Celeridade na cobrança das Taxas Condominiais como Título Executivo Extrajudicial

Quer aprender mais sobre Direito Civil e Direito Condominial? Hoje vamos tratar sobre a celeridade na cobrança de Taxas Condominiais em atraso, por meio da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial! Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração do meu parceiro, advogado Yuri Sascha, especialista em Direito Condominial.

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Antes de adentrarmos ao tema central do Artigo, disponibilizamos 2 vídeos em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que possuem relação ao tema de estudo (Direito Condominial e como notificar dívidas), que tratam sobre como confeccionar uma Notificação Extrajudicial e Atraso injustificado na entrega da obra: o que fazer?

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Artigo completo

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o crédito decorrente de contribuições condominiais, a popular “taxa de condomínio”, sejam elas as ordinárias (aquelas que são esperadas todo mês) ou extraordinárias (popularmente conhecidas como “taxa extra”), tornou-se um título executivo extrajudicial tal qual o cheque ou a nota promissória, conforme reza o art. 784, X.

Na prática, isso significa dizer que o condomínio edilício, que quase sempre se constitui de uma pessoa jurídica com caixa em baixa ou até mesmo negativo, e, portanto, urgindo a arrecadação de ativos, agora possui a possibilidade de reaver judicialmente valores inadimplentes de condôminos de forma mais célere.

Antes da nova legislação para obter esses valores era necessário o ingresso com uma ação de cobrança, para que o juiz reconhecesse a existência da dívida e só então fosse possível reaver esses valores por meio do procedimento de cumprimento de sentença, ou seja, hoje, a mera existência de crédito tem a mesma força para garantir o pagamento do que uma decisão judicial.

Para ilustrar o quão mais célere se torna esse procedimento, podemos fazer uma comparação da diferença de prazos de cada uma das duas ações:

Ressalte-se, que na maioria dos casos, essa cobrança de faz através do sistema de Juizados Especiais Cíveis (JEC), tendo em vista serem dívidas de pequeno valor, assim consideradas aquelas abaixo de 40 salários-mínimos, conforme o art. 3º, I, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).

Frise-se que, há enorme diferença entre o “ser” e o “dever ser”. A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECC), estabelece que todos os atos em primeira instância se darão em audiência una. Na prática, o que ocorre é quase sempre o seguinte:

Na ação de Cobrança, ao protocolar a petição inicial, o juiz designará uma data de audiência, que dificilmente ocorrerá em menos de três ou quatro meses contados do protocolo, dentro desse prazo, o devedor ainda poderá apresentar defesa, à qual o condomínio deverá se manifestar em réplica, geralmente dando prazo de 10 ou 15 dias. Ainda é possível que o devedor, a fim de arrastar a discussão o débito por mais alguns meses, para esquivar-se do pagamento, faça o pedido de nova audiência com o fito de instrução e julgamento, para colher depoimento pessoal das partes e testemunhas – que quase nunca acrescentam algo realmente relevante à discussão.

Superada essa fase preliminar, espera-se mais alguns meses, às vezes mais de um ano, para que o juiz prolate a sentença, que ainda pode ser recorrida, por meio de Recurso Inominado às Turmas Recursais.

Em alguns estados, principalmente na região nordeste, à espera da pauta de julgamento ultrapassa facilmente dois anos (contados da prolação de sentença), ou seja, o tempo decorrido entre o protocolo da petição inicial e o Acórdão em segundo grau pode ser uma espera de até quatro anos ou mais.

Depois desse tempo é que finalmente é possível proceder à execução da dívida, que ainda pode ser contestada por Embargos e Impugnações, e tais decisões de embargos/impugnações, podem ser revistas dentro do prazo pelas Turmas Recursais, tal qual a sentença de piso, por meio de novo Recurso Inominado, passando novamente por um período de espera para receber o que é devido.

É que, o devedor pode prorrogar a demanda durante todo esse tempo, para adiar o pagamento da dívida, ou ainda oportunizar que o mesmo proceda a ocultação de seu patrimônio para esquivar-se de vez de pagar o que é devido.

Da Ação de Execução de Título Extrajudicial

Por outro lado, a ação de execução de título extrajudicial, tem procedimento muito mais célere, a começar da citação que já vai acompanhada de ordem judicial de penhora e avaliação, caso o pagamento não seja procedido em 03 (três) dias.

No caso de o executado estar se ocultando, o Código ainda prevê que o oficial de justiça diligencie em dias e horários diferentes para garantir a execução pessoal, e em não sendo possível, realizará por hora certa.

Em verdade, o executado até pode se defender da execução, por meio de Embargos à Execução, porém, a proposição dos mesmos não suspende a execução, de modo que a dívida fica garantida por meio do depósito realizado por ele, ou mesmo por penhora.

Assim, fica assegurado, pelo menos, o pagamento da dívida, ainda que o processo possa demorar um pouco mais do que o previsto, devido a proposição dos embargos, que também são passíveis de recurso. Além disso, mesmo com esse percalço, não se compara em nada à demora da Ação de Cobrança, por esta prever ainda toda a fase de instrução para se obter o título executivo judicial.

Finalmente, cumpre-nos indicar como tornar o mero crédito em um título executivo de fato e de direito. Sim, não basta a mera existência do crédito para se caracterizar o título executivo. O Código Processual é taxativo ao indicar as duas condições para tal, conforme se analisa:

(I) As taxas têm que estar previstas na convenção dominial, ou aprovadas em Assembleias gerais, e,

(II)  Devem estar documentalmente comprovadas.

Ou seja, é necessário que as taxas estejam documentalmente previstas conforme o caso, e principalmente, exista um documento que comprove a cobrança, geralmente um boleto. Com isso, temos que para a execução ser processada judicialmente, faz-se necessária a juntada desses documentos à petição inicial, além de uma planilha atualizada do débito.

Por fim, fica aqui a dica de como é importante possuir uma Assessoria Jurídica mensal em condomínios.

Disponibilizamos para os que se interessantes com o tema, alguns dos nossos Artigos sobre Direito Civil e Condominial:

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Adulteração no medidor de energia elétrica caracteriza crime de estelionato?

