Inovação e Meio ambiente: copo sustentável chega ao mercado

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Hoje vamos tratar sobre a sustentabilidade e o meio ambiente. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da inovação e comercialização de copos sustentáveis.

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Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Antes de iniciarmos a leitura deste maravilhoso artigo, disponibilizamos para vocês o vídeo sobre Direito Ambiental mais acessado em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que trata acerca dos Crimes Ambientais. Esperamos que gostem e que se inscrevam:

Introdução

Quando falamos em sustentabilidade ambiental, primeiramente, devemos esclarecer que, atualmente os copos descartáveis de plástico são um dos principais poluidores do meio ambiente, ainda que a utilização desses produtos em residências seja eventual, a maior parte da produção desse produto é destinada a utilização em ambientes corporativos e estabelecimentos comerciais, onde, na maioria das vezes, são descartados incorretamente, gerando grandes danos ao ecossistema.

Assim, de acordo com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, conforme definição a seguir, temos o entendimento acerca da preservação: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Por sua vez, o descarte incorreto dos copos plásticos é um ato em desfavor do meio ambiente, gerando danos irreparáveis, haja vista que, o descarte irregular destes resíduos nos oceanos faz com que os animais confundam o lixo com alimentos, sendo ingeridos e ocasionando a morte de várias espécies aquáticas.

Mas e aí, o que podemos fazer para mudar esta triste realidade?

A substituição do copo de plástico por copo sustentável

Primeiramente, se faz necessário esclarecer que, para a produção de um copo descartável são gastos, aproximadamente, 6 Wh de energia elétrica, 500 ml de água e 8 gramas de poliestireno (PS) ou polipropileno (PP), material este derivado do petróleo, utilizados também na fabricação de Pets e demais outros produtos.

Com isso, os copos descartáveis e seus derivados compõem cerca de 80% dos resíduos que são descartados incorretamente, chegando aos mares, rios e aterros sanitários, onde demoram décadas para se decompor.

O grande problema enfrentado é que, esses materiais além de serem grandes poluentes, são ingeridos por animais aquáticos levando-os a morte.

Desta forma, o copo descartável apresentar a ideia de praticidade e baixo custo para o consumidor, sendo este visto como a melhor opção para o comércio, não considerando que estes produtos demoram cerca de 450 anos, aproximadamente, para se decompor no meio ambiente, e, devido ao elevado consumo de descartáveis em residências e comércios, nota-se como consequência, o grande acúmulo de resíduos no ecossistema.

Diante da necessidade, modernização e implantação de políticas públicas ambientais que contribuam para a sustentabilidade, o mercado inova ao apresentar copos descartáveis sustentáveis.

Das novidades do mercado sustentável

Em 15 de setembro de 2019, o site Ambiente Brasil, divulgou a comercialização de copos sustentáveis, ou seja, uma linha exclusiva de criação da Green Cups®.

Trata-se de copos sustentáveis feitos à base de cana de açúcar, material de fácil decomposição, com o objetivo de atender a demanda empresarial, substituindo o copo descartável por produtos com maior durabilidade, contribuindo para a redução do volume de resíduos plásticos.

Para a fabricação desses copos sustentáveis utiliza-se a cana de açúcar, e, aproximadamente 300 mililitros de água, enquanto um copo plástico descartável a quantidade de agua utilizada é bem superior.

Ainda mais, a Green Cups® além de produzir e colocar no mercado a disposição de todos os copos sustentáveis, ela também se preocupa com a aplicação da política reversa, visando a redução de resíduos, o reaproveitamento ou descarte apropriado de materiais e a sustentabilidade ambiental.

Vale ressaltar que, atualmente existem várias outras formas de políticas ambientais aplicadas no setor corporativo, visando a redução do uso dos copos descartáveis, podemos citar como um grande exemplo, a empresa Enel, que utiliza copos feitos de papel, além da política de adote um copo utilizada em diversas empresas.

Para proporcionar a sustentabilidade ambiental, temos que “abraçar a causa”, o meio ambiente saudável é um direito de todos, assim como a obrigação de cuidar e preservar.

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Referencias:

· https://oprofessorweb.wordpress.com/2015/08/21/o-perigo-dos-copos-descartaveis/

· https://noticias.ambientebrasil.com.br/divulgacao/2019/09/15/153982-copos-sustentaveis-chegam-ao-mer…

· http://www.petrobras.com.br/fatos-e-dados-1/conheca-os-derivados-do-petroleo-que-fazem-parte-do-cotidiano.htm

· https://beegreen.eco.br/o-impacto-do-copo-plastico-descartavel-no-meio-ambiente/

Dispensa discriminatória. Você sabe reconhecer na prática quando ela acontece?

Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre um tema bem polêmico e que ainda existe bastante nas empresas – dispensa discriminatória. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho.

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Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

No ano de 1995, foi publicada a Lei nº 9.029, a qual proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, por motivo de: sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, dentre outros.

Essa lei é um importante marco para o (a) trabalhador (a), haja vista que, antes era costumeiro de muitas empresas exigirem das empregadas mulheres, antes da contratação, exames para atestar que não estavam grávidas.

Com isso, tal situação pode ser considerada um absurdo e, no ano de 1995, o Congresso Nacional publicou uma lei que vedava expressamente essa prática, penalizando o empregador severamente ao criminalizar tal postura, como pode ser observado no art. 2º da Lei nº 9.029/95:

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

II – a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Pena: detenção de um a dois anos e multa.

Nesse contexto, é notório expor que além da criminalização destas práticas, a lei também se preocupou em penalizar o empregador de outras formas, tais como: impondo multa administrativa e estabelecendo impedimento para obter empréstimos junto a instituições financeiras oficiais.

Assim, com base nesses dados, alguém pode pensar que o legislador exagerou nas punições, contudo, esse rigor foi necessário para coibir os empregadores, tendo em vista que os atos discriminatórios eram práticas corriqueiras dentro das empresas.

Ademais, deve-se pontuar que, ao agir deste modo discriminatório o empregador feria inúmeros direitos fundamentais do trabalhador, dentre eles a dignidade da pessoa humana.

Ao ler que a lei estabeleceu punições severas ao empregador, que age de modo discriminatório para a contratação ou para a manutenção do trabalho, você, caro leitor, pode achar que tais práticas não acontecem mais. Contudo, essas ainda vivem, porém são realizadas de maneira mais discreta, pode-se dizer que de forma velada.

Ou seja, muitos empregadores ainda dispensam empregados por motivos discriminatórios, tais como: idade, gravidez, doença, sexualidade e raça. Deve-se mencionar que a dificuldade para o empregado que sofre essa prática é comprová-la perante a justiça do trabalho, pois cabe a ele o ônus da prova.

Por isso, recomenda-se que o empregado junte todas as provas possíveis (testemunhas, e-mails, gravação de conversas) antes de ajuizar a ação. 

De toda sorte, há casos em que a própria dispensa já comprova a discriminação, como a do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) que foi condenado a pagar R$ 80.000,00 (oitenta mil) de indenização por ter realizado uma dispensa discriminatória pela idade.

Cabe explicitar que a instituição bancária rescindiu o contrato de trabalho com fundamento em uma resolução do Banestes (696/2008), a qual “representava um incentivo à aposentadoria dos empregados”.

Pelo documento, recomenda-se a dispensa sem justa causa de quem completar 30 anos de serviços prestados ao banco, desde que a pessoa já tenha condições de se aposentar de forma proporcional ou integral.

