Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem: métodos adequados para soluções de conflitos

Quer aprender mais sobre Direito Civil? Hoje vamos tratar sobre negociação, conciliação, mediação e arbitragem como métodos para solucionar conflitos. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tatiana Dias.

Instagram da Autora – @tatianavdias_

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Há muita discussão no que se refere ao enfrentamento dos conflitos, já que a convivência humana, desde os tempos remotos, sempre foi uma tarefa árdua, havendo, muitas vezes, preponderância em atingir-se o bem-estar próprio em detrimento dos direitos do outro.

É importante frisar que o problema não é a existência do conflito em si, mas a forma de administrá-lo, e a busca por uma resolução justa é que é a questão crucial.

Durante muito tempo se utilizou a autotutela, fazendo uso de quaisquer meios, sejam violentos ou não, em busca da satisfação de seus próprios interesses. Felizmente, hoje essa prática é vedada pelo ordenamento jurídico e considerada crime!

É visível que a cultura do litígio permanece bem arraigada em nossa sociedade, e que ainda reside a busca pelo Judiciário, por meio de um terceiro togado, para a análise do litígio, possibilitando uma decisão a ser cumprida pelas partes conflitantes.

Todavia, esse modo de resolução nem sempre é o mais adequado ao caso, e daí surge a necessidade de outras formas de enfrentamento dos conflitos para melhor se adequar ao caso concreto, como também para fins de desburocratização e promover maior celeridade às relações desconstruídas que tenham necessidade de reparo.

Considerando essa problemática, têm-se como meios de solução de lides, as chamadasMASC – Métodos Adequados de Solução de Conflitos, anteriormente conhecidas como meios extrajudiciais, mas hoje denominadas como métodos adequados.

Nesse ínterim, iremos discorrer sucintamente sobre os métodos de autocomposição, sendo eles: a negociação, conciliação e mediação e sobre a arbitragem, que se enquadra como meio heterocompositivo.

Todos possuem características próprias a serem desenvolvidas, cabendo as partes ou profissionais do ramo a escolha do melhor meio para determinado conflito. Então, vamos aprender um pouco mais sobre cada método!

Da Negociação

A negociação é utilizada para divergências que não necessitam de uma intervenção e nem participação de um terceiro, alheio à situação conflitante. É adequada para aqueles casos que não envolvam afetividade entre as partes, e estas, por meio de um acordo (negócio) resolvem o conflito, que geralmente é de ordem material.

Ainda assim, é salutar mencionar que para utilização desse método pode haver participação dos advogados, que nomeados, exercerão o papel de representantes das partes que estão em conflito, mas, como método autocompositivo não há imposição de soluções por parte de terceiros.

Da Conciliação

Já na conciliação, há a necessidade de um terceiro que trabalhe na escuta do problema vivenciado entre as partes e as estimule a chegada de um acordo. Nesse meio, o conciliador sugere e propõe soluções para o conflito, cabendo às partes aceitarem ou não essa proposta.

Os tipos de conflitos adequados à conciliação são aqueles de natureza temporária e circunstancial, conforme alerta Juan Carlos Vezzulla (2001, p.43):

A conciliação como técnica é de grande utilidade nos problemas que não envolvem relacionamento entre as partes, o que permite trabalhar sobre a apresentação superficial (verdade formal ou posição) para alcançar uma solução de compromisso sem repercussão especial no futuro de suas vidas.

Portanto, na conciliação haverá acordo de vontades, com a orientação de um terceiro imparcial, o conciliador, que incentiva uma resolução construtiva ao caso em comento, trazendo sugestões para a solução do conflito.

Da Arbitragem

A arbitragem é o meio que mais se aproxima com o Judiciário, pois nessa modalidade há a figura do árbitro, que embora possa ser escolhido pelas partes, ele detém o poder de decisão, e esta tem validade de sentença e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, assim, dispõe o art.1º da Lei de Arbitragem nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996.

