A Família pode sacar o FGTS do parente falecido?

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Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de parentes já falecidos! Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho.

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Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Artigo completo

A sigla FGTS significa “Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”, e, como o próprio nome diz, é um fundo/poupança, em que todo mês é depositado dinheiro pelo empregador em uma conta do seu empregado, funcionando como uma poupança para o Trabalhador, podendo este sacar os valores em algumas situações.

Ressalte-se que, o FGTS é direito constitucional, DEVENDO o empregador fazer o depósito de 8% do SALÁRIO BRUTO do empregado todo início de mês, em uma conta aberta no nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal – CEF.

Importa explicitar que tal garantia foi criada no Brasil em 1966, durante a Ditadura Militar, no Governo do Presidente Marechal Castelo Branco, com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, e para tanto, abria-se uma conta vinculada ao contrato de trabalho no nome do empregado, onde era depositado um valor todo começo de mês.

Esse direito mantém-se até os dias atuais, e somente pode ser sacado em algumas hipóteses, senão vejamos:

– Aposentadoria, ou se o trabalhador tiver 70 anos ou mais;

– Demissão sem justa causa;

– Desastres naturais;

– Doenças terminais, como Aids ou câncer;

– Falecimento do empregador e fechamento da empresa;

– Financiamento da casa própria (nesse caso é necessário ter contribuído três anos);

– Dentre outras.

Nesse contexto, traz-se uma dúvida que os advogados e advogadas costumam receber de seus clientes: “é possível sacar o FGTS de um parente que faleceu?”  

Do saque do FGTS em caso de falecimento do parente

E, a resposta a essa indagação tão rotineira é SIM, uma vez que o dependente habilitado à pensão por morte pode levantar o FGTS na Caixa Econômica Federal, devendo apresentar a Declaração de Beneficiários Habilitados e certidão para o saque, sendo o valor isento de tributação de impostos, como afirma o inciso IV do art. 20 da Lei nº 8.036/90, senão vejamos:

Inciso IV, art. 20: o dependente habilitado à pensão por morte poderá levantar o montante depositado no FGTS e PIS/Pasep, na instituição financeira indicada pelo órgão pagador da pensão, apresentando a Declaração de Beneficiários Habilitados, certidão para o saque, sendo o valor isento de tributação de impostos, conforme o art. 28.

Parágrafo único, ou na falta de dependentes habilitados, por seus sucessores, previsto na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.

Ademais, O FGTS será pago em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social, e na falta destes, será pago aos sucessores do de cujos que foram indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858, in verbis:

O art. 1º, caput: dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Ressalte-se, por oportuno, que o documento exigido para a liberação do FGTS é a certidão de dependentes habilitados na pensão por morte, e na falta deste, somente será possível com o alvará judicial.

Da competência para requerer Alvará Judicial para levantamento do FGTS

A esse respeito, deve-se frisar que a competência para requerer o alvará judicial para o levantamento do FGTS é da Justiça Estadual, conforme aduz a Súmula nº 161 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Entretanto, no mês de junho de 2019, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de uma viúva, para a expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na conta vinculada do marido (Processo: RR-1001421-93.2017.5.02.0078).

Neste sentido, importa asseverar que os dependentes do falecido podem sacar o FGTS a qualquer momento, pois não precisam atender ao calendário de retirada, devendo comparecer à uma agência da Caixa Econômica, munidos dos seguintes documentos:

– Documento de identificação do sacador;

– Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;

– Carteira de trabalho do titular falecido;

– Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;

– Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido.

– Certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Por fim, aproveitamos o ensejo do artigo do saque do FGTS para disponibilizarmos um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, em que explicamos acerca da Reforma da Previdência, por ser um assunto correlato e de extrema importância para todos vocês:

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Vamos aprender mais sobre a Reforma da Previdência?

Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem? Vocês devem estar acompanhando as mudanças que estão sendo “propostas” pelo governo, e, uma delas trata acerca da Reforma da Previdência.

Por isso, preparamos um artigo informativo, gravamos um vídeo para o nosso Canal no Youtube e vamos disponibilizar um e-book gratuito e completo, para que entendam melhor os pontos desta Proposta de Emenda Constitucional (PEC). Mas antes disso, queremos saber: qual a sua opinião?

Quem tiver interesse em receber o e-book, basta enviar um e-mail para prevsemaperreio@gmail.com que enviaremos. E quem quiser saber mais dos seus direitos, basta assistir as dicas em nosso canal:

Introdução

No Brasil, a ordem social tem como base o primado do trabalho, e, como objetivo, o bem-estar e a justiça social (art. 193 da Constituição Federal), a qual necessita, para o alcance da seguridade social, definir um conjunto de políticas sociais, cuja a finalidade é amparar o cidadão e a sua família em situações como o desemprego, a velhice, a doença, a prisão e a maternidade.

Assim, importa explicitar que a Constituição traz a SEGURIDADE SOCIAL fundada em três pilares: Previdência social, Assistência Social e Saúde (art. 194 da Constituição Federal de 1988).

Desta forma, a seguridade social é uma espécie de seguro de filiação obrigatória (art. 201 da CF/88) e um sistema solidário, pois, quem trabalha hoje contribui para quem trabalhou ontem, e assim por diante, sendo organizada de uma maneira, que a base dos recursos será sempre suficiente para os eventos futuros.

Contudo, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 06/2019 traz a Reforma da Previdência, que ameaça a estrutura acima delineada, prejudicando o trabalhador, uma vez que essa estabelece critérios mais rígidos para a concessão dos benefícios.

A PEC nº 06/2019 traz inúmeras alterações nas regras dos benefícios previdenciários, dentre elas, destaca-se a IDADE MÍNIMA NA APOSENTADORIA, a qual mudou de 60 para 62 anos a idade para as mulheres, sendo mantido os 65 anos a idade mínima para os homens.

Assim, vale a pena fazermos a análise da mudança no tempo mínimo de contribuição para ambos, que de 15 passou para 20 anos, sendo excluída do sistema a aposentadoria por tempo de contribuição, no final da fase de transição.

Nesse contexto, frisa-se a alteração no cálculo dos benefícios, pois em uma média de 80% das contribuições, o benefício terá o valor de 60% dessa média, ou seja, se o trabalhador desejar receber os 100% dessa média deverá ter contribuído com 40 anos (já devemos estar em outra vida quando alcançarmos esta média de contribuição, ou, iniciar com nossos filhos bebês).

Neste sentido, percebe-se que essa reforma desrespeita os direitos sociais, ao dificultar o acesso ao sistema, e acarretará no empobrecimento econômico do trabalhador, atingindo, sobretudo, os trabalhadores da iniciativa privada, os rurais e os servidores públicos.

