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Oi gente, tudo bem com vocês? Hoje a notícia
é sobre Direito das Famílias, mais
precisamente acerca do registro de dupla paternidade em casos de reprodução
assistida. Esta decisão é muito importante, não deixem de ler!
Antes de adentrarmos à notícia, disponibilizamos um vídeo no canal do Youtube –Direito Sem Aperrei0, que trata sobre oitiva de menor, ou seja, se o menor pode ou não ser ouvido em processos. Tal tema é correlato ao da notícia, por isso, achamos que seja importante para vocês. Esperamos que gostem!
Notícia do STJ completa
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Ministério Público de Santa
Catarina (MPSC) que buscava anular o
registro civil de uma criança com dupla paternidade, nascida com o auxílio de
reprodução assistida. Para o MPSC, tendo havido a renúncia do poder
familiar pela mãe biológica, o caso seria de adoção unilateral, e não de dupla
paternidade.
Conforme o
processo, o casal homoafetivo teve uma filha com a ajuda da irmã de um dos
companheiros, que se submeteu a um processo de reprodução assistida.
Após a
renúncia do poder familiar por parte da genitora, o casal solicitou o registro
em nome do pai biológico (doador do material genético) e do pai socioafetivo,
mantendo em branco o campo relativo ao nome da mãe.
Da contestação do
Ministério Público
O MPSC contestou
a decisão que permitiu a dupla paternidade, alegando que a competência para o
caso não seria da Vara da Família, mas da Vara de Infância e Juventude, pois a
demanda deveria ser tratada como pedido de adoção unilateral.
Em primeira
instância, o pedido de registro da dupla paternidade foi julgado procedente. O
MPSC apelou para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve a
sentença. No recurso especial, o MPSC insistiu nas teses de adoção unilateral e
de incompetência da Vara da Família.
Dos efeitos diversos
Ao votar pela
rejeição do pedido do MPSC, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator na
Terceira Turma, ressaltou os diferentes efeitos do instituto da adoção e da
reprodução assistida.
“Deve ser estabelecida uma distinção entre os
efeitos jurídicos da adoção e da reprodução assistida heteróloga, pois,
enquanto na primeira há o desligamento dos vínculos de parentesco, na segunda
sequer há esse vínculo” – declarou o ministro.
Sanseverino
afirmou que, no caso, a mãe biológica, irmã de um dos pais, não tem vínculo de
parentesco com a criança, filha do pai biológico e filha socioafetiva do seu
companheiro.
Da questão pacificada pelo Conselho
Nacional de Justiça – CNJ
O relator
destacou a evolução jurisprudencial sobre o assunto no Brasil e citou como
exemplo o Provimento
63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de novembro de
2017, que reconhece a possibilidade do registro com a dupla paternidade,
assegurando direitos aos casais homoafetivos. Sanseverino disse que a questão
discutida no recurso já foi pacificada no âmbito da Justiça e que, se o caso
fosse iniciado hoje, ele seria resolvido extrajudicialmente.
“Não havendo vínculo de parentesco com a
genitora, há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus
assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva
pelo companheiro” – resumiu o ministro.
Ele informou
que a criança está em um lar saudável e os pais demonstraram condições de lhe
garantir saúde, educação e amor, o que confirma que foi assegurado no caso o
melhor interesse do menor.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Quer aprender mais sobre
Direito das Famílias? Hoje vamos tratar sobre divórcio impositivo. Quer
saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito
com a colaboração da colunista Ângela Carvalho, e aborda a seara do Direito das Famílias.
Instagram da
Autora: @angela.carvalho.750
Texto de responsabilidade,
criação e opinião do (a) Autor (a)!
Antes de adentrarmos ao tema, para àqueles que ainda possuem dúvidas em relação à diferença entre divórcio e separação, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio. Esperamos que gostem:
Introdução
No
artigo 226 da Constituição Federal, bem como no artigo 1571 contido no Código Civil
brasileiro, preveem o instituto do divórcio como meio de dissolução da
sociedade conjugal, também chamado de casamento. Dentre as diversas formas de
divórcio conhecidas, existem os litigiosos e consensuais. E quais seriam as
diferenças deles?
O
divórcio consensual é aquele em que
as partes entram em um acordo quanto a ruptura de seu laço conjugal,
reconhecido judicialmente. Ao contrário do divórcio
litigioso, no qual necessita de ampla discussão judicial quanto a ruptura
conjugal e suas consequências.
Ocorre
que, o divórcio impositivo é uma
vertente do divórcio litigioso, haja
vista que nele, a dissolução da sociedade conjugal é decretada de forma unilateral pela parte interessada,
com registro (averbação) no Cartório de Registro Civil onde aconteceu o
casamento.
Certamente,
trata-se de uma inovação jurídica
interessante e peculiar! Por isso, vale a pena uma breve análise do que seria o
divórcio impositivo.
O que é divórcio impositivo?
O
divórcio impositivo, também conhecido como divórcio
unilateral, está previsto no Provimento nº 06 da Corregedoria Geral de
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco- TJPE, publicado em 14
de maio de 2019.
