Companheira concorre igualmente com descendentes quando se tratar de bens particulares do autor da herança?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Sucessório e Direito de Família, mais precisamente sobre partilha de bens particulares. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aproveitando o tema, deixo alguns vídeos do meu Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Direito de Família e Sucessões, que abordam os seguintes temas: 

Inventário Extrajudicial; 

Compra e venda de imóvel em união estável

Como formalizar ou desfazer uma União estável?; 

– Entendo mais sobre Testamento.

Seguem os vídeos explicativos:

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Notícia completa do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao Recurso Especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de Agravo de Instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.

Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.

O Ministério Público alegou, também, violação ao artigo 544 do Código Civil, por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira, em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).

No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.

Da Inconstitucionalid​​ade da diferenciação dos regimes sucessórios do Casamento e da União estável

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694.

Ocorre que, o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento“, observou.

Da Concorrên​​cia

Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido, somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.

Sanseverino explicou que, quando “reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes“.

De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com os descendentes comuns.

Dos Descen​​dentes

Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do Código Civil, asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido, mediante interpretação extensiva da norma.

Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão“, concluiu.

O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1617501

Fonte: STJ

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Fonte da imagem utilizada: Folha Uol

Casamento Homoafetivo: Família sem ressalvas, uma conquista social alcançada nos Tribunais

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito das Famílias. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Seguem os artigos que complementam o Direito das Famílias, caso tenham interesse em aprofundar os estudos:

Além disso, deixo disponível um vídeo que trata sobre a questão do Testamento e suas peculiaridades:

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Notícia completa do STJ

Tudo começou em um curso de teatro há quase dez anos, em Brasília. A forte afinidade entre as psicólogas Isabel Amora e Juliana Brandão rapidamente evoluiu, e logo elas estavam morando juntas. Em pouco tempo surgiu a ideia de se casar e, em 2013, num momento em que recentes decisões judiciais haviam mudado radicalmente o cenário, elas oficializaram a união.


Juliana e Isabel em foto de 2018, quando esperavam o filho Bernardo.

A possibilidade do casamento civil entre homoafetivos só foi possível a partir de julgamentos emblemáticos, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF). Em julgamento inédito concluído em 25 de outubro de 2011, a Quarta Turma do STJ deu provimento a um recurso especial para declarar que nenhum dispositivo do Código Civil veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo (o processo tramitou em segredo judicial).

O caso julgado começou em Porto Alegre, onde duas mulheres tiveram o pedido para se casar negado na Justiça. A sentença julgou improcedente o pedido de habilitação, por entender que o casamento, tal como disciplinado pelo Código Civil de 2002, apenas seria possível entre homem e mulher. Anteriormente, elas já haviam recebido a negativa de dois cartórios civis.

O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o que provocou o recurso ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou em seu voto que a missão do tribunal é uniformizar o direito infraconstitucional, o que implica conferir à lei uma interpretação que seja constitucionalmente aceita.

Segundo Salomão, o acórdão contestado acionou os artigos 1.5141.535 e 1.565 do Código Civil, enfatizando as alusões aos termos “homem” e “mulher”, cuja união seria a única forma de constituição válida do casamento civil.

Para ele, “os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”.

Proteção sem ressalvas 

O ministro explicou que o artigo 226 da Constituição Federal, ao estabelecer que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, não faz ressalvas nem reservas quanto à forma de constituição dessa família. Segundo ele, por trás dessa proteção especial reside também a dignidade da pessoa humana, alçada, no texto constitucional, a fundamento da República.

A concepção constitucional do casamento – diferentemente do que ocorria com os diplomas superados – deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade”, considerou o relator.

Para o ministro, com a transformação e a evolução da sociedade, necessariamente, também se transformam as instituições sociais, devendo mudar a análise jurídica desses fenômenos. “O pluralismo familiar engendrado pela Constituição – explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta corte quanto do STF – impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos.”

Segundo Salomão, a igualdade e o tratamento isonômico “supõem o direito a ser diferente, o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença”.

Dos Direitos do cotidiano

Isabel conta que a decisão de se casar surgiu da vontade de marcar um momento especial do relacionamento, mas também da necessidade de garantir à companheira aqueles direitos em questões práticas da vida que, normalmente, apenas as pessoas da família têm. 

Nós já ouvimos muitas histórias tristes de separação, e também sobre casos de morte em que o outro fica desamparado porque uma das famílias não reconhece o cônjuge”, disse.

Sem o casamento, as restrições para participar da vida do outro são bem maiores. “Por exemplo, a Juliana não tem família aqui. Se ela ficasse doente, internada, sem ter casado eu não poderia acompanhá-la, por não ser da família. Se você não é da família, não pode tomar nenhuma decisão”, afirmou.

