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Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Civil, mais precisamente acerca da indenização em dependências de Shopping Center em caso de assalto!
Instagram da Autora – @raissabelezia
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Decisão do STJ completa
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso interposto pelo Shopping Center Ribeirão Preto e manteve condenação de indenização no valor de 50 mil reais, a ser paga para uma vítima de projétil de fogo, que foi atingida dentro do referido centro comercial quando estava saindo do trabalho, momento em que ocorria um assalto em uma das lojas do shopping.
Em sua defesa, a parte ré alegou que não existiria justo motivo para pagamento de indenização, pois os danos sofridos seriam fruto de caso fortuito externo e de força maior, não existindo, portanto, dever de indenizar.
Segundo entendimento do Tribunal de Origem, se aplica ao caso em questão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora considerada consumidora por equiparação, com base no Art. 17 do CDC, tendo em vista que esta sofreu danos decorrentes da relação de consumo.
A autora foi enquadrada, então, como consumidora por equiparação, sendo pertinente, a partir disso, frisar que o Shopping Center é considerado fornecedor de serviços e, por isto, é obrigado a reparar os danos causados aos consumidores quando aqueles forem advindos de falha no serviço prestado independente de existir culpa.
No caso em tela houve falha no serviço prestado, pois a segurança não foi devidamente garantida em área em que é obrigatória, o que gerou, para a autora, o direito de ser indenizada, não sendo plausível o argumento de exclusão do dever de indenizar por caso fortuito externo ou força maior.
Esse direito à indenização é perfeitamente explicado em um trecho presente no voto:
“Como cediço a legislação consumerista impõe dever de qualidade e segurança ao fornecedor, tendo este que zelar pela integridade física e psíquica do consumidor, incolumidade que se estende ao seu patrimônio (art. 4 do CDC). Frustrada essa legítima expectativa, hipótese vertente, o serviço é considerado defeituoso ou falho gerando o dever de indenizar”.
Desta forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que cabe ao fornecedor cuidar da integridade física dos consumidores, pois a “prestação de segurança devida por esse tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele”.
O assalto que ocorre nas dependências do shopping center configura, então, falha na prestação de serviço, mais precisamente falha na segurança, gerando, para aquele consumidor que foi lesado, seja ele por equiparação ou não, o direito de ser indenizado pelos danos sofridos, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.
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Olá queridas e queridos seguidores, tudo
bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que
disponibilizei para vocês noCanal do
Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental,
Nicho Ambiental, quais os principais Crimes Ambientais cometidos por empresas,
dentre outras.
Por isso, resolvi gravar uma série de
aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre como funciona uma Audiência de Instrução e Julgamento Criminal
Ambiental?
Fiz uma busca nas redes sociais para
encontrar algo sobre Audiência Criminal Ambiental e não encontrei material, por
isso, tive o cuidado de trazer mais esta novidade para vocês, espero que
gostem! Assim como estou organizando um Curso
novo – Direito Ambiental na prática. Fiquem atentos às novidades!
Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica como funciona uma AIJ Criminal Ambiental. Espero que gostem:
Como funciona a Audiência de
Conciliação?
Passo a passo de como realizar uma audiência
de conciliação:
Se preparem para o caso;
Analisem a possibilidade de acordo e valores;
Conversem antes com seu cliente – oriente-o;
Atentem-se para o local e horário da audiência;
Avisem seu cliente sobre a audiência, com pelo menos 1
semana de antecedência!
Como funciona a Audiência de
Instrução?
Esteja muito bem
preparado (a), com os pontos controvertidos do processo em mente, haja
vista que nesta audiência você, muito provavelmente, poderá fazer a réplica
de forma oral.
Conheça o processo a
fundo, realize uma boa colheita de prova oral – depoimento e saiba o rito da
audiência de instrução (ex: a colheita de prova dos autores só é
feita se o Réu solicitar).
Como funciona a Audiência de
Instrução Criminal?
Na esfera penal,
existem três procedimentos, ou ritos, para o deslinde na apuração dos fatos
criminosos:
•
Ordinário;
•
Sumário;
•
Sumaríssimo;
Assim, no rito ou procedimentoordinário temos: aquele cuja pena máxima em
abstrato do crime cometido é maior ou igual a 4 anos.
Já no rito sumário
temos: aquele que se
caracteriza quando a pena em abstrato for superior a 2 anos e inferior a 4
anos.
Por fim, o rito
sumaríssimo: Aquele
que, por sua vez, ocorre quando o crime é de menor potencial ofensivo,
ou seja, quaisquer contravenção penal ou crime que possua a pena máxima em
abstrato que não ultrapasse 2 anos.
Neste azo, o artigo
400 e seguintes do Código de Processo Penal disciplina como deve ser
realizada a audiência. Vejamos:
“Art. 400. Na audiência
de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem,
ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos
dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado.”
Diferentemente dos
outros ritos que são regulados pelo Código de Processo Penal, o rito
sumaríssimo é regulado pela Lei nº 9.099/95. Assim, o procedimento é
regido pelo artigo 81 da aludida lei, que dispõe:
“Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor
para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou
queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de
acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente,
passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.”
Da Audiência de
Instrução Criminal Ambiental
O rito é igual à Audiência
de Instrução Criminal, tendo sido o crime de menor potencial. Desta
forma, se o réu for primário, é possível a obtenção da transação
penal:
Cumulada com alguma
pena alternativa – prestação de serviço
comunitário, pagamento de cesta básica, reflorestamento de mudas nativas,
programa de adoção de espaços públicos;
E quem propõe a transação?
O Ministério
Público – MP! Sendo advogada do Réu, você pode acatar ou não a transação!
E se não acatar a transação?
Vai para a instrução das testemunhas na mesma audiência – oitiva. Podendo
ser sentenciado já em audiência!
E se for aceita a transação penal?
O processo fica SUSPENSO! Só transitando em julgado após o
cumprimento da pena alternativa + transação penal.
Espero que este artigo tenha sido
útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Quer aprender mais sobre Direito Civil? Hoje vamos tratar sobre
negociação, conciliação, mediação e arbitragem como métodos para solucionar
conflitos. Quer saber mais,
então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a
colaboração da colunista Tatiana Dias.