Contudo,
existem algumas peculiaridades a serem observadas para a decretação do divórcio impositivo, sendo elas:
1. A indicação
do cônjuge interessado para requerer o pedido de divórcio impositivo no
Cartório de Registro Civil, sem a necessidade da presença da outra parte do
processo, sendo esta notificada oficialmente;
2. A
presença obrigatória de um advogado
para acompanhar a parte interessada;
3. O
casal não poderá ter filhos menores ou
incapazes;
4. Por
fim, as outras questões referentes a
partilha de bens, alimentos para o cônjuge ou filhos se houver, até mesmo
outras questões devem ser apreciadas pelo poder judiciário em ação própria, com
a intervenção do Ministério Público, como prevê a lei.
Neste
sentido, as pendências citadas, assim como outras contidas para cada caso
concreto, devem ser tratadas pelo Poder Judiciário. Não devendo esquecer que o
divórcio impositivo é uma espécie de divórcio litigioso, como estabelece o
provimento pernambucano.
Ademais, seguindo a inovação de Pernambuco, a
Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão instituiu o Provimento 25/2019, com o mesmo objetivo, de instituir Provimento para o
divórcio impositivo.
Seguramente,
a decretação dessa espécie de divórcio contribuirá para a desburocratização,
bem como o desafogamento de milhares de processos que tramitam no Poder
Judiciário, haja vista que o divórcio sendo decretado, o vínculo conjugal é
rompido de forma mais simples. Assim, as demandas judiciais a respeito da
matéria deverão ser apreciadas com mais celeridade.
Todavia, o
presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Maranhão (IBDFam-MA), Carlos Augusto Macedo Couto, destaca um ponto negativo do divórcio
impositivo: “segundo ensaio de notário, nosso associado, tomando por base a lei de
custas do Estado do Maranhão, o aumento dos emolumentos seria, em tese,
superior a 100%. Além disso, o divórcio impositivo pode parecer a banalização
da dissolução do vínculo conjugal, se comparado com as formalidades do
matrimônio”[1]
Por
fim, entende-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE atendeu
a um clamor da comunidade jurídica, que conhece a realidade de vários processos
pendentes nesta matéria familiar. O TJPE
foi o primeiro tribunal brasileiro a aplicar tal provimento e deverá servir de
exemplo para outros tribunais brasileiros aplicarem tal alternativa de divórcio
impositivo para as partes.
Conclusão
Conclui-se que, embora seja
considerável o novo provimento, tendo em conta que ninguém permanecerá casado
se assim não desejar, será necessária a análise pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), para aplicação desta inovação em território nacional, bem como a
previsão legal do divórcio impositivo, com a inclusão deste procedimento na
legislação civil atinente ao Direito de Família, a fim de evitar discussões acerca de sua constitucionalidade.
Esperamos que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas
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Quer aprender mais sobre Direito das Famílias? Hoje vamos tratar sobre a filiação construída pelo afeto e a multiparentabilidade. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Gisele Oliveira, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca da Multiparentabilidade. Instagram da Autora – @advgi_oliveira
Texto
de responsabilidade, criação e opinião da Autora!
Antes
de adentrarmos ao tema, disponibilizamos um vídeo do Canal do Youtube – Direito
Sem Aperreio -, que trata sobre a seara do Direito das Famílias, mais
precisamente sobre como formalizar uma união estável:
Espero
que gostem! Agora vamos ao artigo informativo completo!
Introdução
Quando Bruna chamou a avó de mãe pela primeira vez, deveria ter seus 2
anos e meio. Os pais de Bruna se separaram quando esta tinha por volta de um
ano e meio, e, por pensar ser o melhor para a criança na época, a mãe biológica
a deixou morar com os avós, também consentindo o pai biológico.
Assim, os vínculos com os pais biológicos foram mantidos, e a criança
“adotou” os avós como pais, chamando os quatro (pai, mãe, avô e avó) de pai e
mãe. No início, para distingui-los, era papai o avô e mamãe a avó, e pai e mãe
os pais biológicos. Porém, na adolescência, eram todos pai e mãe. E assim é até
hoje, contando ela com 28 anos.
Desta forma, este é um exemplo de situação socioafetiva, haja vista que
a relação socioafetiva entre avós e netos é comum! Ou seja, muito mais comum do
que se imagina por esse “Brasilzão” afora. Sendo assim, havendo o vínculo de filiação, poderá ser reconhecida a
filiação afetiva!
Na verdade, coexistindo vínculos parentais afetivos e biológicos ou
apenas afetivos, é uma obrigação reconhecê-los. É que, não há outra forma de
preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo no que diz
com o respeito à dignidade e à afetividade. Esta é uma realidade que a Justiça
já começou a admitir.
Embora não exista lei prevendo a possibilidade do registro de uma pessoa
em nome de mais de dois genitores, não há proibição1.
Nesse azo, o direito acompanha as rápidas mudanças da sociedade, e a
entidade familiar nos dias de hoje não está mais limitada às questões
biológicas. O vínculo afetivo ampliou o conceito de paternidade, trazendo
grande avanço nas questões de direito de família.
Por isso,
com as constantes mudanças nas interpretações, devemos acompanhá-las de perto,
para que possamos resguardar o melhor direito aos nossos clientes! Como visto
no recente julgado do Supremo Tribunal Federal.
Do recente julgado do Supremo Tribunal Federal
Neste sentido, sobre o tema em epígrafe houve um recente julgado, de
2016, do Supremo Tribunal Federal (STF), em tese de repercussão geral nº 622, o
qual traz a seguinte redação: “a família,
à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se
definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e
ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em
matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento,
desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. A família, objeto
do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano
constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos
parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III da CRFB) e
da busca da felicidade”2.
