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Quer aprender mais sobre
Direito das Famílias? Hoje vamos tratar sobre divórcio impositivo. Quer
saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito
com a colaboração da colunista Ângela Carvalho, e aborda a seara do Direito das Famílias.
Instagram da
Autora: @angela.carvalho.750
Texto de responsabilidade,
criação e opinião do (a) Autor (a)!
Antes de adentrarmos ao tema, para àqueles que ainda possuem dúvidas em relação à diferença entre divórcio e separação, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio. Esperamos que gostem:
Introdução
No
artigo 226 da Constituição Federal, bem como no artigo 1571 contido no Código Civil
brasileiro, preveem o instituto do divórcio como meio de dissolução da
sociedade conjugal, também chamado de casamento. Dentre as diversas formas de
divórcio conhecidas, existem os litigiosos e consensuais. E quais seriam as
diferenças deles?
O
divórcio consensual é aquele em que
as partes entram em um acordo quanto a ruptura de seu laço conjugal,
reconhecido judicialmente. Ao contrário do divórcio
litigioso, no qual necessita de ampla discussão judicial quanto a ruptura
conjugal e suas consequências.
Ocorre
que, o divórcio impositivo é uma
vertente do divórcio litigioso, haja
vista que nele, a dissolução da sociedade conjugal é decretada de forma unilateral pela parte interessada,
com registro (averbação) no Cartório de Registro Civil onde aconteceu o
casamento.
Certamente,
trata-se de uma inovação jurídica
interessante e peculiar! Por isso, vale a pena uma breve análise do que seria o
divórcio impositivo.
O que é divórcio impositivo?
O
divórcio impositivo, também conhecido como divórcio
unilateral, está previsto no Provimento nº 06 da Corregedoria Geral de
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco- TJPE, publicado em 14
de maio de 2019.
Contudo,
existem algumas peculiaridades a serem observadas para a decretação do divórcio impositivo, sendo elas:
1. A indicação
do cônjuge interessado para requerer o pedido de divórcio impositivo no
Cartório de Registro Civil, sem a necessidade da presença da outra parte do
processo, sendo esta notificada oficialmente;
2. A
presença obrigatória de um advogado
para acompanhar a parte interessada;
3. O
casal não poderá ter filhos menores ou
incapazes;
4. Por
fim, as outras questões referentes a
partilha de bens, alimentos para o cônjuge ou filhos se houver, até mesmo
outras questões devem ser apreciadas pelo poder judiciário em ação própria, com
a intervenção do Ministério Público, como prevê a lei.
Neste
sentido, as pendências citadas, assim como outras contidas para cada caso
concreto, devem ser tratadas pelo Poder Judiciário. Não devendo esquecer que o
divórcio impositivo é uma espécie de divórcio litigioso, como estabelece o
provimento pernambucano.
Ademais, seguindo a inovação de Pernambuco, a
Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão instituiu o Provimento 25/2019, com o mesmo objetivo, de instituir Provimento para o
divórcio impositivo.
Seguramente,
a decretação dessa espécie de divórcio contribuirá para a desburocratização,
bem como o desafogamento de milhares de processos que tramitam no Poder
Judiciário, haja vista que o divórcio sendo decretado, o vínculo conjugal é
rompido de forma mais simples. Assim, as demandas judiciais a respeito da
matéria deverão ser apreciadas com mais celeridade.
Todavia, o
presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Maranhão (IBDFam-MA), Carlos Augusto Macedo Couto, destaca um ponto negativo do divórcio
impositivo: “segundo ensaio de notário, nosso associado, tomando por base a lei de
custas do Estado do Maranhão, o aumento dos emolumentos seria, em tese,
superior a 100%. Além disso, o divórcio impositivo pode parecer a banalização
da dissolução do vínculo conjugal, se comparado com as formalidades do
matrimônio”[1]
Por
fim, entende-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE atendeu
a um clamor da comunidade jurídica, que conhece a realidade de vários processos
pendentes nesta matéria familiar. O TJPE
foi o primeiro tribunal brasileiro a aplicar tal provimento e deverá servir de
exemplo para outros tribunais brasileiros aplicarem tal alternativa de divórcio
impositivo para as partes.
Conclusão
Conclui-se que, embora seja
considerável o novo provimento, tendo em conta que ninguém permanecerá casado
se assim não desejar, será necessária a análise pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), para aplicação desta inovação em território nacional, bem como a
previsão legal do divórcio impositivo, com a inclusão deste procedimento na
legislação civil atinente ao Direito de Família, a fim de evitar discussões acerca de sua constitucionalidade.
Esperamos que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas
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Quer aprender mais sobre Direito das Famílias? Hoje vamos tratar sobre a filiação construída pelo afeto e a multiparentabilidade. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Gisele Oliveira, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca da Multiparentabilidade. Instagram da Autora – @advgi_oliveira
Texto
de responsabilidade, criação e opinião da Autora!
Antes
de adentrarmos ao tema, disponibilizamos um vídeo do Canal do Youtube – Direito
Sem Aperreio -, que trata sobre a seara do Direito das Famílias, mais
precisamente sobre como formalizar uma união estável:
Espero
que gostem! Agora vamos ao artigo informativo completo!
Introdução
Quando Bruna chamou a avó de mãe pela primeira vez, deveria ter seus 2
anos e meio. Os pais de Bruna se separaram quando esta tinha por volta de um
ano e meio, e, por pensar ser o melhor para a criança na época, a mãe biológica
a deixou morar com os avós, também consentindo o pai biológico.
Assim, os vínculos com os pais biológicos foram mantidos, e a criança
“adotou” os avós como pais, chamando os quatro (pai, mãe, avô e avó) de pai e
mãe. No início, para distingui-los, era papai o avô e mamãe a avó, e pai e mãe
os pais biológicos. Porém, na adolescência, eram todos pai e mãe. E assim é até
hoje, contando ela com 28 anos.
Desta forma, este é um exemplo de situação socioafetiva, haja vista que
a relação socioafetiva entre avós e netos é comum! Ou seja, muito mais comum do
que se imagina por esse “Brasilzão” afora. Sendo assim, havendo o vínculo de filiação, poderá ser reconhecida a
filiação afetiva!
Na verdade, coexistindo vínculos parentais afetivos e biológicos ou
apenas afetivos, é uma obrigação reconhecê-los. É que, não há outra forma de
preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo no que diz
com o respeito à dignidade e à afetividade. Esta é uma realidade que a Justiça
já começou a admitir.
Embora não exista lei prevendo a possibilidade do registro de uma pessoa
em nome de mais de dois genitores, não há proibição1.
Nesse azo, o direito acompanha as rápidas mudanças da sociedade, e a
entidade familiar nos dias de hoje não está mais limitada às questões
biológicas. O vínculo afetivo ampliou o conceito de paternidade, trazendo
grande avanço nas questões de direito de família.
