Quais empresas/atividades são obrigatórias apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos?

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – (PGRS), que nada mais é do que um documento com valor jurídico que comprovam a capacidade de uma empresa de gerir todos os resíduos que eventualmente venha a gerar. A intenção de ter um documento como esse é ter segurança de que os processos produtivos em uma determinada cidade ou país, sejam controlados para evitar grandes poluições ambientais e as devidas consequências para a saúde pública e desequilíbrio da fauna e da flora.

Além disso, o PGRS trata de um documento técnico que identifica a tipologia e a quantidade de geração de cada tipo de resíduos e indica as formas ambientalmente corretas para o manejo, nas etapas de geração, acondicionamento, transporte, transbordo, tratamento, reciclagem, destinação, dentre outros.

Outrossim, a Política Nacional de Resíduos Sólidos brasileira tem nos Planos de Resíduos Sólidos um forte instrumento de aplicação da Lei nº 12.305/2010. Assim, a elaboração de Planos de Resíduos Sólidos deve ser feita pelo setor público a nível federal, estadual e municipal e por empresas públicas ou privadas.

Desta feita, os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos são, segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos, obrigatórios para determinadas empresas e instituições. São elas:

  • Geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, exceto os resíduos sólidos urbanos domiciliares e de limpeza urbana, originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
  • Geradores de resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
  • Geradores de resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
  • Estabelecimentos comerciais que gerem resíduos perigosos, ou mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

Ademais, necessário saber que, segundo o Decreto Federal nº 7.404/2010, que regulamentou a Lei nº 12.305/2010, os empreendimentos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, localizados em um mesmo condomínio, município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada, contudo, um PGRS Coletivo precisa conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.

Assim, os responsáveis pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e às demais autoridades competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, consoante as regras estabelecidas pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – (SINIR), por meio eletrônico.

Ademais, em caso de não cumprimento desta determinação, os responsáveis pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão pagar multas e poderão, até mesmo, serem condenados às penas de reclusão de até 3 anos.

Nesse azo, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos objetiva o atendimento às diretrizes definidas na Lei Estadual nº. 13.103/01 e no Decreto nº. 26.604/02, e deverá contemplar o Termo de Referência a ser emitido pela SEMACE.

Embasamento legal – SEMACE:

Lei nº 12.305/2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

Lei Estadual nº 13.103/2001 – Política Estadual dos Resíduos Sólidos;

Decreto nº 26.604/2002 – Estabelecem a Política Estadual;

ABNT NBR 10.004/2004: Classifica os resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que possam ser gerenciados adequadamente;

– Resolução CONAMA nº 307/2002: Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil;

– Resolução CONAMA nº 401/2008: Estabelece critérios e padrões para o gerenciamento ambientalmente adequado de pilhas e baterias;

– Resolução CONAMA nº 396/2008: Dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências;

– Resolução CONAMA nº 275/2001: Estabelece código de cores para diferentes tipos de resíduos na coleta seletiva;

– Resolução CONAMA nº 313/2002: Dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais;

– Resolução CONAMA nº 006/1991: Dispõe sobre o tratamento dos resíduos sólidos provenientes de estabelecimento de saúde, portos e aeroportos;

– Resolução CONAMA nº 05/1993: Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários;

– Resolução CONAMA nº 362/2005: Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado;

– Resolução CONAMA nº 358/2005: Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências;

– Resolução RDC nº 306/2004 – ANVISA: Dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviço de saúde.

– Como deve ser realizado:

Deverá ser encaminhado à SEMACE as planilhas: Caracterização dos Resíduos e de Comprovantes, modelo no próprio site.

 

DICAS ADVOGADA (O) EM INÍCIO DE CARREIRA #2

Como prometido, segue mais uma dica para quem está iniciando a carreira jurídica. Aquele tão sonhado momento em que você conseguiu definir seu nicho de mercado, seu público alvo, conseguiu a captação do cliente, e chega a hora de falar seu preço.

Muitos não conseguem ser firmes nesse momento e acabam prejudicando bastante a negociação. Se você conseguiu passar a mensagem correta ao cliente, sanou suas dúvidas e agregou valor, seu preço será algo que poderá até ser discutido, mas não desvalorizado.

