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Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Hoje vamos tratar sobre a sustentabilidade e o
meio ambiente. Quer saber mais,
então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a colaboração
da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais
precisamente acerca da inovação e comercialização de copos sustentáveis.
Instagram da Autora – @alynealmeidaadv
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Antes de iniciarmos a leitura deste maravilhoso artigo, disponibilizamos para vocês o vídeo sobre Direito Ambiental mais acessado em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que trata acerca dos Crimes Ambientais. Esperamos que gostem e que se inscrevam:
Introdução
Quando falamos em
sustentabilidade ambiental,
primeiramente, devemos esclarecer que, atualmente os copos descartáveis de
plástico são um dos principais poluidores do meio ambiente, ainda que a
utilização desses produtos em residências seja eventual, a maior parte
da produção desse produto é destinada a utilização em ambientes corporativos e
estabelecimentos comerciais, onde, na maioria das vezes, são descartados
incorretamente, gerando grandes danos ao ecossistema.
Assim, de acordo com o artigo 225 da Constituição
Federal de 1988, conforme definição a seguir, temos o entendimento acerca da
preservação: “Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”.
Por sua vez, o descarte incorreto dos copos
plásticos é um ato em desfavor do meio ambiente, gerando danos irreparáveis, haja
vista que, o descarte irregular destes resíduos nos oceanos faz com que os
animais confundam o lixo com alimentos, sendo ingeridos e ocasionando a morte
de várias espécies aquáticas.
Mas e aí, o que podemos fazer para mudar esta
triste realidade?
A substituição
do copo de plástico por copo sustentável
Primeiramente, se faz necessário esclarecer que,
para a produção
de um copo descartável são gastos, aproximadamente, 6 Wh de energia elétrica,
500 ml de água e 8 gramas de poliestireno (PS) ou polipropileno
(PP), material este derivado do petróleo, utilizados também na
fabricação de Pets e demais outros produtos.
Com isso, os copos descartáveis e seus
derivados compõem cerca de 80% dos resíduos que são descartados incorretamente,
chegando aos mares, rios e aterros sanitários, onde demoram décadas para se
decompor.
O grande problema enfrentado é que, esses
materiais além de serem grandes poluentes, são ingeridos por animais aquáticos
levando-os a morte.
Desta forma, o copo descartável apresentar a
ideia de praticidade e baixo custo para o consumidor, sendo este visto como a
melhor opção para o comércio, não considerando que estes produtos demoram cerca
de 450 anos, aproximadamente, para
se decompor no meio ambiente, e, devido ao elevado consumo de descartáveis em
residências e comércios, nota-se como consequência, o grande acúmulo de
resíduos no ecossistema.
Diante
da necessidade, modernização e implantação de políticas públicas ambientais que
contribuam para a sustentabilidade, o mercado inova ao apresentar copos
descartáveis sustentáveis.
Das novidades do mercado sustentável
Em
15 de setembro de 2019, o site Ambiente Brasil, divulgou a comercialização de
copos sustentáveis, ou seja, uma linha exclusiva de criação da Green Cups®.
Trata-se
de copos sustentáveis feitos à base de cana de açúcar, material de fácil
decomposição, com o objetivo de atender a demanda empresarial, substituindo o
copo descartável por produtos com maior durabilidade, contribuindo para a
redução do volume de resíduos plásticos.
Para
a fabricação desses copos sustentáveis utiliza-se a cana de açúcar, e, aproximadamente
300 mililitros de água, enquanto um copo plástico descartável a quantidade de
agua utilizada é bem superior.
Ainda
mais, a Green Cups®
além de produzir e colocar no mercado a disposição de todos os copos
sustentáveis, ela também se preocupa com a aplicação da política reversa,
visando a redução de resíduos, o reaproveitamento
ou descarte apropriado de materiais e a sustentabilidade ambiental.
Vale
ressaltar que, atualmente existem várias outras formas de políticas ambientais
aplicadas no setor corporativo, visando a redução do uso dos copos
descartáveis, podemos citar como um grande exemplo, a empresa Enel, que utiliza
copos feitos de papel, além da política de adote um copo utilizada em diversas
empresas.
Para
proporcionar a sustentabilidade ambiental, temos que “abraçar a causa”, o meio
ambiente saudável é um direito de todos, assim como a obrigação de cuidar e
preservar.
Esperamos que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em
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Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre um tema bem polêmico e
que ainda existe bastante nas empresas – dispensa
discriminatória. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do
Trabalho.
Instagram da Autora – @adv.marimelo
Texto
de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
No
ano de 1995, foi publicada a Lei nº 9.029, a qual proíbe a adoção de
qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação
de trabalho ou de sua manutenção, por motivo de: sexo, origem,
raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação
profissional, idade, dentre outros.
Essa
lei é um importante marco para o (a) trabalhador (a), haja vista que, antes era
costumeiro de muitas empresas exigirem das empregadas mulheres, antes da
contratação, exames para atestar que não estavam grávidas.
Com
isso, tal situação pode ser considerada um absurdo e, no ano de 1995, o
Congresso Nacional publicou uma lei que vedava expressamente essa prática,
penalizando o empregador severamente ao criminalizar tal postura, como pode ser
observado no art. 2º da Lei nº 9.029/95:
Art.
2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I
– a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer
outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II
– a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a)
indução ou instigamento à esterilização genética;
b)
promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de
serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de
instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Pena:
detenção de um a dois anos e multa.
Nesse
contexto, é notório expor que além da criminalização destas práticas, a lei
também se preocupou em penalizar o empregador de outras formas,
tais como: impondo multa administrativa e estabelecendo impedimento
para obter empréstimos junto a instituições financeiras oficiais.
Assim,
com base nesses dados, alguém pode pensar que o legislador exagerou nas
punições, contudo, esse rigor foi necessário para coibir os empregadores, tendo
em vista que os atos discriminatórios eram práticas corriqueiras dentro das
empresas.
Ademais,
deve-se pontuar que, ao agir deste modo discriminatório o empregador feria
inúmeros direitos fundamentais do trabalhador, dentre eles a dignidade da
pessoa humana.
Ao
ler que a lei estabeleceu punições severas ao empregador, que age de modo
discriminatório para a contratação ou para a manutenção do trabalho, você, caro
leitor, pode achar que tais práticas não acontecem mais. Contudo, essas ainda
vivem, porém são realizadas de maneira mais discreta, pode-se dizer que de
forma velada.
Ou
seja, muitos empregadores ainda dispensam empregados por motivos
discriminatórios, tais como: idade, gravidez, doença, sexualidade e raça.
Deve-se mencionar que a dificuldade para o empregado que sofre essa prática é
comprová-la perante a justiça do trabalho, pois cabe a ele o ônus da prova.
Por
isso, recomenda-se que o empregado junte todas as provas possíveis
(testemunhas, e-mails, gravação de conversas) antes de ajuizar a ação.
De
toda sorte, há casos em que a própria dispensa já comprova a discriminação,
como a do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) que foi condenado a
pagar R$ 80.000,00 (oitenta mil) de indenização por ter realizado uma dispensa
discriminatória pela idade.
Cabe
explicitar que a instituição bancária rescindiu o contrato de trabalho com
fundamento em uma resolução do Banestes (696/2008), a qual “representava um incentivo à aposentadoria
dos empregados”.
Pelo
documento, recomenda-se a dispensa sem justa causa de quem completar 30 anos de
serviços prestados ao banco, desde que a pessoa já tenha condições de se
aposentar de forma proporcional ou integral.
Na
decisão o relator do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou
que “por ser inegável a relação diretamente proporcional entre idade e tempo
de serviço, deve-se considerar discriminatória a dispensa que se funda, ainda
que de forma implícita, no fator idade.
Sendo
assim, percebe-se de maneira cristalina que existem situações em que a própria
dispensa já caracteriza a discriminação. Não obstante, o empregado deve sempre
buscar juntar o máximo de provas possíveis para ingressar com a sua reclamação
trabalhista.
