Notícias, dicas e artigos jurídicos gratuitos e de qualidade para os leitores. Sigam o blog e se inscrevam no meu canal do YouTube – Direito Sem Aperreio, lá gravo vídeos com dicas jurídicas e casos verídicos, para prevenir que passem por certos problemas. Além de unir o direito com a cultura e turismo, trazendo dicas de viagens!
Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica a diferença entre emenda e aditamento da exordial.
Vamos aprender mais sobre dicas de
Direito? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação, quem sabe o próximo
vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?
O que é Emenda à Inicial?
Significa corrigir, consertar e expurgar
defeitos e irregularidades da petição inicial. Caso não atenda essas
exigências, acarretará o indeferimento da exordial. Assim, verificamos
no artigo 321 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende
ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor
não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Observação importante – A emenda à inicial só vai
ocorrer por determinação judicial.
O que é o Aditamento da
Inicial?
Já aditar é adicionar, aumentar,
acrescentar ou ampliar. Assim, o Aditamento, diferentemente da Emenda à
Inicial, trata-se de ato voluntário, ou seja, é facultado ao Autor
adicionar mais causa de pedir e pedido.
Ademais, o aditamento poderá ocorrer
livremente a critério do Autor até a citação. Todavia, sendo posterior a
citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo, e,
desde que haja a concordância do Réu.
Qual a previsão do Aditamento da Inicial?
O Aditamento está previsto no artigo 329
do Novo CPC, senão vejamos:
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar
ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do
réu;
II – até o saneamento do
processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do
réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação
deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova
suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir”
Aproveitando o ensejo, já estão sabendo
da novidade? A pré-venda do meu Curso –
Manual de Uma Jovem Advogada, estará disponível em breve para vocês. E o
melhor, os 30 primeiros que adquirirem o
Curso terão 30% de desconto! Não fiquem de fora e acompanhem as minhas
redes sociais para não perderem esta grande oportunidade de alavancarem o modo
de advogar!
Espero que esta dica tenha sido útil.
Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Quer aprender mais sobre Direito Civil e Direito Condominial? Hoje vamos tratar sobre a celeridade na cobrança de Taxas Condominiais em atraso, por meio da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial! Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração do meu parceiro, advogado Yuri Sascha, especialista em Direito Condominial.
Texto
de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Antes de adentrarmos ao tema central do Artigo, disponibilizamos 2 vídeos em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que possuem relação ao tema de estudo (Direito Condominial e como notificar dívidas), que tratam sobre como confeccionar uma Notificação Extrajudicial e Atraso injustificado na entrega da obra: o que fazer?
Aproveitem para se inscreverem em nosso Canal do Youtube e seguir nosso Instagram – @LucenaTorresAdv
Artigo completo
Com
o advento do Código de Processo Civil de 2015, o crédito decorrente de
contribuições condominiais, a popular “taxa de condomínio”, sejam elas as
ordinárias (aquelas que são esperadas todo mês) ou extraordinárias
(popularmente conhecidas como “taxa extra”), tornou-se um título executivo extrajudicial tal qual o cheque ou a nota
promissória, conforme reza o art. 784, X.
Na
prática, isso significa dizer que o
condomínio edilício, que quase sempre se constitui de uma pessoa jurídica
com caixa em baixa ou até mesmo negativo, e, portanto, urgindo a arrecadação de
ativos, agora possui a possibilidade de
reaver judicialmente valores inadimplentes de condôminos de forma mais célere.
Antes
da nova legislação para obter esses valores era necessário o ingresso com uma
ação de cobrança, para que o juiz reconhecesse a existência da dívida e só
então fosse possível reaver esses valores por meio do procedimento de
cumprimento de sentença, ou seja, hoje, a mera existência de crédito tem a
mesma força para garantir o pagamento do que uma decisão judicial.
Para
ilustrar o quão mais célere se torna esse procedimento, podemos fazer uma
comparação da diferença de prazos de cada uma das duas ações:
Ressalte-se, que na maioria dos casos, essa cobrança
de faz através do sistema de Juizados Especiais Cíveis (JEC), tendo em vista
serem dívidas de pequeno valor, assim consideradas aquelas abaixo de 40
salários-mínimos, conforme o art. 3º, I, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados
Especiais).
Frise-se
que, há enorme diferença entre o “ser” e o “dever ser”. A Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais (JECC), estabelece que todos os atos em primeira
instância se darão em audiência una. Na prática, o que ocorre é quase sempre o
seguinte:
Na ação de Cobrança, ao protocolar a petição inicial,
o juiz designará uma data de audiência, que dificilmente ocorrerá em menos de
três ou quatro meses contados do protocolo, dentro desse prazo, o devedor ainda
poderá apresentar defesa, à qual o condomínio deverá se manifestar em réplica,
geralmente dando prazo de 10 ou 15 dias. Ainda é possível que o devedor, a fim
de arrastar a discussão o débito por mais alguns meses, para esquivar-se do
pagamento, faça o pedido de nova audiência com o fito de instrução e julgamento,
para colher depoimento pessoal das partes e testemunhas – que quase nunca
acrescentam algo realmente relevante à discussão.
Superada
essa fase preliminar, espera-se mais alguns meses, às vezes mais de um ano,
para que o juiz prolate a sentença, que ainda pode ser recorrida, por meio de
Recurso Inominado às Turmas Recursais.
Em
alguns estados, principalmente na região nordeste, à espera da pauta de
julgamento ultrapassa facilmente dois anos (contados da prolação de sentença),
ou seja, o tempo decorrido entre o protocolo da petição inicial e o Acórdão em
segundo grau pode ser uma espera de até quatro anos ou mais.
Depois
desse tempo é que finalmente é possível proceder à execução da dívida, que
ainda pode ser contestada por Embargos e Impugnações, e tais decisões de
embargos/impugnações, podem ser revistas dentro do prazo pelas Turmas Recursais,
tal qual a sentença de piso, por meio de novo Recurso Inominado, passando
novamente por um período de espera para receber o que é devido.
É
que, o devedor pode prorrogar a demanda durante todo esse tempo, para adiar o
pagamento da dívida, ou ainda oportunizar que o mesmo proceda a ocultação de
seu patrimônio para esquivar-se de vez de pagar o que é devido.
Da Ação de Execução de Título
Extrajudicial
Por
outro lado, a ação de execução de título
extrajudicial, tem procedimento muito mais célere, a começar da citação que já vai acompanhada de ordem
judicial de penhora e avaliação, caso o pagamento não seja procedido em 03
(três) dias.
No
caso de o executado estar se ocultando, o Código ainda prevê que o oficial de
justiça diligencie em dias e horários diferentes para garantir a execução
pessoal, e em não sendo possível, realizará por hora certa.
Em
verdade, o executado até pode se defender da execução, por meio de Embargos à
Execução, porém, a proposição dos mesmos não
suspende a execução, de modo que a dívida fica garantida por meio do
depósito realizado por ele, ou mesmo por penhora.
Assim,
fica assegurado, pelo menos, o pagamento da dívida, ainda que o processo possa
demorar um pouco mais do que o previsto, devido a proposição dos embargos, que
também são passíveis de recurso. Além disso, mesmo com esse percalço, não se
compara em nada à demora da Ação de Cobrança, por esta prever ainda toda a fase
de instrução para se obter o título
executivo judicial.
Finalmente,
cumpre-nos indicar como tornar o mero crédito em um título executivo de fato e
de direito. Sim, não basta a mera existência do crédito para se caracterizar o
título executivo. O Código Processual é taxativo ao indicar as duas condições
para tal, conforme se analisa:
(I)
As taxas têm que estar previstas na
convenção dominial, ou aprovadas em Assembleias gerais, e,
(II)
Devem
estar documentalmente comprovadas.