Ademais, um ponto que merece atenção especial nessa Reforma da Previdência são as regras de transição, as quais serão benéficas apenas para os trabalhadores, com idade acima dos 50 anos.

É que, essas regras de transição são bem polêmicas, e em alguns pontos confusas, por exemplo, existe uma regra que abrangerá o homem com a idade mínima de 61 e irá aumentar a idade, a cada seis meses por ano, até chegar a 65 anos nos próximos 8 anos, e a mulher começará com 56 anos, e aumentará em seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos nos próximos 12 anos). Complicado de entender? Então assisti ao nosso vídeo que explicamos melhor!

Desta forma, um sistema de pontos também vigerá, o qual começará em 86/96 (mulher/homem), até atingir 100/105 (mulher/homem), mas, só poderá ser usando durante a transição.

Da alteração na aposentadoria dos professores

Outro ponto da Reforma que causa grande desconforto na população é a alteração na aposentadoria dos professores. Atualmente, eles podem pedir aposentadoria a partir de 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (homem), e 50 anos de idade e 25 anos de contribuição (mulher), e, se for servidor público, deve ter que trabalhar, pelo menos 10 anos no serviço público e 5 anos no mesmo cargo.

Com a Proposta de Emenda à Constituição da Nova Previdência, existirá uma idade mínima de 60 anos para homens e mulheres, assim como um único tempo de contribuição, que será de 30 anos para ambos os sexos. Para os servidores públicos serão mantidas as exigências atuais de tempo no serviço público (10 anos) e no mesmo cargo (5 anos).

Da idade mínima para a aposentadoria especial

Questão bastante polêmica é a exigência de uma idade mínima para a aposentadoria especial, uma vez que, desnatura a essência deste benefício, o qual é concedido para contribuintes que laboram em situações mais desgastantes, pois se expõem à agentes nocivos químicos, físicos e biológicos.

Sendo assim, estabelecer uma idade para conceder a aposentadoria especial é cruel. Então, como exigir que um trabalhador de minas e subsolo complete 65 anos nessa atividade? É impossível! Esse instituto foi criado para amparar os trabalhadores que têm um ambiente de trabalho mais insalubre e periculoso. Portanto, exigir uma idade mínima irá acabar com essa aposentadoria e deixará milhares de trabalhadores desamparados.

Conclusão

Por fim, observa-se que essa “Reforma da Previdência” traz regras que irão dificultar a concessão dos benefícios, além de reduzir os seus valores, fato que agravará os problemas sociais no Brasil e acentuará ainda mais as desigualdades sociais.

Este artigo informativo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito Previdenciário, mais precisamente acerca da Reforma da Previdência. Instagram da Autora – @adv.marimelo

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Empréstimo Consignado fraudulento contra o consumidor idoso. O que fazer?

Quer aprender mais sobre Direito Previdenciário e Direito do Consumidor? Hoje vamos tratar sobre empréstimos fraudulentos contra consumidores idosos. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Marcia Lima, e aborda a seara do Direito Previdenciário, mais precisamente acerca empréstimos consignados em folha de pagamento de idosos. Instagram da Autora – @marcia.limanara

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Em nosso ordenamento jurídico existem leis para a proteção de grupos especiais de pessoas, como a criança e o adolescente e, em particular atenção, a proteção à pessoa idosa. No entanto, percebe-se no dia a dia, inúmeros casos de idosos que tiveram seus direitos maculados por fraudes bancárias, que visam o locupletamento indevido de instituições de crédito, nada ou pouco éticas.

Aqui reportamo-nos aos empréstimos consignados em folha de pagamento do benefício previdenciário. Onde está o problema? O que pode ser feito para evitar essa prática tão lesiva e reprovável?

Do Estatuto do Idoso – Lei de proteção ao idoso

A Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, intitulada Estatuto do Idoso, veio em boa hora, quando se verificava um número sempre crescente de pessoas idosas no Brasil. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 2017 a população de idosos no país (acima de 60 anos) girava em torno de 28 milhões, ou 13,5% da população total, tendendo a uma estimativa de crescimento nos próximos dez anos para 38,5 milhões de idosos (cerca de 17,4% da população brasileira).

Realmente, a lei de proteção ao idoso veio ao encontro de uma série de necessidades que esta parcela da população ansiava, pois carecia de garantia de condições mínimas de dignidade, de políticas públicas voltadas às suas necessidades, de respeito e segurança à sua integridade física, intelectual, mental e moral.

Assim, o Estatuto do Idoso procurou contemplar de forma ampla todas essas reivindicações. E em seu Art. 40, assim dispõe: Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.

Na esteira desse dispositivo,  pode-se dizer que a violação por ação ou  omissão, frente ao direito de uma pessoa idosa, é motivo de reprovação legal, e gera portanto, o dever de reparação do dano sofrido, conforme os ditames do Art. 5º, do mesmo diploma legal, que assim expressa: A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.“

Pois bem, estamos a contextualizar o Estatuto do Idoso, redigido no ano de 2003, década em plena efervescência e apogeu da era digital, quando se inicia a digitalização de vários serviços, entre eles o serviço bancário.

Hoje, já não precisamos nos dirigir à um banco para pedir empréstimos, principalmente, quando se tratar de um beneficiário da Previdência Social (aposentado, pensionista etc.), bastando uma simples ligação telefônica para que se efetive um empréstimo consignado. Ademais, facilmente se pode colher dados de qualquer pessoa, através da rede mundial de computadores e assim, perpetuar crimes, como fraudes frente às instituições bancárias.

Do Empréstimo consignado para o idoso: quais os riscos?

Uma das modalidades de empréstimo, o chamado empréstimo consignado, permite que o titular da conta bancária receba o valor emprestado nessas contas, ao mesmo tempo em que autorizam a instituição financeira a fazer o desconto das parcelas para amortização da dívida, juntamente com juros, correções e taxas, oriundo do contrato firmado entre as partes, em uma margem de até 30% dos proventos.

Com o advento da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, os aposentados e pensionistas da previdência social puderam fazer uso do empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas diretamente de seus proventos previdenciários.

Desta forma, existe, por parte das instituições financeiras, um enorme interesse nesse tipo de empréstimo, já que o risco de inadimplência é quase nulo. Em contrapartida, a população idosa, por ser bastante vulnerável, tem sido alvo fácil de fraudes nessa modalidade de empréstimo.