Por
certo, as práticas discriminatórias e limitativas, para efeito de acesso à
relação de trabalho ou de sua manutenção, ainda existem nos tempos
atuais, contudo, elas ocorrem de forma mais discreta. Por sua vez, o
trabalhador não pode se calar diante dessas injustiças, devendo buscar seus
direitos sempre que se sentir lesado.
Nesse
sentido, e por fim, há de se destacar que o rompimento da relação de trabalho
por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta
ao empregado optar entre:
–
a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento
ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento,
corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais (art. 4º da lei 9.029/95).
Aproveitando este maravilhoso artigo, disponibilizamos para quem tiver interesse sobre os pontos da Reforma da Previdência, um vídeo que está em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, também de autoria da advogada Mariana Melo. Esperamos que gostem:
Esperamos que este artigo tenha sido
útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Allyne Molina,
e aborda a seara do Direito das Famílias, mais
precisamente acerca do poder familiar. Allyne é nossa colunista e escreve o seu
primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais
sobre a escritora:
Allyne é advogada do Ceará, atuante na
seara de família e mestre em Direito.
Instagram da Autora: @allyne.marie
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Instituído em Roma, o poder familiar, então chamado pátrio poder,
concedia ao chefe de família a livre gerência de seus filhos, cabendo-lhe o
direito de expô-los, mata-los, transferi-los a outrem e/ou entregá-los como
indenização. Patrimonialmente, os filhos nada possuíam e tudo aquilo que
adquiriam era destinado ao pai, salvo as dívidas.
Assim, com o passar do tempo e a influência do cristianismo, o poder
familiar muniu-se de novos valores, constituindo-se de deveres categoricamente
altruístas. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 (CF) assinalou
princípios que passaram a balizar as relações paterno-filiais, assegurando aos
menores a legítima proteção e bem-estar.
Nessa
lógica, o poder familiar passou a ser considerado como um direito concedido aos
pais de cuidar de sua prole, revelando-se como um complexo de deveres daqueles
para com estes. Sendo assim, a ênfase está no menor, ser que necessita de
carinho e assistência, e não nos genitores, caracterizando o princípio da
paternidade responsável. (CF, art. 226, § 7º)
No entanto, alguns aspectos precisam ser observados para
que o poder familiar cumpra com sua funcionalidade, caso contrário não há
sentido falar-se em tal instituto. Perante tal entendimento, o Código Civil de
2002 (CC), em seu art. 1.635, prevê os possíveis casos de extinção do poder
familiar, estabelecendo que:
V – por decisão
judicial, na forma do artigo 1.638.
Conforme o
prescrito no dispositivo citado acima, observa-se que em alguns casos a
extinção do poder familiar dar-se-á por ordem natural dos fatos, como, por
exemplo, o antevisto nos incisos I e III.
No entanto, para que ocorra o
designado nos incisos II, IV e V faz-se necessário que haja um ato jurídico,
endereçando, nesta oportunidade, especial atenção ao último destes.
Caracterizado
por aspetos do Direito Penal, o art. 1.638 do Código Civil trata dos casos em
que a perda do poder familiar se dará obrigatoriamente por sentença judicial. Sendo
assim, é imprescindível que o Poder Judiciário seja acionado e com isso garanta
a modificação ou a extinguirão de direitos, promovendo uma nova configuração familiar.
Conforme o documento, isto ocorrerá pelos seguintes motivos:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a
mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e
aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas
previstas no artigo antecedente.
V – entregar de forma irregular o filho a
terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato
judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder
familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou
seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência
doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena
de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou
seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência
doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b)
estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito
à pena de reclusão.
Versando
sobre a mesma questão, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 24, assegura que a
perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil.
Para tanto, o art. 155 do ECA disciplina o procedimento a ser seguido em casos de perda ou
suspensão do poder familiar, estabelecendo que terá início apenas após provocação
do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
No entanto, a lei não
é clara quanto ao rol de pessoas que teriam o legítimo interesse, o que pode
gerar dúvidas e/ou injustas deliberações aos casos concretos. Sendo assim, levanta-se
o seguinte questionamento: É necessário que o interessado
tenha laços familiares com o menor ou pode-se estender a pessoas que não
possuam vínculo familiar ou de parentesco?
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
No que
tange a esta questão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) noticiou,
aos dias 16 de outubro de 2019, a decisão onde definiu-se que a legitimidade ao
pedido de destituição do poder familiar não restringe-se ao Ministério Público
e/ou àqueles que possuam laços familiares ou de parentesco com o menor em
questão, podendo também abarcar pessoas externas à esta relação, considerando
sobretudo os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor.
Ao tratar
do caso em tela, que corre em segredo de justiça, o STJ afirma ter reformado o acórdão
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual julgou extinta ação de
destituição do poder familiar e de adoção por considerar caso de ilegitimidade
ativa, pois a autora não possuía vínculo de parentesco com a criança, estando,
portanto, desautorizada a propor tal demanda.
Sendo
assim, o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, apontou que “O foco central da medida de perda ou
suspensão do poder familiar é, na sua essência, salvaguardar o bem-estar da
criança ou do adolescente, motivo pelo qual a legitimidade para o pedido está
atrelada à situação específica factual, notadamente diante dos complexos e
muitas vezes intrincados arranjos familiares que se delineiam no universo
jurídico de amparo aos interesses e direitos de menores”.
Desta
forma, defendendo que os casos devem ser avaliados com base em suas
singularidades, o ministro Marco Buzzi afirmou que não há razão para extrair
automaticamente da adotante a legitimidade para propor a ação, entendendo que a
falta de vínculo familiar com o menor não seria causa suficiente para tal
exclusão.
Por fim,
pode-se entender que a destituição do poder familiar previsto no art. 1.638 do
Código Civil perpassa por vários aspectos, sendo o princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente o seu principal pilar.
Por esta razão,
não seria prudente sobrepor a ilegitimidade ativa ao dever socioestatal de
cuidado e proteção aos menores, furtando destes o seu caráter subjetivamente
humano a fim de cumprir a letra fria da lei – assim decidiu o STJ.
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Quer aprender mais sobre
Direito? Hoje vamos tratar sobre a possibilidade ou não de pagamento do auxílio
doença para vítimas que sofreram violência doméstica. Quer saber mais,
então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a
colaboração da colunista Ângela Carvalho.
Instagram da
Autora: @angela.carvalho.750
Texto de responsabilidade,
criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Há
tempos que o direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição
Federal de 1988, é desrespeitado, vez que sua honra, intimidade e, sobretudo, a
sua integridade moral e física são lesionados por pessoas de sua intimidade e
pouco era feito a respeito. Certamente, a Lei nº 11.340/2006, que leva o nome
de Lei Maria da Penha, firmou-se como um meio eficaz de concreta punição para
os atos de violência contra a mulher em todos os aspectos.
Com
isso, é notório que a conduta do agressor é determinante para vincular os
crimes previstos na Lei Maria da Penha. As atrocidades sofridas pelas mulheres
são cada vez mais comuns, uma vez que a violência contra elas possui alto grau
de repulsa e covardia, chegando, inclusive, ao crime de feminicídio.
Assim,
as consequências dessa violência deixam marcas perceptíveis, que muitas vezes
são irreversíveis. É que, as vítimas são expostas a todo tipo de humilhação e muitas
delas têm que se afastar do emprego para serem tratadas adequadamente.
Sensível
ao tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um dos seus mais recentes
julgados (REsp nº 1.757.775/SP), entendeu que: a natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de
violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho,
incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se
responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do
período a cargo do INSS.
A
decisão do referido recurso é vanguardista, pois serve como paradigma em casos
análogos, uma vez que discorre sobre a possibilidade
do benefício previdenciário (auxílio-doença) em casos como os previstos na Lei
nº 11.340/2006, qual seja:
Ante
a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever
assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de
violência, art. 226, § 8º, da Constituição Federal, a natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais
adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência
doméstica e familiar.