Instagram
da Autora – @tatianavdias_
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Há muita discussão
no que se refere ao enfrentamento dos conflitos, já que a convivência humana,
desde os tempos remotos, sempre foi uma tarefa árdua, havendo, muitas vezes,
preponderância em atingir-se o bem-estar próprio em detrimento dos direitos do
outro.
É importante
frisar que o problema não é a existência do conflito em si, mas a forma de administrá-lo,
e a busca por uma resolução justa é que é a questão crucial.
Durante muito tempo se utilizou a autotutela, fazendo uso de quaisquer meios, sejam violentos ou não,
em busca da satisfação de seus próprios interesses. Felizmente, hoje essa prática é vedada pelo ordenamento jurídico e
considerada crime!
É visível que a
cultura do litígio permanece bem arraigada em nossa sociedade, e que ainda
reside a busca pelo Judiciário, por meio de um terceiro togado, para a análise do
litígio, possibilitando uma decisão a ser cumprida pelas partes conflitantes.
Todavia, esse modo
de resolução nem sempre é o mais adequado ao caso, e daí surge a necessidade de
outras formas de enfrentamento dos conflitos para melhor se adequar ao caso
concreto, como também para fins de desburocratização e promover maior celeridade
às relações desconstruídas que tenham necessidade de reparo.
Considerando essa
problemática, têm-se como meios de solução de lides, as chamadasMASC – Métodos Adequados de Solução de Conflitos, anteriormente conhecidas
como meios extrajudiciais, mas hoje denominadas como métodos
adequados.
Nesse ínterim, iremos
discorrer sucintamente sobre os métodos de autocomposição,
sendo eles: a negociação, conciliação e mediação e sobre a arbitragem,
que se enquadra como meio heterocompositivo.
Todos possuem
características próprias a serem desenvolvidas, cabendo as partes ou
profissionais do ramo a escolha do melhor meio para determinado conflito.
Então, vamos aprender um pouco mais sobre cada método!
Da Negociação
A
negociação é utilizada para divergências que não necessitam de uma intervenção
e nem participação de um terceiro, alheio à situação conflitante. É adequada
para aqueles casos que não envolvam afetividade entre as partes, e estas, por
meio de um acordo (negócio) resolvem o conflito, que geralmente é de ordem
material.
Ainda
assim, é salutar mencionar que para utilização
desse método pode haver participação dos advogados, que nomeados, exercerão o
papel de representantes das partes que estão em conflito, mas, como método
autocompositivo não há imposição de soluções por parte de terceiros.
Da Conciliação
Já na conciliação,
há a necessidade de um terceiro que trabalhe na escuta do problema vivenciado
entre as partes e as estimule a chegada de um acordo. Nesse meio, o conciliador
sugere e propõe soluções para o conflito, cabendo às partes aceitarem ou não
essa proposta.
Os tipos de
conflitos adequados à conciliação são aqueles de natureza temporária e
circunstancial, conforme alerta Juan Carlos Vezzulla (2001, p.43):
A
conciliação como técnica é de grande utilidade nos problemas que não envolvem
relacionamento entre as partes, o que permite trabalhar sobre a apresentação
superficial (verdade formal ou posição) para alcançar uma solução de
compromisso sem repercussão especial no futuro de suas vidas.
Portanto, na conciliação
haverá acordo de vontades, com a orientação de um terceiro imparcial, o
conciliador, que incentiva uma resolução construtiva ao caso em comento,
trazendo sugestões para a solução do conflito.
Da Arbitragem
A arbitragem é o
meio que mais se aproxima com o Judiciário, pois nessa modalidade há a figura
do árbitro, que embora possa ser escolhido pelas partes, ele detém o poder de
decisão, e esta tem validade de sentença e versa sobre direitos patrimoniais
disponíveis, assim, dispõe o art.1º da Lei
de Arbitragem nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996.
Portanto, se
apresenta como um procedimento mais formal e onde há menor participação das
partes no desenrolar do conflito. Geralmente se utiliza em casos que requeiram
celeridade e conhecimento específicos, sendo na maioria das vezes, o árbitro um
especialista da matéria.
Frise-se que, essa escolha pode ocorrer
antes mesmo de haver conflito, por cláusula
de compromisso contratual, já que existe duas espécies de arbitragem:
– A cláusula
compromissória, que é justamente essa que nos referimos, prevista em
contrato ou convenção, e,
– O compromisso
arbitral, que é a escolha pelo método após a ocorrência do conflito. De
toda forma, resulta-se em
sentença que figura como título executivo
judicial, cujo cumprimento se dará por via judicial, nos termos do artigo 515
do CPC.
Da
Mediação
Por fim, temos a
mediação, que se difere de todos os outros meios, por ser um método onde as próprias partes chegam a uma conclusão do que seria
mais benéfico para ambas.
E, muito embora
haja a figura de um terceiro, o mediador, este servirá, na verdade, como
orientador, mas, sem trazer sugestões, atuando na construção de um diálogo que
seja capaz de evidenciar os pontos convergentes, fortalecendo a cultura de que
o conflito é natural a vida de qualquer indivíduo, e a forma de administrá-lo é
que importará, se ele vai se perpetuar ou não como empecilho permanente na vida
pessoal.
Vale a pena
reforçar essa ideia nos dizeres da estudiosa Lilia Maia de Moraes Sales (2007,
p.21):
Na
mediação procurar evidenciar que o conflito é natural, inerente aos seres
humanos. Sem o conflito seria impossível o progresso e provavelmente as
relações sociais estariam estagnadas em algum momento da história. Se não
houver insatisfação, as situações da vida permaneceriam iguais, constantes.
Isso
demonstra a relevância do restabelecimento do diálogo, com a finalidade de
retomar a autodeterminação das pessoas, para que haja uma reparação, não só
material, dos danos sofridos, mas uma reparação moral, além da administração
mais duradoura do conflito.
O Brasil vem fazendo uso desse método, amparado na
certeza de que é um método eficiente no combate do conflito real, ou seja, há responsabilização
pela insatisfação pessoal, que ensejou o aparecimento do conflito, que por sua
vez, diferencia-se do conflito aparente, já que esse é visível a todos e por
muitas vezes não corresponde ao verdadeiro embate entre as partes.
Adota-se, portanto, esse meio como instrumento de
pacificação social, devido a sua constante mudança de paradigmas.