No dia a dia da advocacia, constata-se que um grande número de aposentados e pensionistas é surpreendido com descontos indevidos em suas contas bancárias, oriundos de empréstimos consignados fraudulentos, que visam o enriquecimento ilícito de instituições financeiras sem escrúpulos.

Por vezes, o valor do empréstimo contratado está disponível na conta bancária do idoso, mas, se este não contratou, não é viável que se utilize desse valor, pois, assim, estaria validando uma operação que se iniciou por meios escusos.

Registre-se também que o banco onde o beneficiário idoso recebe seus proventos tem parcela de culpa na efetivação desses empréstimos, uma vez que não possuem práticas ou mecanismos para confirmar se houve autorização do idoso, para descontos via empréstimo consignado no seu benefício previdenciário.

E como podemos evitar fraudes?

Mas como se pode orientar uma pessoa idosa para que não seja alvo fácil de tais crimes? Algumas dicas são valiosas nesse sentido, senão vejamos:

 – nunca pedir ajuda a pessoas desconhecidas em filas de banco ou afins;

– manter seus documentos pessoais bem guardados;

– não autorizar qualquer transação por meio de telefone;

– não aceitar cartões de crédito que não tenha solicitado;

– caso note a ausência de documentos, procurar imediatamente fazer um boletim de ocorrências e fazer o bloqueio quando se tratar de cartões de crédito ou de débito;

– ter cuidado ao sair do banco em dia de recebimento de valores, e sempre que possível ir acompanhado de algum familiar ou pessoa de sua confiança.

Nesse azo, mesmo diante de todos os alertas, se ocorrer do idoso ter sido lesado em seus direitos, através de fraude bancária, este deve procurar imediatamente a Previdência Social para cessar os descontos indevidos, e, solicitar a orientação de um advogado ou uma advogada, para que possa acionar o judiciário contra os responsáveis, sejam bancos ou outras instituições financeiras, para pleitear possíveis danos materiais e morais.

Frise-se que, também é de responsabilidade de todo cidadão noticiar às autoridades competentes qualquer pratica lesiva contra o idoso e seus direitos, que tenha conhecimento, conforme preceitua o art. 6º do Estatuto do Idoso, conforme se verifica: “Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.” 

Por fim, conclui-se que a vulnerabilidade da população idosa, aliada às facilidades de contratação de empréstimos consignados, induz à proliferação de fraudes, causando o endividamento e empobrecimento dessa população, sendo, dever de todos, combater tais práticas e proteger os idosos da mira de pessoas e instituições inescrupulosas.

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Aplicação da morte presumida na “tragédia” de Brumadinho/MG

Em 25 de janeiro de 2019, houve uma “tragédia anunciada” e seria mais uma, após 03 anos do rompimento da barragem em Mariana – MG, contudo, nesta nova tragédia, ou melhor, crime, centenas de vidas foram ceifadas, devastando desde funcionários da companhia, moradores e até mesmo turistas que estavam passeando pela cidade. Sem esquecer, também, da tragédia ambiental, que matou centenas de animais da fauna local e poluiu quilômetros de rio!

Assim, disponibilizamos 2 vídeos no Canal do Youtube que trata acerca dos Crimes Ambientais e do caso específico de Brumadinho, para quem tiver interesse em pesquisar e entender melhor sobre o assunto:

Desta forma, este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Fabiana Sucupira, e aborda a seara do Direito Ambiental, Direito Civil e Direito Penal, mais precisamente acerca do crime ambiental e humano de Brumadinho. Fabiana é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Fabiana é Advogada, Pós-Graduada em Políticas Públicas, Gestão e Controle da Administração pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, IDP. Trabalhou como Assessora na Gerência de Controles Internos – GECOI e na Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. Atua nas áreas de Direito Ambiental e Administrativo.

E-mail da Autora: fabianasucupira.juridico@gmail.com

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Inicialmente, o rompimento da barragem destruiu primeiramente a área administrativa da empresa Vale, onde centenas de trabalhadores foram pegos de surpresa, assim como moradores do entorno da barragem, até mesmo uma pousada com vários hospedes. Até o presente momento, foram mais de 300 vítimas, onde destas, ao menos 111 corpos ainda continuam desaparecidos, são desde funcionários da Companhia Vale à moradores das redondezas, a qual as famílias estão “marginalizadas”, à mercê dos desmandos da Vale, e não conseguem, sequer, enterrar seus entes queridos.

Nesse sentido, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), enviou em 27 de fevereiro de 2019, ao Ministro da Casa Civil, Onix Lorenzoni, sugestão de Medida Provisória (MP) para reconhecer como mortas, gerando todos os efeitos legais, as pessoas desaparecidas nessa tragédia de Brumadinho – MG, para tentar ao menos amenizar o sofrimento dessas famílias e evitar um longo processo judicial.

Assim, de acordo com o artigo 7° do Código Civil, pode ser declarada a morte presumida, sem a decretação da ausência, em dois casos, sendo: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Entretanto, no parágrafo único do referido artigo, prevê que a declaração da morte presumida deve ser requerida após esgotadas as buscas e averiguações, devendo o juiz em sentença, fixar a data do óbito, sendo, portanto, um procedimento lento e doloroso para os familiares.

Desta feita, como aplicado em outras tragédias que acometeram muitas pessoas, com a devida necessidade de resguardar direitos dos entes que permaneceram, o judiciário dispõe de dispositivos para amenizar essa situação já tão trágica, utilizando, concomitante, a Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, e em seu artigo 88 menciona que o juiz poderá admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou “qualquer outra catástrofe”, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

Todavia, com a proposta da Medida Provisória pode-se abreviar o caminho para o processo da morte presumida, podendo os familiares com isso, buscar as indenizações que lhes pertencem, abrir processos de inventários, até mesmo requerer seguro de vida, dentre outras burocracias que apenas prejudica e arrasam os familiares que não dispõem de recursos.

É que, muitos dos trabalhadores e moradores que foram vitimados pela tragédia, eram os responsáveis financeiros de seus lares, sendo esteio da família, ou seja, os familiares das vítimas terão que, além de conviver com a falta de seu ente amado, tentar “sobreviver” sem nenhum recurso, contando com a ajuda e doações de voluntários.

Conclusão

Por fim, nada mais justo e necessário, acolher os entes sobreviventes, tentar amparar, defendendo seus direitos, oferecendo dignidade à essas famílias que tanto já sofreram e ainda sofrem, sem a presença dos seus, sem um enterro digno, podendo proporcionar, ao menos, o alento financeiro, o pagamento das indenizações devidas e o desentraves de causas burocráticas.