Da Democracia fortalecida

Hoje com a família ampliada pela chegada de Bernardo, de nove meses, as duas psicólogas se preocupam com a ausência de lei que reconheça o casamento, pois, ainda que tenham conseguido oficializar a união, elas temem o preconceito por não haver essa regulamentação. “Eu acho que o Legislativo deveria cumprir esse papel, mas já que não cumpre, é importante que a gente tenha esse direito assegurado por algum dos poderes”, disse Juliana.

Para o ministro Salomão, a intervenção do Judiciário nesses casos também é uma forma de fortalecimento da democracia, uma vez que “esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos”.

Nesse cenário, em regra, é o Poder Judiciário – e não o Legislativo – que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias”, ressaltou.

Mais casamentos

Enquanto o número total de casamentos no Brasil caiu 2,3% em 2017 sobre o ano anterior, entre pessoas do mesmo sexo houve aumento de 10%. Os dados são das Estatísticas do Registro Civil divulgadas em outubro de 2018 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A contribuição das mulheres para o aumento desse número foi significativa. Casamentos entre cônjuges do sexo feminino representaram cerca de 57,5% das uniões civis em 2017. O IBGE ainda mostrou que registros de uniões entre homens cresceram 3,7% e os casamentos entre cônjuges femininos cresceram 15,1%. Ao todo, houve 2.500 casamentos entre homens e 3.387 entre mulheres em 2017.

Proibido recusar

Em maio de 2011, os ministros do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, reconheceram que a união estável de casais do mesmo sexo deveria ter o mesmo tratamento legal dado àquelas formadas por heteroafetivos. A decisão da Quarta Turma do STJ foi a primeira a tratar expressamente do casamento civil entre homoafetivos.

Com amparo nos precedentes do STF e do STJ, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em maio de 2013, aprovou a Resolução 175, que veda às autoridades a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Fonte: STJ

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Passo a passo do Inventário Extrajudicial/Cartório

Olá pessoal, tudo bem? Hoje eu trago uma análise sobre o Inventário Extrajudicial, instituto complexo, mas necessário para quem atua na seara do Direito Civil e Sucessões. Então, para auxiliá-los, juntei todo o material de alguns inventários que já atuei como representante e gravei um vídeo explicativo. Segue o vídeo no Canal do Youtube:

Além do vídeo, criei um Ebook explicando acerca do Inventário Extrajudicial. Quem tiver interesse em receber o Ebook é só mandar uma e-mail para lucenatorres.adv@gmail.com, com o assunto: Ebook Inventário Extrajudicial, que eu irei enviá-lo.

Assim, passo a análise do Inventário Extrajudicial.

O QUE É INVENTÁRIO?

Importante saber o que é o instituto do inventário, ou seja, o inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Após tal procedimento é iniciada a partilha, que nada mais é do que a instrumentalização da transferência referente à propriedade dos bens aos herdeiros.

Ademais, temos a Lei nº 11.441/07, que veio para facilitar a vida do cidadão e desburocratizar o procedimento de inventário, ao permitir a realização deste ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura. Sendo assim, passo a analisar os pontos importantes do Inventário Extrajudicial.

DOS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

É necessário analisar alguns requisitos, para que haja a realização de inventário em cartório, conforme abaixo:

  1. Todos os herdeiros devem ser MAIORES e CAPAZES;
  2. Deve haver consenso entre os herdeiros (acordo) quanto à partilha dos bens;
  3. Não pode haver testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
  4. Obrigatória a presença de um advogado para realização do inventário extrajudicial – escritura.

Outrossim, caso haja filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser realizado pela via judicial. Já no caso de haver filhos emancipados, o inventário poderá ser realizado em cartório – via administrativa.

Noutro giro, para realizar transferências relacionadas aos bens do falecido para o nome dos herdeiros, será imprescindível a apresentação da escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.

Assim, passo a analisar o prazo para abertura do inventário, bem como os percentuais aplicados.

DO PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO E PERCENTUAIS APLICADOS (ITCMD)

O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 611 e o Código Civil, em seu artigo 1.796, trazem o prazo de 60 dias para abertura do Inventário. Assim, caso este prazo seja ultrapassado, será aplicada multa, que vai variar de 2 a 8%, dependendo de estado para estado.

No estado do Ceará, a Lei nº 15.812/15, estabelece o percentual do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Assim, o referido tributo incide na transmissão de quaisquer bens ou direitos, decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória, nos termos do Código Civil e mediante doação.

