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Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro do Projeto Mares Limpos? Tal Projeto prevê a redução do lixo nos mares englobando do setor público ao privado, com duração de 5 anos no Brasil.Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca do Projeto Mares Limpos. Instagram da Autora – @gewehrfernanda
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Nos
últimos anos sabemos que os nossos mares, falando a nível mundial, sofrem com a
poluição de todo tipo de material que é descartado incorretamente. A realidade
adicionada aos dados é assustadora sobre o comprometimento da vida marinha e os
impactos na nossa vida.
Assim,
não há que se falar em falta de consciência, mas de destroncar a cultura do
lixo e revertê-la em educação, ponto primordial para que as atitudes sejam repensadas
e a vida não corra riscos.
Todavia, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube, com a temática do Direito Ambiental, onde tratamos do Crime Ambiental e do Crime de Brumadinho/MG:
O que é o PROJETO MARES LIMPOS?
O
projeto surgiu no Brasil em 2017, através da Organização das Nações Unidas – ONU
Meio Ambiente, que visa a mobilização de todos, no âmbito governamental à
sociedade civil, para a redução dos plásticos descartáveis, e, no intuito de banir
as microesferas em produtos de higiene e cosméticos, com durabilidade de 5 anos.
O Projeto prevê, ainda, ações para que seja evitada a estimativa de que, em 30
anos teremos mais plásticos do que peixes nos oceanos.
Neste
sentido, para se ter real noção, desde 1950 produzimos mais de 8 (oito) bilhões
de toneladas de plástico virgem e 80% disso já foi descartado. E o dado mais
alarmante é que a maioria desse plástico foi parar nos oceanos.
Desta
forma, segundo Fe Cortez, defensora do Projeto Mares Limpos, ativista ambiental
e defensora dos oceanos, temos o seguinte:
“O oceano é responsável por metade do oxigênio que respiramos, e por alimentar mais de 1/3 da população mundial. Mas estamos transformando essa fonte de vida em um grande lixão. E desse lixo todo um dos mais preocupantes é o plástico, resultado dos nossos hábitos de consumo diários, mesmo que a gente more no interior do país. Os copinhos, canudinhos, sacolinhas e embalagens somadas resultam em 8 milhões de toneladas de plástico todos os anos nos oceanos e um risco para nossa sobrevivência. ”
Com
isso, o projeto segue investigando métodos e soluções para que esses dados
sejam revertidos em alguns anos, inclusive, o nosso consumo desenfreado de
plástico.
Qual o impacto que o plástico gera no
meio ambiente?
A
Lei nº 6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente -, em seu artigo 3º
define poluição como a degradação da qualidade ambiental, resultante de
atividades que, direta ou indiretamente, possam prejudicar a saúde, segurança e
bem-estar, criem condições adversas, afetem a biota, as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente e o lançamento de matérias em desacordo com os
padrões ambientais.
Logo,
temos o plástico, que é um polímero sintético, obtido pelo homem através de
reações químicas, sendo utilizado no nosso dia a dia, portanto, basta refletir
e lá está o plástico, mas, pouquíssimos são conscientes do descarte correto.
Nesse
sentido, o Projeto Mares Limpos quer reduzir mundialmente o plástico e mudar a
cultura de uso deste. Vejamos o que a ONU (2019) diz:
Setenta e cinco países aderiram à iniciativa (…). A campanha representa hoje a maior aliança global para combater a poluição marinha por plástico, com compromissos que cobrem mais de 60% dos litorais do mundo (….). Governos estão regulando os plásticos descartáveis por meio da aprovação de várias proibições, e os cidadãos estão tomando atitude.
É
que, a demora para a decomposição dos plásticos e metais significam os
causadores de mortes e lesões das espécies marinhas, uma vez que o crescimento
de uso é altíssimo, comparado com o índice de reciclagem desses materiais,
ocasionando o acúmulo nas águas dos mares.
Neste
azo, há pelo menos quatro causadores em
potencial da poluição marinha por lixo, segundo MIRANDA (2015), que cita o:
i) depósito inadequado de resíduos urbanos; ii) atividade desregrada de
turistas no veraneio; iii) descarte deliberado de resíduos pelo mercado
industrial e, iv) lançamento pela navegação comercial e turística.
Ainda
de acordo com Rosa, Fraceto e Moschini – Carlos (2012), a poluição aquática pode ser classificada em: poluição térmica,
poluição sedimentar, poluição biológica, poluição radiativa e poluição química.
Independente de qual seja o tipo de poluição, a consequência principal é a
atividade humana.
Desse
modo, a poluição aquática afeta a biodiversidade marinha, ocorrendo a morte de
diversas espécies, e, segundo pesquisas, 85% das tartarugas encontradas mortas
no litoral gaúcho apresentam lixo descartado por seres humanos no estômago. Ou
seja, é apenas um dado que denuncia o quão gritante está a poluição nos mares,
precisando urgentemente de soluções eficazes.
Nesta
linha, há um estudo realizado por cientistas que elencam a lista dos países que
seriam os maiores responsáveis pelo despejo de resíduos, sendo responsáveis por
83% do plástico mal gerenciado que entra nos oceanos, embora os países citados
na lista, suas justificativas encontram-se na grande quantidade populacional e
também em suas práticas de descartes, como a China, Estados Unidos e União
Europeia (BBC, 2019).
Diante
disso, o Brasil, segundo dados da Organização das Nações Unidas para Educação
Ciência e Cultura (UNESCO) é o país mais rico do mundo em recursos hídricos,
contudo, não estamos atentos o suficiente para os dados referentes à poluição
aquática, tanto é que, o projeto Mares Limpos está dando os primeiros passos
para que, em breve essa consciência ecológica e sustentável se propague ao
nosso País.
Noutro
giro, a poluição aquática existe em
níveis que ainda não podemos mensurar, e isso apenas nos traz uma pequena
margem dos problemas a curto, médio e longo prazo, porém, todos estamos cientes
de que a água existente no planeta é um recurso natural esgotável, e, se a
fonte secar pela deterioração e poluição, não inclui somente a vida marinha,
mas a vida de TODOS nós.
Por fim, o Projeto Mares limpos é uma iniciativa sustentável de resgatar o equilíbrio que os mares precisam, salvando às espécies, a água e principalmente o nosso futuro.
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BRASIL. Lei n.º
6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, 2 set. 1981.
Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>
Acesso em: 01.04.2019. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
DOS SANTOS, S;
OLIVEIRA, L C; DOS SANTOS, A; ROCHA, J C; ROSA, A H. Poluição aquática. Sustentabilidade e meio Ambienta. P. 17/46
Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre aborto e a estabilidade. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa! Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho, mais precisamente acerca da estabilidade em caso de aborto espontâneo. Instagram da Autora – @adv.marimelo
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Segue notícia completa
A Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) garante a estabilidade da empregada gestante, obrigando
o empregador a manter no emprego a funcionária, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o nascimento,
admitindo-se a demissão somente por
justa causa.
Neste azo, antes de adentrarmos ao tema sobre a estabilidade da empregada gestante, disponibilizamos um artigo conexo, que trata acerca da reintegração da gestante: você sabe como fazer? Esperamos que gostem do artigo!
Assim, o empregador que demite
uma empregada gestante está sujeito a sofrer uma ação judicial, em que será
pleiteada a reintegração do emprego, ou, se não houver possibilidade de retorno,
será requerida uma indenização (salários e demais direitos correspondentes ao
período de estabilidade).
Por sua vez, a
legislação trabalhista nada fala acerca
de estabilidade em caso de aborto espontâneo. Entretanto, esse fato já foi analisado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST),
através de um Recurso de Revista, que trazia em seu bojo o caso de uma empregada que foi dispensada grávida, e que logo
após a demissão perdeu o filho.
Cumpre esclarecer que
na ação em comento a Reclamante pediu o pagamento
dos salários devidos, entre a dispensa até duas semanas após o aborto
espontâneo, sob a justificativa de que possuía estabilidade.
Desta forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Regiãonão reconheceu a estabilidade, sob a
fundamentação de que a CLT garante a
estabilidade apenas das gestantes, não resguardando a mulher no caso de
aborto.
Contudo, a Reclamante
impetrou Recurso de Revista (R.R-1236-86.2011.5.04.0382), sendo
apreciado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual entendeu que existe estabilidade no caso de aborto não
criminoso pelo período de duas semanas.
Nesse Acórdão o Ministro João Batista Brito Pereira explicitou que [1]:
Segundo o artigo 395 da CLT, “em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas”. E destacou que o TST, ao interpretar os dispositivos do ADCT e da CLT, uniformizou o entendimento no sentido da garantia da estabilidade pelo mesmo período após o aborto espontâneo.
Sendo assim, observa-se que o TST uniformizou o entendimento ao interpretar o artigo 395 da CLT (estabilidade gestante), no sentido de garantir a estabilidade pelo período de duas semanas após o aborto espontâneo.