Isto posto, a decisão da Suprema Corte fixou tese de repercussão geral
nos seguintes termos: “A paternidade socioafetiva,
declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de
filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos
próprios”.
Esclarecemos que, a multiparentalidade, por meio da parentalidade
socioafetiva, não substitui os pais biológicos e sim, ambos coexistem
concomitantemente. Trata-se do reconhecimento do amor e carinho existente entre
as partes. O
embasamento para a existência da multiparentalidade é que devemos estabelecer
uma igualdade entre as filiações biológica e afetiva3.
Do provimento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ
De esclarecer, que em 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
publicou o provimento nº 63/2017, que possibilitou o reconhecimento, diretamente em cartório, sem necessidade de
autorização judicial, do vínculo
socioafetivo, simplificando a vida dos que desejam dar força jurídica a um
fato já existente4.
Todavia, o art. 10, §3º, afirma que os cartórios não poderão
reconhecer a paternidade, ou maternidade socioafetiva dos irmãos entre si, nem
os ascendentes, ou seja, entre os avós e netos.
Tal medida deve ser requerida judicialmente, posto que o assunto, embora tendo o STF pacificado o entendimento ao fixar a tese de repercussão geral, há inúmeras discussões sobre o tema, que deve ser interpretado caso a caso, até porque, a parentalidade afetiva produz efeitos pessoais e consequências jurídicas.
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Quer aprender mais sobre Direito de Família? Hoje vamos tratar sobre a capacidade do casamento e algumas alterações legislativas acerca do tema. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Thaís Andreza, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca da capacidade do casamento e a alteração do artigo 1.520 do Código Civil, pela Lei nº 1.318/2018. Instagram da Autora – @aadvogadadesalto
Texto
de responsabilidade, criação e opinião da Autora!
Introdução
O
casamento é uma das mais tradicionais instituições conhecidas. Tem a finalidade
precípua de constituição da família e comunhão plena da vida. Nesse artigo
abordaremos quem possui capacidade para contrair matrimônio e as recentes
alterações legislativas sobre o tema.
Antes de adentrarmos ao tema, disponibilizamos um vídeo do Youtube, no Canal Direito Sem Aperreio, que trata sobre verbas trabalhistas recebidas na constância do casamento ou da união estável.
Quando se dissolve o vínculo, como ficam as verbas? Se interessou? Então não deixa de assistir o vídeo completo:
Do casamento
Casamento pode
ser definido como a união VOLUNTÁRIA entre duas pessoas que desejam constituir
uma família (sentido amplo), visando a comunhão plena de vida, tendo ambos os
cônjuges direitos e deveres iguais.
Muito já se
discutiu sobre as particularidades essenciais para ser caracterizado um
casamento, por exemplo: no caso da união de duas pessoas do mesmo sexo (o
casamento homoafetivo), e atualmente a discussão da possibilidade do
“poliamor”.
Fato é que, o
casamento é a instituição familiar mais tradicional, sendo usado historicamente
como uma forma de proteger o patrimônio (nos casos dos “casamentos arranjados”
– em que os pais escolhiam os cônjuges dos filhos, tendo como critério, na
maior parte dos casos, sua capacidade financeira).
Nos dias atuais,
essa escolha é livre, porém, algumas regras legais devem ser observadas. Por
exemplo: os cônjuges têm os seguintes deveres: a fidelidade
recíproca, a vida em comum no domicílio conjugal, a mútua assistência, o sustento,
guarda e educação dos filhos e o respeito e consideração
mútuos (art. 1.566 do Código Civil) e o casamento deve ser formalizado
por registro PÚBLICO.
Dos impedimentos do casamento – proibições
Além disso, o
Código Civil, por exemplo, apresenta em seu artigo 1.521 um rol de indivíduos
que NÃO PODEM se casar (tratando-se
de uma proibição ABSOLUTA). São exemplos desses impedimentos: i) a
vedação do ascendente de se casar com descendente (seja o parentesco natural ou
civil – ou seja, “de sangue” ou não), sendo assim, um pai nunca poderá se casar
com sua filha (nem se for adotada), assim como uma madrasta não poderá se casar
com seu enteado.
Também
não podem se casar ii) os afins em linha reta (neta com avô, por exemplo), os irmãos (unilaterais ou bilaterais – ainda que sejam
adotados) – Tal proibição configura a tentativa legislativa de evitar que
aconteçam os chamados incestos (que seria obviamente uma anomalia em nossa
sociedade).
Além
disso, são proibidas de se casar, iii) as pessoas já casadas (visando impedir a
ocorrência da bigamia); iv) o cônjuge sobrevivente também
não pode contrair matrimônio com o condenado por homicídio, OU, tentativa de
homicídio contra o seu consorte, sendo essa regra bem lógica, pois não poderia
se permitir que, a viúva, por exemplo, se casasse com o assassino de seu
falecido cônjuge.
Esses impedimentos podem ser apresentados até o momento da
celebração do matrimônio, por qualquer pessoa capaz, devendo o juiz, ou o
oficial de registro declará-lo de ofício, caso tenha conhecimento. Caso ocorra o casamento, com as situações
de impedimento, ele será NULO,
conforme o art. 1.548 do Código Civil.