Portanto, se apresenta como um procedimento mais formal e onde há menor participação das partes no desenrolar do conflito. Geralmente se utiliza em casos que requeiram celeridade e conhecimento específicos, sendo na maioria das vezes, o árbitro um especialista da matéria.

Frise-se que, essa escolha pode ocorrer antes mesmo de haver conflito, por cláusula de compromisso contratual, já que existe duas espécies de arbitragem:

– A cláusula compromissória, que é justamente essa que nos referimos, prevista em contrato ou convenção, e,

– O compromisso arbitral, que é a escolha pelo método após a ocorrência do conflito. De toda forma, resulta-se em sentença que figura como título executivo judicial, cujo cumprimento se dará por via judicial, nos termos do artigo 515 do CPC.

Da Mediação

Por fim, temos a mediação, que se difere de todos os outros meios, por ser um método onde as próprias partes chegam a uma conclusão do que seria mais benéfico para ambas.

E, muito embora haja a figura de um terceiro, o mediador, este servirá, na verdade, como orientador, mas, sem trazer sugestões, atuando na construção de um diálogo que seja capaz de evidenciar os pontos convergentes, fortalecendo a cultura de que o conflito é natural a vida de qualquer indivíduo, e a forma de administrá-lo é que importará, se ele vai se perpetuar ou não como empecilho permanente na vida pessoal.

Vale a pena reforçar essa ideia nos dizeres da estudiosa Lilia Maia de Moraes Sales (2007, p.21):

Na mediação procurar evidenciar que o conflito é natural, inerente aos seres humanos. Sem o conflito seria impossível o progresso e provavelmente as relações sociais estariam estagnadas em algum momento da história. Se não houver insatisfação, as situações da vida permaneceriam iguais, constantes.

Isso demonstra a relevância do restabelecimento do diálogo, com a finalidade de retomar a autodeterminação das pessoas, para que haja uma reparação, não só material, dos danos sofridos, mas uma reparação moral, além da administração mais duradoura do conflito.

O Brasil vem fazendo uso desse método, amparado na certeza de que é um método eficiente no combate do conflito real, ou seja, há responsabilização pela insatisfação pessoal, que ensejou o aparecimento do conflito, que por sua vez, diferencia-se do conflito aparente, já que esse é visível a todos e por muitas vezes não corresponde ao verdadeiro embate entre as partes.

Adota-se, portanto, esse meio como instrumento de pacificação social, devido a sua constante mudança de paradigmas.

Assim, a mediação pode ser aplicada em diversos tipos de conflitos, como os de família, empresarial, saúde, ambiental, urbanos, vizinhança, consumidor, comunitário e etc., sendo ideal nas relações continuada.

Salienta-se, conforme propõe Haim Gruspum (2000), que os conflitos que tratam de sentimentos e situações frutos de relacionamentos – mágoas, frustrações, traições, amor, ódio, raiva – revelam-se adequados a mediação, podendo ser judicialmente, quando realizada depois de iniciado um processo jurisdicional, ou extrajudicialmente, conforme preceitua a Lei nº 13.140/2015, ou Lei de Mediação.

Da utilização dos métodos de resolução de conflitos no Judiciário e Extrajudicialmente

A Resolução 125 de 2010 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, implantou a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, no âmbito do Poder Judiciário, a fim de facilitar o acesso à justiça e o Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/15, com vigência em 2016, traz em seu artigo 3º e respectivos parágrafos, a possibilidade do Estado promover resoluções alternativas, sempre que possível, através da conciliação, da mediação e de outros métodos.

Dessa forma, há o incentivo para os operadores de direito na utilização dos métodos autocompositivos, assegurando o que se chama o sistema multiportas, pelas várias possibilidades, na busca da pacificação dos conflitos, podendo dessa forma fazer uso dos métodos de conciliação e mediação antes mesmo da instauração de uma demanda.