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Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Cristiane Silva, e aborda a seara do Direito Civil, mais precisamente acerca da venda ou aluguel de garagens em condomínios. E vocês, concordam com a comercialização de vagas em condomínios? Deixem seus comentários! Instagram da Autora: @cristianesilva.adv
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Assim,
a lei que possibilitou a venda ou aluguel da garagem aos não condôminos, foi a
Lei nº 12.607, de 4 de abril de 2012 2012. Esta lei acrescentou o parágrafo 1º ao
artigo 1.331 do Código Civil, colocando um ponto final nesta questão polêmica.
Neste
sentido, a redação do parágrafo 1º, acrescentado ao artigo 1.331 do Código
Civil., disciplinou que as partes suscetíveis de utilização independente, tais
como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas
frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade
exclusiva, podendo ser alienadas e
gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos,
que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio,
salvo autorização expressa na Convenção de Condomínio.
É que, o objetivo principal da Lei nº 12.607 é oferecer mais segurança aos prédios residenciais e comerciais, reduzindo a
circulação de estranhos. Neste sentido, para Marcelo Borges, diretor jurídico
da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis – ABADI, com sede no
Rio, a lei vem atender a uma demanda antiga: regularizar uma questão que nem todos os condomínios, especialmente os
com muitos apartamentos, conseguem resolver.
Assim, segundo o diretor jurídico, não temos
estatísticas de quantas vagas de garagem de condomínios residenciais e
comerciais são alugadas ou vendidas a terceiros no Brasil, mas é uma realidade.
Antes dessa lei, se não houvesse moradores interessados na vaga, a locação era
aberta a terceiros. Mas nem todos os prédios conseguiram se organizar na
questão”, diz Borges.
Neste azo, a
vaga de garagem é considerada como parte da unidade privada do condômino e,
por isso, deve ser utilizada
exclusivamente por seu proprietário. Com isso, a mudança imposta pela lei vale
para condomínios residenciais e também para os prédios comerciais, devendo ser
obedecida por proprietários de apartamentos, escritórios, salas, lojas e
sobrelojas.
Desta maneira, o entendimento dos tribunais para a proibição da venda e aluguel de garagem
para terceiros passou a seguir o disposto no §1º do artigo 1.331 do Código
Civil, vejamos:
TJ-DF – Apelação Cível APC 20130111630476 (TJ-DF) Data de publicação: 06/10/2015. COMPRA E VENDA DE VAGA DE GARAGEM. AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. I. A teor do § 1º do art. 1.331 do Código Civil em vigor. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. II. A Lei n.º 12.607 /12 não excluiu a exigência de autorização expressa na convenção de condomínio para a alienação de vagas de garagem situadas em prédios comerciais. Isso porque o seu objetivo é tutelar a vulnerabilidade dos condôminos, que não se restringem aos condôminos de imóveis residenciais, mas também de condôminos comerciais. III. Para os atos registrais importam as normas vigentes ao tempo de sua prática (princípio do tempus regit actum). IV. Negou-se provimento ao recurso. TJ-SP – Apelação APL 11078117120158260100 SP 1107811-71.2015.8.26.0100 (TJ-SP) Jurisprudência• Data de publicação: 26/09/2016. GARAGEM – CONDOMÍNIO COMERCIAL– VENDA A TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE – Ausência de expressa autorização na convenção condominial – impedimento previsto no art. 1331, § 1º do código civil – recurso desprovido.
Portanto, havendo previsão expressa na Convenção do Condomínio, e com a votação de 2/3 dos condôminos, permitindo o negócio, as vagas de garagem poderão ser vendidas ou alugadas para terceiros.
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Quer aprender mais sobre Direito Civil? Hoje vamos tratar sobre a taxa de corretagem. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Civil e do Consumidor. Instagram da Autora – @raissabelezia
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Introdução
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, em abril deste ano, que aquele que efetuar a compra de um imóvel não precisa ser avisado acerca da obrigação de pagar pelos serviços referentes à corretagem, em momento anterior ao da celebração do contrato.
No caso objeto de julgamento pela Corte Suprema mencionada acima, um consumidor que realizava a compra de um imóvel foi avisado do pagamento da taxa referente à corretagem, somente no dia em que o contrato de compra e venda seria assinado. O comprador, então, se sentiu lesado, tendo em vista, conforme argumentou, a ilegalidade e abusividade da cobrança realizada, afirmando que não teve como oferecer recusa ao pagamento desta.
Todavia, antes de iniciarmos com esta notícia, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube que trata sobre o atraso na entrega do imóvel e os direitos dos consumidores:
Da responsabilidade do pagamento da comissão de corretagem
Conforme já sedimentado em sede de Recurso Especial 1.599.511 – SP, sob o rito dos recursos repetitivos, não será dotada de abusividade a cláusula que, no contrato, transferir para o promitente-comprador a responsabilidade de pagar a taxa de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda em regime de incorporação imobiliária, com a condição de que o preço total para se adquirir a unidade autônoma seja informado, de forma prévia, estando destacado o valor da comissão a título de serviços de corretagem.
No Brasil, os serviços de corretagem são muito utilizados, de forma que, nos últimos anos, as incorporadoras vêm contratando, de forma terceirizada, profissionais que atuam neste ramo de mercado do trabalho e, em contrapartida, acabam transferindo o custo desse serviço para o consumidor, não tendo que se falar, portanto, em venda casada, a qual é proibida por nosso ordenamento jurídico.
Desta forma, essa cláusula que repassa para o promitente-comprador a obrigação de pagar a taxa de corretagem é legítima, desde que o consumidor seja devidamente informado acerca deste encargo, ou seja, do valor e de que terá que pagar a comissão de corretagem, em obediência aos princípios da informação e da transparência, inerentes às relações de consumo.
Da irrelevância do comprador ser informado sobre pagamento de comissão de corretagem somente na assinatura do contrato
Conforme mencionado na introdução desta notícia, no caso que ensejou a presente decisão do STJ, o consumidor considerou que teve prejuízo por ter sido avisado sobre a obrigação de pagar a taxa de corretagem somente no dia em que foi celebrado o contrato.
Ocorre que, quando se fala em dever de informação e na necessidade do promitente-comprador ser previamente informado da comissão, esse previamente não significa que a incorporadora deve avisar o consumidor da transferência do pagamento da taxa de corretagem antes do contrato ser assinado.
O fato do consumidor ter tido ciência do dever de pagar a comissão de corretagem no mesmo dia em que o contrato foi assinado não invalida a referida comissão, uma vez que o que se apresenta como essencial é que o promitente-comprador seja avisado da transferência desse encargo para ele.
Assim, deve-se levar em consideração que, se avisado (mesmo que isso ocorra no momento da celebração do contrato), o consumidor não concordar, incumbe a este o direito de desistir de realizar o negócio.
Todo o exposto se coaduna com o que diz a Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do Recurso Especial 1.793.665 -SP, recurso referente ao caso que ensejou a presente decisão do Superior Tribunal de Justiça: “ Na verdade, a única exigência é que, à luz dos artigos 6º, III, 31, 46 e 52, do CDC, haja expressa indicação no contrato do valor total a ser arcado pelo consumidor/promitente comprador, especificando-se o valor do imóvel e o do serviço de intermediação de corretagem”.
Por fim, o posicionamento do STJ, portanto, é de que a incorporadora deve informar ao consumidor o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificado nesta o valor da comissão de corretagem, até o momento de celebração do contrato de compra e venda.
Desta forma, o promitente-comprador precisar ser avisado sobre ser responsável pelo pagamento da taxa de corretagem, não existindo qualquer ilegalidade caso este aviso se dê no momento de assinaturado contrato.
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Em 25 de janeiro de 2019, houve uma “tragédia
anunciada” e seria mais uma, após 03 anos do rompimento da barragem em Mariana
– MG, contudo, nesta nova tragédia, ou melhor, crime, centenas de vidas foram
ceifadas, devastando desde funcionários da companhia, moradores e até mesmo
turistas que estavam passeando pela cidade. Sem esquecer, também, da tragédia
ambiental, que matou centenas de animais da fauna local e poluiu quilômetros de
rio!
Assim, disponibilizo um vídeo no Canal do Youtube que
trata especificamente sobre a Medida Provisória sugerida pelo Instituto
Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, acerca da morte presumida em
Brumadinho:
Introdução
Todos nós já sabemos o que aconteceu em Brumadinho/MG,
com o rompimento da barragem de rejeitos. Por isso, quase 5 meses após esta
tragédia anunciada, ainda existe familiares que aguardam pelo corpo de seu ente
querido.