Em 25 de janeiro de 2019, houve uma “tragédia anunciada” e seria mais uma, após 03 anos do rompimento da barragem em Mariana - MG, contudo, nesta nova tragédia, ou melhor, crime, centenas de vidas foram ceifadas, devastando desde funcionários da companhia, moradores e até mesmo turistas que estavam passeando pela cidade. Sem esquecer, também, da tragédia ambiental, que matou centenas de animais da fauna local e poluiu quilômetros de rio!

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Referências

http://www.ibdfam.org.br/noticias/6867/IBDFAM+sugere+Medida+Provis%C3%B3ria+para+declarar+morte+presumida+de+desaparecidos+na+trag%C3%A9dia+de+Brumadinho+e+garantir+direitos+aos+familiares

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/2002/L10406.htm

Melhor idade é agora? Quais são os direitos dos idosos?

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Juliana Marchiote, e aborda a seara do Direito dos Idosos, mais precisamente acerca do Estatuto dos Idosos. Juliana é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Juliana é advogada, especialista em Direito de Família e Sucessão e
Pós-graduanda em Direito Digital.

Instagram da Autora: @direitoportatil

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!


Introdução

De acordo com a nossa legislação, o idoso é toda pessoa com 60 anos ou mais. Já a Organização Mundial da Saúde (OMS) utiliza alguns critérios para definir o idoso, onde, idosa é aquela pessoa com 60 anos ou mais, em países em desenvolvimento, e, com 65 anos ou mais, em países desenvolvidos.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), o Brasil tem aproximadamente 30,2 milhões de idosos. Com base nos dados do Ministério da Saúde, em 2016, o Brasil tinha a quinta maior população idosa do mundo, já em 2030, o número de idosos ultrapassará o total de crianças, entre zero e 14 anos.

Assim, visando implantar políticas públicas para garantir dignidade em todos os aspectos na vida da pessoa idosa, foi instituído a Lei nº 8.842/94, que dispõem sobre a Política Nacional do Idoso (PNI) e o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003.

Assegurando ao idoso, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Não obstante, o Estatuto do Idoso garante a gratuidade nas passagens de ônibus, inclusive, o transporte coletivo interestadual garante a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Além de desconto de 50% (cinquenta por cento), no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

No entanto, na prática são milhares de relatos de descaso, tendo como um caso famoso o do filho que tentou adquirir a gratuidade para mãe, porém, a empresa alegou que não tinha mais lugar, obrigando a senhora a comprar a passagem, onde, no momento do embarque o ônibus estava praticamente vazio.

Sendo assim, caso tenha seu direito negado, peça que a empresa justifique, por escrito, a razão de não conceder a gratuidade. Desta forma, caso a empresa negue, procurem os núcleos de fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), localizados nos terminais rodoviários.

Outra opção é entrar em contato com a agência reguladora, pelo telefone 166, ou, pelo e-mail ouvidoria@antt.gov.br.

Do Direito à Isenção do IPTU

Outro direito pouco conhecido é a isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Cumpre esclarecer que, o IPTU é um imposto municipal, portanto, cabe a cada município legislar sobre o tema.

Assim, o município do Rio de Janeiro garante a isenção, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

1. Ter mais de sessenta anos;

2. Aposentado ou pensionista;

3. Renda mensal total de até três salários mínimo;

4. Titular exclusivo do imóvel;

5. Propriedade de um único imóvel;

6. Residência no imóvel;

7. Área de até 80 (oitenta) metros quadrados.

Neste sentido, para solicitar a isenção é necessário abrir um processo administrativo em qualquer um dos Postos de Atendimento. Portanto, para saber se o seu município garante direito à isenção tributária, pesquise no site ou vá diretamente à prefeitura.

Do Direito à Pensão Alimentícia para o Idoso

Ponto contínuo, os idosos que não têm condições de se sustentar têm direito a pensão alimentícia. É que, a lei não estabelece tratamento diferenciado para membros da família em relação ao pagamento de alimentos ao idoso, no entanto, artigo 12 do Estatuto do Idoso determina que a obrigação alimentar é solidária, ou seja, apesar de todos os filhos terem a obrigação, a ação pode ser promovida somente contra um deles.

Em outra linha, caso os parentes não tenham condições financeiras em ajudar, o idoso tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada mensal. Para tanto, tem que ter mais de 65 anos, provando não possuir meios de prover a própria subsistência, assim, a renda da família não pode ultrapassar 1/4 do salário mínimo. Caso preencha os requisitos para receber o LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, pode agendar o serviço pelo telefone 135, ou, pelo site do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) –  www.inss.gov.br.

Do Direito ao Plano de Saúde e da Reserva de Unidades Residencias

Outrossim, tema bastante controverso é o plano de saúde, acerca dos percentuais de variação, pois, além de estar expressos no contrato, o valor fixado para a última faixa etária, que pode ter reajuste (59 anos), não pode ser superior à 06 (seis) vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos).

Na prática não funciona assim, atualmente o judiciário está “abarrotado” de ações contra as agências de plano de saúde. Em 2018 o TJSP julgou procedente a ação de uma consumidora com 59 anos que sofreu um reajuste de 107,51%, o valor passou de R$ 1.172,29 para R$ 1.758,43. Além de ganhar, a juíza determinou a devolução do que foi pago no período de quatro meses pela autora do processo.

Em outra seara, outro excelente programa de política públicas, é o direito do idoso a reserva de 3% das unidades residenciais de programas habitacionais públicos, dando-lhe prioridade na aquisição da casa própria.

Ou seja, o programa habitacional deve atender as necessidades do idoso, como mobilidade, implantando equipamentos urbanos comunitários e eliminando barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso.

De conhecimento mais abrangente o Estatuto garante, ainda, atendimento preferencial a quem tem mais de 60 anos em tratamentos no Sistema Único de Saúde (SUS), além do fornecimento gratuito de remédios. No âmbito da Justiça, pode ser requerida prioridade na tramitação de processos judiciais. 

Outros Direitos

Idosos também tem direito à meia-entrada em eventos artísticos, culturais, de lazer e esportivos, independentemente da condição social.

Na questão do trabalho, o Estatuto do Idoso também veda a discriminação e a fixação de limite máximo de idade na admissão de empregados, mesmo em concursos públicos, salvo se a natureza do cargo exigir, inclusive, idade é critério de desempate em concurso público dando-se preferência ao de idade mais elevada.

No intuito de levar qualidade de vida aos idosos e promover o envelhecimento saudável e ativo da população, o governo federal lançou o programa Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa. O projeto tem foco nos maiores de 60 anos, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Assim, estados e municípios assumem o compromisso de garantir ações voltadas à adequação de espaços ao ar livre e edifícios; transportes; habitação; participação social; respeito e integração social; participação cívica e emprego; comunicação e informação; apoio da comunidade e serviços de saúde.

