Direito Ambiental: Análise de Caso Concreto de Edificação de Empreendimento em JERICOACOARA – Construção de Empreendimento em Área de Preservação Permanente (APP´s)

Sobre a Autora:

Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres é Especialista em Direito Ambiental

Advogada e administradora de empresas. Bacharela em Administração (2005) e em Direito (2014) e especialista em Perícia e Auditoria Ambiental (2017) pela Universidade de Fortaleza. Membra das Comissões de Direito Ambiental e Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro da OAB/CE (2016-2018). Pesquisadora na área de Direito, com ênfase em Direito Ambiental e Direito do Mar, atuando principalmente nos seguintes temas: as principais infrações ambientais no Direito do Mar. Sócia-fundadora do escritório Lucena Torres Consultoria Jurídica e Ambiental.  Com artigo científico apresentado na Faculdade de Direito de Lisboa – Portugal – 2015 e artigo científico apresentado na Universidad Rovira i Virgili em Tarragona – Espanha – 2017. Livro publicado pela Editora Lumem Juris e livros publicados pela revista Síntese, nas áreas: Direito Ambiental, Consumidor, Imobiliário e Civil.

RESUMO

Neste Parecer estamos diante de questões ambientais, em relação à construção em Área de Proteção Permanente, de estabelecimento turístico, em uma lagoa de Jijoca de Jericoacoara/Ceará. Dentre as principais alegações do órgão fiscalizados estão, a construção irregular em área de APP´s, a solicitação de demolição do empreendimento e a suspenção da Licença de Operação. Ademais, segue o julgamento da Ação Civil Pública do TRF-5.

Palavras-chave: Direito Ambiental e Administrativo. Construção em Área de Proteção Permanente (APP´s). SEMACE. Licença Ambiental. Princípios Ambientais.

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INTRODUÇÃO

Inicialmente, é necessário discorrer acerca da construção de empreendimentos em Áreas de Preservação Permanente (APP). É que, o fato de ser APP, cujo objetivo é a proteção ambiental, por si só não exclui o direito de construir.

O jus aedificandi não é incompatível com a preservação ambiental, assim, o art. 4º, do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), dispõe a respeito das Áreas de Preservação Permanente, dentre elas, as margens dos rios, na largura de 30 (trinta) metros, quando a do curso d´água for de até dez metros. Ademais, o Art. 4º, II, da citada lei menciona a mesma metragem em caso de entornos de lagos e lagoas naturais.

Como se sabe, a lagoa situada na barraca conhecida como The Alchymist Beach Club, é considerada uma lagoa natural. Desta forma, havendo adequação da metragem exigida pode-se conceder a licença ambiental necessária para o empreendimento, ou seja, a Licença de Operação.

Noutro giro, o art. 8º diz que, somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de Área de Preservação Permanente rural ou urbana, mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental.

Aqui, surge a necessidade de um projeto ambiental, para demonstrar aos órgãos ambientais de que o empreendimento está sendo revestido para a função de utilidade pública e o interesse social, além do baixo impacto que este empreendimento irá trazer ao ecossistema local.

Por isso, mais uma vez ressalto a necessidade de se possuir uma consultoria ambiental, com equipe multidisciplinar, além de uma assessoria jurídica geral e ambiental, permanente, para empreendimentos deste porte!

Outrossim, como visto acima, os limites das APPs às margens dos cursos d’água variam entre 30 metros e 500 metros, dependendo da largura de cada um. Ou seja, entre as mudanças introduzidas pelo Código atual, esta é das mais controversas: embora mantenha as mesmas distâncias do Código revogado, ele inicia a medida a partir da calha regular (isto é, o canal por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano) dos rios e não mais a partir do leito maior (a largura do rio ao considerar o seu nível mais alto, isto é, o nível alcançado por ocasião da cheia sazonal).

Neste sentido, isto significou uma a efetiva redução dos limites das APPs às margens de cursos d’água, uma vez que a nova medida ignora as épocas de cheias dos rios. Dado que o regime fluvial varia ao longo do ano, a calha será menor nos meses secos que nos meses chuvosos.

Desta feita, o presente trabalho visa o estudo em relação à proteção jurídica ao meio ambiente, no âmbito da Constituição Federal de 1988, voltado à discussão que o meio ambiente é visto como direito e dever fundamental, vem como o direito difuso, ou seja, coletivo.

Nas últimas décadas, a situação do meio ambiente em todo o planeta vem cada vez mais se agravando e a população mundial tem sido vítima de tragédias ecológicas causadas por séculos de exploração da natureza pelo homem – como terremotos, tsunamis, elevação do nível do mar, chuvas ácidas e aumento da temperatura da Terra, entre outros –, desastres naturais que causam impacto não só na própria natureza, mas também diretamente na vida humana. (MONT’ALVERNE, 2012, p. 46)

Assim, a Constituição da República atribui ao Poder Público, em todos os três níveis da federação, o dever de preservar o meio ambiente, atraindo para essa tríade a competência comum no campo ambiental, isto é, os três detém, em tese, competência constitucional para atuar em qualquer empreendimento que afete os seus territórios. (GUERRA, 2012, p.14).