Por isso,
com as constantes mudanças nas interpretações, devemos acompanhá-las de perto,
para que possamos resguardar o melhor direito aos nossos clientes! Como visto
no recente julgado do Supremo Tribunal Federal.
Do recente julgado do Supremo Tribunal Federal
Neste sentido, sobre o tema em epígrafe houve um recente julgado, de
2016, do Supremo Tribunal Federal (STF), em tese de repercussão geral nº 622, o
qual traz a seguinte redação: “a família,
à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se
definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e
ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em
matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento,
desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. A família, objeto
do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano
constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos
parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III da CRFB) e
da busca da felicidade”2.
Isto posto, a decisão da Suprema Corte fixou tese de repercussão geral
nos seguintes termos: “A paternidade socioafetiva,
declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de
filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos
próprios”.
Esclarecemos que, a multiparentalidade, por meio da parentalidade
socioafetiva, não substitui os pais biológicos e sim, ambos coexistem
concomitantemente. Trata-se do reconhecimento do amor e carinho existente entre
as partes. O
embasamento para a existência da multiparentalidade é que devemos estabelecer
uma igualdade entre as filiações biológica e afetiva3.
Do provimento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ
De esclarecer, que em 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
publicou o provimento nº 63/2017, que possibilitou o reconhecimento, diretamente em cartório, sem necessidade de
autorização judicial, do vínculo
socioafetivo, simplificando a vida dos que desejam dar força jurídica a um
fato já existente4.
Todavia, o art. 10, §3º, afirma que os cartórios não poderão
reconhecer a paternidade, ou maternidade socioafetiva dos irmãos entre si, nem
os ascendentes, ou seja, entre os avós e netos.
Tal medida deve ser requerida judicialmente, posto que o assunto, embora tendo o STF pacificado o entendimento ao fixar a tese de repercussão geral, há inúmeras discussões sobre o tema, que deve ser interpretado caso a caso, até porque, a parentalidade afetiva produz efeitos pessoais e consequências jurídicas.
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sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Quer aprender mais sobre Direito de Família? Hoje vamos tratar sobre a capacidade do casamento e algumas alterações legislativas acerca do tema. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Thaís Andreza, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca da capacidade do casamento e a alteração do artigo 1.520 do Código Civil, pela Lei nº 1.318/2018. Instagram da Autora – @aadvogadadesalto
Texto
de responsabilidade, criação e opinião da Autora!
Introdução
O
casamento é uma das mais tradicionais instituições conhecidas. Tem a finalidade
precípua de constituição da família e comunhão plena da vida. Nesse artigo
abordaremos quem possui capacidade para contrair matrimônio e as recentes
alterações legislativas sobre o tema.
Antes de adentrarmos ao tema, disponibilizamos um vídeo do Youtube, no Canal Direito Sem Aperreio, que trata sobre verbas trabalhistas recebidas na constância do casamento ou da união estável.
Quando se dissolve o vínculo, como ficam as verbas? Se interessou? Então não deixa de assistir o vídeo completo:
Do casamento
Casamento pode
ser definido como a união VOLUNTÁRIA entre duas pessoas que desejam constituir
uma família (sentido amplo), visando a comunhão plena de vida, tendo ambos os
cônjuges direitos e deveres iguais.
Muito já se
discutiu sobre as particularidades essenciais para ser caracterizado um
casamento, por exemplo: no caso da união de duas pessoas do mesmo sexo (o
casamento homoafetivo), e atualmente a discussão da possibilidade do
“poliamor”.
Fato é que, o
casamento é a instituição familiar mais tradicional, sendo usado historicamente
como uma forma de proteger o patrimônio (nos casos dos “casamentos arranjados”
– em que os pais escolhiam os cônjuges dos filhos, tendo como critério, na
maior parte dos casos, sua capacidade financeira).
Nos dias atuais,
essa escolha é livre, porém, algumas regras legais devem ser observadas. Por
exemplo: os cônjuges têm os seguintes deveres: a fidelidade
recíproca, a vida em comum no domicílio conjugal, a mútua assistência, o sustento,
guarda e educação dos filhos e o respeito e consideração
mútuos (art. 1.566 do Código Civil) e o casamento deve ser formalizado
por registro PÚBLICO.
Dos impedimentos do casamento – proibições
Além disso, o
Código Civil, por exemplo, apresenta em seu artigo 1.521 um rol de indivíduos
que NÃO PODEM se casar (tratando-se
de uma proibição ABSOLUTA). São exemplos desses impedimentos: i) a
vedação do ascendente de se casar com descendente (seja o parentesco natural ou
civil – ou seja, “de sangue” ou não), sendo assim, um pai nunca poderá se casar
com sua filha (nem se for adotada), assim como uma madrasta não poderá se casar
com seu enteado.
Também
não podem se casar ii) os afins em linha reta (neta com avô, por exemplo), os irmãos (unilaterais ou bilaterais – ainda que sejam
adotados) – Tal proibição configura a tentativa legislativa de evitar que
aconteçam os chamados incestos (que seria obviamente uma anomalia em nossa
sociedade).
Além
disso, são proibidas de se casar, iii) as pessoas já casadas (visando impedir a
ocorrência da bigamia); iv) o cônjuge sobrevivente também
não pode contrair matrimônio com o condenado por homicídio, OU, tentativa de
homicídio contra o seu consorte, sendo essa regra bem lógica, pois não poderia
se permitir que, a viúva, por exemplo, se casasse com o assassino de seu
falecido cônjuge.
Esses impedimentos podem ser apresentados até o momento da
celebração do matrimônio, por qualquer pessoa capaz, devendo o juiz, ou o
oficial de registro declará-lo de ofício, caso tenha conhecimento. Caso ocorra o casamento, com as situações
de impedimento, ele será NULO,
conforme o art. 1.548 do Código Civil.
Das causas suspensivas para o
casamento
Além
das causas de impedimento, também
estão previstas no referido código, as causas SUSPENSIVAS, que, em resumo, são aquelas situações em que a pessoa PODE se casar, mas não DEVE. Ou seja,
essa “proibição relativa” se dá em razão de alguma situação jurídica ainda não
finalizada, ou uma situação de fato que precise de um tempo para se comprovar.
São
exemplos de causas suspensivas: i) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido,
enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros
(nessa situação o código preza pela proteção patrimonial dos herdeiros, para
que não haja a confusão); ii) também não deve se casar, a
viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado,
até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade
conjugal (nesse caso a orientação de esperar esse prazo é em prestígio à
filiação, já que a mulher pode estar grávida de seu casamento anterior).
Como já dito anteriormente, essa proibição é RELATIVA, pois, caso queiram, os nubentes, podem se casar, mas se
agirem dessa forma, o regime de bens será OBRIGATORIAMENTE
o da separação total – art. 1.641 do Código Civil.
Sendo assim, passamos a analisar os efeitos do casamento e algumas
mudanças importantes na legislação.