Por fim, apesar da população idosa está amparada por um forte arcabouço jurídico, infelizmente muitos sofrem grande descaso e muito preconceito, caso saiba de algum abuso ligue 100 (direitos humanos) ou SOS IDOSO da sua cidade. 

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Dupla licença maternidade para duas mulheres

* Artigo escrito em coautoria. Por Lorena Lucena Tôrres e Jason Fernandes[1]

Oi gente, tudo bem com vocês? Trago um caso polêmico, mas que necessita ser abordado: a dupla licença maternidade para 2 mulheres. Já ouviram falar sobre o assunto? Deem a opinião de vocês!

Segue um artigo disponível na revista Veja, para quem tiver interesse em ler mais sobre o assunto – https://veja.abril.com.br/brasil/casais-de-mulheres-buscam-na-justica-dupla-licenca-maternidade/

Além disso, é nosso dever informar a vocês que se trata de uma tese, ainda não reconhecida pelo INSS, onde poucos casos que ingressaram na justiça tiveram êxito, como foi o exemplo da notícia acima!

Enquanto isso, não deixem de me seguir no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e de se inscreverem no meu canal do Youtube – https://bit.ly/2JJlEbs (Direito Sem Aperreio). Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!

Benefício previdenciário do salário-maternidade

Inicialmente, é necessário demonstrar que o benefício previdenciário do salário-maternidade aponta para a proteção, não apenas da gestante, mas da criança e da maternidade como um todo, assim, compreendida como a relação materno-filial.

Todavia, não só a relação da mãe com o filho é favorecida, haja vista que pesquisas e publicações demonstram que a saúde física e psicológica da criança é beneficiada por cuidados mais intensos na primeira infância.

Desta forma, o convívio durante a licença maternidade acarretará, segundo pesquisas realizadas, em uma redução significativa da tendência à criminalidade, além da evasão escolar entre as crianças que formam vínculos familiares mais profundos nos primeiros dias de vida.

Assim, essas crianças tendem a um melhor desenvolvimento educacional, tendo, portanto, um melhor aprendizado e tenderão a atingir um maior nível de escolaridade.

Por consequência, pode-se concluir que, quanto maior for o incentivo ao convívio materno-filial nesses primeiros dias de vida, e o salário-maternidade talvez seja o maior incentivo estatal, melhor serão as condições físicas e psicológicas para que essa criança se torne um adulto com maior grau de escolaridade, sendo mais produtivo, com menor chance de decair na criminalidade e gerando menos dispêndio ao sistema público de saúde.

Não por acaso, a proteção à maternidade, sob a forma de licença remunerada, ocorre nos países com maior desenvolvimento social. Destaque para Alemanha, onde o benefício pode chegar a 2 anos e pode ser dividido entre pai e mãe, Noruega, Reino Unido e Suécia. Já na América Latina, destaque para Chile e Cuba, onde a licença pode chegar a 156 dias.

Ademais, a Constituição Federal assegura garantias à maternidade, à infância e ao convívio familiar em diversos dispositivos. Sendo assim, dentre os direitos sociais estão elencadas a proteção à maternidade e à infância, senão vejamos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

Já o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal torna a referir o direito à licença, embora refira-se a um direito da gestante, conforme se denota a seguir:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Neste azo, ao tratar de Previdência Social a Carta Magna, e seu artigo 201 torna a utilizar o termo “maternidade”, vejamos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(…)

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

No mesmo sentido, os benefícios da Previdência Social têm seu marco legal na Lei nº 8.213/1991, com suas inúmeras modificações realizadas ao longo do tempo. Mais especificamente, trata em seus artigos 71 a 73 quanto ao benefício do Salário-Maternidade. Desta forma, recentemente uma alteração legislativa fez incluir os casos de Adoção, ou guarda judicial para fins de adoção, dentre aqueles em que se faz jus ao benefício da licença-maternidade.

Direito à licença maternidade

A lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, entende em seu artigo 71-A que, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Repare que o texto fala em “segurado ou segurada”, garantindo o pagamento do benefício de salário-maternidade, também, ao segurado homem que adote uma criança. Novamente, resta demonstrado que o benefício protege à criança e à maternidade, não importando o gênero de quem exerce essa maternidade.

Do mesmo modo, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo sugere que o benefício poderia ser pago concomitantemente à mãe biológica e àquela pessoa que venha a adotar a criança, vejamos:

§ 2Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

Desta feita, seguindo o mesmo raciocínio teleológico do benefício do salário-maternidade como um direito da criança e da maternidade, o artigo 71-B assegura que seu pagamento será devido, mesmo em caso de falecimento da mãe segurada:

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

Também, caso a mãe segurada possua mais de um emprego ou atividade na condição de segurada empregada, contribuinte individual ou doméstico, fará jus ao recebimento relativo a cada atividade, independentemente[2].

Assim, não se concebe como justa ou fundamentada a negativa de benefício à ambas as mães de uma mesma criança, desde que sejam, as duas, seguradas da Previdência Social. Por fim, se cada uma por si faz jus ao benefício, não há razão, moral ou jurídica, que impeça a ambas de requer o benefício em prol de filho comum.

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[1] Lorena Lucena Tôrres – Advogada, Administradora de empresas, especialista em Perícia e Auditoria Ambiental, atuante na seara do Direito de Família, escritora.

Jason Fernandes – Advogado, especialista em Direito de Família.

[2] Salário Maternidade. Pago no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança. Disponível em: <https://www.inss.gov.br/beneficios/salario-maternidade/&gt;. Acesso em: 06.nov.2018.

Verbas trabalhistas recebidas na constância da união estável ou casamento

Por *Lorena Lucena Tôrres

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Oi gente, tudo bem com vocês? Hoje saiu uma tese importante do STJ que destacou sobre a dissolução da sociedade conjugal e da união estável, mais precisamente acerca das verbas trabalhistas recebidas na constância da união estável ou casamento, e, sobre os valores investidos em previdência privada fechada, se as duas situações entrariam na partilha de bens ao dissolver a união estável ou proceder o divórcio.

E vocês, o que pensam sobre o assunto? Tema importante e necessário para um bom debate. Então, passo a análise de situações concretas sobre o primeiro caso: verbas trabalhistas recebidas na constância da união estável ou casamento. Para quem tiver interesse, gravei um vídeo no meu canal do Youtube para explicar melhor a tese:

É que, esta tese aponta que as verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável, ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, integram o patrimônio comum do casal, sendo objeto de partilha no momento da separação.

