Shopping tem que indenizar vítima de assalto em suas dependências?

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Civil, mais precisamente acerca da indenização em dependências de Shopping Center em caso de assalto!

Instagram da Autora – @raissabelezia

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Decisão do STJ completa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso interposto pelo Shopping Center Ribeirão Preto e manteve condenação de indenização no valor de 50 mil reais, a ser paga para uma vítima de projétil de fogo, que foi atingida dentro do referido centro comercial quando estava saindo do trabalho, momento em que ocorria um assalto em uma das lojas do shopping.

Em sua defesa, a parte ré alegou que não existiria justo motivo para pagamento de indenização, pois os danos sofridos seriam fruto de caso fortuito externo e de força maior, não existindo, portanto, dever de indenizar.

Segundo entendimento do Tribunal de Origem, se aplica ao caso em questão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora considerada consumidora por equiparação, com base no Art. 17 do CDC, tendo em vista que esta sofreu danos decorrentes da relação de consumo.

A autora foi enquadrada, então, como consumidora por equiparação, sendo pertinente, a partir disso, frisar que o Shopping Center é considerado fornecedor de serviços e, por isto, é obrigado a reparar os danos causados aos consumidores quando aqueles forem advindos de falha no serviço prestado independente de existir culpa.

No caso em tela houve falha no serviço prestado, pois a segurança não foi devidamente garantida em área em que é obrigatória, o que gerou, para a autora, o direito de ser indenizada, não sendo plausível o argumento de exclusão do dever de indenizar por caso fortuito externo ou força maior.

Esse direito à indenização é perfeitamente explicado em um trecho presente no voto:

“Como cediço a legislação consumerista impõe dever de qualidade e segurança ao fornecedor, tendo este que zelar pela integridade física e psíquica do consumidor, incolumidade que se estende ao seu patrimônio (art. 4 do CDC). Frustrada essa legítima expectativa, hipótese vertente, o serviço é considerado defeituoso ou falho gerando o dever de indenizar”.

Desta forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que cabe ao fornecedor cuidar da integridade física dos consumidores, pois a “prestação de segurança devida por esse tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele”.

O assalto que ocorre nas dependências do shopping center configura, então, falha na prestação de serviço, mais precisamente falha na segurança, gerando, para aquele consumidor que foi lesado, seja ele por equiparação ou não, o direito de ser indenizado pelos danos sofridos, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.


 Esperamos que esta noticia tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Como funciona uma Audiência de Instrução e Julgamento Criminal Ambiental?

Olá queridas e queridos seguidores, tudo bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que disponibilizei para vocês noCanal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental, Nicho Ambiental, quais os principais Crimes Ambientais cometidos por empresas, dentre outras.

Por isso, resolvi gravar uma série de aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre como funciona uma Audiência de Instrução e Julgamento Criminal Ambiental

Fiz uma busca nas redes sociais para encontrar algo sobre Audiência Criminal Ambiental e não encontrei material, por isso, tive o cuidado de trazer mais esta novidade para vocês, espero que gostem! Assim como estou organizando um Curso novo – Direito Ambiental na prática. Fiquem atentos às novidades!

Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica como funciona uma AIJ Criminal Ambiental. Espero que gostem:

Como funciona a Audiência de Conciliação?

Passo a passo de como realizar uma audiência de conciliação:

Se preparem para o caso;

Analisem a possibilidade de acordo e valores;

Conversem antes com seu cliente – oriente-o;

Atentem-se para o local e horário da audiência;

Avisem seu cliente sobre a audiência, com pelo menos 1 semana de antecedência!

Como funciona a Audiência de Instrução?

Esteja muito bem preparado (a), com os pontos controvertidos do processo em mente, haja vista que nesta audiência você, muito provavelmente, poderá fazer a réplica de forma oral.

Conheça o processo a fundo, realize uma boa colheita de prova oral – depoimento e saiba o rito da audiência de instrução (ex: a colheita de prova dos autores só é feita se o Réu solicitar).

Como funciona a Audiência de Instrução Criminal?

Na esfera penal, existem três procedimentos, ou ritos, para o deslinde na apuração dos fatos criminosos:

• Ordinário;

• Sumário;

• Sumaríssimo;

Assim, no rito ou procedimento ordinário temos: aquele cuja pena máxima em abstrato do crime cometido é maior ou igual a 4 anos.

Já no rito sumário temos: aquele que se caracteriza quando a pena em abstrato for superior a 2 anos e inferior a 4 anos.

Por fim, o rito sumaríssimo: Aquele que, por sua vez, ocorre quando o crime é de menor potencial ofensivo, ou seja, quaisquer contravenção penal ou crime que possua a pena máxima em abstrato que não ultrapasse 2 anos.

Neste azo, o artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal disciplina como deve ser realizada a audiência. Vejamos:

“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”

Diferentemente dos outros ritos que são regulados pelo Código de Processo Penal, o rito sumaríssimo é regulado pela Lei nº 9.099/95. Assim, o procedimento é regido pelo artigo 81 da aludida lei, que dispõe:

“Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.”

Da Audiência de Instrução Criminal Ambiental

O rito é igual à Audiência de Instrução Criminal, tendo sido o crime de menor potencial. Desta forma, se o réu for primário, é possível a obtenção da transação penal:

Cumulada com alguma pena alternativa – prestação de serviço comunitário, pagamento de cesta básica, reflorestamento de mudas nativas, programa de adoção de espaços públicos;

E quem propõe a transação?

O Ministério Público – MP! Sendo advogada do Réu, você pode acatar ou não a transação!

E se não acatar a transação?

Vai para a instrução das testemunhas na mesma audiência – oitiva. Podendo ser sentenciado já em audiência!

E se for aceita a transação penal?

O processo fica SUSPENSO! Só transitando em julgado após o cumprimento da pena alternativa + transação penal.


Espero que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com.br

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem: métodos adequados para soluções de conflitos

Quer aprender mais sobre Direito Civil? Hoje vamos tratar sobre negociação, conciliação, mediação e arbitragem como métodos para solucionar conflitos. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tatiana Dias.

Instagram da Autora – @tatianavdias_

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Há muita discussão no que se refere ao enfrentamento dos conflitos, já que a convivência humana, desde os tempos remotos, sempre foi uma tarefa árdua, havendo, muitas vezes, preponderância em atingir-se o bem-estar próprio em detrimento dos direitos do outro.

