Já ouviu falar sobre o Projeto Mares Limpos?

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro do Projeto Mares Limpos? Tal Projeto prevê a redução do lixo nos mares englobando do setor público ao privado, com duração de 5 anos no Brasil.Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca do Projeto Mares Limpos. Instagram da Autora – @gewehrfernanda

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Nos últimos anos sabemos que os nossos mares, falando a nível mundial, sofrem com a poluição de todo tipo de material que é descartado incorretamente. A realidade adicionada aos dados é assustadora sobre o comprometimento da vida marinha e os impactos na nossa vida.

Assim, não há que se falar em falta de consciência, mas de destroncar a cultura do lixo e revertê-la em educação, ponto primordial para que as atitudes sejam repensadas e a vida não corra riscos.

Todavia, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube, com a temática do Direito Ambiental, onde tratamos do Crime Ambiental e do Crime de Brumadinho/MG:

O que é o PROJETO MARES LIMPOS?

O projeto surgiu no Brasil em 2017, através da Organização das Nações Unidas – ONU Meio Ambiente, que visa a mobilização de todos, no âmbito governamental à sociedade civil, para a redução dos plásticos descartáveis, e, no intuito de banir as microesferas em produtos de higiene e cosméticos, com durabilidade de 5 anos. O Projeto prevê, ainda, ações para que seja evitada a estimativa de que, em 30 anos teremos mais plásticos do que peixes nos oceanos.

Neste sentido, para se ter real noção, desde 1950 produzimos mais de 8 (oito) bilhões de toneladas de plástico virgem e 80% disso já foi descartado. E o dado mais alarmante é que a maioria desse plástico foi parar nos oceanos.

Desta forma, segundo Fe Cortez, defensora do Projeto Mares Limpos, ativista ambiental e defensora dos oceanos, temos o seguinte:

“O oceano é responsável por metade do oxigênio que respiramos, e por alimentar mais de 1/3 da população mundial. Mas estamos transformando essa fonte de vida em um grande lixão. E desse lixo todo um dos mais preocupantes é o plástico, resultado dos nossos hábitos de consumo diários, mesmo que a gente more no interior do país. Os copinhos, canudinhos, sacolinhas e embalagens somadas resultam em 8 milhões de toneladas de plástico todos os anos nos oceanos e um risco para nossa sobrevivência. ”

Com isso, o projeto segue investigando métodos e soluções para que esses dados sejam revertidos em alguns anos, inclusive, o nosso consumo desenfreado de plástico.

Qual o impacto que o plástico gera no meio ambiente?

A Lei nº 6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente -, em seu artigo 3º define poluição como a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direta ou indiretamente, possam prejudicar a saúde, segurança e bem-estar, criem condições adversas, afetem a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e o lançamento de matérias em desacordo com os padrões ambientais.

Logo, temos o plástico, que é um polímero sintético, obtido pelo homem através de reações químicas, sendo utilizado no nosso dia a dia, portanto, basta refletir e lá está o plástico, mas, pouquíssimos são conscientes do descarte correto.

Nesse sentido, o Projeto Mares Limpos quer reduzir mundialmente o plástico e mudar a cultura de uso deste. Vejamos o que a ONU (2019) diz:

Setenta e cinco países aderiram à iniciativa (…). A campanha representa hoje a maior aliança global para combater a poluição marinha por plástico, com compromissos que cobrem mais de 60% dos litorais do mundo (….). Governos estão regulando os plásticos descartáveis por meio da aprovação de várias proibições, e os cidadãos estão tomando atitude.

É que, a demora para a decomposição dos plásticos e metais significam os causadores de mortes e lesões das espécies marinhas, uma vez que o crescimento de uso é altíssimo, comparado com o índice de reciclagem desses materiais, ocasionando o acúmulo nas águas dos mares.

Neste azo, há pelo menos quatro causadores em potencial da poluição marinha por lixo, segundo MIRANDA (2015), que cita o: i) depósito inadequado de resíduos urbanos; ii) atividade desregrada de turistas no veraneio; iii) descarte deliberado de resíduos pelo mercado industrial e, iv) lançamento pela navegação comercial e turística.

Ainda de acordo com Rosa, Fraceto e Moschini – Carlos (2012), a poluição aquática pode ser classificada em: poluição térmica, poluição sedimentar, poluição biológica, poluição radiativa e poluição química. Independente de qual seja o tipo de poluição, a consequência principal é a atividade humana.

Desse modo, a poluição aquática afeta a biodiversidade marinha, ocorrendo a morte de diversas espécies, e, segundo pesquisas, 85% das tartarugas encontradas mortas no litoral gaúcho apresentam lixo descartado por seres humanos no estômago. Ou seja, é apenas um dado que denuncia o quão gritante está a poluição nos mares, precisando urgentemente de soluções eficazes.

Nesta linha, há um estudo realizado por cientistas que elencam a lista dos países que seriam os maiores responsáveis pelo despejo de resíduos, sendo responsáveis por 83% do plástico mal gerenciado que entra nos oceanos, embora os países citados na lista, suas justificativas encontram-se na grande quantidade populacional e também em suas práticas de descartes, como a China, Estados Unidos e União Europeia (BBC, 2019).

Diante disso, o Brasil, segundo dados da Organização das Nações Unidas para Educação Ciência e Cultura (UNESCO) é o país mais rico do mundo em recursos hídricos, contudo, não estamos atentos o suficiente para os dados referentes à poluição aquática, tanto é que, o projeto Mares Limpos está dando os primeiros passos para que, em breve essa consciência ecológica e sustentável se propague ao nosso País.

Noutro giro, a poluição aquática existe em níveis que ainda não podemos mensurar, e isso apenas nos traz uma pequena margem dos problemas a curto, médio e longo prazo, porém, todos estamos cientes de que a água existente no planeta é um recurso natural esgotável, e, se a fonte secar pela deterioração e poluição, não inclui somente a vida marinha, mas a vida de TODOS nós.

Por fim, o Projeto Mares limpos é uma iniciativa sustentável de resgatar o equilíbrio que os mares precisam, salvando às espécies, a água e principalmente o nosso futuro.

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Referências:

BBC, 2019. Oceanos ‘recebem 8 milhões de toneladas de plástico por ano. Disponível em <https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/02/150213_plastico_mares_lk&gt; Acesso em 31.03.2019.

BRASIL. Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, 2 set. 1981. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm&gt; Acesso em: 01.04.2019. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.

DOS SANTOS, S; OLIVEIRA, L C; DOS SANTOS, A; ROCHA, J C; ROSA, A H. Poluição aquática. Sustentabilidade e meio Ambienta. P. 17/46

MENOS 1 LIXO, 2017. Campanha mares limpos: Celebra 2 anos de atividade contra o lixo plástico. Disponível em https://nacoesunidas.org/campanha-mares-limpos-celebra-dois-anos-de-atividades-contra-o-lixo-plastico/>Acesso em 20.03/2019

MIRANDA, Sandro Ari Andrade de. Lixo nos mares e nos oceanos: uma tragédia ambiental crescente, sem fronteiras e sem controle. Disponível em https://sustentabilidadeedemocracia.wordpress.com/2015/01/25/lixo-nos-mares-e-nos-oceanos-uma-tragedia-ambiental-crescente-sem-fronteiras-e-sem-controle/. Acesso em 31.03.2019

ROSA, A H; FRACETO, L; MOSCHINI , C. Meio ambiente e Sustentabilidade. 2012. Editora: Bookman

ONU, 2019. Disponível em < https://nacoesunidas.org/campanha-mares-limpos-celebra-dois-anos-de-atividades-contra-o-lixo-plastico/&gt; Acesso em 18.04.2019

Há estabilidade de empregada em caso de aborto espontâneo?

Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre aborto e a estabilidade. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa! Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho, mais precisamente acerca da estabilidade em caso de aborto espontâneo. Instagram da Autora – @adv.marimelo

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Segue notícia completa

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante a estabilidade da empregada gestante, obrigando o empregador a manter no emprego a funcionária, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o nascimento, admitindo-se a demissão somente por justa causa.

Neste azo, antes de adentrarmos ao tema sobre a estabilidade da empregada gestante, disponibilizamos um artigo conexo, que trata acerca da reintegração da gestante: você sabe como fazer? Esperamos que gostem do artigo!

Assim, o empregador que demite uma empregada gestante está sujeito a sofrer uma ação judicial, em que será pleiteada a reintegração do emprego, ou, se não houver possibilidade de retorno, será requerida uma indenização (salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade).

Por sua vez, a legislação trabalhista nada fala acerca de estabilidade em caso de aborto espontâneo. Entretanto, esse fato já foi analisado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), através de um Recurso de Revista, que trazia em seu bojo o caso de uma empregada que foi dispensada grávida, e que logo após a demissão perdeu o filho.

Cumpre esclarecer que na ação em comento a Reclamante pediu o pagamento dos salários devidos, entre a dispensa até duas semanas após o aborto espontâneo, sob a justificativa de que possuía estabilidade.