1.      O (a) empregado (a) é obrigado (a) a partilhar com seu (sua) ex-cônjuge os créditos trabalhistas recebidos na Justiça?

Analisando o que diz a letra da lei, Código Civil, a resposta seria NÃO! Haja vista que o art. 1658 e 1659 do Código Civil[1] expressam os bens que NÃO se comunicam no caso do divórcio em regime de comunhão parcial.

Ou seja, segundo a letra da lei, entre os bens que não se comunicam em caso de partilha está o inciso VI do art. 1659 do Código Civil que diz:

– Excluem da comunhão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; portanto, na literalidade da lei, os créditos trabalhistas serão somente do autor da ação, tendo em vista que as verbas salariais/indenizações oriundas da justiça do trabalho são do trabalhador que prestou efetivamente o serviço.

Todavia, no entendimento dos Tribunais Superiores – STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) – estes entendem que, as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado.

Neste sentido, o argumento é que a comunhão (casamento/união estável) e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo natural – por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente, ou seja, caso haja o recebimento de créditos trabalhistas, de um contrato de trabalho ocorrido no período da comunhão (casamento/união estável), deverá o trabalhador partilhar as verbas salariais/indenização recebidas com seu ex-cônjuge.

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Exemplo:

O casal casou em 2007. Em 2010 um dos cônjuges iniciou um contrato de trabalho e em 2015 foi demitido, tendo verbas rescisórias a receber. Além da demissão, o casal veio a se divorciar no mesmo ano. Pelo entendimento do STJ e STF, deverá o empregado partilhar o crédito, mesmo que seu recebimento seja após a partilha, ou seja, mesmo que o recebimento seja em 2018, por exemplo.

Desta forma, iniciam-se entendimentos que, somente as verbas salariais, oriundas da justiça do trabalho, desde que na constância da comunhão, serão objeto de partilha, sendo que as verbas indenizatórias (dano moral, dano material, dentre outras) seriam, somente do trabalhador, partindo do pressuposto que a honra do trabalhador foi atingida e não a honra do casal.

Este é um assunto que merece muito debate e acompanhamento de perto das decisões dos Tribunais, haja vista a situação hipotética a seguir:

– Houve o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, seguindo o mesmo exemplo anterior, todavia, o pagamento das verbas rescisórias fora descriminado como dano moral. E agora?

Analisando os entendimentos, esta verba não entraria na partilha, haja vista serem indenizatórias e o crédito recebido ser fruto do dano moral.

Por fim, o que analisamos é que as verbas oriundas de créditos trabalhistas DEVERÃO SER PARTILHADAS, desde que, o contrato de trabalho tenha ocorrido na vigência da comunhão (casamento/união estável), devendo o (a) advogado (a) utilizar de teses, precedentes e legislação que melhor atendam aos interesses de seu cliente no caso concreto.

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[1] Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

Julgamento de repetitivos e operações policiais marcam início do semestre forense no STJ

Olá caros seguidores, tudo bem? Esta notícia é de extrema importância para advogados e para todos nós, cidadãos, pois, trata de julgamentos de ações repetitivas, além dos processos advindos da operação Lava Jato (corrupção), que deve ser de interesse de todos.

O julgamento de ações repetitivas está pautado em diversas searas, vejamos algumas:

– Tema 988 – natureza do rol do artigo 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente tratadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC.

– Tema 951 – o colegiado decidirá acerca do período conhecido como “Buraco Negro” das regras sobre aposentadoria, de 1984 a 19991.

– Tema 970 – possibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal nas hipóteses de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção.

– Tema 971 – possibilidade de inversão em desfavor da construtora, pelo mesmo motivo, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador.

Não deixem de ler a notícia completa para saber todos os temas que serão julgados. É muito importante que saibam os rumos dos seus direitos!

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Segue notícia completa

Com o início do semestre forense no dia 1º de agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma os julgamentos colegiados, incluindo na pauta deste semestre recursos repetitivos, processos oriundos de operações de grande repercussão nacional como a Lava Jato e a Zelotes, e também casos importantes para a uniformização da lei federal no país.

Segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), dos 994 temas repetitivos cadastrados no STJ, apenas 54 estão com o julgamento pendente, demonstrando o esforço feito pela gestão para agilizar o julgamento destes processos.

Já no primeiro dia de julgamentos, a Corte Especial julga o Tema 988 dos repetitivos. A questão jurídica debatida nos recursos especiais é polêmica na doutrina desde a entrada em vigor do CPC/2015.

A controvérsia é definir a natureza do rol do artigo 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente tratadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. A definição da matéria pelo STJ está sendo aguardada com muita expectativa por todos operadores de direito (REsp 1.696.396).

Seções

Quatro recursos repetitivos estão com pedido de vista na Primeira Seção e deverão ter o julgamento retomado no segundo semestre de 2018. No REsp 1.348.638, Tema 951 dos repetitivos, o colegiado decidirá acerca do período conhecido como “Buraco Negro” das regras sobre aposentadoria, de 1984 a 1991, devido à ausência de legislação clara a respeito.

O ministro Mauro Campbell Marques apresentará voto-vista no recurso que discute se o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da implementação dos requisitos para sua concessão.

O tema em julgamento analisa a possibilidade de se mesclar as regras de cálculos ínsitas na legislação revogada com a nova, para fins de cálculo do benefício concedido no período de 1984 a 1991.

Ainda no campo previdenciário, os ministros discutem sobre os prazos de decadência a incidir no reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso de aposentadoria pelo INSS. No REsp 1.631.021, o colegiado avalia se o prazo de dez anos de decadência alcança ou não as situações em que o recorrido já tinha adquirido direito à concessão de um melhor benefício. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho apresentará o seu voto-vista na matéria.

Outro repetitivo no qual o ministro está com pedido de vista é o REsp 1.576.254, Tema 963 dos repetitivos. No caso, a discussão é o cabimento de execução regressiva da Eletrobras contra a União em razão da condenação de ambas ao pagamento das diferenças de juros e correção monetária do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica aos contribuintes.

A fixação de teses possibilitará a solução de milhares de processos suspensos que aguardam o julgamento dos recursos repetitivos.

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Uniformização

Além dos repetitivos, a Primeira Seção julgará, na sessão do dia 8 de agosto, o REsp 1.340.553, recurso que definirá a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).

O caso analisa a hipótese de falta de intimação da Fazenda Nacional quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente. A questão jurídica é definir se tal ausência ilide a decretação da prescrição intercorrente.