É importante frisar que o problema não é a existência do conflito em si, mas a forma de administrá-lo, e a busca por uma resolução justa é que é a questão crucial.

Durante muito tempo se utilizou a autotutela, fazendo uso de quaisquer meios, sejam violentos ou não, em busca da satisfação de seus próprios interesses. Felizmente, hoje essa prática é vedada pelo ordenamento jurídico e considerada crime!

É visível que a cultura do litígio permanece bem arraigada em nossa sociedade, e que ainda reside a busca pelo Judiciário, por meio de um terceiro togado, para a análise do litígio, possibilitando uma decisão a ser cumprida pelas partes conflitantes.

Todavia, esse modo de resolução nem sempre é o mais adequado ao caso, e daí surge a necessidade de outras formas de enfrentamento dos conflitos para melhor se adequar ao caso concreto, como também para fins de desburocratização e promover maior celeridade às relações desconstruídas que tenham necessidade de reparo.

Considerando essa problemática, têm-se como meios de solução de lides, as chamadasMASC – Métodos Adequados de Solução de Conflitos, anteriormente conhecidas como meios extrajudiciais, mas hoje denominadas como métodos adequados.

Nesse ínterim, iremos discorrer sucintamente sobre os métodos de autocomposição, sendo eles: a negociação, conciliação e mediação e sobre a arbitragem, que se enquadra como meio heterocompositivo.

Todos possuem características próprias a serem desenvolvidas, cabendo as partes ou profissionais do ramo a escolha do melhor meio para determinado conflito. Então, vamos aprender um pouco mais sobre cada método!

Da Negociação

A negociação é utilizada para divergências que não necessitam de uma intervenção e nem participação de um terceiro, alheio à situação conflitante. É adequada para aqueles casos que não envolvam afetividade entre as partes, e estas, por meio de um acordo (negócio) resolvem o conflito, que geralmente é de ordem material.

Ainda assim, é salutar mencionar que para utilização desse método pode haver participação dos advogados, que nomeados, exercerão o papel de representantes das partes que estão em conflito, mas, como método autocompositivo não há imposição de soluções por parte de terceiros.

Da Conciliação

Já na conciliação, há a necessidade de um terceiro que trabalhe na escuta do problema vivenciado entre as partes e as estimule a chegada de um acordo. Nesse meio, o conciliador sugere e propõe soluções para o conflito, cabendo às partes aceitarem ou não essa proposta.

Os tipos de conflitos adequados à conciliação são aqueles de natureza temporária e circunstancial, conforme alerta Juan Carlos Vezzulla (2001, p.43):

A conciliação como técnica é de grande utilidade nos problemas que não envolvem relacionamento entre as partes, o que permite trabalhar sobre a apresentação superficial (verdade formal ou posição) para alcançar uma solução de compromisso sem repercussão especial no futuro de suas vidas.

Portanto, na conciliação haverá acordo de vontades, com a orientação de um terceiro imparcial, o conciliador, que incentiva uma resolução construtiva ao caso em comento, trazendo sugestões para a solução do conflito.

Da Arbitragem

A arbitragem é o meio que mais se aproxima com o Judiciário, pois nessa modalidade há a figura do árbitro, que embora possa ser escolhido pelas partes, ele detém o poder de decisão, e esta tem validade de sentença e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, assim, dispõe o art.1º da Lei de Arbitragem nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996.

Portanto, se apresenta como um procedimento mais formal e onde há menor participação das partes no desenrolar do conflito. Geralmente se utiliza em casos que requeiram celeridade e conhecimento específicos, sendo na maioria das vezes, o árbitro um especialista da matéria.

Frise-se que, essa escolha pode ocorrer antes mesmo de haver conflito, por cláusula de compromisso contratual, já que existe duas espécies de arbitragem:

– A cláusula compromissória, que é justamente essa que nos referimos, prevista em contrato ou convenção, e,

– O compromisso arbitral, que é a escolha pelo método após a ocorrência do conflito. De toda forma, resulta-se em sentença que figura como título executivo judicial, cujo cumprimento se dará por via judicial, nos termos do artigo 515 do CPC.

Da Mediação

Por fim, temos a mediação, que se difere de todos os outros meios, por ser um método onde as próprias partes chegam a uma conclusão do que seria mais benéfico para ambas.

E, muito embora haja a figura de um terceiro, o mediador, este servirá, na verdade, como orientador, mas, sem trazer sugestões, atuando na construção de um diálogo que seja capaz de evidenciar os pontos convergentes, fortalecendo a cultura de que o conflito é natural a vida de qualquer indivíduo, e a forma de administrá-lo é que importará, se ele vai se perpetuar ou não como empecilho permanente na vida pessoal.

Vale a pena reforçar essa ideia nos dizeres da estudiosa Lilia Maia de Moraes Sales (2007, p.21):

Na mediação procurar evidenciar que o conflito é natural, inerente aos seres humanos. Sem o conflito seria impossível o progresso e provavelmente as relações sociais estariam estagnadas em algum momento da história. Se não houver insatisfação, as situações da vida permaneceriam iguais, constantes.

Isso demonstra a relevância do restabelecimento do diálogo, com a finalidade de retomar a autodeterminação das pessoas, para que haja uma reparação, não só material, dos danos sofridos, mas uma reparação moral, além da administração mais duradoura do conflito.

O Brasil vem fazendo uso desse método, amparado na certeza de que é um método eficiente no combate do conflito real, ou seja, há responsabilização pela insatisfação pessoal, que ensejou o aparecimento do conflito, que por sua vez, diferencia-se do conflito aparente, já que esse é visível a todos e por muitas vezes não corresponde ao verdadeiro embate entre as partes.

Adota-se, portanto, esse meio como instrumento de pacificação social, devido a sua constante mudança de paradigmas.

Assim, a mediação pode ser aplicada em diversos tipos de conflitos, como os de família, empresarial, saúde, ambiental, urbanos, vizinhança, consumidor, comunitário e etc., sendo ideal nas relações continuada.