Na decisão o relator do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que “por ser inegável a relação diretamente proporcional entre idade e tempo de serviço, deve-se considerar discriminatória a dispensa que se funda, ainda que de forma implícita, no fator idade. 

Claro está que, em razão do critério relativo à idade, o desligamento da autora foi, de fato, discriminatório, contrariando frontalmente os artigos 3º, inciso IV, da Constituição da República e 1º da Lei 9.029/1995” (Processo: RR-73000-64.2010.5.17.0008).

Sendo assim, percebe-se de maneira cristalina que existem situações em que a própria dispensa já caracteriza a discriminação. Não obstante, o empregado deve sempre buscar juntar o máximo de provas possíveis para ingressar com a sua reclamação trabalhista.

Por certo, as práticas discriminatórias e limitativas, para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, ainda existem nos tempos atuais, contudo, elas ocorrem de forma mais discreta. Por sua vez, o trabalhador não pode se calar diante dessas injustiças, devendo buscar seus direitos sempre que se sentir lesado.

Nesse sentido, e por fim, há de se destacar que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais (art. 4º da lei 9.029/95).

Aproveitando este maravilhoso artigo, disponibilizamos para quem tiver interesse sobre os pontos da Reforma da Previdência, um vídeo que está em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, também de autoria da advogada Mariana Melo. Esperamos que gostem:

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Destituição do poder familiar e a proteção do menor sob uma perspectiva humanizada

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Allyne Molina, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca do poder familiar. Allyne é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Allyne é advogada do Ceará, atuante na seara de família e mestre em Direito.

Instagram da Autora: @allyne.marie

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Instituído em Roma, o poder familiar, então chamado pátrio poder, concedia ao chefe de família a livre gerência de seus filhos, cabendo-lhe o direito de expô-los, mata-los, transferi-los a outrem e/ou entregá-los como indenização. Patrimonialmente, os filhos nada possuíam e tudo aquilo que adquiriam era destinado ao pai, salvo as dívidas.

Assim, com o passar do tempo e a influência do cristianismo, o poder familiar muniu-se de novos valores, constituindo-se de deveres categoricamente altruístas. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 (CF) assinalou princípios que passaram a balizar as relações paterno-filiais, assegurando aos menores a legítima proteção e bem-estar.

Nessa lógica, o poder familiar passou a ser considerado como um direito concedido aos pais de cuidar de sua prole, revelando-se como um complexo de deveres daqueles para com estes. Sendo assim, a ênfase está no menor, ser que necessita de carinho e assistência, e não nos genitores, caracterizando o princípio da paternidade responsável. (CF, art. 226, § 7º)

No entanto, alguns aspectos precisam ser observados para que o poder familiar cumpra com sua funcionalidade, caso contrário não há sentido falar-se em tal instituto. Perante tal entendimento, o Código Civil de 2002 (CC), em seu art. 1.635, prevê os possíveis casos de extinção do poder familiar, estabelecendo que:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5 o, parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Conforme o prescrito no dispositivo citado acima, observa-se que em alguns casos a extinção do poder familiar dar-se-á por ordem natural dos fatos, como, por exemplo, o antevisto nos incisos I e III. 

No entanto, para que ocorra o designado nos incisos II, IV e V faz-se necessário que haja um ato jurídico, endereçando, nesta oportunidade, especial atenção ao último destes.

Caracterizado por aspetos do Direito Penal, o art. 1.638 do Código Civil trata dos casos em que a perda do poder familiar se dará obrigatoriamente por sentença judicial. Sendo assim, é imprescindível que o Poder Judiciário seja acionado e com isso garanta a modificação ou a extinguirão de direitos, promovendo uma nova configuração familiar. 

Conforme o documento, isto ocorrerá pelos seguintes motivos:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Versando sobre a mesma questão, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 24, assegura que a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil. 

Para tanto, o art. 155 do ECA disciplina o procedimento a ser seguido em casos de perda ou suspensão do poder familiar, estabelecendo que terá início apenas após provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

No entanto, a lei não é clara quanto ao rol de pessoas que teriam o legítimo interesse, o que pode gerar dúvidas e/ou injustas deliberações aos casos concretos. Sendo assim, levanta-se o seguinte questionamento: É necessário que o interessado tenha laços familiares com o menor ou pode-se estender a pessoas que não possuam vínculo familiar ou de parentesco?

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

No que tange a esta questão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) noticiou, aos dias 16 de outubro de 2019, a decisão onde definiu-se que a legitimidade ao pedido de destituição do poder familiar não restringe-se ao Ministério Público e/ou àqueles que possuam laços familiares ou de parentesco com o menor em questão, podendo também abarcar pessoas externas à esta relação, considerando sobretudo os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor.

Ao tratar do caso em tela, que corre em segredo de justiça, o STJ afirma ter reformado o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual julgou extinta ação de destituição do poder familiar e de adoção por considerar caso de ilegitimidade ativa, pois a autora não possuía vínculo de parentesco com a criança, estando, portanto, desautorizada a propor tal demanda.

Sendo assim, o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, apontou que “O foco central da medida de perda ou suspensão do poder familiar é, na sua essência, salvaguardar o bem-estar da criança ou do adolescente, motivo pelo qual a legitimidade para o pedido está atrelada à situação específica factual, notadamente diante dos complexos e muitas vezes intrincados arranjos familiares que se delineiam no universo jurídico de amparo aos interesses e direitos de menores”.

Desta forma, defendendo que os casos devem ser avaliados com base em suas singularidades, o ministro Marco Buzzi afirmou que não há razão para extrair automaticamente da adotante a legitimidade para propor a ação, entendendo que a falta de vínculo familiar com o menor não seria causa suficiente para tal exclusão.

Por fim, pode-se entender que a destituição do poder familiar previsto no art. 1.638 do Código Civil perpassa por vários aspectos, sendo o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente o seu principal pilar. 

Por esta razão, não seria prudente sobrepor a ilegitimidade ativa ao dever socioestatal de cuidado e proteção aos menores, furtando destes o seu caráter subjetivamente humano a fim de cumprir a letra fria da lei – assim decidiu o STJ.


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Há possibilidade de pagamento de auxílio-doença para vítimas de violência doméstica?

Quer aprender mais sobre Direito? Hoje vamos tratar sobre a possibilidade ou não de pagamento do auxílio doença para vítimas que sofreram violência doméstica. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho.

Instagram da Autora: @angela.carvalho.750

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Há tempos que o direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, é desrespeitado, vez que sua honra, intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física são lesionados por pessoas de sua intimidade e pouco era feito a respeito. Certamente, a Lei nº 11.340/2006, que leva o nome de Lei Maria da Penha, firmou-se como um meio eficaz de concreta punição para os atos de violência contra a mulher em todos os aspectos.

Com isso, é notório que a conduta do agressor é determinante para vincular os crimes previstos na Lei Maria da Penha. As atrocidades sofridas pelas mulheres são cada vez mais comuns, uma vez que a violência contra elas possui alto grau de repulsa e covardia, chegando, inclusive, ao crime de feminicídio.

Assim, as consequências dessa violência deixam marcas perceptíveis, que muitas vezes são irreversíveis. É que, as vítimas são expostas a todo tipo de humilhação e muitas delas têm que se afastar do emprego para serem tratadas adequadamente.

Sensível ao tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um dos seus mais recentes julgados (REsp nº 1.757.775/SP), entendeu que: a natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS.

