Sobre a Autora:
Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres é Especialista em Direito Ambiental
Advogada e administradora de empresas. Bacharela em Administração (2005) e em Direito (2014) e especialista em Perícia e Auditoria Ambiental (2017) pela Universidade de Fortaleza. Membra das Comissões de Direito Ambiental e Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro da OAB/CE (2016-2018). Pesquisadora na área de Direito, com ênfase em Direito Ambiental e Direito do Mar, atuando principalmente nos seguintes temas: as principais infrações ambientais no Direito do Mar. Sócia-fundadora do escritório Lucena Torres Consultoria Jurídica e Ambiental. Com artigo científico apresentado na Faculdade de Direito de Lisboa – Portugal – 2015 e artigo científico apresentado na Universidad Rovira i Virgili em Tarragona – Espanha – 2017. Livro publicado pela Editora Lumem Juris e livros publicados pela revista Síntese, nas áreas: Direito Ambiental, Consumidor, Imobiliário e Civil.
RESUMO
Neste Parecer estamos diante de questões ambientais, em relação à construção em Área de Proteção Permanente, de estabelecimento turístico, em uma lagoa de Jijoca de Jericoacoara/Ceará. Dentre as principais alegações do órgão fiscalizados estão, a construção irregular em área de APP´s, a solicitação de demolição do empreendimento e a suspenção da Licença de Operação. Ademais, segue o julgamento da Ação Civil Pública do TRF-5.
Palavras-chave: Direito Ambiental e Administrativo. Construção em Área de Proteção Permanente (APP´s). SEMACE. Licença Ambiental. Princípios Ambientais.
INTRODUÇÃO
Inicialmente, é necessário discorrer acerca da construção de empreendimentos em Áreas de Preservação Permanente (APP). É que, o fato de ser APP, cujo objetivo é a proteção ambiental, por si só não exclui o direito de construir.
O jus aedificandi não é incompatível com a preservação ambiental, assim, o art. 4º, do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), dispõe a respeito das Áreas de Preservação Permanente, dentre elas, as margens dos rios, na largura de 30 (trinta) metros, quando a do curso d´água for de até dez metros. Ademais, o Art. 4º, II, da citada lei menciona a mesma metragem em caso de entornos de lagos e lagoas naturais.
Como se sabe, a lagoa situada na barraca conhecida como The Alchymist Beach Club, é considerada uma lagoa natural. Desta forma, havendo adequação da metragem exigida pode-se conceder a licença ambiental necessária para o empreendimento, ou seja, a Licença de Operação.
Noutro giro, o art. 8º diz que, somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de Área de Preservação Permanente rural ou urbana, mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental.
Aqui, surge a necessidade de um projeto ambiental, para demonstrar aos órgãos ambientais de que o empreendimento está sendo revestido para a função de utilidade pública e o interesse social, além do baixo impacto que este empreendimento irá trazer ao ecossistema local.
Por isso, mais uma vez ressalto a necessidade de se possuir uma consultoria ambiental, com equipe multidisciplinar, além de uma assessoria jurídica geral e ambiental, permanente, para empreendimentos deste porte!
Outrossim, como visto acima, os limites das APPs às margens dos cursos d’água variam entre 30 metros e 500 metros, dependendo da largura de cada um. Ou seja, entre as mudanças introduzidas pelo Código atual, esta é das mais controversas: embora mantenha as mesmas distâncias do Código revogado, ele inicia a medida a partir da calha regular (isto é, o canal por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano) dos rios e não mais a partir do leito maior (a largura do rio ao considerar o seu nível mais alto, isto é, o nível alcançado por ocasião da cheia sazonal).
Neste sentido, isto significou uma a efetiva redução dos limites das APPs às margens de cursos d’água, uma vez que a nova medida ignora as épocas de cheias dos rios. Dado que o regime fluvial varia ao longo do ano, a calha será menor nos meses secos que nos meses chuvosos.
