Incentivos fiscais – Alíquota zero no Imposto de Importação?

Quer aprender mais sobre Direito Tribuário e Aduaneiro? Hoje vamos tratar sobre a alíquota zero no Imposto de Importação (II)!Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da advogada Vanessa Valois, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro.

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Artigo completo

Diante da elevada carga tributária existente no Brasil, empreender se torna um ato de coragem, e, para tornar essa caminhada menos árdua, empresários buscam por incentivos fiscais do governo. 

Desta forma, objetivando aumentar a economia do país e atrair novos investidores, o governo reduziu a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos nos setores de: informática, telecomunicações e bens de capital (maquinários, ferramentas, instalações e equipamentos utilizados na fabricação de produtos para consumo). 

Que antes, a título de curiosidade, a alíquota para bens de capital era de 14%, e, bens de informática e de telecomunicações passaria para 16%. Ou seja, um total de mais de 500 ítens foram beneficiados!

Com isso, essa medida já está em vigor desde a quarta­‐feira (18/09/19) e entra no regime de Ex-tarifários, ou seja, na redução temporária da alíquota de produtos que não são produzidos nacionalmente e nem nos países que fazem parte do Mercosul. 

Ademais, importante destacar aqui o critério de avaliação para se conseguir esse benefício! É necessário que o importador, por meio de um processo administrativo, pleitei junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e justifique a solicitação da redução da alíquota do Imposto de Importação do produto a ser importado.

Neste azo, após a análise e comprovada a ausência de produção nacional do bem que se pretende importar, é concedido o benefício!

O regime de Ex-Tarifário traz diversos pontos importantes para a economia nacional, um deles é proporcionar as empresas inovar com tecnologias que não possuam produção semelhante aqui no Brasil.

Desta feita, apesar de toda burocracia enfrentada, dos critérios analisados para efetivação do benefício, a redução da alíquota do Imposto de Importação favorece e muito o desenvolvimento econômico brasileiro.

Mas e o que seriam os incentivos fiscais?

Incentivo fiscal nada mais é do que a redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica. Assim, tem-se alguns incentivos, tais como:

1. Isenção:

Que deve estar prevista em Lei específica, por força do art. 150, §6º da CF/88, havendo 2 correntes doutrinárias que conceituam as isenções fiscais:

– Corrente 1: Tem por base o art. 176 do CTN e entende que as isenções são formas de exclusão dos créditos tributários;

– Corrente 2 (majoritária): entende que as isenções são uma modalidade de não incidência, ou seja, só ocorrerá a isenção caso uma Lei isentiva suspenda os efeitos da Lei de criação do tributo;

2. Subsídios:

Auxiliam o Estado, em assessorias comerciais, financeiras, fiscais ou cambiais, para estimular as atividades econômicas e produtivas em um mercado competitivo. Com funções de corrigir as distorções do mercado e promover o desenvolvimento sustentável.

Sobre a autora: Vanessa Valois – Advogada, com forte atuação no Direito Aduaneiro, Internacional e Tributário. Sócia do escritório THEIS.VALOISA dvogados e Consultores. Pós-­graduada e especialista em Direito Aduaneiro e Tributário.

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O que é o IPTU Verde e como utilizá-lo para a proteção do meio ambiente?

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro do Projeto de Emenda à Constituição nº 13/2019? A proposta foi aprovada e autoriza os municípios a aplicar a redução de taxas para quem está disposto a contribuir com o meio ambiente. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da PEC nº 13/2019

Instagram da Autora – @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Sabemos que o meio ambiente sadio e equilibrado é um direito de todos, no entanto, ainda existem informações manipuladas, levadas a sociedade que retiram a sua real importância, fazendo a população crer que os problemas ambientais podem ser superados e que não depende de cada um.

No entanto, existe uma diversidade de projetos, inclusive de cunho político, por pessoas que estão lutando para evitar um colapso dos recursos naturais. Assim, o Senado Federal, embora tenha muitas opiniões contrárias aos defensores ambientalistas, somente no mês de agosto deste ano contou com matérias significantes na pauta, como:

– O Projeto que proibi a liberação de agrotóxicos mais agressivos do que os registrados, a elevação do percentual de lixo eletrônico reciclado, sobre eventuais mudanças no Código Florestal, o poluidor ressarcir aos cofres públicos, e, também, debateu sobre o IPTU verde, que resultou na aprovação para alterar o texto constitucional.

Antes de adentrarmos no texto da notícia, disponibilizo alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, espero que gostem:

Do Incentivo à sustentabilidade

O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU Verde ou Ecológico, tem como objetivo reduzir a taxa de contribuição para aqueles que adotam ações, consideradas sustentáveis em seu imóvel.

A prática já vem sendo executada em alguns municípios do pais, contudo, a previsão expressa na Constituição Federal é inexistente, o que resulta a inaplicabilidade pelo restante de municípios.

Com isso, visando a aplicabilidade em todos os municípios, pela inclusão no texto constitucional e geração ao estimulo à conservação do meio ambiente, pela orientação ao legislador municipal com respaldo legal, Plinio Valério (PSDB-AM) explica a justificação da proposta:

“Vários municípios brasileiros já instituíram o IPTU verde ou ecológico, pelo qual os contribuintes do tributo recebem descontos em virtude da observância de práticas ambientalmente amigáveis. A inserção do regramento no texto da Constituição servirá para chamar a atenção para o tema e estimular as municipalidades no sentido da implementação da medida, sempre dentro das suas possibilidades financeiras”

Desta forma, o incentivo à sustentabilidade está elencado com a preocupação que visa o meio ambiente, social e o econômico, e, nada mais justo do que incentivar a sociedade através de seus imóveis.

Por isso, há a importância de conhecermos mais sobre a PEC nº 13/2019.

O que diz a PEC nº 13/2019?

Foi aprovada dia 14 de agosto de 2019, a Proposta de Emenda à Constituição nº 13 de 2019, que altera o art. 156 da Constituição Federal, para estabelecer critérios ambientais para a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, e, desonerar a parcela do imóvel com vegetação nativa, “entre as possibilidades de alíquotas diferenciadas do IPTU, o reaproveitamento de águas pluviais, o reuso da água servida, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel.

Ademais, a PEC visa livrar, também, a incidência do imposto à parcela do imóvel coberta por vegetação nativa. Com isso, cumpre dizer que a existência de alíquotas distintas do IPTU em função da localização e do uso do imóvel, atualmente, na Constituição Federal já se admite.

Neste azo, a PEC nº 13/2019 vem provar que, inserir critérios de responsabilidade ambiental com contribuinte que tenham esse compromisso pode gerar benefícios municipais positivos, evolver aqueles que habitam e pensam na preservação dos recursos naturais, com o agir local.

Como podemos perceber, a temática ambiental e as discussões existem, porém, nem sempre são divulgados da maneira que envolva a população rumo à uma sensibilização e educação ambiental correta, no entanto, um passo de cada vez faz a diferença.

FONTE: SENADO

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O que é ICMS Ecológico e para que serve?