A
hipótese de interrupção do contrato é aquela na qual o empregado não é obrigado
a prestar serviços ao empregador por determinado período, porém este é contado
como tempo de serviço e o empregado continua a receber salários normalmente.
Ademais, a Lei n. 11.340/2006 determinou ao empregador apenas a manutenção do
vínculo empregatício, por até seis meses, com a vítima de violência doméstica,
ante seus afastamentos do trabalho. Nenhum outro ônus foi previsto, o que deixa
a ofendida desamparada, sobretudo no que concerne à fonte de seu sustento.
Diante da omissão legislativa, devemos entender que, como os casos de violência
doméstica e familiar acarretam ofensa à integridade física ou psicológica da
mulher, estes devem ser equiparados por analogia, aos de enfermidade da
segurada, com incidência do auxílio-doença, pois, conforme inteligência do art.
203 da Carta Maior, “a assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.
Neste
caso, ao invés do atestado de saúde, há necessidade de apresentação do
documento de homologação ou determinação judicial de afastamento do trabalho em
decorrência de violência doméstica e familiar para comprovar que a ofendida
está incapacitada a comparecer ao local de trabalho. Assim, a empresa se
responsabilizará pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante
do período, a cargo do INSS, desde que haja aprovação do afastamento pela
perícia médica daquele instituto. (REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)”
Aprofundando
sobre o tema, o acórdão ainda deixa claro o papel do Estado em proteger a
mulher contra toda a forma de violência. Nada mais justo do que amparar as
vítimas que são seguradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para
que elas se sintam também respaldadas em receber o tratamento ambulatorial
necessário, sem se preocupar com o emprego.
Reforça-se
que esta decisão abarca somente as
vítimas que são seguradas pelo INSS, como bem descreve o Relator do
julgado. As demais vítimas precisam recorrer à outros meios jurídicos para obter
o seu direito.
Conclusão
Novamente,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostra-se pioneiro em se pronunciar a
respeito de temas tão contemporâneos, que acompanham o desenvolvimento da
sociedade brasileira, bem como os direitos a ela atrelados.
O
Tribunal Cidadão está cada vez mais atento e sensível para a resolução de conflitos
por meio de suas decisões, como o da possibilidade de pagamento de
auxílio-doença, decorrentes de processos, oriundos da Lei nº 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha).
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Para
quem me acompanha por meio dos meus canais de comunicação (Blog Jurídico,
Jusbrasil, Canal do Youtube, Instagram, etc), hoje eu venho deixar a posição de
Advogada e venho me colocar como cidadã! Vou fazer um breve relato para vocês:
Há
mais de 5 anos, um prédio ao lado do que eu resido está completamente abandonado,
juntando lixo, sujeira, sendo criador de mosquito da dengue, local de moradia
para moradores de rua, e até ponto de encontro para drogados.
Todavia,
além de tudo isso que eu mencionei acima para vocês, que não é pouca coisa,
ainda tem uma situação muito mais grave que estamos enfrentando: o abandono total e completo do imóvel!
Este
abandono já dura mais de 05 anos, e, ao longo deste tempo, o máximo que os
proprietários fizeram foram limpezas pontuais, por possíveis denúncias aos
órgãos competentes. Contudo, pior do que a sujeira acumulada são as rachaduras
visíveis e o medo constante de desabamento.
Vou
disponibilizar, para quem tiver interesse no caso e puder ajudar com a divulgação, um vídeo em meu canal do Youtube – Direito Sem Aperreio,
onde mostro imagens do prédio abandonado e explico melhor o caso para vocês:
Ademais,
ontem, 15 de outubro de 2019, um prédio desabou em Fortaleza/CE, por mais uma
“tragédia” anunciada! Ainda estão apurando os detalhes sobre isso, mas, esta
situação me fez repensar: zelo pelo direito de todos, porque não zelar pelo o
meu direito e o das pessoas que eu amo?
Pois
bem, fora feita uma denúncia à Prefeitura de Fortaleza e à Agência de
Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, no dia 04 de abril de 2019, demonstrando
todo o perigo que corremos com este prédio abandonado, e, seis meses após a
notificação extrajudicial, ainda aguardamos um retorno dos órgãos responsáveis
para nos informar se o tal prédio abandonado possui ou não risco de desabar!
Ou
vocês vão esperar mais uma “TRAGÉDIA”,
ou melhor dizer, crime, pela omissão da fiscalização, como a que vitimou um
empregado e deixou 2 feridos no prédio que a varanda desabou na Aldeota? Como o
desabamento de um prédio de 7 andares? E tantos outros casos que ocorreram em
Fortaleza?
E,
para finalizar este relato, volto a postura de Advogada e deixo alguns
ensinamentos para vocês, que possam estar passando por algo parecido!
Legislações
acerca de abandono de imóveis urbanos x Direito de Vizinhança
Tem-se as legislações específicas que tratam acerca
do tema do abandono de imóveis urbanos e
do direito de vizinhança, ou seja, age de forma ilegal o proprietário que
não cuida do seu imóvel, pois fere a Constituição Federal, que protege o
direito de propriedade, mas exige que este seja exercido com responsabilidade,
haja vista que o imóvel venha a ter um destino útil, em benefício aos
interesses sociais, seja para moradia ou para exercer uma atividade produtiva, in verbis:
“Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[…]
XXII – é garantido
o direito de propriedade;
XXIII – a
propriedade atenderá a sua função social;”
Assim,
quando a propriedade coloca em risco
os vizinhos, estes podem propor contra o proprietário um processo judicial,
onde o Juiz poderá aplicar uma pesada multa diária ao dono para que ele tome
providências que venha a sanar o uso nocivo do imóvel. Deste feita, o Código
Civil veda o uso nocivo do imóvel:
“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o
direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego
e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a
localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em
zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”
Desta forma, tem-se também a LC nº 62/09, que versa
acerca do Plano Diretor de Fortaleza:
Art.
249 – O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado como bem vago.
Parágrafo
Único – Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a
que se refere este artigo, quando, cessados os atos da posse, deixar o
proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Noutro giro, a Medida Provisória nº 759/2016 também
dispôs sobre o assunto, tendo a mesma sido recentemente convertida na Lei nº
13.465/2017, senão vejamos:
Art.
64. Os imóveis urbanos privados
abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em
seu patrimônio ficam sujeitos à
arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.
Verifica-se, também, que a Lei Federal nº
10.257/01, que dispõe sobre o Estatuto das Cidades, protege o direito de
propriedade e de vizinhança, conforme se analisa no art. 1º e seguintes:
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei,
denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse
social que regulam o uso da propriedade urbana
em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como
do equilíbrio ambiental.
Todavia, o que se analisa no caso concreto é que o
abandono da propriedade tem trazido inúmeros prejuízos à população do entorno,
principalmente aos vizinhos, o que fere o bem coletivo, a segurança e o
bem-estar da coletividade.
Por fim, ficamos no aguardo das autoridades
responsáveis de Fortaleza/CE, para maiores esclarecimentos sobre este fato,
para que a gente não entre para as estatísticas de mais um prédio que desaba e
cai em cima de outros, ferindo ou levando os moradores à óbito!
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz,
e aborda a seara do Direito Municipal e Direito Urbanístico, mais
precisamente acerca do atualprecedente da 1º Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) quanto a responsabilidade do Município na
regularização de loteamentos.
Tânia Maria Calcagno Vaz Vellasco Pereira. Mestra em Direito Público. Pósgraduada em Direito Público. Pósgraduada em Direito Civil e Processo Civil, autora de vários artigos jurídicos, consultora em Direito Urbanístico e Procuradora da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade.
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Antes de adentrarmos ao tema, disponibilizamos para os que não possuem tanto tempo de ler os artigos, a vídeoaula de hoje do Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que traz o resumo desta decisão do STJ:
Introdução
Fato
notório em várias cidades do Brasil é a instalação
de loteamentos ilegais, uns clandestinos, outros irregulares, alguns de
alto padrão, outros não, mas todos à luz de alguma ilegalidade.