Agregue valor ao seu produto, dê retorno ao cliente, para então passar à estratégia de preço. Defina o preço dos seus honorários! Sei o quão difícil é isso, pois não sabemos valorar nosso mérito.

Quando você passa valor, ou seja, se coloca no lugar do cliente, transmite valores, se aproxima do problema e da dor do cliente e demonstra como vai fazer para conseguir êxito no processo, o preço já estará embutido nessa equação.

Uma forma de definir o preço da demanda é esclarecer qual será o horário disponibilizado para funcionamento da consultoria no caso em concreto, o empenho e sempre procure se basear pela tabela de preços disponibilizada pela própria OAB. Cada estado dispõe de sua tabela específica, que servirá de base para a cobrança do valor, podendo ser acertado um preço um pouco mais baixo, inclusive, com parcelamento desse.

É importante se adaptar às mudanças sem deixar que elas façam com que você se desvalorize no mercado!

Próxima postagem trarei dicas de como ser um diferencial na sua carreira.

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Desembaraço Aduaneiro

O desembaraço aduaneiro nada mais é do que a liberação de uma mercadoria pela alfândega para a entrada ou saída no país, após sua documentação ser verificada. Assim, o art. 571 do Decreto nº 6.759/09 estabelece que na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira.

Tal Decreto regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Portanto, concluída a fase de conferência, a mercadoria será imediatamente desembaraçada, conforme disposto no art. 48 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal – IN SRF nº 680/2006. Dessa forma, são condições para o desembaraço aduaneiro:

  1. A apresentação do Certificado de Origem quando sua entrega for postergada, com base em Termo de Responsabilidade, nos termos do § 2º do art. 19 da IN SRF nº 680/2006, nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul);
  2.  Na entrega fracionada, o desembaraço será registrado no Siscomex, por ocasião do despacho do último lote relativo à DI (§ 4º do art. 61 da IN SRF nº 680/2006);
  3.  Em se tratando de entrega antecipada de mercadoria, nas hipóteses previstas no art. 47 da IN SRF nº 680/2006, o desembaraço aduaneiro será realizado após 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI. Havendo exigência fiscal não cumprida, será formalizado Auto de Infração e, depois da ciência do auto pelo importador, a DI será desembaraçada (art. 48, §7º da IN SRF nº 680/2006).
  4.  Nos casos de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois da complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Regulamento Aduaneiro. Nessa situação, quando também se tratar de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em Auto de Infração e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada (art. 50 da IN SRF nº 680/2006);
  5.  Nos casos em que a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, a mercadoria poderá ser desembaraçada mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o importador será informado de que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna (§ 4º do art. 48 da IN SRF nº 680/2006);
  6.  Entretanto, a entrega não será autorizada quando a autoridade aduaneira tiver dúvidas quanto à aplicação de medidas de proibição ou de restrição sobre a mercadoria objeto de coleta de amostras para análise (item 2 do art. 70 da Decisão CMC nº 50/2004 internalizada pelo Decreto nº 6.870/2009);
  7. No despacho para consumo de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária deverá ser apresentado o comprovante de pagamento do ICMS ou documento de efeito equivalente, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996.

Ademais, não serão desembaraçadas:

  1.  Mercadorias cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (art. 48, § 1º da IN SRF nº 680/2006);
  2.  Mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado (art. 574 do Regulamento Aduaneiro);
  3.  Sem prestação de garantia prévia em mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado, na forma do art. 573 do Regulamento Aduaneiro.

Nesse azo, o importador que manifeste inconformidade com relação à exigência formulada no Siscomex poderá ter a mercadoria desembaraçada, a partir da impugnação do Auto de Infração, e mediante a apresentação de garantia, no valor do montante exigido no auto de infração, nos termos da Portaria MF nº 389/1976.

Esse procedimento não é aplicável às situações previstas no item 6 da Portaria MF nº 389/1976, senão vejamos:

  1.  Mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais;
  2.  Mercadorias importadas ao desamparo de licença de importação quando exigível na forma da legislação vigente;
  3.  Em que o litígio se basear em manifestação aprobatória de outro órgão da Administração Pública.

Por fim, deve-se observar que a propositura, pelo contribuinte, de ação judicial, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 7, de 22 de agosto de 2014.