Dos efeitos do casamento
e da mudança na legislação – Lei nº 13.718/2018
Entre
os efeitos do casamento, um dos mais marcantes é o previsto no art. 5º, II do
Código Civil, estabelecendo que a menoridade cessará para os menores PELO
CASAMENTO, ou seja, o casamento gera para o menor de idade, sua emancipação, necessitando para isso, a
autorização dos pais (art. 1.517 do Código Civil) – cabendo destacar que, caso
ocorra o casamento sem a devida autorização, este será anulável (art. 1.550, II, do Código Civil).
Recentemente,
houve uma mudança substancial na legislação, isso porque a Lei nº 13.718/2018
modificou o art. 1.520 do Código Civil, que previa a possibilidade do casamento
de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos), para evitar imposição ou
cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
A Lei citada acima altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena
de estupro, tornar pública
incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual
e dos crimes sexuais contra vulnerável,
estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas
de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga
dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das
Contravenções Penais).
Desta
forma, apesar do artigo do Código Civil só ter sido revogado em 13 de março de
2019, não subsistia mais, na prática, a hipótese do casamento para evitar a
imposição ou cumprimento de pena criminal, tal possibilidade foi inserida no
código por uma necessidade histórica-social, haja vista que, o Código Penal é
de 1940, época em que a gravidez de uma mulher solteira era totalmente
inapropriada, manchando a reputação de toda uma família, por isso se criou essa
causa extintiva, para os casos de crimes contra a liberdade sexual,
evidenciando a influência patriarcal da época.
Todavia,
no caso de gravidez, ainda era aceito o “casamento infantil”, como alguns
chamam, que em suma se refere ao casamento de uma pessoa que ainda não atingiu
a idade núbil (16 anos). Ocorre que, o Código não prevê uma idade mínima para
esse casamento, mas, seguindo alguma lógica, seria após completado 12 anos,
visto que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que até essa idade
incompleta, o indivíduo é tratado como criança.
Assim,
a Lei nº 1.318/2018 extinguiu essa possiblidade, passando a vigorar o artigo 1.520
com a seguinte redação: “Não será
permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil,
observado o disposto no art. 1.517 deste Código”. Ou seja, agora não será
mais possível o casamento de menores de 16 anos em NENHUMA HIPÓTESE.
Mas
tal alteração era necessária? Segundo levantamento do Banco Mundial, divulgado
em 2015, o Brasil é o 4º país com mais casamentos infantis no mundo, e isso tem
correlação direta com a evasão escolar. Fato é que, uma jovem de 14, ou até
mesmo 16 anos não tem a maturidade suficiente para um casamento, com todas suas
responsabilidades.
Nesse
sentido, a adolescência é, por si só, uma fase cheia de conflitos. É fato
notório que jovens possuem menos preparo para um relacionamento de tanta
importância como o casamento, o que pode gerar uma dependência emocional e
financeira, além da gravidez precoce, que é pressuposto desse tipo de casamento,
já que as mulheres tendem a não se profissionalizarem, nem conquistarem seu
espaço no mercado de trabalho, dependendo exclusivamente do marido.
Segundo
Paula Tavares (autora do estudo do Banco Mundial), esta analisa a situação da
seguinte forma: “As meninas que se casam
antes dos 18 anos têm mais chances de se tornarem vítimas de violência
doméstica e estupro marital”.
Já,
Martin Raiser (diretor do Banco Mundial para o Brasil), afirma que: “O casamento precoce priva as meninas e
adolescentes de terem um desenvolvimento físico e psicológico saudável. Por
isso, é também um fator de perpetuação da pobreza” e acredita que: “Coibir essa prática é fundamental para a
promoção da igualdade entre gêneros, e, consequentemente, para o
desenvolvimento social e econômico de um país”.
Conclusão
Portanto, essa revogação foi uma decisão acertada, já que nossa sociedade clama cada vez mais pela erradicação da violência doméstica e a igualdade da mulher tanto social, quanto financeiramente. Por isso, mostra-se irrazoável que o próprio Estado autorizasse o casamento de jovens que nem atingiram a idade núbil (que gramaticalmente significa – apto para contrair casamento).
Espero que este artigo tenha sido útil.
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Quer aprender mais sobre Direito Digital?
Hoje vamos tratar sobre a liberdade de expressão nas redes sociais e os seus
limites! Você sabia que a Lei dos Crimes Cibernéticos, Lei nº 12.737/2012, é conhecida
como Lei Carolina Dieckmann? Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a
colaboração da colunista Tatiana Dias,
e aborda a seara do Direito Digital, Constitucional, Civil e Penal, mais
precisamente acerca do direito à liberdade de expressão nas redes sociais e os
limites impostos. Instagram da Autora – @tatianavdias_
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
As facilidades de
acesso e o encantamento proporcionado pelo uso das redes sociais abrem espaço para
um novo mundo, onde até mesmo os mais tímidos se expressam de forma muitas
vezes destemidas, buscando holofotes, com intuito de angariar mais seguidores,
e de se tornar popular, ou até mesmo, com prazer de parecer “cult” aos olhos da
grande massa frequentadora dos ambientes virtuais.
Diante disso, também vivemos na era dos
pseudo especialistas, que são aqueles que se julgam entendedores de tudo e
acreditam ser grandes formadores de opinião, cujo teor de suas postagens, além
de prestar desserviços à toda comunidade, proporcionam desavenças pela
propagação de informações controvertidas, geralmente com temas polêmicos, sem
embasamento técnico.
Tais tendências podem ajudar a surgir
agravantes, que é quando se atinge negativamente a honra de alguém, ou, se
manifesta de forma preconceituosa, incitando a violência e utilizando discursos de ódio, com a ilusória sensação de proteção por estar apenas
fazendo uso de sua liberdade de expressão e por estarmos em um Estado
Democrático de Direito em que a censura é vedada.
Ou, ainda, quando
se utiliza o suposto anonimato, porque a internet parece (frise-se esse termo),
um território sem lei, com difícil exercício de controle, pairando assim a impressão
de impunidade.
Ocorre que, na prática não é assim que funciona! Sabe-se
que o jargão: “seu direito termina quando começa o do outro”, deve persistir, e
é exatamente sobre as possíveis consequências da violação dessa premissa e
formas de enfrentamento dessa problemática que iremos discorrer.
Por isso, vamos aprender um pouco mais sobre liberdade
de expressão como meio de garantia constitucional. Todavia, antes de
adentrarmos ao tema, disponibilizo um vídeo no Canal do Youtube sobre o Direito
e a exposição de imagem.
Quem acompanha o Blog sabe o cuidado e admiração que temos com a jovem advocacia, haja vista que as redes sociais são ferramentas poderosas, tanto para alavancar a sua advocacia, como para criar referências ilusórias. Por isso, dedicamos este vídeo para alertar, principalmente os jovens advogados e advogadas, que nem tudo o que está nas redes sociais é o que parece ser:
Da Liberdade de Expressão como
garantia constitucional
Para que fique
claro o que se tem no nosso ordenamento jurídico, adentraremos primeiramente na
nossa atual Constituição, considerada cidadã, que classifica a liberdade de
expressão como um direito fundamental e inalienável, com previsão nos incisos
IV, VIII, IX e XVI do art. 5º e no art. 220, que trazem respectivamente as
seguintes redações:
Art. 5º: IV – é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato.