Das causas suspensivas para o
casamento
Além
das causas de impedimento, também
estão previstas no referido código, as causas SUSPENSIVAS, que, em resumo, são aquelas situações em que a pessoa PODE se casar, mas não DEVE. Ou seja,
essa “proibição relativa” se dá em razão de alguma situação jurídica ainda não
finalizada, ou uma situação de fato que precise de um tempo para se comprovar.
São
exemplos de causas suspensivas: i) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido,
enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros
(nessa situação o código preza pela proteção patrimonial dos herdeiros, para
que não haja a confusão); ii) também não deve se casar, a
viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado,
até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade
conjugal (nesse caso a orientação de esperar esse prazo é em prestígio à
filiação, já que a mulher pode estar grávida de seu casamento anterior).
Como já dito anteriormente, essa proibição é RELATIVA, pois, caso queiram, os nubentes, podem se casar, mas se
agirem dessa forma, o regime de bens será OBRIGATORIAMENTE
o da separação total – art. 1.641 do Código Civil.
Sendo assim, passamos a analisar os efeitos do casamento e algumas
mudanças importantes na legislação.
Dos efeitos do casamento
e da mudança na legislação – Lei nº 13.718/2018
Entre
os efeitos do casamento, um dos mais marcantes é o previsto no art. 5º, II do
Código Civil, estabelecendo que a menoridade cessará para os menores PELO
CASAMENTO, ou seja, o casamento gera para o menor de idade, sua emancipação, necessitando para isso, a
autorização dos pais (art. 1.517 do Código Civil) – cabendo destacar que, caso
ocorra o casamento sem a devida autorização, este será anulável (art. 1.550, II, do Código Civil).
Recentemente,
houve uma mudança substancial na legislação, isso porque a Lei nº 13.718/2018
modificou o art. 1.520 do Código Civil, que previa a possibilidade do casamento
de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos), para evitar imposição ou
cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
A Lei citada acima altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena
de estupro, tornar pública
incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual
e dos crimes sexuais contra vulnerável,
estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas
de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga
dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das
Contravenções Penais).
Desta
forma, apesar do artigo do Código Civil só ter sido revogado em 13 de março de
2019, não subsistia mais, na prática, a hipótese do casamento para evitar a
imposição ou cumprimento de pena criminal, tal possibilidade foi inserida no
código por uma necessidade histórica-social, haja vista que, o Código Penal é
de 1940, época em que a gravidez de uma mulher solteira era totalmente
inapropriada, manchando a reputação de toda uma família, por isso se criou essa
causa extintiva, para os casos de crimes contra a liberdade sexual,
evidenciando a influência patriarcal da época.
Todavia,
no caso de gravidez, ainda era aceito o “casamento infantil”, como alguns
chamam, que em suma se refere ao casamento de uma pessoa que ainda não atingiu
a idade núbil (16 anos). Ocorre que, o Código não prevê uma idade mínima para
esse casamento, mas, seguindo alguma lógica, seria após completado 12 anos,
visto que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que até essa idade
incompleta, o indivíduo é tratado como criança.
Assim,
a Lei nº 1.318/2018 extinguiu essa possiblidade, passando a vigorar o artigo 1.520
com a seguinte redação: “Não será
permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil,
observado o disposto no art. 1.517 deste Código”. Ou seja, agora não será
mais possível o casamento de menores de 16 anos em NENHUMA HIPÓTESE.
Mas
tal alteração era necessária? Segundo levantamento do Banco Mundial, divulgado
em 2015, o Brasil é o 4º país com mais casamentos infantis no mundo, e isso tem
correlação direta com a evasão escolar. Fato é que, uma jovem de 14, ou até
mesmo 16 anos não tem a maturidade suficiente para um casamento, com todas suas
responsabilidades.
Nesse
sentido, a adolescência é, por si só, uma fase cheia de conflitos. É fato
notório que jovens possuem menos preparo para um relacionamento de tanta
importância como o casamento, o que pode gerar uma dependência emocional e
financeira, além da gravidez precoce, que é pressuposto desse tipo de casamento,
já que as mulheres tendem a não se profissionalizarem, nem conquistarem seu
espaço no mercado de trabalho, dependendo exclusivamente do marido.
Segundo
Paula Tavares (autora do estudo do Banco Mundial), esta analisa a situação da
seguinte forma: “As meninas que se casam
antes dos 18 anos têm mais chances de se tornarem vítimas de violência
doméstica e estupro marital”.
Já,
Martin Raiser (diretor do Banco Mundial para o Brasil), afirma que: “O casamento precoce priva as meninas e
adolescentes de terem um desenvolvimento físico e psicológico saudável. Por
isso, é também um fator de perpetuação da pobreza” e acredita que: “Coibir essa prática é fundamental para a
promoção da igualdade entre gêneros, e, consequentemente, para o
desenvolvimento social e econômico de um país”.
Conclusão
Portanto, essa revogação foi uma decisão acertada, já que nossa sociedade clama cada vez mais pela erradicação da violência doméstica e a igualdade da mulher tanto social, quanto financeiramente. Por isso, mostra-se irrazoável que o próprio Estado autorizasse o casamento de jovens que nem atingiram a idade núbil (que gramaticalmente significa – apto para contrair casamento).
Espero que este artigo tenha sido útil.