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental e Tributário? Hoje vamos tratar sobre o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS Ecológico. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara do Direito Ambiental e Tributário, mais precisamente acerca da existência de incentivos para sustentabilidade ambiental, através da obtenção do ICMS Ecológico

Instagram da Autora – @alynealmeidaadv

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Aproveitamos o tema sobre Direito Ambiental para disponibilizarmos algumas vídeo aulas em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que tratam acerca da seara ambiental:

– Nicho de mercado Ambiental:

– Crimes Ambientais:

– Licença e Licenciamento Ambiental:

Introdução

Quando falamos em Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS, primeiramente, devemos esclarecer o significado de tributo, onde, de acordo com o artigo 3º do Código Tributário Brasileiro – CTN, temos: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Por sua vez, o ICMS é uma espécie de tributo classificado como um imposto de arrecadação obrigatória por cada prestação de serviço ou venda de mercadoria, que possui um percentual variável, de acordo com os impostos de cada Estado, devido a sua competência ser Estadual.

Assim, passamos a analisar a figura do ICMS Ecológico, ou ICMS-E.

O que é ICMS Ecológico ou ICMS-E?

Com fundamento no artigo 158 da Constituição Federal de 88, o ICMS Ecológico é uma forma de tributação compensatória, que busca fazer cumprir as restrições legais ambientais existentes, no que discerne as atividades do desenvolvimento econômico.

Desta forma, de acordo com a CF/88, em seu artigo 158, IV, estabelece que vinte e cinco por cento (25%) da arrecadação do imposto Estadual, advindas da circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), deverá ser repassada aos municípios.

Assim, vejamos a seguir como descreve o artigo:

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Com isso, conforme o art. 158, parágrafo único, do percentual acima, 75% serão distribuídos e direcionado, conforme critérios descritos na Constituição, e, os 25% restante serão distribuídos, de acordo com os critérios estabelecidos na lei estadual.

Neste azo, o ICMS-E não é um imposto novo, sendo assim, podemos falar de uma nova forma de redistribuição dos recursos do ICMS, gerando como resultado o desenvolvimento da atividade econômica nos municípios, em conjunto com a preservação do meio ambiente.

Ou seja, o objetivo principal é o “pagamento por serviços ambientais”, bem como ressarcir aquele que preserve o meio ambiente, fazendo-se cumprir as restrições exigidas nas legislações existentes.

Tais restrições estão diretamente ligadas a presença de Unidades de Conservação em determinado local, assim, caso o município quisesse realizar qualquer tipo de investimento para desenvolver atividades econômicas tradicionais, ele ficava impedido de utilizar o imóvel em sua totalidade, e, seria o responsável pela manutenção obrigatória da Unidade de Conservação.

Seria, na realidade, uma forma de recompensar quem conserva ou realiza serviços ambientais, mediante a preservação e manutenção de biomas. Assim, a preservação do meio ambiente deverá gerar mais benefícios econômicos do que a sua destruição.

Aproveitando o ensejo do artigo tão bem redigido pela colunista Alyne, incluímos trechos da aula de Pós-Graduação em Direito Ambiental Tributário, ministrada pela Professora Lorena Lucena, espero que gostem:

Dos Tributos que protegem o Meio Ambiente Natural

Em relação ao ICMS Ecológico, este não existe vinculação do fato gerador de tal tributo à proteção ambiental e a sua estratégia de compensação é extrafiscal – ferramenta de incentivo à proteção ambiental.

Com isso, é um Tributo extrafiscal, constante no artigo 155, §2º, III, da CF/88, onde visa a seletividade: essencialidade do produto – produto de extrema necessidade para a população!

Desta forma, o Estado do Paraná foi pioneiro em sua utilização, tendo a adesão de outros Estados – SP; MG; MS; PE; TO; RS; RJ; CE. Assim, o objetivo do ICMS Ecológico é:

Incentivar o aumento de zonas e áreas de conservação ambiental, compensando-se ainda os Municípios pela restrição no uso dessas áreas constitucional e legalmente protegidas.

Do Tributo Ambiental – ICMS Ecológico

O ICMS Ecológico pode servir como um instrumento de estímulo à conservação da biodiversidade, quando ele compensa o município pelas Áreas Protegidas já existentes e também quando incentiva a criação de novas Áreas Protegidas, já que considera o percentual que os municípios possuem de áreas de conservação em seus territórios.

Entretanto, é importante destacar que o critério ambiental refletido no ICMS Ecológico é mais amplo, e abarca, além das Áreas Protegidas outros fatores, como a gestão de resíduos sólidos, o tratamento de esgoto e outros determinados de acordo com cada Lei Estadual.

Da utilização do ICMS Ecológico em outros Estados

Rio Grande do Sul – criou o ICMS Ecológico em 1997, mediante a Lei Estadual nº 11.038. A Lei, associou o critério de superfície territorial municipal às Unidades d e Conservação, tratando diferenciadamente os municípios que as possuem com o incremento no índice do bolo do ICMS Ecológico.

São Paulo – Segundo Estado a adotar o mecanismo do ICMS ecológico, de modo a destinar 0,5% em função de espaços territoriais, especialmente protegidos, existentes nos municípios. Lei nº 8.510/1993.

Ceará – Lei 14.023/2007. Considera além de meio ambiente, educação e saúde entre os critérios de repasse. Na repartição, ficam 18% pelo Índice Municipal de Qualidade Educacional (IQE); 5% pelo Índice Municipal de Qualidade da Saúde (IQS); e 2 % pelo Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (IQM).

Da Implantação do ICMS Ecológico

O ICMS Ecológico foi implantado, primeiramente no estado do Paraná, em 1989, sendo este o primeiro Estado a dar início ao cumprimento da legislação ambiental, de acordo com a Constituição Estadual, Constituição Federal e Lei Complementar de 1991.

Diante das necessidades de modernização e implantação de políticas públicas ambientais, O Estado do Paraná “abraçou a causa” servido de exemplo para os demais Estados, que após alguns anos passaram a aderir o ICMS Ecológico.

Pode-se dizer que o ICMS-Ecológico é uma espécie de tributo, utilizado como forma de incentivo ambiental! Para melhor esclarecimento, teremos como exemplo o Estado de São Paulo, que aderiu ao ICMS Ecológico em 1993, com base na Lei nº 8.510/93, onde 0,5% do total do ICMS arrecadado é direcionado aos Municípios constantes na lei supracitada, em forma de recompensa, pelos espaços territoriais protegidos por cada município.

O ICMS Ecológico é uma forma de motivação a sustentabilidade ambiental, onde, por meio do demostrado cuidado para com a conservação do meio ambiente, os municípios serão devidamente recompensados, apresentando, como consequência, o desenvolvimento socioambiental, qualidade de vida e sustentabilidade.

Vale ressaltar que o ICMS-E foi considerado uma das mais importantes experiências em administração pública no Brasil, pela fundação Getúlio Vagas, e ganhou diversos prêmios.

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Referencias:

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1993/lei-8510-29.12.1993.html

Turismo de aventura e os Parques Ecológicos Privados: incentivos fiscais e sustentabilidade?

