Eu devo separar o meu perfil pessoal do perfil profissional?

Olá queridos seguidores, tudo bem com vocês? Hoje eu trago um artigo em formato de dica, contando com a colaboração da especialista em Marketing Digital, Juliana Grangeiro, minha parceira na seara do marketing. Esperamos que vocês gostem e queremos saber qual a opinião de vocês sobre o assunto! Desejamos uma ótima leitura.

Instagram da especialista em Marketing: @juhgran e @marketingparaadvogados_

E aí doutores, o que vocês acham?

Primeiramente, no mundo das Mídias Digitais, tudo muda muito rápido, de repente, o nosso amigo Mark muda o algoritmo e o que funciona hoje, já não funciona amanhã. Então, não existe regra, “isso pode, isso não pode”. O que existem são pessoas testando e aprendendo com os erros!

 O que tem que estar claro é que o seu perfil profissional não é sobre você, nem sobre o que você quer postar, e sim, sobre o seu público, sobre o que ele quer ver, sobre as necessidades dele em relação ao seu trabalho.

É que, para construir uma autoridade é preciso postar assuntos pertinentes, com consistência, é preciso que você imponha uma marca, uma postura, uma identidade, através da sua maneira de postar. Ou seja, a sua maneira de postar vai te dar aos poucos, uma identidade própria, isso vai conectar com seu público. A área jurídica exige uma postura que gere credibilidade para o público (seus clientes em potencial).

Aproveitando o ensejo, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube, onde tratamos sobre o Direito e a exposição de imagem. E o que seria isso? Nada mais do que a hiper exposição de alguns profissionais em redes sociais, muitas vezes, querendo passar uma autoridade que ainda nem foi conquistada. Na verdade, muitos advogados e advogadas, deixaram um pouco da profissão de lado para querer ser “influenciadores digitais jurídicos”. E aí, o que acham disso?

Desta forma, a polêmica em relação a perfil profissional x perfil pessoal é que, no começo do instagram, há alguns anos, várias pessoas se tornaram influencers através do seu perfil pessoal, mas naquela época, as pessoas ainda não tinham atentado para o potencial de negócio que o Instagram tem, nem havia aquela opção de transformar o perfil em comercial, ver métricas, etc. Então, o Instagram dessas pessoas passou por um movimento natural de transformação de perfil pessoal para perfil profissional. 

Hoje, o perfil da maioria dessas pessoas é profissional e postado com estratégia. Se o seu perfil passou por esse processo, não tem problema, porém, hoje, já com o barco andando, se você for começar um perfil profissional, é interessante que você separe o perfil pessoal do profissional.

Então um advogado não pode postar nada que seja pessoal no instagram profissional? Pode e deve! O fato de ser um perfil profissional não quer dizer que você não possa humanizá-lo, nem postar nada sobre a sua vida, muito pelo contrário, isso gera conexão, as pessoas gostam, criam empatia e simpatia por você. Um perfil que só posta conteúdo direto, torna-se chato e cansativo, é bom dar uma “quebrada” nisso.

No entanto, você tem que saber fazer isso de forma estratégica, vamos dar um exemplo: você advogado, posta uma foto no feed ou no stories em um happy hour, ou em uma viagem e coloca na descrição: “não só de trabalho vive o homem”. Você acabou de passar uma imagem descontraída, pela qual as pessoas vão ter empatia, vão se identificar, se conectar com você. E por outro lado, subliminarmente, no pano de fundo, você fez uma alusão ao seu trabalho.

Então, o importante é postar com estratégia, sempre tendo em mente que público você quer atingir, e que mensagem você quer passar, se é uma mensagem de autoridade, de relacionamento ( empatia, simpatia), ou se é um mensagem para captar clientes ou leads.

Por isso, não se preocupem se tais questões lhe causam dúvidas, pois estamos terminando as gravações do Curso on line, totalmente voltado para os Jovens Advogados. Em breve avisaremos esta novidade em nossas redes sociais!

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É cabível indenização na hipótese de roubo e sequestro em rodovia pedagiada?

Esta dica foi escrita com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Civil, mais precisamente acerca da indenização na hipótese de roubo e sequestro em rodovias em que se paga pedágio. 

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Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que concessionária de serviços públicos não possui responsabilidade objetiva em situações de roubo e sequestro que aconteçam em rodovias sob concessão.

A referida Turma deu provimento, com unanimidade, ao recurso especial interposto por uma concessionária que desejava afastar sua responsabilidade pelos prejuízos causados à uma família que foi vítima de roubo com arma de fogo em uma Área de Atendimento ao Usuário localizada em rodovia pedagiada no Paraná.

Do rompimento do nexo causal, da exclusão do dever de indenizar e do fato de terceiro

O colegiado entendeu que, em casos como o descrito acima, o crime é tido como fato de terceiro que se equipara à acontecimento de força maior, o que provoca o rompimento do nexo causal e, consequentemente, a exclusão do dever de indenizar.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial interposto perante o STJ, destacou que no que se refere à culpa de terceiro, o nexo causal é quebrado quando a ação do agente, em sendo essa a única causa que ensejou o evento danoso, não guarda nenhum tipo de relação com a organização do negócio nem tampouco com os perigos inerentes à atividade desenvolvida pelo prestador de serviços.

Não existem dúvidas quanto à responsabilidade objetiva das Pessoas Jurídicas de Direito Privado que prestam serviço público, no entanto, é preciso salientar que, é tido como requisito imprescindível desta responsabilidade objetiva a existência do nexo causal entre o ato e o dano acarretado.

No caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que há culpa exclusiva de terceiro, não sendo possível afirmar que os danos acarretados à família vítima de roubo possuem qualquer tipo de relação com as atividades desenvolvidas pela concessionária.

A segurança que deve ser ofertada pela concessionária diz respeito à manter a rodovia bem conservada e sinalizada, no entanto, aquela não fica obrigada a disponibilizar segurança privada ao longo da rodovia, estendendo-se esta não obrigatoriedade até mesmo aos postos de pedágio ou de atendimento ao usuário.

O exposto acima se coaduna com o que diz a ministra relatora do recurso em questão:

“Conforme é possível concluir a partir da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva de concessionárias de rodovias está diretamente relacionada com o serviço por elas efetivamente prestado, que é a manutenção e administração de estradas de rodagem, e não com o fornecimento de segurança pública”.

Conclusão

Diante do exposto, o posicionamento do STJ é no sentido de que a responsabilidade das concessionárias de serviço público, em caso de roubo e sequestro ocorridos em rodovias sob concessão, não é objetiva, tendo em vista que há um rompimento do nexo causal entre o ato e o dano, não tendo que se falar, desta forma, em indenização.

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Projeto Direito Sem Aperreio recebe visita de consultor do Prêmio Innovare

Na última quinta-feira (23/06/19), o Projeto Direito Sem Aperreio,idealizado pela Advogada e Administradora de Empresas Lorena Lucena, recebeu o consultor do Prêmio Innovare, Fernando Cruz. A visita consistiu na observação e análise da prática, relacionada aos trabalhos realizados pelo Projeto, que se inscreveu na premiação. Os premiados serão conhecidos em dezembro, durante cerimônia no Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo Lorena, idealizadora do Projeto, a ideia de participar do Prêmio foi para “mostrar aos colegas advogados que qualquer pessoa pode contribuir para uma sociedade mais justa e melhorar o sistema jurídico deste país”. De acordo com o consultor Fernando, o instituto tem presenciado projetos maravilhosos que comovem e sensibilizam.