Essa prática, além de ilegítima, onera o ente
público, obrigando-o à revisão de algum planejamento urbano preexiste e a
relocar recurso dirigido à cidade e à coletividade para determinada área, para
determinado grupo de pessoas.
Assim, são muitas as demandas e muitas as
indagações acerca da responsabilidade
a ser imputada àquele que parcela o solo à revelia, sem autorização e sem
observância das determinações administrativas inerentes a licença para parcelar
o solo urbano, que é de competência
Municipal.
Aqui
fazemos uma pergunta inicial: aquele loteamento ilegal que surgiu na sua cidade, será
que o município é obrigado a regularizar? Para entender a questão, leia o
artigo completo!
Nesse cenário, o STJ, no Resp 1164893/SE, tendo como
relator o Ministro Herman Benjamim, por unanimidade, publicado no DJE em
01/07/2019, atualizou seu
posicionamento, quanto a responsabilidade
do Município, tema de grande relevância para os entes municipais e objeto do
presente texto.
Assim sendo, o poder-dever do Município de regularizar loteamentos ilegais
(clandestinos ou irregulares) é restrito à realização de obras essenciais em
conformidade com a legislação urbanística local, sem prejuízo também do seu
poder-dever de cobrar dos responsáveis
os custos em que incorrer nessa sua atuação saneadora. (STJ, REsp 1164893/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 01/07/2019)
Do
conceito do parcelamento do solo e Lei de regência
Antes de adentrar no atual precedente do STJ,
Resp nº 1164893/SE, faz-se
necessário esclarecer alguns conceitos e pontuar o comando legal, ao qual
subordina-se o assunto em tela.
É que, todo o tema
atinente ao parcelamento do solo é regulado pela Lei Federal nº 6766/79, observando
as legislações estaduais e municipais pertinentes, haja vista que Estados e
Municípios podem estabelecer normas complementares.
Dessa forma, é encontrado
no próprio texto legal, art. 2º da citada lei, o conceito de parcelamento do solo, que pode se dar na forma de loteamento e de desmembramento,
transcritos abaixo:
Ҥ 1o Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes. (grifo nosso)
§ 2o Considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento
do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos
já existentes.” (grifo nosso)
No parágrafo primeiro, tem-se a figura do
loteamento, que para ser instalado precisa de outorga municipal, caso contrário,
será considerado ilegal. Com isso, a ilegalidade tem a proporção de gênero,
dividindo-se entre a clandestinidade e a irregularidade.
Qual
a diferença básica entre loteamento, loteamento clandestino e irregular?
Inicialmente, temos o conceito de loteamento, que nada mais é do quea subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes. – Art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.766/79
Tem-se por loteamento clandestino, aquele feito às escondidas do Poder
Público, sem qualquer tipo de aprovação
ou autorização, portanto ilegal!
Já o
loteamento irregular é aquele aprovado, mas com vícios, seja pendente de
registro no Registro Geral de Imóveis (RGI), seja executado em desconformidade
com o plano ou as plantas aprovadas, mas, o que o diferencia do loteamento
clandestino é a prévia aprovação do
projeto pelo Município.
Assim, cada Município complementando a
legislação federal aqui citada pode e deve fazer exigências legais, de forma a
adequar a peculiaridade e a especificidade da cidade e do empreendimento,
cabendo, também, ao Município a fiscalização de seu território, por meio de
órgão criado para esse fim, como as secretarias de obras, de planejamento
urbano, secretaria de Meio Ambiente, tudo a depender da organização
administrativa eleita por cada ente.
À luz de todos os conceitos aqui trazidos
certo é, que independente se clandestino ou irregular o loteamento, este
precisa estar de acordo com a lei e com as ordens administrativa editadas pelo
Poder Público local.
Da
responsabilidade do município na regularização de loteamento ilegal e o Resp nº
1164893/SE
A origem fática do precedente atual do STJ,
objeto do presente texto, é uma ação
civil pública, proposta pelo Ministério Público, em face do município de
Aracajú e de um loteador que parcelou o solo de forma clandestina.
Na decisão de primeiro grau, ambos os réus foram condenados a executar todas as obras de
infraestrutura necessárias à urbanização total do loteamento irregular, e
no Recurso Especial interposto pelo município, o STJ deu parcial provimento para restringir a obrigação do Município de
executar as obras de infraestrutura, somente àquelas essenciais nos termos
da legislação urbanística local, compreendendo, no mínimo, ruas, esgoto e
iluminação pública.
Neste azo, lembra-se nessa
oportunidade que o Recurso Especial, de competência do STJ, tem por objeto decisão recorrida que contraria tratado
ou Lei Federal, ou nega-lhes vigência, julga válido ato de governo local
contestado em face de Lei Federal, e, a interpretação divergente dada a Lei Federal
da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela o município alegou
violação ao art. 40 da Lei nº 6766/79, in verbis:
“Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando
for o caso, se desatendida pelo
loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não
autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo
de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na
defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.”
Com
isso, o voto de relatoria do Ministro Herman Benjamim teve como cerne da
questão dimensionar a extensão do poder-dever do Município, haja visto o art.
30, VIII da Carta Política que positivou a competência municipal, cabendo a
este ente promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Dessa
forma, de acordo com o atual entendimento do STJ, o poder dever do Município
passou a ser poder dever restrito às obras essenciais a serem
implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local, observando a
infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto,
energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados.
Toda
ratio desse entendimento, além de atentar ao que dispõe o Estatuto da
Cidade e a Constituição Federal no art. 182, teve o § 5º do art. 40 como norte,
pois é nele que há a remissão aos artigos 3º e 4º da Lei nº 6766/79 e onde se verificam as condições mínimas a
serem observadas quando do parcelamento do solo, conforme transcrito abaixo:
“Art. 3o – Somente será admitido o parcelamento do
solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização
específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei
municipal.
Parágrafo único – Não será permitido o
parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a
inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das
águas;
Il – em terrenos que tenham sido aterrados
com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III – em terrenos com declividade igual ou
superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas
das autoridades competentes;
IV – em terrenos onde as condições
geológicas não aconselham a edificação;”
“Art.
4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
I – as áreas destinadas a sistemas de
circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a
espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação
prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se
situem.
II – os lotes terão área mínima de 125m²
(cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros,
salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de
conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos
públicos competentes;
III – ao longo das águas correntes e
dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será
obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada
lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
IV – as vias de loteamento deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e
harmonizar-se com a topografia local.
V
– em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.”
No voto do Eminente Ministro Relator, resta
clara a necessidade da limitação da extensão do poder-dever do Município na
regularização de loteamentos ilegais, em virtude das questões que emergem
destes parcelamentos com reflexos para quem mora, pois estes têm seu direito de consumidor desrespeitado, já
para o Poder Público, este precisa arcar com obras não contempladas no
orçamento, tendo que realocar verbas que estavam direcionadas para projetos, planos,
programas ou ações voltadas para a cidade e para o coletivo.
Deste modo, há reflexo também para o munícipe
que tem os projetos, planos, programas ou ações paralisadas na cidade onde vive,
para que uma parte dessa cidade e um pequeno número de pessoas sejam
beneficiados, porque o loteador não agiu com boa-fé, nem tão pouco à luz da
legalidade.
E para bem elucidar o exposto do parágrafo acima,
é de bom alvitre trazer o que foi dito em trecho do voto pelo Ministro Hermam
Benjamim, senão vejamos:
“A
omissão do loteador não gera, por si só, prioridade absoluta e automática no
confronto com outras demandas preexistentes relativas à malha urbana e a outros
aspectos associados à regularidade urbanístico-ambiental.
A interpretação da lei federal não
pode implicar um ‘fura-fila’ no atendimento das carências sociais, sobretudo
se, para solucionar as eventualmente judicializadas, acabar-se por desamparar
os mais pobres, com igual precisão urbanístico-ambiental.
