O que é necessário para formalizar uma denúncia contra maus-tratos ou abandono de animais?

Olá gente querida, tudo bem com vocês? Hoje é dia de vídeo novo no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, por isso, resolvi transformar uma entrevista que concedi, em conjunto com uma grande defensora e atuante na seara dos Direitos dos Animais, minha querida amiga Dra. Amanda Gomes, e decidi transformar a entrevista em artigo e em vídeo, espero que gostem:

Se ainda não estiverem inscritos(as) em nosso Canal do Youtube, peço que dêem uma olhada e se gostarem, nos dêem esta força!

Como formalizar uma denúncia?

Primeiramente, enviar aos órgãos específicos o endereço exato do local em que está sendo praticado os maus-tratos. Se possível, que você consiga comprovar o crime, por meio de gravações, fotos e/ou testemunhas.

Os canais/órgãos de denúncias são:

– Delegacias especializadas, se houver em sua cidade. Se não, utilize uma delegacia comum.

Desta forma, a partir da denúncia, a autoridade policial tem o dever de instaurar um inquérito ou Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Se o policial se recusar a registrar a ocorrência, é preciso procurar o Ministério Público, informando dados da delegacia e do policial.

– Ministério Público: as acusações e entrega de provas podem ser feitas diretamente aos Promotores, que têm autoridade para propor ação contra os que desrespeitam a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).

O registro para o MP pode ser feito por meio do site do Ministério Público Federal, ou por suas ouvidorias.

– IBAMA: pode-se acionar também o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA), principalmente se a denúncia de maus-tratos for em relação à animais silvestres e espécies exóticas.

A denúncia pode ser feita através do site, ou, pelo telefone é 0800 61 8080!

– Secretaria de Meio Ambiente: se em sua cidade existir Secretarias especializadas em Meio Ambiente, que podem ser no âmbito estadual ou municipal, você pode formalizar à denúncia nestes órgãos.

– Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV): caso os maus-tratos sejam feitos por profissionais veterinários, a denúncia deverá ser levada, também, para o Conselho. Que deverá apurar a denúncia, por meio de processo administrativo disciplinares.

Denúncia em Fortaleza:

Semace

Setor de Defesa da Fauna: 3254 3083

Denúncias ambientais: 0800 275 2233 (de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 8h às 12 horas e das 13h às 15 horas)

Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA)

Telefone: 3247 2630 e 3247 2637

Horário de funcionamento: segunda a sexta, de 8h às 18h

A Lei Brasileira possui algum artigo específico que trate sobre o abandono de animais?

A Lei nº 9.605/98, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,em seu art. 32, considera crime as práticas de abuso, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos.

Tem-se, também, o Decreto-Lei nº 3.688/41, que trata sobre contravenções penais, onde em seu art. 64 estabelece a crueldade contra animais: 

Art. 64 – Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa. § 1º – Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. § 2º – Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

Temos a Constituição Federal de 1988, no que concerne os direitos animais, considerada uma das Constituições mais protetivas ao Direito dos Animais e do Meio Ambiente, reza o Art. 225, § 1º, VII: Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade

E por fim, há o Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal, para apuração destas infrações, onde no art. 29, traz que, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, gera multa de R$ 500 a R$ 3.000 por indivíduo.

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Contrato de Trabalho Temporário

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Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre o contrato de trabalho temporário!Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! 

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho.

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Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Artigo completo

No Brasil, o mercado costuma ser sazonal e diante de tantas incertezas surge o instituto do contrato de trabalho temporário, a fim de que as empresas possam contratar pessoas para laborar por um tempo específico, suprindo aquela necessidade momentânea.

Sendo assim, é cediço aduzir que esse contrato possui um caráter de excepcionalidade, uma vez que, a regra é que o vínculo laboral ocorra por prazo indeterminado. Tendo em vista tal fato, devem ser observadas suas regras de maneira cuidadosa, para evitar as penalidades da Justiça do Trabalho.

Nesse contexto, explicite-se que o Contrato de Trabalho Temporário é regido pela Lei nº 6019/74, definindo-o como “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços” (art. 2º).

Portanto, de uma leitura rápida do dispositivo, percebe-se que o legislador se preocupou em definir as hipóteses em que o contrato de trabalho temporário pode ser utilizado, quais sejam:

  • para substituir alguns trabalhadores regulares e permanentes da empresa, e;
  • para fazer frente ao acréscimo extraordinário dos serviços.

Ante o exposto, observa-se que no primeiro caso a contratação ocorre em virtude do afastamento dos colaboradores, por motivos como: férias, licença-maternidade, doença, etc. Por sua vez, a segunda hipótese se dá quando a empresa possui um aumento da sua demanda (produtos ou serviços) e necessita de um acréscimo extraordinário de serviço, situação corriqueira no período natalino, no dia das mães e na páscoa.

Ressalte-se, por oportuno, que para contratar por essa modalidade, a tomadora de serviço deve buscar uma empresa que seja especializada em trabalho temporário (prestadora de serviço), e essas devem fazer um contrato definindo o motivo da demanda do trabalho temporário, a remuneração, o prazo de vigência, com data de início e término do contrato, e os direitos do trabalhador temporário.

Neste ponto, é importante salientar que serão formalizados dois contratos, ou seja, um entre a tomadora de serviço (empresa que contrata) e o trabalhador temporário, contendo todos os direitos deste, e, outro contrato, entre a tomadora e a prestadora de serviço, contendo os quesitos aduzidos no parágrafo acima.

