Julgamento de repetitivos e operações policiais marcam início do semestre forense no STJ

Olá caros seguidores, tudo bem? Esta notícia é de extrema importância para advogados e para todos nós, cidadãos, pois, trata de julgamentos de ações repetitivas, além dos processos advindos da operação Lava Jato (corrupção), que deve ser de interesse de todos.

O julgamento de ações repetitivas está pautado em diversas searas, vejamos algumas:

– Tema 988 – natureza do rol do artigo 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente tratadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC.

– Tema 951 – o colegiado decidirá acerca do período conhecido como “Buraco Negro” das regras sobre aposentadoria, de 1984 a 19991.

– Tema 970 – possibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal nas hipóteses de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção.

– Tema 971 – possibilidade de inversão em desfavor da construtora, pelo mesmo motivo, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador.

Não deixem de ler a notícia completa para saber todos os temas que serão julgados. É muito importante que saibam os rumos dos seus direitos!

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Segue notícia completa

Com o início do semestre forense no dia 1º de agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma os julgamentos colegiados, incluindo na pauta deste semestre recursos repetitivos, processos oriundos de operações de grande repercussão nacional como a Lava Jato e a Zelotes, e também casos importantes para a uniformização da lei federal no país.

Segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), dos 994 temas repetitivos cadastrados no STJ, apenas 54 estão com o julgamento pendente, demonstrando o esforço feito pela gestão para agilizar o julgamento destes processos.

Já no primeiro dia de julgamentos, a Corte Especial julga o Tema 988 dos repetitivos. A questão jurídica debatida nos recursos especiais é polêmica na doutrina desde a entrada em vigor do CPC/2015.

A controvérsia é definir a natureza do rol do artigo 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente tratadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. A definição da matéria pelo STJ está sendo aguardada com muita expectativa por todos operadores de direito (REsp 1.696.396).

Seções

Quatro recursos repetitivos estão com pedido de vista na Primeira Seção e deverão ter o julgamento retomado no segundo semestre de 2018. No REsp 1.348.638, Tema 951 dos repetitivos, o colegiado decidirá acerca do período conhecido como “Buraco Negro” das regras sobre aposentadoria, de 1984 a 1991, devido à ausência de legislação clara a respeito.

O ministro Mauro Campbell Marques apresentará voto-vista no recurso que discute se o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da implementação dos requisitos para sua concessão.

O tema em julgamento analisa a possibilidade de se mesclar as regras de cálculos ínsitas na legislação revogada com a nova, para fins de cálculo do benefício concedido no período de 1984 a 1991.

Ainda no campo previdenciário, os ministros discutem sobre os prazos de decadência a incidir no reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso de aposentadoria pelo INSS. No REsp 1.631.021, o colegiado avalia se o prazo de dez anos de decadência alcança ou não as situações em que o recorrido já tinha adquirido direito à concessão de um melhor benefício. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho apresentará o seu voto-vista na matéria.

Outro repetitivo no qual o ministro está com pedido de vista é o REsp 1.576.254, Tema 963 dos repetitivos. No caso, a discussão é o cabimento de execução regressiva da Eletrobras contra a União em razão da condenação de ambas ao pagamento das diferenças de juros e correção monetária do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica aos contribuintes.

A fixação de teses possibilitará a solução de milhares de processos suspensos que aguardam o julgamento dos recursos repetitivos.

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Uniformização

Além dos repetitivos, a Primeira Seção julgará, na sessão do dia 8 de agosto, o REsp 1.340.553, recurso que definirá a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).

O caso analisa a hipótese de falta de intimação da Fazenda Nacional quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente. A questão jurídica é definir se tal ausência ilide a decretação da prescrição intercorrente.

A Corte Especial do STJ analisa no segundo semestre o EAREsp 622.897, que discute o prazo de prescrição de ação de repetição de indébito de serviços de telefonia, se o prazo é de três ou dez anos para a propositura da ação. O ministro Herman Benjamin apresentará o seu voto-vista na matéria.