A decisão do referido recurso é vanguardista, pois serve como paradigma em casos análogos, uma vez que discorre sobre a possibilidade do benefício previdenciário (auxílio-doença) em casos como os previstos na Lei nº 11.340/2006, qual seja:

Ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência, art. 226, § 8º, da Constituição Federal, a natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar.

A hipótese de interrupção do contrato é aquela na qual o empregado não é obrigado a prestar serviços ao empregador por determinado período, porém este é contado como tempo de serviço e o empregado continua a receber salários normalmente. Ademais, a Lei n. 11.340/2006 determinou ao empregador apenas a manutenção do vínculo empregatício, por até seis meses, com a vítima de violência doméstica, ante seus afastamentos do trabalho. Nenhum outro ônus foi previsto, o que deixa a ofendida desamparada, sobretudo no que concerne à fonte de seu sustento. Diante da omissão legislativa, devemos entender que, como os casos de violência doméstica e familiar acarretam ofensa à integridade física ou psicológica da mulher, estes devem ser equiparados por analogia, aos de enfermidade da segurada, com incidência do auxílio-doença, pois, conforme inteligência do art. 203 da Carta Maior, “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.

Neste caso, ao invés do atestado de saúde, há necessidade de apresentação do documento de homologação ou determinação judicial de afastamento do trabalho em decorrência de violência doméstica e familiar para comprovar que a ofendida está incapacitada a comparecer ao local de trabalho. Assim, a empresa se responsabilizará pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período, a cargo do INSS, desde que haja aprovação do afastamento pela perícia médica daquele instituto. (REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)”

Aprofundando sobre o tema, o acórdão ainda deixa claro o papel do Estado em proteger a mulher contra toda a forma de violência. Nada mais justo do que amparar as vítimas que são seguradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que elas se sintam também respaldadas em receber o tratamento ambulatorial necessário, sem se preocupar com o emprego.

Reforça-se que esta decisão abarca somente as vítimas que são seguradas pelo INSS, como bem descreve o Relator do julgado. As demais vítimas precisam recorrer à outros meios jurídicos para obter o seu direito.

Conclusão

Novamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostra-se pioneiro em se pronunciar a respeito de temas tão contemporâneos, que acompanham o desenvolvimento da sociedade brasileira, bem como os direitos a ela atrelados.

O Tribunal Cidadão está cada vez mais atento e sensível para a resolução de conflitos por meio de suas decisões, como o da possibilidade de pagamento de auxílio-doença, decorrentes de processos, oriundos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

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Imóvel abandonado – Risco para a vizinhança?

Para quem me acompanha por meio dos meus canais de comunicação (Blog Jurídico, Jusbrasil, Canal do Youtube, Instagram, etc), hoje eu venho deixar a posição de Advogada e venho me colocar como cidadã! Vou fazer um breve relato para vocês:

Há mais de 5 anos, um prédio ao lado do que eu resido está completamente abandonado, juntando lixo, sujeira, sendo criador de mosquito da dengue, local de moradia para moradores de rua, e até ponto de encontro para drogados.

Todavia, além de tudo isso que eu mencionei acima para vocês, que não é pouca coisa, ainda tem uma situação muito mais grave que estamos enfrentando: o abandono total e completo do imóvel!

Este abandono já dura mais de 05 anos, e, ao longo deste tempo, o máximo que os proprietários fizeram foram limpezas pontuais, por possíveis denúncias aos órgãos competentes. Contudo, pior do que a sujeira acumulada são as rachaduras visíveis e o medo constante de desabamento.

Vou disponibilizar, para quem tiver interesse no caso e puder ajudar com a divulgação, um vídeo em meu canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, onde mostro imagens do prédio abandonado e explico melhor o caso para vocês:

Ademais, ontem, 15 de outubro de 2019, um prédio desabou em Fortaleza/CE, por mais uma “tragédia” anunciada! Ainda estão apurando os detalhes sobre isso, mas, esta situação me fez repensar: zelo pelo direito de todos, porque não zelar pelo o meu direito e o das pessoas que eu amo?

Pois bem, fora feita uma denúncia à Prefeitura de Fortaleza e à Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, no dia 04 de abril de 2019, demonstrando todo o perigo que corremos com este prédio abandonado, e, seis meses após a notificação extrajudicial, ainda aguardamos um retorno dos órgãos responsáveis para nos informar se o tal prédio abandonado possui ou não risco de desabar!

Ou vocês vão esperar mais uma “TRAGÉDIA”, ou melhor dizer, crime, pela omissão da fiscalização, como a que vitimou um empregado e deixou 2 feridos no prédio que a varanda desabou na Aldeota? Como o desabamento de um prédio de 7 andares? E tantos outros casos que ocorreram em Fortaleza?

E, para finalizar este relato, volto a postura de Advogada e deixo alguns ensinamentos para vocês, que possam estar passando por algo parecido!

Legislações acerca de abandono de imóveis urbanos x Direito de Vizinhança

Tem-se as legislações específicas que tratam acerca do tema do abandono de imóveis urbanos e do direito de vizinhança, ou seja, age de forma ilegal o proprietário que não cuida do seu imóvel, pois fere a Constituição Federal, que protege o direito de propriedade, mas exige que este seja exercido com responsabilidade, haja vista que o imóvel venha a ter um destino útil, em benefício aos interesses sociais, seja para moradia ou para exercer uma atividade produtiva, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;”

Assim, quando a propriedade coloca em risco os vizinhos, estes podem propor contra o proprietário um processo judicial, onde o Juiz poderá aplicar uma pesada multa diária ao dono para que ele tome providências que venha a sanar o uso nocivo do imóvel. Deste feita, o Código Civil veda o uso nocivo do imóvel:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”

Desta forma, tem-se também a LC nº 62/09, que versa acerca do Plano Diretor de Fortaleza:

Art. 249 – O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado como bem vago.

Parágrafo Único – Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos da posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

Noutro giro, a Medida Provisória nº 759/2016 também dispôs sobre o assunto, tendo a mesma sido recentemente convertida na Lei nº 13.465/2017, senão vejamos:

Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.

Verifica-se, também, que a Lei Federal nº 10.257/01, que dispõe sobre o Estatuto das Cidades, protege o direito de propriedade e de vizinhança, conforme se analisa no art. 1º e seguintes:

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Todavia, o que se analisa no caso concreto é que o abandono da propriedade tem trazido inúmeros prejuízos à população do entorno, principalmente aos vizinhos, o que fere o bem coletivo, a segurança e o bem-estar da coletividade.

Por fim, ficamos no aguardo das autoridades responsáveis de Fortaleza/CE, para maiores esclarecimentos sobre este fato, para que a gente não entre para as estatísticas de mais um prédio que desaba e cai em cima de outros, ferindo ou levando os moradores à óbito!

Por favor, me ajudem a divulgar! Obrigada.

Instalação de loteamentos ilegais – Qual a responsabilidade do Município?

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz, e aborda a seara do Direito Municipal e Direito Urbanístico, mais precisamente acerca do atual precedente da 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a responsabilidade do Município na regularização de loteamentos.

Tânia Maria Calcagno Vaz Vellasco Pereira. Mestra em Direito Público. Pósgraduada em Direito Público. Pósgraduada em Direito Civil e Processo Civil, autora de vários artigos jurídicos, consultora em Direito Urbanístico e Procuradora da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade.

