Testamento e suas peculiaridades

No intuito de orientá-los da melhor maneira, irei fazer uma série de postagens acerca de Direito Sucessório, Testamento e Inventário. Acompanhem os artigos que serão conexos aos assuntos.

Hoje irei abordar o testamento e suas peculiaridades, ou seja, o testamento nada mais é do que um documento, por meio do qual uma pessoa expressa sua vontade em relação à distribuição dos seus bens.

Tal distribuição será realizada após o falecimento do testamentário. Infelizmente, não é uma prática usual em nossa sociedade, o que acarreta inúmeras vezes em litígio entre os herdeiros.

Ademais, o testamento poderá ser alterado ou mesmo revogado até a morte do testador. Assim, o testador pode nomear uma ou mais pessoas para, nos ditames legais, ficar responsável de monitorar o cumprimento do seu testamento ou de executá-lo. Desta forma, tais pessoas são designadas como testamenteiros.

O cargo de testamenteiro poderá ser recusado, todavia, não será transmissível. Trata-se de um cargo gratuito, salvo disposição em contrário do testador, estando o testamenteiro obrigado a prestar contas anualmente aos herdeiros.

  1. Quem pode testar?

Todas as pessoas, exceto os menores não emancipados, incapazes e interditos, não sendo permitido:

i) Realizar testamento a favor do padre, médico ou enfermeiro que preste assistência espiritual ou trate do testador, caso o testamento seja realizado durante o período da enfermidade e se o autor vier a falecer dela;

ii)Duas ou mais pessoas realizarem testamento no mesmo ato, quer seja em proveito recíproco, quer seja em favor de terceiro;

iii) Beneficiar o notário, as testemunhas, os abonadores ou o intérprete que tiverem intervenção no testamento;

iv) Ao interdito ou inabilitado, realizar testamento em favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens;

v) Dentre outros.

2. Quais os bens que o testador poderá dispor?

O testador só poderá dispor de todos os bens se não tiver cônjuge (esposo ou esposa), descendentes (filhos/netos) ou ascendentes (pais/avós). Nesse azo, quando o testador é casado e/ou possui filhos ou mesmo ascendentes vivos, há uma porção dos seus bens que não poderá dispor. Assim, entendam melhor essa divisão:

– Testador casado sem filhos e sem ascendentes (pais, avós) – não poderá dispor de ½ da herança;

Testador casado e com filhos (ou netos) – não poderá dispor de 2/3 da herança;

Testador não casado e com filhos (ou netos) – não poderá dispor de ½ ou 2/3 da herança, conforme haja a existência de um único filho ou existam mais;

Testador casado sem filhos (ou netos) e com ascendentes vivos (pais ou avós) – não poderá dispor de 2/3 dos seus bens;

– Testador não casado com ascendentes vivos – não poderá dispor de ½ ou de 1/3 dos seus bens, caso os sobrevivos sejam os pais ou não.

  1. Como realizar um testamento?

O testamento pode ser tanto público como cerrado e poderá ser confeccionado em qualquer cartório notarial, sendo necessárias a presença e assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Outrossim, o testamento poderá ser secreto ou público, sendo que no secreto o cartório não pode informar à terceiros acerca de sua existência e conteúdo, até a data do óbito do testador.

Já no testamento público[1], hipótese elencada no art. 1.862 do Código Civil, sua maior característica é ser realizado na presença de uma autoridade com função notarial, onde qualquer pessoa poderá ter acesso ao seu conteúdo, podendo, inclusive, extrair uma certidão acerca do seu teor.

Noutro giro, o testamento cerrado é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa de sua confiança e necessita ser aprovado pelo notário. Desta feita, pessoas que não saibam ler não poderão realizar este tipo de testamento.


[1] Sobre o tema o Código Civil dispõe nos seguintes artigos:

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/494222062/testamento-e-suas-peculiaridades> Acesso em: 31 ago.2017.

Presença de corpo estranho em alimentos destinados ao consumo

Esse problema é mais comum do que imaginamos. Vejamos a seguinte situação: adquiro um produto em um supermercado e após um tempo, ao consumi-lo, noto que há algo estranho no interior da embalagem.

O que deve ser feito nesses casos? Em primeiro lugar, tentar entrar em contato com a empresa, ou por e-mail ou SAC, informar o ocorrido e guardar o produto que está impróprio para consumo para futuras perícias. Após esse trâmite, pode ser realizada uma denúncia à ANVISA e também poderá ser solicitada indenização por danos morais.