Dessa maneira, há uma análise positiva de que a Constituição está preocupada com todas as dimensões do ambiente (natural, artificial, cultural e do trabalho), interligando conceitos, restringindo direitos e incrementando a fiscalização para a efetividade da qualidade do ambiente sadio à vida humana, sob a muralha dos meios de tutela jurídica, garantindo ao mesmo tempo o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento econômico, ou seja, o desenvolvimento de atividades econômicas potencialmente degradadoras, de forma a minimizar e controlar os impactos ambientais. (CAÚLA; MARTINS; TÔRRES, p.78).

Por fim, vale mencionar que os órgãos fiscalizadores necessitam analisar a situação de forma geral, lembrando que, além da proteção ao meio ambiente existe o entendimento do que deve ser um ecossistema ecologicamente equilibrado vai além da preservação da fauna e da flora da região, englobando toda uma estrutura de vida que deve ser qualitativamente alcançada, levando-se também em consideração as necessidades locais da população, como a terra e a geração de emprego e renda.

  1. Qual a natureza da Lagoa de Jijoca de Jericoacoara?

Neste tópico, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito à natureza do lugar em que se encontra a Lagoa de Jijoca de Jericoacoara, se está em área urbana ou rural.

Hodiernamente não existe mais dúvida que referida lagoa está em área urbana do Município de Jijoca de Jericoacoara, pois tal foi expressamente reconhecido pelas Leis Municipais nºs. 107, de 1º/12/2000, e 123, de 06/04/2001.

  1. Segue notícia completa do fechamento do estabelecimento

Principal estabelecimento de Jericoacoara é fechado pelo órgão fiscalizador, Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE).

Os donos do empreendimento, diz a SEMACE, devem desocupar o local e recuperar a área do dano ilegal. O estabelecimento The Alchymist Beach Club, um dos pontos turísticos de Jericoacoara, teve Licença de Operação (LO) suspensa pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), nesta quarta-feira, 25, após comprovação de que o local está instalado em Área de Preservação Permanente, o que seria incompatível com a legislação ambiental.

Em nota, a SEMACE diz que o estabelecimento havia assinado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) em 4 de maio de 2017. “Conforme a legislação ambiental, a suspensão da licença de operação coloca o empreendimento na situação anterior de estar proibido de funcionar, sob pena de autuação e punição dos responsáveis por descumprimento da referida legislação“, diz a nota.

Os donos do empreendimento, diz a SEMACE, devem desocupar o local e recuperar a área do dano ilegal. Em caso de descumprimento da medida, os donos estão sujeitos a pena de autuação e punição.

Além do Alchymist, a nota informa que os outros estabelecimentos que estiverem ocupando área de preservação permanente estão sujeitos aos mesmos procedimentos e punições.

A reportagem tentou contato com a empresa, mas as ligações não foram atendidas.  Notícia retirada da página do jornal O Povo.

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Transgêneros e o direito a alteração no registro civil

Olá minhas queridas e meus queridos seguidores, como forma de trazer sempre inovação jurídica e notícias importantes para vocês, venho pesquisando as últimas teses e informativos, tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como do Supremo Tribunal Federal (STF). Hoje, trago o informativo do mês de março de 2018, do STF, que menciona o direito à igualdade sem discriminações.

Para uma melhor compreensão, segue o Informativo de Direito Civil.

Transgenero

O que é identidade de gênero?

O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.

A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental. Com base nessas assertivas, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei nº 6.015/1973[1].

Ademais, reconheceu aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil.

Nesse sentido, o Colegiado assentou seu entendimento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, bem como no Pacto de São José da Costa Rica.

Assim, considerou desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida.

Além disso, independentemente da natureza dos procedimentos para a mudança de nome, asseverou que a exigência da via jurisdicional constitui limitante incompatível com essa proteção. Ressaltou que os pedidos podem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, sem a obrigatoriedade de comprovar requisitos, tais como: certificações médicas ou psicológicas, ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes.

Desta forma, pontuou que os pedidos devem ser confidenciais, e os documentos não podem fazer remissão a eventuais alterações. Os procedimentos devem ser céleres e, na medida do possível, gratuitos.

Por fim, concluiu pela inexigibilidade da realização de qualquer tipo de operação ou intervenção cirúrgica ou hormonal. Vencidos, em parte os ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

O relator assentou a possibilidade de mudança de prenome e gênero no registro civil, mediante averbação no registro original, condicionando-se a modificação, no caso de cidadão não submetido à cirurgia de transgenitalização, aos seguintes requisitos:

a) idade mínima de 21 anos; e b) diagnóstico médico de transexualismo, presentes os critérios do art. 3º da Resolução nº 1.955/2010[2], do Conselho Federal de Medicina (CFM), por equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, após, no mínimo, 02 (dois) anos de acompanhamento conjunto.