Ou
seja, é necessário que as taxas estejam documentalmente previstas conforme o
caso, e principalmente, exista um documento que comprove a cobrança, geralmente
um boleto. Com isso, temos que para a execução ser processada judicialmente,
faz-se necessária a juntada desses documentos à petição inicial, além de uma
planilha atualizada do débito.
Por fim, fica aqui a dica de como é importante possuir uma Assessoria Jurídica mensal em condomínios.
Disponibilizamos para os que se interessantes com o tema, alguns dos nossos Artigos sobre Direito Civil e Condominial:
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ana Paula Canto
de Lima, e aborda a seara do Direito Digital, mais
precisamente acerca da Lei Geral de Proteção de Dados e as invasões e
vazamentos na internet. Ana Paula é nossa colunista e escreve o seu primeiro
artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema.
Saibam um pouco mais sobre a Autora/Colunista:
Ana Paula é Advogada, palestrante,
escritora, idealizadora e coordenadora de diversas obras jurídicas, professora,
especialista em Direito da Internet, mestranda da UFRPE, fundadora do
escritório Canto de Lima Advocacia. Membro fundador da Academia Brasileira de
Ciências Criminais, onde preside a Comissão de Crimes Cibernéticos.
Coordenadora do Núcleo de Direito e Tecnologia da ESA/PE, Assessora Jurídica da
Corregedoria Seccional OAB/PE, coordenadora do curso Império Jurídico, redatora
executiva da Revista Paradigma Jurídico.
Instagram da Autora: @advogandocomana
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Em
resposta aos vazamentos apontados, uma conta de twitter, com nome “pavão
misterioso”, facilmente localizado através “hashtag” – #showdopavão,
utilizando a mesma tática de suposta invasão e vazamentos, passou a rebater as
acusações divulgadas pelo site “The Intercept“. Conforme se
observa no site “Gazeta do povo” (https://www.gazetadopovo.com.br/republica/pavao-misterioso-quem-e/)
Para
embasar as supostas “denúncias”, o Pavão exibia supostos printscreens
de conversas dos envolvidos no aplicativo Telegram – procedimento
parecido ao utilizado pelo Intercept para os diálogos atribuídos a Moro,
o procurador Deltan Dallagnol e outros citados. (SOARES, 2019).
No caso em tela, relatos
apontam que algumas contas de determinado aplicativo de mensagem foram invadidas.
Os invasores apresentaram trechos das conversas que supostamente foram
interceptadas. A invasão possibilitou que os hackers baixassem o
histórico de conversas, sendo possível editá-las. Em relação aos prints do
“pavão misterioso”, igualmente podem ter sido manipulados.
As invasões relatadas, expuseram detalhes das conversas através da troca de mensagens de políticos e jornalistas, mas, não se sabe ao certo a veracidade das informações vazadas, contudo, a invasão de fato ocorreu, os hackers foram localizados e presos.
A cada dia, novas formas mais criativas de
invasões ocorrem, independente do meio utilizado, portanto, é preciso estar
atento em relação à segurança pessoal e empresarial, utilizando ferramentas que
dificultem o ataque e o acesso aos dados pessoais.
O
incidente supra demonstra que é preciso
se preparar para o que está por vir, a partir de agosto de 2020 a Lei Geral de
Proteção de Dados, Lei 13.709/18, (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm)
entrará em vigor, buscando, entre outras coisas, viabilizar a proteção de dados
pessoais e a privacidade dos cidadãos, regulamentando o que já deveria há muito
ser observado, vez que, já estava abarcado em outros ditames legais.
Pelos
vazamentos relatados na grande mídia, se torna perceptível perceber que há falhas
e brechas nos sites e em alguns sistemas que facilitam as ações de hackers,
demonstrando que nada, ao que tudo indica, é suficientemente seguro. Ainda que
a segurança aplicada seja de ponta, procedimentos ou condutas equivocadas podem
botar toda segurança a perder e custar caro, como no caso dos dados do FBI que
foram acessados por falha humana. Falta de observação aos procedimentos de
segurança, ou de orientação? (https://cryptoid.com.br/banco-de-noticias/hacker-invade-sistema-e-rouba-dados-do-fbi-com-um-simples-telefonema/ ).
Independente
dos motivos de eventuais vazamentos, cabe ao cidadão participar dessa mudança
de cultura buscando a prevenção, dificultando assim a ação de invasores, agindo
de maneira diligente para com os seus dados pessoais, dando atenção às senhas, se
habituando a ler termos de uso, políticas de privacidade, contratos e dando
atenção para os cadastros. Importante atentar para o que é enviado para aplicativos
de mensagens, redes sociais e e-mails. Se policiar para não clicar em links
suspeitos e adicionar sempre que possível autenticação em duas etapas. Esses são
pequenos cuidados que auxiliam na manutenção da privacidade e na proteção dos
seus dados pessoais.
Já
no que se refere às empresas, readequações serão necessárias, começando por um
mapeamento geral com vistas a verificar como a empresa usa, coleta e armazena
os dados.
Qual o objetivo e a finalidade para que a empresa solicite os dados
pessoais? Todos os dados solicitados são realmente necessários? Onde estão
armazenados? Qual o tempo de utilização? Como serão eliminados? O titular consegue
modificar suas informações? Quais os departamentos e pessoas envolvidas no
tratamento e no acesso desses dados? São algumas das muitas questões que
deverão ser respondidas para servir de ponto de partida para a adequação.
Além
disso, é preciso revisar e adequar todos os termos de uso, políticas de
privacidade, autorizações, contratos, e demais documentos. Indispensável treinar
os envolvidos, atualizar os sistemas, além de verificar se há segurança da
empresa em relação aos dados pessoais.
Pode
ser uma boa saída criar guias, cartilhas, e outras formas de orientação à
equipe, o material deve ficar acessível para consulta sempre que qualquer
dúvida surgir. Importante também pensar no relatório de impacto, onde as
medidas, e ações tomadas para adequação da empresa devem estar detalhadas.
Não
se engane, tudo e todos que utilizam ou que têm contato com dados pessoais terão
que se adequar e precisarão de treinamento. Outros envolvidos, ainda que indiretamente,
também precisam de adequação, isso inclui empresas parceiras, fornecedores, e
qualquer terceiro que tenha acesso aos dados. O tempo é curto para tantas
mudanças. E essas são apenas algumas entre tantas outras medidas que deverão
ser tomadas para estar em Compliance com a LGPD.
Cabe
trazer algumas definições e conceitos retirados da legislação em comento. O
Art. 1º trata do objetivo da Lei, que é o de proteger os direitos fundamentais
de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da
pessoa natural.
De
forma resumida, a legislação visa proteger os dados pessoais, inclusive nos
meios digitais. E a própria legislação se encarrega de conceituar e definir
dados, dados sensíveis, tratamento, consentimento, entre outros termos
importantes, como se verá a seguir.
O que são dados?
Ainda
de acordo com legislação, dados é a informação relacionada a pessoa
natural identificada ou identificável.
A
legislação define dado sensível como sendo o dado pessoal sobre origem
racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato
ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à
saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma
pessoa natural.
Segundo
a legislação, é considerado tratamento toda operação realizada com dados
pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Conforme
art. 5°, XII da LGPD, o consentimento
do titular dos dados deve ser uma manifestação livre, informada e inequívoca
pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma
finalidade determinada.
A
LGPD determina princípios que devem ser seguidos para que se faça tratamento
dos dados pessoais, observe-se:
Art.
