Celeridade na cobrança das Taxas Condominiais como Título Executivo Extrajudicial

Quer aprender mais sobre Direito Civil e Direito Condominial? Hoje vamos tratar sobre a celeridade na cobrança de Taxas Condominiais em atraso, por meio da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial! Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração do meu parceiro, advogado Yuri Sascha, especialista em Direito Condominial.

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Antes de adentrarmos ao tema central do Artigo, disponibilizamos 2 vídeos em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que possuem relação ao tema de estudo (Direito Condominial e como notificar dívidas), que tratam sobre como confeccionar uma Notificação Extrajudicial e Atraso injustificado na entrega da obra: o que fazer?

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Artigo completo

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o crédito decorrente de contribuições condominiais, a popular “taxa de condomínio”, sejam elas as ordinárias (aquelas que são esperadas todo mês) ou extraordinárias (popularmente conhecidas como “taxa extra”), tornou-se um título executivo extrajudicial tal qual o cheque ou a nota promissória, conforme reza o art. 784, X.

Na prática, isso significa dizer que o condomínio edilício, que quase sempre se constitui de uma pessoa jurídica com caixa em baixa ou até mesmo negativo, e, portanto, urgindo a arrecadação de ativos, agora possui a possibilidade de reaver judicialmente valores inadimplentes de condôminos de forma mais célere.

Antes da nova legislação para obter esses valores era necessário o ingresso com uma ação de cobrança, para que o juiz reconhecesse a existência da dívida e só então fosse possível reaver esses valores por meio do procedimento de cumprimento de sentença, ou seja, hoje, a mera existência de crédito tem a mesma força para garantir o pagamento do que uma decisão judicial.

Para ilustrar o quão mais célere se torna esse procedimento, podemos fazer uma comparação da diferença de prazos de cada uma das duas ações:

Ressalte-se, que na maioria dos casos, essa cobrança de faz através do sistema de Juizados Especiais Cíveis (JEC), tendo em vista serem dívidas de pequeno valor, assim consideradas aquelas abaixo de 40 salários-mínimos, conforme o art. 3º, I, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).

Frise-se que, há enorme diferença entre o “ser” e o “dever ser”. A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECC), estabelece que todos os atos em primeira instância se darão em audiência una. Na prática, o que ocorre é quase sempre o seguinte:

Na ação de Cobrança, ao protocolar a petição inicial, o juiz designará uma data de audiência, que dificilmente ocorrerá em menos de três ou quatro meses contados do protocolo, dentro desse prazo, o devedor ainda poderá apresentar defesa, à qual o condomínio deverá se manifestar em réplica, geralmente dando prazo de 10 ou 15 dias. Ainda é possível que o devedor, a fim de arrastar a discussão o débito por mais alguns meses, para esquivar-se do pagamento, faça o pedido de nova audiência com o fito de instrução e julgamento, para colher depoimento pessoal das partes e testemunhas – que quase nunca acrescentam algo realmente relevante à discussão.

Superada essa fase preliminar, espera-se mais alguns meses, às vezes mais de um ano, para que o juiz prolate a sentença, que ainda pode ser recorrida, por meio de Recurso Inominado às Turmas Recursais.

Em alguns estados, principalmente na região nordeste, à espera da pauta de julgamento ultrapassa facilmente dois anos (contados da prolação de sentença), ou seja, o tempo decorrido entre o protocolo da petição inicial e o Acórdão em segundo grau pode ser uma espera de até quatro anos ou mais.

Depois desse tempo é que finalmente é possível proceder à execução da dívida, que ainda pode ser contestada por Embargos e Impugnações, e tais decisões de embargos/impugnações, podem ser revistas dentro do prazo pelas Turmas Recursais, tal qual a sentença de piso, por meio de novo Recurso Inominado, passando novamente por um período de espera para receber o que é devido.

É que, o devedor pode prorrogar a demanda durante todo esse tempo, para adiar o pagamento da dívida, ou ainda oportunizar que o mesmo proceda a ocultação de seu patrimônio para esquivar-se de vez de pagar o que é devido.

Da Ação de Execução de Título Extrajudicial

Por outro lado, a ação de execução de título extrajudicial, tem procedimento muito mais célere, a começar da citação que já vai acompanhada de ordem judicial de penhora e avaliação, caso o pagamento não seja procedido em 03 (três) dias.

No caso de o executado estar se ocultando, o Código ainda prevê que o oficial de justiça diligencie em dias e horários diferentes para garantir a execução pessoal, e em não sendo possível, realizará por hora certa.

Em verdade, o executado até pode se defender da execução, por meio de Embargos à Execução, porém, a proposição dos mesmos não suspende a execução, de modo que a dívida fica garantida por meio do depósito realizado por ele, ou mesmo por penhora.

Assim, fica assegurado, pelo menos, o pagamento da dívida, ainda que o processo possa demorar um pouco mais do que o previsto, devido a proposição dos embargos, que também são passíveis de recurso. Além disso, mesmo com esse percalço, não se compara em nada à demora da Ação de Cobrança, por esta prever ainda toda a fase de instrução para se obter o título executivo judicial.

Finalmente, cumpre-nos indicar como tornar o mero crédito em um título executivo de fato e de direito. Sim, não basta a mera existência do crédito para se caracterizar o título executivo. O Código Processual é taxativo ao indicar as duas condições para tal, conforme se analisa:

(I) As taxas têm que estar previstas na convenção dominial, ou aprovadas em Assembleias gerais, e,

(II)  Devem estar documentalmente comprovadas.