Olá pessoal, tudo bem com vocês? O artigo de hoje surgiu de um passeio que fiz, mais especificamente de um turismo de aventura. Além deste passeio no meu ócio criativo, próximo da natureza, também estou preparando algumas aulas e palestras acerca de Direito Tributário Ambiental, com isso, me veio a ideia de gravar este vídeo novo para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, e escrever um pouco sobre Tributos, Ecotributos, Turismo de Aventura, Isenções fiscais, dentre outros.

Espero que gostem da dica e dos meus tombos! Não deixem de conferir o vídeo, que também é uma dica de passeio ecológico pertinho de Fortaleza:

Introdução

O que seria o Turismo de Aventura? Bem, há 2 meses visitei um Parque Ecológico Particular, em Maranguape/CE, e me encantei como podemos preservar o meio ambiente, e, ao mesmo tempo, dá para conseguir incentivos fiscais, ou até mesmo, uma renda explorando a estrutura ecológica. Lógico, com responsabilidade com o meio ambiente e com as pessoas e animais que vivem no entorno.

Desta forma, o Turismo de aventura, apesar de ser um segmento novo no cenário turístico, vem crescendo muito no Brasil. E um dos estados brasileiros que vem se destacando é o Ceará, visto que o estado oferece uma grande diversidade de equipamentos turísticos, capazes de satisfazer os amantes por esportes ao ar livre.

Assim, a cidade de Maranguape/CE conta com um equipamento turístico que vem a cada dia se desenvolvendo com o turismo de aventura, que é o Ipark, um parque ecológico inaugurado em 2008, localizado a 30 km de Fortaleza, que traz diversas atrações, como: o Museu da cachaça, com o maior tonel do mundo, opções de passeios de charretes, pedalinhos, caiaques, e várias atividades radicais, como: arvorismo, tirolesa, canoagem, wakeboard dentre outras atrações.

Explicado o que seria o Turismo de Aventura, passamos a analisar a função de um tributo, os ecotributos, a função das Políticas Públicas para o desenvolvimento de regiões e do turismo,

E qual a função de um Tributo?

Finalidade Extrafiscal: quando objetiva intervir em uma situação social ou econômica.

Ecotributos: possuem a finalidade de orientar a atividade empresarial, incluindo na análise da cadeia produtiva, além do custo e benefício, também o meio ambiente!

Sendo a mais utilizada como proteção ao meio ambiente a função extrafiscal!

O que são Políticas Públicas?

São o conjunto de objetivos informativos, advindos das ações governamentais, com medidas executadas a fim de atingir objetivos políticos. Com o objetivo denão ser apenas para a arrecadação, e sim, a estimulação, ou desestimulação dos indivíduos em adotar condutas equiparadas aos objetivos sociais, políticos e econômicos do Estado.

Isso está elencado no Art. 170, IV da CF/88 – intervenção do Estado na economia como agente regulador e normativo da atividade econômica – defesa do meio ambiente! Desta feita, nascem as concessões de incentivos, isenções e graduações de alíquotas dos tributos.

Noutro giro, na extrafiscabilidade ambiental, qual o instrumento mais eficaz para incentivo e desestimulo fiscal?

Os instrumentos mais eficazes para o incentivo e desestimulo fiscal, seriam os benefícios fiscais, que recompensam àqueles que protegem o meio ambiente. Tendo como benefícios fiscais a Imunidade; Isenção e Subsídios.

Ademais, temos a tutela Constitucional do meio ambiente, onde trazemos algumas certificações que foram criadas no intuito de proteger o meio ambiente, tais como o Selo Verde, por isso, passamos a analisar mais sobre esta certificação.

Das Certificações Ambientais

Do Selo Verde

Foi criado para certificar produtos compostos por matéria-prima reciclada, advinda de resíduos sólidos, para gozo de benefícios e incentivos fiscais concedidos a contribuintes no Estado do Ceará, nos termos da legislação tributária específica.

Do IPTU Verde

Outrossim, abordamos outros tributos que possuem a função de proteção ao meio ambiente artificial, senão vejamos:

IPTU – benefício para as cidades. Utilizado pelos Municípios – função social da propriedade. Estando elencado no Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/01 – Art. 7º. E o IPTU Verde – adoção de sustentabilidade nas edificações.

Da Lei Florestal – Novo Código Florestal

Temos a Lei nº 12.651/12, conhecida como Novo Código Florestal, onde em seu Capítulo X, trata do Programa de apoio e incentivo a preservação e recuperação do meio ambiente e também contempla algumas formas de tributo ambiental. Um dos maiores exemplos é o ITR Ambiental.

Todavia, o que nota-se em relação ao Novo Código Florestal é um retrocesso ambiental!

Ainda temos outros Programas, como o IPVA Verde, ICMS Ecológico, Selo Verde, dentre outros.

Por fim, fica aqui nossa breve análise sobre o instituto do Turismo de aventura x sustentabilidade. Quem sabe em uma próxima oportunidade não analisamos mais os incentivos fiscais ambientais?

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Julgamento de repetitivos e operações policiais marcam início do semestre forense no STJ

Olá caros seguidores, tudo bem? Esta notícia é de extrema importância para advogados e para todos nós, cidadãos, pois, trata de julgamentos de ações repetitivas, além dos processos advindos da operação Lava Jato (corrupção), que deve ser de interesse de todos.

O julgamento de ações repetitivas está pautado em diversas searas, vejamos algumas:

– Tema 988 – natureza do rol do artigo 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente tratadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC.

– Tema 951 – o colegiado decidirá acerca do período conhecido como “Buraco Negro” das regras sobre aposentadoria, de 1984 a 19991.

– Tema 970 – possibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal nas hipóteses de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção.

– Tema 971 – possibilidade de inversão em desfavor da construtora, pelo mesmo motivo, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador.

Não deixem de ler a notícia completa para saber todos os temas que serão julgados. É muito importante que saibam os rumos dos seus direitos!

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Segue notícia completa

Com o início do semestre forense no dia 1º de agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma os julgamentos colegiados, incluindo na pauta deste semestre recursos repetitivos, processos oriundos de operações de grande repercussão nacional como a Lava Jato e a Zelotes, e também casos importantes para a uniformização da lei federal no país.

Segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), dos 994 temas repetitivos cadastrados no STJ, apenas 54 estão com o julgamento pendente, demonstrando o esforço feito pela gestão para agilizar o julgamento destes processos.

Já no primeiro dia de julgamentos, a Corte Especial julga o Tema 988 dos repetitivos. A questão jurídica debatida nos recursos especiais é polêmica na doutrina desde a entrada em vigor do CPC/2015.

A controvérsia é definir a natureza do rol do artigo 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente tratadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. A definição da matéria pelo STJ está sendo aguardada com muita expectativa por todos operadores de direito (REsp 1.696.396).