Considerou inconstitucional interpretação que encerre a necessidade de cirurgia para ter-se a alteração do registro quer em relação ao nome, quer no tocante ao sexo. Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes condicionaram a alteração no registro civil a ordem judicial e a averbação no registro civil de nascimento, resguardado sigilo no tocante à modificação.

ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgamento em 28.2 e 1º.3.2018. (ADI-4275)

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Referências:

STF. Transgênero e direitoa alteraão no registro civil. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoTema/anexo/informativomensalmaro2018.pdf&gt; Acesso em 27 abr.2018


[1] (1) Lei 6.015/1973: “Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público”.

[2] (2) Resolução 1.955/2010 do CFM: “Art. 3 Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados: 1) Desconforto com o sexo anatômico natural; 2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; 3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; 4)Ausência de outros transtornos mentais.(Onde se lê ‘Ausência de outros transtornos mentais”, leia-se “Ausência de transtornos mentais’)”.

 

Notícia do STJ – Veículo usado em Crime Ambiental poderá ser liberado ao dono na condição de fiel depositário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial (REsp) sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que é possível a liberação de veículo de carga apreendido em transporte ilegal de madeira, desde que o proprietário assuma o compromisso com sua guarda e conservação na condição de fiel depositário. O tema foi cadastrado sob o número 405 no sistema de Recursos Repetitivos.

direito ambiental 2

A controvérsia posta em julgamento analisou a compatibilidade entre o artigo 25, parágrafo 4º, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) – correspondente atualmente ao parágrafo 5º do artigo 25 –, que determina a alienação dos instrumentos utilizados na prática do crime, e o Decreto nº 3.179/99 (em vigor na época dos fatos), que possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental, mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que seguir “pura e simplesmente” o artigo 25 da Lei nº 9.605/98 poderia representar violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mas, também, destacou que a regra do artigo 2º, parágrafo 6º, do Decreto nº 3.179/99, que admitia o pagamento de multa para a liberação do veículo, “constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal” (isso porque, segundo ele, o Decreto exorbitou do papel de apenas regulamentar a lei).

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Depreciação

Para esses casos, é legítimo admitir, como fez a parte final do inciso VIII do parágrafo 6º do artigo 2º do Decreto nº 3.179/99 (redação original), que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos, pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a administração e o infrator”, disse o ministro.

E, neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário”, considerou o relator ao destacar que a apreensão dos bens, sem que sejam utilizados, apenas tem o efeito de causar sua depreciação econômica, o que, segundo ele, não é proveitoso nem ao poder público, nem ao proprietário.

Anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência”, acrescentou Mauro Campbell Marques.

A decisão, tomada de forma unânime, não é aplicável aos casos ocorridos após a entrada em vigor do Decreto nº 6.514/08, que deu tratamento jurídico diferente à questão das sanções administrativas nos casos de infração contra o meio ambiente (artigo 105 e seguintes e artigo 134 e seguintes).

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula, a partir do artigo 1.036, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de Recursos Especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp nº 1133965

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Referência:

STJ. Veículo usado em crime ambiental poderá ser liberado ao dono na condição de fiel depositário. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ve%C3%ADculo-usado-em-crime-ambiental-poder%C3%A1-ser-liberado-ao-dono-na-condi%C3%A7%C3%A3o-de-fiel-deposit%C3%A1rio&gt; Acesso em: 26 abri.2018.

Quarta Turma decide que é possível prisão civil por pensão alimentícia devida a ex-cônjuge

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que é possível a decretação de prisão civil em razão do não pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge.

STJ

O julgamento, que havia sido interrompido na última terça-feira (17) por um pedido de vista, foi concluído nesta quinta-feira (19.04.2018). De forma unânime, o colegiado cassou a liminar anteriormente concedida e denegou o habeas corpus requerido pela defesa do alimentante.

No entendimento do relator, a lei não faz distinção entre alimentados. Para ele, uma vez definidos e fixados os alimentos em favor do ex-cônjuge, presume-se que sejam “voltados para a sobrevida do alimentado”, independentemente de este ser maior e capaz e de o arbitramento da pensão ter caráter transitório.

A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto –, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”, destacou o ministro.

No caso apreciado, como a execução considerou as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as que vierem a vencer no curso do processo, o relator votou para negar o pedido de habeas corpus.

Da Idade avançada

O caso julgado diz respeito a uma execução de alimentos que foram fixados no valor de R$ 2.500 mensais em favor da ex-cônjuge de forma perene, pois o juízo de primeiro grau entendeu que a mulher, em razão da idade avançada e de problemas de saúde, não teria condições de se recolocar no mercado de trabalho.