Instagram da Autora: @tania_vaz

Email.: tanicvaz@yahoo.com.br

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Antes de adentrarmos ao tema, disponibilizamos para os que não possuem tanto tempo de ler os artigos, a vídeoaula de hoje do Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que traz o resumo desta decisão do STJ:

Introdução

Fato notório em várias cidades do Brasil é a instalação de loteamentos ilegais, uns clandestinos, outros irregulares, alguns de alto padrão, outros não, mas todos à luz de alguma ilegalidade.

Essa prática, além de ilegítima, onera o ente público, obrigando-o à revisão de algum planejamento urbano preexiste e a relocar recurso dirigido à cidade e à coletividade para determinada área, para determinado grupo de pessoas.

Assim, são muitas as demandas e muitas as indagações acerca da responsabilidade a ser imputada àquele que parcela o solo à revelia, sem autorização e sem observância das determinações administrativas inerentes a licença para parcelar o solo urbano, que é de competência Municipal.

Aqui fazemos uma pergunta inicial: aquele loteamento ilegal que surgiu na sua cidade, será que o município é obrigado a regularizar? Para entender a questão, leia o artigo completo!

Nesse cenário, o STJ, no Resp 1164893/SE, tendo como relator o Ministro Herman Benjamim, por unanimidade, publicado no DJE em 01/07/2019, atualizou seu posicionamento, quanto a responsabilidade do Município, tema de grande relevância para os entes municipais e objeto do presente texto.

Assim sendo, o poder-dever do Município de regularizar loteamentos ilegais (clandestinos ou irregulares) é restrito à realização de obras essenciais em conformidade com a legislação urbanística local, sem prejuízo também do seu poder-dever de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer nessa sua atuação saneadora. (STJ, REsp 1164893/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 01/07/2019)

Do conceito do parcelamento do solo e Lei de regência

Antes de adentrar no atual precedente do STJ, Resp nº 1164893/SE, faz-se necessário esclarecer alguns conceitos e pontuar o comando legal, ao qual subordina-se o assunto em tela.

É que, todo o tema atinente ao parcelamento do solo é regulado pela Lei Federal nº 6766/79, observando as legislações estaduais e municipais pertinentes, haja vista que Estados e Municípios podem estabelecer normas complementares.

Dessa forma, é encontrado no próprio texto legal, art. 2º da citada lei, o conceito de parcelamento do solo, que pode se dar na forma de loteamento e de desmembramento, transcritos abaixo:

“§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. (grifo nosso)

§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.” (grifo nosso)

No parágrafo primeiro, tem-se a figura do loteamento, que para ser instalado precisa de outorga municipal, caso contrário, será considerado ilegal. Com isso, a ilegalidade tem a proporção de gênero, dividindo-se entre a clandestinidade e a irregularidade.

Qual a diferença básica entre loteamento, loteamento clandestino e irregular?

Inicialmente, temos o conceito de loteamento, que nada mais é do quea subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. – Art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.766/79

Tem-se por loteamento clandestino, aquele feito às escondidas do Poder Público, sem qualquer tipo de aprovação ou autorização, portanto ilegal!

o loteamento irregular é aquele aprovado, mas com vícios, seja pendente de registro no Registro Geral de Imóveis (RGI), seja executado em desconformidade com o plano ou as plantas aprovadas, mas, o que o diferencia do loteamento clandestino é a prévia aprovação do projeto pelo Município.

Assim, cada Município complementando a legislação federal aqui citada pode e deve fazer exigências legais, de forma a adequar a peculiaridade e a especificidade da cidade e do empreendimento, cabendo, também, ao Município a fiscalização de seu território, por meio de órgão criado para esse fim, como as secretarias de obras, de planejamento urbano, secretaria de Meio Ambiente, tudo a depender da organização administrativa eleita por cada ente.

À luz de todos os conceitos aqui trazidos certo é, que independente se clandestino ou irregular o loteamento, este precisa estar de acordo com a lei e com as ordens administrativa editadas pelo Poder Público local.

Da responsabilidade do município na regularização de loteamento ilegal e o Resp nº 1164893/SE

A origem fática do precedente atual do STJ, objeto do presente texto, é uma ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, em face do município de Aracajú e de um loteador que parcelou o solo de forma clandestina.

Na decisão de primeiro grau, ambos os réus foram condenados a executar todas as obras de infraestrutura necessárias à urbanização total do loteamento irregular, e no Recurso Especial interposto pelo município, o STJ deu parcial provimento para restringir a obrigação do Município de executar as obras de infraestrutura, somente àquelas essenciais nos termos da legislação urbanística local, compreendendo, no mínimo, ruas, esgoto e iluminação pública.

Neste azo, lembra-se nessa oportunidade que o Recurso Especial, de competência do STJ, tem por objeto decisão recorrida que contraria tratado ou Lei Federal, ou nega-lhes vigência, julga válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal, e, a interpretação divergente dada a Lei Federal da que lhe haja atribuído outro tribunal.

No caso em tela o município alegou violação ao art. 40 da Lei nº 6766/79, in verbis:

“Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.”

Com isso, o voto de relatoria do Ministro Herman Benjamim teve como cerne da questão dimensionar a extensão do poder-dever do Município, haja visto o art. 30, VIII da Carta Política que positivou a competência municipal, cabendo a este ente promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Dessa forma, de acordo com o atual entendimento do STJ, o poder dever do Município passou a ser poder dever restrito às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local, observando a infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados.

Toda ratio desse entendimento, além de atentar ao que dispõe o Estatuto da Cidade e a Constituição Federal no art. 182, teve o § 5º do art. 40 como norte, pois é nele que há a remissão aos artigos 3º e 4º da Lei nº 6766/79 e onde se verificam as condições mínimas a serem observadas quando do parcelamento do solo, conforme transcrito abaixo:

“Art. 3o – Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

Parágrafo único – Não será permitido o parcelamento do solo:

I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

Il – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;”

“Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I – as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

II – os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

IV – as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.”

No voto do Eminente Ministro Relator, resta clara a necessidade da limitação da extensão do poder-dever do Município na regularização de loteamentos ilegais, em virtude das questões que emergem destes parcelamentos com reflexos para quem mora, pois estes têm seu direito de consumidor desrespeitado, já para o Poder Público, este precisa arcar com obras não contempladas no orçamento, tendo que realocar verbas que estavam direcionadas para projetos, planos, programas ou ações voltadas para a cidade e para o coletivo.

Deste modo, há reflexo também para o munícipe que tem os projetos, planos, programas ou ações paralisadas na cidade onde vive, para que uma parte dessa cidade e um pequeno número de pessoas sejam beneficiados, porque o loteador não agiu com boa-fé, nem tão pouco à luz da legalidade.

E para bem elucidar o exposto do parágrafo acima, é de bom alvitre trazer o que foi dito em trecho do voto pelo Ministro Hermam Benjamim, senão vejamos:

“A omissão do loteador não gera, por si só, prioridade absoluta e automática no confronto com outras demandas preexistentes relativas à malha urbana e a outros aspectos associados à regularidade urbanístico-ambiental.

A interpretação da lei federal não pode implicar um ‘fura-fila’ no atendimento das carências sociais, sobretudo se, para solucionar as eventualmente judicializadas, acabar-se por desamparar os mais pobres, com igual precisão urbanístico-ambiental.

O governo local deve promover, sim, as melhorias necessárias para aqueles que moram nesses loteamentos, mas direcionadas a todos os habitantes da cidade. Nesse ponto, tenho dúvida quanto aos limites desse dever municipal, especialmente em casos de loteamentos clandestinos, ou seja, aqueles realizados sem a aprovação do Poder Público.”