Salienta-se, conforme propõe Haim Gruspum (2000), que os conflitos que tratam de sentimentos e situações frutos de relacionamentos – mágoas, frustrações, traições, amor, ódio, raiva – revelam-se adequados a mediação, podendo ser judicialmente, quando realizada depois de iniciado um processo jurisdicional, ou extrajudicialmente, conforme preceitua a Lei nº 13.140/2015, ou Lei de Mediação.

Da utilização dos métodos de resolução de conflitos no Judiciário e Extrajudicialmente

A Resolução 125 de 2010 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, implantou a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, no âmbito do Poder Judiciário, a fim de facilitar o acesso à justiça e o Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/15, com vigência em 2016, traz em seu artigo 3º e respectivos parágrafos, a possibilidade do Estado promover resoluções alternativas, sempre que possível, através da conciliação, da mediação e de outros métodos.

Dessa forma, há o incentivo para os operadores de direito na utilização dos métodos autocompositivos, assegurando o que se chama o sistema multiportas, pelas várias possibilidades, na busca da pacificação dos conflitos, podendo dessa forma fazer uso dos métodos de conciliação e mediação antes mesmo da instauração de uma demanda.

Essa inclusão representa um avanço para o sistema Judiciário, que pela sobrecarga de processos e número insuficiente de servidores, se torna moroso e pode se tornar ineficiente na qualidade de seus desfechos.

Ainda assim, as alternativas extrajudiciais de resolução de conflitos podem continuar a serem buscadas, como é o caso da arbitragem, onde, conforme já relatado, será eleito um terceiro para julgar o conflito.

É que, o artigo 167 do CPC preceituou, também, a criação de câmaras privadas de mediação e conciliação, com a possibilidade de criação de empresas devidamente capacitadas e habilitadas que, juntamente com os mediadores e conciliadores, buscam atuar na pacificação dos conflitos em caráter judicial e extrajudicial.

Conclusão

Por todo exposto, imprescindível manter o debate desse assunto, estimulando à busca pela justiça de forma mais ampla e facilitada, sempre com o intuito de trazer soluções eficientes e duradouras para as controvérsias, dando uma solução satisfatória para ambas as partes, motivadas pela premissa ganha-ganha, muito embora nem sempre seja possível a obtenção desse resultado.

Além do mais, a que se analisar o tipo de relação e objeto envolvido para a escolha da ferramenta (método) mais adequada para o tratamento do litígio, buscando amenizá-lo, ganhar mais tempo e ter o propósito do alcance da paz alcançado.

Esperamos que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com.br

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio


REFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 125/2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília, Conselho Nacional de Justiça, 2010a. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em: 17 set. 2019.

________.Lei nº 9.307, de 23 de setembro 1996. Lei da Arbitragem. Diário Oficial da União, Brasília, 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso: 17.09.2019.

________.Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 2015b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 17 set. 2019.

________.Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Lei da Mediação. Diário Oficial da União, Brasília, 2015c. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm. Acesso em: 17 set. 2019.

GRUSPUM, Haim. Mediação familiar – o mediador e a separação de casais com filhos. São Paulo: LTr, 2000.

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­SALES, Lilia Maia de Moraes. Educação em Direitos Humanos: Fortaleza: Expressão gráfica Editora, 2007.

VEZZULA, Juan Carlos. Mediação: guia para usuários e profissionais. Florianópolis: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, 2001.

O que é o IPTU Verde e como utilizá-lo para a proteção do meio ambiente?

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro do Projeto de Emenda à Constituição nº 13/2019? A proposta foi aprovada e autoriza os municípios a aplicar a redução de taxas para quem está disposto a contribuir com o meio ambiente. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da PEC nº 13/2019

Instagram da Autora – @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Sabemos que o meio ambiente sadio e equilibrado é um direito de todos, no entanto, ainda existem informações manipuladas, levadas a sociedade que retiram a sua real importância, fazendo a população crer que os problemas ambientais podem ser superados e que não depende de cada um.

No entanto, existe uma diversidade de projetos, inclusive de cunho político, por pessoas que estão lutando para evitar um colapso dos recursos naturais. Assim, o Senado Federal, embora tenha muitas opiniões contrárias aos defensores ambientalistas, somente no mês de agosto deste ano contou com matérias significantes na pauta, como:

– O Projeto que proibi a liberação de agrotóxicos mais agressivos do que os registrados, a elevação do percentual de lixo eletrônico reciclado, sobre eventuais mudanças no Código Florestal, o poluidor ressarcir aos cofres públicos, e, também, debateu sobre o IPTU verde, que resultou na aprovação para alterar o texto constitucional.

Antes de adentrarmos no texto da notícia, disponibilizo alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, espero que gostem:

Do Incentivo à sustentabilidade

O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU Verde ou Ecológico, tem como objetivo reduzir a taxa de contribuição para aqueles que adotam ações, consideradas sustentáveis em seu imóvel.

A prática já vem sendo executada em alguns municípios do pais, contudo, a previsão expressa na Constituição Federal é inexistente, o que resulta a inaplicabilidade pelo restante de municípios.

Com isso, visando a aplicabilidade em todos os municípios, pela inclusão no texto constitucional e geração ao estimulo à conservação do meio ambiente, pela orientação ao legislador municipal com respaldo legal, Plinio Valério (PSDB-AM) explica a justificação da proposta:

“Vários municípios brasileiros já instituíram o IPTU verde ou ecológico, pelo qual os contribuintes do tributo recebem descontos em virtude da observância de práticas ambientalmente amigáveis. A inserção do regramento no texto da Constituição servirá para chamar a atenção para o tema e estimular as municipalidades no sentido da implementação da medida, sempre dentro das suas possibilidades financeiras”

Desta forma, o incentivo à sustentabilidade está elencado com a preocupação que visa o meio ambiente, social e o econômico, e, nada mais justo do que incentivar a sociedade através de seus imóveis.

Por isso, há a importância de conhecermos mais sobre a PEC nº 13/2019.

O que diz a PEC nº 13/2019?

Foi aprovada dia 14 de agosto de 2019, a Proposta de Emenda à Constituição nº 13 de 2019, que altera o art. 156 da Constituição Federal, para estabelecer critérios ambientais para a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, e, desonerar a parcela do imóvel com vegetação nativa, “entre as possibilidades de alíquotas diferenciadas do IPTU, o reaproveitamento de águas pluviais, o reuso da água servida, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel.