Insta configurar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a empresa tomadora de serviços possui responsabilidade subsidiária quanto aos direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores. Sendo assim, caso a prestadora de serviços não pague esses direitos a responsabilidade será da empresa tomadora de serviços.

No mesmo compasso, é digno de nota o entendimento dos tribunais pátrios na hipótese de a tomadora de serviços contratar trabalhadores temporários, visando não pagar todos os direitos e reduzir custos, ou seja, agindo no intuito de fraudar à lei. Nesses casos, ocorre o reconhecimento do vínculo empregatício nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

A esse respeito destaca-se que o trabalhador regido pela CLT possui direitos como: aviso prévio, 13º salário, férias integrais, multa em caso de rescisão contratual, estabilidade da gestante, dentre outros. Por sua vez, aquele que possui um contrato de trabalho temporário, só conta com os direitos inscritos na Lei nº 6.019, senão vejamos:

Art. 12 – Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973

Ademais, deve-se asseverar que “o contrato de trabalho temporário com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não” (§1º, art. 10, Lei 6019). Podendo ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram (§2º,art.10, Lei 6019).

Por fim, cumpre esclarecer que apesar deste contrato de trabalho possuir um prazo de vigência, não pode ser confundido com o contrato por prazo determinado, o qual é regido pela CLT e configura-se nas seguintes hipóteses: serviços que por sua natureza ou transitoriedade justifiquem um prazo predeterminado; atividades empresariais de caráter eventual ou transitório; e, contrato por experiência. Estes não podem ser estipulado por prazo superior a 2 anos!

Posto isto, observa-se que o contrato de trabalho temporário é uma exceção no Brasil, exigindo para a sua utilização a observância da Lei nº 6.019/74, sob pena de incidir penalidades para os tomadores do serviço.

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Quais são as maiores dificuldades do (a) Advogado (a) em início de carreira?

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Para quem já vem me acompanhando nas redes sociais, sou Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres, mais conhecida como Lorena Lucena, sou Administradora de Empresas, Advogada, com especialização em Perícia e Auditoria Ambiental, Professora, Palestrante, Escritora e Empreendedora.

Sou entusiasta e estudiosa do Empreendedorismo Jurídico, principalmente pela minha formação em Administração. Com isso, resolvi sair de um escritório em que eu trabalhava e empreender por conta própria. Isso me rendeu muitas histórias, experiências, parcerias, viagens internacionais para apresentar artigos científicos e tenho certeza que isto é apenas um lindo começo na advocacia.

Desta forma, após a saída deste escritório, trabalhei um tempo em casa – Home Office, tirei uma parte do meu tempo para estudar o mercado jurídico, para escolher as áreas que iria atuar, analisar o mercado, meu público-alvo e outras técnicas empreendedoras.

Depois de um tempo, comecei a estudar mais a fundo o Empreendedorismo Jurídico, o Marketing Digital, as mídias sociais, os avanços tecnológicos jurídicos e as inovações do setor. Foi quando resolvi abrir meu escritório, criar um Blog Jurídico, um Canal no Youtube – Direito Sem Aperreio, meu Instagram e começar a pôr em prática tudo o que eu estava aprendendo.

Aproveito para disponibilizar o mais novo vídeo do Canal no Youtube – Direito Sem Aperreio, onde trago um pouco mais da minha história profissional:

Mas vocês acham que a caminhada tem sido fácil? Que fechar contratos é algo simples? Que prospectar e efetivamente fechar com um cliente é tarefa fácil? Ter uma renda fixa na Advocacia é algo natural?

Infelizmente estamos em uma era em que o cliente acha que sabe mais do que o próprio profissional, faz uma pesquisa no Dr. Google e já chega na reunião cheio de marra, com a solução na ponta da língua, e o pior, muitos falam assim:

“Eu vou pagar isso por esse meu caso”

Oi? E agora é o cliente que põe o preço em nossos serviços? Que dá a solução jurídica e monta a estratégia de defesa? A verdade é que existem inúmeros “Dôutores e Dôutoras” espalhados por aí, que acham que sabem mais do que os Advogados.

E vos digo, muita desta responsabilidade é nossa, que não valorizamos o nosso trabalho, os nossos serviços!

Quem nunca passou por isso?

Por esta razão, resolvi elencar algumas das maiores dificuldades que eu percebo dos colegas em início de carreira.

Quais são as dificuldades do advogado em início de carreira?

São inúmeras e infinitas as dificuldades encontradas pelo Advogado e pela Advogada em início de carreira. Começamos com os altos valores de anuidades, que mesmo possuindo desconto na anuidade nos primeiros anos, ainda fica bem oneroso.

Além disso, temos gastos com o certificado digital e os gastos para manter um escritório, por exemplo. Outra grande dificuldade é competir com grandes escritórios, que já detêm de renome, profissionais com experiência, além de vários contratos fixos.

Entramos em um ramo que somos proibidos de vender nossos serviços, por conta da vedação ao Código de Éticas, então, já precisamos entrar no processo com olhar inovador, para não ficarmos para trás.

Ainda temos um forte corporativismo dentro da própria Ordem, que muitas vezes indica Conselheiros e Presidentes de comissões sem o mínimo critério, o que prejudica ainda mais o crescimento do (a) Jovem Advogado (a).