6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os
seguintes princípios:
I
– finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos,
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior
de forma incompatível com essas finalidades;
II
– adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao
titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III
– necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização
de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não
excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV
– livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre
a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados
pessoais;
V
– qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza,
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o
cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI
– transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes
de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII
– segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger
os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou
ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII
– prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude
do tratamento de dados pessoais;
IX
– não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X
– responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção
de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das
normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Em
análise aos princípios supracitados, percebe-se que a Lei busca coibir abusos
relacionados ao tratamento de dados, bem como, garantir o acesso do titular dos
dados às suas informações, observando a transparência na coleta e tratamento,
considerando a finalidade, a adequação e o os limites de tratamento. Ademais, a
legislação deixa claro que medidas devem ser tomadas para evitar eventuais
danos ao titular dos dados.
Destaca-se
que a legislação supra sofreu modificação, os vetos do Presidente Jair
Bolsonaro destacados na Lei 13.853 de 8 de julho de 2019 foram relevantes. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13853.htm)
a referida Lei também criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que
terá a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da legislação.
Entre
os vetos mais significativos, cita-se o veto aos dispositivos que previam
suspensão e proibição de uso de banco de dados e do exercício das atividades
afetas ao tratamento de dados pelas empresas. O referido veto enfraquece a
legislação, vez que, menos sanções, implica em menos receio das empresas,
dificultando, a curto prazo, a mudança de cultura esperada pela legislação.
Outro
veto realizado se refere ao DPO (Data
Protection Officer),
que não precisará mais ter conhecimento jurídico-regulatório, entretanto, é
possível que o próprio mercado mantenha esse critério, visto que é preciso compreender
a LGPD e a GDPR para fazer a adequação satisfatoriamente.
No
que se refere ao veto relacionado à revisão de decisões automatizadas, embora o
cidadão ainda possa requerer a revisão, não precisa mais que ela seja efetuada
por pessoa natural. O que pode fazer com que a revisão perca o sentido.
Em
que pese a matéria já ser abordada em outras legislações, conforme se salientou
alhures, percebeu-se a necessidade de prover maior proteção para os dados
pessoais e à privacidade. Destarte, as relações na era digital foram ficando
mais complexas, logo, a legislação precisa se aperfeiçoar, sendo mais abrangente
e eficaz. Ademais, é importante que o Brasil esteja alinhado com as diretrizes
de outros países, inclusive para facilitar e fomentar as relações comerciais
internacionais.
Ressalte-se
que LGPD foi inspirada na GDPR (General
Data Protection Regulation – Regulamento Geral de proteção de dados). Por sua vez, a GDPR (https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj)
considerou o contexto atual, onde o avanço tecnológico e a globalização,
possibilitaram, em uma escala sem precedentes, à realização de coleta, tratamento
e compartilhamento de dados pessoais de forma significativa, a cada dia as
pessoas cedem mais dados pessoais para tudo que fazem.
A
legislação supra deve ser observada no Brasil e no mundo por empresas que
mantém relacionamento comercial com a União Europeia, devendo as empresas se
adequarem aos parâmetros da legislação em comento. Algumas empresas já estão
adequadas à GDPR, o que facilitará o caminho de adequação à LGPD.
Na
LGPD as multas previstas para o descumprimento da legislação variam de 2% do
faturamento, limitados a R$ 50 milhões de reais. As empresas precisam se
adequar o quanto antes, sejam elas pequenas, médias ou de grande porte, sem distinção,
vez que, há uma obrigação legal a ser cumprida. Ademais, há possibilidade de
denúncias e sempre haverá o risco de invasão e vazamento de dados capaz de
expor os clientes e a própria empresa. Contudo, percebe-se que algumas empresas
relutam como se a adequação fosse uma opção, quando não é.
É
fundamental pensar em um conjunto de ações relacionadas à segurança, bem como,
em relação à transparência voltados à coleta dos dados, com informações claras
sobre o tratamento que será efetuado, levando em consideração o mínimo possível
a ser exigido para atingir a finalidade da coleta.
O
suposto vazamento que tivemos acesso através da mídia, se verídico, demonstrou
claramente que qualquer plataforma, aplicativo, site pode ser invadido, que não
importa quem você é ou o que faz, você pode ser exposto.
Partindo
dessa premissa, é imperativo focar na adequação às normas da Lei Geral de
Proteção de Dados o quanto antes para minimizar os riscos. Sempre buscando sanar
eventuais vulnerabilidades, adequar políticas internas de segurança, investir em
ferramentas de segurança, mapear riscos, objetivando combater pontos fracos
para evitar vazamentos.
Por
fim, é salutar ter clareza que protelar as boas práticas em relação a proteção
de dados, repise-se, pode prejudicar a imagem da empresa no mercado, acabando
por manchar a sua reputação. Além dos impactos que eventuais multas e
indenizações decorrentes da inadequação da legislação podem ocasionar.
Esperamos que este artigo tenha
sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Quer aprender mais sobre Direitos Humanos, Constitucional e Civil? Hoje vamos tratar sobre a
Lei nº 13.819/19, que trata sobre a
Política de prevenção da automutilação e do suicídio. Quer saber mais, então não deixa de
ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tatiana Dias.
Instagram da Autora – @tatianavdias_
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
No dia 26 de abril de 2019 foi sancionada, pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei nº 13.819, que institui a Política Nacional de Prevenção da
Automutilação e do Suicídio,
na qual se estabelece um sistema nacional de cooperação entre União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, contando, ainda, com a participação da sociedade civil e
instituições privadas, para a promoção de um pacote de medidas, visando
a diminuição das tentativas de suicídio, dos suicídios consumados e os atos de
automutilação.
É de suma importância a
abordagem e o conhecimento do tema por todos os agentes públicos e pela
sociedade de forma geral, para que essa problemática, que aflige tantos lares
brasileiros, possa ter um tratamento cada vez mais eficaz, assumindo caráter
emergencial, tendo em vista o crescente número de casos apontados em nosso
território.
Para se ter uma ideia,
segundo dados da Organização Mundial de Saúde – OMS, o
suicídio representa 1,4% das mortes em todo o mundo, sendo a segunda principal
causa entre os jovens de 15 a 29 anos. No caso do Brasil, estima-se a
ocorrência de suicídio entre cinco a nove mortes por 100 mil habitantes no ano
2018. Em outros termos, destaca-se que
a cada 45
minutos, um brasileiro comete suicídio, e, ainda segundo dados do Centro de Valorização da Vida (CVV), estima-se
que 90% dos casos de suicídios poderiam ser evitados.
Logo, percebe-se que temos dados alarmantes e que há
necessidade de uma maior reflexão acerca da temática, e o Poder Público não
pode ficar silente, nem a sociedade deixar de ficar vigilante, exigindo o
cumprimento das normas legais previstas, além do oferecimento de ajuda para as
vítimas. Sendo assim, passamos a análise das diferenças impostas entre
automutilação e o suicídio.
Das definições e diferenças entre Automutilação e suicídio
Importante ressaltar que, a supracitada lei não pretende somente
averiguar e combater casos de suicídio, mas está atenta, também, aos casos de automutilação, onde este, por sua vez, é compreendido como qualquer comportamento intencional
de autolesão, ou seja, há uma ação direta ao próprio corpo sem intenção
consciente de suicídio, podendo ser citado, como exemplos, o ato de cortar-se,
queimar-se, bater-se, dentre outros.
Os aspectos psicológicos que envolvem a motivação para executar tal ação,
pode se remeter as angústias, frustrações, casos de sofrimento de bullyings, ansiedades, e não estão
ligados apenas aos casos de depressões propriamente dito, como muitos imaginam.