Já o julgamento do EREsp 1.210.941, também na Corte Especial, analisa se o crédito presumido de IPI deve integrar a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Turmas

A Segunda Turma deve retomar o julgamento do REsp 1.584.669, após o pedido de vista da ministra Assusete Magalhães. No caso, a União recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que considerou indevida a apreensão de veículo como meio coercitivo para pagamento de multa.

No recurso, o ônibus de uma empresa transportadora foi retido e lacrado quando autoridades da Receita o flagraram fazendo o transporte de “sacoleiros” que ingressavam no país com quantidades grandes de produtos de origem estrangeira.

O mesmo colegiado retoma o julgamento do REsp 1.611.929, com a apresentação do voto-vista do ministro Herman Benjamin. A Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) tenta há quase um ano liberar um montante de meio bilhão de reais bloqueados pela Justiça de Pernambuco referente a construção da hidrelétrica de Xingó (SE/AL), que entrou em operação em 1994. Os recursos represados, segundo o presidente da empresa, José Carlos de Miranda, são fundamentais para a estatal retomar parte das 60 obras paralisadas.

Privado

No dia 27 de agosto, às 11h, o STJ realiza uma audiência pública conjunta para discutir dois temas submetidos à sistemática dos recursos especiais repetitivos: a possibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal nas hipóteses de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção (Tema 970) e a possibilidade de inversão em desfavor da construtora, pelo mesmo motivo, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador (Tema 971).

A audiência pública conjunta, que ocorrerá na sala de sessões da Segunda Seção do STJ, foi convocada pelo ministro Luis Felipe Salomão. Diante da “patente transcendência social, econômica e jurídica” dos precedentes que serão fixados pela seção, o ministro considerou que a audiência poderá reunir elementos importantes para subsidiar o julgamento.

Na sessão do dia 8 de agosto, a Segunda Seção retoma o julgamento do repetitivo REsp 1.108.058, com a apresentação do voto-vista da ministra Isabel Gallotti. O julgamento definirá quais os efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento.

No mesmo dia, o colegiado julga a AR 3.662, proposta pela massa falida da Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria. O valor da causa é de R$ 145 milhões, e o passivo da empresa supera R$ 1,4 bilhão.

Ainda no setor imobiliário, a Terceira Turma deve retomar o julgamento do REsp 1.476.395, com o voto-vista do ministro Moura Ribeiro. No recurso, um comprador de imóvel com financiamento (SFH) da Caixa Econômica pede a utilização do sistema de juros simples, no lugar de juros compostos/capitalizados, para quitação da dívida. O autor da ação alega que a tabela Price utilizada no contrato do financiamento é ilegal.

No mesmo colegiado, o ministro Villas Bôas Cueva deve trazer o seu voto-vista no REsp 1.502.967. O recurso é oriundo de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a BV Financeira devido a cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário.

A BV recorre da condenação de indenizar os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente, além de ter de arcar com o pagamento de dano moral coletivo, decorrente do abalo à harmonia nas relações de consumo.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino está com vista no REsp 1.630.659. No caso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a Serasa pleiteando, em síntese, a declaração da abusividade da conduta da empresa ao incluir nas suas bases de dados informações negativas coletadas em cartórios de protesto, sem qualquer verificação ou controle da data do vencimento da dívida. O MP recorre de decisão que negou provimento a ação.

STJ

Ação histórica

No dia 4 de setembro, a Quarta Turma inicia o julgamento do processo mais antigo do país, o REsp 1.149.487, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. A discussão é sobre a posse do Palácio da Guanabara, no Rio de Janeiro.

Desde 1895, a família Orleans e Bragança alega na Justiça que o governo brasileiro não a indenizou pela tomada do palácio, logo após a proclamação da República. Em 123 anos de tramitação, o caso já teve decisões de diversos ramos da justiça, incluindo a reabertura da discussão após o processo ter sido encerrado na década de 60.

Para agosto, está pautado o julgamento do REsp 1.573.945, para definir se uma beneficiária do programa Minha Casa Minha Vida tem direito a danos materiais e morais, por atraso e não entrega de imóvel adquirido por meio do programa, no Residencial Green Park Satélite, em Natal (RN). O apartamento deveria ter sido entregue em outubro de 2012 e, mesmo com o atraso e paralisação das obras desde setembro de 2013, a Caixa continuou cobrando as prestações e negativou a beneficiária.

