Plano Diretor: um dever ou uma faculdade do gestor municipal?

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz, e aborda a seara do Direito Urbanístico, Direito Administrativo e Direito Constitucional, mais precisamente acerca do instrumento de Política Urbana, denominado Plano Diretor.

Instagram da Autora: @tania_vaz

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Aproveitamos o tema, diposnibilizamos alguns vídeos sobre Direito Ambiental em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio:

– Nicho de mercado Ambiental:

– Crimes Ambientais:

– Licença e Licenciamento Ambiental:

– Princípios Ambientais

Introdução

As relações com as pessoas, coisas, animais e a natureza se submetem a vários tipos de regramento, de forma que o equilíbrio esteja presente. Desta forma, esse equilíbrio é balizado por comando de lei formal ou sob outros comandos como decretos, resoluções ou portarias.

Neste azo, surge nesse cenário de ordenamento legal, ainda, o fenômeno da deslegalização deixando para os técnicos da Administração Pública a tarefa de subsidiar, em campos específicos como transporte, planejamento urbano, aviação civil e outros, a elaboração de comandos infralegais, onde são tecidos pormenores daquela área, como bem fazem as agências reguladoras. E como bem falado pelo saudoso Diogo de Figueiredo Moreira Neto, quanto a deslegalização, temos:

“tudo concorre para que, pouco a pouco, substitua-se um monopólio legislativo ineficiente por um sistema de comandos normativos descentralizado e polivalente, remanescente, todavia, com as casas legislativas nacionais, apenas o monopólio da política legislativa, que vem a ser a competência para firmar princípios e baixar as normas gerais, a serem observadas pelas demais fontes intraestatais.” [1]

Neste ponto, a ciência do Direito se faz presente, a diferenciando das demais ciências com seu cunho sancionatório, pois a humanidade ainda não evoluiu o bastante, a ponto de não precisar de limites legais.

Imagine nas cidades onde pessoas, coisas, animais e a natureza precisam coexistir? As legislações outrora existentes, como os Códigos de posturas locais, regulavam a vida nas cidades, mas, ainda de forma tímida, não acompanhando a pluralidade e a multiplicidade das demandas urbanas.

Nesse momento as demandas urbanas foram alçadas à categoria de Política Pública, dentro da especificidade da Política Urbana, como positivado pelo constituinte originário, no capítulo II da Constituição Federal de 1988, portanto, dotada de estatura constitucional.

Com isso, em 2001 a Lei nº 10.257, conhecida como Estatuto da Cidade, regulamentou os artigos 182 e 183 da Carta Política, atinente a Política Urbana, e, em especial, trouxe o Plano Diretor, objeto do presente artigo, como instrumento da Política Urbana.

Do Plano Diretor – Conceito e particularidades

O conceito de Plano Diretor pode ser encontrado no próprio texto constitucional, em seu art. 182, parágrafo 1º, onde está prescrito que o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Diante da objetividade legada pelo constituinte originário, a definição do que seja o Plano Diretor, faz-se desnecessário qualquer explicação pormenor do conceito. Ou seja, em uma linguagem mais simples, poder-se-ia dizer que o Plano Diretor está para a cidade, como a Constituição Federal está para o País.

Partindo dessa premissa, esse instrumento que nasce sob lei formal, aprovada pelo legislativo municipal, norteará todo o planejamento urbano com todas as suas mazelas, pois é na cidade que tudo acontece.

Não é necessário ser uma expertise em urbanismo, em economia, em saneamento, em transporte e em outras áreas afins, para perceber o grande impacto sofrido pelas cidades diante da migração de pessoas buscando melhores condições financeiras, em lugares com indústrias e turísticos com potencial de empregabilidade.

E de outro giro, pessoas que migram para cidades, buscando o merecido descanso na aposentadoria após anos de trabalho.

Todas essas variantes aqui levantadas não são estáticas, mudando ao sabor do mercado e das novas necessidades apresentadas nas cidades, surgindo nesse instante a característica mais importante dessa lei chamada Plano Diretor, que é a dinamicidade.

Esta característica encontra-se positivada no parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, senão vejamos: “§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.” (grifo nosso)

Desta feita, três observações se fazem necessárias quando da leitura desse parágrafo, a primeira quanto a forma do verbo utilizado, qual seja, imperativo – DEVERÁ – a segunda diz respeito ao fator temporal, contemplado delimitando o período de a cada dez anos. A terceira observação é quanto ao termo pelo menos, locução adverbial [2] no sentido de conferir discernimento, de ponderação.

E como dito nos bancos acadêmicos, não há palavra em vão nos textos legais, pois se esta lei regula um espaço que sofre mudanças, a depender das variantes, como já falado acima, poderá o Plano Diretor ser revisto mais vezes dentro do prazo legal determinado, bastando para tal, a necessidade de adequação da cidade as novas demandas, não sendo, nesse caso, necessário esperar o lapso temporal de dez anos.

Para a formatação desse instrumento legal da Política Urbana, importante ressaltar a necessidade de equipe multidisciplinar a trabalhar para o fim proposto, pois várias áreas terão que ser analisadas, com o olhar apurado da técnica pertinente a demanda atual, mas, principalmente, com o olhar no horizonte, já prevendo soluções para demandas futuras.

Tudo isso com ampla publicidade e participação democrática, dando espaço a todos os interessados, para que opinem sobre a cidade que querem ter.

Da Administração Pública, seus princípios e o Plano Diretor

No capítulo VII, Seção I, nas disposições gerais, artigo 37, pertinente a Administração Pública na Constituição Federal, estão positivados os princípios inerentes, tanto a Administração direta como a indireta, sendo ela de qualquer dos Poderes, União, estadual ou Municipal.

Dentre os princípios elencados está um princípio caro para a coisa pública, que é o princípio da legalidade, devendo os gestores se submeterem a ele observando os preceitos legais, deixando para a margem da discricionariedade temas que comportem a conveniência e a oportunidade.

Assim, o artigo 41 do Estatuto da Cidade estabelece um rol onde se estabelece a obrigatoriedade de elaboração do Plano Diretor, para aqueles municípios que nele se enquadrarem, aqui exposto:

“Art. 41.O Plano Diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

VI – incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.” (grifo nosso)

Neste sentido, com relação ao inciso I, deixo consignado a minha discordância, deixando para, em artigo específico, dissertar sobre o tema!

Ademais, a mesma lei acima citada, traz em seu artigo 50 o seguinte comando: Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aprová-lo até 30 de junho de 2008.” (grifo nosso)

O artigo é de clareza solar, dispensando maiores explicações, devendo, portanto, ser compreendido que os municípios enquadrados no artigo 51 já possuem seus Planos Diretores, pois o ano presente é 2019!

Continuando no mesmo texto legislativo, Estatuto da Cidade, em que pese ser por vezes enfadonho a leitura de texto normativo, tenhamos paciência para juntos chegarmos à conclusão.

Desta forma, dando continuidade chega-se ao artigo 51, que remete o leitor à Lei de Improbidade Administrativa, que é quando o Prefeito e outros agentes envolvidos não cumprirem o disposto em lei, interessando ao presente artigo, o caput e os incisos VI e VII:

“Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: (grifo nosso)

II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;

III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;

VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei; (grifo nosso)

VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei; (grifo nosso)

VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

Os requisitos dos incisos I a III do §4º do art. 40 são:

“Art. 40. …

§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.”

As providências a devem ser observadas pelo gestor positivada no inciso VIII acima é :

“Art. 40….

§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

Como se percebe, o legislador deixou consignado todos os comandos necessários para que o gestor possa se guiar e produzir um instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Conclusão

Como visto, o tema presente trata de uma lei que objetiva dar o norte para a cidade que está posta e para a cidade que está por vir, frise-se, sempre de forma ordenada e adequada a sua necessidade e a sua realidade.

Sim, adequada a sua necessidade e a sua realidade, pois cada cidade tem sua particularidade. Porém, há entre todas uma necessidade de práticas iguais quando o assunto é acessibilidade, inclusão e sustentabilidade, pois por menor que seja o núcleo urbano é preciso que seja observado esses três pilares, que têm o condão de propiciar a pluralidade, a diversidade e a preservação do meio ambiente.

Por todo o exposto, resta claro a importância dessa lei, pois ainda que não houvesse a imposição legal ao gestor de elaborar e revisar o Plano Diretor, esta obrigação estaria implícita, já que toda ação da Administração Pública deve ser precedida de planejamento.

Desta feita, o gestor, na tarefa de preordenar a organização do Município, precisa olhar o Plano Diretor, como o instrumento capaz de otimizar decisões que possam trazer o ordenamento para a cidade e para os munícipes, o prazer de viver na cidade!


Referências Bibliográficas

[1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Quatro paradigmas do direito administrativo pós-moderno:legitimidade:finalidade:eficiência:resultados.Belo Horizonte:Forum,2008.p.117

[2] https://www.dicio.com.br/pelo-menos/

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O Estudo de Impacto de Vizinhança pode ser substituído pelo Estudo de Impacto Ambiental?

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz, e aborda a seara do Direito Urbanístico, Direito Ambiental e Direito Civil, mais precisamente acerca do instituto jurídico sobre o estudo de impacto de vizinhança.

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Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

 A abordagem do tema objeto do presente artigo só se faz possível graças a relativização do direito de propriedade, ocorrida no sistema jurídico pátrio. Enquanto em um passado próximo a propriedade valia por si só, hoje ela precisa estar em consonância com o todo e com todos.

Assim, institutos jurídicos foram positivados no ordenamento legal de forma a equacionar direitos e deveres de cada um na cidade, pois no meio ambiente artificial, presente e futuro andam juntos, moradores de hoje têm corresponsabilidade com a cidade que deixarão para moradores de amanhã.

Nessa toada, o Estudo de Impacto de Vizinhança entrou no ordenamento jurídico com o objetivo de impedir, ou minimizar impactos de obras perante a rua, a um bairro e a própria cidade.

Desta forma, observa-se que os institutos jurídicos à disposição da política urbana seguem a lógica da especialização, alguns positivados em legislação ambiental própria, outros em legislação de proteção ao patrimônio, e outros em legislação afeta ao direito de construir, aqui inserido o tema do presente artigo.