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei.
IX – é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença.
XVI – todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Art. 220. A manifestação do pensamento,
a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo
não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo
que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V,
X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura
de natureza política, ideológica e artística. (BRASIL,
Constituição Federal, 1988)
Dessa forma, fica claro que esse direito se fundamenta
na proteção da manifestação de pensamento de várias formas, respaldando-se no
exercício da cidadania e na própria democracia que vivemos e ele aloca-se entre os direitos humanos de primeira dimensão, considerando-se essa garantia como cláusula pétrea.
Porém, o referido direito não é absoluto e com o
advento da internet promoveu-se maior difusão de ideias, muitas vezes
acaloradas, incidindo em discursos de cunho maliciosos que muitas vezes,
desrespeitam a dignidade da pessoa humana, protegida e prevista no art. 1º,
inciso III da Constituição Federal de 1988, estando, portanto, as manifestações
sujeitas a certos limites.
Corroborando
esse entendimento sobre as limitações da liberdade de expressão, o mesmo artigo
constitucional prevê o seguinte: “§ 2º – Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte”.
Ademais, tem-se a proteção à
privacidade prevista no inciso X, que preceitua: “são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à
indenização pelo dano material ou decorrente de sua violação”. Estabelecendo
então, que não se pode atacar indiscriminadamente
as pessoas ou seus bens, cujo desrespeito pode incidir em estabelecimento de sanções.
Dessa forma, a vigilância deve ser
constante para que todos possam, da melhor forma possível, garantir sua
liberdade de expressão sem transgredir direito alheio e fica-se advertido que, embora
não seja admitido um controle prévio nas manifestações em
qualquer âmbito, pode haver um “controle” posterior, que permita a devida
responsabilização.
Assim,
passamos a discorrer sobre os tipos de crimes que estas condutas adotam.
Dos tipos de
crimes
Como se destacou, no calor da emoção podem incidir
discursos de ódio, produzindo manifestações que repercutem em danos, até mesmo
irreversíveis, dadas a visibilidade e velocidade que as informações são
repassadas no meio digital, causando prejuízos incalculáveis e pode se
direcionar especificamente à determinada (s) pessoa (s), ficando em todos os
casos, o autor sujeito à
responsabilização penal e responsabilização civil, por meio de indenização por
danos morais e materiais, se for o caso.
Assim, os crimes que violam os limites de
liberdade de expressão, que ocorrem com maior frequência no ambiente virtual
são: i) Ameaça (art.147) quando alguém comunica outra pessoa a intenção de lhe causar algum
mal injusto e grave; ii) Calúnia
(art. 138), que
significa imputar a alguém crime, sabendo que o mesmo é inocente; iii) Difamação (art. 139), atribuir uma
conduta ofensiva a reputação de alguém e, iv) Injúria (art. 140), que corresponde ofender a dignidade ou decoro
de alguém por qualquer meio, todos previstos no Código Penal, que tem como pena,
multa e detenção.
Desta forma, os crimes descritos acima são
considerados crimes contra a honra, que se sujeitam a responsabilidade penal,
que é independente da responsabilidade civil, onde pode haver danos materiais e
psicológicos, ensejando nesse último caso, dano moral e podem acontecer todas
essas possibilidades concomitantemente.
Por isso a importância de entender o que a
legislação e jurisprudência estão decidindo nestes casos.
Da Legislação e entendimento
jurisprudencial
A Lei dos Crimes Cibernéticos, Lei nº 12.737/2012,
conhecida como Lei Carolina Dieckmann,
alterou o Código Penal, tipificando atos como: invadir computadores,
violar dados de usuários, dentre outros, instituindo penas para essas novas
modalidades de crimes, e, o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, que regula
os direitos e deveres dos internautas, provedores de acessos e empresas com
presença na internet, protegendo os dados pessoais e a privacidade dos
usuários.
Diante desses dispositivos legais,
somente mediante de uma ordem judicial pode haver quebra de dados e informações
particulares existentes em sites ou redes sociais, observando que uma grande
inovação diz respeito à retirada de conteúdos do ar, que podem corresponder,
principalmente, quando se burla o limite de manifestação de pensamento,
agredindo ou invadindo a privacidade de outrem.
É que, o tempo de armazenamento
dos dados é de no máximo um ano e o navegador deve ser responsável
pelo que escreve e pelo enfoque dado às suas opiniões registradas pelo sistema
de informática, então, importante a própria vítima guardar as provas em outros
meios digitais.
Assim, o anonimato online
é um dos principais problemas identificados para poder incriminar os
infratores, já que a criação de qualquer rede social não traz a garantia de
contar com informações verídicas acerca do usuário. Contudo, para fazer uso
dessa tecnologia,
é necessária a utilização do IP (Internet Protocol), que corresponde à identificação de um dispositivo em uma rede (um
computador, impressora, roteador, etc.) e o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entende que essa informação é suficiente para a identificação do usuário.
Em relação a retirada das postagens, as relações
estabelecidas entre usuário e provedores caracterizam-se como relações de
consumo, respaldada na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), porém,
o STJ entende que não há
responsabilidade objetiva do provedor, não se aplicando o art. 927, parágrafo
único do Código Civil, mas, ainda assim, o provedor fica obrigado a retirar o conteúdo ofensivo, sob pena de responsabilidade solidária com o autor
direto do dano, o qual deve adotar
medidas para individualizar o usuário, sob pena de responsabilização subjetiva
por culpa por omissão.
E como podemos denunciar esse casos?
Como denunciar?
Podem
ser realizadas denúncias através da
internet, de acordo com a competência do crime cibernético e local
ocorrido. Para maiores informações, acessar: http://dfir.com.br/denuncie/,
ou para melhor tratamento do problema, dirigir-se
presencialmente à uma delegacia.
Há no
Brasil algumas delegacias especializadas em crimes cibernéticos, porém não é a
realidade majoritária, onde nesses casos a delegacia policial deverá receber a
denúncia e promover as investigações devidas.
Todavia,
antes de dirigir-se a delegacia é bom estar munido de todas as provas possíveis, que podem ser prints screen de telas, conversas, e-mails, fotos, curtidas, compartilhamentos,
áudios, vídeos, armazenados em mídias confiáveis, e, após reunir todas as
provas você deve ir a um cartório para realizar uma Ata Notarial, a fim de que seja dada veracidade aos documentos,
trazendo fé pública.
Dessa
forma, deve-se proceder a formalização
da denúncia na delegacia e assim se promover as investigações e realização
de todos os trâmites necessários, para ser iniciada a fase do processo judicial.