Nestes casos, a indenização será devida caso haja ingestão do produto pelo consumidor – AgInt no REsp 1179964/RJ. O simples fato de adquirir o produto e não ingeri-lo não caracteriza dano ao consumidor. Podendo este, juntamente com a nota fiscal, solicitar o estorno do valor pago pelo produto.

O entendimento em caso de ingestão do produto é que haverá direito à indenização quando configurar desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar – AgRg no REsp 1537730/MA.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; […]. VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; […].

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

 Art. 18 […]§ 6° São impróprios ao uso e consumo: […] II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Assim, o estabelecimento que oferece à venda alimento impróprio para o consumo, não observa seu dever de garantir a qualidade e segurança do produto, responde objetivamente pelos danos advindos de sua conduta.

Fiquem atentos aos seus direitos e formalizem reclamações, para que o serviço de atendimento ao consumidor esteja em constante melhoria.

Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/493264226/presenca-de-corpo-estranho-em-alimentos-destinados-ao-consumo> Acesso em: 29 ago.2017.

Rescisão Contratual – Rescisão do Contrato antes do período de carência

A multa de fidelização contratual consiste em uma penalização repassada ao consumidor que havia se comprometido a utilizar os serviços da empresa, todavia, por motivos alheios à sua vontade, necessita cancelar o serviço antes do prazo final.

Esta penalidade está prevista em contrato, mas nem sempre é devida na forma em que a empresa obriga o consumidor ao pagamento, haja vista muitas vezes se tratar de contrato de adesão. Desta forma, em alguns casos o valor cobrado é tão alto que o consumidor acaba desistindo de cancelar um serviço do qual não precisa mais ou está insatisfeito, para não ter de arcar com a despesa.

No entanto, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) ressalta que há regras a serem cumpridas pelas empresas. Assim, em linhas gerais, a cobrança de multa deve ser sempre proporcional ao tempo restante para o término da fidelização e ao valor do benefício concedido, cujos cálculos devem estar previstos em contrato.

Importante destacar que, quando o motivo do cancelamento se dá pela má qualidade na prestação do serviço, a regra será que o consumidor terá o direito de rescindir o contrato sem nenhum tipo de cobrança de multa, mesmo dentro do período de carência.

Portanto, a solicitação deverá ser feita formalmente à empresa, ou seja, via carta, e-mail ou notificação extrajudicial, para resguardar o direito do consumidor em realizar a rescisão contratual sem futuras cobranças.

Por fim, caso haja alguma cobrança por este cancelamento procurem os seus direitos, pois isso fere o Código de Defesa do Consumidor.

Tags: Direito do Consumidor, Contrato, Indenização, Rescisão Contratual, Rescisão

Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/492797737/rescisao-contratual-rescisao-do-contrato-antes-do-periodo-de-carencia> Acesso em: 28 ago.2017

Oscilações de Energia e Transtornos aos Consumidores

Segue a seguinte situação: há uma queda de energia ou oscilação em seu bairro e seus equipamentos queimam. O que você deve fazer? Primeiro, certifique-se de ligar para o órgão responsável pela energia do seu estado, exponha o que aconteceu, pegue número de protocolo da ligação e aguarde se irão proceder a troca do equipamento.

Caso não concordem em trocar seu equipamento, formalize uma reclamação junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, através da ouvidoria, e-mail ou telefone, segue os contatos:

Distribuidora: Enel Distribuição Ceará
Endereço da sede: Rua Padre Valdevino, 150 – Joaquim Távora, Fortaleza – CE
Central de teleatendimento:
0800 285 0196
Ouvidoria:
0800 280 4100
ouvidoria.coelce@enel.com.br
Site:
www.eneldistribuicao.com.br

Lembrando que este último é referente ao estado do Ceará!

Além desta situação hipotética, pode acontecer de vir uma conta indevida, com um consumo acima do normal, ou mesmo ser realizada uma inspeção técnica em sua residência (atentem para solicitar o número do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI) e trocarem seu equipamento/medidor e sua conta passar a vir um consumo mensal muito acima do habitual, acarretando em contas exorbitantes.

Saiba que nesse tipo de situação é possível entrar com pedido de danos morais e materiais! Se não tiver como arcar com advogado, procurem o Decon ou Procon, ou algum órgão que zele pela defesa do consumidor em sua cidade.