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Para loucura dos internautas e inscritos no Canal Direito Sem Aperreio no Youtube, hoje tem vídeo novo, e o tema escolhido foi: Procuração Pública! Tem dúvida? Assiste ao vídeo que eu tenho CERTEZA que as dúvidas irão embora, segue:
Recebi um cliente aflito, cheio de dúvidas quanto ao instituto da Procuração. O caso foi que um familiar dele transferiu determinados poderes para uma terceira pessoa (Representante), incluindo autorizações de abertura de contas, empréstimos, dentre outros.
Ocorre que, para piorar a situação, o cliente
X informou que o Representado (Fulanilson) estava em processo de divórcio com a
Representante (Judite), que ele havia transferido os poderes. E aí, o que fazer
nesses casos?
Bem, para analisar a situação concreta, vou explicar o passo a passo da Procuração, como: conceito; utilização na prática; partes; formas e finalidades; tipos; requisitos, dentre outros.
O
QUE É UMA PROCURAÇÃO?
É o documento pelo qual uma pessoa transfere
poderes a outra, para realizar em seu nome determinados atos, como: assinar
contratos, entregar e receber documentos e até mesmo casar. Assim, a
Procuração garante que uma pessoa pratique atos por meio de outra, tais como:
atos comerciais, representações em órgãos públicos, tribunais e outros.
Por fim, temos o (a) Representado (a) e o (a) Representante (que são as partes envolvidas).
DA UTILIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO NA PRÁTICA
Ex1: Maria está com Mal de Parkinson e precisa dos remédios que o governo
oferece para o seu tratamento, todavia, Maria não tem mais como ir até o Posto
de Saúde pegar a medicação e fazer o recadastramento. Assim, faz-se necessário
que Maria transfira seus poderes para uma terceira pessoa, que será sua
Representante, para buscar a medicação e fazer o recadastramento, quando for
necessário. Ou seja, esta transferência irá se dar por meio de uma Procuração
Pública – Procuração Ad Negotia ou Procuração Extrajudicial.
Ex2: João adquiriu um terreno e vai precisar regularizá-lo, todavia, João mora no exterior. Como ele pode fazer isso? João vai transferir seus poderes para uma pessoa em que ele confie e esta pessoa será seu Representante, ou seja, a regularização será por meio de instrumento procuratório. Neste caso, melhor uma Procuração Ad Judicia ou Procuração Judicial, haja vista que poderá necessitar de representação judicial.
DAS
EXPRESSÕES NA PROCURAÇÃO
A procuração pode ser chamada de Mandato, Instrumento de Mandato ou
Contrato de Mandato. Assim, o nome Mandato é sugestivo e podemos aludir a
expressão “mando”, “mandar”.
Neste caso, quem detém o “mando” seria a pessoa a ser representada, pois
esta concede poderes e autorizações a outra para que atue em seu nome e benefício.
Noutro giro, deve se conhecer como são denominadas as partes na procuração, ou
seja, como são denominados Representado (a) e Representante:
A) Representado: Pessoa que é representada, que
autoriza e outorga poderes a outra para que defenda seus interesses. Também
poderá ser chamada de Outorgante e Mandante. Neste caso, é o Fulanilson do
nosso exemplo.
B) Representante: Pessoa que representa, defende e atua em nome do representado. Também poderá ser chamada de Outorgado(a) e Mandatário (a). No caso, a Judite!
FINALIDADES
DE UMA PROCURAÇÃO
A Procuração pode ser cunho privado, chamada Procuração por Instrumento
Particular, ou, a Procuração pode ter também caráter público, sendo chamada
Procuração Pública. Assim, temos os tipos e as finalidades das Procurações:
Procuração por Instrumento Particular: É a procuração que pode ser
elaborada, impressa e assinada por qualquer pessoa. Ou seja, os particulares
são responsáveis por sua elaboração e assinatura, não havendo qualquer ato
público envolvido.
Reconhecimento de Firma da Procuração por Instrumento Particular: Para garantir maior segurança e
autenticidade da Procuração por Instrumento Particular, a assinatura poderá ser
reconhecida em cartório (geralmente ofício de notas). Neste procedimento o tabelião
irá conferir se assinatura da procuração confere com a assinatura arquivada no
cartório e, em caso positivo, colocará sobre a assinatura carimbo ou selo de
autenticação do cartório, significando que aquela assinatura teve autenticidade
conferida.
Procuração Pública: É a procuração elaborada por instrumento público, ou seja, elaborada e registrada em cartório (ofício de notas), garantindo um documento mais confiável e seguro que a procuração por instrumento particular. Normalmente, instituições financeiras e cartórios de imóveis costumam exigir para dar maior segurança nas relações comerciais. Exige-se procuração pública quando a pessoa ser representada não souber ler ou escrever ou não puder assinar.
DOS TIPOS E FINALIDADES DA PROCURAÇÃO
Quanto aos tipos, a procuração poderá ser chamada de Procuração
Extrajudicial ou Ad Negotia ou poderá
ser chamada de Procuração Judicial ou Ad
Judicia, como explicado nos exemplos anteriores, senão vejamos:
Procuração Extrajudicial ou Ad
Negotia: Procuração
destinada a representação fora do âmbito judicial, para realização de negócios,
transações comerciais ou representações em órgãos públicos. Exemplos: para comprar ou vender
imóveis, veículos, para representar junto ao INSS, Município ou órgãos
públicos.