Ou seja, é necessário que as taxas estejam documentalmente previstas conforme o caso, e principalmente, exista um documento que comprove a cobrança, geralmente um boleto. Com isso, temos que para a execução ser processada judicialmente, faz-se necessária a juntada desses documentos à petição inicial, além de uma planilha atualizada do débito.

Por fim, fica aqui a dica de como é importante possuir uma Assessoria Jurídica mensal em condomínios.

Disponibilizamos para os que se interessantes com o tema, alguns dos nossos Artigos sobre Direito Civil e Condominial:

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Comprador pode ser comunicado do pagamento da taxa de corretagem no momento da assinatura do contrato?

Quer aprender mais sobre Direito Civil? Hoje vamos tratar sobre a taxa de corretagem. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Civil e do Consumidor. Instagram da Autora – @raissabelezia


Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, em abril deste ano, que aquele que efetuar a compra de um imóvel não precisa ser avisado acerca da obrigação de pagar pelos serviços referentes à corretagem, em momento anterior ao da celebração do contrato.

No caso objeto de julgamento pela Corte Suprema mencionada acima, um consumidor que realizava a compra de um imóvel foi avisado do pagamento da taxa referente à corretagem, somente no dia em que o contrato de compra e venda seria assinado. O comprador, então, se sentiu lesado, tendo em vista, conforme argumentou, a ilegalidade e abusividade
da cobrança realizada
, afirmando que não teve como oferecer recusa ao pagamento desta.

Todavia, antes de iniciarmos com esta notícia, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube que trata sobre o atraso na entrega do imóvel e os direitos dos consumidores:

 

Da responsabilidade do pagamento da comissão de corretagem

 

Conforme já sedimentado em sede de Recurso Especial 1.599.511 – SP, sob o rito dos recursos repetitivos, não será dotada de abusividade a cláusula que, no contrato, transferir para o promitente-comprador a responsabilidade de pagar a taxa de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda em regime de incorporação imobiliária, com a condição de que o preço total para se adquirir a unidade autônoma seja informado, de forma prévia, estando destacado o valor da comissão a título de serviços de corretagem.

No Brasil, os serviços de corretagem são muito utilizados, de forma que, nos
últimos anos, as incorporadoras vêm contratando, de forma terceirizada, profissionais que atuam neste ramo de mercado do trabalho e, em contrapartida, acabam transferindo o custo desse serviço para o consumidor, não tendo que se falar, portanto, em venda casada, a qual é proibida por nosso ordenamento jurídico.

Desta forma, essa cláusula que repassa para o promitente-comprador a obrigação de pagar a taxa de corretagem é legítima, desde que o consumidor seja devidamente informado acerca deste encargo, ou seja, do valor e de que terá que pagar a comissão de corretagem, em obediência aos princípios da informação e da transparência, inerentes às relações de consumo.

Da irrelevância do comprador ser informado sobre pagamento de comissão de corretagem somente na assinatura do contrato

Conforme mencionado na introdução desta notícia, no caso que ensejou a presente decisão do STJ, o consumidor considerou que teve prejuízo por ter sido avisado sobre a obrigação de pagar a taxa de corretagem somente no dia em que foi celebrado o contrato.

Ocorre que, quando se fala em dever de informação e na necessidade do promitente-comprador ser previamente informado da comissão, esse previamente não significa que a incorporadora deve avisar o consumidor da transferência do pagamento da taxa de corretagem antes do contrato ser assinado.

O fato do consumidor ter tido ciência do dever de pagar a comissão de corretagem no mesmo dia em que o contrato foi assinado não invalida a referida comissão, uma vez que o que se apresenta como essencial é que o promitente-comprador seja avisado da transferência desse encargo para ele.

Assim, deve-se levar em consideração que, se avisado (mesmo que isso ocorra no momento da celebração do contrato), o consumidor não concordar, incumbe a este o direito de desistir de realizar o negócio.

Todo o exposto se coaduna com o que diz a Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do Recurso Especial 1.793.665 -SP, recurso referente ao caso que ensejou a presente decisão do Superior Tribunal de Justiça: “ Na verdade, a única exigência é que, à luz dos artigos 6º, III, 31, 46 e 52, do CDC, haja expressa indicação no contrato do valor total a ser arcado pelo consumidor/promitente comprador, especificando-se o valor do imóvel e o do serviço de intermediação de corretagem”.

Por fim, o posicionamento do STJ, portanto, é de que a incorporadora deve informar ao consumidor o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificado nesta o valor da comissão de corretagem, até o momento de celebração do contrato de compra e venda.

Desta forma, o promitente-comprador precisar ser avisado sobre ser responsável pelo pagamento da taxa de corretagem, não existindo qualquer ilegalidade caso este aviso se dê no momento de assinaturado contrato.


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Modelo de Notificação Extrajudicial

Olá gente, tudo bem com vocês? Ultimamente tenho recebido inúmeras dúvidas de seguidores e também de colegas advogados e advogadas, de como confeccionar uma Notificação Extrajudicial. Pensando em ajudá-los e já deixar a minha contribuição natalina de 2018 antecipada, gravei um vídeo explicando o que é e para que serve uma Notificação Extrajudicial, bem como mostrando um modelo.

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Segue o vídeo completo:

 

Ademais, tem um artigo que disponibilizei para vocês, que já conta com mais de 70 mil visualizações – “O que é e para que sereve uma Notificação Extrajudicial”. Por fim, quem tiver interesse em receber o modelo da Notificação Extrajudicial, basta entrar em contato comigo pelo e-mail: lucenatorres.adv@gmail.com. Terei o enorme prazer em enviar o Modelo para vocês!