O
governo local deve promover, sim, as melhorias necessárias para aqueles que
moram nesses loteamentos, mas direcionadas a todos os habitantes da cidade. Nesse
ponto, tenho dúvida quanto aos limites desse dever municipal, especialmente em
casos de loteamentos clandestinos, ou seja, aqueles realizados sem a aprovação
do Poder Público.”
Importante ressaltar, que esse atual precedente, Resp nº 1164893/SE,
como ponto de partida para posteriores decisões, aponta responsabilidades diferentes quanto a ilegalidade apresentada.
Da responsabilidade
do Município em loteamento irregular x loteamento clandestino
A responsabilidade do
Município em loteamento irregular está restrita à infraestrutura necessária
para sua inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, iluminação pública.
E na responsabilidade do Município, quanto aos loteamentos clandestinos, caberá uma
análise detida do caso concreto, devendo ser verificada a localização do núcleo
urbano informal, como é o caso de terrenos que ofereçam perigo para quem já
está instalado, como os elencados no art 3º da Lei nº 6766/79 – Lei de parcelamento do solo urbano – já
transcrito nesse mesmo tópico.
Por conseguinte, núcleos informais em áreas de preservação permanente ou em área de proteção de manancial,
devem ser atentamente verificados também, não podendo a permanência de
pessoas lá acontecer.
Nesses casos, cabe ao Judiciário exigir do Poder Público a
remoção dessas pessoas, de forma a assegurar a habitação digna e segura as
pessoas, e, não impor ao Poder Público a obrigação de promover obras de
infraestrutura.
Buscar cidades sustentáveis e evitar o parcelamento do solo
inadequado em relação à infraestrutura urbana deve ser a atuação do governo
local, atendendo, assim, o disposto no art. 2º, I e VI, “C” da Lei nº 10.257/2010,
lei denominada Estatuto da Cidade.
Por último registra-se que o precedente assentou quanto ao
dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que
ocorrer a sua atuação saneadora.
Conclusão
O STJ deixa claro nesse julgado, que o poder-dever do Município na
regularização de loteamentos é um poder-dever
restrito, restrito às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade
com a legislação urbanística local, em especial a infraestrutura essencial para
inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública,
atendendo aos moradores já instalados,
podendo a Administração cobrar dos responsáveis os custos da regularização.
Resta claro, também, que a atuação do Município deve ser orientada pelo
interesse coletivo, não privilegiando uns em detrimento de outros, não
relegando políticas públicas que podem minimizar ou equacionar questões graves
e urgentes de degradação urbana, em prol de um pequeno número de pessoas.
Assim, de todo o exposto, à luz do atual precedente do STJ quanto a
responsabilidade do Município na regularização de loteamento, deixa-se
consignado a importância do atuar conjunto de todos os atores da política urbana, a importância da
inspeção in loco, do sair do gabinete
e descortinar a realidade posta, pois uma das propostas que o atual
entendimento deixa quanto a regularização
de loteamento, especialmente
quanto ao loteamento clandestino, é a certificação, à luz de requisitos
objetivos contidos na Lei 6766/79, se
aquela área pode ou não contemplar moradias.
Frisa-se, ainda, que o atuar do Município deve evitar lesões aos padrões
de desenvolvimento urbano, e para isso, ele pode evitar qualquer tipo de
condenação, impedindo que o loteador efetive qualquer ação à revelia, de ordem
administrativa, atuando dentro de seu poder de polícia, com a coercibilidade e
a autoexecutoriedade que lhe é peculiar.
Conclui-se por derradeiro, que o Tribunal Superior da cidadania está
vigilante às questões que lhe são levadas, atento às mudanças do dia a dia das
cidades, dos munícipes, mas, principalmente, preparado para responder questões
contemporâneas e dinâmicas, como as referentes a cidade, pacificando-as no
momento presente.
Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro do Projeto de Emenda à Constituição nº 13/2019? A proposta foi aprovada e autoriza os municípios a aplicar a redução de taxas para quem está disposto a contribuir com o meio ambiente. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!
Esta notícia foi escrita com a
colaboração da colunista Fernanda Gewehr,
e aborda a seara do Direito Ambiental, mais
precisamente acerca da PEC nº 13/2019.
Instagram da Autora – @advocaciagewehr
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Sabemos que o meio ambiente sadio e equilibrado é um direito de
todos, no entanto, ainda existem informações manipuladas, levadas a sociedade que
retiram a sua real importância, fazendo a população crer que os problemas
ambientais podem ser superados e que não depende de cada um.
No entanto, existe uma diversidade de projetos, inclusive de cunho
político, por pessoas que estão lutando para evitar um colapso dos recursos
naturais. Assim, o Senado Federal, embora tenha muitas opiniões contrárias aos
defensores ambientalistas, somente no mês de agosto deste ano contou com
matérias significantes na pauta, como:
– O Projeto que proibi a liberação de agrotóxicos mais agressivos
do que os registrados, a elevação do percentual de lixo eletrônico reciclado,
sobre eventuais mudanças no Código Florestal, o poluidor ressarcir aos cofres
públicos, e, também, debateu sobre o IPTU verde, que resultou na aprovação para
alterar o texto constitucional.
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU Verde
ou Ecológico, tem como objetivo reduzir a taxa de contribuição para aqueles que
adotam ações, consideradas sustentáveis em seu imóvel.
A prática já vem sendo executada em alguns municípios do pais, contudo,
a previsão expressa na Constituição Federal é inexistente, o que resulta a inaplicabilidade pelo restante de
municípios.
Com isso, visando a aplicabilidade em todos os municípios, pela
inclusão no texto constitucional e geração ao estimulo à conservação do meio
ambiente, pela orientação ao legislador municipal com respaldo legal, Plinio
Valério (PSDB-AM) explica a justificação da proposta:
“Vários municípios brasileiros já instituíram o
IPTU verde ou ecológico, pelo qual os contribuintes do tributo recebem
descontos em virtude da observância de práticas ambientalmente amigáveis. A
inserção do regramento no texto da Constituição servirá para chamar a atenção
para o tema e estimular as municipalidades no sentido da implementação da
medida, sempre dentro das suas possibilidades financeiras”
Desta forma, o incentivo à sustentabilidade está elencado com a
preocupação que visa o meio ambiente, social e o econômico, e, nada mais justo
do que incentivar a sociedade através de seus imóveis.
Por isso, há a importância de conhecermos mais sobre a PEC nº
13/2019.
O que diz a PEC nº 13/2019?
Foi aprovada dia 14 de agosto de 2019, a Proposta de Emenda à Constituição nº 13 de
2019, que altera o art. 156 da Constituição Federal, para estabelecer critérios
ambientais para a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana, e, desonerar a parcela do imóvel com vegetação nativa, “entre as
possibilidades de alíquotas diferenciadas do IPTU, o reaproveitamento de águas
pluviais, o reuso da água servida, o grau de permeabilização do solo e a
utilização de energia renovável no imóvel.
Ademais, a PEC visa livrar, também, a incidência do imposto à
parcela do imóvel coberta por vegetação nativa. Com isso, cumpre dizer que a
existência de alíquotas distintas do IPTU em função da localização e do uso do
imóvel, atualmente, na Constituição Federal já se admite.
Neste azo, a PEC nº 13/2019 vem provar que, inserir critérios de
responsabilidade ambiental com contribuinte que tenham esse compromisso pode
gerar benefícios municipais positivos, evolver aqueles que habitam e pensam na
preservação dos recursos naturais, com o agir local.
Como podemos perceber, a temática ambiental e as discussões
existem, porém, nem sempre são divulgados da maneira que envolva a população
rumo à uma sensibilização e educação ambiental correta, no entanto, um passo de
cada vez faz a diferença.
FONTE: SENADO
Esperamos que esta notícia tenha sido útil.
Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Olá queridas e queridos seguidores, tudo
bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que
disponibilizei para vocês noCanal do
Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental,
Nicho Ambiental, dentre outras.