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Esta dica foi escrita com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Penal, mais precisamente acerca da adulteração no medidor de energia.

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Introdução

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que a alteração do medidor de energia elétrica, para que este não marque o consumo da forma correta, configura crime de estelionato.

No caso que ensejou o presente entendimento do STJ, duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, tendo colocado uma espécie de gel no aparelho para que o mesmo registrasse um consumo de energia inferior ao utilizado. Os réus, então, foram condenados por tal conduta, tendo sido as penas de reclusão substituídas por penas restritivas de direitos.

Da diferença entre estelionato e o furto de energia elétrica

Com a conduta citada acima, os réus foram acusados de infringirem o artigo 171, § 3º do Código Penal, o qual tipifica o crime de estelionato e, em seu caput, dispõe o seguinte:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Assim, a discussão no recurso é, então, para definir se o ilícito praticado se enquadra como estelionato ou furto de energia elétrica, sendo este último, uma prática comum e popularmente conhecida por “gatos de energia elétrica”.

Já a vantagem ilícita, no entanto, era possível através de uso de artifício que induzia a vítima (que, no presente caso era a companhia de energia elétrica), ao erro. Desta forma, as condutas se davam antes mesmo do fornecimento de energia, tendo elementos típicos do crime de estelionato.

Conforme consta no voto do Ministro Relator do recurso, Sr. Joel Ilan Paciornik, temos:

“No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro”. 

Percebe-se, então, que no crime de estelionato a fraude tem o objetivo de fazer com que a vítima incida em erro de forma voluntária, tendo uma noção distorcida da realidade diante dos meios fraudulentos empregados.

Já no que tange ao furto, no entanto, este visa diminuir o cuidado da vítima, para que seja possível a subtração da res e, consequentemente, a inversão da posse.

Portanto, concluímos que no caso que ensejou esta decisão do STJ, a adulteração no medidor de energia elétrica não é considerada como furto de energia elétrica, mas sim, como crime de estelionato, em virtude de possuir os elementos tipificadores desta prática criminosa.

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Empregado demitido tem direito de manter o Plano de Saúde Empresarial?

Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre manutenção de plano de saúde empresarial para empregados demitidos. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho.

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Segue artigo completo

O empregado demitido sem justa causa tem direito de manter o Plano de Saúde Empresarial, pelo período mínimo de seis meses, e máximo de vinte e quatro meses, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (art. 30, caput, da Lei nº 9.656/98).

Ademais, existe a obrigatoriedade de manter o Plano de Saúde aos familiares inscritos quando da vigência do contrato de trabalho, e, no caso de morte do titular o direito de permanência é mantido aos dependentes cobertos pelo Plano de Saúde.

Nesse contexto, vale a pena aduzir que o direito do empregado demitido sem justa causa em manter o Plano de Saúde, está vinculado ao fato deste participar do pagamento da mensalidade. E ainda, ressalte-se que o direito acima explicitado deixará de existir quando este for contratado em um novo emprego.                         

Importa destacar que, se o aposentado, em decorrência do vínculo empregatício, possuía Plano de Saúde e participava do pagamento da mensalidade, tem direito a sua manutenção nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que já esteja com o Plano pelo prazo mínimo de dez anos e que assuma o pagamento integral.

Contudo, se o aposentado contribuía com planos coletivos de assistência à saúde, por período inferior a dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. 

Sobre o assunto decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois Recursos Especiais repetitivos (Tema 989):

Quais planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do aposentado ou empregado demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição.

Portanto, para o empregado demitido sem justa causa, ou o aposentando terem direito à manutenção do Plano de Saúde, devem ter contribuído com o pagamento da mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica. Ressalte-se que, não é considerado contribuição a coparticipação destes exclusivamente em procedimentos médicos.

Assim, a Agência Nacional de Saúde (ANS) orienta que a decisão do aposentado ou do empregado demitido sem justa causa, de se manter no Plano de Saúde, deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 10.243/2001, o §2º do artigo 458, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ganhou uma nova redação, dirimindo uma polêmica sobre o assunto, qual seja: considerar o Plano de Saúde como salário indireto.

Cabe pontuar que, o § 2º do art. 485 fora editado de acordo com  a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, discriminando o que não pode ser  considerando como salário, senão vejamos:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  • seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • previdência privada.

Nesse contexto, observa-se que a lei em comento trouxe segurança jurídica, findando o desestimulo que os empregadores sentiam em conceder Plano de Saúde para seus empregados, uma vez que, a sua concessão não configura salário indireto.

Portanto, houve uma maior flexibilização na relação de emprego, possibilitando que o empregador forneça mais benefícios aos empregados, pois não corre o risco que estes se constituam em salário.

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É cabível indenização na hipótese de roubo e sequestro em rodovia pedagiada?

Esta dica foi escrita com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Civil, mais precisamente acerca da indenização na hipótese de roubo e sequestro em rodovias em que se paga pedágio. 

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Introdução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que concessionária de serviços públicos não possui responsabilidade objetiva em situações de roubo e sequestro que aconteçam em rodovias sob concessão.

A referida Turma deu provimento, com unanimidade, ao recurso especial interposto por uma concessionária que desejava afastar sua responsabilidade pelos prejuízos causados à uma família que foi vítima de roubo com arma de fogo em uma Área de Atendimento ao Usuário localizada em rodovia pedagiada no Paraná.

Do rompimento do nexo causal, da exclusão do dever de indenizar e do fato de terceiro

O colegiado entendeu que, em casos como o descrito acima, o crime é tido como fato de terceiro que se equipara à acontecimento de força maior, o que provoca o rompimento do nexo causal e, consequentemente, a exclusão do dever de indenizar.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial interposto perante o STJ, destacou que no que se refere à culpa de terceiro, o nexo causal é quebrado quando a ação do agente, em sendo essa a única causa que ensejou o evento danoso, não guarda nenhum tipo de relação com a organização do negócio nem tampouco com os perigos inerentes à atividade desenvolvida pelo prestador de serviços.