Hoje, o Projeto conta com a contribuição de 20 colunistas, espalhados em alguns estados do Brasil. Cada um contribui com a confecção e o envio de artigos, dicas e notícias para o blog jurídico do Projeto Direito Sem Aperreio, que conta com mais de 300 artigos disponíveis e GRATUITOS, nas mais diversas searas do Direito.

Além do Blog, contamos com um Canal no Youtube – Direito Sem Aperreio, com quase mil inscritos e mais de 70 vídeos explicativos, além de vídeo-aulas, com conteúdo exclusivo para a população de um modo geral e jovens advogados (as). O Projeto do Youtube está se estendendo aos colunistas, que estão contribuindo com vídeos em suas áreas de expertise.

Por isso, trazemos um vídeo especial em nosso Canal do Youtube, para que vocês entendam mais sobre o Projeto e saibam como podem participar para o ano de 2020:

Mas e o que é o Instituto Innovare?

O Instituto Innovare é uma associação sem fins lucrativos, que tem como objetivos principais e permanentes a identificação, premiação e divulgação de práticas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de advogados, que estejam contribuindo para a modernização, a democratização do acesso, a efetividade e a racionalização do Sistema Judicial Brasileiro.

Para atendimento de seus objetivos, o Instituto Innovare realiza anualmente o Prêmio Innovare, promove palestras e eventos gratuitos, publica livros e artigos, produz documentários e realiza pesquisas sobre temas da Justiça.

Saibam mais sobre o Projeto Direito Sem Aperreio

O Projeto Direito Sem Aperreio nasceu de uma inquietude em ajudar o próximo, honrar com o compromisso firmado na graduação e humanizar a advocacia. Bem como, auxiliar estudantes e jovens advogados na carreira e oferecer treinamento das técnicas que desenvolvi, unindo minhas 2 graduações: Administração de Empresas e Direito.

É que, há 4 anos atuo como Advogada, em Fortaleza/CE, e percebi nas consultas jurídicas com clientes, bem como nas mensagens que recebo por e-mail e em outras redes sociais, que muita gente tinha seus direitos desrespeitados, além de serem vítimas de inúmeros problemas judiciais por falta de informação.

Foi então que resolvi doar parte do meu tempo para gravar vídeos, vídeo aulas e escrever centenas de artigos, dicas e notícias, para tentar informar a sociedade de seus direitos, além de trazer as novidades jurídicas.

Ademais, no meio deste processo de implementação, ampliei o limite da informação, além da população, inclui os jovens advogados, dando dicas de Administração, Empreendedorismo Jurídico e Gestão de escritório. Aproveitei minha primeira formação – Administração de Empresas – e uni ao Direito, para que a jovem advocacia tenha em mente o espírito colaborativo e humanitário com seus clientes. Além de ensiná-los técnicas de escrita, para que eles auxiliem o processo de informação à população, com novas dicas e temáticas jurídicas.

Daí surgiu o Projeto Direito Sem Aperreio, um projeto voltado para o cidadão, para que aprendam os seus direitos, de maneira clara e objetiva e para que a jovem advocacia tenha oportunidade de ser inserida no mercado de trabalho.

Agradecimentos especiais

O Projeto agradece a todos que confiam em nosso trabalho, que divulgam os artigos e vídeos com os colegas e se inscrevem em nosso Canal do Youtube, para ajudar a fortalecer e espalhar o direito de forma igualitária, para que todos possam ser capazes de entender um pouco dos seus direitos e deveres.

O Projeto agradece, também, e em especial, seus colunistas, que acreditaram no trabalho sério e humano, que é desenvolvido diariamente, desde 2016. Obrigada a cada um: Ademir de Jesus, Alyne Almeida, Amanda Gomes, Ana Paula, Ângela Carvalho, Carla Eloi, Fabiana Sucupira, Felipe Silva, Fernanda Gewehr, Jusceli Oliveira, Malu Chaves, Marcia Lima, Mariana Melo, Pedro Citó, Raissa Belezia, Roberta Gonçalves, Silvia Sá, Tania Vaz, Tatiana Dias, Thais Andreza.

E vamos continuar nesta luta diária, que é árdua, mas que faz com que a vida seja mais linda. E você, que está pensando em desistir, que anda triste com sua profissão, lembrem-se: qualquer um consegue chegar aos seus objetivos, quando o sonho é acreditado e vivido. Obrigada!

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Sequestro Interparental: “Sequestro” de filhos pelos pais/mães

Quer aprender mais sobre Direito das Famílias e Direito Internacional? Hoje vamos tratar do sequestro interparental. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariluci Gonçalves, ou apenas Malu, e aborda a seara do Direito das Famílias e Internacional.

Instagram da Autora – @malugc08

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Artigo completo

Pais que “sequestram” os próprios filhos? Saibam como lidar com essa realidade cada vez mais comum em um mundo globalizado, onde as relações entre pessoas de nacionalidades diferentes são cada vez mais habituais, tendo muitas vezes como fruto dessas relações, filhos com dupla nacionalidade.

É que, o Sequestro Internacional de Crianças, Rapto Parental, Abduction, Parental Kidnapping são denominações distintas para definir o mesmo tipo de conduta, qual seja: a criança é retirada do país onde vive sem o consentimento de um dos genitores ou, quando autorizada a saída da criança, ela não retorna no tempo previsto, após um período de férias, por exemplo.

Assim, o termo “sequestro” foi adotado pelo Brasil ao traduzir o texto da Convenção de Haia, de 1980, do qual é signatário e que tem vigência no país, desde 2000. O uso do termo “Sequestro”, contudo, é controverso, principalmente dentro da área jurídica, uma vez que não corresponde ao tipo previsto na legislação civil ou penal. Isto porque, a figura penal do “sequestro” está ligada à subtração de pessoas, com o objetivo de obter dinheiro ou vantagem financeira.

Apesar de se admitir que, em alguns casos raríssimos, haja a intenção de obter algum tipo de vantagem financeira com a conduta, a grande maioria não tem esse objetivo. Portanto, a tradução do texto original da Convenção para o português, necessita de um ajuste para se colocar fim a uma série de dúvidas e questionamentos sobre a situação.

Mas o que é a Convenção de Haia e para que ela serve?

A Convenção de Haia, é um acordo internacional realizado em outubro de 1980, do qual o Brasil, e até o momento mais 107 países são signatários, que trata dos aspectos civis da subtração internacional de menores, que tenta combater o sequestro parental de crianças. Esse combate se dá através de um sistema de cooperação internacional entre as autoridades centrais de cada país, que são órgãos estabelecidos pelos próprios países signatários da Convenção. Desta forma, o objetivo é acelerar a restituição do menor ao país de sua residência habitual, uma vez que, é aí onde devem ser dirimidas todas as questões jurídicas referentes ao menor.

Por que isso?

 Porque as principais vítimas dessas situações são e sempre foram especialmente as crianças, sujeitas a conseqüências perigosas e prejudiciais, que a partir do momento em que retiradas de casa, muitas vezes, são conservadas longe de coexistências sociais, impossibilitadas de criar vínculos de amizade e culturais, matriculadas em escolas alternadas e com utilização de nomes fictícios.

 E porque também, quando há a retirada do menor para outro país, geralmente para o país de origem do “sequestrador”, a intenção é a de criar uma situação que melhor atenda aos interesses do genitor e não do menor. Assim, quando um país adere aos termos desse Acordo, demonstra a intenção de proteger o direito do menor.

Desta feita, a cooperação entre os Estados é uma das formas mais recorrentes para solucionar o problema, buscando-se que nenhum direito daqueles que estão envolvidos seja violado, principalmente no que diz respeito aos direitos do menor perante o seu convívio familiar. A proteção a esses direitos dependerá das normas de direitos internos e do Direito Internacional Privado.