Por isso, resolvi gravar uma série de
aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre os Crimes Ambientais cometidos por empresas! Fiquem atentos aos
próximos vídeos do Canal, que iremos abordar sobre: Audiência de Instrução Criminal Ambiental.
Fiz uma busca nas redes sociais para
encontrar algo sobre Audiência Criminal Ambiental e não encontrei material, por
isso, tive o cuidado de trazer mais esta novidade para vocês, espero que
gostem! Assim como estou organizando um Curso
novo – Direito Ambiental na prática. Fiquem atentos às novidades!
Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica as principais infrações cometidas por empresas no Direito Ambiental. Espero que gostem:
Vamos aprender mais sobre dicas de
Direito Ambiental? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação,
quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?
O que são Crimes Ambientais?
Crime Ambiental é qualquer ação
prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente,
incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e
seu patrimônio cultural.
Desta forma, são atos prejudiciais ao
ambiente que configuram crimes passíveis de penalização. Sendo tais sanções
definidas pela Lei de Crimes Ambientais (LCA) brasileira – Lei nº 9.605
de 1998.
De acordo com a Lei de
Crimes Ambientais, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?
Quem, de qualquer forma, concorre para a
prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na
medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de
conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Quais responsabilidades serão
imputadas aos infratores da Lei de Crimes Ambientais?
As pessoas
físicas ou jurídicas serão responsabilizadas: administrativa, civil e
penalmente. Desta feita, passamos a analisar a tríplice responsabilização
no Direito Ambiental:
Responsabilidade
Administrativa: é uma manifestação do poder de
polícia do Estado, denominada por Édis Milaré de “o poder de polícia
administrativa ambiental, definido como incumbência pelo art. 225 da
Constituição Federal, a ser exercido em função dos requisitos da ação tutelar”.
Responsabilidade Civil:
ocorre de forma objetiva e é decorrente da assunção do risco da
atividade, que, em gerando dano, aplica-se a responsabilidade mesmo que sem
culpa, impondo-se o dever de recuperar e indenizar – Teoria do Risco
Integral;
Responsabilidade Penal: dispõe
que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitam os infratores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a sanções penais
e administrativas, de forma independente da obrigação de reparar os
danos causados.
Da desconsideração da
personalidade jurídica na seara ambiental
A
desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as
obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas se estendam aos seus sócios,
obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em
detrimento de terceiros;
Neste
contexto, o art. 4º da Lei nº 9.605/98 menciona que – “poderá ser desconsiderada
a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Execução de sentença – Dano
ao meio ambiente: “uma vez praticados atos que danificaram o
meio ambiente por pessoa jurídica e na impossibilidade de obter
recursos para satisfação de sua condenação, nada mais justo que se aplique
a desconsideração da pessoa jurídica, arcando seus sócios também
com o prejuízo” – Recurso não provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 6ª
Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento nº 139.758-5 – Relator: Vallim
Bellocchi – julg,. em 13.03.10).”
Com isso, temos
que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito ambiental veio como
mais uma forma de proteção ao meio ambiente.
E quais são os principais
crimes cometidos por empresas?
Irei trazer
para vocês a análise de 06 casos, em atividades diversas, para que haja uma
melhor compreensão dos casos concretos:
1.
Crime Ambiental em empresa têxtil
Empresa de
fabricação têxtil, que estava despejando resíduos químicos sem
tratamento em um rio. A empresa foi multada administrativamente
em16 milhões, além de responder por uma Ação Civil Pública e Penal em
andamento.
Além disso, a
empresa não possuía Licença Ambiental, por este motivo, teve suas atividades
interditadas, e foi elencada na penalidade aplicada com base no Artigo 66 do
Decreto Federal nº 6514/2008, que determina multa entre R$ 5 mil a R$ 50
milhões para o crime ambiental.
– Art. 54, §2º, V, da Lei nº
9.605/98!
2. Crime Ambiental em
empresa de transporte
Tratava-se de
uma empresa de transporte de bateria, que estava realizando o transporte
irregular de carcaças de baterias de veículos. É que, as carcaças de baterias
são consideradas material perigoso, e eram transportadas em um caminhão sem
a licença ambiental, apesar de estarem afixadas na carroceria as placas de
carga perigosa e os rótulos de risco ao ambiente e a saúde humana.
Neste azo, além
da multa, os responsáveis pela empesa responderão pelos crimes
ambientais de funcionar atividade potencialmente poluidora sem a licença ambiental
e de transporte de produto perigoso.
Com isso,
houve a responsabilização da Pessoa Jurídica e de motorista da empresa, ou
seja, responsabilização criminal, penal e administrativa.
– Art. 56 da Lei de Crimes
Ambientais!
3. Crime Ambiental em
empresa hospitalar
A empresa
tratava-se de um Hospital, que estava despejando toneladas de lixo hospitalar
em um galpão, além de estar enterrando lixo hospitalar em local impróprio. Após
as denúncias e aberturas dos procedimentos, as empresas poderão pagar multas de
até R$ 50 milhões por danos ao meio ambiente, e por despejar resíduo infectante
em local impróprio.
Outrossim, a empresa
não possuía licença ambiental!
– Art. 54, §2º, I, V, da Lei
nº 9.605/98!
4. Crime Ambiental em
empresa de couro
A empresa X
não cumpriu às leis ambientais cinco vezes, o que gerou a poluição do Córrego
Y. Além disso, houve falta de adoção de providências para evitar o escorrimento
de água servida para fora do galpão de beneficiamento do couro, o que acarretou
na desativação do decantador da estação de tratamento.
Houve crime de
poluição – lançamento de resíduos líquidos no Córrego!
Desta feita, a
empresa X foi condenada a dez anos de prestação de serviços e proibição de
entrar em licitações públicas, além de multa e prisões.
– Art. 54, §2º, IV, da Lei
nº 9.605/98!
5. Crime Ambiental em
empresa de madeira
Trata-se de
uma empresa de serraria, que não possuía o Documento de Origem Florestal – DOF*,
e armazenava a madeira de forma ilegal.
(*) Documento
legal para se ter em depósito ou transportar qualquer produto florestal!
Com isso, a madeira
foi apreendida e depósito embargado, além da empresa infratora ter sido autuada
administrativamente e multada em R$ 11.520,00, e, os responsáveis poderão responder
por crime ambiental.
– Art. 46 da Lei nº 9.605/98!
6. Crime Ambiental em
empresa de hospedaria
Pousada que
funcionava sem Licença de Operação para a atividade, mesmo sendo uma atividade
potencialmente poluidora. A empresa foi advertida que deveria se regularizar,
sob pena de multa e embargo.
Assim,
tipifica o artigo 60 da Lei nº 9.605 ser crime punível com detenção de um a
seis meses e/ou multa “construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes”.
Espero que este artigo tenha sido
útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz,
e aborda a seara do Direito Urbanístico, Direito Administrativo e
Direito Constitucional, mais precisamente acerca do instrumento
de Política Urbana, denominado Plano Diretor.
Instagram da Autora: @tania_vaz
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
As relações com as pessoas, coisas, animais e
a natureza se submetem a vários tipos de regramento, de forma que o equilíbrio
esteja presente. Desta forma, esse equilíbrio é balizado por comando de lei
formal ou sob outros comandos como decretos, resoluções ou portarias.
Neste azo, surge nesse cenário de ordenamento
legal, ainda, o fenômeno da deslegalização deixando para os técnicos da
Administração Pública a tarefa de subsidiar, em campos específicos como
transporte, planejamento urbano, aviação civil e outros, a elaboração de
comandos infralegais, onde são tecidos pormenores daquela área, como bem fazem
as agências reguladoras. E como bem falado pelo saudoso Diogo de Figueiredo
Moreira Neto, quanto a deslegalização, temos:
“tudo
concorre para que, pouco a pouco, substitua-se um monopólio legislativo
ineficiente por um sistema de comandos normativos descentralizado e
polivalente, remanescente, todavia, com as casas legislativas nacionais, apenas
o monopólio da política legislativa, que vem a ser a competência para firmar
princípios e baixar as normas gerais, a serem observadas pelas demais fontes intraestatais.” [1]
Neste ponto, a ciência do Direito se faz
presente, a diferenciando das demais ciências com seu cunho sancionatório, pois
a humanidade ainda não evoluiu o bastante, a ponto de não precisar de limites
legais.