Não existem dúvidas quanto à responsabilidade objetiva das Pessoas Jurídicas de Direito Privado que prestam serviço público, no entanto, é preciso salientar que, é tido como requisito imprescindível desta responsabilidade objetiva a existência do nexo causal entre o ato e o dano acarretado.

No caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que há culpa exclusiva de terceiro, não sendo possível afirmar que os danos acarretados à família vítima de roubo possuem qualquer tipo de relação com as atividades desenvolvidas pela concessionária.

A segurança que deve ser ofertada pela concessionária diz respeito à manter a rodovia bem conservada e sinalizada, no entanto, aquela não fica obrigada a disponibilizar segurança privada ao longo da rodovia, estendendo-se esta não obrigatoriedade até mesmo aos postos de pedágio ou de atendimento ao usuário.

O exposto acima se coaduna com o que diz a ministra relatora do recurso em questão:

“Conforme é possível concluir a partir da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva de concessionárias de rodovias está diretamente relacionada com o serviço por elas efetivamente prestado, que é a manutenção e administração de estradas de rodagem, e não com o fornecimento de segurança pública”.

Conclusão

Diante do exposto, o posicionamento do STJ é no sentido de que a responsabilidade das concessionárias de serviço público, em caso de roubo e sequestro ocorridos em rodovias sob concessão, não é objetiva, tendo em vista que há um rompimento do nexo causal entre o ato e o dano, não tendo que se falar, desta forma, em indenização.

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Julgamento importante do STJ – Condenação da construtora com cláusula penal anula indenização por lucros cessantes?

Aos que acompanham o blog – Direito Sem Aperreio – já devem ter percebido que estamos sempre atentos às novidades, e, que este tema, acerca do atraso na entrega da obra por parte da Construtora, é bem recorrente em nosso espaço. Por isso, não podíamos deixar de lado este julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi muito importante, principalmente para àqueles que estavam com as ações suspensas.

Aqui no escritório, tínhamos alguns processos nesta condição, por isso, ficamos sempre atentos a todos os procedimentos que versassem sobre a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel (tema 970), e, a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega (tema 971).

Sendo assim, a 2ª Seção do STJ julgou nesta quarta-feira, 08 de maio de 2019, estes dois temas repetitivos. Desta forma, no primeiro caso, o colegiado vetou a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal; quanto ao segundo tema, os ministros entenderam possível a inversão da cláusula penal.

Antes de adentrarmos a notícia, disponibilizo alguns artigos sobre o tema, como: i) a definição do termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador; ii) condenação de construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega; iii) atraso injustificado na entrega do imóvel pela construtora: saiba quais são os seus direitos.

Além dos artigos, disponibilizamos um vídeo em nosso canal no Youtube:

Notícia completa

Em março de 2019, a seção já havia deliberado em questão de ordem que a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/18) não seria aplicada para a solução de casos anteriores ao advento da legislação, com ou sem modulação. 

Com isso, passamos a analisar a impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com indenização por lucros cessantes, por inadimplemento do vendedor, por atraso na entrega de imóvel em construção.

Da impossibilidade de cumulação

O relator dos Recursos, ministro Luis Felipe Salomão, proferiu o voto com relação à cumulação da cláusula penal moratória com indenização por lucros cessantes, por inadimplemento do vendedor, por atraso na entrega de imóvel em construção, objeto do tema 970.

Salomão explicou que, a cláusula penal constitui pacto secundário acessório, e que o estabelecimento no contrato da pré-fixação da multa atende aos interesses das partes, garantindo a segurança jurídica.

É que, segundo o relator, a cláusula moratória tem natureza eminentemente reparatória, e o próprio Código Civil prevê limite para a cláusula não levar ao enriquecimento ilícito. Neste azo, o ministro citou precedentes das duas turmas de Direito Privado para apoiar a tese de que, havendo a cláusula penal, não há a cumulação com lucros cessantes posterior.

Havendo a cláusula penal no sentido de pré-fixar em patamar razoável a indenização, não cabe a cumulação com lucros cessantes posterior. (…) Pode a parte interessada desprezar a cláusula penal e ingressar com ação de lucros cessantes.”

Neste sentido, no caso concreto, fixada a cláusula penal em 1% ao mês, valor considerado razoável, o ministro negou provimento aos Recursos que buscavam a cumulação.

Os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Cueva, Marco Bellizze e Moura Ribeiro seguiram o entendimento do relator, formando a maioria. Desta forma, a tese fixada foi:

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.”

Já a ministra Nancy Andrighi, votou pela divergência quanto ao tema da cumulação, onde defendeu que o entendimento do STJ estaria consolidado em sentido contrário. De acordo com Nancy, o entendimento proposto é “admitir a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel, uma vez que a cláusula penal moratória restringe-se a punir apenas o retardo ou a imperfeição da satisfação da obrigação, não funcionando nunca como pré-fixação de perdas e danos”. O ministro Marco Buzzi seguiu a divergência da ministra.

Com isso, vamos analisar e entender a inversão da cláusula penal, que refere-se ao Tema 971.

Da inversão da cláusula penal

Em seguida, os ministros julgaram a questão da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal, estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega (tema 971). 

Com isso, o relator, ministro Salomão disse que extraiu dos precedentes “a melhor interpretação possível“, pois há incrongruência “gritante” da jurisprudência da Corte, no sentido de estabelecer a inversão pura e simples, para obrigações de naturezas distintas – que seria a obrigação de concluir a obra e a outra de pagar.

Desta feita, o relator disse que é abusiva a prática de estipular penalidade exclusivamente ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento total da obrigação, isentando o fornecedor da mesma penalidade.

Assim, o ministro relator propôs a tese: “Uma vez ou caso prevista a cláusula penal apenas para o inadimplemento do promitente-comprador no contrato de adesão, firmado entre este e a construtora-incorporadora, a mesma multa deverá, em inversão, ser considerada para indenização pelo inadimplemento do promitente-vendedor. Nos casos de obrigação de natureza heterogênea, obrigação de fazer e obrigação de dar, impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada a cumulação com lucros cessantes.”