Desta feita, o presente trabalho visa o estudo em relação à proteção jurídica ao meio ambiente, no âmbito da Constituição Federal de 1988, voltado à discussão que o meio ambiente é visto como direito e dever fundamental, vem como o direito difuso, ou seja, coletivo.
Nas últimas décadas, a situação do meio ambiente em todo o planeta vem cada vez mais se agravando e a população mundial tem sido vítima de tragédias ecológicas causadas por séculos de exploração da natureza pelo homem – como terremotos, tsunamis, elevação do nível do mar, chuvas ácidas e aumento da temperatura da Terra, entre outros –, desastres naturais que causam impacto não só na própria natureza, mas também diretamente na vida humana. (MONT’ALVERNE, 2012, p. 46)
Assim, a Constituição da República atribui ao Poder Público, em todos os três níveis da federação, o dever de preservar o meio ambiente, atraindo para essa tríade a competência comum no campo ambiental, isto é, os três detém, em tese, competência constitucional para atuar em qualquer empreendimento que afete os seus territórios. (GUERRA, 2012, p.14).
Dessa maneira, há uma análise positiva de que a Constituição está preocupada com todas as dimensões do ambiente (natural, artificial, cultural e do trabalho), interligando conceitos, restringindo direitos e incrementando a fiscalização para a efetividade da qualidade do ambiente sadio à vida humana, sob a muralha dos meios de tutela jurídica, garantindo ao mesmo tempo o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento econômico, ou seja, o desenvolvimento de atividades econômicas potencialmente degradadoras, de forma a minimizar e controlar os impactos ambientais. (CAÚLA; MARTINS; TÔRRES, p.78).
Por fim, vale mencionar que os órgãos fiscalizadores necessitam analisar a situação de forma geral, lembrando que, além da proteção ao meio ambiente existe o entendimento do que deve ser um ecossistema ecologicamente equilibrado vai além da preservação da fauna e da flora da região, englobando toda uma estrutura de vida que deve ser qualitativamente alcançada, levando-se também em consideração as necessidades locais da população, como a terra e a geração de emprego e renda.
- Qual a natureza da Lagoa de Jijoca de Jericoacoara?
Neste tópico, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito à natureza do lugar em que se encontra a Lagoa de Jijoca de Jericoacoara, se está em área urbana ou rural.
Hodiernamente não existe mais dúvida que referida lagoa está em área urbana do Município de Jijoca de Jericoacoara, pois tal foi expressamente reconhecido pelas Leis Municipais nºs. 107, de 1º/12/2000, e 123, de 06/04/2001.
- Segue notícia completa do fechamento do estabelecimento
Principal estabelecimento de Jericoacoara é fechado pelo órgão fiscalizador, Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE).
Os donos do empreendimento, diz a SEMACE, devem desocupar o local e recuperar a área do dano ilegal. O estabelecimento The Alchymist Beach Club, um dos pontos turísticos de Jericoacoara, teve Licença de Operação (LO) suspensa pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), nesta quarta-feira, 25, após comprovação de que o local está instalado em Área de Preservação Permanente, o que seria incompatível com a legislação ambiental.
Em nota, a SEMACE diz que o estabelecimento havia assinado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) em 4 de maio de 2017. “Conforme a legislação ambiental, a suspensão da licença de operação coloca o empreendimento na situação anterior de estar proibido de funcionar, sob pena de autuação e punição dos responsáveis por descumprimento da referida legislação“, diz a nota.
Os donos do empreendimento, diz a SEMACE, devem desocupar o local e recuperar a área do dano ilegal. Em caso de descumprimento da medida, os donos estão sujeitos a pena de autuação e punição.
Além do Alchymist, a nota informa que os outros estabelecimentos que estiverem ocupando área de preservação permanente estão sujeitos aos mesmos procedimentos e punições.
A reportagem tentou contato com a empresa, mas as ligações não foram atendidas. Notícia retirada da página do jornal O Povo.
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