Assim, a retirada ilícita de um menor de seu país de residência habitual, em decorrência muitas vezes dos conflitos familiares, é um ato que envolve o bem-estar do menor, os pais, a sociedade e os Estados.

Neste sentido, é importante compreendermos como se dá a devolução do menor e como ela se dá em quais casos.

A devolução do menor ocorre em todos os casos?

Não! Como toda regra, a Convenção também tem suas exceções, ou seja, o artigo 13, considerado um ponto “delicado” da Convenção, afirma que, em determinadas circunstâncias, a Autoridade Central não é obrigada a determinar o retorno imediato da criança. Por isso, passamos a analisar alguns exemplos que não são passíveis de devolução:

i) Quando não tenha sido violada a regra fixada quanto à guarda da criança, ou seja, quem está solicitando o retorno do menor não é a pessoa que exercia sua guarda efetiva;

ii) Quando quem solicita o retorno da criança é aquele que autorizou a transferência definitiva do menor (arrependimento tardio);

iii) Quando o pedido é feito depois de passado o período de 01 (um) ano da retirada efetiva da criança;

iv) Quando, de alguma forma, o menor possa correr risco à sua integridade física ou moral ao retornar para o país requerente;

v) Quando a Autoridade Central se convence de que o menor já tem maturidade suficiente para decidir onde quer permanecer.

Então, fica a dica:

 Nessas situações, os pais ou tutores devem agir com cautela e buscar uma consultoria jurídica especializada, uma vez que, esses casos muitas vezes exigem conhecimentos de legislações e procedimentos internacionais.

Estar bem orientado juridicamente só trará benefícios a todos os envolvidos, evitando complicações judiciais futuras e prejuízos ao bem-estar dos maiores interessados, que são as crianças.

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O que é um Divórcio Impositivo?

Quer aprender mais sobre Direito das Famílias? Hoje vamos tratar sobre divórcio impositivo. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho, e aborda a seara do Direito das Famílias.

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Antes de adentrarmos ao tema, para àqueles que ainda possuem dúvidas em relação à diferença entre divórcio e separação, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio. Esperamos que gostem:

Introdução

No artigo 226 da Constituição Federal, bem como no artigo 1571 contido no Código Civil brasileiro, preveem o instituto do divórcio como meio de dissolução da sociedade conjugal, também chamado de casamento. Dentre as diversas formas de divórcio conhecidas, existem os litigiosos e consensuais. E quais seriam as diferenças deles?

O divórcio consensual é aquele em que as partes entram em um acordo quanto a ruptura de seu laço conjugal, reconhecido judicialmente. Ao contrário do divórcio litigioso, no qual necessita de ampla discussão judicial quanto a ruptura conjugal e suas consequências.

Ocorre que, o divórcio impositivo é uma vertente do divórcio litigioso, haja vista que nele, a dissolução da sociedade conjugal é decretada de forma unilateral pela parte interessada, com registro (averbação) no Cartório de Registro Civil onde aconteceu o casamento.

Certamente, trata-se de uma inovação jurídica interessante e peculiar! Por isso, vale a pena uma breve análise do que seria o divórcio impositivo.

O que é divórcio impositivo?

O divórcio impositivo, também conhecido como divórcio unilateral, está previsto no Provimento nº 06 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco- TJPE, publicado em 14 de maio de 2019.

Contudo, existem algumas peculiaridades a serem observadas para a decretação do divórcio impositivo, sendo elas:

1. A indicação do cônjuge interessado para requerer o pedido de divórcio impositivo no Cartório de Registro Civil, sem a necessidade da presença da outra parte do processo, sendo esta notificada oficialmente;

2. A presença obrigatória de um advogado para acompanhar a parte interessada;

3. O casal não poderá ter filhos menores ou incapazes;

4. Por fim, as outras questões referentes a partilha de bens, alimentos para o cônjuge ou filhos se houver, até mesmo outras questões devem ser apreciadas pelo poder judiciário em ação própria, com a intervenção do Ministério Público, como prevê a lei.

Neste sentido, as pendências citadas, assim como outras contidas para cada caso concreto, devem ser tratadas pelo Poder Judiciário. Não devendo esquecer que o divórcio impositivo é uma espécie de divórcio litigioso, como estabelece o provimento pernambucano.

Ademais, seguindo a inovação de Pernambuco, a Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão instituiu o Provimento 25/2019, com o mesmo objetivo, de instituir Provimento para o divórcio impositivo.

Seguramente, a decretação dessa espécie de divórcio contribuirá para a desburocratização, bem como o desafogamento de milhares de processos que tramitam no Poder Judiciário, haja vista que o divórcio sendo decretado, o vínculo conjugal é rompido de forma mais simples. Assim, as demandas judiciais a respeito da matéria deverão ser apreciadas com mais celeridade.

Todavia, o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Maranhão (IBDFam-MA), Carlos Augusto Macedo Couto, destaca um ponto negativo do divórcio impositivo: “segundo ensaio de notário, nosso associado, tomando por base a lei de custas do Estado do Maranhão, o aumento dos emolumentos seria, em tese, superior a 100%. Além disso, o divórcio impositivo pode parecer a banalização da dissolução do vínculo conjugal, se comparado com as formalidades do matrimônio”[1]

Por fim, entende-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE atendeu a um clamor da comunidade jurídica, que conhece a realidade de vários processos pendentes nesta matéria familiar. O TJPE foi o primeiro tribunal brasileiro a aplicar tal provimento e deverá servir de exemplo para outros tribunais brasileiros aplicarem tal alternativa de divórcio impositivo para as partes.

Conclusão

Conclui-se que, embora seja considerável o novo provimento, tendo em conta que ninguém permanecerá casado se assim não desejar, será necessária a análise pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para aplicação desta inovação em território nacional, bem como a previsão legal do divórcio impositivo, com a inclusão deste procedimento na legislação civil atinente ao Direito de Família, a fim de evitar discussões acerca de sua constitucionalidade.

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[1] [2] CGJ-MA também aprova provimento que institui o “Divórcio Impositivo”. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/noticias/6942/CGJ-MA+tamb%C3%A9m+aprova+provimento+que+institui+o+%E2%80%9CDiv%C3%B3rcio+Impositivo%E2%80%9D>. Acesso em 24.mai.2019.

Condomínios podem proibir animais de estimação?

Quer aprender mais sobre Direito Civil e Condominial? Hoje vamos tratar sobre animais de estimação em condomínio e a recente e inédita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Amanda Gomes, e aborda a seara do Direito Civil.

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E para aprofundar ainda mais o conhecimento de vocês, gravamos um vídeo para o Canal do Youtube, trazendo maiores informações deste caso. E você já está inscrito (a) Esperamos que gostem:

Introdução

No âmbito dos condomínios e do direito de vizinhança, ocorrem, cotidianamente, inúmeros conflitos envolvendo animais, especialmente em relação à presença e permanência de animais de estimação, bem como ao incômodo dos vizinhos em relação à quantidade ou ao barulho feito pelos animais.

A Lei de Condomínios (Lei nº 4.591/64) não faz nenhuma referência ao termo “animal” ou “animais”. Com essa omissão legislativa, era recorrente a criação de cláusulas, nas convenções de condomínio, proibindo os moradores de criarem animais de estimação.

Assim, com fundamento no direito constitucional de propriedade, em que é assegurado ao proprietário usar, gozar, fruir e dispor de seu bem, qualquer proibição nesse sentido poderia vir a ser objeto de Ação de Nulidade de Convenção Condominial.

