O que é necessário para formalizar uma denúncia contra maus-tratos ou abandono de animais?

Olá gente querida, tudo bem com vocês? Hoje é dia de vídeo novo no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, por isso, resolvi transformar uma entrevista que concedi, em conjunto com uma grande defensora e atuante na seara dos Direitos dos Animais, minha querida amiga Dra. Amanda Gomes, e decidi transformar a entrevista em artigo e em vídeo, espero que gostem:

Se ainda não estiverem inscritos(as) em nosso Canal do Youtube, peço que dêem uma olhada e se gostarem, nos dêem esta força!

Como formalizar uma denúncia?

Primeiramente, enviar aos órgãos específicos o endereço exato do local em que está sendo praticado os maus-tratos. Se possível, que você consiga comprovar o crime, por meio de gravações, fotos e/ou testemunhas.

Os canais/órgãos de denúncias são:

– Delegacias especializadas, se houver em sua cidade. Se não, utilize uma delegacia comum.

Desta forma, a partir da denúncia, a autoridade policial tem o dever de instaurar um inquérito ou Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Se o policial se recusar a registrar a ocorrência, é preciso procurar o Ministério Público, informando dados da delegacia e do policial.

– Ministério Público: as acusações e entrega de provas podem ser feitas diretamente aos Promotores, que têm autoridade para propor ação contra os que desrespeitam a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).

O registro para o MP pode ser feito por meio do site do Ministério Público Federal, ou por suas ouvidorias.

– IBAMA: pode-se acionar também o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA), principalmente se a denúncia de maus-tratos for em relação à animais silvestres e espécies exóticas.

A denúncia pode ser feita através do site, ou, pelo telefone é 0800 61 8080!

– Secretaria de Meio Ambiente: se em sua cidade existir Secretarias especializadas em Meio Ambiente, que podem ser no âmbito estadual ou municipal, você pode formalizar à denúncia nestes órgãos.

– Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV): caso os maus-tratos sejam feitos por profissionais veterinários, a denúncia deverá ser levada, também, para o Conselho. Que deverá apurar a denúncia, por meio de processo administrativo disciplinares.

Denúncia em Fortaleza:

Semace

Setor de Defesa da Fauna: 3254 3083

Denúncias ambientais: 0800 275 2233 (de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 8h às 12 horas e das 13h às 15 horas)

Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA)

Telefone: 3247 2630 e 3247 2637

Horário de funcionamento: segunda a sexta, de 8h às 18h

A Lei Brasileira possui algum artigo específico que trate sobre o abandono de animais?

A Lei nº 9.605/98, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,em seu art. 32, considera crime as práticas de abuso, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos.

Tem-se, também, o Decreto-Lei nº 3.688/41, que trata sobre contravenções penais, onde em seu art. 64 estabelece a crueldade contra animais: 

Art. 64 – Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa. § 1º – Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. § 2º – Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

Temos a Constituição Federal de 1988, no que concerne os direitos animais, considerada uma das Constituições mais protetivas ao Direito dos Animais e do Meio Ambiente, reza o Art. 225, § 1º, VII: Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade

E por fim, há o Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal, para apuração destas infrações, onde no art. 29, traz que, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, gera multa de R$ 500 a R$ 3.000 por indivíduo.

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Há possibilidade de pagamento de auxílio-doença para vítimas de violência doméstica?

Quer aprender mais sobre Direito? Hoje vamos tratar sobre a possibilidade ou não de pagamento do auxílio doença para vítimas que sofreram violência doméstica. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho.

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Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Há tempos que o direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, é desrespeitado, vez que sua honra, intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física são lesionados por pessoas de sua intimidade e pouco era feito a respeito. Certamente, a Lei nº 11.340/2006, que leva o nome de Lei Maria da Penha, firmou-se como um meio eficaz de concreta punição para os atos de violência contra a mulher em todos os aspectos.

Com isso, é notório que a conduta do agressor é determinante para vincular os crimes previstos na Lei Maria da Penha. As atrocidades sofridas pelas mulheres são cada vez mais comuns, uma vez que a violência contra elas possui alto grau de repulsa e covardia, chegando, inclusive, ao crime de feminicídio.

Assim, as consequências dessa violência deixam marcas perceptíveis, que muitas vezes são irreversíveis. É que, as vítimas são expostas a todo tipo de humilhação e muitas delas têm que se afastar do emprego para serem tratadas adequadamente.

