Embargos de construções irregulares em Dunas

Empresários, fiquem atentos quando forem adquirir terrenos no intuito de construir/edificar construções em certos locais! Muitos não se preocupam com a área do Direito Ambiental, com a assessoria jurídica. Pois são nesses casos que os grandes problemas surgem.

Eu vim passar o Ano Novo em Icaraizinho de Amontada, um paraíso distante 220 km de Fortaleza. Neste paraíso, obviamente, existem inúmeras Dunas. Acontece que muitos investidores acham que é necessário apenas ter o dinheiro para adquirir terreno e começar a construir.

Bem, quando isso acontece e não há um estudo de viabilidade ambiental, realizado por profissionais com expertise no assunto, sua obra poderá ser embargada, como aconteceu com 02 (duas) construções irregulares sobre dunas móveis na praia do Icaraí, município de Amontada, litoral Leste do Ceará.

Isso acontece por falta de planejamento e de uma equipe jurídica especializada! O meio ambiente não é uma “bodega”, que você possui dinheiro e vai construir no local que quiser!

Neste caso em específico, uma equipe de fiscais ambientais da SEMACE foi em atendimento à denúncia de construções irregulares e constataram que o local é Área de Preservação Permanente (APP), haja vista que, de acordo com a Resolução Conama nº 303 de 2002, DUNAS SÃO ÁREAS NÃO EDIFICÁVEIS.

Com a denúncia, foi observado no local que houve danos à vegetação protetora e fixadora das dunas para se implantar as construções. Segundo os fiscais, foi verificado e confirmado que a região está em área de APP[1]. A apuração foi baseada no Zoneamento Ecológico Econômico da Zona Costeira que constatou que a referida construção encontra-se sobre dunas móveis.

Quando esses casos acontecem, os responsáveis por tais construções e infrações são autuados, por infrações que irão depender do crime ambiental praticado. Neste caso específico, foram autuados por 02 (duas) infrações diferentes, sendo elas: 1) promover construção e 2) danificar vegetação natural em APP[2].

Por fim, esta falta de assessoria ambiental pode lhe gerar multas que variam de R$ 5.000,00 à 50.000,00, segundo os Artigos 43 e 74 do Decreto Federal nº 6.514 de 2008, além do embargo da sua obra!

Pensem com carinho na questão ambiental, seu bolso agradece!!!

Referências:

http://www.semace.ce.gov.br/2011/02/semace-embarga-construcoes-irregulares-em-dunas/

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/528321346/area-de-relevante-interesse-ecologico-do-coco-arie-x-especulacao-imobiliaria


[1] De acordo com o que prevê o Art. 8º da Lei Federal nº 12.651/12, “A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei”. (IBAMA, 2017).

[2] Áreas de Preservação Permanente (APP) são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

São caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto, devendo o direito de propriedade ser exercido com as limitações que a legislação estabelece, ficando, o proprietário ou posseiro, obrigados a respeitar as normas e regulamentos administrativos.

 

Quais são os principais motivos justificadores para alterar o prenome?

Caros seguidores, este tem sido um tema bastante procurado, desta forma, sempre pensando em orientá-los da melhor maneira possível, irei abordar os motivos que justificam a mudança do nome de batismo, juridicamente conhecido como prenome.

Assim, convêm esclarecer que a principal característica do nome é a imutabilidade. Desta forma, poderia se entender, em princípio, pelo artigo 58[1], da Lei de Registros Públicos, que o prenome era imutável, por ser norma de ordem pública.

Contudo, caso a finalidade do registro público seja espelhar a veracidade dos fatos da vida, e, entendendo-se que o nome civil é a real individualização da pessoa humana no seio familiar e na sociedade, é possível, nas hipóteses previstas em lei, além das hipóteses trazidas pela doutrina e pela jurisprudência, modificar o prenome (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 173-174).

Nesse sentido, seguem algumas das situações excepcionais que permitem a alteração do prenome, vejamos:

  1. Prenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico

Nesta situação em específico, o julgador deve sentir o “drama humano” e compreender que a lei não possui uma vontade única, porém, várias vontades. Assim, diante da complexidade da vida, deverá aplicar a lei na realização do mais justo. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 55, da Lei de Registros Públicos:

“Art. 55. […]

Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.” (grifo nosso)

Neste sentido, a jurisprudência vem decidindo, a algum tempo, favoravelmente pela alteração do prenome, quando da exposição ao ridículo, ou seja, em 1972, permitiu-se a alteração do nome de Kumio Tanaka para Jorge Tanaka. A pronúncia possibilitada pelo nome (“Kumi o Tanaka” ou “Cumi o Tanaka”) ridicularizava o portador, que era vítima de escárnio ou zombaria, situação resolvida com a mudança decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (RT 443/146).

Com isso, deve-se observar que, pelo parágrafo único do art. 55, da LRP, a recusa somente poderá ocorrer em relação ao prenome, não sendo lícita eventual impugnação aos nomes de família pelo oficial.

2. Prenome que contenha erro gráfico

Neste caso, deverá haver uma retificação e não uma alteração. Isso ocorre quando o nome é grafado incorretamente, como no caso de “Vanda” por “Waunda”, de “Paulo” por “Paolo”, etc. Ou seja, a simples dificuldade de grafia não dá ensejo a retificação.

Assim, a nova Lei (Lei nº 12.100, de 27 de novembro de 2009), deu a seguinte redação ao artigo em comento:

Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

Nesse azo, a partir desta nova Lei, a autorização judicial não é mais exigida, fazendo surgir, no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais, a possibilidade de retificação extrajudicial de assentos quando ocorrer erros de grafia e outros erros evidentes, resultantes quando da feitura do registro, no próprio cartório, realizada, sem a necessidade de sentença proferida pela autoridade judicial competente.

Ou seja, o processo em si ficou bem mais célere!

3. Alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome

É a permissão legal para acrescentar apelido público notório ou substituir o prenome por ele, desde que o apelido seja lícito. Exemplo clássico é do ex Presidente, que acrescentou o apelido Lula (Luiz Inácio Lula da Silva) ao seu nome completo. Outro caso muito conhecido é o da Maria das Graças Xuxa Meneguel. Assim, dispõe o caput do art. 58, da LRP:

“Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.” (grifo nosso)

O que não será aceito são apelidos públicos que acabem denegrindo a imagem de quem solicita!

4. Alteração do prenome por conta da pronúncia

A jurisprudência vem entendendo que a simples dificuldade de grafia e pronúncia não é, por si só, bastante para a retificação pretendida, porém, se for pela correta e melhor pronúncia, os julgadores têm entendido que deve ser realizada a correção do prenome para que fique mais harmônico.

Por isso, cuidado ao colocar o nome no seu filho, com base naquele artista do momento, ou por causa do time de futebol que ganhou a copa!

5. Alteração do prenome por conta da homonímia

Primeiro vamos entender o que é essa palavra tão difícil:

Homonímia é a qualidade daquilo que é homônimo, quando possuem nomes iguais. É um fenômeno inevitável e comum no cotidiano, seja pelo crescimento populacional, seja pela globalização. Exemplos: José, João, Maria, Raimundo, etc.

Assim, quando for o caso de homonímia depreciativa permite-se a sua alteração.

Em regra, os prejuízos são maiores quando há homonímia em relação ao nome completo.

Exemplos de problemas causados pela homonímia, os registros indevidos nos cadastros restritivos de consumidores (SPC e SERASA), certidões positivas de distribuidores judiciais, inclusões indevidas nos cadastros criminais do Instituto de Identificação, etc.

Desta forma, para que haja a correção resultante de homonímia, permite-se, com base nas jurisprudências, que se acresça uma outra designação ao nome, um apelido público notório. Ademais, o art. 57, da Lei n.º 6.015/73 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e motivadamente, com a devida apreciação Judicial, sem descurar das peculiaridades do caso concreto.

6. Alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha

parágrafo único do artigo 58 da Lei dos Registros Públicos estabelece:

“Art. 58 […]

Parágrafo único: A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvindo o Ministério Público.”

Ou seja, tal medida foi adotada pelo legislador com a finalidade de proteger vítimas e testemunhas de fatos criminosos e que são ameaçadas. Tal solicitação se dá mediante requerimento ao juiz competente, ouvido o Ministério Público, podendo o registro ser revertido à sua condição inicial após cessada a coação ou ameaça.

O procedimento neste caso obedecerá ao rito sumário e correrá em segredo de justiça.

7. Alteração de prenome por conta da Adoção

Com a adoção, é concedido ao adotado o sobrenome do adotante, sendo facultativa, a rogo do adotante ou do adotado, a modificação do seu prenome, se menor. É que a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 47§ 5º, dá a possibilidade da alteração do nome completo do adotado, podendo ser incluídos, também, os nomes dos adotantes e dos novos avós, dispõe o artigo supramencionado:

“Art. 47 – O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. […]

§ 5º – A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. […]”

 De acordo com o Código Civil, com a decisão favorável à adoção, o adotado pode assumir o sobrenome do adotante e pode ainda, a pedido do adotante ou do adotado, modificar seu prenome, se for menor de idade.

8. Para transexuais

As petições são ajuizadas pelo Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas da Defensoria Pública e são fundamentadas no conceito de transexualidade, tratando do direito à identidade pessoal (direito ao nome) diante da identidade de gênero, com base no posicionamento/jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de demonstrar a falta de necessidade de cirurgia para o reconhecimento do direito à identidade pessoal e a ausência de prejuízo à terceiro no deferimento da adequação do registro civil à identidade de gênero.

A Defensoria Pública também junta aos autos: fotos, depoimentos, documentos profissionais, certidões negativas da Justiça, do Tribunal Regional Eleitoral, da Receita Federal, da Auditoria Militar e dos Cartórios de protestos de títulos, além de laudos, receituários médicos, clínicos e psiquiátricos que comprovam a identidade de gênero da pessoa e que ela assim já é reconhecida no meio social em que vive.

 – Documentos necessários para a Ação para Modificação de Prenome

i) Original da Carteira de Identidade e CPF do (a) Requerente;

ii) Original de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);

iii) Original da Certidão de Nascimento ou Casamento do (a) Requerente;

iv) Original da Certidão de Nascimento ou Casamento dos pais do requerente (se for o caso);

v) Comprovante de renda (Original do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);
vi) Original da Certidão de Nascimento dos filhos (se houver);
vii) Documentos que comprovem a insatisfação com o nome e endereço completo de 03 testemunhas que saibam da insatisfação que o (a) Requerente tem com o seu nome;

Por fim, as Ações de mudança de nome podem ser pedidas na Defensoria Pública – http://www.defensoria.ce.def.br/noticia/acoes-de-mudanca-de-nome-pode-ser-pedida-na-defensoria-publica/

Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – Av. Pinto Bandeira 1.111 – Luciano Cavalcante, Fortaleza, Ceará, CEP 60.811-170 Fone: (85) 3101.3434

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[1] Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/533659179/quais-sao-os-principais-motivos-justificadores-para-alterar-o-prenome

Em caso de divórcio, como fica o imóvel financiado durante o casamento?

Nestes casos, a primeira medida a ser tomada pelo casal é verificar em qual regime de bens[1] foi celebrado o casamento, haja vista que cada regime impõe suas peculiaridades. Então, vamos partir do princípio que o casal escolheu pelo regime de comunhão parcial de bens, o mais comum utilizado na atualidade.

Assim, iniciando a situação hipotética que o casal financiou o imóvel, e, durante o período estipulado pelo banco resolve se divorciar[2], é importante frisar que a partilha irá corresponder às parcelas/prestações que já foram quitadas, até a data em que resolveram formalizar o divórcio, lembrando de incluir na divisão, as correções monetárias.

Ou seja, o cônjuge que escolher ficar com o bem deverá pagar à outra parte a metade correspondente das parcelas já quitadas. Além disso, o cônjuge que ficará com o bem deverá assumir as parcelas que faltam para o término do financiamento.