Penal

No direito penal, os principais casos a serem julgados no segundo semestre envolvem grandes operações da Polícia Federal e do Ministério Público: Lava Jato, Zelotes, Acrônimo, Sevandija, Turbulência, Cadeia Velha são apenas alguns dos nomes das operações.

Alguns casos podem ter repercussão na disputa eleitoral de outubro. Governadores e ex-governadores integram ações penais que serão julgadas pela Corte Especial neste semestre. Na APn 805, o governador Wellington Dias (PT-PI) é acusado de omissão nas obras de uma barragem que desabou no estado.

Na APn 814, o MP acusa o ex-governador Waldez Góes (PDT-AP) de peculato. A corte analisa se recebe a denúncia oferecida pelo MPF no caso. Nas APns 865 e 901, um dos réus é o governador Fernando Pimentel (PT-MG), no âmbito da Operação Acrônimo.

A Operação Mãos Limpas, que apurou desvios de recursos públicos no Amapá, é o foco das APns 657 e 702, ambas de relatoria da ministra Nancy Andrighi. O MP acusa o desvio de pelo menos R$ 150 milhões.

Na primeira semana de agosto, a Sexta Turma do STJ analisa o HC 376.763. O habeas corpus é da deputada distrital Celina Leão. Por suposto envolvimento em propina, a distrital foi afastada da presidência da Câmara Legislativa do DF em 2018. A operação, em que vários distritais estão envolvidos, investiga se deputados distritais receberam propina de fornecedores de UTIs do DF, que tinham faturas pendentes do governo anterior. Os fatos são investigados na Operação Dracon.

Fonte: STJ

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Empresas devem pagar R$ 60 mil para pais de rapaz morto dentro de posto de gasolina

Olá minhas queridas e meus queridos seguidores, segue notícia retirada do site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), em um caso de homicídio acontecido dentro de uma loja de conveniência de um posto de gasolina da capital cearense. O que vocês acham desta decisão?

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Segue notícia completa:

O juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a W.S. Segurança Ltda. e o Posto Petrocar a pagar indenização por danos morais de R$ 60 mil para pais de rapaz morto dentro da loja de conveniência do posto. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (30/04).

Consta nos autos (processo nº 0021271-16.2006.8.06.0001) que no dia 12 de março de 2005, por volta das 5h30, a vítima entrou com um amigo no estabelecimento, localizado na Avenida Washington Soares. Em determinado momento, o amigo levou uma coronhada na cabeça e desmaiou.

Em seguida, o segurança do local, em posse de um revólver, pediu para que o jovem virasse de costas, levantasse a blusa e ficasse de frente para ele. Ocorre que o celular da vítima tocou e ele fez menção em pegar na cintura. O segurança então desferiu dois tiros contra ele, que acabou não resistindo aos ferimentos e faleceu.

Em razão disso, os pais dele entraram com ação na Justiça com pedido de tutela antecipada para requerer o pagamento de um salário mínimo por mês até quando o filho completasse 70 anos. Requereram também indenização por danos morais, sob o fundamento de que ele contribuía para o sustento familiar.

Em contestação, o Posto Petrocar defendeu a inexistência de obrigação de reparação de danos por ausência de conduta omissiva ou comissiva do posto. Disse ser incabível o pensionamento pela falta de prova da dependência econômica dos autores. Já a WS Segurança alegou que o funcionário agiu em legitima defesa e sustentou incoerência dos danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, o magistrado julgou procedente os pedidos para condenar as empresas a pagarem, solidariamente, pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, desde o óbito, devendo ser reduzida para 1/3 do salário após a data em que a vítima completaria 25 anos, perdurando tal obrigação até a data em que atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro. Condenou, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.

O juiz afirmou que, apesar de o autor do crime ser funcionário da empresa W.S. Segurança, a mesma prestava serviço terceirizado ao estabelecimento, não eximindo a tomadora de serviços pelos atos ilícitos cometidos pelo segurança.