Da vizinhança e do Estudo de Impacto de Vizinhança

O Código Civil legou capítulo próprio para disciplinar os chamados “Direitos de Vizinhança”, que estão elencados no capítulo V, dos artigos 1277 a 1313, podendo o vizinho de obra que possa causar interferência prejudicial a sua propriedade recorrer ao judiciário.

 Ressalta-se que, embora não haja previsão no atual Código de Processo Civil da então conhecida ação de nunciação de obra nova, os prejudicados, incluída aqui a administração pública, podem, de acordo com a nova sistemática processual, buscar o desfazimento e ou impedimento de obra nova prejudicial, por meio de ação ordinária, pelo rito comum.

Nessa ação o autor, dono da obra prejudicada, tem à sua disposição a tutela de urgência para evitar que a obra continue, ou, que a obra seja demolida se já estiver pronta.

Necessário o aqui exposto, referente aos Direitos de Vizinhança, objetivando restar claro que o legislador sempre se preocupou em resguardar o direito de quem constrói e o direito do vizinho de determinada obra, de forma a compatibilizar interesses.

Ocorre que, dono da obra e vizinho prejudicado pela obra estão inseridos no contexto da cidade, que deve observância as diretrizes fixadas pelo Estatuto da Cidade quanto a gestão democrática da cidade, ao planejamento do desenvolvimento das cidades, e, principalmente, quanto a garantia de cidades sustentáveis.

E é nesse cenário, de busca do interesse econômico e social, onde o poder público precisa compatibilizar moradia, trabalho, transporte e lazer nas cidades, que aparece o Estudo de Impacto de Vizinhança como instrumento capaz de harmonizar todos esses itens.

O que é o Estudo de Impacto de Vizinhança?

O Estudo de Impacto de Vizinhança, também chamado de EIV, está previsto na Lei nº 10257/2001, conhecido como Estatuto da Cidade, mais precisamente nos artigos 4º, inciso VI, e artigos 36 a 38 do mesmo diploma legal.

Como dito acima, esse instituto busca harmonizar e conciliar interesses, porém, diferente do direito do vizinho da obra prejudicada, aqui tem-se o poder-dever da administração pública em fazer cumprir sua política urbana.

Dos contornos legais do Estudo de Impacto de Vizinhança

Trata-se de instituto que deve entrar no ordenamento municipal, por meio de lei própria, onde aquele ente, atendendo a especificidades e peculiaridades locais, estabelece quais obras ou atividades dependerão da elaboração de EIV para obter outorga do poder público.

Neste sentido, o município pode e deve observar suas características próprias, mas deve, também, obedecer ao disposto no Estatuto da Cidade, quanto a cumprir o rol de exigência mínimas a serem contemplados em lei própria. Esse rol está disposto no artigo 37 da Lei nº 10.257/2001, aqui transcrito:

 “Art. 37…….

I – adensamento populacional;

II- equipamento urbanos;

III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária;

V – geração de emprego;

VI – ventilação e iluminação;

VI – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural..”

Frise-se que os itens acima, que precisam estar contemplados no estudo do EIV, deve ser elaborado pelo dono da obra/empreendimento, tendo em vista a qualidade de vida, não só da população próxima da área, mas também do impacto dessa obra na vida da população das proximidades, e, a depender do empreendimento e da cidade, com impactos positivos ou negativos para toda a cidade.

Sob esse norte, qual seja, buscar qualidade de vida do cidadão, o EIV precisa ser elaborado atendendo aos itens do artigo 37, e aos que existirem em lei municipal própria.

Já os técnicos do poder público que irão analisar e fazer o controle das licenças, por sua vez, devem estar atentos e preparados para fazerem uma análise criteriosa do aspecto positivo ou negativo, pois um empreendimento que aparentemente venha a ser positivo, pode ser danoso para aquele município, como uma obra que venha a valorizar por demais os imóveis ao redor deste empreendimento, ocorrendo, assim, a especulação imobiliária, fazendo com que terrenos ao redor não cumpram sua função social, não sendo utilizado, ou sendo subutilizado!

Ainda no campo das hipóteses, imagine um empreendimento comercial sendo erigido em uma área já adensada, contando com ruas estreitas e sem área para obras de alargamento e sem transporte público suficiente a suportar o fluxo de pessoas que passarão a frequentar aquele bairro? Por isso a importância deste estudo prévio e da fiscalização!

Quanto ao item que diz respeito à paisagem urbana e ao patrimônio natural e cultural, como elemento a ser contemplado no EIV, este não pode ser reduzido ao aspecto do belo, mas compreendida a certos padrões de estética, no caso estética urbana, que precisa de forma harmoniosa conviver com altura das construções, disposição das construções, fachadas, muros, prédios históricos, outdoor, placas, anúncios e tudo mais que a cidade carecer, frente a seu desenvolvimento.

Assim, o EIV pode ser exigido pelo Poder Público para minimizar impactos temporários, ou seja, durante a obra, ou impedir ou minimizar impactos de forma permanente. No primeiro caso, para minimizar transtornos ocasionados durante uma obra tem-se como exemplo, a colocação de redutores de velocidade próximo a uma obra localizada em avenida movimenta, para se evitar acidentes com a entrada e saída de caminhões, enquanto durar a obra.

Quanto a minimização de impacto permanente, tem-se como exemplo a exigência do Poder Público que o loteador alargue as ruas principais do loteamento que pretende fazer, tendo em vista o grande número de lotes, portanto, haverá um grande fluxo de veículos dentro do loteamento.

Por último, registre-se que por imposição legal ao EIV deve-se dar publicidade, considerado aqui como forma de permitir a gestão democrática da cidade, devendo o Estudo de Impacto de Vizinhança ficar à disposição para consulta de qualquer interessado no órgão competente, podendo a comunidade se manifestar.

Do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Estudo de Impacto Ambiental

Como dito, o EIV se presta a buscar a proteção da cidade em face de empreendimentos e atividades nocivas, de obras que possam adensar determinado bairro, de construções que ocupem o solo de forma contínua, sem espaços para ventilação, perfazendo verdadeiros paredões urbanos, de empreendimentos localizados distantes dos centros, onerando o Poder Público com a instalação de escolas, postos de saúde, sem contudo, ter previsão orçamentária.

Neste azo, o Estudo de Impacto de Vizinhança, como disciplinado na letra do artigo 36 do Estatuto da Cidade, deverá ser disciplinado por Lei Municipal, dada a competência constitucional da municipalidade quanto ao ordenamento, planejamento, controle e uso do solo urbano.

Quanto ao Estudo de Impacto Ambiental, este objetiva evitar danos ao meio ambiente, podendo ser exigido por qualquer ente da federação, pois a competência nesse caso é concorrente, como disposto no artigo 24, incisos VI e VII da Carta política.

Neste tópico, abrimos um parêntese para àqueles que querem aprender um pouco mais sobre Direito Ambiental: Competência Ambiental, por isso, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que versa acerca das competências ambientais: concorrente, comum, dentre outras:

Neste sentido, não significando que o município não pode, ou não tem competência para exigir que normas atinentes ao meio ambiente venham a ser cumpridas. Ao contrário, Município, Estado e União têm competência material para proteger o meio ambiente e combater toda ação nociva, podendo em sua legislação exigir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). E, ainda, a depender do tipo e da extensão do empreendimento, Município e Estado poderão analisar conjuntamente o EIV e o EIA, tudo, é claro, sob o manto normativo.

Em cidades onde existam imóveis tombados, embora já exista lei protegendo tais bens, como o Decreto nº 25/1937, o EIV é o instituto que irá conciliar a história daquele lugar e as novas construções, de forma a se evitar que a historicidade se perca, ou se dilua em sua essência.

Da mesma forma, áreas verdes, lugares onde animais raros têm como seu habitat, matas importantes para proteção de nascentes, ao redor de rios, lagos, lagoas, esse sim, carecem do Estudo de Impacto Ambiental.

Desta feita, ainda que não haja norma proibitiva de substituição do Estudo de Impacto Ambiental pelo Estudo de Impacto de Vizinhança, como previsto no artigo 38 da Lei em comento, o contrário não poderia ser admitido, eis que, apesar de coexistam no mesmo instituto jurídico, vê-se que são análises técnicas de natureza diversa, com tutelas de bens diversos.

Conclusão

Como dito no início desse artigo, a lógica da política urbana é a especialização, assim, cada instrumento, cada instituto atua na particularidade de cada tema, deixando para os técnicos da área especializada usar o instituto adequado ao problema apresentado.

Porém, há que restar consignado que a importância dada pelo legislador aos fatores que devem ser abordados no EIV, como exposto no artigo 37 da citada lei, mostra, de um lado a importância do direito urbanístico como balizador de um direito a ser aplicado nas cidades, e, de outro lado, a responsabilidade do poder público na outorga de licenças e autorizações, para toda e qualquer construção que venha a impactar ou causar algum transtorno para os moradores de uma cidade.

Email.: tanicvaz@yahoo.com.br

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O direito de propriedade, o direito de construir e as tragédia urbanas: de quem é a culpa?

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz, em coautoria com o arquiteto urbanista Rafael Trindade e aborda a seara do Direito Urbanístico, Direito Civil e Direito Administrativo e Direito Ambiental, mais precisamente acerca das obras irregulares e ilegais à luz do ordenamento jurídico vigente.

Instagram da Autora: @tania_vaz

e-mail do coautor: rafael.rafaarq@gmail.com

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Antes de adentrarmos a esta aula em formato de artigo, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal no Youtube, que trata sobre licença e licenciamento ambiental, haja vista que para construir de forma correta, um dos documentos que o emrpeendedor irá necessitar, dependendo do porte do empreendimento, é a licença ambiental. Esperamos que gostem:

Introdução

Em que pese todos os acontecimentos negativos vividos nos últimos anos pela sociedade nas áreas da política, da economia, bem como nas áreas sociais e jurídica, são acontecimentos inerentes de um processo de transformação, de amadurecimento e necessários para uma sociedade que precisa passar para fase seguinte no jogo da vida, que é o crescimento sustentável. 