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Segue abaixo a lista de documentação necessária para prosseguimento ao Inventário. Tais informações foram retiradas diretamente do site de alguns Cartórios do Ceará, senão vejamos:

CÓPIAS AUTENTICADAS OS DOCUMENTOS SEGUINTES:

i) Do Autor da herança:

  1. Certidão de óbito;
  2. RG e CPF;
  3. Certidões Negativas Fiscais: SEFAZ, Receita Federal e Tributos Municipais;

ii) Da Meeira (viúva), herdeiros (filhos) e cônjuges:

  1. RG;
  2. CPF; 
  3. Certidão de casamento;
  4. Certidão de nascimento, em caso de herdeiro solteiro;
  5. Certidão de casamento com averbação do divórcio, em caso de herdeiro divorciado;
  6. Pacto antenupcial, se houver;
  7. Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;
  8. Certidão negativa da receita federal e procuradoria geral da fazenda nacional;
  9. Documentos do advogado, carteira da oab, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
  10. Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
  11. Imóveis: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
  12. Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.

 Observação: Todos os documentos precisam ser autenticados!

Os documentos poderão ser enviados via e-mail, levando as partes os originais, no ato da conferência e assinatura da Minuta.

BUSCA POR TESTAMENTO

Como o Inventário Extrajudicial não aceita a existência de Testamento ativo (um dos requisitos), será necessário fazer uma busca aos Cartórios de Notas para excluir a existência destes. E isso pode ser facilmente obtido, por meio da certidão negativa de testamento, que pode ser encontrada no site abaixo:

Todavia, infelizmente o Ceará ainda não foi contemplado com a busca digital no Colégio Notarial do Brasil. Então, para a busca de Testamentos, tem que ser por meio de Certidões Negativas aos Cartórios de Notas.

DA PRESENÇA DE ADVOGADO (A) E APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Para a realização de Inventário via Cartório é necessário a presença de advogado ou advogada, devendo este profissional acompanhar toda a elaboração da Minuta, ficando responsável pela análise do regime de bens, para que possa ser feito a divisão dos percentuais conforme a lei.

Desta forma, será possível apurar-se os valores que serão despendidos com impostos (ITCMD e ITBI), fazer as divisões de tais valores entre os herdeiros e, por fim, elaborar a Minuta de Inventário Extrajudicial.

DA RENÚNCIA À HERANÇA?

Caso os herdeiros queiram renunciar a herança, esta poderá ser feita diretamente na escritura pública.

DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS

Após a elaboração da Minuta de escritura, deve-se declarar o ITCMD pelo site da Secretaria da Fazenda do seu Estado, o qual emitirá uma guia de pagamento do imposto para cada herdeiro.

Tal declaração deverá conter a indicação dos bens, seus respectivos valores e o plano de partilha e deve ser elaborada pelo advogado e assinada por todos os herdeiros.

Assim, o imposto é calculado sobre o valor de mercado de cada bem (em caso de imóvel é o valor para a base de cálculo do IPTU e pode ser obtido no carnê do imposto), em percentuais estabelecidos por cada Estado, no máximo de 8% do valor total dos bens (no Estado do Ceará o percentual é de 2 a 8%).

Noutro giro, há ainda, hipóteses de incidência do ITBI, que é quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio, ou seja, entende-se que ocorreu uma compra e venda, incidindo o referido imposto.

DA EMISSÃO DO FORMAL DE PARTILHA OU ESCRITURA PÚBLICA

Por fim, será emitido o Formal de Partilha, no caso de inventário judicial, ou, Escritura Pública, no caso de Inventário Extrajudicial e o inventário terá se encerrado.

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Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Quais requisitos para realizar inventário em cartório? Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/08/11/quais-requisitos-para-realizar-inventario-em-cartorio/&gt; Acesso em 11 ago.2017.

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Quais requisitos para realizar inventário em cartório? Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/487349049/quais-requisitos-para-realizar-inventario-em-cartorio&gt; Acesso em 11 ago.2017.

Ações de inventário e partilha idênticas proposta por parte legítimas diversas: qual ação deve prosseguir?

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Ademais, deixo um vídeo que gravei dando dicas sobre testamento:

Notícia completa do STJ

Na hipótese de existência de ações de inventário e partilha idênticas, propostas por diferentes partes legítimas, a data de ajuizamento é o critério mais preciso e seguro para a definição sobre qual delas deverá permanecer em trâmite. A adoção da data de nomeação do inventariante como marco de definição da litispendência, além de não ter respaldo legal, configura baliza insegura, inclusive porque está sujeita a atos que não dependem das partes, mas do próprio Poder Judiciário.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, ao decidir a prevenção entre duas ações de inventário idênticas, optou pela data mais antiga de nomeação do inventariante como critério de definição.

Após o falecimento de sua mãe, a recorrente propôs ação de inventário e partilha em fevereiro de 2016. Posteriormente, verificou-se que a irmã dela também havia ingressado com processo idêntico, tendo sido nomeada como inventariante em março do mesmo ano.