Pensando nisso, o Instituto Brasileiro de Direito de
Família (IBDFAM), enviou em 27 de fevereiro de 2019, ao Ministro da Casa Civil,
Onix Lorenzoni, sugestão de Medida
Provisória (MP) para reconhecer como mortas, gerando todos os efeitos legais,
as pessoas desaparecidas nessa tragédia de Brumadinho – MG, para tentar ao
menos amenizar o sofrimento dessas famílias e evitar um longo processo
judicial.
Assim, de acordo com o artigo 7° do Código Civil, pode
ser declarada a morte presumida, sem a decretação da ausência, em dois casos,
sendo: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de
vida e; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra.
Entretanto, no parágrafo único do referido artigo, prevê que a declaração da morte presumida
deve ser requerida após esgotadas as buscas e averiguações, devendo o juiz em
sentença, fixar a data do óbito, sendo, portanto, um procedimento lento e doloroso
para os familiares.
Assim, importante esclarecer a diferença entre morte
presumida, sem a decretação de ausência, e com decretação de ausência, além de
entender o instituto da ausência.
DA AUSÊNCIA
Temos,
segundo o jurista Pablo Stolze, que a ausência é “um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem
deixar qualquer notícia” (Pablo Stolze, 2005, p. 140). Assim, ausente é o
indivíduo que desapareceu, consciente ou inconscientemente, voluntária ou
involuntariamente. Já no Código Civil de 1916, a ausência foi tratada no âmbito
da capacidade, sendo o ausente considerado absolutamente incapaz.
Com
isso, o Código Civil de 2002 trouxe novo entendimento, não mais tratou o
ausente como incapaz, mas criou meios de proteger seu patrimônio, supondo, de
início, que o desaparecimento seja transitório, de forma que no caso de seu
aparecimento, retome a direção de seus bens imediatamente. Essa é a primeira fase, a curadoria dos bens do ausente, que dura um ano.
Todavia,
como o retorno do desaparecido se torna menos provável à medida que o tempo
passa, bem como aumenta a probabilidade de o ausente ter morrido, o legislador
deixa de proteger somente o interesse do ausente e passa a dividir essa
proteção com os herdeiros e credores. Essa é a segunda fase, a sucessão
provisória, que dura dez anos.
Neste
sentido, depois de passado um longo período de tempo sem que haja notícia do
desaparecido, a probabilidade de o ausente ter morrido aumenta de forma tal,
que o legislador autoriza que se presuma sua morte, mas ainda vislumbrando a
possibilidade de seu retorno. A partir de então, o legislador passa quase toda
a proteção para os interesses dos herdeiros, mas ainda resguardando os direitos
do ausente caso apareça. Essa é a última
fase, a sucessão definitiva,
quando o ausente é presumido morto.
Vejamos
que o ausente só é presumido morto com a abertura da sucessão definitiva.
Enquanto isso, conforme entendimento da nobre jurista Maria Berenice, seus
direitos, obrigações e sua capacidade permanecem como se vivo estivesse,
inclusive “o ausente herda como qualquer
outra pessoa, e a herança adquirida ingressa em seu patrimônio” (Maria
Berenice, 2008, p. 486).
Sendo assim, iniciamos uma breve análise da morte presumida, com e sem declaração de ausência, e, sobre a análise da curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória, sucessão definitiva, dentre outros, deixemos para uma outra oportunidade de escrita.
2. DA MORTE PRESUMIDA
Existem
casos em que não foi possível encontrar o cadáver para exame, nem há
testemunhas que presenciaram ou constataram a morte, mas é extremamente
provável a morte de quem estava em perigo de vida. Este relato se equipara
exatamente em nosso caso, para as pessoas que estavam no entorno da empresa da
Vale, onde a barragem de rejeito se rompeu.
Sendo
assim, não havendo certeza da morte, contudo, se houver um conjunto de
circunstâncias que indiretamente induzam a certeza, a lei autoriza ao juiz a
declaração da morte presumida. Com isso, a morte presumida poderá se dividir
em: 1) sem declaração da ausência, e; ii) com declaração da ausência, senão vejamos:
2.1 Sem declaração de ausência
A
declaração judicial de morte presumida, somente é admitida em casos
excepcionais, “para viabilizar o registro
do óbito, resolver problemas jurídicos gerados com o desaparecimento e regular
a sucessão causa mortis,
apenas depois de esgotadas todas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do óbito” (DINIZ, 2008, p. 49). É o que se verifica
ao analisarmos o parágrafo único do art. 7º do Código Civil.
Neste
azo, o Código Civil de 2002 autoriza ao juiz a declaração de morte presumida
quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
Outra hipótese, em que se autoriza a declaração de morte presumida é quando
alguém, desaparecido em campanha (ação militar) ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra.
Desta
feita, segundo o Código Civil, assim como o óbito deverá ter assento em Registro
Público (art. 9º, I, Código Civil), também a declaração de morte presumida será
registrada (art. 9º, IV, Código Civil). Assim, passamos a analisar a morte presumida
com declaração de ausência.
2.2 Com declaração de ausência
Analisamos
a declaração de morte presumida sem declaração de ausência, contudo, há outra
possibilidade para se declarar a morte presumida, ou seja, a declaração de
ausência, que é quando o Código Civil autoriza, na última parte de seu art. 6º:
“(…) presume-se esta (a morte), quanto
aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.
Conclusão
Por fim, nada mais justo e necessário, acolher os entes sobreviventes, tentar amparar, defendendo seus direitos, oferecendo dignidade à essas famílias que tanto já sofreram e ainda sofrem, sem a presença dos seus, sem um enterro digno, podendo proporcionar, ao menos, o alento financeiro, o pagamento das indenizações devidas e o desentraves de causas burocráticas.
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Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre a reintegração da gestante. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Juscéli Oliveira, e aborda a seara do Direito do Trabalho. Instagram da Autora – @ jusceli.adv@gmail.com
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Antes de adentrarmos ao artigo, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube, acerca de uma tese importante do STJ, que destacou sobre a dissolução da sociedade conjugal e da união estável, mais precisamente acerca das verbas trabalhistas recebidas na constância da união estável ou casamento, e, sobre os valores investidos em previdência privada fechada.
Quer saber mais? Acessa o vídeo:
Introdução
Hoje vamos falar sobre
como proceder nos casos em que a funcionária é demitida e, posteriormente,
informa o empregador de sua gravidez e quais os procedimentos que podem evitar
uma ação trabalhista.
Outro dia recebi a
ligação de um cliente dizendo que havia demitido uma funcionária sem justa
causa, e, duas semanas depois, ela entrou em contato com a empresa para
informar que estava grávida.
É que a gravidez é um dos
temas que mais causa aflição aos empregadores, isto porque, a lei prevê estabilidade gestacional, desde o
conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto e, na maioria dos casos,
os “patrões” são informados apenas no momento em que recebem a notificação da
ação trabalhista.
Assim, a estabilidade
gestacional é uma garantia de emprego e está prevista no art. 10, inciso II,
alínea b, da ADCT que diz:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição :
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)
Estabelece a legislação
trabalhista, ainda, por meio da Súmula nº 244, inciso I, do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, que a ausência de conhecimento prévio pelo empregador não
afasta o direito da gestante:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
Portanto, com relação à
estabilidade gestacional, ninguém pode lutar. Mas, e no caso de a trabalhadora informar a empresa de sua gravidez ao
empregador, o que deve ser feito?
Bom, primeiramente, a atitude
de a funcionária informar a seu empregador que está grávida é extremamente
importante, já que a proteção concedida pela legislação trabalhista é
direcionada à criança e não à trabalhadora.
Desta forma, informado da
gravidez, o empregador deve solicitar o exame de confirmação da data em que
houve a concepção e, verificando que esta ocorreu dentro do período do contrato
de trabalho, de forma imediata, deve notificar a empregada de sua reintegração ao
emprego.
Aqui, importante dizer
que no caso da empregada se recusar à reintegração, é prudente que o empregador
procure o sindicato da categoria para que assista esta funcionária na renúncia.
Com
reintegração feita, torna-se nula a demissão realizada, mas, e as verbas rescisórias
que foram pagas, como ficam?Elas devem ser devolvidas ao empregador?
Sim, no momento em que
são reintegradas ao emprego, as empregadas devem devolver os valores
rescisórios recebidos, porque, afinal, são valores pagos indevidamente, ao
passo que o empregador deve efetuar o pagamento dos salários relativos ao
período em que a funcionária esteve afastada.
Além disso, deverão ser
devolvidos, ainda, os valores de FGTS e seguro desemprego. É dever de a
funcionária procurar a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho para
devolução dos valores rescisórios e o benefício do seguro desemprego. E, é
prudente que o empregador repasse tais orientações à trabalhadora.
Essas são algumas dicas de procedimentos que podem ser adotados em uma situação como esta, já que a lei é omissa neste ponto. Espero que tenham gostado. Até breve!
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Este artigo foi escrito com a colaboração do colunista Pedro Citó,
e aborda a seara do Direito Constitucional, mais
precisamente acerca dos direitos das pessoas com deficiência à luzda legislação vigente. Gostou do tema? Então não deixa de ler o
artigo completo!