Importante ressaltar, que esse atual precedente, Resp nº 1164893/SE, como ponto de partida para posteriores decisões, aponta responsabilidades diferentes quanto a ilegalidade apresentada.

Da responsabilidade do Município em loteamento irregular x loteamento clandestino

A responsabilidade do Município em loteamento irregular está restrita à infraestrutura necessária para sua inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, iluminação pública.

E na responsabilidade do Município, quanto aos loteamentos clandestinos, caberá uma análise detida do caso concreto, devendo ser verificada a localização do núcleo urbano informal, como é o caso de terrenos que ofereçam perigo para quem já está instalado, como os elencados no art 3º da Lei nº 6766/79 – Lei de parcelamento do solo urbano – já transcrito nesse mesmo tópico.

Por conseguinte, núcleos informais em áreas de preservação permanente ou em área de proteção de manancial, devem ser atentamente verificados também, não podendo a permanência de pessoas lá acontecer.

Nesses casos, cabe ao Judiciário exigir do Poder Público a remoção dessas pessoas, de forma a assegurar a habitação digna e segura as pessoas, e, não impor ao Poder Público a obrigação de promover obras de infraestrutura.

Buscar cidades sustentáveis e evitar o parcelamento do solo inadequado em relação à infraestrutura urbana deve ser a atuação do governo local, atendendo, assim, o disposto no art. 2º, I e VI, “C” da Lei nº 10.257/2010, lei denominada Estatuto da Cidade.

Por último registra-se que o precedente assentou quanto ao dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que ocorrer a sua atuação saneadora. 

Conclusão

O STJ deixa claro nesse julgado, que o poder-dever do Município na regularização de loteamentos é um poder-dever restrito, restrito às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local, em especial a infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, atendendo aos moradores já instalados, podendo a Administração cobrar dos responsáveis os custos da regularização.

Resta claro, também, que a atuação do Município deve ser orientada pelo interesse coletivo, não privilegiando uns em detrimento de outros, não relegando políticas públicas que podem minimizar ou equacionar questões graves e urgentes de degradação urbana, em prol de um pequeno número de pessoas.

Assim, de todo o exposto, à luz do atual precedente do STJ quanto a responsabilidade do Município na regularização de loteamento, deixa-se consignado a importância do atuar conjunto de todos os atores da política urbana, a importância da inspeção in loco, do sair do gabinete e descortinar a realidade posta, pois uma das propostas que o atual entendimento deixa quanto a regularização de loteamento, especialmente quanto ao loteamento clandestino, é a certificação, à luz de requisitos objetivos contidos na Lei 6766/79, se aquela área pode ou não contemplar moradias.

Frisa-se, ainda, que o atuar do Município deve evitar lesões aos padrões de desenvolvimento urbano, e para isso, ele pode evitar qualquer tipo de condenação, impedindo que o loteador efetive qualquer ação à revelia, de ordem administrativa, atuando dentro de seu poder de polícia, com a coercibilidade e a autoexecutoriedade que lhe é peculiar.

Conclui-se por derradeiro, que o Tribunal Superior da cidadania está vigilante às questões que lhe são levadas, atento às mudanças do dia a dia das cidades, dos munícipes, mas, principalmente, preparado para responder questões contemporâneas e dinâmicas, como as referentes a cidade, pacificando-as no momento presente.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Informativo STJ nº 0651

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O que é o IPTU Verde e como utilizá-lo para a proteção do meio ambiente?

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro do Projeto de Emenda à Constituição nº 13/2019? A proposta foi aprovada e autoriza os municípios a aplicar a redução de taxas para quem está disposto a contribuir com o meio ambiente. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da PEC nº 13/2019

Instagram da Autora – @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Sabemos que o meio ambiente sadio e equilibrado é um direito de todos, no entanto, ainda existem informações manipuladas, levadas a sociedade que retiram a sua real importância, fazendo a população crer que os problemas ambientais podem ser superados e que não depende de cada um.

No entanto, existe uma diversidade de projetos, inclusive de cunho político, por pessoas que estão lutando para evitar um colapso dos recursos naturais. Assim, o Senado Federal, embora tenha muitas opiniões contrárias aos defensores ambientalistas, somente no mês de agosto deste ano contou com matérias significantes na pauta, como:

– O Projeto que proibi a liberação de agrotóxicos mais agressivos do que os registrados, a elevação do percentual de lixo eletrônico reciclado, sobre eventuais mudanças no Código Florestal, o poluidor ressarcir aos cofres públicos, e, também, debateu sobre o IPTU verde, que resultou na aprovação para alterar o texto constitucional.

Antes de adentrarmos no texto da notícia, disponibilizo alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, espero que gostem:

Do Incentivo à sustentabilidade

O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU Verde ou Ecológico, tem como objetivo reduzir a taxa de contribuição para aqueles que adotam ações, consideradas sustentáveis em seu imóvel.

A prática já vem sendo executada em alguns municípios do pais, contudo, a previsão expressa na Constituição Federal é inexistente, o que resulta a inaplicabilidade pelo restante de municípios.

Com isso, visando a aplicabilidade em todos os municípios, pela inclusão no texto constitucional e geração ao estimulo à conservação do meio ambiente, pela orientação ao legislador municipal com respaldo legal, Plinio Valério (PSDB-AM) explica a justificação da proposta:

“Vários municípios brasileiros já instituíram o IPTU verde ou ecológico, pelo qual os contribuintes do tributo recebem descontos em virtude da observância de práticas ambientalmente amigáveis. A inserção do regramento no texto da Constituição servirá para chamar a atenção para o tema e estimular as municipalidades no sentido da implementação da medida, sempre dentro das suas possibilidades financeiras”

Desta forma, o incentivo à sustentabilidade está elencado com a preocupação que visa o meio ambiente, social e o econômico, e, nada mais justo do que incentivar a sociedade através de seus imóveis.

Por isso, há a importância de conhecermos mais sobre a PEC nº 13/2019.

O que diz a PEC nº 13/2019?

Foi aprovada dia 14 de agosto de 2019, a Proposta de Emenda à Constituição nº 13 de 2019, que altera o art. 156 da Constituição Federal, para estabelecer critérios ambientais para a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, e, desonerar a parcela do imóvel com vegetação nativa, “entre as possibilidades de alíquotas diferenciadas do IPTU, o reaproveitamento de águas pluviais, o reuso da água servida, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel.

Ademais, a PEC visa livrar, também, a incidência do imposto à parcela do imóvel coberta por vegetação nativa. Com isso, cumpre dizer que a existência de alíquotas distintas do IPTU em função da localização e do uso do imóvel, atualmente, na Constituição Federal já se admite.

Neste azo, a PEC nº 13/2019 vem provar que, inserir critérios de responsabilidade ambiental com contribuinte que tenham esse compromisso pode gerar benefícios municipais positivos, evolver aqueles que habitam e pensam na preservação dos recursos naturais, com o agir local.

Como podemos perceber, a temática ambiental e as discussões existem, porém, nem sempre são divulgados da maneira que envolva a população rumo à uma sensibilização e educação ambiental correta, no entanto, um passo de cada vez faz a diferença.

FONTE: SENADO

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Quais os principais crimes cometidos por empresas no Direito Ambiental?

Olá queridas e queridos seguidores, tudo bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que disponibilizei para vocês noCanal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental, Nicho Ambiental, dentre outras.