Para que isso ocorra, é necessário avaliar se há um pacto antenupcial[3] e a data que foi adquirido o bem, se na constância do casamento, ou antes. Tudo isso irá influenciar na divisão!

Em casos mais complexos, em que o imóvel foi adquirido por um dos cônjuges antes do casamento, todavia, foi pago por ambos, por meio do financiamento bancário ou parcelamento, na constância do casamento e em um regime de comunhão parcial, deve-se observar que, embora esta unidade esteja registrada apenas com o nome de um dos cônjuges, ela foi quitada por ambos.

Assim, nada mais justo de que esta unidade seja partilhada entre eles, proporcional à participação de cada um no pagamento da entrada, bem como das prestações. Por isso, guardem sempre comprovantes de pagamento que auxiliem na comprovação.

Por fim, quando um dos cônjuges já possui bens ou financiamento que são anteriores à vida conjugal, o mais indicado é que seja realizado um pacto antenupcial para evitar desgastes e litígio em caso de divórcio.

Para saber mais sobre Divórcio Extrajudicial, Pacto Antenupcial e Regime de bens, vocês podem acessar o blog do jusbrasil, lá estão artigos explicando cada um!

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/450042665/os-diversos-regimes-de-bens-no-brasil

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/480292456/divorcio-extrajudicial-via-cartorio

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/450042282/pacto-antenupcial-requisitos-e-explicacoes

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/533639688/em-caso-de-divorcio-como-fica-o-imovel-financiado-durante-o-casamento

 


[1] https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/450042665/os-diversos-regimes-de-bens-no-brasil

[2] https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/480292456/divorcio-extrajudicial-via-cartorio

[3]https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/450042282/pacto-antenupcial-requisitos-e-explicacoes

Modelo de defesa de multa de trânsito

ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) DIRETOR (A) PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (DPRF)

 

 

(ultrapassar pela contramão – linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela)

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

Ref. Auto de Infração nº xxxxxxxxxxxxx

 

Qualificação completa do responsável pelo veículo, RECURSO ADMINISTRATIVO à Notificação de Penalidade referente ao Auto de Infração nº xxxxxxx, nos termos que seguem:

 

PRELIMINARMENTE

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

A presente defesa é tempestiva, vez que o prazo para a apresentação da mesma encerra-se em 11 de junho de 2017, como consta na notificação da autuação recebida pela Requerente, conforme cópia de documento em anexo.

Assim, de acordo com o art. 3º da Resolução do CONTRAN 404/12, o prazo para interpor a defesa não pode ser inferior a 15 dias, senão vejamos:

Art. 3º-(…) § 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.

Deste modo, a presente defesa é tempestiva.

DA INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO: ART. 281PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DO CTB.

 

O auto de infração em epígrafe não foi emitido dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da infração, o que torna o mesmo inteiramente insubsistente, imperando seu imediato arquivamento conforme determina o art. 281parágrafo único, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

 

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

 

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – se considerado inconsistente ou irregular;

 

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

 

Assim, a suposta infração em comento ocorreu no dia xx, às xxxxx. Todavia, o Condutor do veículo não teve ciência do fato ocorrido, trazendo-o a conhecimento por meio de uma consulta voluntária ao sistema eletrônico de informação gerida pelo DETRAN/ESTADO.

Logo, in verbis, há jurisprudências do TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL AC 3366 SC 2002.72.02.003366-0 (TRF-4). Vejamos:

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMATIO AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO AO RESPONSÁVEL – PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DA AUTUAÇÃO. 1. A responsabilidade pela infração de trânsito é definida com base no art. 257 do CTB, devendo as notificações, tanto da autuação, quanto da penalidade, ser dirigidas ao responsável. 2. Carece de legitimidade ativa ad causam para pleitear a nulidade de auto infracional o proprietário do veículo, quando a infração de trânsito em questão é de responsabilidade do condutor. 3. A notificação da autuação, dando ensejo à defesa prévia, deve ser dirigida ao responsável pela infração de trânsito, sob pena de, decorrido o prazo de 30dias da autuação sem a devida notificação, incidir a ordem do art. 281§ únicoII, do CTBData de publicação: 19/01/2005.

 

Portanto, não tendo havido a expedição da notificação no prazo estabelecido, deverá ser julgado inteiramente insubsistente o auto de infração em epígrafe, com o seu consequente e necessário arquivamento.

 

 

I – DOS FATOS

Prefacialmente, cumpre anotar que a REQUERENTE é proprietária do veículo (marca do veículo), placa XXX 1111, conforme indicado no auto de infração (Doc.04).

Ao que se vislumbra, na data de xx de março do corrente ano, às xxxxx horas, no Município de xxxxxxxx, foi a REQUERENTE autuada, em razão de ter possivelmente ultrapassado pela contramão – linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, o que configuraria, portanto, a infração prevista no art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro.

Entretanto, necessário considerar o fato de que tal autuação – Multa, veio sem nenhuma imagem que comprovasse o fato, o que acabou cerceando a defesa da Requerente, que não sabe nem mesmo de qual local se trata essa possível infração. Veja-se:

Incluir a imagem da multa, sem a foto da infração!

Desta forma, insta salientar que, data maxima venia, tal ato administrativo não atentou à realidade fática nem jurídica, como restará demonstrado a seguir.

II – DO DIREITO

II.1 – Do Auto de Infração de Trânsito

O auto de infração de trânsito é, pela incidência das normas jurídicas de trânsito, um ato jurídico, mas devido à sua causa ser proveniente da finalidade pública e ser praticado pela Administração Pública no uso do seu poder de polícia, ele adquire a qualidade de ser ato jurídico administrativo.

Por ser um ato jurídico administrativo, evidentemente, seu tratamento não será igual ao ato jurídico de natureza privada, porque naquele se tem o interesse público e neste o interesse privado, podendo mais a vontade dos sujeitos aqui do que ali.

            Assim, passa-se a investigar perfunctoriamente os seus requisitos de existência, validade e eficácia.