Assim, a mediação pode ser aplicada em diversos tipos
de conflitos, como os de família, empresarial, saúde, ambiental, urbanos,
vizinhança, consumidor, comunitário e etc., sendo ideal nas relações
continuada.
Salienta-se, conforme propõe Haim Gruspum (2000), que
os conflitos que tratam de sentimentos e situações frutos de relacionamentos –
mágoas, frustrações, traições, amor, ódio, raiva – revelam-se adequados a mediação, podendo ser
judicialmente, quando realizada
depois de iniciado um processo jurisdicional, ou extrajudicialmente, conforme
preceitua a Lei nº 13.140/2015, ou Lei
de Mediação.
Da
utilização dos métodos de resolução de conflitos no Judiciário e Extrajudicialmente
A Resolução 125 de 2010 do CNJ –
Conselho Nacional de Justiça, implantou a Política Judiciária Nacional de
tratamento adequado dos conflitos de interesses, no âmbito do Poder Judiciário,
a fim de facilitar o acesso à justiça e o Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/15, com vigência em 2016, traz
em seu artigo 3º e respectivos parágrafos, a possibilidade do Estado promover resoluções alternativas, sempre
que possível, através da conciliação, da mediação e de outros métodos.
Dessa
forma, há o incentivo para os operadores de direito na utilização dos métodos
autocompositivos, assegurando o que se chama o sistema
multiportas, pelas várias possibilidades, na busca da
pacificação dos conflitos, podendo dessa forma fazer uso dos métodos de
conciliação e mediação antes mesmo da instauração de uma demanda.
Essa
inclusão representa um avanço para o sistema Judiciário, que pela sobrecarga de
processos e número insuficiente de servidores, se torna moroso e pode se tornar
ineficiente na qualidade de seus desfechos.
Ainda
assim, as alternativas extrajudiciais de resolução de conflitos podem continuar
a serem buscadas, como é o caso da arbitragem, onde, conforme já relatado, será
eleito um terceiro para julgar o conflito.
É
que, o artigo 167 do CPC preceituou, também, a criação de câmaras privadas de mediação e conciliação, com a possibilidade de criação de empresas
devidamente capacitadas e habilitadas que, juntamente com os mediadores e
conciliadores, buscam atuar na pacificação dos
conflitos em caráter judicial e extrajudicial.
Conclusão
Por todo exposto, imprescindível manter o debate desse
assunto, estimulando à busca pela
justiça de forma mais ampla e facilitada, sempre com o intuito de trazer soluções
eficientes e duradouras para as controvérsias, dando uma solução satisfatória
para ambas as partes, motivadas pela premissa ganha-ganha, muito embora nem
sempre seja possível a obtenção desse resultado.
Além do mais, a que se analisar o tipo de relação
e objeto envolvido para a escolha da ferramenta (método) mais adequada para o
tratamento do litígio, buscando amenizá-lo, ganhar mais tempo e ter o propósito
do alcance da paz alcançado.
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sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
BRASIL.
Conselho Nacional de Justiça. Resolução
125/2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento
adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras
providências. Brasília, Conselho Nacional de Justiça, 2010a. Disponível em:
http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em: 17 set. 2019.
Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro do Projeto de Emenda à Constituição nº 13/2019? A proposta foi aprovada e autoriza os municípios a aplicar a redução de taxas para quem está disposto a contribuir com o meio ambiente. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!
Esta notícia foi escrita com a
colaboração da colunista Fernanda Gewehr,
e aborda a seara do Direito Ambiental, mais
precisamente acerca da PEC nº 13/2019.
Instagram da Autora – @advocaciagewehr
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Sabemos que o meio ambiente sadio e equilibrado é um direito de
todos, no entanto, ainda existem informações manipuladas, levadas a sociedade que
retiram a sua real importância, fazendo a população crer que os problemas
ambientais podem ser superados e que não depende de cada um.
No entanto, existe uma diversidade de projetos, inclusive de cunho
político, por pessoas que estão lutando para evitar um colapso dos recursos
naturais. Assim, o Senado Federal, embora tenha muitas opiniões contrárias aos
defensores ambientalistas, somente no mês de agosto deste ano contou com
matérias significantes na pauta, como:
– O Projeto que proibi a liberação de agrotóxicos mais agressivos
do que os registrados, a elevação do percentual de lixo eletrônico reciclado,
sobre eventuais mudanças no Código Florestal, o poluidor ressarcir aos cofres
públicos, e, também, debateu sobre o IPTU verde, que resultou na aprovação para
alterar o texto constitucional.
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU Verde
ou Ecológico, tem como objetivo reduzir a taxa de contribuição para aqueles que
adotam ações, consideradas sustentáveis em seu imóvel.
A prática já vem sendo executada em alguns municípios do pais, contudo,
a previsão expressa na Constituição Federal é inexistente, o que resulta a inaplicabilidade pelo restante de
municípios.
Com isso, visando a aplicabilidade em todos os municípios, pela
inclusão no texto constitucional e geração ao estimulo à conservação do meio
ambiente, pela orientação ao legislador municipal com respaldo legal, Plinio
Valério (PSDB-AM) explica a justificação da proposta:
“Vários municípios brasileiros já instituíram o
IPTU verde ou ecológico, pelo qual os contribuintes do tributo recebem
descontos em virtude da observância de práticas ambientalmente amigáveis. A
inserção do regramento no texto da Constituição servirá para chamar a atenção
para o tema e estimular as municipalidades no sentido da implementação da
medida, sempre dentro das suas possibilidades financeiras”
Desta forma, o incentivo à sustentabilidade está elencado com a
preocupação que visa o meio ambiente, social e o econômico, e, nada mais justo
do que incentivar a sociedade através de seus imóveis.
Por isso, há a importância de conhecermos mais sobre a PEC nº
13/2019.
O que diz a PEC nº 13/2019?
Foi aprovada dia 14 de agosto de 2019, a Proposta de Emenda à Constituição nº 13 de
2019, que altera o art. 156 da Constituição Federal, para estabelecer critérios
ambientais para a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana, e, desonerar a parcela do imóvel com vegetação nativa, “entre as
possibilidades de alíquotas diferenciadas do IPTU, o reaproveitamento de águas
pluviais, o reuso da água servida, o grau de permeabilização do solo e a
utilização de energia renovável no imóvel.