Por isso, resolvi gravar uma série de aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre os Crimes Ambientais cometidos por empresas! Fiquem atentos aos próximos vídeos do Canal, que iremos abordar sobre: Audiência de Instrução Criminal Ambiental.

Fiz uma busca nas redes sociais para encontrar algo sobre Audiência Criminal Ambiental e não encontrei material, por isso, tive o cuidado de trazer mais esta novidade para vocês, espero que gostem! Assim como estou organizando um Curso novo – Direito Ambiental na prática. Fiquem atentos às novidades!

Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica as principais infrações cometidas por empresas no Direito Ambiental. Espero que gostem:

Vamos aprender mais sobre dicas de Direito Ambiental? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação, quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?

O que são Crimes Ambientais?

Crime Ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente, incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e seu patrimônio cultural.

Desta forma, são atos prejudiciais ao ambiente que configuram crimes passíveis de penalização. Sendo tais sanções definidas pela Lei de Crimes Ambientais (LCA) brasileira – Lei nº 9.605 de 1998.

De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Quais responsabilidades serão imputadas aos infratores da Lei de Crimes Ambientais?

As pessoas físicas ou jurídicas serão responsabilizadas: administrativa, civil e penalmente. Desta feita, passamos a analisar a tríplice responsabilização no Direito Ambiental:

Responsabilidade Administrativa: é uma manifestação do poder de polícia do Estado, denominada por Édis Milaré de “o poder de polícia administrativa ambiental, definido como incumbência pelo art. 225 da Constituição Federal, a ser exercido em função dos requisitos da ação tutelar”.

Responsabilidade Civil: ocorre de forma objetiva e é decorrente da assunção do risco da atividade, que, em gerando dano, aplica-se a responsabilidade mesmo que sem culpa, impondo-se o dever de recuperar e indenizar – Teoria do Risco Integral;

Responsabilidade Penal: dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a sanções penais e administrativas, de forma independente da obrigação de reparar os danos causados.

Da desconsideração da personalidade jurídica na seara ambiental

A desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas se estendam aos seus sócios, obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em detrimento de terceiros;

Neste contexto, o art. 4º da Lei nº 9.605/98 menciona que – “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Execução de sentença – Dano ao meio ambiente: “uma vez praticados atos que danificaram o meio ambiente por pessoa jurídica e na impossibilidade de obter recursos para satisfação de sua condenação, nada mais justo que se aplique a desconsideração da pessoa jurídica, arcando seus sócios também com o prejuízo” – Recurso não provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento nº 139.758-5 – Relator: Vallim Bellocchi – julg,. em 13.03.10).”

Com isso, temos que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito ambiental veio como mais uma forma de proteção ao meio ambiente.

E quais são os principais crimes cometidos por empresas?

Irei trazer para vocês a análise de 06 casos, em atividades diversas, para que haja uma melhor compreensão dos casos concretos:

1. Crime Ambiental em empresa têxtil

Empresa de fabricação têxtil, que estava despejando resíduos químicos sem tratamento em um rio. A empresa foi multada administrativamente em16 milhões, além de responder por uma Ação Civil Pública e Penal em andamento.

Além disso, a empresa não possuía Licença Ambiental, por este motivo, teve suas atividades interditadas, e foi elencada na penalidade aplicada com base no Artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, que determina multa entre R$ 5 mil a R$ 50 milhões para o crime ambiental.

– Art. 54, §2º, V, da Lei nº 9.605/98!

2. Crime Ambiental em empresa de transporte

Tratava-se de uma empresa de transporte de bateria, que estava realizando o transporte irregular de carcaças de baterias de veículos. É que, as carcaças de baterias são consideradas material perigoso, e eram transportadas em um caminhão sem a licença ambiental, apesar de estarem afixadas na carroceria as placas de carga perigosa e os rótulos de risco ao ambiente e a saúde humana.

Neste azo, além da multa, os responsáveis pela empesa responderão pelos crimes ambientais de funcionar atividade potencialmente poluidora sem a licença ambiental e de transporte de produto perigoso.

Com isso, houve a responsabilização da Pessoa Jurídica e de motorista da empresa, ou seja, responsabilização criminal, penal e administrativa.

– Art. 56 da Lei de Crimes Ambientais!

3. Crime Ambiental em empresa hospitalar

A empresa tratava-se de um Hospital, que estava despejando toneladas de lixo hospitalar em um galpão, além de estar enterrando lixo hospitalar em local impróprio. Após as denúncias e aberturas dos procedimentos, as empresas poderão pagar multas de até R$ 50 milhões por danos ao meio ambiente, e por despejar resíduo infectante em local impróprio.

Outrossim, a empresa não possuía licença ambiental!

– Art. 54, §2º, I, V, da Lei nº 9.605/98!

4. Crime Ambiental em empresa de couro

A empresa X não cumpriu às leis ambientais cinco vezes, o que gerou a poluição do Córrego Y. Além disso, houve falta de adoção de providências para evitar o escorrimento de água servida para fora do galpão de beneficiamento do couro, o que acarretou na desativação do decantador da estação de tratamento.

Houve crime de poluição – lançamento de resíduos líquidos no Córrego!

Desta feita, a empresa X foi condenada a dez anos de prestação de serviços e proibição de entrar em licitações públicas, além de multa e prisões.

– Art. 54, §2º, IV, da Lei nº 9.605/98!

5. Crime Ambiental em empresa de madeira

Trata-se de uma empresa de serraria, que não possuía o Documento de Origem Florestal – DOF*, e armazenava a madeira de forma ilegal.

(*) Documento legal para se ter em depósito ou transportar qualquer produto florestal!

Com isso, a madeira foi apreendida e depósito embargado, além da empresa infratora ter sido autuada administrativamente e multada em R$ 11.520,00, e, os responsáveis poderão responder por crime ambiental.

– Art. 46 da Lei nº 9.605/98!

6. Crime Ambiental em empresa de hospedaria

Pousada que funcionava sem Licença de Operação para a atividade, mesmo sendo uma atividade potencialmente poluidora. A empresa foi advertida que deveria se regularizar, sob pena de multa e embargo.

Assim, tipifica o artigo 60 da Lei nº 9.605 ser crime punível com detenção de um a seis meses e/ou multa “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”.

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Plano Diretor: um dever ou uma faculdade do gestor municipal?

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz, e aborda a seara do Direito Urbanístico, Direito Administrativo e Direito Constitucional, mais precisamente acerca do instrumento de Política Urbana, denominado Plano Diretor.

Instagram da Autora: @tania_vaz

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Aproveitamos o tema, diposnibilizamos alguns vídeos sobre Direito Ambiental em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio:

– Nicho de mercado Ambiental:

– Crimes Ambientais:

– Licença e Licenciamento Ambiental:

– Princípios Ambientais

Introdução

As relações com as pessoas, coisas, animais e a natureza se submetem a vários tipos de regramento, de forma que o equilíbrio esteja presente. Desta forma, esse equilíbrio é balizado por comando de lei formal ou sob outros comandos como decretos, resoluções ou portarias.