 

 

 

II.2 – Da Necessária Nulidade do Presente Auto de Infração. Ausência de Requisitos Essenciais. Inépcia do Auto de Infração:

Tendo em vista que o Auto de Infração é uma das formas de iniciar o processo administrativo, que é meio pelo qual são apuradas supostas práticas de infrações e sanções administrativas e, ainda, estabelece o processo Administrativo para a apuração de tais infrações, faz-se mister que o ato esteja preenchido com requisitos essenciais.

Estes, por sua vez, encontram-se abaixo transcrito:

Requisitos: a) competência da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito; b) tipificação da infração; c) data, hora e local do cometimento da infração; d) caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; e) identificação do órgão ou entidade da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; f) prontuário do condutor, sempre que possível; e g) assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração

 

Entretanto, in casu, o Auto de Infração lavrado não apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo supracitado artigo devendo, desta feita, ser imediatamente anulado. Isso porque, nos dados da infração, a Autoridade Fiscal não incluiu foto da possível infração, o que cerceia a defesa da Requerente.

                   Desta forma, conclui-se que tal ato está eivado de vícios, haja vista que a possível infração fora identificada por imagem, que nem mesmo acompanhou o AI, o que gera incerteza do cometimento de tal multa.

                   Outrossim, não houve lavratura na hora de nenhum auto de infração, nem mesmo a Requerente fora parada por nenhum agente da PRF para lavratura do auto.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  1. Julgue como NULO o Auto de Infração nº xxxxxxxxx, assim como o cancelamento da penalidade imposta em razão de infração de trânsito enquadrada no art. 203, V, uma vez que inexiste qualquer prova da possível infração;
  2. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova permitidos, uma vez que é garantido à autuada na esfera administrativa todos os meios de defesa por força dos princípios da ampla defesa e do contraditório, oriundos de nossa Constituição Federal.

 

Termos em que

Pede deferimento

Fortaleza/CE, xx de junho de 2017.

 

Nome do Responsável ou Nome da Advogada

Passo a passo para criar uma defesa de trânsito

Olá gente, tudo bem com vocês? Bem, esse ano recebi muitas dúvidas quanto à defesa de multa de trânsito, por conta de um modelo que disponibilizei no blog – https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/340972591/defesa-ou-recurso-de-multa-de-transito. Todavia, é importante que eu explique, o modelo serve como uma base, mas cada infração poderá ter uma tese de defesa diferente.

Por isso, não tenho como fazer um modelo contemplando todos os possíveis casos. Assim, vou deixar de presente de Natal para vocês mais um modelo, em caso de possível ultrapassagem pela linha contínua, bem como irei auxiliá-los como proceder em casos diversos de autuação de multa de trânsito.

Bem, importante esclarecer que qualquer pessoa poderá fazer sua própria defesa, com o preenchimento de um formulário disponível no Detran, ou mesmo, em cima dos modelos existentes na internet (é melhor fazer assim, pois tem mais espaço para esclarecer os fatos ocorridos).

Os dados imprescindíveis para constar na defesa são: dados referentes ao condutor; o veículo da infração e a justificativa (argumentos e tese para solicitar o cancelamento da multa).

É que, segundo a Constituição Federal, qualquer cidadão tem o direito de redigir petições ao poder público sem pagar nada, e assim, os órgãos de trânsito do nosso país atendem esta norma constitucional. Estes disponibilizam os formulários para você fazer sua defesa, e claro, não pagar nada para algum profissional.

Qual a minha análise a este respeito? O que eu sempre falo, as vezes dá certo não contratar um profissional especializado e o problema se resolver. Todavia, pode ser que você não possua o conhecimento necessário no assunto e acabe perdendo seu direito por falta de argumentação jurídica.

Haja vista que, na grande maioria das defesas ou recursos de multas de trânsito, o fato de sair vencedor não se dá pelo motivo do infrator não ter cometido a infração, e sim, por erros processuais e formais cometidos pelos órgãos de trânsito, como um exemplo clássico:

– O envio da notificação da Autuação fora do prazo de 30 (trinta) dias, conforme o inciso II do Art. 281 do CTB.

 Então, para auxiliá-los de uma forma mais direta, sugiro que sigam alguns pontos:

1 – Estudar tudo a respeito de como anular uma infração de trânsito, ou;

2 – Contratar um profissional especializado, com experiência no assunto.

Todavia, se mesmo assim você optar por não contratar um profissional (advogada), irei dar algumas dicas de como deverá proceder na montagem da sua defesa ou recurso.

Montando sua defesa ou recurso de trânsito

O primeiro passo a ser analisado é em relação à Resolução do CONTRAN nº 299/08, que diz:

Dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de trânsito’

Tal resolução estabelece os procedimentos padrões para apresentação da defesa ou recursos, referentes as multas de trânsito. Assim, é necessário que você saiba exatamente qual será o sujeito da defesa, conforme se denota no art. 2º[1].

  1. Sujeito que deverá apresentar defesa:

Se você é o dono do veículo, mas não estava conduzindo o mesmo no momento da autuação, deverá construir a defesa, porém, com uma ressalva de que o condutor não era você!

  1. Forma de apresentação da defesa:

A defesa ou recurso deverá ser apresentada por escrito, de forma legível – Art. 3º, no prazo estabelecido.

Com isso, o prazo será importante somente quando da apresentação do recurso em 1ª instância, pois, se você não apresentar defesa prévia, o órgão de trânsito autuador lhe enviará a notificação (boleto), aplicando a penalidade da multa. Então, será com este documento que você construirá o recurso.

  1. Prazo para interpor a Defesa e o Recurso:

O prazo para apresentação da defesa de autuação (defesa prévia), não será inferior a 15 (quinze) dias – Resolução nº 404/12 do CONTRAN -, contudo, geralmente este prazo é bem maior.

Já em relação ao recurso, o prazo estará na própria notificação, e será o mesmo do vencimento para pagar a multa (§ 5º Art. 282 do CTB), que não será inferior a 30 (trinta) dias – § 4º Art. 282 do CTB.

  1. Dados mínimos que devem constar na defesa ou recurso:

O próprio art. 3º define quais são os dados mínimos que devem constar na defesa ou recurso, vejamos:

  1. Nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;
  2. Nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do (a) Requerente;
  • Placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;
  1. Exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação; e
  2. Data e assinatura do (a) Requerente ou de seu representante legal.