Sensível ao tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um dos seus mais recentes julgados (REsp nº 1.757.775/SP), entendeu que: a natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS.

A decisão do referido recurso é vanguardista, pois serve como paradigma em casos análogos, uma vez que discorre sobre a possibilidade do benefício previdenciário (auxílio-doença) em casos como os previstos na Lei nº 11.340/2006, qual seja:

Ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência, art. 226, § 8º, da Constituição Federal, a natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar.

A hipótese de interrupção do contrato é aquela na qual o empregado não é obrigado a prestar serviços ao empregador por determinado período, porém este é contado como tempo de serviço e o empregado continua a receber salários normalmente. Ademais, a Lei n. 11.340/2006 determinou ao empregador apenas a manutenção do vínculo empregatício, por até seis meses, com a vítima de violência doméstica, ante seus afastamentos do trabalho. Nenhum outro ônus foi previsto, o que deixa a ofendida desamparada, sobretudo no que concerne à fonte de seu sustento. Diante da omissão legislativa, devemos entender que, como os casos de violência doméstica e familiar acarretam ofensa à integridade física ou psicológica da mulher, estes devem ser equiparados por analogia, aos de enfermidade da segurada, com incidência do auxílio-doença, pois, conforme inteligência do art. 203 da Carta Maior, “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.

Neste caso, ao invés do atestado de saúde, há necessidade de apresentação do documento de homologação ou determinação judicial de afastamento do trabalho em decorrência de violência doméstica e familiar para comprovar que a ofendida está incapacitada a comparecer ao local de trabalho. Assim, a empresa se responsabilizará pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período, a cargo do INSS, desde que haja aprovação do afastamento pela perícia médica daquele instituto. (REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)”

Aprofundando sobre o tema, o acórdão ainda deixa claro o papel do Estado em proteger a mulher contra toda a forma de violência. Nada mais justo do que amparar as vítimas que são seguradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que elas se sintam também respaldadas em receber o tratamento ambulatorial necessário, sem se preocupar com o emprego.

Reforça-se que esta decisão abarca somente as vítimas que são seguradas pelo INSS, como bem descreve o Relator do julgado. As demais vítimas precisam recorrer à outros meios jurídicos para obter o seu direito.

Conclusão

Novamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostra-se pioneiro em se pronunciar a respeito de temas tão contemporâneos, que acompanham o desenvolvimento da sociedade brasileira, bem como os direitos a ela atrelados.

O Tribunal Cidadão está cada vez mais atento e sensível para a resolução de conflitos por meio de suas decisões, como o da possibilidade de pagamento de auxílio-doença, decorrentes de processos, oriundos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

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Imóvel abandonado – Risco para a vizinhança?

Para quem me acompanha por meio dos meus canais de comunicação (Blog Jurídico, Jusbrasil, Canal do Youtube, Instagram, etc), hoje eu venho deixar a posição de Advogada e venho me colocar como cidadã! Vou fazer um breve relato para vocês:

Há mais de 5 anos, um prédio ao lado do que eu resido está completamente abandonado, juntando lixo, sujeira, sendo criador de mosquito da dengue, local de moradia para moradores de rua, e até ponto de encontro para drogados.

Todavia, além de tudo isso que eu mencionei acima para vocês, que não é pouca coisa, ainda tem uma situação muito mais grave que estamos enfrentando: o abandono total e completo do imóvel!

Este abandono já dura mais de 05 anos, e, ao longo deste tempo, o máximo que os proprietários fizeram foram limpezas pontuais, por possíveis denúncias aos órgãos competentes. Contudo, pior do que a sujeira acumulada são as rachaduras visíveis e o medo constante de desabamento.

Vou disponibilizar, para quem tiver interesse no caso e puder ajudar com a divulgação, um vídeo em meu canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, onde mostro imagens do prédio abandonado e explico melhor o caso para vocês:

Ademais, ontem, 15 de outubro de 2019, um prédio desabou em Fortaleza/CE, por mais uma “tragédia” anunciada! Ainda estão apurando os detalhes sobre isso, mas, esta situação me fez repensar: zelo pelo direito de todos, porque não zelar pelo o meu direito e o das pessoas que eu amo?