Não bastando as dificuldades citadas, ainda enfrentamos a dificuldade de não ter prática na realização de uma audiência de instrução, de como ir conversar com um magistrado sobre um processo, quais as teses devemos usar em certos casos.

Por isso, fica aqui uma dica valiosa: faça um laço de amizade com seus professores, tenham parceiros na advocacia em que você possa tirar uma dúvida ou mesmo dividir uma causa. Eu tenho vários amigos que todos os dias agradeço imensamente pela ajuda que me dão na advocacia!

E por falar em dividir causa, vocês fazem contrato de parceria? Quanto dividem uma causa? Vamos analisar estes assuntos!

Da Importância de um Contrato de parceria

Já imaginou a situação? Você prospecta um cliente, convida um colega para trabalhar em parceria na causa e este colega apenas recebe o dinheiro e não ajuda em nada no processo?

Ou mesmo você é convidado para fechar parceria com um colega, faz a maior parte do trabalho e na hora d receber os honorários de parceria ou mesmo de indicação, este colega não lhe paga?

Sem contrato você não tem como executar a dívida. Por isso, fiquem atentos a esta dica valiosa.

Agora vamos tratar um pouco mais do percentual de indicação deste Contrato?

Do percentual de indicação

Não deve ser novidade para vocês os honorários de indicação, mas quanto vocês repassam? Lembram de realizar o contrato? Infelizmente não podemos e nem devemos confiar em todos os nossos colegas, mas, para aliviar esta problemática, façam contratos.

Além disso, qual o percentual de indicação que vocês trabalham? Eu por exemplo, se vou dividir uma causa, costumo fazer meio a meio (50%-50%), mas, se for uma causa ambiental, que é mais complexa, já trabalho com outros percentuais.

Em minhas Consultorias e Pareceres ambientais, costumo repassar um percentual bem menor de indicação, haja vista a complexidade que encontramos nesta área.


Aí você pode me perguntar: Lorena, como faço para aprender e desenvolver todas estas técnicas? Bem, ao longo destes anos como Administradora e Advogada, desenvolvi um Curso – Manual de Uma Jovem Advogada, para auxiliar os colegas que, infelizmente, não tiveram a chance de cursar Administração de Empresas, assim como eu!

O Curso está completo e eu tenho certeza que irá ajudar a você impulsionar a sua Advocacia, confiram!

Fonte da Imagem – Mania de empreender

Energia Solar: Uma fonte renovável de preservação ambiental?

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Hoje vamos tratar sobre as energias renováveis, mais precisamente a energia solar e a sua relação com o meio ambiente.Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Roberta Gonçalves, e aborda a seara do Direito Ambiental. Instagram da Autora – @robertagoncalves.adv

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Antes de adentrarmos ao tema, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube acerca dos Crimes Ambientais, para quem tiver interesse na área:

Introdução

Então, o que é energia solar?

Energia solar é uma energia renovável que se encontra disponível através de fontes que se regeneram naturalmente, ou, através da intervenção do homem. Estas energias, além de serem fontes mais baratas, são menos agressivas ao meio ambiente. Dispomos de várias fontes de energias renováveis, são elas: a energia eólica, geotérmica, hidráulica, de biomassa, dos oceanos, de hidrogênio e a energia solar, energia esta que iremos abordar neste artigo.

Assim, a possibilidade de uso desse tipo de energia tem fundamental importância diante do crescente número de usuários, pois influencia diretamente na preservação ambiental, na medida em que a energia renovável tem a capacidade de suprir as necessidades do homem e ainda garante a conservação do meio ambiente.

Dentre os tipos de energias renováveis citadas acima, a energia solar é a mais comum para a geração de energia elétrica, e, do ponto de vista ambiental e socioeconômico, é a mais benéfica, pois, favorece a redução da emissão de gases do efeito estufa, bem como a redução do uso de água.

Atualmente, os países asiáticos lideram os investimentos de aproveitamento de energia solar. Já em países como Alemanha, Espanha e França, o uso da energia solar já é bastante avançada, no Brasil essa técnica vem se expandindo ao longo dos anos, mais ainda assim possui pouca expressividade diante dos outros países. Sendo válido observar que, por ser o Brasil um país tropical e com altos índices de radiação solar na maior parte do ano, este se destaca em capacidade natural em relação aos demais países.

Essa expansão conta com a colaboração da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com isto, tende a ampliar a sua rede distribuição, pois conforme a Resolução  Normativa nº 482/2012 da ANEEL temos:

“Desde 17 de abril de 2012, quando entrou em vigor a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, o consumidor brasileiro pode gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada e inclusive fornecer o excedente para a rede de distribuição de sua localidade. Trata-se da micro e da minigeração distribuídas de energia elétrica, inovações que podem aliar economia financeira, consciência socioambiental e autossustentabilidade. ”

Essa resolução pode ser conhecida como “lei de incentivo à energia solar”, tendo em vista suas regras de distribuição e compensação dos créditos de energia, ou seja, o consumidor paga somente o valor da diferença da energia pública que for consumida.

Desta forma, o Brasil concluiu em 2016 o processo de ratificação do Acordo de Paris, na 21ª Conferência das Partes – COP 21, onde neste acordo diversos países assumiram o compromisso de reduzir a emissão de gases do efeito estufa, sendo necessário para isso, manter em alto nível o uso desta energia, também conhecida como energia limpa, no intuito de cumprir o acordo estabelecido.