Os ministros fizeram ponderações acerca do enunciado, contudo, a fixação do enunciado foi adiada para acolher sugestões dos ministros, e será definida na próxima sessão, dia 22 de maio de 2019.

Esta decisão se pauta nos Recursos: REsps 1.498.484/1.635.428 e REsps 1.614.721/1.631.485

Fonte: STJ

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Comprador pode ser comunicado do pagamento da taxa de corretagem no momento da assinatura do contrato?

Quer aprender mais sobre Direito Civil? Hoje vamos tratar sobre a taxa de corretagem. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Civil e do Consumidor. Instagram da Autora – @raissabelezia


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Introdução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, em abril deste ano, que aquele que efetuar a compra de um imóvel não precisa ser avisado acerca da obrigação de pagar pelos serviços referentes à corretagem, em momento anterior ao da celebração do contrato.

No caso objeto de julgamento pela Corte Suprema mencionada acima, um consumidor que realizava a compra de um imóvel foi avisado do pagamento da taxa referente à corretagem, somente no dia em que o contrato de compra e venda seria assinado. O comprador, então, se sentiu lesado, tendo em vista, conforme argumentou, a ilegalidade e abusividade
da cobrança realizada
, afirmando que não teve como oferecer recusa ao pagamento desta.

Todavia, antes de iniciarmos com esta notícia, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube que trata sobre o atraso na entrega do imóvel e os direitos dos consumidores:

 

Da responsabilidade do pagamento da comissão de corretagem

 

Conforme já sedimentado em sede de Recurso Especial 1.599.511 – SP, sob o rito dos recursos repetitivos, não será dotada de abusividade a cláusula que, no contrato, transferir para o promitente-comprador a responsabilidade de pagar a taxa de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda em regime de incorporação imobiliária, com a condição de que o preço total para se adquirir a unidade autônoma seja informado, de forma prévia, estando destacado o valor da comissão a título de serviços de corretagem.

No Brasil, os serviços de corretagem são muito utilizados, de forma que, nos
últimos anos, as incorporadoras vêm contratando, de forma terceirizada, profissionais que atuam neste ramo de mercado do trabalho e, em contrapartida, acabam transferindo o custo desse serviço para o consumidor, não tendo que se falar, portanto, em venda casada, a qual é proibida por nosso ordenamento jurídico.

Desta forma, essa cláusula que repassa para o promitente-comprador a obrigação de pagar a taxa de corretagem é legítima, desde que o consumidor seja devidamente informado acerca deste encargo, ou seja, do valor e de que terá que pagar a comissão de corretagem, em obediência aos princípios da informação e da transparência, inerentes às relações de consumo.

Da irrelevância do comprador ser informado sobre pagamento de comissão de corretagem somente na assinatura do contrato

Conforme mencionado na introdução desta notícia, no caso que ensejou a presente decisão do STJ, o consumidor considerou que teve prejuízo por ter sido avisado sobre a obrigação de pagar a taxa de corretagem somente no dia em que foi celebrado o contrato.

Ocorre que, quando se fala em dever de informação e na necessidade do promitente-comprador ser previamente informado da comissão, esse previamente não significa que a incorporadora deve avisar o consumidor da transferência do pagamento da taxa de corretagem antes do contrato ser assinado.

O fato do consumidor ter tido ciência do dever de pagar a comissão de corretagem no mesmo dia em que o contrato foi assinado não invalida a referida comissão, uma vez que o que se apresenta como essencial é que o promitente-comprador seja avisado da transferência desse encargo para ele.

Assim, deve-se levar em consideração que, se avisado (mesmo que isso ocorra no momento da celebração do contrato), o consumidor não concordar, incumbe a este o direito de desistir de realizar o negócio.

Todo o exposto se coaduna com o que diz a Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do Recurso Especial 1.793.665 -SP, recurso referente ao caso que ensejou a presente decisão do Superior Tribunal de Justiça: “ Na verdade, a única exigência é que, à luz dos artigos 6º, III, 31, 46 e 52, do CDC, haja expressa indicação no contrato do valor total a ser arcado pelo consumidor/promitente comprador, especificando-se o valor do imóvel e o do serviço de intermediação de corretagem”.

Por fim, o posicionamento do STJ, portanto, é de que a incorporadora deve informar ao consumidor o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificado nesta o valor da comissão de corretagem, até o momento de celebração do contrato de compra e venda.

Desta forma, o promitente-comprador precisar ser avisado sobre ser responsável pelo pagamento da taxa de corretagem, não existindo qualquer ilegalidade caso este aviso se dê no momento de assinaturado contrato.


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Direito à liberdade de expressão nas redes sociais: quais os limites?

Quer aprender mais sobre Direito Digital? Hoje vamos tratar sobre a liberdade de expressão nas redes sociais e os seus limites! Você sabia que a Lei dos Crimes Cibernéticos, Lei nº 12.737/2012, é conhecida como Lei Carolina Dieckmann? Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tatiana Dias, e aborda a seara do Direito Digital, Constitucional, Civil e Penal, mais precisamente acerca do direito à liberdade de expressão nas redes sociais e os limites impostos. Instagram da Autora – @tatianavdias_

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Introdução

As facilidades de acesso e o encantamento proporcionado pelo uso das redes sociais abrem espaço para um novo mundo, onde até mesmo os mais tímidos se expressam de forma muitas vezes destemidas, buscando holofotes, com intuito de angariar mais seguidores, e de se tornar popular, ou até mesmo, com prazer de parecer “cult” aos olhos da grande massa frequentadora dos ambientes virtuais.

Diante disso, também vivemos na era dos pseudo especialistas, que são aqueles que se julgam entendedores de tudo e acreditam ser grandes formadores de opinião, cujo teor de suas postagens, além de prestar desserviços à toda comunidade, proporcionam desavenças pela propagação de informações controvertidas, geralmente com temas polêmicos, sem embasamento técnico.

Tais tendências podem ajudar a surgir agravantes, que é quando se atinge negativamente a honra de alguém, ou, se manifesta de forma preconceituosa, incitando a violência e utilizando discursos de ódio, com a ilusória sensação de proteção por estar apenas fazendo uso de sua liberdade de expressão e por estarmos em um Estado Democrático de Direito em que a censura é vedada.