Pois bem, fora feita uma denúncia à Prefeitura de Fortaleza e à Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, no dia 04 de abril de 2019, demonstrando todo o perigo que corremos com este prédio abandonado, e, seis meses após a notificação extrajudicial, ainda aguardamos um retorno dos órgãos responsáveis para nos informar se o tal prédio abandonado possui ou não risco de desabar!

Ou vocês vão esperar mais uma “TRAGÉDIA”, ou melhor dizer, crime, pela omissão da fiscalização, como a que vitimou um empregado e deixou 2 feridos no prédio que a varanda desabou na Aldeota? Como o desabamento de um prédio de 7 andares? E tantos outros casos que ocorreram em Fortaleza?

E, para finalizar este relato, volto a postura de Advogada e deixo alguns ensinamentos para vocês, que possam estar passando por algo parecido!

Legislações acerca de abandono de imóveis urbanos x Direito de Vizinhança

Tem-se as legislações específicas que tratam acerca do tema do abandono de imóveis urbanos e do direito de vizinhança, ou seja, age de forma ilegal o proprietário que não cuida do seu imóvel, pois fere a Constituição Federal, que protege o direito de propriedade, mas exige que este seja exercido com responsabilidade, haja vista que o imóvel venha a ter um destino útil, em benefício aos interesses sociais, seja para moradia ou para exercer uma atividade produtiva, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;”

Assim, quando a propriedade coloca em risco os vizinhos, estes podem propor contra o proprietário um processo judicial, onde o Juiz poderá aplicar uma pesada multa diária ao dono para que ele tome providências que venha a sanar o uso nocivo do imóvel. Deste feita, o Código Civil veda o uso nocivo do imóvel:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”

Desta forma, tem-se também a LC nº 62/09, que versa acerca do Plano Diretor de Fortaleza:

Art. 249 – O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado como bem vago.

Parágrafo Único – Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos da posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

Noutro giro, a Medida Provisória nº 759/2016 também dispôs sobre o assunto, tendo a mesma sido recentemente convertida na Lei nº 13.465/2017, senão vejamos:

Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.

Verifica-se, também, que a Lei Federal nº 10.257/01, que dispõe sobre o Estatuto das Cidades, protege o direito de propriedade e de vizinhança, conforme se analisa no art. 1º e seguintes:

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Todavia, o que se analisa no caso concreto é que o abandono da propriedade tem trazido inúmeros prejuízos à população do entorno, principalmente aos vizinhos, o que fere o bem coletivo, a segurança e o bem-estar da coletividade.

Por fim, ficamos no aguardo das autoridades responsáveis de Fortaleza/CE, para maiores esclarecimentos sobre este fato, para que a gente não entre para as estatísticas de mais um prédio que desaba e cai em cima de outros, ferindo ou levando os moradores à óbito!

Por favor, me ajudem a divulgar! Obrigada.

Saibam mais sobre contrato de trabalho temporário

Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre contrato de trabalho temporário. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho.

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Segue Artigo completo

No Brasil o mercado costuma ser sazonal, e, diante de tantas incertezas, surge o instituto do contrato de trabalho temporário, a fim de que as empresas possam contratar pessoas para laborar por um tempo específico, suprindo aquela necessidade momentânea.

Sendo assim, é cediço aduzir que esse contrato possui um caráter de excepcionalidade, uma vez que, a regra é que o vínculo laboral ocorra por prazo indeterminado. Tendo em vista tal fato, devem ser observadas suas regras de maneira cuidadosa, para evitar as penalidades da Justiça do Trabalho.

Nesse contexto, explicite-se que o Contrato de Trabalho Temporário é regido pela lei nº 6019/74, definindo-o como “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços” (art. 2º).

Portanto, em uma leitura rápida do dispositivo, percebe-se que o legislador se preocupou em definir as hipóteses em que o contrato de trabalho temporário pode ser utilizado, quais sejam:

  • para substituir alguns trabalhadores regulares e permanentes da empresa, e;
  • para fazer frente ao acréscimo extraordinário dos serviços.

Ante o exposto, observa-se que no primeiro caso a contratação ocorre em virtude do afastamento dos colaboradores, por motivos como: férias, licença-maternidade, doença, etc. Por sua vez, a segunda hipótese se dá quando a empresa possui um aumento da sua demanda (produtos ou serviços) e necessita de um acréscimo extraordinário de serviço, situação corriqueira no período natalino, no dia das mães e na páscoa.