Ademais, a PEC visa livrar, também, a incidência do imposto à parcela do imóvel coberta por vegetação nativa. Com isso, cumpre dizer que a existência de alíquotas distintas do IPTU em função da localização e do uso do imóvel, atualmente, na Constituição Federal já se admite.

Neste azo, a PEC nº 13/2019 vem provar que, inserir critérios de responsabilidade ambiental com contribuinte que tenham esse compromisso pode gerar benefícios municipais positivos, evolver aqueles que habitam e pensam na preservação dos recursos naturais, com o agir local.

Como podemos perceber, a temática ambiental e as discussões existem, porém, nem sempre são divulgados da maneira que envolva a população rumo à uma sensibilização e educação ambiental correta, no entanto, um passo de cada vez faz a diferença.

FONTE: SENADO

Esperamos que esta notícia tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com.br

Canal no Youtube:http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Quais os principais crimes cometidos por empresas no Direito Ambiental?

Olá queridas e queridos seguidores, tudo bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que disponibilizei para vocês noCanal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental, Nicho Ambiental, dentre outras.

Por isso, resolvi gravar uma série de aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre os Crimes Ambientais cometidos por empresas! Fiquem atentos aos próximos vídeos do Canal, que iremos abordar sobre: Audiência de Instrução Criminal Ambiental.

Fiz uma busca nas redes sociais para encontrar algo sobre Audiência Criminal Ambiental e não encontrei material, por isso, tive o cuidado de trazer mais esta novidade para vocês, espero que gostem! Assim como estou organizando um Curso novo – Direito Ambiental na prática. Fiquem atentos às novidades!

Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica as principais infrações cometidas por empresas no Direito Ambiental. Espero que gostem:

Vamos aprender mais sobre dicas de Direito Ambiental? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação, quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?

O que são Crimes Ambientais?

Crime Ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente, incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e seu patrimônio cultural.

Desta forma, são atos prejudiciais ao ambiente que configuram crimes passíveis de penalização. Sendo tais sanções definidas pela Lei de Crimes Ambientais (LCA) brasileira – Lei nº 9.605 de 1998.

De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Quais responsabilidades serão imputadas aos infratores da Lei de Crimes Ambientais?

As pessoas físicas ou jurídicas serão responsabilizadas: administrativa, civil e penalmente. Desta feita, passamos a analisar a tríplice responsabilização no Direito Ambiental:

Responsabilidade Administrativa: é uma manifestação do poder de polícia do Estado, denominada por Édis Milaré de “o poder de polícia administrativa ambiental, definido como incumbência pelo art. 225 da Constituição Federal, a ser exercido em função dos requisitos da ação tutelar”.

Responsabilidade Civil: ocorre de forma objetiva e é decorrente da assunção do risco da atividade, que, em gerando dano, aplica-se a responsabilidade mesmo que sem culpa, impondo-se o dever de recuperar e indenizar – Teoria do Risco Integral;

Responsabilidade Penal: dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a sanções penais e administrativas, de forma independente da obrigação de reparar os danos causados.

Da desconsideração da personalidade jurídica na seara ambiental

A desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas se estendam aos seus sócios, obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em detrimento de terceiros;

Neste contexto, o art. 4º da Lei nº 9.605/98 menciona que – “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Execução de sentença – Dano ao meio ambiente: “uma vez praticados atos que danificaram o meio ambiente por pessoa jurídica e na impossibilidade de obter recursos para satisfação de sua condenação, nada mais justo que se aplique a desconsideração da pessoa jurídica, arcando seus sócios também com o prejuízo” – Recurso não provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento nº 139.758-5 – Relator: Vallim Bellocchi – julg,. em 13.03.10).”

Com isso, temos que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito ambiental veio como mais uma forma de proteção ao meio ambiente.

E quais são os principais crimes cometidos por empresas?

Irei trazer para vocês a análise de 06 casos, em atividades diversas, para que haja uma melhor compreensão dos casos concretos:

1. Crime Ambiental em empresa têxtil

Empresa de fabricação têxtil, que estava despejando resíduos químicos sem tratamento em um rio. A empresa foi multada administrativamente em16 milhões, além de responder por uma Ação Civil Pública e Penal em andamento.

Além disso, a empresa não possuía Licença Ambiental, por este motivo, teve suas atividades interditadas, e foi elencada na penalidade aplicada com base no Artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, que determina multa entre R$ 5 mil a R$ 50 milhões para o crime ambiental.

– Art. 54, §2º, V, da Lei nº 9.605/98!

2. Crime Ambiental em empresa de transporte

Tratava-se de uma empresa de transporte de bateria, que estava realizando o transporte irregular de carcaças de baterias de veículos. É que, as carcaças de baterias são consideradas material perigoso, e eram transportadas em um caminhão sem a licença ambiental, apesar de estarem afixadas na carroceria as placas de carga perigosa e os rótulos de risco ao ambiente e a saúde humana.

Neste azo, além da multa, os responsáveis pela empesa responderão pelos crimes ambientais de funcionar atividade potencialmente poluidora sem a licença ambiental e de transporte de produto perigoso.

Com isso, houve a responsabilização da Pessoa Jurídica e de motorista da empresa, ou seja, responsabilização criminal, penal e administrativa.

– Art. 56 da Lei de Crimes Ambientais!

3. Crime Ambiental em empresa hospitalar

A empresa tratava-se de um Hospital, que estava despejando toneladas de lixo hospitalar em um galpão, além de estar enterrando lixo hospitalar em local impróprio. Após as denúncias e aberturas dos procedimentos, as empresas poderão pagar multas de até R$ 50 milhões por danos ao meio ambiente, e por despejar resíduo infectante em local impróprio.

Outrossim, a empresa não possuía licença ambiental!

– Art. 54, §2º, I, V, da Lei nº 9.605/98!

4. Crime Ambiental em empresa de couro

A empresa X não cumpriu às leis ambientais cinco vezes, o que gerou a poluição do Córrego Y. Além disso, houve falta de adoção de providências para evitar o escorrimento de água servida para fora do galpão de beneficiamento do couro, o que acarretou na desativação do decantador da estação de tratamento.