Desta forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não reconheceu a estabilidade, sob a fundamentação de que a CLT garante a estabilidade apenas das gestantes, não resguardando a mulher no caso de aborto.

Contudo, a Reclamante impetrou Recurso de Revista (R.R-1236-86.2011.5.04.0382), sendo apreciado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual entendeu que existe estabilidade no caso de aborto não criminoso pelo período de duas semanas.

Nesse Acórdão o Ministro João Batista Brito Pereira explicitou que [1]:

Segundo o artigo 395 da CLT, “em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas”. E destacou que o TST, ao interpretar os dispositivos do ADCT e da CLT, uniformizou o entendimento no sentido da garantia da estabilidade pelo mesmo período após o aborto espontâneo.

Sendo assim, observa-se que o TST uniformizou o entendimento ao interpretar o artigo 395 da CLT (estabilidade gestante), no sentido de garantir a estabilidade pelo período de duas semanas após o aborto espontâneo.

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Referências:

Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) 

[1]: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/industriaria-garante-estabilidade-de-duas-semanas-apos-sofrer-aborto-espontaneo/pop_up?inheritRedirect=false

As vagas de garagem em condomínio podem ser vendidas ou alugadas para terceiros?

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Cristiane Silva, e aborda a seara do Direito Civil, mais precisamente acerca da venda ou aluguel de garagens em condomínios. E vocês, concordam com a comercialização de vagas em condomínios? Deixem seus comentários! Instagram da Autora: @cristianesilva.adv

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Segue o artigo informativo completo:

As vagas de garagem em condomínio podem ser vendidas ou alugadas para terceiros, desde que devidamente autorizadas na Convenção do Condomínio e com a votação de 2/3 dos condôminos, permitindo o negócio. Desta forma, para àqueles que possuem dúvidas sobre Convenção de Condomínio e Regimento Interno, disponibilizamos um artigo no Blog para a leitura!

Assim, a lei que possibilitou a venda ou aluguel da garagem aos não condôminos, foi a Lei nº 12.607, de 4 de abril de 2012 2012. Esta lei acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 1.331 do Código Civil, colocando um ponto final nesta questão polêmica.

Neste sentido, a redação do parágrafo 1º, acrescentado ao artigo 1.331 do Código Civil., disciplinou que as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na Convenção de Condomínio.

É que, o objetivo principal da Lei nº 12.607 é oferecer mais segurança aos prédios residenciais e comerciais, reduzindo a circulação de estranhos. Neste sentido, para Marcelo Borges, diretor jurídico da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis – ABADI, com sede no Rio, a lei vem atender a uma demanda antiga: regularizar uma questão que nem todos os condomínios, especialmente os com muitos apartamentos, conseguem resolver.

Assim, segundo o diretor jurídico, não temos estatísticas de quantas vagas de garagem de condomínios residenciais e comerciais são alugadas ou vendidas a terceiros no Brasil, mas é uma realidade. Antes dessa lei, se não houvesse moradores interessados na vaga, a locação era aberta a terceiros. Mas nem todos os prédios conseguiram se organizar na questão”, diz Borges.

Neste azo, a vaga de garagem é considerada como parte da unidade privada do condômino e, por isso, deve ser utilizada exclusivamente por seu proprietário. Com isso, a mudança imposta pela lei vale para condomínios residenciais e também para os prédios comerciais, devendo ser obedecida por proprietários de apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas.          

Desta maneira, o entendimento dos tribunais para a proibição da venda e aluguel de garagem para terceiros passou a seguir o disposto no §1º do artigo 1.331 do Código Civil, vejamos:

TJ-DF – Apelação Cível APC 20130111630476 (TJ-DF) Data de publicação: 06/10/2015. COMPRA E VENDA DE VAGA DE GARAGEM. AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. I. A teor do § 1º do art. 1.331 do Código Civil em vigor. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. II. A Lei n.º 12.607 /12 não excluiu a exigência de autorização expressa na convenção de condomínio para a alienação de vagas de garagem situadas em prédios comerciais. Isso porque o seu objetivo é tutelar a vulnerabilidade dos condôminos, que não se restringem aos condôminos de imóveis residenciais, mas também de condôminos comerciais. III. Para os atos registrais importam as normas vigentes ao tempo de sua prática (princípio do tempus regit actum). IV. Negou-se provimento ao recurso. TJ-SP – Apelação APL 11078117120158260100 SP 1107811-71.2015.8.26.0100 (TJ-SP) Jurisprudência• Data de publicação: 26/09/2016.  GARAGEM – CONDOMÍNIO COMERCIAL– VENDA A TERCEIROS –  IMPOSSIBILIDADE – Ausência de expressa autorização na convenção condominial – impedimento previsto no art. 1331, § 1º do código civil – recurso desprovido.

Portanto, havendo previsão expressa na Convenção do Condomínio, e com a votação de 2/3 dos condôminos, permitindo o negócio, as vagas de garagem poderão ser vendidas ou alugadas para terceiros.

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Fontes:

Site UOL

Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Lei nº 12.607 de 4 de abril de 2012.

Comprador pode ser comunicado do pagamento da taxa de corretagem no momento da assinatura do contrato?

Quer aprender mais sobre Direito Civil? Hoje vamos tratar sobre a taxa de corretagem. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Civil e do Consumidor. Instagram da Autora – @raissabelezia


Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, em abril deste ano, que aquele que efetuar a compra de um imóvel não precisa ser avisado acerca da obrigação de pagar pelos serviços referentes à corretagem, em momento anterior ao da celebração do contrato.

No caso objeto de julgamento pela Corte Suprema mencionada acima, um consumidor que realizava a compra de um imóvel foi avisado do pagamento da taxa referente à corretagem, somente no dia em que o contrato de compra e venda seria assinado. O comprador, então, se sentiu lesado, tendo em vista, conforme argumentou, a ilegalidade e abusividade
da cobrança realizada
, afirmando que não teve como oferecer recusa ao pagamento desta.

Todavia, antes de iniciarmos com esta notícia, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube que trata sobre o atraso na entrega do imóvel e os direitos dos consumidores:

 

Da responsabilidade do pagamento da comissão de corretagem

 

Conforme já sedimentado em sede de Recurso Especial 1.599.511 – SP, sob o rito dos recursos repetitivos, não será dotada de abusividade a cláusula que, no contrato, transferir para o promitente-comprador a responsabilidade de pagar a taxa de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda em regime de incorporação imobiliária, com a condição de que o preço total para se adquirir a unidade autônoma seja informado, de forma prévia, estando destacado o valor da comissão a título de serviços de corretagem.

No Brasil, os serviços de corretagem são muito utilizados, de forma que, nos
últimos anos, as incorporadoras vêm contratando, de forma terceirizada, profissionais que atuam neste ramo de mercado do trabalho e, em contrapartida, acabam transferindo o custo desse serviço para o consumidor, não tendo que se falar, portanto, em venda casada, a qual é proibida por nosso ordenamento jurídico.

Desta forma, essa cláusula que repassa para o promitente-comprador a obrigação de pagar a taxa de corretagem é legítima, desde que o consumidor seja devidamente informado acerca deste encargo, ou seja, do valor e de que terá que pagar a comissão de corretagem, em obediência aos princípios da informação e da transparência, inerentes às relações de consumo.

Da irrelevância do comprador ser informado sobre pagamento de comissão de corretagem somente na assinatura do contrato

Conforme mencionado na introdução desta notícia, no caso que ensejou a presente decisão do STJ, o consumidor considerou que teve prejuízo por ter sido avisado sobre a obrigação de pagar a taxa de corretagem somente no dia em que foi celebrado o contrato.

Ocorre que, quando se fala em dever de informação e na necessidade do promitente-comprador ser previamente informado da comissão, esse previamente não significa que a incorporadora deve avisar o consumidor da transferência do pagamento da taxa de corretagem antes do contrato ser assinado.

O fato do consumidor ter tido ciência do dever de pagar a comissão de corretagem no mesmo dia em que o contrato foi assinado não invalida a referida comissão, uma vez que o que se apresenta como essencial é que o promitente-comprador seja avisado da transferência desse encargo para ele.

Assim, deve-se levar em consideração que, se avisado (mesmo que isso ocorra no momento da celebração do contrato), o consumidor não concordar, incumbe a este o direito de desistir de realizar o negócio.

Todo o exposto se coaduna com o que diz a Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do Recurso Especial 1.793.665 -SP, recurso referente ao caso que ensejou a presente decisão do Superior Tribunal de Justiça: “ Na verdade, a única exigência é que, à luz dos artigos 6º, III, 31, 46 e 52, do CDC, haja expressa indicação no contrato do valor total a ser arcado pelo consumidor/promitente comprador, especificando-se o valor do imóvel e o do serviço de intermediação de corretagem”.