Sendo assim, a automutilação, embora não tenha o desejo imediato para o
cometimento do suicídio, se não for identificado a tempo, pode agravar-se e ter
como consequência a drástica vontade de tirar a própria vida. Dessa forma,
merece muita atenção pela possibilidade de recuperação emocional do indivíduo, ajuda
no enfrentamento de suas dores e prevenção de males maiores. Assim, a
automutilação representa uma forma de
expressão de que as coisas não andam bem, e precisamos ficar atentos quanto à
ocorrência desses
episódios.
Em relação ao suicídio,
este constitui-se como o ato intencional de matar a si mesmo, e, na maioria dos casos, está relacionado a
transtornos mentais, com a presença de sinais e alterações de comportamentos
que devem, portanto, ser observados pelos mais próximos, a fim de que se evite
a concretização do desejo do extermínio da própria vida.
Dos objetivos da Política Nacional de Prevenção
da Automutilação e do Suicídio
A Lei nº 13.819/19
institui a adoção de uma Política nacional, como estratégia permanente, e tem
como principais objetivos, segundo o Art. 3º:
I – promover a saúde mental;
II – prevenir a violência autoprovocada;
III – controlar os fatores determinantes e condicionantes
da saúde mental;
IV – garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas
em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico
de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
V – abordar adequadamente os familiares e as pessoas
próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
VI – informar e sensibilizar a sociedade sobre a
importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde
pública passíveis de prevenção;
VII – promover a articulação intersetorial para a prevenção
do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa,
polícia, entre outras;
VIII – promover a notificação de eventos, o desenvolvimento
e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações,
tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina
legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;
IX – promover a educação permanente de gestores e de
profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento
psíquico e às lesões autoprovocadas.
Neste
azo, passaremos a analisar os pontos cruciais inseridos no pacote de medidas da
referida lei.
Dos principais pontos do pacote de medidas
1.
Sistema
de notificação compulsória
Pode-se depreender que, a referida lei se atenta a
obrigar que escolas públicas e
privadas notifiquem aos conselhos
tutelares as suspeitas e ocorrências de casos envolvendo violência
autoprovocada, no caso de menores. As
unidades de saúde públicas e particulares também ficam obrigadas a reportar
os casos às autoridades sanitárias, muito
embora já haja essa previsão em portaria do Ministério da Saúde, desde 2014,
bem como os estabelecimentos de
segurança devem realizar a notificação
compulsória.
Essa notificação tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham
recebido ficam obrigadas a manter o sigilo. Quando estiver diante de casos em
que os partícipes da ação sejam menores, a referida notificação deverá ser auxiliada
pelo Ministério Público e do Judiciário, quando necessário.
2. Serviço
Telefônico e outras formas de comunicação
Outra medida a
ser garantida é a criação de um canal
telefônico para o fornecimento dos serviços de atendimento, de forma
gratuita e sigilosa, para as pessoas
em sofrimento psíquico, podendo ser utilizado e auxiliado por outras mídias,
tais como: sociais, WhatsApp, Messenger,
Instagram, dentre outros, sendo compostos pela atuação de profissionais
devidamente qualificados para prestar atendimento e orientação.
Dessa forma, pode haver
parcerias do poder público com empresas provedoras de conteúdo digital, a fim
de se obter um melhor alcance na divulgação dos serviços ofertados de
atendimento.
3. Comunicação
da conclusão das investigações em inquérito policial à autoridade sanitária
Havendo investigação de suspeita de suicídio,
o Delegado de Polícia deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do
inquérito policial, a fim de que seja registrado para posterior atuação de
medidas preventivas.
Portanto, o suicídio e automutilação deve
ser tratado como caso de saúde pública, e, através desse pacote de medidas
instituído por lei, mantém-se registros atualizados das notificações e
atendimentos prestados para essa temática e assim se pode desenvolver
paralelamente outras políticas públicas e campanhas de cunho preventivo,
identificando e mapeando os locais de maior incidência desses casos.
Ressalta-se que, as atividades deverão ser coordenadas pelo
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Grupo de
Trabalho de Valorização da Vida e Prevenção da Violência Autoprovocada por
Crianças, Adolescentes e Jovens.
4.
Mudanças nos contratos de seguro de saúde com o
advento da Lei
A Lei nº 13.819/19 alterou o art.10 da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, que dispõe
sobre os Planos e seguros privados de
assistência à saúde, acrescentando a obrigatoriedade da inclusão de
atendimento à violência autoprovocada
e às tentativas de suicídio na oferta dos serviços dos convênios de saúde.
Deste modo,
resta demonstrado que a iniciativa privada deve, também, auxiliar nas medidas
de prevenção e assistência à automutilação e ao suicídio.
Conclusão
Por todo exposto,
imprescindível manter o debate desse assunto que ainda é tratado como tabu, e
visto por muitos de forma preconceituosa, e a atuação do Poder Público, junto
com a sociedade, é fundamental para garantir a saúde mental e para a
multiplicação de ações preventivas, que garantirá melhor qualidade de vida a
todos.
Contamos hoje com o
serviço do CVV (Centro de Valorização da Vida), podendo ser acessado através
do chat ou ligando para o 188 (Como Vai Você?), onde poderá
dialogar com um voluntário, e assim, se promoverá melhor auxílio aos que
necessitam de atendimento e orientação e garantir a vida.
Esperamos que este artigo tenha
sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
BRASIL. Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019. Institui a Política
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela
União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e
altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 26 de abril de 2019.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13819.htm>.Acesso em: 16 de jul. 2019.
Olá queridas seguidoras e queridos
seguidores, tudo bem? A dica de hoje surgiu de vários colegas e clientes que
não entendiam a diferença e o objetivo do substabelecimento
com e sem reservas de poderes. Por isso, resolvi gravar esta dica em
formato de vídeo aula, noCanal do
Youtube – Direito Sem Aperreio.
Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica a diferença entre substabelecimento com e sem reservas de poderes, o que é um substabelecimento, as suas características, fundamentação, exemplos e muito mais.
Vamos aprender mais sobre dicas de
Direito?
O que é um
substabelecimento?
É um ato de transferência dos
poderes recebidos para outra pessoa. Assim, no meio jurídico, o
advogado ou advogada podem se deparar com a situação de necessidade de auxílio
dos colegas de profissão, para o desempenho de suas atividades. Como por
exemplo, ter 2 audiências no mesmo horário!
Sendo assim, existem 2 espécies de
substabelecimento, conforme se verifica abaixo:
ü 1. Substabelecimento com
reservas de poderes, e;
ü 2. Substabelecimento sem
reservas de poderes.
Quais as características do
substabelecimento?
Os advogados devem observar
normas éticas com relação a esta modalidade, ou seja, o artigo 26 do Estatuto
da Advocacia determina que o substabelecimento do mandato, com reserva
de poderes, deve ser um ato pessoal do advogado da causa.
Desta forma, o (a) advogado (a) que
receberá os poderes deve ajustar, antecipadamente, seus honorários com
o substabelecente, ou seja, o outro colega. Por isso se diz que o (a) advogado
(a) que recebeu os poderes não receberá os honorários do cliente, mas do (a)
advogado (a) substabelecente.
Entretanto, no substabelecimento sem
reserva de poderes, os (as) advogados (as) também devem observar as normas
éticas. É que, o §1º do art. 26 do CED/2015 determina que esta modalidade exige
o prévio conhecimento do cliente, haja vista que o cliente precisa confiar
e conhecer o novo patrono!
Neste sentido, substabelecimento é o ato
formal em que o procurador (Advogado(a)) confere poderes recebidos pelo
outorgante para outro Advogado no processo, conforme redação do Código Civil:
Art. 655. Ainda quando se outorgue
mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento
particular.
Qual a fundamentação do
substabelecimento?
A fundamentação acerca do
substabelecimento encontra-se elencada nos artigos 655, 667 e 688 do Código
Civil e artigo 26 do Estatuto dos Advogados – EOAB.