Por fim, a coleta de provas também segue o mesmo rito para o procedimento de
responsabilização civil.
Conclusão
Diante de todo o exposto, fica o alerta de que podemos
exercer nossa liberdade de expressão sem, no entanto, nos excedermos de forma a
prejudicar o direito do outro. Logo, é necessária muita cautela nas postagens
em redes sociais, devido a ampla vigilância, em todos os aspectos e cabimento
de medidas judiciais, nos casos de práticas lesivas.
Na ocorrência de danos em que você seja vítima é sempre
bom buscar orientação de advogado ou advogada de sua confiança, para que possa
acionar o judiciário e responsabilizar o infrator.
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Para loucura dos internautas e inscritos no Canal Direito Sem Aperreio no Youtube, hoje tem vídeo novo, e o tema escolhido foi: Procuração Pública! Tem dúvida? Assiste ao vídeo que eu tenho CERTEZA que as dúvidas irão embora, segue:
Recebi um cliente aflito, cheio de dúvidas quanto ao instituto da Procuração. O caso foi que um familiar dele transferiu determinados poderes para uma terceira pessoa (Representante), incluindo autorizações de abertura de contas, empréstimos, dentre outros.
Ocorre que, para piorar a situação, o cliente
X informou que o Representado (Fulanilson) estava em processo de divórcio com a
Representante (Judite), que ele havia transferido os poderes. E aí, o que fazer
nesses casos?
Bem, para analisar a situação concreta, vou explicar o passo a passo da Procuração, como: conceito; utilização na prática; partes; formas e finalidades; tipos; requisitos, dentre outros.
O
QUE É UMA PROCURAÇÃO?
É o documento pelo qual uma pessoa transfere
poderes a outra, para realizar em seu nome determinados atos, como: assinar
contratos, entregar e receber documentos e até mesmo casar. Assim, a
Procuração garante que uma pessoa pratique atos por meio de outra, tais como:
atos comerciais, representações em órgãos públicos, tribunais e outros.
Por fim, temos o (a) Representado (a) e o (a) Representante (que são as partes envolvidas).
DA UTILIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO NA PRÁTICA
Ex1: Maria está com Mal de Parkinson e precisa dos remédios que o governo
oferece para o seu tratamento, todavia, Maria não tem mais como ir até o Posto
de Saúde pegar a medicação e fazer o recadastramento. Assim, faz-se necessário
que Maria transfira seus poderes para uma terceira pessoa, que será sua
Representante, para buscar a medicação e fazer o recadastramento, quando for
necessário. Ou seja, esta transferência irá se dar por meio de uma Procuração
Pública – Procuração Ad Negotia ou Procuração Extrajudicial.
Ex2: João adquiriu um terreno e vai precisar regularizá-lo, todavia, João mora no exterior. Como ele pode fazer isso? João vai transferir seus poderes para uma pessoa em que ele confie e esta pessoa será seu Representante, ou seja, a regularização será por meio de instrumento procuratório. Neste caso, melhor uma Procuração Ad Judicia ou Procuração Judicial, haja vista que poderá necessitar de representação judicial.
DAS
EXPRESSÕES NA PROCURAÇÃO
A procuração pode ser chamada de Mandato, Instrumento de Mandato ou
Contrato de Mandato. Assim, o nome Mandato é sugestivo e podemos aludir a
expressão “mando”, “mandar”.
Neste caso, quem detém o “mando” seria a pessoa a ser representada, pois
esta concede poderes e autorizações a outra para que atue em seu nome e benefício.
Noutro giro, deve se conhecer como são denominadas as partes na procuração, ou
seja, como são denominados Representado (a) e Representante:
A) Representado: Pessoa que é representada, que
autoriza e outorga poderes a outra para que defenda seus interesses. Também
poderá ser chamada de Outorgante e Mandante. Neste caso, é o Fulanilson do
nosso exemplo.
B) Representante: Pessoa que representa, defende e atua em nome do representado. Também poderá ser chamada de Outorgado(a) e Mandatário (a). No caso, a Judite!
FINALIDADES
DE UMA PROCURAÇÃO
A Procuração pode ser cunho privado, chamada Procuração por Instrumento
Particular, ou, a Procuração pode ter também caráter público, sendo chamada
Procuração Pública. Assim, temos os tipos e as finalidades das Procurações:
Procuração por Instrumento Particular: É a procuração que pode ser
elaborada, impressa e assinada por qualquer pessoa. Ou seja, os particulares
são responsáveis por sua elaboração e assinatura, não havendo qualquer ato
público envolvido.
Reconhecimento de Firma da Procuração por Instrumento Particular: Para garantir maior segurança e
autenticidade da Procuração por Instrumento Particular, a assinatura poderá ser
reconhecida em cartório (geralmente ofício de notas). Neste procedimento o tabelião
irá conferir se assinatura da procuração confere com a assinatura arquivada no
cartório e, em caso positivo, colocará sobre a assinatura carimbo ou selo de
autenticação do cartório, significando que aquela assinatura teve autenticidade
conferida.
Procuração Pública: É a procuração elaborada por instrumento público, ou seja, elaborada e registrada em cartório (ofício de notas), garantindo um documento mais confiável e seguro que a procuração por instrumento particular. Normalmente, instituições financeiras e cartórios de imóveis costumam exigir para dar maior segurança nas relações comerciais. Exige-se procuração pública quando a pessoa ser representada não souber ler ou escrever ou não puder assinar.
DOS TIPOS E FINALIDADES DA PROCURAÇÃO
Quanto aos tipos, a procuração poderá ser chamada de Procuração
Extrajudicial ou Ad Negotia ou poderá
ser chamada de Procuração Judicial ou Ad
Judicia, como explicado nos exemplos anteriores, senão vejamos:
Procuração Extrajudicial ou Ad
Negotia: Procuração
destinada a representação fora do âmbito judicial, para realização de negócios,
transações comerciais ou representações em órgãos públicos. Exemplos: para comprar ou vender
imóveis, veículos, para representar junto ao INSS, Município ou órgãos
públicos.
Procuração Judicial ou Ad Judicia: Procuração destinada ao advogado para representar seu cliente em Juízo (processo, ação ou procedimento judicial). Exemplos: Ação de Cobrança, Ação de Separação/Divórcio, Ação de Alimentos, Ação Indenizatório, Inventário e outras.
DOS PODERES DA PROCURAÇÃO
A procuração pode conferir poderes para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos
que exorbitem da administração ordinária, para tanto, dependerá de poderes
especiais e expressos. (Art. 661 do Código Civil), e artigos 667 e 675, ambos
do Código Civil, conforme se analisa:
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar
toda sua diligência habitual na execução do mandato,
e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer,
sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
DOS
REQUISITOS E ELEMENTOS DA PROCURAÇÃO
O documento de Procuração deve conter em sua composição a seguinte
forma:
– Nome e Qualificações das Partes
Envolvidas: Representante (Outorgado/Mandatário) e Representado
(Outorgante/Mandante). A qualificação da parte são os dados pessoais, ou seja,
nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, filiação, RG, CPF,
endereço;
– A finalidade ou objeto da
procuração: Significa especificar para que serve ou vai servir a
procuração. Exemplo: Para ajuizar e
acompanhar ação judicial de indenização na justiça; Para representar perante o
INSS e requerer benefícios previdenciários, abrir conta judicial ou fazer
empréstimos, dentre outros.