Seções

Quatro recursos repetitivos estão com pedido de vista na Primeira Seção e deverão ter o julgamento retomado no segundo semestre de 2018. No REsp 1.348.638, Tema 951 dos repetitivos, o colegiado decidirá acerca do período conhecido como “Buraco Negro” das regras sobre aposentadoria, de 1984 a 1991, devido à ausência de legislação clara a respeito.

O ministro Mauro Campbell Marques apresentará voto-vista no recurso que discute se o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da implementação dos requisitos para sua concessão.

O tema em julgamento analisa a possibilidade de se mesclar as regras de cálculos ínsitas na legislação revogada com a nova, para fins de cálculo do benefício concedido no período de 1984 a 1991.

Ainda no campo previdenciário, os ministros discutem sobre os prazos de decadência a incidir no reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso de aposentadoria pelo INSS. No REsp 1.631.021, o colegiado avalia se o prazo de dez anos de decadência alcança ou não as situações em que o recorrido já tinha adquirido direito à concessão de um melhor benefício. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho apresentará o seu voto-vista na matéria.

Outro repetitivo no qual o ministro está com pedido de vista é o REsp 1.576.254, Tema 963 dos repetitivos. No caso, a discussão é o cabimento de execução regressiva da Eletrobras contra a União em razão da condenação de ambas ao pagamento das diferenças de juros e correção monetária do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica aos contribuintes.

A fixação de teses possibilitará a solução de milhares de processos suspensos que aguardam o julgamento dos recursos repetitivos.

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Uniformização

Além dos repetitivos, a Primeira Seção julgará, na sessão do dia 8 de agosto, o REsp 1.340.553, recurso que definirá a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).

O caso analisa a hipótese de falta de intimação da Fazenda Nacional quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente. A questão jurídica é definir se tal ausência ilide a decretação da prescrição intercorrente.

A Corte Especial do STJ analisa no segundo semestre o EAREsp 622.897, que discute o prazo de prescrição de ação de repetição de indébito de serviços de telefonia, se o prazo é de três ou dez anos para a propositura da ação. O ministro Herman Benjamin apresentará o seu voto-vista na matéria.

Já o julgamento do EREsp 1.210.941, também na Corte Especial, analisa se o crédito presumido de IPI deve integrar a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Turmas

A Segunda Turma deve retomar o julgamento do REsp 1.584.669, após o pedido de vista da ministra Assusete Magalhães. No caso, a União recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que considerou indevida a apreensão de veículo como meio coercitivo para pagamento de multa.

No recurso, o ônibus de uma empresa transportadora foi retido e lacrado quando autoridades da Receita o flagraram fazendo o transporte de “sacoleiros” que ingressavam no país com quantidades grandes de produtos de origem estrangeira.

O mesmo colegiado retoma o julgamento do REsp 1.611.929, com a apresentação do voto-vista do ministro Herman Benjamin. A Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) tenta há quase um ano liberar um montante de meio bilhão de reais bloqueados pela Justiça de Pernambuco referente a construção da hidrelétrica de Xingó (SE/AL), que entrou em operação em 1994. Os recursos represados, segundo o presidente da empresa, José Carlos de Miranda, são fundamentais para a estatal retomar parte das 60 obras paralisadas.

Privado

No dia 27 de agosto, às 11h, o STJ realiza uma audiência pública conjunta para discutir dois temas submetidos à sistemática dos recursos especiais repetitivos: a possibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal nas hipóteses de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção (Tema 970) e a possibilidade de inversão em desfavor da construtora, pelo mesmo motivo, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador (Tema 971).

A audiência pública conjunta, que ocorrerá na sala de sessões da Segunda Seção do STJ, foi convocada pelo ministro Luis Felipe Salomão. Diante da “patente transcendência social, econômica e jurídica” dos precedentes que serão fixados pela seção, o ministro considerou que a audiência poderá reunir elementos importantes para subsidiar o julgamento.

Na sessão do dia 8 de agosto, a Segunda Seção retoma o julgamento do repetitivo REsp 1.108.058, com a apresentação do voto-vista da ministra Isabel Gallotti. O julgamento definirá quais os efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento.

No mesmo dia, o colegiado julga a AR 3.662, proposta pela massa falida da Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria. O valor da causa é de R$ 145 milhões, e o passivo da empresa supera R$ 1,4 bilhão.

Ainda no setor imobiliário, a Terceira Turma deve retomar o julgamento do REsp 1.476.395, com o voto-vista do ministro Moura Ribeiro. No recurso, um comprador de imóvel com financiamento (SFH) da Caixa Econômica pede a utilização do sistema de juros simples, no lugar de juros compostos/capitalizados, para quitação da dívida. O autor da ação alega que a tabela Price utilizada no contrato do financiamento é ilegal.

No mesmo colegiado, o ministro Villas Bôas Cueva deve trazer o seu voto-vista no REsp 1.502.967. O recurso é oriundo de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a BV Financeira devido a cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário.

A BV recorre da condenação de indenizar os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente, além de ter de arcar com o pagamento de dano moral coletivo, decorrente do abalo à harmonia nas relações de consumo.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino está com vista no REsp 1.630.659. No caso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a Serasa pleiteando, em síntese, a declaração da abusividade da conduta da empresa ao incluir nas suas bases de dados informações negativas coletadas em cartórios de protesto, sem qualquer verificação ou controle da data do vencimento da dívida. O MP recorre de decisão que negou provimento a ação.

STJ

Ação histórica

No dia 4 de setembro, a Quarta Turma inicia o julgamento do processo mais antigo do país, o REsp 1.149.487, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. A discussão é sobre a posse do Palácio da Guanabara, no Rio de Janeiro.

Desde 1895, a família Orleans e Bragança alega na Justiça que o governo brasileiro não a indenizou pela tomada do palácio, logo após a proclamação da República. Em 123 anos de tramitação, o caso já teve decisões de diversos ramos da justiça, incluindo a reabertura da discussão após o processo ter sido encerrado na década de 60.

Para agosto, está pautado o julgamento do REsp 1.573.945, para definir se uma beneficiária do programa Minha Casa Minha Vida tem direito a danos materiais e morais, por atraso e não entrega de imóvel adquirido por meio do programa, no Residencial Green Park Satélite, em Natal (RN). O apartamento deveria ter sido entregue em outubro de 2012 e, mesmo com o atraso e paralisação das obras desde setembro de 2013, a Caixa continuou cobrando as prestações e negativou a beneficiária.

Penal

No direito penal, os principais casos a serem julgados no segundo semestre envolvem grandes operações da Polícia Federal e do Ministério Público: Lava Jato, Zelotes, Acrônimo, Sevandija, Turbulência, Cadeia Velha são apenas alguns dos nomes das operações.

Alguns casos podem ter repercussão na disputa eleitoral de outubro. Governadores e ex-governadores integram ações penais que serão julgadas pela Corte Especial neste semestre. Na APn 805, o governador Wellington Dias (PT-PI) é acusado de omissão nas obras de uma barragem que desabou no estado.

