Pacote de Lua de Mel – cancelamento e direito à indenização!

Aqui, os noivos já analisaram os contratos referentes à festa de casamento e tudo o que engloba, já revisaram os regimes de bens, inclusive, com implementação da cláusula antenupcial, quando couber.

Agora chegou a hora boa, colocar a viagem para comemorar seu casamento em prática. Curtir com sua esposa ou seu marido momentos de lazer, descanso. Literalmente comemorar seu casamento.

Todavia, ao chegar no hotel reservado o que os noivos vêm não é bem o que contrataram, ou a sua reserva foi cancelada. Saiba o que pode ser feito nessas circunstâncias.

O consumidor adquirente de pacote de viagem ou mesmo reserva em hospedaria – hostel, pousada ou hotel, que venha a ter sua reserva cancelada, sem aviso prévio, tem direito ao ressarcimento dos valores pagos antecipados, e, dependendo do caso, terá direito à indenização por danos morais e/ou materiais.

Ademais, caso haja reserva de um quarto e ao chegar ao local o consumidor constate que o mesmo é inferior ao disponibilizado no site, também poderá ingressar em busca dos seus direitos, senão vejamos: ARNALDO RIZZARDO, aponta como fundamentos da teoria da aparência, a necessidade de se conferir segurança às operações jurídicas, de modo que, in casu, há de prevalecer sempre a boa-fé, determinante da decisão tomada pelo agente.

É por esta boa-fé que se deve atribuir valor ao ato levado a efeito por alguém enganado por uma situação jurídica contrária à realidade, mas revestida exteriormente por características de uma situação jurídica verdadeira.

Dessa feita, caracterizada a relação de consumo, cabe ao consumidor o reconhecimento da hipossuficiência na relação contratual, lhe sendo aplicáveis todos os direitos resguardados pela legislação do consumidor.

Nesse azo, havendo a constatação de falha na prestação de serviços, a qual gerou o cancelamento indevido da reserva, é cediço que a agência de reservas on line, por integrar a cadeia de fornecimento, é solidária com o fornecedor de serviço, devendo ambas serem responsabilizadas pelos danos materiais e/ou morais causados.

Assim, na disponibilização de reserva, por meio de site de terceiros, a empresa hoteleira, à luz da teoria do risco do empreendimento, assume a responsabilidade pela contratação do negócio perante o consumidor, e pelos possíveis danos decorrentes da falha na prestação do serviço da empresa intermediária.

Desta forma, tem-se que a responsabilidade civil da empresa de reservas on line é objetiva pelos danos causados, na condição de fornecedora, aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, temos o art. 34 do CDC, que entende ser o fornecedor do produto ou serviço, responsável solidário por atos de seus representantes.

Toda essa situação se agrava ainda mais quando o fato ocorre em uma comemoração de lua de mel, devendo os fatos serem revistos, pois é um momento único na vida de um casal!

Por fim, é necessário que haja prova do fato ocorrido, a configuração do dano e o nexo de causalidade entre os dois para que o consumidor procure imediatamente seus direitos.

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/450043220/pacote-de-lua-de-mel-cancelamento-e-direito-a-indenizacao

Os diversos regimes de bens no Brasil

São 04 (quatro) os regimes de bens existentes no Brasil, sendo eles:

1) Comunhão universal de bens: Neste regime comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e respectivas dívidas, na forma do artigo 1667 do Código Civil, ressalvadas as exceções do artigo seguinte. Desde a vigência do Código Civil de 1916 até o advento da Lei Federal 6.515/77, que entrou em vigor no dia 26/12/1977, este regime era o legal. Assim, os casamentos realizados no referido período dispensam o pacto antenupcial. Todavia, com a Lei de Divórcio, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens. Por consequência, os casamentos celebrados após o dia 26/12/1977 sob o regime da comunhão universal necessitam de pacto antenupcial. A ausência do ajuste pré-nupcial, neste caso, não invalida o casamento. Entretanto, aplicar-se-á o dispositivo legal do artigo 1640 do Código Civil atual, o qual dispõe que “não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”.

2) Comunhão parcial de bens: Somente se comunicam os bens adquiridos pelo casal, após a constância do casamento, conforme dispõe o artigo 1658 do Código Civil de 2002. A lógica temporal para exigência do pacto antenupcial neste regime é exatamente a contrária do previsto para o regime da comunhão universal. Logo, exige-se a convenção antenupcial apenas para os casamentos celebrados antes da Lei Federal nº. 6.515/77, que o instituiu como regime supletivo.

3) Separação de bens: o descrito regime subdivide-se em separação obrigatória e separação convencional de bens. Inicialmente, convém salientar que na modalidade obrigatória a própria lei impõe o regime de bens, excepcionando a norma que prevê a liberdade de escolha do regime de bens pelos nubentes. Deste modo, o artigo 1641 do Código Civil enuncia que “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de sessenta anos; III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Assim, é possível concluir que o regime de separação obrigatória também constitui regime legal de bens, não sendo exigível o pacto antenupcial para a realização do casamento. Em sentido contrário, na separação convencional de bens, os contraentes manifestam livremente a sua opção pelo referido regime. Contudo, como não se trata de regime legal, é indispensável a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial para a realização do matrimônio.

4) Participação final nos aquestos: o presente regime foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pelo Código Civil de 2002. A respeito da matéria Nicolau Balbino Filho ensina que “no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, constituído dos bens que cada um possuía ao casar e os por ele adquiridos a título oneroso, que subsiste até a dissolução da sociedade conjugal”. É considerado híbrido, haja vista que na constância do matrimônio aplicar-se-ão as disposições da separação de bens, mas com a dissolução da sociedade conjugal cada cônjuge terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso, em consonância com o artigo 1672 do Código Civil. Quer dizer, na vigência do casamento as disposições aplicáveis serão as do regime de separação de bens. Porém, com a extinção da sociedade conjugal, o parâmetro legal passa a ser o regime da comunhão parcial de bens. Por não se tratar de regime legal, os efeitos jurídicos dele decorrentes dependerão da lavratura do instrumento público de pacto antenupcial.

Conforme exposto acima, o regime legal após a publicação da Lei Federal nº. 6.515/77, que entrou em vigor no dia 26/12/1977, passou a ser o da comunhão parcial de bens. Todavia, não é absoluta a presunção de existência do pacto antenupcial para os casamentos celebrados sob o regime da comunhão universal de bens após a mencionada data.

O que justifica esta afirmação é a validade da certidão de habilitação anterior à lei. O artigo 181, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, previa que a habilitação dos pretendentes para se casar era válida por 3 (três) meses.

Por este motivo, muitos casamentos ocorridos até o dia 24/03/1978 foram celebrados sob o regime da comunhão universal de bens, sem a lavratura da escritura de convenção antenupcial, desde que a referida certidão tivesse sido expedida até o dia 24/12/1977.

Ademais, mesmo que a certidão tivesse sido expedida antes da vigência da Lei nº. 6.515/77, o pacto antenupcial não poderia ser dispensado. Por consequência, não havendo convenção, passou a vigorar, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial, nos termos do artigo 1640 do Código Civil, sendo necessário que essa circunstância conste no assento de casamento e respectivas certidões.

A oponibilidade em relação a terceiros do pacto antenupcial não nasce com expedição do traslado. Para que os seus efeitos não fiquem restritos aos nubentes, o artigo 1657 do Código Civil dispõe que “as convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges”.

Esta exigência legal é confirmada pela Lei Federal nº. 6.015/73, quando em seu artigo 244 prescreve que “as escrituras antenupciais serão registradas no Livro número 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros”.

 Então, cabe ressalvar que a lavratura da escritura pública é apenas o primeiro passo para confirmar os efeitos da convenção antenupcial.

Outrossim, com o advento do Código Civil de 2002, as normas que regem o casamento também sofreram alterações quanto à possibilidade de mudança do regime de bens. Anteriormente, a imutabilidade do regime de bens era absoluta, sendo que o artigo 230 do Código Civil de 1916 determinava que “o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável”.

 Esta regra foi flexibilizada pelo artigo 1639, parágrafo 2º, do Código Civil atual, quando dispõe que “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Assim, é perfeitamente possível a modificação do regime de bens, após a realização das núpcias, desde que comprovada perante a autoridade judicial as razões do pedido e a preservação dos eventuais direitos de terceiros.

A modificação do regime de bens após a realização do matrimônio divide a doutrina em relação à exigibilidade do pacto antenupcial, se o regime posterior for diverso do legal, ou supletivo.

Neste sentido, o conceituado registrador João Pedro Lamana Paiva discorre que “a realização de escritura pública de pacto acerca do regime de bens adotado por ocasião de alteração pelos cônjuges vem a proteger e resguardar tanto o casal, como terceiros, preservando a publicidade e segurança jurídica exigidas quando da escolha do regime de bens, além de ser requisito de formalização de regime patrimonial determinado por lei”.

De outro modo, o controle de jurisdição exigido para a mudança do regime de bens não se restringe aos requisitos processuais, devendo o juiz competente observar o aspecto material ao proferir a decisão de mérito, o que permite a proteção aos direitos de terceiros.

Por fim, embora a atividade notarial e registral tenha por finalidade a segurança jurídica, este princípio é de ordem pública, devendo ser observado pelas autoridades judiciais, inclusive. Tal princípio é a base do sistema constitucional, estando presente já no preâmbulo da Constituição da República de 1988.

Conclui-se, pelo exposto, que a noção dos direitos e obrigações inerentes a cada regime de bens não é suficiente para resguardar os interesses patrimoniais e econômicos dos cônjuges, fazendo-se imperiosa a análise dos demais requisitos legais, o que abrange a exigência ou dispensa do pacto antenupcial e, sobretudo, dos aspectos temporais, para eficácia do regime de bens escolhido pelo casal, após a realização das núpcias.

 Próximo artigo trarei as consequências de um pacote de viagem adquirido para a lua de mel que foi cancelado, ou, gerou algum tipo de angústia aos noivos, haja vista que poderá existir danos morais e patrimoniais.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/450042665/os-diversos-regimes-de-bens-no-brasilhttps://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/450042665/os-diversos-regimes-de-bens-no-brasil>. Acesso em: 19.abr.2017

Pacto Antenupcial: requisitos e explicações

Como prometido na postagem acerca da assistência contratual para casamento, hoje trago a vocês algumas dicas e explicações sobre o pacto antenupcial.

Primeiramente, é necessário entender do que se trata o pacto ou convenção antenupcial. Que não é nada além de um contrato solene realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante a constância da sociedade conjugal.

Em regra, a escolha do regime de bens é livre, de acordo com a vontade dos contraentes, podendo preservar interesses patrimoniais e econômicos. O artigo 1639 do Código Civil confirma tal autonomia quando preconiza que “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”.

O costume de convencionar o regime de bens remonta ao século XVII, sendo que a obrigatoriedade da escritura pública data de 1784, nas palavras do professor Benedicto Jorge Farah. Ainda, complementa que, Clóvis Beviláqua, autor do anteprojeto do Código Civil de 1916, “manteve a obrigatoriedade da escritura pública, para a lavratura do pacto antenupcial, no artigo 299 do seu Projeto”.

Daí ser um engano compreender que a convenção antenupcial somente repercute sobre os negócios jurídicos celebrados entre cônjuges, ou destes com terceiros, após o advento da Lei Federal nº. 6.515/77, denominada Lei de Divórcio.

Ademais, a exigência de pacto antenupcial por escritura pública era evidente já na redação original do artigo 256, parágrafo único, inciso I, do Código Civil de 1916, que segue transcrito:

Art. 256 – É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

Parágrafo único – São nulas tais convenções:

I – não se fazendo por escritura pública.”

Como se assevera, o pacto antenupcial é um ato jurídico acessório frente ao casamento. Assim, se o casamento não se concretizar não terá validade, pois os efeitos do regime de bens entre os cônjuges começam a vigorar a partir da data do casamento, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 1639 do Codex atual. Da mesma forma, se o acessório segue o principal, a extinção do casamento torna sem efeito a convenção antenupcial.

Noutro giro, o princípio da variedade do regime de bens regulamenta o casamento no Brasil, sendo quatro os tipos previstos no Estatuto Civil, a saber: 1) o da comunhão universal; 2) o da comunhão parcial; 3) o da separação e, 4) o da participação final nos aquestos.