Com isso, após tais informações é o momento de organizar a defesa ou recurso, seguindo alguns passos/itens:

  1. Órgão autuador;
  2. Qualificação completa do Requerente;
  3. Do veículo (marca, modelo, placa, renavam);
  4. Número do Auto de Infração (AI);
  5. Os Fatos da Infração;
  6. Fundamentos legais (descrever as razões de sua defesa);
  7. Pedido;
  8. Data, local e assinatura;
  9. Todos os anexos.

Não esqueçam de compor a defesa ou recurso com os documentos (cópias)!

Por fim, o próximo artigo eu irei trazer mais um modelo de multa de trânsito para vocês, em caso de alegação do órgão de ultrapassagem pela contramão – linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela. Não percam!

Este será um dos últimos artigos do ano, como forma de agradecimento ao acompanhamento de vocês ao meu trabalho. Será o meu presente de Natal, com um modelo para que vocês possam se basear em sua defesa ou recurso.

Muito obrigada pela interação de todos ao longo do ano de 2017, espero que esse ano que vem chegando possamos cada vez mais estreitar nossos laços e seguir com o projeto de orientação jurídica! Um forte abraço!


[1] Quem é parte legítima para apresentar defesa e recursos.

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/532764488/passo-a-passo-para-confeccao-de-defesa-de-multa-de-transito

Diferença entre escritura e registro público

Basta mencionar o termo cartório que muitos já ficam nervosos, confesso que eu também ficava. E não é para menos, são inúmeras classificações, tipos de cartórios, documentações, e quando o assunto é documentação imobiliária, muitos não sabem nem por onde começar.

Importante frisar que, a documentação imobiliária serve para inúmeros processos judiciais, como: inventário (levantamento dos bens), divórcio, usucapião, dentre outros. Desta forma, é imprescindível se manter atualizado quanto às nomenclaturas e diferenças entre a documentação.

Daí, surgiu a ideia de escrever para vocês, explicando o que é uma escritura e um registro público. E o motivo de abordar esse tema vai para as pessoas que precisam fazer um contrato de compra e venda, ou a escritura de compra e venda, para que vocês entendam a importância de cada um.

Então é o seguinte, vou começar respondendo uma das dúvidas mais corriqueiras: qual é o documento que representa o imóvel? A escritura ou o registro? Para um melhor entendimento irei analisar um caso concreto:

– Você pretende vender o seu imóvel e necessita apresentar ao possível comprador a documentação que comprove sua regularidade. Tenho quase certeza que você pensou: onde será que eu guardei aquela escritura de compra e venda?

Pois bem, eis a questão, não que a escritura do imóvel não seja importante, todavia, este não é o documento fundamental para que haja a concretização de um negócio jurídico. É que, a escritura de compra e venda nada mais é do que o documento confeccionado no Cartório de Notas (ou Tabelionato), por meio do qual o Notário (Tabelião) declara a vontade das partes contratantes (vendedor e comprador).

E qual a função do Tabelião?

O Tabelião possui a função de incluir no documento todas as condições acertadas da compra e venda realizada, como: i) quais são as partes envolvidas na transação – vendedor e comprador?; ii) qual o objeto do pacto?; iii) qual o preço estipulado?; iv) a forma de pagamento escolhida?; v) qual a data de entrega das chaves?

Ou seja, deverá ser incluído na Escritura Pública de Compra e Venda todos os pontos acordados entre as partes! Sendo assim, este documento possui 02 (duas) funções fundamentais:

  1. A formalização de todas as obrigações que decorrem da compra e venda, como exemplo, seria o prazo estipulado para que o comprador informe ao condomínio que houve uma nova aquisição e que há um novo “dono”;
  2. A efetivação do desejo das partes no que diz respeito à compra e venda do imóvel, onde será criado um título válido ao Registro de Imóveis.

Nesse sentido, a lei prevê inúmeras obrigações referentes ao proprietário de um imóvel, com isso, sempre que houver a compra ou a venda de um imóvel, deverá ser repassado ao novo proprietário as responsabilidades que antes eram inerentes ao antigo dono/vendedor.

Todavia, o único meio de transferência definitiva destas responsabilidades ao novo comprador é mediante o REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA, que é realizado mediante o Cartório de Registro de Imóveis.

Qual órgão é competente para armazenar o histórico dos imóveis?

O Cartório de Registro de Imóveis é o responsável por manter dentro de um arquivo todo o histórico, de todos os imóveis de sua região. Tal armazenamento é realizado por meio das matrículas, haja vista que cada imóvel possui sua matrícula, a qual é identificada por um número.

O que consta na matrícula de um imóvel?

Na matrícula ficam registrados todos os acontecimentos ligados ao imóvel (quem foram os proprietários; quem é o atual; qual o número de cadastro junto à Prefeitura; se houve ou há algum gravame, isto é, hipoteca, penhora, dentre outros).

Ou seja, mesmo que o novo proprietário tenha confeccionado a Escritura Pública, o imóvel somente passará a ser efetivamente de sua propriedade no momento em que este proceder com o Registro desta Escritura na matrícula do imóvel.

Eis que surge a grande diferença entre a Escritura e o Registro!

  1. Escritura Pública de Imóvel:

Formaliza a venda e cria um título considerado hábil à transmissão da propriedade do imóvel.

Assim, a escritura é o próprio contrato, feito na forma pública, na presença do Tabelião. A escritura é utilizada para compra e venda imóveis.

Observação:

Com o auxílio de um colega, Dr. Gustavo Canheu, Tabelião, este me fez essa observação importante, e quero repassá-la a vocês: na escritura não há assinatura de nenhuma testemunha (toda escritura pública – exceto o testamento – é assinada apenas pelas partes e pelo Tabelião -a fé pública deste último substitui a necessidade de testemunhas).

  1. Registro Público do Imóvel:

Transfere definitivamente a titularidade do imóvel ao comprador e com ela, todas as obrigações acessórias (pagamento de condomínio, IPTU etc.).

