Notícias, dicas e artigos jurídicos gratuitos e de qualidade para os leitores. Sigam o blog e se inscrevam no meu canal do YouTube – Direito Sem Aperreio, lá gravo vídeos com dicas jurídicas e casos verídicos, para prevenir que passem por certos problemas. Além de unir o direito com a cultura e turismo, trazendo dicas de viagens!
Judite acaba de se formar
em Direito (ou em Advocacia, rs, como alguns dizem por aí). Fez a tão temida
prova da OAB, achando que essa seria a pior
fase da sua vida (sabe de nada inocente), não passou de primeira, então,
fez a tal de repescagem, e depois de mil simpatias, deu certo.
Mas antes mesmo de passar
na prova da Ordem, Judite já achava que o estágio da Faculdade, aqui chamado de
EPJ (Escritórios de Prática Jurídica), era muito puxado. Que era um absurdo
atender a população, fazer as peças, ter aula, prova, chamada, etc. Ela achava
a graduação atribulada! Eu conto ou vocês contam? Mal sabe ela que na Advocacia
você tem que se rebolar!
Ei, Lorena, e se eu não quiser ler a parábola? Se avexe não, viu! Segue o Episódio no Podcast:
Enfim, superada esta fase
de estudante, “num é” que a Judite agora é “Dôtora”, com OAB e tudo, hahahaha,
morro de rir quando escuto essa frase. Mas bem, agora que Judite pode advogar,
ela só pensa em uma única coisa: ganhar uma “ruma” de dinheiro, como dizem por
aqui no Nordeste.
Pegar várias causas,
fechar com diversos clientes, ter milhares de ações distribuídas entre as
diversas áreas jurídicas e receber um monte de honorários. Além da “bufunfa”,
Judite quer ter status social, pois muitos falam que ser Doutor ou Doutora é
ser importante, tadinha!
Todavia, na Faculdade
ninguém lhe ensinou como deveria prospectar esses clientes, pois eles,
infelizmente, não caem do céu (bem que podiam, não é?). O estágio tenta ensinar
como se faz uma reunião, mas nunca chegará perto de como se deve conduzir uma
reunião valendo!
E para lascar ainda mais
a “pobirreia” da Judite, ainda tem um tal de Código de Éticas (que só serve
mesmo para “frescar” com a cara dos Jovens Advogados, pois é só você abrir as
páginas do Jornal que lá está: Advogado especializado na área X, consulta
gratuita, me ligue) Desculpa, mas isso sim se deve um sonoro – ieiiiiiiiiiiiiiii (vaia cearense).
Com toda essa “friscura”, Judite tem uma ideia genial
(coitada da bichinha): Vou entrar nas redes sociais! Aí ela entra no tal de
Instagram – é um monte de foto de Advogados em frente aos Fóruns, “vendendo”
uma autoridade não sei para quem… Fora as fotos dos looks do dia. Afff, me
cansa só de pensar, mas a Judite, coitada, acha que isso é advogar, por isso
ela vai junto. E ainda por cima, ainda inventaram um tal de Hack do engajamento jurídico! Já ouviram falar?
Esse tal de Hack do Engajamento eu trato com vocês em uma outra oportunidade, até porque a estratégia sendo bem utilizada é muito boa!
Além do Instagram, Judite
corre para o chamado LinkedIn: ora mais, vou vender meu peixe lá e quem sabe
não fecho com uma empresa? Aí lá ela acha o CEO do escritório jurídico “se
achando”; Empreendedor Sênior do Escritório “Ande Tonha” e muito mais. Mal sabe
ela que ali tem muita vaidade, mas enfim, vamos seguindo.
Judite, com muito medo de
divulgar seu trabalha nas redes sociais por causa do bicho papão – Código de
Ética e Tribunal de Ética, resolve ir devagar e seguir o que a maioria faz, e
acaba entrando na mesmice chata da Advocacia: “vou responder perguntas das
pessoas e fazer consultas gratuitas. Pego a causa, coloco os honorários de
êxito e vou ganhando cliente na famosa “boca a boca”. Tadinha da bichinha!
Achando que é um
investimento maravilhoso para a sua imagem profissional e autoridade jurídica,
vai indo, só não sabe para onde…. Porém, Judite, que não recebe salário,
precisa de clientes, e rápido. Aí resolve seguir para a advocacia correspondente. Na primeira audiência/diligência, leva
logo um calote fenomenal. Tem que entrar com uma ação contra o escritório
contratante, o cliente, o cachorro, gato, papagaio, para ver se consegue
receber aqueles 30 reais da audiência (arriégua).
Depois de toda essa
fuzaca, Judite então resolve mesmo é que quer advogar na seara de Família, porque casamento a gente desfaz todo santo dia!
Pois bem, lá se vai a Judite para sua primeira reunião, e logo percebe que o
cliente chaga dizendo que é bem “facim”, que é um divórcio consensual e te pede
o valor dos seus honorários. Tu dá, lógico né? E depois descobre que o ex casal
está querendo dividir até as panelas! Valei-me Senhor, e agora? Lascou-se!
Nam, vou “mimbora” dessa
área, vou advogar em Sucessões que é
melhor. Armarianam! Aí na tua primeira reunião, depois de muito esforço, chegam
os herdeiros e falam a mesma coisa: o inventário é consensual e pode até ser no
cartório, está tudo dominado. Marminhanossasinhora, depois da primeira reunião
tu vai saber que tem até um papagaio de herdeiro no testamento, Valei-me Jesus!
E na reunião eu não cobrei entrada, pois era um Inventário simples. “Vai
comendo, Raimundão”!
Nam, mermã, eu vou mesmo
é para a área Trabalhista! Essa sim
vai me dar dinheiro… Chega teu primeiro cliente, bichim, foi colocado para
fora e quer as verbas trabalhistas. Beleza, “umbora” defender o bom combate.
