Em atenção ao interesse do menor, é possível suprimir direito de visita do avô

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito das Famílias. O Judiciário está de recesso, mas eu não! Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

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Notícia completa do STJ

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de regulamentação de visitas periódicas de avô paterno ao neto menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro do autismo. Segundo o colegiado, a decisão, em caráter excepcional, leva em conta o dever de máxima proteção do menor.

De acordo com os autos, os pais da criança e o avô paterno vivem em clima de guerra e travam batalha judicial para decidir sobre as visitas. Em primeiro grau, a sentença decidiu que a animosidade existente entre eles poderia ser nociva ao menor, e negou o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, entendeu ser a visitação razoável e prudente para fomentar e solidificar a formação de vínculo do neto com o avô.

O pais recorreram ao STJ. Nos autos do processo, foram anexados estudos sobre as condições psíquicas da criança, os quais recomendaram que não fosse exposta a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas, sob pena de regressão no seu tratamento.

Do Direito de visita

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, para atender ao melhor interesse do menor e à sua proteção integral, é possível restringir o direito de visita entre avós e netos e até mesmo suprimi-lo.

O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 12.398/11, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor”, detalhou a ministra.

Ela ressaltou que a questão deveria ser examinada, exclusivamente, sob a ótica do eventual benefício ou prejuízo que as visitas do avô paterno poderiam causar ao menor. Isso porque eventuais desavenças entre os avós e os pais da criança não são suficientes para restringir ou suprimir o direito à visitação.

Da Medida excepcional

Nancy Andrighi destacou que o legislador fixou a possibilidade de exercício do direito de visitação entre avós e netos como uma regra geral, “o que, consequentemente, resulta no fato de que eventuais restrições ou supressões desse direito devem ser interpretadas como excepcionais, sempre condicionadas, nos termos da lei, à constatação judicial de que essa medida atenderá aos interesses da criança ou do adolescente”.

A relatora observou que o caso não deveria ser examinado sob a ótica da relação paterno-filial entre recorrente e recorrido, “na medida em que não sabe seguramente o que de fato desencadeou esse grave conflito entre pai e filho”.

Para ela, o caso em análise exige medida excepcional, suprimindo o exercício do direito à visitação do avô ao neto, tendo por base a proteção do menor.

A insistente negativa dos recorrentes em viabilizar esse convívio se revela justificável na hipótese, pois o menor, diante do complicado quadro psíquico que enfrenta, deve ser preservado ao máximo, impedindo-se, o quanto possível, que seja ele exposto a experiências traumáticas e, consequentemente, nocivas ao seu contínuo tratamento”, ressaltou.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra observou que, tendo sido o neto diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, não cabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação do avô.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Direito Ambiental: ações individuais deverão ficar suspensas até o trânsito em julgado de ações coletivas sobre exposição à contaminação ambiental

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Ambiental. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aos que tiverem interesse, deixo um vídeo sobre Auto de Infração Ambiental em empresa de Granja, que foi autuada por abate de animais sem a devida licença do órgão ambiental:

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Notícia completa do STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em recurso repetitivo (Tema 923), a tese de que deverão ficar suspensas as ações individuais de dano moral pela suposta exposição à contaminação ambiental – decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis (PR) – até o trânsito em julgado das ações civis públicas em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tanto a Primeira Seção quanto a Corte Especial têm precedentes no sentido de sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo, entendimento seguido pelas instâncias ordinárias e contestado no recurso especial em análise.

No caso concreto, fica bem nítida a inconveniência da tramitação do feito individual, pois, como relatado, consta no andamento processual das ações civis públicas inúmeras determinações probatórias”, disse. Dessa forma, o ministro entendeu que, com a tramitação do processo coletivo, o Juízo do feito individual terá mais subsídios fáticos e técnicos para proferir uma sentença de maior qualidade e adequada ao possível dano moral, hipótese que melhor atende ao princípio da efetividade do processo.

Para ele, com a suspensão, também há “maior calculabilidade dos gastos reparatórios imediatos, assim como a mitigação dos custos com demandas atomizadas, de modo a, em muitos casos, se compatibilizar ao nível econômico-financeiro do responsável por danos de vulto”

O Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) atuou como amicus curiae e defendeu que inexistiria litispendência em eventual confronto entre ações coletivas e ações individuais, sendo que a sentença que viesse a ser prolatada naquelas não interferiria na existência ou inexistência da relação jurídica, tampouco no objeto principal das ações individuais.