Ou, ainda, quando se utiliza o suposto anonimato, porque a internet parece (frise-se esse termo), um território sem lei, com difícil exercício de controle, pairando assim a impressão de impunidade.

Ocorre que, na prática não é assim que funciona! Sabe-se que o jargão: “seu direito termina quando começa o do outro”, deve persistir, e é exatamente sobre as possíveis consequências da violação dessa premissa e formas de enfrentamento dessa problemática que iremos discorrer.

Por isso, vamos aprender um pouco mais sobre liberdade de expressão como meio de garantia constitucional. Todavia, antes de adentrarmos ao tema, disponibilizo um vídeo no Canal do Youtube sobre o Direito e a exposição de imagem.

Quem acompanha o Blog sabe o cuidado e admiração que temos com a jovem advocacia, haja vista que as redes sociais são ferramentas poderosas, tanto para alavancar a sua advocacia, como para criar referências ilusórias. Por isso, dedicamos este vídeo para alertar, principalmente os jovens advogados e advogadas, que nem tudo o que está nas redes sociais é o que parece ser:

Da Liberdade de Expressão como garantia constitucional

Para que fique claro o que se tem no nosso ordenamento jurídico, adentraremos primeiramente na nossa atual Constituição, considerada cidadã, que classifica a liberdade de expressão como um direito fundamental e inalienável, com previsão nos incisos IV, VIII, IX e XVI do art. 5º e no art. 220, que trazem respectivamente as seguintes redações:

Art. 5º: IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (BRASIL, Constituição Federal, 1988)

Dessa forma, fica claro que esse direito se fundamenta na proteção da manifestação de pensamento de várias formas, respaldando-se no exercício da cidadania e na própria democracia que vivemos e ele aloca-se entre os direitos humanos de primeira dimensão, considerando-se essa garantia como cláusula pétrea.

Porém, o referido direito não é absoluto e com o advento da internet promoveu-se maior difusão de ideias, muitas vezes acaloradas, incidindo em discursos de cunho maliciosos que muitas vezes, desrespeitam a dignidade da pessoa humana, protegida e prevista no art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, estando, portanto, as manifestações sujeitas a certos limites.

Corroborando esse entendimento sobre as limitações da liberdade de expressão, o mesmo artigo constitucional prevê o seguinte: “§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Ademais, tem-se a proteção à privacidade prevista no inciso X, que preceitua: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou decorrente de sua violação”. Estabelecendo então, que não se pode atacar indiscriminadamente as pessoas ou seus bens, cujo desrespeito pode incidir em estabelecimento de sanções.

Dessa forma, a vigilância deve ser constante para que todos possam, da melhor forma possível, garantir sua liberdade de expressão sem transgredir direito alheio e fica-se advertido que, embora não seja admitido um controle prévio nas manifestações em qualquer âmbito, pode haver um “controle” posterior, que permita a devida responsabilização.

Assim, passamos a discorrer sobre os tipos de crimes que estas condutas adotam.

Dos tipos de crimes

Como se destacou, no calor da emoção podem incidir discursos de ódio, produzindo manifestações que repercutem em danos, até mesmo irreversíveis, dadas a visibilidade e velocidade que as informações são repassadas no meio digital, causando prejuízos incalculáveis e pode se direcionar especificamente à determinada (s) pessoa (s), ficando em todos os casos, o autor sujeito à responsabilização penal e responsabilização civil, por meio de indenização por danos morais e materiais, se for o caso.

Assim, os crimes que violam os limites de liberdade de expressão, que ocorrem com maior frequência no ambiente virtual são: i) Ameaça (art.147) quando alguém comunica outra pessoa a intenção de lhe causar algum mal injusto e grave; ii) Calúnia (art. 138), que significa imputar a alguém crime, sabendo que o mesmo é inocente; iii) Difamação (art. 139), atribuir uma conduta ofensiva a reputação de alguém e, iv) Injúria (art. 140), que corresponde ofender a dignidade ou decoro de alguém por qualquer meio, todos previstos no Código Penal, que tem como pena, multa e detenção.

Desta forma, os crimes descritos acima são considerados crimes contra a honra, que se sujeitam a responsabilidade penal, que é independente da responsabilidade civil, onde pode haver danos materiais e psicológicos, ensejando nesse último caso, dano moral e podem acontecer todas essas possibilidades concomitantemente.

Por isso a importância de entender o que a legislação e jurisprudência estão decidindo nestes casos.

Da Legislação e entendimento jurisprudencial

A Lei dos Crimes Cibernéticos, Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, alterou o Código Penal, tipificando atos como: invadir computadores, violar dados de usuários, dentre outros, instituindo penas para essas novas modalidades de crimes, e, o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, que regula os direitos e deveres dos internautas, provedores de acessos e empresas com presença na internet, protegendo os dados pessoais e a privacidade dos usuários.

Diante desses dispositivos legais, somente mediante de uma ordem judicial pode haver quebra de dados e informações particulares existentes em sites ou redes sociais, observando que uma grande inovação diz respeito à retirada de conteúdos do ar, que podem corresponder, principalmente, quando se burla o limite de manifestação de pensamento, agredindo ou invadindo a privacidade de outrem.

É que, o tempo de armazenamento dos dados é de no máximo um ano e o navegador deve ser responsável pelo que escreve e pelo enfoque dado às suas opiniões registradas pelo sistema de informática, então, importante a própria vítima guardar as provas em outros meios digitais.

Assim, o anonimato online é um dos principais problemas identificados para poder incriminar os infratores, já que a criação de qualquer rede social não traz a garantia de contar com informações verídicas acerca do usuário. Contudo, para fazer uso dessa tecnologia, é necessária a utilização do IP (Internet Protocol), que corresponde à identificação de um dispositivo em uma rede (um computador, impressora, roteador, etc.) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que essa informação é suficiente para a identificação do usuário.