Houve crime de poluição – lançamento de resíduos líquidos no Córrego!

Desta feita, a empresa X foi condenada a dez anos de prestação de serviços e proibição de entrar em licitações públicas, além de multa e prisões.

– Art. 54, §2º, IV, da Lei nº 9.605/98!

5. Crime Ambiental em empresa de madeira

Trata-se de uma empresa de serraria, que não possuía o Documento de Origem Florestal – DOF*, e armazenava a madeira de forma ilegal.

(*) Documento legal para se ter em depósito ou transportar qualquer produto florestal!

Com isso, a madeira foi apreendida e depósito embargado, além da empresa infratora ter sido autuada administrativamente e multada em R$ 11.520,00, e, os responsáveis poderão responder por crime ambiental.

– Art. 46 da Lei nº 9.605/98!

6. Crime Ambiental em empresa de hospedaria

Pousada que funcionava sem Licença de Operação para a atividade, mesmo sendo uma atividade potencialmente poluidora. A empresa foi advertida que deveria se regularizar, sob pena de multa e embargo.

Assim, tipifica o artigo 60 da Lei nº 9.605 ser crime punível com detenção de um a seis meses e/ou multa “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”.

Espero que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com.br

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Parábola da Advogada em Início de Carreira – parte 3 [Full Service x Especialização]

Olá gente querida, tudo bem com vocês? Para quem tiver interesse em acompanhar todos os episódios da Judite, segue o episódio 1 e 2 da saga – Judite da Silva no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio:

– Segue o Episódio 1 no Podcasthttps://youtu.be/4Kx2hfriGxU

– Segue o Episódio 2 no Podcast: https://youtu.be/QOA2nF3LOhI

Judite, “umbora” logo tratar sobre esse tal de Full Service x Especialização que tu prometeu que ia abordar no Episódio 3 do Podcast, avia! E por favor, hoje sem “arrudeio”, porque eu estou é avexada, viu?

Pois bem, já que a “sinhora” está vexada desse jeito, eu vou ter um papo reto e explicar logo, de uma vez por todas, o que é advogar full service ou escolher ter escritórios boutiques!

Judite – ValhamiDeus, essa boutique aí é de que? Vende os escritórios, junto com os colegas?

– Afff, Judite, te alui mulher! Tu tem que se antenar nas novidades jurídicas para não ficar para trás, viu? Nam! O seguinte é esse:

Primeiro, você precisa entender qual a sua estratégia de mercado. Saber se o ideal para o novo mercado é a advocacia especializada! Já que dizem que neste modelo o cliente sente mais confiança no serviço!

Haja vista que há o desenvolvimento mais célere das teses jurídicas, com possibilidade de cobrar valores mais altos de honorários. Além de você se tornar uma autoridade em uma área de especialização. E, quem sabe, abrir seus Escritórios boutiques.

Vamos lá aprender o que é Advocacia Full Service e Especializada!

Ei, Lorena, e se eu não quiser ler a parábola? Se avexe não, viu! Segue o Episódio 3 no Podcast e Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio:

O que é Advocacia Full Service?

A advocacia full service é um modelo que teve origem nos Estados Unidos da América, entre os anos 60 e 70, e que consiste em oferecer aos clientes, diversos serviços e soluções em um mesmo escritório.

Lá, as grandes firmas possuem divisões especializadas em diferentes ramos do direito, capazes de oferecer eficácia em todas as áreas de atuação.

Pontos que podem ser positivos neste modelo:

1. As pessoas possuem diversos problemas jurídicos (o que aumenta a fatia de mercado);

2. Diversificação de ganhos;

3. Facilidade de fechamento de contrato de assessoria jurídica.

Pontos que podem ser negativos neste modelo:

1. Irá precisar de uma equipe multidisciplinar;

2. Profissionais especialistas (coordenadores de cédula);

3. Atualização profissional em diversas áreas;

4. Acompanhamento dos diversos prazos em todas as áreas de atuação;

OBS: os prazos podem mudar a depender da área de atuação. Então, é necessário que haja muito comprometimento da equipe para não perder um prazo!

Para que você tenha êxito, Judite, neste modelo de advocacia, será necessária uma equipe de especialistas, que você invista em atualização constante, que faça novas parcerias, para que, em uma demanda nova, você possa oferecer solução ao seu cliente!

– Judite: Certo. Entendi! Agora vamos analisar essa boutique aí, né?

E o que é a Advocacia Especializada ou esse tal de escritório boutique?

O escritório boutique se diferencia de outros modelos de escritórios por suas equipes jurídicas enxutas, por sua especialização e pela alta qualidade dos serviços oferecidos. E estes escritórios só conseguem fazer isso, querida Judite, porque eles estão focados em uma área específica. Por exemplo:

São escritórios que atuam apenas com a área de Direito de Família e Sucessões, ou na seara do Direito Tributário, ou mesmo em Direito Ambiental. Enfim, são escritórios que focam a sua atuação para um nicho de mercado específico!

Desta forma, a advocacia especializada é o estudo aprofundado em uma determinada área, para desenvolver estratégias de prospecção de novos clientes, e, trabalhar de forma efetiva na solução dos problemas.

Para isso, Judite, você deve ter em mente que será necessário se envolver em Conselhos, Associações, Comitês, Comissões, todos voltados à sua área de expertise, para que conheça o seu nicho de mercado. Além de publicar artigos na sua área!

Outra alternativa de se destacar como um profissional especialista é ministrando aulas e palestras na sua área de expertise.

Exemplos de áreas em expansão: Especialistas em Inovação, Inteligência Artificial, Blockchain, Compliance, Energias renováveis, Consultor (a) de contratos internacionais, Crimes cibernéticos, dentre outros.

Além disso, Judite, você escolher ser advogado (a) full service não tira sua especialidade em uma área específica. Dá para abrir um escritório com diversas áreas e em cada uma delas, possuir um especialista.

Judite da Silva fica por aqui e na próxima, Judite traz um pouco mais sobre: Advogar em Home Office vale a pena? Não percam!

Há condenação de danos morais em processos provenientes da Lei Maria da Penha?

Quer aprender mais sobre Direito Civil? Hoje vamos tratar sobre a Lei Maria da Penha e a condenação de danos morais. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho.

