Cuidados ao elaborar contratos sem advogado

Inicialmente, é importante entender o que seria um contrato, que nada mais é do que um pacto entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a cumprir o que foi entre elas combinado sob determinadas condições, criando, assim, um vínculo jurídico entre as partes.

Assim, um contrato é caracterizado como negócio jurídico e tem por finalidade gerar obrigações entre as partes, existindo diversos tipos de contratos no ordenamento jurídico. Desta forma, segue explicação de algumas destas espécies:

  • Compra e venda: possui caráter bilateral e consensual. Outrossim, este tipo contratual estipula os compromissos entre as partes nos negócios mercantis, podendo ser efetuado de forma escrita ou verbal. Além disso, é imprescindível constar neste tipo de contrato todas as responsabilidades e compromissos futuros tanto do comprador quanto do vendedor, nada deve ficar somente na palavra. É sempre aconselhável que a parte legal do negócio seja acompanhada por um advogado de inteira confiança do comprador ou de órgãos ligados à defesa do consumidor.
  • Troca ou permuta: se houver troca de bens de valores desiguais este contrato será anulável, caso não haja expresso consentimento entre as partes envolvidas;
  • Contrato de locação de coisas: é quando uma parte se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante remuneração;
  • Contrato de comissão: é quando alguém adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade;
  • Contrato de corretagem: é quando um corretor aproxima pessoas que pretendem contratar, em busca de conciliar interesses;
  • Contrato de fiança: é quando uma ou mais pessoas prometem garantir ou satisfazer uma obrigação não cumprida pelo devedor, assegurando ao credor seu efetivo cumprimento.

Ademais, é notório que muitas empresas atualmente trabalham com modelos de contratos prontos, não analisando as cláusulas, nem tampouco possuem uma equipe especializada na confecção de um contrato específico para o negócio jurídico em questão.

Nesse azo, é importante ressaltar que, em casos de contratos mais complexos deve haver uma personalização, haja vista a exigência de mútuas concessões e exigências. Por isso, para não ser pego de surpresa, procure redigir sempre um documento de qualidade, com a finalidade de elevar a segurança do negócio jurídico, a fim de evitar litígios judiciais e/ou extrajudiciais.

Sendo assim, seguem algumas dicas importantes de como redigir um contrato:

  • Não esqueçam de qualificar as partes (RG, nome completo, CPF, endereço, CNPJ). Esta dica serve em caso de ações judiciais, onde será necessário intimar a parte.
  • Verificar se as partes possuem capacidade jurídica para celebrar o contrato;
  • Verificar se o endereço fornecido pela empresa é real, ou seja, se ele existe;
  • Verificar as obrigações contratuais, para especificar os objetivos.

Outra dica valiosa é saber quais são os elementos essenciais para validade do contrato, quais sejam:

– Agente capaz;

– Forma prescrita ou não proibida por lei e,

– Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

Noutro giro, fiquem atentos à algumas formalidades:

  1. Valor do contrato:

Os valores contratuais possuem uma serventia jurídica muito importante, haja vista que definem o valor da causa e a competência do local da ação. Ou seja, se será uma ação protocolada em Juizados Especiais ou na Justiça comum.

Desta forma, a redação contratual deverá ser clava e objetiva, bem como incluir os encargos e possíveis bonificações. Ademais, é necessário deixar claro se os valores serão pagos de forma integral ou em prestações, além de formalizar se haverá prazo de pagamento, entre outros.

2. Inclua cláusula de garantia:

A cláusula de garantia irá auxiliar em caso de descumprimento contratual, em que seja necessário o pagamento, por exemplo. Assim, em caso de quebra contratual, poderá o requerente liquidar os bens apontados na garantia para efetivar o pagamento.

Por fim, seguem algumas dicas para redigir o contrato:

  • Utilize uma linguagem simples;
  • Prefira realizar contratos escritos, já que os contratos verbais são mais difíceis de comprovar;
  • Enumere as cláusulas e sublinhe o que for mais importante;
  • Evite usar termos complicados, preze por ser o mais objetivo possível;
  • Faça uma pesquisa das informações da parte contrária, para saber se a mesma possui pendências jurídicas;
  • Deixe evidente e claro os valores de multas, juros entre outros.

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Referências:

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Dispões sobre o Código de Processo Civil. DOU 17.3.2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm&gt; Acesso em: 31 jul.2017.