Procuração Judicial ou Ad Judicia: Procuração destinada ao advogado para representar seu cliente em Juízo (processo, ação ou procedimento judicial). Exemplos: Ação de Cobrança, Ação de Separação/Divórcio, Ação de Alimentos, Ação Indenizatório, Inventário e outras.
DOS PODERES DA PROCURAÇÃO
A procuração pode conferir poderes para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos
que exorbitem da administração ordinária, para tanto, dependerá de poderes
especiais e expressos. (Art. 661 do Código Civil), e artigos 667 e 675, ambos
do Código Civil, conforme se analisa:
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar
toda sua diligência habitual na execução do mandato,
e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer,
sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
DOS
REQUISITOS E ELEMENTOS DA PROCURAÇÃO
O documento de Procuração deve conter em sua composição a seguinte
forma:
– Nome e Qualificações das Partes
Envolvidas: Representante (Outorgado/Mandatário) e Representado
(Outorgante/Mandante). A qualificação da parte são os dados pessoais, ou seja,
nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, filiação, RG, CPF,
endereço;
– A finalidade ou objeto da
procuração: Significa especificar para que serve ou vai servir a
procuração. Exemplo: Para ajuizar e
acompanhar ação judicial de indenização na justiça; Para representar perante o
INSS e requerer benefícios previdenciários, abrir conta judicial ou fazer
empréstimos, dentre outros.
– Poderes: Significa
especificar quais os atos podem ser praticados e quais poderes possui o
representante para atuar. É aconselhável que se especifique ao máximo quais
poderes e atos o representante está autorizado a praticar. Há determinados atos
que exigem Poderes Especiais.
Assim, poderes Especiais são autorizações ao Representante para que o
mesmo possa transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a
ação, receber citação inicial, reconhecer a procedência do pedido, renunciar
direito, receber, dar quitação e firmar compromisso. Se os Poderes Especiais
não estiverem expressos na procuração, o representante não poderá praticar tais
atos.
– Local e a data em que foi
lavrada ou outorgada a procuração. Serve para que todos saibam a partir de
quando a procuração e poderes nela contidas são válidos.
Agora, depois que aprendemos a estrutura da Procuração seus tipos, finalidades, vamos ao ponto principal: posso revogar uma Procuração?
DA EXTINÇÃO OU CANCELAMENTO DA PROCURAÇÃO
A procuração não terá
mais efeito se o Outorgante revogar ou se o Outorgado desistir do compromisso, ou ainda, pela morte ou doença grave das partes, ou
ainda, por mudança. Desta forma, há procurações e mandatos que já são por prazo
determinado, ou seja, possuem prazo certo para terminar, o que geralmente é
informado no próprio instrumento de mandato (procuração).
Assim, se a Procuração for registrada em cartório, é aconselhável que o Outorgante comunique imediatamente o Cartório sobre a revogação do mandato, para evitar o uso indevido da Procuração por terceiro que não mais inspira confiança.
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Basta mencionar o termo cartório que muitos já ficam nervosos, confesso que eu também ficava. E não é para menos, são inúmeras classificações, tipos de cartórios, documentações, e quando o assunto é documentação imobiliária, muitos não sabem nem por onde começar.
Importante frisar que, a documentação imobiliária serve para inúmeros processos judiciais, como: inventário (levantamento dos bens), divórcio, usucapião, dentre outros. Desta forma, é imprescindível se manter atualizado quanto às nomenclaturas e diferenças entre a documentação.
Daí, surgiu a ideia de escrever para vocês, explicando o que é uma escritura e um registro público. E o motivo de abordar esse tema vai para as pessoas que precisam fazer um contrato de compra e venda, ou a escritura de compra e venda, para que vocês entendam a importância de cada um.
Então é o seguinte, vou começar respondendo uma das dúvidas mais corriqueiras: qual é o documento que representa o imóvel? A escritura ou o registro? Para um melhor entendimento irei analisar um caso concreto:
– Você pretende vender o seu imóvel e necessita apresentar ao possível comprador a documentação que comprove sua regularidade. Tenho quase certeza que você pensou: onde será que eu guardei aquela escritura de compra e venda?
Pois bem, eis a questão, não que a escritura do imóvel não seja importante, todavia, este não é o documento fundamental para que haja a concretização de um negócio jurídico. É que, a escritura de compra e venda nada mais é do que o documento confeccionado no Cartório de Notas (ou Tabelionato), por meio do qual o Notário (Tabelião) declara a vontade das partes contratantes (vendedor e comprador).
E qual a função do Tabelião?
O Tabelião possui a função de incluir no documento todas as condições acertadas da compra e venda realizada, como: i) quais são as partes envolvidas na transação – vendedor e comprador?; ii) qual o objeto do pacto?; iii) qual o preço estipulado?; iv) a forma de pagamento escolhida?; v) qual a data de entrega das chaves?
Ou seja, deverá ser incluído na Escritura Pública de Compra e Venda todos os pontos acordados entre as partes! Sendo assim, este documento possui 02 (duas) funções fundamentais:
A formalização de todas as obrigações que decorrem da compra e venda, como exemplo, seria o prazo estipulado para que o comprador informe ao condomínio que houve uma nova aquisição e que há um novo “dono”;
A efetivação do desejo das partes no que diz respeito à compra e venda do imóvel, onde será criado um título válido ao Registro de Imóveis.
Nesse sentido, a lei prevê inúmeras obrigações referentes ao proprietário de um imóvel, com isso, sempre que houver a compra ou a venda de um imóvel, deverá ser repassado ao novo proprietário as responsabilidades que antes eram inerentes ao antigo dono/vendedor.