Ressalte-se, por oportuno, para contratar por essa modalidade a tomadora de serviço deve buscar uma empresa que seja especializada em trabalho temporário (prestadora de serviço), e essas devem fazer um contrato definindo o motivo da demanda do trabalho temporário; a remuneração; o prazo de vigência com data de início e término do contrato; e os direitos do trabalhador temporário.

Neste ponto, é importante salientar que serão formalizados dois contratos, um entre a tomadora de serviço (empresa que contrata) e o trabalhador temporário, contendo todos os direitos deste; e outro contrato entre a tomadora e a prestadora de serviço contendo os quesitos aduzidos no parágrafo acima.

Insta configurar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a empresa tomadora de serviços possui responsabilidade subsidiária quanto aos direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores. Sendo assim, caso a prestadora de serviços não pague esses direitos a responsabilidade será da empresa tomadora de serviços!

No mesmo compasso, é digno de nota o entendimento dos tribunais pátrios na hipótese de a tomadora de serviços contratar trabalhadores temporários, visando não pagar todos os direitos e reduzir custos, ou seja, agindo no intuito de fraudar à lei. Nesses casos, ocorre o reconhecimento do vínculo empregatício nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

A esse respeito destaca-se que o trabalhador regido pela CLT possui direitos, como: aviso prévio, 13º salário, férias integrais, multa em caso de rescisão contratual, estabilidade da gestante, dentre outros. Por sua vez, aquele que possui um contrato de trabalho temporário só conta com os direitos inscritos na Lei n 6.019, senão vejamos:

Art. 12 – Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973

Ademais, deve-se asseverar que “o contrato de trabalho temporário com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não” (§1º, art. 10, lei 6019). Podendo ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram (§2º,art.10, lei 6019).

Por fim, cumpre esclarecer que apesar deste contrato de trabalho possuir um prazo de vigência, não pode ser confundido com o contrato por prazo determinado, o qual é regido pela CLT e configura-se nas seguintes hipóteses: serviços que, por sua natureza ou transitoriedade, justifiquem um prazo predeterminado; atividades empresariais de caráter eventual ou transitório; e, contrato por experiência.

Estes não podem ser estipulado por prazo superior a 2 anos!

Posto isto, observa-se que o contrato de trabalho temporário é uma exceção no Brasil, exigindo para a sua utilização a observância da Lei nº 6.019/74, sob pena de incidir penalidades para os tomadores do serviço.

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Instalação de loteamentos ilegais – Qual a responsabilidade do Município?

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz, e aborda a seara do Direito Municipal e Direito Urbanístico, mais precisamente acerca do atual precedente da 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a responsabilidade do Município na regularização de loteamentos.

Tânia Maria Calcagno Vaz Vellasco Pereira. Mestra em Direito Público. Pósgraduada em Direito Público. Pósgraduada em Direito Civil e Processo Civil, autora de vários artigos jurídicos, consultora em Direito Urbanístico e Procuradora da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade.

Instagram da Autora: @tania_vaz

Email.: tanicvaz@yahoo.com.br

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Antes de adentrarmos ao tema, disponibilizamos para os que não possuem tanto tempo de ler os artigos, a vídeoaula de hoje do Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que traz o resumo desta decisão do STJ:

Introdução

Fato notório em várias cidades do Brasil é a instalação de loteamentos ilegais, uns clandestinos, outros irregulares, alguns de alto padrão, outros não, mas todos à luz de alguma ilegalidade.

Essa prática, além de ilegítima, onera o ente público, obrigando-o à revisão de algum planejamento urbano preexiste e a relocar recurso dirigido à cidade e à coletividade para determinada área, para determinado grupo de pessoas.

Assim, são muitas as demandas e muitas as indagações acerca da responsabilidade a ser imputada àquele que parcela o solo à revelia, sem autorização e sem observância das determinações administrativas inerentes a licença para parcelar o solo urbano, que é de competência Municipal.

Aqui fazemos uma pergunta inicial: aquele loteamento ilegal que surgiu na sua cidade, será que o município é obrigado a regularizar? Para entender a questão, leia o artigo completo!