Em virtude da existência da outra ação, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito. Segundo o juiz, ainda que a ação analisada tenha sido proposta primeiro, deveria prevalecer como marco temporal para definição da litispendência a data da nomeação do inventariante – que, no caso, ocorreu primeiro no outro processo.

A sentença foi mantida pelo TJMG. Para o tribunal, numa ação de inventário, que é procedimento de jurisdição voluntária, não há a citação da parte contrária, mas apenas o chamamento dos herdeiros para se manifestarem sobre as primeiras declarações. Por isso, segundo o TJMG, o juízo que proceder primeiro à nomeação do inventariante deveria ser considerado prevento para processar e julgar a ação.

Da Natureza contenciosa

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi observou que a legitimidade para a propositura de ação de inventário tem características peculiares, por ser ao mesmo tempo concorrente – porque admite propositura por qualquer das partes elencadas nos artigos 615 e 616 do CPC/2015 – e disjuntiva – porque o exercício do direito de ação por um dos legitimados automaticamente excluiu a possibilidade de exercício pelos demais colegitimados, que passarão a ocupar o polo processual oposto ao do autor.

Nesse sentido, Nancy Andrighi destacou que, ao contrário do que apontou o TJMG, esse tipo de processo não é procedimento de jurisdição voluntária, inclusive em razão do frequente litígio entre os herdeiros. Por isso, tendo natureza contenciosa, o processo está submetido às regras que disciplinam o momento de propositura da ação, prevenção e caracterização de litispendência.

De acordo com o artigo 59[1] do CPC/2015, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Para a ministra, a adoção de outro marco, a exemplo da data de nomeação da inventariante, não tem previsão legal e, como está sujeita a ato do Judiciário, atrai a regra do artigo 240 do CPC, segundo a qual a parte não será prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

Na hipótese, tendo sido a ação de inventário ajuizada pelo recorrente anterior à mesma ação ajuizada pela recorrida, deve permanecer em tramitação aquela que foi primeiramente proposta, marco que possui amparo legal e que, ademais, é o mais preciso e seguro para a definição acerca de qual ação deverá permanecer em curso após o reconhecimento da litispendência”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJMG.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1739872

Fonte: STJ

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[1] Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Herdeiros legítimos fazem jus à partilha igualitária de cota testamentária que retorna ao monte por ausência do direito de acrescer

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Deixo um vídeo que eu explico sobre Testamento:

Notícia completa do STJ

Nas hipóteses de testamento que fixa cotas determinadas para divisão da herança, e em caso de um dos herdeiros testamentários morrer antes da abertura da sucessão (a chamada “pré-morte”), o valor da cota-parte remanescente deverá ser redistribuído entre todos os herdeiros legítimos, conforme a ordem legal de preferência estabelecida no Código Civil, não havendo impedimento legal para que herdeiros testamentários participem também como herdeiros legítimos na mesma sucessão hereditária.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do irmão da testadora, que tentava excluir seus sobrinhos da partilha da cota remanescente alegando que, por serem herdeiros testamentários, não poderiam figurar novamente na sucessão na condição de herdeiros legítimos.

No caso analisado, a testadora faleceu solteira e sem herdeiros necessários (pais ou filhos), motivo pelo qual dispôs integralmente de seu patrimônio por meio de testamento público. No testamento ela contemplou, igualmente, dez sobrinhos.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, a testadora afastou da sucessão o herdeiro colateral, seu irmão, recorrente no STJ. A questão a ser analisada é o que ocorre com a quantia destinada a um dos sobrinhos que faleceu antes da morte da testadora.

testamento 2

Da Cota remanescente

As instâncias ordinárias entenderam que a partilha da cota remanescente dos bens testados deveria ser feita de forma igualitária entre todos os herdeiros, incluindo novamente os sobrinhos filhos dos irmãos falecidos, que, além de serem herdeiros testamentários, ingressam na sucessão na condição de herdeiros legítimos.

O ministro lembrou que os sobrinhos da testadora, além de serem herdeiros testamentários, são também herdeiros por estirpe, visto que receberão a cota-parte da herança que cabia à falecida mãe ou pai, herdeiros legítimos, por representação.

Na hipótese de quinhões determinados, não há falar no direito de acrescer. Se o herdeiro testamentário pleiteado com cota fixa falecer antes da abertura da sucessão, sem previsão de substituto, aquela parcela deve retornar ao monte e ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos”, disse o relator.

É inviável, de acordo com o relator, acolher a tese do recorrente de que ele seria o único herdeiro legítimo na linha colateral, tendo direito ao montante interegral deixado pelo herdeiro testamentário falecido.

Do Entendimento correto

Segundo Villas Bôas Cueva, foi correta a conclusão do tribunal de origem no sentido de que o recorrente e os demais representantes dos irmãos da testadora, por serem os herdeiros legítimos na linha colateral, fazem jus a um décimo dos bens, em decorrência de não se realizar o direito de acrescer.

O direito de acrescer previsto no artigo 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de cotas hereditárias predeterminadas”, explicou.

O ministro ratificou o entendimento do Ministério Público, que enfatizou a inexistência do direito de acrescer entre os demais herdeiros nos casos em que o testador fixe a cota de cada sucessor.

Nessas hipóteses, segundo parecer do MP e a conclusão do colegiado, quando há determinação da cota de cada herdeiro, e não correspondendo estas ao total da herança, o que remanescer pertencerá aos herdeiros legítimos, obedecendo à ordem exposta no artigo 1.829 do Código Civil.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1674162

Fonte: STJ

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Pacto antenupcial é solenidade indispensável para formalizar escolha de regime matrimonial diverso do legal

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, hoje trago para vocês mais uma notícia/decisão retirada do site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito de Família, mais precisamente em relação ao pacto antenupcial.

Para quem não sabe o que é o pacto antenupcial, não deixem de ler um artigo disponibilizado no blog.

retificacao-de-registro-imobiliario

Segue notícia/decisão completa da Terceira Turma d STJ:

Nos matrimônios realizados após a vigência da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio), é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de bens.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de uma ação de divórcio proposta por um dos cônjuges com o objetivo de manter o regime de comunhão universal de bens constante apenas da certidão de casamento.

No recurso analisado, a autora da ação afirmou que o matrimônio ocorreu em 1978, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, o qual previa a comunhão universal de bens como regime legal. Sustentou que, à época, não era comum os cartórios registrarem outros tipos de regime.

Segundo ela, a união durou por quase três décadas sem que seu marido reclamasse quanto à opção do regime adotado. Além disso, argumentou que o Código Civil de 2002, vigente atualmente, prevê que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

STJ

Lei do Divórcio

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, reconheceu que o Código Civil de 1916 previa a comunhão universal de bens como regra, podendo o casal convencionar outro regime por meio de escritura pública, o que não ocorreu no caso analisado.

Sob a égide do Código Civil de 1916, até a Lei do Divórcio, o regime patrimonial instituído como regra para os casamentos era o da comunhão universal de bens. A opção legal da época determinava a mancomunhão plena de todos os bens do casal, não importando a origem do patrimônio ou o momento de sua aquisição. Tal regime refletia a indissolubilidade do casamento, que se justificava por motivos religiosos, patrimoniais e patriarcais, à luz dos valores do século passado”, explicou o ministro.

Entretanto, o magistrado destacou que o matrimônio discutido no processo ocorreu após a publicação da Lei do Divórcio, quando já estabelecido que, em caso de silêncio dos cônjuges, a regra é o regime de comunhão parcial de bens.

Herança

Também foi discutida a comunicabilidade dos bens recebidos pelo réu em virtude de herança recebida durante o período do casamento.

Para a turma, após o reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens, fica afastada a comunicação do acervo patrimonial adquirido por motivo de “heranças, legados e doações” recebidos por algum dos cônjuges antes ou durante a união.

Em conclusão, à luz do artigo 269, I, do Código Civil de 1916 (artigo 1.659, I, do CC/2002), não merece prosperar a pretensão recursal de inclusão no montante partilhável dos bens recebidos a título de herança pelo réu, recaindo a partilha sobre os bens adquiridos pelo esforço comum dos ex-cônjuges a partir da vigência do casamento até a separação de fato, ocorrida em 2004, e que tem por consequência fática a extinção do regime patrimonial”, afirmou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Foto com óculos

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 Referências:

STJ. Notícias. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Pacto-antenupcial-%C3%A9-solenidade-indispens%C3%A1vel-para-formalizar-escolha-de-regime-matrimonial-diverso-do-legal&gt; Acesso em: 10 maio 2018.

 TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Pacto Antenupcial: requisitos e explicações. Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/04/19/pacto-antenupcial-requisitos-e-explicacoes/> Acesso em: 10 maio 2018.

 

Afastada partilha de imóvel em união estável celebrada com cláusula de separação de bens

Segue mais uma dica retirada do site do STJ, abrangendo União estável e partilha de imóvel, todos na seara do Direito Civil e Direito de Família. Não deixem de acompanhar as dicas!

União estável

Notícia completa:

Nas hipóteses em que houver adoção expressa do regime de separação de bens por meio de escritura pública firmada entre as partes, ex-companheiros que viveram em união estável não têm a obrigação de dividir bem imóvel adquirido por um deles durante a união, em caso de separação.