Na APn 814, o MP acusa o ex-governador Waldez Góes (PDT-AP) de peculato. A corte analisa se recebe a denúncia oferecida pelo MPF no caso. Nas APns 865 e 901, um dos réus é o governador Fernando Pimentel (PT-MG), no âmbito da Operação Acrônimo.

A Operação Mãos Limpas, que apurou desvios de recursos públicos no Amapá, é o foco das APns 657 e 702, ambas de relatoria da ministra Nancy Andrighi. O MP acusa o desvio de pelo menos R$ 150 milhões.

Na primeira semana de agosto, a Sexta Turma do STJ analisa o HC 376.763. O habeas corpus é da deputada distrital Celina Leão. Por suposto envolvimento em propina, a distrital foi afastada da presidência da Câmara Legislativa do DF em 2018. A operação, em que vários distritais estão envolvidos, investiga se deputados distritais receberam propina de fornecedores de UTIs do DF, que tinham faturas pendentes do governo anterior. Os fatos são investigados na Operação Dracon.

Fonte: STJ

Foto com óculos

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Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprova cinco novas Súmulas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou 05 (cinco) novas Súmulas no campo do direito público.

Mas, o que são Súmulas?

Para quem não tem intimidade com os dizeres jurídicos, nada mais justo que uma breve explicação. Então, os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência.

Segue a decisão completa quanto às Súmulas:

Súmula nº 611: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

Súmula nº 612: O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

Súmula nº 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

Esta Súmula eu faço questão de comentar mais à frente. Aguardem comentários acerca desta decisão!

Súmula nº 614: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

Súmula nº 615: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: STJ

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Referências:

 STJ. Notícias. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-aprova-cinco-novas-s%C3%BAmulas&gt; Acesso em 16 maio.2018.

O que é o Contrato Social de uma empresa? E saibam quais os 6 erros que não devem ser cometidos!

Para aqueles que não estão familiarizados com este termo, mas possuem a ideia de abrir uma empresa, não podem deixar de entender o que é um Contrato Social. Assim, o contrato social de uma empresa nada mais é do que o documento que estabelece quais são as obrigações dos sócios, bem como quais são os direitos de cada um.

Ou seja, trata-se de um acordo firmado anteriormente à constituição da sociedade empresária, de modo a servir como uma orientação em diversas situações experimentadas pelo negócio, tendo como exemplo: a divisão de lucros e a tomada de decisão.

Desta forma, qualquer erro pode prejudicar intensamente a atuação do negócio e mesmo o relacionamento dos sócios. Por isso, segue os 6 erros que não devem ser cometidos e como evita-los.

1. DESCONHECER AS CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

Existem algumas cláusulas que são obrigatórias em todo contrato social e, quando você as desconhece, poderá errar na elaboração do contrato e prejudicar a regularidade e atividade do seu negócio.

Nesse sentido, dentre as cláusulas obrigatórias estão:

i) A necessidade de identificar corretamente o nome empresarial;

ii)  A qualificação dos sócios;

iii) As atividades desenvolvidas pela empresa;

iv) O capital da sociedade;

v) A participação de cada sócio nessa quantia;

vi) O endereço do local, estabelecimento das responsabilidades de cada sócio;

vii) A hierarquização, o responsável pela tomada de decisão e, principalmente;

viii) A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.

Desta forma, é preciso estabelecer o prazo da sociedade, assim como é preciso determinar a qualificação do administrador que não seja sócio, caso seja aplicável. Sem essas cláusulas, o contrato se torna incompleto, o que gerará implicações futuras.

2. DETALHAR A ATUAÇÃO DA EMPRESA DE MANEIRA INCORRETA OU INCOMPLETA

Neste tópico, tem-se que este erro é mais comum do que se imagina, haja vista que muitos sócios têm alguma dificuldade de pensar mais à frente em relação ao seu negócio. Como o contrato social deve ser estabelecido antes de abrir o negócio, é necessário pensar com zelo em quais serão todas as atividades que a empresa vai desenvolver em um primeiro momento e também, em quais serão as possíveis atividades a serem desenvolvidas no futuro.

Isso é importante porque, dependendo da atividade que vai fazer parte da empresa, a legislação pode ser mais ou menos incisiva, assim como pode ser necessário determinar um administrador além dos sócios, por exemplo. O prejuízo desta não indicação será abordada no próximo tópico.

3. NÃO INDICAR O ADMINISTRADOR DO NEGÓCIO

Como mencionado acima, a indicação de quem será o administrador ou de quem serão os administradores é indispensável ao contrato social. Essa decisão não pode ser tomada de maneira posterior à elaboração do contrato ou à constituição da empresa e, por isso, é necessário que os sócios decidam de maneira anterior quem será o responsável por tocar o negócio.

Dependendo da atuação da empresa, a administração deverá ser feita obrigatoriamente por um membro externo quando nenhum dos sócios for qualificado. É o caso de negócios relacionados à saúde, por exemplo, que exigem que um profissional da área administre o negócio.

Se nenhum sócio é capacitado para tal tarefa, o contrato deve estabelecer, necessariamente, o responsável. De maneira oposta, se um dos sócios for qualificado, então ele deve ser indicado como o administrador caso esteja de acordo.

4. NÃO TER UMA CLÁUSULA QUE PREVEJA A SAÍDA DE UM SÓCIO

Esta cláusula pode até não estar entre as obrigatórias, todavia, a previsão do que acontece em caso de saída do sócio é muito importante porque desentendimentos, dissolução ou mesmo acidentes e falecimentos podem fazer com que o negócio se veja sem um dos sócios.

O resultado disso é que podem ocorrer disputas internas pelo controle do que fora deixado pelo sócio, ou então, pode ocorrer a entrada de um herdeiro imprevisto na sociedade.

5. NÃO CONTAR COM AJUDA JURÍDICA NO MOMENTO OPORTUNO – ASSESSORIA OU CONSULTORIA JURÍDICAso

A elaboração de um contrato social não é tarefa fácil, contudo, ela se torna ainda mais difícil quando não há respaldo jurídico. Um advogado ou, ainda melhor, uma consultoria jurídica é capaz de auxiliar os sócios na elaboração e validação jurídica de um contrato.

Sendo assim, um erro muito comum é o de não saber a hora de procurar ajuda ou, pior ainda, de não procurar qualquer ajuda para a elaboração desse contrato, pensando apenas na economia de dinheiro atual.

Nesse sentido, procure ajuda jurídica logo no começo da elaboração do contrato social ou, no mínimo, quando já houver um contrato relativamente elaborado, ou mesmo, na construção dos aditivos!

6. NÃO ELABORAR O CONTRATO SOCIAL

Por fim, o maior erro possível referente ao contrato social, entretanto, é o fato de não o elaborar. Quando você não faz o contrato social da sua empresa ela não pode ser registrada adequadamente, o que significa que ela está operando sem regularidade.

Ou seja, sem um contrato social, a relação dos sócios também pode ser abalada em questões futuras, levando a disputas que podem até mesmo chegar à justiça — e tudo isso devido a uma falta de acordo prévio sobre as condições da sociedade.