CPT. Tipos de contrato: características, classificações e finalidades. Disponível em: <https://www.cpt.com.br/codigo-civil/tipos-de-contrato-caracteristicas-classificacoes-e-finalidades&gt; Acesso em: 31 jul.2017.

EMBRACON. Saiba como funciona o contrato de compra e venda de um imóvel. Disponível em: <https://www.embracon.com.br/noticias/saiba-como-funciona-o-contrato-de-compra-e-venda-de-um-imovel&gt; Acesso em: 31 jul.2017.

Divórcio Extrajudicial – Via Cartório

Inicialmente temos a Lei nº 11.441/07, a qual deu possibilidade do divórcio extrajudicial como um meio mais célere e com toda a seriedade necessária, contando com a presença de um advogado e necessitando de alguns requisitos básicos. No entanto, cabe frisar que o divórcio judicial ainda é necessário para os casos em que há litígio.

Desta feita, esse modelo de dissolução matrimonial pode ser requerido mediante alguns requisitos, vejamos:

  • O casal não pode possuir filhos menores ou incapazes;
  • Deve existir vontade de ambos os cônjuges – amigável;
  • Necessita de advogado – podendo ser um advogado para ambas as partes.

 

Portanto, para auxiliá-los de maneira mais eficaz, seguem orientações de como proceder com o divórcio extrajudicial:

– Como proceder o divórcio em cartório:

Inicialmente, para realizar o divórcio em cartório será necessário contar com a assistência de, no mínimo, um (a) advogado (a). Todavia, importante frisar que, caso não haja total consentimento é necessário que o advogado intervenha para mediar a construção do acordo, para que não passe a ser um divórcio litigioso.

Assim, serão definidas as questões referentes ao divórcio, tais como: alteração de nome, pensão e partilha de bens.

Desta forma, após a definição dessas questões, o advogado deverá elaborar petição que irá conter a manifestação da vontade das partes, e será entregue ao cartório. Assim, o cartório irá conferir os documentos, lançar a guia para recolhimento de tributos, e, se for o caso, agendar uma data para assinatura das escrituras.

Nesse azo, no dia agendado, o oficial do cartório, acompanhado de ambas as partes e do advogado, fará a leitura da escritura, conferirá a manifestação de vontade das partes, corrigirá algum erro, caso haja, e, procederá a assinatura da escritura e a emissão de certidões às partes.

Quais os documentos necessários para fazer divórcio em cartório:

Sabemos que a decisão de se divorciar é impactante na vida de uma família. Cada caso é único, e cada dinâmica familiar irá demandar determinados atos e documentos. Desta feita, a lista de documentos necessários costuma ser extensa, e pode variar. O mais indicado é conversar com um advogado de confiança e verificar todos os documentos necessários para viabilizar o divórcio extrajudicial. Todavia, alguns documentos são essenciais, senão vejamos:

  • RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos CÔNJUGES;
  • RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos FILHOS MAIORES (se houver), certidão de casamento (se casados);
  • Certidão de casamento,(2ª via atualizada – prazo máximo de 90 dias);
  • Escritura de pacto antenupcial(se houver);
  • Descrição dos bens(se houver) e documentação relativa aos bens (documento do Detran e certidão de ônus e ações do Registro de Imóveis);
  • Comprovante de pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens.
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;

É necessário a contratação de um advogado para fazer o divórcio em cartório?

Está dúvida é muito frequente, por isso, segue orientação de como deve proceder em um divórcio extrajudicial.

A contratação de advogado (a) é necessária, tendo em vista a delicadeza do processo, fazendo-se indispensável sua contratação. Por fim, a lei obriga a presença de um advogado em todos os atos do divórcio extrajudicial.

 

Referências:

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. O passo a passo do divórcio no Brasil. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/417294295/o-passo-a-passo-do-divorcio-no-brasil> Acesso em: 24 jul.2017.

Vai emprestar algum bem? Antes faça um contrato de comodato!

CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL PARA MORADIA

 

 CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL PARA MORADIA DE EMPREGADO

COMODANTE: (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxx, e CPF/MF nº xxxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado);

COMODATÁRIO: (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxxx, e CPF/MF nº xxxxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado)

As partes acima identificadas acordam entre si com o presente Contrato de Comodato de Imóvel para Moradia de Empregado, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª. O OBJETO do presente instrumento é o imóvel de propriedade da COMODANTE, localizado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), inscrito sob o Registro nº (xxx), do Cartório de (Cidade) Ofício de Registro de Imóveis, livre de ônus ou quaisquer dívidas.