Com este acordo, o Brasil então estipulou metas de redução de emissão desses gases, com estimativa até 2030, como podemos verificar na imagem abaixo:

Fonte: Ministério do Meio Ambiente

Vemos, então, que o Brasil tem um importante compromisso a ser cumprido para que possa alcançar as metas estipuladas, pois, sabemos que pouco se investe em energia solar no país, tendo em vista o grande número de hidrelétricas, mas é preciso repensar essa questão, haja vista que nos locais onde não chega energia elétrica, torna-se mais fácil investir em energia solar a ter que instalar infinitas redes de distribuição, sendo garantida a qualidade, e, principalmente, economia e até a redução de custos na conta de luz da população.

Quais os benefícios da energia solar?                                      

Sabemos que, para que possamos usufruir da energia em nossas casas, se faz necessário um grande trabalho. Trabalho este que, em sua maioria, ocorre causando impactos ambientais, que podem ser irreversíveis ao meio ambiente, pois para a construção das hidrelétricas muitas vezes ocorrem vastos desmatamentos.

Neste sentido, esses impactos poder ser diretos e indiretos, no qual serão reduzidos a partir do momento em que o uso da energia solar ganhe maior proporção no país, já que estes trazem diversos benefícios ao meio ambiente e à sociedade como um todo, pois, além dos benefícios ambientais, proporciona um maior bem-estar à população, tendo em vista que, essa energia não faz barulho, não tem poluição, é renovável, além de infinita e de fácil instalação e manutenção, podendo ser aproveitada de diversas formas, nas quais temos: a iluminação, a energia térmica, o aquecimento dos fluídos de água dentre outros.

Segundo SANTOS (2103 apud MÜLLER, 2014, p. 08) O Sol representa uma fonte renovável de energia para a humanidade, tornando possível a transformação das mais variadas maneiras que melhor se adequam ao seu uso diário, no caso a energia fotovoltaica.

E o que é a energia solar fotovoltaica?

É a energia que se dá através da conversão direta da luz em eletricidade. Segue abaixo um exemplo que encontramos no Brasil, o Parque Solar Nova Olinda, localizado no Piauí, essa usina é considerada a maior usina fotovoltaica da América Latina.

Fonte: http://piauihoje.com/noticias/piaui-instala-a-maior-usina-de-energia-fotovoltaica-da-america-latina/

Por fim, se continuarmos com o avanço dos investimentos neste tipo de energia, não mais investir-se-ia na construção de usinas hidrelétricas, e, com a redução dos impactos ambientais, o Brasil conseguirá cumprir o acordo realizado na COP-21 e garantir um meio ambiente equilibrado e saudável.

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Referências

MÜLLER, TACIANA IZIELA. O USO DA ENERGIA SOLAR EM EDIFICAÇÕES PÚBLICAS – Proposta para inserção de sistema de energia solar fotovoltaica no centro de saúde de linha nova/RS. UFSM, RS, 2014. Disponível em: < https://repositorio.ufsm.br/handle/1/1371?show=full>. Acesso em:30 de abril de 2019.

Como ocorre a decretação da morte presumida?

Em 25 de janeiro de 2019, houve uma “tragédia anunciada” e seria mais uma, após 03 anos do rompimento da barragem em Mariana – MG, contudo, nesta nova tragédia, ou melhor, crime, centenas de vidas foram ceifadas, devastando desde funcionários da companhia, moradores e até mesmo turistas que estavam passeando pela cidade. Sem esquecer, também, da tragédia ambiental, que matou centenas de animais da fauna local e poluiu quilômetros de rio!

Assim, disponibilizo um vídeo no Canal do Youtube que trata especificamente sobre a Medida Provisória sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, acerca da morte presumida em Brumadinho:

Introdução

Todos nós já sabemos o que aconteceu em Brumadinho/MG, com o rompimento da barragem de rejeitos. Por isso, quase 5 meses após esta tragédia anunciada, ainda existe familiares que aguardam pelo corpo de seu ente querido.

Pensando nisso, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), enviou em 27 de fevereiro de 2019, ao Ministro da Casa Civil, Onix Lorenzoni, sugestão de Medida Provisória (MP) para reconhecer como mortas, gerando todos os efeitos legais, as pessoas desaparecidas nessa tragédia de Brumadinho – MG, para tentar ao menos amenizar o sofrimento dessas famílias e evitar um longo processo judicial.

Assim, de acordo com o artigo 7° do Código Civil, pode ser declarada a morte presumida, sem a decretação da ausência, em dois casos, sendo: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Entretanto, no parágrafo único do referido artigo, prevê que a declaração da morte presumida deve ser requerida após esgotadas as buscas e averiguações, devendo o juiz em sentença, fixar a data do óbito, sendo, portanto, um procedimento lento e doloroso para os familiares.

Assim, importante esclarecer a diferença entre morte presumida, sem a decretação de ausência, e com decretação de ausência, além de entender o instituto da ausência.

  1. DA AUSÊNCIA

Temos, segundo o jurista Pablo Stolze, que a ausência é “um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia” (Pablo Stolze, 2005, p. 140). Assim, ausente é o indivíduo que desapareceu, consciente ou inconscientemente, voluntária ou involuntariamente. Já no Código Civil de 1916, a ausência foi tratada no âmbito da capacidade, sendo o ausente considerado absolutamente incapaz.

