Dispensa da Averbação da Reserva Legal na Matrícula do Imóvel

No intuito de conciliar equilíbrio entre preservação ambiental e desenvolvimento econômico muitas são as críticas geradas ao Novo Código Florestal. Isso acontece em atenção à um dispositivo da Lei nº 12.641, conhecido como dispensa da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel.

Temos, portanto, a definição de Reserva Legal, qual seja: é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

A Reserva Legal, sob o aspecto de sua localização geográfica, está situada no imóvel rural, extrapolando, entretanto, estes limites territoriais no que diz respeito à sua função socioambiental, razão pela qual constitui bem de interesse comum a todos os habitantes do país.

Assim, o § 8º do art. 16, do Código Florestal revogado, após redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001 determinava que, a área de Reserva Legal deveria ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente.

O intuito desse dispositivo era trazer ao fólio real importante informação quanto aos limites da reserva, uma vez que averbação no registro público garantiria publicidade irrestrita, oponível a todos, erga omnis.

Nesse azo, o Decreto Federal nº 6.686, de 2008 passou a tipificar como infração a omissão em não se averbar a Reserva Legal, prevendo a pena de advertência e escandalosa multa diária de R$ 50,00 a R$ 500,00 por hectares.

O prazo final para averbação passou a ser prorrogado por várias vezes, o último assinalado veio com advento do Decreto nº 7.719, de 2012. Contudo, o Novo Código Florestal inovou, negativamente, quando se dispensou a averbação à margem da matrícula do imóvel, veja-se:

Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. (…)

  • 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.” (grifo)

Desta feita, depreende-se do texto acima que a averbação no Registro de Imóveis agora é facultativa. Esse dispositivo vai ao reverso da eficiência e da segurança jurídica que se teria caso se mantivesse a obrigatoriedade de averbar a reserva.

Noutro giro, para que a Reserva Legal cumpra sua função ecológica e, principalmente, para que a mesma não seja dizimada em cada desmembramento ou venda parcial do imóvel, impõe-se que ela seja demarcada, aprovada pelo órgão ambiental (art. 14§ 1º, da Lei 12.651/2012) e registrada (art. 18, caput, e § 4º, da Lei 12.651/2012).

Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

  • 1o O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.

Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

[…]

  • 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

Portanto, a nova redação dada ao Novo Código Florestal deixou a desejar em alguns aspectos, principalmente, no que tange à área de Reserva Legal destinada as propriedades rurais. Exatamente por não mais exigir a obrigatoriedade de sua averbação na matrícula do imóvel, indo de encontro à eficiência e a segurança jurídica, por violar o princípio da concentração no Registro Público.

Referências:

BRASIL. Lei n. 4.771, de 1965. Código Florestal Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771.htm>&gt;. Acesso em: 31.01.2017.

_______. Lei n. 12.651, de 2012. Novo Código Florestal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm>&gt; Acesso em: 31.01.2017.

_______ Decreto n. 6.514, de 2008. Disciplina infrações ambientais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm>&gt; Acesso em: 02.02.2017.

_______ Medida Provisória n. 571, de 2012. Disciplina infrações ambientais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/571.htm#art1>&gt; Acesso em: 02.02.2017.

 

Suspensão de serviços de TV por assinatura, internet e telefone fixo por tempo determinado? Saiba quais são os seus direitos!

Consumidores, saibam que vocês possuem o direito de solicitar a interrupção dos serviços referentes à internet, telefone fixo e TV por assinatura por um determinado período. É que, a cada 12 (doze) meses, pode-se suspender os serviços por no mínimo 30 (trinta) e no máximo 120 (cento e vinte) dias. Devendo, portanto, proceder a solicitação com 24h de antecedência.

Segundo a Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, que aprovou o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, há normas básicas de proteção e defesa dos direitos dos assinantes.

Tal norma prevê a interrupção do serviço (art. 2º, VII), bem como a suspensão a pedido do assinante (art. 12), mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.

Ademais, tem-se a Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, que aprovou o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição do STFC, prestado em regime público e em regime privado.

Segundo o art. 111, há possibilidade de solicitar a suspensão a cada 12 (doze) meses, pelo mesmo prazo dos serviços de TV por assinatura, com possibilidade de restabelecimento do serviço no mesmo endereço, senão vejamos:

Art. 111. O assinante que estiver adimplente pode requerer à prestadora do STFC na modalidade local o bloqueio, sem ônus, do terminal na estação telefônica e a conseqüente suspensão total da prestação de todas as modalidades de serviço, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo seu código de acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço no mesmo endereço.

Por fim, tem-se a Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e alterou os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite.

Em seu art. 67, que trata acerca das regras de prestação do SCM, dita as regras para a suspensão da prestação temporária dos serviços, senão vejamos:

Art. 67. O Assinante adimplente pode requerer à Prestadora a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e o máximo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.

Desta forma, necessitando suspender a assinatura de tv, internet e/ou telefone fixo, é interessante entrar em contato com um dos canais de atendimentos fornecidos pelas prestadoras de serviço e solicitar maiores informações.

Referências:

_________Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007. Aprovou o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, há normas básicas de proteção e defesa dos direitos dos assinantes. DOU de 05.12.2207. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2007/10-resolucao-488#art12>. Acesso em: 13 fev.2017.

_________Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005. Aprovou o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). DOU de 12.12.2005. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2005/7-resolucao-426#art111>. Acesso em: 13 fev.2017.

_________Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013. Aprovou o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e alterou os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite. DOU de 31.05.2013. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/465-resolucao-614#art67>. Acesso em: 13 fev.2017.

O desastre ambiental de Mariana – MG: após prorrogar 3 vezes, Justiça suspende prazo para Samarco depositar R$ 1,2 bi

7nov2015-imagem-aerea-mostra-a-regiao-de-bento-rodrigues-subdistrito-da-cidade-de-mariana-mg-neste-sabado-tomada-por-agua-lama-e-detritos-de-mineracao-que-vazaram-das-barragens-da-empresa-1446917065

3 anos da maior tragédia ambiental do Brasil e NENHUM culpado! Família destruídas, pessoas perderam a vida, flora e fauna foram gravemente impactadas, e o que aconteceu com os responsáveis? Absolutamente: NADA!

Mais de 3 ano do desastre que vitimou inúmeras famílias e o meio ambiente em Mariana – MG, a Justiça Federal suspendeu por tempo indeterminado a obrigatoriedade da Samarco e suas controladoras depositarem R$ 1,2 bilhão como medida reparatória dos danos causados pelo estouro da barragem de Fundão, em Mariana (MG), em novembro de 2015.

Na ocasião, morreram 19 pessoas [um corpo ainda não foi localizado], e um mar de lama jorrou pela bacia do rio Doce, sem contar as praias de municípios vizinhos que foram atingidas. A tragédia foi considerada o maior desastre ambiental do país.

A decisão veio por meio do juiz Mário de Paula Franco Júnior, que levou em conta “a demonstração de atitudes concretas e a postura cooperativa (e elogiável – frise-se) das partes, do MPF (Ministério Público Federal) e das instituições envolvidas em buscarem a solução da presente lide“.

O magistrado se referiu, dessa maneira, ao TAC (Termo de Ajustamento Preliminar) recentemente assinado entre o MPF e as empresas mineradoras, que foi encaminhado à Justiça. Conforme ele, a obrigatoriedade do depósito bilionário fica suspensa até decisão posterior da Justiça Federal.

Tudo com vistas à possível celebração de um acordo definitivo (TACF) que coloque fim às lides envolvendo o rompimento da barragem de Fundão que tramitam perante esse juízo federal“.

Desta forma, o juiz federal deu cinco dias para que a União e os Estados [Minas Gerais e Espírito Santo] se manifestem sobre a decisão. Previsto para ser efetuado em novembro do ano passado, o pagamento bilionário foi prorrogado por três vezes até essa decisão atual. A última data determinada pela Justiça tinha sido o dia 19 deste mês.

A determinação do depósito de R$ 1,2 bilhão havia atendido a uma Ação Civil Pública movida logo após a tragédia pela União, pelos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo e por diversos órgãos ambientais.

Inicialmente, um acordo entre as partes chegou a um valor estimado de R$ 20 bilhões para recuperação integral dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão. Todavia, como o acordo não foi homologado, a Justiça determinou um depósito de R$ 1,2 bilhão.

Procurada após decisão, a Samarco respondeu, por meio de sua assessoria, que não iria se manifestar sobre o assunto no momento. E assim, segue o maior desastre ambiental do Brasil, sem o pagamento das devidas indenizações e a compensação do meio ambiente afetado.

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