DO USO DO IMÓVEL

Cláusula 2ª. A COMODANTE cede ao COMODATÁRIO, o imóvel constante da cláusula 1ª deste contrato, para que utilize-o somente para fins residenciais, ficando o mesmo impedido de loca-lo ou subloca-lo.

DAS OBRIGAÇÕES

Cláusula 3ª. Está obrigado o COMODATÁRIO a manter o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, conforme consta do termo de vistoria em anexo a este instrumento, cuidando do mesmo, sendo proibida qualquer alteração ou construção no mesmo.

Cláusula 4ª. Fica obrigado o COMODATÁRIO, ao pagamento das despesas decorrentes de sua utilização quais seja: (água, luz).

Cláusula 5º. Ao COMODANTE recairá as demais despesas.

DOS DANOS

Cláusula 6ª. Fica obrigado o COMODATÁRIO a indenizar o COMODANTE por danos causados ao imóvel, responsabilizando-se por todas as despesas, para a reparação do dano causado.

DO PRAZO

Cláusula 7ª. O prazo do presente instrumento será o do contrato de trabalho assinado entre a COMODANTE e o COMODATÁRIO, conforme anexo.

DO FORO

Cláusula 8ª. Fica eleito pelas partes, o foro da comarca de (Cidade), para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do Comodante)

(Nome e assinatura do Comodatário)

(Nome, RG , Testemunha)

(Nome, RG , Testemunha)

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/479158538/vai-emprestar-algum-bem-antes-faca-um-contrato-de-comodato

REFORMA TRABALHISTA É APROVADA NO SENADO

reforma-trabalhista-portal-vermelhoO Senado Federal aprovou nesta terça-feira (11) o texto referente à reforma trabalhista. Para virar lei, as novas regras ainda dependem da sanção do “presidente” Michel Temer (vocês possuem alguma dúvida que ela será sancionada???). A reforma muda a lei trabalhista brasileira e traz novas definições sobre férias, jornada de trabalho e outras questões.

Segue as principais mudanças com a reforma trabalhista:

1º – Férias:

Regra atual:

As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.

Nova regra:

As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

 

2º – Jornada de Trabalho:

Regra atual

A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

Nova regra

Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

 

3º – Tempo na empresa:

Regra atual

A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Nova regra

Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

4º – Descanso:

Regra atual

O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.

Nova regra

O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

5º – Remuneração:

Regra atual

A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.

Nova regra

O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

6º – Plano de cargos e salários:

Regra atual

O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.

Nova regra

O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

7º – Transporte:

Regra atual

O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.

Nova regra

O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

8º – Trabalho intermitente (por período)

Regra atual

A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra

O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.

9º – Trabalho remoto (home office)

 Regra atual

A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra

Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como

equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

10º – Trabalho parcial

Regra atual

A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.

Nova regra

A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.

11º – Negociação:

Regra atual

Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das

previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.

Nova regra

Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.

Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.

Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.

12º – Prazo de validade das normas coletivas:

Regra atual

As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.

Nova regra

O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

13º – Representação:

Regra atual

A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.

Nova regra

Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.

14º – Demissão:

Regra atual

Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

Nova regra

O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

15º – Danos morais:

Regra atual

Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.

Nova regra

A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

16º – Contribuição sindical:

Regra atual

A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto

equivalente a um dia de salário do trabalhador.

Nova regra

A contribuição sindical será opcional.

17º – Terceirização:

Regra atual

O presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim.

Nova regra

Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

18º – Gravidez:

Regra atual

Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres.

Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

Nova regra

É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

19º – Banco de horas:

Regra atual

O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.

Nova regra

O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

20º – Rescisão contratual:

Regra atual

A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.

Nova regra

A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.

21º – Ações na Justiça:

Regra atual

O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.

Nova regra

O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.

O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa.

Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.

Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.

Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

22º – Multa:

Regra atual

A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Nova regra

A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.

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Responsabilização do fabricante de medicamentos por efeitos colaterais

Houve um julgado recente, REsp nº 1.599.405-SP, em que uma família entrou com ação por danos materiais e morais advindos da morte, por insuficiência renal, do consumidor que fazia uso de um medicamento anti-inflamatório.

Assim, restou a indagação: o fabricante de medicamento pode vir a ser responsabilizado pela ocorrência de efeito colateral devidamente informado na bula do remédio? Bem, esse caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em busca da responsabilização do fabricante.