Ademais, a PEC visa livrar, também, a incidência do imposto à
parcela do imóvel coberta por vegetação nativa. Com isso, cumpre dizer que a
existência de alíquotas distintas do IPTU em função da localização e do uso do
imóvel, atualmente, na Constituição Federal já se admite.
Neste azo, a PEC nº 13/2019 vem provar que, inserir critérios de
responsabilidade ambiental com contribuinte que tenham esse compromisso pode
gerar benefícios municipais positivos, evolver aqueles que habitam e pensam na
preservação dos recursos naturais, com o agir local.
Como podemos perceber, a temática ambiental e as discussões
existem, porém, nem sempre são divulgados da maneira que envolva a população
rumo à uma sensibilização e educação ambiental correta, no entanto, um passo de
cada vez faz a diferença.
FONTE: SENADO
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Olá queridas e queridos seguidores, tudo
bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que
disponibilizei para vocês noCanal do
Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental,
Nicho Ambiental, dentre outras.
Por isso, resolvi gravar uma série de
aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre os Crimes Ambientais cometidos por empresas! Fiquem atentos aos
próximos vídeos do Canal, que iremos abordar sobre: Audiência de Instrução Criminal Ambiental.
Fiz uma busca nas redes sociais para
encontrar algo sobre Audiência Criminal Ambiental e não encontrei material, por
isso, tive o cuidado de trazer mais esta novidade para vocês, espero que
gostem! Assim como estou organizando um Curso
novo – Direito Ambiental na prática. Fiquem atentos às novidades!
Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica as principais infrações cometidas por empresas no Direito Ambiental. Espero que gostem:
Vamos aprender mais sobre dicas de
Direito Ambiental? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação,
quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?
O que são Crimes Ambientais?
Crime Ambiental é qualquer ação
prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente,
incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e
seu patrimônio cultural.
Desta forma, são atos prejudiciais ao
ambiente que configuram crimes passíveis de penalização. Sendo tais sanções
definidas pela Lei de Crimes Ambientais (LCA) brasileira – Lei nº 9.605
de 1998.
De acordo com a Lei de
Crimes Ambientais, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?
Quem, de qualquer forma, concorre para a
prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na
medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de
conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Quais responsabilidades serão
imputadas aos infratores da Lei de Crimes Ambientais?
As pessoas
físicas ou jurídicas serão responsabilizadas: administrativa, civil e
penalmente. Desta feita, passamos a analisar a tríplice responsabilização
no Direito Ambiental:
Responsabilidade
Administrativa: é uma manifestação do poder de
polícia do Estado, denominada por Édis Milaré de “o poder de polícia
administrativa ambiental, definido como incumbência pelo art. 225 da
Constituição Federal, a ser exercido em função dos requisitos da ação tutelar”.
Responsabilidade Civil:
ocorre de forma objetiva e é decorrente da assunção do risco da
atividade, que, em gerando dano, aplica-se a responsabilidade mesmo que sem
culpa, impondo-se o dever de recuperar e indenizar – Teoria do Risco
Integral;
Responsabilidade Penal: dispõe
que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitam os infratores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a sanções penais
e administrativas, de forma independente da obrigação de reparar os
danos causados.
Da desconsideração da
personalidade jurídica na seara ambiental
A
desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as
obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas se estendam aos seus sócios,
obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em
detrimento de terceiros;
Neste
contexto, o art. 4º da Lei nº 9.605/98 menciona que – “poderá ser desconsiderada
a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Execução de sentença – Dano
ao meio ambiente: “uma vez praticados atos que danificaram o
meio ambiente por pessoa jurídica e na impossibilidade de obter
recursos para satisfação de sua condenação, nada mais justo que se aplique
a desconsideração da pessoa jurídica, arcando seus sócios também
com o prejuízo” – Recurso não provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 6ª
Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento nº 139.758-5 – Relator: Vallim
Bellocchi – julg,. em 13.03.10).”
Com isso, temos
que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito ambiental veio como
mais uma forma de proteção ao meio ambiente.
E quais são os principais
crimes cometidos por empresas?
Irei trazer
para vocês a análise de 06 casos, em atividades diversas, para que haja uma
melhor compreensão dos casos concretos:
1.
Crime Ambiental em empresa têxtil
Empresa de
fabricação têxtil, que estava despejando resíduos químicos sem
tratamento em um rio. A empresa foi multada administrativamente
em16 milhões, além de responder por uma Ação Civil Pública e Penal em
andamento.
Além disso, a
empresa não possuía Licença Ambiental, por este motivo, teve suas atividades
interditadas, e foi elencada na penalidade aplicada com base no Artigo 66 do
Decreto Federal nº 6514/2008, que determina multa entre R$ 5 mil a R$ 50
milhões para o crime ambiental.
– Art. 54, §2º, V, da Lei nº
9.605/98!
2. Crime Ambiental em
empresa de transporte
Tratava-se de
uma empresa de transporte de bateria, que estava realizando o transporte
irregular de carcaças de baterias de veículos. É que, as carcaças de baterias
são consideradas material perigoso, e eram transportadas em um caminhão sem
a licença ambiental, apesar de estarem afixadas na carroceria as placas de
carga perigosa e os rótulos de risco ao ambiente e a saúde humana.
Neste azo, além
da multa, os responsáveis pela empesa responderão pelos crimes
ambientais de funcionar atividade potencialmente poluidora sem a licença ambiental
e de transporte de produto perigoso.
Com isso,
houve a responsabilização da Pessoa Jurídica e de motorista da empresa, ou
seja, responsabilização criminal, penal e administrativa.
– Art. 56 da Lei de Crimes
Ambientais!
3. Crime Ambiental em
empresa hospitalar
A empresa
tratava-se de um Hospital, que estava despejando toneladas de lixo hospitalar
em um galpão, além de estar enterrando lixo hospitalar em local impróprio. Após
as denúncias e aberturas dos procedimentos, as empresas poderão pagar multas de
até R$ 50 milhões por danos ao meio ambiente, e por despejar resíduo infectante
em local impróprio.
Outrossim, a empresa
não possuía licença ambiental!
– Art. 54, §2º, I, V, da Lei
nº 9.605/98!
4. Crime Ambiental em
empresa de couro
A empresa X
não cumpriu às leis ambientais cinco vezes, o que gerou a poluição do Córrego
Y. Além disso, houve falta de adoção de providências para evitar o escorrimento
de água servida para fora do galpão de beneficiamento do couro, o que acarretou
na desativação do decantador da estação de tratamento.