LEGISLAÇÃO APLICADA/NECESSÁRIA:

Lei Complementar nº 87/1996;

Regulamento AduaneiroDECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.;

Decreto nº 6.870/2009;

Portaria MF nº 389/1976;

IN SRF nº 680/2006;

Parecer Normativo Cosit nº 7, de 22 de agosto de 2014.

Referências

Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desembaraço Aduaneiro. Disponível em: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/despacho-de-importacao/etapas-do-despacho-aduaneiro-de-importacao/desembaraco-aduaneiro>. Acesso em 09 jan.2017.

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Desembaraço Aduaneiro. Disponível em: < http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/417633046/desembaraco-aduaneiro>. Acesso em 09 jan.2017.

Dicas para advogados em início de carreira

Eu como advogada em início de carreira já passei por algumas situações de muito aprendizado. Quem me segue já deve ter percebido que passei por alguns escritórios nessa minha trajetória, tanto como estagiária, tanto como advogada. Também passei por alguns órgãos públicos!

Sempre surgiam aquelas velhas promessas, de participação no PL do escritório, como Participação em Cargos e Carreiras, abertura de cédulas na minha área de especialização – Ambiental, como tantas outras. Contudo, sempre ficava na “promessa”.

Foi então que decidi me aventurar na jornada de advogada autônoma, desde então li muito sobre marketing, marketing jurídico, estratégias, captação de clientes, código de ética, ferramentas de gestão e muito mais. Como sou Administradora de empresas já possuo uma bagagem gerencial, administrativa, financeira e organizacional que me ajuda bastante no dia-a-dia do gerenciamento de um escritório, clientes, prazos, peticionamento, reuniões…

Desta forma, resolvi passar algumas dicas para os jovens advogados, assim como eu, conseguir adentrar nesse tão competitivo mundo jurídico. Que acreditem, existe uma infinidade de oportunidades para aqueles que ingressam na advocacia solo, ou, em sociedade. Além disso, o conhecimento deveria ser partilhado!!! Esse é o meu entendimento de mundo e de vida!

A primeira dica é sobre como definir seu público alvo e nicho de mercado:

Definir seu nicho de mercado é saber em qual área você quer atuar, seu segmento, e isso engloba além de escolher ser advogado civilista, que este seja especialista em divórcio, por exemplo, ou em contratos bancários. O mundo do direito é muito amplo para você querer ser expert em todas as áreas, e isso é apenas uma visão minha, nada contra quem entende e atua em um pouco de tudo.

Com o nicho desenvolvido, passamos para a ferramenta que define a persona, ou seu público alvo. Portanto, ficar por dentro de quais necessidades o segmento que você irá atuar necessita, sua classe econômica, social, por onde eles andam. Depois disso, você investe no marketing focado.

Próxima postagem trarei dicas de como demonstrar o seu valor, colocar seu preço, cobrar os honorários.

 

 

 

 

 

Qual a diferença entre Licença Ambiental e Licenciamento Ambiental? E quais as atividades que são isentas do Licenciamento Ambiental – Isenção Ambiental para Atividade – Online?

É importante saber que mesmo com nomenclatura parecida, trata-se de termos diversos, ou seja, a primeira é um ato administrativo, que traz condições, restrições e medidas de controle ambiental, já a segunda é um procedimento administrativo que licencia uma atividade utilizadora de recursos naturais, efetivamente ou potencialmente perigosa ao meio ambiente.

Nesse azo, o ato administrativo, na visão da jurista Lúcia Valle de Figueiredo é “a norma concreta, emanada pelo Estado, ou por quem no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre este e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário”. Contudo, para Celso Antônio Bandeira de Mello, este ato reveste-se de características peculiares, que objetivam, simultaneamente, conferir garantias aos administrados – ausência de autonomia da vontade, busca do interesse público, tipicidade e formalismo – e, prerrogativas à Administração – imperatividade, presunção de legitimidade, exigibilidade.

Outrossim, o procedimento administrativo, na visão de Alberto Xavier é “a sucessão ordenada de formalidades tendentes à prática ou à execução de um ato administrativo por parte da autoridade do órgão administrativo”. Já na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, o procedimento administrativo “reporta-se a estas hipóteses em que os resultados pretendidos são alcançados por via de um conjunto de atos encadeados em sucessão itinerária até desembocarem no ato final”.