Um aspecto importante é que, nos regimes legais de bens, não se exige o pacto antenupcial para realização do casamento. Entretanto, a análise temporal do casamento é fundamental para definir se ele deveria ser antecedido de convenção antenupcial, posto que a definição dos regimes legais, ou supletivos, sofreu alterações no último século.

Para tanto, abordaremos no próximo post cada regime de bens mais detalhadamente.

Referências:

BRASIL. Lei n. 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

BRASIL. Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/450042282/pacto-antenupcial-requisitos-e-explicacoes> Acesso em: 19.abr.2017.

 

Competência Ambiental: os municípios podem legislar sobre Direito Ambiental?

O plenário do Superior Tribunal Federal (STF) consolidou que “o município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados.”

Tal entendimento foi firmado em julgamento de RExt, com repercussão geral reconhecida, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 1.952/95, do município de Paulínia/SP, que proíbe a queima da palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas.

Nesse azo, o recurso foi interposto contra decisão do TJ/SP que julgou improcedente ADIn contra a norma, sob entendimento de que estaria caracterizado o interesse local do município para legislar sobre meio ambiente.

Para o Estado de SP, o SIFAESP e o SIAESP, autores da ADIn no STF, ao legislar sobre o tema, o município teria violado a competência do Estado, uma vez que a Constituição paulista permite a queima da palha de cana, se realizada dentro de padrões de controle ambiental.

Outrossim, em uma análise literal da Constituição, somente a União, os Estados e o Distrito Federal possuem legitimidade para legislar sobre Direito Ambiental, de forma concorrente, nos termos do artigo 24, VI da Carta Magna.

Todavia, o Superior Tribunal Federal (STF), realizando uma interpretação sistemática da Constituição entendeu (ARE 748206 AgR/SC) que os municípios também podem legislar acerca da matéria ambiental, uma vez que lhe foi outorgada a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Assim, poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II).

Desta forma, pode-se afirmar que os municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que façam fundamentadamente, respeitando a disciplina estabelecida pelos demais entes.

Referências:

Direito Ambiental. Disponível em: http://direitoambiental.com/stf-competencia-legislativa-dos-municipios-em-direito-ambiental/&gt; Acesso em: 12 abr.2017.

Migalhas. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI216740,51045-Municipio+pode+legislar+sobre+meio+ambiente+mas+deve+observar&gt; Acesso em: 12 abr.2017.

 

Assistência Contratual para Noivas e Noivos

O grande dia se aproxima e com ele inúmeros contratos para assinar: fotografo, buffet, banda, filmagem, salão de beleza, igreja, bebidas, cartório, dentre outros.

Todavia, muitos desses contratos possuem cláusulas que deixam o consumidor em uma posição de desvantagem, haja vista que inclui cláusulas de aplicação de multa por descumprimento contratual, ou mesmo, por cancelamento por motivos de força maior.

Ocorre que, ao analisar a fundo os contratos, vemos que eles são feitos para beneficiar apenas os contratados, ou seja, se algo der errado em sua festa de casamento os responsáveis não querem ter compromisso. Isso acontece por esses contratos, em sua grande maioria, serem de adesão.

Os contratos de adesão são aqueles realizados por apenas um lado, com cláusulas em sua grande maioria abusivas e que não podem ser modificados. Fazendo com que o consumidor tenha que concordar com tudo o que está especificado no instrumento contratual.

Vamos aos casos práticos:

1) um casal programa todo o seu casamento, pensa em todos os detalhes para o grande dia, gastam um valor absurdo para que esteja tudo perfeito, contudo, o menu servido na cerimônia não foi o contratado (vem frutos do mar e a noiva é alérgica), ou, a comida estava estragada;

2) a festa está acontecendo e quando a banda entra, o som está de péssima qualidade, ou mesmo na igreja o som está falhando. Isso acarreta uma enorme perda para os noivos, haja vista que só se casa uma vez, pelo menos na igreja;

3) o contrato foi assinado, o pagamento devidamente acertado, já foi paga a entrada e algumas parcelas e, faltando alguns meses para a cerimônia, o evento tem que ser cancelado, e agora? O que acontece na grande maioria das vezes é que as cláusulas estabelecem multas exorbitantes, onde muitas vezes não dá para ser ressarcido de nenhuma quantia. Nesse caso, saibam que, dependendo do motivo e o principal, do tempo que antecede o casamento, você pode e tem direito de reaver parte do valor acordado, pois o entendimento jurídico é que deve haver retenção, mas não nos valores aplicados contratualmente;

4) outra questão muito corriqueira é, o casamento ocorreu bem, foi tudo lindo, mas, o período acertado para que a empresa entregue o portfólio do álbum de casamento e filmagem ultrapasso o acordado. O que fazer? Muitas vezes esse prazo realmente ultrapasso a razoabilidade, o que pode gerar danos ao casal, ou mesmo, a empresa contratada perde o material e os recém-casados não terão nenhum registro do dia mais especial de suas vidas!