Por fim, o posicionamento do STJ, portanto, é de que a incorporadora deve informar ao consumidor o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificado nesta o valor da comissão de corretagem, até o momento de celebração do contrato de compra e venda.

Desta forma, o promitente-comprador precisar ser avisado sobre ser responsável pelo pagamento da taxa de corretagem, não existindo qualquer ilegalidade caso este aviso se dê no momento de assinaturado contrato.


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Como ocorre a decretação da morte presumida?

Em 25 de janeiro de 2019, houve uma “tragédia anunciada” e seria mais uma, após 03 anos do rompimento da barragem em Mariana – MG, contudo, nesta nova tragédia, ou melhor, crime, centenas de vidas foram ceifadas, devastando desde funcionários da companhia, moradores e até mesmo turistas que estavam passeando pela cidade. Sem esquecer, também, da tragédia ambiental, que matou centenas de animais da fauna local e poluiu quilômetros de rio!

Assim, disponibilizo um vídeo no Canal do Youtube que trata especificamente sobre a Medida Provisória sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, acerca da morte presumida em Brumadinho:

Introdução

Todos nós já sabemos o que aconteceu em Brumadinho/MG, com o rompimento da barragem de rejeitos. Por isso, quase 5 meses após esta tragédia anunciada, ainda existe familiares que aguardam pelo corpo de seu ente querido.

Pensando nisso, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), enviou em 27 de fevereiro de 2019, ao Ministro da Casa Civil, Onix Lorenzoni, sugestão de Medida Provisória (MP) para reconhecer como mortas, gerando todos os efeitos legais, as pessoas desaparecidas nessa tragédia de Brumadinho – MG, para tentar ao menos amenizar o sofrimento dessas famílias e evitar um longo processo judicial.

Assim, de acordo com o artigo 7° do Código Civil, pode ser declarada a morte presumida, sem a decretação da ausência, em dois casos, sendo: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Entretanto, no parágrafo único do referido artigo, prevê que a declaração da morte presumida deve ser requerida após esgotadas as buscas e averiguações, devendo o juiz em sentença, fixar a data do óbito, sendo, portanto, um procedimento lento e doloroso para os familiares.

Assim, importante esclarecer a diferença entre morte presumida, sem a decretação de ausência, e com decretação de ausência, além de entender o instituto da ausência.

  1. DA AUSÊNCIA

Temos, segundo o jurista Pablo Stolze, que a ausência é “um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia” (Pablo Stolze, 2005, p. 140). Assim, ausente é o indivíduo que desapareceu, consciente ou inconscientemente, voluntária ou involuntariamente. Já no Código Civil de 1916, a ausência foi tratada no âmbito da capacidade, sendo o ausente considerado absolutamente incapaz.

Com isso, o Código Civil de 2002 trouxe novo entendimento, não mais tratou o ausente como incapaz, mas criou meios de proteger seu patrimônio, supondo, de início, que o desaparecimento seja transitório, de forma que no caso de seu aparecimento, retome a direção de seus bens imediatamente. Essa é a primeira fase, a curadoria dos bens do ausente, que dura um ano.

Todavia, como o retorno do desaparecido se torna menos provável à medida que o tempo passa, bem como aumenta a probabilidade de o ausente ter morrido, o legislador deixa de proteger somente o interesse do ausente e passa a dividir essa proteção com os herdeiros e credores. Essa é a segunda fase, a sucessão provisória, que dura dez anos.

Neste sentido, depois de passado um longo período de tempo sem que haja notícia do desaparecido, a probabilidade de o ausente ter morrido aumenta de forma tal, que o legislador autoriza que se presuma sua morte, mas ainda vislumbrando a possibilidade de seu retorno. A partir de então, o legislador passa quase toda a proteção para os interesses dos herdeiros, mas ainda resguardando os direitos do ausente caso apareça. Essa é a última fase, a sucessão definitiva, quando o ausente é presumido morto.

Vejamos que o ausente só é presumido morto com a abertura da sucessão definitiva. Enquanto isso, conforme entendimento da nobre jurista Maria Berenice, seus direitos, obrigações e sua capacidade permanecem como se vivo estivesse, inclusive “o ausente herda como qualquer outra pessoa, e a herança adquirida ingressa em seu patrimônio” (Maria Berenice, 2008, p. 486).

Sendo assim, iniciamos uma breve análise da morte presumida, com e sem declaração de ausência, e, sobre a análise da curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória, sucessão definitiva, dentre outros, deixemos para uma outra oportunidade de escrita.

2. DA MORTE PRESUMIDA

Existem casos em que não foi possível encontrar o cadáver para exame, nem há testemunhas que presenciaram ou constataram a morte, mas é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Este relato se equipara exatamente em nosso caso, para as pessoas que estavam no entorno da empresa da Vale, onde a barragem de rejeito se rompeu.

Sendo assim, não havendo certeza da morte, contudo, se houver um conjunto de circunstâncias que indiretamente induzam a certeza, a lei autoriza ao juiz a declaração da morte presumida. Com isso, a morte presumida poderá se dividir em: 1) sem declaração da ausência, e; ii) com declaração da ausência, senão vejamos:

2.1 Sem declaração de ausência

A declaração judicial de morte presumida, somente é admitida em casos excepcionais, “para viabilizar o registro do óbito, resolver problemas jurídicos gerados com o desaparecimento e regular a sucessão causa mortis, apenas depois de esgotadas todas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do óbito” (DINIZ, 2008, p. 49). É o que se verifica ao analisarmos o parágrafo único do art. 7º do Código Civil.

Neste azo, o Código Civil de 2002 autoriza ao juiz a declaração de morte presumida quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Outra hipótese, em que se autoriza a declaração de morte presumida é quando alguém, desaparecido em campanha (ação militar) ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Desta feita, segundo o Código Civil, assim como o óbito deverá ter assento em Registro Público (art. 9º, I, Código Civil), também a declaração de morte presumida será registrada (art. 9º, IV, Código Civil). Assim, passamos a analisar a morte presumida com declaração de ausência.

2.2 Com declaração de ausência

Analisamos a declaração de morte presumida sem declaração de ausência, contudo, há outra possibilidade para se declarar a morte presumida, ou seja, a declaração de ausência, que é quando o Código Civil autoriza, na última parte de seu art. 6º: “(…) presume-se esta (a morte), quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.

Conclusão

Por fim, nada mais justo e necessário, acolher os entes sobreviventes, tentar amparar, defendendo seus direitos, oferecendo dignidade à essas famílias que tanto já sofreram e ainda sofrem, sem a presença dos seus, sem um enterro digno, podendo proporcionar, ao menos, o alento financeiro, o pagamento das indenizações devidas e o desentraves de causas burocráticas.

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Referências

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo, Revista dos Tribunais: 2008. 656 p.

Pablo Stolze, 2005. p. 141.

http://www.ibdfam.org.br/noticias/6867/IBDFAM+sugere+Medida+Provis%C3%B3ria+para+declarar+morte+presumida+de+desaparecidos+na+trag%C3%A9dia+de+Brumadinho+e+garantir+direitos+aos+familiares

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/2002/L10406.htm

Reintegração da gestante: você sabe como fazer?

Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre a reintegração da gestante. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Juscéli Oliveira, e aborda a seara do Direito do Trabalho. Instagram da Autora – @ jusceli.adv@gmail.com

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Antes de adentrarmos ao artigo, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube, acerca de uma tese importante do STJ, que destacou sobre a dissolução da sociedade conjugal e da união estável, mais precisamente acerca das verbas trabalhistas recebidas na constância da união estável ou casamento, e, sobre os valores investidos em previdência privada fechada. 

Quer saber mais? Acessa o vídeo:

Introdução

Hoje vamos falar sobre como proceder nos casos em que a funcionária é demitida e, posteriormente, informa o empregador de sua gravidez e quais os procedimentos que podem evitar uma ação trabalhista.

Outro dia recebi a ligação de um cliente dizendo que havia demitido uma funcionária sem justa causa, e, duas semanas depois, ela entrou em contato com a empresa para informar que estava grávida.

É que a gravidez é um dos temas que mais causa aflição aos empregadores, isto porque, a lei prevê estabilidade gestacional, desde o conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto e, na maioria dos casos, os “patrões” são informados apenas no momento em que recebem a notificação da ação trabalhista.

Assim, a estabilidade gestacional é uma garantia de emprego e está prevista no art. 10, inciso II, alínea b, da ADCT que diz:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição :

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)

Estabelece a legislação trabalhista, ainda, por meio da Súmula nº 244, inciso I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que a ausência de conhecimento prévio pelo empregador não afasta o direito da gestante:

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

Portanto, com relação à estabilidade gestacional, ninguém pode lutar. Mas, e no caso de a trabalhadora informar a empresa de sua gravidez ao empregador, o que deve ser feito?

Bom, primeiramente, a atitude de a funcionária informar a seu empregador que está grávida é extremamente importante, já que a proteção concedida pela legislação trabalhista é direcionada à criança e não à trabalhadora.