Quais as situações que
exigem o substabelecimento?
Algumas das situações em que o
substabelecimento pode ser utilizado, são:
– Retirar uma cópia, comparecer em
Audiência, simplesmente protocolar uma petição no processo eletrônico, ou mesmo
pela troca de Advogado pelo outorgante. Todavia, vocês devem ter muito cuidado
com estas peculiaridades.
Agora, passo a analisar com vocês a
diferença entre substabelecimento com e sem reservas de poderes.
Do substabelecimento COM
reservas de poderes
Nesse tipo de substabelecimento, ocorre
a transferência dos poderes do primeiro advogado ao segundo advogado,
porém, esses poderes são provisórios, ou seja, o segundo advogado possui
limitações e um tempo para atuar, e depois disso, o primeiro advogado obtém
novamente todos os poderes que lhe foram conferidos pelo cliente.
Além disso, pode o primeiro advogado, a qualquer tempo, requerer novamente os
poderes substabelecidos.
Do substabelecimento SEM
reservas de poderes
Nesse tipo de substabelecimento, ocorre a transferência definitiva de
poderes, ou seja, um novo advogado assume a causa e o primeiro
advogado passa a não ser mais o procurador do cliente naquele processo.
Neste azo, segue uma observação importante:
existe o entendimento que o substabelecimento sem reserva de
poderes é equivalente à renúncia de mandato. Neste sentido, temos o
seguinte entendimento:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO
DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. RENÚNCIA. Por meio das
procurações de fls. 12/18, foram conferidos poderes à advogada subscritora do
recurso de revista, Dra. Rejane da Silva Sanches. Ocorre que, à fl. 235, a
citada advogada substabeleceu, sem reserva de poderes ao Dr. Pedro Sinhori.
Assim, houve a renúncia de poderes, o que leva à irregularidade de
representação do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não
provido. (TST – AIRR: 5374001820095120001 537400-18.2009.5.12.0001,
Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/12/2010, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 17/12/2010)
Por isso, fiquem sempre atentos ao
protocolarem um substabelecimento em seus processos!
Dos casos em que o substabelecimento
pode comprometer o acompanhamento do processo
1. Substabelecer sem pedir que
as intimações ocorram exclusivamente ao advogado substabelecente
Em algumas situações, o cadastro do
processo no sistema pode considerar apenas o último Advogado que consta no
processo. Ou seja, aquele Advogado (a) que apenas lhe quebrou o galho na
audiência, seja o único a receber as notificações do processo.
Por isso a importância de
parcerias confiáveis!
2. Receber substabelecimento,
sem requerer expressamente sua inclusão nas intimações
Em alguns casos, mesmo que o Advogado
assuma integralmente o processo, recebe um substabelecimento com reservas.
Ou seja, as intimações podem ocorrer tanto em nome do novo Advogado, como em
nome do antigo, gerando um sério risco de que o novo patrono não seja
intimado. Havendo, assim, a perda de prazo!
3. Não revogar
substabelecimento recebido após cumprida diligência
Este é o famoso caso do correspondente jurídico. Tal figura,
tão conhecida nossa no dia a dia, aquele que faz trabalhos extras para
escritórios ou outros colegas, para conseguir uma renda extra ao final do mês.
Pois bem, neste tipo de contratação, é
importante que ao final da diligência, o advogado contratado como
correspondente lembre de solicitar a
revogação dos poderes após cumprida a diligência, conforme verificamos no
Código Civil:
Art. 667. Todo aquele que recebe poderes para atuar
no processo, bem como aquele que substabelece responde por ele, in
verbis:
O mandatário é obrigado a
aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar
qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem
autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1º Se, não obstante proibição do mandante,
o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu
constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora
provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo,
ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2º Havendo poderes de substabelecer, só
serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver
agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3º Se a proibição de substabelecer constar
da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante,
salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4º Sendo omissa a procuração quanto ao
substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder
culposamente.
Fiquem atentos aos detalhes da arte de advogar!
Por isso, pensando em vocês, além do artigo e do vídeo, irei disponibilizar
para vocês um modelo bem simples de
substabelecimento com e sem reservas de poderes. Quer um modelo bem
simples? Então manda um e-mail para lucenatorres.adv@gmail.com que eu envio para você!
Aproveitando o ensejo, já estão sabendo
da novidade? A pré-venda do meu Curso –
Manual de Uma Jovem Advogada, estará disponível em breve para vocês. E o
melhor, os 30 primeiros que adquirirem o
Curso terão 30% de desconto! Não fiquem de fora e acompanhem as minhas
redes sociais para não perderem esta grande oportunidade de alavancarem o modo
de advogar!
Espero que esta dica tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre o contrato de cuidador de idosos!Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi
escrito com a colaboração da colunista Mariana
Melo, e aborda a seara do Direito do
Trabalho.
Instagram da Autora – @adv.marimelo
Texto
de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Artigo completo
A
Organização Mundial da Saúde (OMS) determina que idoso é todo aquele com sessenta anos de idade ou mais. Assim, o Brasil
possui 13% da sua população nessa faixa etária, e, de acordo com estudos do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, no ano de 2060 cerca de 25% da
população terá mais de 65 anos de idade, logo, O PAÍS TERÁ MAIS IDOSOS
DO QUE CRIANÇAS!
Deste
modo, a profissão cuidador tende a crescer muito no Brasil, haja vista o
aumento do número de idosos na pulação. Por isso, busca-se hoje a regulamentação
dessa profissão.
Desta
forma, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 11/2016 para regulamentar a profissão de cuidador.
Em maio de 2019, este fora aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça
(CCJ), dependendo, agora, da sanção do Plenário para ocorrer a regulamentação, de acordo com matéria do Senado!
Neste
azo, é importante consignar desde já, que o Projeto de Lei nº 11/2016 determina que os cuidadores deverão ter
idade mínima de 18 anos, bons
antecedentes criminais, atestados de aptidão física e mental, além de terem o ensino fundamental completo e um curso
de qualificação na área.
Ademais,
o Projeto especifica que a atividade de cuidador pode ser temporária ou
permanente, individual ou coletiva, tendo o profissional o dever de
zelar pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura,
recreação e lazer da pessoa assistida.
Cumpre
esclarecer que, na hipótese do empregador ser pessoa física e contratar o
cuidador para trabalhar por mais de dois dias, o contrato de trabalho será
regido pelas regras do empregado doméstico (Lei Complementar nº 150 de
2015), e se o empregador for uma empresa especializada, o contrato estará
vinculado às normas trabalhistas, admitindo-se em todos os casos a demissão por
justa causa pelo desrespeito ao Estatuto do Idoso.
É
digno de nota o fato deste Projeto de Lei proibir os cuidadores de darem medicação
que não seja por via oral, nem orientada por prescrição médica, e não
permitir a feitura por estes de procedimentos de complexidade técnica.
Deve-se
repousar que essa profissão ainda não foi regulamentada, embora prevista no
Código Brasileiro de Ocupações (CBO), sob o número 5162-10. De tal arte, sabe-se
que a atividade do cuidador é árdua e requer muita atenção, pois zela pelas
necessidades básicas do idoso, como: alimentação, higiene, administra medicamentos
e equipamentos médicos, além de muitas vezes acompanhá-lo no lazer.
Nesse
contexto, explicite-se que, hodiernamente, a maioria dos contratos ocorrem por
pessoas físicas (famílias), logo são regidos pela Lei do Empregado doméstico,
uma vez que trabalham no âmbito familiar/doméstico, possuindo subordinação,
habitualidade, onerosidade e pessoalidade.