O contrato social da empresa deve ser elaborado com cuidado, pois é um dos documentos mais importantes para a constituição e operação do negócio de maneira geral. Ao conhecer esses 06 (seis) erros você será capaz de evitá-los e conseguirá um contrato adequado para as suas necessidades.

Segue uma dica bônus para vocês:

UTILIZAR UM CONTRATO SOCIAL PADRÃO

Buscando a praticidade e a economia de tempo e de esforço, muitos empresários utilizam contratos padrões. Embora esses modelos contenham boa parte das cláusulas obrigatórias, cada negócio tem as suas próprias necessidades.

Já escrevi sobre este tema anteriormente, em relação aos cuidados de elaborar contrato sem advogado!

O resultado de utilizar um contrato social padrão é óbvio: sem o devido conhecimento para avaliar se o contrato atende ou não às necessidades do negócio, grandes são as chances de que ele seja elaborado de maneira incorreta, necessitando de correções posteriores.

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Pet shop e casas de ração não são obrigados a cadastrarem-se no CRMV

No artigo anterior eu trouxe o Recurso Especial do Superior Tribunal de Justiça para que vocês entendessem sobre o assunto. Agora, irei aprofundar um pouco mais, para que não reste dúvidas sobre os seus direitos. (https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/546334774/petshop-nao-precisa-contratar-veterinario-nem-se-registrar-em-conselho)

Vale ressaltar que tal aprofundamento surgiu da insatisfação de um cliente, que me relatou que pagavam muito caro por esta obrigação, sem ter nenhum retorno do Conselho. Daí, parei, pensei, pesquisei e estudei sobre o assunto, chegando a este artigo que eu espero que seja útil para vocês.

É que, o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), amparado em resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária, tem exigido que pequenas casas de ração que vendem produtos para animais registrem-se no referido conselho, pagando uma taxa anual.

Além disso, os fiscais do CRMV podem vir a obrigar as empresas a terem contrato constante com um médico veterinário. Tais fiscais exigem o cadastro da empresa e contrato com veterinário, além do mais, exigem que o estabelecimento não pratique qualquer atividade privativa de médico veterinário.

Desta forma, esta situação onera demasiadamente pequenos comerciantes, cuja margem de lucro com a venda de rações e produtos para animais é pequena.

QUAL O FUNDAMENTO DA COBRANÇA?        

A relação jurídico-tributária possui como elementos-chave a hipótese de incidência, o fato gerador do tributo, o surgimento da obrigação tributária e a constituição do crédito tributário.

Eduardo de Moraes Sabbag conceitua a hipótese de incidência tributária como sendo:

“momento abstrato, previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico tributária, (…) definindo-se pela escolha, feita pelo legislador, de fatos quaisquer, no mundo fenomênico, propensos a ensejar o nascimento do episódio jurídico-tributário”.

 Desta feita, a conduta do contribuinte somente constituirá um fato gerador quando preexistir a hipótese de incidência, ou seja, o fato gerador materializa a hipótese de incidência, gerando a obrigação tributária (principal e acessória), o lançamento do crédito tributário e sua cobrança.

Contudo, no caso em epígrafe, o CRMV efetua o lançamento de suas anuidades e a cobra, sem qualquer previsão legal de hipótese de incidência, utilizando como pretextos para a exigência da taxa suas próprias resoluções, as quais impõem obrigações não previstas em lei aos comerciantes.

Assim, a obrigação de manter médico veterinário como profissional responsável também não possui previsão legal.

DA ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CFMV 592/92

A Resolução nº 592/92 do CFMV determina que empresas atuantes no comércio de rações, produtos e acessórios para animais e animais de estimação (dentre outras) sejam registradas junto aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e que, para tal, devem pagar-lhes uma taxa de inscrição e anuidade (Art. 1º., VI).

Ademais, fundamenta sua interpretação no art. 27 da lei 5.517, que não se aplica a empresas comerciais.

É que, o referido artigo determina o registro somente para aquelas pessoas jurídicas que exerçam as atividades previstas nos artigos  e  da Lei nº 5.517/68. Tais artigos mencionam o rol de atividades privativas dos médicos veterinários, nos quais não se observa a prática do comércio “de rações e pequenos animais de estimação” como se as mesmas fossem de competência privativa do médico veterinário.

Ora, não se observa, no rol das atividades privativas de médico veterinário, o comércio de rações, produtos e acessórios para animais e o comércio de pequenos animais de estimação. Ou seja, a mencionada resolução não apenas instrumentalizou a lei que visou regulamentar (sua real finalidade), mas criou norma nova, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Assim, observa-se que o CFMV e o CRMV exigem o pagamento de uma taxa ilegal, não prevista em lei; criada somente em sua própria resolução, sem nenhum amparo legal que a possa sustentar. Por esta razão a cobrança tem sido afastada nos tribunais de todo o país.

Observa-se, assim, o maciço entendimento jurisprudencial de que o registro junto ao CRMV não é obrigatório para empresas que não praticam atos privativos de médico veterinário e, portanto, a Resolução que obriga as empresas a fazê-lo está afrontando manifestamente a legislação federal e sua interpretação jurisprudencial.

Ademais, impor a exação ao microempresário, que comercializa rações, produtos para animais e pequenos animais vivos para criação doméstica, data venia, beira o abuso, visto que o mesmo já se encontra sufocado pela pesada carga tributária que aniquila o faturamento das pessoas que trabalham e geram emprego e renda para o país.

Assim, a pequena margem de lucro mensal do autor é arruinada pela obrigatoriedade de pagar a taxação do CRMV e pela necessidade de pagar uma mensalidade ao médico veterinário, que nada faz pela empresa, exceto enviar um mensageiro todos os meses para receber o valor.

Desta forma, a taxação do CRMV e a contratação de médico veterinário trazem custos extremamente onerosos para o empresário, que única e tão somente comercializa rações, acessórios para animais e pequenos animais vivos para criação doméstica.

O QUE DEVO FAZER?

 A orientação para o proprietário de pet shop e de casa de rações que não concordar com a taxação do CRMV, nem aceitar a contratação e pagamento mensal de médico veterinário, é para procurar um (a) advogado (a) de sua confiança para estudar o caso e entrar com a devida Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária. Outrossim, caso venha a sofrer coação por parte dos fiscais do CRMV, pode, ainda, ajuizar um Mandado de Segurança.

Em ambos os casos é possível obter-se uma liminar que suspenda o pagamento de taxas e a contratação de veterinário até o final da ação. Além disso, é possível solicitar a devolução dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos a título de anuidades ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Espero que o artigo tenha sido útil!

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Petshop não precisa contratar veterinário nem se registrar em Conselho

 

Cada representação jurídica nos abre portas para a pesquisa e a descoberta de novos assuntos. Bem, neste caso o escritório Lucena Torres Advocacia Especializada está realizando a assessoria jurídica de uma pequena empresa, que vende rações, produtos de limpeza animal, animais vivos e algumas medicações.