Como diz o ditado: quem não registra, não é dono!

É o que diz o art. 1.245, § 1º do Código Civil:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

1o  Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Por fim, esse artigo não zera nem a metade das controvérsias e dúvidas acerca do tema, mas, serve como uma base. Lembrando que, para que você faça o melhor negócio, é imprescindível a presença de um advogado ou uma assessoria jurídica, para uma análise profissional da situação.

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/531430426/diferenca-entre-escritura-e-registro-publico

 

Cônjuge que esvazia conta antes de divórcio comete crime contra o patrimônio

Essa é uma dica para aquele cliente espertinho e desavisado, que muitas vezes vem à procura dos serviços jurídicos do escritório, achando que estão tratando com advogados pilantras, que irão dar orientação no intuito de beneficiar suas condutas.

Fiquem atentos, pois nem todos os profissionais são vendidos! Isso pode ser considerado uma fraude…

É que, o cônjuge que esvazia conta bancária meses antes de iniciar um divórcio litigioso, deixando o companheiro em situação de vulnerabilidade, comete crime contra o patrimônio, e sua conduta deve ser apurada pela polícia.

 Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de Habeas Corpus (HC) impetrado por um homem que queria se ver livre de inquérito aberto a pedido de um juiz.

Segundo o processo, em setembro de 2014, o homem fez dois saques da conta bancária, um no valor de R$ 8,9 milhões, e outro no valor de R$ 10,4 milhões. Todo o dinheiro fazia parte de um prêmio da loteria federal, referente à R$ 20 milhões, que ele e a mulher haviam ganhado.

Meses depois, o casal decidiu se separar, dando início à uma ação de divórcio. No entanto, como todo esse patrimônio simplesmente sumiu, a mulher passou a viver em dificuldades. Diante do impasse para resolver a partilha, o juízo de Direito da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itu (SP) pediu a abertura de inquérito policial para investigar possível crime contra o patrimônio, praticado pelo ex-marido.

O homem então tentou trancar o inquérito, alegando que o ato seria manifestamente ilegal, pois, segundo o artigo 181, I, do Código Penal, está isento de pena o cônjuge que comete crime contra o patrimônio durante o casamento.

Todavia, o Relator do pedido de HC na ação de divórcio, o desembargador Percival Nogueira, não acolheu o argumento. Segundo ele, há situações em que a norma não mais atende os fins sociais a que se destinava, podendo ser aplicado entendimento diverso.

“À época da edição do Código Penal, há mais de 70 anos, o escopo da norma era o de proteger a harmonia familiar em relação ao plano material, considerando, principalmente, que a previsão era de que a sociedade conjugal perdurava e qualquer produto de crime patrimonial cometido por um dos cônjuges permaneceria na família”.

Ainda segundo o desembargador, “é fato que naquela época a condenação de um dos cônjuges afetava diretamente o casamento, bem protegido pela imunidade penal. Noutro vértice, menos verdade não é que a literalidade da lei não mais corresponde aos anseios sociais, especialmente quando uma das partes tem a administração exclusiva do patrimônio e, com o divórcio em mente, pretende prejudicar o quinhão devido à outra, acabando com o respeito e por ferir a dignidade de seu cônjuge”.

Para Percival Nogueira, a imunidade conferida por lei não retira a eficácia da proteção dada por legislação mais recente, caso da Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que representa um avanço na luta contra a impunidade dos delitos praticados contra a mulher no convívio familiar, inclusive, os de cunho patrimonial.

“A lei implementa tutela para o gênero feminino, justificada na vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram as mulheres vítimas da violência familiar. E não há como desconsiderar a situação de vulnerabilidade da mulher que tem todo o patrimônio comum na posse e administração do marido”.

Assim, como o juízo de primeiro grau não obteve informações sobre o destino dos valores, foi determinado que a investigação continue na esfera penal.

“Até aqui, após as diligências encetadas, poder-se-ia cogitar apenas que o dinheiro ‘evaporou’. Mas dinheiro não evapora”, afirmou Percival Nogueira. “Sem notícia alguma sobre o paradeiro da enorme quantia pertencente à autora, não localizada em poderio do paciente, fato que vem frustrando a partilha no divórcio, fácil concluir que o dinheiro pode estar ‘nas mãos’ (contas ou investimentos) de terceiros”.

 

Exoneração da Pensão Alimentícia

Para que haja a compreensão do que é a exoneração da pensão alimentícia, deve-se entender o que é pensão alimentícia, ou seja, a pensão alimentícia nada mais é do que a verba necessária para o custeio das despesas de quem não tem meios próprios de subsistência. Esta verba pode ser paga em dinheiro ou em pagamento direto aos prestadores e fornecedores de serviços e produtos.

Quem tem direito ao recebimento da pensão alimentícia?

Tem direito a receber pensão alimentícia o filho, ex-cônjuge, ex-companheiro de união estável e pais, desde que comprovada a necessidade de quem solicita.

Desta forma, são caracterizados como despesas, gastos com alimentação, saúde, locomoção, vestuário, lazer e educação.

Assim, ultrapassada a explicação do que é pensão alimentícia e quem tem direito ao seu recebimento, irei passar para o entendimento acerca da exoneração da pensão alimentícia.

  1. O que é exoneração da pensão alimentícia?

É uma ação ajuizada com o fim de cessar o pagamento de alimentos devido por lei. Institui, nesse sentido, o artigo 1.699, do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Assim, por impossibilidade financeira, cessando a necessidade econômica de quem recebe a pensão ou não sendo ela mais devida, uma vez proposta a ação, o juiz poderá proferir sentença desobrigando o alimentando.

Importante destacar a Súmula nº 358, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos“.

Para melhor entendimento, segue artigo completo acerca da exoneração https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/510448712/pensao-alimenticia-para-maiores-de-18-anos-exoneracao-de-alimentos-quando-ha-esse-direito

Fundamentação:

– Lei nº 5. 478/68

– Artigo 1.699, do Código Civil

– Artigo 533, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil

 2) Por quanto tempo pode durar a pensão alimentícia? E em quais casos ela terá fim?