Essa inclusão representa um avanço para o sistema Judiciário, que pela sobrecarga de processos e número insuficiente de servidores, se torna moroso e pode se tornar ineficiente na qualidade de seus desfechos.

Ainda assim, as alternativas extrajudiciais de resolução de conflitos podem continuar a serem buscadas, como é o caso da arbitragem, onde, conforme já relatado, será eleito um terceiro para julgar o conflito.

É que, o artigo 167 do CPC preceituou, também, a criação de câmaras privadas de mediação e conciliação, com a possibilidade de criação de empresas devidamente capacitadas e habilitadas que, juntamente com os mediadores e conciliadores, buscam atuar na pacificação dos conflitos em caráter judicial e extrajudicial.

Conclusão

Por todo exposto, imprescindível manter o debate desse assunto, estimulando à busca pela justiça de forma mais ampla e facilitada, sempre com o intuito de trazer soluções eficientes e duradouras para as controvérsias, dando uma solução satisfatória para ambas as partes, motivadas pela premissa ganha-ganha, muito embora nem sempre seja possível a obtenção desse resultado.

Além do mais, a que se analisar o tipo de relação e objeto envolvido para a escolha da ferramenta (método) mais adequada para o tratamento do litígio, buscando amenizá-lo, ganhar mais tempo e ter o propósito do alcance da paz alcançado.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 125/2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília, Conselho Nacional de Justiça, 2010a. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em: 17 set. 2019.

________.Lei nº 9.307, de 23 de setembro 1996. Lei da Arbitragem. Diário Oficial da União, Brasília, 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso: 17.09.2019.

________.Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 2015b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 17 set. 2019.

________.Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Lei da Mediação. Diário Oficial da União, Brasília, 2015c. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm. Acesso em: 17 set. 2019.

GRUSPUM, Haim. Mediação familiar – o mediador e a separação de casais com filhos. São Paulo: LTr, 2000.

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­SALES, Lilia Maia de Moraes. Educação em Direitos Humanos: Fortaleza: Expressão gráfica Editora, 2007.

VEZZULA, Juan Carlos. Mediação: guia para usuários e profissionais. Florianópolis: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, 2001.

Intimação no endereço errado é válida?

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem? A dica de hoje surgiu de uma dúvida específica de um colega e eu tenho certeza que vários estudantes, graduados e advogados possuem esta mesma dúvida. Por isso, resolvi gravar esta dica em formato de vídeo aula, no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio.

Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica o que é intimação; se eu posso deixar de comparecer à uma audiência; fundamentação; se a intimação no endereço errado é válida e muito mais.

Vamos aprender mais sobre dicas de Direito?

O que é Intimação?

É uma notificação por escrito, enviada às pessoas relacionadas a um processo: quem abriu o caso, quem está sendo processado, testemunhas e terceiros. Nela, consta o que se deve ou não fazer, por exemplo, comparecer a uma audiência para esclarecimentos e contar a sua versão de um determinado fato.

A intimação é emitida pelo juiz responsável pelo caso, e se trata de uma ordem, que não deve ser desconsiderada. Pode ser de vários tipos, sendo a intimação judicial uma das mais conhecidas. É normal que, ao receber uma intimação, haja dúvidas sobre como proceder.

Sou obrigado a comparecer? Posso simplesmente ignorar a comunicação?

Qual a fundamentação da intimação?

Está elencada no artigo 269, § 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, senão vejamos:

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

E se eu não comparecer à audiência?

Entendam que a intimação não é um pedido, é uma ORDEM! Se não há justificativa para o não-comparecimento, a Justiça pode responder de forma coercitiva, levando-lhe à força para cumprir o seu dever, no caso, de depor.

Por isso, em um processo cível, se o réu não comparece à audiência para apresentar a sua defesa, é considerada como verdade a declaração de quem deu entrada no processo. Isso significa que o autor da ação ganhará a causa!

