Morte de consignante extingue dívida?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Civil, mais precisamente sobre contratos de consumo e empréstimo consignado. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Então, fiquem atentos em relação às dívidas contraídas por familiares, oriundas de contratos de crédito consignado em folha de pagamento. Muitos acham que, se o familiar vier a falecer ainda na vigência do contrato, a dívida será extinta. Todavia, não é o entendimento do STJ.

Deixo também um artigo complementar ao tema:

Morte de consignante não extingue  dívida oriunda de crédito consignado;

Ademais, disponibilizo, também, um vídeo explicando os tipos de testamento, caso tenham interesse em aprender um pouco mais sobre o assunto:

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Notícia completa do STJ

A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.

Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco credor, pois entendeu que a herança responde pelo débito.

No recurso especial, os herdeiros sustentaram violação ao artigo 16 da Lei nº 1.046/50, que dispõe sobre a extinção da dívida pelo falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.

Da Revogação da Lei

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei nº 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.

Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível, ou, quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).

Infere-se que a Lei nº 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei nº 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis nºs 1.046/50 e 2.339/54.

Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei nº 1.046/50 na medida em que a Lei nº 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei nº 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”, explicou.

Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei nº 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.

Do Imóvel de família

Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que a aceitação da herança opera a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.

Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1753135

Fonte: STJ

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Dano moral coletivo exige lesão intolerável de valores fundamentais da sociedade

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem com vocês? Segue uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Civil e do Consumidor. O que vocês acham?

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Decisão do STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral coletivo indenizável é configurado somente nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato.

O colegiado, a partir desse entendimento, deu parcial provimento a um recurso da BV Financeira para excluir da condenação em ação civil coletiva o valor de R$ 300 mil referente a danos morais coletivos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia condenado a instituição financeira pela cobrança da tarifa de emissão de boleto, considerada indevida. Entre outros termos da condenação, a BV Financeira teve de arcar com danos morais e materiais em virtude da cobrança da tarifa.

Para a relatora do recurso da financeira no STJ, ministra Nancy Andrighi, o único ponto a ser reformado no acórdão recorrido diz respeito aos danos morais coletivos, que ela entendeu não configurados.

“Na hipótese em exame, a violação verificada pelo tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para sua caracterização”, disse.

Valores primordiais

Nancy Andrighi destacou que a condenação em virtude de danos morais coletivos visa ressarcir, punir e inibir a injusta e inaceitável lesão aos valores primordiais de uma coletividade. Tal dano ocorre, na visão da magistrada, quando a conduta “agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”.

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra afirmou que “a integridade psicofísica da coletividade vincula-se a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1502967

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Julgamento de repetitivos e operações policiais marcam início do semestre forense no STJ

Olá caros seguidores, tudo bem? Esta notícia é de extrema importância para advogados e para todos nós, cidadãos, pois, trata de julgamentos de ações repetitivas, além dos processos advindos da operação Lava Jato (corrupção), que deve ser de interesse de todos.

O julgamento de ações repetitivas está pautado em diversas searas, vejamos algumas:

– Tema 988 – natureza do rol do artigo 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente tratadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC.

– Tema 951 – o colegiado decidirá acerca do período conhecido como “Buraco Negro” das regras sobre aposentadoria, de 1984 a 19991.

– Tema 970 – possibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal nas hipóteses de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção.

– Tema 971 – possibilidade de inversão em desfavor da construtora, pelo mesmo motivo, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador.

Não deixem de ler a notícia completa para saber todos os temas que serão julgados. É muito importante que saibam os rumos dos seus direitos!

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Segue notícia completa

Com o início do semestre forense no dia 1º de agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma os julgamentos colegiados, incluindo na pauta deste semestre recursos repetitivos, processos oriundos de operações de grande repercussão nacional como a Lava Jato e a Zelotes, e também casos importantes para a uniformização da lei federal no país.

Segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), dos 994 temas repetitivos cadastrados no STJ, apenas 54 estão com o julgamento pendente, demonstrando o esforço feito pela gestão para agilizar o julgamento destes processos.