A pensão, convencionada entre as partes, (alimentante e alimentado), ou decidida em sentença judicial, pode ter tempo determinado ou não. Podendo, ainda, ter valor monetário fixo, com índice de reajuste, (IGP, IGPM, IPC, INPC, dentre outros).

Além disso, também poderá ser estipulada em salários mínimos ou percentual do mesmo, ou seja, nesse último caso, o reajuste ocorre de acordo com o aumento do salário mínimo nacional. Todavia, independentemente do valor convencionado ou arbitrado, a pensão pode ser:

  1. Por tempo determinado:

Nesta modalidade, tem-se a pensão alimentícia por tempo determinado quando se tratar de alimentos devidos à filhos menores ou cônjuges em idade laborativa.

Nesse sentido, vamos seguir o exemplo a seguir:

Um pai paga alimento à um filho menor.

Essa pensão irá perdurar de acordo com as necessidades do menor. Assim, a boa doutrina, via de regra, estabelece que os alimentos são devidos até a maioridade civil, prevista no artigo 5.º do Código Civil, senão vejamos:

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Nesse azo, existem outras diversas hipóteses em que a pensão pode ter fim, como o caso da maioridade, (18 anos), casamento, exercício de emprego público ou privado, constituição de economia própria etc.

Contudo, em todos esses casos, subsiste a condição prévia de se provar que aquele que recebe alimentos não precisa mais deles. Desta forma, o alimentado, seja ele homem ou mulher, que se case, adquira emprego, se forme ou de alguma forma possa se manter sozinho (a), cessa a necessidade de alimentos.

  1. Por tempo indeterminado:

Nesse quesito, como o próprio nome já diz, não há prazo para terminar o pagamento referente à pensão alimentícia, sendo, justamente nessa modalidade que a exoneração de alimentos ganhará espaço.

É que, normalmente a pensão por tempo indeterminado é concedida aos alimentados incapazes de prover o próprio sustento.

  1. Qual o cabimento para a ação de exoneração de alimentos?

Após a explanação inicial, é entendido que o alimentado não poderá impor para sempre uma obrigação ao alimentante, assim, a ação de exoneração de alimentos ganha força toda vez que o encargo alimentar se torne pesado demais ao alimentante, prejudicando, inclusive, o sustento próprio e de sua nova família, ou quando o alimentado tenha condições de trabalhar, se manter, ou ainda, quando a pensão tenha perdurado por longos períodos de tempo.

  • Quais são as provas necessárias para que ocorra a exoneração de alimentos?

Será imprescindível que haja provas que comprovem que o alimentado não necessita mais dos alimentos prestados, haja vista que, a maioridade ou a emancipação, como forma de afastamento para o pagamento da pensão alimentícia, apenas servem para modificar o fundamento da obrigação alimentar que, poderá persistir ou não, dependendo das circunstâncias específicas do caso concreto.

Com isso, apenas para exemplificar, normalmente um filho maior de 18 anos, com faculdade concluída, “não necessitaria” mais de alimentos. Todavia, se observamos o caso abaixo, o STJ se posicionou que, ainda que maior de idade e com curso superior completo, NECESSITAVA DE PÓS GRADUAÇÃO QUE PODERIA SER CUSTEADA PELO PAI. VEJA ABAIXO A DECISÃO.

Decisão Judicial – Exoneração de Alimentos filho maior

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE.

  1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
  2. É presumível, no entanto, – presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional.
  3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado.
  4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante.
  5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado.
  6. Recurso especial provido.

(STJ – Recurso Especial nº 1218510/SP (2010/0184661-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 27.09.2011, unânime, DJe 03.10.2011).”

Nesse sentido, como já mencionado anteriormente, no caso concreto o fundamento dos alimentos não deixou de existir: apenas se modificou. Porém, vale frisar: é caso raro, que depende obviamente da abastada condição do alimentante que agora, em seu dever de solidariedade, não irá prejudicar seu sustento ou de sua família.

Por fim, cabe ressaltar que para avaliar um pedido de exoneração de alimentos e orientar o cliente da melhor maneira, é imprescindível analisar o caso concreto, não podendo o advogado agir de forma genérica.

Referências:

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O que é licenciamento ambiental

Hoje eu irei abordar o Licenciamento ambiental, que nada mais é do que uma exigência legal e uma ferramenta do poder público para o controle ambiental. E, em muitos casos, apresenta-se como um desafio para o setor empresarial, para isso, tratarei mais especificamente acerca do tema.

  1. O que significa Licenciamento Ambiental?

É o procedimento no qual o poder público, representado por órgãos ambientais (federais, estaduais e/ou municipais), autoriza e acompanha a implantação e a operação de atividades, que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.

Assim, é obrigação do empreendedor, prevista em lei, buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação. (LI, LP, LO)

Daí surge a dúvida mais comum dos empresários: minha empresa é obrigada a ser licenciada? Quais são as atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental?

Todo empreendimento listado na Resolução Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) nº 237 de 1997 é obrigado a ter licença ambiental. Assim, é necessário conferir se a sua atividade se encontra na lista abaixo e, neste caso, seguir com os procedimentos legais para o licenciamento ambiental.

Grupo/Atividades
Extração e tratamento de minerais
Indústria metalúrgicas
Indústria de borracha
Indústria de couros e peles
Indústria química
Indústria mecânica
Obras civis
Dentre outras

Anexo 1 da Resolução – ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS

SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

  1. Por que devo licenciar minha atividade?

É importante destacar que o Licenciamento Ambiental é a base estrutural do tratamento das questões ambientais pela empresa. Sendo assim, é por meio da Licença que o empreendedor inicia seu contato com o órgão ambiental e passa a conhecer suas obrigações quanto ao adequado controle ambiental de sua atividade.

Nesse sentido, a Licença possui uma lista de restrições ambientais que devem ser seguidas à risca pela empresa, para evitar multas e ser enquadrado em crimes ambientais.

Assim, desde o ano de 1981, de acordo com a Lei Federal nº 6.938/81, o Licenciamento Ambiental tornou-se obrigatório em todo o território nacional e as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras não podem funcionar sem o devido licenciamento.