O Ministério Público Federal, no entanto, opinou pelo não provimento do recurso especial, pois considerou que a suspensão das demandas individuais conferiria relevo à necessidade de se minimizar a possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão de direito.

Em seu voto, o relator explicou que a primeira Ação Civil Pública foi ajuizada pelas associações Liga Ambiental e Centro de Estudo, Defesa e Educação Ambiental (Cedea), e a segunda pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Os feitos já estão conclusos para sentença.

Do Caso concreto

Diante da multiplicidade de recursos que contestavam a suspensão das ações individuais, o relator submeteu a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos cujo julgamento transcende os interesses das partes litigantes.

A ação individual usada na definição da tese buscava a reparação de dano moral em razão da exposição à contaminação ambiental causada por rejeito, em níveis excessivos, de chumbo e outros dejetos de beneficiamento industrial de mineração a céu aberto.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que seria facultado ao juiz da causa aguardar o julgamento da macrolide, objeto do processo de ação coletiva, a fim de privilegiar o interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, para evitar que decisões em sentido oposto sejam proferidas, segundo precedentes do STJ.

O TJPR ainda disse que a causa de pedir entre as ações seria idêntica, considerando que tanto as ações individuais quanto as ações coletivas tratam de poluição/contaminação, bem como pretendem que as pessoas possivelmente contaminadas sejam reparadas.

Contudo, para a recorrente, haveria distinção do objeto de tutela nas ações, pois a coletiva trataria do meio ambiente saudável, que é um direito coletivo difuso transindividual e indivisível.

Do Litisconsorte

O ministro Salomão pontuou em seu voto que o lesado não tem legitimidade para ajuizar diretamente a ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos. Entretanto, o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) previu, de forma excepcional, a possibilidade de integração ao feito na qualidade de litisconsorte.

Apesar disso, o referido litisconsórcio deverá ser examinado com temperamento, uma vez que existem peculiaridades processuais que deverão ser adequadas à respectiva tutela coletiva”, disse. Citando a professora Ada Pellegrini Grinover, ele explicou que, apesar de assumir a condição de litisconsorte (facultativo e unitário – em que a decisão deverá ser uniforme para todos), não poderá apresentar novas demandas, nem ampliar o objeto litigioso da ação coletiva à consideração de seus direitos pessoais.

Dos Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1525327

Fonte: STJ

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Negado pedido de revogação de prisão do médium João de Deus

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Penal e Processual Penal, sobre um caso que teve repercussão mundial: as denúncias de abuso sexual contra o Médium João de Deus.. E você, o que achou desta decisão e deste caso?

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Notícia completa do STJ

O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de habeas corpus apresentado em favor do médium João Teixeira de Faria, conhecido como João de Deus, preso preventivamente no dia 16 de dezembro em razão da acusação de estupros em série na cidade de Abadiânia (GO). Com o indeferimento da petição inicial, o habeas corpus não terá prosseguimento no STJ.

Na decisão, o ministro concluiu não haver ilegalidade no julgamento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) apta a superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que é aplicada por analogia no STJ. A súmula impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que tenha negado liminar na instância anterior, salvo em casos de ilegalidade flagrante.

Ao analisar o primeiro pedido de habeas corpus, o TJGO negou a liminar e manteve a prisão preventiva do médium como forma de garantir a aplicação da lei penal e evitar a possibilidade de reiteração delitiva. O tribunal goiano ainda vai julgar o mérito do habeas corpus.

No decreto de prisão, o magistrado de primeira instância considerou, entre outros elementos, a existência de ameaças de morte a uma das supostas vítimas e a solicitação, no dia 12 de dezembro, do resgate antecipado de aplicações em nome de João de Deus que ultrapassariam o montante de R$ 35 milhões.

Dos Esclarecimentos

De acordo com a defesa, após a decretação da prisão preventiva, o médium se entregou de forma espontânea às autoridades policiais e prestou todos os esclarecimentos, o que afastaria o fundamento do TJGO sobre a necessidade da prisão para aplicação da lei penal.

A defesa também alegou que João de Deus é primário, tem residência fixa em Abadiânia, é idoso e possui doença coronária e vascular grave, além de ter sido operado de câncer agressivo no estômago.

No habeas corpus, a defesa buscava a revogação da prisão preventiva, com a aplicação, se fosse o caso, de medidas cautelares alternativas, como a colocação de tornozeleira eletrônica.  

Do Risco de fuga

O ministro Nefi Cordeiro destacou que, embora o médium tenha se apresentado à polícia, ele não foi inicialmente localizado e, além disso, a movimentação com urgência de altos valores é suficiente para a conclusão do TJGO em relação ao risco de fuga.

Nefi Cordeiro também ressaltou que integram a decisão de prisão preventiva relatos de diversas vítimas dos supostos crimes sexuais. No processo, consta o registro do recebimento de 254 mensagens de possíveis vítimas, o que reforça o indicativo da possibilidade de reiteração delitiva.

Em relação à possibilidade de substituição da prisão pela custódia domiciliar, também aventada pela defesa, o ministro apontou que essa análise deverá ser realizada no momento do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no TJGO.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 486222

Fonte: STJ

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Repetitivo discute termo inicial dos juros sobre valor a ser restituído na extinção do contrato de venda de imóvel

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Imobiliário e Direito Civil. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aos que tiverem interesse, deixo um vídeo sobre atraso na entrega da obra e os seus direitos:

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Notícia completa do STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação do Recurso Especial nº 1.740.911 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Interposto contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o recurso está sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro.

Cadastrada como Tema 1.002, a controvérsia está em “definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador”.

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 28/11/2018 e finalizada em 4/12/2018. Na ocasião, a Segunda Seção optou por não suspender a tramitação de processos que tratam do mesmo assunto.

O relator explicou que a suspensão não é necessária nesse caso, pois já existe jurisprudência dominante a respeito do tema nas turmas de direito privado do tribunal, no sentido de que os juros moratórios devem incidir sobre o valor determinado para restituição a partir da data do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido de resolução do contrato.

Moura Ribeiro considerou que a paralisação de todos os processos no país, por até um ano, poderia acarretar efeitos diversos daqueles pretendidos pelo sistema dos recursos repetitivos, que são a celeridade e a segurança jurídica.

O acórdão de afetação admitiu o ingresso da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) como Amicus Curiae, fixando prazo de 15 dias para que ela se manifeste nos autos a respeito do julgamento do recurso.

DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

artigo 987, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito”.

O IRDR foi criado pelo novo CPC para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância.

DOS RECURSOS REPETITIVOS

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1740911

Fonte: STJ

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Ex-jogador Ronaldinho Gaúcho tem negado pedido de liberação de passaporte apreendido por multas ambientais

Olá seguidores, como estão? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca de construções irregulares, sem a devida licença ambiental, em Área de Preservação Permanente (APP). Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Disponibilizo para vocês um vídeo gravado em meu Canal do Youtube, sobre uma empresa de granja que foi autuada por estar fazendo o abate de animais sem licença do órgão ambiental responsável:

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Notícia completa do STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou liminar em habeas corpus requerido em favor do ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis Moreira, o Ronaldinho Gaúcho, e seu irmão, Roberto de Assis Moreira, com o objetivo de reverter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, como forma de exigir o pagamento de multas ambientais, determinou a apreensão de seus passaportes.

As multas foram estabelecidas em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público estadual contra os dois em virtude da construção ilegal de um trapiche, com plataforma de pesca e atracadouro, na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre. A estrutura foi montada sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente. Segundo o Ministério Público, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.

Na fase de execução da sentença, após o insucesso nas tentativas de pagamento voluntário da multa e de bloqueio judicial de valores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser necessária a apreensão dos passaportes de Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão, até que a dívida seja paga. O TJRS também proibiu a emissão de novos documentos enquanto existir o débito.

Por meio do habeas corpus, o ex-atleta e Roberto Assis alegam a existência de constrangimento ilegal pela apreensão dos passaportes, já que os dois são pessoas públicas e viajam ao exterior frequentemente para cumprir compromissos profissionais. A defesa também aponta que foram penhorados imóveis cujos valores seriam suficientes para quitar as multas.

Passaporte

Da Proteção do Meio Ambiente

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão destacou que a decisão judicial de apreensão dos passaportes, além de ter amparo no artigo 139[1] do Código de Processo Civil de 2015, também está relacionada ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição.

Em relação à suposta penhora de imóveis na Ação Civil Pública, Falcão afirmou não ter sido demonstrado pela defesa que as constrições seriam suficientes para a integral reparação dos danos ambientais.