Todavia, o único meio de transferência definitiva destas responsabilidades ao novo comprador é mediante o REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA, que é realizado mediante o Cartório de Registro de Imóveis.
Qual órgão é competente para armazenar o histórico dos imóveis?
O Cartório de Registro de Imóveis é o responsável por manter dentro de um arquivo todo o histórico, de todos os imóveis de sua região. Tal armazenamento é realizado por meio das matrículas, haja vista que cada imóvel possui sua matrícula, a qual é identificada por um número.
O que consta na matrícula de um imóvel?
Na matrícula ficam registrados todos os acontecimentos ligados ao imóvel (quem foram os proprietários; quem é o atual; qual o número de cadastro junto à Prefeitura; se houve ou há algum gravame, isto é, hipoteca, penhora, dentre outros).
Ou seja, mesmo que o novo proprietário tenha confeccionado a Escritura Pública, o imóvel somente passará a ser efetivamente de sua propriedade no momento em que este proceder com o Registro desta Escritura na matrícula do imóvel.
Eis que surge a grande diferença entre a Escritura e o Registro!
Escritura Pública de Imóvel:
Formaliza a venda e cria um título considerado hábil à transmissão da propriedade do imóvel.
Assim, a escritura é o próprio contrato, feito na forma pública, na presença do Tabelião. A escritura é utilizada para compra e venda imóveis.
Observação:
Com o auxílio de um colega, Dr. Gustavo Canheu, Tabelião, este me fez essa observação importante, e quero repassá-la a vocês: na escritura não há assinatura de nenhuma testemunha (toda escritura pública – exceto o testamento – é assinada apenas pelas partes e pelo Tabelião -a fé pública deste último substitui a necessidade de testemunhas).
Registro Público do Imóvel:
Transfere definitivamente a titularidade do imóvel ao comprador e com ela, todas as obrigações acessórias (pagamento de condomínio, IPTU etc.).
Como diz o ditado: quem não registra, não é dono!
É o que diz o art. 1.245, § 1º do Código Civil:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Por fim, esse artigo não zera nem a metade das controvérsias e dúvidas acerca do tema, mas, serve como uma base. Lembrando que, para que você faça o melhor negócio, é imprescindível a presença de um advogado ou uma assessoria jurídica, para uma análise profissional da situação.
Uma intimação extrajudicial, ou uma notificação extrajudicial, que praticamente tem o mesmo sentido, significado e objetivo, pode ser utilizada para requerer pagamento de algum débito, para solicitar a desocupação de um imóvel, para avisar sobre as consequências de algum ato determinado, entre outras coisas.
Assim, as Notificações Extrajudiciais são feitas pelo setor de Registro de Títulos e Documentos, sendo o ato por meio do qual se pode dar conhecimento oficial e legal do conteúdo de um documento à terceiros. A fé pública de que dispõe o oficial notificador torna a notificação um documento de alto valor jurídico.
Desta forma, notificar é fazer prova incontestável de que o notificado recebeu ou tomou conhecimento do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registro. Nesse sentido, o notificado não poderá alegar desconhecimento do documento ou de seu conteúdo, nem se eximir do cumprimento de suas obrigações alegando ignorância, porque o texto do documento e a comprovação da sua entrega ficam registrados.
Como fazer uma Notificação Extrajudicial?
Fazer uma notificação é muito simples e prático, todavia, volto a mencionar a importância de um profissional especializado para confeccionar o documento. Os procedimentos para fazer uma notificação são os seguintes:
Como a notificação não tem um texto ou formato padrão, o conteúdo pode ser escrito livremente. Todavia, o texto deve observar algumas informações importantes, senão vejamos:
– Na carta/notificação deve constar: o nome completo e o endereço completo da pessoa a ser notificada, ou seja, o destinatário da notificação; o título “Notificação Extrajudicial” e os dados do notificado;
– O texto deve conter informações claras a respeito do objetivo da notificação, as exigências e as providências que o notificado deverá tomar, os prazos para o cumprimento das exigências e as medidas que serão tomadas em caso de não cumprimento das exigências e prazos dados;
– Ao final deve conter data e assinatura e deve ser elaborado em 02 (duas) vias, a depender do cartório.
Obs: O texto não pode atentar contra a moral, os bons costumes e a segurança nacional;
Após o registro, o Cartório fará a diligência para entregar o documento à pessoa notificanda. Caso não encontre o notificando na primeira diligência, outras duas serão efetuadas em horários e/ou datas distintos. No caso do notificando se negar a receber a notificação, prevalece a Fé Pública do oficial ou escrevente autorizado, ao declarar que a diligência foi realizada e o documento foi recusado pelo destinatário.
Após a realização da diligência o Cartório emitirá uma certidão relativa à notificação. Essa certidão comprova legalmente o resultado da diligência, ou seja, a entrega do documento para o notificado, o recebimento e/ou a recusa do documento por parte do notificado, a troca de endereço do destinatário, o fechamento da empresa, dentre outras situações. Nessa certidão constam todos os fatos relevantes a respeito da notificação.
Qual a documentação necessária para dar entrada em uma notificação?
R: Basta trazer 2 vias originais da notificação, assinadas e com endereço completo, valor de cada notificação R$ 139,70 – valor em cartório de Fortaleza/CE.