Em relação a retirada das postagens, as relações estabelecidas entre usuário e provedores caracterizam-se como relações de consumo, respaldada na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), porém, o STJ entende que não há responsabilidade objetiva do provedor, não se aplicando o art. 927, parágrafo único do Código Civil, mas, ainda assim, o provedor fica obrigado a retirar o conteúdo ofensivo, sob pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano, o qual deve adotar medidas para individualizar o usuário, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa por omissão.

E como podemos denunciar esse casos?

Como denunciar?

Podem ser realizadas denúncias através da internet, de acordo com a competência do crime cibernético e local ocorrido. Para maiores informações, acessar: http://dfir.com.br/denuncie/, ou para melhor tratamento do problema, dirigir-se presencialmente à uma delegacia.

Há no Brasil algumas delegacias especializadas em crimes cibernéticos, porém não é a realidade majoritária, onde nesses casos a delegacia policial deverá receber a denúncia e promover as investigações devidas.

Todavia, antes de dirigir-se a delegacia é bom estar munido de todas as provas possíveis, que podem ser prints screen de telas, conversas, e-mails, fotos, curtidas, compartilhamentos, áudios, vídeos, armazenados em mídias confiáveis, e, após reunir todas as provas você deve ir a um cartório para realizar uma Ata Notarial, a fim de que seja dada veracidade aos documentos, trazendo fé pública.

Dessa forma, deve-se proceder a formalização da denúncia na delegacia e assim se promover as investigações e realização de todos os trâmites necessários, para ser iniciada a fase do processo judicial. Por fim, a coleta de provas também segue o mesmo rito para o procedimento de responsabilização civil.

Conclusão

Diante de todo o exposto, fica o alerta de que podemos exercer nossa liberdade de expressão sem, no entanto, nos excedermos de forma a prejudicar o direito do outro. Logo, é necessária muita cautela nas postagens em redes sociais, devido a ampla vigilância, em todos os aspectos e cabimento de medidas judiciais, nos casos de práticas lesivas.

Na ocorrência de danos em que você seja vítima é sempre bom buscar orientação de advogado ou advogada de sua confiança, para que possa acionar o judiciário e responsabilizar o infrator.

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Referências:

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 04 abr. 2019.

_____. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012.Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm.> Acesso em: 04 abr. 2019.

________.Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm> Acesso em: 04 abr. 2019.

Empréstimo Consignado fraudulento contra o consumidor idoso. O que fazer?

Quer aprender mais sobre Direito Previdenciário e Direito do Consumidor? Hoje vamos tratar sobre empréstimos fraudulentos contra consumidores idosos. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Marcia Lima, e aborda a seara do Direito Previdenciário, mais precisamente acerca empréstimos consignados em folha de pagamento de idosos. Instagram da Autora – @marcia.limanara

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Em nosso ordenamento jurídico existem leis para a proteção de grupos especiais de pessoas, como a criança e o adolescente e, em particular atenção, a proteção à pessoa idosa. No entanto, percebe-se no dia a dia, inúmeros casos de idosos que tiveram seus direitos maculados por fraudes bancárias, que visam o locupletamento indevido de instituições de crédito, nada ou pouco éticas.

Aqui reportamo-nos aos empréstimos consignados em folha de pagamento do benefício previdenciário. Onde está o problema? O que pode ser feito para evitar essa prática tão lesiva e reprovável?

Do Estatuto do Idoso – Lei de proteção ao idoso

A Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, intitulada Estatuto do Idoso, veio em boa hora, quando se verificava um número sempre crescente de pessoas idosas no Brasil. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 2017 a população de idosos no país (acima de 60 anos) girava em torno de 28 milhões, ou 13,5% da população total, tendendo a uma estimativa de crescimento nos próximos dez anos para 38,5 milhões de idosos (cerca de 17,4% da população brasileira).

Realmente, a lei de proteção ao idoso veio ao encontro de uma série de necessidades que esta parcela da população ansiava, pois carecia de garantia de condições mínimas de dignidade, de políticas públicas voltadas às suas necessidades, de respeito e segurança à sua integridade física, intelectual, mental e moral.

Assim, o Estatuto do Idoso procurou contemplar de forma ampla todas essas reivindicações. E em seu Art. 40, assim dispõe: Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.

Na esteira desse dispositivo,  pode-se dizer que a violação por ação ou  omissão, frente ao direito de uma pessoa idosa, é motivo de reprovação legal, e gera portanto, o dever de reparação do dano sofrido, conforme os ditames do Art. 5º, do mesmo diploma legal, que assim expressa: A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.“

Pois bem, estamos a contextualizar o Estatuto do Idoso, redigido no ano de 2003, década em plena efervescência e apogeu da era digital, quando se inicia a digitalização de vários serviços, entre eles o serviço bancário.

Hoje, já não precisamos nos dirigir à um banco para pedir empréstimos, principalmente, quando se tratar de um beneficiário da Previdência Social (aposentado, pensionista etc.), bastando uma simples ligação telefônica para que se efetive um empréstimo consignado. Ademais, facilmente se pode colher dados de qualquer pessoa, através da rede mundial de computadores e assim, perpetuar crimes, como fraudes frente às instituições bancárias.

Do Empréstimo consignado para o idoso: quais os riscos?

Uma das modalidades de empréstimo, o chamado empréstimo consignado, permite que o titular da conta bancária receba o valor emprestado nessas contas, ao mesmo tempo em que autorizam a instituição financeira a fazer o desconto das parcelas para amortização da dívida, juntamente com juros, correções e taxas, oriundo do contrato firmado entre as partes, em uma margem de até 30% dos proventos.

Com o advento da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, os aposentados e pensionistas da previdência social puderam fazer uso do empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas diretamente de seus proventos previdenciários.

Desta forma, existe, por parte das instituições financeiras, um enorme interesse nesse tipo de empréstimo, já que o risco de inadimplência é quase nulo. Em contrapartida, a população idosa, por ser bastante vulnerável, tem sido alvo fácil de fraudes nessa modalidade de empréstimo.

No dia a dia da advocacia, constata-se que um grande número de aposentados e pensionistas é surpreendido com descontos indevidos em suas contas bancárias, oriundos de empréstimos consignados fraudulentos, que visam o enriquecimento ilícito de instituições financeiras sem escrúpulos.

