Diretórios nacionais de partidos políticos não podem ser responsabilizados por dívidas contraídas por diretórios municipais

Em ano de eleições, tenham muito cuidado ao prestarem serviços para partidos políticos, para não ficarem no prejuízo, caso não seja pago os valores referentes ao serviço. E, se forem entrar com ação, fiquem atentos na qualificação do polo passivo da demanda. E vocês, o que acham desta decisão?

É que, a responsabilidade por dívidas, inclusive as civis e trabalhistas, compete aos diretórios municipais de partidos políticos, sendo vedada a inclusão do diretório nacional de um partido no polo passivo de uma ação de cobrança, de acordo com previsão expressa na Lei dos Partidos Políticos.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do diretório nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) para excluí-lo do polo passivo de uma demanda ajuizada, inicialmente, em face ao diretório municipal do PT em Porto Alegre.

No caso analisado, após uma gráfica produzir material de campanha para o diretório municipal do PT em Porto Alegre e não ter conseguido receber os valores relativos à prestação do serviço, a empresa solicitou a inclusão do diretório nacional no polo passivo do cumprimento da sentença. O pedido foi deferido pela justiça estadual, que efetuou o bloqueio de verbas online do diretório nacional.

A justificativa das instâncias ordinárias para incluir o diretório nacional foi o caráter nacional dos partidos políticos. Contudo, segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, apesar desta característica, não há dispositivo legal que determine ou obrigue a solidariedade entre os órgãos de direção partidária.

A relatora destacou, inclusive, que a Lei dos Partidos Políticos afasta expressamente a solidariedade entre as esferas partidárias.

Previsão expressa

Nancy Andrighi lembrou que a regra do caráter nacional dos partidos, disposta no artigo 17 da Constituição Federal sinaliza no sentido da coerência partidária e da consistência ideológica das agremiações. Entretanto, segundo a magistrada, isso não significa a possibilidade de responsabilização solidária dos diretórios nacionais pelas dívidas contraídas pelos diretórios municipais.

“Mencionada previsão constitucional não tem, contudo, o condão de reconhecer a solidariedade entre as esferas partidárias. A amparar tal conclusão, verifica-se que a própria Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) afasta a mencionada solidariedade”. Em seu artigo 15-A, a lei dispõe que a responsabilidade cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

Além da Lei dos Partidos Políticos, Nancy Andrighi citou trechos do CPC/73 e CPC/2015 no mesmo sentido.

“A legislação processual civil, no capítulo que trata sobre a constrição de bens, traz também a previsão de que, quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, informações sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados”, resumiu a ministra ao citar o artigo 655 parágrafo 4ºdo CPC/73.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1726704

Fonte: STJ


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