No processo de execução, o homem foi intimado a pagar uma dívida acumulada de mais de R$ 63 mil, em 03 (três) dias, sob pena de prisão. Diante da falta de pagamento, foi expedida ordem de prisão pelo prazo de 30 dias.

Divergência

O entendimento estabelecido na Quarta Turma diverge de posição firmada pela Terceira Turma em julgamento de recurso de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em agosto de 2017.

Na ocasião, a Terceira Turma afastou a prisão do alimentante em um caso de alimentos devidos a ex-cônjuge (maior e capaz). No entendimento do colegiado, somente é admitida a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do alimentado.

A relatora destacou a “capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim intuitivo que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados de modo diverso”.

Informação importante: O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Referências:

STJ. Quarta Turma decide que é possível prisão civil por pensão alimentícia devida a ex-cônjuge. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Quarta-Turma-decide-que-é-possível-prisão-civil-por-pensão-alimentícia-devida-a-ex–cônjuge> Acesso em: 20 abr.2018.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Ex marido deve sustentar ex mulher que não trabalha? Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/09/13/ex-marido-deve-sustentar-ex-mulher-que-nao-trabalha/&gt; Acesso em: 20 abr.2018.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena.  Pensão alimentícia. O que é e quem tem direito e o atraso no pagamento. Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/09/12/pensao-alimenticia-o-que-e-quem-tem-direito-e-o-atraso-no-pagamento/&gt; Acesso em: 20 abr.2018.

Pensionista do ex-marido falecido que casa novamente perderá a pensão?

Uma cliente procurou o escritório com a seguinte dúvida: “Dra. Fui casada e meu marido faleceu. Eu dei entrada no pedido de pensão e hoje sou pensionista. Porém, me casei novamente! Isso fará com que eu perca minha pensão?”

Então, vamos iniciar esta dúvida entendendo como funciona a pensão por morte!

pensão por morte

Como funciona a pensão por morte?

Este é mais um benefício do INSS que será pago à família (esposa, companheira, filhos ou irmãos) do trabalhador quando ele falece.

Não existe carência para a concessão da pensão por morte, ou seja, não há tempo mínimo de contribuição. Contudo, é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Assim, perde a qualidade de segurado, por exemplo, o trabalhador que não está em dia com suas contribuições ou em até 12 meses após cessar o pagamento das contribuições mensais.

Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção. Para o caso do trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Existe, ainda, o caso de quando o falecimento do segurado, mesmo perdendo a qualidade de segurado, o trabalhador tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social.

É possível existir mais de um pensionista. Neste caso, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.

Noutro giro, é preciso frisar que a pensão por morte em razão de óbito do cônjuge tem presunção de dependência econômica absoluta, ou seja, basta apenas comprovar a existência do casamento no momento do falecimento para que o benefício seja concedido.

Desta forma, a única maneira para que a pensão por morte não seja concedida é a existência de previsão legal nesse sentido, ou seja, é preciso que a legislação do respectivo Regime Próprio estabeleça a impossibilidade de recebimento de 02 (duas) pensões em razão de óbitos de cônjuges.

E neste aspecto, importante salientar que a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a pensão por morte é regida pela Lei em vigor na data do óbito. Neste sentido, para que esta restrição possa ser aplicada é necessário que haja previsão anterior ao falecimento.

Ademais, há de se ressaltar que a previsão nesse sentido existe no âmbito do Regime Geral, contudo, não pode ser estendida aos Regimes Próprios, à medida que a aplicação das normas do INSS nos Entes Federados só é admitida quando exista omissão legal.
E, ao não estabelecer tal regra, em sede de Regime Próprio, não se constitui, por si só, em omissão que autoriza a aplicação do disposto no § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, mas sim, uma opção em não estabelecer como causa de extinção do direito ao benefício o novo casamento ou a nova união estável.

 Até porque, nos casos de legislação de Regime Próprio, onde se estabelece que o novo casamento é causa de cessação do benefício, os Tribunais vêm se manifestando no sentido de que é necessário demonstrar a melhora na condição financeira da beneficiária, conforme se analisa abaixo:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. 1. SEGURADO QUE, EM VIDA, PAGAVA PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-ESPOSA. BENEFÍCIO QUE DEVE CORRESPONDER AO MESMO PERCENTUAL PACTUADO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. “Devidamente comprovado que a ex-companheira do segurado já recebia, quando do seu falecimento, pensão alimentícia, é devido o pagamento de pensão por morte no percentual que já era pago, por restar comprovada a dependência econômica dela em relação ao ‘de cujus’.” (Apelação Cível n. 2009.019592-8, de Campos Novos, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 30.07.2009). 2. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE A AUTORA TER CONTRAÍDO NOVO CASAMENTO. ATO QUE NÃO INVIABILIZA O PERCEBIMENTO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 4.599/78. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONOMICA-FINANCEIRA. “O novo casamento do(a) viúvo(a) não opera, de pleno direito, como evento de cancelamento automático da pensão por morte. A extinção do benefício somente poderá acontecer se restar comprovada a melhoria da situação econômica-financeira, certo que, como mostra a vida real, não raro o novo casamento, longe de melhorar, piora este quadro do(a) beneficiário(a)” (TJSC, Apelação Cível n. 2009.049742-0, de Brusque, rel. Des. Newton Janke, j. 23-11-2010). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCELAS INICIALMENTE DEVIDAS ANTERIORES À LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, INCIDENTE A PARTIR DE QUANDO DEVERIA TER SIDO REALIZADO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01 ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR TÃO SOMENTE, PARA CORREÇÃO E JUROS, OS ÍNDICES OFICIAIS DE POUPANÇA.    Sobre o montante deve incidir correção monetária pelo INPC a partir de quando deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela. Após a citação, que ocorreu na vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/01, incidem juros de mora de 0,5% ao mês até a vigência da Lei n. 11.960/09. A partir de então, devem incidir tão-somente, para correção e juros, os índices oficiais de poupança, por possuir referida norma aplicabilidade imediata. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE MORA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO REÚ E REMESSA EM PARTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008860-2, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).

Conclusão

Por fim, o novo casamento só extingue o direito ao benefício se houver previsão legal nesse sentido no respectivo Regime Próprio.

O que não pode ser feito é acumular 02 (duas) pensões por morte. Se a viúva se casar novamente e este novo marido vier a falecer, a pensionista poderá escolher qual pensão deseja receber, mas não poderá receber as duas.

Interessante saber que pode, ainda, receber a pensão por morte deixada pelo falecido marido, junto com a pensão por morte deixada por filhos, caso também seja dependente destes.

Também é possível que uma pessoa receba cumulativamente a sua aposentadoria e a pensão por morte do seu marido falecido.

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Judiciário não pode substituir TR na atualização do FGTS, decide Primeira Seção

Conforme prometido, segue a decisão completa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referente à atualização do FGTS! Para àqueles que estão pensando em entrar na justiça, o índice que será aplicado, segundo decisão do STJ, será a TR. Se decidirem entrar com a ação, não deixem de ler os artigos anteriores em que explico os documentos necessários, e até, disponibilizei um modelo para que tenham entendimento do caso.

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2016/12/20/qual-sera-a-taxa-utilizada-para-correcao-do-fgts/

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/345381531/revisao-do-fgts-qual-indice-a-ser-aplicado

Procurem um advogado ou uma advogada de sua inteira confiança, que irão lhes deixar informados dos trâmites do processo. Isto é essencial!

urgente

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a TR como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em julgamento de recurso especial repetitivo, o colegiado, de forma unânime, estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.

A tese firmada vai orientar todos os processos com objeto semelhante que tramitam nas instâncias ordinárias, em todo o território nacional. De acordo com as informações do sistema de repetitivos do STJ, onde a controvérsia está cadastrada como Tema 731, mais de 409 mil ações aguardavam a conclusão desse julgamento.

Inflação

O Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina, que figura como recorrente, alegou que a TR deixou de refletir as taxas de inflação a partir de 1999, prejudicando o saldo de FGTS dos trabalhadores. Defendeu a aplicação do INPC ou do IPCA, ou de outro índice, para repor as perdas decorrentes da inflação nas contas vinculadas do FGTS.

A Caixa Econômica Federal, por outro lado, defendeu a aplicação da TR como índice de correção, alegando que o FGTS não tem natureza contratual, pois sua disciplina é determinada em lei, inclusive a correção monetária que a remunera.

Ao negar provimento ao recurso do sindicato, o ministro relator, Benedito Gonçalves, destacou que “o caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso”.

Segundo o relator, a discussão a respeito dos índices aplicáveis ao FGTS não é nova, já tendo sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que, diferentemente das cadernetas de poupança, regidas por contrato, o FGTS tem natureza estatutária.

“Tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro pelo Poder Judiciário, simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes”, explicou o relator.

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Projetos

O ministro afirmou que a mudança no índice é tarefa legislativa. Ele citou em seu voto que tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que objetivam compensar, por meio de aportes públicos, a diferença entre os saldos das contas do FGTS e a inflação.

“Ressoa evidente, pois, que o pleito do recorrente está inserido no âmbito da competência do Poder Legislativo, e a atuação do Poder Judiciário só estaria legitimada se houvesse vácuo legislativo ou inércia do Poder Legislativo, hipóteses essas não verificadas no caso concreto”, destacou.

Dessa forma, para Benedito Gonçalves, o Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária estabelecido em lei. O ministro frisou que o FGTS é fundo de natureza financeira e ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas.