FONTE: FCB

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Referências:

TJCE. Notícias. Empresas devem pagar R$ 60 mil para pais de rapaz morto dentro de posto de gasolina. Disponível em: <https://www.tjce.jus.br/noticias/empresas-devem-pagar-r-60-mil-para-pais-de-rapaz-morto-dentro-de-posto-de-gasolina/&gt; Acesso em: 04 maio.2018.

 

Pensionista do ex-marido falecido que casa novamente perderá a pensão?

Uma cliente procurou o escritório com a seguinte dúvida: “Dra. Fui casada e meu marido faleceu. Eu dei entrada no pedido de pensão e hoje sou pensionista. Porém, me casei novamente! Isso fará com que eu perca minha pensão?”

Então, vamos iniciar esta dúvida entendendo como funciona a pensão por morte!

pensão por morte

Como funciona a pensão por morte?

Este é mais um benefício do INSS que será pago à família (esposa, companheira, filhos ou irmãos) do trabalhador quando ele falece.

Não existe carência para a concessão da pensão por morte, ou seja, não há tempo mínimo de contribuição. Contudo, é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Assim, perde a qualidade de segurado, por exemplo, o trabalhador que não está em dia com suas contribuições ou em até 12 meses após cessar o pagamento das contribuições mensais.

Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção. Para o caso do trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Existe, ainda, o caso de quando o falecimento do segurado, mesmo perdendo a qualidade de segurado, o trabalhador tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social.

É possível existir mais de um pensionista. Neste caso, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.

Noutro giro, é preciso frisar que a pensão por morte em razão de óbito do cônjuge tem presunção de dependência econômica absoluta, ou seja, basta apenas comprovar a existência do casamento no momento do falecimento para que o benefício seja concedido.

Desta forma, a única maneira para que a pensão por morte não seja concedida é a existência de previsão legal nesse sentido, ou seja, é preciso que a legislação do respectivo Regime Próprio estabeleça a impossibilidade de recebimento de 02 (duas) pensões em razão de óbitos de cônjuges.

E neste aspecto, importante salientar que a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a pensão por morte é regida pela Lei em vigor na data do óbito. Neste sentido, para que esta restrição possa ser aplicada é necessário que haja previsão anterior ao falecimento.

Ademais, há de se ressaltar que a previsão nesse sentido existe no âmbito do Regime Geral, contudo, não pode ser estendida aos Regimes Próprios, à medida que a aplicação das normas do INSS nos Entes Federados só é admitida quando exista omissão legal.
E, ao não estabelecer tal regra, em sede de Regime Próprio, não se constitui, por si só, em omissão que autoriza a aplicação do disposto no § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, mas sim, uma opção em não estabelecer como causa de extinção do direito ao benefício o novo casamento ou a nova união estável.

 Até porque, nos casos de legislação de Regime Próprio, onde se estabelece que o novo casamento é causa de cessação do benefício, os Tribunais vêm se manifestando no sentido de que é necessário demonstrar a melhora na condição financeira da beneficiária, conforme se analisa abaixo:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. 1. SEGURADO QUE, EM VIDA, PAGAVA PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-ESPOSA. BENEFÍCIO QUE DEVE CORRESPONDER AO MESMO PERCENTUAL PACTUADO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. “Devidamente comprovado que a ex-companheira do segurado já recebia, quando do seu falecimento, pensão alimentícia, é devido o pagamento de pensão por morte no percentual que já era pago, por restar comprovada a dependência econômica dela em relação ao ‘de cujus’.” (Apelação Cível n. 2009.019592-8, de Campos Novos, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 30.07.2009). 2. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE A AUTORA TER CONTRAÍDO NOVO CASAMENTO. ATO QUE NÃO INVIABILIZA O PERCEBIMENTO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 4.599/78. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONOMICA-FINANCEIRA. “O novo casamento do(a) viúvo(a) não opera, de pleno direito, como evento de cancelamento automático da pensão por morte. A extinção do benefício somente poderá acontecer se restar comprovada a melhoria da situação econômica-financeira, certo que, como mostra a vida real, não raro o novo casamento, longe de melhorar, piora este quadro do(a) beneficiário(a)” (TJSC, Apelação Cível n. 2009.049742-0, de Brusque, rel. Des. Newton Janke, j. 23-11-2010). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCELAS INICIALMENTE DEVIDAS ANTERIORES À LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, INCIDENTE A PARTIR DE QUANDO DEVERIA TER SIDO REALIZADO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01 ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR TÃO SOMENTE, PARA CORREÇÃO E JUROS, OS ÍNDICES OFICIAIS DE POUPANÇA.    Sobre o montante deve incidir correção monetária pelo INPC a partir de quando deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela. Após a citação, que ocorreu na vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/01, incidem juros de mora de 0,5% ao mês até a vigência da Lei n. 11.960/09. A partir de então, devem incidir tão-somente, para correção e juros, os índices oficiais de poupança, por possuir referida norma aplicabilidade imediata. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE MORA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO REÚ E REMESSA EM PARTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008860-2, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).