– Poderes: Significa
especificar quais os atos podem ser praticados e quais poderes possui o
representante para atuar. É aconselhável que se especifique ao máximo quais
poderes e atos o representante está autorizado a praticar. Há determinados atos
que exigem Poderes Especiais.
Assim, poderes Especiais são autorizações ao Representante para que o
mesmo possa transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a
ação, receber citação inicial, reconhecer a procedência do pedido, renunciar
direito, receber, dar quitação e firmar compromisso. Se os Poderes Especiais
não estiverem expressos na procuração, o representante não poderá praticar tais
atos.
– Local e a data em que foi
lavrada ou outorgada a procuração. Serve para que todos saibam a partir de
quando a procuração e poderes nela contidas são válidos.
Agora, depois que aprendemos a estrutura da Procuração seus tipos, finalidades, vamos ao ponto principal: posso revogar uma Procuração?
DA EXTINÇÃO OU CANCELAMENTO DA PROCURAÇÃO
A procuração não terá
mais efeito se o Outorgante revogar ou se o Outorgado desistir do compromisso, ou ainda, pela morte ou doença grave das partes, ou
ainda, por mudança. Desta forma, há procurações e mandatos que já são por prazo
determinado, ou seja, possuem prazo certo para terminar, o que geralmente é
informado no próprio instrumento de mandato (procuração).
Assim, se a Procuração for registrada em cartório, é aconselhável que o Outorgante comunique imediatamente o Cartório sobre a revogação do mandato, para evitar o uso indevido da Procuração por terceiro que não mais inspira confiança.
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Olá pessoal, tudo bem? Hoje eu trago uma análise sobre o Inventário Extrajudicial, instituto complexo, mas necessário para quem atua na seara do Direito Civil e Sucessões. Então, para auxiliá-los, juntei todo o material de alguns inventários que já atuei como representante e gravei um vídeo explicativo. Segue o vídeo no Canal do Youtube:
Além do vídeo, criei um
Ebook explicando acerca do Inventário Extrajudicial. Quem tiver interesse em
receber o Ebook é só mandar uma e-mail para lucenatorres.adv@gmail.com, com o
assunto: Ebook Inventário Extrajudicial, que eu irei enviá-lo.
Assim, passo a análise do
Inventário Extrajudicial.
O QUE É INVENTÁRIO?
Importante saber o que é o
instituto do inventário, ou seja, o inventário é o procedimento utilizado para
apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Após tal procedimento é
iniciada a partilha, que nada mais é do que a instrumentalização da
transferência referente à propriedade dos bens aos herdeiros.
Ademais, temos a Lei nº 11.441/07,
que veio para facilitar a vida do cidadão e desburocratizar o procedimento de
inventário, ao permitir a realização deste ato em cartório, por meio de
escritura pública, de forma rápida, simples e segura. Sendo assim, passo a
analisar os pontos importantes do Inventário Extrajudicial.
DOS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
É necessário analisar alguns
requisitos, para que haja a realização de inventário em cartório, conforme
abaixo:
Todos os herdeiros devem ser MAIORES e CAPAZES;
Deve haver consenso entre
os herdeiros (acordo) quanto à partilha dos bens;
Não pode haver testamento, exceto se o testamento
estiver caduco ou revogado;
Obrigatória a presença de um
advogado
para realização do inventário extrajudicial – escritura.
Outrossim, caso haja filhos
menores ou incapazes o inventário deverá ser realizado pela via judicial. Já no
caso de haver filhos emancipados, o inventário poderá ser realizado em cartório
– via administrativa.
Noutro giro, para realizar
transferências relacionadas aos bens do falecido para o nome dos herdeiros,
será imprescindível a apresentação da escritura de inventário para registro no
Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial
(sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.
Assim, passo a analisar o
prazo para abertura do inventário, bem como os percentuais aplicados.
DO PRAZO PARA ABERTURA DO
INVENTÁRIO E PERCENTUAIS APLICADOS (ITCMD)
O Novo Código de Processo Civil, em seu
art. 611 e o Código Civil, em seu artigo 1.796, trazem o prazo de 60 dias para
abertura do Inventário. Assim, caso este prazo seja ultrapassado, será aplicada
multa, que vai variar de 2 a 8%, dependendo de estado para estado.
No estado do Ceará, a Lei nº 15.812/15,
estabelece o percentual do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Assim, o referido tributo incide na transmissão de
quaisquer bens ou direitos, decorrentes de sucessão legítima ou testamentária,
inclusive na sucessão provisória, nos termos do Código Civil e mediante doação.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA
ABERTURA DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Segue abaixo a lista de documentação necessária para
prosseguimento ao Inventário. Tais informações foram retiradas diretamente do
site de alguns Cartórios do Ceará, senão vejamos:
CÓPIAS
AUTENTICADAS OS DOCUMENTOS SEGUINTES:
i) Do Autor da
herança:
Certidão de óbito;
RG e CPF;
Certidões Negativas Fiscais: SEFAZ, Receita Federal
e Tributos Municipais;
ii) Da Meeira
(viúva), herdeiros (filhos) e cônjuges:
RG;
CPF;
Certidão de casamento;
Certidão de nascimento, em caso de herdeiro
solteiro;
Certidão de casamento com averbação do divórcio, em
caso de herdeiro divorciado;
Pacto antenupcial, se houver;
Certidão comprobatória de inexistência de
testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;
Certidão negativa da receita federal e procuradoria
geral da fazenda nacional;
Documentos do advogado, carteira da oab, informação
sobre estado civil e endereço do advogado;
Informações sobre bens, dívidas e obrigações,
descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
Imóveis: certidão de ônus expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa
de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de
débitos condominiais;
Bens móveis: documento de veículos, extratos
bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de
pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
Observação: Todos os documentos precisam ser autenticados!
Os
documentos poderão ser enviados via e-mail, levando as partes os originais, no
ato da conferência e assinatura da Minuta.
BUSCA POR TESTAMENTO
Como o
Inventário Extrajudicial não aceita a existência de Testamento ativo (um dos
requisitos), será necessário fazer uma busca aos Cartórios de Notas para
excluir a existência destes. E isso pode ser facilmente obtido, por meio da
certidão negativa de testamento, que pode ser encontrada no site abaixo:
Todavia, infelizmente o Ceará ainda não foi contemplado com a
busca digital no Colégio Notarial do Brasil. Então, para a busca de
Testamentos, tem que ser por meio de Certidões Negativas aos Cartórios de
Notas.