Para fins ilustrativos, pode-se citar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) que julgou, em 2018, em sede de Agravo de Instrumento, a ilegalidade de cláusula no regimento interno do condomínio proibindo a posse de animais de estimação de médio e grande porte, senão vejamos:

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CLÁUSULA NO REGIMENTO INTERNO PROIBINDO A POSSE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO DE MÉDIO E GRANDE PORTE. FLEXIBILIZAÇÃO À LUZ DO ART. 19, DA LEI Nº. 4.591/64 E ARTS. 1.335, I, E 1.336, IV, DO CC/02. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA

INTERNA. AUTORIZAÇÃO PARA PERMANÊNCIA DE CACHORRO EM APARTAMENTO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL. ANIMAL DE MÉDIO PORTE. RAÇA BOXER. ATESTADO SUBSCRITO POR MÉDICO VETERINÁRIO AFIRMANDO SER O ANIMAL DÓCIL. INFORMAÇÃO CORROBORADA POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO. SOSSEGO, SALUBRIDADE E SEGURANÇA PRESERVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cerne da questão consiste em aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na determinação da manutenção do cachorro pertencente à agravante em seu apartamento até que seja decidido o meritum causae.

2. No caso dos autos, verifica-se, pela notificação/multa de fls. 10, que a agravante está sendo penalizada por descumprir os itens 7.2.1 e 7.2.2, do Regulamento Interno do Condomínio Edifício Cidade, o qual dispõe sobre a proibição de permanência de cachorro de médio/grande porte dentro de suas unidades habitacionais.

3. A jurisprudência pátria têm permitido, de acordo com cada caso concreto, a realização de uma interpretação teleológica da regra interna do condomínio, entendendo que se o cachorro, independentemente de seu porte, não traz qualquer insegurança aos moradores, seja de ordem física ou psicológica, não viola o sossego e não se mostra nocivo à saúde coletiva, inexiste razão para que a norma seja interpretada restritivamente tão somente pelo fato de o mesmo ser de médio/grande porte.

4. Com efeito, o condomínio pode estabelecer regras limitativas do direito de vizinhança, conforme autoriza a Lei nº. 4.591/64. Entretanto, a regra interna do Condomínio que proíbe a criação de animais deve ser interpretada teleologicamente, apenas se aplicando quando restar demonstrado que está ocorrendo perturbação ao sossego, salubridade e segurança dos demais moradores.

5. Afinal, se assim o fosse, estaria-se proibindo a moradia no condomínio, por exemplo, de deficiente visual que possuísse um cão-guia, ou de algum morador que, por possuir alguma deficiência física/psíquica, possuísse cachorro para fins terapêuticos, geralmente de grande porte, mas permitindo a presença de cachorro que, tão somente por ser pequeno em seu porte, atrapalhasse o sossego da vizinhança, fosse agressivo e comprometesse a salubridade local.

6. Assim, neste momento de análise perfunctória inerente ao agravo de instrumento, entende-se que se deve permitir a posse e permanência de cachorro independentemente de seu porte, mesmo porque não se vislumbra que o mesmo seja prejudicial aos demais moradores e ao condomínio como um todo, uma vez que esse se mostra dócil e de fácil convivência, o que se constata pela declaração do médico veterinário às fls. 11 e do zelador às fls. 12, e fotos acostadas às fls. 15/17.

7. Frise-se que devem ser observados os deveres do condômino em respeitar o sossego, a segurança e a salubridade do condomínio e da vizinhança, inclusive pelo uso de coleira/guia, para evitar a possibilidade de qualquer acontecimento, nos termos em que dispõe o art. 1.336, inciso IV, do CC/02.

8. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº  0620400-17.2018.8.06.0000, TJCE, Relator(a): Desembargadora Lira Ramos de Oliveira, Julgado em 20/06/2018) (Grifou-se).

No entanto, na última terça-feira (14), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a este conflito recorrente no Judiciário brasileiro, decidindo, no Recurso Especial (REsp) nº 1783076, que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

De acordo com o site do STJ, “o recurso teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do edifício”.

Em seu voto, o Relator Ministro Villas Bôas Cueva destacou que a propriedade deve atender sua função social, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988. Além disso, o art. 19 da própria Lei de Condomínios dispõe que o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

Durante muito tempo, prevaleceu, na ordem jurídica mundial, a visão antropocêntrica: a noção segundo a qual animais são coisas à disposição e a serviço do homem. No entanto, não há dúvidas de que os animais estão saindo de um lugar periférico no Direito Brasileiro e hoje estão no centro de vários debates, inclusive nos tribunais superiores: a) STJ: sacrifício de cães e gatos “de rua” por Administração Pública Municipal (2009), direito de visita a animais de estimação após dissolução de união estável (2018) e animais em condomínios (2019); b) STF: prática da vaquejada (2016) e sacrifício de animais em cultos religiosos (2019).

Com esta recente decisão, o STJ dá continuidade à linha de proteção e bem-estar animal que vem seguindo desde 2009 e, assim, o Judiciário brasileiro avança, não só em relação ao princípio da função social da propriedade, mas, especialmente no que tange à saída de uma visão jurídica estritamente antropocêntrica e à garantia dos direitos dos animais.

Disponibilizamos a decisão do STJ na íntegra – http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Para-Terceira-Turma,-conven%C3%A7%C3%A3o-de-condom%C3%ADnio-n%C3%A3o-pode-proibir-genericamente-a-presen%C3%A7a-de-animais

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Suspensão da cerimônia de casamento?

Quer aprender mais sobre Direito das Famílias? Hoje vamos tratar sobre a suspensão da cerimônia de casamento. E antes de começarmos a leitura, já aviso aos navegantes que este artigo está recheado de bom humor, o que torna a leitura agradável e leve. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração do colunista Ademir de Jesus, e aborda a seara do Direito das Famílias. E-mail do Autor: ademirdejesus@aasp.org.br

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Ah, mas eu não quero casar, eu vivo em uma união estável e gostaria de maiores explicações. Então, nada melhor do que assistir ao vídeo em nosso canal no Youtube que trata sobre como formalizar uma união estável. Esperamos que gostem:

Introdução

“Hoje é o dia que vai mudar a minha vida. Tô no altar e já vai começar. Violino tocando, a noiva do lado. Coração acelerado, aliança chegou. Igreja lotada, o padre perguntou: Tem alguém contra essa união aqui presente? Fale agora ou cale-se pra sempre. Eu olhei pra trás. Meus amigos chorando. Meus amores antigos com pena me olhando. Ainda bem! Caí da cama com o celular tocando”

“Sonhei que estava me casando”, interpretada por Wesley Safadão

O fragmento da canção acima, embora de muito senso de humor, fala sobre o cidadão que, em desespero teve um, digamos, “pesadelo” por sonhar que estava se casando. No entanto, neste artigo, gostaríamos de falar com vocês sobre outros “desesperos”, que podem ocorrer, e não são de sonhos, mas bem reais e que, se não orientados, podem causar enormes prejuízos financeiros e de ordem familiar também.

Imaginemos um roteiro digno de Silvio de Abreu, Walcyr Carrasco ou outro novelista, onde um casal, perante o Juiz de paz, no dia do chamado “casamento civil” e ou até mesmo o religioso com efeito civil, na presença das testemunhas (padrinhos), familiares, amigos, já com tudo programado (festa após a cerimônia, aqueles familiares que vieram de longe para participar, a noiva que ficou horas no mais do que especial “Dia da Noiva”, fotógrafo, filmagem e tudo mais que se possa imaginar e na hora de responder à famosa pergunta (você aceita como…), ainda que em tom de galhofa, um dos noivos:

1. Se recusa expressa e manifestamente a fazer a afirmação de vontade (Inciso I, artigo 1.538, do Código Civil)

Primeiro, vamos entender o que seria a recusa expressa de vontade. Ou seja, tem-se que a recusa à vontade de se casar do nubente é causa óbvia da paralisação da celebração do casamento, pois sem o seu consentimento não pode haver casamento. Isto é, ainda que fanfarronamente, o “não”, neste momento, é apto a frustrar toda a programação dos festejos.

