Como fica a regulamentação de visitas para animais de estimação adquiridos na constância da união estável?

Fonte da imagem: CNB/SP

As profundas transformações contemporâneas do Direito das Famílias já produzem reflexos em direitos que antes não eram previstos, mas que existiam no seu cotidiano. Em um julgamento ímpar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a respeito da possibilidade do direito de visitas para animais de estimação adquiridos por ex-casais na constância da união estável. Quer saber mais? Não deixe de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca da regulamentação de visitas para animais de estimação. Ângela é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Ângela é Advogada, Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Projeção, atuante nos Tribunais do Distrito Federal, Goiás, Rio Grande do Sul, Paraná, Piauí e Tribunais Superiores, sediados em Brasília/DF, inscrita pela OAB/DF.

Instagram da Autora: @angela.carvalho.750

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

INTRODUÇÃO

As profundas transformações contemporâneas do direito das famílias já produzem reflexos em direitos que antes não eram previstos, mas que existiam no seu cotidiano. Em um julgamento ímpar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a respeito da possibilidade do direito de visitas para animais de estimação adquiridos por ex-casais na constância da união estável.

Na extinção de uma entidade familiar, seja pelo divórcio ou pela união estável dissolvida judicialmente, existe uma série de consequências previstas para essa dissolução, com decisões a serem tomadas pelo ex-casal.

Naturalmente, após o rompimento da relação afetiva reconhecida legalmente, deve-se pensar sobre a divisão (partilha) dos bens quando houver; os alimentos para o ex-cônjuge ou ex-convivente, e para os filhos quando há a necessidade comprovada; além da guarda compartilhada e o direito de visitas dos filhos menores.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça abarcou, por meio do julgamento do REsp nº 1.713.167/SP,[1] o entendimento a respeito da previsão de direito de visitas para animais de estimação quando na dissolução de uma união estável em um caso concreto. Por conseguinte, para esse entendimento também pode ser aplicado nos divórcios, por analogia.

Esse julgado trouxe segurança jurídica para inúmeros casos que tramitam na justiça brasileira e certamente terá uma repercussão considerável. É que, o direito de visitas de animais de estimação passou a fazer parte de processos quando divórcios e dissoluções de união estável eram decretados. Nada mais justo do que tratar desse direito quando não há previsão legal a respeito da guarda compartilhada desses animais, por não se tratar do instituto da guarda de filhos, como prevê a lei.

Diferentemente do que se pensava há alguns anos, para grande parte da população brasileira, o animal de estimação passou a ter tamanha significância, pois é considerado integrante da família e como tal merece respeito.

Desde que o conceito de família foi estendido pela nova concepção do direito das famílias contemporâneo, reconhecendo seus diferentes tipos, os chamados pets fazem parte do núcleo familiar.  A bem da verdade, em muitos casos esses animais são reconhecidos como verdadeiros membros da família, pois o vínculo afetivo é tão grande que pode ser comparado como a de um filho. Todavia, para o direito civil eles são considerados apenas como bens semoventes (artigo 82 CC)[2].

Com a evolução da sociedade, a decisão de ter ou não filhos cabe ao casal, não cabendo a terceiros essa decisão. Assim, como é plenamente aceito casais que optam por ter apenas pets, depositando todo o carinho e atenção para eles como se filhos fossem. Nesse sentido, não são apenas coisas que podem ser usufruídas ou partilhadas como prevê a legislação pátria.

No entanto, quando a relação amorosa do casal chega ao fim e nesse convívio familiar existia um animal de estimação, os laços afetivos relacionados a esse ser permanecem. Destarte, é totalmente previsível que se defina a respeito do futuro do animal, que mesmo com o término da relação afetiva, pois a sua rotina também sofrerá impactos.

O emprego da medida de regulamentação de visitas para animais de estimação em dissoluções de entidade familiar abre precedentes para o futuro, protege, acima de tudo, o ser humano. Ele pode preservar o seu vínculo afetivo com o seu animal de estimação, para ao menos o colocar a salvo de um dano maior e futuro que é o abandono involuntário de um de seus donos.

CONCLUSÃO

 Portanto, o Tribunal Cidadão, como é conhecido o STJ, mais uma vez acompanha o desenvolvimento da sociedade brasileira, bem como os direitos a ela atrelados, e está cada vez mais sensível e determinante para a resolução de conflitos por meio de seus julgados. A fim de discutir e pacificar entendimentos que em tempos pretéritos não eram sequer cogitados ou protegidos, como o direito de visitas para animais de estimação pertencentes a ex-casais.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU de 11.01.2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm&gt;. Acesso em 05 mar.2019.

SALOMÃO, Luis Felipe. Recurso Especial. REsp 1.713.167/SP. Data do Julgamento 09/10/2018. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/ >. Acesso em 05 mar.2019.


[1] Recurso Especial nº 1.713.167/SP. Relator: Luis Felipe Salomão

[2] Código Civil Brasileiro (2002). Artigo  82.