Todavia, não há serviço de aplicações destas medicações em animais, nem mesmo consultas veterinárias. Mesmo assim, a empresa foi autuada, pela infração descrita na Lei nº 5517/68[1] e Resolução nº 683/2001.

Desta forma, após a contratação da assessoria jurídica e pesquisa da legislação vigente, encontramos o seguinte Recurso Especial, que trata acerca da não necessidade de contratação de profissional especializado para Pet Shop, nem mesmo o registro destas empresas nos referidos Conselhos.

Agora vocês conseguem compreender a importância de uma assessoria jurídica? E da contratação de uma assessoria jurídica de forma preventiva? Para encontrar estas brechas na lei e os julgados mais atuais, para realizar a defesa de sua empresa?

Então, se você possui uma empresa de comércio de animais, ou conhece alguém nesta situação, não deixe de repassar esta informação para que os responsáveis tenham ciência de seus direitos!

Explicação do Recurso:

Lojas que vendem animais vivos e medicamentos veterinários não precisam ser registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária nem contratar veterinários como responsáveis técnicos. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão unânime foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos e manteve a jurisprudência do STJ sobre o assunto.

O colegiado definiu a seguinte tese: “Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário”.

Conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil[2], a definição da tese pela 1ª Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.

O processo tomado como representativo de controvérsia envolvia, de um lado, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo (CRMV-SP) e, de outro, algumas empresas de avicultura e pet shops que pretendiam comercializar animais, rações, produtos e medicamentos veterinários sem precisar de registro na entidade.

O CRMV-SP alegou que sua intenção era defender a saúde pública, a saúde humana, o meio ambiente e o controle das zoonoses, pois a vigilância sanitária não seria suficiente para aferir as condições de saúde do animal exposto à venda, atividade típica do médico-veterinário.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu razão às empresas. De acordo com a corte regional, a jurisprudência pacificada no STJ prevê a obrigatoriedade do registro das empresas nos respectivos órgãos fiscalizadores somente nos casos em que a atividade básica decorrer do exercício profissional, ou quando em razão dele prestarem serviços a terceiros.

O ministro Og Fernandes, relator do recurso repetitivo, afirmou que os dispositivos da Lei 6.839/1980 e da Lei 5.517/1968 são genéricos, de modo que o comércio varejista de rações e acessórios para animais, a prestação de serviços de banho e tosa, a venda de animais e de medicamentos não se encontram descritos na lei entre as atividades privativas do médico veterinário.

Salientou, ainda, que as restrições à liberdade do exercício profissional e à exploração da atividade econômica estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita, não sendo possível fazer uma interpretação extensiva para fixar exigências que não estejam previstas na legislação.Seguindo o voto do voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.338.942

A empresa foi autuada por vender medicamentos e animais sem a contratação de veterinário, todavia, a matéria já foi pacificada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

STF (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que pet shops e lojas de comercialização de animais vivos, produtos para pets e medicamentos veterinários não estão mais obrigados a realizar o registro no CRMV – Conselho Regional de Medicina Veterinária. Da mesma forma, eles não precisam contratar médicos veterinários, pois foi acordado que as atividades realizadas nesses comércios nem sempre são voltadas à atuação privativa desse profissional.

Espero que tenham gostado da matéria e fiquem sempre atentos aos seus direitos! Próximo artigo irei abordar o que deve ser feito em casos em que estão sendo cobrados.

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[1] Dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

[2]Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

  • 1oOs juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

 

Quais as diferenças dos principais tipos societários? ME, MEI, EPP, S.A, Ltda

Como prometido, segue o artigo complementar às dicas anteriores de como abrir uma empresa (https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/520040806/como-abrir-uma-empresa). Aqui vocês irão compreender quais as principais diferenças dos tipos societários.

Assim, é notório mencionar que a legislação civil empresarial do país tem se modernizado bastante, oferecendo cada vez mais ótimas possibilidades para a formalização de negócios e incentivos para os novos empreendedores. Já para os gestores que querem lançar novas ideias no mercado, empresariado, profissionais de contabilidade e juristas, é essencial entender as diferenças entre cada enquadramento empresarial.

Isso porque, há vantagens e regras bem diversas para cada tipo de pessoa jurídica, e só será possível aproveitá-las ao máximo a partir da adequada compreensão das características e da ideia por trás de cada espécie empresarial.

Assim, com o intuito de facilitar o uso diário dos tipos empresariais, existem algumas siglas, entre elas MEI, EI, ME, EPP, EIRELI, LTDA e S.A., onde neste artigo a intenção é que sejam conhecidas cada uma delas, bem como o entendimento da serventia das mesmas.

  1. Você sabe o que cada uma das siglas significa?

 No artigo de hoje você vai conhecer um pouco mais sobre cada uma dessas siglas e poderá perceber qual delas é a mais interessante para seu negócio, os enquadramentos de porte e tipos societários.

Neste sentido, a primeira coisa que precisa ficar evidente para o empreendedor é que cada empresa possui um conjunto de escolhas, sendo necessário escolher entre o Tipo Societário, o Enquadramento de Porte e o Enquadramento Tributário.

Assim, neste artigo não serão abordados os enquadramentos tributários (Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real), e sim, serão estudados os enquadramentos de porte, ou seja, MEI, ME e EPP, e os Tipos Societários, que são: EI, EIRELI, LTDA e S.A.

Nesse azo, desde a publicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que criou o Simples Nacional, tem-se os Enquadramentos de Porte, ou seja, eles classificam as micros e pequenas empresas para que haja beneficiamento dos empreendedores.  Por isso, é comum confundir o ME e EPP com o Simples Nacional, pois essa classificação permite escolher o enquadramento, ademais, é possível ser ME e EPP e optar pelo Lucro Presumido, por exemplo.

Noutro giro, os Tipos Societários ou Natureza Jurídica determinam como será organizada a Empresa em relação aos seus sócios, bem como a responsabilidades deles perante o negócio. Neste ponto tem-se o EI, EIRELI, LTDA e S.A. (que são os mais comuns).

Assim, de todas as siglas citadas, a única que você escolhe direto todas as opções é o MEI, pois ele classifica o porte, determina a forma de tributos e ainda só é possível no Tipo Societário EI (Empresário Individual).

1.1 Microempreendedor Individual (MEI) – uma excelente escolha para iniciar

Trata-se de uma empresa individual, voltada para a formalização das pessoas que trabalham por conta própria. Essa é uma excelente forma de iniciar um negócio, enfrentar pouca burocracia inicial, e ganhar tempo para crescer e se organizar, pois a vida de empresário é difícil.

O tipo foi criado pela Lei Complementar nº 123/2006, devendo ter faturamento anual de até R$60 mil, sendo que esse limite será de R$ 81 mil em 2018. Esse limite é proporcional ao número de meses de atividade, portanto se você abrir, por exemplo, a empresa no meio do ano, o limite será de apenas R$ 30 mil.

O empresário que adotar o MEI não pode ter participação em outra empresa como sócio ou titular. Em contrapartida, pode ter um empregado que receba salário-mínimo ou o piso da categoria. Além disso, você deverá analisar o rol de atividades que se encaixam neste modelo.

