécies nativas e exóticas, que abrange de insetos a espécies consideradas domésticas, e quando há trafico de fauna, organismos internacionais cooperam, ou seja, a fiscalização contribui para a diminuição das populações e a extinção (fonte – IBAMA).

Ademais, o ordenamento jurídico conta com leis, resoluções e instruções normativas a respeito do assunto, que englobam fiscalização, proteção e multas, para que os animais sigam em seus ambientes e não entrem em extinção. Ainda, contamos com alguns projetos que têm visibilidade nacional, entre os quais podemos citar: Projeto Tamar, Projeto Jubarte, o Baleia Franca e o Peixe Boi.

Por fim, as leis e os projetos existentes auxiliam para que espécies sejam protegidas, todavia, devemos mudar a concepção de como vemos os animais e os tratamos, podendo iniciarmos com um “simples” filme infantil, que nos traz tantos aprendizados na esfera sustentável e de proteção ao meio ambiente.

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Referência bibliográfica

EXAME. Inspirada em O Rei Leão, Disney cria campanha de preservação animal. Disponível em < “>https://exame.abril.com.br/estilo-de-vida/inspirada-em-o-rei-leao-disney-cria-campanha-de-preservaca…; Acesso em 08.06.2019

IBAMA. Fiscalização ambiental. Disponível< “>http://www.ibama.gov.br/fiscalizacao-ambiental/o-que-e-fiscalizacao#quemfiscaliza>; Acesso em 08.06.19

CULTURAMIX. Preservar os animais. Disponível em < “>http://meioambiente.culturamix.com/natureza/preservar-os-animais>; Acesso em 08.06.2019

 BEHLING, Greici M.; ISLAS Alvez; Camila. EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA, EDUCAÇÃO AMBIENTAL E LUDICIDADE NA PRESERVAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES. Revista Conexão UEPG [en linea] 2014, 10 (Enero-Junio) : [Fecha de consulta: 8 de junio de 2019] Disponible en:<http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=514151731014> ISSN 1808-6578