Neste azo, surge nesse cenário de ordenamento legal, ainda, o fenômeno da deslegalização deixando para os técnicos da Administração Pública a tarefa de subsidiar, em campos específicos como transporte, planejamento urbano, aviação civil e outros, a elaboração de comandos infralegais, onde são tecidos pormenores daquela área, como bem fazem as agências reguladoras. E como bem falado pelo saudoso Diogo de Figueiredo Moreira Neto, quanto a deslegalização, temos:

“tudo concorre para que, pouco a pouco, substitua-se um monopólio legislativo ineficiente por um sistema de comandos normativos descentralizado e polivalente, remanescente, todavia, com as casas legislativas nacionais, apenas o monopólio da política legislativa, que vem a ser a competência para firmar princípios e baixar as normas gerais, a serem observadas pelas demais fontes intraestatais.” [1]

Neste ponto, a ciência do Direito se faz presente, a diferenciando das demais ciências com seu cunho sancionatório, pois a humanidade ainda não evoluiu o bastante, a ponto de não precisar de limites legais.

Imagine nas cidades onde pessoas, coisas, animais e a natureza precisam coexistir? As legislações outrora existentes, como os Códigos de posturas locais, regulavam a vida nas cidades, mas, ainda de forma tímida, não acompanhando a pluralidade e a multiplicidade das demandas urbanas.

Nesse momento as demandas urbanas foram alçadas à categoria de Política Pública, dentro da especificidade da Política Urbana, como positivado pelo constituinte originário, no capítulo II da Constituição Federal de 1988, portanto, dotada de estatura constitucional.

Com isso, em 2001 a Lei nº 10.257, conhecida como Estatuto da Cidade, regulamentou os artigos 182 e 183 da Carta Política, atinente a Política Urbana, e, em especial, trouxe o Plano Diretor, objeto do presente artigo, como instrumento da Política Urbana.

Do Plano Diretor – Conceito e particularidades

O conceito de Plano Diretor pode ser encontrado no próprio texto constitucional, em seu art. 182, parágrafo 1º, onde está prescrito que o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Diante da objetividade legada pelo constituinte originário, a definição do que seja o Plano Diretor, faz-se desnecessário qualquer explicação pormenor do conceito. Ou seja, em uma linguagem mais simples, poder-se-ia dizer que o Plano Diretor está para a cidade, como a Constituição Federal está para o País.

Partindo dessa premissa, esse instrumento que nasce sob lei formal, aprovada pelo legislativo municipal, norteará todo o planejamento urbano com todas as suas mazelas, pois é na cidade que tudo acontece.

Não é necessário ser uma expertise em urbanismo, em economia, em saneamento, em transporte e em outras áreas afins, para perceber o grande impacto sofrido pelas cidades diante da migração de pessoas buscando melhores condições financeiras, em lugares com indústrias e turísticos com potencial de empregabilidade.

E de outro giro, pessoas que migram para cidades, buscando o merecido descanso na aposentadoria após anos de trabalho.

Todas essas variantes aqui levantadas não são estáticas, mudando ao sabor do mercado e das novas necessidades apresentadas nas cidades, surgindo nesse instante a característica mais importante dessa lei chamada Plano Diretor, que é a dinamicidade.

Esta característica encontra-se positivada no parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, senão vejamos: “§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.” (grifo nosso)

Desta feita, três observações se fazem necessárias quando da leitura desse parágrafo, a primeira quanto a forma do verbo utilizado, qual seja, imperativo – DEVERÁ – a segunda diz respeito ao fator temporal, contemplado delimitando o período de a cada dez anos. A terceira observação é quanto ao termo pelo menos, locução adverbial [2] no sentido de conferir discernimento, de ponderação.

E como dito nos bancos acadêmicos, não há palavra em vão nos textos legais, pois se esta lei regula um espaço que sofre mudanças, a depender das variantes, como já falado acima, poderá o Plano Diretor ser revisto mais vezes dentro do prazo legal determinado, bastando para tal, a necessidade de adequação da cidade as novas demandas, não sendo, nesse caso, necessário esperar o lapso temporal de dez anos.

Para a formatação desse instrumento legal da Política Urbana, importante ressaltar a necessidade de equipe multidisciplinar a trabalhar para o fim proposto, pois várias áreas terão que ser analisadas, com o olhar apurado da técnica pertinente a demanda atual, mas, principalmente, com o olhar no horizonte, já prevendo soluções para demandas futuras.

Tudo isso com ampla publicidade e participação democrática, dando espaço a todos os interessados, para que opinem sobre a cidade que querem ter.

Da Administração Pública, seus princípios e o Plano Diretor

No capítulo VII, Seção I, nas disposições gerais, artigo 37, pertinente a Administração Pública na Constituição Federal, estão positivados os princípios inerentes, tanto a Administração direta como a indireta, sendo ela de qualquer dos Poderes, União, estadual ou Municipal.

Dentre os princípios elencados está um princípio caro para a coisa pública, que é o princípio da legalidade, devendo os gestores se submeterem a ele observando os preceitos legais, deixando para a margem da discricionariedade temas que comportem a conveniência e a oportunidade.

Assim, o artigo 41 do Estatuto da Cidade estabelece um rol onde se estabelece a obrigatoriedade de elaboração do Plano Diretor, para aqueles municípios que nele se enquadrarem, aqui exposto:

“Art. 41.O Plano Diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

VI – incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.” (grifo nosso)

Neste sentido, com relação ao inciso I, deixo consignado a minha discordância, deixando para, em artigo específico, dissertar sobre o tema!

Ademais, a mesma lei acima citada, traz em seu artigo 50 o seguinte comando: Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aprová-lo até 30 de junho de 2008.” (grifo nosso)

O artigo é de clareza solar, dispensando maiores explicações, devendo, portanto, ser compreendido que os municípios enquadrados no artigo 51 já possuem seus Planos Diretores, pois o ano presente é 2019!

Continuando no mesmo texto legislativo, Estatuto da Cidade, em que pese ser por vezes enfadonho a leitura de texto normativo, tenhamos paciência para juntos chegarmos à conclusão.

Desta forma, dando continuidade chega-se ao artigo 51, que remete o leitor à Lei de Improbidade Administrativa, que é quando o Prefeito e outros agentes envolvidos não cumprirem o disposto em lei, interessando ao presente artigo, o caput e os incisos VI e VII:

“Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: (grifo nosso)

II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;

III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;

VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei; (grifo nosso)

VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei; (grifo nosso)

VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

Os requisitos dos incisos I a III do §4º do art. 40 são:

“Art. 40. …

§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.”

As providências a devem ser observadas pelo gestor positivada no inciso VIII acima é :

“Art. 40….

§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

Como se percebe, o legislador deixou consignado todos os comandos necessários para que o gestor possa se guiar e produzir um instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Conclusão

Como visto, o tema presente trata de uma lei que objetiva dar o norte para a cidade que está posta e para a cidade que está por vir, frise-se, sempre de forma ordenada e adequada a sua necessidade e a sua realidade.

Sim, adequada a sua necessidade e a sua realidade, pois cada cidade tem sua particularidade. Porém, há entre todas uma necessidade de práticas iguais quando o assunto é acessibilidade, inclusão e sustentabilidade, pois por menor que seja o núcleo urbano é preciso que seja observado esses três pilares, que têm o condão de propiciar a pluralidade, a diversidade e a preservação do meio ambiente.

Por todo o exposto, resta claro a importância dessa lei, pois ainda que não houvesse a imposição legal ao gestor de elaborar e revisar o Plano Diretor, esta obrigação estaria implícita, já que toda ação da Administração Pública deve ser precedida de planejamento.