É que, o Direito fez e vem fazendo sua parte, haja vista a farta produção legiferante com a positivação de comandos normativos em várias áreas, ressaltando aqui aquelas que precisarão de um olhar atento do legislativo e do operador do direito, quanto a necessidade de novas regulações, em áreas que se encontram em franco desenvolvimento, como  a área da tecnologia e informação, da medicina, outras áreas que certamente ainda surgirão e a toda questão que envolva a cidade, pois a dinâmica que é reclama urgência em suas carências e deficiências.

Assim, mesmo com tanta legislação em vigor a sociedade vem assistindo, às vezes de perto, no mesmo bairro ou na mesma cidade, e às vezes pela mídia, tragédias como desabamentos, enchentes, muitas vezes com grande número de desabrigados, alagamentos em ruas causados por uma simples chuva, engarrafamentos em bairros que não suportam o fluxo de veículos, falta de transporte público ou transporte em número insuficiente em determinados bairros, enfim, um caos urbano.

A causa de muitas tragédias urbanas e do caos vivido nas cidades, sem aqui exaurir as possibilidades, deve-se às obras erigidas em áreas proibidas, como Áreas de Proteção Ambiental (APA), em áreas alagadiças, em faixas de servidão de dutos de gás, de água, de estradas, de linhas de transmissão de energia, obras sem observância ao gabarito permitido, ao recuo que deve ser observado, enfim, tudo acontecendo em total  desrespeito à legislação do ente federativo, haja vista que cada município tem sua normatização que regula as edificações no espaço urbano, seja para construir, seja para parcelar o solo, como no caso de loteamentos.

Neste sentido, construir, seja em propriedade privada ou pública, deve observância a legislação edilícia, tanto para quem constrói como para quem detém o poder de fiscalizar. Cada construção irregular ou ilegal tem impacto direto e indireto na vida do cidadão, que morará naquele lugar sem segurança jurídica e sem segurança na engenharia empregada, na cidade que se vê impactada, com trânsito caótico, ante a falta de um estudo de impacto de vizinhança, e, para a administração pública que se vê onerada, tendo que levar equipamentos urbanos e comunitários como escolas, hospitais e praças para núcleos urbanos formados ao arrepio da lei e sem planejamento.

Sendo assim, vamos entender um pouco mais sobre o direito de propriedade.

Do direito de propriedade

A propriedade tem amparo constitucional sob duas vertentes, a primeira sob o manto dos direitos e garantias fundamentais, positivada no art. 5º, inciso XXII do Título II, capítulo I da Constituição Federal e, a segunda, como um dos princípios da ordem econômica, positivada no art. 170, inciso II da Carta Política. Já na legislação infraconstitucional é matéria pertinente aos Direitos Reais, regulada no art. 1.225, inciso I, Livro III, título II, e art. 1.228 a 1.232, Título III do Código Civil, Lei 10.402/2002.

Diferente dos demais direitos reais, que são exercidos sobre coisa alheia e sobre coisa de terceiros, como no direito de superfície, servidões, direito de usufruto e habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, penhor, hipoteca, anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia e no direito de laje, inserido como direito real no Código Civil, através da Lei nº 13.465/17, o direito de propriedade é exercido sobre coisa própria.

Neste sentido, no artigo 1.228 do Código Civil pode-se encontrar o conceito de propriedade, que traz elencado as denominadas faculdades para uns na doutrina, e características para outros. Nesse artigo encontra-se as três características desse instituto, o primeiro é o direito de usar, que é dado ao proprietário para ocupar a coisa para o fim que se destina. O segundo é o direito de fruir, que é o poder de explorar a coisa economicamente, como por exemplo colher os frutos de sua plantação no quintal e vendê-las. Por último o direito de disposição, podendo o dono vender, reformar e até demolir seu imóvel.

Ainda no conceito de propriedade, encontra-se o direito de rever a coisa, rever o bem do possuidor injusto, de má-fé e do detentor. Ressalta-se que, o detentor, diferente do possuidor e do proprietário, utiliza o bem sempre em nome e em interesse alheio, neste azo, falta-lhe o animus inerente das ações possessórias.

Dessa forma o proprietário poderá intentar ação reivindicatória, fazendo juz ao direito de sequela, característico dos direitos reais. Frise-se que, conforme dito, a ação própria é a reivindicatória e não ação possessória, sendo esta cabível para possuidores, contra invasores e aquela cabível pelos proprietários contra o possuidor sem título.

Sem exaurir as características da propriedade, vale lembrar a quebra de paradigma do direito quando retirou o TER do centro das relações e passou a considerar o SER como ponto central das relações jurídicas, conforme se depreende do Código Civil de 2002, que nasceu à luz da ordem jurídica constitucional de 1988, inaugurando um Estado de direitos dos homens e não das coisas.

Desta feita, um direito considerado absoluto por muitos anos, como o direito de propriedade, é hoje um direito relativizado, é um direito que só caminha observado o  que prescreve todo o ordenamento jurídico, que avança desde que respeitados valores e princípios como a função social, a dignidade humana, a preservação do meio ambiente, do patrimônio  histórico e todos os direitos e limitações administrativas, eleitos pelo ente federativo como obrigatórios para determinada cidade, em sua legislação edilícia, como código de obras, lei de zoneamento, de parcelamento e em seu plano diretor.

Passamos a análise do direito de construir.

Do direito de construir

É um direito que nasce relativo, que nasce vinculado a leis, a normas e ao que o Poder Público exigir do particular. Óbvio que, dentro de um Estado democrático de direito essa exigência deve passar ao largo de ilegalidades e arbitrariedades, já que o direito de construir encontra limites no próprio ordenamento jurídico, não podendo a administração pública exceder de seu poder-dever em propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos munícipes.

Quem quer construir deve respeito às normas vigentes, quem pretende edificar precisa de outorga do ente, ou seja, precisa de licença municipal para erigir uma obra.

Embora na doutrina a licença urbanística seja considerada como ato vinculado, merece reflexão e ponderação essa afirmação, eis que o caso concreto é que deve nortear o deferimento de uma licença ou de sua prorrogação, pois ao lado do direito de construir coexistem outros direitos, como os direitos de vizinhança contidos no capítulo V do Código Civil, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, preceito constitucional que objetiva a garantia de uma sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, e o direito a uma cidade que garanta a seus habitantes os direitos de morar, de ir e vir, de trabalhar, de ter lazer, enfim, uma cidade que ofereça  o bem-estar para seus habitantes.

Das tragédias urbanas sob o enfoque urbanístico

Cada dia fica mais evidente que as cidades não passam por um desenvolvimento, mas por um crescimento e, frise-se, desordenado. Nessa desordem, cada dia é um novo dia sob um olhar descomprometido com o passado e com o futuro, ou seja, sem planejamento.

Metaforizando, as cidades são costuradas como uma colcha de retalhos, onde cada pedaço de tecido tem sua textura e cor, ou seja, sua peculiaridade e sua especificidade, sendo costurados lado a lado, sem qualquer afinidade.

Nesta metáfora, cada pedaço de tecido é o homem ou sua comunidade, que chega, se instala sem perguntar e deixa para o Poder Público que, sem abonar sua deficiência no poder de fiscalizar, se vê obrigado a “remendar” este tecido entre os pedaços já costurados, já instalados. O remendo são as infraestruturas básicas, que garantem o direito digno à moradia, ou os equipamentos urbanos, que são instalados de forma emergencial. E assim, a cidade vai crescendo, sem rumo, remendada!

Entre estes remendos, ficam sempre buracos, que são os vãos abertos nesta grande colcha chamada cidade, suscetíveis a ocupações desordenadas. Ocupações que não participam da malha urbana e ficam à mercê dos aproveitadores, originando obras ilegais, aglomerações subnormais e/ou loteamentos clandestinos, aguardando um dia serem reintegrados ao traçado urbano. São remendos que saem caro para os cofres públicos e que têm validade vencida, causadores, muitas vezes, de tragédias assistidas pelo cidadão ao lado de sua moradia ou pelos noticiários.

As tragédias afloram como rasgos maiores, que são feitos nestes vãos, fruto da ocupação do solo sem atender aos padrões edilícios previstos em lei, ocupação de encostas, margem de rios, construções sem acompanhamento técnico, ruas abertas na calada da noite sem hierarquia viária, sem acesso a mobilidade urbana e sem redes de águas pluviais.

A cidade precisa entender, assumir e adotar novas práticas e novos comportamentos, pois só assim conseguirá transpor ocaos urbano e alcançará a naturalidade urbana. A legislação urbanística precisa ser menos lida e mais vivida por todos os atores envolvidos, precisa estar intrínseca na vida urbana.

O direito de construir e o direito de propriedade devem estar atrelados a função social da propriedade e estes entendidos, compreendidos e apreendidos pela população, não como um conceito individualista, mas coletivizado. O munícipe nesse processo é parte integrante e corresponsável pela construção da cidade, que é parte integrante do tecido urbano, como no exemplo acima citado, do retalho e da colcha.

Na urbes é preciso romper paradigmas, como fez o Direito, quando colocou o homem no centro das discussões e não mais a propriedade, devendo o cidadão exercer o SER a cidade e não o TER a cidade, pois desse entendimento fluirá a compreensão que ao se construir uma casa se estará construindo uma cidade.

Sendo assim, passamos a analisar 5 medidas que podem auxiliar a evitar novas tragédias urbanas.

Cinco medidas que podem ajudar a evitar tragédias urbanas

Sem a pretensão de apresentar fórmulas mágicas, mas com vontade de ver o direito cumprindo sua função na pacificação social de um problema complexo, com variantes de ordem cultural, moral, político, social e estrutural, onde se tem, de um lado a necessidade de moradia do indivíduo, e, de outro todas as variantes retro citadas, novos comportamentos e procedimentos administrativos podem ser eficazes, tais como:

1 – Agenda política clara e transparente quanto a questões urbanas –  A inserção de qualquer tema na agenda política passa pela análise quanto ao grau de importância para a sociedade no contexto atual. A inserção é feita pelo Executivo, mas sua definição pode contar com a ajuda do Poder legislativo, já que este edita leis e fiscaliza o Executivo. A mídia também pode ajudar, fazendo chegar à população informações comprometidas com a verdade. A sociedade pode ajudar nessa inserção de várias maneiras, seja na participação de conselhos, seja se articulando de forma a fazer chegar ao Executivo a vontade de um povo.

2 – Processo administrativo sustentável de licenciamento de obra – O procedimento administrativo, que tem por objeto licenciar obra, e ou, parcelamento do solo, requer pessoal técnico e habilitado, pois a análise do profissional deve passar pelo crivo técnico no âmbito construtivo, mas precisa estar integrada com uma visão sob o ponto de vista social, ambiental e econômico da cidade, onde será edificada determinada construção.

3 – Processo Administrativo de obra/parcelamento ilegal célere –  É pressuposto  para que a celeridade seja real no processo administrativo, que tem por objeto impedir edificações ou parcelamentos ilegais ou irregulares, que o tema faça parte da agenda política, como exposto no item primeiro, pois assim, a Administração Pública estará estruturada formalmente e materialmente para atender as demandas, ou seja, existência de legislação vigente, atualizada, capaz de acompanhar o crescimento da cidade e existência de órgão administrativo ocupado por pessoal técnico e qualificado para atuar nas demandas de ordem urbanística. Ressalta-se que, muitas vezes a Administração Pública é chamada para atuar quando o agir imediato pode ser a diferença entre a vida e a morte, em se evitar construções já iniciadas em áreas proibidas, em coibir parcelamentos clandestinos, devendo, nestes casos, se valer da autoexecutoriedade e do seu poder de polícia.

4 – Medida Judicial Célere – Com os meios alternativos de conflitos à disposição da Administração Pública, o judiciário deve ser a última alternativa, mas sendo necessário se socorrer deste, deve ser levado para a demanda a exata compreensão do conflito, para que o magistrado, ao decidir tenha como fundamento questões fáticas, específicas, peculiaridades e distintas daquela obra.  Nesse caso, a fundamentação técnica, elaborada por profissional com expertise, pode fazer a diferença entre a tragédia anunciada e a solução pacificada.

5 – Sinergia entre órgãos – Este item está em total sintonia com todo arcabouço jurídico pátrio, pois nada mais é que a cooperação que deve existir para atingimento de determinado fim, seja entre órgãos internos ou externos da administração. Na administração interna isso é inerente, quanto aos órgãos externos, pode-se firmar convênios com cartórios, Detran, com Conselhos de classe, como o Conselho de Corretores de imóveis, que pode contribuir para que as vendas ilegais não aconteçam, tudo a depender das necessidades locais.

Conclusão

O ordenamento de toda a cidade há que ser feito pelo Poder Público, com leis que atendam as demandas atuais, com um Plano Diretor capaz de direcionar a cidade para um crescimento ordenado, com pessoal qualificado e atuante nos processos administrativos, que têm por objeto licenciamento de obra e impedimento de obra ou parcelamento ilegal do solo.

Contudo, para que todo esse ordenamento perquirido possa ser factível é necessária uma reflexão acerca da responsabilidade individual de cada morador, de cada cidade, pois lei, ordem administrativa ou qualquer comando normativo, por si, não solucionam conflitos.

O ordenamento urbano, que objetiva o desenvolvimento sustentável, reclama uma ação em conjunto, onde todos os atores que vivem, moram, trabalham se locomovem e se divertem na cidade, sejam protagonistas. A responsabilidade do indivíduo que descarta lixo em lugar inadequado, do indivíduo que constrói em área proibida, como em Área de Proteção Ambiental, área insalubre, área alagadiça, encostas e área adensada, tudo de forma clandestina, precisa ser considerada quando da análise do caso concreto.

Nesse cenário, sem omitir a responsabilidade do Poder Público, onde não há resposta pronta para cada episódio, cada ação humana nas cidades é preciso ser repensada.

Email.: tanicvaz@yahoo.com.br

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Dica Ambiental: a importância das Dunas para o meio ambiente e o paraíso chamado Icaraizinho de Amontada

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem com vocês? Vamos aprender um pouco mais sobre Direito Ambiental e conhecer melhor a praia que é meu refúgio e um paraíso no litoral cearense? Este paraíso é chamado de Icaraizinho de Amontada para os íntimos!

Mas, antes de adentrarmos ao tema, gostaria de disponibilizar o vídeo que carinhosamente eu fiz, para que vocês possam conhecer um pouco mais desta linda praia e criem coragem de se aventurar e conhecer lugares novos, ou não, e descansarem um pouco, além de incluírem o ócio criativo na vida de vocês:

Saiba mais sobre Icaraizinho de Amontada/CE

É o meu refúgio particular, lugar onde recarrego minhas baterias e espero daqui a uns poucos anos investir e empreender. É uma praia linda, tranquila, aconchegante, com um lindo espetáculo do pôr do sol, com uma gastronomia variada e ótimos locais de hospedagem.

Está localizada a cerca de 200 quilômetros de Fortaleza, no Ceará. Para os amantes de esportes radicais, fica uma ótima dica, pois a praia é maravilhosa para a prática de kitesurf e windsurfe, até para quem quer se arriscar no surf, com ondas pequenas, como foi no meu caso (sim, quando eu tenho tempo eu me arrisco no surf, o que tem sido, infelizmente, cada vez mais raro).

Este paraíso conta com pouco mais de 5 mil habitantes, e é uma vila de pescadores. E como a vida não é feita apenas de dicas jurídicas, deixo esta dica de vida para vocês: descansem e recarreguem sua mente e seu corpo. Conheçam locais que lhe façam sentir bem, tenham hobbies! Trabalhar é bom, mas o descanso e o ócio criativo são necessários.

Ao lado de Icaraí de Amontada você encontra Moitas, onde você faz um lindo passeio pelo Rio Aracatiaçu, dono de mais de 9 pontos de Área de Preservação Permanente (APP´s), e com um mangue quase intocável!

Qual a importância das dunas para o meio ambiente?

As dunas são formações de areias, e podem ou não ser cobertas por vegetações, sendo formadas pelos ventos, e tem como a sua maior importância a proteção da costa, já que servem como barreiras naturais à invasão das águas e em relação às erosões. Além disso, protegem o lençol freático, composto por água doce!

As dunas são consideradas importantes ecossistemas, pois abrigam diversidade biológica, composta por flora e fauna rica em diversas espécimes, além das espécies marinhas. E é exatamente por esta importância que são consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP), ou seja, são protegidas por leis.

Tal proteção obriga que os municípios adotem Planos de Manejo em relação à proteção e recuperação destes ecossistemas. Mais à frente escreverei um artigo e gravarei uma vídeo aula totalmente voltado à explicação do que é um Plano de Manejo, fiquem atentos!

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Em caso de divórcio, com quem fica o “puxadinho”?

Quer aprender mais sobre Direito das Famílias e Imobiliário? Hoje vamos tratar sobre divórcio e o famoso “puxadinho”. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração do colunista Ademir de Jesus, e aborda a seara do Direito das Famílias e Direito Imobiliário. E-mail do Autor: ademirdejesus@aasp.org.br

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Considerações iniciais.

Muito embora, de fato, o relacionamento já se encontre encerrado, é sabido que, juridicamente, e vamos basear nosso artigo nele, uma das possibilidades de término da sociedade conjugal é o divórcio (artigo 1571, inciso IV, do Código Civil).

Assim, enquanto perduram alongados e calorosos debates acerca de alimentos, guarda e partilha, dentre outros, pode, ainda, existir imbróglio quanto ao “puxadinho” construído em terreno alheio, seja no intuito de “escapar” do aluguel e ou até por insistência dos pais para que os filhos não se distanciem, por exemplo.

Porém, em caso de divórcio, como fica a partilha do local que serviu de residência do casal?

Pensando nisto e sem pretensão de esgotar a matéria, trazemos à baila este artigo, no intuito de nortear nossos leitores a respeito do tema. Além disso, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube, que analisa a diferença entre separação judicial e divórcio, espero que gostem:

Da aplicabilidade da legislação

Sancionada a Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, que alterou a Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o legislador, embora com certo atraso, reconheceu a possibilidade de cessão da superfície superior ou inferior da construção-base a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

Ou seja, nesta hipótese, poder-se-ia conjecturar a respeito de diversas aplicações práticas, tal como a prevista no parágrafo sexto, do artigo 1510-A, do Código Civil que parametriza a respeito da cessão da superfície para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

Nesses casos, os titulares da laje, desde que constituída unidade autônoma, poderão dela usar, gozar e dispor (§ 3º, art. 1510-A, do Código Civil de 2002).

Das diversidade de possibilidades

Dada a possibilidade de uma infinidade de situações, sem pretensão de esgotar a matéria, nos ateremos às seguintes hipóteses:

A) Construção-base devidamente regular quanto a documentação:

Muitos já ouviram o adágio popular de que “Tudo que é combinado não sai caro”. Certo? Nem sempre! Por vezes, o que é ajustado pela manhã, à noite, pode não valer mais nada.

Desta maneira, ao futuro casal, visando ajuste mínimo de regras de convivência, nossa sugestão inicial é a instituição de condomínio, na forma dos artigos 1.333 e seguintes do Código Civil, com individuação das unidades autônomas, tudo sendo registrado no Cartório de Registro de Imóveis, obtendo, também, matrícula do imóvel do casal.

B) Construção-base irregular quanto à documentação:

Aqui o complicador é quanto à falta de documentação, o que acarretará em algumas dificuldades. Ao passo que na instituição de condomínio fica mantida a possibilidade de registro junto ao Cartório de Imóveis, na ausência e ou irregularidade, tal possibilidade fica aniquilada.

Da indenização

Em caso de divórcio, a nós se demonstra mais acertada a resolução dos conflitos mediante pagamento indenizatório, conforme vem decidindo sistematicamente nossos Tribunais.

A uma porque, hipoteticamente falando, ainda que exista instituição de condomínio, de que forma será o relacionamento entre esses que não mais possuem vínculo conjugal? Sequer cogitaremos outras possibilidades.

Ainda, por último, porque o próprio legislador, acertadamente, definiu que “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.” (Art. 1.255 do Código Civil).

Assim, em uma constante busca de evitar o enriquecimento indevido do proprietário e, por outro lado, não permitindo que aquele que construiu ou plantou em terreno alheio tire proveito às custas deste, o Tribunal da Cidadania, como é chamado o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente vem decidindo que em caso de dissolução da sociedade conjugal, a situação ficaria restrita ao campo da indenização, verbis[1]:

“RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX-COMPANHEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO. (…)

A jurisprudência do STJ vem reconhecendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles.

Conclusão

Portanto, a situação ora explanada merece cada vez mais ser objeto de estudo acurado e exauriente de nossos Tribunais e operadores do Direito, de maneira que sejam pedra de toque na busca da justiça.

Além disso, parafraseando Tucci[2] não se admite que algo seja ‘justo’ para um sujeito sem sê-lo para outro, ou seja, não se faz ‘justiça’ à custa de uma injustiça”.

Assim, realizada a construção, na constância do casamento, com esforço comum do casal, em terreno pertencente aos genitores de um deles, incontornável o direito da parte que não mais ali residirá à percepção de indenização em percentual do valor concernente às benfeitorias realizadas.


[1] José Rogério Cruz, “O STJ e a relevância dos precedentes judiciais como fenômeno de transformação do Direito”, publicado na Revista do Advogado, Ed. AASP, n.º 141, abril 2019, página 139,


[REsp 1327652/RS, julg. Ministro Luis Felipe Salomão.

[2] José Rogério Cruz, “O STJ e a relevância dos precedentes judiciais como fenômeno de transformação do Direito”, publicado na Revista do Advogado, Ed. AASP, n.º 141, abril 2019, página 139.

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Os Direitos da Pessoa com Deficiência nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

Este artigo foi escrito com a colaboração do colunista Pedro Citó, e aborda a seara do Direito Constitucional, mais precisamente acerca dos direitos das pessoas com deficiência à luz da legislação vigente. Gostou do tema? Então não deixa de ler o artigo completo!

Instagram do Autor – @citopedro

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Pedro Citó de Souza

Advogado, bacharel em Direito pelo Centro Universitário 7 de Setembro e pós-graduado em Direito Público pelo Centro Universitário Farias Brito, Fortaleza/CE;

PALAVRAS-CHAVE: Estatuto da Pessoa com Deficiência, Inclusão, Acessibilidade, Direitos Fundamentais.

RESUMO

Ser diferente é normal. O assunto não necessitaria de nenhuma outra palavra para ser resumido de forma tão clara e espontânea. A multiplicidade de seres é natural de qualquer espécie, mas a busca pela equivalência entre todos é algo que cabe, principalmente, aos humanos ante a sua capacidade racional de conviver com as diferenças. Assim, foi promulgada a Lei nº 13.146 do ano de 2015, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que expõe e determina os direitos específicos dessas pessoas e que devem ser cumpridos na busca incessante de equidade entre todos. Objetiva-se com este trabalho a evidenciação desses direitos, trazendo à tona de maneira simples, para uma melhor compreensão de todos, as especificidades contidas no Estatuto de forma que possam ser verdadeiramente aplicadas no cotidiano brasileiro.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo terá como assunto principal o Livro I da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é oriundo diretamente do interesse de que todas as pessoas, independentemente de suas limitações, consigam viver inclusas e participativas em todos os processos sociais, conseguindo de maneira satisfatória criar os seus próprios espaços dentro da comunidade com uma convivência autônoma e soberana.

Para isso, o dispositivo incialmente expõe alguns conceitos diretamente relacionados ao tema e se suma importância para sua intepretação e aplicação, bem como determina ao longo dos capítulos do Título II os direitos, gerais e específicos, das pessoas com deficiência.

Diante do conteúdo de extrema importância, mas de pouco conhecimento público, serão expostas de forma explicativa e sistemática tais normativas para um melhor conhecimento da sociedade e consequentemente um aumento da cobrança por uma melhor efetivação das garantias constitucionais e legais. Ademais, os conceitos apresentados serão explicados oportunamente à medida que forem surgindo de acordo com o subtema abordado.

2. CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Como já demonstrado anteriormente, o presente trabalho tem como foco a exposição e explicação dos direitos garantidos especificamente às pessoas com deficiência de acordo com o texto encontrado no Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído através da Lei nº 13.146/2015.

De início, é importante a explicitação do conceito de Pessoa com Deficiência encontrado na referida legislação. De acordo com ao art. 2º da Lei, pessoa com deficiência é “aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, me interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

O primeiro ponto a ser abordado, considerado o conceito legal, é retirar de pauta o consenso social de que deficiência se resume à deficiência motora. A interpretação de todos os direitos a serem apresentados nesse trabalho devem abranger, em completude, todos os tipos de impedimento citados no Estatuto.

Ademais, é válido salientar a normativa constante no §1º, ainda do art. 2º, as características subjetivas para se determinar o nível de deficiência.

De acordo com o texto do parágrafo, a deficiência deve ser avaliada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, por meio de avaliação biopsicossocial considerando, os impedimentos corporais, analisando a função e estrutura do corpo; os fatores pessoais, psicológicos e socioambientais; o desempenho de atividades e consequente limitações; e, por fim, a restrição de participação.

3. DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente tópico tem como finalidade iniciar o estudo dos direitos propriamente elencados, no entanto, explicando de forma sistemática os sujeitos das relações jurídicas entre as pessoas com deficiência, a sociedade e o Estado.

Neste sentido, é importante apresentar o caput do art. 4º da Lei nº 13.146/2015 que determina, de início, o direito à igualdade em todas as relações cotidianas:

Art. 4º. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

Sobre o tema, cabe ainda destacar o conceito de discriminação constante no parágrafo 1º do mesmo artigo:

§ 1º. Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

Primeiramente, há de se considerar fortemente a possibilidade discriminação por omissão, a qual é resultada apenas da não iniciativa de outras pessoas em evitar ou encerrar a distinção que participe ou tenha conhecimento.

Outro ponto a ser destacado é o fato de que a distinção pode ocorrer mediante o prejuízo, impedimento ou anulação do reconhecimento dos direitos. Tal determinação visa, diretamente, gerar na sociedade a ideia de que os direitos garantidos às pessoas com deficiência não devem ser apenas efetivados, mas deve haver por parte de toda a comunidade a identificação e aceitação desses direitos como próprios.

Assim, complementando a explicação contida acima, o próprio Estatuto prevê em seu artigo 7º o dever de todos as pessoas de comunicar às autoridades a existência de ameaça ou violação, de qualquer maneira, aos direitos da pessoa com deficiência.

Por fim, antes da explicação individual dos direitos elencados na referida Lei, cabe a leitura do seu art. 8º, o qual resume de maneira simples e direta os direitos essenciais e seus garantidores:

Art. 8º.  É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Assim, passa-se à exposição e explicação sistemática dos direitos constantes na parte geral da Lei nº 13.146/2015.

4. DIREITOS FUNDAMENTAIS

O estudo dos primeiros direitos das pessoas com deficiência a serem apresentados terá como base estrutural a Constituição Federal de 1988. Não fugindo à regra de que todas as normatizações infraconstitucionais precisam estar materialmente baseadas na Carta Magna, os direitos abordados no Título II do primeiro livro da Lei nº 13.146/2015 são justamente os Direitos Fundamentais.

Nesse sentido, serão separados em subtópicos da mesma ordem que se apresentam no Estatuto, buscando uma explicação de maneira mais lógica e sistemática.

4.1. DIREITO À VIDA

De imediato, já no primeiro artigo deste capítulo (art. 10) é determinado que cabe ao Poder Público a garantia de uma vida digna à pessoa com deficiência.

Desta maneira, nos dois artigos seguintes, há a determinação de consentimento prévio da pessoa com deficiência para a realização de procedimentos, tratamentos, hospitalização ou pesquisa científica, não podendo, inclusive, ser compelido à realização de intervenções clínicas ou cirúrgicas e de institucionalização forçada.

Tais situações advém do Princípio da Autonomia da Vontade, previsto implicitamente na Constituição Federal de 1988 em combinação com o art. 6º do próprio Estatuto, o qual determina que as deficiências não afetam de forma plena os direitos de capacidade civil previstos no ordenamento brasileiro.

No entanto, de forma excepcional, o art. 13 elenca as situações em que se torna desnecessário o consentimento. As exceções restringem-se aos momentos em que haja risco de morte ou emergência de saúde.

4.2. DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

Os referidos direitos estão garantidos literalmente no art. 14 do Estatuto e têm como objetivo, conforme seu parágrafo único, o desenvolvimento de, entre outros, potencialidades e habilidades que contribuam para a autonomia da pessoa com deficiência. Tais processos ainda serão baseados em avaliação multidisciplinar, explicadas anteriormente, para uma melhor individualização do processo destinado a cada pessoa.

Ademais, sobre o tema, cabe destacar a determinação contida no art. 17, o qual prevê ações públicas a serem disponibilizadas pelos Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (Suas) com finalidade informativa contendo orientações e acessibilidade a políticas públicas, propiciando, assim, uma ampla participação social das pessoas com deficiência.

4.3. DIREITO À SAÚDE

Conforme o texto do art. 18 da Lei nº 13.146/2015, são assegurados à pessoa com deficiência o direito a uma atenção integral, independente da complexidade da deficiência, promovida através do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo, consequentemente, universalidade e igualdade dos atendimentos. Complementa-se à esta atenção integral, a obrigatoriedade do cumprimento das normas éticas e técnicas considerando as especificidades de cada pessoa, garantindo sua dignidade e autonomia.

Além, é assegurada a participação direta de pessoas com deficiência da elaboração de políticas públicas destinadas especificamente a elas, as quais devem abranger, conforme o art. 19, ações que previnam deficiência por causas evitáveis.

Já sobre aspectos práticos, especificamente sobre os procedimentos de atendimento, cabe destacar os direitos que pouco conhecimento público, mas de grande relevância.

Primeiramente há de se destacar o direito a transporte e acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante nas situações em que há necessidade de atendimento fora do domicílio quando não houver meios de atenção ao portador de deficiência no local de sua residência.

É importante salientar ainda que, em caso de internação ou situações de observação, é garantida a presença de acompanhante ou atendente pessoal em tempo integral, sendo responsabilidade da unidade de saúde proporcionar condições adequadas para tal medida.