Instagram da Autora: @angela.carvalho.750

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

No ano de 2019 comemorou-se 13 (treze) anos da publicação da Lei nº 11.340/2006, que leva o nome de Lei Maria da Penha. Desde que foi publicada, a referida lei firmou-se como a possiblidade concreta de punição para os atos de violência contra a mulher.

Ao longo dos anos, o acompanhamento da atuação do Poder Judiciário nos casos descritos nessa lei é considerado positivo, uma vez que os milhares de processos oriundos dessa lei têm crescido, além disso, a resposta para a efetividade e aplicação da lei é muito satisfatória.

Assim, o vínculo parental da conduta do agressor é determinante para vincular os crimes previstos na lei Maria da Penha. As atrocidades sofridas pelas mulheres são cada vez mais comuns, uma vez que violência contra elas possuem alto grau de repulsa e covardia, chegando, inclusive, ao crime de feminicídio.

Contudo, além das penalidades previstas na referida lei, também é prevista a condenação do apenado por danos morais em favor da vítima. Condenação esta, plenamente justificável, diante de todo o imbróglio de que a mulher vitimada tenha passado.

Nestes casos, resta-se evidente que houve a violação do direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, uma vez que sua honra, intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física foram lesionados. Desta feita, a reparação pelos danos morais sofridos é plenamente previsível e são passíveis de indenização.

À prova disso é o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratou do tema de danos morais nos casos de processos provenientes da Lei Maria da Penha. O acórdão é um verdadeiro paradigma para amparar casos análogos, pois discorre claramente sobre a possibilidade dessa indenização.

Convém trazer parte do julgado para reforçar a tese levantada, qual seja:

RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIA CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça – sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º) – tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 88, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais (…), a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874 / MS, Rel. Min ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª SEÇÃO, DJ 28/02/201, DJe 08/03/2018 – Recurso repetitivo).

Aprofundando sobre o tema, o acórdão ainda deixa claro a desnecessidade de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

Com isso, é evidente que o Relator também se preocupou no julgado em não exigir a produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a fim de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

Registra-se que, para a ocorrência de condenação por danos morais é necessário que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Certamente, que essa decisão merece destaque pela sua significância e principalmente, pela reação imediata no meio jurídico.

Desta feita, a responsabilidade civil e a consequente indenização pelo imbróglio é real, justa e pode ser considerada pedagógica para que outros casos semelhantes tenham o mesmo tratamento judicial, a fim de, pelo menos, amenizar todo o sofrimento causado por tamanho sofrimento.

É bom ressaltar um dos artigos disponibilizados aqui no Blog, sobre o que fazer em casos do uso indevido da Lei Maria da Penha, em casos de falsas denúncias!

Conclusão

O Superior Tribunal de Justiça é precursor de julgados contemporâneos que acompanham o desenvolvimento da sociedade brasileira, bem como os direitos a ela atrelados. A Corte Superior de Justiça está cada vez mais atenta e sensível para a resolução de conflitos por meio de suas decisões. Assim, o reconhecimento do dano moral para processos decorrentes da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) já é uma realidade jurídica e busca beneficiar as vítimas que sofreram de atos tão covardes.

Esperamos que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com.br

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Inbound Marketing como estratégia para a Advocacia

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem com vocês? Hoje eu vou dar uma dica de Marketing Jurídico: irei abordar o Inbound Marketing!

Para quem tiver o interesse no assunto, além deste artigo eu gravei um vídeo no Canal do YoutubeDireito Sem Aperreio, explicando e dando algumas dicas sobre Marketing Jurídico. Não percam!

Então, o que seria Inbound Marketing?

É uma estratégia que visa conquistar possíveis clientes por meio da geração de conteúdo, de forma informativa. Sendo assim, segue uma breve diferenciação do que seria a Publicidade tradicional e o Inbound Marketing:

Publicidade Tradicional – realiza promoção de produtos;

InboundMarketing – realiza geração de conteúdos de valor;

Assim, os profissionais que utilizam esta estratégia fortalecem a sua marca e geram autoridade do profissional.

E quais seriam os benefícios do Inbound Marketing?

Os profissionais que fazem uso dessa estratégia, tendem a fortalecer a sua marca, gerando autoridade no assunto, haja vista que muitos colegas irão buscar respostas na internet e terão como base os seus conteúdos.

Como posso iniciar esta estratégia na prática?

Para iniciar esta técnica, você precisará definir:

Público-alvo, além de descobrir o que o mesmo pesquisa no Google, criar estratégia de criação de conteúdo de qualidade (tenho até um vídeo dando dicas de como escrever artigos de qualidade no Canal do Youtube), e por fim, saibam quais canais deverá publicar para que seu público-alvo te encontre!

Gostou do conteúdo? Deixa seu comentário aqui! E não esqueçam: esta semana tem episódio novo da Judite!

Espero que esta dica tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Cegueira Vegetal! Já ouviram falar neste tema?

Quer aprender mais sobre Direito e Educação Ambiental? Já está por dentro do conceito de “cegueira vegetal”? Não? Então não deixa de conferir o artigo de hoje! 

Cegueira vegetal nada mais é do que um estudo realizado por pesquisadores americanos que buscam demonstrar o nosso esquecimento em olhar para plantas, saber de sua importância e pretendem uma mudança global de perspectiva sobre elas.

Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa! Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da “cegueira vegetal”.

Instagram da Autora – @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Passamos uma vida sem observar o nosso espaço, até que algo aconteça e mexa no nosso mundo, transformando nossa perspectiva de ver e de se relacionar com tudo e todos. É nato do ser humano deixar de ver o que está habituado, esquecendo-se do “aqui e agora”.

E isso não é apenas com a rotina, com pessoas próximas, mas também com a natureza. Aliás, principalmente com a natureza! O contato se perdeu, andar com os pés na grama, caminhar na praia, ouvir o barulho do mar. Ir para um lugar desconectado para muitos parece realidade distante, uma falta de opção. E essas pequenas observações acabam nos deixando cegos.

Antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, na seara do Direito Ambiental:

O que é a “cegueira vegetal”?