A Corte Especial do STJ analisa no segundo semestre o EAREsp 622.897, que discute o prazo de prescrição de ação de repetição de indébito de serviços de telefonia, se o prazo é de três ou dez anos para a propositura da ação. O ministro Herman Benjamin apresentará o seu voto-vista na matéria.

Já o julgamento do EREsp 1.210.941, também na Corte Especial, analisa se o crédito presumido de IPI deve integrar a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Turmas

A Segunda Turma deve retomar o julgamento do REsp 1.584.669, após o pedido de vista da ministra Assusete Magalhães. No caso, a União recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que considerou indevida a apreensão de veículo como meio coercitivo para pagamento de multa.

No recurso, o ônibus de uma empresa transportadora foi retido e lacrado quando autoridades da Receita o flagraram fazendo o transporte de “sacoleiros” que ingressavam no país com quantidades grandes de produtos de origem estrangeira.

O mesmo colegiado retoma o julgamento do REsp 1.611.929, com a apresentação do voto-vista do ministro Herman Benjamin. A Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) tenta há quase um ano liberar um montante de meio bilhão de reais bloqueados pela Justiça de Pernambuco referente a construção da hidrelétrica de Xingó (SE/AL), que entrou em operação em 1994. Os recursos represados, segundo o presidente da empresa, José Carlos de Miranda, são fundamentais para a estatal retomar parte das 60 obras paralisadas.

Privado

No dia 27 de agosto, às 11h, o STJ realiza uma audiência pública conjunta para discutir dois temas submetidos à sistemática dos recursos especiais repetitivos: a possibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal nas hipóteses de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção (Tema 970) e a possibilidade de inversão em desfavor da construtora, pelo mesmo motivo, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador (Tema 971).

A audiência pública conjunta, que ocorrerá na sala de sessões da Segunda Seção do STJ, foi convocada pelo ministro Luis Felipe Salomão. Diante da “patente transcendência social, econômica e jurídica” dos precedentes que serão fixados pela seção, o ministro considerou que a audiência poderá reunir elementos importantes para subsidiar o julgamento.

Na sessão do dia 8 de agosto, a Segunda Seção retoma o julgamento do repetitivo REsp 1.108.058, com a apresentação do voto-vista da ministra Isabel Gallotti. O julgamento definirá quais os efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento.

No mesmo dia, o colegiado julga a AR 3.662, proposta pela massa falida da Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria. O valor da causa é de R$ 145 milhões, e o passivo da empresa supera R$ 1,4 bilhão.

Ainda no setor imobiliário, a Terceira Turma deve retomar o julgamento do REsp 1.476.395, com o voto-vista do ministro Moura Ribeiro. No recurso, um comprador de imóvel com financiamento (SFH) da Caixa Econômica pede a utilização do sistema de juros simples, no lugar de juros compostos/capitalizados, para quitação da dívida. O autor da ação alega que a tabela Price utilizada no contrato do financiamento é ilegal.

No mesmo colegiado, o ministro Villas Bôas Cueva deve trazer o seu voto-vista no REsp 1.502.967. O recurso é oriundo de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a BV Financeira devido a cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário.

A BV recorre da condenação de indenizar os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente, além de ter de arcar com o pagamento de dano moral coletivo, decorrente do abalo à harmonia nas relações de consumo.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino está com vista no REsp 1.630.659. No caso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a Serasa pleiteando, em síntese, a declaração da abusividade da conduta da empresa ao incluir nas suas bases de dados informações negativas coletadas em cartórios de protesto, sem qualquer verificação ou controle da data do vencimento da dívida. O MP recorre de decisão que negou provimento a ação.

STJ

Ação histórica

No dia 4 de setembro, a Quarta Turma inicia o julgamento do processo mais antigo do país, o REsp 1.149.487, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. A discussão é sobre a posse do Palácio da Guanabara, no Rio de Janeiro.

Desde 1895, a família Orleans e Bragança alega na Justiça que o governo brasileiro não a indenizou pela tomada do palácio, logo após a proclamação da República. Em 123 anos de tramitação, o caso já teve decisões de diversos ramos da justiça, incluindo a reabertura da discussão após o processo ter sido encerrado na década de 60.

Para agosto, está pautado o julgamento do REsp 1.573.945, para definir se uma beneficiária do programa Minha Casa Minha Vida tem direito a danos materiais e morais, por atraso e não entrega de imóvel adquirido por meio do programa, no Residencial Green Park Satélite, em Natal (RN). O apartamento deveria ter sido entregue em outubro de 2012 e, mesmo com o atraso e paralisação das obras desde setembro de 2013, a Caixa continuou cobrando as prestações e negativou a beneficiária.

Penal

No direito penal, os principais casos a serem julgados no segundo semestre envolvem grandes operações da Polícia Federal e do Ministério Público: Lava Jato, Zelotes, Acrônimo, Sevandija, Turbulência, Cadeia Velha são apenas alguns dos nomes das operações.

Alguns casos podem ter repercussão na disputa eleitoral de outubro. Governadores e ex-governadores integram ações penais que serão julgadas pela Corte Especial neste semestre. Na APn 805, o governador Wellington Dias (PT-PI) é acusado de omissão nas obras de uma barragem que desabou no estado.

Na APn 814, o MP acusa o ex-governador Waldez Góes (PDT-AP) de peculato. A corte analisa se recebe a denúncia oferecida pelo MPF no caso. Nas APns 865 e 901, um dos réus é o governador Fernando Pimentel (PT-MG), no âmbito da Operação Acrônimo.

A Operação Mãos Limpas, que apurou desvios de recursos públicos no Amapá, é o foco das APns 657 e 702, ambas de relatoria da ministra Nancy Andrighi. O MP acusa o desvio de pelo menos R$ 150 milhões.

Na primeira semana de agosto, a Sexta Turma do STJ analisa o HC 376.763. O habeas corpus é da deputada distrital Celina Leão. Por suposto envolvimento em propina, a distrital foi afastada da presidência da Câmara Legislativa do DF em 2018. A operação, em que vários distritais estão envolvidos, investiga se deputados distritais receberam propina de fornecedores de UTIs do DF, que tinham faturas pendentes do governo anterior. Os fatos são investigados na Operação Dracon.

Fonte: STJ

Foto com óculos

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Os segurados do regime Previdenciário e seus direitos

A seara previdenciária tem crescido bastante nos últimos anos, haja vista o corte de inúmeros benefícios, advindo do governo, o que gera inúmeros prejuízos aos segurados. Com isso, muitas vezes dar entrada de forma administrativa para conseguir alguns benefícios não tem sido eficaz, o que obriga o segurado a ter que contratar advogado para reverter a decisão na justiça.