Ainda dentro da perspectiva do período antes do sim, analisaremos o que pode acontecer se um dos noivos informar que está sendo obrigado a casar.

2. Declarar que está sendo obrigado a casar (Inciso II, artigo 1.538, do Código Civil)

Em nossa curta visão, imaginamos que, talvez, a hipótese seria muito comum em um Brasil mais colonial, onde os pais, apenas como exemplo, ao tomarem conhecimento de que o moçoilo “desonrou” sua filha e o obrigam, mediante ameaça de vida, a se casar com a “vergonha da família”.

Porém, o legislador transcreveu ipsis litteris o disposto no Código Civil de 1916 (art. 197). Ou seja, não é absurdo pensar na hipótese citada e outras possíveis!

Logo, neste sentido, a ausência da completa liberdade do querer casar-se e a vontade viciada, sujeita a constrangimentos, impondo a suspensão da celebração e impedindo a consumação do casamento.

E, se a hipótese agora for o arrependimento? O que de ser feito?

3. Manifestar arrependimento (Inciso III, artigo 1.538, do Código Civil)

Não conseguimos acreditar que um time esteja em campo até os 40 minutos do segundo tempo e, de repente, desista de disputar a partida. Entretanto, dada nossa experiência, melhor não pagar para ver.

Pois bem, segundo o magistério de Filho, Milton Paulo de Carvalho, Código civil comentado, Editora Manole, SP, 2015, 9ª ed., pág. 1536), “A retratação ao consentimento, antes da consumação do casamento com declaração do celebrante (art. 1.535), também é causa de suspensão da celebração. Já o arrependimento posterior a essa declaração é ineficaz. O silêncio e a hesitação do nubente também implicam a suspensão do casamento. A anuência do nubente deve ser clara e convicta. O casamento repousa substancialmente no acordo de vontades.

Conclusão

Portanto, como preconizado pela legislação civilista “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir” (negrito nossos – art. 107 do Código Civil).

É a regra, as formalidades exigidas possuem caráter constitutivo. Assim sendo, se não obedecidas tais formalidades, o casamento careceria de efeito pois, por se tratar de ato solene e formal, é obrigatória a manifestação inequívoca de vontade das partes de estabelecer vínculo conjugal (artigo 1.514 do Código Civil), perante o juiz.

É o que chamamos de casamento nuncupativo (feito de viva voz), não se admitindo qualquer pilhéria (piada), humor e ou gracejos, sob pena de acarretar a suspensão do ato e, como consequência, não se admitir a retratar-se no mesmo dia (Parágrafo único, artigo 1.538, do Código Civil).

A celebração poderá, contudo, ocorrer no dia seguinte. As formalidades anteriores praticadas poderão ser aproveitadas se o certificado de habilitação estiver válido, ou, estando vencido, a celebração prosseguir no dia seguinte imediato ao da suspensão.

Ou seja, na hora do sim, mantenha a calma e diga-o em alto e bom som, convicto do ato, sob risco de à sua escolha realizar os festejos antes do casamento ou adiar a cerimônia e a festa para o próximo dia disponível para a celebração do casamento.

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O direito de propriedade, o direito de construir e as tragédia urbanas: de quem é a culpa?

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz, em coautoria com o arquiteto urbanista Rafael Trindade e aborda a seara do Direito Urbanístico, Direito Civil e Direito Administrativo e Direito Ambiental, mais precisamente acerca das obras irregulares e ilegais à luz do ordenamento jurídico vigente.

Instagram da Autora: @tania_vaz

e-mail do coautor: rafael.rafaarq@gmail.com

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Antes de adentrarmos a esta aula em formato de artigo, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal no Youtube, que trata sobre licença e licenciamento ambiental, haja vista que para construir de forma correta, um dos documentos que o emrpeendedor irá necessitar, dependendo do porte do empreendimento, é a licença ambiental. Esperamos que gostem:

Introdução

Em que pese todos os acontecimentos negativos vividos nos últimos anos pela sociedade nas áreas da política, da economia, bem como nas áreas sociais e jurídica, são acontecimentos inerentes de um processo de transformação, de amadurecimento e necessários para uma sociedade que precisa passar para fase seguinte no jogo da vida, que é o crescimento sustentável. 

É que, o Direito fez e vem fazendo sua parte, haja vista a farta produção legiferante com a positivação de comandos normativos em várias áreas, ressaltando aqui aquelas que precisarão de um olhar atento do legislativo e do operador do direito, quanto a necessidade de novas regulações, em áreas que se encontram em franco desenvolvimento, como  a área da tecnologia e informação, da medicina, outras áreas que certamente ainda surgirão e a toda questão que envolva a cidade, pois a dinâmica que é reclama urgência em suas carências e deficiências.

Assim, mesmo com tanta legislação em vigor a sociedade vem assistindo, às vezes de perto, no mesmo bairro ou na mesma cidade, e às vezes pela mídia, tragédias como desabamentos, enchentes, muitas vezes com grande número de desabrigados, alagamentos em ruas causados por uma simples chuva, engarrafamentos em bairros que não suportam o fluxo de veículos, falta de transporte público ou transporte em número insuficiente em determinados bairros, enfim, um caos urbano.

A causa de muitas tragédias urbanas e do caos vivido nas cidades, sem aqui exaurir as possibilidades, deve-se às obras erigidas em áreas proibidas, como Áreas de Proteção Ambiental (APA), em áreas alagadiças, em faixas de servidão de dutos de gás, de água, de estradas, de linhas de transmissão de energia, obras sem observância ao gabarito permitido, ao recuo que deve ser observado, enfim, tudo acontecendo em total  desrespeito à legislação do ente federativo, haja vista que cada município tem sua normatização que regula as edificações no espaço urbano, seja para construir, seja para parcelar o solo, como no caso de loteamentos.

Neste sentido, construir, seja em propriedade privada ou pública, deve observância a legislação edilícia, tanto para quem constrói como para quem detém o poder de fiscalizar. Cada construção irregular ou ilegal tem impacto direto e indireto na vida do cidadão, que morará naquele lugar sem segurança jurídica e sem segurança na engenharia empregada, na cidade que se vê impactada, com trânsito caótico, ante a falta de um estudo de impacto de vizinhança, e, para a administração pública que se vê onerada, tendo que levar equipamentos urbanos e comunitários como escolas, hospitais e praças para núcleos urbanos formados ao arrepio da lei e sem planejamento.

Sendo assim, vamos entender um pouco mais sobre o direito de propriedade.

Do direito de propriedade

A propriedade tem amparo constitucional sob duas vertentes, a primeira sob o manto dos direitos e garantias fundamentais, positivada no art. 5º, inciso XXII do Título II, capítulo I da Constituição Federal e, a segunda, como um dos princípios da ordem econômica, positivada no art. 170, inciso II da Carta Política. Já na legislação infraconstitucional é matéria pertinente aos Direitos Reais, regulada no art. 1.225, inciso I, Livro III, título II, e art. 1.228 a 1.232, Título III do Código Civil, Lei 10.402/2002.