Instagram do Autor – @citopedro
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Pedro Citó de Souza
Advogado, bacharel em Direito pelo
Centro Universitário 7 de Setembro e pós-graduado em Direito Público pelo Centro
Universitário Farias Brito, Fortaleza/CE;
PALAVRAS-CHAVE: Estatuto da Pessoa com Deficiência,
Inclusão, Acessibilidade, Direitos Fundamentais.
RESUMO
Ser diferente é normal. O assunto não necessitaria de nenhuma outra palavra para ser resumido de forma tão clara e espontânea. A multiplicidade de seres é natural de qualquer espécie, mas a busca pela equivalência entre todos é algo que cabe, principalmente, aos humanos ante a sua capacidade racional de conviver com as diferenças. Assim, foi promulgada a Lei nº 13.146 do ano de 2015, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que expõe e determina os direitos específicos dessas pessoas e que devem ser cumpridos na busca incessante de equidade entre todos. Objetiva-se com este trabalho a evidenciação desses direitos, trazendo à tona de maneira simples, para uma melhor compreensão de todos, as especificidades contidas no Estatuto de forma que possam ser verdadeiramente aplicadas no cotidiano brasileiro.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo terá
como assunto principal o Livro I da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com
Deficiência, que é oriundo diretamente do interesse de que todas as pessoas,
independentemente de suas limitações, consigam viver inclusas e participativas
em todos os processos sociais, conseguindo de maneira satisfatória criar os
seus próprios espaços dentro da comunidade com uma convivência autônoma e
soberana.
Para isso, o
dispositivo incialmente expõe alguns conceitos diretamente relacionados ao tema
e se suma importância para sua intepretação e aplicação, bem como determina ao
longo dos capítulos do Título II os direitos, gerais e específicos, das pessoas
com deficiência.
Diante do conteúdo de
extrema importância, mas de pouco conhecimento público, serão expostas de forma
explicativa e sistemática tais normativas para um melhor conhecimento da
sociedade e consequentemente um aumento da cobrança por uma melhor efetivação das
garantias constitucionais e legais. Ademais, os conceitos apresentados serão
explicados oportunamente à medida que forem surgindo de acordo com o subtema
abordado.
2. CONCEITO DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Como já demonstrado
anteriormente, o presente trabalho tem como foco a exposição e explicação dos
direitos garantidos especificamente às pessoas com deficiência de acordo com o
texto encontrado no Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído através da
Lei nº 13.146/2015.
De início, é importante
a explicitação do conceito de Pessoa com Deficiência encontrado na referida
legislação. De acordo com ao art. 2º da Lei, pessoa com deficiência é “aquela
com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, me interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.”
O primeiro ponto a ser
abordado, considerado o conceito legal, é retirar de pauta o consenso social de
que deficiência se resume à deficiência motora. A interpretação de todos os
direitos a serem apresentados nesse trabalho devem abranger, em completude,
todos os tipos de impedimento citados no Estatuto.
Ademais, é válido
salientar a normativa constante no §1º, ainda do art. 2º, as características
subjetivas para se determinar o nível de deficiência.
De acordo com o texto
do parágrafo, a deficiência deve ser avaliada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, por meio de avaliação biopsicossocial considerando, os
impedimentos corporais, analisando a função e estrutura do corpo; os fatores
pessoais, psicológicos e socioambientais; o desempenho de atividades e
consequente limitações; e, por fim, a restrição de participação.
3. DISPOSIÇÕES
GERAIS
O presente tópico tem
como finalidade iniciar o estudo dos direitos propriamente elencados, no
entanto, explicando de forma sistemática os sujeitos das relações jurídicas
entre as pessoas com deficiência, a sociedade e o Estado.
Neste sentido, é
importante apresentar o caput do art. 4º da Lei nº 13.146/2015 que determina,
de início, o direito à igualdade em todas as relações cotidianas:
Art. 4º. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Sobre o tema, cabe ainda destacar o conceito de discriminação constante no parágrafo 1º do mesmo artigo:
§ 1º. Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Primeiramente, há de se
considerar fortemente a possibilidade discriminação por omissão, a qual é
resultada apenas da não iniciativa de outras pessoas em evitar ou encerrar a
distinção que participe ou tenha conhecimento.
Outro ponto a ser
destacado é o fato de que a distinção pode ocorrer mediante o prejuízo,
impedimento ou anulação do reconhecimento dos direitos. Tal determinação visa,
diretamente, gerar na sociedade a ideia de que os direitos garantidos às
pessoas com deficiência não devem ser apenas efetivados, mas deve haver por
parte de toda a comunidade a identificação e aceitação desses direitos como
próprios.
Assim, complementando a
explicação contida acima, o próprio Estatuto prevê em seu artigo 7º o dever de
todos as pessoas de comunicar às autoridades a existência de ameaça ou
violação, de qualquer maneira, aos direitos da pessoa com deficiência.
Por fim, antes da explicação
individual dos direitos elencados na referida Lei, cabe a leitura do seu art.
8º, o qual resume de maneira simples e direta os direitos essenciais e seus
garantidores:
Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Assim, passa-se à
exposição e explicação sistemática dos direitos constantes na parte geral da
Lei nº 13.146/2015.
4. DIREITOS FUNDAMENTAIS
O estudo dos primeiros
direitos das pessoas com deficiência a serem apresentados terá como base
estrutural a Constituição Federal de 1988. Não fugindo à regra de que todas as
normatizações infraconstitucionais precisam estar materialmente baseadas na
Carta Magna, os direitos abordados no Título II do primeiro livro da Lei nº
13.146/2015 são justamente os Direitos Fundamentais.
Nesse sentido, serão
separados em subtópicos da mesma ordem que se apresentam no Estatuto, buscando
uma explicação de maneira mais lógica e sistemática.
4.1. DIREITO À VIDA
De imediato, já no
primeiro artigo deste capítulo (art. 10) é determinado que cabe ao Poder
Público a garantia de uma vida digna à pessoa com deficiência.
Desta maneira, nos dois
artigos seguintes, há a determinação de consentimento prévio da pessoa com
deficiência para a realização de procedimentos, tratamentos, hospitalização ou
pesquisa científica, não podendo, inclusive, ser compelido à realização de
intervenções clínicas ou cirúrgicas e de institucionalização forçada.
Tais situações advém do
Princípio da Autonomia da Vontade, previsto implicitamente na Constituição
Federal de 1988 em combinação com o art. 6º do próprio Estatuto, o qual
determina que as deficiências não afetam de forma plena os direitos de
capacidade civil previstos no ordenamento brasileiro.
No entanto, de forma
excepcional, o art. 13 elenca as situações em que se torna desnecessário o
consentimento. As exceções restringem-se aos momentos em que haja risco de
morte ou emergência de saúde.
4.2. DIREITO À HABILITAÇÃO E À
REABILITAÇÃO
Os referidos direitos
estão garantidos literalmente no art. 14 do Estatuto e têm como objetivo,
conforme seu parágrafo único, o desenvolvimento de, entre outros,
potencialidades e habilidades que contribuam para a autonomia da pessoa com
deficiência. Tais processos ainda serão baseados em avaliação multidisciplinar,
explicadas anteriormente, para uma melhor individualização do processo
destinado a cada pessoa.
Ademais, sobre o tema,
cabe destacar a determinação contida no art. 17, o qual prevê ações públicas a
serem disponibilizadas pelos Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de
Assistência Social (Suas) com finalidade informativa contendo orientações e
acessibilidade a políticas públicas, propiciando, assim, uma ampla participação
social das pessoas com deficiência.
4.3. DIREITO À SAÚDE
Conforme o texto do art.
18 da Lei nº 13.146/2015, são assegurados à pessoa com deficiência o direito a
uma atenção integral, independente da complexidade da deficiência, promovida
através do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo, consequentemente,
universalidade e igualdade dos atendimentos. Complementa-se à esta atenção
integral, a obrigatoriedade do cumprimento das normas éticas e técnicas
considerando as especificidades de cada pessoa, garantindo sua dignidade e
autonomia.
Além, é assegurada a
participação direta de pessoas com deficiência da elaboração de políticas
públicas destinadas especificamente a elas, as quais devem abranger, conforme o
art. 19, ações que previnam deficiência por causas evitáveis.
Já sobre aspectos
práticos, especificamente sobre os procedimentos de atendimento, cabe destacar
os direitos que pouco conhecimento público, mas de grande relevância.
Primeiramente há de se
destacar o direito a transporte e acomodação da pessoa com deficiência e de seu
acompanhante nas situações em que há necessidade de atendimento fora do
domicílio quando não houver meios de atenção ao portador de deficiência no
local de sua residência.