Houve crime de
poluição – lançamento de resíduos líquidos no Córrego!
Desta feita, a
empresa X foi condenada a dez anos de prestação de serviços e proibição de
entrar em licitações públicas, além de multa e prisões.
– Art. 54, §2º, IV, da Lei
nº 9.605/98!
5. Crime Ambiental em
empresa de madeira
Trata-se de
uma empresa de serraria, que não possuía o Documento de Origem Florestal – DOF*,
e armazenava a madeira de forma ilegal.
(*) Documento
legal para se ter em depósito ou transportar qualquer produto florestal!
Com isso, a madeira
foi apreendida e depósito embargado, além da empresa infratora ter sido autuada
administrativamente e multada em R$ 11.520,00, e, os responsáveis poderão responder
por crime ambiental.
– Art. 46 da Lei nº 9.605/98!
6. Crime Ambiental em
empresa de hospedaria
Pousada que
funcionava sem Licença de Operação para a atividade, mesmo sendo uma atividade
potencialmente poluidora. A empresa foi advertida que deveria se regularizar,
sob pena de multa e embargo.
Assim,
tipifica o artigo 60 da Lei nº 9.605 ser crime punível com detenção de um a
seis meses e/ou multa “construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes”.
Espero que este artigo tenha sido
útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Olá gente
querida, tudo bem com vocês? Para quem tiver interesse em acompanhar todos os
episódios da Judite, segue o episódio 1 e 2 da saga – Judite da Silva no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio:
Judite,
“umbora” logo tratar sobre esse tal de Full Service x Especialização que tu
prometeu que ia abordar no Episódio 3 do
Podcast, avia! E por favor, hoje sem “arrudeio”, porque eu estou é avexada,
viu?
Pois
bem, já que a “sinhora” está vexada desse jeito, eu vou ter um papo reto e
explicar logo, de uma vez por todas, o que é advogar full service ou escolher ter escritórios boutiques!
Judite
– ValhamiDeus, essa boutique aí é de que? Vende os escritórios, junto com os
colegas?
–
Afff, Judite, te alui mulher! Tu tem que se antenar nas novidades jurídicas
para não ficar para trás, viu? Nam! O seguinte é esse:
Primeiro,
você precisa entender qual a sua estratégia
de mercado. Saber se o ideal para o novo mercado é a advocacia especializada! Já que dizem que neste modelo o cliente sente
mais confiança no serviço!
Haja
vista que há o desenvolvimento mais
célere das teses jurídicas, com possibilidade de cobrar valores mais altos de honorários. Além de você se tornar uma
autoridade em uma área de especialização. E, quem sabe,
abrir seus Escritórios boutiques.
Vamos lá aprender o que é Advocacia Full Service
e Especializada!
Ei, Lorena, e se eu não quiser ler a parábola? Se avexe não, viu! Segue o Episódio 3 no Podcast e Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio:
O que é Advocacia Full Service?
A advocacia full service é um modelo que
teve origem nos Estados Unidos da América, entre os anos 60 e 70, e que
consiste em oferecer aos clientes, diversos serviços e soluções em um mesmo
escritório.
Lá, as grandes firmas
possuem divisões especializadas em
diferentes ramos do direito, capazes de oferecer eficácia em todas as
áreas de atuação.
Pontos que podem ser positivos neste
modelo:
1. As pessoas possuem diversos problemas jurídicos (o
que aumenta a fatia de mercado);
2. Diversificação de ganhos;
3. Facilidade de fechamento de contrato de assessoria
jurídica.
Pontos
que podem ser negativos neste modelo:
1. Irá precisar de uma equipe multidisciplinar;
2. Profissionais especialistas (coordenadores de
cédula);
3. Atualização profissional em diversas áreas;
4. Acompanhamento dos diversos prazos em todas as áreas
de atuação;
OBS: os prazos podem mudar a depender da área de
atuação. Então, é necessário que haja muito comprometimento da equipe para não
perder um prazo!
Para que você tenha êxito, Judite, neste modelo de
advocacia, será necessária uma equipe de especialistas, que você invista
em atualização constante, que faça novas parcerias, para que, em uma
demanda nova, você possa oferecer solução ao seu cliente!
E o que é a Advocacia Especializada
ou esse tal de escritório boutique?
O escritório boutique se
diferencia de outros modelos de escritórios por suas equipes jurídicas enxutas, por sua especialização e pela alta
qualidade dos serviços oferecidos. E estes escritórios só conseguem fazer
isso, querida Judite, porque eles estão focados em uma área específica. Por
exemplo:
São escritórios que atuam apenas com a área de Direito de Família
e Sucessões, ou na seara do Direito Tributário, ou mesmo em Direito Ambiental.
Enfim, são escritórios que focam a sua atuação para um nicho de mercado específico!
Desta
forma, a advocacia especializada é o estudo aprofundado em uma determinada
área, para desenvolver estratégias de prospecção de novos clientes, e,
trabalhar de forma efetiva na solução dos problemas.
Para
isso, Judite, você deve ter em mente que será necessário se envolver em
Conselhos, Associações, Comitês, Comissões, todos voltados à sua área de
expertise, para que conheça o seu nicho de mercado. Além de publicar artigos na
sua área!
Outra
alternativa de se destacar como um profissional especialista é ministrando
aulas e palestras na sua área de expertise.
Exemplos
de áreas em expansão: Especialistas em Inovação, Inteligência
Artificial, Blockchain, Compliance, Energias renováveis,
Consultor (a) de contratos internacionais, Crimes cibernéticos, dentre outros.
Além
disso, Judite, você escolher ser
advogado (a) full service não tira sua especialidade em uma área
específica. Dá para abrir um escritório com diversas áreas e em cada uma delas,
possuir um especialista.
Judite da Silva fica por aqui e na próxima,
Judite traz um pouco mais sobre: Advogar
em Home Office vale a pena? Não
percam!
Quer aprender mais sobre Direito Civil? Hoje vamos tratar
sobre a Lei Maria da Penha e a condenação de danos morais. Quer
saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito
com a colaboração da colunista Ângela Carvalho.
Instagram da Autora: @angela.carvalho.750
Texto de responsabilidade,
criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
No
ano de 2019 comemorou-se 13 (treze) anos da publicação da Lei nº 11.340/2006,
que leva o nome de Lei Maria da Penha.