Preliminar

Antes de dar início ao julgamento do repetitivo, a Primeira Seção apreciou preliminar suscitada pelo relator a respeito da continuação ou não do julgamento no STJ em face de ação semelhante que ainda será apreciada no STF.

Os ministros, por maioria, decidiram dar continuidade à apreciação do recurso. O processo que tramita no STF também discute a correção monetária dos saldos do FGTS e não tem data prevista para entrar em pauta.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1614874

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URGENTE – Está na pauta do STJ o julgamento do REsp sobre atualização das contas do FGTS!

Recebi uma pergunta no Instagram (@LucenaTorresAdv) para confirmar se seria hoje o julgamento do REsp 1.614.874/SC, o qual jugará a atualização das contas referentes ao FGTS.

Escrevi um artigo explicando sobre o índice que deveria ser aplicado na correção do FGTS, bem como disponibilizei um modelo para compor a ação. Todavia, esta temática ainda está sendo analisada.

fgts

Este tema já vem sido debatido por mim em alguns artigos disponibilizados para vocês! Para quem se interessar, segue os links dos artigos:

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2018/03/28/adiado-julgamento-que-definira-indice-de-correcao-do-fgts/

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia 11/04/2018, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Desta forma, segue a ementa do julgamento, retirada do site do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.874/SC (2016/0189302-7) Documento: 81823603 – PAUTA DE JULGAMENTOS – Site certificado Página 2 0 de 22 Superior Tribunal de Justiça RELATOR : Ministro BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTAEMA SC ADVOGADOS : HERLON TEIXEIRA – SC015247 TARSO ZILLI WAHLHEIM – SC032888 RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ÁLVARO SÉRGIO WEILER JUNIOR E OUTRO(S) – RS036652 ASSISTENTE : UNIÃO INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN – “AMICUS CURIAE” ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL – PB000000C INTERES. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – “AMICUS CURIAE” ADVOGADO : ERICSON CRIVELLI – SP071334 ADVOGADA : RENATA SILVEIRA VEIGA CABRAL E OUTRO(S) – DF019939 INTERES. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – “AMICUS CURIAE” ADVOGADOS : FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR E OUTRO(S) – DF034808 SARAH DE ALMEIDA SILVA – DF033925 INTERES. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL – CNTSS/CUT – “AMICUS CURIAE” ADVOGADOS : SÍLVIO DE MAGALHÃES CARVALHO JUNIOR E OUTRO(S) – MG056920 RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO E OUTRO(S) – DF032147 BRUNO REIS DE FIGUEIREDO – MG102049

Para quem tiver curiosidade, segue o Link do STJ da Pauta de Julgamento (Sessão ordinária) – https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=PTA&sequencial=81823603&formato=PDF&pData=Wed%20Apr%2011%2000:00:00%20BRT%202018&pOrgao=S1&pTipo=40

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Até breve!

 

O que é o Contrato Social de uma empresa? E saibam quais os 6 erros que não devem ser cometidos!

Para aqueles que não estão familiarizados com este termo, mas possuem a ideia de abrir uma empresa, não podem deixar de entender o que é um Contrato Social. Assim, o contrato social de uma empresa nada mais é do que o documento que estabelece quais são as obrigações dos sócios, bem como quais são os direitos de cada um.

Ou seja, trata-se de um acordo firmado anteriormente à constituição da sociedade empresária, de modo a servir como uma orientação em diversas situações experimentadas pelo negócio, tendo como exemplo: a divisão de lucros e a tomada de decisão.

Desta forma, qualquer erro pode prejudicar intensamente a atuação do negócio e mesmo o relacionamento dos sócios. Por isso, segue os 6 erros que não devem ser cometidos e como evita-los.

1. DESCONHECER AS CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

Existem algumas cláusulas que são obrigatórias em todo contrato social e, quando você as desconhece, poderá errar na elaboração do contrato e prejudicar a regularidade e atividade do seu negócio.

Nesse sentido, dentre as cláusulas obrigatórias estão:

i) A necessidade de identificar corretamente o nome empresarial;

ii)  A qualificação dos sócios;

iii) As atividades desenvolvidas pela empresa;

iv) O capital da sociedade;

v) A participação de cada sócio nessa quantia;

vi) O endereço do local, estabelecimento das responsabilidades de cada sócio;

vii) A hierarquização, o responsável pela tomada de decisão e, principalmente;

viii) A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.

Desta forma, é preciso estabelecer o prazo da sociedade, assim como é preciso determinar a qualificação do administrador que não seja sócio, caso seja aplicável. Sem essas cláusulas, o contrato se torna incompleto, o que gerará implicações futuras.