Já no caso de um processo penal, o caso seguirá normalmente sem a defesa do réu. É possível entrar com uma defesa em outro momento, mas a ação poderá estar em uma etapa mais adiantada, inclusive, com o risco de já haver alguma condenação.

E se a audiência for em outra cidade ou outro estado?

Precisará analisar o caso concreto, para saber se há necessidade de comparecimento. Por exemplo, se você for intimado (a) em um processo de indenização por danos morais, poderá enviar sua defesa por escrito, se o valor da ação for inferior a 20 salários mínimos!

A Intimação no endereço errado é válida?

É válida, se a parte mudou-se, temporária ou definitivamente, e o advogado ou a advogada não informou esse fato nos autos. Vejamos a análise do artigo 274 do Novo CPC:

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço

Principais dúvidas sobre intimação no endereço errado

Essa validade da intimação vale para os Juizados? Sim! A perda do prazo não é indicada de ofício, o(a) advogado(a) da parte contrária tem que requerer. O advogado pode ser responsabilizado pela perda do prazo? Sim! Se estava ciente da mudança do endereço e não informou nos autos, poderá ser responsabilizado!

Sugestão: incluir em seu contrato uma cláusula específica – cliente tem obrigação de informar a atualização do seu endereço em caso de mudança – Art. 77, V, Novo CPC. Por isso, disponibilizo uma dica do Novo CPC, senão vejamos:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva

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Companheira concorre igualmente com descendentes quando se tratar de bens particulares do autor da herança?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Sucessório e Direito de Família, mais precisamente sobre partilha de bens particulares. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aproveitando o tema, deixo alguns vídeos do meu Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Direito de Família e Sucessões, que abordam os seguintes temas: 

Inventário Extrajudicial; 

Compra e venda de imóvel em união estável

Como formalizar ou desfazer uma União estável?; 

– Entendo mais sobre Testamento.

Seguem os vídeos explicativos:

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Notícia completa do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao Recurso Especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de Agravo de Instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.

Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.

O Ministério Público alegou, também, violação ao artigo 544 do Código Civil, por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira, em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).

No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.

Da Inconstitucionalid​​ade da diferenciação dos regimes sucessórios do Casamento e da União estável

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694.

Ocorre que, o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento“, observou.

Da Concorrên​​cia

Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido, somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.

Sanseverino explicou que, quando “reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes“.

De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com os descendentes comuns.

Dos Descen​​dentes

Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do Código Civil, asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido, mediante interpretação extensiva da norma.

Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão“, concluiu.

O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1617501

Fonte: STJ

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Fonte da imagem utilizada: Folha Uol

Qual a diferença entre emenda e aditamento da inicial?

Oi gente querida, tudo bem? Depois do sucesso com a dica sobre a diferença entre substabelecimento com e sem reservas de poderes (depois me falem se gostaram do vídeo, por favor), chega a vez de abordar a diferença entre emenda e aditamento da inicial. Por isso, resolvi gravar esta dica em formato de vídeo aula, no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio.

Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica a diferença entre emenda e aditamento da exordial.

Vamos aprender mais sobre dicas de Direito? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação, quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?

O que é Emenda à Inicial?

Significa corrigir, consertar e expurgar defeitos e irregularidades da petição inicial. Caso não atenda essas exigências, acarretará o indeferimento da exordial. Assim, verificamos no artigo 321 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Observação importante – A emenda à inicial só vai ocorrer por determinação judicial.

O que é o Aditamento da Inicial?

Já aditar é adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar. Assim, o Aditamento, diferentemente da Emenda à Inicial, trata-se de ato voluntário, ou seja, é facultado ao Autor adicionar mais causa de pedir e pedido.

Ademais, o aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Todavia, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo, e, desde que haja a concordância do Réu.

 Qual a previsão do Aditamento da Inicial?

O Aditamento está previsto no artigo 329 do Novo CPC, senão vejamos:

Art. 329. O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir”

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