Diferente dos demais direitos reais, que são exercidos sobre coisa alheia e sobre coisa de terceiros, como no direito de superfície, servidões, direito de usufruto e habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, penhor, hipoteca, anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia e no direito de laje, inserido como direito real no Código Civil, através da Lei nº 13.465/17, o direito de propriedade é exercido sobre coisa própria.

Neste sentido, no artigo 1.228 do Código Civil pode-se encontrar o conceito de propriedade, que traz elencado as denominadas faculdades para uns na doutrina, e características para outros. Nesse artigo encontra-se as três características desse instituto, o primeiro é o direito de usar, que é dado ao proprietário para ocupar a coisa para o fim que se destina. O segundo é o direito de fruir, que é o poder de explorar a coisa economicamente, como por exemplo colher os frutos de sua plantação no quintal e vendê-las. Por último o direito de disposição, podendo o dono vender, reformar e até demolir seu imóvel.

Ainda no conceito de propriedade, encontra-se o direito de rever a coisa, rever o bem do possuidor injusto, de má-fé e do detentor. Ressalta-se que, o detentor, diferente do possuidor e do proprietário, utiliza o bem sempre em nome e em interesse alheio, neste azo, falta-lhe o animus inerente das ações possessórias.

Dessa forma o proprietário poderá intentar ação reivindicatória, fazendo juz ao direito de sequela, característico dos direitos reais. Frise-se que, conforme dito, a ação própria é a reivindicatória e não ação possessória, sendo esta cabível para possuidores, contra invasores e aquela cabível pelos proprietários contra o possuidor sem título.

Sem exaurir as características da propriedade, vale lembrar a quebra de paradigma do direito quando retirou o TER do centro das relações e passou a considerar o SER como ponto central das relações jurídicas, conforme se depreende do Código Civil de 2002, que nasceu à luz da ordem jurídica constitucional de 1988, inaugurando um Estado de direitos dos homens e não das coisas.

Desta feita, um direito considerado absoluto por muitos anos, como o direito de propriedade, é hoje um direito relativizado, é um direito que só caminha observado o  que prescreve todo o ordenamento jurídico, que avança desde que respeitados valores e princípios como a função social, a dignidade humana, a preservação do meio ambiente, do patrimônio  histórico e todos os direitos e limitações administrativas, eleitos pelo ente federativo como obrigatórios para determinada cidade, em sua legislação edilícia, como código de obras, lei de zoneamento, de parcelamento e em seu plano diretor.

Passamos a análise do direito de construir.

Do direito de construir

É um direito que nasce relativo, que nasce vinculado a leis, a normas e ao que o Poder Público exigir do particular. Óbvio que, dentro de um Estado democrático de direito essa exigência deve passar ao largo de ilegalidades e arbitrariedades, já que o direito de construir encontra limites no próprio ordenamento jurídico, não podendo a administração pública exceder de seu poder-dever em propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos munícipes.

Quem quer construir deve respeito às normas vigentes, quem pretende edificar precisa de outorga do ente, ou seja, precisa de licença municipal para erigir uma obra.

Embora na doutrina a licença urbanística seja considerada como ato vinculado, merece reflexão e ponderação essa afirmação, eis que o caso concreto é que deve nortear o deferimento de uma licença ou de sua prorrogação, pois ao lado do direito de construir coexistem outros direitos, como os direitos de vizinhança contidos no capítulo V do Código Civil, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, preceito constitucional que objetiva a garantia de uma sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, e o direito a uma cidade que garanta a seus habitantes os direitos de morar, de ir e vir, de trabalhar, de ter lazer, enfim, uma cidade que ofereça  o bem-estar para seus habitantes.

Das tragédias urbanas sob o enfoque urbanístico

Cada dia fica mais evidente que as cidades não passam por um desenvolvimento, mas por um crescimento e, frise-se, desordenado. Nessa desordem, cada dia é um novo dia sob um olhar descomprometido com o passado e com o futuro, ou seja, sem planejamento.

Metaforizando, as cidades são costuradas como uma colcha de retalhos, onde cada pedaço de tecido tem sua textura e cor, ou seja, sua peculiaridade e sua especificidade, sendo costurados lado a lado, sem qualquer afinidade.

Nesta metáfora, cada pedaço de tecido é o homem ou sua comunidade, que chega, se instala sem perguntar e deixa para o Poder Público que, sem abonar sua deficiência no poder de fiscalizar, se vê obrigado a “remendar” este tecido entre os pedaços já costurados, já instalados. O remendo são as infraestruturas básicas, que garantem o direito digno à moradia, ou os equipamentos urbanos, que são instalados de forma emergencial. E assim, a cidade vai crescendo, sem rumo, remendada!

Entre estes remendos, ficam sempre buracos, que são os vãos abertos nesta grande colcha chamada cidade, suscetíveis a ocupações desordenadas. Ocupações que não participam da malha urbana e ficam à mercê dos aproveitadores, originando obras ilegais, aglomerações subnormais e/ou loteamentos clandestinos, aguardando um dia serem reintegrados ao traçado urbano. São remendos que saem caro para os cofres públicos e que têm validade vencida, causadores, muitas vezes, de tragédias assistidas pelo cidadão ao lado de sua moradia ou pelos noticiários.

As tragédias afloram como rasgos maiores, que são feitos nestes vãos, fruto da ocupação do solo sem atender aos padrões edilícios previstos em lei, ocupação de encostas, margem de rios, construções sem acompanhamento técnico, ruas abertas na calada da noite sem hierarquia viária, sem acesso a mobilidade urbana e sem redes de águas pluviais.

A cidade precisa entender, assumir e adotar novas práticas e novos comportamentos, pois só assim conseguirá transpor ocaos urbano e alcançará a naturalidade urbana. A legislação urbanística precisa ser menos lida e mais vivida por todos os atores envolvidos, precisa estar intrínseca na vida urbana.

O direito de construir e o direito de propriedade devem estar atrelados a função social da propriedade e estes entendidos, compreendidos e apreendidos pela população, não como um conceito individualista, mas coletivizado. O munícipe nesse processo é parte integrante e corresponsável pela construção da cidade, que é parte integrante do tecido urbano, como no exemplo acima citado, do retalho e da colcha.

Na urbes é preciso romper paradigmas, como fez o Direito, quando colocou o homem no centro das discussões e não mais a propriedade, devendo o cidadão exercer o SER a cidade e não o TER a cidade, pois desse entendimento fluirá a compreensão que ao se construir uma casa se estará construindo uma cidade.

Sendo assim, passamos a analisar 5 medidas que podem auxiliar a evitar novas tragédias urbanas.

Cinco medidas que podem ajudar a evitar tragédias urbanas

Sem a pretensão de apresentar fórmulas mágicas, mas com vontade de ver o direito cumprindo sua função na pacificação social de um problema complexo, com variantes de ordem cultural, moral, político, social e estrutural, onde se tem, de um lado a necessidade de moradia do indivíduo, e, de outro todas as variantes retro citadas, novos comportamentos e procedimentos administrativos podem ser eficazes, tais como:

1 – Agenda política clara e transparente quanto a questões urbanas –  A inserção de qualquer tema na agenda política passa pela análise quanto ao grau de importância para a sociedade no contexto atual. A inserção é feita pelo Executivo, mas sua definição pode contar com a ajuda do Poder legislativo, já que este edita leis e fiscaliza o Executivo. A mídia também pode ajudar, fazendo chegar à população informações comprometidas com a verdade. A sociedade pode ajudar nessa inserção de várias maneiras, seja na participação de conselhos, seja se articulando de forma a fazer chegar ao Executivo a vontade de um povo.