Desta forma, empresas que funcionam sem a Licença Ambiental estão sujeitas às sanções previstas em lei, incluindo as punições relacionadas na Lei de Crimes Ambientais, instituída em 1998, quais sejam: advertências, multas, embargos, paralisação temporária ou definitiva das atividades.

Nesse azo, o mercado está cada vez mais exigente quanto as licenças ambientais e seu cumprimento pelas empresas. Além disso, tem-se os órgãos de financiamento e de incentivos governamentais, como o BNDES, que condicionam a aprovação dos projetos à apresentação da Licença Ambiental.

  1. A quem compete conceder o Licenciamento Ambiental da minha empresa?

No Estado do Ceará, atuam os 03 (três) órgãos ambientais ao lado com diferentes responsabilidades nos níveis Federal, Estadual e Municipal. Na esfera federal, o IBAMA é o responsável pelo licenciamento de atividades desenvolvidas em mais de um estado e daqueles cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais.

Se este não é o caso de sua empresa, é importante saber que a Lei federal nº 6.938/81 atribuiu aos ESTADOS a competência de licenciar as atividades localizadas em seus limites regionais.

Assim, no Ceará, o órgão responsável pelo licenciamento é a SEMACE. No entanto, os órgãos estaduais, de acordo com a Resolução CONAMA nº 237/97, podem delegar esta competência, em casos de atividades com impactos ambientais locais, ao município. É importante ressaltar que a Resolução CONAMA nº 237/97 determina que o licenciamento deve ser solicitado em uma única esfera de ação.

Todavia, o licenciamento ambiental exige as manifestações do município, representado pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente. Para um melhor entendimento acerca da competência de fiscalização, ler o artigo https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/490227211/competencia-para-fiscalizacao-ambiental-lc-140-11.

O que é e para que serve a licença ambiental?

Como prometido e seguindo a semana mais linda do mundo – SEMANA DO DIREITO AMBIENTAL – hoje o artigo será explicando o que é e para que serve a licença ambiental. Importante mencionar que licenciamento e licença ambiental são coisas distintas.

Assim, a licença ambiental é o documento, com prazo de validade definido, em que o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas por sua empresa.

Desta forma, entre as principais características avaliadas no processo podemos ressaltar: o potencial de geração de líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de riscos de explosões e de incêndios, dentre outros.

Nesse sentido, ao receber a Licença Ambiental, o empreendedor assume os compromissos para a manutenção da qualidade ambiental do local em que se instala, bem como os riscos de uma possível degradação ambiental.

1. Quais os tipos de Licenças Ambientais?

O processo de licenciamento ambiental é constituído de 03 (três) tipos de licenças. Cada uma é exigida em uma etapa específica do licenciamento. Assim, temos: Licença Prévia (LP) Licença de Instalação (LI) Licença de Operação (LO). Esse tópico já foi abordado anteriormente, em um artigo próprio (https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/357089931/a-necessidade-validade-e-etapas-do-licenciamento-ambiental-fiscalizacao-efetiva-aos-empreendimentos-estudo-de-impacto-ambiental-eia-rima).

2. E caso a empresa já esteja em operação e não possua a Licença Prévia ou a Licença de Instalação, como pode ser licenciada?

O empresário deverá procurar o órgão licenciador e expor a situação da empresa, ou seja, dependendo das circunstâncias, geralmente o empresário será orientado a requerer a LO, haja vista que os propósitos da LP ou LI já não se aplicam mais neste caso.

Já no caso da Licença de Operação, esta deverá ser requerida quando o empreendimento, ou sua ampliação, estiver instalado e pronto para operar (licenciamento preventivo), ou, no intuito de regularizar a situação de atividades em operação (licenciamento corretivo).

Desta forma, para o licenciamento corretivo, a formalização do processo requer a apresentação conjunta de documentos, estudos e projetos previstos para as fases de LP, LI e LO. Onde normalmente é definido um prazo de adequação para a implantação do sistema de controle ambiental.

3. Sempre que houver modificação ou implantação de algo na empresa será necessário licenciá-la novamente? Mesmo que já exista licença?

Sim, todavia, somente da unidade a ser modificada ou implantada. No entanto, é importante verificar se a licença já incluiu as unidades e instalações existentes ou previstas nas plantas utilizadas no licenciamento.

Por isso, qualquer alteração deve ser comunicada ao órgão licenciador para a definição sobre a necessidade de licenciamento para a nova unidade ou instalação.

4. Passo a passo para a obtenção da licença

A primeira providência que o empresário tem que ter é identificar o tipo de licença que sua atividade exige; após a identificação, passa-se ao passo de identificar qual órgão é o responsável pela expedição (ver artigo https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/490227211/competencia-para-fiscalizacao-ambiental-lc-140-11); no terceiro momento será necessário a coleta dos dados e informações da empresa; agora iremos passar ao requerimento da licença – abertura do processo; depois a abertura terá que ser publicada em jornal de grande circulação e em Diário Oficial, a empresa terá 30 dias para proceder essa publicidade;

Após o requerimento ser formalizado, o processo de licenciar a empresa será seguido na seguinte etapa:

I – Análise dos documentos;

II – Vistoria técnica;

III – Emissão do Parecer Técnico deferindo ou não a licença;

IV – Emissão da Licença;

V – Publicação.

5. Informações importantes:

Após a publicação, a empresa estará devidamente licenciada. Assim, para assegurar a manutenção da sua licença, seguem algumas recomendações necessárias, que merecem muita atenção:

– Observe as restrições da licença, pois o não cumprimento dessas pode gerar o cancelamento e multa;

– Atente para o prazo de validade da licença, e lembre-se, peça a renovação 120 dias antes do prazo de validade (CONAMA 237/97);

– Mantenha uma cópia da licença sempre disponível no local em que a atividade está sendo exercida;

– Controle continuamente as condições de sua operação. Qualquer modificação poderá ensejar em multa.

Em um próximo artigo irei adentrar as especificidades do prazo para concessão do licenciamento, prazo de validade das licenças e se a licença poderá ser cancelada.