Esse foi o entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso para afastar a partilha de imóvel adquirido exclusivamente por um dos cônjuges na constância da união estável, em razão de cláusula de separação de bens.

Segundo o processo, o companheiro pediu a dissolução de união estável após uma convivência de nove anos. Ele solicitou também a partilha de um imóvel adquirido durante esse período pela sua companheira. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a união estável e a existência da escritura pública por meio da qual o casal adotou o regime de separação de bens. Porém, a corte paulista entendeu ser devida a partilha do imóvel, presumindo que houve esforço comum do casal para adquirir o bem.

Ao STJ, a mulher alegou que ela e o ex-companheiro firmaram escritura pública elegendo o regime da separação absoluta de bens antes de ela comprar o imóvel, a fim de regulamentar a relação patrimonial do casal durante a união estável.

STJ

Pacto

O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que, em relação aos direitos patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se como regra geral o regime da comunhão parcial de bens, ressalvados os casos em que houver disposição expressa em contrário.

Segundo Buzzi, a manifestação de vontade deve prevalecer à regra geral. Para ele, o acórdão do TJSP deve ser reformado por conter nítida ofensa aos artigos 1.725 do Código Civil e  da Lei 9.278/96.

O pacto realizado entre as partes, adotando o regime da separação de bens, possui efeito imediato aos negócios jurídicos a ele posteriores, havidos na relação patrimonial entre os conviventes, tal qual a aquisição do imóvel objeto do litígio, razão pela qual este não deve integrar a partilha”, ressaltou.

De acordo com o ministro, não há justificativa plausível para aplicar ao caso em análise o regime da comunhão parcial de bens, “como fizeram as instâncias ordinárias ao determinar a partilha”, pois houve “pactuação expressa dos conviventes adotando regime diverso daquele estipulado como regra geral para a união estável”.

Além disso, destacou o ministro Buzzi, o fato de a escritura pública – em que os conviventes optaram pelo regime da separação de bens – ter sido firmada em momento anterior à aquisição do imóvel, reforça a impossibilidade de partilha.

Para o relator, também é inaplicável ao caso a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, pois as partes livremente convencionaram a separação absoluta dos bens presentes e futuros através de pacto de convivência.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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 Referências:

STJ. Notícias. Afastada partilha de imóvel em união estável celebrada com cláusula de separação de bens. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Afastada-partilha-de-im%C3%B3vel-em-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel-celebrada-com-cl%C3%A1usula-de-separa%C3%A7%C3%A3o-de-bens&gt; Acesso em: 04 maio.2018.

 

Existe distinção entre cônjuge e companheiro no Direito Sucessório?

Olá pessoal, tudo bem? Toda semana eu recebo dúvidas e solicitações de consultoria sobre este tema – Direito Sucessório e Divórcio. É muito importante que as pessoas comecem a trabalhar o direito de forma preventiva, haja vista a morosidade que assola nosso judiciário!

Desta forma, fica o alerta: ao se juntarem, tenham cuidado em formalizar a união estável. Ao casarem, escolham bem o regime de bens do casal. E para terminar, façam um pacto antenupcial, é seguro e você irá gastar para formalização do pacto, todavia, se livra de muito aborrecimento futuro, em caso de falecimento ou divórcio. Leiam os artigos para entenderem melhor, são gratuitos e muito didáticos!

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Segue julgado do Informativo do Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito do regime de sucessões entre cônjuge e companheiros – o Tema 809 da repercussão geral.

No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.

Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 809 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002 (1) e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do referido código.

Caso concreto:

No caso, a recorrente vivia em união estável, em regime de comunhão parcial de bens, há cerca de nove anos, até seu companheiro falecer, sem deixar testamento. O falecido não tinha descendentes nem ascendentes, apenas três irmãos.

O tribunal de origem, com fundamento no art. 1.790, III, do Código Civil de 2002, limitou o direito sucessório da recorrente a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, excluídos os bens particulares do falecido, os quais seriam recebidos integralmente pelos irmãos.

Porém, se fosse casada com o falecido, a recorrente teria direito à totalidade da herança. O Supremo Tribunal Federal afirmou que a Constituição contempla diferentes formas de família, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável.

Portanto, não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada por casamento e a constituída por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares mostra-se incompatível com a Constituição.

O art. 1.790 do Código Civil de 2002, ao revogar as Leis 8.971/1994 e 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou companheiro), dando-lhe direitos sucessórios inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso.

A Corte ainda ressaltou que, com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado aplica-se apenas aos inventários judiciais em que a sentença de partilha não tenha transitado em julgado e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. Vencidos os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso. Para eles, a norma civil apontada como inconstitucional não hierarquiza o casamento em relação à união estável, mas acentua serem formas diversas de entidades familiares.