DA PRESENÇA DE ADVOGADO (A) E APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Para a
realização de Inventário via Cartório é necessário a presença de advogado ou
advogada, devendo este profissional acompanhar toda a elaboração da Minuta,
ficando responsável pela análise do regime de bens, para que possa ser feito a
divisão dos percentuais conforme a lei.
Desta
forma, será possível apurar-se os valores que serão despendidos com impostos
(ITCMD e ITBI), fazer as divisões de tais valores entre os herdeiros e, por
fim, elaborar a Minuta de Inventário Extrajudicial.
DA RENÚNCIA À HERANÇA?
Caso os herdeiros queiram renunciar a herança, esta
poderá ser feita diretamente na escritura pública.
DO PAGAMENTO DOS
IMPOSTOS
Após a elaboração da Minuta de escritura, deve-se
declarar o ITCMD pelo site da Secretaria da Fazenda do seu Estado, o qual
emitirá uma guia de pagamento do imposto para cada herdeiro.
Tal declaração deverá conter a indicação dos bens,
seus respectivos valores e o plano de partilha e deve ser elaborada pelo advogado
e assinada por todos os herdeiros.
Assim, o imposto é calculado sobre o valor de
mercado de cada bem (em caso de imóvel é o valor para a base de cálculo do IPTU
e pode ser obtido no carnê do imposto), em percentuais estabelecidos por cada
Estado, no máximo de 8% do valor total dos bens (no Estado do Ceará o
percentual é de 2 a 8%).
Noutro giro, há ainda, hipóteses de incidência do
ITBI, que é quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio, ou seja,
entende-se que ocorreu uma compra e venda, incidindo o referido imposto.
DA EMISSÃO DO
FORMAL DE PARTILHA OU ESCRITURA PÚBLICA
Por fim, será emitido o Formal de Partilha, no caso de inventário judicial, ou, Escritura Pública, no caso de Inventário Extrajudicial e o inventário terá se encerrado.
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Olá gente, tudo bem com vocês? Ultimamente tenho recebido inúmeras dúvidas de seguidores e também de colegas advogados e advogadas, de como confeccionar uma Notificação Extrajudicial. Pensando em ajudá-los e já deixar a minha contribuição natalina de 2018 antecipada, gravei um vídeo explicando o que é e para que serve uma Notificação Extrajudicial, bem como mostrando um modelo.
Ademais, tem um artigo que disponibilizei para vocês, que já conta com mais de 70 mil visualizações – “O que é e para que sereve uma Notificação Extrajudicial”. Por fim, quem tiver interesse em receber o modelo da Notificação Extrajudicial, basta entrar em contato comigo pelo e-mail: lucenatorres.adv@gmail.com. Terei o enorme prazer em enviar o Modelo para vocês!
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“Morei junto uma pessoa, como se fosse um casamento; preciso formalizar a separação?
Quando duas pessoas passam um bom tempo se relacionando e demonstram um desejo público de constituir família, elas podem estar vivendo em união estável.
Quando um casal em união estável decide se separar, é preciso que esta separação seja formalizada por meio de uma dissolução de união estável.
No caso de você nunca viver uma união estável informal, mesmo assim é possível proceder à dissolução. Na mesma ocasião, você regulariza a sua união e desfaz a mesma. Isso dá uma maior segurança ao casal no momento da separação.
Neste guia, vamos explicar como funciona a dissolução.
1. O que é união estável?
A união estável é a relação entre duas pessoas com a intenção de constituir família. Além disso, a união estável deve ser pública e duradoura.
2. O que é dissolução de união estável?
Quando duas pessoas que vivem em união estável não querem mais ficar juntas, elas devem recorrer ao procedimento de dissolução de união estável para formalizar que não desejam permanecer juntas, assim como acontece com o processo de divórcio para o casamento.
3. Como funciona a união estável?
Funciona basicamente como um casamento. Todos os deveres e direitos de pessoas casadas são aplicáveis à união estável, inclusive o regime de comunhão parcial de bens.
4. A partir de quanto tempo é caracterizada uma união estável?
Ao contrário do que muita gente pensa, não existe período mínimo para se configurar uma união estável. Também não é necessário que o casal viva junto.
5. Quais direitos tenho na dissolução da união estável?
Como no casamento, após desfeita a união estável, as partes devem realizar a divisão dos bens existentes, o que se denomina meação. Aquilo que foi construído durante a convivência torna-se patrimônio dos dois e, portanto, deve ser partilhado.
Há ainda a possibilidade de o ex-companheiro solicitar a pensão alimentícia, caso haja necessidade.
6. Quais os direitos dos filhos na separação de uma união estável?
Na união estável, os filhos terão direitos a herança, em caso de morte de seus pais, além de poderem solicitar o pagamento de pensão alimentícia.
7. É necessário desfazer a união estável?
Sim. É necessário que seja formalizada a dissolução da união estável para que haja divisão de bens, acordo entre pagamento de pensão alimentícia para o companheiro, além de outras formalidades.
8. Como desfazer uma união estável?
Para fazer dissolução da união extrajudicial, ou seja, em cartório, terá que haver consenso entre as partes em relação à partilha de bens e não poderá haver filhos menores de idade.
Você poderá fazer a dissolução em cartório mesmo que não tenha feito o registro da sua união estável.
A dissolução de união estável será judicial no caso de o casal ter filhos menores ou filhos incapazes de agir sem assistência ou representação de um adulto.
9. Como é feita a divisão de bens na união estável?
Se durante a união estável o casal adquiriu bens, aquilo que foi adquirido deve ser dividido na proporção de 50% para cada um dos companheiros.
Fique atento, pois é preciso o reconhecimento oficial da união para definição do patrimônio comum a ser partilhado.
Bens que foram recebidos por doação ou herança não entram na partilha.
Outra coisa importante: a divisão pode ser feita em momento posterior ao procedimento de união estável.
10 . Qual o prazo para desfazer uma união estável?
A dissolução de união estável pode ser feita a qualquer momento. Não existe prazo máximo ou mínimo para que ela seja desfeita.
11. Quanto tempo leva para desfazer uma união estável?
Isso dependerá do tipo de dissolução que será realizada. Em cartório, extrajudicialmente, a formalização da dissolução pode acontecer no mesmo dia.
Se a dissolução de união estável for levada ao Poder Judiciário, a duração dependerá da velocidade de processamento de cada vara.
12. Onde desfazer a união estável?
Os casos de dissolução de união estável poderão ser julgados tanto na cidade onde reside o réu do réu, quanto na do autor ou autora da ação.
Além disso, caso exista filho e haja a necessidade de pensão para ele, a ação poderá acontecer no lugar onde o filho (alimentante) reside.