2. DETALHAR A ATUAÇÃO DA EMPRESA DE MANEIRA INCORRETA OU INCOMPLETA

Neste tópico, tem-se que este erro é mais comum do que se imagina, haja vista que muitos sócios têm alguma dificuldade de pensar mais à frente em relação ao seu negócio. Como o contrato social deve ser estabelecido antes de abrir o negócio, é necessário pensar com zelo em quais serão todas as atividades que a empresa vai desenvolver em um primeiro momento e também, em quais serão as possíveis atividades a serem desenvolvidas no futuro.

Isso é importante porque, dependendo da atividade que vai fazer parte da empresa, a legislação pode ser mais ou menos incisiva, assim como pode ser necessário determinar um administrador além dos sócios, por exemplo. O prejuízo desta não indicação será abordada no próximo tópico.

3. NÃO INDICAR O ADMINISTRADOR DO NEGÓCIO

Como mencionado acima, a indicação de quem será o administrador ou de quem serão os administradores é indispensável ao contrato social. Essa decisão não pode ser tomada de maneira posterior à elaboração do contrato ou à constituição da empresa e, por isso, é necessário que os sócios decidam de maneira anterior quem será o responsável por tocar o negócio.

Dependendo da atuação da empresa, a administração deverá ser feita obrigatoriamente por um membro externo quando nenhum dos sócios for qualificado. É o caso de negócios relacionados à saúde, por exemplo, que exigem que um profissional da área administre o negócio.

Se nenhum sócio é capacitado para tal tarefa, o contrato deve estabelecer, necessariamente, o responsável. De maneira oposta, se um dos sócios for qualificado, então ele deve ser indicado como o administrador caso esteja de acordo.

4. NÃO TER UMA CLÁUSULA QUE PREVEJA A SAÍDA DE UM SÓCIO

Esta cláusula pode até não estar entre as obrigatórias, todavia, a previsão do que acontece em caso de saída do sócio é muito importante porque desentendimentos, dissolução ou mesmo acidentes e falecimentos podem fazer com que o negócio se veja sem um dos sócios.

O resultado disso é que podem ocorrer disputas internas pelo controle do que fora deixado pelo sócio, ou então, pode ocorrer a entrada de um herdeiro imprevisto na sociedade.

5. NÃO CONTAR COM AJUDA JURÍDICA NO MOMENTO OPORTUNO – ASSESSORIA OU CONSULTORIA JURÍDICAso

A elaboração de um contrato social não é tarefa fácil, contudo, ela se torna ainda mais difícil quando não há respaldo jurídico. Um advogado ou, ainda melhor, uma consultoria jurídica é capaz de auxiliar os sócios na elaboração e validação jurídica de um contrato.

Sendo assim, um erro muito comum é o de não saber a hora de procurar ajuda ou, pior ainda, de não procurar qualquer ajuda para a elaboração desse contrato, pensando apenas na economia de dinheiro atual.

Nesse sentido, procure ajuda jurídica logo no começo da elaboração do contrato social ou, no mínimo, quando já houver um contrato relativamente elaborado, ou mesmo, na construção dos aditivos!

6. NÃO ELABORAR O CONTRATO SOCIAL

Por fim, o maior erro possível referente ao contrato social, entretanto, é o fato de não o elaborar. Quando você não faz o contrato social da sua empresa ela não pode ser registrada adequadamente, o que significa que ela está operando sem regularidade.

Ou seja, sem um contrato social, a relação dos sócios também pode ser abalada em questões futuras, levando a disputas que podem até mesmo chegar à justiça — e tudo isso devido a uma falta de acordo prévio sobre as condições da sociedade.

O contrato social da empresa deve ser elaborado com cuidado, pois é um dos documentos mais importantes para a constituição e operação do negócio de maneira geral. Ao conhecer esses 06 (seis) erros você será capaz de evitá-los e conseguirá um contrato adequado para as suas necessidades.

Segue uma dica bônus para vocês:

UTILIZAR UM CONTRATO SOCIAL PADRÃO

Buscando a praticidade e a economia de tempo e de esforço, muitos empresários utilizam contratos padrões. Embora esses modelos contenham boa parte das cláusulas obrigatórias, cada negócio tem as suas próprias necessidades.

Já escrevi sobre este tema anteriormente, em relação aos cuidados de elaborar contrato sem advogado!

O resultado de utilizar um contrato social padrão é óbvio: sem o devido conhecimento para avaliar se o contrato atende ou não às necessidades do negócio, grandes são as chances de que ele seja elaborado de maneira incorreta, necessitando de correções posteriores.

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Avianca indenizará em R$ 12 mil passageiro que teve mala extraviada

Você sabe quais são os seus direitos em relação ao extravio de bagagem?

Próxima semana farei uma mediação on-line, por intermédio do Tribunal de Justiça de São Paulo (JUSPRO), por meio de videoconferência e com mediador habilitado pelo TJ-SP.