Nesse cenário, o STJ, no Resp 1164893/SE, tendo como relator o Ministro Herman Benjamim, por unanimidade, publicado no DJE em 01/07/2019, atualizou seu posicionamento, quanto a responsabilidade do Município, tema de grande relevância para os entes municipais e objeto do presente texto.

Assim sendo, o poder-dever do Município de regularizar loteamentos ilegais (clandestinos ou irregulares) é restrito à realização de obras essenciais em conformidade com a legislação urbanística local, sem prejuízo também do seu poder-dever de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer nessa sua atuação saneadora. (STJ, REsp 1164893/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 01/07/2019)

Do conceito do parcelamento do solo e Lei de regência

Antes de adentrar no atual precedente do STJ, Resp nº 1164893/SE, faz-se necessário esclarecer alguns conceitos e pontuar o comando legal, ao qual subordina-se o assunto em tela.

É que, todo o tema atinente ao parcelamento do solo é regulado pela Lei Federal nº 6766/79, observando as legislações estaduais e municipais pertinentes, haja vista que Estados e Municípios podem estabelecer normas complementares.

Dessa forma, é encontrado no próprio texto legal, art. 2º da citada lei, o conceito de parcelamento do solo, que pode se dar na forma de loteamento e de desmembramento, transcritos abaixo:

“§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. (grifo nosso)

§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.” (grifo nosso)

No parágrafo primeiro, tem-se a figura do loteamento, que para ser instalado precisa de outorga municipal, caso contrário, será considerado ilegal. Com isso, a ilegalidade tem a proporção de gênero, dividindo-se entre a clandestinidade e a irregularidade.

Qual a diferença básica entre loteamento, loteamento clandestino e irregular?

Inicialmente, temos o conceito de loteamento, que nada mais é do quea subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. – Art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.766/79

Tem-se por loteamento clandestino, aquele feito às escondidas do Poder Público, sem qualquer tipo de aprovação ou autorização, portanto ilegal!

o loteamento irregular é aquele aprovado, mas com vícios, seja pendente de registro no Registro Geral de Imóveis (RGI), seja executado em desconformidade com o plano ou as plantas aprovadas, mas, o que o diferencia do loteamento clandestino é a prévia aprovação do projeto pelo Município.

Assim, cada Município complementando a legislação federal aqui citada pode e deve fazer exigências legais, de forma a adequar a peculiaridade e a especificidade da cidade e do empreendimento, cabendo, também, ao Município a fiscalização de seu território, por meio de órgão criado para esse fim, como as secretarias de obras, de planejamento urbano, secretaria de Meio Ambiente, tudo a depender da organização administrativa eleita por cada ente.

À luz de todos os conceitos aqui trazidos certo é, que independente se clandestino ou irregular o loteamento, este precisa estar de acordo com a lei e com as ordens administrativa editadas pelo Poder Público local.

Da responsabilidade do município na regularização de loteamento ilegal e o Resp nº 1164893/SE

A origem fática do precedente atual do STJ, objeto do presente texto, é uma ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, em face do município de Aracajú e de um loteador que parcelou o solo de forma clandestina.

Na decisão de primeiro grau, ambos os réus foram condenados a executar todas as obras de infraestrutura necessárias à urbanização total do loteamento irregular, e no Recurso Especial interposto pelo município, o STJ deu parcial provimento para restringir a obrigação do Município de executar as obras de infraestrutura, somente àquelas essenciais nos termos da legislação urbanística local, compreendendo, no mínimo, ruas, esgoto e iluminação pública.

Neste azo, lembra-se nessa oportunidade que o Recurso Especial, de competência do STJ, tem por objeto decisão recorrida que contraria tratado ou Lei Federal, ou nega-lhes vigência, julga válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal, e, a interpretação divergente dada a Lei Federal da que lhe haja atribuído outro tribunal.

No caso em tela o município alegou violação ao art. 40 da Lei nº 6766/79, in verbis:

“Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.”

Com isso, o voto de relatoria do Ministro Herman Benjamim teve como cerne da questão dimensionar a extensão do poder-dever do Município, haja visto o art. 30, VIII da Carta Política que positivou a competência municipal, cabendo a este ente promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Dessa forma, de acordo com o atual entendimento do STJ, o poder dever do Município passou a ser poder dever restrito às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local, observando a infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados.

Toda ratio desse entendimento, além de atentar ao que dispõe o Estatuto da Cidade e a Constituição Federal no art. 182, teve o § 5º do art. 40 como norte, pois é nele que há a remissão aos artigos 3º e 4º da Lei nº 6766/79 e onde se verificam as condições mínimas a serem observadas quando do parcelamento do solo, conforme transcrito abaixo:

“Art. 3o – Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

Parágrafo único – Não será permitido o parcelamento do solo:

I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

Il – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;”

“Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I – as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

II – os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

IV – as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.”

No voto do Eminente Ministro Relator, resta clara a necessidade da limitação da extensão do poder-dever do Município na regularização de loteamentos ilegais, em virtude das questões que emergem destes parcelamentos com reflexos para quem mora, pois estes têm seu direito de consumidor desrespeitado, já para o Poder Público, este precisa arcar com obras não contempladas no orçamento, tendo que realocar verbas que estavam direcionadas para projetos, planos, programas ou ações voltadas para a cidade e para o coletivo.

Deste modo, há reflexo também para o munícipe que tem os projetos, planos, programas ou ações paralisadas na cidade onde vive, para que uma parte dessa cidade e um pequeno número de pessoas sejam beneficiados, porque o loteador não agiu com boa-fé, nem tão pouco à luz da legalidade.

E para bem elucidar o exposto do parágrafo acima, é de bom alvitre trazer o que foi dito em trecho do voto pelo Ministro Hermam Benjamim, senão vejamos:

“A omissão do loteador não gera, por si só, prioridade absoluta e automática no confronto com outras demandas preexistentes relativas à malha urbana e a outros aspectos associados à regularidade urbanístico-ambiental.

A interpretação da lei federal não pode implicar um ‘fura-fila’ no atendimento das carências sociais, sobretudo se, para solucionar as eventualmente judicializadas, acabar-se por desamparar os mais pobres, com igual precisão urbanístico-ambiental.

O governo local deve promover, sim, as melhorias necessárias para aqueles que moram nesses loteamentos, mas direcionadas a todos os habitantes da cidade. Nesse ponto, tenho dúvida quanto aos limites desse dever municipal, especialmente em casos de loteamentos clandestinos, ou seja, aqueles realizados sem a aprovação do Poder Público.”

Importante ressaltar, que esse atual precedente, Resp nº 1164893/SE, como ponto de partida para posteriores decisões, aponta responsabilidades diferentes quanto a ilegalidade apresentada.

Da responsabilidade do Município em loteamento irregular x loteamento clandestino

A responsabilidade do Município em loteamento irregular está restrita à infraestrutura necessária para sua inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, iluminação pública.

E na responsabilidade do Município, quanto aos loteamentos clandestinos, caberá uma análise detida do caso concreto, devendo ser verificada a localização do núcleo urbano informal, como é o caso de terrenos que ofereçam perigo para quem já está instalado, como os elencados no art 3º da Lei nº 6766/79 – Lei de parcelamento do solo urbano – já transcrito nesse mesmo tópico.

Por conseguinte, núcleos informais em áreas de preservação permanente ou em área de proteção de manancial, devem ser atentamente verificados também, não podendo a permanência de pessoas lá acontecer.

Nesses casos, cabe ao Judiciário exigir do Poder Público a remoção dessas pessoas, de forma a assegurar a habitação digna e segura as pessoas, e, não impor ao Poder Público a obrigação de promover obras de infraestrutura.

Buscar cidades sustentáveis e evitar o parcelamento do solo inadequado em relação à infraestrutura urbana deve ser a atuação do governo local, atendendo, assim, o disposto no art. 2º, I e VI, “C” da Lei nº 10.257/2010, lei denominada Estatuto da Cidade.

Por último registra-se que o precedente assentou quanto ao dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que ocorrer a sua atuação saneadora. 

Conclusão

O STJ deixa claro nesse julgado, que o poder-dever do Município na regularização de loteamentos é um poder-dever restrito, restrito às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local, em especial a infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, atendendo aos moradores já instalados, podendo a Administração cobrar dos responsáveis os custos da regularização.

Resta claro, também, que a atuação do Município deve ser orientada pelo interesse coletivo, não privilegiando uns em detrimento de outros, não relegando políticas públicas que podem minimizar ou equacionar questões graves e urgentes de degradação urbana, em prol de um pequeno número de pessoas.

Assim, de todo o exposto, à luz do atual precedente do STJ quanto a responsabilidade do Município na regularização de loteamento, deixa-se consignado a importância do atuar conjunto de todos os atores da política urbana, a importância da inspeção in loco, do sair do gabinete e descortinar a realidade posta, pois uma das propostas que o atual entendimento deixa quanto a regularização de loteamento, especialmente quanto ao loteamento clandestino, é a certificação, à luz de requisitos objetivos contidos na Lei 6766/79, se aquela área pode ou não contemplar moradias.

Frisa-se, ainda, que o atuar do Município deve evitar lesões aos padrões de desenvolvimento urbano, e para isso, ele pode evitar qualquer tipo de condenação, impedindo que o loteador efetive qualquer ação à revelia, de ordem administrativa, atuando dentro de seu poder de polícia, com a coercibilidade e a autoexecutoriedade que lhe é peculiar.

Conclui-se por derradeiro, que o Tribunal Superior da cidadania está vigilante às questões que lhe são levadas, atento às mudanças do dia a dia das cidades, dos munícipes, mas, principalmente, preparado para responder questões contemporâneas e dinâmicas, como as referentes a cidade, pacificando-as no momento presente.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Informativo STJ nº 0651

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Incentivos fiscais – Alíquota zero no Imposto de Importação?

Quer aprender mais sobre Direito Tribuário e Aduaneiro? Hoje vamos tratar sobre a alíquota zero no Imposto de Importação (II)!Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da advogada Vanessa Valois, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro.

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Artigo completo

Diante da elevada carga tributária existente no Brasil, empreender se torna um ato de coragem, e, para tornar essa caminhada menos árdua, empresários buscam por incentivos fiscais do governo. 

Desta forma, objetivando aumentar a economia do país e atrair novos investidores, o governo reduziu a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos nos setores de: informática, telecomunicações e bens de capital (maquinários, ferramentas, instalações e equipamentos utilizados na fabricação de produtos para consumo). 

Que antes, a título de curiosidade, a alíquota para bens de capital era de 14%, e, bens de informática e de telecomunicações passaria para 16%. Ou seja, um total de mais de 500 ítens foram beneficiados!

Com isso, essa medida já está em vigor desde a quarta­‐feira (18/09/19) e entra no regime de Ex-tarifários, ou seja, na redução temporária da alíquota de produtos que não são produzidos nacionalmente e nem nos países que fazem parte do Mercosul. 

Ademais, importante destacar aqui o critério de avaliação para se conseguir esse benefício! É necessário que o importador, por meio de um processo administrativo, pleitei junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e justifique a solicitação da redução da alíquota do Imposto de Importação do produto a ser importado.

Neste azo, após a análise e comprovada a ausência de produção nacional do bem que se pretende importar, é concedido o benefício!

O regime de Ex-Tarifário traz diversos pontos importantes para a economia nacional, um deles é proporcionar as empresas inovar com tecnologias que não possuam produção semelhante aqui no Brasil.

Desta feita, apesar de toda burocracia enfrentada, dos critérios analisados para efetivação do benefício, a redução da alíquota do Imposto de Importação favorece e muito o desenvolvimento econômico brasileiro.

Mas e o que seriam os incentivos fiscais?

Incentivo fiscal nada mais é do que a redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica. Assim, tem-se alguns incentivos, tais como:

1. Isenção:

Que deve estar prevista em Lei específica, por força do art. 150, §6º da CF/88, havendo 2 correntes doutrinárias que conceituam as isenções fiscais:

– Corrente 1: Tem por base o art. 176 do CTN e entende que as isenções são formas de exclusão dos créditos tributários;

– Corrente 2 (majoritária): entende que as isenções são uma modalidade de não incidência, ou seja, só ocorrerá a isenção caso uma Lei isentiva suspenda os efeitos da Lei de criação do tributo;

2. Subsídios:

Auxiliam o Estado, em assessorias comerciais, financeiras, fiscais ou cambiais, para estimular as atividades econômicas e produtivas em um mercado competitivo. Com funções de corrigir as distorções do mercado e promover o desenvolvimento sustentável.

Sobre a autora: Vanessa Valois – Advogada, com forte atuação no Direito Aduaneiro, Internacional e Tributário. Sócia do escritório THEIS.VALOISA dvogados e Consultores. Pós-­graduada e especialista em Direito Aduaneiro e Tributário.