Quais são as vantagens da notificação extrajudicial?
R: A Notificação leva oficialmente ao conhecimento de determinada pessoa o texto de um documento registrado, por meio de oficial portador de fé pública. É a prova incontestável de se ter dado conhecimento de teor de qualquer documento.
A notificação extrajudicial tem como finalidades: fazer prova; responsabilizar; prevenir responsabilidades; chamar à autoria; constituir mora; solicitar cumprimento de obrigações; dentre outras.
A notificação extrajudicial pode ser considerada prova legal?
R: Sim, através da notificação é possível provar legalmente a entrega de um documento; a recusa do notificado em receber; a troca de endereço do destinatário; o fechamento de uma empresa; etc.
A notificação extrajudicial é importante ferramenta de trabalho do advogado, funcionando como documentação de provas iniciais do processo ou tentativas de conciliação entre as partes envolvidas.
Quais são os tipos de notificações extrajudiciais mais comuns?
Comunicação de prazo para que o inquilino exerça direito de preferência na hora de vender o imóvel alugado.
Entrega de duplicatas de prestação de serviços com o objetivo de realizar o protesto, em caso de não pagamento;
Pedido de retomada de imóvel, após o fim do prazo de locação;
Constituição de mora de devedor insolvente (prova de que o comprador não quitou sua dívida), no caso de compra e venda de imóvel em prestações;
Comunicação de renovação de poderes descritos e outorgados em procurações, após o cancelamento da mesma.
A resposta é SIM. O casamento realizado no exterior gera efeitos no Brasil, pois o fato jurídico é um só no mundo todo. Todavia, para que este produza efeitos no Brasil, o casamento deve ser registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro na cidade/país do matrimônio (em caso de casamento entre estrangeiro e brasileiros), ou mesmo, ser realizada uma tradução juramentada da certidão de casamento e levá-la à registro em um Cartório de Títulos e Documentos. Será necessário realizar a transcrição dos documentos!
Desta forma, o brasileiro que casa no exterior passará a carregar o estado civil de casado, não podendo, em seu retorno ao Brasil, casar-se novamente com pessoa diversa sem antes proceder com o divórcio, haja vista esta situação ser descrita como bigamia (art. 235 do Código Penal).
Ademais, o portal Consular do Ministério das Relações Exteriores explica que o casamento realizado por autoridade estrangeira será considerado válido no Brasil, todavia, para que haja a produção de efeitos jurídicos, este deverá ser registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro, situado na cidade/país que foi realizado o matrimônio.
Assim, posteriormente deverá ser realizada uma transcrição dos documentos no Cartório de 1º Registro Civil da cidade do domicílio dos cônjuges no Brasil. É que, a legislação civil impõe um prazo para o casamento de brasileiros celebrado no exterior[1]. Nesse sentido, o casamento internacional deverá ser registrado no Brasil em 180 dias, contados do retorno de um ou de ambos os cônjuges.
No momento do registro, o casal terá que providenciar os seguintes documentos:
a) Formulário de Registro de Casamento devidamente preenchido e assinado pelo (a) declarante, o (a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira;
b) Certidão local de casamento;
c) Pacto antenupcial, se houver. Neste caso, apresentar o original e, quando julgado necessária pela Autoridade Consular, a tradução oficial para o português ou inglês;
d) Documento brasileiro comprobatório da identidade do (s) cônjuge brasileiro (s): passaporte, RG, CPF, carteira de identidade profissional ou CNH;
e) Documento comprobatório da nacionalidade brasileira do (s) cônjuge (s) brasileiro (s): certidão de nascimento, passaporte, ou certificado de naturalização;
f) No caso de cônjuge estrangeiro (a), passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão local competente;
g) No caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um (a) brasileiro (a) antes do atual casamento;
h) No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deve-se apresentar: se divorciado, certidão de casamento com averbação de divórcio, ou se viúvo, certidão de óbito;
O Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores ainda ressalta: a certidão original de casamento internacional, deve ser previamente legalizada pela Repartição Consular da jurisdição competente, e ainda, todos os documentos mencionados devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.
Por fim, deve ser analisado cada consulado e suas legislações, haja vista que em alguns locais do exterior há a obrigatoriedade de algum dos nubentes possuir endereço fixo no local do casamento, pois cada país possui suas especificações, devendo, antes de realizar o casamento procurar mais informações no consulado!
[1]Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Importante saber o que é o instituto do inventário, ou seja, o inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Após tal procedimento é iniciada a partilha, que nada mais é do que a instrumentalização da transferência referente à propriedade dos bens aos herdeiros.
Ademais, temos a Lei nº 11.441/07, que veio para facilitar a vida do cidadão e desburocratizar o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Desta forma, necessário conhecer os requisitos para que haja a realização de inventário em cartório, vejamos:
Todos os herdeiros devem ser MAIORES e CAPAZES;
Deve haver consenso entre os herdeiros (acordo) quanto à partilha dos bens;
Não pode haver testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
Obrigatória a presença de um advogado para realização do inventário extrajudicial – escritura.
Outrossim, caso haja filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser realizado pela via judicial. Já no caso de haver filhos emancipados, o inventário poderá ser realizado em cartório – via administrativa.
Noutro giro, para realizar transferências relacionadas aos bens do falecido para o nome dos herdeiros, será imprescindível a apresentação da escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.
Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
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