5) ainda tem o aluguel do vestido de noiva, que é o carro chefe do casamento. O que faz todos pararem para avaliar. Já pensaram que o vestido que foi escolhido não esteja pronto no dia? Ou venha com algum defeito? Ou mesmo o terno do noivo não ficar pronto ou estar cheio de defeito?

Para que essas questões sejam solucionadas antes que aconteçam, é necessária uma revisão contratual em todas as esferas que englobam um casamento. Procurar uma boa assessoria jurídica irá poupar os novos noivos de muitas dores de cabeça.

Podemos inserir, também, a importância de um pacto nupcial de qualidade, para resguardar direitos do casal. Isso incluí uma análise do regime de bens que melhor irá atender aos noivos, como um pacto pré-nupcial para salvaguardar os direitos, dentre outros assuntos.

Pois bem, isso parece ser algo inimaginável, mas acontece todos os dias. E muitas vezes, as pessoas não sabem dos seus direitos e acabam cedendo às pressões das empresas e perdendo os valores pagos, ou mesmo, passando por situações vexatórias e não procuram os direitos que lhes assistem.

O escritório está disponibilizando serviços jurídicos especializados neste tipo de contrato, vejamos:

Em outro post irei abordar a necessidade de um pacto antenupcial bem redigido e os ganhos advindos deste para o casal. Além dos pacotes de viagem adquiridos para aproveitar a lua de mel dos noivos, que pode ocorrer alguns empecilhos pelo caminho, atrapalhando a comemoração.

Ação de danos morais e estéticos contra planos de saúde

Parece que não, mas isso é um fato corriqueiro na vida de inúmeros consumidores. Eis a situação: você contrata um plano de saúde, contrato este gerido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), sendo um mero contrato de adesão.

Assim, tudo parece correr bem até o consumidor precisar utilizar a prestação dos serviços contratados. É que, ao precisar utilizar-se do plano de saúde, muitos usuários são surpreendidos com um péssimo serviço, negativas de internação, de realização de exames, dentre outros.

As operadoras de saúde sempre visando a economia nos procedimentos podem oferecer um serviço de qualidade inferior ao contratado, ou mesmo, negar ao consumidor a prestação desses.

Muitas vezes, pode ocorrer negligência e/ou imperícia por parte dos hospitais ou corpo médico, na ânsia de diminuir os gastos com exames, o que pode influenciar negativamente no diagnóstico correto da enfermidade do paciente.

Quando um fato desses acontece e acarreta danos estéticos ao paciente, ou muitas vezes, acaba por tirar sua vida, os responsáveis precisam ser punidos. Devendo analisar o contrato entre as partes!

A operadora do plano de saúde possui legitimidade para compor a parte contrária da demanda, por haver uma relação de consumo e um contrato firmado entre as partes. Já a conduta dos profissionais que estejam diretamente ligadas ao atendimento também deve entrar na questão, para analisar possíveis erros médicos.

Já em relação aos danos estéticos, estes podem ocorrer de várias formas: a amputação de um membro, uma cirurgia malsucedida, dentre tantas. Além de acarretar doenças, como depressões profundas e utilização de remédios para o resto da vida.

Ao ocorrer o mínimo sinal de prestação de serviço defeituosa, que podem gerar riscos à saúde e à vida dos pacientes, o consumidor deverá procurar de imediato os seus direitos.

Referências:

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: < https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/407783478/indenizacoes-por-erro-medico-qual-a-responsabilidade-do-hospital> Acesso em: 22 mar.2017.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/445705533/acao-de-danos-morais-e-esteticos-contra-planos-de-saude> Acesso em 03. abr.2017.