Com isso, o Código Civil de 2002 trouxe novo entendimento, não mais tratou o ausente como incapaz, mas criou meios de proteger seu patrimônio, supondo, de início, que o desaparecimento seja transitório, de forma que no caso de seu aparecimento, retome a direção de seus bens imediatamente. Essa é a primeira fase, a curadoria dos bens do ausente, que dura um ano.

Todavia, como o retorno do desaparecido se torna menos provável à medida que o tempo passa, bem como aumenta a probabilidade de o ausente ter morrido, o legislador deixa de proteger somente o interesse do ausente e passa a dividir essa proteção com os herdeiros e credores. Essa é a segunda fase, a sucessão provisória, que dura dez anos.

Neste sentido, depois de passado um longo período de tempo sem que haja notícia do desaparecido, a probabilidade de o ausente ter morrido aumenta de forma tal, que o legislador autoriza que se presuma sua morte, mas ainda vislumbrando a possibilidade de seu retorno. A partir de então, o legislador passa quase toda a proteção para os interesses dos herdeiros, mas ainda resguardando os direitos do ausente caso apareça. Essa é a última fase, a sucessão definitiva, quando o ausente é presumido morto.

Vejamos que o ausente só é presumido morto com a abertura da sucessão definitiva. Enquanto isso, conforme entendimento da nobre jurista Maria Berenice, seus direitos, obrigações e sua capacidade permanecem como se vivo estivesse, inclusive “o ausente herda como qualquer outra pessoa, e a herança adquirida ingressa em seu patrimônio” (Maria Berenice, 2008, p. 486).

Sendo assim, iniciamos uma breve análise da morte presumida, com e sem declaração de ausência, e, sobre a análise da curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória, sucessão definitiva, dentre outros, deixemos para uma outra oportunidade de escrita.

2. DA MORTE PRESUMIDA

Existem casos em que não foi possível encontrar o cadáver para exame, nem há testemunhas que presenciaram ou constataram a morte, mas é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Este relato se equipara exatamente em nosso caso, para as pessoas que estavam no entorno da empresa da Vale, onde a barragem de rejeito se rompeu.

Sendo assim, não havendo certeza da morte, contudo, se houver um conjunto de circunstâncias que indiretamente induzam a certeza, a lei autoriza ao juiz a declaração da morte presumida. Com isso, a morte presumida poderá se dividir em: 1) sem declaração da ausência, e; ii) com declaração da ausência, senão vejamos:

2.1 Sem declaração de ausência

A declaração judicial de morte presumida, somente é admitida em casos excepcionais, “para viabilizar o registro do óbito, resolver problemas jurídicos gerados com o desaparecimento e regular a sucessão causa mortis, apenas depois de esgotadas todas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do óbito” (DINIZ, 2008, p. 49). É o que se verifica ao analisarmos o parágrafo único do art. 7º do Código Civil.

Neste azo, o Código Civil de 2002 autoriza ao juiz a declaração de morte presumida quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Outra hipótese, em que se autoriza a declaração de morte presumida é quando alguém, desaparecido em campanha (ação militar) ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Desta feita, segundo o Código Civil, assim como o óbito deverá ter assento em Registro Público (art. 9º, I, Código Civil), também a declaração de morte presumida será registrada (art. 9º, IV, Código Civil). Assim, passamos a analisar a morte presumida com declaração de ausência.

2.2 Com declaração de ausência

Analisamos a declaração de morte presumida sem declaração de ausência, contudo, há outra possibilidade para se declarar a morte presumida, ou seja, a declaração de ausência, que é quando o Código Civil autoriza, na última parte de seu art. 6º: “(…) presume-se esta (a morte), quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.

Conclusão

Por fim, nada mais justo e necessário, acolher os entes sobreviventes, tentar amparar, defendendo seus direitos, oferecendo dignidade à essas famílias que tanto já sofreram e ainda sofrem, sem a presença dos seus, sem um enterro digno, podendo proporcionar, ao menos, o alento financeiro, o pagamento das indenizações devidas e o desentraves de causas burocráticas.

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Referências

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo, Revista dos Tribunais: 2008. 656 p.

Pablo Stolze, 2005. p. 141.

http://www.ibdfam.org.br/noticias/6867/IBDFAM+sugere+Medida+Provis%C3%B3ria+para+declarar+morte+presumida+de+desaparecidos+na+trag%C3%A9dia+de+Brumadinho+e+garantir+direitos+aos+familiares

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/2002/L10406.htm

Competência em matéria Ambiental

Para os que estão acompanhando os vídeos anteriores no meu Canal do Youtube, tratei sobre Nicho de Mercado Ambiental, Crimes Ambientais, e hoje, trago para vocês a explicação sobre Competência Ambiental.

Segue vídeo explicativo:

Desta forma, inicialmente, é importante que saibam que possuímos 3 esferas executivas: a federal, a estadual e a municipal, onde cada esfera executiva determina, dentro de sua competência, quais serão os órgãos responsáveis pelo planejamento e execução de políticas necessárias ao desenvolvimento sustentável.

Sendo assim, existem alguns tipos de competências, sendo elas: Competência da União, Competência Concorrente, Competência Comum, Competência Estadual, dentre outras.

Da Competência da União

Compete privativamente à União legislar sobre:

Art. 22 da Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II – desapropriação;

III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

[…]

XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX – propaganda comercial.