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Senado Federal aprova Projeto de Lei com multa de 50% em caso de distrato

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Em meados de junho eu escrevi uma notícia sobre a Câmara dos Deputados, em relação à um Projeto de Lei que disciplinava os valores a receber pelo mutuário na desistência da compra de imóvel. 

Sempre atenta às mudanças que possam prejudicá-los, hoje eu trago a notícia do Senado Federal, sobre a mesma tratativa, PLC nº 68/2018, que permite que as construtoras fiquem com até 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência da compra, quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora (mecanismo chamado de “Patrimônio de Afetação”).

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Quem tiver interesse em saber mais sobre um assunto relacionado à imóveis, mais precisamente acerca do que fazer se for cobrado(a) de taxa de condomínio antes da entrega das chaves, disponibilizo um vídeo explicativo do meu Canal no Youtube

 

Notícia completa do Senado Federal

O Senado aprovou nesta terça-feira (20), em Plenário, o texto-base do projeto que fixa direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento (PLC 68/2018). Após a aprovação, a votação foi interrompida e deve ser retomada na quarta-feira (21), com a análise das emendas ao projeto aprovadas pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Do deputado Celso Russomano (PRB-SP), a proposta havia sido rejeitada pela CAE em julho, mas um recurso fez com que voltasse para o Plenário, onde recebeu novas emendas. Com isso, o projeto teve que ser analisado novamente pela comissão, que aprovou o relatório do senador Armando Monteiro (PTB-PE), favorável a seis emendas e contrário a outras seis. O relator ainda fez adaptações para acolher mais duas sugestões. O texto retornou ao Plenário e em regime de urgência.

Os senadores favoráveis argumentam que o projeto atualiza as regras, dando segurança jurídica às construtoras e aos consumidores na hora da negociação. Por outro lado, há parlamentares que consideraram o texto mais favorável às empresas, sendo necessário mais equilíbrio.

Do Conteúdo

Conforme o PLC 68/2018, o atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel não gerará ônus para a construtora. Mas se houver atraso maior na entrega das chaves, o comprador poderá desfazer o negócio, tendo direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias. Se não houver multa prevista, o cliente terá direito a 1% do valor já desembolsado para cada mês de atraso.

Além disso, o projeto permite que as construtoras fiquem com até 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência da compra, quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora (mecanismo chamado de patrimônio de afetação).

Tal sistema foi criado após a falência da Encol, nos anos 90, pois, com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora. Não fazendo, assim, parte da massa falida caso a empresa enfrente dificuldades financeiras.

Para os demais casos, ou seja, fora do patrimônio de afetação, a multa prevista para o consumidor é de até 25%!

O que prevê o PLC nº 68/2018

Em caso de inadimplemento do vendedor

— O atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel vendido na planta não gerará ônus para a construtora.

— Se o atraso na entrega das chaves for maior que 180 dias, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias.

— O comprador pode optar por manter o contrato no caso de atraso com direito a indenização de 1% do valor já pago.

— Veda a cumulação de multa moratória com a compensatória em favor do comprador.

Em caso de inadimplemento do comprador

— Pune o inadimplente com multa compensatória de 25% do valor pago ou, se houver patrimônio de afetação, com multa de até 50%.

— O comprador perderá integralmente os valores pagos a título de comissão de corretagem.

— O comprador inadimplente terá de arcar com despesas de fruição do imóvel, se já tiver sido disponibilizado.

— Em caso de arrependimento, o comprador terá prazo de 7 dias a partir da assinatura do contrato.

— A rescisão do contrato permitirá que o comprador só reaverá o valor pago, decrescido dos encargos decorrentes da inadimplência, após 180 dias do distrato ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do “habite-se” da construção.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Senado Federal

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O que fazer se for cobrado(a) de taxa de condomínio antes da entrega das chaves?

Oi gente, tudo bem com vocês? Hoje eu preparei um artigo informativo na seara do Direito Imobiliário e Direito do Consumidor, para que vocês não tenham seus direitos lesados. Fui procurada para entrar com uma ação de rescisão contratual (atraso na entrega da obra) contra a Construtora, e, quando parei para analisar a situação, percebi que o cliente também estava sendo cobrado pela taxa de condomínio e IPTU.

Todavia, não havia a entrega das chaves por parte da Construtora, nem tampouco, a imissão na posse. É que, o simples registro da promessa de compra e venda não é suficiente para caracterizar a referida obrigação.

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Segue vídeo explicativo sobre o caso

 

Artigo completo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ao julgar um Recurso Repetitivo que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais só tem início com a imissão na posse, ou seja, o simples registro da promessa de compra e venda não é suficiente para caracterizar a referida obrigação.

Desta forma, esta tese deverá servir de orientação para as demais instâncias do judiciário em casos semelhantes. Assim, restará afastada a responsabilidade dos adquirentes de imóvel na planta que receberam as chaves após expirado o prazo para entrega da obra, ou seja, a tolerância do prazo de 180 dias.

Todavia, caso o adquirente seja cobrado de tal pagamento indevido, será necessário adentrar com ação judicial de cobrança em face da construtora, que era a real possuidora do imóvel.

Neste sentido, tal entendimento veio para proteger o consumidor das inúmeras práticas lesivas e dos diversos (para não falar totalidade) contratos leoninos, que impõe o pagamento de taxas condominiais anteriores ao recebimento das chaves ao verdadeiro possuidor, protegendo, assim, a parte mais frágil da relação de consumo.

É que, as cobranças de IPTU e condomínio, antes da entrega do imóvel, são consideradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão, (EREsp 489647) o ministro Luiz Felipe Salomão reconheceu que a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.

Da Exceção – entrega das chaves antes da emissão do Habite-se

Luiz acrescenta que há exceção para a entrega das chaves antes da emissão do Habite-se. “Face à uma decisão do STJ ,que levou em conta a moradia como necessidade social, isto é válido desde que o prédio esteja totalmente pronto, com todos os serviços funcionando”. Nesse caso, após a entrega das chaves enquanto se aguarda o Habite-se, a construtora pode delegar poderes a uma administradora para fazer o rateio das despesas condominiais de acordo com as frações ideais de cada unidade, fazendo a prestação de contas todos os meses.

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Passo a passo de como obter 50% de desconto no registro do primeiro imóvel

Bem, após uma consultoria na área do Direito Imobiliário, que constava inúmeros pontos, encontrei este que quero compartilhar com vocês. É que, muitas pessoas não sabem, mas ao adquirirem o primeiro imóvel vocês podem solicitar desconto.

Eu tenho certeza que muitos não sabiam desta informação, e sabem o motivo? Os cartórios não disponibilizam isso para a população. Preciso dizer porquê? Enfim, vamos ao que realmente interessa.

É necessário para a obtenção do desconto que a aquisição do imóvel seja realizada por meio de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Sendo que este desconto abrange notas e registros indispensáveis à formalização do ato.

Todavia, é necessário o enquadramento do adquirente em alguns requisitos, sendo eles:

1) Se tratar da primeira aquisição imobiliária;

2) O imóvel deve ter destinação residencial;

3) O imóvel deve ser financiado pelo SFH.

Qual legislação garante este desconto?

A Lei que garante este desconto é a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), por meio do artigo 290, com redação alterada pela Lei nº 6.941/1981, que determina o desconto nos seguintes termos: “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).”

Assim, tendo em vista os custos envolvidos na aquisição de imóvel, muitas pessoas deixam de providenciar essa etapa importante e a relação de compra e venda fica baseada apenas em um contrato de gaveta, o que não é recomendável.

Tendo como principal objetivo do desconto, o de possibilitar às pessoas que não deixem de realizar o registro da propriedade imobiliária, assegurando o direito pleno ao uso do bem, minimizando os riscos de discussões criadas por terceiros interessados no imóvel.

Quais são os descontos englobados nesta lei?

Temos que este desconto é exclusivo para o pagamento dos emolumentos ou taxas de cartório, não atingindo o valor referente ao ITBI perante o Município, onde o imóvel está localizado, bem como outros impostos eventualmente incidentes conforme a legislação municipal.

Quem não possui direito ao desconto?

O adquirente perde o direito ao desconto caso tenha pago à vista o imóvel ou não tenha financiado, ou, quem adquiriu imóvel cujo valor de avaliação seja superior ao limite máximo apresentado pelo SFH; ou mesmo quem já possui imóvel registrado; e por fim, quem recebeu imóvel por doação ou herança.

Como formalizar este pedido de desconto?

Temos que a instrumentalização da concessão do desconto é realizada mediante o preenchimento de declaração firmada de próprio punho pelo (s) comprador (es) perante o cartório, atestando que aquele imóvel é o seu primeiro, responsabilizando-se pela afirmação nos termos da Lei.

Neste sentido, normalmente o cartório já possui um modelo desta declaração, bastando o comprador solicitá-la e o formulário será entregue.

Por fim, é necessário mencionar que, caso o comprador não solicite o desconto e efetue o registro normalmente, posteriormente não terá direito ao reembolso em hipótese alguma, haja vista que os cartórios não são obrigados pela lei a divulgar a existência desse desconto.

Se por acaso o cartório negar a concessão deste desconto, o que devo fazer?

Uma alternativa é formalizar um pedido administrativo no próprio Cartório, protocolando-o, o que poderá gerar ao cartório uma multa, além da suspensão de seu funcionamento.

Caso o protocolo não surta efeito, e o comprador possua todos os requisitos para a concessão do desconto, o adquirente poderá registrar a situação perante a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), e, se não der resultado, o comprador poderá ingressar com medida judicial para obrigar o cartório na concessão do desconto.

Por isso a importância de uma boa assessoria jurídica, tanto para pessoas físicas como jurídicas.

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Fonte: Trabalho de Consultoria Imobiliária para Empresas, do escritório Lucena Torres Advocacia e Consultoria Jurídica especializada

Usucapião especial urbana x Legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel

Hoje abordo o tema da Usucapião especial urbana, haja vista decisão – Acórdão importante do Supremo Tribunal Federal (STF), onde trataram acerca de pedido de reconhecimento de Usucapião especial urbana, em imóvel que preenchia todos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal.

Escrevi há um tempo sobre as modalidades da Usucapião, e no artigo eu abordei de forma mais específica o tema, caso tenham interesse, não deixem de ler!

Neste caso concreto, irei tanto analisar a decisão, como traduzir para uma forma que todos entendam o que foi acordado no Recurso Extraordinário nº 422.349 do Rio Grande do Sul.

Assim, tem-se que a CF trata sobre a Usucapião especial urbana, e no caso concreto, o Autor preenchia todos os requisitos elencados para solicitação da usucapião urbana. Todavia, a legislação municipal do Rio Grande do Sul, imposta pelo Plano Diretor do município, exigia que o módulo mínimo do lote fosse de 360 m², porém, a Constituição Federal exige que seja apenas de 225 m².

usu

 Requisitos da Usucapião Especial Urbana, segundo o art. 183 da CF:

Nesse azo, são requisitos do dispositivo:

  1. Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus dominipor 5 (cinco) anos;
  2. Área urbana de até 250m2;
  3. Ser utilizado para a sua moradia ou de sua família;
  4. Não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano;
  5. Não será conferida a propriedade por usucapião especial urbana mais de uma vez.