Já no primeiro dia de julgamentos, a Corte Especial julga o Tema 988 dos repetitivos. A questão jurídica debatida nos recursos especiais é polêmica na doutrina desde a entrada em vigor do CPC/2015.

A controvérsia é definir a natureza do rol do artigo 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente tratadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. A definição da matéria pelo STJ está sendo aguardada com muita expectativa por todos operadores de direito (REsp 1.696.396).

Seções

Quatro recursos repetitivos estão com pedido de vista na Primeira Seção e deverão ter o julgamento retomado no segundo semestre de 2018. No REsp 1.348.638, Tema 951 dos repetitivos, o colegiado decidirá acerca do período conhecido como “Buraco Negro” das regras sobre aposentadoria, de 1984 a 1991, devido à ausência de legislação clara a respeito.

O ministro Mauro Campbell Marques apresentará voto-vista no recurso que discute se o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da implementação dos requisitos para sua concessão.

O tema em julgamento analisa a possibilidade de se mesclar as regras de cálculos ínsitas na legislação revogada com a nova, para fins de cálculo do benefício concedido no período de 1984 a 1991.

Ainda no campo previdenciário, os ministros discutem sobre os prazos de decadência a incidir no reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso de aposentadoria pelo INSS. No REsp 1.631.021, o colegiado avalia se o prazo de dez anos de decadência alcança ou não as situações em que o recorrido já tinha adquirido direito à concessão de um melhor benefício. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho apresentará o seu voto-vista na matéria.

Outro repetitivo no qual o ministro está com pedido de vista é o REsp 1.576.254, Tema 963 dos repetitivos. No caso, a discussão é o cabimento de execução regressiva da Eletrobras contra a União em razão da condenação de ambas ao pagamento das diferenças de juros e correção monetária do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica aos contribuintes.

A fixação de teses possibilitará a solução de milhares de processos suspensos que aguardam o julgamento dos recursos repetitivos.

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Uniformização

Além dos repetitivos, a Primeira Seção julgará, na sessão do dia 8 de agosto, o REsp 1.340.553, recurso que definirá a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).

O caso analisa a hipótese de falta de intimação da Fazenda Nacional quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente. A questão jurídica é definir se tal ausência ilide a decretação da prescrição intercorrente.

A Corte Especial do STJ analisa no segundo semestre o EAREsp 622.897, que discute o prazo de prescrição de ação de repetição de indébito de serviços de telefonia, se o prazo é de três ou dez anos para a propositura da ação. O ministro Herman Benjamin apresentará o seu voto-vista na matéria.

Já o julgamento do EREsp 1.210.941, também na Corte Especial, analisa se o crédito presumido de IPI deve integrar a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Turmas

A Segunda Turma deve retomar o julgamento do REsp 1.584.669, após o pedido de vista da ministra Assusete Magalhães. No caso, a União recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que considerou indevida a apreensão de veículo como meio coercitivo para pagamento de multa.

No recurso, o ônibus de uma empresa transportadora foi retido e lacrado quando autoridades da Receita o flagraram fazendo o transporte de “sacoleiros” que ingressavam no país com quantidades grandes de produtos de origem estrangeira.

O mesmo colegiado retoma o julgamento do REsp 1.611.929, com a apresentação do voto-vista do ministro Herman Benjamin. A Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) tenta há quase um ano liberar um montante de meio bilhão de reais bloqueados pela Justiça de Pernambuco referente a construção da hidrelétrica de Xingó (SE/AL), que entrou em operação em 1994. Os recursos represados, segundo o presidente da empresa, José Carlos de Miranda, são fundamentais para a estatal retomar parte das 60 obras paralisadas.

Privado

No dia 27 de agosto, às 11h, o STJ realiza uma audiência pública conjunta para discutir dois temas submetidos à sistemática dos recursos especiais repetitivos: a possibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal nas hipóteses de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção (Tema 970) e a possibilidade de inversão em desfavor da construtora, pelo mesmo motivo, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador (Tema 971).