Conclusão

Por fim, o novo casamento só extingue o direito ao benefício se houver previsão legal nesse sentido no respectivo Regime Próprio.

O que não pode ser feito é acumular 02 (duas) pensões por morte. Se a viúva se casar novamente e este novo marido vier a falecer, a pensionista poderá escolher qual pensão deseja receber, mas não poderá receber as duas.

Interessante saber que pode, ainda, receber a pensão por morte deixada pelo falecido marido, junto com a pensão por morte deixada por filhos, caso também seja dependente destes.

Também é possível que uma pessoa receba cumulativamente a sua aposentadoria e a pensão por morte do seu marido falecido.

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Obrigações do síndico e problemas enfrentados – como evitar!

Seguindo as dicas de Direito Imobiliário e de gestão condominial, confiram abaixo os problemas que o síndico pode enfrentar em diferentes situações, e como evitá-los:

PRESTAÇÃO DE CONTAS

 É um dos principais deveres incumbido ao síndico, a correta prestação de contas anual para a assembleia, e também eventual, quando esta o exigir.

  • Para tanto, todas as despesas devem estar comprovadas e documentadas (recibos).
  • Caso se constate diferença de valor entre a arrecadação e as despesas comprovadas, o síndico pode ser acionado civil e criminalmente, por não cumprir sua obrigação legal e por se apropriar de fundos do condomínio.
  • A não-prestação de contas é um dos grandes responsáveis pela destituição de síndicos. Por isso, marquem reuniões ordinárias e extraordinárias quando necessitar, para prestar conta em assembleia.

Como o síndico pode evitar esse tipo de problema:

  • Ter arquivo claro e organizado com todos os comprovantes de pagamento.
  • Sempre exigir notas fiscais, RPA (recibo de autônomo), comprovantes de pagamentos de funcionários e seus benefícios, guardar as contas pagas.
  • Trabalhar sempre em cooperação com o conselho fiscal, no intuito de verificar mensalmente a contabilidade condominial, evitando desgastes futuros.

INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE COBRANÇA

  • O síndico deve zelar pela boa administração do condomínio, aqui incluída a recuperação dos créditos do condomínio, acionando os inadimplentes direta e judicialmente.
  • A negligência nesses procedimentos, devidamente comprovada, pode gerar a obrigação de reparar o dano.

Como evitar problemas:

  • Tendo um cronograma-padrão de cobrança, do qual todos os condôminos tenham conhecimento. Por exemplo: no primeiro mês de atraso, realize a notificação por escrito; no segundo, aviso de que o condomínio acionará a Justiça; no terceiro, entrar com ação de cobrança.
  • Identificando, nos balancetes, não os nomes dos inadimplentes, mas, os números de suas unidades (para não gerar constrangimentos indevidos).
  • Não dar descontos em acordos. Estes, legalmente, só são possíveis com a concordância de todos os condôminos. Os acordos devem envolver apenas parcelamento.

INADIMPLÊNCIA – DANOS MORAIS

Alegação de danos morais por exposição dos nomes dos condôminos inadimplentes: irá depender do meio e do modo que a divulgação foi realizada. Se forem feitos de forma objetiva e discreta, que leve a informação aos interessados, não haverá dano moral ou constrangimento por parte dos condôminos pendentes.

  • A divulgação dos inadimplentes é um “exercício regular de direito”, haja vista que o artigo 1.348 do Código Civil impõe ao síndico o dever de prestar contas aos condôminos.