Ou seja, este dispositivo deixa claro o ânimo em atender o direito mínimo de moradia e a função social da posse. Desta forma, preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

EMENTA

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso extraordinário provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso extraordinário e a ele dar provimento, vencidos, em menor extensão, os Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso e Celso de Mello.

 Acordam, ademais, os Ministros, por maioria de votos, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, em fixar a tese de que, preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote), vencido o Ministro Marco Aurélio, que rejeitava a existência de repercussão geral e não fixava tese.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Eu não estou declarando inconstitucional a lei municipal. Estou dizendo que, por se tratar de modo de aquisição originário, estou reconhecendo o direito.

Insurgem-se, no apelo extremo, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra alegada contrariedade aos arts. 24, inciso I, 182 e 183 da Constituição Federal, em razão de ter sido rejeitado seu pedido de usucapião de imóvel urbano.

Alegam os recorrentes, in verbis, que

“a respeitável decisão, tanto de primeiro grau, quanto do acórdão, além de terem subordinado à Constituição Federal a normas locais de parcelamento do solo, que estabelece como lote mínimo 360 m², fato que inviabilizaria o usucapião especial urbano, pois a Constituição fixa em 250 m², ignora o Estatuto da Cidade que é exatamente a Lei Federal, que vem estabelecer normas gerais de interpretação do art. 183 da Constituição, facilitando o acesso a propriedade e não dificultando” (fl. 143).

Defendem os recorrentes, além disso, que a

“Constituição Federal ao estabelecer 250 m², apenas o fez baseado na Lei Federal do Parcelamento do Solo que prevê como mínimo do tamanho do lote regular urbano”. Ajuntam, ademais, que, caso se acolhessem os fundamentos do v. Acórdão, “não haveria possibilidade de usucapião especial urbano em muitas cidades brasileiras, que adotam o parcelamento mínimo de 360m²” (fl. 141).

Aduzem, também, que os dispositivos constitucionais têm como finalidade principal “propiciar o direito de moradia” ao cidadão que preencha seus requisitos, sendo que “a Constituição não subordina o direito de usucapião urbano especial ao tamanho do lote urbano do respectivo município” (fl. 141).

Sustentam, por fim, que o acórdão objurgado “fere dispositivo Constitucional, Lei Federal e o Estatuto, institutos que regulamentam a política urbana, o acesso a moradia e uma cidade sustentável”, pois, apesar de o “Plano Diretor Urbano e a Lei do Parcelamento do Solo serem de competência dos municípios, o fato é que apenas podem estabelecer regulamentos de execução da política urbana, respeitando as normas urbanísticas impostas pela Constituição e legislação federal” (fl. 143).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.349 RIO GRANDE DO SUL VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 5/11/03, conforme expresso na certidão de fl. 129, o que afasta a exigência de demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no AI nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Pleitearam os recorrentes que lhes fosse reconhecido o direito de usucapir imóvel urbano sobre o qual exercem posse mansa e pacífica desde o ano de 1991 e onde, ademais, edificaram uma casa, na qual residem, acrescentando que não possuem outra propriedade imobiliária.

Contudo, o pedido declaratório, com fundamento constitucional, foi rejeitado pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que tinha por objeto imóvel com área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos, muito embora tenha aquela Corte reconhecido, expressamente, naquela decisão, que os recorrentes, de fato, preenchiam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da assim denominada “usucapião especial urbana” para, por seu intermédio, terem reconhecido o direito de propriedade sobre o aludido imóvel. Sem razão, contudo, a decisão recorrida.

Para o acolhimento de uma pretensão como essa, basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, não podendo ser erigido obstáculo outro, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade.

Representativo desse entendimento doutrinário é o seguinte excerto da magistral obra Tratado de Usucapião, volume I, Editora Saraiva, 2008, de autoria do eminente jurista Benedito Silvério Ribeiro: “Cabe ressaltar que a função social da propriedade pode levar a contornar requisitos urbanísticos e mesmo do plano diretor da cidade, sem o rigor inerente ao parcelamento do solo” (RIBEIRO, p. 942).

Conclusão

Dada a relevância da questão do ponto de vista social e jurídico, foi proposto o reconhecimento da repercussão geral do tema, com a aprovação da seguinte tese:

Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 


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Até breve!

 Referências:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.349 RIO GRANDE DO SUL. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9046379. > Acesso em: 29 de març.2018.

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2018/01/09/usucapiao-de-bens-imoveis-urbana/> Acesso em: 29 de març.2018.

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2018/01/15/passo-a-passo-da-usucapiao-extrajudicial/> Acesso em: 29 de març.2018.

Cliente que comprou apartamento e recebeu com atraso ganha R$ 10 mil de indenização

Segue decisão importante para aqueles que adquiriram apartamento na planta e a construtora atrasou. Decisão proferida pelo juiz da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que condenou a MRV Engenharia e Participações a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para quem interessar, leiam os artigos já publicados que tratam sobre o tema.

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Leia a notícia retirada do site do TJ/CE na íntegra:

O juiz Roberto Ferreira Facundo, titular da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a MRV Engenharia e Participações a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais para uma agente de aeroporto por atraso na entrega do apartamento. A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa sexta-feira (16/03).

Consta nos autos (0179834-98.2012.8.06.0001) que, no dia 3 de março de 2010, ela assinou contrato de compra e venda com a empresa referente a um apartamento de dois quartos, no empreendimento Forte Iracema, situado na Messejana, em Fortaleza, no valor de R$ 75.375,00. Ocorre que, antes de assinar o contrato, como forma de garantir o negócio, ela foi instruída pelo funcionário da empresa a dar de entrada de R$ 3.011,00, sendo esta quantia descontada no valor total do imóvel.