Todavia, o STJ afirmou que o fabricante não tem responsabilidade nesse caso em específico, negando o pedido de indenização. Para tanto, utilizou-se dos seguintes argumentos para justificar seu posicionamento:

  1. Os remédios são considerados produtos de periculosidade inerente, pois todos, sem distinção, guardam riscos à saúde dos consumidores, na medida em que causam efeitos colaterais, de maior ou menor gravidade;
  2. O sistema protetivo do consumidor não possui por propósito obstar, de modo absoluto, a inserção no mercado de produto ou serviço que propiciei riscos à segurança e à saúde dos consumidores;
  3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não adotou a Teoria do Risco Integral[1], e sim, a Teoria da Responsabilidade Objetiva, a qual admite excludentes de ilicitude;
  4. O fornecedor não responde objetivamente pelo produto, apenas por desenvolver uma atividade perigosa ou produzir um bem de periculosidade inerente[2];
  5. O defeito do produto apto a ensejar a responsabilidade do fornecedor é o de concepção técnica (compreendido como o erro no projeto, pela utilização de material inadequado ou de componente orgânico prejudicial à saúde ou à segurança do consumidor), de fabricação (falha na produção) ou de informação (prestação de informação insuficiente ou inadequada), que não se confunde com o produto de periculosidade inerente;

Desta forma, em se tratando de produto de periculosidade inerente, em que os riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida.

Todavia, caso o medicamento não conste expressamente suas contraindicações na bula, admite-se a responsabilização do fabricante por danos materiais e/ou morais, caso o paciente venha a óbito ou tenha algum tipo de complicação durante ou após o tratamento.

Referências:

_________Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. DOU de 12.09.1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm&gt;. Acesso em: 10 jul.2017.

Justiça em foco. Disponível em: <http://www.justicaemfoco.com.br/arquivos_de_audio/1494045990.63-arquivo_pdf.pdf> Acesso em: 10.jul.2017.

LOPES. Hálisson Rodrigues. A responsabilidade civil do estado e a teoria do risco integral. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10776&gt; Acesso em: 10.jul.2017.

 

[1] A Teoria do Risco Integral é o elo final da corrente publicística, doutrina objetiva por excelência, pois não indaga da culpabilidade do agente, nem da natureza do ato praticado, e muito menos das condicionantes do serviço público, abandonando construções subjetivas. (ARAÚJO, 2010, p. 776)

A teoria do risco integral, pondo de lado a investigação do elemento pessoal, intencional ou não, preconiza o pagamento pelos danos causados, mesmo tratando-se de atos regulares, praticados por agentes no exercício regular de suas funções. (CRETELLA, 1972, p. 69)

Para Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima”.

[2] Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

As novas regras da aviação civil

Aos consumidores e passageiros, prestem atenção às novas regras da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), haja vista que houveram mudanças referentes ao transporte aéreo. O normativo que trata das Condições Gerais de Transporte Aéreo (CGTA) é regido pela Resolução n° 400/2016, que define os novos direitos e deveres dos passageiros no transporte aéreo.

Assim, a nova resolução consolida os regulamentos afetos ao tema (redução em cerca de 180 artigos do estoque de normas), reúne informações sobre os documentos exigidos para embarque e traz inovações ao consumidor: direito de desistência da compra da passagem sem ônus em até 24h após a compra, redução do prazo de reembolso, aumento da franquia de bagagem de mão de 5kg (no máximo) para 10kg (no mínimo), correção gratuita do nome do passageiro no bilhete, garantia da passagem de volta no caso de cancelamento (no show) da ida (com aviso prévio, para voos domésticos), possibilidade de escolher franquias diferenciadas de bagagem, simplificação do processo de devolução ou indenização por extravio de bagagem, atendimento aos usuários do transporte aéreo, dentre outras.

Desta forma, veja a seguir as principais mudanças:

  1. Informações sobre a oferta do voo:

A companhia deverá informar de forma resumida e destacada, antes da compra da passagem:

  • O valor total (preço da passagem mais as taxas) a ser pago em moeda nacional;
  • Regras de cancelamento e alteração do contrato com eventuais penalidades;
  • Tempo de escala e conexão e eventual troca de aeroportos;
  • Regras de franquia de bagagem despachada e o valor a ser pago em caso de excesso de bagagem.
  • Correção de nome na passagem aérea:
  • O erro no nome ou sobrenome deverá ser corrigido pela empresa aérea, sem custo, por solicitação do passageiro, se solicitada pelo passageiro até o momento de seu check-in;
  • No caso de erro no nome em voo internacional interline(prestado por mais de uma empresa aérea), os custos da correção poderão ser repassados ao passageiro.