É importante salientar
ainda que, em caso de internação ou situações de observação, é garantida a
presença de acompanhante ou atendente pessoal em tempo integral, sendo
responsabilidade da unidade de saúde proporcionar condições adequadas para tal
medida.
Já no campo Civil
relativo a contratos, de acordo com o art. 23 do Estatuto, é proibida a
cobrança de valores diferenciados por parte de planos ou seguros de saúde
quando considerada sua condição, sendo esta situação presumida como
discriminação pelo próprio artigo.
Por fim, ainda na
esfera do Direito à Saúde, cabe explicitar a obrigação das instituições de
saúde, sejam públicas ou privadas, de adaptar suas instalações, considerados os
projetos arquitetônico, de ambientação e de interior, visando, dentre outros serviços,
a comunicação da pessoa com deficiência.
4.4. DIREITO À EDUCAÇÃO
De início há de se
destacar imediatamente o direito à uma educação inclusiva, prevista no primeiro
artigo do Capítulo IV (art. 27). De acordo com a normativa, significa a
garantia de todo um sistema educacional inclusivo, fornecendo este direito por
toda a vida da pessoa com deficiência em todos os níveis educacionais.
Segundo o artigo, o
objetivo é o máximo alcance do desenvolvimento, considerando os talentos e
habilidades, sejam sociais, intelectuais, sensoriais ou físicas, a fim de
prover uma educação de acordo com as necessidades de aprendizagem de casa
pessoa.
Ainda no tocante à
educação, o parágrafo único do art. 27 determina como responsáveis da segurança
de uma educação de qualidade da pessoa com deficiência não só o Estado, mas a
família, a comunidade escolar e toda a sociedade, devendo este ainda
resguardarem o estudante de toda violência, negligência e discriminação.
Já no artigo 28, há a
previsão de funções governamentais quanto ao Direito à Educação. De acordo com
os incisos do próprio artigo, são dezoito situações que o poder público deve
“assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar”.
Dentre tantos, cabe
destaque o inciso II que elenca o aprimoramento de dos sistemas educacionais
com o fito de garantir, principalmente, o acesso, a permanência, a participação
e a aprendizagem.
Salienta-se ainda a
determinação de oferta de ensino bilingue em Libras em escolas e classes
bilíngues e escolas inclusivas (inciso IV) e a garantia de medidas de
acessibilidade para estudantes, trabalhadores e outros integrantes da comunidade
escolar (inciso XVI).
Por fim, cabe
explicitar alguns direitos garantidos pelo artigo 30 do Estatuto quanto ao
processo seletivo para ingresso e permanência em instituições de ensino
superior e de educação profissional e técnica, sejam de natureza pública ou
privada.
Entre as sete
obrigações, há de se evidenciar a disponibilização de provas em formatos
acessíveis de acordo com a necessidade de cada candidato (inciso III) e
tradução do edital e eventuais retificações em Libras (inciso VII).
4.5. DIREITO À MORADIA
O art. 31, primeiro
artigo deste capítulo, garante à pessoa com deficiência o direito à residência
inclusiva, mas reforça, dentre outras situações, o direito a uma moradia digna
e independente, em convivência familiar ou desacompanhada.
Cabe ainda salientar
desse artigo seus parágrafos. De acordo com o parágrafo 1º, o poder público
deve adotar medidas que apoiem a criação e manutenção de moradias que garantam
a independência de pessoas com deficiência.
O parágrafo seguinte,
no entanto, versa sobre a proteção familiar, determinando cuidados especiais, a
serem prestados pelo Sistema Único de Assistência Social – Suas, de pessoas com
deficiência dependentes que dispunham de vínculos familiares frágeis ou
rompidos.
Já no artigo 32,
constam determinações acerca de programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, entre as quais, já no caput, está a
prioridade na aquisição de imóveis. Tal prioridade deve seguir alguns preceitos
contidos nos incisos do próprio artigo, entre os quais está a reserva de 3%
(três por cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência.
4.7. DIREITO AO TRABALHO
Acerca das disposições
gerais desse tópico em específico, o Estatuto da Pessoa com Deficiência já
elenca no caput do art. 34 o direito ao trabalho livre, de acordo com as
escolhas próprias, garantindo um ambiente laboral acessível e inclusivo, que
permita iguais oportunidades com as demais pessoas.
Interessante também o é
parágrafo 1º do mesmo artigo que obriga as pessoas jurídicas, sejam de direito
público ou privado, a obrigação em garantir tais ambientes acessíveis e
inclusivos previstos no caput.
Confirma ainda o
parágrafo 2º a igualdade que deve haver entre os trabalhadores com deficiência,
garantindo condições justas e favoráveis para o exercício das atividades, além
de determinar a remuneração igual entre todos que exerçam trabalho de mesmo
valor.
Passando a tratar sobre
habilitação e reabilitação profissional, cabe destacar o art. 36 que prevê a
implementação de programas por parte do Poder Público com a finalidade de
habilitar e reabilitar profissionalmente pessoas com deficiência para que
possam ingressar, continuar e retornar com trabalho.
Nesse contexto, cabe
ressaltar a garantia, mais uma vez, de acessibilidade e inclusão nos ambientes
em que os serviços sejam prestados (§ 4º, art. 36).
Para finalizar o
tópico, torna-se importante a anotação do art. 37 que prevê em seu cerne a
igualdade profissional e laborativa da pessoa com deficiência, exemplificando
entre as medidas de inclusão o fornecimento de tecnologias assistivas e
adaptação, no mínimo razoável, do ambiente de trabalho.
4.8. DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
O tema é abordado na
Lei nº 13.146/2015 em apenas três artigos, mas de extrema importância.
Com relação à
Assistência Social, o art. 39 determina que serviços, programas, projetos e
benefícios realizados mediante políticas públicas devem objetivar garantir
renda, acolhida, habilitação e reabilitação às pessoas com deficiência e a seus
familiares, buscando o desenvolvimento de autonomia, bem como uma melhora na
convivência familiar e comunitária, promovendo o acesso aos direitos e a
participação plena na sociedade.
Já o parágrafo 1º
insere na ideia de Assistência Social um conjunto de serviços a serem prestados
pelo Sistema Único de Assistência Social – Suas visando a proteção social
básica e especial, garantindo os Direitos Fundamentais da pessoa com
deficiência quando se encontrar em situação de vulnerabilidade ou risco,
inserida a fragilização de vínculos e ameaça ou violação a direitos.
Passando ao art. 40,
ainda na perspectiva da Assistência Social, é previsto o benefício de um
salário mínimo à pessoa com deficiência que comprove a impossibilidade de
autossubsistência.
No tocante à Previdência
Social, o assunto é abordado unicamente no art. 41 do Estatuto que prevê o
direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social nos termos da
Lei Complementar 142/2013 que regulamente especificamente a aposentadoria da
pessoa com deficiência, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 201 da
Constituição Federal de 1988.
4.9. DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE,
AO TURISMO E AO LAZER
O caput do art. 42,
primeiro artigo do capítulo IX da Lei nº 13.146/2015, prevê o direito à
cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer com iguais oportunidades entre as
pessoas com deficiência e as demais.
Neste sentido elenca em
continuidade algumas normativas bem específicas sobre tema como a previsão do
seu parágrafo 1º em que proíbe a recusa de ofertas de obras intelectuais de
forma acessível, não sendo aceita qualquer justificativa, inclusive o direito à
propriedade intelectual.
Ademais, prevê em seu
art. 44 que teatros, cinemas, auditórios, estádios e locais semelhantes devem
possuir espaços livres e reservados para pessoas com deficiência, sendo
observada a localização desses espaços de forma que estejam inseridos em pontos
diversos garantindo boa visibilidade. No tocante a acessibilidade, esses mesmos
espaços destinados devem estar sinalizados e próximos a corredores e devem
garantir a acomodação de, no mínimo, um acompanhante.
Ainda nos parágrafos do art. 44, é possível
encontrar outras determinações como a obrigatoriedade de recursos de
acessibilidade para pessoas com deficiência em salas de cinema, em todas as
suas sessões, e a proibição de que os valores de ingressos para pessoas com
deficiência sejam superiores aos valores cobrados às demais pessoas.
Ao fim, o art. 45 prevê
normativas exclusivas a locais de estadia, como hotéis e pousadas, determinando
a construção dessas estruturas em observação com o princípio do desenho
universal, adotando todos os meios de acessibilidade. Além, exige a
disponibilização de pelo menos dez por cento dos dormitórios, em quantidade não
inferior a um, com características acessíveis, localizados próximos a rotas
também acessíveis.
4.10. DO DIREITO AO TRANSPORTE E Á
MOBILIDADE
De maneira geral, está
previsto no art. 46 do Estatuto da Pessoa com Deficiência o direito o
transporte e à mobilidade com iguais oportunidades, estando inseridos os
serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, bem como pontos
de embarque, estações e terminais.