Desta forma, informado da gravidez, o empregador deve solicitar o exame de confirmação da data em que houve a concepção e, verificando que esta ocorreu dentro do período do contrato de trabalho, de forma imediata, deve notificar a empregada de sua reintegração ao emprego.

Aqui, importante dizer que no caso da empregada se recusar à reintegração, é prudente que o empregador procure o sindicato da categoria para que assista esta funcionária na renúncia.

Com reintegração feita, torna-se nula a demissão realizada, mas, e as verbas rescisórias que foram pagas, como ficam? Elas devem ser devolvidas ao empregador?

Sim, no momento em que são reintegradas ao emprego, as empregadas devem devolver os valores rescisórios recebidos, porque, afinal, são valores pagos indevidamente, ao passo que o empregador deve efetuar o pagamento dos salários relativos ao período em que a funcionária esteve afastada.

Além disso, deverão ser devolvidos, ainda, os valores de FGTS e seguro desemprego. É dever de a funcionária procurar a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho para devolução dos valores rescisórios e o benefício do seguro desemprego. E, é prudente que o empregador repasse tais orientações à trabalhadora.

Essas são algumas dicas de procedimentos que podem ser adotados em uma situação como esta, já que a lei é omissa neste ponto. Espero que tenham gostado. Até breve!

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Os Direitos da Pessoa com Deficiência nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

Este artigo foi escrito com a colaboração do colunista Pedro Citó, e aborda a seara do Direito Constitucional, mais precisamente acerca dos direitos das pessoas com deficiência à luz da legislação vigente. Gostou do tema? Então não deixa de ler o artigo completo!

Instagram do Autor – @citopedro

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Pedro Citó de Souza

Advogado, bacharel em Direito pelo Centro Universitário 7 de Setembro e pós-graduado em Direito Público pelo Centro Universitário Farias Brito, Fortaleza/CE;

PALAVRAS-CHAVE: Estatuto da Pessoa com Deficiência, Inclusão, Acessibilidade, Direitos Fundamentais.

RESUMO

Ser diferente é normal. O assunto não necessitaria de nenhuma outra palavra para ser resumido de forma tão clara e espontânea. A multiplicidade de seres é natural de qualquer espécie, mas a busca pela equivalência entre todos é algo que cabe, principalmente, aos humanos ante a sua capacidade racional de conviver com as diferenças. Assim, foi promulgada a Lei nº 13.146 do ano de 2015, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que expõe e determina os direitos específicos dessas pessoas e que devem ser cumpridos na busca incessante de equidade entre todos. Objetiva-se com este trabalho a evidenciação desses direitos, trazendo à tona de maneira simples, para uma melhor compreensão de todos, as especificidades contidas no Estatuto de forma que possam ser verdadeiramente aplicadas no cotidiano brasileiro.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo terá como assunto principal o Livro I da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é oriundo diretamente do interesse de que todas as pessoas, independentemente de suas limitações, consigam viver inclusas e participativas em todos os processos sociais, conseguindo de maneira satisfatória criar os seus próprios espaços dentro da comunidade com uma convivência autônoma e soberana.

Para isso, o dispositivo incialmente expõe alguns conceitos diretamente relacionados ao tema e se suma importância para sua intepretação e aplicação, bem como determina ao longo dos capítulos do Título II os direitos, gerais e específicos, das pessoas com deficiência.

Diante do conteúdo de extrema importância, mas de pouco conhecimento público, serão expostas de forma explicativa e sistemática tais normativas para um melhor conhecimento da sociedade e consequentemente um aumento da cobrança por uma melhor efetivação das garantias constitucionais e legais. Ademais, os conceitos apresentados serão explicados oportunamente à medida que forem surgindo de acordo com o subtema abordado.

2. CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Como já demonstrado anteriormente, o presente trabalho tem como foco a exposição e explicação dos direitos garantidos especificamente às pessoas com deficiência de acordo com o texto encontrado no Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído através da Lei nº 13.146/2015.

De início, é importante a explicitação do conceito de Pessoa com Deficiência encontrado na referida legislação. De acordo com ao art. 2º da Lei, pessoa com deficiência é “aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, me interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

O primeiro ponto a ser abordado, considerado o conceito legal, é retirar de pauta o consenso social de que deficiência se resume à deficiência motora. A interpretação de todos os direitos a serem apresentados nesse trabalho devem abranger, em completude, todos os tipos de impedimento citados no Estatuto.

Ademais, é válido salientar a normativa constante no §1º, ainda do art. 2º, as características subjetivas para se determinar o nível de deficiência.

De acordo com o texto do parágrafo, a deficiência deve ser avaliada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, por meio de avaliação biopsicossocial considerando, os impedimentos corporais, analisando a função e estrutura do corpo; os fatores pessoais, psicológicos e socioambientais; o desempenho de atividades e consequente limitações; e, por fim, a restrição de participação.

3. DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente tópico tem como finalidade iniciar o estudo dos direitos propriamente elencados, no entanto, explicando de forma sistemática os sujeitos das relações jurídicas entre as pessoas com deficiência, a sociedade e o Estado.

Neste sentido, é importante apresentar o caput do art. 4º da Lei nº 13.146/2015 que determina, de início, o direito à igualdade em todas as relações cotidianas:

Art. 4º. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

Sobre o tema, cabe ainda destacar o conceito de discriminação constante no parágrafo 1º do mesmo artigo:

§ 1º. Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

Primeiramente, há de se considerar fortemente a possibilidade discriminação por omissão, a qual é resultada apenas da não iniciativa de outras pessoas em evitar ou encerrar a distinção que participe ou tenha conhecimento.

Outro ponto a ser destacado é o fato de que a distinção pode ocorrer mediante o prejuízo, impedimento ou anulação do reconhecimento dos direitos. Tal determinação visa, diretamente, gerar na sociedade a ideia de que os direitos garantidos às pessoas com deficiência não devem ser apenas efetivados, mas deve haver por parte de toda a comunidade a identificação e aceitação desses direitos como próprios.

Assim, complementando a explicação contida acima, o próprio Estatuto prevê em seu artigo 7º o dever de todos as pessoas de comunicar às autoridades a existência de ameaça ou violação, de qualquer maneira, aos direitos da pessoa com deficiência.

Por fim, antes da explicação individual dos direitos elencados na referida Lei, cabe a leitura do seu art. 8º, o qual resume de maneira simples e direta os direitos essenciais e seus garantidores:

Art. 8º.  É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Assim, passa-se à exposição e explicação sistemática dos direitos constantes na parte geral da Lei nº 13.146/2015.

4. DIREITOS FUNDAMENTAIS

O estudo dos primeiros direitos das pessoas com deficiência a serem apresentados terá como base estrutural a Constituição Federal de 1988. Não fugindo à regra de que todas as normatizações infraconstitucionais precisam estar materialmente baseadas na Carta Magna, os direitos abordados no Título II do primeiro livro da Lei nº 13.146/2015 são justamente os Direitos Fundamentais.

Nesse sentido, serão separados em subtópicos da mesma ordem que se apresentam no Estatuto, buscando uma explicação de maneira mais lógica e sistemática.

4.1. DIREITO À VIDA

De imediato, já no primeiro artigo deste capítulo (art. 10) é determinado que cabe ao Poder Público a garantia de uma vida digna à pessoa com deficiência.

Desta maneira, nos dois artigos seguintes, há a determinação de consentimento prévio da pessoa com deficiência para a realização de procedimentos, tratamentos, hospitalização ou pesquisa científica, não podendo, inclusive, ser compelido à realização de intervenções clínicas ou cirúrgicas e de institucionalização forçada.

Tais situações advém do Princípio da Autonomia da Vontade, previsto implicitamente na Constituição Federal de 1988 em combinação com o art. 6º do próprio Estatuto, o qual determina que as deficiências não afetam de forma plena os direitos de capacidade civil previstos no ordenamento brasileiro.

No entanto, de forma excepcional, o art. 13 elenca as situações em que se torna desnecessário o consentimento. As exceções restringem-se aos momentos em que haja risco de morte ou emergência de saúde.

4.2. DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

Os referidos direitos estão garantidos literalmente no art. 14 do Estatuto e têm como objetivo, conforme seu parágrafo único, o desenvolvimento de, entre outros, potencialidades e habilidades que contribuam para a autonomia da pessoa com deficiência. Tais processos ainda serão baseados em avaliação multidisciplinar, explicadas anteriormente, para uma melhor individualização do processo destinado a cada pessoa.

Ademais, sobre o tema, cabe destacar a determinação contida no art. 17, o qual prevê ações públicas a serem disponibilizadas pelos Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (Suas) com finalidade informativa contendo orientações e acessibilidade a políticas públicas, propiciando, assim, uma ampla participação social das pessoas com deficiência.