2 – Processo administrativo sustentável de licenciamento de obra – O procedimento administrativo, que tem por objeto licenciar obra, e ou, parcelamento do solo, requer pessoal técnico e habilitado, pois a análise do profissional deve passar pelo crivo técnico no âmbito construtivo, mas precisa estar integrada com uma visão sob o ponto de vista social, ambiental e econômico da cidade, onde será edificada determinada construção.

3 – Processo Administrativo de obra/parcelamento ilegal célere –  É pressuposto  para que a celeridade seja real no processo administrativo, que tem por objeto impedir edificações ou parcelamentos ilegais ou irregulares, que o tema faça parte da agenda política, como exposto no item primeiro, pois assim, a Administração Pública estará estruturada formalmente e materialmente para atender as demandas, ou seja, existência de legislação vigente, atualizada, capaz de acompanhar o crescimento da cidade e existência de órgão administrativo ocupado por pessoal técnico e qualificado para atuar nas demandas de ordem urbanística. Ressalta-se que, muitas vezes a Administração Pública é chamada para atuar quando o agir imediato pode ser a diferença entre a vida e a morte, em se evitar construções já iniciadas em áreas proibidas, em coibir parcelamentos clandestinos, devendo, nestes casos, se valer da autoexecutoriedade e do seu poder de polícia.

4 – Medida Judicial Célere – Com os meios alternativos de conflitos à disposição da Administração Pública, o judiciário deve ser a última alternativa, mas sendo necessário se socorrer deste, deve ser levado para a demanda a exata compreensão do conflito, para que o magistrado, ao decidir tenha como fundamento questões fáticas, específicas, peculiaridades e distintas daquela obra.  Nesse caso, a fundamentação técnica, elaborada por profissional com expertise, pode fazer a diferença entre a tragédia anunciada e a solução pacificada.

5 – Sinergia entre órgãos – Este item está em total sintonia com todo arcabouço jurídico pátrio, pois nada mais é que a cooperação que deve existir para atingimento de determinado fim, seja entre órgãos internos ou externos da administração. Na administração interna isso é inerente, quanto aos órgãos externos, pode-se firmar convênios com cartórios, Detran, com Conselhos de classe, como o Conselho de Corretores de imóveis, que pode contribuir para que as vendas ilegais não aconteçam, tudo a depender das necessidades locais.

Conclusão

O ordenamento de toda a cidade há que ser feito pelo Poder Público, com leis que atendam as demandas atuais, com um Plano Diretor capaz de direcionar a cidade para um crescimento ordenado, com pessoal qualificado e atuante nos processos administrativos, que têm por objeto licenciamento de obra e impedimento de obra ou parcelamento ilegal do solo.

Contudo, para que todo esse ordenamento perquirido possa ser factível é necessária uma reflexão acerca da responsabilidade individual de cada morador, de cada cidade, pois lei, ordem administrativa ou qualquer comando normativo, por si, não solucionam conflitos.

O ordenamento urbano, que objetiva o desenvolvimento sustentável, reclama uma ação em conjunto, onde todos os atores que vivem, moram, trabalham se locomovem e se divertem na cidade, sejam protagonistas. A responsabilidade do indivíduo que descarta lixo em lugar inadequado, do indivíduo que constrói em área proibida, como em Área de Proteção Ambiental, área insalubre, área alagadiça, encostas e área adensada, tudo de forma clandestina, precisa ser considerada quando da análise do caso concreto.

Nesse cenário, sem omitir a responsabilidade do Poder Público, onde não há resposta pronta para cada episódio, cada ação humana nas cidades é preciso ser repensada.

Email.: tanicvaz@yahoo.com.br

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Energia Solar: Uma fonte renovável de preservação ambiental?

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Hoje vamos tratar sobre as energias renováveis, mais precisamente a energia solar e a sua relação com o meio ambiente.Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Roberta Gonçalves, e aborda a seara do Direito Ambiental. Instagram da Autora – @robertagoncalves.adv

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Antes de adentrarmos ao tema, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube acerca dos Crimes Ambientais, para quem tiver interesse na área:

Introdução

Então, o que é energia solar?

Energia solar é uma energia renovável que se encontra disponível através de fontes que se regeneram naturalmente, ou, através da intervenção do homem. Estas energias, além de serem fontes mais baratas, são menos agressivas ao meio ambiente. Dispomos de várias fontes de energias renováveis, são elas: a energia eólica, geotérmica, hidráulica, de biomassa, dos oceanos, de hidrogênio e a energia solar, energia esta que iremos abordar neste artigo.

Assim, a possibilidade de uso desse tipo de energia tem fundamental importância diante do crescente número de usuários, pois influencia diretamente na preservação ambiental, na medida em que a energia renovável tem a capacidade de suprir as necessidades do homem e ainda garante a conservação do meio ambiente.

Dentre os tipos de energias renováveis citadas acima, a energia solar é a mais comum para a geração de energia elétrica, e, do ponto de vista ambiental e socioeconômico, é a mais benéfica, pois, favorece a redução da emissão de gases do efeito estufa, bem como a redução do uso de água.

Atualmente, os países asiáticos lideram os investimentos de aproveitamento de energia solar. Já em países como Alemanha, Espanha e França, o uso da energia solar já é bastante avançada, no Brasil essa técnica vem se expandindo ao longo dos anos, mais ainda assim possui pouca expressividade diante dos outros países. Sendo válido observar que, por ser o Brasil um país tropical e com altos índices de radiação solar na maior parte do ano, este se destaca em capacidade natural em relação aos demais países.

Essa expansão conta com a colaboração da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com isto, tende a ampliar a sua rede distribuição, pois conforme a Resolução  Normativa nº 482/2012 da ANEEL temos:

“Desde 17 de abril de 2012, quando entrou em vigor a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, o consumidor brasileiro pode gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada e inclusive fornecer o excedente para a rede de distribuição de sua localidade. Trata-se da micro e da minigeração distribuídas de energia elétrica, inovações que podem aliar economia financeira, consciência socioambiental e autossustentabilidade. ”

Essa resolução pode ser conhecida como “lei de incentivo à energia solar”, tendo em vista suas regras de distribuição e compensação dos créditos de energia, ou seja, o consumidor paga somente o valor da diferença da energia pública que for consumida.

Desta forma, o Brasil concluiu em 2016 o processo de ratificação do Acordo de Paris, na 21ª Conferência das Partes – COP 21, onde neste acordo diversos países assumiram o compromisso de reduzir a emissão de gases do efeito estufa, sendo necessário para isso, manter em alto nível o uso desta energia, também conhecida como energia limpa, no intuito de cumprir o acordo estabelecido.

Com este acordo, o Brasil então estipulou metas de redução de emissão desses gases, com estimativa até 2030, como podemos verificar na imagem abaixo:

Fonte: Ministério do Meio Ambiente

Vemos, então, que o Brasil tem um importante compromisso a ser cumprido para que possa alcançar as metas estipuladas, pois, sabemos que pouco se investe em energia solar no país, tendo em vista o grande número de hidrelétricas, mas é preciso repensar essa questão, haja vista que nos locais onde não chega energia elétrica, torna-se mais fácil investir em energia solar a ter que instalar infinitas redes de distribuição, sendo garantida a qualidade, e, principalmente, economia e até a redução de custos na conta de luz da população.

Quais os benefícios da energia solar?                                      

Sabemos que, para que possamos usufruir da energia em nossas casas, se faz necessário um grande trabalho. Trabalho este que, em sua maioria, ocorre causando impactos ambientais, que podem ser irreversíveis ao meio ambiente, pois para a construção das hidrelétricas muitas vezes ocorrem vastos desmatamentos.