Sendo
assim, não se admite, pela legislação ora vigente, a contratação de
um cuidador como autônomo, mesmo que empregador e empregado façam um
contrato de trabalho nestes termos. E, uma vez levada a causa para a Justiça
do Trabalho, os magistrados irão considerar para o julgamento da causa a
realidade dos fatos, e assim, determinar o pagamento de todos os direitos,
tais como: registro na CTPS, hora extra, descanso semanal remunerado, férias
vencidas e proporcional, 13º salário, FGTS e INSS.
Isto
posto, o contrato de cuidador de idosos, quando realizado por pessoa física,
deve ser pautado na Lei do empregado doméstico, mesmo que este tenha sido
contratado como temporário. Salientando-se que, tudo permanecerá deste jeito
após a regulamentação da profissão pelo Congresso Nacional.
Por fim, aproveitamos o ensejo do artigo sobre contrato de cuidador de idosos para disponibilizarmos um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, em que explicamos acerca da Reforma da Previdência, por ser um assunto correlato e de extrema importância para todos vocês:
Esperamos que este artigo tenha sido
útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Olá queridas seguidoras e queridos
seguidores, tudo bem? Hoje a dica é sobre Direito
Ambiental e Turismo, mais precisamente acerca do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, que é uma Unidade de
Conservação, administrada e fiscalizada pelo Instituto Chico Mendes da
Biodiversidade (ICMBio).
Além disso, irei trazer algumas definições/dicas sobre Direito Ambiental,
como: Área de Preservação Permanente
(APP), Zona de amortecimento, Reserva Legal, e, aproveitando o ensejo,
gostaria da opinião de vocês a respeito do que tem sido discutido ultimamente: Revisão/diminuição de Áreas de Preservação
Ambiental!
As Unidades de Conservação
podem ser alteradas por Decreto? O que acham?
Para quem não anda acompanhando as
várias dicas no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio e aqui no blog,
viajei para Brasília/DF e dei uma esticada até Goiás/GO para conhecer mais uma
Parque Nacional. Então, para quem gosta de turismo de aventura, segue mais esta
dica. Espero que gostem:
Além desta dica, disponibilizo também um vídeo de 2018, em que fui para o Parque Nacional de Foz do Iguaçu, que recomendo demais a visitação:
Passamos a algumas informações
importantes sobre o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros e dicas de Direito Ambiental!
Sobre o Parque Nacional da
Chapada dos Veadeiros
A região onde está
o parque protege o trecho de Cerrado mais alto do país e as formações
florestais Cerradão e Matas de Galeria, associadas a formações savânicas. Há
ainda ali nove fitofisionomias típicas de Cerrado, o que torna o local propício
ao refúgio de fauna. Já foram identificadas 20 espécies endêmicas e 12 ameaçadas
de extinção, entre elas o pato-mergulhão, lobo-guará, cervo-do-Pantanal,
gato-do-mato, gato-maracajá, tamanduá-bandeira (que eu vi de pertinho),
tatu-canastra, águia-cinzenta e a onça pintada (ainda bem que eu não vi, rs).
O alto número de
espécies ameaçadas torna o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros a segunda
Unidade de Conservação com mais espécies ameaçadas registradas no Cerrado!
Os atributos
ambientais e a beleza do parque contribuem para o alto número de visitantes
recebidos pela UC, que atinge cerca de 27 mil pessoas por ano, segundo o
ICMBio, tendo aumentado 44% em 2015 em relação ao ano anterior segundo o
relatório de gestão do ICMBio.
A partir do segundo semestre de 2019 eu fui
informada que o Parque irá começar a cobrar pela entrada e visitação!
Ademais, segundo o
Decreto de criação do Parna, a Zona de
amortecimento será definida por meio de ato do presidente do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e serão nela permitidas
as atividades de implantação, operação e manutenção de empreendimentos de
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, além de atividades de
mineração, sem prejuízo da exigência de licenciamento ambiental.
As terras
inseridas nos limites do parque poderão ser utilizadas nos termos do Código
Florestal de para fins de compensação de reservas legais! As terras inseridas
nos limites do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros poderão ser utilizadas
nos termos do Código Florestal (Lei
nº 12.651/2012) para fins de compensação de Reservas legais pelo órgão competente, no âmbito do Programa de
Regularização Ambiental. Confesso
que não vi nada disso ainda por lá!
Da criação do Parque Nacional da Chapada dos
Veadeiros
O Parque foi
criado no final do governo Juscelino Kubitschek, em 1961 e, originalmente, com
o nome Parque Nacional do Tocantins.
Onze anos depois, um Decreto modificou o nome e alterou os limites da área,
passando de 652 mil hectares para aproximadamente 172 mil hectares.
Em 1981 ocorreu a
segunda redução, desta vez para 65,5 mil hectares. O resultado final de todas
as alterações desde 1961 foi uma redução de quase dez vezes o tamanho da Unidade,
passando de uma área de 652 mil hectares para 65,5 mil hectares.
Em 2001, ao ser
reconhecido como Patrimônio Natural da
Humanidade pela Unesco, o Parque teve a sua área ampliada para 235 mil
hectares, mas a medida não durou. Em 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF)
suspendeu o Decreto de ampliação alegando que houveram falhas no processo, como
não ter precedido estudos técnicos e consulta pública, e o Parque retorna à
área estabelecida em 1981.
Segundo ampliação de junho/2017, o Parque passa
para cerca de 240 mil hectares, em contraste aos antigos 65,5 mil hectares.
Apesar da área nova ser mais que o triplo da anterior, ainda não contempla a
área total com a qual o Parque fora criado inicialmente, na década de 60.
Desta forma, passo a analisar algumas nomenclaturas
ambientais, bem como a legislação, para que entendam melhor sobre o assunto!
Sobre a Área de
Preservação Permanente – APP
A Área de Preservação Permanente (APP) — está
inserida na Lei nº 12.651/12, art. 4º e seguintes e na Resolução CONAMA nº
303/2002. São áreas de grande importância ecológica, cobertas ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas.
O que é um Plano
de Manejo?
Plano de Manejo — Lei nº 9.985/00, art. 2º, inciso
XVII.
Plano de Manejo é um documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos
gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as
normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais,
inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
O que é Reserva
Legal?
É uma área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, com a função
de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do
imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos
e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de
fauna silvestre e da flora nativa. Art. 3º, III, Código Florestal.
O que são Unidades
de Conservação?
Unidades de Conservação — Lei nº 9.985/00, art. 2º,
inciso I.
São espaços territoriais e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais
relevantes, legalmente instituído pelo
Poder Público, com objetivos de conservação
e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se
aplicam garantias adequadas de preservação.
Conclusão
O Parque, que possui conselho gestor e plano
de manejo aprovado desde 2009, contém formações vegetais únicas, centenas
de nascentes e cursos d’água, rochas com mais de um bilhão de anos, além de
paisagens de rara beleza, com cachoeiras e feições que se alteram ao longo do
ano.
Uma dessas formações rochosas eu tive o prazer de
conhecer, que é o passeio do Vale da
Lua, confiram no vídeo!
Fonte: Instituto Socioambiental, jun/2017
Espero que esta dica tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas
redes sociais:
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Thais Andreza, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca dos tipos de família e sua evolução na sociedade.
Instagram da Autora –
@aadvogadadesalto
Antes mesmo de adentrarmos ao tema, disponibilizamos para vocês um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que tratamos sobre a explicação acerca da União Estável. Esperamos que gostem:
Texto
de responsabilidade, criação e opinião da Autora!
Introdução
Da entidade familiar
A
entidade familiar é uma das instituições mais antigas da humanidade. Ela foi constituída
com o principal objetivo de manutenção e ampliação patrimonial, porém, ao longo
do tempo, essa estrutura sofreu diversas alterações.
O
conceito de família foi modificado consideravelmente, prova disso é a previsão
de autorização expressa do casamento entre pessoas do mesmo sexo, o que, há
alguns anos seria socialmente inaceitável.
Assim,
o Art. 1.723, do Código Civil, só reconhece como estrutura
familiar a união estável entre homem e mulher. Já o Supremo Tribunal
Federal – STF, vai de encontro a esta definição, proibindo
a discriminação de pessoas em razão do sexo.
Desta forma, conforme a Lei Maria da Penha, família é a “comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.
Com
isso, é certo que, modernamente, o instituto familiar recebeu alterações
constantes. Neste sentido, as formações de família não se referem apenas a
laços genéticos, mas, principalmente, a laços afetivos. Isso porque, o
vínculo de afeto tem ganhado grande importância e valor jurídico, se tornando
digno de proteção, inclusive pela Constituição Federal.
Ademais,
o Código Civil refere-se à filiação em seu art. 1596, dispondo que: “Os filhos, havidos ou não da relação de
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Cabe ressaltar que, a mencionada disposição legal
representa uma conquista considerável e importante evolução jurídica, já que o
diploma legal anterior previa a diferenciação entre filhos havidos dentro do
casamento, e fora. Sendo que, os filhos “matrimonizados” recebiam todo amparo,
enquanto os “ilegítimos” eram objetos de preconceitos, sendo subjugados à
rejeição pelos “pecados” que lhe deram origem.
Tal segregação era justificada com base na igreja, visando
a manutenção da família constituída pelo casamento! Neste azo, atualmente, são considerados modelos de família:
·
Casamento entre homem e mulher;
·
União estável;
·
Família Monoparental (mãe ou pai solteiro);
·
Família Multiparental, composta, pluriparental ou
mosaico (composta por membros provenientes de outras famílias);
·
Parental ou anaparental (pessoas com vínculo
sanguíneo);
·
Eudemonista (união de indivíduos por afinidade);
·
Homoafetiva (União de indivíduos do mesmo sexo)
·
Homoparentalidade (família homoafetiva com a adoção
de filhos).
Uma outra
conquista importante na atualização do conceito de família foi um Ato Normativo
(Resolução nº 175 de 14/05/2013), que reconhece o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Assim,
o Estatuto Familiar atribuiu a todas as entidades
familiares a mesma dignidade, sendo que todas são merecedoras de igual tutela,
sem hierarquia.
Da filiação
Sob
termos técnico-jurídico, filiação é a relação de parentesco entre pessoas no
primeiro grau, em linha reta. Sendo que, tal relação se estabelece entre uma
pessoa e aqueles que a geraram, ou que a acolheram e criaram.
Da filiação socioafetiva
É aquela
que leva em conta, para sua constituição, a afetividade existente entre seus
integrantes. Entendendo que, a afetividade nesse tipo de filiação (sentimento de
um indivíduo pelo outro) é o que motiva as relações humanas, diferente do que
era na sociedade patriarcal, na qual a instituição familiar era constituída
especialmente por razões econômicas.
Neste azo, o Princípio da Dignidade é um dos norteadores
da Constituição Federal, sendo assim, foi conferida à entidade familiar uma
concepção direcionada na busca da realização plena do ser humano.
Ou seja, a Constituição Federal não dispõe que, a
origem biológica é a dominante na formação familiar, razão pela qual se admite
a paternidade/filiação socioafetiva, fundamentada nos laços de amor, cuidado e
carinho que uma pessoa nutre por outra(s), conforme se verifica abaixo:
Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 6º – Os
filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
Cabe
ressaltar que, esse posicionamento não nega a importância da paternidade biológica, mas amplia a
possibilidade do reconhecimento da filiação, visto que não torna os vínculos
sanguíneos hipótese taxativa para tal aferição. Isso se justifica, inclusive,
pelo Princípio da dignidade da pessoa humana, já que, por ser um “superprincípio”
(fundamento do Direito Brasileiro), serve de base para a interpretação e
aplicação dos preceitos constitucionais.
Logo, não
seria um tratamento digno para uma criança negar-lhe o reconhecimento legal do
vínculo familiar com aquela pessoa com a qual mantém uma relação de afeto, pois,
conforme já dito, o filho goza da proteção Estatal, familiar e social.
Ademais, a solidariedade é um dos princípios que
sempre deve estar presente nas relações sociais, inclusive, nos familiares, já
que, esta é a primeira que o ser humano participa. Já o artigo 229 da
Constituição Federal de 1988 se refere ao Princípio da Solidariedade, ao estabelecer
que “Os pais têm o dever de assistir,
criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Além disso, vale lembrar de outro princípio
constitucional, o Princípio da Convivência Familiar:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifou-se)
Sendo assim, tal princípio se refere ao direito que
o indivíduo tem de conviver com os integrantes de sua família, principalmente
quando nos referimos à criança e adolescente.
Especificamente quanto a eles, um outro princípio
se mostra ESSENCIAL nos casos em que os filhos ainda são menores. Por sua
condição de formação de personalidade de vulnerabilidade natural, a criança e o
adolescente são tidos como sujeitos, cujo seu melhor interesse é prioridade.
Tal princípio está previsto no Código Civil, em
seus artigos 1.583 e 1.584, além de também estar disposto nos artigos 3º e 4º
do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), senão vejamos:
Art. 3º A
criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Desta feita, a proteção aqui pretendida deve ser
entendida de uma forma ampla (em todos os aspectos). Sendo uma obrigação para a
família, sociedade e também para o Estado!
Como o próprio nome sugere, a filiação
socioafetiva, se baseia no Princípio da
afetividade, haja vista que alguns princípios constitucionais são
considerados implícitos, como no caso do princípio da afetividade, que, apesar
de não estar previsto expressamente no ordenamento jurídico, tem um papel de
grande importância, quando considerado em conjunto com outros princípios, como
por exemplo, a dignidade da pessoa
humana.
Do
Princípio do pluralismo das entidades familiares
A Constituição Federal de 1988, em art. 226, prevê
três modalidades de família, conforme se verifica:
·
Matrimonial (§§ 1º e 2º);
·
União Estável (§ 3º);
·
Família Monoparental (§ 4º)
Todavia, cabe destacar que esse rol não deve ser
interpretado como taxativo, devendo gozar de proteção toda e qualquer entidade
familiar.
Da
Multiparentabilidade
A multiparentalidade
é o vínculo de parentesco formado por múltiplos
pais (quando um filho tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe). Ou seja, é
mais comum se verificar tais casos quando padrastos e madrastas exercem as
funções paternas e maternas, ao mesmo tempo em que os pais biológicos e
registrais.
Assim, esta configuração de parentalidade pode se
apresentar de muitas formas, quando, por exemplo, o pai biológico não sabe da
existência do filho, OU, não quer exercer suas funções paternas. Outro exemplo
comum é, nos casos de famílias recompostas, em que a madrasta exerce uma função
materna em favor de seu enteado, podendo essa relação coexistir ou não com a da
mãe biológica.
Isso é possível por meio do entendimento de que,
como já dito, a relação de parentalidade é uma função EXERCIDA, logo, não é imprescindível
o vínculo biológico. Já quanto à questão sucessória (e alimentar), os direitos
e deveres são recíprocos entre pais e filhos, não havendo distinção entre a
origem do vínculo formado.
Da
curiosidade jurisprudencial
Um
caso muito interessante e curioso aconteceu no Brasil, abrindo um importante
precedente jurisprudencial. Ou seja, o caso ocorreu em Goiânia, onde dois
irmãos gêmeos foram condenados ao pagamento de pensão alimentícia à uma criança,
depois de exame de DNA apontar que ambos têm a mesma possibilidade de ser o pai
biológico.