Desde que foi publicada, a referida lei firmou-se como a possiblidade concreta
de punição para os atos de violência contra a mulher.
Ao
longo dos anos, o acompanhamento da atuação do Poder Judiciário nos casos
descritos nessa lei é considerado positivo, uma vez que os milhares de
processos oriundos dessa lei têm crescido, além disso, a resposta para a
efetividade e aplicação da lei é muito satisfatória.
Assim,
o vínculo parental da conduta do agressor é determinante para vincular os
crimes previstos na lei Maria da Penha. As atrocidades sofridas pelas mulheres
são cada vez mais comuns, uma vez que violência contra elas possuem alto grau
de repulsa e covardia, chegando, inclusive, ao crime de feminicídio.
Contudo,
além das penalidades previstas na referida lei, também é prevista a condenação
do apenado por danos morais em favor da vítima. Condenação esta, plenamente
justificável, diante de todo o imbróglio de que a mulher vitimada tenha passado.
Nestes
casos, resta-se evidente que houve a violação do direito da personalidade da
mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, uma vez que sua honra,
intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física foram lesionados.
Desta feita, a reparação pelos danos morais sofridos é plenamente previsível e
são passíveis de indenização.
À
prova disso é o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratou do
tema de danos morais nos casos de processos provenientes da Lei Maria da Penha.
O acórdão é um verdadeiro paradigma para amparar casos análogos, pois discorre
claramente sobre a possibilidade dessa indenização.
Convém
trazer parte do julgado para reforçar a tese levantada, qual seja:
RECURSO
ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O
ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIA CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397,
IV, DO CPP PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN
RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça – sob a influência dos princípios da
dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º,
I) e da vedação a qualquer
discriminação atentatória dos direitos
e das liberdades
fundamentais (CF, art. 5º, XLI),
e em razão da determinação
de que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art.
226, § 8º) – tem avançado na maximização dos princípios e das
regras do novo subsistema jurídico introduzido
em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez
hermenêutica no reproche à violência doméstica
e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542,
88, 589 e 600.
2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua
liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para
seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os
instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e
os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A
evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico
evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior
valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo
penal. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal
com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a
inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta
Corte superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de
dano – o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido
na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão
quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência
doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação,
na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a
vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e
certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado
minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No
âmbito da reparação dos danos morais (…), a Lei Maria da Penha, complementada
pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o
juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à
dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da
própria prática criminosa experimentada. 7.. 10. Recurso especial provido para
restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau,
a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher
praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo
indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da
acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e
independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874 / MS, Rel. Min
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª SEÇÃO, DJ 28/02/201, DJe 08/03/2018 – Recurso
repetitivo).
Aprofundando
sobre o tema, o acórdão ainda deixa claro a desnecessidade de instrução probatória
acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima,
uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída
de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como
pessoa.
Com
isso, é evidente que o Relator também se preocupou no julgado em não exigir a produção de prova dos danos morais
sofridos com a violência doméstica a fim de melhor concretizar, com o suporte
processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência
doméstica, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos
diversos.
Registra-se
que, para a ocorrência de condenação por danos morais é necessário que haja
pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia,
e independentemente de instrução probatória. Certamente, que
essa decisão merece destaque pela sua significância e principalmente, pela
reação imediata no meio jurídico.
Desta
feita, a responsabilidade civil e a consequente indenização pelo imbróglio é
real, justa e pode ser considerada pedagógica para que outros casos semelhantes
tenham o mesmo tratamento judicial, a fim de, pelo menos, amenizar todo o
sofrimento causado por tamanho sofrimento.
O
Superior Tribunal de Justiça é precursor de julgados contemporâneos que
acompanham o desenvolvimento da sociedade brasileira, bem como os direitos a
ela atrelados. A Corte Superior de Justiça está cada vez mais atenta e sensível
para a resolução de conflitos por meio de suas decisões. Assim, o
reconhecimento do dano moral para processos decorrentes da Lei nº 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha) já é uma realidade jurídica e busca beneficiar as vítimas que
sofreram de atos tão covardes.
Esperamos que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas
redes sociais:
Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem com vocês? Hoje eu vou dar uma dica de Marketing Jurídico: irei abordar o Inbound Marketing!
Para quem tiver o interesse no assunto, além deste artigo eu gravei um vídeo no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, explicando e dando algumas dicas sobre Marketing Jurídico. Não percam!
Então, o que seria Inbound Marketing?
É
uma estratégia que visa conquistar possíveis clientes por meio da geração de
conteúdo, de forma informativa. Sendo assim, segue uma breve diferenciação
do que seria a Publicidade tradicional e o Inbound
Marketing:
–
Publicidade Tradicional – realiza promoção de produtos;
–
InboundMarketing –
realiza geração de conteúdos de valor;
Assim,
os profissionais que utilizam esta estratégia fortalecem a sua marca e geram autoridade do profissional.
E quais seriam os benefícios do Inbound Marketing?
Os profissionais que fazem uso dessa estratégia, tendem a
fortalecer a sua marca, gerando autoridade no assunto, haja vista que muitos
colegas irão buscar respostas na internet e terão como base os seus conteúdos.
Como posso iniciar esta
estratégia na prática?
Para iniciar esta técnica, você precisará definir:
Quer
aprender mais sobre Direito e Educação
Ambiental? Já está por dentro do conceito de “cegueira vegetal”? Não?
Então não deixa de conferir o artigo de hoje!
Cegueira vegetal nada mais é do
que um estudo realizado por pesquisadores americanos que buscam demonstrar o nosso
esquecimento em olhar para plantas, saber de sua importância e pretendem uma mudança
global de perspectiva sobre elas.
Quer
saber mais, então não deixa de ler a notícia completa! Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais
precisamente acerca da “cegueira vegetal”.
Instagram da Autora – @advocaciagewehr
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Passamos
uma vida sem observar o nosso espaço, até que algo aconteça e mexa no nosso
mundo, transformando nossa perspectiva de ver e de se relacionar com tudo e
todos. É nato do ser humano deixar de ver o que está habituado, esquecendo-se
do “aqui e agora”.