Porém, quando a cliente firmou o contrato, não constava que ela já havia pago a referida quantia. Após várias tentativas de falar com o funcionário que a atendeu, foi informada que somente o valor de R$ 300,00 seria descontado do seu saldo devedor, sendo o restante relativo ao pagamento de honorários pela suposta prestação de serviço de corretagem.

Em 25 de abril de 2011, ela foi convocada pela instituição financeira para firmar o contrato de financiamento bancário, tendo sido estabelecida que a data prevista para entrega era de julho de 2011. Porém, o prazo não foi cumprido. Em virtude da demora, ela teve que ficar pagando R$ 570,00 referentes ao condomínio e aluguel, além de parcelas para a Caixa Econômica enquanto o imóvel estivesse em obras.

Por isso, a cliente entrou com ação pedindo que a empresa pagasse o valor gasto com condomínio e aluguel até a entrega do apartamento, além de indenização por danos morais de R$ 10 mil. No dia 7 de dezembro de 2012, a tutela pretendida foi negada.

Citada, a empresa argumentou que consta no contrato que o prazo da entrega das chaves seria de 18 meses após a assinatura do contrato de financiamento, podendo ser prorrogado por 180 dias. Além disso, sustentou inexistir qualquer ato ou fato lesivo, uma vez que não houve o alegado atraso na entrega do imóvel.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a cláusula que estabelece que prevalecerá como data da entrega das chaves 18 meses após a assinatura do contrato junto ao agente financeiro é abusiva, pois inicialmente ilude a consumidora que é levada a crer que o imóvel seria entregue no mês de julho de 2011 e logo em seguida condiciona a entrega das chaves ao financiamento, e mais ainda, define que prevalecerá até 18 meses após a assinatura do contrato de financiamento.

“Quanto à indenização por danos materiais decorrentes dos danos emergentes, representados por aluguéis, taxas condominiais e parcelas intituladas fase de obras junto à Caixa Econômica, incontestável o direito da promovente ao recebimento destes valores”, sustentou o magistrado.

“No que pertine ao valor pago a título de comissão de corretagem, entendo que assiste razão também à demandante. Não nega a promovida que o corretor teria sido contratado por si e estava vendendo as unidades habitacionais dentro do stand da construtora. Vê-se, por conseguinte, que é válido o pleito da requerente no sentido de ser ressarcida, de forma simples, no que pertine ao valor pago a título de comissão de corretagem”, explicou o juiz.

“Assim, no tocante ao dano moral a ser arbitrado, importante asseverar que este corresponde à frustração da legítima expectativa da parte autora quanto à entrega do imóvel na data aprazada, em desconformidade aos ditames da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, restando evidente que os fatos narrados ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento e do simples descumprimento contratual”, disse o magistrado.

Com esse entendimento, julgou procedente integralmente o pedido, fixando que os danos materiais serão representados pelos aluguéis, taxas condominiais e parcelas intituladas fase de obras junto à Caixa Econômica, bem como a comissão de corretagem paga, com juros a partir da citação e correção monetária pela IPCA desde o ajuizamento da ação.

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Até breve!

Imóvel sem habite-se: o que fazer?

Em um dos artigos escritos trouxe o problema acerca de imóveis irregulares e como realizar a regularização. Nele, mencionava alguns dos problemas enfrentados pelos novos compradores e um deles mencionava exatamente o habite-se.

Para quem tiver interesse em vídeos explicativos no YouTube, não deixa de se inscrever no meu canal –

Com isso, decidi escrever um artigo específico para que o entendimento fique melhor. Espero que gostem e que seja proveitoso!

Assim, o habite-se é um documento fundamental na compra de um imóvel novo, por isso, antes de adquirir um imóvel verifique se os documentos necessários estão todos em ordem.

Tal documento é emitido pela Prefeitura e tem como finalidade garantir que a construção cumpriu tudo o que estava previsto no projeto aprovado. Desta forma, o habite-se deverá ser requerido assim que a obra estiver finalizada e irá corresponder à garantia de que o imóvel atende às exigências da legislação municipal e das concessionárias de serviços públicos.

Sendo assim, ficam sempre algumas dúvidas sobre o assunto, como: o comprador consegue adquirir um imóvel sem o habite-se? Posso perder o imóvel se eu fizer a aquisição sem o habite-se? Se o proprietário do imóvel paga IPTU significa que o imóvel está regular?

Bem, para responder estas e outras dúvidas, iremos dividi-las por tópicos para ficar mais fácil a compreensão.

Eu consigo comprar um imóvel sem o habite-se?

Sim, mas você terá alguns problemas, ou seja, o primeiro deles é que boa parte das empresas que fazem financiamentos, como a Caixa, exigem essa documentação. Além disso, o imóvel sem habite-se é considerado irregular e vale menos no momento da revenda.

Ademais, você não consegue registrar o imóvel em seu nome sem essa certidão.
Dica: se você comprou o apartamento na planta e o habite-se ainda não saiu, tente esperar para se mudar. Isso porque, você pode pagar uma multa, caso entre no imóvel antes da liberação.

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Posso perder o imóvel se eu fizer a compra sem o habite-se?

Sim, mesmo que você pague um sinal. Isso acontece porque se o habite-se não for liberado, a construtora não entregará a chave e nem sempre você recupera o dinheiro.

Por isso, por mais que esteja empolgado (a) com a compra, respire fundo e analise um pouco nos problemas que pode ter.