Desta forma, para uma melhor compreensão das demandas existentes, os segurados que procuram os advogados previdenciários são aqueles que buscam os seus benefícios para:

– Contagem de tempo de serviço;

– Assessoramento e planejamento de benefício previdenciário mais benéfico;

– Encaminhamento de benefícios previdenciário tanto na esfera administrativa como judicial;

– Aposentadoria por tempo de serviço e/ ou contribuição;

– Aposentadoria especial;

– Aposentadoria por idade;

– Aposentadoria por invalidez;

– Auxílio-acidente;

– Auxílio-doença;

_ Auxílio reclusão;

– Reabilitação profissional;

– Revisão de benefícios;

– Pensão por morte;

– Beneficio assistencial ao idoso e ao deficiente- LOAS;

– Revisão de benefício;

– Desaposentação;

– Averbação (período rural, militar e especial);

– Simulação de renda mensal do benefício;

– Reconhecimento de tempo como trabalhador rural.

Neste sentido, se você está passando por algo elencado nesta lista, teve seu benefício negado, ou a pensão por morte negada, de um ente querido, ou seu benefício do LOAS foi cortado, saiba que você, dependendo da alegação do órgão responsável, poderá reverter a situação.

Fiquem atentos aos seus direitos!


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Pensionista do ex-marido falecido que casa novamente perderá a pensão?

Uma cliente procurou o escritório com a seguinte dúvida: “Dra. Fui casada e meu marido faleceu. Eu dei entrada no pedido de pensão e hoje sou pensionista. Porém, me casei novamente! Isso fará com que eu perca minha pensão?”

Então, vamos iniciar esta dúvida entendendo como funciona a pensão por morte!

pensão por morte

Como funciona a pensão por morte?

Este é mais um benefício do INSS que será pago à família (esposa, companheira, filhos ou irmãos) do trabalhador quando ele falece.

Não existe carência para a concessão da pensão por morte, ou seja, não há tempo mínimo de contribuição. Contudo, é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Assim, perde a qualidade de segurado, por exemplo, o trabalhador que não está em dia com suas contribuições ou em até 12 meses após cessar o pagamento das contribuições mensais.

Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção. Para o caso do trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Existe, ainda, o caso de quando o falecimento do segurado, mesmo perdendo a qualidade de segurado, o trabalhador tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social.

É possível existir mais de um pensionista. Neste caso, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.

Noutro giro, é preciso frisar que a pensão por morte em razão de óbito do cônjuge tem presunção de dependência econômica absoluta, ou seja, basta apenas comprovar a existência do casamento no momento do falecimento para que o benefício seja concedido.

Desta forma, a única maneira para que a pensão por morte não seja concedida é a existência de previsão legal nesse sentido, ou seja, é preciso que a legislação do respectivo Regime Próprio estabeleça a impossibilidade de recebimento de 02 (duas) pensões em razão de óbitos de cônjuges.

E neste aspecto, importante salientar que a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a pensão por morte é regida pela Lei em vigor na data do óbito. Neste sentido, para que esta restrição possa ser aplicada é necessário que haja previsão anterior ao falecimento.

Ademais, há de se ressaltar que a previsão nesse sentido existe no âmbito do Regime Geral, contudo, não pode ser estendida aos Regimes Próprios, à medida que a aplicação das normas do INSS nos Entes Federados só é admitida quando exista omissão legal.
E, ao não estabelecer tal regra, em sede de Regime Próprio, não se constitui, por si só, em omissão que autoriza a aplicação do disposto no § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, mas sim, uma opção em não estabelecer como causa de extinção do direito ao benefício o novo casamento ou a nova união estável.

 Até porque, nos casos de legislação de Regime Próprio, onde se estabelece que o novo casamento é causa de cessação do benefício, os Tribunais vêm se manifestando no sentido de que é necessário demonstrar a melhora na condição financeira da beneficiária, conforme se analisa abaixo:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. 1. SEGURADO QUE, EM VIDA, PAGAVA PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-ESPOSA. BENEFÍCIO QUE DEVE CORRESPONDER AO MESMO PERCENTUAL PACTUADO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. “Devidamente comprovado que a ex-companheira do segurado já recebia, quando do seu falecimento, pensão alimentícia, é devido o pagamento de pensão por morte no percentual que já era pago, por restar comprovada a dependência econômica dela em relação ao ‘de cujus’.” (Apelação Cível n. 2009.019592-8, de Campos Novos, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 30.07.2009). 2. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE A AUTORA TER CONTRAÍDO NOVO CASAMENTO. ATO QUE NÃO INVIABILIZA O PERCEBIMENTO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 4.599/78. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONOMICA-FINANCEIRA. “O novo casamento do(a) viúvo(a) não opera, de pleno direito, como evento de cancelamento automático da pensão por morte. A extinção do benefício somente poderá acontecer se restar comprovada a melhoria da situação econômica-financeira, certo que, como mostra a vida real, não raro o novo casamento, longe de melhorar, piora este quadro do(a) beneficiário(a)” (TJSC, Apelação Cível n. 2009.049742-0, de Brusque, rel. Des. Newton Janke, j. 23-11-2010). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCELAS INICIALMENTE DEVIDAS ANTERIORES À LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, INCIDENTE A PARTIR DE QUANDO DEVERIA TER SIDO REALIZADO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01 ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR TÃO SOMENTE, PARA CORREÇÃO E JUROS, OS ÍNDICES OFICIAIS DE POUPANÇA.    Sobre o montante deve incidir correção monetária pelo INPC a partir de quando deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela. Após a citação, que ocorreu na vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/01, incidem juros de mora de 0,5% ao mês até a vigência da Lei n. 11.960/09. A partir de então, devem incidir tão-somente, para correção e juros, os índices oficiais de poupança, por possuir referida norma aplicabilidade imediata. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE MORA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO REÚ E REMESSA EM PARTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008860-2, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).

Conclusão

Por fim, o novo casamento só extingue o direito ao benefício se houver previsão legal nesse sentido no respectivo Regime Próprio.

O que não pode ser feito é acumular 02 (duas) pensões por morte. Se a viúva se casar novamente e este novo marido vier a falecer, a pensionista poderá escolher qual pensão deseja receber, mas não poderá receber as duas.

Interessante saber que pode, ainda, receber a pensão por morte deixada pelo falecido marido, junto com a pensão por morte deixada por filhos, caso também seja dependente destes.

Também é possível que uma pessoa receba cumulativamente a sua aposentadoria e a pensão por morte do seu marido falecido.

Foto com óculos

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