Os veículos dos
referidos serviços e seus pontos de utilização devem, conforme art. 48 da lei,
operar de maneira acessível, garantindo seu uso por todas as pessoas,
salientando a prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e
desembarque.
Essa acessibilidade é
caracterizada, entre outros fatores, pela disponibilização por comunicações
acessíveis de todo o itinerário e pontos de parada (§ 1º, art. 48).
Quanto aos táxis, a
oferta de veículos adaptados deve ser incentivada pelo poder público, o qual já
garante o mínimo de dez por cento da frota das empresas desse setor compostos
por veículos acessíveis a pessoas com deficiência (art. 50), bem como proíbe
cobrança de tarifas superiores e adicionais a esses passageiros (art. 51).
Sobre locadoras de
veículos, estas devem oferecer um veículo adaptado para pessoas com deficiência
a cada grupo de vinte veículos, tendo, no mínimo, câmbio automático, direção
hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem (art. 52).
Já o art. 47, prevê
normativas específicas quanto a estacionamentos, sejam públicos ou privados,
assegurando a existência de vagas especiais destinadas a pessoas com
deficiência, sendo próximas a acessos de circulação de pedestres, devidamente
sinalizadas, em número não inferior ao correspondente a dois por cento do total
de vagas, sendo respeita a quantidade mínima de uma.
A parada por pessoas
com deficiência nessas vagas está condicionada à exibição de credencial emitida
por órgãos de trânsito e terá especificações quanto às condições de uso.
Reforça-se, nesse contexto, a validade nacional dessas credenciais.
5. ACESSIBILIDADE
A acessibilidade está
prevista em Título exclusivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência e já em seu
primeiro artigo é conceituada como o “direito que garante à pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer
seus direitos de cidadania e de participação social”.
Disposta sem
pormenorizações no Capítulo I do Título III da Parte Geral do Estatuto, há em
um primeiro momento a exposição de diretivas gerais acerca de concepção e
implementação de projetos, sejam físicos, de transporte, informativos ou
comunicativos que devem atender às normas internacionais de acessibilidade.
A partir do art. 63 é
que se passa a garantir, dentro de acessibilidade, direitos específicos que
serão tratados nos subtópicos seguintes
5.1. ACESSO Á INFORMAÇÃO E À
COMUNICAÇÃO
Sobre este tema, é de
grande valor a determinação contida no art. 63 do Estatuto em que obriga a
acessibilidade em sites tanto de órgãos do governo como de todas as empresas
que tenham sede ou sejam representadas no território brasileiro.
De acordo com o artigo,
o símbolo de acessibilidade deve estar em destaque e as informações devem ser
fornecidas de acordo com as práticas e diretrizes de acessibilidade utilizadas internacionalmente.
No
campo das telecomunicações, o art. 65 prevê a obrigatoriedade de acesso pleno
das pessoas com deficiência ao conteúdo, sendo o fornecimento de acessibilidade
garantido pelas empresas prestadoras deste serviço.
Nesse
contexto, as empresas prestadoras de serviços de radiodifusão de som e imagem
devem permitir o uso de tecnologias e recursos como intérpretes de libras,
audiodescrição e legendas ocultas, conforme disposição do art.67.
Quanto
ao poder público, especificamente sobre o tema de acesso à informação e à
comunicação, cabe salientar os artigos 65 e 69, os quais determinam
respectivamente o incentivo à oferta de aparelhos telefônicos com tecnologias
assistivas e a garantia de disponibilidade de informações corretas e claras
propagadas por meio de comunicação, inclusive virtualmente, utilizando como
parâmetro os artigos 30 a 41 do Código de Defesa do Consumidor.
5.2. TECNOLOGIA
ASSISTIVA
O
capítulo sobre tecnologia assistiva contém apenas os artigos 74 e 75. O
primeiro garante “à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos,
estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva
que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida”.
O art.
75, no entanto, versa sobre o plano de medidas desenvolvido pelo poder público
a ser renovado a cada quatro anos com diversas finalidades. Entre elas está a
disponibilização de crédito especializado para aquisição de tecnologias
assistivas; criar mecanismos que fomentem a pesquisa e produção de tecnologias
assistivas; e eliminar ou reduzir tributos de produção ou importação de
tecnologias assistivas.
5.3. DIREITO À
PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
Composto
por um único artigo, este capítulo do Estatuto da Pessoa com Deficiência versa
basicamente sobre a garantia de direitos políticos e seu exercício.
O
caput do art. 76 já determina que é do Poder Público a responsabilidade de
garantir todos os direitos políticos e oportunizar o exercício destes às
pessoas com deficiência.
Já o
parágrafo 1º assegura o direito de votar e de ser votado, determinando em seus
incisos algumas medidas que visam a igualdade de condições entre as pessoas com
deficiência e as demais. Cabe destacar entre os incisos o livre exercício do
voto permitindo, quando necessário e solicitado, o auxílio por pessoa de sua
escolha.
O
parágrafo 2º, em outra temática, determina a promoção da participação de
pessoas com deficiência em questões públicas com iguais oportunidades e com
ausência de qualquer discriminação.
5.4. CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
Por
fim, o último tema abordado na parte geral da Lei nº 13.146/2015 é sobre
Ciência e Tecnologia e determinas medidas a serem exercidas pelo Poder Público
para fomentar o desenvolvimento e pesquisa nessa área.
De
acordo com o art. 77, é desse poder a responsabilidade de fomentar e
desenvolver pesquisa, inovação de capacitação científicas e tecnológicas e
visem o melhoramento da qualidade de vida das pessoas com deficiência,
priorizando técnicas que busquem prevenir e tratar deficiências, bem como criem
tecnologias assistivas e sociais.
Já o
último artigo (art. 78), prevê o estímulo a pesquisa, o desenvolvimento, a
inovação e difusão de tecnologias destinadas em ampliar o acesso de tecnologias
de comunicação e informação de tecnologias sociais.
CONCLUSÃO
Concluída
a apresentação dos direitos fundamentais e das matérias sobre acessibilidade,
não resta dúvida quanto ao dever do Poder Público em garantir a igualdade entre
as pessoas com deficiência e as demais.
No
entanto, as normativas não excluem os outros participantes da sociedade, sejam
cientistas, empresários e suas pessoas jurídicas, determinando de pronto
medidas necessárias para uma qualidade de vida considerável daqueles que
possuem qualquer impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, como o
próprio conceito explica.
Ademais, como muitos direitos no Brasil, suas garantias não são suficientes para o seu pleno exercício, devendo toda a sociedade buscar de forma contínua e incessante a efetividade desses direitos, proporcionando uma maior igualdade entre todos e dando àquela minoria a dignidade que é merecida, dignidade esta que não se resume apenas aos direitos a ela inerentes, mas é também produto de uma interação sócio-política com todos da comunidade, a qual deve receber de forma inclusiva todos com que precisam viver e conviver.
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Quer aprender mais sobre Direito Ambiental e Urbanístico? Hoje vamos tratar sobre Projetos de Lei visando a adoção de ruas em favor de um meio ambiente sustentável e a conservação do patrimônio público. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Na sua cidade, existem Projetos parecidos? Conta a história do local em que você vive pra gente!
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara do Direito Ambiental e Urbanístico, mais precisamente acerca de adoção de ruas. Instagram da Autora – @alynealmeidaadv
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Para os amantes do Direito Ambiental,
disponibilizamos 2 vídeos no Canal do Youtube, que versam acerca dos Crimes
Ambientais e o Nicho de mercado ambiental:
Agora, vamos ao texto!
Introdução
Quando falamos em sustentabilidade devemos, primeiramente, entender que o meio ambiente equilibrado e sadio é conceituado,
atualmente, como um direito fundamental,
devidamente fundamentado na Carta Magna de 88, artigo 225, sendo dever do poder
público e da sociedade defendê-lo e preservá-lo.
Assim, em 2018, na Câmara Municipal do Rio de
Janeiro, foi apresentado o Projeto de
Lei nº 706/2018 – Projeto Adote uma rua, com o objetivo de realizar
parcerias na preservação e manutenção das vias.
O
que discorre oProjeto de Lei de nº 706/2018?
Mesmo ainda aguardando aprovação, o Projeto de Lei de nº 706/2018 apresenta
inovações em busca de promover a sustentabilidade de vias urbanas e preservação
urbanística. Segundo esse programa, a pessoa que se propuser a adotar uma rua,
assumirá compromisso através de um Termo de Cooperação com a Prefeitura.
O programa acontece por meio da adesão espontânea
do interessado, que se comprometerá a observar e cumprir as condições
estabelecidas pela Prefeitura, que poderão ocorrer através de doação de
equipamentos, realização de obras, sinalizações, manutenção, limpeza, melhorias
e conservação das vias, reconhecidas ou não pela prefeitura.
Desta forma, qualquer tipo de ação
pretendida pela adoção, seja ela relacionada a manutenção, preservação e
publicidade, dentre outras, estará sujeita à aprovação prévia, para que assim,
possa seguir os padrões urbanísticos exigidos pela Prefeitura, inerentes à
utilização.
Neste sentido, o termo supracitado, caso
aprovado, terá validade de 02 (dois) anos, podendo este ser prorrogado por igual
período, desde que o adotante cumpra com as obrigações a ele impostas durante
aquele período. Destaca-se que o programa “adote uma rua”, existe a anos, e está
sendo implantado em outros municípios, assim como em Fortaleza – CE.
Do
Programa adote uma rua em Fortaleza/CE
Em 2015, Fortaleza/CE
teve a primeira rua adotada pela Procuradora Federal Maria Vital da Rocha, com
o objetivo de transformar o local em um ponto cultural da cidade, contando com
iluminação diferenciada, com cerca de aproximadamente 50 poste, pinturas/artes
nas paredes laterais, lixeiras para o descarte correto dos resíduos,
pavimentação diferenciada com calçada com pedras portuguesas.
Maria Vital, ao adotar tal rua, que até aquele
momento não possuía nome, homenageou o professor Agerson Tabosa, seu marido,
falecido em 2011, assumindo a responsabilidade com a manutenção, limpeza e
conservação do local, sem nenhum incentivo fiscal, fazendo parte do Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes,
da Secretaria do Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma). Para quem não conhece esta
rua em Fortaleza, vale a pena a visita. Fica no bairro Luciano Cavalcante,
saiba mais:
Inauguração da rua Agerson Tabosa
Local: a rua fica
por atrás da Faculdade 7 de Setembro (Fa7), no bairro Luciano Cavalcante.
O
Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes, coordenado pela Seuma em parceria
com as Regionais, contempla 163 praças e áreas verdes, sendo que 53 já foram
adotadas e 110 estão em processo final de adoção. Essas áreas representam mais espaços de lazer requalificados
para a população, com custo zero para o Município.
O
recurso que não foi investido nessas áreas é redirecionado à espaços com menos
visibilidade e menor interesse em adoção, informa a Seuma. Sua cidade possui
Programas como este? Nos conte mais sobre os programas verdes de seu município
e Estado?
Conclusão
Por fim, a criação desses programas permite que o cidadão desenvolva o sentimento da sustentabilidade, a consciência e cuidado com meio ambiente, zelando pelo patrimônio público, buscando promover a Educação Ambiental.
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nossas redes sociais:
Olá
seguidores, tudo bom? Para quem já vem me acompanhando nas redes sociais, sou
Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres, mais conhecida como Lorena Lucena. Sou
Administradora de empresas, Advogada, Professora Universitária, Palestrante,
com especialização em Perícia e Auditoria Ambiental.
Sou
entusiasta e estudiosa do Empreendedorismo Jurídico, principalmente pela minha
formação em Administração. Com isso, resolvi sair de um escritório que eu
trabalhava e empreender por conta própria. Isso me rendeu muitas histórias,
experiências, parcerias, viagens internacionais para apresentar artigos
científicos, clientes em todo o Brasil e no mundo, mais de 2 milhões de
visualizações em meus artigos, dicas e notícias, e, tenho certeza que isto é
apenas um lindo começo na Advocacia.
Após
a saída deste escritório, trabalhei um tempo em casa – Home Office, tirei uma parte do meu tempo para estudar o mercado
jurídico, para escolher as áreas que iria atuar, analisar o mercado, meu
público-alvo e outras técnicas empreendedoras.
Depois
de um tempo comecei a estudar mais a fundo o Empreendedorismo Jurídico, o
Marketing Digital, as mídias sociais, os avanços tecnológicos jurídicos e as
inovações do setor. Foi quando resolvi abrir meu escritório, criar um Blog, um
canal no Youtube, meu Instagram e começar a pôr em prática tudo o que eu estava
aprendendo. Daí, surgiu a ideia de gravar um vídeo especial para vocês, dando 03
dicas para a Jovem Advocacia, bem como escrever este artigo para vocês. Espero
que gostem!
Disponibilizo o vídeo, com as Dicas completas, em meu Canal no Youtube – Direito Sem Aperreio (DSA), com as 03 dicas básicas para Jovens Advogados e Advogadas:
Para os que tiverem interesse em ter acesso ao vídeo com as dicas completo, é só clicar na descrição no Youtube, que irá levá-los para o endereço do vídeo!
03 Dicas para a Jovem Advocacia
Vamos aprender juntos, como eu sempre digo: Aprender Direito, Sem
Aperreio. Então, hoje iremos abordar essas 03 dicas: Empreendedorismo Jurídico,
Mindset e Advocacia em Home Office: vale a pena? Vamos lá!
O que é Empreendedorismo Jurídico?
Um
profissional com muito tempo de mercado, ou mesmo em início de carreira,
precisa desenvolver bastante habilidades para se tornar um diferencial, em um
mercado tão competitivo, que hoje conta com mais de 1 milhão de advogados e
advogadas em todo o Brasil.
Com
isso, uma das ferramentas que podem e devem ser exploradas é o Empreendedorismo Jurídico. Neste
intuito, criei um Curso Teórico e Prático, desenvolvido com técnicas de
Administração de Empresas e Advocacia, juntamente com estudos de Marketing,
mídias digitais e a prática jurídica, para que vocês possam alavancar sua advocacia.
O Curso será lançado em
breve, fiquem ligados nas redes sociais!
Mas então, o que é
Empreendedorismo Jurídico?
O Advogado ou a
Advogada acreditam que seu conhecimento jurídico é suficiente para lhes levar
aonde eles querem. Pensam que a Faculdade os treinou para gerirem uma cédula de
um escritório, ou mesmo um escritório completo. Contudo, quando estes
profissionais são lançados no mercado e resolvem abrir seus escritórios, ou
advogar de forma empreendedora, percebem que também precisam:
Cuidar do fluxo de
caixa – já que um escritório é uma empresa;
Gerir pessoas;
Estabelecer
padrões de atendimento;
Negociar bem seus
honorários;
Atrair clientes e
vender seu serviço;
Se relacionar com
outras pessoas para indicar novos clientes – parcerias, dentre tantas outras
habilidades.
E,
como quase nenhuma faculdade de Direito ensina a fazer essas funções, cabe ao Advogado
aprender sobre Empreendedorismo Jurídico
após a graduação, de forma aleatória e sofrida. Sendo assim, o Empreendedorismo
Jurídico nasce para quem quer inovar, se diferenciar dos demais concorrentes,
ser multidisciplinar.
Desta
forma, uma das tarefas chaves para o desenvolvimento de sua
carreira é definir qual será o nicho de
mercado que irá atuar, qual a sua persona
ou público-alvo, o valor do seu
trabalho, o preço cobrado pelo seu
valor e as metas. Tudo isso irá alavancar a sua advocacia.
Mas, superados o Empreendedorismo Jurídico, vamos tratar sobre o Mindset. Vocês sabem o que é?
2. O que é o Mindset?
Mindset
nada mais é do que uma mentalidade ou programação mental, ou seja, um conjunto
de pensamentos e crenças que existe dentro de nossa mente, e que determina como
nos sentimos e nos comportamos. É algo que está intrínseco em Administradores e
empreendedores, em sua grande maioria. Todavia, não exclui nenhum profissional!
Muitos
vendem Mindset, Empreendedorismo
Jurídico, dicas milagrosas de como ficar rico na advocacia em 1 ano, porém,
tenham cuidado com “novos e novas profetas do Direito”. Tudo na vida existe uma
programação e organização, por isso, desconfiem de profissionais que mal saíram
da Faculdade e já estão vendendo uma expertise,
no mínimo, é algo bem estranho, não acham?
Neste
sentido, em relação ao mindset, os resultados
dependem da nossa maneira de pensar. Pergunta: Você pensa a curto, médio
ou longo prazo? Você pensa em ser grande ou com pouco já se contenta? Tudo isso
vai influenciar em suas conquistas!
E eu posso modificar meu Mindset?
A
notícia boa é que sim! Identificar pensamentos de um mindset fixo
e substitui-los por pensamentos de um mindset crescente faz
com que você desenvolva motivação e confiança para buscar os objetivos que
você deseja. Mude seu mindset para alcançar os resultados desejados!
Chegando ao final da última dica, vamos analisar se vale mais a pena ter um escritório, ou trabalhar em Home Office. Lembrando sempre que, cada demanda e necessidade será diferente para cada um de nós.
3. Ter um escritório ou trabalhar Home Office?
Neste
módulo eu abordo uma outra dica de vida e do processo, que é saber quais os
seus defeitos e melhorá-los. Parece bem óbvio, não é mesmo? Pois é, as vezes
colocamos barreiras mentais que nos impede de seguirmos o caminho do
crescimento.
Acompanhe
meu raciocínio: quem disse que para ser um profissional bem-conceituado e de
êxito é necessário ter um escritório jurídico? Não, não é mesmo! Você pode
atender seu cliente de forma profissional e elegante em escritórios
compartilhados – coworking. Se
preferir, pode ir ao seu encontro, se for pessoa jurídica, faça uma visita em
sua empresa.
Tenha
certeza, o empresário não tem muito tempo para se deslocar ao seu escritório,
estacionar carro, pegar trânsito. Seja o diferencial! Não há motivo de se
fechar no convencional, seja referência.
Eu
fiquei 1 ano trabalhando de casa, acordando cedo, como se tivesse que ir
trabalhar em uma sala, a única diferença é que eu trabalhava do escritório de
casa. Mas para isso, você terá que ter muita disciplina, e lembre-se: neste
estágio da sua vida, caso esteja “enrolando” no serviço, o único a sair
prejudicado, além de seu cliente, será você!
Por
este motivo, se decidir trabalhar Home Office,
tenha disciplina e foco. E, se decidir ter um escritório, tenha em mente os
gastos, a gestão financeira, orçamentária, gestão de pessoas. Não é fácil
possuir uma empresa, tem que ter muita organização e perseverança! No meu caso,
eu divido os custos com mais alguns colegas e possuímos um escritório bem
localizado e organizado, este foi o meio que encontrei de expandir a minha
advocacia.
Por fim, analise o seu Modelo de Negócio – Plano de Negócio (Business Plan), e saiba qual o melhor modelo para a sua advocacia. Mas você ainda não tem um Plano de Negócios? Não se desespere, este será um dos Módulos/Aulas do meu Curso. Então, o que posso dizer? A qualidade será a mesma dos meus artigos, vídeos, e-books, ou seja, A MELHOR POSSÍVEL!
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Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Hoje vamos tratar sobre o desmatamento da Amazônia Legal, após a MP 870/2019. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa.
Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da Medida Provisórianº 870/2019. Instagram da Autora – @gewehrfernanda
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Todavia, antes de adentramos à notícia disponibilizamos alguns vídeos sobre Crimes Ambientais, Nicho de atuação ambiental em nosso Canal do Youtube, para os amantes do Direito Ambiental:
Introdução
Como
sabemos o Brasil é um pais rico na biodiversidade e nesse conjunto de espécies
vivas e existentes no país encontram-se a nossa Amazônia Legal que está sendo
destruída. As causas são inúmeras e não devem ser exemplificadas de uma maneira
isolada, tampouco, reduzidas a uma único motivo.
A
Constituição Federal no art. 225, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, essencial a qualidade de vida, ocasião em que cabe
ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Apesar
disso, os estudos atuais demonstram que o desmatamento da Amazônia Legal,
engloba medidas equivocadas e falhas governamentais que poderão acarretar maior
destruição em lapso temporal curto se não forem repensadas.
Contextualizando o desmatamento através
da MP 870/2019
Antes de tudo, a Amazônia Legal é um conceito
instituído pelo governo brasileiro com analises estruturais e de viés
sociopolítico, pela necessidade de identificar a região amazônica, uma vez que ocupa
uma área de aproximadamente 59% do território brasileiro, bem como engloba
diversos estados e uma grande parte da população indígena do País.
Além disso, para os efeitos legais do
Código Florestal (Lei n.º 12.651/12), respectivamente no art. 3º, inciso I,
entende-se por Amazônia Legal: os
Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as
regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás,
e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão.
No entanto, o aumento do desmatamento
da Amazônia Legal, vem recheado de preocupação, inclusive pelas mudanças
inseridas pelo novo governo brasileiro, em virtude de se tratar de uma região
com extensa área territorial, como também, pela população indígena, uma vez
que, com a MP n.º 870/2019, é possível que as barreiras que impedem o
desmatamento passem por cima das leis que garantem a proteção ambiental.
A pergunta que ganha relevância é o
que as terras indígenas tem a ver com o desmatamento? Tem tudo, segundo
Danicley Aguiar, da campanha da Amazônia do Greenpeace, “essa transferência de
responsabilidade para o Mapa mostra um perigoso conflito de interesses, pois a
bancada ruralista não está preocupada em assegurar a existência de áreas
protegidas, como Terras Indígenas e Unidades de Conservação”.
Desse modo, é com muita preocupação
que o crescimento do desmatamento, principalmente nos Estados do Mato Grasso e
Pará, são vistos, uma vez que entre 2004 e 2014 o desmatamento havia sido
reduzido em 80%, comprovando que Terras Indígenas e Unidades de Conservação
desempenham um papel importante na conservação ambiental. O boletim do Imazon
(Instituto Homem e Meio Ambiente da Amazônia) mostra aumento de 54% do
desmatamento da Amazônia Legal, com destaque nos estados citados acima.
Conduzindo-se
assim, o Imazon divulgou os primeiros dados de 2019, apontando que desde
janeiro o desmatamento da Amazônia Legal aumentou em 54%, comparado ao mesmo
mês do ano passado, vejamos os dados:
“(…) foram detectados 108 Km de desmatamento na Amazônia Legal. O estado do Pará foi o que mais desmatou, com 37% do total, seguido de Mato Grosso (32%), Roraima (16%), Rondônia (8%), Amazonas (6%) e Acre (1%).
A maior parte deste desmatamento (67%) ocorreu em áreas provadas ou sob diversos estágios de posse, mas há um dado preocupante, boa parcela desta destruição ocorreu em Unidades de Conservação (5%) e Terras Indígenas (7%), o que pode indicar que a sinalização de que o governo irá afrouxar a fiscalização e paralisar demarcações já promove uma corrida pelo desmatamento.”
Desse
modo, as demarcações das Terras Indígenas nas mãos do Mapa representa um
conflito de interesse, colocando em risco a Amazônia Legal, mais precisamente
um ataque às áreas protegidas no País.
A fusão entre a Fundação Nacional do Índio
(Funai) com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa)
Considerando o contexto, existe a possibilidade da competência da Funai ser transferida para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), isto é, a identificação, delimitação, reconhecimento e demarcação das Terras Indígenas passariam a ser do Ministério da Agricultura, o que torna a situação mais delicada, já que mais de 50% da população indígena reside nessas áreas.
Assim, a emenda modificativa, prevista na MP nº 870/2019, dará a seguinte redação ao inciso XIV do art. 21: “reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais e quilombolas”, o que significa dizer que a Funai corre riscos se ser extinta pelo Mapa, que não possui competência técnica para incorporá-la.
Neste sentido, a competência da Funai nada tem a ver com a competência do Mapa, notadamente quando se trata de Terras Indígenas e Amazônia Legal, o que fere diretamente o art. 37 da CF/88, que refere-se ao princípio da eficiência, não havendo amparo para que as terras indígenas sejam alocadas no Mapa, isto é:
Transferir essas competências ao Mapa é orientar-se pela visão de que terras de uso coletivo, cujo objetivo é garantir a dignidade existencial de seus povos e de suas culturas diferenciadas, possam submeter-se à exploração econômica privada, sobrepondo-se às políticas que atendem aos interesses públicos (PORTUGAL, 2019).
Ou seja, desde 1976 existem decretos que regulamentam a demarcação de terras indígenas pela Funai, e a Constituição Federal é clara quando reconhece os direitos originários aos índios, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, que reconheceu a importância de assegurar os diretos ligados à terra como questão de sobrevivência física e cultural, pois “não há índio sem terra (…)”.
Desta maneira, a competência da Funai não pode ser modificada em razão do limite previsto no art. 62, I, a da Constituição Federal, que veda a edição de Medida Provisória sobre matéria relativa a cidadania.
No entanto, em pesquisa recente acerca do assunto, mesmo com a possível inconstitucionalidade em trasferir a Funai para o Mapa, nada foi modificado no cenário, uma vez que, no dia 28.03.2019 a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA), em ato declaratório n.º 18, prorrogou a vigência da MP 870/2019, pelo período de 60 (sessenta dias).
Neste azo, pensar na MP 870/2019 nos remete a um retrocesso social e ambiental, com nítido conflito de interesse que fere diretamente a Constituição Federal, principalmente no quesito de dignidade e cidadania, referente ao direito das minorias éticas do nosso País.
Por fim, em 10 (dez) anos a Amazônia Legal, juntamente com órgãos de proteção, leis, lutas e movimentos ambientais reduziu o desmatamento, conseguindo preservar e/ou manter áreas de conservação e povos indígenas da região, porém, com a MP 870/2019 os dados mostram que as falhas governamentais ultrapassam a Constituição Federal para dar ênfase ao agronegócio e exploração econômica privada.
Espero que esta notícia tenha sido útil.
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BRASIL. Medida Provisória n.º 870/2019, de 01 de janeiro de 2019. Dispõe
sobre a organização da Presidência e dos Ministérios. Diário Oficial, Brasília,
DF.