Como evitar problemas:

  • O melhor é divulgar apenas o número das unidades inadimplentes, o valor devido e o mês respectivo no balancete mensalmente enviado aos condôminos.
  • Não convém veicular as unidades inadimplentes no quadro de avisos ou cartazes na portaria, mas apenas nos balancetes.

 FUNCIONÁRIOS – LITÍGIOS

  • Quando o condomínio descumpre as leis trabalhistas, é muito comum o funcionário processá-lo, principalmente logo após sua rescisão, na maioria das vezes por meio dos advogados do seu sindicato.
  • Assim, se for comprovada a ação ou omissão voluntária do síndico no caso, este poderá ser responsabilizado civilmente.
  • Já o não-pagamento de verbas previdenciárias retidas aos funcionários gera responsabilidade criminal do síndico.

Como evitar problemas:

  • Cumprindo todas as leis trabalhistas, pagamento de benefícios, com atenção às datas de vencimento.
  • Como a burocracia trabalhista é complexa, tanto em termos de leis quanto de documentos exigidos, é conveniente contratar uma empresa ou profissional para cuidar destas questões no condomínio.
  • No entanto, o síndico deve sempre exigir comprovantes da empresa.
  • Caso a mão-de-obra utilizada no condomínio seja terceirizada, o síndico também deve se manter alerta a pagamentos de salários e encargos, já que em caso de processo trabalhista o condomínio tem responsabilidade subsidiária.

OBRAS – APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIAS 

  • O síndico pode ser responsabilizado civilmente por obras realizadas sem a devida autorização da assembleia.
  • Se as obras são voluptuárias, ou seja, para fins estéticos ou de recreação, dependem do voto de dois terços dos condôminos. Ex: implantação de churrasqueira, reforma do hall de entrada.
  • Se as obras são úteis, ou seja, aumentam ou facilitam os serviços do condomínio, dependem de voto da maioria dos condôminos. Exs: reforma da guarita, implantação de piso antiderrapante.
  • O Código Civil determina que obras urgentes (chamadas pelo Código de “necessárias”, art. 1341) podem ser feitas sem autorização de assembleia.
  • Assim, se a obra urgente envolver grande despesa, a assembleia deve ser imediatamente convocada e comunicada.

Como evitar problemas:

  • Observando as votações mínimas previstas por lei.
  • Exija sempre que a empresa contratada tenha seguro contra acidentes e seguro de vida para os funcionários alocados na obra.
  • Ao contratar qualquer obra, verifique se a empresa contratada tem porte e condições necessárias para concluí-la, sem abandoná-la pela metade, o que infelizmente tem acontecido algumas vezes.

 OBRAS – ACIDENTES COM FUNCIONÁRIOS

  • O síndico deve ter em mente que sempre que um funcionário se acidenta no local de trabalho, no caso o condomínio, também pode ser responsabilizado. Por isso, deve garantir condições totais de trabalho no ato da contratação de um serviço (Equipamentos de Proteção Individual – EPI).

Como evitar problemas:

  • Exigir da empresa prestadora equipamentos de segurança (EPIs) suficientes para os funcionários, o que varia de acordo com o tipo de serviço.
  • Estipule, em contrato, um seguro contra acidentes e outro de vida para os funcionários, dependendo do tipo de obra.
  • No memorial descritivo da obra, deve constar as áreas que ficarão restritas aos condôminos, que devem ser informados, para sua segurança, de tais restrições.
  • Quaisquer alterações no quadro de funcionários da obra ou do serviço devem ser informadas ao edifício. Não aceite substitutos sem aviso prévio da prestadora.

ELEVADORES – MANUTENÇÃO

  • Em casos de negligência ou imprudência na manutenção, que gerem acidentes ou danos ao equipamento, o síndico e o condomínio poderão ser responsabilizados.

Como evitar problemas:

  • Providenciando a manutenção constante do equipamento, contando sempre com uma empresa que tenha engenheiro responsável e técnicos devidamente treinados. Evite as empresas com valores de manutenção muito abaixo da média do mercado.