Nesse sentido, ponderaram que há de ser respeitada a opção dos indivíduos que decidem submeter-se a um ou a outro regime. (1) CC/2002: “Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”.

(2) CC/2002: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais”.

RE 878694/MG, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.5.2017. (Informativo 864, Plenário, Repercussão Geral)

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Em caso de divórcio, como fica o imóvel financiado durante o casamento?

Nestes casos, a primeira medida a ser tomada pelo casal é verificar em qual regime de bens[1] foi celebrado o casamento, haja vista que cada regime impõe suas peculiaridades. Então, vamos partir do princípio que o casal escolheu pelo regime de comunhão parcial de bens, o mais comum utilizado na atualidade.

Assim, iniciando a situação hipotética que o casal financiou o imóvel, e, durante o período estipulado pelo banco resolve se divorciar[2], é importante frisar que a partilha irá corresponder às parcelas/prestações que já foram quitadas, até a data em que resolveram formalizar o divórcio, lembrando de incluir na divisão, as correções monetárias.

Ou seja, o cônjuge que escolher ficar com o bem deverá pagar à outra parte a metade correspondente das parcelas já quitadas. Além disso, o cônjuge que ficará com o bem deverá assumir as parcelas que faltam para o término do financiamento.

Para que isso ocorra, é necessário avaliar se há um pacto antenupcial[3] e a data que foi adquirido o bem, se na constância do casamento, ou antes. Tudo isso irá influenciar na divisão!

Em casos mais complexos, em que o imóvel foi adquirido por um dos cônjuges antes do casamento, todavia, foi pago por ambos, por meio do financiamento bancário ou parcelamento, na constância do casamento e em um regime de comunhão parcial, deve-se observar que, embora esta unidade esteja registrada apenas com o nome de um dos cônjuges, ela foi quitada por ambos.

Assim, nada mais justo de que esta unidade seja partilhada entre eles, proporcional à participação de cada um no pagamento da entrada, bem como das prestações. Por isso, guardem sempre comprovantes de pagamento que auxiliem na comprovação.

Por fim, quando um dos cônjuges já possui bens ou financiamento que são anteriores à vida conjugal, o mais indicado é que seja realizado um pacto antenupcial para evitar desgastes e litígio em caso de divórcio.

Para saber mais sobre Divórcio Extrajudicial, Pacto Antenupcial e Regime de bens, vocês podem acessar o blog do jusbrasil, lá estão artigos explicando cada um!

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/450042665/os-diversos-regimes-de-bens-no-brasil

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/480292456/divorcio-extrajudicial-via-cartorio

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/450042282/pacto-antenupcial-requisitos-e-explicacoes

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/533639688/em-caso-de-divorcio-como-fica-o-imovel-financiado-durante-o-casamento

 


[1] https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/450042665/os-diversos-regimes-de-bens-no-brasil

[2] https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/480292456/divorcio-extrajudicial-via-cartorio

[3]https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/450042282/pacto-antenupcial-requisitos-e-explicacoes

Qual a finalidade de um testamento? Preciso de advogado?

Para melhor auxiliá-los sobre o tema, gravei um vídeo no meu Canal do Youtube sobre Testamento. Não deixem de acompanhar o Canal, deixar likes, comentar, seguir, enviar sugestões… Nos ajudem com este projeto!

Hoje recebi uma ligação aflita, de um familiar querendo saber o que precisaria para confeccionar um testamento. Logo de pronto iniciei inúmeras perguntas, se a pessoa que iria fazer o testamento era capaz (para ser válido), se haviam herdeiros necessários (filhos/pais/cônjuges) e se existia alguma união estável.

Eis o grande problema, muitas pessoas se “juntam” e não percebem a importância de delimitar o regime de bens. Nesse caso em específico, havia uma união estável de mais de 6 anos e indaguei se algum bem teria sido adquirido na constância da união.

Tão logo a surpresa da pessoa, e, ao mesmo tempo, sua indignação, pois não concordava em ter que dividir bens com alguém que não era “casado” com seu familiar. Pois é, fica aqui a lição: sempre procure um advogado ou advogada, para discutir sua situação financeira e demais pendências! Uma boa assessoria jurídica diminui e muito os problemas futuros. Assim, vou adentrar no tema do testamento.

  1. O que é um testamento?

Inicialmente, nos termos do Código Civil vigente, considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte. Desta forma, trata-se de um ato revogável, pois a qualquer tempo o testador pode mudar de ideia, alterando o testamento como e quantas vezes quiser.

Nesse sentido, representa tão somente a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, estabelecendo o destino dos bens do seu patrimônio, designando seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por lei já são herdeiros necessários (caso existam).