É
que, tal decisão foi proferida após análise do caso concreto, onde se constatou
que ambos se utilizavam da sua aparência física (de gêmeos) para “angariar”
mulheres e enganá-las, sendo que, a mãe da criança não sabia dessa prática,
acreditando que estava se envolvendo apenas com uma pessoa. Além de tudo isso,
nenhum dos irmãos assumia a paternidade, um “jogando” a responsabilidade para o
outro!
Por
fim, isso serve para que nos atentemos às condutas e entendamos de uma vez que,
ser pai/mãe não é brincadeira! Pelo contrário, é a maior das responsabilidades
que uma pessoa pode ter.
Esperamos que este artigo tenha sido útil.
Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Esta dica foi escrita com a colaboração da
colunista Raissa Belezia, e aborda
a seara
do Direito Penal, mais
precisamente acerca da adulteração no medidor de energia.
Instagram da Autora – @raissabelezia
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
A 5ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que a alteração do medidor de energia
elétrica, para que este não marque o consumo da forma correta, configura crime
de estelionato.
No caso que ensejou o presente
entendimento do STJ, duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel,
tendo colocado uma espécie de gel no aparelho para que o mesmo registrasse um
consumo de energia inferior ao utilizado. Os réus, então, foram condenados por
tal conduta, tendo sido as penas de reclusão substituídas por penas restritivas
de direitos.
Da diferença entre estelionato e o furto de energia elétrica
Com a conduta citada acima, os réus
foram acusados de infringirem o artigo 171, § 3º do Código Penal, o qual
tipifica o crime de estelionato e, em seu caput,
dispõe o seguinte:
Art. 171 – Obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos,
e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Assim, a discussão no recurso é,
então, para definir se o ilícito praticado se enquadra como estelionato ou
furto de energia elétrica, sendo este último, uma prática comum e popularmente
conhecida por “gatos de energia elétrica”.
Já a vantagem ilícita, no entanto,
era possível através de uso de artifício que induzia a vítima (que, no presente
caso era a companhia de energia elétrica), ao erro. Desta forma, as condutas se
davam antes mesmo do fornecimento de energia, tendo elementos típicos do crime
de estelionato.
Conforme consta no voto do Ministro
Relator do recurso, Sr. Joel Ilan Paciornik, temos:
“No
furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância
expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima,
enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida
pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro”.
Percebe-se, então, que no crime de estelionato a fraude tem o
objetivo de fazer com que a vítima incida em erro de forma voluntária, tendo
uma noção distorcida da realidade diante dos meios fraudulentos empregados.
Já no que tange ao furto, no
entanto, este visa diminuir o cuidado da vítima, para que seja possível a subtração
da res e, consequentemente, a
inversão da posse.
Portanto, concluímos que no caso que
ensejou esta decisão do STJ, a adulteração no medidor de energia elétrica não é
considerada como furto de energia elétrica, mas sim, como crime de estelionato, em virtude de possuir os elementos
tipificadores desta prática criminosa.
Esperamos que este artigo tenha
sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Quer
aprender mais sobre Direito Ambiental? Já
está por dentro da campanha de preservação
animal criada pela Disney, inspirada no filme “Rei Leão”? Quer saber mais, então não deixa de ler a
notícia completa!
Esta notícia foi escrita com a
colaboração da colunista Fernanda Gewehr,
e aborda a seara do Direito Ambiental, mais
precisamente acerca da preservação animal, através do projeto da Disney.
Instagram da Autora – @advocaciagewehr
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Não temos dúvidas de que quem viveu os anos 90 tenha um carinho
especial pelo desenho da Disney, conhecido como “Rei Leão”. Ao olhar o desenho,
o impacto inicial era de que a selva era um bom lugar para se lutar por
igualdade, esbanjar coragem e usar o senso de empatia para tomar decisões
coletivas.
Os desenhos animados nos levam a uma realidade paralela e nos
trazem diversão, mas ao mesmo tempo, nos aproximam de causas que,
inconscientemente, nos mostram as relações entre os seres humanos e a natureza,
e o Rei Leão é um exemplo disso.
Desta forma, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, onde tratamos da preservação animal:
Da campanha criada pela
Disney inspirado no filme “Rei Leão”
A caça furtiva e a destruição de habitats reduziram pela metade a
população de leões na África, desde o lançamento do filme original, há 25 anos.
Segundo a notícia da Revista Exame, cerca de 20 mil leões permanecem na vida
selvagem, e, pesquisas demonstram que esse número pode ser melhorado se houver
a proteção correta aos animais.
Assim, a Disney para comemorar o lançamento do novo filme do Rei
Leão, anunciou uma campanha global para aumentar a conscientização sobre os
animais selvagens da África, incluindo, em especial os leões, pelo denominado “Project The Pride”, em tradução livre,
“Proteja o Orgulho”, que tem como finalidade dobrar a população de leões até
2050, com engajamento e esforços coletivos da comunidade.
Da preservação animal
Previamente, é preciso fazer a diferenciação entre animais silvestres
e animais exóticos, segundo explicação a seguir:
Animal selvagem seria aquele que tem vida livre
sem sofrer a influência do homem e está incondicionado ao mesmo ou aos seus
sistemas que sejam produtivos ou aspectos antropomórficos. Animais exóticos são
aqueles cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro (…).
Em outras palavras seria aquele que não ocorre no território nacional em
nenhuma ocasião. Exemplos: leão, canguru, elefante, girafa (FREITAS, 2011).
Neste sentido, a importância da preservação animal deve ser
discutida urgentemente, haja vista que os impactos ambientas têm causado
extinção dos animais e a destruição de seus habitats, ocorrendo um desequilíbrio
nos biomas, além disso, existe o comércio desses animais, vejamos:
O comércio de animais silvestres
capturados na natureza sempre foi uma atividade deletéria para a fauna, independentemente
de ser legal ou ilegal. O processo de comercialização, técnicas de captura,
transporte e manejo, de uma maneira geral, são os mesmos desde o início até
hoje, com agravantes por atualmente ser uma atividade ilegal. Os animais sempre
foram tratados de uma maneira desrespeitosa, vistos apenas como simples
mercadorias, utilizados como fonte de renda (BEHLING e ISLAS, apud RENCTAS, 2001).
Com isso, refere-se que, a fiscalização de ilícitos contra a fauna,
objetiva a proteção das espécies nativas e exóticas, que abrange de insetos a
espécies consideradas domésticas, e quando há trafico de fauna, organismos
internacionais cooperam, ou seja, a fiscalização contribui para a diminuição
das populações e a extinção (fonte – IBAMA).
Ademais, o ordenamento jurídico conta com leis, resoluções e
instruções normativas a respeito do assunto, que englobam fiscalização, proteção
e multas, para que os animais sigam em seus ambientes e não entrem em extinção.
Ainda, contamos com alguns projetos que têm visibilidade nacional, entre os
quais podemos citar: Projeto Tamar, Projeto Jubarte, o Baleia Franca e o Peixe
Boi.
Por fim, as leis e os projetos existentes auxiliam para que
espécies sejam protegidas, todavia, devemos mudar a concepção de como vemos os
animais e os tratamos, podendo iniciarmos com um “simples” filme infantil, que
nos traz tantos aprendizados na esfera sustentável e de proteção ao meio
ambiente.
Esperamos que esta notícia tenha sido
útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
BEHLING, Greici M.;
ISLAS Alvez; Camila. EXTENSÃO
UNIVERSITÁRIA, EDUCAÇÃO AMBIENTAL E LUDICIDADE NA PRESERVAÇÃO DE ANIMAIS
SILVESTRES. Revista Conexão UEPG [en linea] 2014, 10 (Enero-Junio) : [Fecha
de consulta: 8 de junio de 2019] Disponible en:<http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=514151731014>
ISSN 1808-6578