Abertura

A abertura da empresa e o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) são efetuados rapidamente — tudo pela internet. Há diversas vantagens tributárias, com pagamentos mensais fixos e baixos, além de acesso a específicos benefícios previdenciários.

Um pergunta comum é: “Quanto de imposto se paga no MEI?”

Como medida de redução da burocracia, o MEI paga uma Guia de Valor Fixo Mensal, sendo:

  • MEI de Comércio: R$ 47,85,
  • MEI de Serviço: R$ 51,85 e,
  • MEI de Comércio e Serviço na mesma empresa paga o valor de: R$ 52,85.

Assim, o MEI é uma excelente forma de iniciar a sua empresa se o faturamento for inferior ao limite. Além disso é importante mencionar que o MEI é um Empresário Individual (EI), portanto, quando ele desenquadra desta classificação e passa a ser um ME ele continua com o Tipo Jurídico EI.

1.2 ME – Microempresa

ME é a sigla para Microempresa, ou seja, empreendimentos que visam ao lucro e que apresentam um faturamento anual de até R$360 mil. Desta forma, sua formalização deve ser realizada junto à Junta Comercial.

O primeiro benefício e o mais visível é poder optar pelo enquadramento tributário do Simples Nacional, todavia, é importante fazer o Planejamento Tributário, pois pode ser que no Lucro Real ou Lucro Presumido a empresa, mesmo sendo ME, pague menos impostos.

Assim, a legislação brasileira assinala como requisito ao enquadramento como ME (e também como EPP) simplesmente o faturamento da empresa.

Nesse sentido, apesar de em geral, ter menos funcionários do que uma corporação de grande porte, não é a quantidade de empregados ou o capital social, por exemplo, que vai ditar se o tipo empresarial será ME ou EPP.

Além disso, os únicos tipos de empresas que podem se enquadrar no Simples Nacional são as MEs e EPPs, porém, uma ME EPP pode escolher Lucro Presumido ou Real.

1.3 EPP – Empresa de Pequeno Porte

As empresas que possuam faturamento anual no limite de R$3,6 milhões podem ser registradas como Empresas de Pequeno Porte, cuja sigla comum é EPP. Agora em 2018 este limite será alterado para R$ 4,8 milhões.

Assim, a formalização e o enquadramento tributário seguem as mesmas indicações da Microempresa, ou seja, sua legislação é a Lei Complementar nº 139/2011, a mesma do ME.

Desta forma, cada uma destas siglas confere a sua empresa um tratamento perante o fisco e a legislação. Para se ter um exemplo as empresas ME e EPP são dispensadas da contratação de Jovem Aprendiz e podem ser beneficiadas em licitações públicas. Neste sentido, caso a sua empresa não esteja enquadrada como ME e EPP e fature dentro dos limites previstos, basta regularizar a situação na Junta Comercial do seu Estado.

Portanto, na hora de realizar o melhor enquadramento da empresa e garantir o seu investimento é importante contar com ajuda especializada de uma equipe especializada.

Escolhido o porte da empresa, vamos entender os Tipos Societários, senão vejamos:

2. Alguns Tipos Societários

2.1 EI – Empresário Individual

O Empresário Individual, abreviado frequentemente como EI, se diferencia pelo fato de não existir sócios. Assim, antes de surgir o EIRELI era a única forma de empreender sem estar em uma sociedade empresarial.

Esse é um Tipo Societário em que a pessoa física se coloca como titular da empresa e responde de forma ilimitada pelos débitos do negócio, de maneira que os patrimônios de empresa e empresário se misturam.

Nesse azo, se por um problema a empresa ficar devendo na praça, o sócio poderá ser acionado com os bens pessoais para pagar a dívida. É preciso ter muito cuidado!

O EI também é o Tipo Societário que mais enquadramentos de Porte pode ter, ele poderá se MEI, ME, EPP ou ainda sem enquadramento.

Um ponto de atenção importante é que, o Empresário Individual que opte pelo Simples Nacional, não pode ter como atividade a cessão de mão de obra sobre o risco de ser desenquadrado. Isso é para evitar a PEJOTIZAÇÃO.

2.2 EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Assim como o EI, o EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) é um tipo Societário, contudo, ao contrário do Empresário Individual, a Eireli responde somente sobre o valor do capital social da Empresa. Ou seja, de forma limitada o que confere uma autonomia patrimonial da Pessoa Física e da Pessoa Jurídica.

Desta feita, embora tenha vantagens comparado ao EI, o principal entrave é ser necessário um capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente. Sendo possível o EIRELI se enquadrar como ME e EPP e solicitar o enquadramento no Simples Nacional. Isso além de poder escolher os outros enquadramentos tributários.

O EIRELI, embora seja individual, possui um Contrato Social para a Empresa assim como é a LTDA, e pode definir uma Razão Social que não seja igual ao nome do proprietário.

Cuidado! Por ser vantajoso para o empresário abrir uma Empresa Individual com a responsabilidade limitada, muitos estão fazendo sem a integralização de todo o Capital necessário, assim, descumprindo esta regra o empresário, no caso de débitos, poderá ter descaracterizada o tipo Societário e assim responder com seus pessoais e deixar de fazer sentido a escolha pelo EIRELI.

2.3 Sociedades

Mais antiga que as formas de empreender sem sócios estão as Sociedades Limitada (LTDA) e a Sociedade Anônima.

2.3.1 Sociedade Limitada – LTDA

A Sociedade Limitada é a empresa formada por 02 ou mais sócios que atuam de forma limitada ao Capital Social da empresa. Seja para isso no seu bônus, ou seja, a distribuição dos lucros, seja no ônus, no pagamento de dívidas e débitos.

O Capital Social da empresa deve ser totalmente integralizado, por isso, todos os sócios são responsáveis. A empresa é dividida em quotas de acordo com o volume de recursos que os sócios colocaram na empresa e essa participação que define o “tamanho” da responsabilidade. Os acordos desta relação societária estão dispostos no Contrato Social que é registrado na Junta Comercial.

2.3.2 Sociedade Anônima – SA

Já em uma Sociedade Anônima (S.A), que costuma ter custo de registros e obrigações maiores que o Limitada, a empresa é dividida em ações ao invés de quotas, e, o documento que estabelece ela é um Estatuto.

Assim, este tipo societário é muito escolhido quando se quer facilitar a troca dos sócios de forma mais ágil, como em startups, quando conseguem investimento de Capital de Risco.

Por fim, de acordo com o novo Código Civil, Lei nº 10.406/02, existem 07 tipos principais de sociedades empresariais, sendo elas:

  1. Sociedade em Nome Coletivo;
  2. Sociedade em Comandita Simples;
  3. Sociedade Limitada;
  4. Sociedade Anônima;
  5. Sociedade em Comandita por Ações;
  6. Sociedade Individual de Responsabilidade Limitada;
  7. Sociedade de Propósito Específico.

Neste artigo foram abordadas alguns dos tipos de sociedades empresariais, deixando as mais específicas para uma nova abordagem!

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