Sendo assim, segue uma breve explicação do que seriam serviços públicos, o que se caracteriza a prestação de energia elétrica:

Serviços públicos são as atividades de prestação de utilidades econômicas a indivíduos determinados, colocados pela Constituição ou pela Lei a cargo do Estado, com ou sem reserva de titularidade, e por ele desempenhadas diretamente ou por seus delegatários, gratuita ou remuneradamente, com vistas ao bem-estar da coletividade. (ARAGÃO, Alexandre Santos de. in Direito dos Serviços Público. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 157).

Ademais, tem-se que o serviço de prestação de energia elétrica está previsto como essencial no artigo 10, inciso I da Lei n° 7.783/89, que versa que “são considerados serviços ou atividades essenciais: […] I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis”.

Noutro giro, no plano constitucional, a regra básica sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos está prevista no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que versa:

Art. 37.

[…]

 : As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.

Tratando-se a energia elétrica de bem indispensável às pessoas, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação, consideram-se incontroversos e passíveis de indenização os transtornos e os aborrecimentos causados ao consumidor que se vê impossibilitado de dela usufruir.

Por fim, para o fim deste feito, é crível sustentar que o serviço público prestado pelas concessionária de energia deve ser eficiente e seguro, sendo que na hipótese de descumprimento destas obrigações deverá reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Oscilações de Energia e Transtornos aos Consumidores Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/492242424/oscilacoes-de-energia-e-transtornos-aos-consumidores> Acesso em: 25 ago.2017.

Ação de Despejo por falta de pagamento

Locatário, firmou contrato de aluguel/locação e não pagou? Sabia que você pode sofrer uma ação de despejo e ação de cobrança de alugueis atrasados? Locador, sabia que você pode rescindir o contrato e solicitar o despejo do locatário, bem como reaver as quantias atrasadas?

É que, ao assinar um contrato de locação, locador e locatário assumem direitos e obrigações entre si, dependendo dos termos contratuais, conforme se denota o Art. 569, inciso II, do Código Civil Brasileiro, in verbis:

Art. 569. O locatário é obrigado:

I – (…)

II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

Tal acontecimento demonstra descumprimento das obrigações pactuadas pelo locatário. Assim, é notório que o locatário é responsável pelo pagamento do aluguel e dos demais encargos, conforme prevê o art. 23 da Lei de Locações, senão vejamos:

Art. 23. O locatário é obrigado a:

I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

Nesse azo, caso fique demonstrado que o locatário está descumprindo com suas obrigações legais de pagar o aluguel, será inserido no desfazimento da locação, conforme art. 9º da Lei de Locações:

Art. 9º – A locação também pode ser desfeita:

III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

Noutro giro, existe a cláusula – caução -, ou seja, um valor cobrado à título contratual, para que em casos de atraso o locador possa reaver o valor do aluguel sem necessidade de entrar judicialmente.

Na maioria dos casos, esse valor cobrado à título de caução fica em torno de 03 (três) vezes o valor de 01 (uma) parcela do aluguel, podendo haver mudanças dependendo de cada imobiliária. Assim, caso haja inadimplemento por parte do locatário, poderá o Locador solicitar seu despejo, por meio de liminar.

Tal requisito poderá ser solicitado por meio do art. 59, da Lei nº 8.245/1991, in verbis:

“Art. 59. (omissis…)

  • 1º. Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

(…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo. ”

Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em vista da Lei nº 12.112/2009, que alterou o disposto na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), pacificou a utilização do despejo liminar por inadimplemento por parte do locatário, desde que presentes seus pressupostos, quais sejam: i) ausência de garantia e, ii) efetivação da caução judicial (RE nº 1.207.161 – AL, julgado em 08/02/2011).

Ademais, existe, para o cumprimento de ordem de despejo, a necessidade legal de ser prestada caução no valor referente à 03 (três) meses de aluguel. Assim, caso o locatário esteja em atraso há mais de 03 (três) meses, poderá sofrer com uma ação de despejo.

Por fim, analisem sempre o contrato de locação, para que não haja nenhuma cláusula que possa trazer prejuízos aos contratantes, além de fazer uma busca no nome do locatário. Essas dicas podem parecer ingênuas, contudo, nunca sabemos para quem estamos locando o bem imóvel.

Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: < https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/490708931/acao-de-despejo-por-falta-de-pagamentohttps://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/490708931/acao-de-despejo-por-falta-de-pagamento> Acesso em: 22 ago. 2017.

 

 

Competência para fiscalização ambiental – LC 140/11

Tratando-se de meio ambiente, pode-se afirmar que a competência é comum em consonância com o teor do artigo 23 da Constituição da República, a qual atribui a todos os entes federativos o dever de proteção do meio ambiente, bem como a preservação da fauna e da flora.

Nessa linha, verifica-se que a intenção do legislador foi a de garantir a proteção ao meio ambiente por todas os entes da federação, em forma de cooperação mútua. Sendo assim, vejamos os ensinamentos do jurista Paulo Afonso Leme Machado, o qual analisa que “a constituição não quer que o meio ambiente seja administrado de forma separada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É razoável entender-se que, na competência comum, os entes devam agir conjuntamente”.

Portanto, relacionado com a competência comum a atuação dos entes é conjunta, sem que o exercício de uma venha excluir a do outro.

Já na visão do professor José Afonso da Silva, este ensina que “competência comum significa que a prestação do serviço por uma entidade não exclui igual competência de outra – até porque aqui se está no campo da competência-dever, porque se trata de cumprir a função pública de prestação de serviços à população”.

Assim, é possível afirmar que todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – podem atuar em um mesmo nível, sem que haja supremacia de um em detrimento de outro.

Trata-se, portanto, de cooperação administrativa, posto que o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que tange ao exercício de funções concomitantes e contínuas que incidem sobre as matérias constantes dos incisos I a XII do art. 23 da Carta Política de 1988, possui auxílio recíproco disciplinado por normas veiculadas por Lei Complementar federal.

Ademais, em matéria ambiental segue-se a regra de que compete à União a edição de normas gerais e aos demais entes federativos compete a edição de normas específicas ou especiais, em consonância com o interesse da localidade. Todavia, e de acordo com o artigo 22 da Constituição brasileira, a União deverá legislar de forma privativa em alguns assuntos que são considerados de interesse nacional.

Noutro giro, o artigo 24 da Constituição de 1988 estabelece que a competência recai para a União, Estados e Distrito Federal nos casos afetos a florestas, pesca, fauna, conservação da natureza, caça, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI); proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso VII) e responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso VIII).

Assim, quando inexistir lei federal que verse sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades e a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende-se a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Quando a proteção ambiental estiver voltada a interesse local a competência será dos Municípios. Essa competência legislativa em matéria ambiental decorre de previsão estampada no artigo 30 da Constituição Federal brasileira.

Ademais, foi sancionada a Lei Complementar nº 140, a qual fixa normas nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

Tal lei tratou de definir a atuação estatal supletiva, como sendo a ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas na Lei Complementar, bem como a atuação subsidiária, como ação do ente da Federação, que visa auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

Desta forma, houve uma confusão ao longo do tempo, no que tange a identificação de qual ente será competente para licenciar uma atividade que venha a ser considerada potencialmente lesiva ao meio ambiente, por falta de previsão legislativa.

Nesse azo, de acordo com a Lei Complementar nº 140/2011, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desenvolver ações de cooperação de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º[1] da citada lei, bem como garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.

Da mesma forma, restou à União o dever de fiscalizar matérias relacionadas à supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos; controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, dentre outras.

Quanto aos Estados compete, nos termos da Lei Complementar 140/11, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental; exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente; promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; dentre outros.

Desta feita, representam competências de interesse local (municipal): executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente, dentre outras.

Desde que observadas às atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei Complementar 140/11, compete aos Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); dentre outras.

Já o art. 225 da CF/88 consagra o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, estabelecendo regras e princípios em matéria ambiental. A Carta Magna assegura o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo tanto ao Estado quanto à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

E nessa linha, encontra-se disciplinada como já visto alhures a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios na fiscalização ambiental. Edis Milaré também se manifesta no mesmo sentido, senão vejamos:

“A competência para fiscalizar está igualmente prevista no art. 23 da Constituição de 1988 e se insere, portanto, dentro da competência comum de todos os entes federados. A interpretação do referido artigo, no tocante à fiscalização ambiental, deve ser feita de forma ampliativa, no sentido de que a atividade seja exercida cumulativamente por todos os entes federativos.”