Por vezes, o valor do empréstimo contratado está disponível na conta bancária do idoso, mas, se este não contratou, não é viável que se utilize desse valor, pois, assim, estaria validando uma operação que se iniciou por meios escusos.

Registre-se também que o banco onde o beneficiário idoso recebe seus proventos tem parcela de culpa na efetivação desses empréstimos, uma vez que não possuem práticas ou mecanismos para confirmar se houve autorização do idoso, para descontos via empréstimo consignado no seu benefício previdenciário.

E como podemos evitar fraudes?

Mas como se pode orientar uma pessoa idosa para que não seja alvo fácil de tais crimes? Algumas dicas são valiosas nesse sentido, senão vejamos:

 – nunca pedir ajuda a pessoas desconhecidas em filas de banco ou afins;

– manter seus documentos pessoais bem guardados;

– não autorizar qualquer transação por meio de telefone;

– não aceitar cartões de crédito que não tenha solicitado;

– caso note a ausência de documentos, procurar imediatamente fazer um boletim de ocorrências e fazer o bloqueio quando se tratar de cartões de crédito ou de débito;

– ter cuidado ao sair do banco em dia de recebimento de valores, e sempre que possível ir acompanhado de algum familiar ou pessoa de sua confiança.

Nesse azo, mesmo diante de todos os alertas, se ocorrer do idoso ter sido lesado em seus direitos, através de fraude bancária, este deve procurar imediatamente a Previdência Social para cessar os descontos indevidos, e, solicitar a orientação de um advogado ou uma advogada, para que possa acionar o judiciário contra os responsáveis, sejam bancos ou outras instituições financeiras, para pleitear possíveis danos materiais e morais.

Frise-se que, também é de responsabilidade de todo cidadão noticiar às autoridades competentes qualquer pratica lesiva contra o idoso e seus direitos, que tenha conhecimento, conforme preceitua o art. 6º do Estatuto do Idoso, conforme se verifica: “Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.” 

Por fim, conclui-se que a vulnerabilidade da população idosa, aliada às facilidades de contratação de empréstimos consignados, induz à proliferação de fraudes, causando o endividamento e empobrecimento dessa população, sendo, dever de todos, combater tais práticas e proteger os idosos da mira de pessoas e instituições inescrupulosas.

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Do compartilhamento de propriedade no Brasil – Multipropriedade

Quer aprender mais sobre o instituto do compartilhamento de propriedade, ou, Multipropriedade? Então não deixe de ler o artigo completo, que traz o conceito de Multipropriedade como sendo um regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração do tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

Aproveitando que o tema é sobre propriedade, deixo 2 vídeos sobre atraso na entrega da obra e outro sobre dica de contrato de locação:

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Carla Elói, e aborda a seara do Direito Civil e Imobiliário, mais precisamente acerca da Lei de Multipropriedade. Carla, é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Carla é Advogada, atuante em Minas Gerais. Segue e-mail de contato da Autora – eloicarla@yahoo.com.br

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Em atenção aos anseios já destacados pelos julgados acerca do tema e em tempo de indiscutível crise econômica, que assola os diversos segmentos, inclusive o imobiliário, foi publicada, em 21 de dezembro de 2018, a Lei Federal nº 13.777, que disciplina a Multipropriedade e seu registro, promovendo alterações no Código Civil e na Lei de Registros Públicos, com o intuito de melhor aplicação do instituto.

É que, o legislador cuidou de conceituar a Multipropriedade, caracterizando-a como um regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração do tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

Há, portanto, neste instituto, também conhecido como time sharing, as características de perpetuidade da propriedade e de periodicidade no uso e gozo desta mesma propriedade. Assim, esta lei entrou em vigor 45 dias após sua publicação e já representou um ponto positivo para o mercado, especialmente nos locais de forte atração turística.

Desta forma, a lei permite, exemplificativamente, que casas de praia possam ser adquiridas por famílias distintas, concedendo-lhes o direito de usufruir da propriedade adquirida em diferentes espaços temporais.

Ou seja, cada fração de tempo é indivisível e abrange tempo mínimo de sete dias, seguidos ou intercalados, podendo este ser fixo e determinado, no mesmo período do ano, ou flutuante, caso em que haverá um procedimento objetivo que respeite a isonomia entre os multiproprietários, com determinação periódica do tempo a ser usufruído por cada um deles.

Da previsão legal da Multipropriedade

Há previsão legal, também, para a combinação entre os sistemas fixo e flutuante, sempre com respeito à uma mesma quantidade mínima de dias seguidos no ano. Assim, a população com renda menos expressiva passa a ter a oportunidade de também adquirir imóveis em locais mais sofisticados, ou de valores mais elevados com os quais, sozinhos, não poderiam arcar.

Soma-se ao exposto a possibilidade de uso de imóveis antes desocupados em razão dos altos valores, e que permaneciam vazios em épocas de alta temporada, em locais turísticos.

Nesse sentido, a Multipropriedade pode ser instituída por ato entre vivos ou por meio de testamento, registrado no cartório de registro de imóveis, onde se fará constar o tempo de duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

Da segurança jurídica da Multipropriedade

Observa-se, ainda, da análise da lei que há segurança jurídica concedida pelo legislador ao multiproprietário ao reconhecê-lo como titular de direito real sobre coisa própria, o que implica dizer que uma unidade periódica não pode ser objeto de garantia em dívida pessoal de multiproprietário diverso. 

Desta feita, a lei estipula, de modo expresso, que o imóvel objeto da Multipropriedade é indivisível, ou seja, não se sujeita a ação de divisão ou de extinção de condomínio e que esta Multipropriedade inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados ao seu uso e gozo. A clareza destas determinações encerra debates outrora conduzidos aos tribunais quanto a estes aspectos.

Da redução de impacto ao meio ambiente com a Multipropriedade

Outra vantagem que merece destaque é o fato de se reduzir o impacto sobre o meio ambiente, em constante ameaça diante da construção, por vezes desordenada e desenfreada, com um número elevado de imóveis, que, sequer, seriam ocupados, e, quando o fossem, tal ocorreria em períodos curtos e delimitados ao longo do ano, geralmente em alta temporada, conforme o tipo de turismo do local.