Imagine nas cidades onde pessoas, coisas,
animais e a natureza precisam coexistir? As legislações outrora existentes,
como os Códigos de posturas locais, regulavam a vida nas cidades, mas, ainda de
forma tímida, não acompanhando a pluralidade e a multiplicidade das demandas
urbanas.
Nesse momento as demandas urbanas foram
alçadas à categoria de Política Pública, dentro da especificidade da Política Urbana,
como positivado pelo constituinte originário, no capítulo II da Constituição
Federal de 1988, portanto, dotada de estatura constitucional.
Com isso, em 2001 a Lei nº 10.257, conhecida
como Estatuto da Cidade, regulamentou os artigos 182 e 183 da Carta Política,
atinente a Política Urbana, e, em especial, trouxe o Plano Diretor, objeto do
presente artigo, como instrumento da Política Urbana.
Do Plano
Diretor – Conceito e particularidades
O conceito de Plano
Diretor pode ser encontrado no próprio texto constitucional, em seu art. 182,
parágrafo 1º, onde está prescrito que o Plano Diretor é o instrumento
básico dapolítica de desenvolvimento e de expansão urbana.
Diante da
objetividade legada pelo constituinte originário, a definição do que seja o
Plano Diretor, faz-se desnecessário qualquer explicação pormenor do conceito.
Ou seja, em uma linguagem mais simples, poder-se-ia dizer que o Plano Diretor
está para a cidade, como a Constituição Federal está para o País.
Partindo dessa
premissa, esse instrumento que nasce sob lei formal, aprovada pelo legislativo
municipal, norteará todo o planejamento urbano com todas as suas mazelas, pois
é na cidade que tudo acontece.
Não é necessário
ser uma expertise em urbanismo, em economia, em saneamento, em transporte e em
outras áreas afins, para perceber o grande impacto sofrido pelas cidades diante
da migração de pessoas buscando melhores condições financeiras, em lugares com
indústrias e turísticos com potencial de empregabilidade.
E de outro giro,
pessoas que migram para cidades, buscando o merecido descanso na aposentadoria
após anos de trabalho.
Todas essas
variantes aqui levantadas não são estáticas, mudando ao sabor do mercado e das
novas necessidades apresentadas nas cidades, surgindo nesse instante a
característica mais importante dessa lei chamada Plano Diretor, que é a
dinamicidade.
Esta característica
encontra-se positivada no parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 10.257/2001, conhecida
como Estatuto da Cidade, senão vejamos: “§
3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.” (grifo nosso)
Desta feita, três
observações se fazem necessárias quando da leitura desse parágrafo, a primeira
quanto a forma do verbo utilizado, qual seja, imperativo – DEVERÁ – a segunda diz respeito ao fator
temporal, contemplado delimitando o período de a cada dez anos. A terceira
observação é quanto ao termo pelo menos, locução adverbial [2] no sentido de
conferir discernimento, de ponderação.
E como dito nos
bancos acadêmicos, não há palavra em vão nos textos legais, pois se esta lei
regula um espaço que sofre mudanças, a depender das variantes, como já falado
acima, poderá o Plano Diretor ser revisto mais vezes dentro do prazo legal
determinado, bastando para tal, a necessidade de adequação da cidade as novas
demandas, não sendo, nesse caso, necessário esperar o lapso temporal de dez
anos.
Para a formatação
desse instrumento legal da Política Urbana, importante ressaltar a necessidade
de equipe multidisciplinar a trabalhar para o fim proposto, pois várias áreas
terão que ser analisadas, com o olhar apurado da técnica pertinente a demanda atual,
mas, principalmente, com o olhar no horizonte, já prevendo soluções para
demandas futuras.
Tudo isso com ampla
publicidade e participação democrática, dando espaço a todos os interessados,
para que opinem sobre a cidade que querem ter.
Da Administração Pública, seus princípios e o
Plano Diretor
No capítulo VII, Seção I, nas disposições
gerais, artigo 37, pertinente a Administração Pública na Constituição Federal,
estão positivados os princípios inerentes, tanto a Administração direta como a
indireta, sendo ela de qualquer dos Poderes, União, estadual ou Municipal.
Dentre os princípios elencados está um princípio
caro para a coisa pública, que é o princípio
da legalidade, devendo os gestores se submeterem a ele observando os
preceitos legais, deixando para a margem da discricionariedade temas que
comportem a conveniência e a oportunidade.
Assim, o artigo 41 do Estatuto da Cidade
estabelece um rol onde se estabelece a obrigatoriedade de elaboração do Plano
Diretor, para aqueles municípios que nele se enquadrarem, aqui exposto:
“Art. 41.O
Plano Diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI
– incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à
ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos
geológicos ou hidrológicos correlatos.” (grifo nosso)
Neste sentido, com relação ao inciso I, deixo
consignado a minha discordância, deixando para, em artigo específico, dissertar
sobre o tema!
Ademais, a mesma lei acima citada, traz em
seu artigo 50 o seguinte comando: “Art.
50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos
incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham
plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão
aprová-lo até 30 de junho de 2008.” (grifo nosso)
O artigo é de clareza solar, dispensando maiores
explicações, devendo, portanto, ser compreendido que os municípios enquadrados
no artigo 51 já possuem seus Planos Diretores, pois o ano presente é 2019!
Continuando no mesmo texto legislativo, Estatuto
da Cidade, em que pese ser por vezes enfadonho a leitura de texto normativo,
tenhamos paciência para juntos chegarmos à conclusão.
Desta forma, dando continuidade chega-se ao
artigo 51, que remete o leitor à Lei de Improbidade Administrativa, que é
quando o Prefeito e outros agentes envolvidos não cumprirem o disposto em lei,
interessando ao presente artigo, o caput
e os incisos VI e VII:
“Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros
agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o
Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992, quando: (grifo
nosso)
II – deixar de
proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel
incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do
art. 8o desta Lei;
III – utilizar áreas
obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26
desta Lei;
IV – aplicar os
recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os
recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no §
1o do art. 33 desta Lei;
VI – impedir ou
deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do
art. 40 desta Lei; (grifo nosso)
VII – deixar de tomar
as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do
art. 40 e no art. 50 desta Lei; (grifo nosso)
VIII – adquirir imóvel objeto de direito
de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta
apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Os requisitos dos incisos I a III do §4º do
art. 40 são:
“Art. 40. …
§ 4o No
processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação,
os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências
públicas e debates com a participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade
quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de
qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.”
As providências a
devem ser observadas pelo gestor positivada no inciso VIII acima é :
“Art. 40….
§ 3o A lei que instituir o plano
diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Como
se percebe, o legislador deixou consignado todos
os comandos necessários para que o gestor possa se guiar e produzir um instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
Conclusão
Como visto, o tema presente trata de uma lei
que objetiva dar o norte para a cidade que está posta e para a cidade que está
por vir, frise-se, sempre de forma ordenada e adequada a sua necessidade e a
sua realidade.
Sim, adequada a sua necessidade e a sua
realidade, pois cada cidade tem sua particularidade. Porém, há entre todas uma
necessidade de práticas iguais quando o assunto é acessibilidade, inclusão e
sustentabilidade, pois por menor que seja o núcleo urbano é preciso que seja
observado esses três pilares, que têm o condão de propiciar a pluralidade, a
diversidade e a preservação do meio ambiente.