A audiência pública conjunta, que ocorrerá na sala de sessões da Segunda Seção do STJ, foi convocada pelo ministro Luis Felipe Salomão. Diante da “patente transcendência social, econômica e jurídica” dos precedentes que serão fixados pela seção, o ministro considerou que a audiência poderá reunir elementos importantes para subsidiar o julgamento.

Na sessão do dia 8 de agosto, a Segunda Seção retoma o julgamento do repetitivo REsp 1.108.058, com a apresentação do voto-vista da ministra Isabel Gallotti. O julgamento definirá quais os efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento.

No mesmo dia, o colegiado julga a AR 3.662, proposta pela massa falida da Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria. O valor da causa é de R$ 145 milhões, e o passivo da empresa supera R$ 1,4 bilhão.

Ainda no setor imobiliário, a Terceira Turma deve retomar o julgamento do REsp 1.476.395, com o voto-vista do ministro Moura Ribeiro. No recurso, um comprador de imóvel com financiamento (SFH) da Caixa Econômica pede a utilização do sistema de juros simples, no lugar de juros compostos/capitalizados, para quitação da dívida. O autor da ação alega que a tabela Price utilizada no contrato do financiamento é ilegal.

No mesmo colegiado, o ministro Villas Bôas Cueva deve trazer o seu voto-vista no REsp 1.502.967. O recurso é oriundo de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a BV Financeira devido a cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário.

A BV recorre da condenação de indenizar os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente, além de ter de arcar com o pagamento de dano moral coletivo, decorrente do abalo à harmonia nas relações de consumo.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino está com vista no REsp 1.630.659. No caso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a Serasa pleiteando, em síntese, a declaração da abusividade da conduta da empresa ao incluir nas suas bases de dados informações negativas coletadas em cartórios de protesto, sem qualquer verificação ou controle da data do vencimento da dívida. O MP recorre de decisão que negou provimento a ação.

STJ

Ação histórica

No dia 4 de setembro, a Quarta Turma inicia o julgamento do processo mais antigo do país, o REsp 1.149.487, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. A discussão é sobre a posse do Palácio da Guanabara, no Rio de Janeiro.

Desde 1895, a família Orleans e Bragança alega na Justiça que o governo brasileiro não a indenizou pela tomada do palácio, logo após a proclamação da República. Em 123 anos de tramitação, o caso já teve decisões de diversos ramos da justiça, incluindo a reabertura da discussão após o processo ter sido encerrado na década de 60.

Para agosto, está pautado o julgamento do REsp 1.573.945, para definir se uma beneficiária do programa Minha Casa Minha Vida tem direito a danos materiais e morais, por atraso e não entrega de imóvel adquirido por meio do programa, no Residencial Green Park Satélite, em Natal (RN). O apartamento deveria ter sido entregue em outubro de 2012 e, mesmo com o atraso e paralisação das obras desde setembro de 2013, a Caixa continuou cobrando as prestações e negativou a beneficiária.

Penal

No direito penal, os principais casos a serem julgados no segundo semestre envolvem grandes operações da Polícia Federal e do Ministério Público: Lava Jato, Zelotes, Acrônimo, Sevandija, Turbulência, Cadeia Velha são apenas alguns dos nomes das operações.

Alguns casos podem ter repercussão na disputa eleitoral de outubro. Governadores e ex-governadores integram ações penais que serão julgadas pela Corte Especial neste semestre. Na APn 805, o governador Wellington Dias (PT-PI) é acusado de omissão nas obras de uma barragem que desabou no estado.

Na APn 814, o MP acusa o ex-governador Waldez Góes (PDT-AP) de peculato. A corte analisa se recebe a denúncia oferecida pelo MPF no caso. Nas APns 865 e 901, um dos réus é o governador Fernando Pimentel (PT-MG), no âmbito da Operação Acrônimo.

A Operação Mãos Limpas, que apurou desvios de recursos públicos no Amapá, é o foco das APns 657 e 702, ambas de relatoria da ministra Nancy Andrighi. O MP acusa o desvio de pelo menos R$ 150 milhões.

Na primeira semana de agosto, a Sexta Turma do STJ analisa o HC 376.763. O habeas corpus é da deputada distrital Celina Leão. Por suposto envolvimento em propina, a distrital foi afastada da presidência da Câmara Legislativa do DF em 2018. A operação, em que vários distritais estão envolvidos, investiga se deputados distritais receberam propina de fornecedores de UTIs do DF, que tinham faturas pendentes do governo anterior. Os fatos são investigados na Operação Dracon.

Fonte: STJ

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Banco pode descontar verbas de natureza salarial depositadas na conta bancária para quitar mútuo comum?

A Súmula 603 veda ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído. O entendimento vale mesmo que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

Súmula 603: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

Para que haja um melhor entendimento, vou criar um caso fictício, ou, mesmo real (quem sabe), para vocês, vejam:

– Maria, é servidora pública aposentada e recebe seus proventos pelo banco “Taca o pau no aposentado”.

– A pobi da Maria, precisando de dinheiro, fez um contrato de mútuo[1] com o tal banco, onde solicitou um empréstimo de R$ 50.000,00 (coitada).

– Sendo que Maria, mutuária, pagou quase todo o empréstimo, porém, ficou devendo R$ 10.000,00. Assim, no contrato assinado entre mutuária e mutuante havia uma previsão de que a dívida decorrente do empréstimo poderia ser descontada diretamente da conta corrente que Maria mantém no banco “Taca o pau no aposentado”.

– Desta forma, a cláusula contratual mencionava o seguinte: “A MUTUÁRIA (MARIA), autoriza o MUTUANTE a debitar na conta corrente de que é titular, até quanto os fundos comportarem, todas as quantias devidas em função do empréstimo tomado.”

– Ocorre que, ao invés do banco buscar os meios judiciais existentes para receber a dívida, escolheu reter o valor de toda a aposentadoria de Maria (R$ 2.000,00), todas as vezes que ela era depositada, até quitar integralmente a dívida.

Assim, fica a pergunta: a conduta do banco foi lícita?

NÃO. O STJ entende que é ilegal a conduta do banco de se apropriar do salário do cliente, depositado na conta corrente, ainda que seja para pagar um mútuo (empréstimo), contraído com esta instituição financeira, mesmo que exista essa autorização expressa no contrato.

Neste sentido, a 4ª Turma do STJ, julgou o AgRg nos EDcl no AREsp 429.476/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/09/2014, com a seguinte indagação:

O STJ entendeu que esta cláusula que autoriza o desconto é abusiva.

E qual seria o motivo de tal cláusula ser abusiva?

É que, a conduta de instituição financeira que desconta o salário do correntista para quitação de débito contraria o art. 7º, X, da Constituição Federal, além do art. 833, IV, do CPC, haja vista que estes dispositivos visam a proteção do salário do trabalhador, seja ele servidor público ou não, contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias, senão vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

 

Art. 833. São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

(…)

2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

Desta feita, assim como afirmou a Min. Nancy Andrighi, “Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.” (Resp 1.012.915/PR).

Ou seja, a previsão contratual nesse sentido é, portanto, ilícita por representar uma fraude, uma burla ao art. 833, IV, do CPC. Então, neste caso, sendo Maria prejudicada, poderá acionar o judiciário e solicitar uma indenização por danos morais?

Indenização por danos morais

Bem, vale ressaltar que, neste caso, o banco poderá ser condenado a pagar indenização por danos morais por conta de sua conduta ilícita.

Ou seja, a retenção de verba salarial com o objetivo de saldar débitos existentes em conta corrente, mantida pela própria instituição financeira credora é conduta passível de reparação moral. Por isso, fiquem atentos aos seus direitos!

Aí sempre surge aquela dúvida, que parece muito com a questão da pensão alimentícia e o mito dos 30%, ou seja, existe algum percentual mínimo que o banco está autorizado a reter (Ex: 30% do salário)?

Existe essa possibilidade de retenção do salário por parte do banco?

NÃO. É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído. Sendo assim, mesmo que se trate de um valor baixo (10%, 20%, 30% do salário), esta prática continuará sendo considerada abusiva.

Então, o que o banco deve fazer em casos em que o mutuário atrasa o pagamento?

A instituição financeira terá que buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais próprias (Ex: ajuizando ação de cobrança, execução ou mesmo uma monitória, isso vai depender do caso concreto).

Por fim, não se confundam com o contrato de mútuo e o famoso “empréstimo consignado”? Eles são contratos diversos, pois o contrato assinado pela Maria não se trata de consignação em folha de pagamento!

Então, em que consiste o empréstimo consignado?

Para que vocês não tenham mais dúvidas, segue uma breve explicação do que seria o empréstimo consignado, ou seja, no empréstimo consignado, o mutuário autoriza o desconto dos valores da sua folha de pagamento. Antes mesmo de a pessoa receber sua remuneração/proventos, já há o desconto da quantia, o que é efetuado pelo próprio órgão ou entidade pagadora.

Com esta explicação, chegamos em outro ponto importante: o empréstimo consignado também é proibido? NÃO! Por isso que há a diferença entre o empréstimo de mútuo e o empréstimo consignado.

É que, o empréstimo consignado é autorizado pelo art. 45 da Lei nº 8.112/90 e pela Lei nº 10.820/2003. Então, é uma prática considerada lícita!

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[1] O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.

Coisas fungíveis é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias).

 

O que é e para que serve o Cartório de Protesto?

Bem, honrando com o compromisso de trazer sempre assuntos importantes para vocês, hoje abordo a importância do Cartório de Protestos, para que este serve e muitas informações relevantes sobre este assunto.

Desta forma, tem-se que o Cartório de Protestos é uma serventia cartorária pertencente a classe extrajudicial, possuindo atribuição e competência jurídica para formalizar a impontualidade de pagamento sobre uma dívida, podendo essa dívida ter origem de: 

  • Cheque pré-datado;
  • Boletos/carnês não pagos;
  • Notas promissórias;
  • Duplicatas de serviço;
  • Duplicata mercantil;
  • Permuta;
  • Contratos em geral;
  • Entre outros documentos que se reconheçam dívidas.

Assim, para registrar um protesto sobre um título não pago, o credor deve se dirigir até o Cartório de Protesto mais próximo do seu endereço, ou, que seja de sua preferência, requerendo ao Oficial, ou a um de seus Escreventes Autorizados, o protesto do título.

Após esta etapa, a cobrança passa a ter validade e eficácia jurídica para:

  • Executar judicialmente a dívida;
  • Requerer falência;
  • Ou, aguardar que um dia o devedor venha resgatar o título, efetuando o pagamento.

Neste sentido, além destes serviços atribuídos à natureza do Cartório de Protesto, muitos brasileiros possuem dúvidas a respeito dos procedimentos, ou mesmo em busca de informação sobre protesto.

Ademais, os serviços dos Cartórios de Protestos já estão disponíveis 24 horas, bastando acessar o site: www.cerinfo.com.br.

Pensando nisso e na melhor orientação de vocês, listamos as 05 algumas das principais dúvidas sobre o Cartório de Protesto:

  1. Quanto eu pago para protestar um título?

Fizemos uma busca nos principais cartórios de Fortaleza e chegamos à seguinte tabela de preços:

Setor: Protesto Apontamentos

Valor do Título

Valor a ser pago

de R$ 0,00 até R$ 14,20 R$ 62,11
de R$ 14,21 à R$ 85,28 R$ 67,77
de R$ 85,29 à R$ 100,00 R$ 71,78
de R$ 100,01 à R$ 212,76 R$ 79,07
de R$ 212,77 à R$ 426,30 R$ 83,10
de R$ 426,31 à R$ 851,48 R$ 86,82
de R$ 851,49 em diante R$ 90,72
Cancelamento de título R$ 32,32
Certidão negativa R$ 31,60
Certidão positiva ou de cancelamento 1 título R$ 31,61

Contudo, informações colhidas do site Diário do Nordeste (http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/negocios/servicos-de-cartorios-de-protestos-agora-via-internet-1.44411) informam que:

Pessoas que recebem cheque sem fundo podem levar aos cartórios para protestar e, se o valor da dívida for até R$ 426,30 as custas cartorárias serão dispensadas do apresentante. Então, fiquem atentos para não pagar por um serviço que pode ser gratuito!

Para os demais Estados no Brasil, observar valor aplicado por cada cartório!

  1. Para que se protesta um título?

Protestar um título serve para provar publicamente o atraso do devedor e resguardar o direito de crédito.

2.1. Protestar um título é garantia de que a dívida será paga?

Não. O protesto do título leva a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (negativação).

2.2. Como fazer para protestar um título?

O credor deve levar o título original ao Distribuidor ou diretamente a um cartório com atribuição de protestos.

2.3. Quais títulos podem ser protestados?

Podem ser protestados, entre outros: cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, sentença judicial.

2.4. Quantos dias tenho para pagamento em cartório após receber a notificação (antes que o protesto seja registrado)?

O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. Na contagem deste prazo, não se conta o dia da protocolização, mas conta-se o do vencimento.

O prazo para pagamento será de 03(dias) úteis da data de intimação do inadimplente, considerando-se não útil o dia em que não houver expediente para o público ou aquele dia em que este não obedecer ao horário normal.

  1. Não sei em qual cartório fui protestado

Caso o interessado não saiba em qual Cartório de Protesto consta o título protestado, o serviço de atendimento ao consumidor do Serasa presta consultas e fornece informações desta natureza.

Todavia, é necessário se dirigir a agência do Serasa e solicitar este procedimento.

  1. A empresa que me protestou não existe mais. O que acontece?

Se o título estiver protestado, o interessado deve solicitar uma Certidão de Protesto, no Cartório de Protesto que processou o título. Assim, neste documento irão constar as informações do credor e de posse destas informações, dirija-se à Junta Comercial e solicite o número de telefone e endereço do antigo proprietário ou sócio(s) a fim de quitar a dívida.

  1. Quanto eu pago para tirar o protesto do meu nome?

Há dois casos diferentes para esta situação: i) o primeiro caso se enquadra ao protestado que estiver disposto a quitar sua inadimplência dentro de 3 dias úteis, após receber a intimação, sendo assim, o mesmo pagará apenas o valor da dívida; ii) já o segundo caso se aplica ao protestado que não poderá quitar sua inadimplência dentro dos 3 dias úteis que lhe foram disposto, dessa forma, o protesto além de quitar sua dívida com o credor, deverá também arcar com as custas oneradas no Cartório de Protesto para limpar seu nome.

  1. Na minha cidade existem mais de um Cartório de Protesto. O que devo fazer?

 É possível, nesse caso, o interessado procurar o Cartório Distribuidor de Protesto, este é responsável pela distribuição dos títulos na existência de mais de um Cartório de Protestos na mesma localidade.

  1. O que fazer se a dívida já estiver quitada?

Se você recebeu uma notificação e a dívida já estava quitada, você pode entrar com uma ação na Justiça pedindo a sustação do protesto ou pode apresentar o título pago diretamente no cartório extrajudicial e pedir o cancelamento do protesto.

 8. O que é necessário para cancelar um protesto de título judicial?

Quando a sentença extinguir a obrigação no processo judicial, leve a certidão fornecida pela Justiça ao cartório de protesto de títulos e peça o cancelamento de registro do protesto.

  1. Para que serve a Certidão de Protesto?

 A certidão de protesto pode ser solicitada por qualquer cidadão para comprovar a existência ou não de protestos em seu nome ou, ainda, para verificar a situação cadastral de qualquer pessoa física ou jurídica que deseje pesquisar.

  1. É possível desistir de apresentar um protesto?

Sim, antes da lavratura do protesto, o apresentante pode retirar o título ou documento de dívida, depois de pagar os emolumentos.

  1. Tenho um título que foi parcialmente pago, posso protestá-lo pelo saldo restante?

Sim, quando só foi paga uma parte da dívida e o título estiver vencido, o credor pode pedir o seu protesto pelo valor que falta pagar.

  1. Onde será o lugar de apresentação do cheque para se efetuar o protesto?

 O cheque deve ser apresentado para protesto no lugar do pagamento, ou seja, o da praça em que é mantida a conta do emitente, indicada no cheque, ou no local de domicílio do próprio emitente.

  1. O tabelião pode reter o título ou documento de dívida a ser protestado?

Não, o tabelião não pode reter o título ou documento de dívida, nem dilatar o prazo para protesto, ainda que a pedido dos interessados.

  1. Em quanto tempo o cartório disponibilizará o valor pago pelo devedor ao apresentante?

 O tabelionato disponibilizará a quitação ao apresentante no primeiro dia útil após o recebimento.

 Qual o objetivo da certidão do cartório de protesto?

O objetivo é de verificar se há pendências de quitação de títulos no Cartório de Protesto, também se há possibilidade de solicitar pendências em nome de um casal. Se a certidão de protesto for negativa, representa que não há registro naquele cartório de protesto.

Se a certidão de protesto for positiva, representa que há débitos (títulos) a serem quitados naquele determinado Cartório de Protesto.

Espero que tenham gostado de mais uma dica jurídica e continuem acompanhando nossas redes sociais!

Foto com óculos

 Referências:

https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/manuais-e-cartilhas/cartilha-de-cartorios-extrajudiciais/o-cartorio-de-protesto-de-titulos

Banco não tem de indenizar cliente roubado após sair da agência

Olá minhas queridas e meus queridos seguidores, que tal começarmos o ano com notícia quentinha? Bem, o caso em questão trata-se de um roubo acontecido na saída de um banco, a famosa saidinha bancária, onde uma cliente teve seu dinheiro “levado” por um ladrão.

Esta cliente entrou na justiça contra o banco, solicitando a devolução do valor roubado e uma indenização. Tal pedido foi negado em todas as instâncias, com a explicação de que o dever de segurança fora das agências é do Estado e não da instituição bancária!

Como sempre venho alertando, não é o caso de nenhuma saidinha bancária ser dever da instituição financeira – banco, de indenizar, e sim, que cada caso é um caso e terá que ser analisado de forma concreta!

Segue a notícia completa para vocês:

Responsáveis nos casos de assaltos ocorridos no interior das agências – local onde são legalmente obrigadas a manter sistema de segurança –, as instituições financeiras não respondem por atos de criminalidade contra clientes fora de seus estabelecimentos, pois cabe ao Estado o dever de garantir a proteção das pessoas nas áreas públicas.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de indenização formulado por cliente assaltado na saída de uma agência bancária em Americana (SP). A decisão foi unânime.

“O risco inerente à atividade bancária não torna o fornecedor responsável por atos criminosos perpetrados fora de suas dependências, pois o policiamento das áreas públicas traduz o monopólio estatal”, afirmou a relatora do recurso do cliente, ministra Nancy Andrighi.

Conexão

No pedido de indenização, o cliente alegou que foi até a agência para sacar um cheque de R$ 5 mil, dinheiro que foi colocado em um envelope. Ao sair da agência, ele foi abordado por homem armado, que roubou o envelope. Segundo o cliente, o crime teve início dentro da agência bancária, já que o ladrão estaria ciente do valor que ele portava.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal, o crime não teve conexão direta com o negócio desenvolvido pelo banco, o que afastou o seu dever de indenizar.

Dever do Estado

Em análise do recurso especial do cliente, a ministra Nancy Andrighi explicou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a configuração da responsabilidade civil do fornecedor depende, além do dano sofrido pela vítima, do defeito no produto ou serviço, devendo o julgador verificar a expectativa razoável de segurança do consumidor nas hipóteses concretas.

No âmbito das relações bancárias, a ministra também ressaltou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que os bancos devem responder pelos assaltos ocorridos dentro das agências. A obrigação de manter sistema de segurança no interior dos estabelecimentos bancários também está prevista na Lei 7.102/83.

Todavia, nas vias públicas, a ministra destacou que incumbe ao Estado, e não às instituições financeiras, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. Por isso, no caso julgado, a ministra entendeu não ser possível estabelecer nexo de responsabilidade entre o banco e o cliente vítima do crime.

“Sob a ótica do consumidor médio, não há se falar em razoável expectativa de segurança fornecida pela instituição financeira, fora dos limites espaciais de suas dependências. A bem da verdade, considerando o alto índice de assaltos a pedestres e passageiros de veículos nas vias públicas, aliado à ineficiência do Estado no combate a esse tipo de criminalidade, é do senso comum que não se deve transportar grandes quantias de dinheiro em espécie nos logradouros públicos”, concluiu a relatora ao negar o pedido de indenização.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp nº 1621868

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/533953579/banco-nao-tem-de-indenizar-cliente-roubado-apos-sair-da-agencia

Cobrança indevida realizada pelos bancos – abertura de crédito e cadastro (TAC e TEC)

 

Nos tempos atuais, é bastante complicado ter dinheiro para comprar um carro ou moto a vista, o que acabada levando muita gente a recorrer às instituições financeiras – bancos – para conseguir uma linha de crédito e comprar seu bem tão desejado.

É aí que surge o grande problema, pois as instituições financeiras vêm aplicando aos contratos, reiteradamente, cobranças indevidas. Tais cobranças possuem apenas seus nomes trocados, ou seja, os bancos modificam a nomenclatura de taxa de abertura de crédito para taxa de cadastro, o que não retira a ilegalidade desta cobrança.

Desta forma, é de domínio público que afora os juros legais incidentes sobre o valor financiado, não se pode incluir outras tarifas/taxas que não sejam previstas por lei vigente à época de formalização do contrato. Assim, provando que a cobrança é ilegal, por não ter respaldo jurídico.

Nesta senda, a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TAC e TEC), ou qualquer outra denominação que os bancos utilizem, somente é permitida para os contratos celebrados ATÉ 30.04.2008.

Assim, em caso de ter firmado algum tipo de contrato bancário (compra de carro, moto, financiamento/empréstimo) após abril de 2008, você tem direito de receber o dobro do valor pago indevidamente,  haja vista que se trata de contrato de consumo, sendo regido pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Desta feita, o CDC é claro ao resguardar o princípio da boa-fé nas relações contratuais, sendo certo que a cobrança das mencionadas tarifas será nula de pleno direito, visto que configuram vantagem excessiva às instituições financeiras e, por outro lado, onerosidade excessiva aos consumidores.

Por fim, ressalte-se que o assunto em pauta já está pacificado pela jurisprudência pátria e pelo Supremo Tribunal Federal – STF, sendo indevida as cobranças realizadas pelos bancos para abertura de crédito.

Na prática, o consumidor pode buscar o auxílio dos Juizados Especiais e requerer a restituição em dobro dos valores. Saliente-se que, em caso de protelamento no pagamento, é cabível o pedido de litigância de má-fé, haja vista que uma mudança implementada pelo NCPC auferiu multa de 1% a 10% para quem alterar a verdade dos fatos

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 20 mai.2016.

Cobrança. TAC e TEC são proibidas e tarifa de abertura de cadastro é válida. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI185465,61044-TAC+e+TEC+sao+proibidas+e+tarifa+de+abertura+de+cadastro+e+valida>. Acesso em: 23 mai.2016.

O Povo on line. STJ admite novas reclamações sobre tarifas bancárias. Disponível em:<http://www.opovo.com.br/app/opovo/leisetributos/2014/03/07/noticiasjornalleisetributos,3216519/stj-admite-novas-reclamacoes-sobre-tarifas-bancarias.shtml>. Acesso em: 20 mai.2016.

______. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm&gt;. Acesso em: 20 mai.2016.

______. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm&gt;. Acesso em: 20 mai.2016.