E nesse contexto, de sentir, perceber, observar, entram alguns questionamentos sobre a nossa relação com o meio ambiente. Essa tendência surge através de uma dupla de botânicos e educadores americanos, chamados Elisabeth Schussler e James Wandersee, os quais criaram o termo “Cegueira Vegetal”, onde a descrevem como “a inabilidade de ver ou perceber as plantas no seu ambiente”.

Assim, o estudo realizado pelos botânicos mostrou que a habilidade de perceber imagens rápidas de animais, plantas e objetos não relacionados, detectou que os participantes veem melhor os animais do que as plantas, resultado do teste denominado “piscada de atenção”. Vale refazer as questões indagadas:

“Qual foi o último animal que você viu? Você consegue lembrar de sua cor, tamanho e forma? Você consegue distingui-lo com facilidade de outros animais? Agora, e quanto à última planta que você viu?”

Desta forma, surgem algumas perguntas: Qual a importância do estudo? Ou seja, a realidade da sub apreciação das plantas resulta diretamente no interesse em conservá-las e isso é o problema, pois as plantas têm uma importância significativa para a SAÚDE AMBIENTAL.

Para esclarecer melhor, as plantas cumprem um papel fundamental para o meio ambiente como um todo, em outras palavras, para a saúde humana! A pesquisa cientifica existe através da colheita, até a descoberta de remédios mais eficazes, sendo assim, segundo o estudo, atualmente “28 mil espécies de plantas são usadas na medicina, incluindo drogas anticâncer derivadas de planas e anticoagulantes”.

Com isso, o segundo ponto crucial é que os experimentos com plantas oferecem uma vantagem ética sobre o teste em animais. Neste azo, a espécie humana tem nos seus genes, pela empatia, que os animais se aproximam das nossas características e isso seria motivo suficiente para pensar em sua conservação, ao contrário, do que acontece com as plantas.

 E nesse sentido, o educador Williams acredita que é preciso “construir essas conexões emocionais com ecossistemas e espécies de plantas é crucial para a preservação de plantas”.

E além disso, com as expectativas de escassez ambiental e possibilidade de muitas espécies entrarem em extinção, existem pesquisas com os biocombustíveis, como uma boa alternativa de energia renovável, por meio das plantas, evitando o uso de recursos que causem maior impacto ambiental.

O que vocês acham? Será que o biocombustível é mesmo um mocinho ou pode se tornar um vilão?

Por fim, precisamos de uma mudança de perspectiva com as plantas, com a Educação Ambiental e a existência de projetos que façam a ligação entre humanos e plantas, para que a nossa relação se inove, tendo em vista a sua importância ambiental.

Fonte: BBC. O que é “cegueira vegetal” e por que ela é vista como ameaça ao meio ambiente. Disponível em <“>https://www.bbc.com/portuguese/vert-fut-48359845>; Acesso em 11 de ago. de 2019.

Esperamos que esta notícia tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Parábola da Advogada em Início de Carreira – parte 2 [ Judite, mulher? ]

Fonte da Imagem – Todas Frida [ótimo Blog, por sinal]

Para saber mais sobre o Curso Manual de Uma Jovem Advogada

Judite, mulher, corre aqui! Menina do céu, tu fez tanto, mas tanto sucesso, que o povo tá doidinho… Na verdade, a maioria dos leitores te amaram, viram em ti o resumo do início da advocacia deles, deram risadas, como dizemos por aqui: deram a maior gaitada! 

Muitos falaram que a advocacia estava difícil, que o judiciário está uma confusão, que cada um (magistrados) entende a lei como quer, e alguns, inclusive, eram estudantes e ficaram preocupados. O que tu diz para eles, Judite mulher?

“Minha gente, o seguinte é esse: se acalmem [siacalme] que ainda tem muito episódio da minha nada mole vida de Advogada iniciante, e o que eu posso dizer para vocês? Aprendi técnicas de Empreendedorismo Jurídico, Marketing Digital e Jurídico, e diversas outras técnicas que me ajudaram bastante! Por isso, irei narrar minhas peripécias jurídicas, para que vocês aprendam o Direito, Sem Aperreio!”

Vai dar certo, acreditem na Judite, vulgo Juju! Não se desesperem!!!

Quem tiver interesse em acompanhar a Judite pelo Podcast é só acessar o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio

E como a Judite é gente boa, ela soube que amanhã vai ter uma Live sobre Inbound Marketing, que diabéisso mesmo heim? Sei nem como fala isso, hahahaha, só sei que no Instagram @LucenaTorresAdv vai ter esse negócio aí, com dicas imperdíveis, por isso, já estou divulgando para vocês. Eu, Judite da Silva, não perco nem a pau!

Além desta dica imperdível, eu digo mais: esse povinho que veio falar da parábola de Judite, primeiro, aprendam o que é semântica, viu bichim, e mais, vou dar uma colher de chá e explicar o que é uma Parábola:

Parábola – substantivo feminino. Narrativa alegórica que transmite uma mensagem indireta, por meio de comparação ou analogia.

E aí, deu para compreender agora? Ou quer que eu desenhe? Judite também desenha bem que só, rs.

Minha gente, é que falar que o conteúdo com mais de 12 mil acessos é bizarro, que vem manchar a reputação de um dos sites publicados, e o pior, querer aparecer falando de exibicionismo da Judite? Logo da Juju? E mais, de regionalismo? Meu fí, o Brasil é lindo, todas as regiões são admiráveis, mas, Judite, como uma boa nordestina, não leva desaforo para casa não viu? Judite ama este Brasilsão de meu Deus, e é nordestina e cearense com muito orgulho! Xenofobia, aqui mesmo NÃO!

Mas, se ainda assim tu não entendeu, nego véi (“negoréi”), vou te fazer um pedido: fala mais, e fala beeeeem muito, que Judite recebeu, em menos de 2 horas de publicação na parábola, mais de 10 mil visualizações, 10 MIL, tu leu isso? Quase 100 comentários na Parábola! Mais de 1.000 visualizações no Canal do Youtube, e tanto, mas tanto e-mail e carinho, que eu quero mais é que tu fale mal da Judite da Silva, que a audiência sobe e o Hack do Engajamento enlouquece as estruturas, hahahaha.

Por falar em Hack do engajamento como estratégia de divulgação, Judite irá trazer dicas sobre isso em seus próximos episódios, não percam!

