Olá gente querida, tudo bem com vocês? Hoje é dia de vídeo novo no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, por isso, resolvi transformar uma entrevista que concedi, em conjunto com uma grande defensora e atuante na seara dos Direitos dos Animais, minha querida amiga Dra. Amanda Gomes, e decidi transformar a entrevista em artigo e em vídeo, espero que gostem:
Como formalizar uma denúncia?
Primeiramente, enviar aos órgãos específicos o endereço exato do local em que está sendo praticado os maus-tratos. Se possível, que você consiga comprovar o crime, por meio de gravações, fotos e/ou testemunhas.
Os canais/órgãos de denúncias são:
– Delegacias especializadas, se houver em sua cidade. Se não, utilize uma delegacia comum.
Desta forma, a partir da denúncia, a autoridade policial tem o dever de instaurar um inquérito ou Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Se o policial se recusar a registrar a ocorrência, é preciso procurar o Ministério Público, informando dados da delegacia e do policial.
– Ministério Público: as acusações e entrega de provas podem ser feitas diretamente aos Promotores, que têm autoridade para propor ação contra os que desrespeitam a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).
O registro para o MP pode ser feito por meio do site do Ministério Público Federal, ou por suas ouvidorias.
– IBAMA: pode-se acionar também o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA), principalmente se a denúncia de maus-tratos for em relação à animais silvestres e espécies exóticas.
A denúncia pode ser feita através do site, ou, pelo telefone é 0800 61 8080!
– Secretaria de Meio Ambiente: se em sua cidade existir Secretarias especializadas em Meio Ambiente, que podem ser no âmbito estadual ou municipal, você pode formalizar à denúncia nestes órgãos.
– Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV): caso os maus-tratos sejam feitos por profissionais veterinários, a denúncia deverá ser levada, também, para o Conselho. Que deverá apurar a denúncia, por meio de processo administrativo disciplinares.
Denúncia em Fortaleza:
Semace
Setor de Defesa da Fauna: 3254 3083
Denúncias ambientais: 0800 275 2233 (de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 8h às 12 horas e das 13h às 15 horas)
Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA)
Telefone: 3247 2630 e 3247 2637
Horário de funcionamento: segunda a sexta, de 8h às 18h
A Lei Brasileira possui algum artigo específico que trate sobre o abandono de animais?
A Lei nº 9.605/98, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,em seu art. 32, considera crime as práticas de abuso, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos.
Tem-se, também, o Decreto-Lei nº 3.688/41, que trata sobre contravenções penais, onde em seu art. 64 estabelece a crueldade contra animais:
Art. 64 – Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa. § 1º – Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. § 2º – Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.
Temos a Constituição Federal de 1988, no que concerne os direitos animais, considerada uma das Constituições mais protetivas ao Direito dos Animais e do Meio Ambiente, reza o Art. 225, § 1º, VII: “Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”
E por fim, há o Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal, para apuração destas infrações, onde no art. 29, traz que, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, gera multa de R$ 500 a R$ 3.000 por indivíduo.
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