Pode-se ainda citar jurisprudência no mesmo sentido, in verbis:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS. OPERAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. MULTA APLICADA. COMPETÊNCIA COMUM DO IBAMA PARA FISCALIZAR. ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO. OMISSÃO DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. 1. Cuida-se de remessa obrigatória e de apelação cível interposta por BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS SA contra a sentença que concedeu apenas, em parte, a segurança impetrada para declarar a suspensão da exigibilidade da multa cominada pelo IBAMA no auto de infração nº 598.702, por operar empreendimento potencialmente poluidores sem licença do órgão ambiental competente, em virtude do depósito do valor integral do respectivo montante, até o trânsito em julgado. 2. As atribuições dos órgãos ambientais se dividem, basicamente, em duas: a primeira delas, que tem caráter preventivo e se refere à expedição de licenças ambientais, nos moldes da legislação correlata, para fins de legitimar o exercício de atividades que podem vir a poluir o meio ambiente; e a segunda delas referente à competência punitiva/repressiva dos órgãos ambientais, isto é, ao poder de fiscalizar e impor sanções administrativas àqueles que descumprirem as normas legais atinentes ao meio ambiente. 3. O objeto da presente demanda cinge-se à atividade fiscalizadora do IBAMA que compreende a sua competência de autuar repressivamente, no caso de infrações à legislação ambiental. Não se discute, portanto, a sua competência para apreciar pedido de licença ambiental, não obstante a empresa impetrante tentar fazer crer, a todo momento, no decorrer do processo, ser esse o ponto fulcral da discussão. 4. O art. 23, incisos VI e VII, da Constituição estatuem que a proteção do meio ambiente é uma tarefa que compete a todos os entes da Federação, sendo de natureza comum. Essa competência administrativa é distribuída a todos aqueles entes, para que possam exercê-la sem qualquer relação de hierarquia entre eles, mantendo uma relação de cooperação entre si. 5. O art. 70, parágrafo 1º, da Lei nº 9605/98 não passou ao largo da ordem constitucional vigente ao determinar que todos os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA são competentes, por intermédio de seus funcionários, para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo. E a Lei nº 6938/81, em seu art. 11, parágrafo 1º, determinou que essa competência do IBAMA para fiscalizar, mesmo que de natureza comum, seria supletiva, em relação aos órgãos estadual e municipal. Isso quer dizer que o IBAMA é legitimado para exercer todos os atos inerentes à fiscalização de atos atentatórios ao meio ambiente, mesmo quando de âmbito estadual ou municipal, desde que os órgãos dessas esferas de poder sejam omissos nessa tarefa. 6. Na medida em que a competência fiscalizatória do IBAMA é comum, mas de caráter supletivo, não se pode questionar a legalidade dos autos de infração ora sob apreciação, eis que os demais órgãos ambientais das esferas estadual e municipal quedaram-se inertes diante da irregularidade do funcionamento do hotel requerente, que vinha exercendo atividades potencialmente poluidoras, com riscos para o solo e mananciais, sem o licenciamento ambiental exigido por lei. 7. Consoante entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, extraído de voto proferido pelo ilustre Desembargador Federal Francisco Cavalcanti – AC 476894/CE -, “não há que se confundir a competência do IBAMA de licenciar (caput do art. 10 da Lei n. 6.938/1981) com sua competência para fiscalizar (parágrafo 3º do mesmo artigo). Assim, diante da omissão do órgão estadual de fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer seu poder de polícia administrativa, quanto mais se a atividade desenvolvida pode causar dano ambiental em bem da União”. (…) Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.

(AC 00004344720114058400, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 – Primeira Turma, DJE – Data::07/11/2013 – Página::211.)

DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO. IBAMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. LEI Nº 9.605/98. DECRETO Nº 6.514/2008. COMPETÊNCIA COMUM. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23. APELAÇÃO DO IBAMA PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Recursos interpostos contra sentença que declarou a nulidade de auto de infração, mantendo a validade do embargo/interdição da obra autuada. 2. O processo administrativo para a apuração de infrações penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente é disciplinado pela Lei nº 9.605/98 e pelo Decreto nº 6.514/2008. Não há provas das alegações de que o IBAMA tenha desrespeitado o procedimento legal. 3. Os documentos juntados aos autos comprovam que foram preservados os postulados do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo levado a efeito pela autarquia. O autuado ofereceu, sucessivamente, “recurso administrativo” e “defesa contra auto de infração”. 4. A Constituição estabelece que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como preservar as florestas, a fauna e a flora (CF, art. 23, VI e VII). 5. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema: “O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA.” (AgRg no REsp 711405/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009). 6. Apelação do IBAMA provida, prejudicada a remessa oficial, tida por interposta. 7. Apelação adesiva do autor a que se nega provimento. (AC 200834000408306, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/08/2012 PAGINA:813.)