Portanto, o déficit habitacional é extremamente preocupante em nosso país!

Nesse sentido, de acordo com a Pnad 2015, o Brasil possui 7,906 milhões de imóveis vagos, 80,3% dos quais localizados em áreas urbanas e 19,7% em áreas rurais. Desse total, 6,893 milhões estão em condições de serem ocupados, 1,012 milhão estão em construção ou reforma.

Há alta concentração dos domicílios vagos nas regiões Sudeste e Nordeste. Em 2015, 38,9% dos domicílios vagos estão concentrados na região Sudeste (3,075 milhões) e 32,7% na região Nordeste (2,583 milhões).[1]

Conclusão

Assim, concluímos que o compartilhamento da propriedade, agora disciplinado no Brasil, por Lei Federal que instituiu a multipropriedade, representa um marco histórico, sanando muitas questões outrora discutidas em sede doutrinária e jurisprudencial, e, embora não seja mecanismo suficiente para equilíbrio do apontado déficit habitacional, houve avanço legislativo no tocante aos pontos acima destacados.

Por fim, o instituto favorece, indiscutivelmente, o uso efetivo do bem e pode contribuir para o acréscimo de alternativas para solução de questões patrimoniais, decorrentes de morte, separação, entre outros eventos, conforme interpretações e aplicações práticas a serem concedidas à Lei, que merecem acompanhamento e discussão constantes.

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[1] FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. Centro de Estatística e Informações. Déficit habitacional no Brasil 2015. Belo Horizonte, 2018.

Dia do Consumidor: Sociedade do Consumo x Preservação do Meio Ambiente

Hoje, dia 15 de março, comemoramos o dia do consumidor, data esta que é comemorada mundialmente, e, também, mundialmente vivemos numa forte tendência ao descarte e no Brasil isso não é diferente, haja vista que se cultua uma política do vasto, dinâmico e célere consumo, ao invés de promover o alongamento da vida útil dos produtos, sejam eles eletro, eletrônicos, eletrodomésticos dentre outros.

Antes de analisarmos o artigo, deixo um vídeo com uma dica sobre Direito do Consumidor:

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Roberta Gonçalves, e aborda a seara do Direito Ambiental e Direito do Consumidor, mais precisamente acerca do consumo irrestrito e descarte do lixo.

Roberta é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora: Roberta é advogada Pós-graduanda em Direito Administrativo no Centro de Ensino José Aras (Cejas), com interesse de atuação nas seguintes áreas: Direito Ambiental, Direito Tributário, Direito Administrativo e Direito do Consumidor.

Instagram da Autora: @robertagoncalves.adv

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

São rasos os casos de tentativa de conserto desses produtos, só sendo possível o reparo se assim esses produtos “permitirem” pois, atualmente, esses são tão frágeis que não suportam quaisquer reparos, bem como ficamos à mercê da disponibilidade de técnicos, mão-de-obra qualificada e peças para reposição.

Dificuldades estas que fazem com que os proprietários desses produtos prefiram adquirir novos equipamentos a ter que despender de valores absurdos para realizar o reparo, tendo em vista que as vezes estes podem ter um custo equivalente a um produto novo, isso sem contar com os equipamentos importados e a grande dificuldade da possibilidade do seu reparo.

Da garantia legal e contratual dos produtos

No país, a garantia legal de um bem durável é de noventa dias e a garantia contratual um ano, a exemplo de equipamentos eletroeletrônicos que possuem a garantia de um ano por parte dos fabricantes. Atualmente, os lojistas mantêm planos de garantia estendida no qual os consumidores pagam um certo valor, além do valor do produto, para garantir a assistência, que pode ser prorrogada por mais dois ou três anos.

Do Direito do Consumidor

Importante observar que o Direito do Consumidor está incluído na Constituição Federal, no Artigo 5º inciso XXXII, com o seguinte conceito “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, garantindo assim a proteção do consumidor no direito brasileiro.

E o que essas dinâmicas de consumo têm a ver com Meio Ambiente?

Podemos considerar que tudo, ou seja, a partir do momento em que vivemos em um acelerado processo de consumo, automaticamente os fabricantes demandam de uma maior quantidade de insumos, e estes são retirados da natureza, e, em alguns casos, sem o correto manuseio e sem o licenciamento ambiental adequado, causando, assim, esse desequilíbrio.

Podemos observar primeiramente o que preconiza o artigo 225, também da Constituição Federal, vejamos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Então, levando em consideração o que promove o artigo acima citado, percebemos que atualmente não estamos tendo direito à um meio ambiente completamente equilibrado e capaz de se perpetuar para as futuras gerações, seja pelos últimos acontecimentos, como os desastres de Mariana e Brumadinho, seja pela seca, principalmente nas regiões do Nordeste, os desmatamentos na floresta Amazônia, dentre outros.

Atualmente, temos altos índices de desmatamentos, de rejeitos e resíduos descartados de forma inadequada no meio ambiente, além dos produtos eletroeletrônicos que são descartados de forma incorreta pelos consumidores e a falta de informação e de políticas públicas de descarte em prol da preservação ambiental, que faz com que estejamos mais vulneráveis aos riscos ambientais.

Desta feita, é importante repensarmos a nossa forma e a nossa necessidade de consumo, pois segundo Bauman:

Entre as maneiras com que o consumidor enfrenta a insatisfação, a principal é descartar os objetos que a causam. A sociedade de consumidores desvaloriza a durabilidade, igualando “velho” a “defasado”, impróprio para continuar sendo utilizado e destinado à lata de lixo. (BAUMAN, 2008)

Então, neste dia do consumidor e levando em consideração o nosso meio ambiente, façamos a seguinte reflexão: O que realmente temos a comemorar?

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REFERÊNCIAS

BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo. A transformação das pessoas em mercadorias. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm&gt;. Acesso: 14 mar. 2019.

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm&gt; Acesso: 14 mar. 2019.