Se o proprietário do imóvel paga IPTU significa que o imóvel está regular?

Não. Tanto o IPTU quanto as contas de água, telefone e luz não garantem que o imóvel esteja com a documentação e com o habite-se em dia. Por isso, não confie nesta informação e vá atrás dos documentos corretos.

Outrossim, além das explicações acima, elenco  mais 08 (oito) aspectos relevantes acerca do assunto, senão vejamos:

  1. O habite-se deve ser emitido tanto para edifícios recém-construídos como para aqueles que passaram por grandes reformas. Isso porque, a sua função é atestar que o prédio está pronto para receber ocupantes.
  2. A solicitação deverá ser realizada logo ao término da obra. Após este período, é necessário aguardar a vistoria, responsável por checar se o prédio foi construído segundo o planejamento inicialmente aprovado.
  3. Ademais, o ideal é exigir que o habite-se seja apresentado pela construtora ou pelo corretor na entrega das chaves, haja vista que as entidades que financiam a compra de imóveis exigem a certidão para que o empréstimo seja concedido.
  4. Assim, se não houver divergências entre o projeto e a construção, o habite-se pode ser emitido em poucos dias. Contudo, quando qualquer problema é identificado, a certidão só é liberada depois da solução dos pontos em desacordo (este trecho é bem óbvio!).
  5. Além disso, é bom que fica evidente que um imóvel que não possui habite-se perde valor de mercado, pois não pode ser registrado no Registro Geral de Imóveis nem ser financiado em instituições financeiras. Já no caso de estabelecimentos comerciais, as unidades também não recebem alvará para funcionamento, tornando difícil a sua locação.
  6. Com isso, ao se mudar para um imóvel que não recebeu a devida autorização da Prefeitura, além de cometer erro, a pessoa estará sujeita à multa em função do documento não ter sido liberado.
  7. O custo da certidão varia de acordo com o município, fiquem atentos!
  8. Por fim, após a concessão do habite-se, a incorporadora deverá requerer a averbação da construção das edificações, para a individualização e a discriminação dos apartamentos.

Obs: caso a construtora se nega a entregar a averbação com a individualização e discriminação dos apartamentos, você terá que entrar com uma ação de Adjudicação Compulsória com pedido de cancelamento de hipoteca, caso haja. Irá depender do caso em concreto!

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Até breve!

Imóveis irregulares? Saiba como regularizar!

Há pouco tempo escrevi 02 artigos que renderam muitas dúvidas, um tratava sobre o passo a passo do registro da propriedade de imóveis urbanos e o segundo artigo versava acerca de perguntas frequentes sobre escritura pública de compra e venda.

Por isso, lendo e estudando sobre o assunto de Direito Imobiliário me veio a ideia de escrever para vocês sobre Imóveis sem escritura e o procedimento de tentar regularizá-los. Eu menciono a palavra “tentar”, pois este processo é bem demorado e oneroso, e, muitas vezes, a regularização só poderá ser efetivada dando continuidade a alguns requisitos e formalidades.

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Bem, explicarei melhor:

Vamos a um exemplo prático. O João comprou um imóvel de Antônio, em meados de 1980. Então, João nunca regularizou este imóvel perante os órgãos. Assim, João veio a falecer e o imóvel ficou para os seus herdeiros.

Desta forma, os herdeiros tentam regularizar este imóvel perante os órgãos necessários, porém, não conseguem. Daí, buscam auxílio jurídico e com a análise da documentação o profissional verifica que dava para adentrar com uma ação de Adjudicação Compulsória[1], haja vista a titularidade e comprovantes que atestam João como dono do imóvel.

Todavia, no trâmite do processo o juiz solicita que seja acostado aos autos a abertura e conclusão do Inventário de João, para que a Adjudicação tenha efeitos e o imóvel seja regularizado. Porém, o Inventário nunca foi aberto e a regularização conta com um empecilho, por isso, escrevi mais acima que a regularização de imóvel sem escritura depende de outros meios.

Assim, passo a tratar de uma regularização de um imóvel sem nenhum tipo de empecilhos, para ficar mais fácil a compreensão de vocês!

É importante que entendam que a escritura pública de compra e venda é um dos atos que devem ser lavrados no Cartório de Notas. Desta forma, nas transações imobiliárias, ela é utilizada para formalizar a compra e venda de um determinado imóvel.

Ademais, além de formalizar as cláusulas acordadas entre as partes, a escritura pública fica registrada eternamente em livro próprio do Cartório de Notas. Isso significa que, a qualquer tempo poderá ser solicitada uma nova via da certidão, e utilizá-la para oficializar a transmissão de propriedade no cartório de Registro de Imóveis, averbando na matrícula do imóvel a informação.

Todavia, apesar de toda a segurança jurídica que os imóveis regularizados possuem, alguns proprietários postergam os trâmites necessários (por falta de verbas, por exemplo), e, frequentemente podem ser encontrados imóveis em que:

  • Não foi realizada escritura pública de transferência;
  • O proprietário de fato é diferente do proprietário que consta na matrícula do imóvel;
  • A transferência foi realizada apenas por contrato particular de compra e venda;
  • Ou o imóvel está em processo de inventário, entre outros casos.

Assim, a regularização de imóveis sem escritura pode ser onerosa e demorada. Este prazo costuma ser ainda maior quando se torna necessário recorrer às vias judiciais, como já mencionado anteriormente no nosso exemplo prático. Nesse sentido, o que é necessário para realizar a regularização?

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Localizar os antigos proprietários:

Uma das opções existentes para regularizar o imóvel sem escritura é localizar os antigos proprietários, sendo esta a alternativa mais simples e eficiente. Assim, após a localização, basta as partes comparecerem no Cartório de Notas de sua preferência para solicitar a lavratura do documento.