Episódio de hoje – versão brasileira: “Rebert Rincha”

Judite da Silva, vendo a loucura que se encontrava a advocacia, resolveu que ia estudar mais sobre algumas técnicas, para se destacar no mercado. Aí, Judite foi estudar sobre Nicho de Mercado e desenvolver os pontos fortes e fracos dela – vulgo análise SWOT! Análise do que, meu senhor? Minha Senhora, se acalme pelo amor de Deus, nam!

– Marminhanossasinhora, lá se vem tu, Judite, com esse negócio de nicho e SWOT, que diabéisso meu Deus? É da polícia é? kkkkkkkkkkkk

Se acalme, marminino, eu “num” disse que ia explicar para vocês o que era isso, nam? Armarianam!

Minha gente [vulgo negada], se desesperem não, que a Advocacia tem tantos ramos ainda inexplorados, que não precisa ficar nessa agonia que tem Advogado (a) demais, que o Código de Ética não me deixa vender, que os clientes só querem pagar no êxito, que eu vou morrer de fome, blá, blá, blá. Ai ai ai.

Te acalma, criatura, a advocacia, na verdade, só está afunilando quem sabe implementar técnicas de inovação e tecnologia para se destacar daqueles colegas que pararam no tempo, é só isso! A profissão não está acabando, não iremos morrer de fome, os robôs não irão pegar nosso lugar [só de quem realmente trabalha com Crtl C + Ctrl V] (se ligou aí na indireta? Quem leu os comentários do Jusbrasil sabe do que Judite está falando, rs).

Enfim, o que vocês precisam aprender, como a Judite aprendeu e muito bem, é a se destacar no mercado cada vez mais competitivo. É explorar a estratégia do oceano azul! Vixe Maria, não sabe o que é? Bem no Curso Manual de Uma Jovem Advogadatem uma Aula só sobre isso, mas enfim, Judite prometeu que não vai divulgar “nadica” de nada aqui, somente ajudar vocês com ótimas dicas!

Pois bem, “umbora” analisar hoje as dicas de Nicho de Mercado e Análise SWOT! Mas antes, deixa eu relatar uma situação maravilhosa que Judite passou, a pobirréia:

– Judite, depois de passar por diversas situações, resolve advogar em um escritório compartilhado e está aguardando a instalação do telefone! Mas para não sair por baixo, recebe seu primeiro cliente, e achando que está abalando Bangu, pede que o cliente entre e finge estar ligando para a recepção, para se “amostrar” na frente do possível cliente.

– E num é que o cliente era da companhia telefônica que ia instalar a linha: ieiiiiiiii. Judite, mulher, te alui!

Ei, Lorena, e se eu não quiser ler a parábola? Se avexe não, viu! Segue o Episódio 2 no Podcasthttps://youtu.be/QOA2nF3LOhI

Pois bem, vamos lá Judite, o que é mesmo Nicho de Mercado e para “quediacho” isso vai me servir?

O que é Nicho de Mercado?

Definir seu nicho de mercado é saber em qual área você quer atuar, seu segmento, e isso engloba, além de escolher ser advogado civilista, que este seja especialista em divórcio, por exemplo, ou em contratos bancários.

Você pode escolher um segmento dentro da área em que você já atua, para se transformar em uma referência na área e conseguir se destacar no mercado. Judite, que não é besta nem nada, escolheu a área Tributária, marrapaz, e hoje dá Consultoria para empresas que precisam de incentivos fiscais.

E vocês, Marias, Joanas, Robertas, Carlas, Josés, Pedros, Carlos, e tantos outros colegas Advogados, o que estão fazendo para se destacarem no mercado?

É que o mundo do Direito é muito amplo para você querer ser expert em todas as áreas, e isso é apenas uma visão da Judite, viu, nada contra quem entende e atua em um pouco de tudo, sendo o Advogado ou a Advogada generalista.

Aquele famoso Advogado Full Service! Sabe o que é não? Pois “peraí” que a Judite vai falar sobre isso na próxima parábola dela!

E agora vamos tratar sobre essa tal de Análise SWOT e saber se é da polícia (“puliça”, rs)

Análise SWOT, ou, como é mais conhecida em Português, Análise FOFA (Forças, Oportunidades, Fraquezas e Ameaças), que nada mais é do que uma ferramenta utilizada para fazer análise de cenário (ou análise de ambiente), sendo usada como base para gestão e o planejamento estratégico de uma empresa, mas podendo, devido a sua simplicidade, ser utilizada para qualquer tipo de análise de cenário, desde a criação de um Blog à nossa maravilhosa profissão – Advocacia!

Assim, a Análise SWOT é um sistema simples, utilizado para posicionar ou verificar a posição estratégica da empresa no ambiente em questão, para conhecer a concorrência, o que ela tem feito de diferente e, para que você, Advogado e Advogada, possam melhorar seus pontos fracos e se destacar ainda mais nos seus prontos fortes.

Trabalhando, assim como a Judite, suas aptidões, pontos fortes e fracos, para desenvolver a sua carreira!

E como posso trabalhar aptidões, pontos fortes e fracos para se desenvolver na carreira, Judite?

Bem, meus colegas, planejem sua carreira e sua área de atuação. Tenha bons contatos na faculdade, com seus professores, colegas de trabalho e profissão, façam um bom networking, tão vendo, estou aprendendo uns termos só a massa!

Confiem neles e não tenha vergonha de tirar dúvidas e ajudá-los, o conhecimento é constante e não para!

O profissional de hoje tem que ser versátil, Judite vem avisando a vocês! O Profissional precisa atender as demandas de pessoas físicas e jurídicas da mesma forma. Ser humilde quando não souber a resolução dos problemas (sim, nós somos humanos e não um computador pensante que sabe decorada todas as leis). Judite bem que sabe disso tudo viu?

Pesquisem advogados (as) de sucesso, o que fizeram para chegar ao topo. Suas técnicas, e principalmente suas estratégias de Marketing, isso é fundamental em tempos de competitividade acirrada e mercado de trabalho escasso. Desenvolvam competências, se aperfeiçoem!

Está é a dica de hoje da Judite da Silva. Na próxima, Judite traz um pouco mais sobre: trabalhar Full Service ou ser especializado. Não percam!