Não há como saber, sumariamente, quais foram, de fato, os imóveis supostamente penhorados naquela demanda, qual seria o valor atualizado de mercado dos mesmos, pois inexistentes laudos de avaliações contemporâneos, assim como qual seria, hodiernamente, o valor devido pelos pacientes a título de multas e de indenizações”, apontou o ministro.

Segundo Francisco Falcão, a alegação da necessidade de cumprimento de compromissos profissionais é “superficial”, tendo em vista que não foi comprovada a existência das eventuais viagens, “bem como sequer foram precisadas as efetivas consequências que adviriam destas justificadas restrições impostas com relação aos passaportes, devido a comportamentos não cooperativos com o Poder Judiciário, violadores dos artigos 6º e 77, IV, do novo Código de Processo Civil”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Segunda Turma, sob relatoria do ministro Falcão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 478963

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Fonte: STJ

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[1] Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata de um tema polêmico: bloqueio de passaporte. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Vale ressaltar que, em meados de junho deste ano a Quarta Turma do STJ já havia se manifestado a respeito do tema e decidido que não era admitida a suspensão de passaporte para coação de devedor. Por isso, a importância de estar sempre atualizado às decisões trazidas pelo STJ, haja vista que a decisão de hoje já contradiz a anterior: Terceira Turma mantém bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida!

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Notícia completa do STJ

Em virtude da ausência de indicação, pelo devedor, de meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de reconhecer ilegalidade em decisão judicial de restrição de saída do país como medida constritiva indireta para pagamento voluntário do débito.

Ao negar habeas corpus ao devedor, o colegiado ressalvou a possibilidade de modificação posterior da medida de constrição caso venha a ser apresentada sugestão alternativa de pagamento.

Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não pode mais o executado se limitar a alegar a invalidade dos atos executivos, sobretudo na hipótese de adoção de meios que lhe sejam gravosos, sem apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe seja menos onerosa, mas, ao mesmo tempo, mais eficaz à satisfação do crédito reconhecido do exequente”, afirmou a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Nancy Andrighi.

Do Meio processual

No mesmo julgamento, o colegiado entendeu não ser possível questionar, por meio de habeas corpus, medida de apreensão de carteira nacional de habilitação também como forma de exigir o pagamento da dívida, tendo em vista que o habeas corpus, necessariamente relacionado à violação direta e imediata do direito de ir e vir, não seria a via processual adequada nesse caso.

No pedido de habeas corpus, o devedor questionava decisão do juiz de primeira instância que suspendeu sua carteira de habilitação e condicionou o direito de o paciente deixar o país ao oferecimento de garantia.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que o habeas corpus estaria sendo utilizado como substituto de recurso, já que a decisão de primeira instância teria sido anteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento.

Em recurso dirigido ao STJ, o devedor alegou que o habeas corpus seria a via adequada para conter o abuso de poder ou o exercício ilegal de autoridade relacionado ao direito de ir e vir, situação encontrada nos autos, já que houve o bloqueio do passaporte.

Do Direito de locomoção

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que a utilização do habeas corpus em matéria cível deve ser igualmente ou até mais excepcional do que no caso de matéria penal, já que é indispensável a presença de direta e imediata ofensa à liberdade de locomoção da pessoa.

Nesse sentido, e com base na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a ministra apontou que a questão relacionada à restrição do direito de ir e vir pela suspensão da CNH deve ser discutida pelas vias recursais próprias, não sendo possível a apreciação do pedido por meio de habeas corpus.

Por outro lado, no caso do bloqueio de passaporte, Nancy Andrighi explicou que a medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução da dívida pode implicar – ainda que de forma potencial – ameaça ao direito de ir e vir, pois impede o devedor, durante o tempo em que a medida estiver vigente, de se locomover para onde quiser.

Do Princípio da cooperação

Admitida a possibilidade do questionamento da restrição de saída do país por meio do habeas corpus, a ministra lembrou que o princípio da cooperação, desdobramento do princípio da boa-fé processual, impõe às partes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses.

Segundo a ministra, um exemplo do princípio da cooperação está no artigo 805 do CPC/2015, que impõe ao executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a incumbência de apresentar proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz ao pagamento da dívida.

Também expressos no CPC/2015, ressaltou a relatora, os princípios da atipicidade dos meios executivos e da prevalência do cumprimento voluntário, ainda que não espontâneo, permitem ao juiz adotar meios coercitivos indiretos – a exemplo da restrição de saída do país – sobre o executado para que ele, voluntariamente, satisfaça a obrigação de pagar a quantia devida.

Do contraditório e da fundamentação

Todavia, a exemplo do que ocorre na execução de alimentos, em respeito ao contraditório, a ministra apontou que somente após a manifestação do executado é que será possível a aplicação de medidas coercitivas indiretas, de modo a induzir ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo necessário, ademais, a fundamentação específica que justifique a aplicação da medida constritiva na hipótese concreta. 

No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o juiz aplicou medidas coercitivas indiretas sem observar o contraditório prévio e sem motivação para a determinação de restrição à saída do país, o que seria suficiente para impedir a utilização desse meio de coerção. Entretanto, a ministra também lembrou que o devedor não propôs meio de menor onerosidade e de maior eficácia da execução, o que também representa violação aos deveres de boa-fé e colaboração.

Como esse dever de boa-fé e de cooperação não foi atendido na hipótese concreta, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido pela via do habeas corpus, razão pela qual a ordem não pode ser concedida no ponto”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 99606

Fonte: STJ

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Modelo de Notificação Extrajudicial

Olá gente, tudo bem com vocês? Ultimamente tenho recebido inúmeras dúvidas de seguidores e também de colegas advogados e advogadas, de como confeccionar uma Notificação Extrajudicial. Pensando em ajudá-los e já deixar a minha contribuição natalina de 2018 antecipada, gravei um vídeo explicando o que é e para que serve uma Notificação Extrajudicial, bem como mostrando um modelo.

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Segue o vídeo completo:

 

Ademais, tem um artigo que disponibilizei para vocês, que já conta com mais de 70 mil visualizações – “O que é e para que sereve uma Notificação Extrajudicial”. Por fim, quem tiver interesse em receber o modelo da Notificação Extrajudicial, basta entrar em contato comigo pelo e-mail: lucenatorres.adv@gmail.com. Terei o enorme prazer em enviar o Modelo para vocês!

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Direito à vida: análise entre Brasil e Roma

Olá pessoal, tudo bem? Para quem acompanha as minhas redes sociais eu fiz uma viagem em setembro para a Europa, e, um dos países em que visitei foi a Itália, incluindo Roma. Lá gravei um vídeo sobre o direito à vida, no Coliseu, que vale a pena vocês conferirem.

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Segue o vídeo gravado no Coliseu, sobre o Direito Romano:

Colisseum e o Direito à Vida

Por muitos séculos, os Gladiadores lutaram entre si ou contra animais ferozes para entreter os romanos. Foi construída uma arena especial para esse tipo de espetáculo, o Coliseu, que tem em suas ruínas, hoje, um dos principais pontos turísticos da Itália. Os lutadores eram prisioneiros de guerra, escravos e autores de crimes graves.

E, para satisfazer o fetiche de alguns imperadores, mulheres e anões também lutavam. Eles tinham treinamento em escolas especializadas para combater na arena, recebiam tratamento especial no intervalo das lutas e não lutavam mais que três vezes ao ano. Ou seja, ser um Gladiador era melhor do que ser um escravo comum e ainda abria a oportunidade ao reconhecimento do público. Quando viajavam para lutar em outras cidades, deslocavam-se em grupos conhecidos como famílias e eram acompanhados pelo treinador. Geralmente, eram vegetarianos.

A luta de gladiadores representava muito no Império Romano, era a grande atração para
o povo. Por esse motivo os imperadores investiam tanto nesses espetáculos, já que assim conseguiam conquistar a amizade do povo. Essa era uma política chamada de “Pão e Circo”, os governantes distribuíam pão durante as lutas e assim conseguiam manipular as massas, oferecendo o que mais lhes interessava.

Hoje tal façanha seria impossível, haja vista um dos princípios mais relevantes da Constituição Federal de 1988: o direito à vida – Art. 5.

Ação de Alimentos: credor sendo capaz, só ele pode provocar integração posterior no polo passivo

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito das Família, mais precisamente sobre pensão alimentícia. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

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Ademais, deixo um vídeo que gravei dando dicas sobre Pensão alimentícia, mais precisamente acerca da exoneração:

 

Resumo do caso

Vou fazer um resumo do caso para ficar melhor para vocês entenderem, vejamos:

– Um casal tem uma filha menor, e esta entra na justiça para pedir sua emancipação (independência). Todavia, após um tempo ela resolve entrar com uma ação de alimentos contra apenas um dos seus genitores, ou seja, seu pai.

– O pai entra com um recurso, solicitando a suspensão do pagamento da pensão alimentícia provisória, alegando que não houve o chamamento da mãe para compor o polo passivo da ação, haja vista que a mesma poderia complementar o valor da pensão.

– A relatora do caso decidiu que a menor emancipada possui plena capacidade processual de escolher quem deve compor no polo passivo da demanda, além disso, a doutrina tem entendido que a obrigação alimentar não é solidária, mas divisível. Por isso, somente a filha poderia provocar integração posterior no polo passivo em processo de alimentos.

Notícia completa do STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que a ação de alimentos for dirigida apenas contra um dos coobrigados, e o credor reunir plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu que indicou na petição inicial.

Com essa conclusão, a turma negou provimento a um recurso que pretendia suspender o pagamento de pensão alimentícia provisória, em caso no qual a mãe não foi chamada a compor o polo passivo da ação de alimentos ajuizada pela filha apenas contra o pai.

No recurso, o pai alegou que a mãe também deveria integrar o polo passivo, pois ela poderia complementar o valor necessário para a subsistência da filha, a qual era emancipada, morava sozinha e longe dos dois, e não receberia alimentos in natura da genitora. Alegou ainda que a pensão de nove salários mínimos seria paga exclusivamente por ele.

Obrigação divisível

No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apenas a autora da ação – que possui plena capacidade processual – poderia provocar a integração posterior do polo passivo. Para a magistrada, ao dirigir a ação exclusivamente contra o pai, a filha estaria abdicando da cota-parte da pensão que caberia à mãe, concordando de forma tácita em receber apenas os alimentos correspondentes à cota-parte devida por ele.

A doutrina – explicou Nancy Andrighi – tem entendido que a obrigação alimentar não é solidária, mas divisível, sob o fundamento de que não há disposição legal que autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, os quais arcam apenas com a cota que cada um puder prestar, no limite de suas possibilidades.

Na hipótese, a credora dos alimentos é menor emancipada, possui capacidade processual plena e optou livremente por ajuizar a ação somente em face do genitor, cabendo a ela, com exclusividade, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia em fazê-lo ser interpretada como a abdicação, ao menos neste momento, da cota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de eventualmente ajuizar, no futuro, ação de alimentos autônoma em face da genitora”, explicou a ministra.

Ao negar provimento ao recurso, Nancy Andrighi destacou que as razões adotadas pelo acórdão recorrido não subsistem, especialmente por não ter havido a correta diferenciação entre os institutos jurídicos do chamamento ao processo (intervenção de terceiro) e do litisconsórcio (ampliação subjetiva da lide) e a correlação de tais institutos com a regra constante do artigo 1.698 do Código Civil de 2002.

Todavia, a impossibilidade de integração posterior do polo passivo com o ingresso da genitora, pretensão do recorrente, deve ser mantida, por fundamentação distinta, na medida em que a recorrida, autora da ação de alimentos, é menor emancipada e, portanto, possui capacidade processual plena”, disse.

Da integração posterior do polo passivo

Segundo a ministra, quando for necessária a representação processual do credor de alimentos incapaz, o devedor também poderá provocar a integração posterior do polo passivo, a fim de que os demais coobrigados passem a compor a lide. A justificativa é que, nessa hipótese, comumente haverá a fusão do representante processual e devedor de alimentos na mesma pessoa, configurando conflito com os interesses do credor incapaz.

Nancy Andrighi acrescentou ainda que a integração posterior do polo passivo poderá ser igualmente provocada pelo Ministério Público, sobretudo quando ausente a manifestação de quaisquer dos legitimados, de forma a não haver prejuízo aos interesses do incapaz.

Quanto ao momento adequado para a integração do polo passivo, a relatora disse que cabe ao autor requerê-la na réplica à contestação; ao réu, na contestação, e ao Ministério Público, após a prática de tais atos pelas partes.

Em todas as hipóteses, esclareceu, deve ser respeitada a impossibilidade de ampliação objetiva ou subjetiva da lide após o saneamento e organização do processo, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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