Marcada audiência de Instrução, meu Deus do Céu, o cliente na hora da oitiva
fala que não foi nada disso, e que tu, Judite, Advogada dele, quem mandou falar
isso. Pi pi pi (o local não deixa escrever o que deveria)
Mas meu Deus, para onde
que eu corro agora? Ambiental,
Tributário, Empresarial, Previdenciário? Bem, Judite, você deveria,
primeiro, ter estudado melhor o mercado, saber qual área você tem mais
facilidade, estudar a concorrência, desenvolver seu Nicho de mercado e escolher
sua persona.
E o que diabo é isso,
minha bichinha? Bem, isso são técnicas
empreendedoras que te faz se destacar na área jurídica. Mas calma, Judite,
infelizmente as Faculdades e as Universidades não te ensinam isso. Por isso,
estas técnicas ficam para uma próxima parábola. Se preocupe não!
Para quem se interessar no meu Curso, que está recheado de técnicas empreendedoras, disponibilizo o link – https://bit.ly/327nHuW.
Para quem já vem me acompanhando nas redes sociais, sou Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres, mais conhecida como Lorena Lucena, sou Administradora de Empresas, Advogada, com especialização em Perícia e Auditoria Ambiental, Professora, Palestrante, Escritora e Empreendedora.
Sou
entusiasta e estudiosa do Empreendedorismo Jurídico, principalmente pela minha
formação em Administração. Com isso, resolvi sair de um escritório em que eu
trabalhava e empreender por conta própria. Isso me rendeu muitas histórias,
experiências, parcerias, viagens internacionais para apresentar artigos
científicos e tenho certeza que isto é apenas um lindo começo na advocacia.
Desta
forma, após a saída deste escritório, trabalhei um tempo em casa – Home Office, tirei uma parte do meu tempo
para estudar o mercado jurídico, para escolher as áreas que iria atuar, analisar
o mercado, meu público-alvo e outras técnicas empreendedoras.
Depois
de um tempo, comecei a estudar mais a fundo o Empreendedorismo Jurídico, o
Marketing Digital, as mídias sociais, os avanços tecnológicos jurídicos e as
inovações do setor. Foi quando resolvi abrir meu escritório, criar um Blog
Jurídico, um Canal no Youtube – Direito
Sem Aperreio, meu Instagram e começar a pôr em prática tudo o que eu estava
aprendendo.
Mas
vocês acham que a caminhada tem sido fácil? Que fechar contratos é algo
simples? Que prospectar e efetivamente fechar com um cliente é tarefa fácil?
Ter uma renda fixa na Advocacia é algo natural?
Infelizmente
estamos em uma era em que o cliente acha que sabe mais do que o próprio
profissional, faz uma pesquisa no Dr. Google e já chega na reunião cheio de
marra, com a solução na ponta da língua, e o pior, muitos falam assim:
“Eu vou pagar isso por
esse meu caso”
Oi?
E agora é o cliente que põe o preço em nossos serviços? Que dá a solução
jurídica e monta a estratégia de defesa? A verdade é que existem inúmeros
“Dôutores e Dôutoras” espalhados por aí, que acham que sabem mais do que os
Advogados.
E
vos digo, muita desta responsabilidade é nossa, que não valorizamos o nosso
trabalho, os nossos serviços!
Quem
nunca passou por isso?
Por
esta razão, resolvi elencar algumas das maiores dificuldades que eu percebo dos
colegas em início de carreira.
Quais
são as dificuldades do advogado em início de carreira?
São
inúmeras e infinitas as dificuldades encontradas pelo Advogado e pela Advogada
em início de carreira. Começamos com os altos
valores de anuidades, que mesmo possuindo desconto na anuidade nos
primeiros anos, ainda fica bem oneroso.
Além
disso, temos gastos com o certificado
digital e os gastos para manter um escritório, por exemplo. Outra grande
dificuldade é competir com grandes
escritórios, que já detêm de renome, profissionais com experiência, além de
vários contratos fixos.
Entramos
em um ramo que somos proibidos de vender
nossos serviços, por conta da vedação ao Código de Éticas, então, já
precisamos entrar no processo com olhar inovador, para não ficarmos para trás.
Ainda
temos um forte corporativismo dentro da própria Ordem, que muitas vezes indica
Conselheiros e Presidentes de comissões sem o mínimo critério, o que prejudica
ainda mais o crescimento do (a) Jovem Advogado (a).
Não
bastando as dificuldades citadas, ainda enfrentamos a dificuldade de não ter prática na realização de uma audiência de
instrução, de como ir conversar com um magistrado sobre um processo, quais
as teses devemos usar em certos casos.
Por
isso, fica aqui uma dica valiosa: faça
um laço de amizade com seus professores, tenham parceiros na advocacia em que
você possa tirar uma dúvida ou mesmo dividir uma causa. Eu tenho vários
amigos que todos os dias agradeço imensamente pela ajuda que me dão na
advocacia!
E
por falar em dividir causa, vocês fazem contrato
de parceria? Quanto dividem uma causa? Vamos analisar estes assuntos!
Da Importância de um Contrato de
parceria
Já
imaginou a situação? Você prospecta um cliente, convida um colega para
trabalhar em parceria na causa e este colega apenas recebe o dinheiro e não
ajuda em nada no processo?
Ou
mesmo você é convidado para fechar parceria com um colega, faz a maior parte do
trabalho e na hora d receber os honorários de parceria ou mesmo de indicação,
este colega não lhe paga?
Sem
contrato você não tem como executar a dívida. Por isso, fiquem atentos a esta
dica valiosa.
Agora
vamos tratar um pouco mais do percentual de indicação deste Contrato?
Do percentual de indicação
Não
deve ser novidade para vocês os honorários
de indicação, mas quanto vocês repassam? Lembram de realizar o contrato? Infelizmente
não podemos e nem devemos confiar em todos os nossos colegas, mas, para aliviar
esta problemática, façam contratos.
Além
disso, qual o percentual de indicação que vocês trabalham? Eu por exemplo, se
vou dividir uma causa, costumo fazer meio a meio (50%-50%), mas, se for uma
causa ambiental, que é mais complexa, já trabalho com outros percentuais.
Em
minhas Consultorias e Pareceres ambientais, costumo repassar um percentual bem
menor de indicação, haja vista a complexidade que encontramos nesta área.
Aí
você pode me perguntar: Lorena, como faço para aprender e desenvolver todas
estas técnicas? Bem, ao longo destes anos como Administradora e Advogada,
desenvolvi um Curso – Manual de Uma
Jovem Advogada, para auxiliar os colegas que, infelizmente, não tiveram a
chance de cursar Administração de Empresas, assim como eu!
Oi gente, tudo bem com vocês? Quem me
acompanha aqui já deve ter lido alguma coisa da pré-venda do meu Curso: Manual de Uma Jovem Advogada, pois bem,
depois de mais de 4 anos planejando, incluindo técnicas inovadoras de
prospecção de clientes, Marketing Digital, Marketing Jurídico, dentre outras,
chegou a tão sonhada divulgação e o lançamento oficial do Curso!
E como sempre penso em vocês, consegui um
bônus promocional para os 30 primeiros
que adquirirem o Curso, com 30% de desconto! Quem se interessar segue o link de aquisição:
E para aqueles que querem saber um pouco mais sobre o Curso, disponibilizo um vídeo de apresentação em meuCanal do Youtube – Direito Sem Aperreio, para que vocês possam tirar todas as suas dúvidas sobre conteúdo e material didático:
O Curso está dividido em 4 módulos,
contando com 2 aulas bônus, sendo 19 aulas ao total e mais de 7 horas de curso
gravado, com material didático completo!
Então, Lorena, como eu posso direcionar
e impulsionar a minha Advocacia?
Além do Curso, com todas as técnicas que criei ao longo da minha trajetória profissional, ainda pensei nos colegas que não possuem condições financeiras de adquirirem o Curso, e montei um Ebook, com todas as dicas para você direcionarem e impulsionarem a sua Advocacia!
E o melhor: com um valor bem acessível. Então, você não tem mais desculpas para reclamar da Advocacia, é só adquirir o Curso completo ou o Ebook e começar a colocar as técnicas em prática!
Como direcionar e impulsionar a sua Advocacia?
Na Graduação em Direito, as
Faculdades e Universidades não te ensinam a organizar uma reunião, prospectar
clientes, realizar audiências de conciliação e instrução, confeccionar
contratos e cobrar seu valor e preço.
Pensando em você,
estudante e jovem Advogado (a), eu criei este Curso, com dicas
práticas e material didático completo, para que você impulsione a sua
Advocacia! Então, vamos incluir as técnicas do melhor Curso para a Jovem
Advocacia do Brasil?
Espero que esta dica tenha sido útil.
Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz,
e aborda a seara do Direito Urbanístico, Direito Administrativo e
Direito Constitucional, mais precisamente acerca do instrumento
de Política Urbana, denominado Plano Diretor.
Instagram da Autora: @tania_vaz
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
As relações com as pessoas, coisas, animais e
a natureza se submetem a vários tipos de regramento, de forma que o equilíbrio
esteja presente. Desta forma, esse equilíbrio é balizado por comando de lei
formal ou sob outros comandos como decretos, resoluções ou portarias.
Neste azo, surge nesse cenário de ordenamento
legal, ainda, o fenômeno da deslegalização deixando para os técnicos da
Administração Pública a tarefa de subsidiar, em campos específicos como
transporte, planejamento urbano, aviação civil e outros, a elaboração de
comandos infralegais, onde são tecidos pormenores daquela área, como bem fazem
as agências reguladoras. E como bem falado pelo saudoso Diogo de Figueiredo
Moreira Neto, quanto a deslegalização, temos:
“tudo
concorre para que, pouco a pouco, substitua-se um monopólio legislativo
ineficiente por um sistema de comandos normativos descentralizado e
polivalente, remanescente, todavia, com as casas legislativas nacionais, apenas
o monopólio da política legislativa, que vem a ser a competência para firmar
princípios e baixar as normas gerais, a serem observadas pelas demais fontes intraestatais.” [1]
Neste ponto, a ciência do Direito se faz
presente, a diferenciando das demais ciências com seu cunho sancionatório, pois
a humanidade ainda não evoluiu o bastante, a ponto de não precisar de limites
legais.
Imagine nas cidades onde pessoas, coisas,
animais e a natureza precisam coexistir? As legislações outrora existentes,
como os Códigos de posturas locais, regulavam a vida nas cidades, mas, ainda de
forma tímida, não acompanhando a pluralidade e a multiplicidade das demandas
urbanas.
Nesse momento as demandas urbanas foram
alçadas à categoria de Política Pública, dentro da especificidade da Política Urbana,
como positivado pelo constituinte originário, no capítulo II da Constituição
Federal de 1988, portanto, dotada de estatura constitucional.
Com isso, em 2001 a Lei nº 10.257, conhecida
como Estatuto da Cidade, regulamentou os artigos 182 e 183 da Carta Política,
atinente a Política Urbana, e, em especial, trouxe o Plano Diretor, objeto do
presente artigo, como instrumento da Política Urbana.
Do Plano
Diretor – Conceito e particularidades
O conceito de Plano
Diretor pode ser encontrado no próprio texto constitucional, em seu art. 182,
parágrafo 1º, onde está prescrito que o Plano Diretor é o instrumento
básico dapolítica de desenvolvimento e de expansão urbana.
Diante da
objetividade legada pelo constituinte originário, a definição do que seja o
Plano Diretor, faz-se desnecessário qualquer explicação pormenor do conceito.
Ou seja, em uma linguagem mais simples, poder-se-ia dizer que o Plano Diretor
está para a cidade, como a Constituição Federal está para o País.
Partindo dessa
premissa, esse instrumento que nasce sob lei formal, aprovada pelo legislativo
municipal, norteará todo o planejamento urbano com todas as suas mazelas, pois
é na cidade que tudo acontece.
Não é necessário
ser uma expertise em urbanismo, em economia, em saneamento, em transporte e em
outras áreas afins, para perceber o grande impacto sofrido pelas cidades diante
da migração de pessoas buscando melhores condições financeiras, em lugares com
indústrias e turísticos com potencial de empregabilidade.
E de outro giro,
pessoas que migram para cidades, buscando o merecido descanso na aposentadoria
após anos de trabalho.
Todas essas
variantes aqui levantadas não são estáticas, mudando ao sabor do mercado e das
novas necessidades apresentadas nas cidades, surgindo nesse instante a
característica mais importante dessa lei chamada Plano Diretor, que é a
dinamicidade.
Esta característica
encontra-se positivada no parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 10.257/2001, conhecida
como Estatuto da Cidade, senão vejamos: “§
3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.” (grifo nosso)
Desta feita, três
observações se fazem necessárias quando da leitura desse parágrafo, a primeira
quanto a forma do verbo utilizado, qual seja, imperativo – DEVERÁ – a segunda diz respeito ao fator
temporal, contemplado delimitando o período de a cada dez anos. A terceira
observação é quanto ao termo pelo menos, locução adverbial [2] no sentido de
conferir discernimento, de ponderação.
E como dito nos
bancos acadêmicos, não há palavra em vão nos textos legais, pois se esta lei
regula um espaço que sofre mudanças, a depender das variantes, como já falado
acima, poderá o Plano Diretor ser revisto mais vezes dentro do prazo legal
determinado, bastando para tal, a necessidade de adequação da cidade as novas
demandas, não sendo, nesse caso, necessário esperar o lapso temporal de dez
anos.
Para a formatação
desse instrumento legal da Política Urbana, importante ressaltar a necessidade
de equipe multidisciplinar a trabalhar para o fim proposto, pois várias áreas
terão que ser analisadas, com o olhar apurado da técnica pertinente a demanda atual,
mas, principalmente, com o olhar no horizonte, já prevendo soluções para
demandas futuras.
Tudo isso com ampla
publicidade e participação democrática, dando espaço a todos os interessados,
para que opinem sobre a cidade que querem ter.
Da Administração Pública, seus princípios e o
Plano Diretor
No capítulo VII, Seção I, nas disposições
gerais, artigo 37, pertinente a Administração Pública na Constituição Federal,
estão positivados os princípios inerentes, tanto a Administração direta como a
indireta, sendo ela de qualquer dos Poderes, União, estadual ou Municipal.
Dentre os princípios elencados está um princípio
caro para a coisa pública, que é o princípio
da legalidade, devendo os gestores se submeterem a ele observando os
preceitos legais, deixando para a margem da discricionariedade temas que
comportem a conveniência e a oportunidade.
Assim, o artigo 41 do Estatuto da Cidade
estabelece um rol onde se estabelece a obrigatoriedade de elaboração do Plano
Diretor, para aqueles municípios que nele se enquadrarem, aqui exposto:
“Art. 41.O
Plano Diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI
– incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à
ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos
geológicos ou hidrológicos correlatos.” (grifo nosso)
Neste sentido, com relação ao inciso I, deixo
consignado a minha discordância, deixando para, em artigo específico, dissertar
sobre o tema!
Ademais, a mesma lei acima citada, traz em
seu artigo 50 o seguinte comando: “Art.
50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos
incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham
plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão
aprová-lo até 30 de junho de 2008.” (grifo nosso)
O artigo é de clareza solar, dispensando maiores
explicações, devendo, portanto, ser compreendido que os municípios enquadrados
no artigo 51 já possuem seus Planos Diretores, pois o ano presente é 2019!
Continuando no mesmo texto legislativo, Estatuto
da Cidade, em que pese ser por vezes enfadonho a leitura de texto normativo,
tenhamos paciência para juntos chegarmos à conclusão.
Desta forma, dando continuidade chega-se ao
artigo 51, que remete o leitor à Lei de Improbidade Administrativa, que é
quando o Prefeito e outros agentes envolvidos não cumprirem o disposto em lei,
interessando ao presente artigo, o caput
e os incisos VI e VII:
“Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros
agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o
Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992, quando: (grifo
nosso)
II – deixar de
proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel
incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do
art. 8o desta Lei;
III – utilizar áreas
obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26
desta Lei;
IV – aplicar os
recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os
recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no §
1o do art. 33 desta Lei;
VI – impedir ou
deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do
art. 40 desta Lei; (grifo nosso)
VII – deixar de tomar
as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do
art. 40 e no art. 50 desta Lei; (grifo nosso)
VIII – adquirir imóvel objeto de direito
de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta
apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Os requisitos dos incisos I a III do §4º do
art. 40 são:
“Art. 40. …
§ 4o No
processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação,
os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências
públicas e debates com a participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade
quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de
qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.”
As providências a
devem ser observadas pelo gestor positivada no inciso VIII acima é :
“Art. 40….
§ 3o A lei que instituir o plano
diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Como
se percebe, o legislador deixou consignado todos
os comandos necessários para que o gestor possa se guiar e produzir um instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
Conclusão
Como visto, o tema presente trata de uma lei
que objetiva dar o norte para a cidade que está posta e para a cidade que está
por vir, frise-se, sempre de forma ordenada e adequada a sua necessidade e a
sua realidade.
Sim, adequada a sua necessidade e a sua
realidade, pois cada cidade tem sua particularidade. Porém, há entre todas uma
necessidade de práticas iguais quando o assunto é acessibilidade, inclusão e
sustentabilidade, pois por menor que seja o núcleo urbano é preciso que seja
observado esses três pilares, que têm o condão de propiciar a pluralidade, a
diversidade e a preservação do meio ambiente.
Por todo o exposto, resta claro a importância
dessa lei, pois ainda que não houvesse a imposição legal ao gestor de elaborar
e revisar o Plano Diretor, esta obrigação estaria implícita, já que toda ação
da Administração Pública deve ser precedida de planejamento.
Desta feita, o gestor, na tarefa de
preordenar a organização do Município, precisa olhar o Plano Diretor, como o
instrumento capaz de otimizar decisões que possam trazer o ordenamento para a
cidade e para os munícipes, o prazer de viver na cidade!
Referências Bibliográficas
[1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Quatro
paradigmas do direito administrativo pós-moderno:legitimidade:finalidade:eficiência:resultados.Belo
Horizonte:Forum,2008.p.117
Olá queridas e queridos seguidores, tudo
bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que
disponibilizei para vocês no Canal do
Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental,
Nicho Ambiental, dentre outras.
Por isso, resolvi gravar uma série de
aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre os Princípios Ambientais. Fiquem atentos nos próximos vídeos do Canal,
que iremos abordar sobre: Crimes
Ambientais cometidos por empresas e Audiência de Instrução Criminal Ambiental.
Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica os Princípios mais utilizados no Direito Ambiental. Espero que gostem:
Vamos aprender mais sobre dicas de
Direito Ambiental? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação,
quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?
Conceito de Princípio
“O
princípio é um mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o
espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência,
exatamente para definir a lógica e racionalidade do sistema normativo,
no que lhe confere a tônica de lhe dá sentido harmônico“.
Celso
Antônio Bandeira de Mello
“Os princípios são normas
com elevado grau de generalidade, passível de envolver várias situações e resolver
diversos problemas, no tocante à aplicação de normas de alcance limitado ou
estreito.”
Guilherme
de Sousa Nucci
Princípio do Desenvolvimento
Sustentável
O Princípio do desenvolvimento
sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente
constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos
internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de
obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as
da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse
postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais
relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa
nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos
fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente,
que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em
favor das presentes e futuras gerações. [ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, P, DJ de
3-2-2006]
Princípio do
Poluidor-pagador
Trata da responsabilidade do poluidor
pelo dano ambiental causado (reconstrução do meio ambiente que foi
degradado) e a necessidade de inclusão dos custos ambientais gerados;
Tendo em vista que o
poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as
autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos
ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o
interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”.
Declaração do Rio de Janeiro, no ano
de 1992
Querem aprender mais sobre os Princípios
do Direito Ambiental? Então não deixem
de conferir a vídeo aula completa!
Aproveitando o ensejo, já estão sabendo
da novidade? A pré-venda do meu Curso –
Manual de Uma Jovem Advogada, estará disponível em breve para vocês. E o
melhor, os 30 primeiros que adquirirem o
Curso terão 30% de desconto! Não fiquem de fora e acompanhem as minhas
redes sociais para não perderem esta grande oportunidade de alavancarem o modo
de advogar!
Espero que esta dica tenha sido útil.
Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Oi gente querida, tudo bem? Depois do sucesso com as dicas voltadas para a jovem advocacia, chega a vez de abordar sobre o Curso de Direito: o que estudar na graduação? Quanto tempo dura o Curso? Quais carreiras posso seguir? Como é o mercado de trabalho. E muito mais! Por isso, resolvi gravar esta dica em formato de vídeo aula, no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio.
Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica pontos importantes de quem está pensando em cursar Direito. Espero que gostem:
Vamos aprender mais sobre dicas de Direito? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação, quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?
O que estudamos na graduação de Direito?
O estudante terá acesso às disciplinas básicas e introdutórias, como Ciência Política, Psicologia Política, Sociologia, Filosofia, Hermenêutica etc. Todavia, nem sempre essas disciplinas são empolgantes no início – mas não desistam!
Por isso, procurem a grade curricular de todas as instituições de ensino que pensa em fazer. Compararem as disciplinas presentes nas ementas. Vejam instituições que já incluíram Empreendedorismo Jurídico e Marketing Jurídico!
Quanto tempo dura o Curso de Direito?
Em média o Curso dura 5 anos, normalmente são 10 semestres, e, ao terminar o Curso você se torna bacharel. Só passa a ser advogado ou advogada com a OAB – passando no exame de ordem! E o que um bacharel pode fazer antes de passar na OAB? Poderá trabalhar como Assistente jurídico, assessor jurídico, parecerista, etc.
Vejam o vídeo no Canal do Youtube sobre Nicho Ambiental que irá ajudá-los a entender melhor o que um bacharel pode desenvolver!
Quais as carreiras que eu posso seguir?
Vocês podem escolher advogar, por isso, saibam que a Advocacia requer muito dinamismo! Vocês podem escolher a carreira Pública, o que te gera estabilidade, como também podem escolher a carreira Acadêmica – docência.
Todavia, nada impede que vocês escolhem a carreira da Advocacia + Acadêmica, ou, a Advocacia + Pública.
Trago mais sobre Advocacia x Concurso Público em um dos módulos do Curso: Manual de Uma Jovem Advogada.
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Quer aprender mais sobre Direito Ambiental e Tributário? Hoje vamos tratar sobre o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS Ecológico. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo
completo!
Este artigo foi escrito com a
colaboração da colunista Alyne Almeida,
e aborda a seara do Direito Ambiental e Tributário, mais
precisamente acerca da existência de incentivos para sustentabilidade ambiental,
através da obtenção do ICMS Ecológico.
Instagram da Autora – @alynealmeidaadv
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Aproveitamos o tema sobre Direito
Ambiental para disponibilizarmos algumas vídeo aulas em nosso Canal do Youtube –
Direito Sem Aperreio, que tratam acerca da seara ambiental:
– Nicho de mercado Ambiental:
– Crimes Ambientais:
– Licença e Licenciamento Ambiental:
Introdução
Quando falamos em Imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS, primeiramente, devemos
esclarecer o significado de tributo, onde, de acordo com o artigo 3º do Código
Tributário Brasileiro – CTN, temos: “Tributo
é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Por sua vez, o ICMS é uma espécie de tributo classificado como um imposto de arrecadação
obrigatória por cada prestação de serviço ou venda de mercadoria, que possui
um percentual variável, de acordo com os impostos de cada Estado, devido a sua
competência ser Estadual.
Assim, passamos a analisar a figura do ICMS
Ecológico, ou ICMS-E.
O
que é ICMS Ecológico ou ICMS-E?
Com fundamento no artigo 158 da Constituição
Federal de 88, o ICMS Ecológico é uma forma de tributação compensatória, que
busca fazer cumprir as restrições legais ambientais existentes, no que discerne
as atividades do desenvolvimento econômico.
Desta forma, de acordo com a CF/88, em seu artigo
158, IV, estabelece que vinte e cinco por cento (25%) da arrecadação do imposto
Estadual, advindas da circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), deverá
ser repassada aos municípios.
Assim, vejamos a seguir como descreve o artigo:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV – vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
Com
isso, conforme o art. 158, parágrafo único, do percentual acima, 75% serão
distribuídos e direcionado, conforme critérios descritos na Constituição, e, os
25% restante serão distribuídos, de acordo com os critérios
estabelecidos na lei estadual.
Neste
azo, o ICMS-E não é um imposto novo, sendo assim, podemos falar de uma nova
forma de redistribuição dos recursos do ICMS, gerando como resultado o
desenvolvimento da atividade econômica nos municípios, em conjunto com a
preservação do meio ambiente.
Ou
seja, o objetivo principal é o “pagamento por serviços ambientais”, bem como
ressarcir aquele que preserve o meio ambiente, fazendo-se cumprir as restrições
exigidas nas legislações existentes.
Tais restrições estão diretamente ligadas a presença
de Unidades de Conservação em determinado local, assim, caso o
município quisesse realizar qualquer tipo de investimento para desenvolver
atividades econômicas tradicionais, ele ficava impedido de utilizar o imóvel em
sua totalidade, e, seria o responsável pela manutenção obrigatória da Unidade
de Conservação.
Seria,
na realidade, uma forma de recompensar quem conserva ou realiza serviços
ambientais, mediante a preservação e manutenção de biomas. Assim, a preservação
do meio ambiente deverá gerar mais benefícios econômicos do que a sua
destruição.
Aproveitando o ensejo do artigo tão bem redigido pela colunista Alyne, incluímos trechos da aula de Pós-Graduação em Direito Ambiental Tributário, ministrada pela Professora Lorena Lucena, espero que gostem:
Dos
Tributos que protegem o Meio Ambiente Natural
Em relação ao ICMS
Ecológico, este não
existe vinculação do fato gerador de tal tributo à proteção ambiental e a sua estratégia
de compensação é extrafiscal –
ferramenta de incentivo à proteção ambiental.
Com isso, é um Tributo
extrafiscal, constante no artigo
155, §2º, III, da CF/88, onde visa a seletividade:
essencialidade do produto – produto de extrema necessidade para a população!
Desta forma, o Estado do Paraná foi pioneiro
em sua utilização, tendo a adesão de outros Estados – SP; MG; MS; PE; TO; RS; RJ; CE. Assim, o objetivo do ICMS Ecológico é:
Incentivar o aumento de zonas e áreas de
conservação ambiental, compensando-se ainda os Municípios pela restrição no uso
dessas áreas constitucional e legalmente protegidas.
Do
Tributo Ambiental – ICMS Ecológico
O ICMS Ecológico pode servir como um
instrumento de estímulo à conservação da biodiversidade, quando ele
compensa o município pelas Áreas Protegidas já existentes e também quando
incentiva a criação de novas Áreas Protegidas, já que considera o percentual
que os municípios possuem de áreas de conservação em seus territórios.
Entretanto, é importante destacar que o
critério ambiental refletido no ICMS Ecológico é mais amplo, e abarca, além das
Áreas Protegidas outros fatores, como a gestão de resíduos sólidos, o
tratamento de esgoto e outros determinados de acordo com cada Lei Estadual.
Da
utilização do ICMS Ecológico em outros Estados
Rio Grande do Sul – criou o ICMS Ecológico em 1997, mediante a
Lei Estadual nº 11.038. A Lei, associou o critério de superfície territorial
municipal às Unidades d e Conservação, tratando diferenciadamente os municípios
que as possuem com o incremento no índice do bolo do ICMS Ecológico.
São Paulo – Segundo Estado a adotar o mecanismo do ICMS ecológico,
de modo a destinar 0,5% em função de espaços territoriais, especialmente
protegidos, existentes nos municípios. Lei nº 8.510/1993.
Ceará – Lei 14.023/2007. Considera além de meio ambiente, educação e saúde
entre os critérios de repasse. Na repartição, ficam 18% pelo Índice Municipal
de Qualidade Educacional (IQE); 5% pelo Índice Municipal de Qualidade da Saúde
(IQS); e 2 % pelo Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (IQM).
Da Implantação do ICMS Ecológico
O
ICMS Ecológico foi implantado, primeiramente no estado do Paraná, em 1989,
sendo este o primeiro Estado a dar início ao cumprimento da legislação
ambiental, de acordo com a Constituição Estadual, Constituição Federal e Lei Complementar
de 1991.
Diante
das necessidades de modernização e implantação de políticas públicas ambientais,
O Estado do Paraná “abraçou a causa” servido de exemplo para os demais Estados,
que após alguns anos passaram a aderir o ICMS Ecológico.
Pode-se
dizer que o ICMS-Ecológico é uma espécie de tributo, utilizado como forma de incentivo ambiental! Para melhor
esclarecimento, teremos como exemplo o Estado de São Paulo, que aderiu ao ICMS
Ecológico em 1993, com base na Lei nº 8.510/93, onde 0,5% do total do ICMS
arrecadado é direcionado aos Municípios constantes na lei supracitada, em forma
de recompensa, pelos espaços territoriais protegidos por cada município.
O
ICMS Ecológico é uma forma de motivação a sustentabilidade ambiental, onde, por
meio do demostrado cuidado para com a conservação do meio ambiente, os
municípios serão devidamente recompensados, apresentando, como consequência, o
desenvolvimento socioambiental, qualidade de vida e sustentabilidade.
Vale
ressaltar que o ICMS-E foi considerado uma das mais importantes experiências em
administração pública no Brasil, pela fundação Getúlio Vagas, e ganhou diversos
prêmios.
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Olá queridas seguidoras e queridos
seguidores, tudo bem? A dica de hoje surgiu de uma dúvida específica de um
colega e eu tenho certeza que vários estudantes, graduados e advogados possuem
esta mesma dúvida. Por isso, resolvi gravar esta dica em formato de vídeo aula,
no Canal do Youtube – Direito Sem
Aperreio.
Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que
explica o que é intimação; se eu posso deixar de comparecer à uma audiência;
fundamentação; se a intimação no endereço errado é válida e muito mais.
Vamos aprender mais sobre dicas de
Direito?
O que é Intimação?
É uma notificação por escrito,
enviada às pessoas relacionadas a um processo: quem abriu o caso, quem está
sendo processado, testemunhas e terceiros. Nela, consta o que se deve ou não
fazer, por exemplo, comparecer a uma audiência para esclarecimentos e
contar a sua versão de um determinado fato.
A intimação é emitida pelo juiz
responsável pelo caso, e se trata de uma ordem, que não deve ser
desconsiderada. Pode ser de vários tipos, sendo a intimação judicial
uma das mais conhecidas. É normal que, ao receber uma intimação, haja dúvidas
sobre como proceder.
Sou obrigado a comparecer?
Posso simplesmente ignorar a comunicação?
Qual a fundamentação da
intimação?
Está elencada no artigo 269, § 1º e 2º
do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, senão vejamos:
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a
alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do
advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir,
cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do
despacho, da decisão ou da sentença.
E se eu não comparecer à
audiência?
Entendam que a intimação não é um
pedido, é uma ORDEM! Se não há justificativa para o não-comparecimento,
a Justiça pode responder de forma coercitiva, levando-lhe à força para cumprir
o seu dever, no caso, de depor.
Por isso, em um processo cível,
se o réu não comparece à audiência para apresentar a sua defesa, é considerada
como verdade a declaração de quem deu entrada no processo. Isso significa
que o autor da ação ganhará a causa!
Já no caso de um processo penal,
o caso seguirá normalmente sem a defesa do réu. É possível entrar com uma
defesa em outro momento, mas a ação poderá estar em uma etapa mais adiantada,
inclusive, com o risco de já haver alguma condenação.
E se a audiência for em
outra cidade ou outro estado?
Precisará analisar o caso concreto, para
saber se há necessidade de comparecimento. Por exemplo, se você for intimado (a)
em um processo de indenização por danos morais, poderá enviar sua
defesa por escrito, se o valor da ação for inferior a 20 salários mínimos!
A Intimação no endereço
errado é válida?
É válida, se a parte mudou-se,
temporária ou definitivamente, e o advogado ou a advogada não informou esse
fato nos autos. Vejamos a análise do artigo 274 do Novo CPC:
Art. 274. Não dispondo a lei
de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes
legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo, pelo correio ou, se
presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as
intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da
juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço
Principais dúvidas sobre
intimação no endereço errado
Essa validade da intimação vale para os
Juizados? Sim! A perda do prazo não
é indicada de ofício, o(a) advogado(a) da parte contrária tem que requerer.
O advogado pode ser responsabilizado pela perda do prazo? Sim! Se estava ciente da mudança do endereço e não informou nos
autos, poderá ser responsabilizado!
Sugestão: incluir em seu contrato
uma cláusula específica – cliente tem obrigação de informar a atualização do
seu endereço em caso de mudança – Art. 77, V, Novo CPC. Por isso, disponibilizo
uma dica do Novo CPC, senão vejamos:
Art. 77. Além de outros
previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de
todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
V – declinar, no primeiro
momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que
ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva
Fiquem atentos aos detalhes da arte de
advogar! Aproveitando o ensejo, já estão sabendo da novidade? A pré-venda do
meu Curso – Manual de Uma Jovem Advogada,
estará disponível em breve para vocês. E o melhor, os 30 primeiros que adquirirem o Curso terão 30% de desconto!
Não
fiquem de fora e acompanhem as minhas redes sociais para não perderem esta
grande oportunidade de alavancarem o modo de advogar!
Espero que esta dica tenha sido útil.
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Quer aprender mais sobre Direito das Sucessões? Hoje vamos
tratar sobre a ação autônoma de prestação de contas no juízo cível em
processos de inventário. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia
completa! Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Ângela
Carvalho, e aborda a seara do Direito Sucessório.
Instagram da Autora: @angela.carvalho.750
Texto de responsabilidade,
criação e opinião do (a) Autor (a)!
Antes mesmo de passarmos
para a notícia, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube–
Direito Sem Aperreio, que trata acerca de Testamentos, haja vista a notícia se tratar sobre inventário e ser
conexa ao vídeo. Esperamos que gostem:
Introdução
O
instituto do inventário é o processo
no qual são enumerados os herdeiros e relacionados os bens de pessoa falecida,
a fim de se apurarem os encargos e proceder-se à avaliação e partilha da
herança.
O
Código Civil de 2002, no artigo 1.991 e seguintes, prevê todo o rito especial processual
no que tange ao inventário. Esse processo pode ser entendido como aquele que
irá substituir o de cujus em seus
direitos e obrigações cíveis, cabendo aos herdeiros providenciar toda a
documentação necessária.
Contudo,
é cediço que em muitos casos, os herdeiros não possuem a real noção da
totalidade de patrimônio deixado pelo extinto, dos seus haveres reais. Essas
questões podem ser levantadas antes mesmo da abertura do inventário.
Desta
forma, são indagações de alta complexidade que refletem no andamento do
inventário, podendo ensejar, inclusive, uma ação autônoma de prestação de contas no juízo cível. Na verdade, essa
ação irá contribuir posteriormente para o bom andamento do processo, pois
comprovará, por meio de documentação necessária, a movimentação financeira do
falecido.
Partindo
dessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça- STJ julgou um caso concreto
contido no RESsp nº 1.480.810/ES, no qual concluiu-se que é cabível o ajuizamento de ação autônoma de prestação de contas perante
o juízo cível quando se constatar, desde logo, a necessidade de dilação
probatória incompatível com o rito especial do inventário.
Nele,
a nobre relatora discorreu sobre o questionamento levantando pelas partes sobre
o tema em questão, inclusive sobre o artigo 984 do CPC de 1973, recepcionado
pelo artigo 612 do atual CPC. Em extenso julgado, baseado também nas
informações contidas no processo, convém trazer à baila algumas observações,
dentre outras:
“O fato de o art. 984 do CPC/73 determinar ao juiz que
remeta as partes às vias ordinárias se verificar a existência de questão de alta
indagação não significa dizer que a parte está proibida de ajuizar ação autônoma
perante o juízo cível se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória
incompatível com o rito especial do inventário. 6- A legitimidade de parte,
que se afere in status assertionis,
deriva da aptidão que a decisão judicial possui para atingir a esfera de bens e
direitos da parte indicada na petição inicial, de modo que é legítima, para
responder a ação de prestação de contas assentada em nulidade de doações, a
parte que se beneficiou diretamente dos atos de disposição de bens e direitos
de titularidade da civilmente incapaz”. (grifo nosso)
Por
conseguinte, a fim de pacificar a divergência levantada, o julgado do RESsp
citado, reafirmou a tese a respeito da possibilidade de ajuizamento de ação
autônoma de prestação de contas como necessária para a dilação probatória quando
for incompatível com o rito especial de inventário.
Seguramente,
o assunto aqui abordado é muito interessante e tem reflexos precisos no direito
sucessório, no qual questões levantadas pelos herdeiros podem ser dirimidas por
meio da ação autônoma citada. Novamente o STJ trouxe um entendimento essencial
sobre o tema, contribuindo imensamente para o trabalho da comunidade jurídica
como um todo.
Esperamos que esta notícia tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em
nossas redes sociais:
Quer
aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre a estabilidade provisória. Quer saber
mais, então não deixa de ler a notícia completa! Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Juscéli Oliveira, e aborda a seara do Direito do Trabalho. Instagram da Autora – @ jusceli.adv@gmail.com
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Para quem tiver interesse em mais dicas e notícias, não deixa de conferir o nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio e nosso Instagram – @LucenaTorresAdv
Introdução
A
1ª Vara do Trabalho de São João do Meriti do Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região (TRT/RJ) condenou a Empresa de Transportes Flores LTDA. a pagar uma
indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a uma assistente
administrativa que, por ter dado à luz a um natimorto, teve o direito à estabilidade provisória negado pela ex empregadora.
Além
da indenização, foi concedido também o pagamento de todas verbas trabalhistas relacionadas ao período da estabilidade.
A juíza Bianca da Rocha Dalla Vedova considerou que, como o direito à
estabilidade começa na constatação da gravidez e termina cinco meses após o
parto, ele não está condicionado ao
nascimento com vida da criança.
A
assistente administrativa relatou na inicial que foi admitida em 13 de setembro
de 2010, e pré-avisada de sua dispensa em 2 de janeiro de 2017. Declarou que
ficou grávida durante o pacto laboral e que, em 22 de outubro de 2016, foi
internada às pressas, porque entrou em trabalho de parto prematuro.
Afirmou
que, em 25 de outubro de 2016, foi submetida a uma cesariana e deu à luz um
natimorto do sexo masculino. Acrescentou que, devido à piora de seu estado de
saúde, ficou internada até 10 de novembro de 2016 e afastada de suas funções
por 45 dias, recebendo auxílio doença até 31 de dezembro de 2016.
Destacou,
ainda, que no dia do retorno ao trabalho, foi demitida sem que a ex-empregadora
respeitasse seu direito à estabilidade, o qual terminaria cinco meses após o
parto, ou seja, no dia 25 de março de 2017.
Na
contestação, a Empresa de Transporte Flores LTDA. alegou que a dispensa não
violou dispositivos da Constituição Federal, haja vista que em momento algum a
existência da gestação foi negada. Segundo a empresa, apenas a estabilidade foi
negada, pois o feto não nasceu com vida.
A
transportadora acrescentou que, embora a estabilidade provisória seja
assegurada a partir da concepção, é essencial que a gestação chegue a seu termo
com o nascimento com vida da criança. A empresa ressaltou que, como a
estabilidade da gestante serve para proteger o feto, a grávida perde o direito
com o aborto espontâneo, restando apenas o direito ao repouso remunerado de
duas semanas, ou indenização em caso de rescisão contratual, conforme determina
o artigo 395 da CLT.
Em
exercício da titularidade na 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, a juíza
Bianca da Rocha Dalla Vedova afirmou, na sentença, que não se aplica ao caso a
regra do artigo 395 da CLT, já que a determinação refere-se apenas aos casos de
aborto não criminoso. “É incontroversa a
ocorrência de parto de natimorto (filho nascido sem vida) e não de aborto não
criminoso”, destacou.
A
magistrada ressaltou, ainda, que o art. 10, II, “b”, ADCT não condiciona o
direito à estabilidade ao nascimento com vida da criança. Logo, ainda que natimorto, a empregada faz jus à
estabilidade provisória conferida à gestante. Fundamentou a decisão com
julgados do TST e deste Tribunal.
Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT.
RTSum
0101336-75.2018.5.01.0321
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 05.06.2019
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