Ademais, deverão ser apresentados vários documentos como: RG, CPF, se for casado Certidão de Casamento, Certidão de Matrícula Atualizada do Imóvel, entre outros.

Por isso, recomendamos o contato antecipado com o cartório para obter a lista completa do que será preciso, para que não se perca tempo neste procedimento.

Outra alternativa é a ação de Usucapião

Pode não ocorrer êxito na localização dos antigos proprietários, especialmente, quando já se passaram vários anos desde a aquisição da propriedade, impossibilitando, talvez, a ação de Adjudicação Compulsória. Nesta situação, uma das alternativas é recorrer ao processo de usucapião.

Tendo o processo de Usucapião o objetivo de permitir que o requerente adquira comprovação judicial de que o imóvel objeto da demanda, de fato, pertence ao mesmo. Ou seja, o pedido de usucapião pode ser realizado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis ou judicialmente, de acordo com cada caso.

Desta forma, existem requisitos para que este Usucapião Extrajudicial ou judicial possa ser solicitado, por isso, leiam os artigos escritos sobre Usucapião para um melhor entendimento.

Nesse azo, o principal problema de deixar o imóvel sem escritura será tentar vendê-lo. E por qual motivo? É que, as imobiliárias não costumam fazer vendas de imóveis que não têm escritura. E mesmo que realizassem esse negócio, os bancos dificilmente aprovariam um financiamento.

Por isso, regularizar a documentação torna-se um passo muito importante se você pretende vender o imóvel futuramente.

Noutro giro, além destes casos acima, elenco mais 03 situações/problemas para vocês de Imóveis irregulares e como vocês podem fazer para regularizá-los, senão vejamos:

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  1. Como regularizar se a compra do imóvel foi feita por contrato de gaveta?

Primeiro, vamos entender o que seria um contrato de gaveta, ou seja, tal contrato acontece quando você compra ou vende um imóvel que estava em financiamento sem que o banco faça a transferência dessa dívida.

Então, é feito um acordo informal, que não pode ser registrado oficialmente – o famoso contrato de gaveta.

O risco maior nesse caso é que o comprador, por lei, não se torna proprietário do imóvel. Então, como o vendedor continua sendo o proprietário, ele teria o direito de vendê-lo a outros interessados se quisesse aplicar um golpe – entre outros riscos. Por isso, fiquem muito atentos!!!

Nesse sentido, procure registrar qualquer tipo de acordo. E, nesse caso, uma saída é pedir ao vendedor que faça um contrato deixando clara a venda do imóvel, os valores e todos os outros pontos que forem definidos.

  1. O imóvel não possui habite-se: como regularizar?

 Bem meus caros, o habite-se é um documento que a prefeitura entrega quando a obra construída respeitou o que estava no projeto, além das exigências da região. Um dos problemas de não ter o habite-se é pagar mais caro no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Este é um tema que pede um artigo só para tratarmos sobre o habite-se!

Sem contar que, a prefeitura tem o direito de cobrar multas, pois a obra está irregular!

Então, o que fazer para deixar tudo de acordo com a lei? Você irá necessitar da autorização da prefeitura, todavia, antes disso, é necessário contratar um engenheiro para fazer uma planta da obra e verificar se está tudo de acordo com a lei.

Depois deste passo, com o parecer do engenheiro e a planta da obra, entre em contato com a prefeitura, entregue a planta realizada e peça a regularização, por meio administrativo.

Esse é um processo que costuma ser caro e demorado, mas vale a pena. Se você quiser vender o imóvel futuramente, por exemplo, e estiver sem o habite-se, perderá dinheiro nesse negócio. Então, resolva a regularização o quanto antes para diminuir os riscos de sair no prejuízo!

  1. Como regularizar se o imóvel contém dívidas?

Aqui, existem 02 (dois) tipos de dívidas: do imóvel e do proprietário!

Ou seja, a dívida do imóvel costuma ser o atraso no IPTU ou de taxas condominiais. Nestes casos, a recomendação da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é tentar renegociar o acerto com o condomínio, pois esse é um problema entre o morador e o local em que ele habita.

Além disso, o proprietário pode renegociar a dívida do IPTU diretamente com o órgão do seu estado. Aqui em Fortaleza temos a SEFIN (Secretaria Municipal de Finanças), que fica na Rua Gal. Bezerril, 755, Centro. (site: https://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/iptu).

Já a dívida do proprietário, que costuma ser o atraso no financiamento do imóvel, a dica é negociar diretamente com o banco.

E por que você deve resolver esse problema? Bem, quando você deixa de pagar qualquer tipo de dívida relacionada ao imóvel, corre risco de perder o bem para a justiça. Então, se algum imprevisto acontecer e você ficar com o orçamento do mês apertado, essa é uma dívida que você precisa ter prioridade no pagamento.

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Por fim, espero que vocês tenham gostado do artigo e que este tenha sido útil! Aguardo vocês em uma próxima dica e orientação jurídica, até lá! Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

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[1]adjudicação compulsória é a transferência obrigatória (compulsória) de um bem móvel ou imóvel, ou seja, quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um compromisso de venda e compra com pagamento parcelado, ambas as partes se comprometem, após a quitação do débito, a passar a escritura definitiva.

Todavia, se alguma das partes, por razões diversas, negar-se a concluir o negócio, lavrando a escritura definitiva, a parte interessada pode ingressar com ação judicial de adjudicação compulsória com a finalidade de obter, através de sentença, a denominada carta de adjudicação, o que substitui a lavratura da escritura definitiva.