4.3. DIREITO À SAÚDE

Conforme o texto do art. 18 da Lei nº 13.146/2015, são assegurados à pessoa com deficiência o direito a uma atenção integral, independente da complexidade da deficiência, promovida através do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo, consequentemente, universalidade e igualdade dos atendimentos. Complementa-se à esta atenção integral, a obrigatoriedade do cumprimento das normas éticas e técnicas considerando as especificidades de cada pessoa, garantindo sua dignidade e autonomia.

Além, é assegurada a participação direta de pessoas com deficiência da elaboração de políticas públicas destinadas especificamente a elas, as quais devem abranger, conforme o art. 19, ações que previnam deficiência por causas evitáveis.

Já sobre aspectos práticos, especificamente sobre os procedimentos de atendimento, cabe destacar os direitos que pouco conhecimento público, mas de grande relevância.

Primeiramente há de se destacar o direito a transporte e acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante nas situações em que há necessidade de atendimento fora do domicílio quando não houver meios de atenção ao portador de deficiência no local de sua residência.

É importante salientar ainda que, em caso de internação ou situações de observação, é garantida a presença de acompanhante ou atendente pessoal em tempo integral, sendo responsabilidade da unidade de saúde proporcionar condições adequadas para tal medida.

Já no campo Civil relativo a contratos, de acordo com o art. 23 do Estatuto, é proibida a cobrança de valores diferenciados por parte de planos ou seguros de saúde quando considerada sua condição, sendo esta situação presumida como discriminação pelo próprio artigo.

Por fim, ainda na esfera do Direito à Saúde, cabe explicitar a obrigação das instituições de saúde, sejam públicas ou privadas, de adaptar suas instalações, considerados os projetos arquitetônico, de ambientação e de interior, visando, dentre outros serviços, a comunicação da pessoa com deficiência.

4.4. DIREITO À EDUCAÇÃO

De início há de se destacar imediatamente o direito à uma educação inclusiva, prevista no primeiro artigo do Capítulo IV (art. 27). De acordo com a normativa, significa a garantia de todo um sistema educacional inclusivo, fornecendo este direito por toda a vida da pessoa com deficiência em todos os níveis educacionais.

Segundo o artigo, o objetivo é o máximo alcance do desenvolvimento, considerando os talentos e habilidades, sejam sociais, intelectuais, sensoriais ou físicas, a fim de prover uma educação de acordo com as necessidades de aprendizagem de casa pessoa.

Ainda no tocante à educação, o parágrafo único do art. 27 determina como responsáveis da segurança de uma educação de qualidade da pessoa com deficiência não só o Estado, mas a família, a comunidade escolar e toda a sociedade, devendo este ainda resguardarem o estudante de toda violência, negligência e discriminação.

Já no artigo 28, há a previsão de funções governamentais quanto ao Direito à Educação. De acordo com os incisos do próprio artigo, são dezoito situações que o poder público deve “assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar”.

Dentre tantos, cabe destaque o inciso II que elenca o aprimoramento de dos sistemas educacionais com o fito de garantir, principalmente, o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem.

Salienta-se ainda a determinação de oferta de ensino bilingue em Libras em escolas e classes bilíngues e escolas inclusivas (inciso IV) e a garantia de medidas de acessibilidade para estudantes, trabalhadores e outros integrantes da comunidade escolar (inciso XVI).

Por fim, cabe explicitar alguns direitos garantidos pelo artigo 30 do Estatuto quanto ao processo seletivo para ingresso e permanência em instituições de ensino superior e de educação profissional e técnica, sejam de natureza pública ou privada.

Entre as sete obrigações, há de se evidenciar a disponibilização de provas em formatos acessíveis de acordo com a necessidade de cada candidato (inciso III) e tradução do edital e eventuais retificações em Libras (inciso VII).

4.5. DIREITO À MORADIA

O art. 31, primeiro artigo deste capítulo, garante à pessoa com deficiência o direito à residência inclusiva, mas reforça, dentre outras situações, o direito a uma moradia digna e independente, em convivência familiar ou desacompanhada.

Cabe ainda salientar desse artigo seus parágrafos. De acordo com o parágrafo 1º, o poder público deve adotar medidas que apoiem a criação e manutenção de moradias que garantam a independência de pessoas com deficiência.

O parágrafo seguinte, no entanto, versa sobre a proteção familiar, determinando cuidados especiais, a serem prestados pelo Sistema Único de Assistência Social – Suas, de pessoas com deficiência dependentes que dispunham de vínculos familiares frágeis ou rompidos.

Já no artigo 32, constam determinações acerca de programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, entre as quais, já no caput, está a prioridade na aquisição de imóveis. Tal prioridade deve seguir alguns preceitos contidos nos incisos do próprio artigo, entre os quais está a reserva de 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência.

4.7. DIREITO AO TRABALHO

Acerca das disposições gerais desse tópico em específico, o Estatuto da Pessoa com Deficiência já elenca no caput do art. 34 o direito ao trabalho livre, de acordo com as escolhas próprias, garantindo um ambiente laboral acessível e inclusivo, que permita iguais oportunidades com as demais pessoas.

Interessante também o é parágrafo 1º do mesmo artigo que obriga as pessoas jurídicas, sejam de direito público ou privado, a obrigação em garantir tais ambientes acessíveis e inclusivos previstos no caput.

Confirma ainda o parágrafo 2º a igualdade que deve haver entre os trabalhadores com deficiência, garantindo condições justas e favoráveis para o exercício das atividades, além de determinar a remuneração igual entre todos que exerçam trabalho de mesmo valor.

Passando a tratar sobre habilitação e reabilitação profissional, cabe destacar o art. 36 que prevê a implementação de programas por parte do Poder Público com a finalidade de habilitar e reabilitar profissionalmente pessoas com deficiência para que possam ingressar, continuar e retornar com trabalho.

Nesse contexto, cabe ressaltar a garantia, mais uma vez, de acessibilidade e inclusão nos ambientes em que os serviços sejam prestados (§ 4º, art. 36).

Para finalizar o tópico, torna-se importante a anotação do art. 37 que prevê em seu cerne a igualdade profissional e laborativa da pessoa com deficiência, exemplificando entre as medidas de inclusão o fornecimento de tecnologias assistivas e adaptação, no mínimo razoável, do ambiente de trabalho.

4.8. DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL

O tema é abordado na Lei nº 13.146/2015 em apenas três artigos, mas de extrema importância.

Com relação à Assistência Social, o art. 39 determina que serviços, programas, projetos e benefícios realizados mediante políticas públicas devem objetivar garantir renda, acolhida, habilitação e reabilitação às pessoas com deficiência e a seus familiares, buscando o desenvolvimento de autonomia, bem como uma melhora na convivência familiar e comunitária, promovendo o acesso aos direitos e a participação plena na sociedade.

Já o parágrafo 1º insere na ideia de Assistência Social um conjunto de serviços a serem prestados pelo Sistema Único de Assistência Social – Suas visando a proteção social básica e especial, garantindo os Direitos Fundamentais da pessoa com deficiência quando se encontrar em situação de vulnerabilidade ou risco, inserida a fragilização de vínculos e ameaça ou violação a direitos.

Passando ao art. 40, ainda na perspectiva da Assistência Social, é previsto o benefício de um salário mínimo à pessoa com deficiência que comprove a impossibilidade de autossubsistência.

No tocante à Previdência Social, o assunto é abordado unicamente no art. 41 do Estatuto que prevê o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social nos termos da Lei Complementar 142/2013 que regulamente especificamente a aposentadoria da pessoa com deficiência, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988.

4.9. DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER

O caput do art. 42, primeiro artigo do capítulo IX da Lei nº 13.146/2015, prevê o direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer com iguais oportunidades entre as pessoas com deficiência e as demais.

Neste sentido elenca em continuidade algumas normativas bem específicas sobre tema como a previsão do seu parágrafo 1º em que proíbe a recusa de ofertas de obras intelectuais de forma acessível, não sendo aceita qualquer justificativa, inclusive o direito à propriedade intelectual.

Ademais, prevê em seu art. 44 que teatros, cinemas, auditórios, estádios e locais semelhantes devem possuir espaços livres e reservados para pessoas com deficiência, sendo observada a localização desses espaços de forma que estejam inseridos em pontos diversos garantindo boa visibilidade. No tocante a acessibilidade, esses mesmos espaços destinados devem estar sinalizados e próximos a corredores e devem garantir a acomodação de, no mínimo, um acompanhante.

 Ainda nos parágrafos do art. 44, é possível encontrar outras determinações como a obrigatoriedade de recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência em salas de cinema, em todas as suas sessões, e a proibição de que os valores de ingressos para pessoas com deficiência sejam superiores aos valores cobrados às demais pessoas.

Ao fim, o art. 45 prevê normativas exclusivas a locais de estadia, como hotéis e pousadas, determinando a construção dessas estruturas em observação com o princípio do desenho universal, adotando todos os meios de acessibilidade. Além, exige a disponibilização de pelo menos dez por cento dos dormitórios, em quantidade não inferior a um, com características acessíveis, localizados próximos a rotas também acessíveis.