INSTALAÇÕES DE GÁS – MANUTENÇÃO 

  • Em casos de negligência na manutenção, que gerem acidentes ou danos à estrutura da edificação, o síndico pode ser responsabilizado.
  • Desta forma, embora não exista nenhuma lei federal ou artigo que trate exclusivamente da responsabilidade do síndico sob as instalações de gás, é importante que ele fique atento às manutenções.
  • Assim, qualquer problema causado por falta de manutenção ou instalação inadequada poderá resultar em alguma acusação judicial contra o síndico, já que ele é responsável pela conservação e guarda de áreas comuns.

Como evitar problemas:

  • Inspecionando periodicamente, providenciando reparos imediatos, e realizando a manutenção constante das instalações.
  • Recomenda-se inspecionar tanto a central de gás como todos os ramais. A central, onde estão localizados os medidores, é preferível que seja anual e os ramais a cada 3 anos. Também deverá ser emitido laudo e recolhido ART, principalmente com essas inspeções por parte das Prefeituras.

ROUBOS, FURTOS E DANOS

  • De modo geral, o condomínio não é responsável por roubos, furtos e danos a bens individuais dos condôminos. Em especial se a convenção do condomínio tem cláusula expressa de não indenizar nesses casos. Uma exceção é quando o empreendimento tem funcionários específicos para aquela função. Exemplo: se um carro é roubado dentro do condomínio e há um garagista 24h, o condomínio pode, sim, ser acionado judicialmente.
  • O condomínio pode ser responsabilizado se um funcionário ocasionou danos a um condômino. E nesse caso, o síndico pode ser responsabilizado pelo condomínio, se ficar provado que não tomou as precauções necessárias na hora de contratar o funcionário, ou de averiguar se cumpria suas funções corretamente.

Como evitar problemas:

  • Não permitir que funcionários do condomínio recebam chaves dos apartamentos ou veículos dos condôminos – caso não seja manobrista.
  • Ser cuidadoso e criterioso na hora de contratar o funcionário, providenciar o treinamento necessário e sempre verificar se está cumprindo suas funções corretamente

PLAYGROUND E PISCINAS 

  • Para a conservação de playgrounds existem as normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) – NBR 14350-1 e NBR 14350-2. O texto dessas normas pode ser adquirido junto à ABNT – abnt.org.br
  • A falta de manutenção nos equipamentos que gere um acidente leva à caracterização de responsabilidade civil pelos prejuízos causados aos usuários.
  • Essa responsabilidade também poderá atingir o síndico, se o condomínio for processado e por sua vez processar o síndico, regressivamente.
  • Funcionários de condomínios não têm a obrigação de tomarem conta das crianças na piscina, por isso a responsabilidade é toda dos pais e responsáveis.
  • A responsabilidade do síndico quanto às piscinas é apenas quanto à manutenção dos equipamentos e da água da piscina. Portanto, só há responsabilidade civil no caso de a manutenção provocar alguma lesão nos usuários.

Por fim, vejam que a responsabilidade do síndico é imensa, fazendo com que este repense a necessidade de possuir uma gestão de condomínio, seja por meio de empresas especializadas, seja por contratação de advogados, ou mesmo com as 02 opções.

Referências:

https://www.sindiconet.com.br/informese/responsabilidade-civil-e-criminal-do-sindico-administracao-atribuicoes-do-sindico

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/517866848/obrigacoes-do-sindico-e-problemas-enfrentados-como-evitar

 

Pensão por morte: quem possui direito? Como ficará o benefício com a Reforma da Previdência?

Muitas são as dúvidas a respeito desse tema com a Reforma Previdenciária, de como ficará o pagamento e percentual no caso de pensão por morte. Assim, vale ressaltar que a reforma da previdência trouxe inúmeras mudanças para quem recebe algum tipo de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Desta forma, além da aposentadoria, também sofrera mudança a pensão por morte. Nesse azo, importante destacar a importância da Previdência Social, que nada mais é do que um órgão público responsável pelo pagamento de benefícios aos trabalhadores do setor público e privado, se mantendo por meio das contribuições obrigatórias. Tais contribuições são realizadas mês a mês por trabalhadores considerados ativos, ou seja, que possuam registro em carteira.