Art. 170, VI da Constituição Federal:Art. 225 da CF

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 

Assim, mesmo tendo sido empregado o termo, privativamente, no artigo 22 da Carta Magna, a União pode autorizar os Estados, para estes legislarem sobre matérias específicas, desde que, definidas por Lei Complementar.

Da Competência Concorrente

O art. 24 da Constituição Magna determina que, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, senão vejamos:

Estabelece que a competência recai para a União, Estados e Distrito Federal nos casos afetos a florestas, pesca, fauna, conservação da natureza, caça, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI); proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso VII) e responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso VIII)

Desta forma, quem possui a competência de legislar sobre as normas gerais e estabelecer os princípios fundamentais, é a União. Deste modo, os Estados e o Distrito Federal, não podem invadir a competência que neste caso é da União.

Da Competência Comum

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vejamos:

Art. 23 da CF – Parágrafo único. Leis Complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

Tal entendimento deu origem à Lei Complementar (LC) n°140/11. Ademais, o art. 3º desta mesma Lei Complementar trata:

Art. 3º da LC 140/11 – Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

I – proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; 

Assim, os entes devem desenvolver os objetivos para que garantam um desenvolvimento equilibrado para um meio ambiente preservado.

Da Competência Estadual

Os Estados não têm competência exclusiva, possuem apenas competência suplementar, conforme se analisa nos Arts. 23 e 24 da CF, ou seja, a União pode apenas estabelecer normas gerais sobre os casos estabelecidos no artigo 24, enquanto que os Estados devem estabelecer aspectos minuciosos sobre os assuntos.

Desta forma, os Estados não estão diretamente vinculados a uma norma específica, descrita na Constituição, mas deixa que cada Estado possa criar suas próprias leis ou normas de proteção ao meio ambiente, apenas observando a norma geral estabelecida pela União.

Sendo assim, cabe aos Estados, legislarem sobre todos os assuntos em matéria ambiental, que não forem de atribuição da União ou dos Municípios, ou vedadas pela Constituição.

Por fim, ainda existe a Competência Municipal e a Competência de outros órgãos ambientais. Quem tiver interesse em saber mais acerca deste assunto, não deixe de assistir à vídeo aula que disponibilizei em meu Canal do Youtube.

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Qual o dever de cada um que exerce função, cargo ou ocupa posição de comando no Estado ou na Administração Pública?

Olá seguidores e seguidoras, como estão? Recentemente abri vaga de seleção para colunistas em meu blog jurídico, e, ainda não saiu o resultado da seleção, todavia, já venho recebendo textos de qualidade de alguns advogados e advogadas.

O texto de hoje veio da dra. Tânia Vaz, mestre e escritora*, e aborda a questão dos direitos fundamentais no contexto do que estamos vivenciando no estado do Ceará (ondas de ataques por facções criminosas) e em todo o Brasil.

Como alguns já sabem, gravei um vídeo em meu canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, explicando os Direitos do Consumidor em casos como este, segue:

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Introdução

Todas as vezes que chamada para falar ou escrever sobre algum tema do Direito estive a postos e pronta para colaborar. E não seria diferente com a Dra Lorena Lucena, que tão bem aborda temas em seu blog, e, por conseguinte, ajuda a espraiar o Direito.

Assistindo pela mídia todo esse caos que vive o Estado do Ceará, um dos estados do nordeste que tão bem representa a beleza desse País, e, de onde saíram pessoas como José de Alencar, Raquel de Queiroz e o grande jurista Clóvis Bevilaqua, dentre tantas outras que contribuíram para a cultura do Brasil enviei, para Dra Lorena um artigo meu, publicado em abril de 2018, que objetiva buscar em cada uma a reflexão, qual seja : qual o dever de cada um que exerce função, cargo ou ocupa posição de comando no Estado ou na Administração Pública?

Qual o dever de cada um, já que o discurso que impera é o dos direitos?

O artigo é oportuno e se adequa ao que está acontecendo no estado do Ceará, pois numa visão inversa da ordem, inclusive jurídica, onde bandidos determinam o que, como e onde se dará a próxima ação criminosa é necessário refletir acerca do sistema jurídico que está posto e o papel de cada um.

 Deveres Fundamentais

Contextualização é a palavra de ordem para iniciar o diálogo acerca do que está por vir, após a positivação de direitos capazes de assegurar a sobrevivência do homem, promovendo-lhe e garantindo os direitos humanos reconhecidos na ordem jurídica mundial.

Observa-se que à ordem mundial aqui citada foi acrescido o termo “jurídica”, ou seja, o presente tema deve interessar a todos, claro, mas deve interessar principalmente àqueles que exercem algum tipo de função no campo do direito, sem adentrar na discussão ou na preferência pessoal quanto a escolha do nome, como hoje acontece, onde se verifica alguns termos como operadores do direito, advogado ou jurista.

Assim, para este profissional deve interessar o estudo, a observação da ordem jurídica instalada, positivada, que hoje ultrapassa as fronteiras dos países. E para esta afirmação recorremos ao filósofo político, Norberto Bobbio, que deixa consignado em seu livro “A Era dos Direitos”, que os direitos humanos não têm natureza jus naturalista, mas sim, possuem uma natureza voltada à construção jurídica histórica, com objetivo de aprimoramento político da convivência humana. (BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p.9)

Esta positivação mundial, inaugurada na esfera internacional com a Declaração Universal de 1948, que delineava os direitos básicos, sendo reforçada pela Conferência de Viena da ONU de 1993, a qual reafirmou o consenso mundial para a convivência coletiva. Esse contexto histórico passa pela Convenção Europeia de Direitos Humanos, que entrou em vigor em 1953, pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), estabelecido em 2002 em Haia na Holanda, e na América Latina, com o Pacto de São José da Costa Rica de 1969.