Site: www.theisvalois.com

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Veículo alugado flagrado em crime ambiental também pode ser apreendido?

Primeiramente, quem se interessar sobre o tema – Crimes Ambientais – o Canal do Youtube Direito Sem Aperreiopossui uma vídeo-aula somente sobre isso, além de uma aula prática, sobre os principais Crimes Ambientais cometidos por empresas, então, se ainda não está inscrito (a) em nosso Canal, vai lá e fica por dentro do melhor do mundo jurídico!

Agora vamos analisar a decisão do STJ!

Em decisão inédita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma considerou válida a apreensão administrativa de veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais, ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a comprovação do uso exclusivo do veículo para a prática de crimes, além de constituir “prova diabólica” para a autoridade ambiental (impossível de ser produzida), não está prevista na legislação e vai contra os princípios legais de efetividade da proteção ao meio ambiente.

Com a decisão, a turma confirmou a apreensão de um trator flagrado pelos fiscais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) durante exploração ilegal na área da Floresta Nacional Bom Futuro, em Rondônia. A região faz parte do bioma amazônico.

Em Mandado de Segurança, a proprietária do trator afirmou que não seria responsável pela infração ambiental, pois no momento da apreensão o veículo estava sob responsabilidade de um terceiro, que o alugou.

Ainda de acordo com a proprietária, o veículo era utilizado regularmente em sua fazenda para manutenção de sua família, o que descaracterizaria seu uso exclusivo para atividades ilícitas.

Para quem se interessar, segue a decisão completa gravada no Podcast de Direito Ambiental:

Da superação da Jurisprudê​​ncia

Ao conceder o Mandado de Segurança, o juiz de primeiro grau determinou a restituição do trator à proprietária. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a apreensão para posterior decretação de perdimento – prevista no artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/1998 – é aplicável apenas aos veículos utilizados de forma exclusiva ou rotineira na prática de infrações ambientais.

No STJ, o ministro Og Fernandes apontou precedentes do tribunal no sentido de que a apreensão de veículo utilizado para transporte irregular de madeira só será possível se houver a comprovação de que ele é empregado especificamente na prática de crimes ambientais. Por isso, afirmou, o STJ não tem conhecido de recursos especiais interpostos pelas entidades de defesa do meio ambiente nesses casos, ante a impossibilidade de reexame das provas do processo (Súmula 7).

Entretanto, o ministro defendeu a revisão desse entendimento jurisprudencial em razão da necessidade de efetivação das políticas de preservação do meio ambiente, especialmente em momento no qual a comunidade internacional observa atentamente o papel das autoridades brasileiras no exercício das atividades de proteção ambiental.

Para o relator, essa conjuntura “atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória”.

Do objetivo d​​​as leis

Og Fernandes apontou que o artigo 25 da Lei 9.605/1998 estabelece que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Já o artigo 72, inciso IV, da mesma lei prevê como sanção a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

“Reduzir a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados no ilícito aos casos em que se demonstre o emprego específico e exclusivo desses bens na prática de infração ambiental, além de caracterizar a exigência de requisito não previsto na legislação de regência, traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio ambiente”, disse o ministro.

Além disso, afirmou, exigir que a autoridade comprove que o veículo é utilizado específica e exclusivamente para a prática de delito ambiental caracteriza “verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória“.

No caso dos autos, o relator realçou que, ainda que se trate de bem locado ao infrator, a liberação do veículo retiraria inteiramente o caráter dissuasório da medida de apreensão, até mesmo incentivando a prática de locação de veículos para o cometimento de crimes ambientais.

Do Direito de defe​​​sa

Todavia, Og Fernandes ponderou que, a partir da infração, o proprietário deverá ser notificado para apresentar defesa e, não sendo provada sua má-fé, terá a chance de reaver o bem apreendido. Segundo o ministro, essa nova orientação não busca lançar injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, mas trazer o risco da exploração da atividade econômica – neste caso, de locação – a quem a exerce.

“Permitir raciocínio oposto implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das condutas lesivas ao meio ambiente”, concluiu ao reconhecer a legalidade da decisão administrativa do ICMBio que determinou a apreensão do veículo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1084396

Fonte – STJ

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