Aos servidores públicos que possuem descontos em seus contracheques referentes à planos de saúde, saibam que vocês possuem direito ao reembolso, haja vista que tal desconto é indevido, visto que se trata de saúde e não de previdência social, não podendo ser descontado compulsoriamente.
Sendo assim, se você paga um plano particular e quer se livrar dos descontos em folha, basta dar entrada em uma ação e solicitar a suspensão do desconto, além da restituição dos valores pagos dos últimos 05 anos.
Outrossim, a Constituição Federal limita a possibilidade de instituição de contribuição aos Estados, Distrito Federal e Municípios apenas para o custeio das atividades apenas à Previdência Social, e não relativos à saúde.
Assim, estabelece o referido artigo da CF/88:
Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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1º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003) (grifo nosso)
Portanto, de acordo com o Art. 149 da CF/88, somente é permitido aos Estados, Distrito Federal e Municípios a criação de contribuição social para sustento de seu regime próprio de previdência, não se permitindo a criação de outra contribuição social. Ressalte-se, ainda, que somente a União detém competência para criar contribuição nova não prevista de maneira discriminada no texto constitucional.
Nesse passo, o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Com efeito, nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELA PARTE INSURGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS.
- Tendo a própria parte atribuído o valor da causa, não pode agora afirmar que
este é irrisório para fins de fixação de honorários de sucumbência.
- O reconhecimento da inconstitucionalidade da Contribuição para o Custeio da Assistência à Saúde enseja a restituição imediata dos valores descontados, mediante compensação ou restituição do indébito tributário, sendo irrelevante a alegação de que os serviços foram utilizados pelo contribuinte, cuja constatação deverá ser objeto de ação própria.
- Agravos Regimentais não providos (AgEDREsp 1.207.816/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 01º.04.11);
Ademais, segue jurisprudência da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, de um caso patrocinado pelo escritório, que assim decidiu:
EMENTA. IPM-SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE, EM DECORRÊNCIA, DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. O RECONHECIMENTO DE QUE A COBRANÇA DA VERBA IPM-SAÚDE CARECE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IMPÕE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DESDE A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, RESPEITADO O LIMITE DE CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICACÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Desta forma, é de se concluir que as cobranças referentes ao custeio de saúde são ilegais em nosso ordenamento jurídico, não tendo respaldo constitucional.
Referências:
TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: < https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/441901357/contribuicao-para-custeio-de-saude-inconstitucionalidade-devolucao-dos-valores> Acesso em: 24 mar.2017.