13. Quais documentos são necessários para dissolver uma união estável?
Os documentos necessários acabam variando, a depender da localidade e do cartório em que se faça. No geral, os documentos recorrentes são:
· Cópia da Carteira de Identidade e CPF;
· Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);
· Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone, etc);
· Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos (se houver);
· Lista de bens móveis;
· Se houver carro (cópia do certificado de propriedade) e imóvel (matrícula do registro de imóveis ou cópia do contrato de compra e venda);
· Declaração de tempo de convivência assinada por 03 testemunhas, (reconhecer firma em cartório);
· Número da conta e da agência ou cópia do cartão bancário para depósito de pensão alimentícia (se houver pedido).
Estes documentos costumam servir para o litigioso (judicial) e para o extrajudicial em cartório.
14. Preciso pagar para desfazer uma união estável?
Sim. Há custos com advogados e taxas do Judiciário ou cartório.
Caso deseje evitar os custos, você deve entrar com o pedido diretamente à Defensoria Pública e pedir gratuidade da justiça. Atente-se para o teto de renda de até R$ 2 mil por família para procurar o auxílio da Defensoria.
15. Quanto vou gastar para desfazer uma união estável?
No caso de a dissolução ser realizada em cartório, haverá o custo da escritura pública (varia de Estado para Estado) e do patrocínio do advogado (caso não tenha ido buscar a Defensoria Pública). O valor médio cobrado para fazer a escritura está em torno de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Vale ressaltar que será gratuita a escritura para aquele que se declarar pobre.
Já na esfera judicial, haverá os gastos com o advogado contratado e custas processuais, com isso, o valor dos honorários poderá variar de profissional para profissional, e também em relação à tabela utilizada pela OAB. O valor cobrado, em média, por um advogado para fazer a dissolução de união estável é de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
16. É necessário um advogado para desfazer uma união estável?
Sim. Seja judicial ou extrajudicial (feita no cartório), a representação por advogado é fundamental. Ainda que se trate de uma extinção consensual de união estável amigável e feita por meio de escritura pública, você deverá ser acompanhado de um advogado.
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A hipótese de protesto de duplicata em valor maior que a dívida não gera dano moral a ser indenizado, já que o sacado permanece na condição de devedor, embora em patamar inferior ao apontado.
Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um devedor que buscava indenização por danos morais em decorrência do protesto de duplicata em valor superior ao devido.
No caso, foi acertado o valor de R$ 6 mil entre as partes pelos serviços de engenharia contratados. Posteriormente, a devedora foi notificada de um protesto de R$ 17 mil.
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o protesto irregular de título pode ensejar uma condenação por dano moral devido ao abalo do crédito causado pela publicidade do ato de protesto, que naturalmente faz associar ao devedor a pecha de mau pagador perante a praça.
Entretanto, de acordo com a relatora, a discussão do recurso se refere a um protesto em valor maior que a dívida, não havendo agressão à reputação pessoal do recorrente ou à sua honra e credibilidade perante seus concidadãos. Tal situação, segundo a ministra, não configura dano moral.
Devedor comprovado
“Aquele que, efetivamente, se insere na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida por si assumida, não pode se sentir moralmente ofendido por um protesto de título que, apesar de irregular por não representar fidedignamente o montante da dívida, apenas veio a testificar a inadimplência”, afirmou a relatora.
A ministra citou que a caracterização do dano moral indenizável exige a comprovação de uma série de fatores que não ocorreram no caso analisado.
“Para que esteja configurado o dano moral, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”, afirmou.
O acórdão do tribunal de origem que cancelou o protesto, mas negou o pedido de indenização, foi mantido integralmente pela Terceira Turma.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1437655
Fonte: STJ
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Bem, após uma consultoria na área do Direito Imobiliário, que constava inúmeros pontos, encontrei este que quero compartilhar com vocês. É que, muitas pessoas não sabem, mas ao adquirirem o primeiro imóvel vocês podem solicitar desconto.
Eu tenho certeza que muitos não sabiam desta informação, e sabem o motivo? Os cartórios não disponibilizam isso para a população. Preciso dizer porquê? Enfim, vamos ao que realmente interessa.
É necessário para a obtenção do desconto que a aquisição do imóvel seja realizada por meio de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Sendo que este desconto abrange notas e registros indispensáveis à formalização do ato.
Todavia, é necessário o enquadramento do adquirente em alguns requisitos, sendo eles:
1) Se tratar da primeira aquisição imobiliária;
2) O imóvel deve ter destinação residencial;
3) O imóvel deve ser financiado pelo SFH.
Qual legislação garante este desconto?
A Lei que garante este desconto é a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), por meio do artigo 290, com redação alterada pela Lei nº 6.941/1981, que determina o desconto nos seguintes termos: “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).”
Assim, tendo em vista os custos envolvidos na aquisição de imóvel, muitas pessoas deixam de providenciar essa etapa importante e a relação de compra e venda fica baseada apenas em um contrato de gaveta, o que não é recomendável.
Tendo como principal objetivo do desconto, o de possibilitar às pessoas que não deixem de realizar o registro da propriedade imobiliária, assegurando o direito pleno ao uso do bem, minimizando os riscos de discussões criadas por terceiros interessados no imóvel.
Quais são os descontos englobados nesta lei?
Temos que este desconto é exclusivo para o pagamento dos emolumentos ou taxas de cartório, não atingindo o valor referente ao ITBI perante o Município, onde o imóvel está localizado, bem como outros impostos eventualmente incidentes conforme a legislação municipal.
Quem não possui direito ao desconto?
O adquirente perde o direito ao desconto caso tenha pago à vista o imóvel ou não tenha financiado, ou, quem adquiriu imóvel cujo valor de avaliação seja superior ao limite máximo apresentado pelo SFH; ou mesmo quem já possui imóvel registrado; e por fim, quem recebeu imóvel por doação ou herança.
Como formalizar este pedido de desconto?
Temos que a instrumentalização da concessão do desconto é realizada mediante o preenchimento de declaração firmada de próprio punho pelo (s) comprador (es) perante o cartório, atestando que aquele imóvel é o seu primeiro, responsabilizando-se pela afirmação nos termos da Lei.
Neste sentido, normalmente o cartório já possui um modelo desta declaração, bastando o comprador solicitá-la e o formulário será entregue.
Por fim, é necessário mencionar que, caso o comprador não solicite o desconto e efetue o registro normalmente, posteriormente não terá direito ao reembolso em hipótese alguma, haja vista que os cartórios não são obrigados pela lei a divulgar a existência desse desconto.
Se por acaso o cartório negar a concessão deste desconto, o que devo fazer?
Uma alternativa é formalizar um pedido administrativo no próprio Cartório, protocolando-o, o que poderá gerar ao cartório uma multa, além da suspensão de seu funcionamento.
Caso o protocolo não surta efeito, e o comprador possua todos os requisitos para a concessão do desconto, o adquirente poderá registrar a situação perante a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), e, se não der resultado, o comprador poderá ingressar com medida judicial para obrigar o cartório na concessão do desconto.
Por isso a importância de uma boa assessoria jurídica, tanto para pessoas físicas como jurídicas.
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