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Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz,
e aborda a seara do Direito Urbanístico, Direito Administrativo e
Direito Constitucional, mais precisamente acerca do instrumento
de Política Urbana, denominado Plano Diretor.
Instagram da Autora: @tania_vaz
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
As relações com as pessoas, coisas, animais e
a natureza se submetem a vários tipos de regramento, de forma que o equilíbrio
esteja presente. Desta forma, esse equilíbrio é balizado por comando de lei
formal ou sob outros comandos como decretos, resoluções ou portarias.
Neste azo, surge nesse cenário de ordenamento
legal, ainda, o fenômeno da deslegalização deixando para os técnicos da
Administração Pública a tarefa de subsidiar, em campos específicos como
transporte, planejamento urbano, aviação civil e outros, a elaboração de
comandos infralegais, onde são tecidos pormenores daquela área, como bem fazem
as agências reguladoras. E como bem falado pelo saudoso Diogo de Figueiredo
Moreira Neto, quanto a deslegalização, temos:
“tudo
concorre para que, pouco a pouco, substitua-se um monopólio legislativo
ineficiente por um sistema de comandos normativos descentralizado e
polivalente, remanescente, todavia, com as casas legislativas nacionais, apenas
o monopólio da política legislativa, que vem a ser a competência para firmar
princípios e baixar as normas gerais, a serem observadas pelas demais fontes intraestatais.” [1]
Neste ponto, a ciência do Direito se faz
presente, a diferenciando das demais ciências com seu cunho sancionatório, pois
a humanidade ainda não evoluiu o bastante, a ponto de não precisar de limites
legais.
Imagine nas cidades onde pessoas, coisas,
animais e a natureza precisam coexistir? As legislações outrora existentes,
como os Códigos de posturas locais, regulavam a vida nas cidades, mas, ainda de
forma tímida, não acompanhando a pluralidade e a multiplicidade das demandas
urbanas.
Nesse momento as demandas urbanas foram
alçadas à categoria de Política Pública, dentro da especificidade da Política Urbana,
como positivado pelo constituinte originário, no capítulo II da Constituição
Federal de 1988, portanto, dotada de estatura constitucional.
Com isso, em 2001 a Lei nº 10.257, conhecida
como Estatuto da Cidade, regulamentou os artigos 182 e 183 da Carta Política,
atinente a Política Urbana, e, em especial, trouxe o Plano Diretor, objeto do
presente artigo, como instrumento da Política Urbana.
Do Plano
Diretor – Conceito e particularidades
O conceito de Plano
Diretor pode ser encontrado no próprio texto constitucional, em seu art. 182,
parágrafo 1º, onde está prescrito que o Plano Diretor é o instrumento
básico dapolítica de desenvolvimento e de expansão urbana.
Diante da
objetividade legada pelo constituinte originário, a definição do que seja o
Plano Diretor, faz-se desnecessário qualquer explicação pormenor do conceito.
Ou seja, em uma linguagem mais simples, poder-se-ia dizer que o Plano Diretor
está para a cidade, como a Constituição Federal está para o País.
Partindo dessa
premissa, esse instrumento que nasce sob lei formal, aprovada pelo legislativo
municipal, norteará todo o planejamento urbano com todas as suas mazelas, pois
é na cidade que tudo acontece.
Não é necessário
ser uma expertise em urbanismo, em economia, em saneamento, em transporte e em
outras áreas afins, para perceber o grande impacto sofrido pelas cidades diante
da migração de pessoas buscando melhores condições financeiras, em lugares com
indústrias e turísticos com potencial de empregabilidade.
E de outro giro,
pessoas que migram para cidades, buscando o merecido descanso na aposentadoria
após anos de trabalho.
Todas essas
variantes aqui levantadas não são estáticas, mudando ao sabor do mercado e das
novas necessidades apresentadas nas cidades, surgindo nesse instante a
característica mais importante dessa lei chamada Plano Diretor, que é a
dinamicidade.
Esta característica
encontra-se positivada no parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 10.257/2001, conhecida
como Estatuto da Cidade, senão vejamos: “§
3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.” (grifo nosso)
Desta feita, três
observações se fazem necessárias quando da leitura desse parágrafo, a primeira
quanto a forma do verbo utilizado, qual seja, imperativo – DEVERÁ – a segunda diz respeito ao fator
temporal, contemplado delimitando o período de a cada dez anos. A terceira
observação é quanto ao termo pelo menos, locução adverbial [2] no sentido de
conferir discernimento, de ponderação.
E como dito nos
bancos acadêmicos, não há palavra em vão nos textos legais, pois se esta lei
regula um espaço que sofre mudanças, a depender das variantes, como já falado
acima, poderá o Plano Diretor ser revisto mais vezes dentro do prazo legal
determinado, bastando para tal, a necessidade de adequação da cidade as novas
demandas, não sendo, nesse caso, necessário esperar o lapso temporal de dez
anos.
Para a formatação
desse instrumento legal da Política Urbana, importante ressaltar a necessidade
de equipe multidisciplinar a trabalhar para o fim proposto, pois várias áreas
terão que ser analisadas, com o olhar apurado da técnica pertinente a demanda atual,
mas, principalmente, com o olhar no horizonte, já prevendo soluções para
demandas futuras.
Tudo isso com ampla
publicidade e participação democrática, dando espaço a todos os interessados,
para que opinem sobre a cidade que querem ter.
Da Administração Pública, seus princípios e o
Plano Diretor
No capítulo VII, Seção I, nas disposições
gerais, artigo 37, pertinente a Administração Pública na Constituição Federal,
estão positivados os princípios inerentes, tanto a Administração direta como a
indireta, sendo ela de qualquer dos Poderes, União, estadual ou Municipal.
Dentre os princípios elencados está um princípio
caro para a coisa pública, que é o princípio
da legalidade, devendo os gestores se submeterem a ele observando os
preceitos legais, deixando para a margem da discricionariedade temas que
comportem a conveniência e a oportunidade.
Assim, o artigo 41 do Estatuto da Cidade
estabelece um rol onde se estabelece a obrigatoriedade de elaboração do Plano
Diretor, para aqueles municípios que nele se enquadrarem, aqui exposto:
“Art. 41.O
Plano Diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI
– incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à
ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos
geológicos ou hidrológicos correlatos.” (grifo nosso)
Neste sentido, com relação ao inciso I, deixo
consignado a minha discordância, deixando para, em artigo específico, dissertar
sobre o tema!
Ademais, a mesma lei acima citada, traz em
seu artigo 50 o seguinte comando: “Art.
50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos
incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham
plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão
aprová-lo até 30 de junho de 2008.” (grifo nosso)
O artigo é de clareza solar, dispensando maiores
explicações, devendo, portanto, ser compreendido que os municípios enquadrados
no artigo 51 já possuem seus Planos Diretores, pois o ano presente é 2019!
Continuando no mesmo texto legislativo, Estatuto
da Cidade, em que pese ser por vezes enfadonho a leitura de texto normativo,
tenhamos paciência para juntos chegarmos à conclusão.
Desta forma, dando continuidade chega-se ao
artigo 51, que remete o leitor à Lei de Improbidade Administrativa, que é
quando o Prefeito e outros agentes envolvidos não cumprirem o disposto em lei,
interessando ao presente artigo, o caput
e os incisos VI e VII:
“Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros
agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o
Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992, quando: (grifo
nosso)
II – deixar de
proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel
incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do
art. 8o desta Lei;
III – utilizar áreas
obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26
desta Lei;
IV – aplicar os
recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os
recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no §
1o do art. 33 desta Lei;
VI – impedir ou
deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do
art. 40 desta Lei; (grifo nosso)
VII – deixar de tomar
as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do
art. 40 e no art. 50 desta Lei; (grifo nosso)
VIII – adquirir imóvel objeto de direito
de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta
apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Os requisitos dos incisos I a III do §4º do
art. 40 são:
“Art. 40. …
§ 4o No
processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação,
os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências
públicas e debates com a participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade
quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de
qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.”
As providências a
devem ser observadas pelo gestor positivada no inciso VIII acima é :
“Art. 40….
§ 3o A lei que instituir o plano
diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Como
se percebe, o legislador deixou consignado todos
os comandos necessários para que o gestor possa se guiar e produzir um instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
Conclusão
Como visto, o tema presente trata de uma lei
que objetiva dar o norte para a cidade que está posta e para a cidade que está
por vir, frise-se, sempre de forma ordenada e adequada a sua necessidade e a
sua realidade.
Sim, adequada a sua necessidade e a sua
realidade, pois cada cidade tem sua particularidade. Porém, há entre todas uma
necessidade de práticas iguais quando o assunto é acessibilidade, inclusão e
sustentabilidade, pois por menor que seja o núcleo urbano é preciso que seja
observado esses três pilares, que têm o condão de propiciar a pluralidade, a
diversidade e a preservação do meio ambiente.
Por todo o exposto, resta claro a importância
dessa lei, pois ainda que não houvesse a imposição legal ao gestor de elaborar
e revisar o Plano Diretor, esta obrigação estaria implícita, já que toda ação
da Administração Pública deve ser precedida de planejamento.
Desta feita, o gestor, na tarefa de
preordenar a organização do Município, precisa olhar o Plano Diretor, como o
instrumento capaz de otimizar decisões que possam trazer o ordenamento para a
cidade e para os munícipes, o prazer de viver na cidade!
Referências Bibliográficas
[1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Quatro
paradigmas do direito administrativo pós-moderno:legitimidade:finalidade:eficiência:resultados.Belo
Horizonte:Forum,2008.p.117
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz,
e aborda a seara do Direito Urbanístico, Direito Ambiental e Direito
Civil, mais precisamente acerca do instituto jurídico sobre
o estudo de impacto de vizinhança.
Instagram da Autora: @tania_vaz
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
A abordagem
do tema objeto do presente artigo só se faz possível graças a relativização do
direito de propriedade, ocorrida no sistema jurídico pátrio. Enquanto em um
passado próximo a propriedade valia por si só, hoje ela precisa estar em
consonância com o todo e com todos.
Assim, institutos jurídicos foram positivados
no ordenamento legal de forma a equacionar direitos e deveres de cada um na
cidade, pois no meio ambiente artificial, presente e futuro andam juntos,
moradores de hoje têm corresponsabilidade com a cidade que deixarão para moradores
de amanhã.
Nessa toada, o Estudo de Impacto de
Vizinhança entrou no ordenamento jurídico com o objetivo de impedir, ou
minimizar impactos de obras perante a rua, a um bairro e a própria cidade.
Desta forma, observa-se que os institutos
jurídicos à disposição da política urbana seguem a lógica da especialização, alguns
positivados em legislação ambiental própria, outros em legislação de proteção ao
patrimônio, e outros em legislação afeta ao direito de construir, aqui inserido
o tema do presente artigo.
Da
vizinhança e do Estudo de Impacto de Vizinhança
O Código Civil legou capítulo próprio para
disciplinar os chamados “Direitos de Vizinhança”, que estão elencados no capítulo
V, dos artigos 1277 a 1313, podendo o vizinho de obra que possa causar interferência
prejudicial a sua propriedade recorrer ao judiciário.
Ressalta-se que, embora não haja previsão no
atual Código de Processo Civil da então conhecida ação de nunciação de obra nova, os prejudicados, incluída aqui a
administração pública, podem, de acordo com a nova sistemática processual, buscar
o desfazimento e ou impedimento de obra nova prejudicial, por meio de ação
ordinária, pelo rito comum.
Nessa ação o autor, dono da obra prejudicada,
tem à sua disposição a tutela de urgência para evitar que a obra continue, ou,
que a obra seja demolida se já estiver pronta.
Necessário o aqui exposto, referente aos
Direitos de Vizinhança, objetivando restar claro que o legislador sempre se
preocupou em resguardar o direito de quem constrói e o direito do vizinho de
determinada obra, de forma a compatibilizar interesses.
Ocorre que, dono da obra e vizinho
prejudicado pela obra estão inseridos no contexto da cidade, que deve
observância as diretrizes fixadas pelo Estatuto
da Cidade quanto a gestão democrática da cidade, ao planejamento do
desenvolvimento das cidades, e, principalmente, quanto a garantia de cidades
sustentáveis.
E é nesse cenário, de busca do interesse
econômico e social, onde o poder público precisa compatibilizar moradia,
trabalho, transporte e lazer nas cidades, que aparece o Estudo de Impacto de
Vizinhança como instrumento capaz de harmonizar todos esses itens.
O
que é o Estudo de Impacto de Vizinhança?
O Estudo de Impacto de Vizinhança, também
chamado de EIV, está previsto na Lei nº 10257/2001, conhecido como Estatuto da Cidade, mais precisamente
nos artigos 4º, inciso VI, e artigos 36 a 38 do mesmo diploma legal.
Como dito acima, esse instituto busca
harmonizar e conciliar interesses, porém, diferente do direito do vizinho da
obra prejudicada, aqui tem-se o poder-dever da administração pública em fazer
cumprir sua política urbana.
Dos contornos legais do Estudo de Impacto de
Vizinhança
Trata-se de instituto que deve entrar no ordenamento
municipal, por meio de lei própria, onde aquele ente, atendendo a
especificidades e peculiaridades locais, estabelece quais obras ou atividades
dependerão da elaboração de EIV para obter outorga do poder público.
Neste sentido, o município pode e deve
observar suas características próprias, mas deve, também, obedecer ao disposto
no Estatuto da Cidade, quanto a cumprir o rol de exigência mínimas a serem
contemplados em lei própria. Esse rol está disposto no artigo 37 da Lei nº 10.257/2001,
aqui transcrito:
“Art. 37…….
I – adensamento populacional;
II- equipamento urbanos;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de emprego;
VI – ventilação e iluminação;
VI – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural..”
Frise-se que os itens acima, que precisam
estar contemplados no estudo do EIV, deve ser elaborado pelo dono da
obra/empreendimento, tendo em vista a qualidade de vida, não só da população
próxima da área, mas também do impacto dessa obra na vida da população das
proximidades, e, a depender do empreendimento e da cidade, com impactos
positivos ou negativos para toda a cidade.
Sob esse norte, qual seja, buscar qualidade
de vida do cidadão, o EIV precisa ser elaborado atendendo aos itens do artigo
37, e aos que existirem em lei municipal própria.
Já os técnicos do poder público que irão
analisar e fazer o controle das licenças, por sua vez, devem estar atentos e
preparados para fazerem uma análise criteriosa do aspecto positivo ou negativo,
pois um empreendimento que aparentemente venha a ser positivo, pode ser danoso
para aquele município, como uma obra que venha a valorizar por demais os imóveis ao redor
deste empreendimento, ocorrendo, assim, a especulação imobiliária, fazendo com
que terrenos ao redor não cumpram sua função social, não sendo utilizado, ou
sendo subutilizado!
Ainda no campo das hipóteses, imagine um
empreendimento comercial sendo erigido em uma área já adensada, contando com
ruas estreitas e sem área para obras de alargamento e sem transporte público
suficiente a suportar o fluxo de pessoas que passarão a frequentar aquele
bairro? Por isso a importância deste estudo prévio e da fiscalização!
Quanto ao item que diz respeito à paisagem
urbana e ao patrimônio natural e cultural, como elemento a ser contemplado no
EIV, este não pode ser reduzido ao aspecto do belo, mas compreendida a certos
padrões de estética, no caso estética urbana, que precisa de forma harmoniosa
conviver com altura das construções, disposição das construções, fachadas,
muros, prédios históricos, outdoor,
placas, anúncios e tudo mais que a cidade carecer, frente a seu
desenvolvimento.
Assim, o EIV pode ser exigido pelo Poder
Público para minimizar impactos
temporários, ou seja, durante a obra, ou impedir ou minimizar impactos de
forma permanente. No primeiro caso, para minimizar transtornos ocasionados
durante uma obra tem-se como exemplo, a colocação de redutores de velocidade
próximo a uma obra localizada em avenida movimenta, para se evitar acidentes
com a entrada e saída de caminhões, enquanto durar a obra.
Quanto a minimização de impacto permanente, tem-se como exemplo a exigência do Poder
Público que o loteador alargue as ruas principais do loteamento que pretende
fazer, tendo em vista o grande número de lotes, portanto, haverá um grande
fluxo de veículos dentro do loteamento.
Por último, registre-se que por imposição
legal ao EIV deve-se dar publicidade,
considerado aqui como forma de permitir a gestão democrática da cidade, devendo
o Estudo de Impacto de Vizinhança ficar à disposição para consulta de qualquer
interessado no órgão competente, podendo a comunidade se manifestar.
Do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Estudo
de Impacto Ambiental
Como dito, o EIV se presta a buscar a
proteção da cidade em face de empreendimentos e atividades nocivas, de obras
que possam adensar determinado bairro, de construções que ocupem o solo de
forma contínua, sem espaços para ventilação, perfazendo verdadeiros paredões
urbanos, de empreendimentos localizados distantes dos centros, onerando o Poder
Público com a instalação de escolas, postos de saúde, sem contudo, ter previsão
orçamentária.
Neste azo, o Estudo de Impacto de Vizinhança, como disciplinado na letra do
artigo 36 do Estatuto da Cidade, deverá ser disciplinado por Lei Municipal,
dada a competência constitucional da municipalidade quanto ao ordenamento,
planejamento, controle e uso do solo urbano.
Quanto ao Estudo de Impacto Ambiental, este objetiva evitar danos ao meio
ambiente, podendo ser exigido por qualquer ente da federação, pois a competência
nesse caso é concorrente, como disposto no artigo 24, incisos VI e VII da Carta
política.
Neste tópico, abrimos um parêntese para
àqueles que querem aprender um pouco mais sobre Direito Ambiental: Competência Ambiental, por isso,
disponibilizamos um vídeo em nosso Canal
do Youtube – Direito Sem Aperreio, que versa acerca das competências
ambientais: concorrente, comum, dentre outras:
Neste sentido, não significando que o
município não pode, ou não tem competência para exigir que normas atinentes ao
meio ambiente venham a ser cumpridas. Ao contrário, Município, Estado e União têm competência material para proteger o meio
ambiente e combater toda ação nociva, podendo em sua legislação exigir o
Estudo de Impacto Ambiental (EIA). E, ainda, a depender do tipo e da extensão
do empreendimento, Município e Estado poderão analisar conjuntamente o EIV e o
EIA, tudo, é claro, sob o manto normativo.
Em cidades onde existam imóveis tombados, embora já exista lei protegendo tais bens, como o
Decreto nº 25/1937, o EIV é o instituto que irá conciliar a história daquele
lugar e as novas construções, de forma a se evitar que a historicidade se perca,
ou se dilua em sua essência.
Da mesma forma, áreas verdes, lugares onde
animais raros têm como seu habitat, matas importantes para proteção de
nascentes, ao redor de rios, lagos, lagoas, esse sim, carecem do Estudo de
Impacto Ambiental.
Desta feita, ainda que não haja norma
proibitiva de substituição do Estudo de Impacto Ambiental pelo Estudo de
Impacto de Vizinhança, como previsto no artigo 38 da Lei em comento, o
contrário não poderia ser admitido, eis que, apesar de coexistam no mesmo instituto
jurídico, vê-se que são análises técnicas de natureza diversa, com tutelas de
bens diversos.
Conclusão
Como dito no início desse artigo, a lógica da
política urbana é a especialização, assim, cada instrumento, cada instituto
atua na particularidade de cada tema, deixando para os técnicos da área
especializada usar o instituto adequado ao problema apresentado.
Porém, há que restar consignado que a
importância dada pelo legislador aos fatores que devem ser abordados no EIV,
como exposto no artigo 37 da citada lei, mostra, de um lado a importância do
direito urbanístico como balizador de um direito a ser aplicado nas cidades, e,
de outro lado, a responsabilidade do poder público na outorga de licenças e
autorizações, para toda e qualquer construção que venha a impactar ou causar
algum transtorno para os moradores de uma cidade.
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz, em coautoria com o arquiteto urbanista Rafael Trindade e aborda a seara do Direito Urbanístico, Direito Civil e Direito Administrativo e Direito Ambiental, mais precisamente acerca das obras irregulares e ilegais à luzdo ordenamento jurídico vigente.
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Antes de adentrarmos a esta aula em formato de artigo, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal no Youtube, que trata sobre licença e licenciamento ambiental, haja vista que para construir de forma correta, um dos documentos que o emrpeendedor irá necessitar, dependendo do porte do empreendimento, é a licença ambiental. Esperamos que gostem:
Introdução
Em que pese todos os acontecimentos negativos vividos nos últimos anos pela sociedade nas áreas da política, da economia, bem como nas áreas sociais e jurídica, são acontecimentos inerentes de um processo de transformação, de amadurecimento e necessários para uma sociedade que precisa passar para fase seguinte no jogo da vida, que é o crescimento sustentável.
É que, o Direito fez e vem fazendo sua parte,
haja vista a farta produção legiferante com a positivação de comandos
normativos em várias áreas, ressaltando aqui aquelas que precisarão de um olhar
atento do legislativo e do operador do direito, quanto a necessidade de novas regulações,
em áreas que se encontram em franco desenvolvimento, como a área da tecnologia e informação, da
medicina, outras áreas que certamente ainda surgirão e a toda questão que
envolva a cidade, pois a dinâmica que é reclama urgência em suas carências e deficiências.
Assim, mesmo com tanta legislação em vigor a
sociedade vem assistindo, às vezes de perto, no mesmo bairro ou na mesma
cidade, e às vezes pela mídia, tragédias
como desabamentos, enchentes, muitas vezes com grande número de desabrigados,
alagamentos em ruas causados por uma simples chuva, engarrafamentos em bairros
que não suportam o fluxo de veículos, falta de transporte público ou transporte
em número insuficiente em determinados bairros, enfim, um caos urbano.
A causa de muitas tragédias urbanas e do caos
vivido nas cidades, sem aqui exaurir as possibilidades, deve-se às obras
erigidas em áreas proibidas, como Áreas de Proteção Ambiental (APA), em áreas alagadiças,
em faixas de servidão de dutos de gás, de água, de estradas, de linhas de
transmissão de energia, obras sem observância ao gabarito permitido, ao recuo
que deve ser observado, enfim, tudo acontecendo em total desrespeito à legislação do ente federativo,
haja vista que cada município tem sua normatização que regula as edificações no
espaço urbano, seja para construir, seja para parcelar o solo, como no caso de
loteamentos.
Neste sentido, construir, seja em propriedade
privada ou pública, deve observância a legislação edilícia, tanto para quem
constrói como para quem detém o poder de fiscalizar. Cada construção irregular
ou ilegal tem impacto direto e indireto na vida do cidadão, que morará naquele
lugar sem segurança jurídica e sem segurança na engenharia empregada, na cidade
que se vê impactada, com trânsito caótico, ante a falta de um estudo de impacto
de vizinhança, e, para a administração pública que se vê onerada, tendo que levar
equipamentos urbanos e comunitários como escolas, hospitais e praças para
núcleos urbanos formados ao arrepio da lei e sem planejamento.
Sendo assim, vamos entender um pouco mais
sobre o direito de propriedade.
Do
direito de propriedade
A propriedade tem amparo constitucional sob
duas vertentes, a primeira sob o
manto dos direitos e garantias fundamentais, positivada no art. 5º, inciso XXII
do Título II, capítulo I da Constituição Federal e, a segunda, como um dos princípios da ordem econômica, positivada no
art. 170, inciso II da Carta Política. Já na legislação infraconstitucional é
matéria pertinente aos Direitos Reais, regulada no art. 1.225, inciso I, Livro
III, título II, e art. 1.228 a 1.232, Título III do Código Civil, Lei
10.402/2002.
Diferente
dos demais direitos reais,
que são exercidos sobre coisa alheia e sobre coisa de terceiros, como no
direito de superfície, servidões, direito de usufruto e habitação, o direito do
promitente comprador do imóvel, penhor, hipoteca, anticrese, a concessão de uso
especial para fins de moradia e no direito de laje, inserido como direito real
no Código Civil, através da Lei nº 13.465/17, o direito de propriedade é exercido sobre coisa própria.
Neste sentido, no artigo 1.228 do Código
Civil pode-se encontrar o conceito de propriedade, que traz elencado as denominadas
faculdades para uns na doutrina, e características para outros. Nesse artigo encontra-se
as três características desse instituto, o primeiro é o direito de usar, que é dado ao proprietário para ocupar a coisa
para o fim que se destina. O segundo é o direito
de fruir, que é o poder de explorar a coisa economicamente, como por
exemplo colher os frutos de sua plantação no quintal e vendê-las. Por último o direito de disposição, podendo o dono
vender, reformar e até demolir seu imóvel.
Ainda no conceito de propriedade, encontra-se
o direito de rever a coisa, rever o bem do possuidor injusto, de má-fé e do
detentor. Ressalta-se que, o detentor, diferente do possuidor e do proprietário,
utiliza o bem sempre em nome e em interesse alheio, neste azo, falta-lhe o animus inerente das ações possessórias.
Dessa forma o proprietário poderá intentar
ação reivindicatória, fazendo juz ao
direito de sequela, característico dos direitos reais. Frise-se que, conforme
dito, a ação própria é a reivindicatória e não ação possessória, sendo esta
cabível para possuidores, contra invasores e aquela cabível pelos proprietários
contra o possuidor sem título.
Sem exaurir as características da propriedade,
vale lembrar a quebra de paradigma do direito quando retirou o TER do centro
das relações e passou a considerar o SER como ponto central das relações
jurídicas, conforme se depreende do Código Civil de 2002, que nasceu à luz da
ordem jurídica constitucional de 1988, inaugurando um Estado de direitos dos
homens e não das coisas.
Desta feita, um direito considerado absoluto
por muitos anos, como o direito de propriedade, é hoje um direito relativizado,
é um direito que só caminha observado o
que prescreve todo o ordenamento jurídico, que avança desde que
respeitados valores e princípios como a função social, a dignidade humana, a
preservação do meio ambiente, do patrimônio
histórico e todos os direitos e limitações administrativas, eleitos pelo
ente federativo como obrigatórios para determinada cidade, em sua legislação
edilícia, como código de obras, lei de zoneamento, de parcelamento e em seu
plano diretor.
Passamos a análise do direito de construir.
Do
direito de construir
É um direito que nasce relativo, que nasce
vinculado a leis, a normas e ao que o Poder Público exigir do particular. Óbvio
que, dentro de um Estado democrático de direito essa exigência deve passar ao
largo de ilegalidades e arbitrariedades, já que o direito de construir encontra
limites no próprio ordenamento jurídico, não podendo a administração pública
exceder de seu poder-dever em propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem-estar dos munícipes.
Quem quer construir deve respeito às normas
vigentes, quem pretende edificar precisa de outorga do ente, ou seja, precisa
de licença municipal para erigir uma obra.
Embora na doutrina a licença urbanística seja considerada como ato vinculado, merece
reflexão e ponderação essa afirmação, eis que o caso concreto é que deve
nortear o deferimento de uma licença ou de sua prorrogação, pois ao lado do
direito de construir coexistem outros direitos, como os direitos de vizinhança contidos no capítulo V do Código Civil, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
preceito constitucional que objetiva a garantia de uma sadia qualidade de vida
para as presentes e futuras gerações, e o direito
a uma cidade que garanta a seus habitantes os direitos de morar, de ir e
vir, de trabalhar, de ter lazer, enfim, uma cidade que ofereça o bem-estar para seus habitantes.
Das
tragédias urbanas sob o enfoque urbanístico
Cada dia fica mais evidente que as cidades
não passam por um desenvolvimento, mas por um crescimento e, frise-se,
desordenado. Nessa desordem, cada dia é um novo dia sob um olhar descomprometido
com o passado e com o futuro, ou seja, sem planejamento.
Metaforizando, as cidades são costuradas como
uma colcha de retalhos, onde cada pedaço de tecido tem sua textura e cor, ou
seja, sua peculiaridade e sua especificidade, sendo costurados lado a lado, sem
qualquer afinidade.
Nesta metáfora, cada pedaço de tecido é o homem
ou sua comunidade, que chega, se instala sem perguntar e deixa para o Poder
Público que, sem abonar sua deficiência no poder de fiscalizar, se vê obrigado
a “remendar” este tecido entre os pedaços já costurados, já instalados. O
remendo são as infraestruturas básicas, que garantem o direito digno à moradia,
ou os equipamentos urbanos, que são instalados de forma emergencial. E assim, a cidade vai crescendo, sem rumo,
remendada!
Entre estes remendos, ficam sempre buracos,
que são os vãos abertos nesta grande colcha chamada cidade, suscetíveis a
ocupações desordenadas. Ocupações que não participam da malha urbana e ficam à
mercê dos aproveitadores, originando obras ilegais, aglomerações subnormais
e/ou loteamentos clandestinos, aguardando um dia serem reintegrados ao traçado
urbano. São remendos que saem caro para os cofres públicos e que têm validade
vencida, causadores, muitas vezes, de tragédias assistidas pelo cidadão ao lado
de sua moradia ou pelos noticiários.
As tragédias afloram como rasgos maiores, que
são feitos nestes vãos, fruto da ocupação do solo sem atender aos padrões
edilícios previstos em lei, ocupação de encostas, margem de rios, construções
sem acompanhamento técnico, ruas abertas na calada da noite sem hierarquia
viária, sem acesso a mobilidade urbana e sem redes de águas pluviais.
A cidade precisa entender, assumir e adotar
novas práticas e novos comportamentos, pois só assim conseguirá transpor ocaos urbano e alcançará a naturalidade
urbana. A legislação urbanística precisa ser menos lida e mais vivida por todos
os atores envolvidos, precisa estar intrínseca na vida urbana.
O direito de construir e o direito de
propriedade devem estar atrelados a função social da propriedade e estes
entendidos, compreendidos e apreendidos pela população, não como um conceito
individualista, mas coletivizado. O munícipe nesse processo é parte integrante
e corresponsável pela construção da cidade, que é parte integrante do tecido
urbano, como no exemplo acima citado, do retalho e da colcha.
Na urbes
é preciso romper paradigmas, como fez o Direito, quando colocou o homem no
centro das discussões e não mais a propriedade, devendo o cidadão exercer o SER
a cidade e não o TER a cidade, pois desse entendimento fluirá a compreensão que
ao se construir uma casa se estará construindo uma cidade.
Sendo assim, passamos a analisar 5 medidas
que podem auxiliar a evitar novas tragédias urbanas.
Cinco
medidas que podem ajudar a evitar tragédias urbanas
Sem a pretensão de apresentar fórmulas
mágicas, mas com vontade de ver o direito cumprindo sua função na pacificação
social de um problema complexo, com variantes de ordem cultural, moral,
político, social e estrutural, onde se tem, de um lado a necessidade de moradia
do indivíduo, e, de outro todas as variantes retro citadas, novos comportamentos
e procedimentos administrativos podem ser eficazes, tais como:
1 – Agenda
política clara e transparente quanto a questões urbanas – A inserção de qualquer tema na agenda política passa pela análise quanto
ao grau de importância para a sociedade no contexto atual. A inserção é feita
pelo Executivo, mas sua definição pode contar com a ajuda do Poder legislativo,
já que este edita leis e fiscaliza o Executivo. A mídia também pode ajudar,
fazendo chegar à população informações comprometidas com a verdade. A sociedade
pode ajudar nessa inserção de várias maneiras, seja na participação de
conselhos, seja se articulando de forma a fazer chegar ao Executivo a vontade
de um povo.
2 –
Processo administrativo sustentável de licenciamento de obra – O procedimento administrativo, que tem por
objeto licenciar obra, e ou, parcelamento do solo, requer pessoal técnico e
habilitado, pois a análise do profissional deve passar pelo crivo técnico no
âmbito construtivo, mas precisa estar integrada com uma visão sob o ponto de
vista social, ambiental e econômico da cidade, onde será edificada determinada
construção.
3 –
Processo Administrativo de obra/parcelamento ilegal célere – É
pressuposto para que a celeridade seja
real no processo administrativo, que tem por objeto impedir edificações ou
parcelamentos ilegais ou irregulares, que o tema faça parte da agenda política,
como exposto no item primeiro, pois assim, a Administração Pública estará
estruturada formalmente e materialmente para atender as demandas, ou seja, existência
de legislação vigente, atualizada, capaz de acompanhar o crescimento da cidade
e existência de órgão administrativo ocupado por pessoal técnico e qualificado
para atuar nas demandas de ordem urbanística. Ressalta-se que, muitas vezes a
Administração Pública é chamada para atuar quando o agir imediato pode ser a
diferença entre a vida e a morte, em se evitar construções já iniciadas em
áreas proibidas, em coibir parcelamentos clandestinos, devendo, nestes casos,
se valer da autoexecutoriedade e do seu
poder de polícia.
4 –
Medida Judicial Célere – Com
os meios alternativos de conflitos à disposição da Administração Pública, o
judiciário deve ser a última alternativa, mas sendo necessário se socorrer
deste, deve ser levado para a demanda a exata compreensão do conflito, para que
o magistrado, ao decidir tenha como fundamento questões fáticas, específicas,
peculiaridades e distintas daquela obra. Nesse caso, a fundamentação técnica, elaborada
por profissional com expertise, pode fazer a diferença entre a tragédia
anunciada e a solução pacificada.
5 –
Sinergia entre órgãos –
Este item está em total sintonia com todo arcabouço jurídico pátrio, pois nada
mais é que a cooperação que deve existir para atingimento de determinado fim,
seja entre órgãos internos ou externos da administração. Na administração
interna isso é inerente, quanto aos órgãos externos, pode-se firmar convênios
com cartórios, Detran, com Conselhos de classe, como o Conselho de Corretores
de imóveis, que pode contribuir para que as vendas ilegais não aconteçam, tudo
a depender das necessidades locais.
Conclusão
O ordenamento de toda a cidade há que ser
feito pelo Poder Público, com leis que atendam as demandas atuais, com um Plano
Diretor capaz de direcionar a cidade para um crescimento ordenado, com pessoal
qualificado e atuante nos processos administrativos, que têm por objeto
licenciamento de obra e impedimento de obra ou parcelamento ilegal do solo.
Contudo, para que todo esse ordenamento
perquirido possa ser factível é necessária uma reflexão acerca da
responsabilidade individual de cada morador, de cada cidade, pois lei, ordem
administrativa ou qualquer comando normativo, por si, não solucionam conflitos.
O ordenamento urbano, que objetiva o
desenvolvimento sustentável, reclama uma ação em conjunto, onde todos os atores
que vivem, moram, trabalham se locomovem e se divertem na cidade, sejam
protagonistas. A responsabilidade do indivíduo que descarta lixo em lugar
inadequado, do indivíduo que constrói em área proibida, como em Área de
Proteção Ambiental, área insalubre, área alagadiça, encostas e área adensada, tudo
de forma clandestina, precisa ser considerada quando da análise do caso
concreto.
Nesse cenário, sem omitir a responsabilidade
do Poder Público, onde não há resposta pronta para cada episódio, cada ação
humana nas cidades é preciso ser repensada.
Olá queridas seguidoras e queridos
seguidores, tudo bem com vocês? Vamos aprender um pouco mais sobre Direito Ambiental e conhecer melhor a
praia que é meu refúgio e um paraíso no litoral cearense? Este paraíso é chamado de Icaraizinho de
Amontada para os íntimos!
Mas, antes de adentrarmos ao tema, gostaria
de disponibilizar o vídeo que
carinhosamente eu fiz, para que vocês possam conhecer um pouco mais desta linda
praia e criem coragem de se aventurar e conhecer lugares novos, ou não, e
descansarem um pouco, além de incluírem o ócio
criativo na vida de vocês:
Saiba
mais sobre Icaraizinho de Amontada/CE
É o meu refúgio particular, lugar onde
recarrego minhas baterias e espero daqui a uns poucos anos investir e
empreender. É uma praia linda, tranquila, aconchegante, com um lindo espetáculo
do pôr do sol, com uma gastronomia variada e ótimos locais de hospedagem.
Está localizada a cerca de 200 quilômetros de
Fortaleza, no Ceará. Para os amantes de esportes radicais, fica uma ótima dica,
pois a praia é maravilhosa para a prática de kitesurf e windsurfe, até para
quem quer se arriscar no surf, com ondas pequenas, como foi no meu caso (sim,
quando eu tenho tempo eu me arrisco no surf, o que tem sido, infelizmente, cada
vez mais raro).
Este paraíso conta com pouco mais de 5 mil
habitantes, e é uma vila de pescadores. E como a vida não é feita apenas de dicas
jurídicas, deixo esta dica de vida para vocês: descansem e recarreguem sua
mente e seu corpo. Conheçam locais que lhe façam sentir bem, tenham hobbies!
Trabalhar é bom, mas o descanso e o ócio criativo são necessários.
Ao lado de Icaraí de Amontada você encontra
Moitas, onde você faz um lindo passeio pelo Rio Aracatiaçu, dono de mais de 9
pontos de Área de Preservação Permanente (APP´s), e com um mangue quase
intocável!
Qual
a importância das dunas para o meio ambiente?
As dunas são formações de areias, e podem ou
não ser cobertas por vegetações, sendo formadas pelos ventos, e tem como a sua
maior importância a proteção da costa, já que servem como barreiras naturais à
invasão das águas e em relação às erosões. Além disso, protegem o lençol
freático, composto por água doce!
As dunas são consideradas importantes
ecossistemas, pois abrigam diversidade biológica, composta por flora e fauna
rica em diversas espécimes, além das espécies marinhas. E é exatamente por esta
importância que são consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP), ou
seja, são protegidas por leis.
Tal proteção obriga que os municípios adotem Planos de Manejo em relação à proteção e recuperação destes ecossistemas. Mais à frente escreverei um artigo e gravarei uma vídeo aula totalmente voltado à explicação do que é um Plano de Manejo, fiquem atentos!
Espero que este artigo e dica
tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Quer aprender mais sobre Direito das Famílias e Imobiliário? Hoje vamos tratar sobre divórcio e o famoso “puxadinho”. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a colaboração do colunista Ademir de Jesus, e aborda a seara do Direito das Famílias e Direito Imobiliário. E-mail do Autor: ademirdejesus@aasp.org.br
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Considerações iniciais.
Muito embora, de fato, o
relacionamento já se encontre encerrado, é sabido que, juridicamente, e vamos
basear nosso artigo nele, uma das possibilidades de término da sociedade
conjugal é o divórcio (artigo 1571, inciso IV, do Código Civil).
Assim, enquanto perduram alongados e
calorosos debates acerca de alimentos, guarda e partilha, dentre outros, pode,
ainda, existir imbróglio quanto ao “puxadinho” construído em terreno alheio,
seja no intuito de “escapar” do aluguel e ou até por insistência dos pais para
que os filhos não se distanciem, por exemplo.
Porém, em caso de divórcio, como fica
a partilha do local que serviu de residência do casal?
Pensando nisto e sem pretensão de esgotar a matéria, trazemos à baila este artigo, no intuito de nortear nossos leitores a respeito do tema. Além disso, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube, que analisa a diferença entre separação judicial e divórcio, espero que gostem:
Da aplicabilidade da legislação
Sancionada a Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, que alterou a Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o legislador, embora com certo atraso, reconheceu a possibilidade de cessão da superfície superior ou inferior da construção-base a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
Ou seja, nesta hipótese, poder-se-ia
conjecturar a respeito de diversas aplicações práticas, tal como a prevista no
parágrafo sexto, do artigo 1510-A, do Código Civil que parametriza a respeito
da cessão da superfície para a instituição de um
sucessivo direito real de laje, desde que respeitadas as posturas edilícias e
urbanísticas vigentes.
Nesses
casos, os titulares da laje, desde que constituída unidade autônoma, poderão
dela usar, gozar e dispor (§ 3º, art. 1510-A, do Código Civil de 2002).
Das diversidade de possibilidades
Dada a possibilidade de uma
infinidade de situações, sem pretensão de esgotar a matéria, nos ateremos às seguintes
hipóteses:
A) Construção-base devidamente regular quanto a documentação:
Muitos já ouviram o adágio popular de
que “Tudo que é combinado não sai caro”. Certo? Nem sempre! Por vezes, o que é
ajustado pela manhã, à noite, pode não valer mais nada.
Desta maneira, ao futuro casal, visando
ajuste mínimo de regras de convivência, nossa sugestão inicial é a instituição
de condomínio, na forma dos artigos 1.333 e seguintes do Código Civil, com
individuação das unidades autônomas, tudo sendo registrado no Cartório de
Registro de Imóveis, obtendo, também, matrícula do imóvel do casal.
B) Construção-base irregular quanto à documentação:
Aqui o complicador é quanto à falta de documentação, o que acarretará em algumas dificuldades. Ao passo que na instituição de condomínio fica mantida a possibilidade de registro junto ao Cartório de Imóveis, na ausência e ou irregularidade, tal possibilidade fica aniquilada.
Da indenização
Em caso de divórcio, a nós se demonstra mais acertada a resolução dos conflitos mediante pagamento indenizatório, conforme vem decidindo sistematicamente nossos Tribunais.
A uma porque, hipoteticamente
falando, ainda que exista instituição de condomínio, de que forma será o
relacionamento entre esses que não mais possuem vínculo conjugal? Sequer cogitaremos
outras possibilidades.
Ainda, por último, porque o próprio legislador, acertadamente, definiu que “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.” (Art. 1.255 do Código Civil).
Assim, em uma constante busca de evitar o enriquecimento indevido do proprietário e, por outro lado, não permitindo que aquele que construiu ou plantou em terreno alheio tire proveito às custas deste, o Tribunal da Cidadania, como é chamado o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente vem decidindo que em caso de dissolução da sociedade conjugal, a situação ficaria restrita ao campo da indenização, verbis[1]:
“RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX-COMPANHEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO. (…)
A jurisprudência do STJ vem reconhecendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles.
Conclusão
Portanto, a situação ora explanada merece cada vez mais ser objeto de
estudo acurado e exauriente de nossos Tribunais e operadores do Direito, de
maneira que sejam pedra de toque na busca da justiça.
Além disso, parafraseando Tucci[2] não se admite que algo seja ‘justo’ para um sujeito sem sê-lo para outro, ou seja, não se faz ‘justiça’ à custa de uma injustiça”.
Assim, realizada a construção, na constância do casamento, com esforço
comum do casal, em terreno pertencente aos genitores de um deles, incontornável
o direito da parte que não mais ali residirá à percepção de indenização em
percentual do valor concernente às benfeitorias realizadas.
[1]
José Rogério
Cruz, “O STJ e a relevância dos precedentes judiciais como fenômeno de
transformação do Direito”, publicado na Revista do Advogado, Ed. AASP, n.º 141,
abril 2019, página 139,
[REsp 1327652/RS, julg. Ministro Luis Felipe Salomão.
[2] José Rogério Cruz, “O STJ e a relevância dos precedentes judiciais como fenômeno de transformação do Direito”, publicado na Revista do Advogado, Ed. AASP, n.º 141, abril 2019, página 139.
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Este artigo foi escrito com a colaboração do colunista Pedro Citó,
e aborda a seara do Direito Constitucional, mais
precisamente acerca dos direitos das pessoas com deficiência à luzda legislação vigente. Gostou do tema? Então não deixa de ler o
artigo completo!
Instagram do Autor – @citopedro
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Pedro Citó de Souza
Advogado, bacharel em Direito pelo
Centro Universitário 7 de Setembro e pós-graduado em Direito Público pelo Centro
Universitário Farias Brito, Fortaleza/CE;
PALAVRAS-CHAVE: Estatuto da Pessoa com Deficiência,
Inclusão, Acessibilidade, Direitos Fundamentais.
RESUMO
Ser diferente é normal. O assunto não necessitaria de nenhuma outra palavra para ser resumido de forma tão clara e espontânea. A multiplicidade de seres é natural de qualquer espécie, mas a busca pela equivalência entre todos é algo que cabe, principalmente, aos humanos ante a sua capacidade racional de conviver com as diferenças. Assim, foi promulgada a Lei nº 13.146 do ano de 2015, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que expõe e determina os direitos específicos dessas pessoas e que devem ser cumpridos na busca incessante de equidade entre todos. Objetiva-se com este trabalho a evidenciação desses direitos, trazendo à tona de maneira simples, para uma melhor compreensão de todos, as especificidades contidas no Estatuto de forma que possam ser verdadeiramente aplicadas no cotidiano brasileiro.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo terá
como assunto principal o Livro I da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com
Deficiência, que é oriundo diretamente do interesse de que todas as pessoas,
independentemente de suas limitações, consigam viver inclusas e participativas
em todos os processos sociais, conseguindo de maneira satisfatória criar os
seus próprios espaços dentro da comunidade com uma convivência autônoma e
soberana.
Para isso, o
dispositivo incialmente expõe alguns conceitos diretamente relacionados ao tema
e se suma importância para sua intepretação e aplicação, bem como determina ao
longo dos capítulos do Título II os direitos, gerais e específicos, das pessoas
com deficiência.
Diante do conteúdo de
extrema importância, mas de pouco conhecimento público, serão expostas de forma
explicativa e sistemática tais normativas para um melhor conhecimento da
sociedade e consequentemente um aumento da cobrança por uma melhor efetivação das
garantias constitucionais e legais. Ademais, os conceitos apresentados serão
explicados oportunamente à medida que forem surgindo de acordo com o subtema
abordado.
2. CONCEITO DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Como já demonstrado
anteriormente, o presente trabalho tem como foco a exposição e explicação dos
direitos garantidos especificamente às pessoas com deficiência de acordo com o
texto encontrado no Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído através da
Lei nº 13.146/2015.
De início, é importante
a explicitação do conceito de Pessoa com Deficiência encontrado na referida
legislação. De acordo com ao art. 2º da Lei, pessoa com deficiência é “aquela
com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, me interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.”
O primeiro ponto a ser
abordado, considerado o conceito legal, é retirar de pauta o consenso social de
que deficiência se resume à deficiência motora. A interpretação de todos os
direitos a serem apresentados nesse trabalho devem abranger, em completude,
todos os tipos de impedimento citados no Estatuto.
Ademais, é válido
salientar a normativa constante no §1º, ainda do art. 2º, as características
subjetivas para se determinar o nível de deficiência.
De acordo com o texto
do parágrafo, a deficiência deve ser avaliada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, por meio de avaliação biopsicossocial considerando, os
impedimentos corporais, analisando a função e estrutura do corpo; os fatores
pessoais, psicológicos e socioambientais; o desempenho de atividades e
consequente limitações; e, por fim, a restrição de participação.
3. DISPOSIÇÕES
GERAIS
O presente tópico tem
como finalidade iniciar o estudo dos direitos propriamente elencados, no
entanto, explicando de forma sistemática os sujeitos das relações jurídicas
entre as pessoas com deficiência, a sociedade e o Estado.
Neste sentido, é
importante apresentar o caput do art. 4º da Lei nº 13.146/2015 que determina,
de início, o direito à igualdade em todas as relações cotidianas:
Art. 4º. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Sobre o tema, cabe ainda destacar o conceito de discriminação constante no parágrafo 1º do mesmo artigo:
§ 1º. Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Primeiramente, há de se
considerar fortemente a possibilidade discriminação por omissão, a qual é
resultada apenas da não iniciativa de outras pessoas em evitar ou encerrar a
distinção que participe ou tenha conhecimento.
Outro ponto a ser
destacado é o fato de que a distinção pode ocorrer mediante o prejuízo,
impedimento ou anulação do reconhecimento dos direitos. Tal determinação visa,
diretamente, gerar na sociedade a ideia de que os direitos garantidos às
pessoas com deficiência não devem ser apenas efetivados, mas deve haver por
parte de toda a comunidade a identificação e aceitação desses direitos como
próprios.
Assim, complementando a
explicação contida acima, o próprio Estatuto prevê em seu artigo 7º o dever de
todos as pessoas de comunicar às autoridades a existência de ameaça ou
violação, de qualquer maneira, aos direitos da pessoa com deficiência.
Por fim, antes da explicação
individual dos direitos elencados na referida Lei, cabe a leitura do seu art.
8º, o qual resume de maneira simples e direta os direitos essenciais e seus
garantidores:
Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Assim, passa-se à
exposição e explicação sistemática dos direitos constantes na parte geral da
Lei nº 13.146/2015.
4. DIREITOS FUNDAMENTAIS
O estudo dos primeiros
direitos das pessoas com deficiência a serem apresentados terá como base
estrutural a Constituição Federal de 1988. Não fugindo à regra de que todas as
normatizações infraconstitucionais precisam estar materialmente baseadas na
Carta Magna, os direitos abordados no Título II do primeiro livro da Lei nº
13.146/2015 são justamente os Direitos Fundamentais.
Nesse sentido, serão
separados em subtópicos da mesma ordem que se apresentam no Estatuto, buscando
uma explicação de maneira mais lógica e sistemática.
4.1. DIREITO À VIDA
De imediato, já no
primeiro artigo deste capítulo (art. 10) é determinado que cabe ao Poder
Público a garantia de uma vida digna à pessoa com deficiência.
Desta maneira, nos dois
artigos seguintes, há a determinação de consentimento prévio da pessoa com
deficiência para a realização de procedimentos, tratamentos, hospitalização ou
pesquisa científica, não podendo, inclusive, ser compelido à realização de
intervenções clínicas ou cirúrgicas e de institucionalização forçada.
Tais situações advém do
Princípio da Autonomia da Vontade, previsto implicitamente na Constituição
Federal de 1988 em combinação com o art. 6º do próprio Estatuto, o qual
determina que as deficiências não afetam de forma plena os direitos de
capacidade civil previstos no ordenamento brasileiro.
No entanto, de forma
excepcional, o art. 13 elenca as situações em que se torna desnecessário o
consentimento. As exceções restringem-se aos momentos em que haja risco de
morte ou emergência de saúde.
4.2. DIREITO À HABILITAÇÃO E À
REABILITAÇÃO
Os referidos direitos
estão garantidos literalmente no art. 14 do Estatuto e têm como objetivo,
conforme seu parágrafo único, o desenvolvimento de, entre outros,
potencialidades e habilidades que contribuam para a autonomia da pessoa com
deficiência. Tais processos ainda serão baseados em avaliação multidisciplinar,
explicadas anteriormente, para uma melhor individualização do processo
destinado a cada pessoa.
Ademais, sobre o tema,
cabe destacar a determinação contida no art. 17, o qual prevê ações públicas a
serem disponibilizadas pelos Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de
Assistência Social (Suas) com finalidade informativa contendo orientações e
acessibilidade a políticas públicas, propiciando, assim, uma ampla participação
social das pessoas com deficiência.
4.3. DIREITO À SAÚDE
Conforme o texto do art.
18 da Lei nº 13.146/2015, são assegurados à pessoa com deficiência o direito a
uma atenção integral, independente da complexidade da deficiência, promovida
através do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo, consequentemente,
universalidade e igualdade dos atendimentos. Complementa-se à esta atenção
integral, a obrigatoriedade do cumprimento das normas éticas e técnicas
considerando as especificidades de cada pessoa, garantindo sua dignidade e
autonomia.
Além, é assegurada a
participação direta de pessoas com deficiência da elaboração de políticas
públicas destinadas especificamente a elas, as quais devem abranger, conforme o
art. 19, ações que previnam deficiência por causas evitáveis.
Já sobre aspectos
práticos, especificamente sobre os procedimentos de atendimento, cabe destacar
os direitos que pouco conhecimento público, mas de grande relevância.
Primeiramente há de se
destacar o direito a transporte e acomodação da pessoa com deficiência e de seu
acompanhante nas situações em que há necessidade de atendimento fora do
domicílio quando não houver meios de atenção ao portador de deficiência no
local de sua residência.
É importante salientar
ainda que, em caso de internação ou situações de observação, é garantida a
presença de acompanhante ou atendente pessoal em tempo integral, sendo
responsabilidade da unidade de saúde proporcionar condições adequadas para tal
medida.
Já no campo Civil
relativo a contratos, de acordo com o art. 23 do Estatuto, é proibida a
cobrança de valores diferenciados por parte de planos ou seguros de saúde
quando considerada sua condição, sendo esta situação presumida como
discriminação pelo próprio artigo.
Por fim, ainda na
esfera do Direito à Saúde, cabe explicitar a obrigação das instituições de
saúde, sejam públicas ou privadas, de adaptar suas instalações, considerados os
projetos arquitetônico, de ambientação e de interior, visando, dentre outros serviços,
a comunicação da pessoa com deficiência.
4.4. DIREITO À EDUCAÇÃO
De início há de se
destacar imediatamente o direito à uma educação inclusiva, prevista no primeiro
artigo do Capítulo IV (art. 27). De acordo com a normativa, significa a
garantia de todo um sistema educacional inclusivo, fornecendo este direito por
toda a vida da pessoa com deficiência em todos os níveis educacionais.
Segundo o artigo, o
objetivo é o máximo alcance do desenvolvimento, considerando os talentos e
habilidades, sejam sociais, intelectuais, sensoriais ou físicas, a fim de
prover uma educação de acordo com as necessidades de aprendizagem de casa
pessoa.
Ainda no tocante à
educação, o parágrafo único do art. 27 determina como responsáveis da segurança
de uma educação de qualidade da pessoa com deficiência não só o Estado, mas a
família, a comunidade escolar e toda a sociedade, devendo este ainda
resguardarem o estudante de toda violência, negligência e discriminação.
Já no artigo 28, há a
previsão de funções governamentais quanto ao Direito à Educação. De acordo com
os incisos do próprio artigo, são dezoito situações que o poder público deve
“assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar”.
Dentre tantos, cabe
destaque o inciso II que elenca o aprimoramento de dos sistemas educacionais
com o fito de garantir, principalmente, o acesso, a permanência, a participação
e a aprendizagem.
Salienta-se ainda a
determinação de oferta de ensino bilingue em Libras em escolas e classes
bilíngues e escolas inclusivas (inciso IV) e a garantia de medidas de
acessibilidade para estudantes, trabalhadores e outros integrantes da comunidade
escolar (inciso XVI).
Por fim, cabe
explicitar alguns direitos garantidos pelo artigo 30 do Estatuto quanto ao
processo seletivo para ingresso e permanência em instituições de ensino
superior e de educação profissional e técnica, sejam de natureza pública ou
privada.
Entre as sete
obrigações, há de se evidenciar a disponibilização de provas em formatos
acessíveis de acordo com a necessidade de cada candidato (inciso III) e
tradução do edital e eventuais retificações em Libras (inciso VII).
4.5. DIREITO À MORADIA
O art. 31, primeiro
artigo deste capítulo, garante à pessoa com deficiência o direito à residência
inclusiva, mas reforça, dentre outras situações, o direito a uma moradia digna
e independente, em convivência familiar ou desacompanhada.
Cabe ainda salientar
desse artigo seus parágrafos. De acordo com o parágrafo 1º, o poder público
deve adotar medidas que apoiem a criação e manutenção de moradias que garantam
a independência de pessoas com deficiência.
O parágrafo seguinte,
no entanto, versa sobre a proteção familiar, determinando cuidados especiais, a
serem prestados pelo Sistema Único de Assistência Social – Suas, de pessoas com
deficiência dependentes que dispunham de vínculos familiares frágeis ou
rompidos.
Já no artigo 32,
constam determinações acerca de programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, entre as quais, já no caput, está a
prioridade na aquisição de imóveis. Tal prioridade deve seguir alguns preceitos
contidos nos incisos do próprio artigo, entre os quais está a reserva de 3%
(três por cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência.
4.7. DIREITO AO TRABALHO
Acerca das disposições
gerais desse tópico em específico, o Estatuto da Pessoa com Deficiência já
elenca no caput do art. 34 o direito ao trabalho livre, de acordo com as
escolhas próprias, garantindo um ambiente laboral acessível e inclusivo, que
permita iguais oportunidades com as demais pessoas.
Interessante também o é
parágrafo 1º do mesmo artigo que obriga as pessoas jurídicas, sejam de direito
público ou privado, a obrigação em garantir tais ambientes acessíveis e
inclusivos previstos no caput.
Confirma ainda o
parágrafo 2º a igualdade que deve haver entre os trabalhadores com deficiência,
garantindo condições justas e favoráveis para o exercício das atividades, além
de determinar a remuneração igual entre todos que exerçam trabalho de mesmo
valor.
Passando a tratar sobre
habilitação e reabilitação profissional, cabe destacar o art. 36 que prevê a
implementação de programas por parte do Poder Público com a finalidade de
habilitar e reabilitar profissionalmente pessoas com deficiência para que
possam ingressar, continuar e retornar com trabalho.
Nesse contexto, cabe
ressaltar a garantia, mais uma vez, de acessibilidade e inclusão nos ambientes
em que os serviços sejam prestados (§ 4º, art. 36).
Para finalizar o
tópico, torna-se importante a anotação do art. 37 que prevê em seu cerne a
igualdade profissional e laborativa da pessoa com deficiência, exemplificando
entre as medidas de inclusão o fornecimento de tecnologias assistivas e
adaptação, no mínimo razoável, do ambiente de trabalho.
4.8. DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
O tema é abordado na
Lei nº 13.146/2015 em apenas três artigos, mas de extrema importância.
Com relação à
Assistência Social, o art. 39 determina que serviços, programas, projetos e
benefícios realizados mediante políticas públicas devem objetivar garantir
renda, acolhida, habilitação e reabilitação às pessoas com deficiência e a seus
familiares, buscando o desenvolvimento de autonomia, bem como uma melhora na
convivência familiar e comunitária, promovendo o acesso aos direitos e a
participação plena na sociedade.
Já o parágrafo 1º
insere na ideia de Assistência Social um conjunto de serviços a serem prestados
pelo Sistema Único de Assistência Social – Suas visando a proteção social
básica e especial, garantindo os Direitos Fundamentais da pessoa com
deficiência quando se encontrar em situação de vulnerabilidade ou risco,
inserida a fragilização de vínculos e ameaça ou violação a direitos.
Passando ao art. 40,
ainda na perspectiva da Assistência Social, é previsto o benefício de um
salário mínimo à pessoa com deficiência que comprove a impossibilidade de
autossubsistência.
No tocante à Previdência
Social, o assunto é abordado unicamente no art. 41 do Estatuto que prevê o
direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social nos termos da
Lei Complementar 142/2013 que regulamente especificamente a aposentadoria da
pessoa com deficiência, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 201 da
Constituição Federal de 1988.
4.9. DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE,
AO TURISMO E AO LAZER
O caput do art. 42,
primeiro artigo do capítulo IX da Lei nº 13.146/2015, prevê o direito à
cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer com iguais oportunidades entre as
pessoas com deficiência e as demais.
Neste sentido elenca em
continuidade algumas normativas bem específicas sobre tema como a previsão do
seu parágrafo 1º em que proíbe a recusa de ofertas de obras intelectuais de
forma acessível, não sendo aceita qualquer justificativa, inclusive o direito à
propriedade intelectual.
Ademais, prevê em seu
art. 44 que teatros, cinemas, auditórios, estádios e locais semelhantes devem
possuir espaços livres e reservados para pessoas com deficiência, sendo
observada a localização desses espaços de forma que estejam inseridos em pontos
diversos garantindo boa visibilidade. No tocante a acessibilidade, esses mesmos
espaços destinados devem estar sinalizados e próximos a corredores e devem
garantir a acomodação de, no mínimo, um acompanhante.
Ainda nos parágrafos do art. 44, é possível
encontrar outras determinações como a obrigatoriedade de recursos de
acessibilidade para pessoas com deficiência em salas de cinema, em todas as
suas sessões, e a proibição de que os valores de ingressos para pessoas com
deficiência sejam superiores aos valores cobrados às demais pessoas.
Ao fim, o art. 45 prevê
normativas exclusivas a locais de estadia, como hotéis e pousadas, determinando
a construção dessas estruturas em observação com o princípio do desenho
universal, adotando todos os meios de acessibilidade. Além, exige a
disponibilização de pelo menos dez por cento dos dormitórios, em quantidade não
inferior a um, com características acessíveis, localizados próximos a rotas
também acessíveis.
4.10. DO DIREITO AO TRANSPORTE E Á
MOBILIDADE
De maneira geral, está
previsto no art. 46 do Estatuto da Pessoa com Deficiência o direito o
transporte e à mobilidade com iguais oportunidades, estando inseridos os
serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, bem como pontos
de embarque, estações e terminais.
Os veículos dos
referidos serviços e seus pontos de utilização devem, conforme art. 48 da lei,
operar de maneira acessível, garantindo seu uso por todas as pessoas,
salientando a prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e
desembarque.
Essa acessibilidade é
caracterizada, entre outros fatores, pela disponibilização por comunicações
acessíveis de todo o itinerário e pontos de parada (§ 1º, art. 48).
Quanto aos táxis, a
oferta de veículos adaptados deve ser incentivada pelo poder público, o qual já
garante o mínimo de dez por cento da frota das empresas desse setor compostos
por veículos acessíveis a pessoas com deficiência (art. 50), bem como proíbe
cobrança de tarifas superiores e adicionais a esses passageiros (art. 51).
Sobre locadoras de
veículos, estas devem oferecer um veículo adaptado para pessoas com deficiência
a cada grupo de vinte veículos, tendo, no mínimo, câmbio automático, direção
hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem (art. 52).
Já o art. 47, prevê
normativas específicas quanto a estacionamentos, sejam públicos ou privados,
assegurando a existência de vagas especiais destinadas a pessoas com
deficiência, sendo próximas a acessos de circulação de pedestres, devidamente
sinalizadas, em número não inferior ao correspondente a dois por cento do total
de vagas, sendo respeita a quantidade mínima de uma.
A parada por pessoas
com deficiência nessas vagas está condicionada à exibição de credencial emitida
por órgãos de trânsito e terá especificações quanto às condições de uso.
Reforça-se, nesse contexto, a validade nacional dessas credenciais.
5. ACESSIBILIDADE
A acessibilidade está
prevista em Título exclusivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência e já em seu
primeiro artigo é conceituada como o “direito que garante à pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer
seus direitos de cidadania e de participação social”.
Disposta sem
pormenorizações no Capítulo I do Título III da Parte Geral do Estatuto, há em
um primeiro momento a exposição de diretivas gerais acerca de concepção e
implementação de projetos, sejam físicos, de transporte, informativos ou
comunicativos que devem atender às normas internacionais de acessibilidade.
A partir do art. 63 é
que se passa a garantir, dentro de acessibilidade, direitos específicos que
serão tratados nos subtópicos seguintes
5.1. ACESSO Á INFORMAÇÃO E À
COMUNICAÇÃO
Sobre este tema, é de
grande valor a determinação contida no art. 63 do Estatuto em que obriga a
acessibilidade em sites tanto de órgãos do governo como de todas as empresas
que tenham sede ou sejam representadas no território brasileiro.
De acordo com o artigo,
o símbolo de acessibilidade deve estar em destaque e as informações devem ser
fornecidas de acordo com as práticas e diretrizes de acessibilidade utilizadas internacionalmente.
No
campo das telecomunicações, o art. 65 prevê a obrigatoriedade de acesso pleno
das pessoas com deficiência ao conteúdo, sendo o fornecimento de acessibilidade
garantido pelas empresas prestadoras deste serviço.
Nesse
contexto, as empresas prestadoras de serviços de radiodifusão de som e imagem
devem permitir o uso de tecnologias e recursos como intérpretes de libras,
audiodescrição e legendas ocultas, conforme disposição do art.67.
Quanto
ao poder público, especificamente sobre o tema de acesso à informação e à
comunicação, cabe salientar os artigos 65 e 69, os quais determinam
respectivamente o incentivo à oferta de aparelhos telefônicos com tecnologias
assistivas e a garantia de disponibilidade de informações corretas e claras
propagadas por meio de comunicação, inclusive virtualmente, utilizando como
parâmetro os artigos 30 a 41 do Código de Defesa do Consumidor.
5.2. TECNOLOGIA
ASSISTIVA
O
capítulo sobre tecnologia assistiva contém apenas os artigos 74 e 75. O
primeiro garante “à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos,
estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva
que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida”.
O art.
75, no entanto, versa sobre o plano de medidas desenvolvido pelo poder público
a ser renovado a cada quatro anos com diversas finalidades. Entre elas está a
disponibilização de crédito especializado para aquisição de tecnologias
assistivas; criar mecanismos que fomentem a pesquisa e produção de tecnologias
assistivas; e eliminar ou reduzir tributos de produção ou importação de
tecnologias assistivas.
5.3. DIREITO À
PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
Composto
por um único artigo, este capítulo do Estatuto da Pessoa com Deficiência versa
basicamente sobre a garantia de direitos políticos e seu exercício.
O
caput do art. 76 já determina que é do Poder Público a responsabilidade de
garantir todos os direitos políticos e oportunizar o exercício destes às
pessoas com deficiência.
Já o
parágrafo 1º assegura o direito de votar e de ser votado, determinando em seus
incisos algumas medidas que visam a igualdade de condições entre as pessoas com
deficiência e as demais. Cabe destacar entre os incisos o livre exercício do
voto permitindo, quando necessário e solicitado, o auxílio por pessoa de sua
escolha.
O
parágrafo 2º, em outra temática, determina a promoção da participação de
pessoas com deficiência em questões públicas com iguais oportunidades e com
ausência de qualquer discriminação.
5.4. CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
Por
fim, o último tema abordado na parte geral da Lei nº 13.146/2015 é sobre
Ciência e Tecnologia e determinas medidas a serem exercidas pelo Poder Público
para fomentar o desenvolvimento e pesquisa nessa área.
De
acordo com o art. 77, é desse poder a responsabilidade de fomentar e
desenvolver pesquisa, inovação de capacitação científicas e tecnológicas e
visem o melhoramento da qualidade de vida das pessoas com deficiência,
priorizando técnicas que busquem prevenir e tratar deficiências, bem como criem
tecnologias assistivas e sociais.
Já o
último artigo (art. 78), prevê o estímulo a pesquisa, o desenvolvimento, a
inovação e difusão de tecnologias destinadas em ampliar o acesso de tecnologias
de comunicação e informação de tecnologias sociais.
CONCLUSÃO
Concluída
a apresentação dos direitos fundamentais e das matérias sobre acessibilidade,
não resta dúvida quanto ao dever do Poder Público em garantir a igualdade entre
as pessoas com deficiência e as demais.
No
entanto, as normativas não excluem os outros participantes da sociedade, sejam
cientistas, empresários e suas pessoas jurídicas, determinando de pronto
medidas necessárias para uma qualidade de vida considerável daqueles que
possuem qualquer impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, como o
próprio conceito explica.
Ademais, como muitos direitos no Brasil, suas garantias não são suficientes para o seu pleno exercício, devendo toda a sociedade buscar de forma contínua e incessante a efetividade desses direitos, proporcionando uma maior igualdade entre todos e dando àquela minoria a dignidade que é merecida, dignidade esta que não se resume apenas aos direitos a ela inerentes, mas é também produto de uma interação sócio-política com todos da comunidade, a qual deve receber de forma inclusiva todos com que precisam viver e conviver.
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Quer aprender mais sobre Direito Ambiental e Urbanístico? Hoje vamos tratar sobre Projetos de Lei visando a adoção de ruas em favor de um meio ambiente sustentável e a conservação do patrimônio público. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Na sua cidade, existem Projetos parecidos? Conta a história do local em que você vive pra gente!
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara do Direito Ambiental e Urbanístico, mais precisamente acerca de adoção de ruas. Instagram da Autora – @alynealmeidaadv
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Para os amantes do Direito Ambiental,
disponibilizamos 2 vídeos no Canal do Youtube, que versam acerca dos Crimes
Ambientais e o Nicho de mercado ambiental:
Agora, vamos ao texto!
Introdução
Quando falamos em sustentabilidade devemos, primeiramente, entender que o meio ambiente equilibrado e sadio é conceituado,
atualmente, como um direito fundamental,
devidamente fundamentado na Carta Magna de 88, artigo 225, sendo dever do poder
público e da sociedade defendê-lo e preservá-lo.
Assim, em 2018, na Câmara Municipal do Rio de
Janeiro, foi apresentado o Projeto de
Lei nº 706/2018 – Projeto Adote uma rua, com o objetivo de realizar
parcerias na preservação e manutenção das vias.
O
que discorre oProjeto de Lei de nº 706/2018?
Mesmo ainda aguardando aprovação, o Projeto de Lei de nº 706/2018 apresenta
inovações em busca de promover a sustentabilidade de vias urbanas e preservação
urbanística. Segundo esse programa, a pessoa que se propuser a adotar uma rua,
assumirá compromisso através de um Termo de Cooperação com a Prefeitura.
O programa acontece por meio da adesão espontânea
do interessado, que se comprometerá a observar e cumprir as condições
estabelecidas pela Prefeitura, que poderão ocorrer através de doação de
equipamentos, realização de obras, sinalizações, manutenção, limpeza, melhorias
e conservação das vias, reconhecidas ou não pela prefeitura.
Desta forma, qualquer tipo de ação
pretendida pela adoção, seja ela relacionada a manutenção, preservação e
publicidade, dentre outras, estará sujeita à aprovação prévia, para que assim,
possa seguir os padrões urbanísticos exigidos pela Prefeitura, inerentes à
utilização.
Neste sentido, o termo supracitado, caso
aprovado, terá validade de 02 (dois) anos, podendo este ser prorrogado por igual
período, desde que o adotante cumpra com as obrigações a ele impostas durante
aquele período. Destaca-se que o programa “adote uma rua”, existe a anos, e está
sendo implantado em outros municípios, assim como em Fortaleza – CE.
Do
Programa adote uma rua em Fortaleza/CE
Em 2015, Fortaleza/CE
teve a primeira rua adotada pela Procuradora Federal Maria Vital da Rocha, com
o objetivo de transformar o local em um ponto cultural da cidade, contando com
iluminação diferenciada, com cerca de aproximadamente 50 poste, pinturas/artes
nas paredes laterais, lixeiras para o descarte correto dos resíduos,
pavimentação diferenciada com calçada com pedras portuguesas.
Maria Vital, ao adotar tal rua, que até aquele
momento não possuía nome, homenageou o professor Agerson Tabosa, seu marido,
falecido em 2011, assumindo a responsabilidade com a manutenção, limpeza e
conservação do local, sem nenhum incentivo fiscal, fazendo parte do Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes,
da Secretaria do Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma). Para quem não conhece esta
rua em Fortaleza, vale a pena a visita. Fica no bairro Luciano Cavalcante,
saiba mais:
Inauguração da rua Agerson Tabosa
Local: a rua fica
por atrás da Faculdade 7 de Setembro (Fa7), no bairro Luciano Cavalcante.
O
Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes, coordenado pela Seuma em parceria
com as Regionais, contempla 163 praças e áreas verdes, sendo que 53 já foram
adotadas e 110 estão em processo final de adoção. Essas áreas representam mais espaços de lazer requalificados
para a população, com custo zero para o Município.
O
recurso que não foi investido nessas áreas é redirecionado à espaços com menos
visibilidade e menor interesse em adoção, informa a Seuma. Sua cidade possui
Programas como este? Nos conte mais sobre os programas verdes de seu município
e Estado?
Conclusão
Por fim, a criação desses programas permite que o cidadão desenvolva o sentimento da sustentabilidade, a consciência e cuidado com meio ambiente, zelando pelo patrimônio público, buscando promover a Educação Ambiental.
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Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tânia Vaz, e aborda a seara do Direito Urbanístico, mais precisamente acerca dos direitos das pessoas com deficiência à luzda legislação vigente. Gostou do tema? Então não deixa de ler o artigo completo!
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
A
sociedade atual é marcada pelo pluralismo de ideias, de vontades individuais,
de posicionamentos distintos e de multiplicidade de demandas, sendo o ser
humano o centro das tomadas de decisões. E na política das cidades não é
diferente, ao contrário, a política urbana deve buscar meios, formas e
procedimentos para inserir todo e qualquer cidadão, dando a ele oportunidade de
exercer sua cidadania.
Assim, vem caminhando o Direito, evoluindo de
forma a reconhecer e a legar direitos àqueles que outrora eram postos à margem
da sociedade, como os portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, objeto
do presente artigo. É que, as cidades têm o dever de se adaptar a essas pessoas
e não ao contrário, as cidades têm o dever de inseri-las no contexto urbano,
dando-lhes o direito de ir e vir com segurança e autonomia a qualquer lugar, sem
barreiras e sem preconceitos.
Da
proteção legal do deficiente
A primeira lei que estabeleceu critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência, ou com mobilidade reduzida, foi a Lei nº 10.098, promulgada em 20 de dezembro de 2000. Após, em 2015 foi promulgada a Lei nº 13.146, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Assim, com base nessa Lei o Brasil ratificou
a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
através do Decreto Legislativo nº 186, em 9 de julho de 2008, que entrou no
ordenamento jurídico com status constitucional, como previsto no art. 5º,
parágrafo 3º da Constituição Federal/88.
Nesse tratado, os países membros se
comprometem a assegurar e a promover o pleno exercício de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais, por todas as pessoas com deficiência, sem
qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.
Como se vê, existe legislação no ordenamento
pátrio protegendo os direitos dos deficientes há mais de dezoito anos, todavia,
tal legislação não foi acolhida de forma efetiva pelos gestores públicos, seja
na esfera municipal, estadual ou federal, afirmação essa de fácil constatação,
sem necessidade de dados científicos, bastando a experiência diária em qualquer
cidade, quando se vê um cadeirante tentando se locomover no município, tentando
entrar em um transporte coletivo, enfim, tentando exercer sua cidadania e o seu
direito de ir e vir.
Desta forma, os sujeitos que, tanto a Lei
Federal nº 10098/2000, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência alcançam, são
pessoas portadores de deficiência e com mobilidade reduzida. Por isso, a
importância de entender a definição legal para portadores de deficiência.
Da definição legal de pessoa com deficiência
Quanto a definição legal de pessoa com deficiência, compreende-se aquela com impedimento a longo prazo, como também o impedimento para a vida toda. Nesse conceito, estão inseridos não só impedimentos físicos, mas também, impedimentos mental, intelectual e sensorial.
Nesse sentido, o impedimento intelectual pode
existir sob várias formas e ter várias causas, principalmente em um país de
tamanho continental como o Brasil e com tantas desigualdades sociais, onde o
analfabetismo ainda existe, onde há pessoas com dificuldade de ler uma placa de
ônibus e de interpretar um comando, como no chamado analfabeto funcional. Existem
ainda pessoas que não têm o funcionamento total dos cinco sentidos, como as
pessoas cegas e surdas.
A legislação, portanto, inseriu no âmbito de
tutela todos os indivíduos com alguma deficiência, cabendo aos gestores, quando
da elaboração da política de mobilidade urbana, olhá-los e trazê-los para o
centro das discussões, como indivíduos possuidores de direitos como qualquer
outro.
Neste azo, passamos a analisar 10 (dez)
direitos que possuem pessoas com deficiência na Cidade.
Quais
são os 10 direitos das pessoas com deficiência na Cidade?
De forma genérica, a Lei impõe que todo espaço de uso público precisa existir
de forma acessível para todas as pessoas, inclusive para aquelas portadoras de
deficiência ou mobilidade reduzida, sendo direito dessas pessoas:
1 – Acesso
a brinquedos e equipamentos de lazer, devendo ser reservado em parques no
mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer, de forma
que estejam adaptados e identificados, possibilitando o uso por todos os
deficientes, inclusive visual ou com mobilidade reduzida;
2 – Acesso
a todos os percursos, de forma que todo o itinerário e passagens observem
normas técnicas que darão suporte a um projeto e a um traçado urbano, capaz de
acolher o deficiente;
3 – Acesso
a banheiros em lugares públicos, devendo ser reservado no mínimo um
banheiro adaptado;
4 – Acesso
a vagas sinalizadas em estacionamento, localizados em vias ou em espaços
públicos, devendo ser equivalente à dois por cento do total de vagas, ou, no
mínimo, uma vaga;
5 – Acesso
a calçadas e passeios públicos sem barreiras, como postes, semáforos ou
qualquer outro elemento vertical, devendo, quando instalado qualquer mobiliário
urbano e este oferecer risco de acidente, ser indicada sinalização tátil de
alerta de piso;
6 – Acesso
a prédios públicos ou de uso coletivo, entendido aqui a suas garagens,
banheiros, devendo os centros comerciais e estabelecimentos congêneres dispor
de cadeira de rodas;
7 – Acesso
ao transporte coletivo;
8 – Acesso
em edifício privado a cabine de elevador e respectiva porta;
9 – Acesso
ao sistema de comunicação e sinalização a pessoas portadoras de deficiência
sensorial e com dificuldade de comunicação, garantindo o acesso à
informação, à comunicação, ao trabalho, ao transporte, à cultura e ao esporte.
Para efetivação desse direito, o Poder Público deverá incentivar a formação de profissionais
intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias intérpretes;
10 – Acesso
aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com uso da
linguagem de sinais, garantindo o acesso à informação às pessoas portadoras de
deficiência auditiva.
Deste modo, para que a legislação em comento
seja materializada, seja cumprida, é necessária a interferência urbana sem ônus
para o Poder Público, de forma a não desiquilibrar ou desrespeitar seu
orçamento, ponto essa sensível para as Administrações Públicas, e, com impacto
direto na Lei de Responsabilidade Fiscal, mais conhecida como a Lei
Complementar nº 101/2000.
Desta forma, a interferência urbana pode se dar por meio de obra nova, ou, por meio de adaptações
razoáveis. Sendo assim, na adaptação
razoável o Poder Público modifica ou faz ajustes no ambiente já existente,
atendendo à requerimento pontual, de forma a não acarretar ônus desproporcional
ou indevido.
Nesse caso, cidades históricas devem estar
preparadas para receber todos em seus museus, cidades praianas devem estar
preparadas para levar o deficiente até a água, enfim, o acesso deve ser para
todos e em todo lugar!
Já na interferência
com obra nova, caberá ao Poder Público um olhar amplo, de forma a observar
a especificidade de cada cidade, podendo contar com programas de fomento do
Estado, com dotação orçamentária específica.
Ressalta-se, também que, para haver um acesso
de todos é necessário que a concepção de produtos, ambientes, programas e
serviços observem normas de desenho universal, de forma a acolher toda e
qualquer deficiência, inclusive a intelectual e a sensorial, acolhendo o
analfabeto, e àqueles que não têm desenvolvidos os cinco sentidos, como no caso
o cego e o surdo, quando transitarem pela cidade e quando precisarem de
transporte coletivo.
Conclusão
Todo cidadão tem direito de usufruir a cidade como um todo, pois é na cidade que todos os direitos são exercidos, inclusive para aqueles que possuem alguma deficiência, que não conseguem participar, em condições iguais, da sociedade.
A previsão legal que tutela os direitos dos
deficientes, não exaure os tipos de deficiência existentes, nem tão pouco
apresenta um rol taxativo de intervenções urbanas, que devem ser feitas pelo
Poder Público, merecendo constante monitoramento dos responsáveis pelo planejamento
urbano da real necessidade de cada cidade, inclusive, com escuta da população.
O monitoramento por parte do Poder Público
deve objetivar a eliminação de barreiras existentes nas vias e nos espaços
públicos e privados, nos edifícios públicos e privados, nos transportes e na
comunicação, de forma a propiciar uma vida autônoma, independente, com
qualidade e com inclusão social ao cidadão deficiente.
Bom frisar que as medidas contidas em lei,
que protegem os direitos dos deficientes, são factíveis, eis que, como já dito,
o gestor pode contar com programas de fomento do Estado, com dotação
orçamentária específica.
Por fim, as legislações vigentes deixam certo que o cidadão, portador de qualquer deficiência, deve estar inserido na cidade e, principalmente, como seres humanos, titulares de sua própria história, de seu próprio querer.
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Está em dúvida de qual área escolher no curso de Direito? Não tirou a OAB, mas quer trabalhar? Quer se aperfeiçoar para concursos públicos? Então não deixa de assistir ao vídeo de hoje no meu canal:
Nele eu explico sobre Nicho de Mercado, os novos rumos da advocacia em geral e ambiental, a diferença entre Assessoria e Consultoria Jurídica, as legislações ambientais, o estudo de outras áreas do Direito: Direito Urbanístico e Ambiental, falo um pouco sobre o Compliance Ambiental, dentre outros.
Então, se liga nos próximos vídeos no meu Canal do Youtube: serão, inicialmente, 4 vídeoaulas – Nicho de Mercado Ambiental, Crimes Ambientais, Competência da Fiscalização Ambiental e Licença e Licenciamento Ambiental.
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Bem, esta semana tivemos em Fortaleza uma notícia de que uma árvore caiu em cima de um veículo, em uma das nossas avenidas, ou seja, em via pública. A senhora que estava no banco do passageiro ficou presa às ferragens e teve que aguardar o corpo de bombeiros para retirá-la.
Então, além do susto, machucados, ainda houve o prejuízo material em seu veículo. Daí, fica a pergunta: o que deve ser feito nesses casos?
Bem, vamos lá! Não é surpresa que várias árvores caem ao longo de um ano, seja por falta de cuidado, seja por chuvas fortes, enfim, são inúmeros motivos e também diversos prejuízos.
Então, caso algo parecido aconteça, você pode e deve acionar a Prefeitura, que é a responsável pela poda e conservação das árvores em vias públicas. Isso serve tanto para veículos, como para imóveis que tenham sido atingidos por árvores.
Segue decisão do TJCE em caso concreto sobre queda de árvores
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Fortaleza a ressarcir em R$ 1.869,52 proprietária de veículo danificado por queda de árvore. Além disso, o ente público deve pagar R$ 5 mil de indenização moral.
Segundo os autos, no dia 24 de abril de 2005, o esposo dela estava trafegando pela avenida Bezerra de Menezes, por volta das 11h30min, quando uma árvore do canteiro central caiu sobre o carro.
Em função disso, a mulher teve de gastar R$ 1.869,52, relativos ao conserto do veículo. Ela explicou que a perícia concluiu que o acidente ocorreu por falta de poda, em razão do envelhecimento da árvore. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça, requerendo reparação moral e material.
Na contestação, o município defendeu não ter culpa, pois não havia sido notificado acerca da existência da árvore envelhecida. Em razão disso, requereu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 1.869,52, referentes aos gastos com o veículo, e de R$ 5 mil por danos morais. Inconformado, o ente público apelou (nº 0000199-36.2007.8.06.0001) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação. Ao julgar o caso na quarta-feira (18/12), a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau.
O relator do processo foi o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.
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