E
isso não é apenas com a rotina, com pessoas próximas, mas também com a
natureza. Aliás, principalmente com a natureza! O contato se perdeu, andar com
os pés na grama, caminhar na praia, ouvir o barulho do mar. Ir para um lugar
desconectado para muitos parece realidade distante, uma falta de opção. E essas
pequenas observações acabam nos deixando cegos.
E
nesse contexto, de sentir, perceber, observar, entram alguns questionamentos
sobre a nossa relação com o meio ambiente. Essa tendência surge através de uma
dupla de botânicos e educadores americanos, chamados Elisabeth Schussler e
James Wandersee, os quais criaram o termo “Cegueira
Vegetal”, onde a descrevem como “a
inabilidade de ver ou perceber as plantas no seu ambiente”.
Assim,
o estudo realizado pelos botânicos mostrou que a habilidade de perceber imagens
rápidas de animais, plantas e objetos não relacionados, detectou que os
participantes veem melhor os animais do que as plantas, resultado do teste
denominado “piscada de atenção”. Vale
refazer as questões indagadas:
“Qual foi o
último animal que você viu? Você consegue lembrar de sua cor, tamanho e forma?
Você consegue distingui-lo com facilidade de outros animais? Agora, e
quanto à última planta que você viu?”
Desta
forma, surgem algumas perguntas: Qual a importância do estudo? Ou seja, a
realidade da sub apreciação das plantas resulta diretamente no interesse em
conservá-las e isso é o problema, pois as plantas têm uma importância
significativa para a SAÚDE AMBIENTAL.
Para
esclarecer melhor, as plantas cumprem um papel fundamental para o meio ambiente
como um todo, em outras palavras, para a saúde humana! A pesquisa cientifica
existe através da colheita, até a descoberta de remédios mais eficazes, sendo
assim, segundo o estudo, atualmente “28
mil espécies de plantas são usadas na medicina, incluindo drogas anticâncer
derivadas de planas e anticoagulantes”.
Com
isso, o segundo ponto crucial é que os experimentos com plantas oferecem uma
vantagem ética sobre o teste em animais. Neste azo, a espécie humana tem nos
seus genes, pela empatia, que os animais se aproximam das nossas características
e isso seria motivo suficiente para pensar em sua conservação, ao contrário, do
que acontece com as plantas.
E nesse sentido, o educador Williams acredita
que é preciso “construir essas conexões emocionais com ecossistemas e espécies de
plantas é crucial para a preservação de plantas”.
E além disso, com as expectativas de escassez ambiental e
possibilidade de muitas espécies entrarem em extinção, existem pesquisas com os
biocombustíveis, como uma boa alternativa de energia renovável, por meio das
plantas, evitando o uso de recursos que causem maior impacto ambiental.
O que vocês acham? Será que o biocombustível é mesmo um
mocinho ou pode se tornar um vilão?
Por fim, precisamos de uma mudança de perspectiva com as
plantas, com a Educação Ambiental e a existência de projetos que façam a
ligação entre humanos e plantas, para que a nossa relação se inove, tendo em
vista a sua importância ambiental.
Judite, mulher, corre aqui! Menina do céu, tu fez tanto, mas tanto sucesso, que o povo tá doidinho… Na verdade, a maioria dos leitores te amaram, viram em ti o resumo do início da advocacia deles, deram risadas, como dizemos por aqui: deram a maior gaitada!
Muitos falaram
que a advocacia estava difícil, que o judiciário está uma confusão, que cada um
(magistrados) entende a lei como quer, e alguns, inclusive, eram estudantes e
ficaram preocupados. O que tu diz para eles, Judite mulher?
“Minha gente, o seguinte é esse: se
acalmem [siacalme] que ainda tem muito episódio da minha nada mole vida de
Advogada iniciante, e o que eu posso dizer para vocês? Aprendi técnicas de Empreendedorismo Jurídico, Marketing
Digital e Jurídico, e diversas outras técnicas que me ajudaram bastante!
Por isso, irei narrar minhas peripécias jurídicas, para que vocês aprendam o
Direito, Sem Aperreio!”
Vai dar certo, acreditem na Judite,
vulgo Juju! Não se desesperem!!!
E
como a Judite é gente boa, ela soube que amanhã vai ter uma Live sobre Inbound Marketing, que diabéisso mesmo heim? Sei nem como fala
isso, hahahaha, só sei que no Instagram
@LucenaTorresAdv vai ter esse negócio aí, com dicas imperdíveis, por isso,
já estou divulgando para vocês. Eu, Judite da Silva, não perco nem a pau!
Além
desta dica imperdível, eu digo mais: esse povinho que veio falar da parábola de
Judite, primeiro, aprendam o que é semântica,
viu bichim, e mais, vou dar uma colher de chá e explicar o que é uma Parábola:
Parábola
– substantivo feminino. Narrativa alegórica que
transmite uma mensagem indireta, por meio de comparação ou analogia.
E aí, deu para compreender agora? Ou quer que
eu desenhe? Judite também desenha bem que só, rs.
Minha
gente, é que falar que o conteúdo com mais de 12 mil acessos é bizarro, que vem
manchar a reputação de um dos sites publicados, e o pior, querer aparecer
falando de exibicionismo da Judite?
Logo da Juju? E mais, de regionalismo? Meu
fí, o Brasil é lindo, todas as regiões são admiráveis, mas, Judite, como uma
boa nordestina, não leva desaforo para casa não viu? Judite ama este Brasilsão
de meu Deus, e é nordestina e cearense com muito orgulho! Xenofobia, aqui mesmo
NÃO!
Mas,
se ainda assim tu não entendeu, nego véi (“negoréi”), vou te fazer um pedido: fala mais, e
fala beeeeem muito, que Judite recebeu, em
menos de 2 horas de publicação na parábola, mais de 10 mil visualizações, 10
MIL, tu leu isso? Quase 100 comentários na Parábola! Mais de 1.000
visualizações no Canal do Youtube, e tanto, mas tanto e-mail e carinho, que
eu quero mais é que tu fale mal da Judite
da Silva, que a audiência sobe e o Hack do Engajamento enlouquece as
estruturas, hahahaha.
Por
falar em Hack do engajamento como estratégia de divulgação, Judite irá
trazer dicas sobre isso em seus próximos episódios, não percam!
