Incentivos fiscais – Alíquota zero no Imposto de Importação?

Quer aprender mais sobre Direito Tribuário e Aduaneiro? Hoje vamos tratar sobre a alíquota zero no Imposto de Importação (II)!Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da advogada Vanessa Valois, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro.

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Artigo completo

Diante da elevada carga tributária existente no Brasil, empreender se torna um ato de coragem, e, para tornar essa caminhada menos árdua, empresários buscam por incentivos fiscais do governo. 

Desta forma, objetivando aumentar a economia do país e atrair novos investidores, o governo reduziu a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos nos setores de: informática, telecomunicações e bens de capital (maquinários, ferramentas, instalações e equipamentos utilizados na fabricação de produtos para consumo). 

Que antes, a título de curiosidade, a alíquota para bens de capital era de 14%, e, bens de informática e de telecomunicações passaria para 16%. Ou seja, um total de mais de 500 ítens foram beneficiados!

Com isso, essa medida já está em vigor desde a quarta­‐feira (18/09/19) e entra no regime de Ex-tarifários, ou seja, na redução temporária da alíquota de produtos que não são produzidos nacionalmente e nem nos países que fazem parte do Mercosul. 

Ademais, importante destacar aqui o critério de avaliação para se conseguir esse benefício! É necessário que o importador, por meio de um processo administrativo, pleitei junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e justifique a solicitação da redução da alíquota do Imposto de Importação do produto a ser importado.

Neste azo, após a análise e comprovada a ausência de produção nacional do bem que se pretende importar, é concedido o benefício!

O regime de Ex-Tarifário traz diversos pontos importantes para a economia nacional, um deles é proporcionar as empresas inovar com tecnologias que não possuam produção semelhante aqui no Brasil.

Desta feita, apesar de toda burocracia enfrentada, dos critérios analisados para efetivação do benefício, a redução da alíquota do Imposto de Importação favorece e muito o desenvolvimento econômico brasileiro.

Mas e o que seriam os incentivos fiscais?

Incentivo fiscal nada mais é do que a redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica. Assim, tem-se alguns incentivos, tais como:

1. Isenção:

Que deve estar prevista em Lei específica, por força do art. 150, §6º da CF/88, havendo 2 correntes doutrinárias que conceituam as isenções fiscais:

– Corrente 1: Tem por base o art. 176 do CTN e entende que as isenções são formas de exclusão dos créditos tributários;

– Corrente 2 (majoritária): entende que as isenções são uma modalidade de não incidência, ou seja, só ocorrerá a isenção caso uma Lei isentiva suspenda os efeitos da Lei de criação do tributo;

2. Subsídios:

Auxiliam o Estado, em assessorias comerciais, financeiras, fiscais ou cambiais, para estimular as atividades econômicas e produtivas em um mercado competitivo. Com funções de corrigir as distorções do mercado e promover o desenvolvimento sustentável.

Sobre a autora: Vanessa Valois – Advogada, com forte atuação no Direito Aduaneiro, Internacional e Tributário. Sócia do escritório THEIS.VALOISA dvogados e Consultores. Pós-­graduada e especialista em Direito Aduaneiro e Tributário.

Site: www.theisvalois.com

E-­mail: theis.valois@outlook.com

Instagram:@vanvalois@theis.valois

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Competência Ambiental: os municípios podem legislar sobre Direito Ambiental?

O plenário do Superior Tribunal Federal (STF) consolidou que “o município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados.”

Tal entendimento foi firmado em julgamento de RExt, com repercussão geral reconhecida, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 1.952/95, do município de Paulínia/SP, que proíbe a queima da palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas.

Nesse azo, o recurso foi interposto contra decisão do TJ/SP que julgou improcedente ADIn contra a norma, sob entendimento de que estaria caracterizado o interesse local do município para legislar sobre meio ambiente.

Para o Estado de SP, o SIFAESP e o SIAESP, autores da ADIn no STF, ao legislar sobre o tema, o município teria violado a competência do Estado, uma vez que a Constituição paulista permite a queima da palha de cana, se realizada dentro de padrões de controle ambiental.

Outrossim, em uma análise literal da Constituição, somente a União, os Estados e o Distrito Federal possuem legitimidade para legislar sobre Direito Ambiental, de forma concorrente, nos termos do artigo 24, VI da Carta Magna.

Todavia, o Superior Tribunal Federal (STF), realizando uma interpretação sistemática da Constituição entendeu (ARE 748206 AgR/SC) que os municípios também podem legislar acerca da matéria ambiental, uma vez que lhe foi outorgada a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Assim, poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II).

Desta forma, pode-se afirmar que os municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que façam fundamentadamente, respeitando a disciplina estabelecida pelos demais entes.

Referências:

Direito Ambiental. Disponível em: http://direitoambiental.com/stf-competencia-legislativa-dos-municipios-em-direito-ambiental/> Acesso em: 12 abr.2017.

Migalhas. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI216740,51045-Municipio+pode+legislar+sobre+meio+ambiente+mas+deve+observar&gt; Acesso em: 12 abr.2017.

 

Desembaraço Aduaneiro

O desembaraço aduaneiro nada mais é do que a liberação de uma mercadoria pela alfândega para a entrada ou saída no país, após sua documentação ser verificada. Assim, o art. 571 do Decreto nº 6.759/09 estabelece que na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira.

Tal Decreto regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Portanto, concluída a fase de conferência, a mercadoria será imediatamente desembaraçada, conforme disposto no art. 48 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal – IN SRF nº 680/2006. Dessa forma, são condições para o desembaraço aduaneiro:

  1. A apresentação do Certificado de Origem quando sua entrega for postergada, com base em Termo de Responsabilidade, nos termos do § 2º do art. 19 da IN SRF nº 680/2006, nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul);
  2.  Na entrega fracionada, o desembaraço será registrado no Siscomex, por ocasião do despacho do último lote relativo à DI (§ 4º do art. 61 da IN SRF nº 680/2006);
  3.  Em se tratando de entrega antecipada de mercadoria, nas hipóteses previstas no art. 47 da IN SRF nº 680/2006, o desembaraço aduaneiro será realizado após 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI. Havendo exigência fiscal não cumprida, será formalizado Auto de Infração e, depois da ciência do auto pelo importador, a DI será desembaraçada (art. 48, §7º da IN SRF nº 680/2006).
  4.  Nos casos de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois da complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Regulamento Aduaneiro. Nessa situação, quando também se tratar de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em Auto de Infração e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada (art. 50 da IN SRF nº 680/2006);
  5.  Nos casos em que a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, a mercadoria poderá ser desembaraçada mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o importador será informado de que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna (§ 4º do art. 48 da IN SRF nº 680/2006);
  6.  Entretanto, a entrega não será autorizada quando a autoridade aduaneira tiver dúvidas quanto à aplicação de medidas de proibição ou de restrição sobre a mercadoria objeto de coleta de amostras para análise (item 2 do art. 70 da Decisão CMC nº 50/2004 internalizada pelo Decreto nº 6.870/2009);
  7. No despacho para consumo de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária deverá ser apresentado o comprovante de pagamento do ICMS ou documento de efeito equivalente, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996.

Ademais, não serão desembaraçadas:

  1.  Mercadorias cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (art. 48, § 1º da IN SRF nº 680/2006);
  2.  Mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado (art. 574 do Regulamento Aduaneiro);
  3.  Sem prestação de garantia prévia em mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado, na forma do art. 573 do Regulamento Aduaneiro.

Nesse azo, o importador que manifeste inconformidade com relação à exigência formulada no Siscomex poderá ter a mercadoria desembaraçada, a partir da impugnação do Auto de Infração, e mediante a apresentação de garantia, no valor do montante exigido no auto de infração, nos termos da Portaria MF nº 389/1976.

Esse procedimento não é aplicável às situações previstas no item 6 da Portaria MF nº 389/1976, senão vejamos:

  1.  Mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais;
  2.  Mercadorias importadas ao desamparo de licença de importação quando exigível na forma da legislação vigente;
  3.  Em que o litígio se basear em manifestação aprobatória de outro órgão da Administração Pública.

Por fim, deve-se observar que a propositura, pelo contribuinte, de ação judicial, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 7, de 22 de agosto de 2014.

LEGISLAÇÃO APLICADA/NECESSÁRIA:

Lei Complementar nº 87/1996;

Regulamento AduaneiroDECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.;

Decreto nº 6.870/2009;

Portaria MF nº 389/1976;

IN SRF nº 680/2006;

Parecer Normativo Cosit nº 7, de 22 de agosto de 2014.

Referências

Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desembaraço Aduaneiro. Disponível em: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/despacho-de-importacao/etapas-do-despacho-aduaneiro-de-importacao/desembaraco-aduaneiro>. Acesso em 09 jan.2017.

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Desembaraço Aduaneiro. Disponível em: < http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/417633046/desembaraco-aduaneiro>. Acesso em 09 jan.2017.