4.10. DO DIREITO AO TRANSPORTE E Á MOBILIDADE

De maneira geral, está previsto no art. 46 do Estatuto da Pessoa com Deficiência o direito o transporte e à mobilidade com iguais oportunidades, estando inseridos os serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, bem como pontos de embarque, estações e terminais.

Os veículos dos referidos serviços e seus pontos de utilização devem, conforme art. 48 da lei, operar de maneira acessível, garantindo seu uso por todas as pessoas, salientando a prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e desembarque.

Essa acessibilidade é caracterizada, entre outros fatores, pela disponibilização por comunicações acessíveis de todo o itinerário e pontos de parada (§ 1º, art. 48).

Quanto aos táxis, a oferta de veículos adaptados deve ser incentivada pelo poder público, o qual já garante o mínimo de dez por cento da frota das empresas desse setor compostos por veículos acessíveis a pessoas com deficiência (art. 50), bem como proíbe cobrança de tarifas superiores e adicionais a esses passageiros (art. 51).

Sobre locadoras de veículos, estas devem oferecer um veículo adaptado para pessoas com deficiência a cada grupo de vinte veículos, tendo, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem (art. 52).

Já o art. 47, prevê normativas específicas quanto a estacionamentos, sejam públicos ou privados, assegurando a existência de vagas especiais destinadas a pessoas com deficiência, sendo próximas a acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, em número não inferior ao correspondente a dois por cento do total de vagas, sendo respeita a quantidade mínima de uma.

A parada por pessoas com deficiência nessas vagas está condicionada à exibição de credencial emitida por órgãos de trânsito e terá especificações quanto às condições de uso. Reforça-se, nesse contexto, a validade nacional dessas credenciais.

5. ACESSIBILIDADE

A acessibilidade está prevista em Título exclusivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência e já em seu primeiro artigo é conceituada como o “direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social”.

Disposta sem pormenorizações no Capítulo I do Título III da Parte Geral do Estatuto, há em um primeiro momento a exposição de diretivas gerais acerca de concepção e implementação de projetos, sejam físicos, de transporte, informativos ou comunicativos que devem atender às normas internacionais de acessibilidade.

A partir do art. 63 é que se passa a garantir, dentro de acessibilidade, direitos específicos que serão tratados nos subtópicos seguintes

5.1. ACESSO Á INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

Sobre este tema, é de grande valor a determinação contida no art. 63 do Estatuto em que obriga a acessibilidade em sites tanto de órgãos do governo como de todas as empresas que tenham sede ou sejam representadas no território brasileiro.

De acordo com o artigo, o símbolo de acessibilidade deve estar em destaque e as informações devem ser fornecidas de acordo com as práticas e diretrizes de acessibilidade utilizadas internacionalmente.

No campo das telecomunicações, o art. 65 prevê a obrigatoriedade de acesso pleno das pessoas com deficiência ao conteúdo, sendo o fornecimento de acessibilidade garantido pelas empresas prestadoras deste serviço.

Nesse contexto, as empresas prestadoras de serviços de radiodifusão de som e imagem devem permitir o uso de tecnologias e recursos como intérpretes de libras, audiodescrição e legendas ocultas, conforme disposição do art.67.

Quanto ao poder público, especificamente sobre o tema de acesso à informação e à comunicação, cabe salientar os artigos 65 e 69, os quais determinam respectivamente o incentivo à oferta de aparelhos telefônicos com tecnologias assistivas e a garantia de disponibilidade de informações corretas e claras propagadas por meio de comunicação, inclusive virtualmente, utilizando como parâmetro os artigos 30 a 41 do Código de Defesa do Consumidor.

5.2. TECNOLOGIA ASSISTIVA

O capítulo sobre tecnologia assistiva contém apenas os artigos 74 e 75. O primeiro garante “à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida”.

O art. 75, no entanto, versa sobre o plano de medidas desenvolvido pelo poder público a ser renovado a cada quatro anos com diversas finalidades. Entre elas está a disponibilização de crédito especializado para aquisição de tecnologias assistivas; criar mecanismos que fomentem a pesquisa e produção de tecnologias assistivas; e eliminar ou reduzir tributos de produção ou importação de tecnologias assistivas.

5.3. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA

Composto por um único artigo, este capítulo do Estatuto da Pessoa com Deficiência versa basicamente sobre a garantia de direitos políticos e seu exercício.

O caput do art. 76 já determina que é do Poder Público a responsabilidade de garantir todos os direitos políticos e oportunizar o exercício destes às pessoas com deficiência.

Já o parágrafo 1º assegura o direito de votar e de ser votado, determinando em seus incisos algumas medidas que visam a igualdade de condições entre as pessoas com deficiência e as demais. Cabe destacar entre os incisos o livre exercício do voto permitindo, quando necessário e solicitado, o auxílio por pessoa de sua escolha.

O parágrafo 2º, em outra temática, determina a promoção da participação de pessoas com deficiência em questões públicas com iguais oportunidades e com ausência de qualquer discriminação.

5.4. CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Por fim, o último tema abordado na parte geral da Lei nº 13.146/2015 é sobre Ciência e Tecnologia e determinas medidas a serem exercidas pelo Poder Público para fomentar o desenvolvimento e pesquisa nessa área.

De acordo com o art. 77, é desse poder a responsabilidade de fomentar e desenvolver pesquisa, inovação de capacitação científicas e tecnológicas e visem o melhoramento da qualidade de vida das pessoas com deficiência, priorizando técnicas que busquem prevenir e tratar deficiências, bem como criem tecnologias assistivas e sociais.

Já o último artigo (art. 78), prevê o estímulo a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e difusão de tecnologias destinadas em ampliar o acesso de tecnologias de comunicação e informação de tecnologias sociais.

CONCLUSÃO

Concluída a apresentação dos direitos fundamentais e das matérias sobre acessibilidade, não resta dúvida quanto ao dever do Poder Público em garantir a igualdade entre as pessoas com deficiência e as demais.

No entanto, as normativas não excluem os outros participantes da sociedade, sejam cientistas, empresários e suas pessoas jurídicas, determinando de pronto medidas necessárias para uma qualidade de vida considerável daqueles que possuem qualquer impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, como o próprio conceito explica.

Ademais, como muitos direitos no Brasil, suas garantias não são suficientes para o seu pleno exercício, devendo toda a sociedade buscar de forma contínua e incessante a efetividade desses direitos, proporcionando uma maior igualdade entre todos e dando àquela minoria a dignidade que é merecida, dignidade esta que não se resume apenas aos direitos a ela inerentes, mas é também produto de uma interação sócio-política com todos da comunidade, a qual deve receber de forma inclusiva todos com que precisam viver e conviver.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência. Brasília: DF, Senado, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm&gt;. Acesso em: 10 abr. 2019.

Programa de adoção de rua: sustentabilidade de vias urbanas e preservação urbanística

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental e Urbanístico? Hoje vamos tratar sobre Projetos de Lei visando a adoção de ruas em favor de um meio ambiente sustentável e a conservação do patrimônio público. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Na sua cidade, existem Projetos parecidos? Conta a história do local em que você vive pra gente!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara do Direito Ambiental e Urbanístico, mais precisamente acerca de adoção de ruas. Instagram da Autora – @alynealmeidaadv

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Para os amantes do Direito Ambiental, disponibilizamos 2 vídeos no Canal do Youtube, que versam acerca dos Crimes Ambientais e o Nicho de mercado ambiental:

Agora, vamos ao texto!

Introdução

Quando falamos em sustentabilidade devemos, primeiramente, entender que o meio ambiente equilibrado e sadio é conceituado, atualmente, como um direito fundamental, devidamente fundamentado na Carta Magna de 88, artigo 225, sendo dever do poder público e da sociedade defendê-lo e preservá-lo.

Assim, em 2018, na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, foi apresentado o Projeto de Lei nº 706/2018 – Projeto Adote uma rua, com o objetivo de realizar parcerias na preservação e manutenção das vias.

O que discorre o Projeto de Lei de nº 706/2018?

Mesmo ainda aguardando aprovação, o Projeto de Lei de nº 706/2018 apresenta inovações em busca de promover a sustentabilidade de vias urbanas e preservação urbanística. Segundo esse programa, a pessoa que se propuser a adotar uma rua, assumirá compromisso através de um Termo de Cooperação com a Prefeitura.

O programa acontece por meio da adesão espontânea do interessado, que se comprometerá a observar e cumprir as condições estabelecidas pela Prefeitura, que poderão ocorrer através de doação de equipamentos, realização de obras, sinalizações, manutenção, limpeza, melhorias e conservação das vias, reconhecidas ou não pela prefeitura.

Desta forma, qualquer tipo de ação pretendida pela adoção, seja ela relacionada a manutenção, preservação e publicidade, dentre outras, estará sujeita à aprovação prévia, para que assim, possa seguir os padrões urbanísticos exigidos pela Prefeitura, inerentes à utilização. 