Neste sentido, esses impactos poder ser diretos e indiretos, no qual serão reduzidos a partir do momento em que o uso da energia solar ganhe maior proporção no país, já que estes trazem diversos benefícios ao meio ambiente e à sociedade como um todo, pois, além dos benefícios ambientais, proporciona um maior bem-estar à população, tendo em vista que, essa energia não faz barulho, não tem poluição, é renovável, além de infinita e de fácil instalação e manutenção, podendo ser aproveitada de diversas formas, nas quais temos: a iluminação, a energia térmica, o aquecimento dos fluídos de água dentre outros.

Segundo SANTOS (2103 apud MÜLLER, 2014, p. 08) O Sol representa uma fonte renovável de energia para a humanidade, tornando possível a transformação das mais variadas maneiras que melhor se adequam ao seu uso diário, no caso a energia fotovoltaica.

E o que é a energia solar fotovoltaica?

É a energia que se dá através da conversão direta da luz em eletricidade. Segue abaixo um exemplo que encontramos no Brasil, o Parque Solar Nova Olinda, localizado no Piauí, essa usina é considerada a maior usina fotovoltaica da América Latina.

Fonte: http://piauihoje.com/noticias/piaui-instala-a-maior-usina-de-energia-fotovoltaica-da-america-latina/

Por fim, se continuarmos com o avanço dos investimentos neste tipo de energia, não mais investir-se-ia na construção de usinas hidrelétricas, e, com a redução dos impactos ambientais, o Brasil conseguirá cumprir o acordo realizado na COP-21 e garantir um meio ambiente equilibrado e saudável.

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Referências

MÜLLER, TACIANA IZIELA. O USO DA ENERGIA SOLAR EM EDIFICAÇÕES PÚBLICAS – Proposta para inserção de sistema de energia solar fotovoltaica no centro de saúde de linha nova/RS. UFSM, RS, 2014. Disponível em: < https://repositorio.ufsm.br/handle/1/1371?show=full>. Acesso em:30 de abril de 2019.

Vamos aprender mais sobre a Reforma da Previdência?

Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem? Vocês devem estar acompanhando as mudanças que estão sendo “propostas” pelo governo, e, uma delas trata acerca da Reforma da Previdência.

Por isso, preparamos um artigo informativo, gravamos um vídeo para o nosso Canal no Youtube e vamos disponibilizar um e-book gratuito e completo, para que entendam melhor os pontos desta Proposta de Emenda Constitucional (PEC). Mas antes disso, queremos saber: qual a sua opinião?

Quem tiver interesse em receber o e-book, basta enviar um e-mail para prevsemaperreio@gmail.com que enviaremos. E quem quiser saber mais dos seus direitos, basta assistir as dicas em nosso canal:

Introdução

No Brasil, a ordem social tem como base o primado do trabalho, e, como objetivo, o bem-estar e a justiça social (art. 193 da Constituição Federal), a qual necessita, para o alcance da seguridade social, definir um conjunto de políticas sociais, cuja a finalidade é amparar o cidadão e a sua família em situações como o desemprego, a velhice, a doença, a prisão e a maternidade.

Assim, importa explicitar que a Constituição traz a SEGURIDADE SOCIAL fundada em três pilares: Previdência social, Assistência Social e Saúde (art. 194 da Constituição Federal de 1988).

Desta forma, a seguridade social é uma espécie de seguro de filiação obrigatória (art. 201 da CF/88) e um sistema solidário, pois, quem trabalha hoje contribui para quem trabalhou ontem, e assim por diante, sendo organizada de uma maneira, que a base dos recursos será sempre suficiente para os eventos futuros.

Contudo, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 06/2019 traz a Reforma da Previdência, que ameaça a estrutura acima delineada, prejudicando o trabalhador, uma vez que essa estabelece critérios mais rígidos para a concessão dos benefícios.

A PEC nº 06/2019 traz inúmeras alterações nas regras dos benefícios previdenciários, dentre elas, destaca-se a IDADE MÍNIMA NA APOSENTADORIA, a qual mudou de 60 para 62 anos a idade para as mulheres, sendo mantido os 65 anos a idade mínima para os homens.

Assim, vale a pena fazermos a análise da mudança no tempo mínimo de contribuição para ambos, que de 15 passou para 20 anos, sendo excluída do sistema a aposentadoria por tempo de contribuição, no final da fase de transição.

Nesse contexto, frisa-se a alteração no cálculo dos benefícios, pois em uma média de 80% das contribuições, o benefício terá o valor de 60% dessa média, ou seja, se o trabalhador desejar receber os 100% dessa média deverá ter contribuído com 40 anos (já devemos estar em outra vida quando alcançarmos esta média de contribuição, ou, iniciar com nossos filhos bebês).

Neste sentido, percebe-se que essa reforma desrespeita os direitos sociais, ao dificultar o acesso ao sistema, e acarretará no empobrecimento econômico do trabalhador, atingindo, sobretudo, os trabalhadores da iniciativa privada, os rurais e os servidores públicos.

Ademais, um ponto que merece atenção especial nessa Reforma da Previdência são as regras de transição, as quais serão benéficas apenas para os trabalhadores, com idade acima dos 50 anos.

É que, essas regras de transição são bem polêmicas, e em alguns pontos confusas, por exemplo, existe uma regra que abrangerá o homem com a idade mínima de 61 e irá aumentar a idade, a cada seis meses por ano, até chegar a 65 anos nos próximos 8 anos, e a mulher começará com 56 anos, e aumentará em seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos nos próximos 12 anos). Complicado de entender? Então assisti ao nosso vídeo que explicamos melhor!

Desta forma, um sistema de pontos também vigerá, o qual começará em 86/96 (mulher/homem), até atingir 100/105 (mulher/homem), mas, só poderá ser usando durante a transição.

Da alteração na aposentadoria dos professores

Outro ponto da Reforma que causa grande desconforto na população é a alteração na aposentadoria dos professores. Atualmente, eles podem pedir aposentadoria a partir de 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (homem), e 50 anos de idade e 25 anos de contribuição (mulher), e, se for servidor público, deve ter que trabalhar, pelo menos 10 anos no serviço público e 5 anos no mesmo cargo.

Com a Proposta de Emenda à Constituição da Nova Previdência, existirá uma idade mínima de 60 anos para homens e mulheres, assim como um único tempo de contribuição, que será de 30 anos para ambos os sexos. Para os servidores públicos serão mantidas as exigências atuais de tempo no serviço público (10 anos) e no mesmo cargo (5 anos).

Da idade mínima para a aposentadoria especial

Questão bastante polêmica é a exigência de uma idade mínima para a aposentadoria especial, uma vez que, desnatura a essência deste benefício, o qual é concedido para contribuintes que laboram em situações mais desgastantes, pois se expõem à agentes nocivos químicos, físicos e biológicos.

Sendo assim, estabelecer uma idade para conceder a aposentadoria especial é cruel. Então, como exigir que um trabalhador de minas e subsolo complete 65 anos nessa atividade? É impossível! Esse instituto foi criado para amparar os trabalhadores que têm um ambiente de trabalho mais insalubre e periculoso. Portanto, exigir uma idade mínima irá acabar com essa aposentadoria e deixará milhares de trabalhadores desamparados.

Conclusão

Por fim, observa-se que essa “Reforma da Previdência” traz regras que irão dificultar a concessão dos benefícios, além de reduzir os seus valores, fato que agravará os problemas sociais no Brasil e acentuará ainda mais as desigualdades sociais.

Este artigo informativo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito Previdenciário, mais precisamente acerca da Reforma da Previdência. Instagram da Autora – @adv.marimelo

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

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