Desta feita, qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade, pode confeccionar um testamento.

  1. Para que serve um testamento?

O testamento serve para que o patrimônio de uma pessoa, após sua morte, possa ser disposto conforme sua vontade manifestada em vida, respeitadas as restrições legais para aquele que possua herdeiros necessários (filhos/pais/cônjuges), ou seja, é uma forma de deixar registrada a vontade do proprietário dos bens em relação à futura partilha, que deverá ser realizada após seu falecimento.

Assim, para a realização do testamento público, feito por Tabelião, é necessário, além do testador (pessoa que fará o testamento), a presença de 02 (duas) testemunhas, sem vínculos de parentesco com o testador ou com a(s) pessoa(s) beneficiada(s).

Noutro giro, se uma pessoa não possui herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes (em qualquer grau), nem cônjuge, seu patrimônio será partilhado entre os colaterais (irmãos, sobrinhos, etc). Ou, quando nem esses existem, a herança poderá caber ao Governo.

  1. Quais as utilidades de um testamento?

– Possibilitar ao testador determinar exatamente quais bens serão destinados à quais herdeiros;

– Poderá ser utilizado para declarar o reconhecimento de um filho de outra relação;

– Serve para beneficiar amigos e/ou entidades, que de outra forma, não seriam alcançados pela sucessão;

– Destinação de bens à(o) companheira(o) de uma relação de união estável que não se oficializou pelo casamento, evitando futuras discussões;

Ademais, outra motivação para fazer um testamento pode ser o desejo de deixar uma parte da herança para alguém, herdeiro ou não, mesmo havendo herdeiros necessários. Ou, ainda, para impor cláusulas no sentido de proteger o patrimônio da família, para que a herança fique sempre na descendência do mesmo sangue, ou que não seja atingida por execuções ou penhoras, nem possa ser alienada, eventualmente, pelo herdeiro não muito seguro na administração patrimonial.

É que, embora muito raro, pode o testamento ter por objetivo, também, a deserdação.

  1. Quais as formas básicas de testamento?

Existem 03 (três) formas, quais sejam: o testamento particular, o cerrado e o público.

  • PARTICULAR – é o testamento feito particularmente pelo testador, sem intervenção do Tabelião, e firmado juntamente com 03 (três) testemunhas. A desvantagem fundamental deste tipo é que, de um lado não recebe a orientação segura do Tabelião, evitando irregularidades que possam torná-lo nulo, e de outro, porque necessita de pelo menos 01 (uma) testemunha, após a morte do testador, para confirmá-lo.
  • CERRADO – nesse tipo de testamento, ninguém toma conhecimento do conteúdo, exceto o próprio testador, embora seja aprovado por Tabelião, na presença de 02 (duas) testemunhas. Normalmente é utilizado nos casos em que as disposições do testador podem ferir susceptibilidades de parentes e/ou conhecidos. Assim como o particular, o testamento cerrado sofre o risco de ser extraviado ou rompido. Com isso, perde totalmente sua finalidade, já que nada sobre seu conteúdo fica nas notas do Tabelião, que, neste caso, apenas registra o fato de tê-lo aprovado, sem qualquer conhecimento a respeito das disposições testamentárias;
  • PÚBLICO – é considerado o mais seguro. Primeiro, porque é elaborado pelo próprio Tabelião, conforme a vontade do testador. Segundo, porque é lido em voz alta pelo mesmo, perante 02 (duas) testemunhas e o testador, não restando dúvidas quanto a sua autenticidade e legitimidade. Terceiro, porque todo o seu teor fica lançado no livro de testamentos do Tabelião, podendo ser reproduzido em qualquer tempo, após a morte do testador, ou mesmo em vida, por solicitação deste ou de procurador com poderes especiais. No caso de testamento público, o Tabelião e as testemunhas conhecem o teor da manifestação de vontade do testador, mas devem guardar sigilo de todo o conteúdo.
  1. Preciso de advogado para confeccionar um testamento?

Aqui surge uma breve e necessária explicação. Como dito anteriormente, existem alguns tipos de testamento. Caso você escolha o testamento particular, será necessário a figura do advogado, haja vista que este irá proceder a confecção do documento.

Já se o testador escolher o cerrado, ele irá confeccionar sozinho, com a anuência do tabelião. Sendo pouco usual este modelo.

Agora, se o testador escolher o testamento público, quem irá confeccionar o documento será um Tabelião, contudo, a partilha dos bens deverá ser realizada com a anuência de um profissional/advogado, para conduzir os quinhões necessários de cada herdeiro, para que não seja ultrapassada a quota exigida por lei de cada um.

Referências:

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/494222062/testamento-e-suas-peculiaridades

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/522553793/qual-a-finalidade-de-um-testamento

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