Neste sentido, o termo supracitado, caso aprovado, terá validade de 02 (dois) anos, podendo este ser prorrogado por igual período, desde que o adotante cumpra com as obrigações a ele impostas durante aquele período. Destaca-se que o programa “adote uma rua”, existe a anos, e está sendo implantado em outros municípios, assim como em Fortaleza – CE.

Do Programa adote uma rua em Fortaleza/CE

Em 2015, Fortaleza/CE teve a primeira rua adotada pela Procuradora Federal Maria Vital da Rocha, com o objetivo de transformar o local em um ponto cultural da cidade, contando com iluminação diferenciada, com cerca de aproximadamente 50 poste, pinturas/artes nas paredes laterais, lixeiras para o descarte correto dos resíduos, pavimentação diferenciada com calçada com pedras portuguesas.

Maria Vital, ao adotar tal rua, que até aquele momento não possuía nome, homenageou o professor Agerson Tabosa, seu marido, falecido em 2011, assumindo a responsabilidade com a manutenção, limpeza e conservação do local, sem nenhum incentivo fiscal, fazendo parte do Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes, da Secretaria do Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma). Para quem não conhece esta rua em Fortaleza, vale a pena a visita. Fica no bairro Luciano Cavalcante, saiba mais:

Inauguração da rua Agerson Tabosa

Local: a rua fica por atrás da Faculdade 7 de Setembro (Fa7), no bairro Luciano Cavalcante.

O Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes, coordenado pela Seuma em parceria com as Regionais, contempla 163 praças e áreas verdes, sendo que 53 já foram adotadas e 110 estão em processo final de adoção. Essas áreas representam mais espaços de lazer requalificados para a população, com custo zero para o Município.

O recurso que não foi investido nessas áreas é redirecionado à espaços com menos visibilidade e menor interesse em adoção, informa a Seuma. Sua cidade possui Programas como este? Nos conte mais sobre os programas verdes de seu município e Estado?

Conclusão

Por fim, a criação desses programas permite que o cidadão desenvolva o sentimento da sustentabilidade, a consciência e cuidado com meio ambiente, zelando pelo patrimônio público, buscando promover a Educação Ambiental.

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Dicas especiais para a Jovem Advocacia: Empreendedorismo Jurídico, Mindset e advocacia em Home Office

Olá seguidores, tudo bom? Para quem já vem me acompanhando nas redes sociais, sou Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres, mais conhecida como Lorena Lucena. Sou Administradora de empresas, Advogada, Professora Universitária, Palestrante, com especialização em Perícia e Auditoria Ambiental.

Sou entusiasta e estudiosa do Empreendedorismo Jurídico, principalmente pela minha formação em Administração. Com isso, resolvi sair de um escritório que eu trabalhava e empreender por conta própria. Isso me rendeu muitas histórias, experiências, parcerias, viagens internacionais para apresentar artigos científicos, clientes em todo o Brasil e no mundo, mais de 2 milhões de visualizações em meus artigos, dicas e notícias, e, tenho certeza que isto é apenas um lindo começo na Advocacia.

Após a saída deste escritório, trabalhei um tempo em casa – Home Office, tirei uma parte do meu tempo para estudar o mercado jurídico, para escolher as áreas que iria atuar, analisar o mercado, meu público-alvo e outras técnicas empreendedoras.

Depois de um tempo comecei a estudar mais a fundo o Empreendedorismo Jurídico, o Marketing Digital, as mídias sociais, os avanços tecnológicos jurídicos e as inovações do setor. Foi quando resolvi abrir meu escritório, criar um Blog, um canal no Youtube, meu Instagram e começar a pôr em prática tudo o que eu estava aprendendo. Daí, surgiu a ideia de gravar um vídeo especial para vocês, dando 03 dicas para a Jovem Advocacia, bem como escrever este artigo para vocês. Espero que gostem!

Disponibilizo o vídeo, com as Dicas completas, em meu Canal no Youtube – Direito Sem Aperreio (DSA), com as 03 dicas básicas para Jovens Advogados e Advogadas:

Para os que tiverem interesse em ter acesso ao vídeo com as dicas completo, é só clicar na descrição no Youtube, que irá levá-los para o endereço do vídeo!

03 Dicas para a Jovem Advocacia

Vamos aprender juntos, como eu sempre digo: Aprender Direito, Sem Aperreio. Então, hoje iremos abordar essas 03 dicas: Empreendedorismo Jurídico, Mindset e Advocacia em Home Office: vale a pena? Vamos lá!

  1. O que é Empreendedorismo Jurídico?

Um profissional com muito tempo de mercado, ou mesmo em início de carreira, precisa desenvolver bastante habilidades para se tornar um diferencial, em um mercado tão competitivo, que hoje conta com mais de 1 milhão de advogados e advogadas em todo o Brasil.

Com isso, uma das ferramentas que podem e devem ser exploradas é o Empreendedorismo Jurídico. Neste intuito, criei um Curso Teórico e Prático, desenvolvido com técnicas de Administração de Empresas e Advocacia, juntamente com estudos de Marketing, mídias digitais e a prática jurídica, para que vocês possam alavancar sua advocacia.

O Curso será lançado em breve, fiquem ligados nas redes sociais!

Mas então, o que é Empreendedorismo Jurídico?

O Advogado ou a Advogada acreditam que seu conhecimento jurídico é suficiente para lhes levar aonde eles querem. Pensam que a Faculdade os treinou para gerirem uma cédula de um escritório, ou mesmo um escritório completo. Contudo, quando estes profissionais são lançados no mercado e resolvem abrir seus escritórios, ou advogar de forma empreendedora, percebem que também precisam:

  • Cuidar do fluxo de caixa – já que um escritório é uma empresa;
  • Gerir pessoas;
  • Estabelecer padrões de atendimento;
  • Negociar bem seus honorários;
  • Atrair clientes e vender seu serviço;
  • Se relacionar com outras pessoas para indicar novos clientes – parcerias, dentre tantas outras habilidades.

E, como quase nenhuma faculdade de Direito ensina a fazer essas funções, cabe ao Advogado aprender sobre Empreendedorismo Jurídico após a graduação, de forma aleatória e sofrida. Sendo assim, o Empreendedorismo Jurídico nasce para quem quer inovar, se diferenciar dos demais concorrentes, ser multidisciplinar.

Desta forma, uma das tarefas chaves para o desenvolvimento de sua carreira é definir qual será o nicho de mercado que irá atuar, qual a sua persona ou público-alvo, o valor do seu trabalho, o preço cobrado pelo seu valor e as metas. Tudo isso irá alavancar a sua advocacia.

Mas, superados o Empreendedorismo Jurídico, vamos tratar sobre o Mindset. Vocês sabem o que é?

2. O que é o Mindset?

Mindset nada mais é do que uma mentalidade ou programação mental, ou seja, um conjunto de pensamentos e crenças que existe dentro de nossa mente, e que determina como nos sentimos e nos comportamos. É algo que está intrínseco em Administradores e empreendedores, em sua grande maioria. Todavia, não exclui nenhum profissional!

Muitos vendem Mindset, Empreendedorismo Jurídico, dicas milagrosas de como ficar rico na advocacia em 1 ano, porém, tenham cuidado com “novos e novas profetas do Direito”. Tudo na vida existe uma programação e organização, por isso, desconfiem de profissionais que mal saíram da Faculdade e já estão vendendo uma expertise, no mínimo, é algo bem estranho, não acham?

Neste sentido, em relação ao mindset, os resultados dependem da nossa maneira de pensar. Pergunta: Você pensa a curto, médio ou longo prazo? Você pensa em ser grande ou com pouco já se contenta? Tudo isso vai influenciar em suas conquistas!

E eu posso modificar meu Mindset?

A notícia boa é que sim! Identificar pensamentos de um mindset fixo e substitui-los por pensamentos de um mindset crescente faz com que você desenvolva motivação e confiança para buscar os objetivos que você deseja. Mude seu mindset para alcançar os resultados desejados!

Chegando ao final da última dica, vamos analisar se vale mais a pena ter um escritório, ou trabalhar em Home Office. Lembrando sempre que, cada demanda e necessidade será diferente para cada um de nós.

3. Ter um escritório ou trabalhar Home Office?

Neste módulo eu abordo uma outra dica de vida e do processo, que é saber quais os seus defeitos e melhorá-los. Parece bem óbvio, não é mesmo? Pois é, as vezes colocamos barreiras mentais que nos impede de seguirmos o caminho do crescimento.

Acompanhe meu raciocínio: quem disse que para ser um profissional bem-conceituado e de êxito é necessário ter um escritório jurídico? Não, não é mesmo! Você pode atender seu cliente de forma profissional e elegante em escritórios compartilhados – coworking. Se preferir, pode ir ao seu encontro, se for pessoa jurídica, faça uma visita em sua empresa.

Tenha certeza, o empresário não tem muito tempo para se deslocar ao seu escritório, estacionar carro, pegar trânsito. Seja o diferencial! Não há motivo de se fechar no convencional, seja referência.

Eu fiquei 1 ano trabalhando de casa, acordando cedo, como se tivesse que ir trabalhar em uma sala, a única diferença é que eu trabalhava do escritório de casa. Mas para isso, você terá que ter muita disciplina, e lembre-se: neste estágio da sua vida, caso esteja “enrolando” no serviço, o único a sair prejudicado, além de seu cliente, será você!

Por este motivo, se decidir trabalhar Home Office, tenha disciplina e foco. E, se decidir ter um escritório, tenha em mente os gastos, a gestão financeira, orçamentária, gestão de pessoas. Não é fácil possuir uma empresa, tem que ter muita organização e perseverança! No meu caso, eu divido os custos com mais alguns colegas e possuímos um escritório bem localizado e organizado, este foi o meio que encontrei de expandir a minha advocacia.

Por fim, analise o seu Modelo de Negócio – Plano de Negócio (Business Plan), e saiba qual o melhor modelo para a sua advocacia. Mas você ainda não tem um Plano de Negócios? Não se desespere, este será um dos Módulos/Aulas do meu Curso. Então, o que posso dizer? A qualidade será a mesma dos meus artigos, vídeos, e-books, ou seja, A MELHOR POSSÍVEL!

Olá seguidores, tudo bom? Para quem já vem me acompanhando nas redes sociais, sou Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres, mais conhecida como Lorena Lucena. Sou Administradora de empresas, Advogada, Professora Universitária, Palestrante, com especialização em Perícia e Auditoria Ambiental.

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Desmatamento crescente da Amazônia em 2019

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Hoje vamos tratar sobre o desmatamento da Amazônia Legal, após a MP 870/2019. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa.

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da Medida Provisórianº 870/2019. Instagram da Autora – @gewehrfernanda

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Todavia, antes de adentramos à notícia disponibilizamos alguns vídeos sobre Crimes Ambientais, Nicho de atuação ambiental em nosso Canal do Youtube, para os amantes do Direito Ambiental:

Introdução

Como sabemos o Brasil é um pais rico na biodiversidade e nesse conjunto de espécies vivas e existentes no país encontram-se a nossa Amazônia Legal que está sendo destruída. As causas são inúmeras e não devem ser exemplificadas de uma maneira isolada, tampouco, reduzidas a uma único motivo.

A Constituição Federal no art. 225, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial a qualidade de vida, ocasião em que cabe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Apesar disso, os estudos atuais demonstram que o desmatamento da Amazônia Legal, engloba medidas equivocadas e falhas governamentais que poderão acarretar maior destruição em lapso temporal curto se não forem repensadas.

Contextualizando o desmatamento através da MP 870/2019

Antes de tudo, a Amazônia Legal é um conceito instituído pelo governo brasileiro com analises estruturais e de viés sociopolítico, pela necessidade de identificar a região amazônica, uma vez que ocupa uma área de aproximadamente 59% do território brasileiro, bem como engloba diversos estados e uma grande parte da população indígena do País.

Além disso, para os efeitos legais do Código Florestal (Lei n.º 12.651/12), respectivamente no art. 3º, inciso I, entende-se por Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão.

No entanto, o aumento do desmatamento da Amazônia Legal, vem recheado de preocupação, inclusive pelas mudanças inseridas pelo novo governo brasileiro, em virtude de se tratar de uma região com extensa área territorial, como também, pela população indígena, uma vez que, com a MP n.º 870/2019, é possível que as barreiras que impedem o desmatamento passem por cima das leis que garantem a proteção ambiental.

A pergunta que ganha relevância é o que as terras indígenas tem a ver com o desmatamento? Tem tudo, segundo Danicley Aguiar, da campanha da Amazônia do Greenpeace, “essa transferência de responsabilidade para o Mapa mostra um perigoso conflito de interesses, pois a bancada ruralista não está preocupada em assegurar a existência de áreas protegidas, como Terras Indígenas e Unidades de Conservação”.

Desse modo, é com muita preocupação que o crescimento do desmatamento, principalmente nos Estados do Mato Grasso e Pará, são vistos, uma vez que entre 2004 e 2014 o desmatamento havia sido reduzido em 80%, comprovando que Terras Indígenas e Unidades de Conservação desempenham um papel importante na conservação ambiental. O boletim do Imazon (Instituto Homem e Meio Ambiente da Amazônia) mostra aumento de 54% do desmatamento da Amazônia Legal, com destaque nos estados citados acima.

Conduzindo-se assim, o Imazon divulgou os primeiros dados de 2019, apontando que desde janeiro o desmatamento da Amazônia Legal aumentou em 54%, comparado ao mesmo mês do ano passado, vejamos os dados:

“(…) foram detectados 108 Km de desmatamento na Amazônia Legal. O estado do Pará foi o que mais desmatou, com 37% do total, seguido de Mato Grosso (32%), Roraima (16%), Rondônia (8%), Amazonas (6%) e Acre (1%).

A maior parte deste desmatamento (67%) ocorreu em áreas provadas ou sob diversos estágios de posse, mas há um dado preocupante, boa parcela desta destruição ocorreu em Unidades de Conservação (5%) e Terras Indígenas (7%), o que pode indicar que a sinalização de que o governo irá afrouxar a fiscalização e paralisar demarcações já promove uma corrida pelo desmatamento.”

Desse modo, as demarcações das Terras Indígenas nas mãos do Mapa representa um conflito de interesse, colocando em risco a Amazônia Legal, mais precisamente um ataque às áreas protegidas no País.

A fusão entre a Fundação Nacional do Índio (Funai) com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa)

Considerando o contexto, existe a possibilidade da competência da Funai ser  transferida para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), isto é, a identificação, delimitação, reconhecimento e demarcação das Terras Indígenas passariam a ser do Ministério da Agricultura, o que torna a situação mais delicada, já que mais de 50% da população indígena reside nessas áreas.

Assim, a emenda modificativa, prevista na MP nº 870/2019, dará a seguinte redação ao inciso XIV do art. 21: “reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais e quilombolas”, o que significa dizer que a Funai corre riscos se ser extinta pelo Mapa, que não possui competência técnica para incorporá-la.

Neste sentido, a competência da Funai nada tem a ver com a competência do Mapa, notadamente quando se trata de Terras Indígenas e Amazônia Legal, o que fere diretamente o art. 37 da CF/88, que refere-se ao princípio da eficiência, não havendo amparo para que as terras indígenas sejam alocadas no Mapa, isto é:

Transferir essas competências ao Mapa é orientar-se pela visão de que terras de uso coletivo, cujo objetivo é garantir a dignidade existencial de seus povos e de suas culturas diferenciadas, possam submeter-se à exploração econômica privada, sobrepondo-se às políticas que atendem aos interesses públicos (PORTUGAL, 2019).

Ou seja, desde 1976 existem decretos que regulamentam a demarcação de terras indígenas pela Funai, e a Constituição Federal é clara quando reconhece os direitos originários aos índios, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, que reconheceu a importância de assegurar os diretos ligados à terra como questão de sobrevivência física e cultural, pois “não há índio sem terra (…)”.

Desta maneira, a competência da Funai não pode ser modificada em razão do limite previsto no art. 62, I, a da Constituição Federal, que veda a edição de Medida Provisória sobre matéria relativa a cidadania.

No entanto, em pesquisa recente acerca do assunto, mesmo com a possível inconstitucionalidade em trasferir a Funai para o Mapa, nada foi modificado no cenário, uma vez que, no dia 28.03.2019 a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA), em ato declaratório n.º 18, prorrogou a vigência da MP 870/2019, pelo período de 60 (sessenta dias). 

Neste azo, pensar na MP 870/2019 nos remete a um retrocesso social e ambiental, com nítido conflito de interesse que fere diretamente a Constituição Federal, principalmente no quesito de dignidade e cidadania, referente ao direito das minorias éticas do nosso País.

Por fim, em 10 (dez) anos a Amazônia Legal, juntamente com órgãos de proteção, leis, lutas e movimentos ambientais reduziu o desmatamento, conseguindo preservar e/ou manter áreas de conservação e povos indígenas da região, porém, com a MP 870/2019 os dados mostram que as falhas governamentais ultrapassam a Constituição Federal para dar ênfase ao agronegócio e exploração econômica privada.

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Referências:

GREENPEACE. Desmatamento cresce no primeiro mês de 2019. Disponível em<https://www.greenpeace.org/brasil/blog/desmatamento-cresce-no-primeiro-mes-de-2019/&gt; Acesso em março/2019.

BRASIL. Medida Provisória n.º 870/2019, de 01 de janeiro de 2019. Dispõe sobre a organização da Presidência e dos Ministérios. Diário Oficial, Brasília, DF.

BRASIL. Congresso nacional – Emendas. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=7916382&ts=1554473265141&disposition=inline&gt; Acesso em 07 de abril de 2019.