Isso acaba por gerar uma grande confusão ao empresariado brasileiro, que muitas vezes não sabe a qual órgão deverá buscar para obter o licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade que possui.

Ocorre que, indiscutivelmente, um dos principais aspectos da Lei Complementar nº 140/2011, foi o de estabelecer a um único órgão ambiental a responsabilidade pelo licenciamento ambiental e outras atividades ambientais.

Nota-se que, a competência estadual deteve uma maior abrangência em relação à importância nos pedidos de licenciamentos ambientais, haja vista que o mesmo atribui esta ação na maioria das atividades, excluindo-se, portanto, apenas àquelas que fazem parte da competência da União e dos Municípios.

Por fim, a lei assegura que em havendo fiscalizações e autuações administrativas simultâneas, no exercício do poder de polícia, por suposto descumprimento das normas ambientais, prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a competência para o licenciamento.

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Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.

_________Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. DOU de 02.09.1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 10 out.2016.

_________Lei Complementar nº 140 de 08 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. DOU 09.12.2011 Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm> Acesso em: 20 ago.2017.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 22ª ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Malheiros, 2014.

MILARÉ, ÉDIS. Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em Foco. 7ª ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

SILVA, José Afonso. Comentários Constitucional à Constituição, cit., comentários ao art. 23.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. A sustentabilidade da atividade de mineração: uma análise da compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o equilíbrio ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 150, jul 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17486&revista_caderno=5>. Acesso em 03.jul. 2016.

TORRES. Lorena Grangeiro de Lucena. MARTINS. Dayse Braga. CAÙLA. Bleine Queiroz. Mineração, desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental: a tragédia de mariana como parâmetro da incerteza. Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional. Vol.6. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris. 2016.

 [1] Art. 3o  Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; 

II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; 

III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 

IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

Quais são os documentos necessários para realização de inventário extrajudicial – cartório

Para auxiliá-los sempre da melhor maneira, fiz um check list da documentação necessária para realizar o inventário pela via administrativa. Antes mesmo de procurarem o auxílio de um advogado, tenham em mãos esta documentação para dar celeridade ao processo. 

  1. Qual é o cartório competente para realização de um inventário?

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

 

  1. Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?

Para realizar a lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:

Documentos do falecido:

– RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
– Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
– Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
-Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
– RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias);

– Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
– imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
– imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;
– bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.

Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.

Documentos do advogado:

– Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;

  1. É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.
O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.

Ademais, o advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Sendo assim, não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

  1. É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?

Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

  1. O que é inventário negativo?

O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

6. O que é sobrepartilha?

Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório; (d) participação de um advogado.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

7. Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

8. É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.

9. É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.

  1. Quanto custa?

O preço do inventário é tabelado em todos os cartórios e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido.
Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.
Consulte o tabelião de notas para confirmar o valor da escritura.

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TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/488650804/quais-sao-os-documentos-necessarios-para-realizacao-de-inventario-extrajudicial> Acesso em: 16 out.2017

Quais requisitos para realizar inventário em cartório?

Importante saber o que é o instituto do inventário, ou seja, o inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Após tal procedimento é iniciada a partilha, que nada mais é do que a instrumentalização da transferência referente à propriedade dos bens aos herdeiros.

Ademais, temos a Lei nº 11.441/07, que veio para facilitar a vida do cidadão e desburocratizar o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

Desta forma, necessário conhecer os requisitos para que haja a realização de inventário em cartório, vejamos:

  1. Todos os herdeiros devem ser MAIORES e CAPAZES;
  2. Deve haver consenso entre os herdeiros (acordo) quanto à partilha dos bens;
  3. Não pode haver testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
  4. Obrigatória a presença de um advogado para realização do inventário extrajudicial – escritura.

Outrossim, caso haja filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser realizado pela via judicial. Já no caso de haver filhos emancipados, o inventário poderá ser realizado em cartório – via administrativa.

Noutro giro, para realizar transferências relacionadas aos bens do falecido para o nome dos herdeiros, será imprescindível a apresentação da escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.

Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

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