Desta forma, instalada a promoção dos Direitos Humanos aliada aos instrumentos jurídicos, fez com que o controle destes direitos não fosse esquecido, ocorrendo através de monitoramento, como acontece com os observadores das Organizações das Nações Unidas (ONU), que adentram nos países signatários para constatar a observância e a plena aplicação de Direitos Humanos pelos Estados.

A Carta Política de 1988 (Constituição Federal da República do Brasil) não deixa dúvidas que o Brasil recepciona normas definidoras de direitos e garantias, seja como norma supralegal, como preceitua o §1º do art. 5º, seja como norma equivalente a emenda, desde, é claro, que observado o quórum qualificado, como dispõe o §3º do art. 5º. E mais, tem essas normas status de cláusula pétrea, pois integram o núcleo imutável da Constituição.

Até aqui, resta constatado que direitos foram conquistados, preservados, positivados e continuam sendo monitorados, seja na ordem jurídica interna ou externa. Mas, como se está no campo da ciência do direito, para a continuidade dessa pequena abordagem é necessário acompanhar os ensinamentos deixados pelo então jurista alemão que exerceu a função de juiz do Tribunal Constitucional Federal Alemão, Konrad Hesse, que disse não haver DIREITOS fundamentais sem existir os correspondentes DEVERES fundamentais.

E aí chega-se na outra face da norma jurídica, no caso a bilateralidade da norma constitutiva de um direito, qual seja, a norma constitutiva de um dever. Ou seja, meu dever, seu dever, o nosso dever, o dever do outro, o dever do Estado.

Eis aqui o desafio a ser superado! Poder-se ia dizer que não, pois o arcabouço legal está pronto. Mas aí a discussão ficaria em um plano simplista e utópico, não condizente com a ciência do direito, condizente, talvez, com os apenas “legisladores”, que entendem que a resposta para problemas estruturais do Estado e problemas sociais está na elaboração de mais uma lei, pois a que já existe “não pegou”.

A caminhada para a superação do desafio passa necessariamente pela evolução moral de um povo, ou a lei por si só pacifica conflitos? Não, essa pergunta não encontra sequer espaço na seara do direito. Quantas leis novas, quantas alterações legislativas, quantas emendas constitucionais sem o cunho da generalidade, pelo menos material, inerente a toda norma foi aprovada?

Impossível pensar no direito contemporâneo sem ter em sua base o dever como mola propulsora para coexistência de direitos e deveres. Impossível pensar no direito moderno sem conceber o dever sob a perspectiva social, política e jurídica.

Eis o que está por vir após a positivação de direitos fundamentais, ou seja, a observância do DEVER de submissão ativa ao manto da força normativa da Constituição, submissão ativa de todos sob todas as perspectivas, social, política e jurídica, como condição para a manutenção dos direitos conquistados e positivados.

O outro nesse contexto é compreendido e reconhecido em sua individualidade e característica própria, mas, acima de tudo há a compreensão e o reconhecimento da interligação de todos.

Autora do texto e colaboradora do Blog:

(*) Tânia Maria Calcagno Vaz Vellasco Pereira. Mestra em Direito Público. Pós-Graduada em Direito Público. Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil. Especializada em Facilitação de Diálogos. Como Procuradora Municipal, foi designada para atuar junto à Fundação Getúlio Vargas, na elaboração do Plano Diretor de 2006 da cidade de Cabo Frio. Superintendente na Coordenadoria Geral de Planejamento Urbano do Município de Cabo Frio.

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Repetitivo discute termo inicial dos juros sobre valor a ser restituído na extinção do contrato de venda de imóvel

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Imobiliário e Direito Civil. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aos que tiverem interesse, deixo um vídeo sobre atraso na entrega da obra e os seus direitos:

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Notícia completa do STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação do Recurso Especial nº 1.740.911 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Interposto contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o recurso está sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro.

Cadastrada como Tema 1.002, a controvérsia está em “definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador”.

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 28/11/2018 e finalizada em 4/12/2018. Na ocasião, a Segunda Seção optou por não suspender a tramitação de processos que tratam do mesmo assunto.

O relator explicou que a suspensão não é necessária nesse caso, pois já existe jurisprudência dominante a respeito do tema nas turmas de direito privado do tribunal, no sentido de que os juros moratórios devem incidir sobre o valor determinado para restituição a partir da data do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido de resolução do contrato.

Moura Ribeiro considerou que a paralisação de todos os processos no país, por até um ano, poderia acarretar efeitos diversos daqueles pretendidos pelo sistema dos recursos repetitivos, que são a celeridade e a segurança jurídica.

O acórdão de afetação admitiu o ingresso da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) como Amicus Curiae, fixando prazo de 15 dias para que ela se manifeste nos autos a respeito do julgamento do recurso.

DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

artigo 987, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito”.

O IRDR foi criado pelo novo CPC para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância.