2) Quebra contratual e multa por cancelamento:

  • Proibição de multa superior ao valor da passagem;
  • A tarifa de embarque e demais taxas aeroportuárias ou internacionais deverão ser integralmente reembolsadas ao passageiro;
  • Empresa deve oferecer opção de passagem com regras flexíveis, garantindo até 95% de reembolso.

 

3) Direito de desistência da compra da passagem:

  • O passageiro poderá desistir da compra da passagem até 24h depois do recebimento do comprovante da mesma, sem ônus, desde que a compra ocorra com antecedência superior a 7 dias em relação à data do embarque.

 

4) Alteração programada pela transportadora:

  • As alterações programadas deverão ser sempre informadas aos passageiros;
  • Quando a mudança do horário ocorrer com menos de 72 horas do horário do voo ou for superior a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário inicialmente contratado e caso o passageiro não concorde, a empresa aérea deverá oferecer reacomodação em transportadora congênere, sem ônus, ou reembolso integral;
  • Se a empresa aérea não avisar a tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, deverá prestar assistência material e reacomodar o passageiro na primeira oportunidade em voo próprio ou de outra empresa.

 

       5) Franquia de bagagem:

  • Bagagem despachada: as franquias são liberadas. O passageiro passa a ter liberdade de escolha e mais opções de serviço, conforme sua conveniência e necessidade. A norma não acaba com as franquias de bagagem, mas permitirá que diferentes modelos de negócio (como o das empresas low cost) sejam aplicados no Brasil, no interesse dos passageiros que buscam passagens a menores preços;
  • Bagagem de mão: franquia aumenta de 5kg no máximo para 10kg no mínimo (observados limites da aeronave e a segurança do transporte).

 Noutro giro, seguem as novas regras aplicadas durante e depois do voo, senão vejamos:

  1. Procedimento para declaração especial de valor de bagagem:
  • O passageiro deve informar o transportador se carrega na bagagem despachada bens de valor superior a 1.131 DES[1]. Sendo assim, a empresa poderá cobrar valor suplementar ou seguro.

2) Vedação do cancelamento automático do trecho de retorno:

  • O não comparecimento do passageiro no primeiro trecho de um voo de ida e volta não ensejará o cancelamento automático do trecho de volta, desde que o passageiro comunique à empresa aérea até o horário originalmente contratado do voo de ida.

3) Compensação financeira em caso de negativa de embarque/preterição:

  • A empresa aérea deverá compensar o passageiro que compareceu no horário previsto e teve seu embarque negado;
  • A empresa aérea deve efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por meio de transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de 250 DES* para voo doméstico e de 500 DES*, no caso de voo internacional, além de outras assistências previstas em norma.

4) Assistência material em caso de atraso e cancelamento de voo (regra inalterada)

  • A assistência material consiste em: direito a comunicação depois de uma hora de atraso, de alimentação, após duas horas de atraso, bem como as seguintes alternativas, após quatro horas de atraso, à escolha do passageiro: reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte;
  • O direito de assistência material (comunicação, alimentação e acomodação) não poderá ser suspenso em casos de força maior (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto) ou caso fortuito.

5) Prazo para reembolso:

  • Por solicitação do passageiro, o reembolso ou estorno da passagem deve ocorrer em até 7 dias da solicitação. O reembolso também poderá ser feito em créditos para a aquisição de nova passagem aérea, mediante concordância do passageiro.

 Depois do voo:

  1. Providências em caso de extravio, dano e violação de bagagem:
  • Em caso de extravio, o passageiro deve fazer imediatamente o protesto;
  • O prazo para devolução de bagagem extraviada em voo doméstico foi reduzido de 30 para 7 dias e, em voos internacionais, será de 21 dias;
  • Caso a empresa aérea não encontre a bagagem no prazo indicado, terá até sete dias para pagar a indenização devida (atualmente não há prazo definido);
  • No caso de dano ou violação, o passageiro tem até sete dias para fazer o protesto;
  • A empresa aérea deve reparar o dano ou substituir a bagagem em até sete dias do protesto. Da mesma forma, deve indenizar a violação nos mesmos sete dias.

Referências:

http://www.anac.gov.br/noticias/2017/atencao-passageiros-fiquem-atentos-sobre-as-novas-regras-do-transporte-aereo

[1] DES = Direito Especial de Saque. 1 DES = R$ 4,20 (cotação de 07/03/2017 pelo Banco Central)