Aqui vale ressaltar o que seria a pensão por morte, que nada mais é do que um benefício aos dependentes do segurado, em especial os filhos. Para estes, basta que o pai ou a mãe sejam segurados do INSS por ocasião do falecimento, ou seja, que tenham trabalhado, contribuído ou em períodos de graça, conforme previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o qual menciona que seus filhos estão garantidos até 21 anos de idade.

As novas exigências (tempo de contribuição e de casamento) são necessárias apenas para o cônjuge, não se aplicam aos filhos.

Neste sentido, filhos de qualquer qualidade têm direito ao benefício por morte do pai ou da mãe, e até dos dois, se for o caso, até 21 anos de idade. A única exigência é que o falecido seja segurado.

Importante ressaltar que o benefício só vai até os 21 anos de idade, com exceção apenas para filhos inválidos, que sejam incapacitados para o trabalho.

Com isso, seguem algumas informações importantes acerca das novas regras da pensão por morte em 2017, vejamos:

  • Em que consiste a reforma da Previdência Social?

Esta reforma foi proposta pelo governo federal e consiste na mudança de regras para o recebimento de determinados benefícios. Além da mudança em relação ao recebimento de benefícios, a reforma também altera o seu valor integral, como é o caso da pensão por morte.

É que, antes de ser aprovada a reforma, a pensão por morte era paga com base no salário ou aposentadoria do falecido. Desta feita, se o falecido recebesse em média R$ 1.000,00 (mil reais) mensais os seus dependentes seriam beneficiados com uma pensão referente ao mesmo valor.

Todavia, com as novas regras, o valor referente à pensão será reduzido e os dependentes que já recebem algum benefício permanente do INSS não terão direito de receberem a pensão por morte.

  • Valor da pensão por morte

O cálculo da pensão por morte continuará se baseando no valor do salário ou da aposentadoria, ou seja, o valor recebido antes pelo falecido. Todavia, será repassado aos dependentes apenas 50% (cinquenta por cento) do valor total, ou seja, será acrescentando 10% (dez por cento) para cada dependente.

Assim, para um melhor entendimento vamos considerar a seguinte situação hipotética: um contribuinte do INSS ou um servidor público, casado e possuindo 2 filhos menores de idade veio a falecer. Ele recebia de salário ou aposentadoria a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês. Desta forma, de acordo com as novas regras, os dependentes teriam direito à 50% deste valor, ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais).

Contudo, como explicado acima, cada dependente equivale à 10% a mais na pensão por morte. Sendo assim, como o falecido deixou 3 dependentes (esposa e 2 filhos), o acréscimo deverá ser de 30% (trinta por cento). Nesse sentido, o valor referente à pensão por morte equivale à R$ 1.000,00 (50%), somados à 30% de R$ 2.000,00 (salário base), perfazendo um valor total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por mês.

Desta feita, conforme os filhos completem à maioridade, este percentual de 10% não será revertido para outros dependentes ou para a viúva, assim, o valor da pensão por morte será reduzido, podendo chegar à R$ 1.000,00 do exemplo, ou seja, apenas os 50% do total.

  • Acúmulo de pensão por morte e aposentadoria

Neste tópico segue outra novidade da reforma: o acúmulo de pensão por morte e aposentadoria não será mais permitido, sendo assim, o beneficiado deverá optar por receber apenas um dos pagamentos, ou, será cessado o benefício de menor valor.

  • Para aqueles que já recebem pensão por morte, muda alguma coisa?

Para os que já recebem este benefício, nada mudará. Continuarão recebendo o benefício referente ao valor integral, sem a redução dos 50%. Outro ponto que deve ser trazido é que os aposentados que já recebem a pensão por morte poderão manter os 2 benefícios.

Por fim, as novas regras apresentadas só passarão a valer para quem for receber o benefício a partir de 2017.

Deixo ainda a consideração de que este artigo é em análise à legislação vigente, não se tratando da minha opinião como operadora do direito!


Referências:

Brasil. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU de 25.07.1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm&gt;. Acesso em: 26 set.2017.

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: < https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/503030236/pensao-por-morte-quem-possui-direito>. Acesso em: 26 set.2017.