Tal conferência se dará em relação à um caso idêntico, em que minha cliente teve, por 02 (duas) vezes, suas malas extraviadas, ou seja, na ida e na volta. Além disso, cada caso gera um dano diferente, haja vista que neste caso concreto minha cliente levava o enxoval do seu sobrinho, que não pode ser lavado a tempo, por conta do extravio.

Além disso, a companhia aérea pagou apenas $ 50,00 para que minha cliente comprasse roupas e objetos pessoais, em pleno frio dos Estados Unidos. Bem, repasso a vocês mais detalhes desta mediação e como devemos proceder.

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Aqui, segue o caso concreto, extraído do site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE)

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a condenação de R$ 12 mil que a Oceanair Linhas Aéreas (Avianca) pagará para passageiro que teve bagagem extraviada. Para a relatora do processo, juíza convocada Rosilene Ferreira Facundo, o “ressarcimento presta-se a minimizar o desequilíbrio e aflição suportada pela vítima do dano”.

De acordo com os autos, o cliente comprou passagem aérea São Paulo/Fortaleza com conexão na cidade do Rio de Janeiro. Ao desembarcar na Capital cearense, em 26 de janeiro de 2013, percebeu que a mala havia sumido. Em seguida, dirigiu-se ao balcão da empresa e registrou reclamação.

Ele informou que a Carteira de Trabalho e Previdência Social, Certidão de Nascimento, documentação relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro-desemprego, além de outros pertences estavam na mala. A Avianca ofereceu restituição de R$ 745,11, recusada pela vítima.

Por esse motivo, ajuizou ação de danos morais e materiais. Argumentou a impossibilidade de recuperação dos bens e ter sofrido transtornos. Na contestação, a empresa afirmou que prestou auxílio e inexiste dano material diante da ausência de comprovação dos itens.

Em agosto de 2016, o Juízo da 37ª Vara Cível da Capital determinou o pagamento de R$ 12 mil, a título de reparação moral. Já os danos materiais, foram indeferidos em razão da não comprovação.

A Avianca entrou com recurso (nº 0186658-39.2013.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos apresentados na contestação. O cliente pleiteou a majoração dos danos morais e a existência da reparação material.

Ao julgar a apelação, na última quarta-feira (28/03), a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. “Não merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixada em R$ 12 mil pelo magistrado a favor da promovente, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu a juíza Rosilene Facundo.

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Existe distinção entre cônjuge e companheiro no Direito Sucessório?

Olá pessoal, tudo bem? Toda semana eu recebo dúvidas e solicitações de consultoria sobre este tema – Direito Sucessório e Divórcio. É muito importante que as pessoas comecem a trabalhar o direito de forma preventiva, haja vista a morosidade que assola nosso judiciário!

Desta forma, fica o alerta: ao se juntarem, tenham cuidado em formalizar a união estável. Ao casarem, escolham bem o regime de bens do casal. E para terminar, façam um pacto antenupcial, é seguro e você irá gastar para formalização do pacto, todavia, se livra de muito aborrecimento futuro, em caso de falecimento ou divórcio. Leiam os artigos para entenderem melhor, são gratuitos e muito didáticos!

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Segue julgado do Informativo do Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito do regime de sucessões entre cônjuge e companheiros – o Tema 809 da repercussão geral.

No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.

Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 809 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002 (1) e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do referido código.

Caso concreto:

No caso, a recorrente vivia em união estável, em regime de comunhão parcial de bens, há cerca de nove anos, até seu companheiro falecer, sem deixar testamento. O falecido não tinha descendentes nem ascendentes, apenas três irmãos.

O tribunal de origem, com fundamento no art. 1.790, III, do Código Civil de 2002, limitou o direito sucessório da recorrente a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, excluídos os bens particulares do falecido, os quais seriam recebidos integralmente pelos irmãos.

Porém, se fosse casada com o falecido, a recorrente teria direito à totalidade da herança. O Supremo Tribunal Federal afirmou que a Constituição contempla diferentes formas de família, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável.

Portanto, não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada por casamento e a constituída por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares mostra-se incompatível com a Constituição.

O art. 1.790 do Código Civil de 2002, ao revogar as Leis 8.971/1994 e 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou companheiro), dando-lhe direitos sucessórios inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso.

A Corte ainda ressaltou que, com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado aplica-se apenas aos inventários judiciais em que a sentença de partilha não tenha transitado em julgado e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. Vencidos os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso. Para eles, a norma civil apontada como inconstitucional não hierarquiza o casamento em relação à união estável, mas acentua serem formas diversas de entidades familiares.

Nesse sentido, ponderaram que há de ser respeitada a opção dos indivíduos que decidem submeter-se a um ou a outro regime. (1) CC/2002: “Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”.

(2) CC/2002: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais”.

RE 878694/MG, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.5.2017. (Informativo 864, Plenário, Repercussão Geral)

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