Por todo o exposto, resta claro a importância
dessa lei, pois ainda que não houvesse a imposição legal ao gestor de elaborar
e revisar o Plano Diretor, esta obrigação estaria implícita, já que toda ação
da Administração Pública deve ser precedida de planejamento.
Desta feita, o gestor, na tarefa de
preordenar a organização do Município, precisa olhar o Plano Diretor, como o
instrumento capaz de otimizar decisões que possam trazer o ordenamento para a
cidade e para os munícipes, o prazer de viver na cidade!
Referências Bibliográficas
[1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Quatro
paradigmas do direito administrativo pós-moderno:legitimidade:finalidade:eficiência:resultados.Belo
Horizonte:Forum,2008.p.117
Quer aprender mais sobre Direito Ambiental e Tributário? Hoje vamos tratar sobre o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS Ecológico. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo
completo!
Este artigo foi escrito com a
colaboração da colunista Alyne Almeida,
e aborda a seara do Direito Ambiental e Tributário, mais
precisamente acerca da existência de incentivos para sustentabilidade ambiental,
através da obtenção do ICMS Ecológico.
Instagram da Autora – @alynealmeidaadv
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Aproveitamos o tema sobre Direito
Ambiental para disponibilizarmos algumas vídeo aulas em nosso Canal do Youtube –
Direito Sem Aperreio, que tratam acerca da seara ambiental:
– Nicho de mercado Ambiental:
– Crimes Ambientais:
– Licença e Licenciamento Ambiental:
Introdução
Quando falamos em Imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS, primeiramente, devemos
esclarecer o significado de tributo, onde, de acordo com o artigo 3º do Código
Tributário Brasileiro – CTN, temos: “Tributo
é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Por sua vez, o ICMS é uma espécie de tributo classificado como um imposto de arrecadação
obrigatória por cada prestação de serviço ou venda de mercadoria, que possui
um percentual variável, de acordo com os impostos de cada Estado, devido a sua
competência ser Estadual.
Assim, passamos a analisar a figura do ICMS
Ecológico, ou ICMS-E.
O
que é ICMS Ecológico ou ICMS-E?
Com fundamento no artigo 158 da Constituição
Federal de 88, o ICMS Ecológico é uma forma de tributação compensatória, que
busca fazer cumprir as restrições legais ambientais existentes, no que discerne
as atividades do desenvolvimento econômico.
Desta forma, de acordo com a CF/88, em seu artigo
158, IV, estabelece que vinte e cinco por cento (25%) da arrecadação do imposto
Estadual, advindas da circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), deverá
ser repassada aos municípios.
Assim, vejamos a seguir como descreve o artigo:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV – vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
Com
isso, conforme o art. 158, parágrafo único, do percentual acima, 75% serão
distribuídos e direcionado, conforme critérios descritos na Constituição, e, os
25% restante serão distribuídos, de acordo com os critérios
estabelecidos na lei estadual.
Neste
azo, o ICMS-E não é um imposto novo, sendo assim, podemos falar de uma nova
forma de redistribuição dos recursos do ICMS, gerando como resultado o
desenvolvimento da atividade econômica nos municípios, em conjunto com a
preservação do meio ambiente.
Ou
seja, o objetivo principal é o “pagamento por serviços ambientais”, bem como
ressarcir aquele que preserve o meio ambiente, fazendo-se cumprir as restrições
exigidas nas legislações existentes.
Tais restrições estão diretamente ligadas a presença
de Unidades de Conservação em determinado local, assim, caso o
município quisesse realizar qualquer tipo de investimento para desenvolver
atividades econômicas tradicionais, ele ficava impedido de utilizar o imóvel em
sua totalidade, e, seria o responsável pela manutenção obrigatória da Unidade
de Conservação.
Seria,
na realidade, uma forma de recompensar quem conserva ou realiza serviços
ambientais, mediante a preservação e manutenção de biomas. Assim, a preservação
do meio ambiente deverá gerar mais benefícios econômicos do que a sua
destruição.
Aproveitando o ensejo do artigo tão bem redigido pela colunista Alyne, incluímos trechos da aula de Pós-Graduação em Direito Ambiental Tributário, ministrada pela Professora Lorena Lucena, espero que gostem:
Dos
Tributos que protegem o Meio Ambiente Natural
Em relação ao ICMS
Ecológico, este não
existe vinculação do fato gerador de tal tributo à proteção ambiental e a sua estratégia
de compensação é extrafiscal –
ferramenta de incentivo à proteção ambiental.
Com isso, é um Tributo
extrafiscal, constante no artigo
155, §2º, III, da CF/88, onde visa a seletividade:
essencialidade do produto – produto de extrema necessidade para a população!
Desta forma, o Estado do Paraná foi pioneiro
em sua utilização, tendo a adesão de outros Estados – SP; MG; MS; PE; TO; RS; RJ; CE. Assim, o objetivo do ICMS Ecológico é:
Incentivar o aumento de zonas e áreas de
conservação ambiental, compensando-se ainda os Municípios pela restrição no uso
dessas áreas constitucional e legalmente protegidas.
Do
Tributo Ambiental – ICMS Ecológico
O ICMS Ecológico pode servir como um
instrumento de estímulo à conservação da biodiversidade, quando ele
compensa o município pelas Áreas Protegidas já existentes e também quando
incentiva a criação de novas Áreas Protegidas, já que considera o percentual
que os municípios possuem de áreas de conservação em seus territórios.
Entretanto, é importante destacar que o
critério ambiental refletido no ICMS Ecológico é mais amplo, e abarca, além das
Áreas Protegidas outros fatores, como a gestão de resíduos sólidos, o
tratamento de esgoto e outros determinados de acordo com cada Lei Estadual.
Da
utilização do ICMS Ecológico em outros Estados
Rio Grande do Sul – criou o ICMS Ecológico em 1997, mediante a
Lei Estadual nº 11.038. A Lei, associou o critério de superfície territorial
municipal às Unidades d e Conservação, tratando diferenciadamente os municípios
que as possuem com o incremento no índice do bolo do ICMS Ecológico.
São Paulo – Segundo Estado a adotar o mecanismo do ICMS ecológico,
de modo a destinar 0,5% em função de espaços territoriais, especialmente
protegidos, existentes nos municípios. Lei nº 8.510/1993.
Ceará – Lei 14.023/2007. Considera além de meio ambiente, educação e saúde
entre os critérios de repasse. Na repartição, ficam 18% pelo Índice Municipal
de Qualidade Educacional (IQE); 5% pelo Índice Municipal de Qualidade da Saúde
(IQS); e 2 % pelo Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (IQM).
Da Implantação do ICMS Ecológico
O
ICMS Ecológico foi implantado, primeiramente no estado do Paraná, em 1989,
sendo este o primeiro Estado a dar início ao cumprimento da legislação
ambiental, de acordo com a Constituição Estadual, Constituição Federal e Lei Complementar
de 1991.
Diante
das necessidades de modernização e implantação de políticas públicas ambientais,
O Estado do Paraná “abraçou a causa” servido de exemplo para os demais Estados,
que após alguns anos passaram a aderir o ICMS Ecológico.
Pode-se
dizer que o ICMS-Ecológico é uma espécie de tributo, utilizado como forma de incentivo ambiental! Para melhor
esclarecimento, teremos como exemplo o Estado de São Paulo, que aderiu ao ICMS
Ecológico em 1993, com base na Lei nº 8.510/93, onde 0,5% do total do ICMS
arrecadado é direcionado aos Municípios constantes na lei supracitada, em forma
de recompensa, pelos espaços territoriais protegidos por cada município.
O
ICMS Ecológico é uma forma de motivação a sustentabilidade ambiental, onde, por
meio do demostrado cuidado para com a conservação do meio ambiente, os
municípios serão devidamente recompensados, apresentando, como consequência, o
desenvolvimento socioambiental, qualidade de vida e sustentabilidade.
Vale
ressaltar que o ICMS-E foi considerado uma das mais importantes experiências em
administração pública no Brasil, pela fundação Getúlio Vagas, e ganhou diversos
prêmios.
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sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais: