Ação de alimentos não pode ser arquivada por ausência do autor em audiência designada com base em resolução de Tribunal

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Decisão do STJ

Em respeito aos princípios da legalidade, do acesso à Justiça e da vedação às decisões-surpresa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de alimentos que havia sido arquivada em virtude do não comparecimento do autor à audiência designada com base em resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Por unanimidade, o colegiado também entendeu que a sessão de conciliação prevista na norma interna não se confunde com as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas pela Lei de Alimentos – só neste último caso, por expressa previsão legal, a ausência poderia implicar o arquivamento da ação.

Em primeiro grau, a ação de alimentos foi extinta sem resolução de mérito sob o fundamento de que a falta do autor às audiências de conciliação designadas com base na Resolução 403/03 do TJMG equivaleria ao abandono da causa. Já em segundo grau, o Tribunal considerou que a consequência jurídica do não comparecimento do requerente não seria a extinção do processo, mas o seu arquivamento, com base no artigo 7º da Lei nº 5.478/68.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, explicou que, por meio da Resolução nº 407, o TJMG instituiu programa de incentivo ao uso de métodos adequados de solução de controvérsias, buscando estimular a conciliação entre as partes antes da instalação do litígio. Nesse procedimento, o réu é intimado para uma audiência de tentativa de conciliação anterior ao ato de citação.

De acordo com a relatora, o procedimento é diferente daquele previsto pela Lei nº 5.478/68, que estabelece que o réu deve ser citado para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento com tempo suficiente, inclusive, para apresentar a sua contestação. Na audiência, caso não haja acordo entre as partes, será dada sequência à fase instrutória, com o depoimento pessoal das partes, colheita de provas e manifestação do Ministério Público.

Consequências graves

Ainda analisando a Lei de Alimentos, a ministra destacou que as consequências impostas à parte na hipótese de faltar à audiência de conciliação e julgamento são “graves e expressamente previstas”: se ausente o autor, será determinado o arquivamento do pedido; se ausente o réu, será declarada sua revelia e sua confissão quanto à matéria de fato.

Ao considerar completamente diferentes os ritos previstos na lei e na norma interna da corte estadual, a relatora concluiu que “é absolutamente verossímil a alegação do recorrente, no sentido de que a ausência às audiências de tentativa de conciliação designadas com base na Resolução nº 407 do TJMG somente demonstra o seu desinteresse por conciliar, mas não pelos alimentos pleiteados na petição inicial, de modo que não pode ser decretado o arquivamento do processo sem que haja, previamente, uma norma jurídica que preveja essa consequência”.

Com o provimento do recurso especial, a ação de alimentos terá prosseguimento na primeira instância.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Advocacia e o crime de patrocínio simultâneo – Tergiversação

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem com vocês? Segue uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para àqueles que estão na lide diária da advocacia! Você, advogado e advogada, já ouviram falar sobre Crime de Tergiversação? Tenham cuidado, vocês podem estar cometendo um crime no patrocínio de seus clientes!

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Decisão do STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para restabelecer sentença que absolveu sumariamente um advogado acusado do crime de patrocínio simultâneo – quando o profissional defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

O advogado atuou como procurador do município de Ferraz de Vasconcelos (SP) em processo de falência contra a empresa Incoval Válvulas Industriais Ltda., na condição de credor, e também, na mesma ação, como representante da empresa Jovi Empreendimentos Imobiliários, em ato jurídico de arrematação de imóvel da falida.

A sentença considerou que o município não é parte adversa da Jovi Empreendimentos na demanda judicial, por isso não se configurou o crime de patrocínio simultâneo, também chamado de tergiversação no Código Penal. Para o relator do recurso do advogado no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, foi correta a interpretação da primeira instância.

Como o recorrente apenas apresentou proposta de arrematação de bem imóvel da massa falida em nome da empresa Jovi Empreendimentos Imobiliários, não se pode falar em conflito de interesses, porquanto tal providência, na realidade, favorece os credores da massa falida, entre eles o município de Ferraz de Vasconcelos; não visualizo, em momento algum, a atuação contra os interesses do município, que, repito, como parte credora, objetiva receber os valores devidos pela empresa falida”, fundamentou o ministro.

Situações diversas

O relator destacou que somente a conduta de quem efetivamente representa, como advogado ou procurador judicial, na mesma lide, partes contrárias, encontra adequação típica na figura descrita no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal.

Sebastião Reis Júnior afirmou que o conflito apenas seria reconhecido, conforme mencionou o juízo de primeira instância, se a empresa Jovi Empreendimentos, representada pelo acusado, também fosse credora da empresa falida, o que não aconteceu no caso.

Para o ministro, não chega a caracterizar conflito de interesses nem mesmo o fato de o município, credor na ação falimentar, desejar que o imóvel atingisse o maior valor de venda, “de modo a satisfazer o máximo possível de seu crédito”, enquanto à arrematante interessava a aquisição pelo preço mais baixo.

Ele destacou que a alienação do ativo no processo falimentar foi realizada pela modalidade de propostas fechadas, e não houve notícia de nenhuma impugnação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado a sentença para dar prosseguimento à ação penal por entender que o crime imputado ao advogado é formal, sendo desnecessária a comprovação de dano efetivo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722255

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Tergiversação em Causas do Direito de Família

Em caso de divórcio, muitos clientes procuram advogados para patrocinarem a causa para o casal, haja vista ser um divórcio consensual, realizado em cartório.

Assim, a Lei nº 11.441/07, com o intuito de aumentar a segurança jurídica dos cidadãos, usuários do serviço notarial, acrescentou o amparo conferido pela figura do advogado, sendo obrigatória a sua participação neste ato.

Conforme ensina SERPA (1998, p.26)[1] a Lei do Divórcio antecipava expressamente a precisão da assistência de um ou mais advogados para a lavratura da escritura pública do inventário, partilha, separação e divórcio, devendo fazer parte a sua assinatura no ato notarial.

Em se tratando de um método administrativo em que se faz imprescindível a plena concordância das partes em todas as questões referentes à partilha, pensão alimentícia e nome, o advogado ou advogada, até mesmo com auxílio de outros profissionais, de forma hábil, poderá agir na posição de conciliador e intercessor, eliminando a aparência da disputa existente na negociação. Desta forma, a Lei nº 11.965/2009 é explícita ao permitir a atuação dos defensores públicos nos atos notariais em que as partes estiverem assistidas pela justiça gratuita.

Já o advogado, orientará e esclarecerá eventuais dúvidas que as partes tiverem. É interessante ressaltar que, neste caso, o advogado poderá ser comum às duas partes, sem incorrer no crime de Patrocínio Infiel ou Tergiversação por expressa previsão do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: “Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: (…) d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.” (BRASIL, 2007).

Por fim, em caso de divórcio litigioso, onde não há acordo entre as partes, obrigatoriamente deverá cada parte litigante contar com seu próprio advogado ou advogada no processo, para evitar o crime de patrocínio infiel ou tergiversação. Aos que tenham interesse em ler mais sobre divórcio, seguem alguns artigos publicados no blog:

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[1] SERPA, Maria de Nazareth. Mediação de família. Belo Horizonte: Del Rey, 1.998. p. 26.

Dicas para comprar um terreno

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A dica de hoje vai para aqueles que se aventuram em adquirir um terreno/lote sem uma assessoria jurídica. Então, para auxiliá-los de forma geral, para que não sejam lesados em seus direitos, seguem algumas dicas de como evitar fazer um mau negócio.

Então vamos lá!

O primeiro passo é verificar o histórico da empresa responsável pelo loteamento, pedir referências sobre os loteamentos lançados anteriormente e visitá-los. Mas e se o loteamento for de um particular?

Vá à prefeitura e certifique-se de que este lote tem matrícula, ou mesmo que não está situado em terreno de marinha ou em áreas de preservação ambiental.

Outra dica importante é visitar o local onde se deseja adquirir um lote, isso é fundamental para conhecer a infraestrutura das ruas, iluminação, segurança e verificar a demarcação dos lotes.

Ademais, conferir no Registro de Imóveis o registro do loteamento, as licenças e a aprovação do projeto. É recomendável também verificar informações junto aos órgãos ambientais e prestadores de serviços públicos de água e luz.

Deve-se também consultar o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) para verificar sobre a idoneidade da empresa corretora. Saibam que Loteamentos irregulares não se preocupam muito com o futuro de seus recebimentos. Por isso, antes de concluir o negócio, deve-se verificar quem financia o parcelamento e qual documentação é exigida.

Para efetuar o pagamento, o consumidor deve dar a entrada ou sinal com cheque nominal à empresa, além de exigir um recibo de sinal e um contrato que descreva de forma detalhada o empreendimento.

 É necessário também analisar com atenção a documentação do lote, pois, caso o lote seja irregular a documentação irá denunciar se ele está instalado próximo a áreas de mananciais ou de proteção ambiental.

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O que eu devo exigir do vendedor?

Na posição de comprador, alguns documentos devem lhe ser apresentados, para garantir que a situação do terreno está correta. Sendo eles:

  • Certidão de propriedade do imóvel– O vendedor deve lhe entregar a certidão de propriedade do imóvel atualizada junto ao fórum ou um cartório local. É a partir dela que você pode levantar o histórico de terreno, para então saber se ele anteriormente foi vendido, hipotecado ou arrendado.
  • Carnê de IPTU– Neste, constarão as metragens do terreno e seu valor venal.
  • Se o vendedor for pessoa jurídica, deve-se exigir a Certidão Negativa de Débitos (CND).

Ainda pode ser exigida, se quiser, a Certidão Negativa de Débitos Municipais, na qual o comprador poderá saber se existem outras taxas de débito com o município, referentes ao terreno.

Caso o vendedor seja casado, verifique os documentos do cônjuge, pois caso haja alguma pendência, você poderá sofrer com isso mais à frente!

Dicas extras do Procon:

1 – Os loteamentos aprovados, deverão ser abastecidos de água potável, energia elétrica e esgoto?

Sim. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou parcelamento. A legislação define como lote, o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos da zona que se situe.

Consideram-se infraestrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.

2 – Qual o cuidado antes de adquirir um lote?

Antes de dar qualquer sinal ou reserva, o consumidor deverá verificar na Prefeitura se o loteamento está devidamente aprovado, se está localizado em área de manancial ou área de proteção ambiental, se não há qualquer restrição quanto a construção.

No Cartório de Registro de Imóveis, deve-se verificar se o loteamento está registrado de acordo com a aprovação da Prefeitura e requisitar certidão de propriedade e negativa de ônus e alienação, para observar se o proprietário que consta no Cartório é o mesmo que está vendendo o lote e se o lote está regular.

3 – A publicidade deve ser guardada após ser concretizada a compra?

Sim. É importante guardar todos os prospectos publicitários do loteamento, para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa. Esses documentos passam a integrar o contrato.

4 – E se o fornecedor não cumprir a oferta?

Se o fornecedor recusar o cumprimento à oferta, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. Ou pode aceitar outro produto equivalente ou ainda rescindir o contrato, com o direito à restituição de quantia antecipada.

5 – Quais os cuidados ao assinar o contrato?

O contrato deve ter a qualificação e endereço das partes, nome e localização do loteamento, número e data do registro, descrição, confrontações, áreas e demais características do terreno, preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento, taxas de juros de financiamento e de mora, a quem cabe o pagamento de impostos e taxas do terreno e a forma de acerto caso haja diferença na metragem do imóvel.

Exija o contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas. Após a assinatura pelas partes e testemunhas, registre o contrato no Cartório de Registro de Imóveis.

6 – Quais as providências que deverão ser tomadas ao término do pagamento do lote?

Ao concluir os pagamentos, providencie a escritura definitiva, que deverá ser lavrada no Tabelionato de Notas, munido de todos os documentos pessoais do comprador, respectiva prova de quitação e contrato. Em seguida, registre a escritura no Cartório de Registro de Imóveis. Após, peça por escrito na Prefeitura a alteração do IPTU para seu nome e endereço.

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Dano moral coletivo exige lesão intolerável de valores fundamentais da sociedade

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Decisão do STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral coletivo indenizável é configurado somente nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato.

O colegiado, a partir desse entendimento, deu parcial provimento a um recurso da BV Financeira para excluir da condenação em ação civil coletiva o valor de R$ 300 mil referente a danos morais coletivos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia condenado a instituição financeira pela cobrança da tarifa de emissão de boleto, considerada indevida. Entre outros termos da condenação, a BV Financeira teve de arcar com danos morais e materiais em virtude da cobrança da tarifa.

Para a relatora do recurso da financeira no STJ, ministra Nancy Andrighi, o único ponto a ser reformado no acórdão recorrido diz respeito aos danos morais coletivos, que ela entendeu não configurados.

“Na hipótese em exame, a violação verificada pelo tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para sua caracterização”, disse.

Valores primordiais

Nancy Andrighi destacou que a condenação em virtude de danos morais coletivos visa ressarcir, punir e inibir a injusta e inaceitável lesão aos valores primordiais de uma coletividade. Tal dano ocorre, na visão da magistrada, quando a conduta “agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”.

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra afirmou que “a integridade psicofísica da coletividade vincula-se a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1502967

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Como oficializar uma União estável

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Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem com vocês? Hoje eu resolvi escrever sobre um tema que gera muitas dúvidas em vocês e espero que seja útil e que gostem.

Então, como faço para oficializar a minha união estável? Antes de lhe responder esta pergunta, indico um artigo de minha autoria sobre União estável, para que entendam melhor o assunto. Depois de lido (assim eu espero) o artigo explicando os mitos e as dúvidas da União estável eu passo a discorrer acerca da sua oficialização. Seguem os artigos complementares:

Segue vídeo no canal do Youtube explicando sobre o assunto

Como oficializar uma União estável

Para a formalização da União estável, será possível a lavratura de uma Escritura Pública de União estável, confeccionada em um Cartório de Notas de sua preferência e confiança. Assim, neste documento público será possível declarar a data do início da convivência, o regime de bens que regerá esta união, além de outras disposições gerais.

Ademais, é possível proceder a conversão da união estável em casamento civil, ou seja, isso é uma maneira prática e célere para quem quer legalizar uma união já existente. Importante ressaltar que, tanto a união estável, quanto o casamento civil também é aplicado em caso de uniões homoafetivas. Então, hoje todo mundo pode casar! Só não esqueçam o pacto antenupcial e a escolha do melhor regime de bens.

Desta forma, os benefícios da Escritura Pública de união estável são:

  1. Promover segurança para o casal;
  2. Liberdade na escolha do regime de bens que vigorará sob a união;
  3. Garantia de direitos que recaem sobre os companheiros;
  4. Prova plena da existência da União;
  5. Facilidade na inclusão do companheiro em planos de saúde, seguros de vida, clubes, órgãos previdenciários, dentre outros;
  6. Direito à meação e a eventual herança fica assegurado;
  7. O (a) companheiro (a) tem direito a receber pensão do INSS em caso de falecimento do outro companheiro;
  8. Evita desavenças no futuro.

Então, se você já vive em um relacionamento estável, pense em conversar com seu parceiro ou sua parceira sobre uma possível oficialização desta união, haja vista que o documento assinado em cartório traz proteção jurídica ao casal.

Ademais, o reconhecimento da união estável, nos moldes do artigo 1.723, do Código Civil, depende da demonstração de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam: publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família.

Outrossim, e não menos importante,  a escritura pública de declaração de união estável, por si só, não tem força absoluta de prova. É que, seu conteúdo declaratório pode ser desconsiderado quando não retrata a verdade dos fatos ou, mesmo retratando-a, quando estes fatos, como no caso dos autos, não consagram a relação com a natureza pretendida. (Processo 073/1.14.0018914-6) – disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-confirma-sentenca-negou.pdf

Aí você pode me perguntar: como faço para dissolver esta União estável? Para fazer dissolução da união extrajudicial, ou seja, em cartório, terá que haver consenso entre as partes em relação à partilha de bens e não poderá haver filhos menores de idade.

Você poderá fazer a dissolução em cartório mesmo que não tenha feito o registro da sua união estável.

A dissolução de união estável será judicial no caso de o casal ter filhos menores ou filhos incapazes de agir sem assistência ou representação de um adulto.

E se eu decidir me divorciar, o que devo fazer? Ler o artigo que escrevi sobre o passo a passo do divórcio no Brasil!

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Como desfazer uma união estável? – Perguntas e respostas

*Com a colaboração da advogada Lorena Lucena Torres. Artigo publicado no Jusbrasil!

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“Morei junto uma pessoa, como se fosse um casamento; preciso formalizar a separação?

Quando duas pessoas passam um bom tempo se relacionando e demonstram um desejo público de constituir família, elas podem estar vivendo em união estável.

Quando um casal em união estável decide se separar, é preciso que esta separação seja formalizada por meio de uma dissolução de união estável.

No caso de você nunca viver uma união estável informal, mesmo assim é possível proceder à dissolução. Na mesma ocasião, você regulariza a sua união e desfaz a mesma. Isso dá uma maior segurança ao casal no momento da separação.

Neste guia, vamos explicar como funciona a dissolução.

1. O que é união estável?

A união estável é a relação entre duas pessoas com a intenção de constituir família. Além disso, a união estável deve ser pública e duradoura.

 2. O que é dissolução de união estável?

Quando duas pessoas que vivem em união estável não querem mais ficar juntas, elas devem recorrer ao procedimento de dissolução de união estável para formalizar que não desejam permanecer juntas, assim como acontece com o processo de divórcio para o casamento.

3. Como funciona a união estável?

Funciona basicamente como um casamento. Todos os deveres e direitos de pessoas casadas são aplicáveis à união estável, inclusive o regime de comunhão parcial de bens.

4. A partir de quanto tempo é caracterizada uma união estável?

Ao contrário do que muita gente pensa, não existe período mínimo para se configurar uma união estável. Também não é necessário que o casal viva junto.

5. Quais direitos tenho na dissolução da união estável?

Como no casamento, após desfeita a união estável, as partes devem realizar a divisão dos bens existentes, o que se denomina meação. Aquilo que foi construído durante a convivência torna-se patrimônio dos dois e, portanto, deve ser partilhado.

Há ainda a possibilidade de o ex-companheiro solicitar a pensão alimentícia, caso haja necessidade.

 6. Quais os direitos dos filhos na separação de uma união estável?

Na união estável, os filhos terão direitos a herança, em caso de morte de seus pais, além de poderem solicitar o pagamento de pensão alimentícia.

7. É necessário desfazer a união estável?

Sim. É necessário que seja formalizada a dissolução da união estável para que haja divisão de bens, acordo entre pagamento de pensão alimentícia para o companheiro, além de outras formalidades.

8. Como desfazer uma união estável?

Para fazer dissolução da união extrajudicial, ou seja, em cartório, terá que haver consenso entre as partes em relação à partilha de bens e não poderá haver filhos menores de idade.

Você poderá fazer a dissolução em cartório mesmo que não tenha feito o registro da sua união estável.

A dissolução de união estável será judicial no caso de o casal ter filhos menores ou filhos incapazes de agir sem assistência ou representação de um adulto.

9. Como é feita a divisão de bens na união estável?

Se durante a união estável o casal adquiriu bens, aquilo que foi adquirido deve ser dividido na proporção de 50% para cada um dos companheiros.

Fique atento, pois é preciso o reconhecimento oficial da união para definição do patrimônio comum a ser partilhado.

Bens que foram recebidos por doação ou herança não entram na partilha.

Outra coisa importante: a divisão pode ser feita em momento posterior ao procedimento de união estável.

10 . Qual o prazo para desfazer uma união estável?

A dissolução de união estável pode ser feita a qualquer momento. Não existe prazo máximo ou mínimo para que ela seja desfeita.

11. Quanto tempo leva para desfazer uma união estável?

Isso dependerá do tipo de dissolução que será realizada. Em cartório, extrajudicialmente, a formalização da dissolução pode acontecer no mesmo dia.

Se a dissolução de união estável for levada ao Poder Judiciário, a duração dependerá da velocidade de processamento de cada vara.

12. Onde desfazer a união estável?

Os casos de dissolução de união estável poderão ser julgados tanto na cidade onde reside o réu do réu, quanto na do autor ou autora da ação.

Além disso, caso exista filho e haja a necessidade de pensão para ele, a ação poderá acontecer no lugar onde o filho (alimentante) reside.

13. Quais documentos são necessários para dissolver uma união estável?

Os documentos necessários acabam variando, a depender da localidade e do cartório em que se faça. No geral, os documentos recorrentes são:

· Cópia da Carteira de Identidade e CPF;

· Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);

· Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone, etc);

· Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos (se houver);

· Lista de bens móveis;

· Se houver carro (cópia do certificado de propriedade) e imóvel (matrícula do registro de imóveis ou cópia do contrato de compra e venda);

· Declaração de tempo de convivência assinada por 03 testemunhas, (reconhecer firma em cartório);

· Número da conta e da agência ou cópia do cartão bancário para depósito de pensão alimentícia (se houver pedido).

Estes documentos costumam servir para o litigioso (judicial) e para o extrajudicial em cartório.

14. Preciso pagar para desfazer uma união estável?

Sim. Há custos com advogados e taxas do Judiciário ou cartório.

Caso deseje evitar os custos, você deve entrar com o pedido diretamente à Defensoria Pública e pedir gratuidade da justiça. Atente-se para o teto de renda de até R$ 2 mil por família para procurar o auxílio da Defensoria.

15. Quanto vou gastar para desfazer uma união estável?

No caso de a dissolução ser realizada em cartório, haverá o custo da escritura pública (varia de Estado para Estado) e do patrocínio do advogado (caso não tenha ido buscar a Defensoria Pública). O valor médio cobrado para fazer a escritura está em torno de R$ 170,00 (cento e setenta reais).

Vale ressaltar que será gratuita a escritura para aquele que se declarar pobre.

Já na esfera judicial, haverá os gastos com o advogado contratado e custas processuais, com isso, o valor dos honorários poderá variar de profissional para profissional, e também em relação à tabela utilizada pela OAB. O valor cobrado, em média, por um advogado para fazer a dissolução de união estável é de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

16. É necessário um advogado para desfazer uma união estável?

Sim. Seja judicial ou extrajudicial (feita no cartório), a representação por advogado é fundamental. Ainda que se trate de uma extinção consensual de união estável amigável e feita por meio de escritura pública, você deverá ser acompanhado de um advogado.

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* Lorena é membro da comunidade Jusbrasil, participa com artigos informativos sobre Direito de Família, uma de suas áreas de especialização.

Passo a passo de como proceder em casos de falha na prestação de serviços

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Tudo bem com vocês? O mês de setembro é marcado pelo mês em que o Código de Defesa do Consumidor começou a vigorar no Brasil, mais precisamente no dia 11 de setembro de 1990. E para comemorar este marco tão importante, deixo este presente para vocês, espero que gostem.

Gravei algumas dicas no canal do Youtube, sobre casos práticos de desrespeito ao CDC e sobre como vocês devem agir em tais situações. Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

 

Sendo assim, vou deixar o passo a passo do que devem fazer em casos em que os seus direitos sejam desrespeitados, tanto pela empresa de turismo – Agência de viagens – que você venha a adquirir o pacote, ou a empresa aérea que você esteja viajando, ou mesmo a empresa de reservas on line, que aparecem como fornecedoras do seu pacote.

Foram gravados ao todo 5 vídeos no canal do Youtube, explicando situações concretas, que aconteceram comigo, em contratações de serviços de Hotéis, Empresa aérea e empresas de reservas. Espero que gostem!

Dicas práticas:

Registrem por meio de Fotos tudo o que estiver de errado, como: sujeira no quarto, camas quebradas, televisão sem funcionar, piscinas sujas, dentre tantas outras; enviem mensagens ou e-mails para as empresas relatando o ocorrido; deixe uma reclamação formal no Livro de reclamação (deve constar na recepção da pousada ou hotel); tirem fotos do interior da aeronave; se houver atraso no voo, registre a tela dos horários; grave a situação no aeroporto; tirem prints do pacote ofertado na internet;

Em caso de problemas com a empresa aérea, existe a Agência Nacional de Aviação Civil que vocês podem e devem realizar uma reclamação formal. Esta reclamação irá gerar um número de protocolo.

Além disso, existe o site consumidor.gov (https://www.consumidor.gov.br), que foi criado para este intuito! E funciona mesmo, experiência própria.

Do Direito ao Consumidor

Nestes casos, quando acontece a falha na prestação de serviços, o CDC conceitua como consumidoras, nos termos do Artigo 2°, do Código de Defesa do Consumidor, o seguinte: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final(grifo nosso).

Já o artigo 3° conceitua o que é fornecedor, senão vejamos:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (grifo nosso).

Para àqueles que queiram saber ainda mais sobre o tema, escrevi alguns artigos anteriormente. Um deles é sobre o que fazer quando sua reserva é cancelada e o outro é sobre a indenização nestes casos.

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Por fim, fiquem atentos aos seus direitos e lutem sempre por eles! Espero que tenham gostado das dicas e deixem os comentários nos vídeos do Youtube para que possamos constantemente melhorar nossos serviços e orientações. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

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