Desta feita, o gestor, na tarefa de preordenar a organização do Município, precisa olhar o Plano Diretor, como o instrumento capaz de otimizar decisões que possam trazer o ordenamento para a cidade e para os munícipes, o prazer de viver na cidade!


Referências Bibliográficas

[1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Quatro paradigmas do direito administrativo pós-moderno:legitimidade:finalidade:eficiência:resultados.Belo Horizonte:Forum,2008.p.117

[2] https://www.dicio.com.br/pelo-menos/

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O que é ICMS Ecológico e para que serve?

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental e Tributário? Hoje vamos tratar sobre o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS Ecológico. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara do Direito Ambiental e Tributário, mais precisamente acerca da existência de incentivos para sustentabilidade ambiental, através da obtenção do ICMS Ecológico

Instagram da Autora – @alynealmeidaadv

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Aproveitamos o tema sobre Direito Ambiental para disponibilizarmos algumas vídeo aulas em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que tratam acerca da seara ambiental:

– Nicho de mercado Ambiental:

– Crimes Ambientais:

– Licença e Licenciamento Ambiental:

Introdução

Quando falamos em Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS, primeiramente, devemos esclarecer o significado de tributo, onde, de acordo com o artigo 3º do Código Tributário Brasileiro – CTN, temos: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Por sua vez, o ICMS é uma espécie de tributo classificado como um imposto de arrecadação obrigatória por cada prestação de serviço ou venda de mercadoria, que possui um percentual variável, de acordo com os impostos de cada Estado, devido a sua competência ser Estadual.

Assim, passamos a analisar a figura do ICMS Ecológico, ou ICMS-E.

O que é ICMS Ecológico ou ICMS-E?

Com fundamento no artigo 158 da Constituição Federal de 88, o ICMS Ecológico é uma forma de tributação compensatória, que busca fazer cumprir as restrições legais ambientais existentes, no que discerne as atividades do desenvolvimento econômico.

Desta forma, de acordo com a CF/88, em seu artigo 158, IV, estabelece que vinte e cinco por cento (25%) da arrecadação do imposto Estadual, advindas da circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), deverá ser repassada aos municípios.

Assim, vejamos a seguir como descreve o artigo:

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Com isso, conforme o art. 158, parágrafo único, do percentual acima, 75% serão distribuídos e direcionado, conforme critérios descritos na Constituição, e, os 25% restante serão distribuídos, de acordo com os critérios estabelecidos na lei estadual.

Neste azo, o ICMS-E não é um imposto novo, sendo assim, podemos falar de uma nova forma de redistribuição dos recursos do ICMS, gerando como resultado o desenvolvimento da atividade econômica nos municípios, em conjunto com a preservação do meio ambiente.

Ou seja, o objetivo principal é o “pagamento por serviços ambientais”, bem como ressarcir aquele que preserve o meio ambiente, fazendo-se cumprir as restrições exigidas nas legislações existentes.

Tais restrições estão diretamente ligadas a presença de Unidades de Conservação em determinado local, assim, caso o município quisesse realizar qualquer tipo de investimento para desenvolver atividades econômicas tradicionais, ele ficava impedido de utilizar o imóvel em sua totalidade, e, seria o responsável pela manutenção obrigatória da Unidade de Conservação.

Seria, na realidade, uma forma de recompensar quem conserva ou realiza serviços ambientais, mediante a preservação e manutenção de biomas. Assim, a preservação do meio ambiente deverá gerar mais benefícios econômicos do que a sua destruição.

Aproveitando o ensejo do artigo tão bem redigido pela colunista Alyne, incluímos trechos da aula de Pós-Graduação em Direito Ambiental Tributário, ministrada pela Professora Lorena Lucena, espero que gostem:

Dos Tributos que protegem o Meio Ambiente Natural

Em relação ao ICMS Ecológico, este não existe vinculação do fato gerador de tal tributo à proteção ambiental e a sua estratégia de compensação é extrafiscal – ferramenta de incentivo à proteção ambiental.

Com isso, é um Tributo extrafiscal, constante no artigo 155, §2º, III, da CF/88, onde visa a seletividade: essencialidade do produto – produto de extrema necessidade para a população!

Desta forma, o Estado do Paraná foi pioneiro em sua utilização, tendo a adesão de outros Estados – SP; MG; MS; PE; TO; RS; RJ; CE. Assim, o objetivo do ICMS Ecológico é:

Incentivar o aumento de zonas e áreas de conservação ambiental, compensando-se ainda os Municípios pela restrição no uso dessas áreas constitucional e legalmente protegidas.

Do Tributo Ambiental – ICMS Ecológico

O ICMS Ecológico pode servir como um instrumento de estímulo à conservação da biodiversidade, quando ele compensa o município pelas Áreas Protegidas já existentes e também quando incentiva a criação de novas Áreas Protegidas, já que considera o percentual que os municípios possuem de áreas de conservação em seus territórios.

Entretanto, é importante destacar que o critério ambiental refletido no ICMS Ecológico é mais amplo, e abarca, além das Áreas Protegidas outros fatores, como a gestão de resíduos sólidos, o tratamento de esgoto e outros determinados de acordo com cada Lei Estadual.

Da utilização do ICMS Ecológico em outros Estados

Rio Grande do Sul – criou o ICMS Ecológico em 1997, mediante a Lei Estadual nº 11.038. A Lei, associou o critério de superfície territorial municipal às Unidades d e Conservação, tratando diferenciadamente os municípios que as possuem com o incremento no índice do bolo do ICMS Ecológico.

São Paulo – Segundo Estado a adotar o mecanismo do ICMS ecológico, de modo a destinar 0,5% em função de espaços territoriais, especialmente protegidos, existentes nos municípios. Lei nº 8.510/1993.

Ceará – Lei 14.023/2007. Considera além de meio ambiente, educação e saúde entre os critérios de repasse. Na repartição, ficam 18% pelo Índice Municipal de Qualidade Educacional (IQE); 5% pelo Índice Municipal de Qualidade da Saúde (IQS); e 2 % pelo Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (IQM).

Da Implantação do ICMS Ecológico

O ICMS Ecológico foi implantado, primeiramente no estado do Paraná, em 1989, sendo este o primeiro Estado a dar início ao cumprimento da legislação ambiental, de acordo com a Constituição Estadual, Constituição Federal e Lei Complementar de 1991.

Diante das necessidades de modernização e implantação de políticas públicas ambientais, O Estado do Paraná “abraçou a causa” servido de exemplo para os demais Estados, que após alguns anos passaram a aderir o ICMS Ecológico.

Pode-se dizer que o ICMS-Ecológico é uma espécie de tributo, utilizado como forma de incentivo ambiental! Para melhor esclarecimento, teremos como exemplo o Estado de São Paulo, que aderiu ao ICMS Ecológico em 1993, com base na Lei nº 8.510/93, onde 0,5% do total do ICMS arrecadado é direcionado aos Municípios constantes na lei supracitada, em forma de recompensa, pelos espaços territoriais protegidos por cada município.

O ICMS Ecológico é uma forma de motivação a sustentabilidade ambiental, onde, por meio do demostrado cuidado para com a conservação do meio ambiente, os municípios serão devidamente recompensados, apresentando, como consequência, o desenvolvimento socioambiental, qualidade de vida e sustentabilidade.

Vale ressaltar que o ICMS-E foi considerado uma das mais importantes experiências em administração pública no Brasil, pela fundação Getúlio Vagas, e ganhou diversos prêmios.

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Referencias:

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1993/lei-8510-29.12.1993.html