Noutro giro, temos a Resolução CONAMA nº 237/97 que trata, no art. 1, incisos I e II acerca da licença e do licenciamento ambiental.
Desta forma, segundo legislação vigente, temos que a licença ambiental é o ato administrativo que impõe condições e medidas de controle ambiental, inclusive restrições, para a localização, instalação, operação e ampliação de qualquer empreendimento ou atividade danosos ou potencialmente danosos ao meio ambiente ou que possam, sob qualquer forma, colaborar com a degradação ambiental. 

De outro lado, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo para licenciar a instalação, localização, ampliação e a operação de empreendimentos e das atividades utilizadoras de recursos naturais, consideradas efetivamente ou potencialmente danosas ao meio ambiente, ou, que de alguma forma repercutam na sua degradação. Tal procedimento compreende a instauração do processo, o licenciamento prévio, o licenciamento de instalação e o licenciamento de operação.

  1. Isenção Ambiental para Atividade – Online:

Segundo a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), a Isenção Ambiental online é gratuita. A ferramenta permite que o cidadão de forma segura e rápida verifique se a sua atividade é isenta do Licenciamento Ambiental e se atende às previsões legais previstas em Lei Complementar Municipal nº 208/2015.

Assim, serão isentas de Licenciamento Ambiental as atividades que não se enquadrarem em uma dessas situações: ser classificada como Alto ou Médio Potencial Poluidor Degradador – PPD, nos termos do Anexo I da Lei complementar 208/2015 (atividades passíveis de Licenciamento); gerar, em seus processos produtivos, efluentes industriais, definidos na NBR 9800/1987, independente do destino final; gerar poluentes atmosféricos, sejam eles em forma de gases, odores, fumaças ou poeiras, em proporções capazes de ultrapassar ou que ultrapassem os limites estabelecidos pelo Órgão Ambiental local, ou em sua falta, pelo CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente; fizer uso de caldeiras.

Desta feita, as atividades que não se enquadrarem em nenhuma das situações acima e que possuam como potencial poluidor a emissão de ruídos de instrumentos sonoros e/ou caixas de som e/ou a geração de resíduos igual ou acima de 100L (cem litros) por dia e /ou engenho de Publicidade e Propaganda, ainda assim, serão isentas de licenciamento ambiental. No entanto deverão solicitar as licenças específicas.

A disponibilidade deste serviço ganhou força com a obrigatoriedade de atendimento à Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), criada pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 11.598 de 11 de dezembro de 2007[1], com o objetivo de simplificar procedimentos e reduzir a burocracia dos processos de abertura, fechamento, alteração e legalização das empresas e, consequentemente, diminuir o tempo e o custo de abertura das mesmas.

Por fim, a Prefeitura de Fortaleza, por meio do serviço online, fomenta a inclusão social e a atividade econômica, conquistando maior controle ambiental da cidade. Em um segundo momento, estará disponível a emissão da Licença Ambiental Simplificada para atividade.

Mais informações em: http://portal.seuma.fortaleza.ce.gov.br/fortalezaonline/portal/inicioisencaoambiental.jsf

Referências:

Direito Tributário Atualizado. Distinção entre ato administrativo e procedimento administrativo e definição de lançamento tributário. Disponível em: < http://direitotributarioatualizado.blogspot.com.br/2011/01/distincao-entre-ato-administrativo-e.html>. Acesso em: 05. jan. 2017.

SEUMA. Licenciamento Ambiental online. Disponível em: < http://portal.seuma.fortaleza.ce.gov.br/fortalezaonline/portal/inicioisencaoambiental.jsf>. Acesso em: 05. jan. 2017.

TÔRRES, Lorena Grangeiro de Lucena.  Disponível em: < https://lorenalucenatorresadvblog.wordpress.com/2017/01/05/qual-a-diferenca-entre-licenca-ambiental-e-licenciamento-ambiental-e-quais-as-atividades-que-sao-isentas-do-licenciamento-ambiental-isencao-ambiental-para-atividade-online/>. Acesso em: 05. jan. 2017.

TÔRRES, Lorena Grangeiro de Lucena.  Disponível em: < http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/417482482/qual-a-diferenca-entre-licenca-ambiental-e-licenciamento-ambiental-e-quais-as-atividades-que-sao-isentas-do-licenciamento-ambiental-isencao-ambiental-para-atividade-online>. Acesso em: 05. jan. 2017.

[1]
Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências.