Contribuição para custeio de saúde. Inconstitucionalidade. Devolução dos Valores!

custeio saúde

Aos servidores públicos que possuem descontos em seus contracheques referentes à planos de saúde, saibam que vocês possuem direito ao reembolso, haja vista que tal desconto é indevido, visto que se trata de saúde e não de previdência social, não podendo ser descontado compulsoriamente.

Sendo assim, se você paga um plano particular e quer se livrar dos descontos em folha, basta dar entrada em uma ação e solicitar a suspensão do desconto, além da restituição dos valores pagos dos últimos 05 anos.

Outrossim, a Constituição Federal limita a possibilidade de instituição de contribuição aos Estados, Distrito Federal e Municípios apenas para o custeio das atividades apenas à Previdência Social, e não relativos à saúde.

Assim, estabelece o referido artigo da CF/88:

Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • 1º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003) (grifo nosso)

Portanto, de acordo com o Art. 149 da CF/88, somente é permitido aos Estados, Distrito Federal e Municípios a criação de contribuição social para sustento de seu regime próprio de previdência, não se permitindo a criação de outra contribuição social. Ressalte-se, ainda, que somente a União detém competência para criar contribuição nova não prevista de maneira discriminada no texto constitucional.

Nesse passo, o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Com efeito, nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo. Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELA PARTE INSURGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS.

  1. Tendo a própria parte atribuído o valor da causa, não pode agora afirmar que

este é irrisório para fins de fixação de honorários de sucumbência.

  1. O reconhecimento da inconstitucionalidade da Contribuição para o Custeio da Assistência à Saúde enseja a restituição imediata dos valores descontados, mediante compensação ou restituição do indébito tributário, sendo irrelevante a alegação de que os serviços foram utilizados pelo contribuinte, cuja constatação deverá ser objeto de ação própria.
  2. Agravos Regimentais não providos (AgEDREsp 1.207.816/MG, Rel. Min.

Herman Benjamin, DJe 01º.04.11);

            Ademais, segue jurisprudência da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, de um caso patrocinado pelo escritório, que assim decidiu:

EMENTA. IPM-SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE, EM DECORRÊNCIA, DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. O RECONHECIMENTO DE QUE A COBRANÇA DA VERBA IPM-SAÚDE CARECE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IMPÕE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DESDE A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, RESPEITADO O LIMITE DE CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICACÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Desta forma, é de se concluir que as cobranças referentes ao custeio de saúde são ilegais em nosso ordenamento jurídico, não tendo respaldo constitucional.

Referências:

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: < https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/441901357/contribuicao-para-custeio-de-saude-inconstitucionalidade-devolucao-dos-valores> Acesso em: 24 mar.2017.

Desistência de curso e o direito à reembolso

É muito comum que aconteça a seguinte situação: o consumidor passa em um vestibular, ou se matricula em um curso e não pode dar continuidade, independente dos motivos. Dessa forma, se dirige à Instituição de Ensino Superior ou cursinho para solicitar a devolução dos valores/mensalidades pagos, haja vista que desistiu antes mesmo do início das aulas.

Todavia, muitas Instituições negam o reembolso da quantia paga pelo consumidor e continuam cobrando os valores ao longo dos meses, sem dar a devida quitação, o que pode acarretar na inclusão do nome no cadastro dos inadimplentes. Isso é considerada uma conduta abusiva por parte das instituições.

Assim, a superintendente estadual do órgão de Proteção do Consumidor (Procon-MT), Gisela Viana, alertou aos consumidores sobre a cobrança indevida de mensalidade, multas e até negativações por parte de instituições particulares de ensino. Ademais, Lara Lopes, estagiária do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) passou por situação desconfortável há três anos.

De acordo com Lara, ela se matriculou em uma instituição de ensino superior em Cuiabá, mas acabou desistindo de ir as aulas. “Matriculei-me, mas passei na Federal e desistir da faculdade privada. Depois de dois meses a empresa começou a me ligar, para regularizar a situação. Fui até a faculdade e conversei com a funcionária que me atestou que não teria que pagar nada e que a situação estava sanada. Porém um mês mais tarde, iniciaram ligações de cobranças e ameaças de negativação do meu nome – junto ao Serasa. Fui até o local e precisei pagar duas mensalidades corrigidas de juros e multas num total aproximado de R$ 3 mil, mesmo não tendo frequentado nenhuma aula”, contou. Noutro giro, para a superintendente do Procon-MT o caso é uma evidente lesão ao direito do consumidor. “Nesse caso houve uma conduta abusiva, uma vez que a empresa não poderia ter cobrado a prestação de serviços que não foram concretizados. No máximo, a instituição deveria requerer 10% do valor da matricula e nada além disso”, pontuou. A superintendente explicou que é importante que os clientes leiam atentamente os contratos e que requeiram provas de suas requisições junto à empresa. “O que sugiro é que o cliente tente resolver o quanto antes a situação pendente e de forma oficial, com documentação que comprove o destrato com a empresa”.

Já o presidente da Comissão do Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso (OAB-MT), Rodrigo Palomares, também explicou que além da devolução da matricula, no caso citado, há a possibilidade de requerer a restituição em dobro da cobrança paga pela cliente. “Há jurisprudências que pregam que a empresa teve ônus e por conta disso precisa ser ressarcida. Mas mesmo nesses casos o valor que a empresa pode reter vão de 10% a 20%. Agora se o aluno deixou que as aulas iniciassem, a empresa pode cobrar o valor da matricula. Porém, se provada que o cliente não frequentou as aulas, não é permitido a cobrança de mensalidade”, ponderou.

Por fim, demonstrado que não houve má fé por parte do consumidor, este não pode ser cobrado por um serviço que não usufruiu.

Servidão Ambiental

Importante entender o que é a servidão ambiental. Trata-se de inovação advinda com a Lei nº 11.284/06, a qual acrescentou o artigo 9º-A à Lei nº 6.938/81, que trata acerca da Política Nacional do Meio Ambiente (PNAMA).

A servidão ambiental é dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade, senão vejamos:

Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental , pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade . (sem grifos no original).

1º A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

2º A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

3º A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.Recursos

4º Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Nesse azo, o detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cede-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo indeterminado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que possua a conservação ambiental como fim social.

Noutro giro, o prazo instituído para a servidão ambiental, relacionado à servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

Portanto, instituída e em vigor a servidão, o proprietário só poderá vende-la a outrem, pessoa física ou jurídica, se esse tiver por finalidade a conservação ambiental.

Referências:

______. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm&gt;. Acesso em: 10 mar.2017.

Dever de reflorestar Área de Reserva Legal é transferido ao adquirente do imóvel

Primeiramente, é necessário entender o que seria a Área de Reserva Legal (ARL), que de acordo com a Lei nº 12.651/2012, entende que todo imóvel rural deve manter uma área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal.

Trata-se de área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Sua dimensão mínima em termos percentuais relativos à área do imóvel é dependente de sua localização. Desta forma, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel.

Alguns Tribunais têm entendido que a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a mudança do domínio, podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual.

A Segunda Turma desta Corte firmou a orientação de inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais.

Ademais, o art. 68 da Lei nº 12.651/2012 prevê a dispensa da recomposição, da compensação ou da regeneração, nos percentuais exigidos nesta Lei, nos casos em que a supressão de vegetação nativa tenha respeitado os percentuais de reserva legal previstos na legislação vigente à época dos fatos.

A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente – REsp 1367968/SP.

Outrossim, faz-se a indagação se é permitida a exploração econômica da Reserva Legal. Pois bem, a Lei nº 12.651/2012 prevê a possibilidade de seu manejo sustentável nas seguintes situações e oportunidades:

I – É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar: 1. os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver; 2. na época de maturação dos frutos e sementes; 3. técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes (Art. 21).

II – O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume a ser explorado, a exploração anual ficando limitada a 20 metros cúbicos (Art. 23).

III- O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações (Art. 22):

  1. não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

  2. assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

  3. conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

Sua exploração depende de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS,  que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas a serem formados pela cobertura arbórea (Art. 31).

Referências:

EMBRAPA. Área de Reserva Legal. Disponível em: < https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl>. Acesso em 24. Jan.2017.

STJ. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/diarios/127316639/stj-05-10-2016-pg-3632?ref=topic_feed&gt;. Acesso em 24. Jan.2017.

TORRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/436140182/dever-de-reflorestar-area-de-reserva-legal-e-transferido-ao-adquirente-do-imovel> Acesso em: 06 março.2017.

 

Ação de alimentos gravídicos – Pensão para grávidas!

Em época de folia, onde muitos não possuem o cuidado necessário em suas relações íntimas, surge um possível problema: a gravidez indesejada! Nesse momento, na maioria das vezes não se trata de um casal, e sim, de um relacionamento vivido naquele instante. Ou mesmo, pode ser uma gravidez inesperada que acaba no rompimento do casal. Esse fato pode gerar inúmeras angustias, medos e muitas sequelas emocionais.

Todavia, as sequelas não ficam apenas no âmbito emocional, pois com a gravidez surge à gestante necessidades especiais de alimentação e hábitos, que exigem um dispêndio financeiro adicional aos seus gastos costumeiros.

Desta forma, nada mais justo que o genitor do nascituro arque financeiramente com sua quota-parte nessa despesa adicional que a gestante virá a suportar, já que traz no ventre um filho comum. Assim, surge uma equação complicada: o fim da relação e o começo de uma nova vida, que trará um ônus financeiro ao antigo casal.

Nesse azo, para garantir o cumprimento da obrigação do futuro pai em auxiliar a gestante com as despesas oriundas da gestação, a jurisprudência já havia construído a possibilidade de ajuizamento dos alimentos gravídicos, em que se pleiteavam alimentos provisórios, de natureza nitidamente cautelar.

Como forma de melhor regulamentar os alimentos gravídicos, editou-se a Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, doravante denominada LAG. Portanto, a partir desta Lei, o ordenamento jurídico em vigor passou a prever ostensivamente a obrigação alimentar em favor da gestante, que se concretiza por meio dos alimentos gravídicos. Vejamos, agora, algumas peculiaridades dessa demanda.

BASE LEGAL

De forma direta, a base legal consiste na Lei nº 11.804/08 e, subsidiariamente, no Código Civil, no Novo Código de Processo Civil e na Lei nº 5.478/68.

COMPETÊNCIA
A competência, por analogia, é do domicílio do alimentando, por força do art. 53, II, do Novo CPC, seja ele maior ou menor de idade, não importa.

Se houver especialização da Justiça, deverá ser consultada a Lei de Organização Judiciária local, sendo comum (em grau de especialização) que sejam de competência das Varas Cíveis ou das Varas de Famílias.

LEGITIMAÇÃO ATIVA

A legitimação ativa para a propositura da ação de alimentos gravídicos é da gestante e não do nascituro.

Todavia, a Lei dos Alimentos Gravídicos (LAG), em seu parágrafo único do art. 6º, traz um dispositivo processualmente interessante, determinando que, “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor”.

Ou seja, após o nascimento com vida, a titularidade da demanda, automaticamente, se transfere para a prole.

LEGITIMAÇÃO PASSIVA

O legitimado passivo para figurar na ação de alimentos gravídicos é o suposto genitor do nascituro.

CAUSA DE PEDIR

A causa de pedir da ação de alimentos gravídicos consiste da gravidez oriunda da relação com o réu e na inobservância do cumprimento da obrigação de arcar com a sua quota-parte nas despesas adicionais que necessariamente possam surgir com a gravidez.
A LAG, inclusive, traz como requisito para o deferimento da medida, em seu Art. 6º, o convencimento, por parte do juiz, dos “indícios da paternidade”.

O VALOR DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS

A LAG, em seu art. 2º, tratou de especificar quais são as necessidades da gestante, criando um parâmetro, para aferição da obrigação alimentar. Esse parâmetro, no entanto, deverá também ser filtrado pelo binômio possibilidade-necessidade, previsto na parte final do art. 6º. Vejamos o teor do art. 2º:

Art. 2º – Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

PEDIDO

O pedido principal da ação será para que o juiz condene o réu a pagar alimentos gravídicos em favor da autora, fixe seu valor nos termos do binômio necessidade-possibilidade, obrigação que deverá perdurar até o nascimento da criança.

PROVAS

Na ação de alimentos gravídicos, deverão ser provados (a) o estado de gravidez, (b) os indícios de paternidade, (c) a necessidade oriunda da gravidez e (d) a capacidade financeira do réu. Para tanto, será preciso:

  1. Juntar documentação padrão;
  2. Comprovante de gravidez, como documento indispensável à propositura da demanda;
  3. Documentos que provem, na medida do possível, os indícios de paternidade, consubstanciados na relação existente entre a autora e réu, como cartas, fotografias, mensagens eletrônicas do Facebook, Instagram, recortes de jornal e etc.. Essa prova poderá ser complementada por testemunhas, que deverão ser arroladas já com a inicial.
  4. Documentos que provem a necessidade oriunda das despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
  5. Em relação à possibilidade do alimentante, se possível, juntar uma cópia de contracheque, holerite e etc. Caso contrário, deverá alegar, na inicial, a possibilidade financeira do réu, que será provada ao longo do processo, por provas testemunhas, fotografias, recortes de jornal, página do facebook, instagram, tudo a demonstrar o padrão de vida do réu.

PROCEDIMENTO

A LAG não disciplinou o procedimento a ser adotado na ação, limitando-se a informar que aplicam-se supletivamente nos processos regulados por ela as disposições das Leis n.º 5.478/68 e o Novo CPC.

Assim, a priori, deveria ser aplicado o rito especial da ação de alimentos previsto na Lei nº 5.478/68.
Entretanto, em seu art. 7º, a LAG prevê que o réu será citado para oferecer contestação no prazo de 5 dias, o que destoa com o procedimento especial da Lei de Alimentos. Por outro lado, é possível compatibilizar o procedimento ao das cautelares em geral, previsto nos arts. 801 e seguintes, cujo prazo para contestação é, igualmente, de 5 dias.

DICAS 

Na ação de alimentos, o procedimento especial da Lei de Alimentos só autoriza o arrolamento de, no máximo, 3 (três) testemunhas. Mesmo tendo sido arroladas na inicial e requerida a respectiva intimação, é bom se certificar que irão comparecer, para evitar que a audiência seja remarcada.

O Réu deverá, por segurança, já em sua contestação, arrolar as testemunhas.

Já na instrução, ratificar com as provas testemunhais as necessidades da autora e as possibilidades do réu, especialmente o padrão de vida do mesmo.

CONCLUSÃO

Após o nascimento com vida, o auxílio será convertido em pensão alimentícia em favor da criança até que uma das partes solicite sua revisão.

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Referências:

Conteúdo Jurídico. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,alimentos-gravidicos-e-os-requisitos-para-sua-fixacao-provisoria,48631.html&gt;. Acesso em: 01 março.2017

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/434901282/acao-de-alimentos-gravidicos-pensao-para-gravidas