Já no campo Civil relativo a contratos, de acordo com o art. 23 do Estatuto, é proibida a cobrança de valores diferenciados por parte de planos ou seguros de saúde quando considerada sua condição, sendo esta situação presumida como discriminação pelo próprio artigo.

Por fim, ainda na esfera do Direito à Saúde, cabe explicitar a obrigação das instituições de saúde, sejam públicas ou privadas, de adaptar suas instalações, considerados os projetos arquitetônico, de ambientação e de interior, visando, dentre outros serviços, a comunicação da pessoa com deficiência.

4.4. DIREITO À EDUCAÇÃO

De início há de se destacar imediatamente o direito à uma educação inclusiva, prevista no primeiro artigo do Capítulo IV (art. 27). De acordo com a normativa, significa a garantia de todo um sistema educacional inclusivo, fornecendo este direito por toda a vida da pessoa com deficiência em todos os níveis educacionais.

Segundo o artigo, o objetivo é o máximo alcance do desenvolvimento, considerando os talentos e habilidades, sejam sociais, intelectuais, sensoriais ou físicas, a fim de prover uma educação de acordo com as necessidades de aprendizagem de casa pessoa.

Ainda no tocante à educação, o parágrafo único do art. 27 determina como responsáveis da segurança de uma educação de qualidade da pessoa com deficiência não só o Estado, mas a família, a comunidade escolar e toda a sociedade, devendo este ainda resguardarem o estudante de toda violência, negligência e discriminação.

Já no artigo 28, há a previsão de funções governamentais quanto ao Direito à Educação. De acordo com os incisos do próprio artigo, são dezoito situações que o poder público deve “assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar”.

Dentre tantos, cabe destaque o inciso II que elenca o aprimoramento de dos sistemas educacionais com o fito de garantir, principalmente, o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem.

Salienta-se ainda a determinação de oferta de ensino bilingue em Libras em escolas e classes bilíngues e escolas inclusivas (inciso IV) e a garantia de medidas de acessibilidade para estudantes, trabalhadores e outros integrantes da comunidade escolar (inciso XVI).

Por fim, cabe explicitar alguns direitos garantidos pelo artigo 30 do Estatuto quanto ao processo seletivo para ingresso e permanência em instituições de ensino superior e de educação profissional e técnica, sejam de natureza pública ou privada.

Entre as sete obrigações, há de se evidenciar a disponibilização de provas em formatos acessíveis de acordo com a necessidade de cada candidato (inciso III) e tradução do edital e eventuais retificações em Libras (inciso VII).

4.5. DIREITO À MORADIA

O art. 31, primeiro artigo deste capítulo, garante à pessoa com deficiência o direito à residência inclusiva, mas reforça, dentre outras situações, o direito a uma moradia digna e independente, em convivência familiar ou desacompanhada.

Cabe ainda salientar desse artigo seus parágrafos. De acordo com o parágrafo 1º, o poder público deve adotar medidas que apoiem a criação e manutenção de moradias que garantam a independência de pessoas com deficiência.

O parágrafo seguinte, no entanto, versa sobre a proteção familiar, determinando cuidados especiais, a serem prestados pelo Sistema Único de Assistência Social – Suas, de pessoas com deficiência dependentes que dispunham de vínculos familiares frágeis ou rompidos.

Já no artigo 32, constam determinações acerca de programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, entre as quais, já no caput, está a prioridade na aquisição de imóveis. Tal prioridade deve seguir alguns preceitos contidos nos incisos do próprio artigo, entre os quais está a reserva de 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência.

4.7. DIREITO AO TRABALHO

Acerca das disposições gerais desse tópico em específico, o Estatuto da Pessoa com Deficiência já elenca no caput do art. 34 o direito ao trabalho livre, de acordo com as escolhas próprias, garantindo um ambiente laboral acessível e inclusivo, que permita iguais oportunidades com as demais pessoas.

Interessante também o é parágrafo 1º do mesmo artigo que obriga as pessoas jurídicas, sejam de direito público ou privado, a obrigação em garantir tais ambientes acessíveis e inclusivos previstos no caput.

Confirma ainda o parágrafo 2º a igualdade que deve haver entre os trabalhadores com deficiência, garantindo condições justas e favoráveis para o exercício das atividades, além de determinar a remuneração igual entre todos que exerçam trabalho de mesmo valor.

Passando a tratar sobre habilitação e reabilitação profissional, cabe destacar o art. 36 que prevê a implementação de programas por parte do Poder Público com a finalidade de habilitar e reabilitar profissionalmente pessoas com deficiência para que possam ingressar, continuar e retornar com trabalho.

Nesse contexto, cabe ressaltar a garantia, mais uma vez, de acessibilidade e inclusão nos ambientes em que os serviços sejam prestados (§ 4º, art. 36).

Para finalizar o tópico, torna-se importante a anotação do art. 37 que prevê em seu cerne a igualdade profissional e laborativa da pessoa com deficiência, exemplificando entre as medidas de inclusão o fornecimento de tecnologias assistivas e adaptação, no mínimo razoável, do ambiente de trabalho.

4.8. DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL

O tema é abordado na Lei nº 13.146/2015 em apenas três artigos, mas de extrema importância.

Com relação à Assistência Social, o art. 39 determina que serviços, programas, projetos e benefícios realizados mediante políticas públicas devem objetivar garantir renda, acolhida, habilitação e reabilitação às pessoas com deficiência e a seus familiares, buscando o desenvolvimento de autonomia, bem como uma melhora na convivência familiar e comunitária, promovendo o acesso aos direitos e a participação plena na sociedade.

Já o parágrafo 1º insere na ideia de Assistência Social um conjunto de serviços a serem prestados pelo Sistema Único de Assistência Social – Suas visando a proteção social básica e especial, garantindo os Direitos Fundamentais da pessoa com deficiência quando se encontrar em situação de vulnerabilidade ou risco, inserida a fragilização de vínculos e ameaça ou violação a direitos.

Passando ao art. 40, ainda na perspectiva da Assistência Social, é previsto o benefício de um salário mínimo à pessoa com deficiência que comprove a impossibilidade de autossubsistência.

No tocante à Previdência Social, o assunto é abordado unicamente no art. 41 do Estatuto que prevê o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social nos termos da Lei Complementar 142/2013 que regulamente especificamente a aposentadoria da pessoa com deficiência, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988.

4.9. DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER

O caput do art. 42, primeiro artigo do capítulo IX da Lei nº 13.146/2015, prevê o direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer com iguais oportunidades entre as pessoas com deficiência e as demais.

Neste sentido elenca em continuidade algumas normativas bem específicas sobre tema como a previsão do seu parágrafo 1º em que proíbe a recusa de ofertas de obras intelectuais de forma acessível, não sendo aceita qualquer justificativa, inclusive o direito à propriedade intelectual.

Ademais, prevê em seu art. 44 que teatros, cinemas, auditórios, estádios e locais semelhantes devem possuir espaços livres e reservados para pessoas com deficiência, sendo observada a localização desses espaços de forma que estejam inseridos em pontos diversos garantindo boa visibilidade. No tocante a acessibilidade, esses mesmos espaços destinados devem estar sinalizados e próximos a corredores e devem garantir a acomodação de, no mínimo, um acompanhante.

 Ainda nos parágrafos do art. 44, é possível encontrar outras determinações como a obrigatoriedade de recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência em salas de cinema, em todas as suas sessões, e a proibição de que os valores de ingressos para pessoas com deficiência sejam superiores aos valores cobrados às demais pessoas.

Ao fim, o art. 45 prevê normativas exclusivas a locais de estadia, como hotéis e pousadas, determinando a construção dessas estruturas em observação com o princípio do desenho universal, adotando todos os meios de acessibilidade. Além, exige a disponibilização de pelo menos dez por cento dos dormitórios, em quantidade não inferior a um, com características acessíveis, localizados próximos a rotas também acessíveis.

4.10. DO DIREITO AO TRANSPORTE E Á MOBILIDADE

De maneira geral, está previsto no art. 46 do Estatuto da Pessoa com Deficiência o direito o transporte e à mobilidade com iguais oportunidades, estando inseridos os serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, bem como pontos de embarque, estações e terminais.

Os veículos dos referidos serviços e seus pontos de utilização devem, conforme art. 48 da lei, operar de maneira acessível, garantindo seu uso por todas as pessoas, salientando a prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e desembarque.

Essa acessibilidade é caracterizada, entre outros fatores, pela disponibilização por comunicações acessíveis de todo o itinerário e pontos de parada (§ 1º, art. 48).

Quanto aos táxis, a oferta de veículos adaptados deve ser incentivada pelo poder público, o qual já garante o mínimo de dez por cento da frota das empresas desse setor compostos por veículos acessíveis a pessoas com deficiência (art. 50), bem como proíbe cobrança de tarifas superiores e adicionais a esses passageiros (art. 51).

Sobre locadoras de veículos, estas devem oferecer um veículo adaptado para pessoas com deficiência a cada grupo de vinte veículos, tendo, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem (art. 52).

Já o art. 47, prevê normativas específicas quanto a estacionamentos, sejam públicos ou privados, assegurando a existência de vagas especiais destinadas a pessoas com deficiência, sendo próximas a acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, em número não inferior ao correspondente a dois por cento do total de vagas, sendo respeita a quantidade mínima de uma.

A parada por pessoas com deficiência nessas vagas está condicionada à exibição de credencial emitida por órgãos de trânsito e terá especificações quanto às condições de uso. Reforça-se, nesse contexto, a validade nacional dessas credenciais.

5. ACESSIBILIDADE

A acessibilidade está prevista em Título exclusivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência e já em seu primeiro artigo é conceituada como o “direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social”.

Disposta sem pormenorizações no Capítulo I do Título III da Parte Geral do Estatuto, há em um primeiro momento a exposição de diretivas gerais acerca de concepção e implementação de projetos, sejam físicos, de transporte, informativos ou comunicativos que devem atender às normas internacionais de acessibilidade.

A partir do art. 63 é que se passa a garantir, dentro de acessibilidade, direitos específicos que serão tratados nos subtópicos seguintes

5.1. ACESSO Á INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

Sobre este tema, é de grande valor a determinação contida no art. 63 do Estatuto em que obriga a acessibilidade em sites tanto de órgãos do governo como de todas as empresas que tenham sede ou sejam representadas no território brasileiro.

De acordo com o artigo, o símbolo de acessibilidade deve estar em destaque e as informações devem ser fornecidas de acordo com as práticas e diretrizes de acessibilidade utilizadas internacionalmente.

No campo das telecomunicações, o art. 65 prevê a obrigatoriedade de acesso pleno das pessoas com deficiência ao conteúdo, sendo o fornecimento de acessibilidade garantido pelas empresas prestadoras deste serviço.

Nesse contexto, as empresas prestadoras de serviços de radiodifusão de som e imagem devem permitir o uso de tecnologias e recursos como intérpretes de libras, audiodescrição e legendas ocultas, conforme disposição do art.67.

Quanto ao poder público, especificamente sobre o tema de acesso à informação e à comunicação, cabe salientar os artigos 65 e 69, os quais determinam respectivamente o incentivo à oferta de aparelhos telefônicos com tecnologias assistivas e a garantia de disponibilidade de informações corretas e claras propagadas por meio de comunicação, inclusive virtualmente, utilizando como parâmetro os artigos 30 a 41 do Código de Defesa do Consumidor.

5.2. TECNOLOGIA ASSISTIVA

O capítulo sobre tecnologia assistiva contém apenas os artigos 74 e 75. O primeiro garante “à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida”.

O art. 75, no entanto, versa sobre o plano de medidas desenvolvido pelo poder público a ser renovado a cada quatro anos com diversas finalidades. Entre elas está a disponibilização de crédito especializado para aquisição de tecnologias assistivas; criar mecanismos que fomentem a pesquisa e produção de tecnologias assistivas; e eliminar ou reduzir tributos de produção ou importação de tecnologias assistivas.

5.3. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA

Composto por um único artigo, este capítulo do Estatuto da Pessoa com Deficiência versa basicamente sobre a garantia de direitos políticos e seu exercício.

O caput do art. 76 já determina que é do Poder Público a responsabilidade de garantir todos os direitos políticos e oportunizar o exercício destes às pessoas com deficiência.

Já o parágrafo 1º assegura o direito de votar e de ser votado, determinando em seus incisos algumas medidas que visam a igualdade de condições entre as pessoas com deficiência e as demais. Cabe destacar entre os incisos o livre exercício do voto permitindo, quando necessário e solicitado, o auxílio por pessoa de sua escolha.

O parágrafo 2º, em outra temática, determina a promoção da participação de pessoas com deficiência em questões públicas com iguais oportunidades e com ausência de qualquer discriminação.

5.4. CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Por fim, o último tema abordado na parte geral da Lei nº 13.146/2015 é sobre Ciência e Tecnologia e determinas medidas a serem exercidas pelo Poder Público para fomentar o desenvolvimento e pesquisa nessa área.

De acordo com o art. 77, é desse poder a responsabilidade de fomentar e desenvolver pesquisa, inovação de capacitação científicas e tecnológicas e visem o melhoramento da qualidade de vida das pessoas com deficiência, priorizando técnicas que busquem prevenir e tratar deficiências, bem como criem tecnologias assistivas e sociais.

Já o último artigo (art. 78), prevê o estímulo a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e difusão de tecnologias destinadas em ampliar o acesso de tecnologias de comunicação e informação de tecnologias sociais.

CONCLUSÃO

Concluída a apresentação dos direitos fundamentais e das matérias sobre acessibilidade, não resta dúvida quanto ao dever do Poder Público em garantir a igualdade entre as pessoas com deficiência e as demais.

No entanto, as normativas não excluem os outros participantes da sociedade, sejam cientistas, empresários e suas pessoas jurídicas, determinando de pronto medidas necessárias para uma qualidade de vida considerável daqueles que possuem qualquer impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, como o próprio conceito explica.

Ademais, como muitos direitos no Brasil, suas garantias não são suficientes para o seu pleno exercício, devendo toda a sociedade buscar de forma contínua e incessante a efetividade desses direitos, proporcionando uma maior igualdade entre todos e dando àquela minoria a dignidade que é merecida, dignidade esta que não se resume apenas aos direitos a ela inerentes, mas é também produto de uma interação sócio-política com todos da comunidade, a qual deve receber de forma inclusiva todos com que precisam viver e conviver.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência. Brasília: DF, Senado, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm&gt;. Acesso em: 10 abr. 2019.

Programa de adoção de rua: sustentabilidade de vias urbanas e preservação urbanística

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental e Urbanístico? Hoje vamos tratar sobre Projetos de Lei visando a adoção de ruas em favor de um meio ambiente sustentável e a conservação do patrimônio público. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Na sua cidade, existem Projetos parecidos? Conta a história do local em que você vive pra gente!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara do Direito Ambiental e Urbanístico, mais precisamente acerca de adoção de ruas. Instagram da Autora – @alynealmeidaadv

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Para os amantes do Direito Ambiental, disponibilizamos 2 vídeos no Canal do Youtube, que versam acerca dos Crimes Ambientais e o Nicho de mercado ambiental:

Agora, vamos ao texto!

Introdução

Quando falamos em sustentabilidade devemos, primeiramente, entender que o meio ambiente equilibrado e sadio é conceituado, atualmente, como um direito fundamental, devidamente fundamentado na Carta Magna de 88, artigo 225, sendo dever do poder público e da sociedade defendê-lo e preservá-lo.

Assim, em 2018, na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, foi apresentado o Projeto de Lei nº 706/2018 – Projeto Adote uma rua, com o objetivo de realizar parcerias na preservação e manutenção das vias.

O que discorre o Projeto de Lei de nº 706/2018?

Mesmo ainda aguardando aprovação, o Projeto de Lei de nº 706/2018 apresenta inovações em busca de promover a sustentabilidade de vias urbanas e preservação urbanística. Segundo esse programa, a pessoa que se propuser a adotar uma rua, assumirá compromisso através de um Termo de Cooperação com a Prefeitura.

O programa acontece por meio da adesão espontânea do interessado, que se comprometerá a observar e cumprir as condições estabelecidas pela Prefeitura, que poderão ocorrer através de doação de equipamentos, realização de obras, sinalizações, manutenção, limpeza, melhorias e conservação das vias, reconhecidas ou não pela prefeitura.

Desta forma, qualquer tipo de ação pretendida pela adoção, seja ela relacionada a manutenção, preservação e publicidade, dentre outras, estará sujeita à aprovação prévia, para que assim, possa seguir os padrões urbanísticos exigidos pela Prefeitura, inerentes à utilização. 

Neste sentido, o termo supracitado, caso aprovado, terá validade de 02 (dois) anos, podendo este ser prorrogado por igual período, desde que o adotante cumpra com as obrigações a ele impostas durante aquele período. Destaca-se que o programa “adote uma rua”, existe a anos, e está sendo implantado em outros municípios, assim como em Fortaleza – CE.

Do Programa adote uma rua em Fortaleza/CE

Em 2015, Fortaleza/CE teve a primeira rua adotada pela Procuradora Federal Maria Vital da Rocha, com o objetivo de transformar o local em um ponto cultural da cidade, contando com iluminação diferenciada, com cerca de aproximadamente 50 poste, pinturas/artes nas paredes laterais, lixeiras para o descarte correto dos resíduos, pavimentação diferenciada com calçada com pedras portuguesas.

Maria Vital, ao adotar tal rua, que até aquele momento não possuía nome, homenageou o professor Agerson Tabosa, seu marido, falecido em 2011, assumindo a responsabilidade com a manutenção, limpeza e conservação do local, sem nenhum incentivo fiscal, fazendo parte do Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes, da Secretaria do Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma). Para quem não conhece esta rua em Fortaleza, vale a pena a visita. Fica no bairro Luciano Cavalcante, saiba mais:

Inauguração da rua Agerson Tabosa

Local: a rua fica por atrás da Faculdade 7 de Setembro (Fa7), no bairro Luciano Cavalcante.

O Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes, coordenado pela Seuma em parceria com as Regionais, contempla 163 praças e áreas verdes, sendo que 53 já foram adotadas e 110 estão em processo final de adoção. Essas áreas representam mais espaços de lazer requalificados para a população, com custo zero para o Município.

O recurso que não foi investido nessas áreas é redirecionado à espaços com menos visibilidade e menor interesse em adoção, informa a Seuma. Sua cidade possui Programas como este? Nos conte mais sobre os programas verdes de seu município e Estado?

Conclusão

Por fim, a criação desses programas permite que o cidadão desenvolva o sentimento da sustentabilidade, a consciência e cuidado com meio ambiente, zelando pelo patrimônio público, buscando promover a Educação Ambiental.

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A cidade e a pessoa com deficiência: Quais os seus direitos?

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tânia Vaz, e aborda a seara do Direito Urbanístico, mais precisamente acerca dos direitos das pessoas com deficiência à luz da legislação vigente. Gostou do tema? Então não deixa de ler o artigo completo!

Instagram da Autora – @tania_vaz e e-mail: tanicvaz@yahoo.com.br

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

 A sociedade atual é marcada pelo pluralismo de ideias, de vontades individuais, de posicionamentos distintos e de multiplicidade de demandas, sendo o ser humano o centro das tomadas de decisões. E na política das cidades não é diferente, ao contrário, a política urbana deve buscar meios, formas e procedimentos para inserir todo e qualquer cidadão, dando a ele oportunidade de exercer sua cidadania.

Assim, vem caminhando o Direito, evoluindo de forma a reconhecer e a legar direitos àqueles que outrora eram postos à margem da sociedade, como os portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, objeto do presente artigo. É que, as cidades têm o dever de se adaptar a essas pessoas e não ao contrário, as cidades têm o dever de inseri-las no contexto urbano, dando-lhes o direito de ir e vir com segurança e autonomia a qualquer lugar, sem barreiras e sem preconceitos.

Da proteção legal do deficiente

A primeira lei que estabeleceu critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência, ou com mobilidade reduzida, foi a Lei nº 10.098, promulgada em 20 de dezembro de 2000. Após, em 2015 foi promulgada a Lei nº 13.146, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Assim, com base nessa Lei o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, através do Decreto Legislativo nº 186, em 9 de julho de 2008, que entrou no ordenamento jurídico com status constitucional, como previsto no art. 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal/88.

Nesse tratado, os países membros se comprometem a assegurar e a promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.

Como se vê, existe legislação no ordenamento pátrio protegendo os direitos dos deficientes há mais de dezoito anos, todavia, tal legislação não foi acolhida de forma efetiva pelos gestores públicos, seja na esfera municipal, estadual ou federal, afirmação essa de fácil constatação, sem necessidade de dados científicos, bastando a experiência diária em qualquer cidade, quando se vê um cadeirante tentando se locomover no município, tentando entrar em um transporte coletivo, enfim, tentando exercer sua cidadania e o seu direito de ir e vir.

Desta forma, os sujeitos que, tanto a Lei Federal nº 10098/2000, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência alcançam, são pessoas portadores de deficiência e com mobilidade reduzida. Por isso, a importância de entender a definição legal para portadores de deficiência.

Da definição legal de pessoa com deficiência

Quanto a definição legal de pessoa com deficiência, compreende-se aquela com impedimento a longo prazo, como também o impedimento para a vida toda. Nesse conceito, estão inseridos não só impedimentos físicos, mas também, impedimentos mental, intelectual e sensorial.

Nesse sentido, o impedimento intelectual pode existir sob várias formas e ter várias causas, principalmente em um país de tamanho continental como o Brasil e com tantas desigualdades sociais, onde o analfabetismo ainda existe, onde há pessoas com dificuldade de ler uma placa de ônibus e de interpretar um comando, como no chamado analfabeto funcional. Existem ainda pessoas que não têm o funcionamento total dos cinco sentidos, como as pessoas cegas e surdas.

A legislação, portanto, inseriu no âmbito de tutela todos os indivíduos com alguma deficiência, cabendo aos gestores, quando da elaboração da política de mobilidade urbana, olhá-los e trazê-los para o centro das discussões, como indivíduos possuidores de direitos como qualquer outro.

Neste azo, passamos a analisar 10 (dez) direitos que possuem pessoas com deficiência na Cidade.

Quais são os 10 direitos das pessoas com deficiência na Cidade?

De forma genérica, a Lei impõe que todo espaço de uso público precisa existir de forma acessível para todas as pessoas, inclusive para aquelas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, sendo direito dessas pessoas:

1 – Acesso a brinquedos e equipamentos de lazer, devendo ser reservado em parques no mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer, de forma que estejam adaptados e identificados, possibilitando o uso por todos os deficientes, inclusive visual ou com mobilidade reduzida;

2 – Acesso a todos os percursos, de forma que todo o itinerário e passagens observem normas técnicas que darão suporte a um projeto e a um traçado urbano, capaz de acolher o deficiente;

3 – Acesso a banheiros em lugares públicos, devendo ser reservado no mínimo um banheiro adaptado;

4 – Acesso a vagas sinalizadas em estacionamento, localizados em vias ou em espaços públicos, devendo ser equivalente à dois por cento do total de vagas, ou, no mínimo, uma vaga;

5 – Acesso a calçadas e passeios públicos sem barreiras, como postes, semáforos ou qualquer outro elemento vertical, devendo, quando instalado qualquer mobiliário urbano e este oferecer risco de acidente, ser indicada sinalização tátil de alerta de piso;

6 – Acesso a prédios públicos ou de uso coletivo, entendido aqui a suas garagens, banheiros, devendo os centros comerciais e estabelecimentos congêneres dispor de cadeira de rodas;

7 – Acesso ao transporte coletivo;

8 – Acesso em edifício privado a cabine de elevador e respectiva porta;

9 – Acesso ao sistema de comunicação e sinalização a pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, garantindo o acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, ao transporte, à cultura e ao esporte. Para efetivação desse direito, o Poder Público deverá incentivar a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias intérpretes;

10 – Acesso aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com uso da linguagem de sinais, garantindo o acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva.

Deste modo, para que a legislação em comento seja materializada, seja cumprida, é necessária a interferência urbana sem ônus para o Poder Público, de forma a não desiquilibrar ou desrespeitar seu orçamento, ponto essa sensível para as Administrações Públicas, e, com impacto direto na Lei de Responsabilidade Fiscal, mais conhecida como a Lei Complementar nº 101/2000.

Desta forma, a interferência urbana pode se dar por meio de obra nova, ou, por meio de adaptações razoáveis. Sendo assim, na adaptação razoável o Poder Público modifica ou faz ajustes no ambiente já existente, atendendo à requerimento pontual, de forma a não acarretar ônus desproporcional ou indevido.

Nesse caso, cidades históricas devem estar preparadas para receber todos em seus museus, cidades praianas devem estar preparadas para levar o deficiente até a água, enfim, o acesso deve ser para todos e em todo lugar!

Já na interferência com obra nova, caberá ao Poder Público um olhar amplo, de forma a observar a especificidade de cada cidade, podendo contar com programas de fomento do Estado, com dotação orçamentária específica.

 Ressalta-se, também que, para haver um acesso de todos é necessário que a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços observem normas de desenho universal, de forma a acolher toda e qualquer deficiência, inclusive a intelectual e a sensorial, acolhendo o analfabeto, e àqueles que não têm desenvolvidos os cinco sentidos, como no caso o cego e o surdo, quando transitarem pela cidade e quando precisarem de transporte coletivo.

Conclusão

Todo cidadão tem direito de usufruir a cidade como um todo, pois é na cidade que todos os direitos são exercidos, inclusive para aqueles que possuem alguma deficiência, que não conseguem participar, em condições iguais, da sociedade.

A previsão legal que tutela os direitos dos deficientes, não exaure os tipos de deficiência existentes, nem tão pouco apresenta um rol taxativo de intervenções urbanas, que devem ser feitas pelo Poder Público, merecendo constante monitoramento dos responsáveis pelo planejamento urbano da real necessidade de cada cidade, inclusive, com escuta da população.

O monitoramento por parte do Poder Público deve objetivar a eliminação de barreiras existentes nas vias e nos espaços públicos e privados, nos edifícios públicos e privados, nos transportes e na comunicação, de forma a propiciar uma vida autônoma, independente, com qualidade e com inclusão social ao cidadão deficiente.

Bom frisar que as medidas contidas em lei, que protegem os direitos dos deficientes, são factíveis, eis que, como já dito, o gestor pode contar com programas de fomento do Estado, com dotação orçamentária específica.

Por fim, as legislações vigentes deixam certo que o cidadão, portador de qualquer deficiência, deve estar inserido na cidade e, principalmente, como seres humanos, titulares de sua própria história, de seu próprio querer.

 A sociedade atual é marcada pelo pluralismo de ideias, de vontades individuais, de posicionamentos distintos e de multiplicidade de demandas, sendo o ser humano o centro das tomadas de decisões. E na política das cidades não é diferente, ao contrário, a política urbana deve buscar meios, formas e procedimentos para inserir todo e qualquer cidadão, dando a ele oportunidade de exercer sua cidadania.
Assim, vem caminhando o Direito, evoluindo de forma a reconhecer e a legar direitos àqueles que outrora eram postos à margem da sociedade, como os portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, objeto do presente artigo

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Saiba mais sobre o Nicho de Mercado da Advocacia Ambiental

Está em dúvida de qual área escolher no curso de Direito? Não tirou a OAB, mas quer trabalhar? Quer se aperfeiçoar para concursos públicos? Então não deixa de assistir ao vídeo de hoje no meu canal:

Nele eu explico sobre Nicho de Mercado, os novos rumos da advocacia em geral e ambiental, a diferença entre Assessoria e Consultoria Jurídica, as legislações ambientais, o estudo de outras áreas do Direito: Direito Urbanístico e Ambiental, falo um pouco sobre o Compliance Ambiental, dentre outros.

Então, se liga nos próximos vídeos no meu Canal do Youtube: serão, inicialmente, 4 vídeoaulas – Nicho de Mercado Ambiental, Crimes Ambientais, Competência da Fiscalização Ambiental e Licença e Licenciamento Ambiental.

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Teve prejuízo com queda de árvore sobre seu carro? Veja o que pode ser feito!

Bem, esta semana tivemos em Fortaleza uma notícia de que uma árvore caiu em cima de um veículo, em uma das nossas avenidas, ou seja, em via pública. A senhora que estava no banco do passageiro ficou presa às ferragens e teve que aguardar o corpo de bombeiros para retirá-la.

Então, além do susto, machucados, ainda houve o prejuízo material em seu veículo. Daí, fica a pergunta: o que deve ser feito nesses casos?

Bem, vamos lá! Não é surpresa que várias árvores caem ao longo de um ano, seja por falta de cuidado, seja por chuvas fortes, enfim, são inúmeros motivos e também diversos prejuízos.

Então, caso algo parecido aconteça, você pode e deve acionar a Prefeitura, que é a responsável pela poda e conservação das árvores em vias públicas. Isso serve tanto para veículos, como para imóveis que tenham sido atingidos por árvores.

Segue decisão do TJCE em caso concreto sobre queda de árvores

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Fortaleza a ressarcir em R$ 1.869,52 proprietária de veículo danificado por queda de árvore. Além disso, o ente público deve pagar R$ 5 mil de indenização moral.

Segundo os autos, no dia 24 de abril de 2005, o esposo dela estava trafegando pela avenida Bezerra de Menezes, por volta das 11h30min, quando uma árvore do canteiro central caiu sobre o carro.

Em função disso, a mulher teve de gastar R$ 1.869,52, relativos ao conserto do veículo. Ela explicou que a perícia concluiu que o acidente ocorreu por falta de poda, em razão do envelhecimento da árvore. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça, requerendo reparação moral e material.

Na contestação, o município defendeu não ter culpa, pois não havia sido notificado acerca da existência da árvore envelhecida. Em razão disso, requereu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 1.869,52, referentes aos gastos com o veículo, e de R$ 5 mil por danos morais. Inconformado, o ente público apelou (nº 0000199-36.2007.8.06.0001) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação. Ao julgar o caso na quarta-feira (18/12), a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau.

O relator do processo foi o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.

Foto com óculos

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