Episódio de hoje – versão brasileira:
“Rebert Rincha”
Judite
da Silva, vendo a loucura que se encontrava a advocacia, resolveu que ia
estudar mais sobre algumas técnicas, para se destacar no mercado. Aí, Judite
foi estudar sobre Nicho de Mercado e
desenvolver os pontosfortes e fracos dela
– vulgo análise SWOT! Análise do que, meu senhor? Minha Senhora, se acalme
pelo amor de Deus, nam!
– Marminhanossasinhora,
lá se vem tu, Judite, com esse negócio de nicho e SWOT, que diabéisso meu Deus?
É da polícia é? kkkkkkkkkkkk
Se
acalme, marminino, eu “num” disse que ia explicar para vocês o que era isso,
nam? Armarianam!
Minha
gente [vulgo negada], se desesperem não, que a Advocacia tem tantos ramos ainda
inexplorados, que não precisa ficar nessa agonia que tem Advogado (a) demais,
que o Código de Ética não me deixa vender, que os clientes só querem pagar no
êxito, que eu vou morrer de fome, blá, blá, blá. Ai ai ai.
Te
acalma, criatura, a advocacia, na verdade, só está afunilando quem sabe
implementar técnicas de inovação e tecnologia para se destacar daqueles colegas
que pararam no tempo, é só isso! A profissão não está acabando, não iremos
morrer de fome, os robôs não irão pegar nosso lugar [só de quem realmente
trabalha com Crtl C + Ctrl V] (se ligou aí na indireta? Quem leu os comentários
do Jusbrasil sabe do que Judite está falando, rs).
Enfim,
o que vocês precisam aprender, como a Judite aprendeu e muito bem, é a se destacar no mercado cada vez mais
competitivo. É explorar a estratégia do
oceano azul! Vixe Maria, não sabe o que é? Bem no Curso Manual de Uma Jovem Advogadatem uma
Aula só sobre isso, mas enfim, Judite prometeu que não vai divulgar “nadica” de
nada aqui, somente ajudar vocês com ótimas dicas!
Pois
bem, “umbora” analisar hoje as dicas de Nicho de Mercado e Análise SWOT! Mas antes,
deixa eu relatar uma situação maravilhosa que Judite passou, a pobirréia:
–
Judite, depois de passar por diversas situações, resolve advogar em um escritório compartilhado e está
aguardando a instalação do telefone! Mas para não sair por baixo, recebe seu
primeiro cliente, e achando que está abalando Bangu, pede que o cliente entre e
finge estar ligando para a recepção, para se “amostrar” na frente do possível cliente.
–
E num é que o cliente era da companhia telefônica que ia instalar a linha:
ieiiiiiiii. Judite, mulher, te alui!
Ei,
Lorena, e se eu não quiser ler a parábola? Se avexe não, viu! Segue o Episódio 2 no Podcast: https://youtu.be/QOA2nF3LOhI
Pois bem, vamos lá Judite, o que é
mesmo Nicho de Mercado e para “quediacho” isso vai me servir?
O
que é Nicho de Mercado?
Definir
seu nicho de mercado é saber em qual área você quer atuar, seu
segmento, e isso engloba, além de escolher ser advogado civilista, que este
seja especialista em divórcio, por
exemplo, ou em contratos bancários.
Você
pode escolher um segmento dentro da área em que você já atua, para se
transformar em uma referência na área e conseguir se destacar no mercado.
Judite, que não é besta nem nada, escolheu a área Tributária, marrapaz, e hoje dá Consultoria para empresas que precisam de incentivos fiscais.
E
vocês, Marias, Joanas, Robertas, Carlas, Josés, Pedros, Carlos, e tantos outros
colegas Advogados, o que estão fazendo para se destacarem no mercado?
É
que o mundo do Direito é muito amplo para você querer ser expert em todas as áreas, e isso é apenas uma visão da Judite, viu,
nada contra quem entende e atua em um pouco de tudo, sendo o Advogado ou a
Advogada generalista.
Aquele
famoso Advogado Full Service! Sabe o
que é não? Pois “peraí” que a Judite vai falar sobre isso na próxima parábola
dela!
E agora vamos tratar sobre essa tal
de Análise SWOT e saber se é da polícia (“puliça”, rs)
Análise SWOT, ou, como é mais conhecida em Português, Análise
FOFA (Forças, Oportunidades, Fraquezas e Ameaças), que nada mais é do que
uma ferramenta utilizada para fazer análise de cenário (ou análise de
ambiente), sendo usada como base para gestão e o planejamento estratégico de
uma empresa, mas podendo, devido a sua simplicidade, ser utilizada para
qualquer tipo de análise de cenário, desde a criação de um Blog à nossa maravilhosa
profissão – Advocacia!
Assim, a Análise SWOT é um sistema
simples, utilizado para posicionar ou verificar a posição estratégica da
empresa no ambiente em questão, para conhecer a concorrência, o que ela tem feito
de diferente e, para que você, Advogado e Advogada, possam melhorar seus pontos
fracos e se destacar ainda mais nos seus prontos fortes.
Trabalhando, assim como a Judite, suas
aptidões, pontos fortes e fracos, para desenvolver a sua carreira!
E como posso trabalhar aptidões, pontos
fortes e fracos para se desenvolver na carreira, Judite?
Bem, meus colegas, planejem sua carreira e sua
área de atuação. Tenha bons contatos na faculdade, com seus professores,
colegas de trabalho e profissão, façam um bom networking, tão vendo, estou
aprendendo uns termos só a massa!
Confiem neles e não tenha vergonha de tirar
dúvidas e ajudá-los, o conhecimento é constante e não para!
O profissional de hoje tem que ser versátil, Judite
vem avisando a vocês! O Profissional precisa atender as demandas de pessoas
físicas e jurídicas da mesma forma. Ser humilde quando não souber a resolução
dos problemas (sim, nós somos humanos e não um computador pensante que sabe
decorada todas as leis). Judite bem que sabe disso tudo viu?
Pesquisem advogados (as) de sucesso, o que
fizeram para chegar ao topo. Suas técnicas, e principalmente suas estratégias
de Marketing, isso é fundamental em tempos de competitividade acirrada e
mercado de trabalho escasso. Desenvolvam competências, se aperfeiçoem!
Está é a dica de hoje da Judite da Silva. Na
próxima, Judite traz um pouco mais sobre: trabalhar
Full Service ou ser especializado.
Não percam!