DOS RECURSOS REPETITIVOS

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1740911

Fonte: STJ

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Bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata de um tema polêmico: bloqueio de passaporte. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Vale ressaltar que, em meados de junho deste ano a Quarta Turma do STJ já havia se manifestado a respeito do tema e decidido que não era admitida a suspensão de passaporte para coação de devedor. Por isso, a importância de estar sempre atualizado às decisões trazidas pelo STJ, haja vista que a decisão de hoje já contradiz a anterior: Terceira Turma mantém bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida!

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Notícia completa do STJ

Em virtude da ausência de indicação, pelo devedor, de meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de reconhecer ilegalidade em decisão judicial de restrição de saída do país como medida constritiva indireta para pagamento voluntário do débito.

Ao negar habeas corpus ao devedor, o colegiado ressalvou a possibilidade de modificação posterior da medida de constrição caso venha a ser apresentada sugestão alternativa de pagamento.

Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não pode mais o executado se limitar a alegar a invalidade dos atos executivos, sobretudo na hipótese de adoção de meios que lhe sejam gravosos, sem apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe seja menos onerosa, mas, ao mesmo tempo, mais eficaz à satisfação do crédito reconhecido do exequente”, afirmou a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Nancy Andrighi.

Do Meio processual

No mesmo julgamento, o colegiado entendeu não ser possível questionar, por meio de habeas corpus, medida de apreensão de carteira nacional de habilitação também como forma de exigir o pagamento da dívida, tendo em vista que o habeas corpus, necessariamente relacionado à violação direta e imediata do direito de ir e vir, não seria a via processual adequada nesse caso.

No pedido de habeas corpus, o devedor questionava decisão do juiz de primeira instância que suspendeu sua carteira de habilitação e condicionou o direito de o paciente deixar o país ao oferecimento de garantia.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que o habeas corpus estaria sendo utilizado como substituto de recurso, já que a decisão de primeira instância teria sido anteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento.

Em recurso dirigido ao STJ, o devedor alegou que o habeas corpus seria a via adequada para conter o abuso de poder ou o exercício ilegal de autoridade relacionado ao direito de ir e vir, situação encontrada nos autos, já que houve o bloqueio do passaporte.

Do Direito de locomoção

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que a utilização do habeas corpus em matéria cível deve ser igualmente ou até mais excepcional do que no caso de matéria penal, já que é indispensável a presença de direta e imediata ofensa à liberdade de locomoção da pessoa.

Nesse sentido, e com base na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a ministra apontou que a questão relacionada à restrição do direito de ir e vir pela suspensão da CNH deve ser discutida pelas vias recursais próprias, não sendo possível a apreciação do pedido por meio de habeas corpus.

Por outro lado, no caso do bloqueio de passaporte, Nancy Andrighi explicou que a medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução da dívida pode implicar – ainda que de forma potencial – ameaça ao direito de ir e vir, pois impede o devedor, durante o tempo em que a medida estiver vigente, de se locomover para onde quiser.

Do Princípio da cooperação

Admitida a possibilidade do questionamento da restrição de saída do país por meio do habeas corpus, a ministra lembrou que o princípio da cooperação, desdobramento do princípio da boa-fé processual, impõe às partes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses.

Segundo a ministra, um exemplo do princípio da cooperação está no artigo 805 do CPC/2015, que impõe ao executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a incumbência de apresentar proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz ao pagamento da dívida.

Também expressos no CPC/2015, ressaltou a relatora, os princípios da atipicidade dos meios executivos e da prevalência do cumprimento voluntário, ainda que não espontâneo, permitem ao juiz adotar meios coercitivos indiretos – a exemplo da restrição de saída do país – sobre o executado para que ele, voluntariamente, satisfaça a obrigação de pagar a quantia devida.

Do contraditório e da fundamentação

Todavia, a exemplo do que ocorre na execução de alimentos, em respeito ao contraditório, a ministra apontou que somente após a manifestação do executado é que será possível a aplicação de medidas coercitivas indiretas, de modo a induzir ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo necessário, ademais, a fundamentação específica que justifique a aplicação da medida constritiva na hipótese concreta. 

No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o juiz aplicou medidas coercitivas indiretas sem observar o contraditório prévio e sem motivação para a determinação de restrição à saída do país, o que seria suficiente para impedir a utilização desse meio de coerção. Entretanto, a ministra também lembrou que o devedor não propôs meio de menor onerosidade e de maior eficácia da execução, o que também representa violação aos deveres de boa-fé e colaboração.

Como esse dever de boa-fé e de cooperação não foi atendido na hipótese concreta, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido pela via do habeas corpus, razão pela qual a ordem não pode ser concedida no ponto”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 99606

Fonte: STJ

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Modelo de Notificação Extrajudicial

Olá gente, tudo bem com vocês? Ultimamente tenho recebido inúmeras dúvidas de seguidores e também de colegas advogados e advogadas, de como confeccionar uma Notificação Extrajudicial. Pensando em ajudá-los e já deixar a minha contribuição natalina de 2018 antecipada, gravei um vídeo explicando o que é e para que serve uma Notificação Extrajudicial, bem como mostrando um modelo.

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Segue o vídeo completo:

 

Ademais, tem um artigo que disponibilizei para vocês, que já conta com mais de 70 mil visualizações – “O que é e para que sereve uma Notificação Extrajudicial”. Por fim, quem tiver interesse em receber o modelo da Notificação Extrajudicial, basta entrar em contato comigo pelo e-mail: lucenatorres.adv@gmail.com. Terei o enorme prazer em enviar o Modelo para vocês!

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